Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1315/14.6TBGMR.G1 Relator: HEITOR GONÇALVES Descritores: CIRE PER DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/25/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Atento o disposto no artº 17º-G, do CIRE, não é permitido ao devedor instaurar sucessivos processos de revitalização sem ter que observar o referido período legal de carência, mesmo no caso de desistência da instância, sob pena de estar encontrada a forma ideal daquele fazer paralisar indefinidamente todas as acções judiciais para a cobrança de dívidas, pendentes ou a instaurar, assim como os processos de insolvência anteriormente instaurados Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da relação de guimarães 1.Relatório. 1. J… requereu este processo especial que a Lei 16/2012, de 20.04, introduziu no CIRE As normas legais que se indiquem sem expressa referência a outro diploma legal pertencem a esse CIRE, Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas aprovado pelo Dec-Lei nº 53/2004, de 18/03, alterado pelos Decretos-Leis nº 200/2004, de 18/09, nº 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto. nos artigos 17º-A a 17º-I, com vista a estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com eles um acordo conducente à sua revitalização económica. Foi nomeado Administrador Judicial, que veio a apresentar a lista provisória de créditos nos termos e para os efeitos do disposto no nº3 do artigo 17º-D, a qual mereceu a impugnação por parte de alguns credores e, sem que as impugnações tenham sido objecto de decisão pelo tribunal, iniciou-se a fase de negociações nos termos do nº5 do artigo 17º-D. 2.Por requerimento datado de 13.10.2014, alegando não haver possibilidade de se saber da viabilidade do plano e da sua consequente aprovação – não querendo os credores votar sem que o seu crédito seja resolvido e estabilizado – e tendo o intuito de lançar mão de um novo PER, a requerente veio declarar a desistência do processo nos termos do artigo 17º-G, nº5, conjugado com o artigo 21º. Por informação escrita de 17.10.2014 e 28.10.2014, a Sr.ª Administradora Judicial Provisória declarou não nada ter a opor à desistência apresentada. 3. Por despacho de 07.11.2014, foi proferido o seguinte despacho: «Ao abrigo do disposto no artigo 17º-G, nºs 1 e 5, do CIRE, declara-se encerrado o presente processo. Notifique a Sr.ª Administradora Judicial provisória para emitir parecer a que se alude no nº4 do mesmo preceito legal, em 5 dias». 4. Nesse mesmo dia 07.11.2014 a requerente solicita ao tribunal a prolação da decisão a declarar extinta a instância nos termos do artigo 277º, d), do C.P.C., invocando a aplicação do artigo 21º do CIRE para sustentar a admissibilidade da desistência da instância, posição que foi secundada pela A.J.P. Conclusos os autos, foi então proferido o seguinte despacho: «Requerimentos que antecedem: nada a ordenar, em face do despacho já proferido em 7 de Novembro de 2014. Renova-se a notificação ordenada à Sr.ª AJI com a mesma data». 5. Por posterior requerimento datado de 3 de Dezembro de 2014, a AJP solicitou o encerramento do processo, juntamente com o parecer nos termos do nº4 do artigo 17º-G, onde conclui: «Assim, e face ao exposto, encontra-se a devedora em situação de insolvência actual, nos termos que vêm definidos no nº1 do artigo 3º do CIRE, pelo que deverão os presentes autos ser encerrados e convertidos em processo especial de insolvência, nos termos do nº4 do artigo 17º-G do CIRE, o que será feito pela signatária por requerimento próprio. 6. No subsequente despacho de 10.12.2014, consigna-se: «O processo foi já declarado encerrado em 7 de Novembro de 2014, por a devedora ter posto termo às negociações (cfr. despacho de fls. 566). Vi o parecer que antecede. O requerimento de insolvência a apresentar pela Sr.ª AJP deverá ser dirigido à secção de comércio competente, sendo oportunamente apendados os presentes autos». 7. Em 19.01.2015, a AJP informou que a devedora requereu novo PER e que em 07.01.2015 foi proferido despacho de nomeação de AJP no âmbito do processo nº. 6366/14.8t8vnf, do Tribunal de VNF-Instância Central- 2ª Secção de Comércio-J2. 