Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 72/12.5TBVRL-AJ.G1 Relator: CARVALHO GUERRA Descritores: CIRE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CRÉDITO SOBRE A INSOLVÊNCIA CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/09/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: O crédito compensatório da reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência é uma dívida sobre a insolvência e como tal deve ser graduado com a prioridade conferida pelo privilégio mobiliário e/ou imobiliário (artigo 333º, alíneas
- a)e
- b)do Código do Trabalho) e o restante como crédito sobre a massa insolvente. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * BB intentou os presentes autos como processo de verificação ulterior de créditos contra a “Massa Insolvente de AA & Companhia, Ldª”, os credores da insolvente e contra a sociedade insolvente. Alega ter sido admitida ao serviço da insolvente em 2008 e a existência de créditos salariais não satisfeitos e bem assim a titularidade dum crédito indemnizatório derivado da cessação do contrato de trabalho, sob condição suspensiva, dependente da ocorrência daquela cessação. Na sequência do despacho de folhas 32, a Autora veio apresentar o requerimento de folhas 35, esclarecendo que se mantinha ao serviço da sociedade insolvente e quantificar os valores em dívida. Ao requerimento apresentado veio o administrador de insolvência responder impugnando, em parte, os montantes indicados. Foi designada tentativa de conciliação nestes autos e nos demais apensos de verificação ulterior de créditos. Com a ref. 331560 foi junto aos autos requerimento nos termos do qual a Ré reconhece que o despedimento da Autora, promovido pelo administrador judicial da insolvência, ocorrido em 10 de Fevereiro de 2014, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, se deveu à sua dispensabilidade laboral. Autora e Rés fixam em euros 12.410,34 o valor da quantia a pagar à Autora, correspondente a: 1. Setembro de 2013, no valor total de euros 818,08, correspondendo euros 575,00 ao vencimento base, euros 154,88 à isenção de horário de trabalho e euros 88,20 de subsídio de alimentação (21 dias); 2. as comissões relativas ao mês de Agosto de 2014, no valor total de euros 300,00; 3. as comissões relativas ao mês de Setembro de 2014, no valor total de euros 100,00; 4. 27 a 31 de Janeiro de 2014, no valor total de euros 138,72, correspondendo euros 92,74 ao vencimento base, euros 24,98 à isenção de horário de trabalho e euros 21,00 de subsídio de alimentação (5 dias); 5. as comissões relativas a Dezembro de 2014, no valor total de euros 100,00; 6. 1 a 10 de Fevereiro de 2014, no valor total de euros 285,90, correspondendo euros 205,40 ao vencimento base, euros 55,30 à isenção de horário de trabalho e euros 25,20 de subsídio de alimentação (6 dias); 7. subsídios de férias de 2011, no valor de euros 1.459,68; 8. subsídios de férias e de natal de 2012, no valor total de euros 2.919,36; 9. duodécimos de 50% dos subsídio de férias e do subsídio de Natal vencidos em Setembro de 2013, no valor total de euros 121,64; 10. restantes 50% do subsídio de férias de 2013, no valor de euros 729,84; 11. proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2014, no valor de euros 327,93; 12. indemnização pela cessação do contrato de trabalho, no valor de euros 5.109,18. Foi então proferida sentença que julgou verificado o crédito da Autora no valor de euros 1.459,68 relativo a subsídio de férias de 2011, graduando-o como privilegiado – privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel onde a Autora exercia funções e verificados os créditos indicados nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10. 11. e 12. como dívidas da massa insolvente, devendo observar-se, no seu pagamento, o estatuído no n.º 1 do artigo 172.º do CIRE. Desta sentença apelou a “Massa Insolvente de AA & Companhia, Ldª”, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - a recorrente assenta a sua discordância quanto à douta decisão recorrida no facto de o Mmº Juiz “a quo’’ ter entendido que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho, apesar de ter sido qualificada como dívida da insolvência por acordo entre requerentes, se enquadra perfeitamente na previsão do artigo 51º,
