Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3102/12.7TBVCT.G1 Relator: JORGE SEABRA Descritores: ARRENDAMENTO RECONSTITUIÇÃO NATURAL INDEMNIZAÇÃO PRIVAÇÃO DO USO DE IMÓVEL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/04/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário:
(2)e se ocorrem os pressupostos para a responsabilidade da Ré perante os ora AA.. * * III)- FUNDAMENTOS de FACTO: Mostrando-se impugnada (apenas pela Interveniente/Ré) a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, em primeiro lugar cumpre expor o conteúdo de tal decisão. Assim, o tribunal de 1ª instância julgou a causa nos seguintes termos: 1.º- Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua xxxx, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria Maior sob o art.xxxº. 2.º- Por contrato de arrendamento celebrado no dia 01 de Novembro de 2007 os Autores deram de arrendamento à firma “ I., Ld.ª ”, da qual E. e G. eram então sócios e gerentes, o rés-do-chão daquele prédio, com entrada pela porta com o n.º xxx da referida Rua xxx, pelo prazo de 1 ano, com início em 01.11.2007, prorrogável por iguais períodos de tempo, pela renda mensal de 500 €, destinando-se o locado à instalação de um estabelecimento industrial de snack-bar e café. 3.º- Na altura em que foi celebrado o contrato descrito no ponto anterior o locado estava equipado com todos os utensílios, máquinas, mesas e cadeiras necessários ao seu imediato funcionamento. 4.º- Antes da celebração do supra citado contrato de arrendamento, o locado já estivera já aberto ao público, embora explorado por outras pessoas. 5.º- Aquando da celebração do mencionado contrato de arrendamento, os Autores acordaram com E., F., G. e H., em vender-lhes o recheio desse estabelecimento pelo montante de 25.000 €uros, nos termos do “contrato de compra e venda” que consta de fls. 35/36 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6.º- O referido “ contrato de compra e venda ” englobou os seguintes equipamentos: móveis, utensílios, máquinas e objectos de decoração, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, frigoríficos, balcões, louças, copos, faqueiros, tachos, panelas e outros utensílios de cozinha existentes naquele estabelecimento. 7.º- Concluído o negócio em 04.11.2007 e pago o respectivo preço de € 25.000,00 nessa mesma data, o mencionado recheio foi mantido naquele estabelecimento. 8.º- Por escritura notarial celebrada no dia 21.05.2009, exarada a fls.133, do livro 112-A, no Cartório a cargo do Lic. …, nesta cidade, E. e G. cederam a totalidade das quotas que possuíam na firma “ I., L.ª ”, respectivamente, a D. e J., renunciando à gerência e tendo sido nomeadas gerentes, em sua substituição, as adquirentes das quotas sociais. 9.º- Desde aquela data, 21.05.2009, E. e G. deixaram de explorar o estabelecimento locado, passando essa exploração para as adquirentes das suas quotas sociais naquela firma. 10.º- Aquando da cedência das suas quotas sociais E. e G. deixaram no estabelecimento os bens móveis que haviam adquirido aos Autores, nos termos descritos nos pontos 5 a 7, tendo sido entregue às cessionárias uma listagem desses bens. 11.º- Em 14 de Fevereiro de 2011, J. cedeu a quota que dispunha na sociedade à Ré D., que passou a deter a totalidade do capital social da firma, passando esta, em 2012, a designar-se “ I., Lda.”. 12.º- Em 27 de Junho de 2012, a ré D., na qualidade de sócia-gerente da I., Ld.ª, enviou uma carta aos autores, a denunciar o contrato de arrendamento descrito no ponto 2, com efeitos a partir de 30 de Agosto de 2012. 13.º- Como resposta, os autores solicitaram fosse marcada uma hora nesse dia para, no arrendado lhes serem entregues as respectivas chaves e também verificarem o estado em que mesmo se encontrava. 14.º- No dia 30 de Agosto de 2012, as chaves do arrendado foram entregues aos Autores. 15.º- A Ré D. vendeu a L. o recheio do estabelecimento comercial pelo preço de 1.500,00 euros. 16.º- Foi L., em conjunto com os seus funcionários, quem procedeu à desmontagem das máquinas e levantamento dos objectos que constituíam o recheio do estabelecimento, sob a supervisão do filho da ré D.. 17.º- No decurso dessa operação, os autores deslocaram-se ao estabelecimento. 18.º- Na operação mencionada no ponto 16, procedeu-se ao levantamento e/ou danificação dos seguintes bens:
- a)Remoção de todas as portas das instalações sanitárias incluindo a remoção das respectivas ferragens;
- b)Remoção de todos os elementos de iluminação e de exaustores de ventilação sanitária, torneira do lavatório, porta-rolos de papel, porta-sabão, sifão de esgotos, danificação de azulejos das paredes, na tentativa de retirada da pedra de suporte ao lavatório e ainda de focos de iluminação na antecâmara de entrada;
- c)Remoção das tubagens fixas de cobre da instalação dos aparelhos de ar condicionado;
- d)Remoção de 3 lava-louças em aço inox;
- e)Remoção das tubagens de cobre da instalação de gás de 28mm com cerca de 10m de comprimento, situadas no tardoz do edifício;
- f)Remoção de uma chaminé em aço inox com 4,15m de comprimento e 0,90m de largura;
- g)Remoção da iluminação contínua existente no tecto da sala de refeições;
- h)Remoção do corta-vento que dividia a antecâmara e a sala de refeições, estrutura essa que era constituída por peças de madeira pintada a esmalte e vidro espelhado;
- i)Remoção de vários elementos do balcão de madeira situado na sala de refeições e tentativa de remoção de outros, danificando-os de forma permanente;
- j)Destruição da caixa de acomodação das tubagens de exaustão, destruição da sanca de madeira situada na base desta caixa e remoção de 17ml.de tubagem de zinco da exaustão com 200mm de diâmetro;
- k)Destruição de 12ml. de roda -mãos em mármore moleanos;
- l)Destruição da parte superior das paredes divisórias da cozinha e da instalação sanitária do pessoal, executadas em perfis de madeira e vidro;
- m)Destruição da instalação eléctrica com a subtracção de cabos eléctricos do interior das tubagens, destruição de tomadas e interruptores e remoção das placas de sinalização de saídas de emergência. 19.º- Quando assumiu a exploração do estabelecimento comercial a Ré D. pintou um lambrim composto por elementos de madeira de faia e mármore moleanos situado na parede lateral direita da sala com 0,80m de altura e toda extensão da sala, cerca de 23,00m de comprimento, sobrepondo a tinta sobre o mármore e a madeira natural com pintura de falso mármore antes existente, danificando-a de forma permanente. 20.º- Quando assumiu a exploração do estabelecimento comercial a Ré D. pintou a madeira de faia que revestia os elementos circulares de suporte ao balcão de madeira situado na sala de refeições danificando a mesma madeira. 21.º- Para a reparação e/ou reposição dos bens descritos nos pontos anteriores será necessário efectuar os seguintes trabalhos:
