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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4427/22.9T8OAZ-A.G1 Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO LIQUIDEZ INVENTÁRIO CASO JULGADO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: O abuso do direito pode verificar-se quer no acesso ao direito propriamente dito, com a propositura de uma ação ou de um procedimento cautelar, quer na própria defesa, no âmbito da contestação, invocação de exceções, pedidos de reconvenção e no recurso. I- As suas consequências devem ser apuradas casuisticamente, em especial no quadro dos institutos da litigância de má fé e da taxa sancionatória especial, podendo levar, em casos pontuais, à inadmissibilidade do concreto meio processual cujo exercício se revele abusivo. II- A análise deve ser especialmente cuidadosa, sob pena de se colocar em causa o conteúdo do próprio direito de ação, e que é corolário o direito à prática de atos processuais, em especial o de recorrer. III- No caso de uma obrigação liquidável em duas ou mais prestações em que ocorra a falta de realização de uma delas, só com a interpelação se verifica o vencimento antecipado de todas. IV- A citação para a ação executiva em que o credor reclama o pagamento da totalidade do capital relativo às prestações antecipadamente vencidas configura uma interpelação do devedor. V- Em tais situações, como o vencimento da obrigação ocorre com a citação do executado, os juros de mora só são devidos após a citação. VI- Este entendimento é restrito às ações executivas que seguem a forma ordinária, em que a citação antecede a penhora. Não pode aplicar-se àquelas que seguem a forma sumária, pois de tal resultaria que as diligências tendentes à execução coerciva estariam a ser levadas a cabo quanto as prestações que ainda não esta estavam vencidas, por não ter havido interpelação, sendo, por isso, a dívida inexigível. VII- A decisão proferida em incidente de reclamação de créditos sobre o património comum do casal, tramitado no processo de inventário destinado à respetiva partilha subsequente a divórcio, que considera tais créditos exigíveis e procede à sua liquidação, forma caso julgado material, obstando, assim à repetição da mesma questão noutro processo. VIII- A tal não obsta a norma do art. 91/2 do CPC, uma vez que esta diz respeito apenas aos incidentes contingentes e não aqueles que são inerentes (ou essenciais) à própria tramitação deste processo, como sucede com o referido no ponto anterior. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. 1) Banco 1..., SA, apresentou, no dia 16 de dezembro de 2022, requerimento executivo contra AA e BB alegando, em síntese, que: por escrituras públicas e documentos complementares a elas anexos, o Exequente concedeu aos Executados dois empréstimos, nos montantes de € 53 266,24 e de € 22 101,76; ficou acordado que pela utilização dos capitais mutuados os Executados pagariam juros sobre os capitais em dívida, de acordo com as taxas de juro fixadas nos documentos complementares, acrescidos, em caso de mora, de uma sobretaxa de 4%; para garantia do pagamento dos capitais mutuados, dos juros compensatórios e moratórios devidos no seu reembolso e das despesas judiciais e extrajudiciais, os Executados mutuários constituíram, a favor do Exequente, duas hipotecas sobre o prédio urbano, composto por casa de cave, rés-do-chão e chalé, sito na Travessa ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...00 e inscrito na matriz sob o art. ...67; sucede, porém, que esse prédio foi vendido a terceiro no âmbito do processo de inventário n.º 862/09.... que corre termos na Comarca Porto – Juízo Família e Menores - Juiz ..., pelo preço de € 100 000,00; este montante está depositado à ordem dos autos, perspetivando-se que o Exequente venha a receber € 70 000,00, cuja afetação será efetuada nos termos do art. 785 do Código Civil, valor insuficiente para liquidar a totalidade das responsabilidades; continuam assim em dívida os montantes de € 50 201,75 e € 20 830,66, acrescidos dos juros de mora, contados dia a dia, às taxas contratuais em vigor e de uma sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal, desde ../../2012, data em que os Executados entraram em incumprimento, até efetivo e integral pagamento.*** 2) Citados os Executados, veio a Executada BB apresentar oposição à execução, através de embargos, alegando, sob o título “Da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida exequenda”, que: o casal constituído pelos Executados foi dissolvido, por divórcio, no dia ../../2009; na sequência, foi proposta ação de inventário destinada à partilha do património comum; o Exequente interveio nessa ação reclamando os seus créditos; por Acórdão proferido no dia 24 de novembro de 2021, transitado em julgado, o Tribunal da Relação do Porto quantificou o valor dos créditos sobre os Executados em € 79 281,62; não é assim aceitável que o Exequente venha agora aumentar a quantia do seu crédito; o demais alegado no requerimento executivo não corresponde à verdade; é falsa a afirmação de que o exequente interpelou a Executada para pagar; também não se extrai do citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto um momento certo ou um prazo determinado para o cumprimento da obrigação; assumindo o Exequente que apenas irá receber, como produto da venda do prédio, a quantia de € 70 000,0, a executada apenas poderia ser interpelada para pagar € 9 281,62; o Exequente deduziu, assim, de forma dolosa, pretensão infundada, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável. Concluiu pedindo que, na procedência da oposição à execução: seja “absolvida do pedido” (sic); seja “anulada a presente execução por falta de exigibilidade da dívida exequenda, uma vez que existe erro manifesto na quantia em dívida; e a condenação do Exequente, como litigante de má-fé, no pagamento de indemnização.*** 3) Liminarmente admitidos os embargos, o Exequente contestou, impugnando o alegado na petição e acrescentando que: na data em que reclamou os seus créditos no processo de inventário (29 de junho de 2010), o montante destes ascendia a € 75 511,25; não havia então mora dos executados; essa mora apenas veio a verificar-se no dia 25 de março de 2012, em decorrência do não pagamento da prestação então vencida; venceram-se concomitantemente todas as demais prestações de capital, juros, demais despesas e impostos; o prédio sobre que foi constituída a hipoteca destinada a garantir o cumprimento dos seus créditos foi vendido no processo de inventário pelo valor de € 100 000,00, em 28 de fevereiro de 2019; o seu crédito, já acrescido de juros de mora, foi ali liquidado, pelo referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de novembro de 2021, que constitui caso julgado, em € 79 281,62, mas por referência ao dia 17 de julho de 2018; desde essa data, venceram-se juros de mora sobre o capital em dívida; não estava obrigado a fazer qualquer “interpelação admonitória”, uma vez que a constituição dos Executados em mora resultou do facto de não terem pago a referida prestação na data do seu vencimento, o que importou o vencimento de todas as prestações restantes, nos termos do disposto no art. 781 do Código Civil. Concluiu pedindo, ademais da improcedência dos embargos de executado, a condenação da Executada / Embargante, como litigante de má-fé, no pagamento de “multa e indemnização condignas.”