Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 868/16.9PBBRG - G1 Relator: FÁTIMA BERNARDES Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO REQUISITOS LEGAIS LAPSO DE FUNCIONÁRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/20/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I) O justo impedimento exige a verificação de dois requisitos: 1º Que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatário; 2º Que o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato. II) Não integra justo impedimento a situação retratada nos autos, na qual uma funcionária de escritório de uma advogada, mandatária da ofendida, comete um lapso ainda que involuntário e, por conseguinte negligente, que guardou no dossier de um outro processo, em que a recorrente é arguida, o comprovativo da entrega na Segurança Social de proteção/apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com a finalidade de constituição de assistente, comprovativo esse que deveria ter sido junto aos presentes autos. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 - RELATÓRIO Nestes autos de inquérito nº. 868/16.9PBBRG, foi proferido, pelo Ministério Público, em 31/05/2016, despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº. 1, do C.P.P., por os factos por que M. R. apresentou queixa, sendo suscetíveis de integrar a prática, pelos denunciados, em autoria material, de dois crimes de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº. 1, do C.P., a ofendida/denunciante, notificada, para se constituir assistente, nos termos do disposto nos artigos 246º, nº. 4 e 68º, nº. 2, ambos do C.P.P., nada ter requerido, no prazo de 10 dias. Notificada de tal despacho, veio a ofendida/denunciante, em 02/06/2016, requerer a sua constituição como assistente, informando que requereu o benefício de proteção jurídica, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo penal e invocando o justo impedimento da prática atempada do ato de requerer a constituição de assistente. Fundamentando o justo impedimento, alega que sendo a aqui ofendida/denunciante, arguida no processo nº. 343/16.1T9BRG, que corre termos na mesma Comarca que os presentes autos e tendo a denunciante entregue, no escritório da Srª. Advogada – a quem outorgou procuração –, comprovativo da entrega do requerimento de proteção jurídica, a funcionária da Srª. Advogada, convencida de que o comprovativo seria para juntar aos autos em que figura como arguida, e desconhecendo, em absoluto, que a mesma havia apresentado uma queixa que deu lugar a novo processo, guardou-o no dossier do cliente e nada informou a Srª. Advogada. No aludido proc. 343/16.1T9BRG, correndo prazo para abertura de instrução e sabendo a funcionária que os arguidos podem requerer/juntar apoio judiciário até ao trânsito em jugado da decisão final, sem culpa, confundiu o comprovativo e nada comunicou sendo que só no dia em que apresentou o requerimento em apreço a ofendida/denunciante entregou à Srª. Advogada o despacho de arquivamento proferido nos presentes autos é soube o que havia ocorrido. Por despacho de 12/09/2016, constante a fls. 36 e 37 dos autos, foi decidido indeferir o justo impedimento invocado. Inconformada com esta decisão dela veio a denunciante interpor recurso, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões: «
- O presente recurso respeita ao despacho proferido pela 1ª Secção de Instrução Criminal que julgou improcedente o justo impedimento invocado pela ofendida/recorrente. Em concreto, importa aferir se a factualidade demonstrada pode ser considerada como um evento alheio às partes que obstou à prática do acto.
- De facto, decidiu o Meritíssimo Julgador: “a requerente fez prova dos factos por si alegados no requerimento de fls. 6 e ss.”
- Demonstrada aquela factualidade, decidiu o Meritíssimo Julgador: “No caso em apreço, o evento (alegadamente não imputável à parte) constitui a não junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário entregue na Segurança Social que, remetido aos autos teria a virtualidade de interromper o prazo em curso para constituição de assistente - art. 24°, n° 4 da Lei 34/2004,de 29-
- Tal evento resultou do lapso da senhora funcionária do escritório da ilustre patrona, que juntou o documento ao dossier de outro processo da ofendida.”
- Ora, com o devido respeito, que é muito, o Meritíssimo Julgador decidiu com base num erro notório na apreciação da prova.
- Em primeiro lugar, o evento invocado não é o descrito na decisão sob censura e em segundo lugar, o art. 24°/4 da Lei 34/2004 não é aplicável ao caso sub iudice, desde logo porque não foi requerida a nomeação de patrono oficioso, o que resulta do comprovativo de pedido da concessão de apoio judiciário (na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo) de fls. e da procuração de fls., sendo que a signatária não é patrona da ofendida mas sim mandatária.
- Assim, nunca se pretendeu juntar aos autos documento nenhum apto a suspender o prazo em curso para a constituição de assistente!
- Com o devido respeito, que é muito, se o Meritíssimo Julgador ficou com dúvidas quanto ao alcance dos factos invocados (e provados) poderia, e deveria, ao abrigo do princípio do inquisitório, ter ordenado a produção de mais prova, designadamente, tendo inquirido as testemunhas apresentadas ou tendo requerido esclarecimentos à ofendida, ora recorrente, o que não ocorreu.