- a)Reconstrução dos danos das instalações sanitárias com fornecimento e aplicação de novas porta e ferragens, exaustores de ventilação, porta-rolos remoção e recolocação de novos azulejos, colocação de torneiras, reparação da rede de água e esgoto e tratamento de pintor das portas, incluindo nova pintura das instalações, cujo custo global é de € 1.700,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- b)Aquisição de focos de luz para a área de entrada e respectiva aplicação, cujo custo global é de € 150,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- c)Execução de nova instalação de ar condicionado com fornecimento de tubagem de cobre, abertura de roços, respectiva colocação e acabamento da área afectada, cujo custo global é de € 940,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- d)Execução de nova caixa para acomodação da tubagem de exaustão com 0.35x0.40m sobre sanca de madeira de faia com 0,30x0.55m devidamente tratada e envernizada, cujo custo global é de € 2.850,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- e)Execução de novo roda-mãos em mármore moleanos com 12,00x0.35m incluindo o fornecimento de material e respectiva aplicação, cujo custo global é de € 630,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- f)Fornecimento e aplicação de 3 lava-louças em aço inox, incluindo fornecimento e aplicação e ainda misturadoras de água e respectivos acessórios de ligação, cujo custo global é de € 900,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- g)Reconstrução da parte superior das paredes da cozinha e instalações sanitárias do pessoal em estrutura de madeira e vidro, cujo custo global é de € 750,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- h)Reconstrução da rede de abastecimento de gás com fornecimento e aplicação de material, incluindo a certificação da nova instalação, cujo custo global é de € 350,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- i)Construção de um novo corta-vento em madeira e vidros espelhados com integração de uma porta de acesso ao interior com pintura de esmalte de cor branca, incluindo o material e mão-de-obra, cujo custo global é de € 2.550,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- j)Remoção do lambrim destruído, limpeza da parede, execução de aro de madeira de faia, colocação de mármore moleanos, material e aplicação € 2.850,00, acrescido de IVA à taxa legal.
- k)Reconstrução do balcão com remoção das peças danificadas, remoção de revestimento danificado, execução de toda a nova carpintaria com fornecimento de novas peças de revestimento e do balcão com o devido tratamento de verniz incluindo material e respectiva aplicação e tratamento, cujo custo global é de € 9.750,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- l)Reposição da pintura original com padrão de falso mármore, cujo custo global é de € 1.100,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- m)Reposição da chaminé em aço inox com 4,15mx0,90m, fornecimento e aplicação, cujo custo global é de € 4.500,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- n)Reposição de novo aro e porta, incluindo fornecimento, mão-de-obra de colocação, ferragens e pintura, cujo custo global é de € 250,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- o)Execução nova de instalação eléctrica, incluindo novos cabos em toda a rede, tomadas, interruptores e elementos de sinalização de saídas de emergência, cujo custo global é de € 4.750,00, acrescido de IVA à taxa legal;
- p)Aquisição e aplicação de linha de iluminação contínua para a sala de refeições, cujo custo global é de € 620,00, acrescido de IVA à taxa legal. 22.º- Quando o locado foi entregue aos Autores estava ainda em curso na Câmara Municipal de Viana do Castelo um processo administrativo tendente à [...] obtenção da autorização para utilização do locado para as finalidades as quais o mesmo está adstrito, processo que se havia iniciado a impulso de E. e G. e que ainda não se encontra concluído. 23.º- Os Autores pretendem continuar a arrendar o rés-do-chão do seu prédio. 24.º- Aquele espaço, após a operação descrita no ponto 16 dos factos provados, deixou de ter as condições mínimas de funcionamento que permita o seu arrendamento. 25.º- O valor comercial actual de arrendamento do imóvel oscila entre os € 350,00 e € 375,00. 26.º- O contrato de arrendamento descrito no ponto 2 dos factos provados foi aditado em 8 de Outubro de 2010 nos termos constantes de fls. 79/80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. * * IV)- FUNDAMENTOS de DIREITO: Nota Prévia: Como se alcança do relatório acima exposto e do objecto dos presentes recursos, a Interveniente D. põe em crise a matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, pugnando pela sua alteração, em relação ao decidido em 1ª instância. Nestes termos, e sendo certo que a aplicação do direito aos factos supõe, como é consabido, a prévia determinação da factualidade demonstrada, por esta razão, procederemos, em primeiro lugar, à análise do recurso interposto pela mesma Interveniente e, em segundo lugar, à análise do recurso interposto pelo AA. . 1. Apelação da Interveniente D.. 1.1. Impugnação dos factos provados: A primeira questão suscitada na presente apelação, reporta-se à impugnação e da decisão sobre a matéria de facto e, por via disso, a alteração da matéria de facto julgada como provada na sentença recorrida. Vejamos. Segundo o disposto no art. 640º, n.º 1 do CPC., «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» Por outro lado, relativamente aos meios probatórios que deveriam, na perspectiva do Recorrente, ter conduzido a decisão de facto diversa da proferida, e quando os mesmos «tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata, rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso...» - n.º 2 al. a)- do citado art. 640º do CPC. (sublinhados nossos). Dito isto, em termos de enquadramento jurídico-legal dos ónus a cargo do Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto, vistas as alegações [...] e conclusões do recurso ora em apreço (da Interveniente Maria Armanda), a mesma indica, como concretos pontos de facto de cujo julgamento discorda, os pontos elencados na sentença recorrida sob os n.ºs 18. al. e)- e 19., os quais deveriam, ao invés do que sucedeu na 1ª instância, ter sido julgados como não provados. – vide conclusões n.ºs 4 e 5 do recurso da Interveniente. Em abono desta sua perspectiva, a ora Recorrente indica como meios probatórios a considerar por este tribunal os depoimentos das testemunhas José, Domingos, Pedro, Maria e Augusto, procedendo à indicação das passagens dos seus depoimentos e efectuando, ainda, a transcrição de tais depoimentos. Desta forma, face ao exposto, mostrando-se cumpridos os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cumpre conhecer da aludida matéria. Nesta sede, o tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 18.º- Na operação mencionada no ponto 16, procedeu-se ao levantamento e/ou danificação dos seguintes bens:
