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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 323/09.3TBTMC-A.G1 Relator: CONCEIÇÃO BUCHO Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA IMPULSO PROCESSUAL DAS PARTES OMISSÃO CULPOSA DO IMPULSO PROCESSUAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/04/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- A deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência sua o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses. II- Nele é exigida uma omissão culposa do ónus do impulso processual, da qual resulte estarem os autos parados por mais de 6 meses, sendo evidente que, entre esta paragem e aquela omissão tem de haver um nexo de causalidade adequada. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – Nos presentes autos em que são exequente Banco AA, SA e executados BB e CC, foi proferido o seguinte despacho: O Agente de Execução notificado para proceder à extinção da instância, com cominação em multa, a fixar entre 0,5UC (€ 51,00) e 10UC (€ 1.020,00), nos termos dos arts.519º/1 e 2 (actualmente 417º do CPC) ex vi 466º/1 (actualmente, artigo 551), ambos do Código de Processo Civil, e 27º/1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13-02, ex vi art. 8º/1, deste diploma, nada disse. Em consequência, condeno o Agente de Execução em multa, que se fixa em 3 Uc´s, atento o comportamento reiterado ao longo do processo. Notifique. * Em face do anterior despacho e compulsados os autos, constata-se ter já decorrido o prazo a que alude o nº.5 do artigo 281º do Código de Processo Civil, sem que as partes tivessem dado lugar ao impulso devido nos autos, atenta a inércia reiterada do Sr. Agente de Execução, pelo declaro extinta a instância por deserção – artº.281º, nº.1 e 277º, alínea

  1. c)do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Inconformado o exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com a seguinte conclusão: CONCLUSÃO Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), do disposto no artigo 277º, alínea
  2. c)e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, J u s t i ç a Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. ** Tendo em 1 de Setembro de 2013 entrado em vigor o NCPC – cfr. artº 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a lei processual deixou de prever a figura da interrupção da instância, prevendo apenas, no artigo 281º do Código de Processo Civil, que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. As normas do Novo Código de Processo Civil são aplicáveis aos processos de execução pendentes nos termos do artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), e, assim, consequentemente, desde a indicada data é aplicável ao processo em curso a norma do artº 281º do CPC que prevê a deserção da instância em caso de “comportamento omissivo dos sujeitos processuais” por mais de seis meses ( v. NCPC, anotado, Abilio Neto ), tendo cessado, ope legis, a aplicação das normas dos artº 285º e 291º do anterior CPC. A decisão judicial que a lei prevê justifica-se, precisamente, pela necessidade de observar o requisito da negligência das partes em promover os termos do processo, o que pressupõe, como dissemos, um exame crítico ao comportamento das partes no processo e, para o efeito, segundo cremos, a sua audição prévia de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas. Como se sustenta no acórdão da Relação do Porto de 02.02.2015 , deve até entender-se que tal dever decorre expressamente do artigo 3.º, nº 3, quando se consigna que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar. Como referem J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., 2014, pág. 555, “No esquema do código revogado, tal como no do CPC de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente.” Sendo a interrupção que pressupunha a negligência das partes. Actualmente, a deserção da instância decorre directamente da circunstância de o processo estar parado há mais de seis meses a aguardar o impulso da parte e o único despacho, legalmente previsto, é aquele que declara essa deserção, nada justificando um anterior despacho de alerta, nem podendo defender-se a sua obrigatoriedade em razão de se ter eliminado, na actual lei, a expressão do revogado art. 291º, nº 1 do CPC, “independentemente de qualquer decisão judicial”, pois, com a distinção da figura da interrupção da instância, como resulta bem claro da redacção do actual nº 1 do art. 281º, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção, cfr. neste sentido vejam-se, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras in “Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma”, 2013, Vol. I, pág. 249. Pois, como os mesmos continuam a fls. 250, “A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão, prevista no nº 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial.”, quanto a outro anterior despacho, defendem os mesmos autores que, “De modo a evitarem-se equívocos, pode justificar-se a notificação da parte, esclarecendo-se que o processo aguarda o seu impulso (art.7º). Esta notificação constitui um dever, nos casos abrangidos pela al.
  3. b)do art. 3º do diploma de aprovação do código”. Ou seja, estando os autos a aguardar há mais de seis meses impulso processual por negligência da parte, o juiz deve, sem mais, lavrar despacho a julgar deserta a instância, cfr. artigo 281º, nº 4, tendo sido isso, aliás, o que no presente caso ocorreu, pese embora, estarmos perante uma acção executiva. E, como decorre do nº 5 daquele mesmo artigo 281º, a deserção ocorre “independentemente de qualquer decisão judicial, como é apanágio da extinção da execução (art. 849º), como referem os autores antes citados, na mesma obra, pág. 251. No entanto, como bem consta daquele mesmo n.º5, o que não se prescinde, também, no processo de execução é do controlo prévio da exigida negligência das partes, enquanto causa da situação do processo estar a aguardar impulso processual. Da leitura daquele n.º5 do artigo 281º, resulta que a deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência sua o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses. Nele é exigida uma omissão culposa do ónus do impulso processual, da qual resulte estarem os autos parados por mais de 6 meses, sendo evidente que, entre esta paragem e aquela omissão tem de haver um nexo de causalidade adequada. Ora, no caso em apreço, o agente de execução que deveria prestar todas as informações e esclarecimentos ao exequente não o fez. Por outro lado, e como consta dos autos a fls. 32 foi instaurada acção pauliana, constando cópia da decisão a fls. 78. Também, embora com data posterior à do despacho recorrido, deu entrada um requerimento do Agente de execução. Apesar da aparente inércia não se pode falar em negligência do exequente, pelo que a instância não pode ser declarada deserta se a paragem do processo ocorre não por falta de impulso processual da parte, mas porque o exequente não foi devidamente informado pelo Agente de execução e porque ainda não tinha terminado a acção entretanto interposta.** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência revoga-se a decisão recorrida devendo a execução prosseguir os seus termos. Custas pela parte vencida a final. Guimarães, 4 de Maio de 2017. Relator - Maria Conceição Correia Ribeiro Cruz Bucho 1º - Maria Luísa Duarte 2º - Antonio Júlio Costa Sobrinho

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