- c)do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade ser dívida da massa insolvente, a pagar nos termos do artigo 172º, n.ºs 1 a 3, do CIRE; - afigura-se à Recorrente que a douta decisão sob recurso, nomeadamente a inclusão da indemnização de antiguidade no valor de 5.109,18 euros como dívida da massa insolvente não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto; - a sociedade “AA & Companhia, Ldª” foi declarada insolvente em 3 de Fevereiro de 2012; - o contrato de trabalho que o recorrido mantinha com a sociedade insolvente cessou em Novembro de 2013; - tal contrato cessou por o administrador, antes do encerramento definitivo da empresa, ter considerado a colaboração dispensável à manutenção do funcionamento da empresa, tendo enviado à Recorrida a respectiva declaração de desemprego, ao que este não se opôs; - a douta sentença sob recurso julgou o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 5.109,18 euros como dívida da massa insolvente; - no entanto, o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 5.109,18 euros não pode, no nosso entendimento, ser qualificado como dívida da massa insolvente; - certo é que a essência da ratio da existência de dívidas qualificáveis como dívidas da massa, a pagar com precipuidade, está na circunstância de haver dívidas do funcionamento da empresa do período posterior à declaração de insolvência e de haver dívidas que são contraídas tendo exclusivamente em vista a própria actividade de liquidação e partilha da massa, situação em que não estão ou se enquadram as dívidas por cessação dos contratos de trabalho, principalmente quando tal cessação, como é o caso, está indissoluvelmente ligada às vicissitudes que “laceravam’’ a empresa insolvente, que a conduziram à sua insolvência; - a pensar-se diferentemente – não representando a declaração de insolvência a extinção dos contratos de trabalho em que a insolvente é empregadora – teríamos que, em caso de encerramento final da empresa da insolvente, todas as indemnizações/compensações por cessação de contratos de trabalho seriam sempre créditos sobre a massa; - apenas e só, na generalidade dos casos, por formalmente a cessação dos contratos de trabalho ocorrer em procedimentos já levados a cabo na vigência temporal da Administração da Insolvente; - mais, assim vistas as coisas – declarada a insolvência, privado o insolvente de uma administração ‘’independente’’ e/ou entregue esta ao administrador da insolvência – uma vez que quase tudo passa pela actuação do administrador, uma vez que em quase tudo estão incorporados actos do administrador, então, tudo ou quase tudo seriam dividas da massa; - o despropósito da conclusão desacredita, como sempre, a bondade do raciocínio; - os créditos consistentes na compensação/indemnização por cessação de contrato de trabalho subsequente às vicissitudes/encerramento da empresa insolvente, são créditos da insolvência, não preenchendo alguma das alíneas do artigo 51º do CIRE; - em face do exposto, verifica-se que a douta decisão sob recurso não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto, ao considerar que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho apesar de ser qualificada como dívida da insolvência, se enquadra perfeitamente na previsão do artigo 51º,
- c)do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade no valor de 5.109,18 euros dívida da massa insolvente, quando os créditos da compensação/indemnização por antiguidade por cessação do contrato de trabalho após a declaração de insolvência são créditos da insolvência, não preenchendo alguma das alíneas do artigo 51º do CIRE, contrariamente ao que consta na douta decisão sob recurso; - deverá, pois, a douta decisão “a quo’’ ser alterada por decisão em que o crédito da compensação/indemnização por antiguidade por cessação do contrato de trabalho, no valor de 5.109,18 euros seja qualificado como dívida da insolvência. Não foram oferecidas contra alegações. Cumpre-nos agora decidir. * Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta que a questão que é colocada à nossa apreciação consiste em saber se a indemnização por cessação unilateral do contrato de trabalho operada pelo administrador da insolvência é uma dívida da massa insolvente, como decidiu a sentença recorrida, ou é uma dívida da insolvência, como defende a Recorrente. São os seguintes os factos assentes: 1. a sociedade “AA & Companhia, Ldª” foi declarada insolvente por sentença proferida a 03/02/2012; 2. em sede de assembleia de credores datada de 21/03/2012, foi decidida a manutenção do estabelecimento da insolvente e a apresentação de plano de recuperação; 3. a Autora foi admitida ao serviço da sociedade insolvente em 01/02/2008, tendo trabalhado por conta, sob a direcção, fiscalização e autoridade da referida sociedade até 10/02/14. * A questão foi já apreciada em anteriores decisões deste tribunal e suscitou decisões díspares; o relator e 1º adjunto deste acórdão subscreveram o proferido no Processo n.º 72/12.5TBVRL-AH.G1 que, por isso, será seguido de perto. O CIRE faz a distinção entre créditos sobre a insolvência – créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração (artigo 47º, n.