- e)Remoção das tubagens de cobre da instalação de gás de 28mm com cerca de 10m de comprimento, situadas no tardoz do edifício; 19º. - Quando assumiu a exploração do estabelecimento comercial a Ré D. pintou um lambrim composto por elementos de madeira de faia e mármore moleanos situado na parede lateral direita da sala com 0,80m de altura e toda extensão da sala, cerca de 23,00m de comprimento, sobrepondo a tinta sobre o mármore e a madeira natural com pintura de falso mármore antes existente, danificando-a de forma permanente. Quanto a esta matéria, em termos da sua fundamentação, o tribunal a quo aduziu a seguinte motivação: «A matéria dada como provada no ponto 18 baseia-se, fundamentalmente, no teor do relatório pericial junto aos autos a fls. 306 e seguintes, complementado com os esclarecimentos de fls. 316 a 320, que acabou por confirmar, de forma inequívoca, aquilo que já constava do outro relatório pericial junto pelos Autores com a sua petição inicial a fls. 38 e seguintes, este último efectuado cerca de um mês e meio após a realização da operação descrita no ponto 16 dos factos provados. Esclarecedor a este propósito foi também o depoimento da pessoa responsável pela elaboração daquele relatório (o primeiro), Joaquim, que explicou de forma detalhada e concisa o estado em que se encontrava o imóvel, rematando, a certa altura, como imagem do estado de destruição por si percepcionado, que parecia que “lá tinha caído um meteorito”. Por outro lado, no que respeita à matéria constante dos pontos 19 e 20, para além da mesma também se encontrar suportada no aludido relatório pericial, foi confirmada (as pinturas) pelo filho da Ré D., Pedro, no depoimento que prestou como testemunha.» Decidindo. Relativamente à retirada das tubagens de cobre da instalação de gás de 28mm com cerca de 10m de comprimento, situadas no tardoz do edifício (ponto 18º. al. e)- dos factos provados), para sustentar a não demonstração da dita factualidade, invoca a Recorrente os depoimentos das testemunhas Fernando Freitas (que conhecia o [...] estabelecimento e interveio como mediador na «transmissão» do mesmo) e António (que interveio no levantamento do recheio do estabelecimento em apreço) – vide fls. 418-419 dos autos (alegações de recurso). Ora, de facto, ouvidos os aludidos depoimentos testemunhais (na íntegra), as ditas testemunhas negaram que tivesse ocorrido o levantamento das aludidas tubagens de gás, sustentando que as mesmas estariam inseridas por baixo do pavimento do estabelecimento. Sucede, no entanto, que, ao contrário do que foi sustentando pelas ditas testemunhas, a dita matéria factual mostra-se claramente confirmada quer pelo relatório pericial a fls. 306-308 (perícia efectuada por um único Perito, nomeado pelo Tribunal – Sr. Engº …), quer pelos esclarecimentos prestados a fls. 316-320 pelo mesmo Sr. Perito (vide, no caso particular, das tubagens de gás, ora em apreço, o esclarecimento a fls. 319 dos autos, referindo que as ditas tubagens de cobre eram exteriores e fixas à parede e existem sinais visíveis da sua retirada – e não, como sustentam as ditas testemunhas, interiores e inseridas por baixo do pavimento em mosaico). Sendo assim, se é certa a discrepância de tais depoimentos face à prova pericial, estando em causa uma perícia efectuada por Sr. Perito devidamente habilitado para o efeito (Engº Civil), perícia efectuada por Perito único e nomeado pelo Tribunal, sendo o teor da perícia perfeitamente claro e objectivo quanto à matéria em causa, nenhum reparo nos merece a convicção que a dita perícia colheu junto do Tribunal a quo, sendo certo que, naturalmente, o Sr. Perito (mais, ainda, quando é indicado/nomeado pelo Tribunal) se encontra em posição que lhe permite maior rigor, maior objectividade, atenta a sua equidistância perante as partes e o litígio que as divide, o que, naturalmente, não sucede com as testemunhas arroladas pelas partes . Nestes termos, ponderando o depoimento das testemunhas citadas e o teor do relatório pericial a fls. 306-308, conjugado com os esclarecimentos a fls. 316-320, não se vislumbram quaisquer razões para alterar o julgamento quanto à matéria em apreço, sendo certo que, pelas razões apontadas, o dito relatório pericial nos merece maior fiabilidade e credibilidade quando confrontado com os depoimentos das ditas testemunhas, as quais, aliás, se nos afiguraram, claramente, comprometidas com a versão dos factos carreada aos autos pelos RR. e pela Interveniente D., muito em particular a testemunha Fernando. No que se refere já ao ponto 19º do quadro factual provado na sentença recorrida, uma vez mais, não se pode concordar com a posição da Recorrente. De facto, sem prejuízo dos citados depoimentos das testemunhas Domingos (embora o conhecimento da testemunha se reportasse já ao período em que efectuou no locado em causa os trabalhos de carpintaria, ou seja há cerca de 20 anos atrás, o que não inviabiliza, naturalmente, que esse lambrim em mármore tenha sido colocado posteriormente), Pedro, Maria e Fernando (estes três últimos, deixando-nos as maiores dúvidas quanto ao conhecimento directo do facto em apreço, afigurando-se-nos os seus depoimentos algo mecanizados ou pré-definidos em função dos interesses da Interveniente, revelando reduzida imparcialidade e objectividade), certo é que a existência do dito lambrim, parcialmente em mármore moleanos, e a sua pintura (pintura esta que foi confirmada, além do mais, pelas testemunhas Pedro – filho da Interveniente D. – e pela testemunha Maria), se mostra confirmada pelo já citado relatório pericial a fls. 306-308 e subsequentes esclarecimentos a fls. 316-320 dos autos, em concordância, aliás, com pelo relatório pericial extra-judicial, elaborado