*** 4) Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho, datado de 6 de setembro de 2023, a: afirmar, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos processuais; fixar o valor processual (€ 102 279,85); delimitar o objeto do litígio (“Apreciar a verificação dos pressupostos formais e materiais da execução”); e enunciar os temas da prova (“i. Averiguar o valor do crédito exequendo; ii. apreciar a certeza, liquidez e exigibilidade da quantia exequenda; iii. Indagar se, na afirmativa em que termos foi operada a interpelação da Executada / Embargante; iv. analisar a eventual litigância e má-fé das partes”).*** 5) Realizou-se a audiência final e, após o seu encerramento, foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório: “(...) julgam-se os presentes embargos totalmente improcedentes, por não provados, e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução. Ademais, julgam-se improcedentes os incidentes de litigância de má-fé deduzidos.”*** 6) Inconformada, a Executada / Embargante (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição): “I. No caso em apreço o recorrente concluiu que os fundamentos invocados da decisão do Tribunal a quo, quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito, salvo o devido respeito por opinião diversa, que é muito, não se verificam, não podendo a apelante concordar com a douta sentença nestes autos proferida, pelo que a impugna. II. Na verdade, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova e analisada toda a prova produzida no presente processo, conclui-se, desde logo, que o Tribunal a quo se quedou e bastou apenas com a análise de parte da prova documental carreada para os Autos no requerimento executivo e na petição inicial de embargos e, principalmente, na contestação apresentada pelo banco exequente. III. Da motivação da decisão da matéria de facto plasmada na douta sentença, ora recorrida, infere-se, portanto, que a prova documental produzida foi considerada suficiente. IV. Contudo, o Tribunal a quo não atendeu a toda a prova documental produzida, mas apenas a parte dela, assim como não atendeu, também, pelo menos com a minúcia devida e desejável, à prova testemunhal (depoimento da embargante) arrolada. V. E foi, com certeza, por causa deste erro na apreciação da prova que o Tribunal a quo confunde, desde logo, a data da venda judicial do referido bem imóvel, começando no ponto 3.5 dos factos provados por esclarecer que em 17/07/2018 o imóvel foi objeto de venda judicial a terceiros no âmbito do Processo de Inventário para, depois, no ponto 3.8 dos factos provados já considerar que a dita venda judicial terá ocorrido em 28/08/2019. VI. A embargante, ora recorrente, na sua petição inicial de embargos de executado, assim como na prova testemunhal arrolada que não foi atendida, conforme adiante se provará, mostrou ao Tribunal a quo de forma bem clara que o pedido formulado é procedente por provado, impugnando, por esta via a solução jurídica alcançada. VII. A verdade é que no dia 27/11/2018 o preço da aquisição do referido bem imóvel, na quantia de € 100.00,00 (cem mil euros) foi pelos compradores depositado à ordem do Processo de Inventário que corre seus termos no Tribunal de Família e Menores do Porto – Juiz ... – Processo: 862/09...., mediante a apresentação do Documento Único de Cobrança com a referência: ...83... e junto aos referidos Autos, a fls…. VIII. Ora, a partir desta data, 27/11/2018, o bem imóvel objeto dos contratos de mútuo em foco no presente Processo Executivo deixou de existir na esfera jurídica dos mutuários, aqui executados, tendo sido vendido a terceiros com o conhecimento e a anuência do banco, ora exequente e credor reclamante naquele Processo de Inventário, e o preço da sua venda (€ 100.000,00) foi depositado à ordem daquele Processo de Inventário. IX. Os executados ficaram, portanto, desde o dia 27/11/2018 sem a posse e sem a propriedade do bem imóvel de que eram comproprietários, assim como se encontram, também, completamente impossibilitados de utilizar o preço recebido para procederam a qualquer pagamento ao credor reclamante, uma vez que ficaram na dependência do que vier a ser determinado no dito Processo de Inventário. X. Esta situação configura, assim, uma impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis aos devedores, uma vez que, nos termos previstos no n.º 1, do Artigo 790.º do Código Civil, a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor. XI. Mas a douta decisão do Tribunal de primeira instância, ora sindicada, assim não atendeu, nem ponderou, quando deveria fazê-lo, porquanto, dispunha de todos os elementos probatórios para esse efeito. XII. Não pode, portanto, desde logo por imperativos legais que jamais deviam ter escapado ao Tribunal a quo na decisão proferida, ser permitido ao banco exequente continuar a contabilizar e a acumular juros moratórios, cláusulas penais pelo incumprimento e demais encargos contratuais, depois de 27/11/2018, uma vez que desde aquela data o incumprimento dos mutuários ocorre por causas que lhes não são imputáveis. XIII. Aliás, este prolongar do incumprimento dos devedores no tempo, pelo menos desde ../../2021, ficou a dever-se, inclusivamente, ao próprio banco exequente, aqui embargado, o qual, não satisfeito com o valor do passivo alcançado e aprovado por acordo em 10/10/2013 e sempre com o objetivo de conseguir alterar e aumentar o valor em dívida, foi interpondo recursos sucessivos para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, sendo certo que a apresentação do presente Requerimento Executivo constituiu o verdadeiro “coruchéu da cegonha” em termos processuais e financeiros uma vez que o banco ora exequente pretendia que a quantia absoluta em dívida fosse inflacionada e passasse de € 79.281,62 para a quantia de € 102.279,85. XIV. Facilmente se compreende, portanto, a posição do banco credor: quanto mais tempo passar até se determinar o pagamento correto do seu crédito maior é o valor em dívida e, consequentemente, maior será a quantia a receber dos executados. XV. A apelante roga, pois, por esta via a V. Exas. seja decretado o fim desta insustentável situação que começou no dia 26/03/2009 e se arrasta já há quase 15 (quinze) anos consecutivos. XVI. Por outro lado, uma vez que um dos temas da prova nestes Autos consistia em averiguar o valor do crédito exequendo, na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância deveria ser possível concluir e alcançar o modo e a forma como essa averiguação foi efetuada, os seus precisos cálculos e a fundamentação que o Tribunal utilizou para decidir da forma que decidiu. XVII. Acontece que o Tribunal a quo pura e simplesmente não o fez, preferindo, outrossim, sufragar sem qualquer juízo crítico os cálculos mais leoninos do que aritméticos que o banco exequente havia apresentado no seu Requerimento Executivo. XVIII. Porém, o Tribunal a quo poderia e deveria ter feito as contas, mas não fez. XIX. Sem prescindir do que acima se alegou a propósito da impossibilidade objetiva do cumprimento e mora não imputáveis ao devedor, aqui apelante, a partir de 27/11/2018 e, apenas e também por mera cautela de patrocínio, que é sempre devida atenta a possibilidade da verificação de qualquer opinião em contrário, sempre convirá referir que a prolação do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que concluiu que o capital em dívida ascendia a € 71.477,67 e que sobre esta quantia acresceriam juros vincendos às taxas acordadas de 1,262% acrescida de sobretaxa de 4% e demais acréscimos legais, como é o imposto de selo, determinou que em 13/02/2020 o crédito do banco totalizava € 79.281,62. XX. Ora, o presente Requerimento Executivo deu entrada no dia 16/12/2022. XXI. Daí que entre o dia 13/02/2020 e o dia 16/12/2022 teria que ser calculada a título de juros vincendos às taxas acordadas de 1,262% acrescida de sobretaxa de 4% e demais acréscimos legais, como é o imposto de selo, sobre o capital em dívida (€ 71.477,67) a quantia de € 10.685,80 (dez mil