Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 689/21.7T8VRL.G1 Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO Descritores: DESPACHO INTERLOCUTÓRIO APELAÇÃO AUTÓNOMA JUNÇÃO DE DOCUMENTO ADMISSIBILIDADE INDEMNIZAÇÃO PRIVAÇÃO DE USO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PUNITIVOS PESSOA COLECTIVA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o respetivo titular de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza. II - Não tem sido consensual quer na doutrina quer na jurisprudência o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico-civil admite a condenação em danos punitivos. III- Aceitar a possibilidade de condenação em danos punitivos é admitir que existe uma função punitiva na responsabilidade civil com autonomia sobre a ressarcitória, reabilitando assim o conceito de punição civil. IV - A figura do dano punitivo implica uma reflexão sobre a ilicitude e a culpa do agente, e assume um escopo de cariz preventivo e sancionatório do comportamento do lesante, constituindo uma alternativa civil à tutela penal, e que supera a via indemnizatória, representando uma via eficaz e acentuando a finalidade punitiva da responsabilidade civil. V- Os direitos de personalidade foram pensados para as pessoas singulares, pois estão indissoluvelmente ligados à pessoa humana, e embora as pessoas coletivas possam gozar de alguns direitos de personalidade (direitos à honra, ao bom nome, imagem social e reputação), tal não conduz ao reconhecimento do direito à reparação por danos não patrimoniais por uma eventual lesão de algum desses direitos. VI – Como defende o Prof. Pinto Monteiro a razão de ser da não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais das pessoas coletivas é a mesma, num caso e no outro: a suscetibilidade de reparação por danos não patrimoniais, através de uma quantia pecuniária, pressupõe a personalidade humana. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO[1] «EMP01..., Lda» instaurou a presente ação contra «EMP02...” de AA e Junta de Freguesia .... Alegou que é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no Lugar ..., inscrito na matriz predial urbana da Freguesia ... sob o art. ...31º, registado na Conservatória do Registo Predial ... a favor da autora sob o n.º ...07. Tal prédio é composto de casa térrea com duas divisões para arrecadação de materiais com a área total de terreno de 6.078,50 m2, área de implantação do edifício de 78,500 m2 a confrontar do norte e nascente com BB, sul e poente com CC. Alega que o prédio está na posse da autora há pelo menos 68 anos, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercer um direito que lhe pertence. Do lado esquerdo do edifício existe uma mina que foi aberta pela autora há mais de 50 anos. À frente da mina existe um tanque onde se deposita a água que sai da mina. Nos últimos anos o edifício deteriorou-se em resultado de um incêndio ocorrido no ano de 2017 e em 2019 e de atos de vandalismo. A cobertura em telha era suportada por ripas, caibros e vigas de madeira. Assim, adquiriu a autora o direito de propriedade sobre o referido prédio por usucapião. Sucede que, em finais de junho/inícios de julho de 2020, a 1ª ré e/ou pessoas ligadas à 2ª ré, sem qualquer autorização e com recurso a uma máquina escavadora e a trabalhadores, invadiram o prédio da autora, procederam à abertura de um acesso e ao derrube de parte do edifício, procedendo à alteração total do edifício adaptando-o para ali funcionar um bar/restaurante. Em finais de julho de 2020 a 1ª ré abriu ao público naquele local para fins comerciais um estabelecimento denominado «EMP02...». Com a conduta da ré a autora ficou impossibilitada de utilizar o edifício e parte do terreno. A 1ª ré abandonou o local deixando-o em estado de destruição. O tanque à frente do edifício foi demolido. Pede:
(2)ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Quanto à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva. Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.[6] No caso de superveniência subjetiva é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. Quanto à junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, tal pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Nesta circunstância “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância”.[7] O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. E daí o documento tornar-se necessário só por virtude desse julgamento, quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”.[8] No caso, o documento data de setembro de 2019, não sendo, pois, objetivamente superveniente. Quanto à segunda situação, salvo o devido respeito, não pode ser entendido que a junção do documento se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. A situação em que o argumento da necessidade é admissível relaciona-se com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, “com a eventualidade de a decisão ser de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”.[9] Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa advertem que “a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. [10] Tal significa que não é admissível a junção de documentos quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e com a questão suscitada. Sufragamos inteiramente o que, a propósito se escreveu no Ac. da Relação de Porto de 23.02.2023 “O que releva, portanto, é que a necessidade do documento não seja preexistente à decisão da 1.ª instância, não seja um dado com o qual a parte devesse contar já antes da decisão e independentemente desta, mas antes algo resultante da própria decisão, no sentido de que é a abordagem feita nesta que torna indispensável o documento e justifica que a parte não devesse contar antecipadamente com essa exigência. Quando, pelo contrário, a junção do documento corresponde a um dever de diligência que já antes a parte sabia ou devia saber que a onerava e a decisão de 1.