Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 525/18.1T8BRG.G1 Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL ADMINISTRAÇÃO PLURAL – PARTES COMUNS DELIMITADAS CONDÓMINOS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/19/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário: 1 - É admissível a existência de uma administração plural da propriedade horizontal, desde que se trate de partes comuns devidamente delimitadas, com funcionalidades próprias, nomeadamente quando nessa propriedade coexistem edifícios ou estruturas independentes e desde que essa gestão plural não incida sobre assuntos do interesse da totalidade dos condóminos mas apenas sobre as partes comuns específicas de cada grupo de frações. 2 – Mesmo que um condómino, por si ou por meio dos seus representantes, funcionários ou clientes não utilize determinadas instalações existentes nas partes comuns do condomínio, como por ex. os elevadores e o parque de estacionamento, é o mesmo responsável pelo pagamento das respetivas despesas de manutenção e limpeza desde que exista possibilidade de poder beneficiar de tal utilização. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X – Investimentos Imobiliários Lda., sociedade comercial por quotas e sede na Avenida …, freguesia de ..., concelho de Braga, intentou a presente ação declarativa comum contra o Condomínio do Centro Comercial Y, Braga, contribuinte nº ..., com sede na Avenida …, freguesia de ..., concelho de Braga, W II Lda., contribuinte nº ..., com sede na Avenida da …, concelho de Braga, M. J., residente na Rua …, concelho de Braga, A. G., residente na Avenida …, concelho de Braga, B. B., residente no Lugar …, freguesia de …, concelho de Arcos de Valdevez, A. M., residente no Lugar …, freguesia de …, concelho de Amares, J. R., residente no Largo …, concelho de Braga, e A. J., casado, residente na Avenida da …, concelho de Braga, tendo pedido que:
(1), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade. A Recorrente considera incorretamente julgados os pontos S), U), V), HH) e II) dos factos provados e com os pontos 1, 2, 3, 4, 5 nos não provados. Vejamos: S) A rubrica das despesas com vigilância está associada à prestação do serviço de vigilância. 3. Os serviços de limpeza e de vigilância são prestados apenas para o interior do centro Comercial. Quanto ao ponto S, entende a Recorrente que “peca por defeito”, entendendo que deveria ter sido considerado provado que “A rubrica das despesas com vigilância está associada à prestação do serviço de vigilância prestado dentro do centro comercial.” Considera que o ponto 3 deve ser julgado provado. Sobre esta matéria, referiu a testemunha A. P., acionista da Autora que “as minhas lojas ficam fora do gradeamento. Não têm qualquer segurança as minhas lojas”, querendo referir-se às lojas da A. Acrescentando que à noite o gradeamento fica fechado e o segurança fica dentro do espaço das lojas. No entanto, mais à frente no seu depoimento, quando lhe foi perguntado se o segurança é noturno ou também é diurno e onde fica o segurança, referiu desconhecer, desconhecendo ainda o que o mesmo faz em termos de patrulha. A testemunha José, contabilista da A. desde 2009, desconhecia se o Centro Comercial possuía segurança. Assim, a testemunha José, não trouxe qualquer contributo para a prova da matéria em causa e a testemunha A. P., não obstante ter referido que era apenas acionista da Autora, já foi seu administrador e todo o seu depoimento se mostrou parcial, referindo-se amiúdes vezes em nome próprio quando queria referir-se à A., depondo como se fosse parte na ação, pelo que, não tendo havido corroboração dos factos relatados através de outros meios de prova, não podemos considerar provados tais factos. Por outro lado, do facto de as lojas da A. terem acesso direto à rua, não se retira que o serviço de segurança não as abranja, uma vez que ninguém põe em causa que as mesmas pertencem ao Centro Comercial mencionado nos autos. Na verdade, nada nas atas das assembleias de condóminos ou de qualquer outra prova, resulta que algumas das lojas do Centro Comercial, nomeadamente as da A., tenham sido excluídas do âmbito da Segurança implantada no Centro. No que respeita aos serviços de limpeza desde já se refere que a testemunha A. P. referiu que uma das