Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 7180/08.5TBBRG.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: A. COSTA FERNANDES Descritores: MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA REGIME DE EXCLUSIVIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/20/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 18º, 1, DO DEC.-LEI Nº 211/2004, DE 20 DE AGOSTO. Sumário: 1. No contrato de mediação imobiliária, o regime de exclusividade visa proteger o interesse da empresa mediadora em só ela diligenciar no sentido da realização do negócio intencionado, de modo a garantir a correspondente remuneração; 2. Essa exclusividade visa, antes de mais, afastar a intermediação de qualquer outra mediadora; 3. Sempre que essa exclusividade se reporte apenas ao direito de promover o negócio intencionado, a mesma tem de ser interpretada restritamente, no sentido de «mediação exclusiva» ou «intermediação exclusiva»; 4. Nesse caso, o comitente não pode diligenciar no sentido de angariar, por si, interessados no negócio, mas não fica inibido de aceitar qualquer proposta que lhe seja apresentada por algum que espontaneamente se lhe dirija; 5. Todavia, se durante a vigência do contrato de medição, em regime de exclu- sividade, a mediadora apresentar ao comitente um interessado no negócio, ele não poderá preteri-lo, sem ficar obrigado a pagar a remuneração acordada, mesmo em face de um outro que lhe ofereça melhores condições; 6. Um regime de exclusividade absoluta (impeditivo da aceitação de propostas não procuradas por parte do comitente) não decorre da letra do art. 18º, 2, a), do Dec.-Lei nº 211/2004, 20/VIII, tendo de ser expressamente convencionado. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: [A] - Mediação Imobiliária, Ldª, pessoa colectiva nº .........., com sede na Travessa .........., Braga, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, na forma sumária, contra: [B], contribuinte fiscal nº ........., e mulher, [C], contribuinte fiscal nº ........, residentes no Lugar ........., freguesia de Chorense, Terras de Bouro, Peticionando a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 5.000,00 €, correspondente à remuneração que entende ser-lhe devida, e 1.000,00 € a título de in- demnização por danos não patrimoniais, bem como juros de mora, vencidos e vincen- dos, à taxa legal, contados sobre os indicados montantes, a partir da data do incumpri- mento. Fundamentou a sua pretensão num contrato de mediação imobiliária, em regi- me de exclusividade, que celebrou com os réus, acabando estes por venderem os imóveis, sem intervenção sua, não lhe tendo pagado a retribuição acordada. Os réus contestaram, alegando que a autora não promoveu a venda dos imó- veis, nos termos contratados, e propugnando pela improcedência da acção. Respondeu a autora, consignando que levou a cabo diligências tendentes a ven- der os imóveis, sendo surpreendida pela venda efectuada pelos réus.*** Por sentença de fls. 148 a 153, a acção foi julgada improcedente.*** A autora recorreu da sentença, pretendendo a sua revogação e que a acção seja julgada procedente, tendo e retirado as seguintes conclusões: 1ª A sentença recorrida não logrou alcançar aquele que era o verdadeiro sentido da acção intentada, ao ater-se, na fundamentação da decisão, ao teor do art. 18º, 1, do Dec.-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, que estipula que, no âmbito do contrato de mediação imobiliária, a remuneração só é devida ao mediador com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação; 2ª Com efeito, salvo melhor opinião, a característica mais relevante e que mais importa reter neste caso é o carácter de exclusividade que presidia ao contrato de mediação celebrado entre recorrente e recorridos; 3ª Conforme se encontra sobejamente demonstrado - designadamente pela leitura do próprio documento, junto com a p. i. -, a situação patente nos autos, nos termos da cláusula 4ª do contrato celebrado entre recorrente e recorridos, configura-se numa exclusividade clara e explícita: só a mediadora tinha o direito de promover o ne-gócio objecto do contrato, durante o período da sua vigência, excluindo-se, assim, não só outras mediadoras, mas também qualquer acção por parte dos próprios comitentes; 4ª De acordo com o artigo 18º, 2, a), do mencionado DL nº 211/2004, exceptu- am-se do disposto no