seiscentos e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos). XXII. Assim, no limite, em 16/12/2022 a quantia global em dívida seria de € 89.967,42 (oitenta e nove mil novecentos e sessenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos) que resulta da soma entre a quantia de € 10.685,80 e a quantia de € 79.291,62. XXIII. E nunca a quantia exequenda de € 102,279,85. XXIV. Tal quantia exequenda não é, portanto, líquida, certa e muito menos exigível pelo que a presente execução jamais poderá prosseguir. XXV. Note-se, ainda, que resultou também claro da prova testemunhal produzida que os executados jamais foram interpelados pelo banco exequente para o pagamento da quantia de € 102.279,85. XXVI. E como prova do acima alegado estão, também, as declarações de parte da embargante que foram produzidas em sede de Audiência de Julgamento e o seu depoimento ficou gravado na aplicação informática Habilus Media Studio, conforme Ata de Audiência Final datada de 31/10/2023, com a referência CITIUS: 51206356, declarações essas cuja gravação teve o seu início pelas 9h56m47s e o seu termo pelas 10h02m12s. XXVII. Salvo o devido respeito por diferente opinião, o que está em causa nos presentes Autos é que a ora recorrente conseguiu provar na sua petição inicial de embargos e em sede de Audiência de Julgamento, através do depoimento de parte acima transcrito, que a embargante jamais tomou conhecimento da existência desta quantia exequenda de € 102.279,85. XXVIII. O dito valor a pagar para amortização dos contratos de mútuo celebrados não consta, também, do texto de nenhum dos contratos de mútuo, ou seja, não consta de nenhum dos documentos juntos pelo banco exequente, quer em sede de Requerimento Executivo, quer em sede de Contestação no presente Processo. XXIX. E, saliente-se, que o Tribunal a quo considerou suficiente a prova documental produzida. XXX. Então se o banco exequente não informa em nenhum documento e muito menos faz prova documental (ou outra) no presente processo de qual era o valor total em dívida pelos devedores principais; não os informa nem notifica por nenhum meio, como pode o Tribunal a quo dar como provado, em 3.10 dos Factos Provados que fundamentam a decisão recorrida, que aos executados foi reclamado o pagamento da quantia de € 102.279,85? XXXI. Em primeiro lugar, provou-se no presente processo, conforme acima se demonstrou, precisamente o contrário, isto é, provou-se que nunca o banco, aqui exequente, informou a apelante (pelo menos até ../../2022) qual seria a exata quantia em dívida. XXXII. Refira-se, finalmente, que o banco exequente já não dispõe de qualquer garantia hipotecária uma vez que o imóvel foi vendido a terceiros em 27/12/2018 no âmbito do Processo de Inventário acima melhor identificado pelo que não estamos perante uma dívida com garantia real. XXXIII. Existe, de facto, um erro manifesto na apreciação da prova, na decisão ora posta em causa. XXXIV. A embargante, ora recorrente, na sua petição inicial de embargos, assim como na prova testemunhal (depoimento de parte) arrolada que não foi atendida, conforme aqui se comprova, mostrou ao Tribunal a quo de forma bem clara que o pedido formulado é procedente por provado. XXXV. O Tribunal a quo deveria, em consonância com toda a prova documental junta aos autos e de acordo com a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, conforme se concluiu acima, ter decidido de forma diversa da que decidiu. XXXVI. A recorrente ao especificar nos termos do prescrito no Artigo 640.º, do Código de Processo Civil (CPC) este concreto segmento da douta decisão proferida, ora sindicada, esta a impugnar, expressamente, todo o conteúdo dos pontos 3.1, 3.2, 3.6, 3.8 e 3.10 dos Factos Provados: 3.1. A presente execução baseia-se no incumprimento de dois contratos de mútuo com hipoteca, celebrados em 15/06/2007, que se computaram num valor global de € 75.368,00 e que se destinaram à aquisição pelos executados de um bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...00, da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .... Os executados mutuários constituíram, a favor do Exequente, duas hipotecas sobre o mencionado prédio.--- 3.6. O ora Exequente reclamou, no referido Processo de Inventário, os seus créditos, os quais, à data de 29/06/2010, ascendiam a 75.511,25€.--- 3.8. O imóvel pertencente aos executados mutuários e id. em 3.1. foi vendido a terceiro, no âmbito do processo de inventário referido em 3.5., pelo preço de 100.000,00€ em 28/02/2019. 3.10. De acordo com o requerimento executivo apresentado nos autos principais, o Banco aqui exequente, em 16/12/2022, reclama aos executados o pagamento da quantia de € 102.279,85.--- XXXVII. Sendo certo que a decisão alternativa sustentada na prova documental junta aos Autos e no depoimento de parte da embargante, que acima já melhor se identificou e localizou, deveria ter sido a seguinte: Factos Provados: • ..... XXXVIII. O Tribunal a quo manifestou, portanto, nos pontos acima especificados, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão ora recorrida sobre a matéria de facto. XXXIX. Impugnada expressamente a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação, com cumprimento dos requisitos previstos no Artigo 640.º, do CPC, cumpre ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães proceder à reapreciação desses meios de prova e refletir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do Artigo 662.º, do CPC, o que se requer, novamente, a V. Exas. desde já e a final. XL. Finalmente, o Tribunal a quo, na fundamentação de direito, violou o disposto no Artigo 790.º do Código Civil, por todas as asserções acima expendidas.” Pediu que, revogando a sentença, a Relação julgue procedentes os embargos.*** 7) O Exequente / Embargado (daqui em diante, Recorrido) respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, .....”*** 8) O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.*** II. 1) As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, salvo quando estas sejam do conhecimento oficioso e desde que o processo contenha todos os elementos necessários para esse efeito. Compreende-se que assim seja, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Na terminologia de João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, II, Lisboa: AAFDL, pp. 129-130), o modelo recursivo vigente é de reponderação. Visa o controlo e a correção dos erros da decisão recorrida. Não é, portanto, um modelo de reexame, destinado a decidir de novo a questão que estava colocada ao tribunal recorrido. E assim sendo, os tribunais superiores apenas podem ser confrontados com questões que as partes colocaram e discutiram nos momentos próprios. No mesmo sentido, escreve Rui Pinto (O Recurso Civil. Uma teoria geral. Noção, objeto, natureza, fundamentos, pressupostos e sistema, Lisboa: AAFDL, 2017, p. 261), que “[o] sistema recursório vigente em Portugal caracteriza-se por (...) ser de reponderação pois não admite nem factos, nem questões novas”, muito embora tenha traços do modelo de reexame “na medida em que admite a renovação e ampliação da prova e factos novos ao abrigo dos art. 5.º, nº 2 e 662.