lojas da A. “está de esquina”, dando uma das montras para a entrada do Centro Comercial, como aliás se verifica da análise das fotografias constantes dos autos, e que esse espaço da entrada é limpo a mando da administração do Centro Comercial. Por outro lado, a A. também beneficia da limpeza das partes comuns no interior no Centro Comercial, nomeadamente, casas de banho, elevadores e acesso ao parque de estacionamento, como infra se verá. Não se pode pois considerar provada a matéria que a A. pretende acrescentar ao ponto S, nem o ponto 3 dos factos não provados. U) As despesas de publicidade referem-se a um quadro publicitário que não possui qualquer menção às frações “A” e “B” nem a quem as explora mas que está à disposição da autora. 5. O quadro publicitário referido em U) é unicamente utilizado e destinado às lojas que se encontram no interior do Centro Comercial. Entende que do ponto U) deveria constar que: O quadro publicitário referido em U) é unicamente utilizado e destinado às lojas que se encontram no interior do Centro Comercial e que o ponto 5 deveria ter sido considerado provado. Sobre este ponto disse a testemunha A. P. que as lojas da A. não utilizam o placard de publicidade colocado à entrada do Centro Comercial, tendo referido que o mesmo “é para pôr coisas manuscritas, fotografias, coisas assim.” Nada sabendo sobre o que diz o regulamento do condomínio sobre a sua utilização. A testemunha José referiu a existência do placard com a identificação das lojas do Centro Comercial mas nada sabia sobre as regras da sua utilização. Deste modo, não pode considerar-se provado que tal placard é unicamente destinado às lojas que se encontram no interior do Centro Comercial, como a Recorrente pretende. O facto de aí se poder colocar “coisas manuscritas” é mais um indicador no sentido de que o seu uso não é restrito às lojas que estão no interior do Centro Comercial, podendo ser utilizado por todos os lojistas. V) As frações “A” e “B” usufruem dos acessos aos wcs comuns para público (funcionários, fornecedores e clientes), para cuja utilização têm à sua disposição também os elevadores existentes no prédio, dos acessos ao parque de estacionamento, da limpeza das partes comuns, dos serviços de vigilância, dos pontos de luz incidentes sobre as montras, da iluminação de Natal e outras iniciativas temáticas que, com perspetiva mercantil, se realizam no Centro Comercial, tendo ainda à sua disposição um local próprio para publicidade. 4. A rubrica de despesas com manutenção relaciona-se com a manutenção das partes comuns do interior do Centro Comercial Y. A Autora entende que as frações “A” e “B” não usufruem dos serviços mencionados no ponto V acima transcrito porque estão viradas para o exterior e porque essas mesmas frações possuem casa de banho. Quanto a este último aspeto, as testemunhas ouvidas não souberam dizer se tais WC´s podem ser utilizados pelo público ou apenas pelos trabalhadores das ditas lojas. Ora, como resulta da experiência comum, embora existam diversas lojas nos centros comerciais que possuem lavabos, tais instalações não podem ser utilizadas pelo público. Assim, as pessoas que frequentam o Centro na qualidade de clientes, terão que utilizar as casas de banho existentes no interior deste e não a que está situada na fração pertencente à Autora. A questão sobre o local para publicidade já foi acima abordada, pelo que para lá remetemos. No que concerne aos elevadores, acesso aos parques de estacionamento e limpeza desses locais, o facto de as lojas da A. terem as montras e portas viradas para o exterior do Centro Comercial não invalida que tais lojas são parte integrante do Centro Comercial, como aliás a A. admitiu ao transacionar na ação 9083/07.1TBBRG, em que era pedida a condenação da A. no pagamento de despesas de condomínio referentes as suas frações ora em causa (v. ata da transação). Por outro lado, como admitiu a testemunha A. P., uma das lojas pertencentes à Autora tem uma porta para o interior do Centro Comercial, no entanto, a A. fechou-a quando uniram as duas frações, criando apenas um espaço de loja. Assim, fazendo-se o acesso do parque de estacionamento ao centro Comercial e vice-versa e sendo um dos acessos possíveis a tal parque através dos elevadores existentes neste Centro, tem de se