Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 297/18.0T8VCT.G1 Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA ABANDONO DA OBRA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL COMPULSÓRIA INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – O abandono da obra pelo empreiteiro, antes de concluída, manifesta um propósito firme e definitivo de não cumprir a prestação, sendo juridicamente equivalente ao incumprimento definitivo, o que dispensa o dono da obra de proceder a uma interpelação admonitória prévia para converter a mora em incumprimento definitivo (art. 808.º do CC). II – É legítima a resolução do contrato de empreitada pelo dono da obra quando, para além do abandono, se verifica o desrespeito por prazos essenciais contratualmente fixados e a existência de múltiplas patologias construtivas que tornam a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222.º do CC). III – A cláusula penal exclusivamente compulsória, que visa pressionar o devedor ao cumprimento e não substituir a indemnização por danos, é cumulável com a resolução do contrato, incidindo sobre factos (atrasos) ocorridos anteriormente à extinção da relação contratual. IV – No quadro de uma relação de liquidação decorrente da resolução por incumprimento imputável ao empreiteiro, é admissível a condenação deste no ressarcimento do interesse contratual positivo, de forma a colocar o dono da obra na situação em que estaria se os contratos tivessem sido pontualmente cumpridos, desde que tal não gere um desequilíbrio grave ou benefício injustificado à luz da boa-fé. V – Verificando-se patologias graves e urgentes (como infiltrações em unidade fabril) que o empreiteiro não reparou após várias interpelações, o dono da obra tem direito ao reembolso dos custos com a reparação por terceiro, incluindo soluções técnicas céleres (como revestimentos de poliureia) que visem estancar o agravamento dos danos. VI – Nas obrigações emergentes de atos que constituam transações comerciais entre empresas, são devidos juros de mora às taxas especiais previstas no Código Comercial e legislação complementar (Decreto-Lei n.º 62/2013), mesmo em sede de responsabilidade contratual indemnizatória. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) EMP01..., SA, veio intentar ação declarativa com processo comum, contra EMP02... – EMP02..., m. id. como EMP02..., SA, onde conclui entendendo dever a ação ser julgada procedente, por provada e: A) Considerar-se que a ré incumpriu definitivamente os três contratos de empreitada e, em consequência: a.1 Ser considerada legítima, válida e eficaz a resolução dos contratos de empreitada efetuada pela autora. a.2 Ser a ré condenada a pagar à autora o valor das multas/penalizações contratuais a que estava contratualmente obrigada no montante global de €1.526.243.77. a.3 Ser a ré condenada a pagar à autora o valor global de €12.500,00 correspondente ao montante pago pela autora ao Instituto da Construção da ... pelo relatório emitido. a.4 Ser a ré condenada ao pagamento à autora do montante de €1.232.844,17 que corresponde ao valor devido pela reparação por terceiro das anomalias deixadas nas três empreitadas. a.5 Ser a ré condenada a indemnizar a autora em valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes do incumprimento definitivo. a.6 Serem consideradas legítimas todas as retenções levadas a cabo pela autora em todos os pagamentos à ré, não sendo devida a esta a libertação das mesmas. a.7 Ser a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas. Sem prejuízo, se assim não se entender e por mera cautela de patrocínio, B) Considerar-se o cumprimento defeituoso dos três contratos por parte da ré e, em consequência: b.1 Ser a ré condenada a eliminar, de forma estrutural e definitiva, todos os defeitos reportados pela autora nas três empreitadas, num prazo nunca superior a 60 dias. b.2 Caso não ocorra a estrutural, definitiva e total eliminação dos defeitos no referido prazo, seja reduzido o preço dos contratos num montante global de €1.232.844,17, devendo a ré reembolsar a autora desse valor. b.3 Ser a ré condenada a pagar à autora o valor das multas/penalizações contratuais a que estava contratualmente obrigada no montante de €1.526.243.77. b.4 Ser a ré condenada a pagar à autora o valor global de €12.500,00 correspondente ao montante pago pela autora ao Instituto da Construção da ... pelo relatório emitido. b.5 Ser a ré condenada a indemnizar a autora nos valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso. b.6 Serem consideradas legítimas todas as retenções levadas a cabo pela autora em todos os pagamentos à ré, não sendo devida a esta a libertação das mesmas. b.7 Ser a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas. Sem prejuízo, se assim não se entender e por mera cautela de patrocínio, C) Considerarem-se incumpridos os três contratos de empreitada por parte da ré e, em consequência: c.1 Ser a ré condenada ao pagamento à autora do montante de €1.232.844,17 que corresponde ao valor devido pela reparação por terceiro das anomalias deixadas nas três empreitadas. c.2 Ser a ré condenada a pagar à autora o valor das multas/penalizações contratuais a que estava contratualmente obrigada no montante de €1.526.243.77. c.3 Ser a ré condenada a pagar à autora o valor global de €12.500,00 correspondente ao montante pago pela autora ao Instituto da Construção da ... pelo relatório emitido. c.4 Ser a ré condenada a indemnizar a autora nos valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato. c.5 Serem consideradas legítimas todas as retenções levadas a cabo pela autora em todos os pagamentos à ré, não sendo devida a esta a libertação das mesmas. c.6 Ser a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas. Para tanto alega, em síntese, que a autora celebrou com a ré três contratos de empreitada, tendo esta executado as obras com atrasos sem justificação, que originaram penalizações contratuais no valor global de €1.526.243,77, deixando trabalhos por executar e anomalias que não foram reparadas. Mais alega que a ré abandonou a obra em 17/11/2017 e que, em consequência do comportamento da ré, sofreu prejuízos. A ré EMP02..., SA, apresentou contestação onde conclui entendendo que devem as exceções perentórias ser julgadas procedentes por provadas, com a consequente absolvição da ré de todos os pedidos e, sempre, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente por não provada, com todas as consequências legais, mais sustentando que a autora deve ser condenada como litigante de má-fé por fazer um uso desprezível do processo, em condigna multa a arbitrar pelo Tribunal, invocando a caducidade de exigir a reparação de parte dos defeitos alegados e impugnando a factualidade alegada. A autora EMP01..., SA, veio responder às exceções invocadas, onde conclui pela improcedência das exceções deduzidas pela ré e pela sua condenação como litigante de má-fé, mantendo o alegado na petição inicial. A autora veio, por requerimento de 19/06/2018, apresentar articulado superveniente com ampliação do pedido, acrescendo o valor do peticionado em mais €15.000,00, devido a anomalias que, entretanto, surgiram na obra A ré veio através de requerimento de 28/06/2018, pronunciar-se, entendendo que deve o articulado superveniente ser julgado improcedente, por não provado. Por despacho de 13/11/2018 foi o referido articulado superveniente admitido. A autora veio apresentar novo articulado superveniente com ampliação do pedido, nos termos do requerimento apresentado em 13/02/2019, onde requer que o pedido e a causa de pedir sejam admitidos, invocando anomalias, entretanto, surgidas na obra. A ré apresentou resposta através do requerimento apresentado em 11/03/2019, onde conclui entendendo que deve a invocada caducidade do direito a exigir a eliminação seja julgada procedente, por provada e o articulado superveniente, com ampliação do pedido, julgado improcedente , por não provado, com as consequências legais. Por despacho de 27/03/2019 foi o referido articulado admitido.* No apenso A - que foi apensado ao processo principal em 28/06/2018 - EMP02..., S.A. propôs contra EMP01..., S.A., ação declarativa, com origem em requerimento de injunção, peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €202.430,49, sendo a quantia de €189.291,59, a título de capital, a quantia de €12.945,90, a título de juros de mora, e o valor de €193,00, a título de despesas e taxas várias. Para tanto alega, em síntese, que executou os trabalhos previstos nos contratos de empreitada celebrados com a ré, tendo emitido as faturas que discrimina, que a ré, para garantia da boa execução da obra, reteve parte dos pagamentos devidos e que, apesar de já se ter verificado a receção provisória e de ter sido interpelada para o efeito, ainda não entregou à ali autora os montantes retidos. A ali ré, EMP01..., S.A., contestou, por exceção dilatória, invocando a ineptidão do requerimento injuntivo, e por impugnação. A ali autora, EMP02..., S.A., respondeu. A ali autora, EMP02..., S.A., veio ampliar o pedido (fls. 162 a 264) para a quantia de €336.410,90, invocando a resolução dos contratos celebrados e o seu direito a todas as retenções, no valor de €315.485,98, ampliação que veio a ser contestada pela ali ré, EMP01... (fls. 293 a 304), e admitida por despacho de 03/12/2018 (fls. 848 a 852, já dos presentes autos).* Foi elaborado despacho saneador onde se julgou improcedente a exceção de ineptidão do requerimento de injunção petição inicial, tendo sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.* Em 30/06/2022 a autora EMP01..., S.A., apresentou novo articulado superveniente com ampliação do pedido, alegando factualidade, que foi impugnada pela ré EMP02..., S.A., em 18/07/2022, tendo a ampliação e articulado sido admitidos por despacho de 21/09/2022. Em 16/11/2023 a autora veio requerer, com fundamento em lapso, a retificação do pedido formulado na petição inicial, alterando a ordenação do peticionado, tendo a ré deduzido oposição à pretensão em 04/12/2023, tendo o mesmo sido indeferido na sentença proferida nos autos. Em 20/11/2023, a autora apresentou novo articulado superveniente, alegando factualidade, que foi impugnada pela ré, tendo a ampliação e o articulado sido admitidos por despacho de 23/11/2023.* Realizou-se julgamento e foi proferida sentença (retificada por despacho de 07/10/2024) onde foi decidido julgar a ação principal proposta por EMP01..., S.A. contra EMP02..., S.A., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente: i. Condenar a ré a pagar à autora a quantia de €1.619.556,83, acrescida de juros, contados à taxa legal aplicável às operações comerciais, contados desde 05.12.2017, sobre a quantia de €1.526.243,77, até integral e efetivo pagamento; ii. Condenar a ré a pagar à autora a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior e que corresponder ao valor que a autora comprovar ter despendido nos trabalhos de reparação das patologias/desconformidades construtivas descritas na alínea aaa), do ponto II.1., com o limite mínimo de €233.114,40, acrescido de um limite máximo de 20% sobre aquele valor, decorrente de consultas de mercado, celebração de contratos, fiscalização e acompanhamento de obra, diluição de garantias pela boa execução da mesma e eventuais flutuações de mercado; iii. Condenar a ré a pagar à autora a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior e que corresponder ao valor que a autora comprovar ter despendido com (
- i)a remodelação do sistema de tubagem descrito nas alíneas bbb) a fff), do ponto II.1., (
- ii)a execução da ligação de saneamento da portaria à rede pública, (iii) a reparação das imperfeições das ligações/soldaduras dos elementos metálicos de suporte da plataforma da ponte báscula da balança, (IV) a substituição com os apoios dos tubos de queda da rede pluvial entre o cais de carga e a unidade produtiva, (V) a substituição da lã de rocha aplicada no edifício por uma lã de rocha respeitadora da densidade estabelecida pela norma identificada na alínea mmmm), do ponto II.1., e (VI) a reparação do desalinhamento dos fixadores da cobertura. iv. Condenar a ré a pagar à autora a quantia de €403.754,44, correspondente aos dispêndios descritos nas alíneas nnnn), oooo) e qqqq), do ponto II.1., correspondentes a -reparações urgentes em consequência da factualidade descrita nas alíneas xxx)- (i), yyy) e pppp), do ponto II.1., acrescida de juros, à taxa legal aplicável às operações comerciais, contados desde 21/11/2023 até integral e efetivo pagamento. Absolver a ré do demais peticionado a título principal. Julgar a ação apensa (apenso A) proposta por EMP02..., S.A. contra EMP01..., S.A. improcedente, por não provada.* B) Inconformada com tal decisão, veio a ré EMP02..., S.A., interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.* C) Nas alegações (sintetizadas) de recurso da ré EMP02..., S.A., são formuladas as seguintes conclusões: 1. Porque a execução da Sentença causa um prejuízo considerável à EMP02..., a EMP02... requer, ao abrigo e nos termos dos artigos 647º, nº 4, e 913º, nº 1, ex vi 915º, nº 1, todos CPC, o efeito suspensivo da decisão recorrida, mediante entrega de garantia bancária, no montante de €2.698.359,00, o qual resulta da soma dos valores a que a EMP02... foi condenada a pagar, acrescido de juros comerciais, sendo a garantia por si oferecida qualitativa e quantitativamente adequada à tutela dos interesses reconhecidos à EMP01.... RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO 2. Primeiro, quanto à utilização da Fase 1 do Edifício A:
- a)deve ser alterado o facto sss) do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: “A parte do Edifício A, construída durante a Fase 1, começou a ser utilizada pela autora na produção em fevereiro de 2015”;