ª instância é uma das que a parte tinha a obrigação de contar que pudessem ser proferidas, por mais que esperasse que a decisão fosse diferente, a junção do documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância»[11] Ora, na situação em apreço, a questão do estado de conservação/degradação da casa relaciona-se com factos que já antes da decisão da 1.ª instância o recorrente tinha consciência de que estavam sujeitos a prova, pois que foi posta em causa pela contraparte na sua contestação. Diga-se, em boa verdade, que mal se compreende a controvérsia ora gerada pelo estado de conservação da casa, quando é a própria autora que na sua petição inicial (artigo 10.º) refere que «nos últimos anos o edifício se deteriorou, em resultado do incêndio que ocorreu no ano de 2017 e, também, no início do ano 2019, foi o mesmo sujeito a actos de vandalismo, em que se destruíram ou furtaram as janelas, portas, se partiram algumas telhas e tentaram derrubar as vigas que suportavam o telhado». Não há, pois, fundamento para a junção do documento a pretexto da surpresa quanto ao referido pelas testemunhas. Pelo exposto, não se admite a junção do documento apresentado pela recorrente em sede de alegações de recurso.* 3.2.3. Inspeção judicial ao local Foi requerida pela autora a inspeção judicial ao local. O tribunal a quo indeferiu a diligência, considerando que de acordo com o alegado pelas partes, o local não revela nos dias de hoje o que quer que ali tivesse existido, sendo que a prova junta aos autos (testemunhal, documental), foi cabal no sentido de demonstrar qual o estado do imóvel antes e depois da instalação do espaço “EMP02...”. Insurge-se a recorrente contra este entendimento. Sucede, no entanto, que as razões da discórdia não se dirigem aos fundamentos que alicerçaram a decisão, antes inovatoriamente é apresentada uma segunda via, que considera ainda integrar o conceito de inspeção judicial, que é o recurso à consulta de sítio da internet, google maps. O objeto do recurso terá, todavia, de se circunscrever à decisão e seus fundamentos. O tribunal sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, inspecionar coisas a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local em questão (art. 490.º, nº 1 do CPC). A prova por inspeção tem por fim a perceção direta dos factos pelo tribunal (art. 390.º, do Código Civil). Deste preceito resulta que o critério que deve presidir à decisão de proceder à inspeção ao local é o da conveniência para a formação da convicção a formar. Na situação presente, entendemos na esteira da decisão recorrida que a requerida inspeção ao local não é conveniente, nem necessária, desde logo porque, a atual configuração do local nada tem a ver com o seu estado anterior, depois porque atendendo à prova produzida, designadamente registos fotográficos, a observação direta mostra-se desnecessária e inútil. Assim sendo, é de manter a decisão de indeferimento.* 3.2.4. Nulidade da sentença A recorrente vem arguir a nulidade da sentença, quanto à decisão sobre o pedido de condenação de litigância de má fé da ré Junta de Freguesia, por falta de fundamentação. Apreciemos. As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 615.º nº 1 do CPC, onde se estabelece, além do mais, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al.b)). O Prof. Castro Mendes[12], após a análise dos vícios da sentença conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Na senda da delimitação do conceito, adverte o Prof. Antunes Varela[13], que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Quanto ao vício de falta de fundamentação, ensina o Prof. Alberto dos Reis[14], que “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas”, conformemente a nulidade por falta de fundamentação só ocorre quando há “ausência total de fundamentos de direito e de facto”, sendo certo que “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. Para que a sentença esteja eivada deste vício de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. Tendo presente estas noções, a decisão recorrida não enferma da nulidade que lhe é apontada, visto que nela se especificou o fundamento em que assenta, ao consignar-se que a condenação como litigante de má fé exige uma conduta processual temerária capaz de integrar qualquer uma das alíneas do art. 542.º, n.º2, do CPC, o que no caso não se verifica. Não padece, pois, a sentença da nulidade invocada.* 3.2.5. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto Existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados conduzem à sua rejeição. Assim, o artigo 640.º, CPC impõe ao recorrente o ónus de:
- a)especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Impõe-se que nas conclusões o recorrente indique concretamente os pontos da matéria de facto que impugna e o que entende que deve ser assente, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a que se possa, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação da alteração da matéria de facto, e saber claramente em que sentido pretende que a matéria de facto provada seja alterada. Pois bem. Pretende a recorrente ver alterada praticamente toda a matéria de facto apurada pelo tribunal, quer a dada por provada quer a considerada não provada (esta na sua totalidade) e aditar 18 pontos, alguns deles não foram sequer alegados. Esta impugnação mais não é que um insurgimento genérico quanto à convicção formada pelo tribunal a quo. Ora, não é admissível a impugnação que se limite a reagir em abstrato contra a decisão da matéria de facto, sem especificar para cada ponto impugnado a razão fundada da discordância e o meio de prova que o suporta. Diga-se, não obstante, que ouvidos todos os depoimentos prestados, analisados todos os documentos juntos, ponderando as razões de facto expostas pela recorrente em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, formamos convicção coincidente com a convicção do tribunal recorrido. De facto, a fundamentação exarada na sentença recorrida é clara e consistente, dá conta do caminho que a julgadora trilhou até à sua decisão, como se formou a sua convicção, como valorou a prova, como a articulou, qual a análise crítica a que a submeteu. A versão dos factos apresentada pela autora, e que conforma a sua impugnação, claramente não logrou demonstração, pois ao contrário do agora sustentado mas na petição inicial admitido, a casa encontrava-se já muito deteriorada aquando da intervenção da ré AA, o que em maior ou menor extensão é referido por todas as testemunhas, por um lado, e, por outro, não resultou minimamente demonstrada a prática de atos de posse da autora sobre a mina e sua água. Com efeito, a sustentar a alteração a impugnante reproduz excertos sincopados das declarações das partes e depoimentos das testemunhas, fazendo-o, no entanto, de forma acrítica e sem os conjugar com a demais prova produzida, com destaque para a prova documental e registos fotográficos. A recorrente, no fundo, limita-se a discordar da decisão da matéria de facto. Num sistema de prova livre, o legislador abstém-se, em abstrato, de determinar o valor da prova e reconduz essa tarefa ao julgador, a quem cabe aferir, em concreto, o “valor relativo” de cada meio de prova face ao conjunto, isto é, o julgador terá que fazer um conciso dos meios de prova produzidos, ponderando o valor de cada e estabelecendo entre eles a hierarquia de valor determinante para a formação da sua convicção. Com isto está a “pesar” as provas.[15] Analisar criticamente as provas é pesá-las, isto é, valorá-las. Quanto à prova testemunhal, há que referir que para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão.[16] Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos das testemunhas, os motivos pelos quais se lhes confere credibilidade têm subjacente elementos de racionalidade e experiência comum, avaliando-se a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. Por isso, a atividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as coincidências e contradições, ademais de os conjugar com os demais elementos objetivos. Os elementos probatórios indicados na impugnação foram atendidos na decisão e conjugados com a demais prova, tendo-se feito constar na decisão recorrida, e por referência aos mesmos, a razão por que se dava por provado o estado de degradação da casa, o arrendamento do terreno e a ocupação e sua extensão pela 1ª ré e como não provada a factualidade relativa à mina e sua conservação. Bem analisada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, verificamos que a impugnante refuta a decisão sem verdadeiramente por em crise a valoração que da prova foi feita, em termos globais e conjugados, antes procedendo a uma interpretação sincopada dos depoimentos prestados. Ora, a discordância, por exegese diferenciada, do teor das declarações das partes ou do depoimento de determinadas testemunhas, não impõe, de per si, a censura da convicção do julgador, não tendo a impugnante aportado argumentos válidos nem provas bastantes que conduzam a diferente convicção. Quanto aos factos que se pretendem aditar, ademais de resultarem alguns deles incontroversos e já ultrapassados, como é exemplo a factualidade atinente à propriedade da casa (iv), outros claramente não resultaram demonstrados nos termos propostos (v a viii), ou de todo não resultaram demonstrados (xiv), outros são claramente conclusivos e outros ainda não se alcança que efeito juridicamente útil ou relevante se visa obter com a inclusão dos mesmos. Donde, tais factos não devem ser aditados ao rol dos factos provados. Assim, a prova produzida, considerada na sua globalidade e por referência às regras da experiência comum, não impõe decisão diversa (artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil) pelo que a impugnação não merece acolhimento, sendo a decisão de facto correspondente à realidade processualmente adquirida.* 3.2.7. Reconhecimento do direito de propriedade Considera a recorrente que ocorreu erro de julgamento quanto à apreciação do pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a mina e respetivas águas. Quanto ao direito de propriedade sobre a mina e respetivas águas, os termos da discordância da recorrente assenta num quadro factual que não se verificou, por não ter procedido a alteração da decisão de facto por si propugnada. Assim, como bem se refere na sentença, todos os atos por si praticados, e que cessaram há mais de 50 anos, foram no âmbito do contrato de concessão da exploração mineira, não tendo depois disso, praticado qualquer ato material sobre tal espaço. Invocando a aquisição por via da usucapião, não exerceu a autora qualquer poder de facto sobre a coisa, de modo correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real (art. 1251º, do Cód. Civil). Acrescente-se que os termos da extensão dos direitos da autora ficaram juridicamente bem definidos na ação que correu termos sob o nº. 15/91, direito que se circunscreve ao prédio urbano constituído apenas pela casa térrea, destinada a arrecadação de materiais, com a área total (s.c.) de 78,50m2 e do solo em que se encontra alicerçada. Claramente, mostra-se excluída a propriedade quer do tanque quer da mina e respetivas águas. Com o quadro fáctico apurado, não pode obviamente declarar-se o direito de propriedade da autora sobre a mina e respetivas águas, como corretamente se ajuizou na sentença. Improcede, nesta parte, a pretensão recursória.