considerar provado que as frações “A” e “B” usufruem desses serviços. O facto de existir na zona um melhor parque de estacionamento (facto que foi apenas referido pela testemunha A. P.) não faz concluir de outra forma, pois o que interessa é que os clientes das lojas do Centro e designadamente de quem utiliza as mencionadas frações ou os funcionários que aí trabalham podem, se quiserem, utilizar tais equipamentos e para isso precisam circular nas partes comuns que existem no interior do Centro Comercial. O mesmo raciocínio se aplica às campanhas/iluminações que eventualmente ocorram no Centro, pois beneficiam todos os lojistas. Improcede também neste aspeto, a pretensão da A. de alterar a matéria de facto fixada na 1ª instância. HH) Existe articulação entre ambas as administrações de condomínio em questões estruturais do edifício. O teor das atas nº 40 e nº 48, junta a estes autos, demonstra a existência da articulação referida no ponto em causa, pelo que, na falta de prova que tenha infirmado aquela, nada há a alterar a este ponto. II) É do perfeito conhecimento da autora, e consta expressamente na deliberação do terceiro ponto da Ordem de Trabalhos da Assembleia de 29/12/2010 (Ata n.º 39), que “em relação à afetação das diversas rubricas de despesas às diversas frações, os condóminos presentes, por unanimidade, votaram e reiteraram que o fundo Comum de Reserva, o Seguro de Responsabilidade Civil (...) e as Receitas de aluguer de partes comuns continuam a ser afetadas aos proprietários das respetivas frações”. A Autora impugna este ponto mas sem qualquer razão pois é ela própria que na p.i. (art. 19º), a propósito da sua legitimidade para a ação, diz que “Sendo que quando não comparece ou não se faz representar [a Autora] é notificada pela 1º Ré [condomínio do Centro Comercial Y] das respetivas atas para no prazo legal as poder impugnar, querendo”. Ou seja, a A. reconhece que teve conhecimento do teor de todas as deliberações tomadas pela assembleia de condóminos, mesmo quando não esteve presente nas mesmas. Tem assim, necessariamente que improceder a impugnação deste ponto dos factos provados. 1. As frações “A” e “B” estão situadas no exterior do Centro Comercial Y. A Autora pretende que se considere provado este ponto, contudo, como acima se explicou, o facto de as frações em causa terem entrada e montras para o exterior, não invalida que as mesmas se integrem no Centro Comercial identificado nos autos. 2. As despesas associadas às rubricas de Segurança Social e Seguro de Acidentes de trabalho estão relacionadas com a trabalhadora que presta os serviços de limpeza no interior do centro comercial. Sobre este ponto não houve qualquer prova, pelo que, o mesmo continuará inserido na matéria de facto não provada.* Do Direito: Legalidade da gestão bipartida do condomínio: Não é pacífica na doutrina e na jurisprudência a solução dada à questão em análise, no entanto, a jurisprudência maioritária mostra-se a favor da existência de uma administração plural da propriedade horizontal, desde que se trate de partes comuns devidamente delimitadas, com funcionalidades próprias, nomeadamente quando nessa propriedade coexistem edifícios ou estruturas independentes. No Acórdão do STJ de 16/10/10 (in www.dgsi.
- pt)admitiu-se a legalidade de constituição de mais de um condomínio com administração própria, para gerir as partes comuns que só servem uma zona do edifício, não obstante a constituição de uma só propriedade horizontal. No Acórdão desta Relação de 17/12/18, pode ler-se no respetivo sumário que “o princípio da unidade de condomínio aplicável ao edifício em regime de propriedade horizontal pode ser afastado quando haja interesse dos condóminos na autonomização da administração de áreas comuns, que servem determinadas frações do edifício.” (v. no mesmo sentido Acs. do STJ de 21/5/2009; Ac. deste Tribunal de 2/5/16, Acs. R.L. de 3/2/17 e de 22/3/18 e Ac. a R.P. de 31/3/08, todos in www.dgsi.pt. Em sentido contrário Ac. R.P. de 24/2/05, também em www.dgsi.pt ). Concordamos com a posição que admite a autonomização da administração de determinadas partes comuns de um imóvel constituído em propriedade horizontal quando no caso existam razões que justifiquem tal autonomização. Na verdade, como salienta o Ac. da Relação do Porto de 9/2/06 (in www.dgsi.