º.” Ainda neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 50) e António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p140-141). Está, de facto, em causa, conforme explica Luís Filipe Espírito Santo (Recursos Civis. O Sistema Recursório Português Fundamentos, Regime e Atividade Judiciária, Lisboa: CEDIS, 2020, pp. 8-9), a avaliação, em segundo grau, de uma decisão judicial pré-existente e não a possibilidade de iniciar uma nova e diversa discussão sobre temas não versados. O tribunal ad quem é chamado a sindicar a valoração do juízo de facto e de direito emitidos pelo tribunal a quo e não a conhecer novos factos ou novas questões de direito que as partes – podendo fazê-lo – entenderam não apresentar, nem configurar ou esgrimir, nas fases do processo que decorreu na instância inferior. Parte-se aqui da ideia de que são as partes quem tem a responsabilidade de definir, no exercício da sua liberdade de atuação, predominante e decisiva no campo do direito privado, os termos enformadores da causa, por via da causa de pedir e do pedido que nessa sede expõem, não fazendo sentido que, uma vez apreciadas em 1.ª instância, com o consequente esgotamento do poder jurisdicional desta (art. 613/1 do CPC), venham suscitar, por via do recurso, questões que extravasam aquilo que constituiu o objeto da discussão. Isto realça a natureza do recurso enquanto continuação da instância e não como a configuração de uma nova instância. Como escrevemos, este princípio apenas tem um desvio: o tribunal de recurso deve conhecer de questões não apreciadas na decisão recorrida quando elas sejam do conhecimento oficioso, como sucede com as relacionadas com juízos de constitucionalidade, com a declaração de nulidade de atos jurídicos, movida por razões de interesse público (art. 286 do Código Civil), com o conhecimento das cláusulas contratuais estabelecidas no interesse do consumidor (DL n.º 446/85,de 25.10) e com o instituto do abuso do direito (art. 334 do Código Civil). Este desvio é justificado, como bem refere Luís Filipe Espírito Santo (Recursos cit., p. 9), “pelo incontornável interesse público subjacente à avocação e aplicação destes institutos jurídicos.” Sobre esta questão, escreve-se em STJ 8.06.2017 (2118/10.2TVLSB.L1.S1), relatado pela Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza), que “[a]pesar de a instância recursiva ter alguma autonomia – manifestada, por exemplo, nos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso –, os recursos ordinários são uma continuação da instância, iniciada com a propositura da ação e que se extingue com o trânsito em julgado da decisão que lhe põe fim (artigos 259º e 628º, do Código de Processo Civil) e não uma nova instância.” E acrescenta-se que “[o] objecto do recurso não coincide necessariamente com o objecto da ação; mas não pode ser construído, seja qual for a parte recorrente, em desrespeito dos limites ou das balizas que o conjunto formado pelo pedido e pela causa de pedir significam para toda a ação. Os recursos destinam-se a apreciar a decisão recorrida (sistema de revisão ou de reponderação da decisão) e não a uma nova apreciação da causa (sistema de reexame da causa). Isto significa, por entre mais, que não têm por objetivo o conhecimento de questões novas, não colocadas ao tribunal recorrido, salvo se forem do conhecimento oficioso.” No mesmo sentido, escreve-se em RP 16.12.2016 (CJ, XL, t. 5, pp. 184-186), relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Gil, que “[o]s recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não visando o conhecimento de questões novas, salvo os casos de verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, de existência de questão de conhecimento oficioso, da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes, ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada.” E conclui-se: “[a] exceção de não cumprimento do contrato, assim como os factos integradores do enriquecimento sem causa, para serem apreciados em sede de recurso, carecem de ser prévia e atempadamente invocados, o que não sucede quando são apenas suscitados nas alegações recursivas.”*** 2) As considerações que antecedem assumem pertinência quando atentamos nas conclusões VIII. a XII. e XL., e comparamos as mesmas com a petição inicial de embargos, peça processual em que a ora Recorrente teve a possibilidade de definir, com inteira liberdade, o objeto da ação declarativa de oposição à execução que assim intentou. [Ao escrevermos isto, partimos do pressuposto de que os embargos de executado são, no dizer de J. P. Remédio Marques (Curso de Processo Civil Executivo Comum à Face do Código Revisto, Coimbra: Almedina, 2000, pp. 149-150), “ações declarativas, estruturalmente autónomas, porém instrumental e funcionalmente ligadas às ações executivas – nelas correndo por apenso –, pelas quais o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo.” Dito de outra forma, são o meio de defesa facultado ao executado para reagir contra uma execução ilegalmente instaurada contra si, oposição essa que poderá fundar-se quer em vícios processuais (oposição de forma), quer em vícios substanciais (oposição de mérito). Assumem-se, portanto, como uma verdadeira contra-ação do executado em relação à ação executiva que lhe foi movida pelo exequente, assim se (r)estabelecendo o princípio do contraditório.] Como se constata, na petição de embargos, a Recorrente colocou duas únicas questões: a incorreta liquidação da obrigação exequenda feita no requerimento executiva face ao adrede decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de novembro de 2021; a inexistência de interpelação para pagamento. Por contraposição, nas conclusões do recurso, insurge-se contra a decisão recorrida, entre o mais, por nela não ter sido considerado que, em resultado da venda entretanto realizada do prédio sobre que recaía a hipoteca constituída para garantir o pagamento do crédito exequendo, ficou constituída uma impossibilidade objetiva de cumprimento que não lhe é imputável. Nesta medida, pretende que se introduza esta afirmação, de natureza jurídica, na fundamentação de facto e que, com base nela, se conclua que a decisão recorrida violou, por erro na previsão, a norma jurídica do art. 790 do Código Civil. Esta última surge, portanto, como uma questão inteiramente nova face ao que é o objeto processual definido na petição de embargos. Não sendo uma questão do conhecimento oficioso, não pode, pelas razões expostas, ser admitida a integrar o objeto do presente recurso, o que ora se declara.*** 3) Em resultado do que antecede, sobram para apreciação as seguintes questões: 1.ª Erro de julgamento quanto às afirmações de facto dos pontos 3.1., 3.2., 3.5., 3.6., 3.8. e 3.10. do rol dos factos provados (conclusões I. a VII., XXV. a XXXI. e XXXIII. a XXXIX.); 2.ª Abuso do direito à ação executiva por parte do Recorrido (conclusões XIII. a XV. e XXXII.); 3.ª Liquidez, certeza e exigibilidade da prestação (conclusão XXIV.); 4.ª Incorreção do cálculo da quantia exequenda (conclusões XVI. a XXIII.).*** III. 1).1. Vejamos a 1.ª questão enunciada, começando por respigar a fundamentação de facto da sentença recorrida (transcrição): “Os factos provados – designadamente para efeitos da previsão dos art.ºs 542.º e segs. Do CPC –, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes: 3.1. A presente execução baseia-se no incumprimento de dois contratos de mútuo com hipoteca, celebrados em 15/06/2007, que se computaram num valor global de € 75.368,00 e que se destinaram à aquisição pelos executados de um bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...00, da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...67. 3.2. Os executados mutuários constituíram, a favor do Exequente, duas hipotecas sobre o mencionado prédio. 3.3. Ambos os executados – marido e mulher àquela data - outorgaram os citados contratos enquanto devedores principais. 3.4. O referido casal dissolveu-se por divórcio em ../../2009. 3.5. Em 17/07/2018, o imóvel id. em 3.1. foi objeto de venda judicial a terceiros no âmbito do respetivo Processo Inventário para partilha dos bens comuns do mencionado casal, o qua corre os seus termos no Juízo de Família e Menores do Porto – J..., sob o processo 862/09..... 