a pedido dos AA., em Outubro de 2012, ou seja, como se refere na fundamentação da sentença recorrida, [...] muito próximo, temporalmente, à entrega do estabelecimento em apreço, que teve lugar em Agosto de 2012. Desta forma, sem prejuízo das versões testemunhais acima expostas (e que por nós puderam ser confirmadas através da audição dos seus depoimentos), pelas razões já adiantadas, nenhum reparo ou censura nos merece a convicção do Tribunal a quo, sendo certo que também nós, perante a discrepância em apreço, colhemos maior objectividade, maior rigor e imparcialidade à perícia efectuada pelo Sr. Perito único (nomeado pelo Tribunal), o qual, em razão das suas habilitações técnicas e da sua equidistância face às partes e ao litígio, nos assegura maior fiabilidade e credibilidade. Desta forma, e por via desta nossa convicção (secundando a formada em 1ª instância), a matéria do ponto 19º dos factos provados é igualmente de manter, como ali se julgou. Destarte, a factualidade provada pelo tribunal a quo e constante da sentença recorrida é de manter, improcedendo, nesta parte, a apelação da Interveniente D. 1.2. Da responsabilidade da Interveniente perante os AA.: Dirimida a questão de facto, nos termos acima expostos, cumpre conhecer da responsabilidade da Interveniente D. perante os AA.. Nesta sede, segundo se alcança da sua argumentação recursiva, sustenta a Interveniente que, ainda que fosse, por hipótese, de ter como provada a factualidade demonstrada na sentença recorrida, sempre agiu ela na convicção de que tudo o que [...] estivesse afecto ao negócio e ao estabelecimento em causa era seu (rectius da sociedade cessionária, de que era sócia-gerente) e podia ser removido/levantado do locado, convicção ou garantia essa que lhe foi transmitida pelos anteriores proprietários do estabelecimento em causa. Desta forma, segundo a Recorrente, o dito levantamento/remoção dos bens do estabelecimento em causa não só não constitui um acto ilícito, como ainda não lhe é imputável, mas antes aos ante-proprietários do estabelecimento em apreço, que lhe deram a aludida garantia, e a quem os AA. deviam ter dirigido a pretensão em apreço. Decidindo. Salvo o devido respeito, a posição da ora Recorrente não colhe qualquer apoio legal e factual. De um ponto de vista factual, não colhe porquanto, compulsada a factualidade provada (e acima elencada), não existe um qualquer facto provado que dê sustento a uma tal conclusão. Com efeito, se a Interveniente e ora Recorrente alegou na sua contestação que, na data da cessão de quotas da sociedade “ I., Lda. ”, lhe foi transmitida a «totalidade do recheio que constituía o estabelecimento em apreço » - pelos sócios E. e G. - (vide art. 5º e 6º da dita contestação), certo é que da factualidade provada (que não foi impugnada pela Recorrente, nessa parte) não emerge uma qualquer demonstração da alegada transmissão total do recheio que constituía o estabelecimento – vide facto provado em 10º do elenco dos factos provados na sentença recorrida e, ainda, o facto não provado sob o n.º 10, do elenco dos factos não provados na sentença recorrida. Desta forma, ao contrário do alegado e ora sustentando pela Recorrente, apenas os bens móveis referidos no documento a fls. 35/36 dos autos, lhe foram transmitidos (como antes tinham sido transmitidos pelos AA. aos citados E. e G.) e não já o «recheio total» do prédio locado ou do estabelecimento comercial ali instalado e, muito em particular, os bens que a mesma dele retirou e que se mostram discriminados nas alíneas a)-, b)-, c)-, d)-, e)-, f)-, g)-, h), i)- do ponto n.º 18 dos factos provados, bens estes que não estão compreendidos na única listagem relevante, qual seja a que consta de fls. 35 e 36 dos autos. Desta forma, não só esta conclusão da Recorrente não colhe qualquer apoio nos factos demonstrados em julgamento, como, ainda mais, não colhe qualquer apoio no já citado contrato de cessão de quotas entre os anteriores sócios da sociedade acima referida e as cessionárias (D. e J.) ou na listagem já referida a fls. 35 e 36 dos autos. Com efeito, se existisse uma tal garantia, não colhia qualquer sentido que os cedentes tivessem tido o cuidado de deixar às cessionárias uma listagem dos bens que eles próprios tinham antes adquirido aos ora AA. (listagem a fls. 35/36), sinal bem evidente de que apenas os bens constantes dessa lista (vide facto provado sob o n.º 10.) lhes estavam a ser transmitidos (a elas cessionárias das quotas sociais) e não já, como ora sustenta a Recorrente, «tudo o que estivesse afecto ao negócio ou ao estabelecimento em causa», sem qualquer discriminação concreta ou sem qualquer limite... Mas também, de um ponto de vista legal, como se disse, um tal acordo ou autorização, admitindo, apenas em termos de raciocínio, que ele possa ter existido, dado pelos anteriores titulares das quotas sociais e titulares do estabelecimento [...] comercial instalado no locado às sócias da sociedade cessionária, incluindo a ora Interveniente, seria ineficaz ou inoperante perante os AA. (que nele não intervieram ou consentiram), enquanto senhorios da fracção locada e onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial em causa. Com efeito, sendo eles (AA.) alheios a um tal acordo ou autorização, este, naturalmente, não os pode vincular, assistindo-lhes, antes e ao contrário do sustentado pela Recorrente, o direito de exigirem o ressarcimento dos prejuízos causados no locado pela actuação da sócia-gerente da sociedade arrendatária (“ I., Lda. ”), seja dirigindo essa sua pretensão contra a própria sociedade, seja contra a ora Interveniente, uma vez que esta última se assumiu como fiadora daquela, com renúncia ao benefício da excussão prévia, e, enquanto tal, como responsável pelas obrigações decorrentes para a arrendatária (sociedade comercial) do contrato de arrendamento em apreço – vide aditamento ao contrato de arrendamento a fls. 79/80 dos autos (facto provado sob o n.º 26.) Assim, face ao antes exposto e sendo certo que, segundo o previsto no art. 1043.º, n.º 1, do Cód. Civil, «na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato», e, ainda, prevendo o n.º 2 do mesmo preceito que «se presume que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega», é segura, segundo julgamos, a responsabilidade (contratual) da arrendatária pelos danos causados no próprio locado e com a remoção dos bens referidos nos autos, tudo como demonstrado sob os n.ºs 18, 19 e 20 dos factos provados. Aliás, uma tal responsabilidade sempre seria de afirmar à luz do preceituado no art. 1044.