º 1) – e créditos sobre a massa insolvente, que enumera no artigo 51º e a relevância da distinção reside na circunstância de as segundas serem pagas precipuamente e só depois são pagas as dívidas da insolvência, conforme a prioridade que lhes compete no confronto com os demais credores (172º e 174º). Da distinção feita resulta que, no que aos créditos laborais respeita, que os constituídos antes da declaração da insolvência são dívidas sobre a insolvência, a graduar segundo o privilégio mobiliário e/ou imobiliário que lhes confere o artigo 333º do Código de Trabalho, enquanto os constituídos após a declaração de insolvência são dívidas sobre a massa sabendo-se que, de acordo com o disposto no artigo 347º, n.º 1 do Código do Trabalho, “a declaração de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado” o que implica que o trabalhador continue a prestar serviço à empresa da massa falida após a declaração da insolvência, sob as ordens e a direcção de quem a representa (o administrador judicial). No acórdão que citamos acima, reproduz-se uma resenha do que expõe e sintetiza Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 2015, páginas 408 a 414, acerca das posições divergentes que se verificam na doutrina da seguinte forma: “Dizem uns autores que se trata duma dívida da massa porque a cessação do contrato resulta de um acto praticado pela administração da massa insolvente- alínea
- c)do nº1 do artigo 51º (Carvalho Fernandes in Revista de Direitos e Estudos Sociais, 2004, pág. 26); Outros defendem que se tratam de dívidas da insolvência, posição que acompanhamos, e em benefício dessa tese diversos argumentos têm sido expendidos, designadamente”: - Que a cessação do contrato é “consequência daquele estado de insolvência, uma vez que a compensação é um direito adquirido com referência à duração do vínculo laboral, cujo contrato de trabalho perdurou enquanto a empresa insolvente esteve em actividade” (Joana Costeira in Os Efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho, 2013-91); - Que “não parece que se possa dizer, regra geral, que a compensação devida pela cessação seja uma daquelas despesas que se inserem no escopo da lei ao qualificar certas dívidas como dívidas da massa” e que não só as causas do despedimento “se encontram na situação económica da empresa pré-existente à declaração de insolvência, como, e, sobretudo, a compensação (…) é tarifada em função dos anos de antiguidade que terão lugar, em regra, anteriormente à declaração de insolvência, pelo menos na sua maior parte” (Júlio Gomes in Nótula sobre os efeitos da insolvência do empregador nas relações de trabalho, Almedina 2013, pá. 292 a 295); - Que «ao invés dos créditos retributivos, os créditos compensatórios não só não pressupõem qualquer contraprestação por parte do trabalhador, como também não assumem a natureza alimentar dos créditos retributivos», sendo duvidoso que a fonte de tais créditos radique na actuação do administrador «pois se a cessação do vínculo em si pode ser reconduzida a esse acto volitivo, não é menos verdade que o direito de crédito associado a tal cessação tem fonte legal, por ser a lei que determina, para além das condições de tal cessação, a forma de cálculo da compensação a atribuir aos trabalhadores visados» e a solução contrária conduziria a uma desigualdade de tratamento entre os trabalhadores despedidos em data anterior à declaração de insolvência, cujo crédito compensatório é dívida da insolvência, e os despedidos após a declaração da insolvência – que pode até ocorrer poucos dias depois - que vêm o crédito compensatório classificado como dívida da massa”. O que nos parece é que, se é certo que o direito à indemnização é despoletado por um acto do administrador, ao fazer cessar o vínculo laboral – artigo 51º, n.º 1,
- c)– a verdade é que o fundamento do crédito está longe de se esgotar nesse acto, ao invés haverá de ser reportado ao tempo de trabalho prestado, designadamente o prestado até à declaração de insolvência – artigo 47º, n.º 1 – sendo certo que nada parece justificar um tratamento desigual entre os casos de cessação do contrato de trabalho anterior à declaração de insolvência e o de cessação posterior, relativamente à indemnização devida até à data da declaração de insolvência, como se decidiu no acórdão citado. Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, considerando-se que o crédito compensatório da reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência é uma dívida sobre a insolvência e como tal deve ser graduado com a prioridade conferida pelo privilégio mobiliário e/ou imobiliário (artigo 333º, alíneas
- a)e
- b)do Código do Trabalho) e o restante como crédito sobre a massa insolvente. A massa suportará as custas na proporção do decaimento. * G.09.07.2015 Carvalho Guerra José Estelita Mendonça Conceição Bucho