3.6. O ora Exequente reclamou, no referido Processo de Inventário, os seus créditos, os quais, à data de 29/06/2010, ascendiam a 75.511,25€. 3.7. Naquela data, as prestações referentes aos respetivos empréstimos estavam a ser pontualmente cumpridas, cumprimento que continuou até ../../2012, data a partir da qual os Executados mutuários deixaram de cumprir o contratualmente estabelecido. 3.8. O imóvel pertencente aos executados mutuários e id. em 3.1. foi vendido a terceiro, no âmbito do processo de inventário referido em 3.5., pelo preço de 100.000,00€ em 28/02/2019. 3.9. Em 24/11/2021, por Acórdão proferido, no âmbito do supra citado Processo de Inventário, pelo Tribunal da Relação do Porto, e já transitado em julgado, decidiu-se que “(…) o passivo a ter em conta nos presentes autos, aprovado pelos ex-cônjuges e cujo pagamento é devido ao credor/reclamante, ora apelante é de € 79.281,62”, calculado até à data de 17/07/2018. 3.10. De acordo com o requerimento executivo apresentado nos autos principais, o Banco aqui exequente, em 16/12/2022, reclama aos executados o pagamento da quantia de € 102.279,85.*** Os factos não provados – designadamente para efeitos da previsão dos art.ºs 542.º e segs. Do CPC –, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:

  1. a)O exequente faz da execução um uso contrário à boa fé, omitindo, alterando ou deturpando os factos que sustentam o respetivo pedido.
  2. b)A executada/embargante deduziu oposição à execução com o único objetivo de se eximir ao pagamento da dívida que assumiu junto do exequente, alterando conscientemente a verdade de factos que alega.* C) Da motivação e análise crítica da prova O Tribunal fundou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, na ponderação e análise crítica da prova reunida nos autos, designadamente desde logo da prova documental apresentada, conjugada com o teor das declarações de parte prestadas pela embargante. Na verdade, atenta a prova produzida, resulta que, por força dos empréstimos celebrados com a Exequente, os executados mutuários AA e CC eram devedores, na data em que foi pela primeira formulada a reclamação de créditos nos autos de inventário n.º ...9... (29/06/2010), do valor de 75.511,25€, sendo que, nessa altura, as prestações estavam a ser pontualmente cumpridas, assim se mantendo até ../../2012, data a partir da qual os executados mutuários deixaram de cumprir o contratualmente estabelecido. Entretanto, e tendo tal o imóvel pertencente aos executados mutuários, sobre o qual incidem as hipotecas a favor do banco exequente, sido vendido a terceiro no âmbito do já referido processo de inventário, pelo preço de 100.000,00€, em 28/02/2019, o certo é que, até ao momento, não foi ainda liquidado o crédito a favor do mutuante ora embargado. Por sua vez, resulta ainda do Acórdão proferido, no âmbito do supra citado Processo de Inventário, pelo Tribunal da Relação do Porto e datado de 24/11/2021, que o valor ali fixado, quanto ao passivo cujo pagamento é devido ao credor/reclamante, e a “ter em conta” naqueles mesmos autos, no montante de € 79.281,62, foi calculado até à data de 17/07/2018, sendo que sobre este valor são devidos juros de mora sobre o capital em dívida, calculados nos termos constantes do requerimento executivo, assim se mostrando a exigibilidade da quantia exequenda, bem como a existência, exigibilidade e exequibilidade do título executivo. Assim sendo, outra não podia ser a decisão sobre a matéria de facto.”*** 1).2.1. Diz o art. 640/1 do CPC que “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  3. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  4. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
  5. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” A isto acresce que, nos termos do n.º 2 do preceito, “[q]uando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” Resulta daqui que o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto deve, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, indicar os concretos meios probatórios em que se estriba, precisando com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada. Como ensina António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 201-202), estas exigências, verdadeiros ónus, vêm “na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto “decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes”, “impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Sobre os termos a observar no cumprimento de tais ónus, aderimos, data venia, ao expendido no Acórdão desta Relação de 12.10.2023 (605/21.6T8VCT-C.G1), relatado pela Desembargadora Maria João Matos e em que interveio, como 2.º Adjunto, o ora relator, que aqui respigamos: “Somando-se, porém, a este ónus de impugnação, encontra-se um outro, o ónus de conclusão, previsto no art.º 639.º, n.º 1, do CPC, onde se lê que o “recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299” (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1). Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais”, não só fazia sentido que o recorrente “expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o” mesmo “aprecie se tais razões procedem ou não”, como, podendo “dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa”, deveria no fim, “a título de conclusões”, indicar “resumidamente os fundamentos da impugnação”, fazendo-o pela “enunciação abreviada dos fundamentos do recurso” (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 359…). Contudo, acresce ainda a este objetivo (de síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso) um outro, não menos importante, de definição do seu objeto. Lê-se, a propósito, no art.º 635.º, n.º 4, do CPC, que nas “conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso”; e, por isso, se defende que as “conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.118). Logo, pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objeto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.06.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1). Compreende-se, por isso, que se afirme que, para “o bom julgamento do recurso não é suficiente que a alegação tenha conclusões. Estas deverão ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados” (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, pág. 179). Está-se aqui perante uma das concretizações do princípio da autorresponsabilidade das partes.” No mesmo aresto, versando sobre as consequências do incumprimento dos referidos ónus, escreve-se que: “Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, n.º 1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente - incluindo as exatas passagens da gravação dos depoimentos em que se estriba - , e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), e tal como aí expressamente afirmando, terá o seu recurso que ser rejeitado (“sob pena de rejeição”). Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art.º 639.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art.º 640.º, do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento. Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art. 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 128). Aliás, o entendimento da não admissibilidade de despacho de aperfeiçoamento face ao incumprimento, ou ao cumprimento deficiente, do ónus de impugnação da matéria de facto, já era generalizadamente aceite no âmbito do similar art.º 690.