º do mesmo Código, pois que, como ali se refere, o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, salvo as que decorram de uma prudente utilização do locado, a não ser que demonstre (e a ele cabe o respectivo ónus de prova – art. 342º, n.º 2 do Cód. Civil) que elas decorreram de facto que não lhe seja imputável a si ou a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa. Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, P. LIMA, “ Código Civil Anotado ”, volume II, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 405, AC RC 20.03.2007, relator FREITAS NETO, e AC RL de 25.09.2013, relator LUIS ESPIRITO SANTO, ambos www.in dgsi.pt . Neste sentido, refere-se no dito AC RC de 20.03.2007, que «o locatário deve restituir o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, presumindo-se que a coisa lhe foi entregue em bom estado; Daqui emerge a presunção de que os danos ou deteriorações da coisa locada que extravasem a utilização contida no fim contratual têm origem em facto do locatário, determinando para o mesmo a obrigação de indemnizar o locador independentemente de culpa.» Assim, uma vez apurado um dano na coisa locada com a referida natureza, e para evitar a sua responsabilização, «tem o locatário que alegar e demonstrar qualquer circunstância externa à sua actividade: que o dano adveio de conduta ilícita do senhorio, de acto de terceiro que não consentiu, de caso fortuito ou de força maior (a que naturalmente sempre seria alheio), ou, simplesmente, do próprio envelhecimento ou vetustez do imóvel.» (sublinhado nosso) No caso dos autos, não existindo, manifestamente, prova da dita factualidade, e ao invés, resultando que os danos em apreço foram causados em actuação levada a cabo sob autorização da ora Interveniente (e sob supervisão de seu filho) – vide factos provados sob os pontos n.º 15, 16 e 17 –, patente se torna a responsabilidade da arrendatária pelos prejuízos dele decorrentes, à luz dos preceitos antes referidos, e, quanto à própria Interveniente, a título pessoal, por força da fiança que prestou relativamente às obrigações decorrentes (para a arrendatária) do dito contrato de arrendamento, sendo certo que renunciou ela, como já se aludiu, ao benefício da excussão prévia – vide arts. 627º, 628º, 638º, n.º 1 e 640º, al. a)-, todos do Cód. Civil. Razões que justificam que a presente apelação deva improceder, o que se julga. * 2. Apelação dos AA., B. e esposa: 2.1. Indemnização – Reconstituição Natural: Como se expôs em sede delimitação objectiva da apelação dos AA., a 1ª questão que importa abordar consiste em saber se deveria o Sr. Juiz a quo ter condenado a Interveniente no montante pecuniário equivalente aos montantes que será necessário dispender com a reparação dos danos causados no locado e substituição de bens danificados/removidos, ou, ao invés, como decidido, se se impunha a condenação da Interveniente na realização das obras de reparação necessárias e na substituição dos ditos bens. Decidindo. Diga-se, à partida, que cremos assistir razão aos AA./Recorrentes e que, por via disso, a sentença proferida, neste segmento, não pode ser por nós confirmada. Com efeito, o Sr. Juiz a quo não equacionou, salvo o devido respeito, da forma devida, a questão em apreço. Vejamos. Segundo o disposto no art. 562º do Cód. Civil, «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.» Por outro lado, ainda, segundo o n.º 1 do art. 566º, a dita indemnização deverá ser fixada em dinheiro, «sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.» Resulta dos aludidos preceitos, em particular do citado art. 566º, n.º 1, que o nosso legislador consagra uma clara preferência pela reconstituição natural em deterimento da indemnização por equivalente pecuniário, considerando-se, à partida, e em termos lógicos, que aquela forma (reconstituição natural) é a forma mais perfeita de tornar indemne o lesado, isto é de satisfazer a reparação dos danos sofridos na sua pessoa ou património, ou seja os seus interesses (do lesado). Vide, neste sentido, por todos J. Calvão da Silva, “ Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória ”, Coimbra, 1987, pág. 142-143 e A. VARELA, “ Das Obrigações em Geral “, I volume, Almedina, 6ª edição, pág. 874-875. Em suma, é o interesse do lesado (e credor) o fundamento daquela opção do nosso legislador civil. Acolhendo esta posição, refere-se no AC STJ de 11.01.2007, relator CUSTÓDIO MONTES, in www.dgsi.pt, que «o que interessa é saber de que forma se deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivessse verificado o evento que obriga á reparação, sem esquecer que esta alternativa é estabelecida em favor do lesado e não do lesante.» (sublinhado nosso). E prossegue o douto aresto, «este (o lesante) apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se pela indemnização em dinheiro, podendo também discutir o seu montante.» Ora, no caso concreto dos autos, é de referir que nunca a Interveniente suscitou a questão de proceder ela própria à reparação ou substituição em apreço (oferecendo-se, em tal caso, para o fazer) ou sequer invocou que a reconstituição natural seria demasiado onerosa, sendo certo também que os AA. (credores) nenhum pedido formularam no sentido de verem a Interveniente condenada a efectuar (ela própria) as reparações ou substituições de bens existentes no locado. A Interveniente, apenas em sede de recurso, e face à sentença condenatória (que optou pela condenação da própria Interveniente nas ditas reparações e substituições dos bens danificados e retirados do locado), veio secundar a posição do Sr. Juiz a quo, sendo certo que no seu articulado apenas impugnou, direito que lhe assistia, naturalmente, os valores invocados pelos AA.. Ora, neste contexto, quanto à opção dos AA. (no sentido de a Interveniente ser condenada no montante pecuniário necessário à reparação/substituição dos bens e elementos danificados), diga-se que a mesma, para além de ser perfeitamente compreensível, sendo certo que os danos em apreço foram causados por indicação [...] e sob supervisão da própria Interveniente [sócia gente da sociedade arrendatária] e que a mesma arrendatária fez cessar o arrendamento, entregando as chaves do locado e, consequentemente, deixou de a ele ter qualquer acesso – circunstâncias que, manifestamente, desaconselhariam que fosse a própria Interveniente a efectuar obras no locado... –, não comporta, a nosso ver, uma qualquer violação do aludido princípio da reconstituição natural. De