Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1446/07-2 Relator: ROSA TCHING Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO DE POSSE CAUÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1º- A providência cautelar de restituição provisória de posse, judicialmente decretada, pode ser substituída por caução, desde que esta medida se mostre adequada, bastante e suficiente para prevenir, evitar e reparar o dano. 2º- É de aceitar, como critério orientador do juiz na decisão sobre a substituição por caução duma restituição provisória de posse, que esta só deve ocorrer nos casos em que se verifiquem ponderosos e aceitáveis interesses e razões do esbulhador, que possam superar o interesse típico da lei de reprimir a violência do esbulhador. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães João F... e mulher Emília S..., vieram requerer sejam admitidos e prestar caução, mediante garantia bancária, pelo valor €5.000,00 (cinco mil euros), em ordem a obter a suspensão da providência de restituição provisória da posse decretada nos autos principais. Sustentaram, para tanto e em suma, que: 1º- no requerimento inicial não se mostra alegados nem quantificados quaisquer danos por parte dos requerentes da providência cautelar; 2º- estes não estão privados do uso do logradouro que alegam fazer parte integrante do andar arrendado; 3º- a requerente da providência cautelar Rosa P... tem vindo a ocupar o espaço destinado à passagem com um veiculo automóvel impedido os ora requerentes João F... e mulher de acederem à parte restante do logradouro do prédio; 4º- estes, tendo planeado construir garagens na parte posterior do logradouro, estão impedidos de concretizar o projecto por tal facto; 5º- situação que lhes acarreta prejuízos porque o decorrer do tempo aumenta o preço da construção e porque não podem obter o rendimento que as garagens lhes podiam dar (valor que estimam em €500,00/mês); 6º- e, finalmente, que estando os ora requerentes, João F... e mulher, a executar obras de beneficiação no prédio onde se insere a fracção arrendada, pretendiam substituir o portão ou cancela por um novo, reparando e remodelando o muro. Rosa P..., José H... e Joaquim J..., notificados do teor do requerimento apresentando, propugnaram a rejeição do pedido da prestação de caução. Sustentaram, para tanto e em suma, que: a)- no presente caso a substituição da providência decretada por caução é inaceitável uma vez que a aceitação desta pretensão seria o mesmo que ficar total e definitivamente sem efeito não só a restituição ordenada, mas também inutilizada e anulada uma parte importante do objecto do arrendamento; b) - com a caução pretende-se que o logradouro deixe de ser usado nos termos e para os fins para que sempre foi usado. Foi proferida decisão que indeferiu a requerida prestação de caução, condenando os requerentes no pagamento das custas. Inconformados com este despacho, dele agravaram os requeridos, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1°- Notificados da douta decisão que ordenou a restituição provisória da posse aos requerentes sem audiência prévia dos requeridos, estes optaram por deduzir oposição invocando razões de facto e de direito que, a proceder, se extingue o alegado direito dos requerentes à parcela do logradouro, objecto de restituição. 2°- Parcelarmente, os requerentes solicitaram que fosse admitida a prestação da caução, mediante garantia bancária, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), por forma a obter a suspensão da providência de restituição provisória da posse decretada nos autos principais. 3°- Todavia, a douta decisão ora posta em crise decidiu que ao caso em apreço "... não configura num daqueles casos em ressaltam interesses do esbulhador - requerente que, pela sua ponderabilidade e aceitabilidade dos mesmos, suprem os interesses típicos da lei ao estabelecer a restituição provisória da posse". 4°- Ora, apesar do respeito devido, os recorrentes consideram que a douta decisão recorrida não ponderou correctamente os interesses em confronto nos presentes autos de restituição provisória da posse. 5°- Uma vez que, face ao disposto no n° 3, do artigo 387°, do Código Processo Civil, a providência cautelar pode ser substituída por caução, mesmo nos casos de restituição provisória da posse, ainda que excepcionalmente, desde que verificados os respectivos requisitos, a saber, a sua suficiência para prevenir a lesão ou para a sua reparação integral. 6°- Compulsando o requerimento inicial do procedimento cautelar, facilmente se conclui que os recorridos não alegam nem quantificam quaisquer danos nem pela douta decisão proferida que decretou a providência se mostra verificada uma lesão especialmente qualificada, consubstanciada em danos especialmente elevados em termos monetários ou que traduzam uma forte possibilidade de aniquilação do seu alegado direito. 7°- Pelo que, a substituição da restituição da posse por caução não põe em causa a reparação integral da lesão, uma vez que, mesmo com a prestação da caução, os requentes continuam a ter acesso ao dito logradouro, embora não de forma exclusiva. 8°- Logo, é sobre os ora recorrentes que impende o ónus de invocação das razões que justificam a manutenção da situação de facto por eles criada com o esbulho, e designadamente, os danos que acarretará a eles o cumprimento (ainda que provisório) da restituição. Ora, 9°- Como bem se alegou no requerimento para prestação de caução, os aqui recorrentes têm necessidade de aceder a uma parte do logradouro através da uma faixa de terreno a qual tem vindo a ser ocupada pelos ora recorridos com um veículo automóvel impedindo assim a passagem dos recorrentes de acederem à parte restante do logradouro do prédio 10°- Facto esse, que impede os recorrentes de realizar obras na parte posterior do logradouro, pelo facto de o acesso se encontrar obstruído pela recorrida Rosa P..., que abusivamente coloca veículos automóveis no local de passagem, situação que lhes acarreta prejuízos porque o decorrer do tempo aumenta o preço da construção e porque não podem obter o rendimento que as garagens lhes podiam dar, valor esse que se estima em € 500,00/mês. 11° Portanto, se aos ora recorridos a substituição da providência por caução não causa qualquer prejuízo, pois continuam a ter livre acesso ao logradouro, ainda que se aceite não terem acesso exclusivo, já aos recorrentes o mesmo não sucede. 12°- Uma vez que, e conforme se deixou alegado, os recorrentes, bem como outros proprietários do prédio onde se insere a fracção arrendada, precisam de passar pelo logradouro objecto da restituição para aceder ao logradouro onde se encontram as fossas, um poço e respectivas instalações eléctricas, bem como, para ali construírem as garagens que pretendem arrendar aos demais inquilinos do prédio. 13°- Logo, esta medida substitutiva apenas pretende assegurar um direito excepcional, ponderoso e aceitável de interesses e razões do esbulhador que superam os interesses típicos da lei ao estabelecer a restituição provisória de posse. 14°- Portanto, salvo o devido respeito, ao decidir-se de outro modo fez-se incorrecta subsunção jurídica dos factos ao n° 3 do artigo. 387° do Código Processo Cível”. A final pedem que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que reconheça a possibilidade de substituir a restituição provisória da posse por caução e julgue a caução prestada no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) como válida e idónea, fará, este Venerando Tribunal como sempre, Os requeridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foi mantido o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se decretada uma providência cautelar de restituição provisória da posse pode a mesma ser substituída por prestação de caução. Antes da Reforma operada ao Código de Processo Civil, pelo DL nº. 329-A/95, de 12-12 e pelo DL nº.180/96, de 25-9, era geralmente entendido, quer pela doutrina Vide, Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil, Anotado”,vol. I, pág. 674 e Moitinho de Almeida, in,”Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis”,4ª ed. ,pág.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.