Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 393/15.5JABRG.G1 Relator: CÂNDIDA MARTINHO Descritores: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO CONSUMAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/28/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I) Em todos os números do artigo 368º-A do Código Penal que pune o crime de branqueamento é exigido dolo por parte do agente branqueador. II) Porém, o nº2 deste preceito legal faz menção a um elemento subjectivo específico que consiste em duas finalidades perseguidas pelo agente, finalidades que podem ser alternativas ou não. III) Assim, para que o agente pratique o crime de branqueamento é necessário que este tenha determinada intenção ou finalidade aquando da prática do crime, referindo-se uma à origem dos bens, e a outra à responsabilização de uma pessoa. Ou seja, o agente tem de atuar com o fim de dissimular a origem ilícita da vantagem ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no n.º1 seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. IV) Para que se mostre preenchido o elemento subjectivo do ilícito em apreço é pois necessário, para além do mencionado dolo especifico, que o agente saiba qual a origem dos bens e/ou rendimentos (elemento intelectual do dolo), que pratique alguma das condutas típicas ciente de que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes. É ainda indispensável que queira (elemento volitivo), por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas daquelas condutas Acompanhamos o entendimento perfilhado pela maioria dos autores e seguido na decisão recorrida, no sentido de que as condutas em causa no branqueamento de capitais podem ser preenchidas por qualquer uma das modalidades de dolo, sendo bastante para que o agente seja punido que represente como possível que os bens em questão estão relacionados com os crimes precedentes. Decisão Texto Integral: Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira. Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães. I. Relatório 1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número 393/15.5JABRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães, realizado o julgamento foi proferido acórdão que, para além do mais, condenou os recorrentes A. M. e A. V. nos seguintes termos: a)A arguida A. M., pela prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º/1 e 2 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa, pelo mesmo período, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP.
(6)A pena prevista nos nº2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual. Em termos gerais pode-se dizer, acompanhando de perto o teor do Acórdão do TRL de 18/07/2013 “que o branqueamento supõe o desenvolvimento de atividades que, podendo integrar várias fases, têm como fim último dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem e conduzindo, na maior parte das vezes, “a um aumento de valores, que não é comunicado às autoridades legítimas”1. Sem um crime precedente como tal previsto à data da transferência do capital, não há crime de branqueamento. A punição do branqueamento, visa tutelar a “pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime”, ou mais especificamente, o interesse do aparelho judiciário na deteção e perda das vantagens de certos crimes, Quanto mais eficiente e sofisticada for a conduta do branqueamento mais grave e perigoso é o atentado ao bem jurídico protegido por esta incriminação. Porém, mesmo a simples conduta do agente de apenas depositar na sua conta bancária quantias bancárias provenientes do crime precedente por si cometido, pode integrar a prática do crime de branqueamento”. O crime de branqueamento é um crime de ação, autónomo em relação ao crime subjacente, que pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo autor do crime subjacente. O branqueamento supõe o desenvolvimento de atividades que podendo integrar várias fases, têm como objetivo dar uma aparência de origem lícita, encobrindo a sua origem. A designação mais comum para significar as fases, etapas ou possíveis operações de branqueamento de capitais, é a adotada pela GAFI , que distingue três etapas, designadamente na terminologia inglesa habitualmente usada por placement, layering e integration (fases de colocação, circulação e de integração), tendo inspirado a Convenção de Viena e em consequência o legislador português, que seguiu aquela muito de perto (Ac. STJ de11/06/2014). Dito de outro modo, no branqueamento inclui-se a “colocação (placement) – a fase de maior risco, em que o delinquente se procura desembaçar do numerário, retirando os fundos de qualquer relação direta com o crime, nomeadamente através da sua colocação numa conta bancária; circulação (empilage) – multiplicação das operações, em mais que um país se possível, com movimentos por várias contas, cheques sobre o estrangeiro, tudo com a finalidade de ocultação; investimento (integração) – operações com vista a criar a aparência de legalidade: investimento de curto prazo, médio prazo ou longo prazo 2. A punição do branqueamento visa tutelar a pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime, ou mais