- pt)a autonomização de administrações poderá corresponder a uma melhor defesa dos interesses que apenas dizem respeito a um determinado conjunto de condóminos, tornando possível uma melhor eficiência na administração. No caso, existem (ou existiam no período referente à deliberação impugnada) duas administrações de condomínio, uma respeitante às lojas que integram o Centro Comercial e a outra referentes às restantes frações destinadas a escritórios e habitações, sendo que todas as referidas frações pertencem ao mesmo prédio, ou prédios constituídos numa única propriedade horizontal. Assim, sendo certo que cada um dos referidos conjuntos de frações tem partes comuns específicas, que só dizem respeito a um grupo de condóminos, faz sentido que se tenham constituído dois condomínios diferentes para administrar as partes comuns a cada grupo, até por economia de tempo e de meios, permitindo uma gestão mais eficiente, uma vez que existem zonas comuns que só servem cada uma das referidas partes do edifício e inúmeros assuntos que só interessam a cada um dos grupos autonomizados de condóminos, como por exemplo a limpeza do centro comercial, as despesas de manutenção dos elevadores que apenas servem esta parte do edifício, as despesas referentes a campanhas destinadas a promover as lojas do Centro. Deste modo, e sendo certo que ficou demonstrado que existe articulação entre as duas administrações sempre que se mostra necessário, considera-se legal a gestão bipartida das partes comuns do edifício em causa, desde que essa gestão não incida sobre assuntos do interesse da totalidade dos condóminos mas apenas sobre as partes específicas de cada grupo de frações. De qualquer forma, como bem se salientou na decisão recorrida, na data em que a Recorrente se tornou locatária financeira das frações acima identificadas, já existia a bipartição da gestão, situação que a Recorrente sempre aceitou, designadamente participando nas assembleias de condóminos ou fazendo-se representar nas mesmas. Este comportamento integra uma situação de venire contra factum próprio pois há uma contradição direta entra a primeira situação (aceitação da bipartição da gestão do condomínio) e o segundo comportamento (impugnação de deliberações da assembleia com fundamento em tal bipartição) o que consubstancia uma situação de abuso de direito (v. art. 334º do C. Civil), por constituir um exercício ilegítimo de um direito por o seu titular ter excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé (v. Menezes Cordeiro, da Boa Fé no Direito Civil, Coleção Teses, vol. II, pág. 742). Deste modo, ainda que se considerasse ilegal a gestão bipartida do condomínio, estaria vedada à Autora a invocação de tal ilegalidade, com base na figura do abuso de direito. Legitimidade do convocante da Assembleia: A Recorrente põe em causa a legitimidade da pessoa que convocou a Assembleia em causa por entender que deveria existir apenas uma administração da totalidade das partes comuns. Assim, uma vez que a alegada irregularidade na convocação da assembleia de condóminos se prende unicamente com a ilegalidade da gestão bipartida e que, como se acima se explicou, tal gestão é legal, não existe qualquer vício em tal convocação ou ilegitimidade da pessoa que determinou a realização da mencionada assembleia. Falta de quórum: Também este ponto está relacionado com a alegada ilegalidade da gestão bipartida, pois é manifesto que na assembleia em causa apenas estiveram presentes os condóminos referentes às frações do Centro Comercial. Assim, tendo sido considerada legal a gestão bipartida e tendo sido convocados para a Assembleia todos os proprietários das frações que integram o Centro Comercial ou seus representantes e tendo o quórum sido o necessário em função do disposto no art. 1432º, nº 4 do C. Civil, não existe qualquer vício no funcionamento da Assembleia. Falta de assinatura da ata pelos condóminos que nela participaram: Diz-nos o art. 1º, nº 1 do DL 268/94 de 25/10 (regime da propriedade horizontal) que “São obrigatoriamente lavradas atas das assembleia da condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado”. A lei não comina com qualquer sanção a falta de assinatura da ata designadamente com a inexistência, ineficácia ou nulidade. A jurisprudência