* 3.2.8. O dano da privação do uso Discorda a recorrente da apreciação jurídico-normativa feita na sentença quanto ao direito indemnizatório. Vejamos se lhe assiste razão. Pretende a autora ser ressarcida dos danos que sofreu quanto ao rendimento que deixou de auferir com a impossibilidade de exploração do espaço devido à sua ocupação pelas rés. O direito que a autora pretende fazer valer inscreve-se no domínio da responsabilidade civil extracontrautual, consagrada no art. 483º, nº1º do Código Civil, que radica em quatro pressupostos essenciais: o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva, o dano e o nexo de causalidade. Importa, no caso, distinguir a atuação de cada uma das rés. Quanto à 2ª ré, Junta de Freguesia ... a única atuação comprovada desta interveniente cinge-se à celebração de um contrato com a ré AA, no âmbito do qual cedeu o uso de 500 m2 de terreno para a instalação e funcionamento de uma esplanada. Realça-se que o terreno não é propriedade da autora. Por conseguinte, falha a ação humana lesiva de bens jurídicos, em que se consubstancia o facto ilícito. Por outro lado, não se surpreende na atuação da ré qualquer infração ou violação do dever de cuidado que a façam contribuir, de forma culposa, para a produção do evento danoso, no caso a violação do direito de propriedade da autora. Em suma, não se apurou qualquer ação ou omissão ilícita que faça incorrer a ré na obrigação de indemnizar, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade. Quanto à responsabilidade da 1ª ré. A 1ª ré explorou durante três meses um estabelecimento no local, ocupando para o efeito um espaço que pertencia à autora, tendo derrubado uma parede. Foi condenada a repor o imóvel no estado em que se encontrava, designadamente, repondo a parede que demoliu. Resta apurar que outros danos decorreram da ocupação. No caso, a questão jurídica que esta ocupação suscita prende-se com a ressarcibilidade do dano da privação do uso. A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o respetivo titular de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza. Os termos da ressarcibilidade deste dano tem, contudo, merecido controvérsia na jurisprudência, sendo atualmente distinguíveis três correntes: - a que defende que a privação do uso, para que seja possível a sua ressarcibilidade, supõe a demonstração de um autónomo e específico dano patrimonial;[17] - a que considera que a simples privação ilegal do uso, por si, já integra um prejuízo de que o titular deve ser compensado;[18] - a que defende que para que seja reparável em termos indemnizatórios, a privação do uso, tem de se demonstrar o propósito ou a intenção de dele se aproveitarem as respetivas utilidades.[19] Para esta última corrente, bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado pretendia usar a coisa ou que normalmente a usaria, para que o dano decorrente da sua privação ocorra e, por via disso, a respetiva indemnização pela privação do uso seja devida. A propósito desta questão explica Paulo Mota Pinto[20], que a proposta de um ficcionado licenciamento do uso, revela-se insuficiente, pois assenta, no pressuposto de que o prejuízo a ressarcir consiste na afetação da possibilidade de utilização do proprietário enquanto tal (isto é, em abstrato), e não na perda das concretas vantagens (não pecuniárias) retiradas do gozo do bem (considerando, designadamente, elementos concretos como a hipotética utilização). Tal pressuposto é, porém, assumido sem se proceder a uma determinação de qual é exatamente o dano que deve ser ressarcido - a privação da possibilidade de uso ou a privação de concretas vantagens de uso -, e é ele que legitima a equiparação entre a situação do proprietário que se vê privado da utilização da coisa e a posição do locatário (ou, noutra versão, do locador), a servir de base a um cálculo do dano com base no valor correspondente ao aluguer. E prossegue considerando que é duvidoso que a perturbação da possibilidade abstracta de uso resultante da propriedade da coisa, do jus utendi et fruendi integrador do licere do proprietário (justamente porque integrante apenas de um licere), constitua logo, para além de um acto violador do direito (ilícito), um dano (uma lesão de um bem) que exija imediatamente uma proteção indemnizatória, independentemente das circunstâncias concretas. E adverte que há que distinguir, por assumirem diversa relevância para efeitos de regime, entre a faculdade abstracta de utilização da coisa, os direitos de utilização resultantes, por exemplo, de um contrato destinado a proporcionar tal gozo, e as concretas e determinadas vantagens retiradas do gozo da coisa. A primeira, como possibilidade abstracta (embora referida a uma coisa determinada), é logo inerente ao licere que constitui o “lado interno” dos direitos de domínio e não tem uma estrita vinculação temporal, na medida em que o direito de usar e fruir uma coisa (não deteriorada) pode ser exercido num momento posterior. Confere ao proprietário um “espaço de liberdade”, dependente na sua atualização da possibilidade e opção de uso. Os direitos de gozo fundamentam-se num título (normalmente um contrato) que molda decisivamente o seu âmbito e visa justamente proporcionar uma possibilidade de gozo, e por um período de tempo limitado, distinguindo-se daquela faculdade de utilização do proprietário (como é patente, além do mais, quando está em causa a