especificamente, o interesse do aparelho judiciário na deteção e perda das vantagens de certos crimes 3. As vantagens a que se refere o citado preceito legal, abrangem o conceito de moeda, dinheiro. A conduta pode ser mais rudimentar ou sofisticada, ambas integrando a prática do crime, pelo que a simples conduta do agente de apenas depositar, na sua conta bancária, quantias monetárias provenientes do crime subjacente por si praticado, pode integrar a prática do crime de branqueamento 4. De qualquer forma, não é apenas por ser mais “elementar” ou menos sofisticado o modo de execução do ato de “branqueamento” ou de “reciclagem” praticado pelo agente, que se pode de imediato concluir que então essa conduta não integra o crime de branqueamento; se fosse esse o entendimento a seguir, corria-se o risco de restringir excessivamente (contra a vontade do legislador) a área de tutela típica desta incriminação, além de se esquecer a necessária articulação funcional com o conteúdo do bem jurídico que se quis proteger. A punição do branqueamento não pressupõe que tenha de existir agente determinado ou condenação pelo crime subjacente. A lei exige apenas o conhecimento da prática da infração principal, e não a sua punição. O crime de branqueamento e a respetiva reação criminal são autónomos em relação ao facto ilícito típico subjacente. Assim, não importa que este último não haja sido efetivamente punido, por exemplo, por impossibilidade de determinar quem o praticou e em que circunstâncias, tal como sucede no caso dos autos. O tipo de branqueamento exige apenas que as vantagens provenham de um facto ilícito típico, não de um crime. O branqueamento de dinheiro, para utilizar uma fórmula simplificada, supõe uma infração principal (predicated offense), com outras designações ao nível do direito europeu e internacional, como crime-prévio, crime primário, crime antecedente, crime precedente, facto referencial, crime designado, infração subjacente, facto ilícito típico ( designação presente nos nº 1, 5, 7, 9 e 10 do art. 368º A do C.P.). O crime de branqueamento de capitais é estruturalmente autónomo da criminalidade subjacente. Desde que se tenha verificado a prática do crime-base e sejam praticados atos subsumíveis ao tipo de branqueamento, este ganha autonomia, no sentido de que o respetivo agente será penalmente perseguido mesmo nos casos em que, não seja possível determinar a identificação do autor do crime-base, tal como sucede no caso dos autos. De salientar ainda que a verificação do crime de branqueamento, na previsão do n.º 2 do artigo 368.º-A não depende somente do preenchimento do tipo objetivo (por exemplo a prova de depósitos em conta própria, ou das vantagens provenientes do crime subjacente), pois que se trata de um crime essencialmente doloso, não estando prevista nenhuma forma de negligência. Mesmo que essa conduta possa ser qualificada de operação de conversão e, assim, preencher o tipo objetivo do crime em análise, é necessário, também, que o agente, ao efetuar qualquer operação no procedimento mais ou menos complexo de conversão, transferência ou dissimulação, tenha conhecimento da natureza das atividades que originaram os bens ou produtos a converter, transferir ou dissimular (elemento intelectual do dolo) e a intenção de dissimular a origem ilícita das vantagens ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal ( elemento volitivo do dolo). Quanto ao grau de conhecimento para que se possa afirmar o dolo, não é necessário que seja determinado precisamente quem tenha sido autor das atividades da infração subjacente, ou quem tenha estado na origem dos fundos a converter, transferir, dissimular ou ocultar. Não é de exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado do crime donde derivam os bens, caso contrário, só poucas condutas seriam puníveis. Será dispensável o conhecimento do tempo, lugar, forma de cometimento, autor e vitima do crime precedente. A exigência do conhecimento por parte do agente da proveniência criminosa dos bens ou produtos sobre os quais, ou em relação aos quais atua, deve ser entendida como abarcando o dolo típico em todas as suas formas, incluindo o dolo eventual ( Assim, Jorge Duarte, Luís Silva Pereira, Vitalino Canas, Vitor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Miguez Garcia e Castela Rio). Traçado o quadro normativo aplicável ao caso em apreço e atentos os factos julgados provados e não provados é evidente que os arguidos A. M. e A. V., praticaram os elementos objetivos do crime de branqueamento, ao facultarem as suas contas para a concretização das transferências e ao contribuírem para a dissimulação dessas quantias, por via da compra de moeda estrangeira, utilizando o cartão associado a essas contas. Do mesmo jeito, também praticaram os elementos subjetivos do crime de branqueamento, porquanto os arguidos, ao efetuarem as operações de dissimulação do dinheiro transferido para as suas contas ( através da compra de moeda estrangeira, em casas de câmbio, através do cartão associado aos contas para as quais essas quantias foram transferidas, admitiram como possível a natureza ilícita das atividades que originaram os produtos a dissimular (elemento intelectual do dolo) conformando-se com o resultado (elemento volitivo do dolo), tendo atuado com a intenção de evitar que os autores fossem perseguidos criminalmente, ainda que não conhecessem de forma detalhada o esquema criminoso nem os autores ou todos os autores dessas estrutura criminosa com a qual colaboraram. Atuaram, por isso, cada um dos arguidos, com dolo eventual, que é compatível com este tipo de ilícito. 