Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5/12.9PABRG.G1 Relator: FERNANDO MONTERROSO Descritores: DESOBEDIÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/03/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I – O crime de desobediência por o agente ter omitido uma conduta imperada, pressupõe a prova de que estava em condições de cumprir a ordem dada. II – Sendo o arguido acusado da prática de um crime de desobediência por não ter entregue uma arma numa esquadra da PSP, é requisito da condenação que conste da acusação que, no prazo que lhe foi concedido, tinha a arma em seu poder, ou algum facto de que resulte que podia dispor da arma para efetuar a entrega. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 5/12.9PABRG), foi proferida sentença que condenou o arguido JOSÉ F... pela prática, em autoria material, do crime de desobediência qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 29º, nº 4 da Lei nº 5/2006, de 23/01 e art. 348º, nº 2 do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa de € 5,00 (cinco euros), num total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).* O arguido JOSÉ F... interpôs recurso desta sentença. Impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta ser absolvido.* Respondendo a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. Por decisão datada de 16 de Fevereiro de 2012, o Comando Distrital de Braga da P.S.P., foi indeferido o pedido efectuado pelo arguido de renovação de licença de uso e porte de arma tipo B1; 2. O arguido foi notificado do teor de tal decisão no dia 28 de Março de 2012; 3. Foi ainda, nessa ocasião, notificado de que deveria, no prazo de 15 dias (após essa notificação), proceder à entrega da arma para a qual foi requerida a licença, acompanhada dos documentos inerentes, em qualquer Esquadra da P.S.P., com a cominação de que, não o fazendo, incorreria na prática de um crie de desobediência qualificada; 4. Não obstante ter compreendido o teor da notificação e da advertência, o arguido não procedeu à entrega da arma (de marca Astra, calibre 6,35mm), nem dos documentos da mesma; 5. O arguido levou a cabo esta conduta com manifesto desrespeito pela decisão supre referida e pela imposição legal de entregar a referida arma e seus documentos na P.S.P. que da mesma para si decorria, apesar de ter conhecimento de ambas; 6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta incorria em responsabilidade criminal; Provou-se ainda que: 7. O arguido apresentou uma queixa-crime na Esquadra da P.S.P. de Barcelos no dia 02 de Outubro de 2012 contra Adérito S... alegando que o mesmo lhe teria furtado a arma de fogo no dia 08/12/2011, o qual deu origem ao processo de inquérito nº 444/12.5PABCL, dos Serviços do Ministério Público de Barcelos; 8. Por decisão proferida em 04/02/2013, tal processo foi arquivado; 9. Em 08/06/2012, o arguido propôs a Acção administrativa Especial de Pretensão Conexa com Actos Administrativos nº 1075/12.5BEBRG, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga Unidade Orgânica 1, com vista à impugnação da decisão do Comando Distrital de Braga da P.S.P. que indeferiu a renovação da licença de uso e porte de arma referida no ponto 1; Mais se provou que: 10. O arguido é pensionista e recebe a pensão mensal no valor de € 250,00; a mulher está desempregada; possui como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade; 11. Constam do C.R.C. do arguido as seguintes condenações: - por decisão proferida em 31/07/2009, transitada em julgado em 12/10/2009, no processo nº 384/09.5EAPRT, do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, foi condenado pela prática, em 10/07/2010, no crime de desobediência, na pena de 60 dias, à taxa de € 5,00, a qual se mostra extinta; - por sentença proferida em 16/10/2012, transitada em julgado em 10/04/2013, no processo comum singular nº 180/10.7TASTS, do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, foi condenado pela prática, em 15/01/2010, no crime de desobediência, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa à taxa de € 5,00.* Considerou-se não provado que: - a arma em causa lhe tenha sido furtada e que esta foi a razão por que o arguido não entregou a sua arma.* FUNDAMENTAÇÃO Suscita-se a questão prévia de saber se os factos narrados na acusação eram suficientes para a condenação. Vejamos: Os factos provados dos pontos nºs 1 a 6 da sentença reproduzem os factos narrados nas als.
- a)a
- f)da acusação. Há apenas uma alteração entre estes factos das duas peças: no facto provado nº 4, antes da redação da al.