privação do uso, não pelo proprietário, mas, justamente por um titular de um direito de gozo limitado no tempo). Diversamente, as concretas vantagens do gozo da coisa não se situam no plano do mero licere inerente à propriedade - como faculdade deôntica -, mas situam-se também no plano fáctico. Como concretizações dependentes de elementos subjetivos e contextuais, as vantagens concretas do gozo autonomizam-se, quer do direito pessoal de gozo, por exemplo, de um locatário, quer daquele ius utendi et fruendi do proprietário em que se traduz a faculdade de utilização. E conclui que o dano da privação do gozo ressarcível é, assim, a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem. Independentemente das várias construções doutrinais possíveis, o quadro fáctico apurado oferece a solução para o caso, na medida em que à luz dos factos provados, ou melhor não provados, falece a demonstração da existência de um dano por privação do uso da coisa. Com efeito, não resultou provado que a ré impediu a autora de utilizar o seu prédio (ponto
- e)dos factos não provados). Assim, não há lugar à indemnização pela privação do uso.* 3.2.9. Danos não patrimoniais e danos punitivos No que respeita aos danos não patrimoniais e “danos punitivos”, importará separar as águas, definir conceitos e colocar as questões que a montante se impõem, quais sejam a de saber se a responsabilidade civil tem uma função punitiva e se têm as pessoas coletivas direito a uma indemnização por danos não patrimoniais. Aceitar a possibilidade de condenação em danos punitivos é admitir que existe uma função punitiva na responsabilidade civil com autonomia sobre a ressarcitória, reabilitando assim o conceito de punição civil. Não tem sido consensual quer na doutrina quer na jurisprudência o entendimento que o nosso ordenamento jurídico-civil admita a condenação em danos punitivos. No início de vigência do Código Civil de 1966, a doutrina já reconhecia à responsabilidade civil uma finalidade sancionatória ou punitiva, embora de natureza secundária e subordinada à função reparadora. O seu fundamento apoiava-se nas normas que conferiam ao julgador, na fixação da indemnização, o recurso ao critério assente no grau de culpabilidade do agente (arts. 494.º, 497.º, n.º 2 e 570.º). Antunes Varela afirmava a propósito que a função preventiva ou repressiva da responsabilidade civil, subjacente aos requisitos da ilicitude e da culpa, subordina-se à sua função reparadora, reintegradora ou compensatória, na medida em que só excecionalmente o montante da indemnização excede o valor do dano[21]. Pessoa Jorge diferenciava a responsabilidade civil conexa com a criminal, em que a responsabilidade civil assumia uma função quer reparadora, quer punitiva, com primazia desta ultima finalidade, da responsabilidade meramente civil, cuja função primordial era reintegrativa, mas a nível secundário existiria o escopo punitivo-preventivo. Embora a responsabilidade meramente civil assentasse na existência de danos como pressuposto da responsabilidade civil, o certo é que a obrigação de indemnizar dependia, em regra, da culpa do agente, pelo que não se podia deixar de reconhecer uma função punitiva e preventiva, ainda que subordinada à finalidade reparadora.[22] No mesmo sentido, Pereira Coelho assumia, no domínio da relevância da causa virtual, que apesar da causa virtual, a indemnização subsiste, reconhecendo que esta visa não um fim compensatório de danos, mas um fim sancionatório.[23] A verdade é que a ciência jurídica tem evoluído e nos últimos anos encontramos defensores de um alargamento da finalidade punitiva da responsabilidade civil.[24] Menezes Cordeiro defende a função punitiva para as indemnizações por danos não patrimoniais, nomeadamente quando estejam em causa valores morais, de modo a ressarcir o mal feito e desincentivar, quer junto do agente, quer junto de outros elementos da comunidade, a repetição das práticas prevaricadoras. [25] Pinto Monteiro sustenta que a pena privada constitui uma alternativa civil à tutela penal, e que supera a via indemnizatória, representando uma via eficaz e acentuando a finalidade punitiva da responsabilidade civil.[26] Júlio Gomes considera que a pena privada pode, no fim de contas, surgir como meio de garantir uma tutela mais completa da autonomia privada, o recurso à pena privada desencoraja a apropriação ilícita dos bens alheios e exprime de maneira adequada, que não é socialmente irrelevante ou indiferente a escolha entre a via do contrato e a do facto ilícito.[27] Patrícia Guimarães advoga a consagração oficial da indemnização como pena privada, para evitar que a violação de direitos alheios compense o agente.[28] Paula Meira Lourenço defende a figura dos danos punitivos considerando que constituem o exemplo paradigmático da finalidade punitiva da responsabilidade civil, na dupla vertente preventiva e retributiva, destrói o dogma da função meramente reparadora, e que deve ser reassumida, mormente face a hipertrofia e ineficácia do direito penal e contra-ordenacional.[29] A dimensão sancionatória da responsabilidade civil implica o reacentuar da finalidade ético-jurídica do instituto e relaciona-se com o emergir do direito civil como direito constitucional das pessoas.