º-A do anterior CPC, de 1961 (conforme Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, pág. 203). Do mesmo modo se deverá proceder quando, pese embora indicada a matéria de facto impugnada no corpo das alegações de recurso, essa indicação não seja depois reiterada nas respetivas conclusões, tendo o recorrente limitado desse modo o seu objeto. Com efeito, importa distinguir a natureza, e as consequências, das diversas atuações possíveis do recorrente: uma primeira (relativa a um ónus primário), que contende com a delimitação do objeto do seu recurso, e que deixa absolutamente omissa, nas respetivas conclusões, a indicação da matéria de facto impugnada (limitando desse modo o recurso, e inexoravelmente, à sindicância da matéria de direito); e uma segunda (relativa aos ónus secundários), que contende com a análise jurídica do cumprimento do ónus de impugnação previsto no art.º 640.º, do CPC, e que deixa absolutamente omissa, nas mesmas conclusões de recurso - e ao contrário do que previamente fizera no corpo das respetivas alegações -, a indicação dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, da decisão alternativa pretendida, e das exatas passagens da gravação que o fundariam. Compreende-se que assim seja, já que, nesta segunda situação, a impugnação da matéria de facto - bem ou mal feita - faz parte do objeto do recurso; e “o prazo de interposição do recurso é pela lei fixado em função do modo como o recorrente concebe o respetivo objeto” (Ac. da RG, de 07.04.2016, José Amaral, Processo n.º 4247/10.3TJVNF.G1).” Acrescenta-se que: “Ainda que com naturais oscilações - nomeadamente, entre a 2.ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça - (muito bem sumariadas no Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1, e no Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1) -, vêm sendo firmados os seguintes entendimentos: . os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.04.2014, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria Graça Trigo, Processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo n.º 3396/14, ainda inédito, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2); . dever-se-á usar de maior rigor na apreciação cumprimento do ónus previsto no n.º 1, do art.º 640.º, do CPC (primário ou fundamental, de delimitação do objeto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo, mantido inalterado), face ao ónus previsto no seu n.º 2 (secundário, destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1); . a exigência de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, só se satisfaz se essa concretização for feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1); . a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do art.º 640.º, do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1); nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (neste sentido, Ac. do STJ, de 28.05.2015, Granja da Fonseca, Processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1); e igualmente não cumpre a exigência legal a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento (neste sentido, Ac. do STJ, de 05.09.2018, Gonçalves Rocha, Processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2, Ac. do STJ, de 18.09.2018, José Rainho, Processo n.º 108/13.2TBPNH.C1.S1, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2); . servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, mas bastando quanto aos demais requisitos que constem de forma explícita na motivação do recurso (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Ac. do STJ, de 04.03.2015, Leones Dantas, Processo n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1-S1, Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 449/10.0TTVFR.P2.S1, Ac. do STJ, de 28.04.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Ac. do STJ, de 31.05.2016, Garcia Calejo, Processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.10.2016, Gonçalves Rocha, Processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, Ac. do STJ, de 16.05.2018, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1, Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1, Ac. do STJ, de 31.10.2018, Chambel Mourisco, Processo n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1, Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo nº 3396/14, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2); . não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art.º 640º, n.º 1, do CPC, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art.º 639.º, n.º 3, do CPC (nesse sentido, Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1, Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Ac. da RG, de 18.12.2017, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 292/08.7TBVLP.G1, Ac. do STJ, 27.09.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1, ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2); . não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu um determinado entendimento jurisprudencial acerca do preenchimento do ónus de alegação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art.º 640.º, do CPC (neste sentido, Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1); . a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1). Logo, a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
  6. a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
  7. b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
  8. c)Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
  9. d)Falta de indicação exata das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
  10. e)Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
  11. f)Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 128 e 129 (…).” Precisando o ónus previsto na alínea
  12. c)do n.º 2 do art. 640, o STJ proferiu, recentemente, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (Acórdão de 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1), com a seguinte fórmula uniformizadora: “Nos termos da alínea
  13. c)do n.º 1 do art. 640.º do CPC, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”*** 1).2.2. Analisando o requerimento recursivo à luz das precedentes considerações, constatamos que a Recorrente apenas observou o ónus da alínea
  14. c)quanto a dois dos pontos da matéria de facto que considerou incorretamente julgados, a saber: a data em que, na ação de inventário para partilha do património comum do casal que corre termos pelo Juízo de Família e Menores do Porto sob o n.º 862/09...., foi feito o depósito do produto da venda do prédio sobre o qual recaía a hipoteca constituída para garantir o pagamento dos créditos exequendos (pontos 3.5. e 3.8.); e a inexistência de qualquer interpelação (sic) dos executados para procederem ao pagamento da quantia exequenda (ponto 3.10.). Assim, quanto àquele primeiro ponto a Recorrente indicou, no corpo das alegações, como meio de prova que impõe decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo o documento único de cobrança com a referência ...83.... Quanto ao segundo, satisfez o ónus indicando as suas próprias declarações em sede de audiência de discussão e julgamento. Quanto a todos os demais pontos da fundamentação de facto, não teve o mesmo cuidado, omitindo qualquer referência aos meios de prova que, no seu entender, impunham decisão diversa daquela que impugnou. Constatamos ainda que, tendo indicado, em bloco, a decisão de facto que, no seu entender, deve ser tomada, a Recorrente não a contrapôs, de forma especificada, a cada um dos pontos da matéria de facto que foi enumerada na sentença recorrida. Fazendo essa tarefa, concluímos que a Recorrente apenas propôs redação diversa em relação àqueles dois factos (o constante dos pontos 3.5. e 3.8., por um lado; e o constante do ponto 3.10., pelo outro). Em relação aos demais, não concretizou onde reside o seu dissenso e, muito menos, indicou, sequer de forma implícita, a redação que, na sequência da impugnação, lhes deve ser dada. Deste modo, é de rejeitar, desde logo, a impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos 3.1., 3.2., e 3.6. do rol dos factos provados. *** 1).2.3. Por outro lado, fazendo uma análise das afirmações que a Recorrente pretende que fiquem a constar do rol dos factos provados, facilmente concluímos que uma parte significativa delas (referimo-nos às dos pontos 2., 3., 4., 7., 8., 9., 10. e 12. da Conclusão XXXVII), assume natureza estritamente jurídica ou contém meras conclusões que têm de ser retiradas dos factos provados e não factos propriamente ditos. Sobre isto importa ter presente que do disposto no art. 607/4 do CPC resulta que o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, o que exclui a pronúncia, nessa sede, sobre questões de direito, sendo que, tradicionalmente, se englobam neste conceito, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos, os quais são, no dizer de Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, pp. 106-107, “aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa” ou, dito de outro modo, aqueles que se fossem considerados provados ou não provados levariam a que toda a ação ficasse resolvida, em termos de procedência ou improcedência, com base nessa única resposta. A título de exemplo, citamos STJ de 28.09.2017 809/10.7TBLMG.C1.S1), no qual se entendeu que, “[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito.” Este entendimento estrito tem sido objeto da crítica da doutrina, em especial de Miguel Teixeira de Sousa, “Anotação ao Acórdão do STJ de 28.9.2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1”, Blog IPPC, Jurisprudência 784[1], https://blogippc.blogspot.com/ [17.10.2023], que, a propósito, escreve que, “[e]nquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…) A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto.” Da nossa parte, entendemos que é preferível um entendimento eclético. Com efeito, ainda na vigência do CPC de 1961, o mesmo STJ notou, em Acórdão de 13.11.2007, 07A3060, que “[t]orna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos.” E acrescentou que “não pode perder‑se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar‑se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.” Já no âmbito do CPC de 2013, o STJ, em Ac. de 22.03.2018 (1568/09.1TBGDM.P1.S1), considerou que a inexistência no CPC de 2013 de um preceito como o do art. 646/4 do CPC de 1961 “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui matéria de facto e matéria de direito.” Escreveu-se ali que “[n]o que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961 (…) A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961 (…)” O relator deste Acórdão, Conselheiro António Abrantes Geraldes, renovou este entendimento na sua obra Recursos em Processo Civil (7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 354-355), ao escrever que, em resultado da modificação formal da produção de prova em audiência, que passou a ter por objeto temas de prova, e da opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja matéria de direito ou matéria conclusiva que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso (...) A patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como matéria de facto provada pura e inequívoca matéria de direito…” Sem prejuízo, como salientado no Acórdão desta Relação de 11.11.2021, 671/20.1T8BGC.G1, “não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir “factos provados” para esse efeito as afirmações que “numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido”… De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a “assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto…” No mesmo sentido, o Acórdão desta Relação de 31.03.2022 (294/19.8T8MAC.G1) sintetiza a questão nos seguintes termos: “[a]figura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.” E, sufragando RP 07.12.2018 (338/17.8YRPRT), acrescenta que: “Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais.” Deste modo, tendo presente que a linha divisória entre o facto e o direito não é linear, tudo dependendo, no dizer de Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Coimbra: Almedina, 1982, p. 270, “em considerável[,] medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes”, há sempre que verificar se o facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo que importa para uma decisão justa. Na verdade, como se salienta em STJ 14.07.2021 (19035/17.8T8PRT.P1.S1), citando um outro aresto do mesmo Tribunal, este de 13.11.2007, “torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Aliás, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.” Isto sem esquecer que, como refere a declaração de voto de vencido da Conselheira Luísa Geraldes a STJ 28.01.2016 (1715/12.6TTPRT.P1.S1), “ainda que relativamente a alguns deles se pudesse afirmar a sua natureza conclusiva, nem assim se justificava a eliminação pura e simples, de tais pontos de facto, devendo a Relação fazer uso dos poderes conferidos enquanto Tribunal de instância que conhece da matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC.” Não é, manifestamente, o que sucede com as afirmações dos referidos pontos 2., 3., 4., 7., 8., 9., 10. e 12. da Conclusão XXXVII, em que a Recorrente mais não faz que enunciar os efeitos jurídicos que pretende sejam retirados da situação de facto. Ademais, as dos pontos 3. e 4. estão relacionadas com a questão que a Recorrente denominou de impossibilidade objetiva de cumprimento, pelo que, sendo esta uma questão nova, conforme escrevemos, são irrelevantes para o conhecimento do recurso.*** 1).2.4. Centrando agora a atenção na impugnação do ponto 3.5. e 3.8., o dissenso da Recorrente prende-se apenas com a data em que foi realizada a venda judicial do prédio no âmbito da já identificada ação de inventário destinada à partilha do património comum do casal que foi constituído pelos executados. Na sentença recorrida escreveu-se, no ponto 3.5, que “[e]m 17/07/2018, o imóvel identificado em 3.1. foi objeto de venda judicial a terceiros no âmbito do respetivo processo de inventário” e acrescentou-se, no ponto 3.8., que “[o] imóvel pertencente aos executados mutuários (…) foi vendido a terceiro, no âmbito do processo de inventário referido em, 3.5., pelo preço de € 100 000,00, em 18.02.2019.” A contradição quanto à data da venda é ostensiva. A nosso ver ela decorre, desde logo, de se ter tratado a venda judicial como um único ato quando, na verdade, ela se decompõe em vários atos, consoante a modalidade de venda escolhida. Assim, tomando como referência a venda mediante propostas em carta fechada, modalidade regra a observar quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis (art. 816/1 do CPC atualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, como anteriormente, no domínio do CPC de 1961, o art. 889/1), estão em causa, na sequência, ademais dos atos relacionados com a publicidade (publicação de anúncios e afixação de editais), a abertura e aceitação de propostas, o depósito do preço e a adjudicação. Neste encadeado, o efeito essencial da venda executiva – que é a transmissão do direito sobre a coisa penhorada do executado para o comprador – fica sujeito à verificação da condição suspensiva da realização dos depósitos a que se refere o art. 815 do CPC. Apenas ocorre, ipso facto, quando estes se mostrem realizados, retroagindo, porém, os seus efeitos à data da aceitação da proposta, o que deve ser atestado pelo título de transmissão. A propósito, vide RG 26.10.2023 (1346/21.0T8BRG.G1). Pois bem, aqui deparamo-nos com uma dificuldade: o único documento constante dos autos que retrata um ato daquele processo de venda consiste na cópia, apresentada com o requerimento executivo, do despacho exarado no referido inventário no dia 18 de setembro de 2018, do seguinte teor: “Atenta a proposta apresentada pelo Sr. Encarregado de Venda, em 17 de Julho – 100.000,00 € - e por ser a melhor proposta, notifique a proponente para cumprir o disposto no artigo 905º, n.