- b)deve ser adicionado um facto ao elenco de factos provados, nos seguintes termos: “A parte do Edifício A, construída durante a Fase 1, estava apta a ser utilizada na produção desde finais de novembro de 2014”. 3. Porquanto resulta provado pelos doc. 15 e doc. 16 junto à contestação que a própria EMP01... admite, por escrito, que, no que respeita à 1ª fase da empreitada, a fábrica estava apta a iniciar a produção em novembro/dezembro de 2014, o que não veio a suceder apenas por motivos imputáveis à ..., razão pela qual a EMP01... iniciou a laboração apenas em 18-02-2015. 4. Segundo, deve ser adicionado o seguinte facto ao elenco de factos provados: “Com o início da laboração da fábrica, a EMP01... passou a obter as receitas referidas em jjjj) e kkkk)”. 5. Com efeito, isso resulta da matéria de facto provada (cfr. factos iii) a kkkk) da Sentença) e decorre da contas da EMP01... juntas como doc. 2, doc. 3 e doc. 4 juntos com a contestação 6. Terceiro, quanto à utilização da parte do Edifício A construída durante a Fase 2:
- a)deve ser alterado o facto ttt) do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: “A parte do Edifício A, construída durante a Fase 2, começou a ser utilizada na produção pela EMP03..., uma sociedade do grupo da autora, em meados de 2017”;
- b)deve ser adicionado o seguinte facto ao elenco dos factos provados: “A autora subalugou o espaço correspondente à 2ª fase da empreitada à EMP03... S.A.”;
- c)deve ser adicionado o seguinte facto ao elenco dos factos provados: “Apenas em 2017 foram instaladas, na parte do Edifício A, construída durante a Fase 2, as máquinas de produção”. 7. Isto porque o facto ttt), tal como dado como provado, não resultou provado do depoimento da diretora financeira da EMP01..., no qual o Tribunal assentou a sua convicção, e os factos propostos resultam do depoimento da testemunha AA, do depoimento do representante legal da EMP01..., do depoimento da testemunha BB, do depoimento da testemunha CC e do doc. 80 e doc. 15 e 16. A juntos com a Contestação conjugado com o depoimento da testemunha DD. 8. Quarto, quanto à utilização da Fase 4 do Edifício A: deve ser alterado o facto uuu) do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: “[a] parte do Edifício A, construída durante a Fase 4, é utilizada para armazenamento desde meados de 2017”; deve ser adicionado o seguinte facto ao elenco de factos provados: “[a] parte do Edifício A, construída durante a Fase 4, ainda não começou a ser utilizada para produção porque a EMP01... não quis investir no equipamento necessário para o efeito”. 9. Porquanto tal resulta do depoimento da testemunha CC, do depoimento da testemunha AA e do doc. 16-A, conjugado com o depoimento da Testemunha DD. 10. Quinto, deve ser adicionado o seguinte facto ao elenco de factos provados: “Assim que a ré concluía os trabalhos de cada uma das fases, a autora iniciava a utilização dos respetivos espaços, fosse para produção ou armazenamento”. 11. Pois tal facto resulta provado pelo depoimento da testemunha CC e pelo depoimento da testemunha BB, diretor de obra. 12. Sexto, devem ser adicionados os seguintes factos ao elenco de factos provados: “A ré, em 09-10-2014, enviou à autora, que a recebeu, missiva a solicitar a prorrogação do prazo para conclusão da 1ª fase da empreitada para 31-10-2014”; “A ré, em 30-04-2015 e em 20-05-2015, enviou à autora, que as recebeu, missivas a solicitar a prorrogação do prazo para conclusão da 2ª fase da empreitada para 31-05-2015”; e “A autora não respondeu às missivas enviadas pela Ré em 09-10-2014, 30-04-2015 e em 20-05-2015”. 13. No que diz respeito às alíneas
- a)e b), é o que resulta dos doc. 10, doc. 12 e doc. 13 juntos com a contestação e ainda do depoimento da testemunha BB, diretor de obra e, no que diz respeito à alínea c), de acordo com a prova documental junta aos autos, a EMP01... não respondeu a nenhuma das supramencionadas comunicações. 14. Sétimo, deve ser alterado o facto
- rr)do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: “[a] autora, em 29.05.2014, enviou à ré que a recebeu, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 101v a 106 e, em 30.06.2014, enviou à ré, que a recebeu, a missiva cujas cópias constam de fls. 99v a 101 (concedida a prorrogação em 15 dias), e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos”. 15. Porquanto tal resulta provado pelo doc. 9 junto com a Petição Inicial. 16. Oitavo, devem ser adicionados os seguintes factos ao elenco de factos provados: “Na 1ª fase da empreitada, a ré realizou trabalhos «extra» em montante correspondente a aproximadamente €106.000,00 (tendo apenas sido faturados 100.000,00)”; “Na 2ª fase da empreitada, a ré realizou trabalhos «extra» em montante correspondente a aproximadamente €49.618,04”; “Na 4ª fase da empreitada, a ré realizou trabalhos «extra» em montante correspondente a aproximadamente €13.956,83”. 17. Pois tal resulta provado pelo doc. 6 junto à petição inicial, pelo depoimento da testemunha CC e ainda dos factos y),
- aa)e
- cc)da Sentença. 18. Nono, devem ser adicionados os seguintes factos ao elenco de factos provados: “Ao longo da execução da 1ª fase, foram discutidas e aprovadas sucessivas alterações ao plano convencionado”; e “A EMP01... não transmitiu as alterações definitivas ao plano convencionado a tempo de ser possível concluir a 1ª fase no prazo contratualizado”. 19. Porquanto tal resulta provado pelos Doc. 9 e Doc. 10 juntos com a contestação, bem como pelo depoimento da testemunha BB. 20. Décimo, devem ser adicionados os seguintes factos ao elenco de factos provados: “Foi realizada uma vistoria para efeitos de receção provisória da 1ª fase, no dia 20-04-2015, e, em 21-04-2015, a ré enviou à autora o respetivo auto de receção provisória”; e “Foi realizada uma vistoria para efeitos de receção provisória da 2ª fase em agosto de 2015”. 21. Porquanto tal resulta inequivocamente provado pelo doc. 18 junto com a contestação, pelo depoimento da testemunha BB e ainda pelo depoimento da testemunha CC. 22. Décimo primeiro, devem ser adicionados os seguintes factos ao elenco de factos provados: “O estaleiro foi desmontado em novembro de 2015”; e “Pelo menos, desde o final de 2015, a EMP01... dispõe, em exclusivo, da totalidade das chaves interiores e exteriores dos edifícios que compõe as três fases da empreitada”. 23. Porque assim resulta provado pelo depoimento da diretora de obra adjunta da EMP02..., EE, pelo depoimento da testemunha CC, pelo depoimento da testemunha BB e ainda pelo Doc. 115 junto com a contestação. 24. Décimo segundo, deve ser adicionado o seguinte facto ao elenco de factos provados: “A ré não pode entrar na fábrica sem prévia autorização da autora desde finais de novembro de 2015”. 25. Por um lado, porque tal resulta provados pelos depoimentos das testemunhas FF, BB e EE, e por outro, porque assim o provam os doc. 41, doc. 116, doc. 73 e doc. 103 juntos com a contestação. 26. Décimo terceiro, quanto às faturas emitidas referentes às 1ª, 2ª e 4ª fases da empreitada: no facto
- aa)do elenco dos factos provados, onde se lê “[a]uto de medição 9: fatura nº ...50, com data de 17.12.2015 no valor de €20.156,61, retenção de €1.007,83 - pago €19.148,78” deve ler-se “[a]uto de medição extra: fatura nº ...50, com data de 17.12.2015 no valor de €20.156,61, retenção de €1.007,83 - pago €19.148,78”; no facto
- aa)do elenco dos factos provados, deva incluir-se o seguinte facto: “- Auto de medição a que corresponde a fatura ...85 datada de 29-06-2015, no valor de €106.212,01”; devem ser adicionados os seguintes factos ao elenco de factos provados: “No que respeita à 1ª fase, a autora liquidou a última fatura de trabalhos contratuais (fatura nº ...50, de 31-10-2014, no valor de €47.346,74) no dia 30-01-2015 e a última fatura de trabalhos a mais (fatura nº ...59, de 28-02-2015, no valor de €10.000,00) no dia 18-01-2016”; “No que respeita à 2ª fase, a autora liquidou a última fatura de trabalhos contratuais (fatura nº ...44, de 29-05-2015, no valor de €221.381,03) no dia 27-07-2015 e a última fatura de trabalhos a mais (fatura nº ...51, de 17-12-2015, no valor de €29.461,43) no dia 29-01-2016”; e “No que respeita à 4ª fase, a autora liquidou a última fatura de trabalhos contratuais (fatura nº ...23, de 30-11-2015, no valor de €14.720,56) no dia 15-01-2016 e a última fatura de trabalhos a mais (fatura nº ...24, de 30.11.2015, no valor de €13.956,83) no dia 15-01-2016. 27. No que diz respeito ao facto referido na alínea
- a)acima, o mesmo deve ser dado como provado por ter sido alegado pela EMP02... e nunca impugnado pela EMP01...; no que diz respeito ao facto referido na alínea
- b)acima, tal resulta provado pelo DOC. 14 que não foi impugnado pela EMP01...; e, no que respeita à alínea c), tais factos devem ser igualmente dados como provados por acordo das partes. 28. Décimo Quarto, o facto vertido no artigo 59º da contestação deve ser dado como provado, porquanto o mesmo resulta inequivocamente provado pelo doc. 6 junto com a petição inicial. 29. Décimo Quinto, deve ser adicionado o seguinte facto ao elenco de factos provados: “Em 07-01-2016, a ré prestou a garantia bancária nº ...93 para garantia da boa execução da 1ª e 2ª fases da empreitada e a garantia bancária nº ...93 para garantia e boa execução da 4ª fase da empreitada”. 30. Pois assim o prova doc. 5 junto com a petição inicial (para além de que tal facto resulta subentendido no facto provado tttt) da Sentença). 31. Décimo Sexto, quanto à ligação de saneamento da portaria à rede (1ª Fase): deve ser alterado o facto zzz) do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: “A ré não executou a ligação de saneamento da portaria à rede (1ª Fase), porque a autora não aprovou os trabalhos a mais para o efeito”; deve ser adicionado o seguinte facto ao elenco de factos provados: “Para executar a ligação de saneamento da portaria à rede pública, revelou-se necessário fazer um trabalho a mais, que não chegou a ser aprovado”. 32. Pois assim o prova o Doc. 91 junto à Contestação, bem como os depoimentos das testemunhas CC e BB. 33. Décimo Sétimo, o facto cccc) da Sentença deve ser dado como não provado e, por conseguinte, excluído do elenco dos factos provados. 34. Por um lado, porque tal não resulta do depoimento da testemunha CC, no qual o Tribunal assentou a sua convicção, e, por outro, porque resultou igualmente provado pelo doc. 120 da contestação que, em finais de novembro de 2017, a EMP02... e EMP01... ainda trocavam emails sobre reparações e eventuais deslocações da EMP02... à fábrica, o que demonstra que a EMP02... ainda estava em contacto com a EMP01.... 35. Décimo Oitavo, no que respeita a troca de correspondência: deve ser alterado o facto qqq) do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: “[a] autora, em 22-11-2017 e 23-11-2017, enviou à ré as missivas eletrónicas cujas cópias constam do doc. 120 da Contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”; deve ser adicionado o seguinte facto ao elenco de factos provados: “Em 22-11-2017 e 24-11-2017, a ré, em resposta às missivas eletrónicas referidas em qqq), enviou as missivas eletrónicas à autora cujas cópias constam do doc. 120 da contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”. 36. Porquanto tal resulta do doc. 120 junto com a contestação. 37. Décimo Nono, no que diz respeito à matéria do sistema de rede de incêndios, devem ser adicionados os seguintes factos ao elenco de factos provados: “A ré era responsável pelo dimensionamento da rede de incêndio referente às 1ª, 2ª e 4ª fases da empreitada”; “O projeto de dimensionamento da rede de incêndio referente às 1ª, 2ª e 4ª fases da empreitada foi executado em 2013”; “O projeto de dimensionamento da rede de incêndio das fases 1, 2 e 3 não teve em conta o armazém automático (edifício F), porque nunca foram disponibilizadas à ré as informações necessárias para o efeito”; “O armazém automático não foi construído antes de 2016”; “Se o Armazém Automático não tivesse sido construído, seria suficiente limitar a potência da bomba ou instalar uma válvula redutora de pressão para solucionar a incompatibilidade entre a potência da bomba e a pressão nominal das tubagens”; e “O custo com a substituição da tubagem por uma nova de maior capacidade nominal (PN 16), incluindo abertura e refechamento da vala, bem como reposição do pavimento, estima-se em €30,00 / ml”. 38. Porquanto os mesmos resultam amplamente provados pelos depoimentos das testemunhas GG, CC e BB, bem como pelo depoimento da Perita Presidente e ainda pelo relatório pericial. 39. Vigésimo, no que respeita à lã de rocha, o facto mmmm) da Sentença deve ser dado como não provado e, por conseguinte, excluído do elenco dos factos provados, porque tal não resulta do relatório pericial, no qual o Tribunal assentou a sua convicção. 40. Vigésimo Primeiro, o facto xxx) do elenco dos factos provados deve ser alterado nos seguintes termos: “As incidências e anomalias descritas em aaa), provocaram, para além daquelas já referidas na citada alínea, (
- i)infiltrações no Edifício A (
- ii)destruição de portas e separadores em vidro na zona dos escritórios (tendo um dos vidros rebentado totalmente em horário laboral e com projeção de vidro), não funcionamento das portas de correr e (iii) queda de várias lâminas de sombreamento no espaço exterior do edifício”. 41. Porquanto o facto “quedas de água na máquina e rolos de papel” (cfr. alínea (
- i)do facto xxx) da Sentença) não resulta do relatório pericial, no qual o Tribunal assentou a sua convicção. 42. Vigésimo segundo, quanto à reparação das infiltrações pela EMP01... através de um revestimento à base de poliureia em parte da cobertura do Edifício A (cfr. factos yyy) e ooo) da Sentença), devem ser adicionados os seguintes factos ao elenco de factos provados:
- a)“A solução para reparação das infiltrações descritas em yyy) consiste na aplicação de uma banda de reforço das faixas de sobreposição das telas, que deverá ter uma largura da ordem dos 25 cm de forma a cobrir todos os pontos de fixação da lã de rocha e emenda das telas”;
- b)“Tendo em conta que a largura dos rolos (1,20
- m)e a dimensão apontada para as bandas de reforço (25 cm), a aplicação da banda de reforço implicará a execução de nova tela numa área correspondente a um quarto da área total da cobertura”;