[30] A figura implica uma reflexão sobre a ilicitude e a culpa do agente, e assume um escopo de cariz preventivo e sancionatório do comportamento do lesante, por muitos considerado atípico no quadro do direito civil. Apresentando-se mais arrojadas as construções doutrinais desenvolvidas à volta do conceito, a jurisprudência não lhe tem sido imune. Como se refere no Acórdão do STJ de 25/02/2014 (Relatora Maria Clara Sottomayor, proferido no proc.287/10.0TBMIR.S1), a jurisprudência portuguesa, apesar de não ter aceitado o conceito de danos punitivos, não deixa de, em determinados casos concretos, nomeadamente nos casos de ofensas ao bom nome e nos acidentes de viação atribuir à indemnização por danos não patrimoniais uma natureza mista de «reparar os danos sofridos pelo lesado e reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. O conceito de indemnização punitiva surge, assim, a par de um movimento de desmaterialização do direito civil e da necessidade social de aumentar os valores das indemnizações por danos não patrimoniais, quando está em causa a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. Na prática, a categoria resulta de uma jurisprudência criativa que, preocupada com a justiça, condena o lesante, em casos de dolo ou de culpa grave, ao pagamento de uma quantia mais elevada do que os padrões habituais. Os danos punitivos vêm enquadrados nos danos de natureza não patrimonial. E é relativamente a estes danos, reclamados pela recorrente, que se impõe apreciar a segunda questão, que é a de saber se as pessoas coletivas têm direito a uma indemnização por danos não patrimoniais. 3.2.10. Têm as pessoas coletivas direito a uma indemnização por danos não patrimoniais? Vem alegado que a recorrente e respetivos sócios ficaram desmoralizados, revoltados, sentidos, humilhados, chateados e surpresos. Trata-se, pois, de indemnização, em sede extracontratual, pela lesão de direitos de personalidade. A sentença recorrida considerou que este tipo de danos é indissociável da personalidade singular e negou à autora o direito a ressarcimento por danos não patrimoniais. A recorrente sobre esta concreta questão de índole dogmático-juridica, nada diz. Os direitos de personalidade foram pensados para as pessoas singulares, pois estão indissoluvelmente ligados à pessoa humana. Aceitamos, porém, que as pessoas coletivas podem gozar de alguns direitos de personalidade, como os direitos à honra, ao bom nome, imagem social e reputação. Como afirma Rabindranath Capelo de Sousa “(...) por força do art. 160, nº 1, do Código Civil ou por efeito de disposição legal específica, há seguramente que reconhecer às pessoas colectivas, porquanto, v.g., titulares de valores e motivações pessoais, alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às específicas características de cada uma dessas pessoas jurídicas, ao seu círculo de actividades, às suas relações e aos seus interesses dignos de tutela jurídica”, nestes se incluindo o direito ao bom nome e o crédito das pessoas colectivas, que são objecto de direitos juscivilísticos”.[31] A atribuição de direitos de personalidade às pessoas coletivas não permite, sem mais, aceitar o direito à reparação por danos não patrimoniais por uma eventual lesão de algum desses direitos. Sufragamos a posição de Pinto Monteiro ao considerar a insusceptibilidade de reparação por danos não patrimoniais quanto às pessoas coletivas. É a própria razão de ser e finalidade da indemnização por danos não patrimoniais que justificam esta posição. Defende Pinto Monteiro que a razão de ser da não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais das pessoas coletivas é a mesma, num caso e no outro: a suscetibilidade de reparação por danos não patrimoniais, através de uma quantia pecuniária, pressupõe a personalidade humana. E sintetiza o autor as razões: «Em síntese, como se sabe, estes danos (uma dor, uma angústia, um vexame …) não são susceptíveis de ser avaliados em dinheiro. Neste caso, tratando-se de danos desta natureza, o dinheiro que o tribunal atribui ao lesado não visa, em rigor, indemnizá-lo, isto é, torná-lo indemne, sem dano, antes visa compensar o lesado: compensa-se uma dor, um sofrimento, um vexame, com uma alegria ou satisfação a proporcionar ao lesado através de uma soma em dinheiro; este permitir-lhe-á satisfazer interesses de vária ordem, até de ordem espiritual ou ideal, que poderão contrabalançar aquelas dores ou sofrimentos. Ora, tudo isto só faz sentido para as pessoas humanas - não para as pessoas colectivas. A própria índole do dano não patrimonial pressupõe que a vítima possa sofrer, ter dores, ter sentimentos e emoções; e o dinheiro com que se visa compensar esse dano pressupõe, igualmente, esses sentimentos, ou seja, em termos simples, pressupõe a capacidade de chorar e de rir! O que é privativo das pessoas humanas. Em suma, só estas podem sofrer danos não patrimoniais e só estas podem ser compensadas através de quantias pecuniárias.[32] E acrescenta, que esta é também a posição que mais se adequa ao princípio da especialidade do fim das pessoas coletivas, explicitando que a personalidade jurídica destas tem um carácter meramente instrumental, enquanto mecanismo técnico-jurídico de que a ordem jurídica se serve para melhor realização de interesses comuns ou coletivos; daí as limitações que a lei lhes impõe, designadamente através do princípio da especialidade do fim.[33] E conclui nestes termos: «Ora, parece-nos que a reparação pecuniária por danos não patrimoniais não se adequa à natureza das pessoas colectivas. Não se pode pretender para estas a concessão dos mesmos direitos de que gozam os seres humanos: é a própria dignidade da pessoa humana a reclamar diferenciações.[34] Esta, cremos, é a orientação senão unânime pelo menos claramente maioritária. Assim, Filipe Albuquerque Matos refere que apenas são suscetíveis de ser ressarcíveis os comummente designados “danos patrimoniais indiretos”, ou seja, os prejuízos patrimoniais decorrentes da violação de bens ou valores, em si mesmos, não patrimoniais, entre os quais cumpre destacar o bom nome e o crédito.