8. Em 23.01.2015, a requerente J… argui perante o tribunal recorrido as nulidades do artigo 195º e 200, nº3, do C.P.C. por não ter sido notificada dos requerimentos/pareceres do AJP de 17.10.2014, 28.10.2014 e 14.11.2014, e por omissão de pronúncia sobre a supra aludida desistência da instância, pretendendo a anulação de todo o processado subsequente a esses actos. 9. Sobre essa arguição de nulidades recaiu o seguinte despacho: «O processo foi encerrado em 7 de Novembro de 2014 por decisão transitada em julgado. Em 19 de Novembro de 2014 foi proferido despacho a consignar nada mais haver a ordenar em relação aos requerimentos apresentados sobre a desistência do processo em virtude de encerramento do mesmo. A devedora requereu novo PER, tendo sido proferido em 7 de janeiro de 2015 despacho de nomeação de AJP (cfr. 593 e 594). Inexistem requerimentos por apreciar e não há qualquer irregularidade no processo. Indefere-se a arguida nulidade. Custas do incidente pela devedora, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC». 10. É desse despacho que indeferiu as por si arguidas nulidades que a requerente do PER recorre, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões: 1ª. O Recorrente, na esteira do que vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, requereu a desistência da instância do PER em 13/10/2014, nos termos do art.º 17-G n.º 5 do CIRE conjugada com o art.º 21 do mesmo código (vide acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Proc.º n.º 84/13.1TBGMR.G1 de 01/10/2013 disponivel em www.dgsi.pt). 2ª. “Ao processo especial de revitalização é aplicável o artigo 21º do CIRE com as necessárias adaptações; No processo especial de revitalização, a prolação da decisão declaratória do encerramento do processo marca o limite a partir do qual deixa de poder haver lugar à desistência da instância ou do pedido de revitalização, sendo indiferente o trânsito em julgado desta decisão; Fundamental, para o efeito, é que o requerimento do desistente da instância ou do pedido de revitalização dê entrada antes da prolação da decisão declaratória do encerramento do processo.” 3ª. Sobre este requerimento não recaiu pronúncia até à data. 4ª. Por requerimento de 23/1/2015 de fls (reclamação sobre as nulidades), e apesar do presente processo já se encontrar encerrado por despacho de fls., a devedora/Recorrente, compulsados os autos na data do dito requerimento, deparou que existiam pareceres da Administradora Judicial Provisória (adiante AJP) nos autos, designadamente dos dias 17/10/2014, 28/10/2014 e 14/11/2014 de que a Recorrente não foi pelo tribunal notificada e que vinham até corroborar o solicitado pela Recorrente no requerimento de desistência interposto por este; 5ª. O que configuram nulidades processuais enquadráveis v.g. nos art.ºs 195º e artº 200 n.º 3. 6ª. A omissão de notificação para além de redundar no incumprimento da notificação do Parecer da AJP ao recorrente a todos os credores, incumpre paralelemente com o disposto no artigo 3º, n.º 3 do C.P.C., que pode influir (como influiu) na decisão proferida, pois contende com o exercício do direito ao contraditório, princípio básico que rege o nosso processo civil, do qual poderiam, em abstracto, vir a resultar argumentos não ponderados pelo tribunal ou pela AJP. 7ª. O Juiz a quo não podia tomar a decisão que tomou sem observar o princípio do contraditório, consagrado no nº3 do art. 3º. O que existiu foi a falta de respeito pela obrigação legal de notificação às partes, bem como o seu contraditório, tendo sido decidido encerrar o PER sem pronúncia sobre o despacho de desistência e sem notificação de peças do processo às partes, o que acarreta uma nulidade de processo, e não uma nulidade do próprio despacho. 8ª. O que é certo é que o Juiz a quo proferiu um despacho decidindo uma determinada questão sem previamente se pronunciar acerca do requerimento de desistência requerida pelo Recorrente e sem possibilitar/notificar às partes todos os atos (parecer da AJP de 17/10/2014, 28/10/2014 e 14/11/2014) de processo determinantes para se pronunciem sobre ela. 9ª. A decisão recorrida deve ser anulada, e com ela os termos subsequentes que dela dependam absolutamente. II. Colhidos os vistos, cumpre decidir:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.