tem, quase unanimemente, defendido que a ata da assembleia de condóminos é uma formalidade ad probationem, sendo uma mera irregularidade a falta de assinatura de condóminos que nela participaram que não afeta a deliberação tomada (v. Ac. do STJ de 14/10/14, Acs. R.L. de 15/2/07 e de 7/4/16, Acs. deste Tribunal de 21/11/13 e 17/1/19, Acs. R.E de3/11/16 e de 25/1/18). Assim, não obstante a ata em causa só ter sido assinada pelo presidente da assembleia, tal não acarreta a invalidade dessa ata, sendo certo que não se põe em causa que tal ata documenta fielmente o que se passou nessa reunião. Falta de eleição do presidente e secretário da assembleia: No que a este ponto respeita, subscrevemos inteiramente o que a propósito foi dito na sentença recorrida, já que a lei e designadamente o art. 1º do DL 268/94, não exige a eleição de um presidente para dirigir a assembleia de condóminos, mas apenas “a sua designação ou exercício de facto de tal cargo por quem se apresente para tal e não seja repudiado pela assembleia (veja-se que a lei diz que a ata é redigida e assinada “por quem nelas tenha servido de presidente”)”. Com efeito, basta que alguém, normalmente o administrador do condomínio ou quem o representa, exerça essas funções, sendo que não existe qualquer disposição que determine a eleição ou designação de secretário. No caso, as funções de presidente da assembleia de condóminos foram exercidas por quem, nessa qualidade, assinou a ata em causa e nenhuma das pessoas presentes na assembleia se opôs ao exercício dessas funções, não havendo pois qualquer irregularidade relacionada com essa atuação. Da indevida imputação de algumas despesas comuns à Autora: A Recorrente entende que não tem de pagar as despesas de eletricidade, vigilância, limpeza, segurança social, seguro de acidentes de trabalho, água, despesas de manutenção, manutenção de elevadores e publicidade, por não beneficiar desses serviços. A alteração da decisão recorrida nesta parte, pressupunha a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente, o que, como acima se verifica, não ocorreu. Deste modo, há que confirmar, também aqui a sentença proferida no Tribunal a quo. De qualquer forma sempre se diz o seguinte: Resulta do disposto no art. 1424º, nº 1 do C. Civil que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações., Decorre, todavia, dos números 3 e 4 deste preceito que as despesas relativas a partes comuns que sirvam ou aproveitem apenas a algum ou alguns dos condóminos, ficam a cargo destes. No entanto, conforme se esclarece no Ac. da R.P. de 11/10/11 (in www.dgsi.pt), “Em propriedade horizontal, a obrigação de contribuir para as despesas com as partes comuns não depende da utilização efetiva que delas se faça, mas da possibilidade de as utilizar ao serviço da fração” Com efeito, como exemplos de exceções à regra do nº 4 do mencionado preceito, referem José António França Pitão e Gustavo França Pitão (in Condomínio e propriedade horizontal, pág. 103) os casos em que as garagens do edifício se situem no piso -1 ou -2 ou em que a sala do condomínio está instalada no terraço que abrange todo o prédio no seu topo, o que determinará que o condómino do r/c contribua para as despesas de manutenção os respetivos elevadores. Deste modo, ainda que a Autora, por meio dos seus representantes, funcionários ou clientes não utilize as instalações ou serviços acima mencionados, é responsável pelo seu pagamento, uma vez que tal responsabilidade advém da suscetibilidade de poder ocorrer tal utilização. Assim, no caso concreto, podendo ocorrer utilização dos ascensores, escadas e outros espaços comuns do Centro Comercial para aceder ao parque de estacionamento ou ao wc, podendo a A. beneficiar da publicidade, vigilância, seguros, limpeza, etc., tem que pagar as despesas respetivas, na proporção fixada na Assembleia de Condóminos, não constituindo a sua exigência qualquer atuação em abuso de direito, por não estarem a ser excedidos, por parte dos RR., os limites da boa-fé. Improcede, pois, totalmente a apelação da Autora.* * Decisão: Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente.* Guimarães, 19 de setembro de 2019 Alexandra Rolim Mendes Maria de Purificação Carvalho Maria dos Anjos Melo Nogueira 1 - Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245.