[35] Nuno Miguel Alonso Paixão também rejeita a possibilidade de as pessoas coletivas sofrerem danos não patrimoniais, justificando que a essência do dano não patrimonial não reside em aspetos exteriores, mas numa dimensão interior única e privativa dos seres humanos, pelo que deverá considerar-se que este tipo de danos é indissociável da personalidade singular (cfr. 160.º, 2 CC) e, como tal, incompatível com a personalidade coletiva (cfr. art. 12.º, 2 CRP).[36] A jurisprudência tem seguido (maioritariamente) o mesmo entendimento.[37] Em suma, sem personalidade física e moral, as pessoas coletivas, são alheias por natureza, às emoções e estados físicos e psicológicos, que caraterizam os prejuízos desta natureza. Nestes termos, regressando ao caso concreto, não tem cabimento falar-se de revolta e humilhação quando estamos perante uma pessoa coletiva, desprovida de personalidade física e moral. Querendo significar-se que as ofensas atingiram as pessoas físicas com vínculo à pessoa coletiva, os seus sócios, então, deverão aquelas pessoas singulares demandar o lesante pelos danos por elas sofridos. Pelo que se deixa exposto, ademais da sua indemnonstração, improcede esta pretensão da recorrente de ver-se ressarcida a título de danos não patrimoniais e punitivos.* 3.2.11. Da litigância de má fé. Foi a autora condenada como litigante de má fé, por se ter considerado que formulou uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, utilizando documentos que bem sabia não retratarem a situação dos prédios. A recorrente vem dizer que só fez uso dos documentos para fazer prova de que é legítima proprietária da casa e que nunca teve o intuito de se arrogar dona dos logradouros que foram decididos no processo 15/91. Não é verdade. A autora intentou esta ação sem fazer qualquer menção à ação que correu termos sob o n.º15/91. No âmbito da ação 15/91, em que foram partes a autora e a ré Junta de Freguesia ..., foi proferida decisão em que se reconheceu a titularidade dos moradores da Freguesia ... do prédio que identifica na petição inicial sendo que o direito de propriedade da autora se restringe às casas edificadas e ao solo por elas ocupado. Para instruir a sua petição inicial a autora utilizou, sem qualquer menção ou reparo, a certidão registral do prédio não retificada em consonância com a decisão proferida no Proc....1, da qual consta: “casa térrea com duas divisões para arrecadação de materiais com a área total de terreno de 6.078,500 m2, área de implantação do edifício de 78,500 m2 a confrontar de norte e nascente com BB e de sul e poente com CC. E afirmou que o prédio assim caracterizado era de sua propriedade (art. 3º e segs da PI) e descreveu os atos de posse por referência ao logradouro. Isto posto. A lei atribui aos sujeitos processuais o direito de solicitar ao Tribunal uma determinada pretensão, todavia esta deve ser apoiada em factos e razões de direito de cuja razão esteja razoavelmente convencido, sob pena de haver lugar à sua responsabilização (princípio da auto-responsabilidade das partes). É nestes princípios que assenta o instituto da litigância de má-fé, consagrado nos artigos 542.º e seguintes do Código Processo Civil o qual visa sancionar uma conduta processual das partes censurável, por desconforme ao princípio da boa-fé pelo qual as mesmas devem reger a sua conduta. Corresponde o instituto da litigância de má-fé a uma responsabilidade agravada, que assenta na negligência grave ou dolo do litigante. Se a parte atuou de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita e é condenada apenas no pagamento das custas do processo, como risco inerente à sua atuação. Se a parte procedeu de má-fé, na medida em que sabia ou devia saber que não tinha razão, ou não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume-se como ilícita, configurando um ilícito processual a que corresponde uma sanção, que pode ser penal e/ou civil (multa e indemnização à parte contrária), e cujo pagamento acresce ao pagamento das custas processuais. Nos termos do disposto no art. 542.º, n.º 1 do CPC, tendo uma ou ambas as partes litigado de má-fé, será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária. E nos termos do n.º 2 diz-se litigante de má-fé quem com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Enquanto as alíneas
- a)e
- b)do citado normativo legal se reportam à chamada má fé material ou substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas têm a ver com a má fé processual ou instrumental - neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º., 3ª edição, pag. 457. Resulta desta disposição legal que não só as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, são sancionáveis. O legislador deixou ainda clara a desnecessidade, quanto à prova, da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objetivos ilegítimos (atuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade.[38] No entanto, não deve confundir-se litigância de má-fé com: - a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento; - a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; - discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos; - a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr convencer; ou - a ousadia de apresentação de determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada. Constitui hoje entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do art. 542º do CPC. Haverá sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, recomendando-se na formulação do juízo sobre essa má fé uma certa prudência e razoabilidade.