- Eis o que se passou, como resulta da factualidade alegada: a ofendida (que também é arguida num processo que versa sobre os factos destes mesmos autos) deslocou-se a um órgão de polícia criminal e apresentou uma queixa, tendo o órgão de polícia criminal notificado a ofendida para, em dez dias, requerer a sua constituição como assistente.
- Como resulta do disposto no art. 8° do RCP, pela constituição de assistente será autoliquidada pela parte uma taxa de justiça no valor de € 102,
- Como resulta dos arts. 29°/5 a) da referida Lei 34/2004 e 570°/1 do CPC, requerido o apoio judiciário, enquanto a decisão administrativa não for proferida, o prazo para pagamento da taxa de justiça está suspenso.
- Assim, a mandatária aconselhou a sua constituinte requerer apoio judiciário e vir entregar ao escritório o comprovativo do mesmo para poder requerer a constituição de assistente.
- Uma vez que, alegadamente, a cliente nunca mais apareceu nem trouxe o referido comprovativo, a signatária pensou que a mesma tivesse “desistido” da queixa e não mais se lembrou do assunto.
- Mais surpreendida não podia ter ficado quando, semanas depois, a cliente, aqui ofendida, lhe chega ao escritório com o despacho que arquiva os presentes autos por falta de legitimidade.
- Quando a mandatária explica à cliente que tal é da sua responsabilidade porque não poderia ter praticado o acto sem o comprovativo do pedido do apoio judiciário, não podia reagir com mais perplexidade, quando a mesma informa que já havia deixado os documentos na secretaria há dias (atempadamente)!
- Questionada a funcionária, a mesma explica que, desconhecendo este novo processo tem que a cliente é ofendida), pensou que o apoio judiciário havia sido requerido no âmbito do processo (mais antigo) em que a mesma é arguida, situação em que o apoio pode ser solicitado até ao trânsito em julgado da decisão a proferir e arquivou os comprovativos nesse dossier, sem nada comunicar à signatária. EM SUMA:
- Apesar de ter julgado provada toda a factualidade alegada, o Meritíssimo Julgador, não a terá percebido, nem terá sequer alcançado, o sentido do justo impedimento invocado pela ofendida, tendo apreciado erroneamente, a factualidade invocada e provada.
- A mandatária jamais poderia requerer a constituição de assistente da ofendida sem o comprovativo do requerimento; ofendida ficou sossegada porque entregou o tal documento no escritório e a funcionária, actuando ao abrigo de o erro compreensível e desculpável, não entregou os documentos à mandatária.
- É considerado como um justo impedimento todo o evento que obste à prática atempada do acto e que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários. Por outras palavras, deve ocorrer um acto não culposo por parte do “retardatário “ como forma de ter como justificada a prática de actos fora de prazo.
- A mandatária acreditou, sem ter razões para não o ter feito, que a sua constituinte havia desistido da sua vontade de proceder criminalmente contra o participado, uma vez que a mesma se tinha comprometido a entregar o dito documento e, aparentemente, nunca mais aparecera.
- O relatório do DL 329-A/95, que deu a actual redacção do art. 140° do CPC (antigo 146°) explica que flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa...”.
- Não crê a recorrente que o Julgador a quo tenha ponderado, criticamente, a factualidade alegada e demonstrada, resultando o seu raciocínio de manifestos erros, desde logo na identificação do evento não imputável à parte alegado.
- Abordando uma situação em que houve uma “confusão de documentos”, cumpre ponderar sobre os fundamentos do Ac. do TR de Coimbra, de 30/03/2004, proc. n° 212/
- Fazendo a necessária comparação daquele caso com o caso sub iudice, temos que, apesar da geral responsabilidade da mandatária pelos actos e omissões da funcionária, o caso concreto, e a factualidade demonstrada, não merecem um juízo de censurabilidade tal que obste ao reconhecimento do justo impedimento invocado.
- Todas as partes actuaram sem culpa, o que resultou da prova produzida, razão pela qual deverá o Julgador fazer uma análise casuística e ponderada desta situação.
- Crê a recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, que os factos narrados e demonstrados merecem o seu enquadramento no conceito de “justo impedimento”. Termina a recorrente no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e julgando-se procedente o incidente de justo impedimento, julgando tempestiva a prática do ato. O último recurso foi regularmente admitido. – cfr. fls.
- O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso interposto, nos termos constantes de fls. 63 e 64, que aqui se dão por reproduzidos, concluindo no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, porque ponderada, equilibrada e conforme à Lei. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu, a fls. 70 a 72, parecer, nos termos que se dão aqui por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Cumprido o disposto no nº. 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, a recorrente nada disse. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir: 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.