4.2. Da escolha e medida da pena O crime de branqueamento é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos. * Cumpre, então, fixar a medida concreta da pena de prisão, tendo em consideração as molduras acima indicadas. Tal operação deve atender ao critério fixado pelo art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal, o qual dispõe que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Por conjugação com o disposto no art.º 40.º do diploma acabado de citar, é possível retirar a conclusão de que à culpa caberá fornecer o limite máximo da pena que ao caso deve ser aplicada e para além do qual se estará perante uma instrumentalização da dignidade humana do delinquente, sendo em função de considerações de prevenção – geral de integração e especial de socialização – que deve ser determinada, abaixo daquele máximo, a medida final da pena. A articulação entre ambas as finalidades faz-se de molde a que seja a prevenção especial a determinar, em último termo, a pena a aplicar, sem prejuízo de não se poder descer abaixo do limiar mínimo de prevenção geral, sob pena de o ordenamento jurídico se pôr a si próprio em causa. A este respeito e quanto à culpa, temos que os arguidos atuaram com dolo eventual, a ilicitude é elevada atendendo à gravidade objetiva das condutas em causa, dados os elevados prejuízos patrimoniais que acarretaram. São, por outro lado, muito elevadas as exigências de prevenção geral, atento o alarme social suscitado pelo tipo de condutas aqui em causa que, como já referido, colocam seriamente em causa os sentimentos comunitários de confiança no sistema financeiro. Em benefício da arguida A. M. há que relevar a ausência de antecedentes criminais – visto que a condenação proferida no Processo nº 195/15.9GBCNT, à data destes factos, não havia ainda transitado em julgado, e a circunstância de a arguida se encontrar bem inserida socialmente, o que atenua as exigências de prevenção especial. Quanto ao arguido A. V., importa também relevar a ausência de antecedentes criminais – visto que as condenações proferidas nos Processos nº 126/13.0PCLSB, 127/13.9PCLSB, 119/18.1SCLSB à data destes factos, não haviam ainda transitado em julgado, o que atenua as exigências de prevenção especial. Contra si, releva-se a circunstância de não ter revelado qualquer arrependimento, evidenciar deficit de juízo crítico quanto à problemática criminal em causa, o que agrava as exigências de prevenção especial. Da conjugação de todos estes fatores, afigura-se deverem ser fixadas as seguintes penas: - à arguida A. M., a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; - ao arguido A. V., a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; * Tendo em consideração as penas concretas aplicadas, há que ponderar da eventual suspensão da execução das penas de prisão ora determinadas. Dispõe, a este respeito, o art.º 50.º, nºs 1 e 5 do Código Penal, que: “1.O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (…) 5.O período de suspensão tem duração igual à pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contra do trânsito em julgado da decisão”. Constata-se, assim, que a suspensão da execução da pena de prisão depende de um pressuposto formal e de um pressuposto material. Pressuposto formal é o de que a pena de prisão aplicada ao arguido o seja em medida não superior a 5 anos. Pressuposto material é o de que o tribunal, atendendo aos factores elencados no normativo supra citado, possa concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento dos arguidos. Se assim for, assegurada está a finalidade político-criminal do instituto em causa, bem como as finalidades de prevenção especial – na medida em que se evita um desnecessário contacto com o meio prisional – e geral – as quais, por natureza, nunca podem ser postergadas. Ora, no presente caso, verifica-se que os factos pelos quais os arguidos estão a ser julgados se reportam a um período de tempo relativamente recuado – Abril de 2015– data em que nenhum dos arguidos tinha antecedentes criminais. Todas estes circunstâncias impõem ao Tribunal um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento dos arguidos, em termos que permitem a suspensão da execução da pena de prisão, a qual, deve ter a mesma duração de cada uma das penas e deve ser condicionada a regime de prova a definir pela DGRSP– Cfr., num caso muito semelhante, o Ac. da Relação do Porto, de 30.09.2009, proc. 15273/02.6TDLSB.P1, consultado em www.dgsi.pt. 4.2. DO PEDIDO CÍVEL Nos termos do art.º 129.º do Código Penal, “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Somos, pois, remetidos para os termos do artº 483.º, n.º 1, do Código Civil, o qual dispõe que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Podemos isolar, com base na disposição acabada de citar, cinco grandes pressupostos para o funcionamento da responsabilidade civil extracontratual e para a consequente constituição do vínculo nos termos do qual o lesante se constitui na obrigação de indemnizar o lesado, ou seja, de, através de reconstituição natural ou por semelhante, colocar o lesado na situação em que estaria, caso o dano não tivesse ocorrido. Tais pressupostos são:
- a)o facto;
- b)a ilicitude;
- c)a imputação do facto ao lesante;
- d)o dano;
- e)um nexo de causalidade entre o facto e o dano – Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, vol. I, pág. 471. Assim, em primeiro lugar, é necessário um facto humano, no sentido de facto dominado ou dominável pelo agente. Pretende, por este meio, excluir-se a relevância de meros factos naturais ou de factos que, aparentemente praticados pelo homem, o são em estado de absoluta inconsciência – p. ex., em estado de sonambulismo – ou de coacção física irresistível. Compreende-se que assim seja, na medida em que só condutas humanas, tal como se acabaram de caracterizar, são susceptíveis de comportar as valorações próprias da ilicitude e da culpa, uma vez que só age contra o ordenamento jurídico quem possui a liberdade e o discernimento indispensáveis ao cumprimento de regras de conduta. Quanto à ilicitude, traduz-se esta na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, quando esta não se encontre justificada por uma qualquer das causas de exclusão da ilicitude – v. g., exercício de um direito, acção directa, legítima defesa, estado de necessidade ou consentimento do lesado. A distinção entre as duas formas pelas quais se traduz a ilicitude da conduta do agente, estabelece-se da seguinte forma: na violação do direito de outrem está em causa a agressão a situações jurídicas activas caracterizáveis como direitos subjectivos absolutos – excluindo-se, desta forma, do seu âmbito, a tutela dos direitos de crédito, os quais encontram a sua protecção em sede de regras sobre incumprimento das obrigações, estabelecidas nos arts. 790º e ss. do Código Civil, cf. acórdãos do S.T.J. de 28 de Abril de 1977 e de 4 de Julho de 1978, publicados, respectivamente, no B.M.J. nº 266, pág. 165 e segs. e B.M.J. nº 279, pág. 124 e segs. – ; na violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, estão em causa normas que se destinam, em primeira linha, a proteger a colectividade como tal, mas que, de modo reflexo, beneficiam interesses particulares não configurados como direitos subjectivos, cuja protecção também esteja no seu âmbito. Quanto à imputação do facto ao agente, ou seja, à culpa, traduz-se esta no juízo de censura em que o agente incorre, por não ter orientado a sua vontade em sentido conforme ao Direito, podendo esta revestir as modalidades de dolo ou de negligência, consoante exista, de parte do agente, consciência e vontade de realizar a conduta lesiva, ou, não havendo essa vontade, o agente tenha deixado de cumprir os deveres de cuidado que pessoalmente o obrigavam. O dano consiste na supressão de vantagens tuteladas pela ordem jurídica, devendo este ser objectivamente imputável à conduta do agente, em termos de ser previsível que de tal conduta resultaria aquele concreto dano, nas concretas circunstâncias em que se produziu – nisso se traduzindo a exigência de um nexo causal entre a conduta e o dano. No caso dos autos, nenhuma dúvida é legítima quanto à voluntariedade da conduta dos arguidos, sendo certo que a ilicitude e a culpa resultam da violação dolosa do património da lesada C. C., Lda. A responsabilidade civil extracontratual é uma fonte de obrigações, mais concretamente, da obrigação de indemnizar, o que, etimologicamente, significa tornar indemne, ou seja, sem dano. O princípio geral em sede de obrigação de indemnizar é estabelecido no art.º 562.º, do Código Civil, nos termos do qual “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Dispõe, por sua vez, o art.º 566.º, do mesmo diploma, nos seus ns. 1 e 2, que: “1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Ou seja, a lei distingue a reconstituição natural – na qual o dano é perspectivado como destruição ou alteração de bens, que cumpre restituir ao statu quo ante –, da indemnização pelo equivalente – na qual o dano é traduzido numa diferença de valores no património –, preferindo a primeira, sempre que esta se mostre possível, repare integralmente o dano e não seja excessivamente onerosa para o responsável. Apliquemos, pois, os princípios acima definidos aos danos aqui em questão. No caso em apreço, demonstrou-se que a demandante sofreu prejuízos patrimoniais, sendo o cálculo da indemnização bem simples, correspondendo a uma operação aritmética feita com base nos valores apurados. Ora, provou-se que, com a colaboração da arguida A. M., a ofendida C. C., Lda, viu-se desapossada da quantia de 9 925,75 euros e que, com a colaboração do arguido A. V., a sociedade ofendida C. C., Lda viu-se desapossada da quantia de 2 500,00 Euros, sendo certo que tais quantias nunca foram recuperadas pela ofendida. Assim, julgo totalmente procedente o pedido