[39] Conformemente, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave. Exige-se, pois, que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem fiscalizar a moralidade de determinada conduta praticada no exercício de um direito processual, se houver manifesto abuso, traduzindo-se esse exercício em termos clamorosamente ofensivos da boa fé e da cooperação. Revela um desajustamento evidente e insuportável a estes princípios a invocação de argumentos cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar, mas de tal modo que estes sejam repelidos pelo sistema jurídico globalmente apreciado à luz das regras da boa fé. Daí que a conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas da norma legal. A delimitação dessa responsabilização impõe uma apreciação casuística. No caso, a autora apesar de ter conhecimento direto, porque parte na anterior ação, de que o logradouro não lhe pertencia, não se coibiu de nesta ação pugnar pelo reconhecimento, a seu favor, do direito de propriedade sobre o mesmo. Impõe-se, concluir, que a autora alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa. E fê-lo de forma culposa, com elevada censurabilidade, atenta a natureza pessoal do facto de que era conhecedora. Em causa estão factos pessoais nos quais interveio e dos quais não podia deixar de ter consciência, e procurou através da sua omissão e alegação de factos não verdadeiros obter ganho de causa numa pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Impõe-se, nestes termos, a confirmação do decidido. Consequentemente, o recurso terá de improceder em toda a sua extensão.* SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o respetivo titular de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza. II - Não tem sido consensual quer na doutrina quer na jurisprudência o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico-civil admite a condenação em danos punitivos. III- Aceitar a possibilidade de condenação em danos punitivos é admitir que existe uma função punitiva na responsabilidade civil com autonomia sobre a ressarcitória, reabilitando assim o conceito de punição civil. IV - A figura do dano punitivo implica uma reflexão sobre a ilicitude e a culpa do agente, e assume um escopo de cariz preventivo e sancionatório do comportamento do lesante, constituindo uma alternativa civil à tutela penal, e que supera a via indemnizatória, representando uma via eficaz e acentuando a finalidade punitiva da responsabilidade civil. V- Os direitos de personalidade foram pensados para as pessoas singulares, pois estão indissoluvelmente ligados à pessoa humana, e embora as pessoas coletivas possam gozar de alguns direitos de personalidade (direitos à honra, ao bom nome, imagem social e reputação), tal não conduz ao reconhecimento do direito à reparação por danos não patrimoniais por uma eventual lesão de algum desses direitos. VI – Como defende o Prof. Pinto Monteiro a razão de ser da não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais das pessoas coletivas é a mesma, num caso e no outro: a suscetibilidade de reparação por danos não patrimoniais, através de uma quantia pecuniária, pressupõe a personalidade humana.* IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Guimarães, 18 de Dezembro de 2024 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. José Manuel Flores 2º Adj. - Des. Luís Miguel Martins [1] Com base no relatório da sentença da primeira instância. [2] A referência ao artigo da matriz ...13 deve-se a lapso manifesto, operando-se aqui a sua retificação, nos termos requreridos- art. 249º, do CC. [3] Neste sentido, Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária. Lisboa: CEDIS, 2020, pág. 209. [4] Lebre de Freitas, no artigo intitulado “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, pág. 691. [5] Acórdão do STJ de 09.11.2015, Relator - Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, o Acórdão da relação de Coimbra de 18/11/2014, disponível em www.dgsi.pt. [7] Como afirmam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, p. 533. [8] Assim o Acórdão da Relação de Coimbra de 27/11/2020, disponível em www.dgsi.pt. [9] Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 5.ª edição, pag. 242. [10] Código Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, pag. 813. [11] Proferido no processo nº 30/21.9T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt. [12] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308. [13] In “Manual de Processo Civil”, pg. 686. [14] In “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, páginas 139 e 140. [15] Marta João Dias, Julgar Nº 13, 2011, pag. 194. [16] Assim também acórdão da Relação de Évora de 09-01-2018, disponível em www.dgsi.pt. [17] Neste sentido, o acórdão do STJ de 10/01/2012, disponível em www.dgsi.pt. [18] Posição defendida, no acórdão da Relação de Guimarães de 06/11/2012, disponível em www.dgsi.pt. [19] Neste sentido, o acórdão do STJ de 09/07/2015, disponível em www.dgsi.pt [20] Dano da Privação do Uso, in Responsabilidade Civil Cinquenta Anos em Portugal, Quinze Anos no Brasil, Vol. II, págs. 225 a 230. [21] In Das Obrigações em Geral, vol. I, pag. 543. [22] Ensaio sobre a responsabilidade civil, Almedina,1995, pag. 51. [23] O problema da causa virtual na responsabilidade civil, Colecção teses, Almedina, 1998. [24] Neste sentido o Acórdão do STJ de 25/02/2014, Relatora Maria Clara Sottomayor, proferido no proc.287/10.0TBMIR.S1, acessível em www.dgsi.pt. [25] Direito das Obrigações, 2.° volume, pag. 288. [26] In Cláusula penal e indemnização, Almedina, 1990, pag. 667, nota 1536. [27] In Responsabilidade Objectiva e Responsabilidade Subjectiva», Revista de Direito e Economia, ano XIII, pag. 97 ss. [28] In Os danos punitivos e a função punitiva da responsabilidade civil, Direito e Justiça, v15.1