- c)“A reparação descrita em yyy), aplicável a toda a cobertura, tem um custo de €111.600” [(área de intervenção / 4x18€/m2) = (24.800,00 m2 / 4x18)]. 43. Pois é a solução corretiva que resulta do primeiro relatório pericial (de 02-07-2021, com ref.ª citius 47373120) e do depoimento do representante legal da EMP01.... RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO 44. Em primeiro lugar, nem a existência de defeitos, nem a ausência de comunicação por escrito da conclusão dos trabalhos impedem a conclusão e entrega da obra. 45. Ainda que com defeitos, a EMP02... concluiu e entregou as obras objeto dos três contratos de empreitada (pelo menos, desde finais de novembro de 2015) e, por conseguinte, não abandonou a obra (muito menos em 2017, conforme considerou erradamente o douto Tribunal). 46. Nunca houve um abandono das obras antes da conclusão e entrega dos trabalhos, mas, no máximo (e sem conceder), um abandono das obras no momento da reparação dos defeitos. 47. Basta ter em conta (
- i)as datas das últimas faturas referentes aos trabalhos contratualizados emitidas para cada uma das 1ª, 2ª e 4ª Fases e respetivas datas de liquidação; (
- ii)as vistorias realizadas em 20-04-2015 e agosto de 2015 para efeitos de receção provisória das 1ª e 2ª Fases, respetivamente; (iii) a data de desmontagem do estaleiro (novembro de 2015); e (
- iv)a data de emissão das garantias bancárias (07-06-2016). 48. Em segundo lugar, não só a EMP02... concluiu e entregou a obra, como o fez dentro dos prazos contratualmente previstos, acrescidos das prorrogações dos prazos concedidas (expressa e tacitamente) pela EMP01..., nos seguintes termos: 1ª Fase 2ª Fase 4ª Fase Data de celebração dos contratos de Empreitada 13-12-2013 01-10-2014 01-06-2015 Data de início da execução dos trabalhos 01-01-2014 01-10-2014 01-06-2015 Data de conclusão da execução dos trabalhos contratualmente prevista 01-07-2014 01-05-2015 01-10-2015 Data de conclusão da execução dos trabalhos com as prorrogações dos prazos concedidas 31-10-2014 30-05-2015 N/A Data das faturas emitidas com base nos autos de medição dos trabalhos contratualizados 31-10-2014 29-05-2015 30-11-2015 Data de liquidação dos montantes faturados a título de trabalhos contratualizados 30-01-2015 27-07-2015 15-01-2016 49. Em terceiro lugar, a data de aplicação das penalidades contratuais (05-12-2017) é posterior à data de aceitação tácita da 1ª fase da obra (fevereiro/abril de 2015) e das 2ª e 4ª fases da obra (meados de 2017), ocorrida ao abrigo do artigo 395º, nº 8, do CCP, e, nessa medida, a aplicação das penalidades contratuais é ilícita. 50. Sendo irrelevante o facto de a EMP01... ter declarado expressamente, em 01-03-2017, não receber as obras referentes aos três de contratos de empreitada, pois tal declaração é posterior à aceitação tácita. 51. Em quarto lugar, o pedido de indemnização da EMP01... quanto aos defeitos relativos à 1ª Fase da obra caducou em abril de 2017 (cfr. artigo 1224º do CC), ou seja, já tinha caducado à data da instauração da presente ação
(2018). 52. Em quinto lugar, os defeitos invocados pela EMP01... e subsistentes à data da resolução não tornavam as empreitadas inadequadas ao fim a que se destinavam. 53. Por conseguinte a resolução foi ilícita, o que equivale à desistência do dono da obra (artigo 1229º do CC), e, portanto, a EMP01... não tinha, nem tem direito a exigir a eliminação de defeitos. 54. Em sexto lugar, tendo em conta que as penalidades foram aplicadas em dezembro de 2017, ou seja, muito depois da conclusão e entrega (ainda que com defeitos) das 1ª, 2ª e 4.ª Fases (em 2015), a EMP02... não deveria ter sido condenada no pagamento de tais penalidades, pois não se pode aplicar uma sanção que visa compelir o cumprimento da prestação principal após a mesma ter sido prestada. 55. Em todo o caso, ainda que não se aceitassem as prorrogações de prazo acima referidas (o que não se concede), o montante das multas corresponderia a €699.425,12, valor substancialmente inferior às multas aplicadas. 56. Em sétimo lugar, a cláusula penal compulsória (e também a compensatória) não pode ser cumulada com a resolução contratual. 57. Em oitavo lugar, a cláusula penal exclusivamente compulsória não pode ser exigida em caso de resolução contratual, nem em caso de incumprimento definitivo. 58. (Subsidiariamente
- e)Em nono lugar, aplicar penalidades de 1,5 milhões de euros nas circunstâncias do caso em apreço seria notoriamente um caso de abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334º do CC. 59. (Subsidiariamente
- e)Em décimo lugar, a cláusula penal é manifestamente excessiva, e, por conseguinte, deve ser objeto de redução de acordo com a equidade, ao abrigo do artigo 812º do CC, para valor não superior a €223.849,12. 60. Em décimo primeiro lugar, no que diz respeito à condenação em reparações, nomeadamente quanto à aplicação de poliureia na cobertura, tendo em conta o relatório pericial, a EMP02... não deveria ter sido condenada no pagamento de uma indemnização no montante de €390.000,00, mas antes no valor de aplicação das bandas de reforço, com o custo de €18 por m2, em ¼ da área equivalente à Fase 1 e 2 (já que não existiam infiltrações na Fase 4). 61. Sendo a área da fase 1 e 2 cerca de 20.000 m2, o custo da reparação nunca deveria ser superior a €90.000,00 (20.000 m2 / 4 x €18,00). 62. Em décimo segundo lugar, a EMP02... não deveria ter sido condenada numa indemnização correspondente ao custo com a substituição da lã de rocha - sendo, aliás, nula uma tal decisão (artigo 615º alíneas
- e)e
- d)do CPC -, porquanto: (
- i)a Norma Técnica EN 1602:2013 não estabelece que a densidade da lã de rocha deve situar-se dentro de intervalo compreendido entre 150 Kg/m3 e 175 kg/m3; (
- ii)o facto de as seis amostras terem um valor médio inferior aos valores de referência da Ficha Técnica do Fabricante, não significa que a lã de rocha não é “respeitadora da densidade”; (iii) esta questão em momento algum foi discutida e debatida no processo, sendo certo que a EMP01... não deduziu nenhum pedido de reparação ou indemnização pela falta de qualidade ou densidade da lã de rocha. 63. Para além de que, ainda que o Tribunal considerasse que existe um defeito, nunca poderia decidir qual a forma de reparação, sem que tal solução corretiva constasse do relatório pericial e respetivos anexos e esclarecimentos. 64. Em décimo terceiro lugar, no que respeita ao sistema de tubagem, EMP02... deveria ter sido condenada a pagar à EMP01... o valor de mercado devido pela aquisição e instalação de um redutor de pressão imediatamente a jusante das bombas, ao invés de condenada a pagar à EMP01... a quantia que esta comprovar ter despendido com a remodelação do sistema de tubagens descrito nas alíneas bbb) e fff) do ponto II.1 da Sentença. 65. Isto porque a substituição das tubagens por uma que suporte uma pressão superior, apesar de ser outra forma de corrigir o defeito, é muito mais dispendiosa e esta diferença não é imputável à EMP02..., pois, não tivesse o Armazém Automático sido construído, aquela primeira solução menos dispendiosa teria sido suficiente para solucionar a incompatibilidade entre a potência da bomba e a pressão nominal das tubagens. 66. Ou, caso assim não se entenda (o que não se concede), deve desde já estipular-se que o custo com a substituição da tubagem por uma nova de maior capacidade nominal (PN 16), incluindo abertura e refechamento da vala, bem como reposição do pavimento, estima-se em €30,00 por metro linear, devendo apenas relegar-se para liquidação de sentença o número de metros lineares da tubagem a substituir-se. 67. Em décimo quarto lugar, no que respeita à ligação do saneamento da portaria à rede pública, a EMP02... não procedeu à sua execução, porque a EMP01... não aprovou a execução de trabalhos “extra” necessários para se fazer a ligação de saneamento (mais concretamente, da bomba necessária para bombear as águas para a rede pública), pelo que o suposto incumprimento não é imputável à EMP02.... 68. Em décimo quinto lugar, no que respeita às demais reparações de outros defeitos, a EMP02... não pode ser condenada a pagar à EMP01... a quantia que esta despender com a reparação dos defeitos, porquanto – como se viu – a EMP01... pode gastar muito mais com reparações do que, na verdade, é necessário. 69. Neste sentido, o ponto III do dispositivo da Sentença deve referir-se às quantias que forem adequadas e proporcionais à reparação dos defeitos, e não ao custo que venha a ser efetivamente assumido pela EMP01..., sob pena de o Tribunal estar a conceder um enriquecimento à EMP01.... 70. Finalmente, o Tribunal a quo procedeu mal, pois aplicou juros comerciais, ao invés de juros civis. 71. Com efeito, ainda que esteja em causa uma responsabilidade contratual, a obrigação de indemnização pelos prejuízos causados não configura uma transação comercial, razão pela qual os juros a considerar são os juros civis (cfr. artigos 102º do Código Comercial e Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio). 72. Sendo certo que as partes, EMP02... e EMP01..., poderiam ter convencionado, ao abrigo da autonomia privada, que seriam devidos juros comerciais em vez de juros civis, mas escolheram não o fazer, pois os contratos de empreitada, em especial, as Cláusulas 10ª e 11ª, são absolutamente omissos nesta matéria (não fazem referência a juros, muito menos juros comerciais). 73. Acresce que, para que o Tribunal a quo pudesse decidir pela condenação da EMP02... no pagamento de juros comerciais, necessário seria que a EMP01... tivesse explicitado a sua pretensão de fazer valer a taxa de juro comercial na ação declarativa, viabilizando o contraditório do tema, o que não sucedeu, pois em lado nenhum da petição inicial e em momento algum do processo, a EMP01... requereu a condenação da EMP02... no pagamento de juros comerciais. Termina entendendo que deve ser admitido o presente recurso de apelação e ser o mesmo julgado procedente e, consequentemente, a Sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o réu do pedido e que ordene a restituição pela autora à ré do valor de €315.485,98, retidos pela autora, acrescido de juros desde 27 de dezembro de 20178. Subsidiariamente, deve a cláusula penal ser considerada manifestamente excessiva e, por conseguinte, ser reduzida para valor não superior a € 223.849,12, sobre elas se vencendo juros civis, sendo este valor abatido às retenções efetuadas e devolvendo-se o remanescente à ré.* Com as alegações a apelante juntou um Parecer do Professor Doutor HH.* A apelada EMP01..., SA, apresentou resposta onde entende que o presente recurso não merece atendimento, confirmando na íntegra douta sentença recorrida. Juntou dois Pareceres dos Professores Doutores II e JJ.* D) Foram colhidos os vistos legais. G) As questões a decidir na apelação são as de saber:
- a)Se a sentença é nula;
- b)Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto;
- c)Se deve ser alterada a decisão propriamente jurídica da causa e a sentença revogada, absolvendo a ré do pedido.* II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1ª instância foi apurada a seguinte matéria de facto: I. FACTOS PROVADOS
- a)Autora e ré celebraram, por escrito e no dia 13.12.2013, o acordo, apelidado de contrato de empreitada, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 37 a 55 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- b)Nos termos da cláusula 1ª, nº 1, do referido acordo, “pelo presente contrato de empreitada por preço global de chave na mão, o Dono da Obra adjudica ao SEGUNDO OUTORGANTE, e este, por sua vez, obriga-se a executar os trabalhos relativos à Empreitada de Construção da Fábrica de Produção de Papel da EMP01... em ... – 1ª Fase (¼ de Fábrica com edifício de escritórios apenso), no terreno sito na Zona Industrial ..., 1ª fase, propriedade da primeira outorgante – cfr. Anexo (layout);
- c)Nos termos da cláusula 2ª, nº 3, do referido acordo, “o prazo de execução do contrato é de 6 meses de calendário, contados a partir do dia 1 de janeiro de 2014, data da consignação”;
- d)Nos termos da cláusula 4ª, nº 1, do referido acordo, “a SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a executar todos os trabalhos do presente contrato em regime de Preço Global, pelo preço de €4.014.958,47 (…) acrescido de IVA, apurado pelo produto das quantidades de trabalho do projeto pelos respetivos preços unitários, constante na lista de preços em Anexo I e de acordo com o orçamento aprovado pelo dono da obra”;
- e)Nos termos da cláusula 8ª, nº 1, “os trabalhos a faturar pelo SEGUNDO OUTORGANTE serão, em espécie e quantidade, os aprovados pelo dono de Obra e até ao limite dos insertos nos Autos de Medição, a realizar até ao dia 25 de cada mês e a aprovar pelo Dono de Obra no âmbito da empreitada, até ao dia 28 de cada mês”, sendo que nos termos do nº 2, “caso o Dono de Obra não se pronuncie sobre o autos até o termo do período acima referido, ter-se-á o auto como aprovado, podendo o SEGUNDO OUTORGANTE emitir a fatura respetiva”, e, nos termos do nº 3, “as faturas a emitir pelo SEGUNDO OUTORGANTE, após aprovação dos autos referidos nos números anteriores desta cláusula, deverão ser acompanhadas pelos correspondentes autos de medição que identificarão os preços unitários aplicáveis a cada espécie de trabalho”;
- f)Ainda nos termos da cláusula 8ª, nº 5, do supra mencionado acordo, “aos valores faturados, no momento do pagamento, serão retidos 5% para efeitos de reforço da caução” e, nos termos do nº 6, “os valores retidos, nos termos da alínea anterior, serão restituídos ao empreiteiro aquando da receção provisória da obra, mediante a prestação de uma garantia bancária de boa execução da obra no mesmo valor, «first demand», com data de expiração após a receção definitiva”;
- g)Nos termos da cláusula 12ª, sob a epígrafe Caução e Garantia bancária, as partes acordaram: “1. Para efeitos de caução e garantia do integral cumprimento deste contrato, o empreiteiro prestará uma garantia bancária de boa execução da obra, de 5% do valor do contrato. (…) 2. A garantia prevista no número anterior só poderá ser cancelada após aceitação definitiva da obra. (…) 3. A garantia bancária vigorará até à receção definitiva da obra, devendo ser reduzida, após vistoria para verificação da inexistência de defeitos da responsabilidade do empreiteiro, nas seguintes proporções: (…) – 30% do seu valor, assim que decorrido 1 ano após a receção provisória da obra; (…) – 30% do seu valor, assim que decorridos 2 anos após a receção provisória da obra; (…) – 15% do seu valor, assim que decorridos 3 anos após a receção provisória da obra; (…) 15% do seu valor, assim que decorridos 4 anos após a receção provisória da obra; - 10% do seu valor, assim que decorridos 5 anos após a receção provisória da obra”;