facto, o que está em causa através da condenação no montante pecuniário necessário para a reparação do locado e substituição dos equipamentos do mesmo retirados, é ainda, a reconstituição da situação que existia antes do evento que deu origem à obrigação de indemnizar e não uma qualquer compensação pecuniária que dê uma satisfação equivalente à que foi perdida. Com efeito, como se alcança da pretensão dos AA., não pretendem eles uma compensação pecuniária pelo dano causado, antes visam obter, à custa do lesante, a quantia necessária para providenciarem pela reposição/reparação dos bens danificados e/ou destruídos, assim alcançando a reconstituição da situação que existia antes da actuação da Interveniente. Neste sentido, sustenta A. VARELA, “ Das Obrigações em Geral ”, cit., pág. 875, que «o fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser este o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes.» (sublinhado nosso) E prossegue, o Il. Professor, «se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (...) ou em estragos nela produzidos, há que proceder [...] à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega do lesado, ou ao conserto, reparação ou substituição da coisa por conta do agente.» (sublinhado nosso) Vide, no mesmo sentido, JÚLIO GOMES, in Cadernos de Direito Privado, n.º 3, pág. 56 (citado no aludido AC STJ de 11.01.2007), e AC STJ de 14.09.2010, relator SALAZAR CASANOVA, in www.dgsi.pt . Desta forma, com o devido respeito, não cumpria ao Sr. Juiz a quo proferir a condenação em crise, sendo certo que a pretensão dos AA. no sentido da condenação da Interveniente no montante pecuniário necessário à realização das obras de reparação do locado e substituição dos elementos em apreço nos autos, não consubstancia uma violação do princípio da prevalência da reconstituição natural, antes corresponde a esse fim, qual seja a reposição da situação do locado no estado em que o mesmo estaria antes do evento danoso, através dos montantes necessários para o efeito e à custa do património do agente ou responsável, ou seja a ora Interveniente, mostrando-se essa sua opção conforme ao princípio consagrado pelo art. 566º, n.º 1 do Cód. Civil. Aliás, diga-se, independentemente desta razão substancial, ainda por uma outra razão de ordem processual, sempre estaria, cremos, o Sr. Juiz a quo inibido de proceder à convolação/alteração do pedido pecuniário formulado pelos AA., optando ex officio pela condenação da Interveniente na realização das obras e na substituição dos equipamentos em apreço (pedido não formulado pelos AA.) Se não, vejamos. Como se referiu, embora a reconstituição natural seja a solução preferencial adoptada pela lei para a reparação do dano emergente da responsabilidade civil, não há dúvidas que a indemnização pode ser fixada em dinheiro – cfr. n.º 1 do art.º 566.º. Tal ocorrerá se a reconstituição natural não for materialmente possível, não reparar integralmente os danos ou se for excessivamente onerosa para o devedor. De todo o modo, tal mutação na prestação (montante pecuniário versus reparação/substituição específica pelo devedor), a fixar pelo tribunal, terá de ser suscitada pelas partes na acção, sob pena de violação do princípio do dispositivo e dos limites da sentença (cfr. arts. 3º, n.º 1, 5º, n.º 1, 609º, n.º 1 e 615º, n.º 1 al. e)- do CPC), com o tribunal a substituir-se às partes, maxime ao autor, na definição do meio de satisfação dos seus interesses, impondo ao lesado (credor) e ao lesante (devedor) uma prestação substitutiva que nenhuma delas suscitou ou peticionou nos autos. Vide, neste sentido, por todos, em situações similares, AC RL de 14.01.2016, relator JORGE LEAL e AC RE de 3.04.2008, relator MATA RIBEIRO, ambos in www.dgsi.pt . E, assim, face ao exposto, terá a apelação dos AA., nesta parte, que proceder, com a consequente condenação da Interveniente D. nos valores discriminados sob o ponto n.º 21 dos factos provados, ou seja no montante de € 34. 640, 00 (trinta e quatro mil seiscentos e quarenta euros), acrescido de IVA, à taxa legal, e de juros de mora, à taxa legal, hoje de 4%, desde a citação (da interveniente) – ocorrida a 5.03.2013 [vide fls. 163 dos autos] – e até integral e efectivo pagamento. 2.2. Privação do uso do locado: Dirimida a questão antes exposta, cumpre conhecer da questão da privação do uso do locado. Nesta matéria, com relevo para a questão em apreço, mostram-se provados os seguintes factos: - Após a desmontagem das máquinas e levantamento dos objectos que constituíam o recheio do estabelecimento, o espaço [locado] deixou de ter as condições mínimas de funcionamento que permita o seu arrendamento – cfr. facto provado sob o n.º 24º. - Os AA. pretendem continuar a arrendar o rés-do-chão do seu prédio [o locado ] – cfr. facto provado sob o n.º 23º. - O valor comercial actual de arrendamento do imóvel oscila entre os € 350, 00 e € 375, 00 – facto provado sob o n.º 25º. Resulta, do aludido quadro factual, a nosso ver, demonstrado que os AA. pretendiam, na sequência da cessação do anterior contrato de arrendamento, continuar a dar esse fim/utilização ao locado, o que, porém, não é possível visto o estado deste último, após a actuação da Interveniente (e já acima referida), não lhe conferir condições minímas para esse efeito. Coloca-se, portanto, a questão da indemnização por privação do uso, sendo certo que, como se disse, cremos não existirem quaisquer dúvidas, perante a dita factualidade provada, que os AA., enquanto proprietários/senhorios, estão impedidos de darem ao seu dito património (o locado) a utilização que dele pretendiam fazer, qual seja continuar a dar o mesmo de arrendamento, fazendo seus os respectivos proventos. Decidindo. O problema da ressarcibilidade do dano da privação do uso está longe de merecer uma resposta jurisprudencial unânime. Desde logo quanto à exacta [...]natureza desse dano: enquanto algumas decisões sustentam que se trata de um dano não patrimonial outras concluem pela sua patrimonialidade. A distinção entre o dano patrimonial e não patrimonial assenta na natureza do interesse afectado, sendo, por isso, possível que da violação de direitos patrimoniais resultem danos não patrimoniais, da mesma maneira que da violação de direitos ou bens de personalidade podem derivar danos patrimoniais. A privação de uso de um bem pode, portanto, dar origem tanto a um dano patrimonial como a um dano não patrimonial; quando ocorra esta última espécie de dano, ele será indemnizável de harmonia com os critérios específicos