- Delimitação do objeto do recurso: Constitui entendimento pacificamente aceite o de que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso apresentada pelo recorrente (art.ºs 403º e 412º, nº 1, in fine, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões que importe conhecer, oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito. No caso vertente perante as conclusões do recurso a única questão suscitada é a de saber se o lapso cometido pela senhora funcionária do escritório da ilustre mandatária da ofendida – que guardou no dossier do cliente, referente a outro processo em que a aqui ofendida/denunciante é arguida, o comprovativo, por esta entregue àquela senhora funcionária, de ter requerido proteção jurídica, abrangendo a modalidade de dispensa de taxa de justiça para constituição de assistente, e que devia ter sido junto aos presentes autos, para que se interrompesse a contagem em curso –, é suscetível de configurar justo impedimento, tal como o define o artigo140 nº 1 do Código de Processo Civil. 2.
- Decisão recorrida O despacho judicial recorrido tem o teor seguinte: «R. S. veio aos autos a fls 16 invocar justo impedimento para a prática tempestiva do ato alegando que entregou à funcionária da sua defensora o comprovativo do requerimento de apoio judiciário mas esta não o teria comunicado à defensora porque pensou que se destinava a outro processo em que a aqui ofendida era arguida. Pelo que só a 2 de junho o teria junto aos autos. Junta prova testemunhal e pede se defira o incidente de justo impedimento. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente, a fls 17 dos autos, que vieram, a testemunha C. R., funcionária da ilustre patrona da ofendida, declarar que efetivamente recebeu o comprovativo do pedido de apoio judiciário entregue na Segurança Social, mas por lapso, julgou que fossem para outro processo da ofendida, e juntou-os a esse dossier, nada dizendo à patrona da ofendida. Por sua vez, a testemunha E. S., filha da ofendida, confirmou que foi com a sua mãe ao escritório da ilustre patrona e entregou o pedido de apoio judiciário entregue na Segurança Social à funcionária da patrona, a testemunha Cátia. Assim, a requerente fez prova dos factos por si alegados no requerimento de fls 6 e ss. Cumpre decidir. Dispõe o artigo 140º, nº1 CPC que considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. E nº nº2 do artigo: “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”. No caso em apreço, o evento constitui a não junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário entregue na Segurança Social que, remetido aos autos teria a virtualidade de interromper o prazo em curso para constituição de assistente- artigo 24º, nº4 da Lei 34/2004 de 29-
- Tal evento resultou do lapso da senhora funcionária do escritório da ilustre patrona, que juntou o documento ao dossier de outro processo da ofendida. No entanto, este lapso é imputável à mandatária da ofendida pois estando a senhora funcionária sob as ordens do respetivo escritório, existe responsabilidade objetiva do devedor da prestação contratual- a patrona da ofendida- perante o seu credor- a ofendida- pelos atos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação- artigo 800º do Código Civil. Pelo exposto, sendo o evento que obstou à prática atempada do ato imputável à mandatária da ofendida, a ilustre patrona, não pode esta vir invocar o justo impedimento para vir praticar o ato logo que se apercebeu daquele, pois é-lhe imputável. No mesmo sentido vejam-se o Acórdão TRP de 13-7-2011, relativo a lapso de funcionário do representante legal da parte que deixou uma notificação perdida nos bancos de um veículo automóvel em vez de a entregar, Acórdão do TRG de 12-11-2015, os Acórdãos do TRP de 26-9-2011 e de 7-4-2016, de 30-10-2013, Ac TRC de 18-7-
- Pelo exposto, improcede o requerido incidente de justo impedimento já o evento em análise que não reúne os requisitos para ser declarado como tal. Custas pela requerente, que se fixam no mínimo legal.» 2.