- h)Nos termos da cláusula 13ª, nº 2, do referido acordo, “o prazo de garantia da obra será de 5 (cinco) anos e inicia-se na data da receção provisória (…)”;
- i)Autora e ré celebraram, por escrito e no dia 01.10.2014, o acordo, apelidado de contrato de empreitada, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 56v a 77v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- j)Nos termos da cláusula 1ª, nº 1, do referido acordo, “pelo presente contrato de empreitada por preço global de chave na mão, o Dono da Obra adjudica ao SEGUNDO OUTORGANTE, e este, por sua vez, obriga-se a executar os trabalhos relativos à Empreitada de Construção da Fábrica de Transformação de Papel da EMP01... em ... – 2ª Fase (1/2 de Fábrica com edifício de escritórios apenso), no terreno sito na Zona Industrial ..., 1ª fase, propriedade da primeira outorgante – cfr. Anexo (layout);
- k)Nos termos da cláusula 2ª, nº 3, do referido acordo, “o prazo de execução do contrato é de 7 meses de calendário, contados a partir do dia 1 de outubro de 2014, data da consignação”;
- l)Nos termos da cláusula 4ª, nº 1, do referido acordo, “a SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a executar todos os trabalhos do presente contrato em regime de Preço Global, pelo preço de €5.000.000,00 (…) acrescido de IVA, apurado pelo produto das quantidades de trabalho do projeto pelos respetivos preços unitários, constante na lista de preços em Anexo I, de acordo com o orçamento aprovado pelo dono da obra e por referência ao nº 3 da cl. 3ª do presente contrato”;
- m)Nos termos da cláusula 8ª, nº 1, “os trabalhos a faturar pelo SEGUNDO OUTORGANTE serão, em espécie e quantidade, os aprovados pelo dono de Obra e até ao limite dos insertos nos Autos de Medição, a realizar até ao dia 25 de cada mês e a aprovar pelo Dono de Obra no âmbito da empreitada, até ao dia 28 de cada mês”, sendo que nos termos do nº 2, “caso o Dono de Obra não se pronuncie sobre o autos até o termo do período acima referido, ter-se-á o auto como aprovado, podendo o SEGUNDO OUTORGANTE emitir a fatura respetiva”, e, nos termos do nº 3, “as faturas a emitir pelo SEGUNDO OUTORGANTE, após aprovação dos autos referidos nos números anteriores desta cláusula, deverão ser acompanhadas pelos correspondentes autos de medição que identificarão os preços unitários aplicáveis a cada espécie de trabalho”;
- n)Ainda nos termos da cláusula 8ª, nº 5, do supra mencionado acordo, “aos valores faturados, no momento do pagamento, serão retidos 5% para efeitos de reforço da caução” e, nos termos do nº 6, “os valores retidos, nos termos da alínea anterior, serão restituídos ao empreiteiro aquando da receção provisória da obra, mediante a prestação de uma garantia bancária de boa execução da obra no mesmo valor, «first demand», com data de expiração após a receção definitiva”;
- o)Nos termos da cláusula 12ª, sob a epígrafe Caução e Garantia bancária, as partes acordaram: “1. Para efeitos de caução e garantia do integral cumprimento deste contrato, o empreiteiro prestará uma garantia bancária de boa execução da obra, de 5% do valor do contrato. (…) 2. A garantia prevista no número anterior só poderá ser cancelada após aceitação definitiva da obra. (…) 3. A garantia bancária vigorará até à receção definitiva da obra, devendo ser reduzida, após vistoria para verificação da inexistência de defeitos da responsabilidade do empreiteiro, nas seguintes proporções: (…) – 30% do seu valor, assim que decorrido 1 ano após a receção provisória da obra; (…) – 30% do seu valor, assim que decorridos 2 anos após a receção provisória da obra; (…) – 15% do seu valor, assim que decorridos 3 anos após a receção provisória da obra; (…) 15% do seu valor, assim que decorridos 4 anos após a receção provisória da obra; - 10% do seu valor, assim que decorridos 5 anos após a receção provisória da obra”;
- p)Nos termos da cláusula 13ª, nº 2, do referido acordo, “o prazo de garantia da obra será de 5 (cinco) anos e inicia-se na data da receção provisória (…)”;
- q)Autora e ré celebraram, por escrito e no dia 01.06.2015, o acordo, apelidado de contrato de empreitada, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 80v a 88 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- r)Nos termos da cláusula 1ª, nº 1, do referido acordo, “pelo presente contrato de empreitada por preço global de chave na mão, o Dono da Obra adjudica ao SEGUNDO OUTORGANTE, e este, por sua vez, obriga-se a executar os trabalhos relativos à Empreitada de Construção da Fábrica de Transformação de Papel da EMP01... em ... – 4ª Fase (1/2 de Fábrica com edifício de escritórios apenso), no terreno sito na Zona Industrial ..., 1ª fase, propriedade da primeira outorgante – cfr. Anexo (layout);
- s)Nos termos da cláusula 2ª, nº 3, do referido acordo, “o prazo de execução do contrato é de 4 meses de calendário, contados a partir do dia 1 de junho de 2015, data da consignação”;
- t)Nos termos da cláusula 4ª, nº 1, do referido acordo, “a SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a executar todos os trabalhos do presente contrato em regime de Preço Global, pelo preço de €1.160.000,00 (…) acrescido de IVA, apurado pelo produto das quantidades de trabalho do projeto pelos respetivos preços unitários, constante na lista de preços em Anexo I e de acordo com o orçamento aprovado pelo dono da obra”;
- u)Nos termos da cláusula 8ª, nº 1, “os trabalhos a faturar pelo SEGUNDO OUTORGANTE serão, em espécie e quantidade, os aprovados pelo dono de Obra e até ao limite dos insertos nos Autos de Medição, a realizar até ao dia 25 de cada mês e a aprovar pelo Dono de Obra no âmbito da empreitada, até ao dia 28 de cada mês”, sendo que nos termos do nº 2, “caso o Dono de Obra não se pronuncie sobre o autos até o termo do período acima referido, ter-se-á o auto como aprovado, podendo o SEGUNDO OUTORGANTE emitir a fatura respetiva”, e, nos termos do nº 3, “as faturas a emitir pelo SEGUNDO OUTORGANTE, após aprovação dos autos referidos nos números anteriores desta cláusula, deverão ser acompanhadas pelos correspondentes autos de medição que identificarão os preços unitários aplicáveis a cada espécie de trabalho”;
- v)Ainda nos termos da cláusula 8ª, nº 5, do supra mencionado acordo, “aos valores faturados, no momento do pagamento, serão retidos 5% para efeitos de reforço da caução” e, nos termos do nº 6, “os valores retidos, nos termos da alínea anterior, serão restituídos ao empreiteiro aquando da receção provisória da obra, mediante a prestação de uma garantia bancária de boa execução da obra no mesmo valor, «first demand», com data de expiração após a receção definitiva”;
- w)Nos termos da cláusula 12ª, sob a epígrafe Caução e Garantia bancária, as partes acordaram: “1. Para efeitos de caução e garantia do integral cumprimento deste contrato, o empreiteiro prestará uma garantia bancária de boa execução da obra, de 5% do valor do contrato. (…) 2. A garantia prevista no número anterior só poderá ser cancelada após aceitação definitiva da obra. (…) 3. A garantia bancária vigorará até à receção definitiva da obra, devendo ser reduzida, após vistoria para verificação da inexistência de defeitos da responsabilidade do empreiteiro, nas seguintes proporções: (…) – 30% do seu valor, assim que decorrido 1 ano após a receção provisória da obra; (…) – 30% do seu valor, assim que decorridos 2 anos após a receção provisória da obra; (…) – 15% do seu valor, assim que decorridos 3 anos após a receção provisória da obra; (…) 15% do seu valor, assim que decorridos 4 anos após a receção provisória da obra; - 10% do seu valor, assim que decorridos 5 anos após a receção provisória da obra”;
- x)Nos termos da cláusula 13ª, nº 2, do referido acordo, “o prazo de garantia da obra será de 5 (cinco) anos e inicia-se na data da receção provisória (…)”;
- y)Os trabalhos relativos ao acordo referido na alínea
- a)foram liquidados pela autora do seguinte modo: - Auto de medição 1: fatura nº ...03, com data de 31.01.2014 no valor de €313.122,87, retenção de €15.656,14 - pago €313.122,87; - Auto de medição 2: fatura nº ...99, com data de 28.02.2014 no valor de €290.957,23, retenção de €14.547,86 - pago €290.957,23; - Auto de medição 3: fatura nº ...63, com data de 31.03.2014 no valor de €392.335,00€, retenção de €19.616,75 - pago €342.514,25; - Auto de medição 4: fatura nº ...37 com data de 31.04.2014 no valor de €380.369,83, retenção de €19.018,49 - pago €361.351,34; - Auto de medição 5: fatura nº ...03, com data de 31.05.2014 no valor de €749.746,67, retenção de €37.487,33 - pago €712.259,34; - Auto de medição 6: fatura nº ...76, com data de 30.06.2014 no valor de €661.740,01, retenção de €33.087,00 - pago €628.653,01; - Auto de medição 7: fatura nº ...72, com data de 31.07.2014 no valor de €556.172,00, retenção de €27.808,60 - pago €528.363,40; - Auto de medição 8: fatura nº ...36, com data de 30.08.2014 no valor de €472.461,60, retenção de €23.623,08 - pago €448.838,52; - Auto de medição 9: fatura n.º ...50, com data de 30.09.2014 no valor de €150.706,50, retenção de €7.535,33 - pago €143.171,18; - Auto de medição 10: fatura nº ...25, com data de 31.10.2014 no valor de €47.346,74, retenção de €2.367,34 - pago €44.979,40; - Extras: fatura nº ...83, com data de 31.01.2015 no valor de €90.000,00 - pago €90.000,00; - Extras: fatura nº ...59, com data de 28.02.2015 no valor de €10.000,00 - pago €10.000,00 (pago em 15.01.2016);
- z)Tendo a autora, no âmbito deste acordo, liquidado o valor global de €4.114.958,45, incluindo-se aqui o valor de €100.000,00 de trabalhos extra;
- aa)Os trabalhos relativos ao acordo referido na alínea
- j)foram liquidados pela autora do seguinte modo: - Auto de medição 1: fatura nº ...27, com data de 31.10.2014 no valor de €367.922,18, retenção de €18.396,11 - pago €349.526,07; - Auto de medição 2: fatura nº ...10, com data de 30.11.2014 no valor de €619.755,09, retenção de €30.987,75 - pago €588.767,34; - Auto de medição 3: fatura nº ...92, com data de 31.12.2014 no valor de €493.148,389, retenção de €24.657,42 - pago €468.490,97; - Auto de medição 4: fatura nº ...82, com data de 31.01.2015 no valor de €852.578,06, retenção de €42.628.90 - pago €809.949,16; - Auto de medição 5: fatura nº ...62, com data de 28.02.2015 no valor de €560.988,06€, retenção de €28.049,40 - pago €532.938,66€; - Auto de medição 6: fatura nº ...23, com data de 31.03.2015 no valor de €1.198.600,16, retenção de €59.930,01 - pago €1.138.670,15; - Auto de medição 7: fatura nº ...68, com data de 30.03.2015 no valor de €665.471,01, retenção de €33.273,55 - pago €632.197,46 - Auto de medição 8: fatura nº ...44, com data de 29.05.2015 no valor de €221.381,03, retenção de €11.069,05 - pago €210.311,98; - Auto de medição 9: fatura nº ...50, com data de 17.12.2015 no valor de €20.156,61, retenção de €1.007,83 - pago €19.148,78; - Auto de medição extra: fatura nº ...51, com data de 17.12.2015 no valor de €29.461,43, retenção de €1.473,07 - pago €27.988,36;
- bb)Tendo a autora, no âmbito deste acordo, liquidado o valor global de €4.878.890,00, incluindo-se aqui o valor de €135.673,44 de trabalhos extra (com a dedução de 5% de retenção);
- cc)Os trabalhos relativos ao acordo referido na alínea
- q)foram liquidados pela autora do seguinte modo: - Auto de medição 1: fatura nº ...26, com data de 30.06.2015 no valor de €187.065,74€, retenção de €9.353,29 - pago €177.712,45; - Auto de medição 2: fatura nº ...88, com data de 31.07.2015 no valor de €271.447,24, retenção de €13.572,36 - pago €257.874,88; - Auto de medição 3: fatura nº ...58, com data de 31/08/2015 no valor de €420.640.39, retenção de €21.032,02 - pago €399.608,37; - Auto de medição 4: fatura nº ...42, com data de 30/09/2015 no valor de €266.126,07, retenção de €13.306,30 - pago €252.819,77; - Auto de medição 5: fatura nº ...23, com data de 30/11/2015 no valor de €14.720,56, retenção de €736,03 - pago €13.984,53; - Auto de medição extra: fatura nº ...24, com data de 30/11/2015 no valor de €13.965,83, retenção de €698,29 - pago €13.267,54;
- dd)Tendo a autora, no âmbito deste acordo, liquidado o valor global de €1.115.267,51, incluindo-se aqui o valor de €13.965,83 de trabalhos extra (com a dedução de 5% de retenção);
- ee)Autora e ré celebraram, em 13 de fevereiro de 2015, o acordo, apelidado de aditamento ao contrato de empreitada, tendo por referência o acordo descrito na alínea i), pelo qual aditaram a este a cláusula 8º-A, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 95 a 96, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- ff)Em consequência, a autora entregou à ré as quantias que reteve e que se encontram mencionadas na alínea y);
- gg)E tendo retido, relativamente aos acordos celebrados, a quantia global de €310.441,38 ( = €511.189,30 - €200.747,92);
- hh)A autora, com a celebração dos acordos supra descritos, visou construir parte de um projeto com cinco edifícios, designados por A, B, C, D e E, destinados a funcionarem, respetivamente, como Fábrica, Escritórios, Refeitório/Auditório, Portaria e Instalações Técnicas;
- ii)O edifício A, que comporta a Fábrica, é composto de um edifício de grandes dimensões que se organiza em diferentes espaços e em três zonas caracterizadas pela sua altura: baixa, média e alta;
- jj)A zona baixa do edifício, que o acompanha longitudinalmente a oeste, a sul e parte a norte, é composta por dois pisos onde se instalam, (
- i)a oeste, diversas salas de formação, instalações sanitárias e balneários, armazéns de peças e oficinas, bem como refeitórios e outros espaços de apoio, (
- ii)a sul, o cais de cargas e descargas e, (
- ii)a norte, um armazém de produtos químicos;
- kk)A zona média do edifício destina-se à parte de produção e transformação do produto;
- ll)A zona alta do edifício destina-se ao armazém automático;
- mm)A construção da zona baixa e da zona média do edifício A são objeto dos acordos referentes à 1ª Fase e 2ª Fase; a construção da zona alta do edifício é objeto do acordo relativo à 4ª Fase;
- nn)O Edifício D (portaria) é objeto do acordo referente à 1ª Fase;
- oo)O Edifício E é objeto do acordo referente à 1ª Fase;
- pp)A parte do Edifício A, a construir durante a 1ª Fase, destinar-se-ia a alojar a máquina, de grandes dimensões, de produção de papel;