de valoração e mensurabilidade desse tipo de dano. Contudo, a clivagem jurisprudencial, não se limita à qualificação da natureza do dano de privação do uso. Mesmo quando se aceita a sua patrimonialidade, posição que é a mais comum, e que por nós é sufragada, nota-se uma nítida fractura entre as decisões para as quais basta, para que seja reparável em termos indemnizatórios, a demonstração do não uso do bem atingido, existindo o propósito ou a intenção de dele se aproveitarem as respectivas utilidades - vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 5.07.2007, relator SANTOS BERNARDINO, AC STJ de 12.01.2010, relator PAULO SÁ, AC STJ de 16.03.2011, relator MOREIRAS ALVES, AC STJ de 8.05.2013, relator MARIA dos PRAZERES BELEZA, AC STJ de 9.07.2015, relator FERNANDA ISABEL PEREIRA, todos in www.dgsi.pt - e aquelas que julgam insuficiente aquela demonstração, sendo ainda necessária a prova de um autónomo ou específico dano patrimonial. - vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 12.01.2006, processo n.º 05B4176, relator SALVADOR da COSTA, AC STJ de 10.01.2012, relator FERNANDO BENTO, in www.dgsi.pt .. Na doutrina, por seu turno, sustentam a reparabilidade do dano de privação do uso, A. SANTOS GERALDES, “ Indemnização do Dano de Privação do Uso ”, Almedina, 2001, pág. 30 e segs..., L. MENEZES LEITÃO, “ Direito das Obrigações ”, I volume, Almedina, 7ª edição, pág. 339 (e nota 702), JÚLIO GOMES, RDE, ano 12, 1986, pág.169 e segs... e PAULO MOTA PINTO, “ Interesse Contratual Positivo e Interesse Contratual Negativo ”, I volume, Coimbra Editora, pág. 596. No caso dos autos, estamos em crer que terá o Sr. Juiz a quo seguido a posição já referida (embora minoritária do STJ), segundo a qual a privação do uso, para que seja possível a sua ressarcibilidade, supõe a demonstração de um autónomo e específico dano patrimonial, qual seja, no caso, a demonstração da existência de interessados no arrendamento do locado em apreço e da frustação de tal arrendamento por via da situação do locado (lucros cesantes) – vide sentença a fls. 394. Por nossa parte, todavia, entendemos que a privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o respectivo proprietário/titular de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza. Pensamos, porém, com tem salientado o Supremo em alguns dos citados arestos, que a questão da ressarcibilidade da privação do uso não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa. Vide, ainda, neste sentido, PAULO MOTA PINTO, “ Interesse Contratual Positivo e Interesse Contratual Negativo “, cit., pág. 596. Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso. Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo ressarcível, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor. Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável. É que bem pode acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de o usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respectivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o dono de um automóvel que o não utiliza ou utiliza em circunstâncias que uma certa indisponibilidade não afecta, ou com o proprietário de um prédio ou de terreno que lhe não dá qualquer utilização. Bastará, no entanto, em nosso julgamento, que a realidade processual mostre que o lesado pretendia usar a coisa ou que normalmente a usaria, para que o dano decorrente da sua privação ocorra e, por via disso, a respectiva indemnização pela privação do uso seja devida. Por isso se tem entendido que não basta a simples privação, em si mesma - com o que concordamos -, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela actuação ilícita de outrem, o lesante – Vide, por todos, neste sentido, AC STJ de 16.03.2011 e 9.07.2015, já citados. Ora, atentos estes considerandos, no caso em apreço, face à factualidade provada (e acima exposta), julgamos que é arbitrar, de facto, aos AA. a indemnização peticionada a este título pelos mesmos, indemnização esta, a liquidar em execução de sentença (conforme peticionado), à razão de € 350, 00 (trezentos e cinquenta euros) por mês - valor mínimo que obteriam com o arrendamento do r/c em apreço -, a partir de Setembro de 2012 (data a partir da qual ficaram os AA. privados do gozo do seu prédio para efeitos da sua locação) e até à data do pagamento da quantia estipulada em 2.1 deste Acordão, salvo se antes dessa data os AA. lograrem dar de arrendamento o locado, hipótese em que a aludida indemnização será computada tendo por referência esta última data. E, ao contrário do sustentado pelo Sr. Juiz a quo e perfilhado pela Recorrida nas suas contra-alegações, não cremos, com o devido respeito, que possam colher os argumentos invocados para afastar a aludida pretensão indemnizatória. Quanto ao prejuízo e sua existência, como decorre do antes exposto e da posição por nós perfilhada, mostra-se ele, em nosso julgamento, comprovado, atenta a circunstância de os AA. pretenderem continuar a dar de arrendamento o espaço em apreço (como sucedia antes), usando e fruindo do mesmo, enquanto proprietários, sendo certo que, face à situação actual do locado, tal não podem fazer. Quanto ao recheio (próprio para a actividade de restauração) que foi removido ou danificado pela ora Interveniente/Recorrida e que, segundo o sufragado pelo Sr. Juiz a quo, sempre inviabilizaria a aplicação imediata do espaço para efeitos de arrendamento para a actividade de restauração, cremos ser patente que não é a [...] remoção dos equipamentos ou bens móveis - e adstritos apenas à actividade de restauração - antes existentes que constituem a causa para a impossibilidade (temporária) de os AA. darem o espaço em arrendamento; Os próprios AA. (ou um eventual arrendatário do espaço em apreço) sempre poderiam, como referem nas suas alegações, a expensas suas, dotar o locado de equipamentos e móveis bastantes para esse efeito. Dito por outra forma, mais clara, a causa da impossibilidade de locação do espaço (e da consequente privação do uso por parte dos AA.) não decorre de o locado não dispor de equipamentos para a actividade de restauração, mas antes de os danos provocados no próprio locado, nos espaços e nos equipamentos gerais que o compõem - v.g. retirada de portas/ferragens/iluminação/torneiras/danos em azulejos/retirada de tubagens/destruição da parte superior das paredes divisórias /destruição de instalação electrica, de tomadas/interruptores, etc. (vide factos provados sob o ponto n.º 18.)