- d)da acusação, acrescentou-se o segmento “não obstante ter compreendido o teor da notificação e da advertência”. Está em causa a prática pelo arguido de um crime de desobediência qualificada por não ter entregue, numa esquadra da PSP, uma arma e os respetivos documentos. Nuclear na argumentação do recurso, é a alegação do facto de que o arguido não tinha a arma em seu poder, por a mesma lhe ter sido furtada. O arguido pretende que tal facto seja considerado provado. Pois bem, para a condenação pelo crime imputado não basta a prova de que o arguido não entregou a arma e os documentos. É necessário, igualmente, que o se prove que o arguido tinha a arma e os documentos em seu poder. Ou, pelo menos, algum facto de que inevitavelmente resulte que podia dispor deles para efetuar a entrega. Quem não tem consigo determinado bem, nem pode dispor dele, não comete o crime de desobediência por não o entregar, porque não lhe é possível cumprir. É algo que decorre da própria natureza das coisas. Mesmo assim, cita-se quem sabe mais: “só se deve obediência a ordens possíveis de cumprir, sendo a possibilidade aferida, como é próprio dum comando dirigido a alguém em concreto, pela situação e capacidades do particular destinatário. De impossibilita nemo tenetur. O problema põe-se sobretudo (…) nos casos em que desobedecer é omitir a conduta imperada” - Conimbricense, tomo III, pag. 257 (sublinhado do relator). * A imputação de que o arguido tinha a arma e os documentos em seu poder, ou, pelo menos, de que podia dispor deles para os entregar, é «facto» que não consta da acusação e tinha de constar, pois a ela compete a alegação e prova de todos os elementos constitutivos do crime. Não contendo a acusação factos suficientes para a condenação do arguido, não pode o tribunal, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal, alargar a investigação a outros factos que permitam a condenação. É que a acusação fixa o objeto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a atividade investigatória e cognitória do tribunal. Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do art. 32 nº 5 da Constituição, estrutura o processo penal. A acusação deverá conter a «narração» de todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido da pena – art. 283 nº 3 al.
- b)do CPP. Por outro lado, a «narração» dos factos feita na acusação não deve deixar margem para dúvidas sobre os factos ou incidências processuais a que se refere. Isso impede o uso de meras fórmulas genéricas e tabelioas que, de tão abrangentes, nada concretizam. Ora, como se disse, do texto da acusação não resulta explícito, nem inevitavelmente implícito, que o arguido tinha a arma e os documentos em seu poder quando lhe foi dada a ordem para a entrega, ou durante o período fixado para a entrega. Num processo muito mediático, o Tribunal Constitucional considerou que “é imperativo que a acusação e a pronúncia contenham a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas”. Considerou também que as “exigências de clareza e narração sintética dos factos imputados ao arguido” não são compatíveis com “uma mera «simplificação» da acusação…” e que não é possível uma condenação assente em “factos apenas indireta e implicitamente referidos”. Outro entendimento violaria os princípios do acusatório e do contraditório – ponto nº 67 da fundamentação do ac. 674/99 do TC de 15-12-99, disponível no sítio da internet daquele tribunal. Finalmente, os arguidos defendem-se duma acusação e não do “processo”. Não deve ser confundida a exigência de alegação de todos os factos essenciais à condenação com a prova dos mesmos. A circunstância de determinado facto resultar da prova arrolada na acusação, não dispensa a sua alegação. Foi esse, também, o entendimento do Tribunal Constitucional no acórdão já acima citado, o qual, embora tratando de questão não totalmente coincidente com a destes autos, decidiu “julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 358º e 359º do CPP, quando interpretados no sentido de se não entender como alteração dos factos – substancial ou não substancial - a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República – ac. 674/99 do TC de 15-12-99, disponível no sítio da internet daquele tribunal”.* Por isso, é irrelevante (para a condenação) que na sentença se tenha considerado «não provado» que a arma tinha sido furtada ao arguido. Aliás, a “não prova” do furto não exclui outras hipotéticas explicações para o arguido não ter a arma em seu poder (tê-la perdido, oferecido ou vendido, por exemplo). Porém, repete-se, não é esse o ponto decisivo, mas a circunstância de, consistindo a desobediência na omissão de um comportamento, ter de constar da acusação factos que permitam o juízo de que o arguido estava em condições de não omitir a conduta que lhe foi ordenada. No caso, a alegação de que tinha a arma em seu poder, ou acesso a ela para a entregar. Só mais uma nota: A apontada insuficiência da acusação na narração de factos, não pode ser colmatada ou substituída pela imputação genérica dos factos relativos aos elementos subjetivos do crime. A prova de que o arguido atuou “bem sabendo que com a sua conduta incorria em responsabilidade criminal”, pressupõe, naturalmente, a prova prévia dos factos que preenchem os elementos objetivos do crime. Tem, pois, o arguido de ser absolvido. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães absolvem o arguido JOSÉ F.... Sem custas.