- qq)A ré, em 13.05.2014, enviou à autora, que a recebeu, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 475 a 478v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (pedido de prorrogação de prazo);
- rr)A autora, em 29.05.2014, enviou à (autora) ré que a recebeu, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 101v a 106 e, em 30.06.2014, enviou à ré, que a recebeu, a missiva cujas cópias constam de fls. 99v a 101 (concedida a prorrogação em 15 dias), e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos; (Alterado em sede de recurso de apelação)
- ss)A ré, em 09.07.2014, enviou à autora, que a recebeu, a missiva cuja cópia consta de fls. 480 a 482 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (pedido de prorrogação de prazo);
- tt)A ré, em 09.08.2014, enviou à autora, que a recebeu, a missiva cuja cópia consta de fls. 499 a 500v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (pedido de prorrogação de prazo);
- uu)A autora, em 06.04.2016, 12.04.2016 e 14.04.2016, enviou à ré, que as recebeu, as missivas cujas cópias se encontram juntas aos autos de fls. 114 a 116, 111 a 113 e 108 a 110;
- vv)A autora, em 03.01.2017, enviou à ré, que a recebeu, a missiva cuja cópia consta de fls. 119 a 124 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual a autora concedeu à ré o prazo de 15 dias para que os “pontos pendentes com deficiências na obra, erros, omissões, imperfeições, etc.” fossem corrigidos;
- ww)A ré, em 23.01.2017, 12.09.2017 e 07.11.2017 enviou à autora, por correio eletrónico, as missivas cujas cópias se encontram juntas aos autos de fls. 125 a 133 e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
- xx)Na sequência do pedido de vistoria feito pela ré no seu email de 23.01.2017, autora, nas figuras de AA e KK, e ré, nas figuras de BB e DD, levaram a cabo uma série de vistorias que decorreram nas três fases das empreitadas, entre os dias 1 e 18 de Fevereiro de 2017;
- yy)A autora, em 01.03.2017, remeteu à ré a missiva e relatórios cujas cópias se encontram juntos aos autos de fls. 143v a 164v, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos, e na qual declara, em função das deficiências, erros, omissões e imperfeições detetados, não receber as obras a que se referem os acordos mencionados em a),
- j)e q);
- zz)A autora, em 05.12.2017, enviou à ré, que a recebeu, a missiva cuja cópia consta de fls. 97 a 98, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e na qual reclama à ré o pagamento da quantia de € 1.526.243,77, a título de penalizações contratuais; aaa) Os trabalhos executados pela ré na 1ª Fase, 2ª fase, 4ª Fase e Cais apresentam as seguintes incidências: * * * * * * * * * * bbb) No sistema da rede de incêndio (1ª Fase), o grupo motobomba, escolhido e aplicado pela ré, debita 9,5 kg/cm² (95 m.c.a.) e a pressão nominal das tubagens aplicadas é de 10 kg/cm² (PN10); ccc) Com a referida pressão do grupo motobomba, a medida das tubagens (PN10) não é suficiente para absorver picos de pressão, que sempre ocorrem quando se procede ao arranque do grupo motobomba; ddd) Em consequência da referida incompatibilidade, as tubagens rebentaram; eee) A solução corretiva da incompatibilidade passa pela introdução no sistema de um redutor de pressão imediatamente a jusante das bombas; fff) Mas se a redução de pressão colocar em causa a eficiência da rede de aspersores (sprinklers), deve ser a tubagem substituída por uma que suporte uma pressão superior a PN10, no caso, PN16; ggg) O projecto de arquitectura relativo às obras em causa, elaborado/concebido pelo arquiteto LL, foi apresentado pela autora à Câmara Municipal ...; hhh) O projeto de instalações e equipamentos hidráulicos interiores e redes exteriores das obras em causa, elaborado/concebido pela EMP04..., Lda. (Eng. MM), foi apresentado pela autora à Câmara Municipal ...; iii) O projeto de segurança contra riscos de incêndio, elaborado/concebido pela EMP04..., Lda. (Eng. MM), foi apresentado pela autora à Câmara Municipal ...; jjj) O projeto de instalações e equipamentos elétricos e telefónicos, elaborado/concebido pela EMP04..., Lda. (Eng. NN), foi apresentado pela autora à Câmara Municipal ...; kkk) O projeto de fundações e estabilidade/estruturas foi elaborado/concebido pela ré; lll) A conceção da execução global dos projetos suprarreferidos foi realizada pela ré, nomeadamente, as soluções construtivas, a definição de pavimentos, tipo de cobertura e sua impermeabilização, caixilharias (exteriores e interiores), revestimentos e equipamentos sanitários; mmm) A autora, em 05.09.2017, remeteu à ré a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 261 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; nnn) Em 12.09.2017, a autora enviou à ré a missiva eletrónica cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 272v e 273, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se pode ler que “tendo presente o meu email de 22.08.2017 no qual a EMP01... deu novamente e por último, um novo prazo para correção dos defeitos evidenciados no relatório do Instituto da Construção (...) foi esse prazo mais uma vez incumprido. (…) As anomalias que carecem de ser sanadas são as que constam no referido relatório (enviado a 21.07.2017 e do qual não obtivemos resposta), acrescidas do reporte mais recente que seguiu na carta de 05.09.2017, já recebida pela EMP02... em 07.09.2017. (…) A EMP01... não pode ficar infinitamente à espera que a EMP02... corrija os defeitos da obra. Pelo que aguardamos a correção de todas as anomalias reportadas no relatório da ... e carta de 05.09.2017 no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do presente email, devendo a EMP02..., para esse efeito, confirmar a entrada em obra o mais rapidamente possível por resposta a este email até dia 13.09.2017”; ooo) À missiva supra referida respondeu a ré por missiva eletrónica do próprio dia 12.09.2017, referida na alínea ww), e na qual se pode ler que “somos a informar que pretendemos dar início aos trabalhos de reparações a partir de amanhã dia 13.09”, e na qual elenca os defeitos que pretende reparar (fls. 129 a 131v); ppp) Em 25.10.2017, a autora enviou à ré a carta cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 264v a 265, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual a autora solicita respostas às anomalias que enumera e concede prazos para a resolução das ditas; qqq) A autora, em 22-11-2017 e 23-11-2017, enviou à ré as missivas eletrónicas cujas cópias constam do DOC. 120 da Contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”; (Alterado em sede de recurso de apelação rrr) A autora enviou à ré, em 27 de dezembro de 2017 a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 294, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual se escreveu, a final, que “cumpre esta missiva o dever de informar V. Exas. de que os três contratos de empreitada (fase 1ª, 2ª e 4ª) celebrados entre a EMP01... e EMP02... consideram-se resolvidos, por incumprimento contratual reiterado e abandono de obra por parte da EMP02..., produzindo efeitos a partir da data da receção da presente notificação”; sss) A parte do Edifício A, construída durante a Fase 1, começou a ser utilizada pela autora na produção em abril de 2015; ttt) A parte do Edifício A, construída durante a Fase 2, começou a ser utilizada pela autora na produção em setembro de 2018; uuu) A parte do Edifício A, construída durante a Fase 4, ainda não começou a ser utilizada para produção; vvv) Para a reparação das incidências e anomalias descritas em aaa), com exceção da última incidência da tabela (A – B; desalinhamento dos fixadores da cobertura) é necessário despender a quantia de €233.114,40, a que acrescerá um montante correspondente de 15% a 20% calculado sobre aquele valor decorrente de consultas de mercado, celebração de contratos, fiscalização e acompanhamento de obra, diluição de garantias pela boa execução da mesma e eventuais flutuações de mercado; www) O valor da reparação da incidência descrita em yy), A – B (desalinhamento dos fixadores da cobertura), dependerá da escolha do método de reparação; xxx) As incidências e anomalias descritas em aaa), provocaram, para além daquelas já referidas na citada alínea, (
- i)infiltrações e quedas de água no Edifício A, (
- ii)destruição de portas e separadores em vidro na zona dos escritórios (tendo um dos vidros rebentado totalmente em horário laboral e com projeção de vidro), não funcionamento das portas de correr e (iii) queda de várias lâminas de sombreamento no espaço exterior do edifício; (Alterado em sede de recurso de apelação) yyy) Para debelar as infiltrações e quedas de água supra referidas, a autora aplicou um revestimento à base de poliureia em parte da cobertura do Edifício A, e em face da referida destruição de portas e separadores em vidro na zona dos escritórios, deslocou os trabalhadores para outro edifício; zzz) A ré não executou a ligação de saneamento da portaria à rede (1ª Fase); (Alterado em sede de recurso de apelação) aaaa) Na ponte báscula da balança existem imperfeições nas ligações/soldaduras dos elementos metálicos de suporte da plataforma (2ª Fase); bbbb) Os apoios dos tubos de queda da rede pluvial entre o cais de carga e a unidade produtiva partiram, tendo deixado o tubo de queda solto (1ª Fase); cccc) A ré deixou de comparecer nas obras a partir de novembro de 2017 e não comunicou à autora o fim dos trabalhos; dddd) Tendo a ré, depois dessa data e em janeiro de 2018, solicitado a um seu subempreiteiro que se encontrava na obra por conta de um outro empreiteiro da Autora que reparasse desconformidades no isolamento da zona das salas dos queimadores; eeee) As partes acordaram que seria o Instituto da Construção da ... a realizar a vistoria e identificação das desconformidades das obras; ffff) Tendo a autora assumido a despesa e pago ao referido Instituto da Construção a quantia de €15.375,00; gggg) A ré enviou à autora, em 03.08.2016 em missiva digital, mencionando (
- i)a identificação dos autores de projeto, com todos os contactos das pessoas intervenientes, (
- ii)informações relativas ao projeto – telas finais das 1ª, 2ª e 4ª Fases – e fichas técnicas dos materiais aplicados, e (iii) manuais dos equipamentos, propostas de manutenção e plano de manutenção, conforme cópia que se encontra junta aos autos a fl. 760 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; hhhh) Ao que a autora respondeu através das missivas digitais de 23.09.2016 e 05.01.2017, cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 278 e 279 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; iiii) No ano de 2014, a autora teve uma atividade produtiva traduzida em vendas e serviços, no valor de €45.000,00 e um EBITDA (resultado antes de gastos de financiamento, impostos, depreciações e amortizações) negativo de (-) €76.525,11; jjjj) No ano de 2015, a autora teve uma atividade produtiva traduzida em vendas e serviços, no valor de €9.524.040,26 e um EBITDA (resultado antes de gastos de financiamento, impostos, depreciações e amortizações) de €352.661,46; kkkk) No ano de 2016, a autora teve uma atividade produtiva traduzida em vendas e serviços, no valor de €22.607.365,05 e um EBITDA (resultado antes de gastos de financiamento, impostos, depreciações e amortizações) de €4.445.555,48; llll) As patologias referidas na alínea aaa), designadamente, nos pontos A_EA_079, A_EA_080, A_EA_087 e A_EA_096, devem-se à incompatibilidade entre a solução de apoio/suspensão de cada um dos elementos com o sistema de apoio dos tetos falsos, bem como do conjunto de ambas as soluções com a estrutura do edifício; mmmm) Na chapa de base da cobertura, a ré aplicou lá de rocha com uma densidade média de 124 kg/m3 (correspondente aos valores das amostras que se situam entre 108 e 132 kg/m3), sendo que, de acordo com a Norma Técnica EN 1602:2013, a densidade deve situar-se dentro de intervalo entre 150 e 175 kg/m3; nnnn) Na sequência dos factos enunciados nas alíneas bbb) a fff), ocorreu uma fuga de água, tendo a autora, para a reparar, despendido a quantia de €3.914,44; oooo) Na reparação descrita em yyy), a autora despendeu a quantia de €390.000,00; pppp) Em consequência das referidas infiltrações de água provenientes da cobertura do edifício, os tetos falsos do corredor de escritórios da ala norte (construída na Fase 1), começaram a apodrecer e aluir; qqqq) Para reparar tais tetos, despendeu a autora a quantia de €9.840,00; rrrr) A autora enviou à ré, em 03.01.2018, a missiva eletrónica cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 269v do apenso A e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; ssss) Entre 26.01.2015 e 26.02.2015, as partes trocaram as missivas eletrónicas cujas cópias se encontram juntas aos autos de fls. 92v a 95 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; tttt) A autora enviou à ré, em 18.04.2016, a missiva, cujo “assunto” menciona devolução garantias bancárias nº ...93 e ...93, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 89v a 91v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; uuuu) A autora enviou à ré, em 19.05.2017, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos apensos de fls. 303v a 304v, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e na qual se pode ler que “a vistoria levada a cabo pela ... sobre os defeitos das três empreitadas será paga pela EMP01..., S.A.”. vvvv) Desde data que não foi possível determinar, pelo menos, por quatro vezes, a ré solicitou autorização para a entrada de colaboradores seus, nas instalações da autora. (Alterado em sede de recurso de apelação) wwww) Em 22-11-2017 e 24-11-2017, a ré, em resposta às missivas eletrónicas referidas em qqq), enviou as missivas eletrónicas à autora cujas cópias constam do DOC. 120 da contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”. (Alterado em sede de recurso de apelação)* II. FACTOS NÃO PROVADOS Da petição inicial: artigos 4º, 11º, primeira parte, 32º, primeira parte, e 45º, primeira parte, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas a), i),