-, inviabilizarem ou impossibilitarem, independentemente dos equipamentos de restauração que possam existir, e até que ocorra a respectiva reparação e/ou substituição, a locação do espaço para os fins a que o mesmo se destina. Por último, também não releva, em nosso julgamento, a questão de não possuir o locado licença para a actividade de restaurante/snack bar, pois que a obtenção desta outra licença específica (para uma actividade específica – restaurante; oficina de reparações; veterinário; stand automóvel, etc.) não incumbe ao proprietário/senhorio, mas antes ao próprio arrendatário. De facto, como vem sendo referido, de forma unânime pela Jurisprudência dos nossos Tribunais, e se salienta no AC STJ de 14.10.2014, relator ALVES VELHO, in www.dgsi.pt, importará «...proceder à distinção entre licença de utilização para o exercício de uma actividade genérica (v.g., habitação, comércio, indústria, etc.) e a licença de utilização ou de funcionamento para o exercício de qualquer espécie desse género (restaurante, farmácia, consultório médico, etc.). A primeira é obrigação do senhorio por se tratar de licenciamento do edifício para necessidades comuns a certo tipo de utilização, enquanto a segunda, em regra equivalente a um alvará para o exercício de certo ramo (que pode implicar a realização de obras internas, instalações especiais e definição de áreas de compartimentos) cumpre a quem pretende exercer a actividade específica, em caso de arrendamento, ao arrendatário.» – Vide, ainda, no mesmo sentido, AC STJ de 19.02.2008, relator SEBASTIÃO PÓVOAS, AC RP de 8.05.2012, relator ANABELA DIAS da SILVA, AC RP de 17.06.2013, relator LUIS LAMEIRAS, AC RP de 3.06.2014, relator JOÃO PROENÇA e AC RL de 11.09.2014, relator ONDINA CARMO ALVES, todos in www.dgsi.pt . Ora, tendo presente a distinção supra efectuada, é de referir que o r/c em apreço, ou seja o espaço locado, possui licença de utilização genérica (in casu para «indústria similar de hotelaria», com consta do documento a fls. 355), inexistindo qualquer elemento que comprove que uma tal licença tenha caducado. O que o dito locado não possui – como bem se vê da informação colhida a fls. 366 e 367 e até do requerimento da Interveniente a fls. 361-362 dos autos – é a aludida licença de utilização específica, no caso concreto para a actividade de restaurante, snack bar e café (vide, ainda, facto não provado sob o n.º 1 da sentença recorrida). Destarte, como já acima se expôs e se colhe da lição da jurisprudência citada, não incumbindo aos AA./senhorios a obtenção desta outra licença específica, mas [...] antes aos próprios arrendatários, a sua omissão apenas aos mesmos é de imputar, inexistindo razões que excluam, deste ponto de vista, a pretensão indemnizatória em apreço. Aliás, diga-se que a factualidade apurada não demonstra minímamente que a falta dessa outra licença específica tenha sido, em algum momento, causa para o não gozo ou exploração do arrendado, o que, face à duração do contrato e ao termo do mesmo por denúncia do arrendatário (e sem que tenha sido antes - relativamente ao presente litígio - suscitada a falta da dita licença ou uma situação de impedimento ao gozo/exploração do espaço arrendado perante os AA.), sempre suscitaria uma situação de eventual abuso de direito por parte da arrendatária ao pretender agora fazer-se valer desta outra formalidade, a qual, repete-se, não incumbia ser observada/cumprida pelo senhorio, mas pelo próprio arrendatário e que, à luz do que resulta demonstrado nos autos, nunca foi causa de impedimento para o exercício da actividade comercial da arrendatária. E assim sendo, impõe-se, também nesta parte, a revogação da sentença recorrida, com a consequente procedência da apelação dos AA.. * * III. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a)- improcedente o recurso de apelação interposto pela Interveniente D.; b)- procedente o recurso de apelação interposto pelos AA. e, em consequência, revogando a sentença recorrida, condenar : b1)- a Interveniente D. a pagar aos AA. a quantia de € 34. 640, 00 (trinta e quatro mil seiscentos e quarenta euros), acrescida de IVA, à taxa legal, e de juros de mora, à taxa legal, hoje de 4%, desde a citação [ 5.03.2013 ] e até integral e efectivo pagamento. b2)- a mesma Interveniente a pagar aos AA. a quantia, a liquidar em execução de sentença, à razão de € 350, 00 (trezentos e cinquenta euros) por mês, a a partir do mês de Setembro de 2012 e até à data do pagamento da quantia estipulada em b1)-, salvo se antes da data desse pagamento os AA. lograrem dar de arrendamento o locado em apreço nos autos, hipótese em que a aludida indemnização será computada tendo por referência esta última data. * * Custas em ambas as apelações pela Interveniente D., uma vez que ficou vencida em ambas. * * Guimarães, 04.02.2016 * * Sumário: 1. Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição natural, sendo a indemnização por equivalente sucedânea ou subsidiária. 2. Constitui reconstituição natural e não indemnização por equivalente o pagamento das despesas reclamadas pelo lesado (à custa do lesante) para a substituição ou reparação do bem danificado pelo mesmo lesante. 3. De todo o modo, reclamando o credor aquele montante de despesas para recuperação ou substituição do bem danificado, e não suscitando o devedor a reparação ou substituição por si próprio, por força do princípio do dispositivo e dos limites objectivos da sentença, não pode o tribunal, ex officio, convolar a prestação pecuniária peticionada pela reparação ou substituição do bem pelo próprio devedor. 4. A mera privação do uso do bem pelo respectivo proprietário não constitui, por si só, um dano indemnizável. Todavia, se se demonstrar a privação do uso do bem e a intenção ou propósito do proprietário de usar ou fruir do mesmo e dele retirar as inerentes utilidades (v.g., dando o locado em arrendamento), o dano em apreço é indemnizável e a indemnização deverá corresponder, em regra, ao valor locativo (em mercado) do imóvel em causa. 5. No âmbito do arrendamento comercial, impõe-se distinguir a licença de utilização genérica (v.g. para indústria, habitação, comércio, serviços), cuja obtenção é obrigação do senhorio/locador, e a licença de utilização específica ( v.g. para snack bar, café, livraria, oficina, talho, restaurante, oficina, etc.), cuja obrigação de obtenção junto dos serviços competentes incumbe já ao arrendatário. * * Dr. Jorge Miguel Pinto de Seabra ________________________________________ Dra. Helena Maria Gomes Melo ________________________________________ Drª Isabel Silva