- Conhecendo do recurso Tal como já referimos supra a questão a decidir é a de saber se configura justo impedimento, nos termos previstos no artigo 140º, nº. 1, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 107º, nº. 2, do C.P.P., para a prática tempestiva do ato de requerer a constituição de assistente, o lapso da Srª. Funcionária do escritório da Srª. Advogada, mandatária da denunciante, que, sem que desse conhecimento à Srª. Advogada, guardou o comprovativo do pedido apoio judiciário entregue na Segurança Social, num dossier referente a um processo em que a aqui denunciante é arguida, comprovativo esse que devia ter sido junto aos presentes autos, em ordem a interromper o prazo em curso para pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente. Os enunciados factos, que foram alegados para fundamentar o invocado justo impedimento invocado, foram considerados provados no despacho recorrido. Vejamos, então, o evento ocorrido configura ou não justo impedimento: De harmonia com o disposto no artigo 140º, nº. 1, do C.P.C., considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. O justo impedimento exige, assim, a verificação de dois requisitos: 1º - Que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; 2º - Que o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato. Tal como faz notar o Sr. PGA Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 290, «O impedimento aqui relevante reporta-se a factos cuja verificação não faz parte do plano normal da previsibilidade humana, não abarcando aqueles que a experiência quotidiana revela que podem acontecer. Dado que se deve exigir às partes que procedam com a diligência normal, não é de lhes impor que entre em linha de conta com os factos e circunstâncias verdadeiramente excepcionais.» Por isso, não se verificara justo impedimento nos casos «em que o evento é imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte ou do seu mandatário da parte ou do mandatário. Se a parte ou o mandatário contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, aquele evento é-lhe imputável e, por isso, está-lhe vedado o recurso ao justo impedimento.» - Ac. da R.P. de 30/6/2015, proc. 868/16.9PBBRG, acessível em www.dgsi.pt. No caso vertente, existiu lapso da funcionária do escritório da Srª. Advogada, mandatária da ofendida, lapso esse que, ainda que involuntário, ficou a dever-se a negligência, e, por conseguinte, a culpa da mesma, tendo guardado no dossier de um outro processo, em que a ora denunciante/recorrente é arguida, o comprovativo da entrega na Segurança Social de proteção jurídica/apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com a finalidade de constituição de assistente, comprovativo esse que deveria ter sido junto aos presentes autos. Tal como bem se fez notar no despacho recorrido, considerando o disposto no artigo 800º do Código Civil, sobre os atos dos representantes legais e auxiliares, estando a Srª. Funcionária sob as ordens do escritório da Srª. Advogada, mandatária da ofendida/denunciante, existe responsabilidade objetiva da il. mandatária, perante a ofendida, pelos atos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação. A propósito da responsabilidade regulada no citado artigo 800º, escreve Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. II, 9ª edição, estamos perante «uma situação de responsabilidade objetiva do devedor que assenta numa equiparação da conduta do auxiliar ou representante legal à conduta do próprio devedor, por forma a evitar que este se pudesse exonerar da sua responsabilidade, imputando àqueles o comportamento que conduziu à violação da obrigação, o risco resultante da actuação dos representantes legais ou auxiliares e assim a atribuindo ao próprio devedor (…)». Temos, assim, que o lapso, que esteve na origem de não ter sido junto aos autos, no prazo legal de 10 dias, após a notificação para da ofendida/denunciante, para o efeito, do comprovativo de ter requerido na segurança social apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça devida pela constituição de assistente e demais encargos com o processo, tendo sido cometido pela senhora funcionária do escritório da Srª. Advogada, mandatária da ofendida/denunciante, têm-se como imputável à ilustre mandatária. Nesta conformidade, havendo que considerar que é imputável à il. Advogada, mandatária da ofendida/denunciante, que, devido a lapso cometido pela Srª. Funcionária do seu escritório, o evento da não junção aos presentes autos, no prazo de 10 dias, do comprovativo de a ofendida ter requerido na segurança social apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, devida pela constituição de assistente e demais encargos com o processo, ter-se-á de concluir que a situação em presença não integra o conceito de justo impedimento, nos termos pressupostos pelo artigo 140º, nº. 1, do CPC. Importa, por último, deixar claro que se a ofendida/denunciante tivesse procedido à junção aos presentes autos, dentro do prazo de 10 dias, após a notificação para se constituir assistente, do comprovativo de ter requerido junto da segurança social apoio judiciário, na modalidade em que o fez, ou seja, de dispensa de taxa de justiça devida pela constituição de assistente e demais encargos com o processo, tal junção, como faz notar a recorrente (cf. conclusão 5 do recurso) e contrariamente ao que se refere no despacho recorrido, não interromperia o prazo para que requeresse a constituição de assistente (nos termos do disposto no artigo 24º, nº. 4, da Lei nº. 34/2004, de 29/7, a interrupção deste prazo pressupõe que o apoio judiciário abranja a nomeação de patrono), mas tão só suspenderia o prazo para proceder ao pagamento daquela taxa de justiça até que a decisão do serviço de segurança social fosse comunicada à ofendida/requerente (cfr. artigo 29º, nº. 5, al. a), da Lei nº. 34/2004 de 29/
- Por conseguinte, no caso vertente, a prática atempada do ato, de requer a constituição de assistente, nunca poderia ser considerada, pela junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, na modalidade em que foi requerida pela ofendida, pois que a concreta modalidade que, segundo a lei é suscetível de determinar a interrupção do prazo em curso para a prática daquele ato (neste sentido, cfr., entre outros, Ac. RC de 20/11/2012, proc. 1038/07.2TBGRD-A.C), é a de nomeação de patrono e a ofendida/denunciante não a requereu. Impõe, assim, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. 3 - DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela ofendida/denunciante, confirmando integralmente o despacho recorrido. Custas recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s (cfr. art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). Notifique. Guimarães, 20 de março de 2017