- q)e ggg) a lll), 104º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea aaa), 108º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas aaa), nnn) e ppp), 114º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea aaa), 122º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas aaa) e yy), 127º, 129º e 130º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas ffff) e gggg), 146º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas bbbb) e cccc), 161º, 162º, 164º, 171º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea vvv) e não obstante o que se deu por provado nas alíneas eee), fff), www), yyy), zzz), e aaaa). Da contestação: artigos 12º, 28º a 32º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas a), i),
- q)e ggg) a lll), 37º e 38º, 41º, 57º a 59º, 75º e 76º, 80º e 81º, 84º, 87º, 113º, 211º, 246º, 249º, 250º, 306º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas bbbb) e cccc). Do articulado de resposta à contestação (fls. 780 a 787): inexistem enunciados a que cumpra responder. Do articulado da autora de fls. 792 a 816 (primeiro articulado superveniente): artigos 3º a 14º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas aaa) e kkkk). Resposta ao articulado supra referido (fls. 819 e 820): inexistem enunciados a que cumpra responder. Do articulado da autora de fls. 874 a 882 (segundo articulado superveniente): artigos 4º a 14º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas aaa), aaaa) e kkkk). Resposta ao articulado supra referido (fls. 884 a 887): artigos 3º e 4º. Do articulado da autora de fls. 1836 a 1842 (terceiro articulado superveniente): artigos 4º a 8º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea aaa), ponto A – B. Resposta ao articulado supra referido (fls. 1843 a 1845): inexistem enunciados a que cumpra responder. Do articulado da autora de fls. 1965 a 1997 (quarto articulado superveniente): artigos 3º a 27º. Resposta ao articulado supra referido: inexistem enunciados a que cumpra responder. Do requerimento injuntivo do apenso A: artigos 5º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas ttt) e uuu), 7º e 8º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas
- y)a ee), 9º, 13º e 14º. Da oposição do apenso A: artigo 20º, sendo que a restante matéria de facto, porque igualmente alegada nos autos principais, já mereceu resposta. Do articulado da autora (ré nos autos principais) do apenso A (único articulado superveniente do apenso): artigos 5º, 6º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea qqqq), 7º, 29º, quanto às datas, 38º, 51º, quanto às datas e sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas sss) a uuu). Resposta ao articulado supra referido: inexistem enunciados a que cumpra responder.* B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.* C) A apelante veio invocar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º alíneas
- e)e
- d)NCPC, alegando que: (I) a Norma Técnica EN 1602:2013 não estabelece que a densidade da lã de rocha deve situar-se dentro de intervalo compreendido entre 150 Kg/m3 e 175kg/m3; (II) o facto de as seis amostras terem um valor médio inferior aos valores de referência da Ficha Técnica do Fabricante, não significa que a lã de rocha não é “respeitadora da densidade”; (III) esta questão em momento algum foi discutida e debatida no processo, sendo certo que a EMP01... não deduziu nenhum pedido de reparação ou indemnização pela falta de qualidade ou densidade da lã de rocha. Vejamos. Estabelece o artigo 615º nº 1 alíneas
- d)e
- e)NCPC que “1. É nula a sentença quando: ( … )
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. ( … )” A propósito da alínea
- d)do artigo 615º nº 1 NCPC, referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, a páginas 737 que, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artigo 608º nº 2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado. É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observe os limites impostos pelo artigo 609º nº 1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido.” As questões suscitadas em (I) e (II) vão ser apreciadas, por ocasião da pretendida alteração da matéria de facto e naturalmente que nada têm a ver com qualquer nulidade da sentença, que, no caso, não existe. Quanto ao ponto (III) refere a apelante que “esta questão em momento algum foi discutida e debatida no processo, sendo certo que a EMP01... não deduziu nenhum pedido de reparação ou indemnização pela falta de qualidade ou densidade da lã de rocha”, mas não é assim, dado que a autora formulou, nomeadamente, o pedido de condenação da ré a eliminar, de forma estrutural e definitiva, todos os defeitos reportados pela autora nas três empreitadas, num prazo nunca superior a 60 dias. Ora conforme resulta da matéria de facto do ponto mmmm) Na chapa de base da cobertura, a ré aplicou lá de rocha com uma densidade média de 124 kg/m3 (correspondente aos valores das amostras que se situam entre 108 e 132 kg/m3), sendo que, de acordo com a Norma Técnica EN 1602:2013, a densidade deve situar-se dentro de intervalo entre 150 e 175 kg/m3;” Tendo em conta a formulação do pedido genérico de condenação da ré na eliminação dos defeitos reportados pela autora nas três empreitadas, substituição da lã de rocha aplicada no edifício por uma lã de rocha respeitadora da densidade estabelecida pela norma identificada na alínea mmmm),é um deles, motivo pelo qual, inexiste a invocada nulidade que, assim, improcede. * O recurso visa a reapreciação da matéria de facto e de direito. Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 07/06/2005, relativamente à apreciação da prova, “quer seja na 1ª instância, quer seja na Relação, a questão é sempre de valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação. Vigoram, em ambos os casos, para os julgadores desses tribunais, as mesmas regras e os mesmos princípios, dos quais avulta o da livre apreciação da prova ou sistema da prova livre (...) consagrado no artigo 655º nº 1 do Código de Processo Civil (atual 607º nº 5 NCPC). Significa isto que a prova há de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções refletidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação.” Na apreciação da prova, o tribunal está sujeito a determinadas regras, sendo-lhe imposto que declare quais os factos que considera provados e os que entende não se terem provado, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 653º nº 2 do Código de Processo Civil, atual artigo 607º nº 4 NCPC). Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre apreciação da prova, impondo-se ao juiz que decida de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas, quando a lei imponha para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada (artigo 655º do Código de Processo Civil – artigo 607º nº 5 NCPC). Segundo este princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas (Professor Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 384). Importa ter em conta que a apreciação da prova não pode ser parcial ou truncada, antes tem de ser global e realizar-se através de uma análise crítica da totalidade da prova produzida e não apenas de alguns dos elementos de prova e, no que se refere concretamente aos depoimentos testemunhais, em excertos dos depoimentos de determinadas testemunhas, não se podendo tomar a parte pelo todo.* 1) A apelante EMP02..., SA, discorda da decisão proferida quanto à matéria de facto, entendendo que o facto provado sss) “[a] parte do Edifício A, construída durante a Fase 1, começou a ser utilizada pela EMP01... na produção em abril de 2015”, entendendo que o Tribunal deveria ter dado como provado que “a parte do Edifício A, construída durante a Fase 1, começou a ser utilizada pela autora na produção em fevereiro de 2015”. Mais sustenta a apelante que seja adicionado um facto ao elenco de factos provados, nos seguintes termos: “A parte do Edifício A, construída durante a Fase 1, estava apta a ser utilizada na produção desde finais de novembro de 2014”. A posição da apelante sustenta-se no teor do documento 15 junto com a contestação (reportagem da RTP), bem como do documento 16 junto com a mesma peça (ação intentada pela EMP01..., contra a ...). Vejamos. A motivação da decisão de facto, na sentença, refere que a sua convicção quanto àquele ponto assentou na valoração das declarações do representante legal da autora, OO, prestadas em sede de audiência de julgamento que, no essencial e neste âmbito, foram coincidentes com o depoimento da testemunha PP, diretora financeira da autora, tendo, por causa disso, revelado razão de ciência e respondido objetiva e circunstanciadamente. Se atentarmos na prova produzida e, designadamente nas declarações do representante legal da autora, OO, bem como no depoimento da diretora financeira da autora, PP, verificamos que ambos corroboraram o ponto de facto em discussão, de que resultou a prova do mesmo e a decisão mostra-se acertada e não é infirmada pelo teor dos documentos 15 e 16 juntos com a contestação. Com efeito, o documento 15 refere-se a uma reportagem da RTP, não resultando daí que se possa considerar que a fábrica estivesse em condições de produzir desde finais de novembro de 2014, antes se pretendendo pressionar a ... a fornecer energia ao estabelecimento fabril, face à demora e protelamento de tal fornecimento, por parte desta. Relativamente ao documento 16, importa esclarecer que na contestação da referida ação (que a EMP01... moveu contra a ...) se refere que “o prazo para a conclusão da obra (pela ...) era abril de 2015” (artigo 60º) e que “a obra (da ...) foi concluída em fevereiro/março de 2015” (artigo 63º), o que se compatibiliza com o teor das declarações e depoimento acima referenciados, motivo pelo qual improcede a pretensão da apelante, mantendo-se a formulação do ponto em questão.* 2) O Tribunal considerou não provado o facto vertido no artigo 12º da Contestação: “[n]ão sendo conhecida à autora a propriedade de outra Fábrica para além daquela que (em três fases) foi construída pela ré, (o que justifica os parcos resultados apresentados pela autora nos anos de 2013 e 2014)” que entende dever considerar-se como provado, entendendo, ainda que deverá ser adicionado um facto ao elenco de factos provados, nos seguintes termos: “Com o início da laboração da fábrica, a EMP01... passou a obter as receitas referidas em jjjj) e kkkk)”. Relativamente ao facto em questão, refere a apelante (ré) que a recorrida não impugnou este facto, constante da contestação, importando notar que nem o podia fazer face ao disposto no artigo 584º nº 1 NCPC, pelo que nunca se poderia considerar o mesmo admitido por acordo. Por outro lado, a prova do facto em questão, de acordo com as regras do ónus da prova, competia à apelante (artigo 342º Código Civil), não competindo à apelada a prova da não verificação do mesmo. No que se refere ao facto que se pretende adicionar, a parte que poderia relevar já consta dos pontos jjjj) e kkkk) dos factos provados, motivo pelo qual improcede a pretensão, conservando-se a formulação do ponto em questão.* 3) Entende a apelante que deve ser alterado o facto ttt) do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: “A parte do Edifício A, construída durante a Fase 2, começou a ser utilizada na produção pela EMP03..., uma sociedade do grupo da autora, em meados de 2017”; por outro lado entende que devem ser adicionados aos factos provados, os seguintes factos: “A autora subalugou o espaço correspondente à 2ª fase da empreitada à EMP03... S.A.”; e “Apenas em 2017 foram instaladas, na parte do Edifício A, construída durante a Fase 2, as máquinas de produção”. Mais entende a apelante que tal se justifica por entender que o depoimento da testemunha PP é imprestável uma vez que a mesma, à pergunta relativa ao momento em que essa segunda fase começou a ser ocupada, respondeu ter ideia que foi em 2018, mas não ter a certeza. Por outro lado, sustenta a apelante que restam as declarações do representante legal da EMP01..., que valem como princípio de prova. Vejamos. A propósito da valoração das declarações de parte conforme se refere em Direito Probatório Material comentado, Dr. Luís Filipe Pires de Sousa, a páginas 277 e segs., aí se afirma que “a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo várias posições no que tange à função e valoração das declarações de parte que são aglutináveis em três teses essenciais: I. Tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; II. Tese do princípio de prova; III. Tese da autossuficiência/valor probatório autónomo das declarações de parte. No âmbito da primeira tese insere-se Lebre de Freitas para quem «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.» Ou seja, para este autor as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária. Paulo Pimenta afirma que «Face ao sistema probatório instituído, o mais provável é que a prova por declarações de parte tenha uma natureza essencialmente supletiva (…)». A Conselheira Maria dos Prazeres Beleza afirma, por sua vez, que «(…) esta proveniência [da parte] implicará que, como regra, as declarações de parte não sejam aptas, por si só, a fundamentar um juízo de prova – salvo eventualmente nos casos em que a natureza dos factos a provar torne inviável outra prova.» ( … ) A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova. Na doutrina, Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58, pronuncia-se assim: «É que não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado. Além disso, como já referimos, também não se pode esquecer o carácter necessária e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória. Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida. Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório.» Na jurisprudência, esta tese tem sido – provavelmente – a que tem sido mais publicitada. ( … ) Teixeira de Sousa critica esta posição que atribui às declarações de parte o mero valor de princípio de prova (texto de 20/01/2017, acessível em https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia-536.html#links). Nas suas, palavras “«se o princípio de prova é o menor grau de prova admissível e se se atribui esse valor às declarações de parte, então o que não teria nenhum valor probatório em si mesmo (nem sequer como mera justificação) passa a poder ter algum valor probatório, ainda que o menor na escala dos valores probatórios. Mais em concreto: se se atribui às declarações de parte relevância como princípio de prova, isso significa que estas declarações, apesar de não serem suficientes para formar a convicção do juiz nem sobre a verdade, nem sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto, ainda assim podem ser utilizadas para corroborar outros resultados probatórios. A conclusão não deixa de ser a mesma, se se pretender defender (…) que as declarações de parte só podem relevar como princípio de prova. À medida que se baixa nos graus de prova, mais fácil se torna atribuir relevância probatória a um certo meio de prova. Lembre-se o que sucede em sede de procedimentos cautelares. É exatamente com o intuito de facilitar a prova de um facto que o art. 368º, nº 1, CPC aceita, no âmbito destes procedimentos, a mera justificação como o grau de prova suficiente. Assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607º, nº 5, 1ª parte, CPC). Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre os factos que lhes são favoráveis.» Para a terceira tese, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo. Assim, Catarina Gomes Pedra, A Prova por Declarações das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, p. 145, afirma que: «Não se duvida que, atento o manifesto interesse que a parte tem no desfecho da lide e a forte tradição da máxima nemo debet esse testis in propria causa, a valoração das suas declarações deva revestir-se de especiais cautelas, num juízo dirigido, em concreto, à sua credibilidade. Ademais, a subsistência do regime consagrado no artigo 361º do Código Civil e a não previsão da valoração da pro se declaratio obtida na prova por declarações de parte são suscetíveis de gerar a convicção de que se trata, afinal, de um meio de prova complementar. Porém, não pode esquecer-se que a limitação do valor probatório das declarações das partes, como, de resto, a sua compreensão no contexto de um meio de prova subsidiário, pode consubstanciar, em determinadas situações, uma violação do princípio da igualdade de armas previsto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. ( … ) Com maior abertura ao protagonismo das declarações de parte, Mariana Fidalgo, A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, p. 80, afirma claramente que: «(…) ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objeto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova.» Por nós, entendemos que a posição mais correta radica na tese mais ampla e permissiva sobre a potencialidade e centralidade das declarações de parte na formação da convicção do juiz).” Por todo o exposto, não parece que se deva restringir a eficácia probatória das declarações de parte às situações que as mesmas sejam corroboradas por outro meio de prova idóneo.” Sustenta o mesmo autor (Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, pág. 283) que “a posição mais correta, radica na tese mais ampla e permissiva sobre a potencialidade e centralidade das declarações de parte na formação da convicção do juiz. E, continua o autor, afirmando repudiar o pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de parte, sendo infundada, incorreta, a postura que degrada - prematuramente – o valor probatório das declarações de parte. Em primeiro lugar, a prova testemunhal, a prova pericial e a prova por inspeção estão também sujeitas à livre apreciação do tribunal (artigos 389º 391º e 396º do Código Civil), sem que se questione que o juiz possa considerar um facto provado só com base numa dessas provas singulares, no limite, só com base num depoimento. Em segundo lugar desde há muito que se enfatiza que o interesse da testemunha na causa não é fundamento de inabilidade, devendo apenas ser ponderado como um dos fatores a ter em conta na valoração do testemunho. Assim, “nada impede assim que o juiz forme a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada (até inclusivamente com base nesse depoimento), desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/03/2012, Deolinda Varão, 6584/09). Ou seja, o interesse da parte (que presta declarações) na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada: a novidade é relativa e não absoluta a diferença é de grau apenas. Elisabeth Fernandez enfatiza pertinentemente que «se as partes podem passar a declarar o seu pedido, o que viram, ouviram, sentiram, cheiraram, tocaram, conversaram, disseram, em suma, o que testemunharam e por que o testemunharam não faz qualquer sentido conferir a estas declarações proferidas por pessoas que materialmente são testemunhas só porque são partes, um valor diverso do daqueles factos que foram testemunhados por quem é material e formalmente testemunha. Com efeito amiúde, se não, na maioria dos casos, quem tem melhor razão de ciência do que a própria parte? Em terceiro lugar, o texto do artigo 466º não degradou o valor probatório das declarações de parte nem pretendeu vincar o seu carácter subsidiário e ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova. (…) Em quarto lugar, conforme enfatiza Catarina Gomes Pedra, «o problema da valoração das declarações de parte não prescinde de uma alusão ao enquadramento valorativo que às declarações do assistente e das partes civis é dado no processo penal. (…) Tem entendido a doutrina e jurisprudência que, devendo a respetiva valoração, respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexiste obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar a convicção do tribunal, conquanto este possa, no confronto dos demais meios de prova, concluir pela sua credibilidade.» Este argumento é particularmente relevante porquanto como se consoante sabemos, o standard da prova no processo penal é mais exigente do que o standard da prova vigente no processo civil. Em quinto lugar, o julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e só depois a pessoa da parte porquanto o contrário, valerá primeira pessoa e depois a declaração implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório. (…)” E conclui aquele autor: “Sintetizando, diremos que: (
- i)a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal, bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (
- ii)os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituem o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação.” Cremos bem que a perspetiva da apelante quanto à valoração das declarações de parte se apresenta como muito redutora, como resulta do atrás exposto, posição a que não aderimos, entendendo que as declarações de parte podem, cumpridos os parâmetros legais e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, sustentar, por si só, a prova de factos sobre os quais incidiu. No ponto ttt) dos factos provados consta o seguinte: “ttt) A parte do Edifício A, construída durante a Fase 2, começou a ser utilizada pela autora na produção em setembro de 2018”. A apelante refere-se ao depoimento da diretora financeira da EMP01..., PP e, tendo-lhe sido perguntado “quando é que essa segunda fase começou a ser ocupada”, a mesma respondeu: “Dá-me ideia que foi em 2018, mas não tenho a certeza.” E, com base nisto - considera a apelante - o depoimento desta testemunha imprestável, mas não tem razão, desde logo, importa notar que aquilo que se perguntou e foi respondido, foi coisa diversa daquilo que consta do ponto ttt). Com efeito, perguntou-se à testemunha quando é que a segunda fase começou a ser ocupada, e aquilo que consta no ponto ttt) é a afirmação que “A parte do Edifício A, construída durante a Fase 2, começou a ser utilizada pela autora na produção em setembro de 2018”. Ocupar não é sinónimo de utilizar mas, ainda que assim não fosse – e é – sempre se diria que o facto de a testemunha ter afirmado que tem ideia que foi em 2018, sem ter a certeza, representa mais que a mera possibilidade de tal ter ocorrido no momento referido, dado que, nessa hipótese (a mera possibilidade de tal ter ocorrido nessa ocasião), seria compatível com a simples afirmação que não sabia, a afirmação de ter ideia que tal ocorreu em 2018, sem ter a certeza, é algo que corresponde ao convencimento – não certeza – que ocorreu nessa data e se tivermos em consideração que o legal representante da autora também depôs no mesmo sentido com um grau de credibilidade que serviu de fundamento à convicção do tribunal a quo, daí resulta o acerto da decisão recorrida quanto a esse facto. Relativamente ao depoimento da testemunha AA, refere não ter vínculo laboral com a autora nem com a ré, mas já teve com uma empresa do grupo da autora e com a ré, referindo ter feito o acompanhamento da obra, tendo afirmado que julga que em 2017 as máquinas ainda não estavam no Edifício, crê que só no final de 2017, inícios de 2018, para lá foram. Também se depreende do depoimento da testemunha que conhecia a intenção da autora relativamente à EMP03..., porém uma intenção não significa a sua concretização, pelo que, a testemunha não corroborou a perspetiva da apelante. E, ao contrário do que refere a apelante e resulta do depoimento do representante legal da autora, OO, as obras em questão apresentaram vários problemas estruturais, um dos quais decorrente das infiltrações de água na área fabril e nos escritórios e quanto àquela, que aqui interessa diretamente, quanto ao ponto em questão, estava em causa o funcionamento de maquinaria e produção (transformação) de papel que facilmente se danifica com a água. Relativamente ao depoimento da testemunha AA, no excerto transcrito
(68), é condizente com o ponto provado em questão, uma vez que o mesmo referiu achar “que só a partir do final 8de 2017) ou do início de 2018 é que começaram a ser instaladas”, o que significa que significa necessariamente que só em momento posterior ao indicado é que poderiam começar a produzir. Quanto à quarta questão suscitada pela apelante, a mesma não colhe dado que as simples imagens ou vídeos não identificam, com credibilidade as datas em que foram colhidas. De resto o depoimento da indicada testemunha DD, não é conclusivo no sentido pretendido pela autora, uma vez que o mesmo, afirma que viu as máquinas trabalhar e perguntado se foi em 2017, respondeu: “Em 2000 e… ora, 15… é, 2017, talvez, sim. Talvez”, o que não é determinante de uma convicção da testemunha quanto à data. E refere a mesma testemunha que viu a fábrica laborar nunca depois de 2017, da 2ª Fase de construção, não se demonstrando que soubesse que as máquinas a laborar estavam na parte da construção da fábrica correspondente à fase 2. No que se refere à quinta questão suscitada, não resulta do documento 80, junto com a contestação, que consiste num mail enviado pela EMP01... para a EMP02..., onde consta: “Solicitamos a reparação de urgência destas infiltrações, dado que está a pingar por cima de máquinas novas de produção. As pingas estão a provocar transtornos para o normal funcionamento da fábrica e podem provocar prejuízos avultados.” Em sítio nenhum se refere que tais máquinas estão a laborar, apenas se refere que as pingas estão a provocar transtornos para normal funcionamento da fábrica, sendo certo que como esclarece o legal representante da autora OO, a 2ª Fase, na data do julgamento em 1ª Instância
(2024), ainda não tinha sequer começado a produzir. Aliás referiu o mesmo que há máquinas que demoram um ano e pouco a serem montadas, com um custo de trinta e dois milhões de euros, pelo que, pelo menos durante esse período não está em condições de poder produzir, mas pode danificar-se com a queda de água sobre a mesma, como é natural. Por último, relativamente ao depoimento da testemunha CC o mesmo respondeu que “a única coisa que eu sei é que, as máquinas estavam em funcionamento, e há é umas comunicações a queixar-se de umas infiltrações que estavam… que pingavam em cima das máquinas que estavam a produzir já nessa altura… (na fase 2). Não se pode depreender qual a razão de ciência da testemunha para fazer a afirmação que as máquinas da Fase 2 estavam a laborar nessa altura (meados de 2017), não trabalhando aí, pelo que, nessa parte, o depoimento carece de fundamento. Por todo o exposto manter-se-á a formulação do ponto em questão, sem as alterações propugnadas pela recorrente.* 4) Entende ainda a apelante que deve ser alterado o facto uuu) do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: “[a] parte do Edifício A, construída durante a Fase 4, é utilizada para armazenamento desde meados de 2017”; e deve ser adicionado o seguinte facto ao elenco de factos provados: “[a] parte do Edifício A, construída durante a Fase 4, ainda não começou a ser utilizada para produção porque a EMP01... não quis investir no equipamento necessário para o efeito”. É a seguinte a formulação do ponto uuu) dos factos provados: “A parte do Edifício A, construída durante a Fase 4, ainda não começou a ser utilizada para produção;” Trata-se de matéria que é aceite por ambas as partes, porém, entende a apelante que deve ser alterada nos termos acima referidos. A apelante sustenta-se, para a pretendida alteração, nos depoimentos das testemunhas CC e AA, bem como no documento 16-A junto com a contestação, que é uma fotografia que, na opinião da apelante, prova que a 4ª fase já estava concluída em 2017. Começando por este último, tratando-se de uma fotografia, tal como acima se referiu, as simples imagens ou vídeos não identificam, com credibilidade, as datas em que foram colhidas. No que se refere aos depoimento das testemunhas CC e AA, de acordo com os excertos indicados, não resulta que deva ser modificada a formulação do ponto em questão, sendo certo que, ambas as partes, conforme se referiu, aceitaram a matéria dada como provada que, assim, se manterá, improcedendo a pretensão da apelante.* 5) Sustenta ainda a apelante que deve ser adicionado o seguinte facto ao elenco de factos provados: “Assim que a ré concluía os trabalhos de cada uma das fases, a autora iniciava a utilização dos respetivos espaços, fosse para produção ou armazenamento”. Para tanto, indica a apelante os depoimentos das testemunhas CC e BB, cujos excertos indica a transcreve, importando notar que, no que se refere à primeira testemunha, que a mesma referiu: “creio que a EMP01... começou logo a produzir mal terminamos a fábrica na primeira fase, rolos de papel, a transformar, e precisava de armazenar e avançámos de imediato para essa segunda fase, construímos a segunda fase, entregámos a segunda fase e de imediato começaram a colocar lá o material que era produzido da primeira, a armazenar nessa segunda fase, no entretanto e depois à frente colocaram as máquinas para o qual se destinava aquilo, que era as máquinas da EMP03....” Repetimos aqui o que acima referimos a propósito do depoimento de outra testemunha, que a afirmação desta testemunha - creio que a EMP01... começou logo a produzir mal terminamos a fábrica na primeira fase - representa mais que a mera possibilidade de tal ter ocorrido no momento referido, mas não significa a certeza da ocorrência, pelo que nunca poderia, por si só ser demonstrativa do facto em questão. Por outro lado, a edificação da 2ª fase, segundo refere a mesma testemunha, tinha como finalidade a colocação de máquinas para produção e não para armazenamento, pelo que nunca se poderia afirmar que esta ocupação do espaço fosse apta para a sua utilização, de acordo com a finalidade prevista. Por outro lado, do excerto indicado do depoimento da testemunha BB, nada permite fundamentar a demonstração da matéria em questão, motivo pelo qual improcede a pretensão da apelante que, assim, improcede.* 6) Prosseguindo, a propósito dos pontos qq),