cível formulado pela ofendida C. C., Lda e, em consequência condeno: - a demandada A. M. a pagar à demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia de 9 925,75 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integra pagamento; - o demandado A. V. a pagar à demandante, a título de danos patrimoniais, a quantia de 2 500,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integra pagamento; (…)» C) Apreciando 1)Nulidade do acórdão por falta de fundamentação Assenta o recorrente a invocação de tal nulidade no facto do tribunal recorrido não ter devidamente fundamentado e motivado a sua livre apreciação da prova, tal como o impõe o artigo 374º,nº2, do C.P.P, o que determina a nulidade a que alude alínea a), do artigo 379º, do mesmo diploma. O citado artigo 379º estabelece um regime específico das nulidades da sentença. Assim, de acordo com as três alíneas do seu nº 1, é nula a sentença penal quando, não contenha as menções previstas no nº 2 e na alínea
- b)do nº 3 do art. 374º, quando condene por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos arts. 358º e 359º, e quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia. O recorrente na invocação que faz da nulidade traz à liça o disposto no número 2 do artigo 374º. Sendo a sentença o ato decisório do juiz por excelência, este último dispositivo legal enuncia os seus requisitos, dispondo o seguinte: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”. O dever de fundamentação das decisões judiciais é hoje um imperativo constitucional, dispondo o art. 205º, nº 1, da Lei Fundamental que, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. “A exigência da fundamentação é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legítima, e das diversas garantias constitucionais da motivação decisória, com destaque para os direitos de defesa, de forma a aferir-se da sua razoabilidade e obstar a decisões arbitrárias” – Joaquim Correia Gomes, in “ A Motivação Judicial em Processo Penal e as suas Garantias Constitucionais”, Revista Julgar, nº6, 2008. A fundamentação deve assim conter as razões da bondade da decisão, permitindo que ela se imponha, dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência já que através dela se faculta aos respectivos destinatários e à comunidade, a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador. Como refere Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", III, pág. 289, “As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Para além disso, é ainda através da fundamentação da sentença que é viabilizado o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso designadamente, no que respeita à validade da prova, à sua valoração, e à impugnação da matéria de facto. “Quer a indicação dos meios de prova, quer a explanação do exame crítico que conduziu à fixação dos factos provados e não provados, são peças chave a partir das quais o recorrente pode assentar a sua argumentação de recurso, o recorrido pode alicerçar as suas contra-alegações e o tribunal ad quem pode apreender, percepcionar, analisar e sindicar o raciocínio seguido pelo tribunal na fixação da matéria fáctica provada e não provada”(acórdão desta Relação de 3/4/2017, proferido no processo 872/10.0GAFAF.G1, em que foi Relator o Juiz Desembargador Jorge Bispo). Na lei ordinária o dever de fundamentação encontra-se genericamente consagrado no art. 97º, nº 5, do C. Processo Penal – os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. A fundamentação da sentença penal, como decorre desta norma, é composta por duas vertentes: uma delas consiste na enumeração dos factos provados e não provados e outra consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal. Consiste pois, tal fundamentação, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão. No que em especial se refere à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, trata-se de enunciar de forma concisa as provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como de proceder a uma análise crítica de tais provas. Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram, ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e, ainda, na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada (neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa, de 18/1/2011, em que foi Relator o Juiz Desembargador Vasques Osório). Volvendo-nos no acórdão recorrido, e no que concerne à fundamentação de facto e de direito, não vislumbramos que a mesma padeça de qualquer omissão que conduza à invocada nulidade. Para o recorrente, a nulidade assenta na fundamentação da decisão de facto, porquanto considera que o tribunal recorrido na apreciação da prova não fundamentou e motivou devidamente a sua convicção. Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão. E isto porque, lida e relida a sentença recorrida, a mesma permite uma avaliação segura do porquê da decisão da matéria de facto e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório. O tribunal a quo indicou os meios probatórios de que se serviu para formar a sua convicção no sentido apontado na factualidade que enunciou, explicou em que medida os ponderou, a credibilidade que lhe mer