nº 1 (a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação) "os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o pro-prietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração"; 5ª Tem sido entendimento mais ou menos comum que esta norma [art. 18º, 2, a)] diz respeito às situações em que o negócio concreto (o contrato-promessa, a escri- tura pública de compra e venda) não se realiza por motivo imputável ao cliente da mediadora; 6ª Ainda assim, preconizamos o entendimento de que, se a mediação assenta num negócio pontual, mas tem um carácter eventualmente duradouro, porquanto o contrato é fixado por um período específico de tempo, durante o qual o mediador se compromete a atingir o objectivo visado; e se, na vigência desse período de tempo e sob o jugo da exclusividade conferida ao mediador, o cliente vende por sua conta o imóvel objecto do contrato, está a inviabilizar um negócio eventual, possível, potencial que, por sua vez, conferiria direitos remuneratórios ao mediador; 7ª Quebrando, assim, a legítima expectativa do mediador e violando o contrato com a mesma gravidade da situação prevista no mencionado artigo 18º, 2, a); 8ª Por outras palavras, analisando a letra e o espírito deste artigo 18º, 2, a), parece-nos evidente que, por maioria de razão, o mediador (neste caso, a recorrente) deveria encontrar-se protegido no montante da remuneração devida em condições normais de cumprimento contratual, sempre que a cláusula de exclusividade firmada seja quebrada e mesmo que ainda não exista um contrato-promessa; 9ª A cláusula de exclusividade é algo que se encontra na disponibilidade das partes e, portanto, se foi aposta no contrato, foi porque as partes assim o quiseram e a isso se decidiram vincular; 10ª No caso em concreto, os réus celebraram livremente um contrato em regime de exclusividade; porém, ao terem, mais tarde, uma oportunidade que (segundo eles) quiseram agarrar, por conta própria, optaram por violar descaradamente a cláusula de exclusividade pactuada, inviabilizando dessa forma o cumprimento do contrato de me-diação; 11ª Sucede que, como em qualquer relação contratual, em toda a mediação deve observar-se o princípio da boa fé, nos termos do artigo 762º, 2, do Código Civil, com todos os deveres principais e acessórios que daí advêm para ambas as partes; 12ª Assim, as partes devem manter-se leais, prevenindo condutas que possam inviabilizar o escopo do negócio; particularmente, não pode o comitente tornar impos- sível o negócio definitivo; isso equivaleria a não agir de boa fé na pendência de uma condição; 13ª Os recorridos não usaram da boa fé contratual quando decidiram agir em detrimento do contrato de mediação e da cláusula de exclusividade nele aposta, blo-queando definitivamente a possibilidade de a recorrente vir ainda a cumprir a sua pres-tação e criando uma situação de inadimplemento definitivo, cuja regulamentação se deve aplicar ao caso; 14ª Nos termos do artigo 801º, 1, do Código Civil, “tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culpo- samente ao cumprimento da obrigação”; 15ª “o devedor falta, na verdade, culposamente ao cumprimento da obrigação, se a prestação se tornou impossível por culpa sua. ( ... ) a obrigação não se extingue, ficando o devedor responsável pelo prejuízo que causar ao credor. Considerando-se o devedor, neste caso, responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, recai sobre ele, igualmente, o encargo da prova da ausência de culpa, que deve ser apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil”; 16ª No caso em apreço, o cumprimento do contrato de mediação, por parte da autora, ficou, desde logo, definitivamente impossibilitado, por facto que apenas pode ser imputável aos réus - a venda do imóvel em violação da cláusula de exclusividade; 17ª Tendo-se o objecto do contrato tornado impossível por facto imputável aos recorridos, parece evidente que sobre os mesmos impende a obrigação de ressarcir a recorrente nos termos da responsabilidade civil - artigos 562º e seguintes do Código Civil; 18ª Assim, deverá ser revogada a decisão recorrida e, de acordo com o que foi alegado e peticionado na p.i., condenados os recorridos no pagamento das quantias de 5.000,00 €, valor correspondente ao que seria a remuneração devida pelo cumprimento integral do contrato de mediação imobiliária, e de 1.000,00 € a título