- ss)e tt), dos factos provados entende a apelante que devem ser adicionados os seguintes factos ao elenco de factos provados: - “A ré, em 09-10-2014, enviou à autora, que a recebeu, missiva a solicitar a prorrogação do prazo para conclusão da 1ª fase da empreitada para 31-10-2014”; - “A ré, em 30-04-2015 e em 20-05-2015, enviou à autora, que as recebeu, missivas a solicitar a prorrogação do prazo para conclusão da 2ª fase da empreitada para 31-05-2015”; e - “A autora não respondeu às missivas enviadas pela ré em 09-10-2014, 30-04-2015 e em 20-05-2015”. É a seguinte a formulação dos pontos em questão:
- qq)A ré, em 13.05.2014, enviou à autora, que a recebeu, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 475 a 478v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (pedido de prorrogação de prazo);
- ss)A ré, em 09.07.2014, enviou à autora, que a recebeu, a missiva cuja cópia consta de fls. 480 a 482 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (pedido de prorrogação de prazo);
- tt)A ré, em 09.08.2014, enviou à autora, que a recebeu, a missiva cuja cópia consta de fls. 499 a 500v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (pedido de prorrogação de prazo); A apelante sustenta tal posição com o teor dos documentos 12 e 13 juntos com a contestação, bem como no depoimento da testemunha BB. Cumpre dizer que os documentos 12 e 13 consistem em dois mails, datados de 30/04/2015 e 20/05/2015, onde se refere em ambos “Conforme transmitido, na sequência do desenvolvimento dos trabalhos, vimos por este meio, requerer a V. Exas. Prorrogação do prazo de execução da empreitada supra mencionada, pelos motivos que apresentamos”, referindo-se como assunto “EMP01... 2ª Fase – Pedido de Prorrogação de Prazo de Empreitada”. Os mails em questão têm a aparência de terem sido enviados, no entanto, a cada um deles seguem-se, duas páginas abaixo, um escrito, com duas páginas, que não comprova ter sido remetido à autora, dado inexistir qualquer prova consistente que tal tenha ocorrido, e, caso tivesse sido, fácil seria a sua demonstração, sendo certo que do depoimento da testemunha referida, igualmente não corrobora tal pretensão. Termos em que se indefere a pretensão da apelante, mantendo-se a formulação dos pontos em questão.* 7) Relativamente ao ponto
- rr)do elenco dos factos provados, aí consta que: “A autora, em 29.05.2014, enviou à autora que a recebeu, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 101v a 106 e, em 30.06.2014, enviou à ré, que a recebeu, a missiva cujas cópias constam de fls. 99v a 101 (concedida a prorrogação em 15 dias), e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos”. Refere a apelante que existe um lapso na redação deste ponto, uma vez que a autora em 29.05.2014, não enviou a si própria, mas, antes, à ré, que a recebeu, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 101v a 106, pelo que se impõe a correção do lapso, passando a constar do ponto
- rr)dos factos provados que: “A autora, em 29.05.2014, enviou à ré que a recebeu, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 101v a 106 e, em 30.06.2014, enviou à ré, que a recebeu, a missiva cujas cópias constam de fls. 99v a 101 (concedida a prorrogação em 15 dias), e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos”. * 8) Entende ainda a apelante que devem ser adicionados os seguintes factos ao elenco de factos provados: - “Na 1ª fase da empreitada, a ré realizou trabalhos «extra» em montante correspondente a aproximadamente €106.000,00 (tendo apenas sido faturados 100.000,00)”; - “Na 2ª fase da empreitada, a ré realizou trabalhos «extra» em montante correspondente a aproximadamente €49.618,04”; - “Na 4ª fase da empreitada, a ré realizou trabalhos «extra» em montante correspondente a aproximadamente €13.956,83”. Refere a apelante que o tribunal não se pronunciou quanto à realização de trabalhos a mais, não obstante acrescente que “dos factos y),
- aa)e
- cc)da sentença, relativos à liquidação dos trabalhos das 1ª, 2ª e 4ª fases, resulta subentendido que houve trabalhos “extra”. Mas não é assim, basta ver o teor dos pontos y), z), aa), bb),
- cc)e
- dd)dos factos provados, para constar a realização e liquidação de trabalhos extra, sendo certo que o documento indicado pela apelante (mail enviado pela EMP02... à EMP03... em ../../2015, às 18h34), por não poder ter qualquer declaração confessória e nem sequer estar dirigido à autora, mas à EMP03..., que nem sequer é parte no processo, não tem qualquer validade probatória. Quanto ao breve excerto do depoimento da testemunha CC, indicado pela apelante, não tem a virtualidade de justificar a pretendida alteração da formulação dos pontos em questão que, assim, se manterão. * 9) Entende, ainda, a apelante, que relativamente aos pontos 38º e 39º da contestação, o primeiro dos quais dado como não provado, devem ser adicionados os seguintes factos ao elenco de factos provados: - “Ao longo da execução da 1ª fase, foram discutidas e aprovadas sucessivas alterações ao plano convencionado”; e - “A EMP01... não transmitiu as alterações definitivas ao plano convencionado a tempo de ser possível concluir a 1ª fase no prazo contratualizado”. Nos artigos 38º e 39º da contestação consta o seguinte: “38 - Na realidade, as constantes alterações ao projeto de equipamento de produção industrial (da responsabilidade da EMP05...) e a demora da autora na transmissão das alterações definitivas, as inexatidões do Estudo Geológico e geotécnico fornecido pela autora à ré, a demora da autora na aprovação de soluções construtivas e de materiais propostos, a demora da autora na prestação esclarecimentos solicitadas pela ré, como as condições meteorológicas adversas,” “39 - levaram a que a ré se tenha visto na contingência de ter de apresentar junto da autora, 4 pedidos de Prorrogação de Prazo – Cfr. DOC.S 7 a 10 que se juntam e dão por integralmente reproduzidos -.” Do confronto da pretensão da apelante da alteração da matéria de facto, com a matéria alegada, não existe correspondência bastante, para justificar a pretendida alteração. Com efeito, conforme dispõe o artigo 5º nº 1 e 2 NCPC: “1. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. ( … ).” Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 2ª Edição, “não basta a invocação de um determinado direito subjetivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional. Tão importante quanto isso é a alegação da relação material da qual o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação, a alegação dos factos constitutivos desse direito. Na verdade, a causa de pedir é entendida como o “facto jurídico de que procede a pretensão deduzida” (artigo 581º nº 4) cumprindo ao autor que invoca a titularidade de um direito alegar os factos cuja prova permita concluir pela existência desse direito.” Serve isto para dizer que os pontos que se pretendem considerar como provados, não têm sustentação na referida matéria de facto alegada, sendo certo que a justificação dos pedidos de prorrogação do prazo, pressupõe a alegação de concretos pontos de facto, delimitados e concretizados no tempo e no espaço e, naturalmente, provados, de acordo com as regras do ónus da prova. Pelo exposto, improcede a pretensão.* 10) Mais sustenta a apelante que devem ser adicionados os seguintes factos ao elenco de factos provados: - “Foi realizada uma vistoria para efeitos de receção provisória da 1ª fase, no dia 20-04-2015, e, em 21-04-2015, a ré enviou à autora o respetivo auto de receção provisória”; e - “Foi realizada uma vistoria para efeitos de receção provisória da 2ª fase em agosto de 2015”. Sustenta a apelante ter enviado um auto de receção provisória, que consta de um documento junto a um mail enviado para a testemunha AA (Eng.), para a EMP03..., que se mostra assinado com o nome BB e, na parte onde consta o nome AA (Eng.), encontra-se um espaço em branco, isto é, não assinado. No referido documento consta: “Empreitada: Fábrica de Papel EMP01..., primeira fase. A 20/04/2015, no local onde foram executados os trabalhos da empreitada em epígrafe, compareceram o senhor Engenheiro BB, como representante da EMP02... SA, e o senhor Engenheiro AA como representante da empresa EMP01..., SA, para procederem à receção provisória da subempreitada. Realizado o exame de todos os trabalhos de empreitada, verificou-se que a obra se encontra de harmonia com as condições estipuladas, razão por que deliberaram considerá-la em condições de ser aceite provisoriamente. E nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente auto que vai ser assinado pelo representante do empreiteiro e pelo representante do subempreiteiro. ..., 20/04/2015.” Os pontos de facto que a apelante pretende que se considerem como provados, por um lado, não se mostram juridicamente úteis nem relevantes para a boa decisão da causa, dado que daí não resulta qualquer espécie de consequência desvantajosa para a autora ou vantajosa para a ré, uma vez que aquele auto de receção provisória não se acha assinado por parte de qualquer responsável da autora e apelada, pelo que não a vincula. Por outro lado, ainda que assim não fosse – e é – e que tais factos pudessem ser relevantes, apenas se fundamentam na materialidade do documento e no depoimento da testemunha BB, que reconheceu, ao contrário do que consta desse auto, que havia uma ”meia dúzia” de pontos de correção” e que o cliente (autor) lhes mandou outra lista de pendentes, de valores que queria que fossem corrigidos, o que significa que havia, pelo menos na perspetiva da autora, questões que era necessário corrigir na obra, o que contraria a afirmação no auto que “a obra se encontra de harmonia com as condições estipuladas, razão por que deliberaram considerá-la em condições de ser aceite provisoriamente”. No que se refere à prova do segundo facto (“Foi realizada uma vistoria para efeitos de receção provisória da 2ª fase em agosto de 2015”), a apelante indica a testemunha CC que, embora afirme que se realizou a segunda vistoria “com o ...”, reconhece que não foi elaborado o auto de receção provisória. Por todo o exposto improcede a pretensão da apelante.* 11) Devem ainda, segundo a apelante, ser adicionados os seguintes factos ao elenco de factos provados: - “O estaleiro foi desmontado em novembro de 2015”; e - “Pelo menos, desde o final de 2015, a EMP01... dispõe, em exclusivo, da totalidade das chaves interiores e exteriores dos edifícios que compõe as três fases da empreitada”. Quanto ao primeiro facto, o mesmo não foi alegado pela ré, pelo que não pode ser admitido, por não respeitar os parâmetros a que já nos referimos no item 9, para além de não se mostrar relevante para a boa decisão da causa. Quanto ao segundo, não está em correspondência com o documento 115, junto com a contestação, uma vez que a páginas 141 (Citius) consta um mail de ..........@..... para EE onde se afirma enviar “em anexo uma listagem de chaves, com indicação das que estão em falta após termos testado todas as chaves incluindo as que cá deixaram sem etiqueta. Da segunda fase apenas está em falta a chave da porta de alumínio para o exterior a Sul. No que diz respeito às portas, existe uma que tem um mecanismo a ficar no estado em que estava o da sala de controlo e o manípulo da porta de correr entre a Fase um e a Fase 2 não funciona.” Consta ainda um documento onde consta manuscrito “Entrega de chaves 4ª, 2ª e 1 ª Fases”, a que se segue, datilografado, uma referência a Local, Piso, Fase, constando no fundo, manuscrito “QQ”, sem qualquer referência a data, desconhecendo-se a autoria das palavras manuscritas, pelo que, sem mais, não serve como prova de a autora ter confirmado a receção de todas as chaves das três fases da empreitada, não sendo bastante o depoimento das testemunhas CC e BB. Pelo exposto, improcede a pretensão.* 12) Sustenta, ainda, a apelante, que deve ser adicionado o seguinte facto ao elenco de factos provados: - “A ré não pode entrar na fábrica sem prévia autorização da autora desde finais de novembro de 2015”. A este propósito, importa referir que não há elementos que justifiquem que se dê como provado o facto em questão, nos termos em que é pretendido, mas, apenas que “desde data que não foi possível determinar, pelo menos, por quatro vezes a ré solicitou autorização para a entrada de colaboradores seus, nas instalações da autora”, com base nos documentos 41, 73, 103 e 116, juntos com a contestação, deferindo-se, nestes termos, a pretensão da apelante. Assim sendo, aditar-se-á o seguinte ponto nos factos provados: “vvvv) Desde data que não foi possível determinar, pelo menos, por quatro vezes, a ré solicitou autorização para a entrada de colaboradores seus, nas instalações da autora.”* 13) A apelante entende que:
- a)no facto
- aa)do elenco dos factos provados, onde se lê “[a]uto de medição 9: fatura nº ...50, com data de 17.12.2015 no valor de €20.156,61, retenção de €1.007,83 - pago €19.148,78” passe a ler-se “[a]uto de medição extra: fatura nº ...50, com data de 17.12.2015 no valor de €20.156,61, retenção de €1.007,83 - pago €19.148,78€”; e
- b)r