de danos não pa-trimoniais, tudo de acordo com o artigo 562º do Código Civil. *** Os recorridos contra-alegaram, propugnando pela confirmação da sentença, tendo consignado, em resumo, que: 1. O regime de exclusividade previsto no contrato implica que só a mediadora tem o direito de promover o negócio do contrato de mediação, durante o respectivo período de vigência; 2. O negócio efectuado pelos réus com o terceiro não foi intermediado por outra mediadora; 3. A autora em nada contribuiu para a efectivação da venda dos imóveis; 4. Essa relação de causa e efeito é um facto integrado no processo constitutivo do direito do mediador à retribuição, pelo que lhe cabia o ónus da respectiva prova, atento o disposto no artigo 342º, 1, do Código Civil – cfr. o Ac. da Relação de Lisboa, de 17-11-2009, Proc. 393/05. 3TCFUN. L1-7; 5. A situação em apreço não configuraria a excepção prevista no artigo 18º, 2, a), do DL. 211/2004, a qual protege as situações em que, apesar da actividade da mediadora ter contribuído para a aproximação entre o comitente e o terceiro, facilitando o negócio, este não se concretiza por culpa do comitente; 6. A actividade da autora em nada contribuiu para a aproximação entre os réus e o terceiro que adquiriu os imóveis; 7. Haverá, deste modo, que concluir que, face à matéria de facto apurada, a autora não tem direito a receber dos réus a remuneração expressamente acordada no contrato que celebraram ou outra qualquer importância a título de indemnização por danos não patrimoniais. *** O recurso foi admitido como apelação, com efeito devolutivo. *** Cumpre apreciar e decidir: II. Questões a equacionar: Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há que equacionar as seguintes: - Se é devida remuneração à autora; - Se é devida indemnização por danos não patrimoniais.*** III. Fundamentação: 1) Factos provados: Estão assentes os seguintes factos: A) A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade de mediação imobiliária; B) No exercício da sua actividade comercial, a autora foi contactada pelos, ora, réus, para que, em seu nome e no seu interesse, procedesse à angariação de interessados na compra do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra "M", referente ao 3º andar direito, tipo T-3, sito na freguesia de S. Vicente, na cidade de Braga; C) E ainda de um trinta avos indivisos da fracção autónoma designada pela letra "A”, correspondente à sub-cave e cave, ocupando a área correspondente aos lotes B e C, na sub-cave, e a área total da cave, destinada a trinta lugares de garagem, com entrada pelo nº..... da Rua ...; D) Imóveis estes, nessa altura, da propriedade dos réus; E) A autora e os réus celebraram, em 4 de Janeiro de 2008, contrato de media- ção imobiliária, nos termos do Dec.-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto; F) Os réus obrigaram-se ao pagamento da remuneração estipulada, no valor de 5.000,00 € (cinco mil euros), pela prestação desse serviço; G) Mais resulta do contrato que foi celebrado em regime de exclusividade, ou seja, implicando que só a mediadora, ora, autora, tinha o direito de promover o negócio objecto mediato do mesmo, durante o período da sua vigência; H) O período de vigência contratado foi de seis meses, renovável automatica- mente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não fosse denunciado por qualquer das partes contratantes, através de carta registada com AR ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao seu termo; I) Em 27 de Maio de 2008, os réus procederam à venda dos imóveis a [D], sem qualquer intervenção da autora, por título de compra e venda celebrado na Segunda Conservatória do Registo Predial de Braga; J) Os réus não entregaram à autora qualquer quantia a título de remuneração, na sequência da venda realizada, apesar das diversas insistências por parte da mes-ma, nesse sentido; K) Nos termos da cláusula segunda, a mediadora, ora, autora, obrigava-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra dos imóveis referidos na cláusula primeira, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de infor- mações sobre os negócios; L) No momento da assinatura do contrato, a autora comprometeu-se a afixar, ainda nesse mesmo dia, um cartaz de venda na fracção autónoma destinada a habitação. *** 2) Enquadramento jurídico:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.