º 4 do CPC, na versão do DL 226/08, de 20 de Novembro sendo que, após, será proferido o competente despacho de adjudicação.” O teor deste despacho permite-nos concluir que a data indicada no ponto 3.5. do rol dos factos provados não coincide com a venda do prédio, conceito que vamos entender como pretendendo significar o efeito translativo da propriedade; o que sucedeu naquela data (17 de julho de 2018), foi a apresentação de uma proposta de compra. Resultando ainda do referido despacho a informação de que a venda estava a ser feita por negociação particular, seguindo os termos do CPC de 1961, na redação do DL n.º 226/08, de 20.11, à aceitação daquela proposta ter-se-á seguido o depósito do preço e o instrumento de venda (art. 805/4 do CPC de 1961). Daqui podemos retirar uma 1.ª conclusão: a afirmação do ponto 3.5. está errada no que tange à data em que foi realizada a venda do prédio, devendo, assim, ser eliminada. Resta saber apurar se foi depositado o preço e lavrado o instrumento de venda, etapas necessárias do processo de venda, e as datas respetivas. Como escrevemos, dos autos não consta o instrumento de venda. Também não consta a guia de depósito do preço em que se baseia a impugnação da Recorrente. Estando em causa factos que apenas documentalmente podem ser provados, impor-se-ia a anulação da sentença, ut art. 662/2, c), para que a 1.ª instância obtivesse o instrumento de venda e a guia de depósito do preço e, com base em tais documentos, fixasse aqueles factos. Afigura-se, porém, que tal não é necessário, uma vez que dos autos consta a certidão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 23 de março de 2023 naqueles autos de inventário, em cuja fundamentação a informação está vertida em termos que as partes não colocaram em causa. Ali se lê que a venda “foi levada a cabo a terceiro em janeiro de 2019 [cf. instrumento de venda junto a 13 de fevereiro de 2019, ref. ...00].” Esta afirmação, ainda que pouco exata (não indica o dia), permite-nos concluir que o preço foi depositado e que, na sequência, foi lavrado, em janeiro de 2019, o instrumento da venda. Não nos permite, no entanto, saber as datas respetivas, seguramente anteriores à indicada no ponto 3.8. que, assim, se apresenta como errado. Como quer que seja, o que releva para a economia destes embargos é, a um tempo, a realização da venda no processo de inventário, com a consequente extinção da hipoteca, e, a outro, o montante que assim foi obtido (€ 100 000,00), sobre o qual passou a recair a preferência de pagamento de que beneficiava o Recorrido. A data apresenta-se como inócua para fundamentar a resposta às questões jurídicas que se colocam. Assim, há apenas que corrigir a redação do ponto 3.8., fazendo-se dele constar que a venda foi feita por negociação particular, pelo preço de € 100 000,00 e que, depositado este, foi lavrado o competente instrumento. A redação passa, desta forma, a ser a seguinte: “O prédio identificado em 3.1. foi objeto de venda por negociação particular no âmbito do processo de inventário que corre termos pelo Juízo de Família e Menores do Porto sob o n.º 862/09...., pelo preço de € 100 000,00; em janeiro de 2019, após o depósito desse preço, foi lavrado o instrumento de venda.”*** 1).2.5.. Passamos para a impugnação do ponto 3.10., do seguinte teor: “De acordo com o requerimento executivo apresentado nos autos principais, o Banco aqui exequente, em 16/12/2022, reclama aos executados o pagamento da quantia de € 102 279,85.” Diz a Recorrente que esta afirmação deve considerar-se como não provada e que, em contrapartida, deve considerar-se como provado que os executados jamais foram interpelados para pagar a quantia de € 102 279,85. Indica as suas próprias declarações como o meio de prova que impõe esta modificação. Quid inde? É patente o equívoco de que parte a Recorrente: o que está afirmado no ponto 3.10. não é mais do que aquilo que resulta do requerimento executivo. De facto, em tal requerimento, o Recorrido reclama dos executados o pagamento da referida quantia, requerendo o desenvolvimento das diligências necessárias à sua realização por via da execução do património dos devedores. Deste modo, a impugnação só tem razão de ser na sua segunda parte – aquela em que a Recorrente pretende que se considere que nem ela nem o executado jamais foram interpelados para pagarem, afirmação que deve ser interpretada de uma forma restritiva: o advérbio de negação utilizado pela Recorrente deve circunscrever-se ao período de tempo que antecede a citação dos Executados para a execução – que, como vamos ver, é constitui uma forma de interpelação. Pois bem, sobre isto há a dizer que a interpelação do devedor é elemento constitutivo do direito do credor que pretende obter uma indemnização pelo atraso no cumprimento (art. 805/1 do Código Civil). Não resultando provados factos que a substanciem, o resultado do funcionamento das regras do ónus da prova terá de ser favorável ao devedor. Neste sentido, RE 17.01.2019 (1560/16.0T8BJA-A.E1). Temos aqui presente que as regras sobre o ónus da prova são regras de decisão e não regras de distribuição propriamente ditas. Tanto assim é que o princípio da aquisição processual (art. 413 do CPC), associado ao princípio do inquisitório em matéria de prova (art. 411/3 do CPC), podem levar a que os factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou de uma exceção resultem provados ainda que a parte onerada não consiga produzir prova apta para esse efeito. A propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 15. Dito de outra forma, ter o ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual é a parte que suporta a falta de prova de determinado facto e não tanto saber qual é a parte que está onerada com a prova desse mesmo facto. Sem prejuízo, sempre notamos que, conforme ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 487-488), tendencialmente há coincidência entre a parte que suporta o ónus da prova e aquela que tem a iniciativa da prova que, assim, tentará, naturalmente, afastar o risco da falta de prova. Na perspetiva inversa, a contraparte sentir-se-á legitimada a uma inação probatória até à prova do facto pela parte onerada. Assim, escrevem estes autores, “o ónus subjetivo implica o ónus objetivo, e vice-versa.” Neste sentido, o art. 346 do Código Civil e o art. 414 do CPC estabelecem que, na dúvida, o juiz decida contra a parte onerada com a prova. Decorre daqui que a segunda parte da impugnação relativa ao ponto 3.10. da fundamentação de facto, tal como foi apresentada pela Recorrente, é inócua, pelo que a audição da prova gravada – que, na verdade, se resume às declarações prestadas pela Recorrente na audiência final – é um ato inútil, como tal proibido pelo art. 130 do CPC. Ainda que assim não fosse, sempre se teria de contrapor que existem elementos dos quais decorre que a propositura da ação executiva não foi o 1.º ato através do qual o Recorrido reclamou o pagamento dos créditos exequendos, inclusive dos que resultam dos juros de mora alegadamente devidos em consequência do não pagamento da prestação que se venceu no dia 25 de março de 2012. Com efeito, como contraditoriamente alegou a própria Recorrente, o Recorrido reclamou os seus créditos no identificado processo de inventário, tendo ali sido proferido, pelo Tribunal da Relação do Porto, Acórdão que os reconheceu. E o teor desse Acórdão, proferido no âmbito de um recurso de apelação a que a Recorrente respondeu, é muito claro: ali se pode ler, por um lado, que o Embargado apresentou, naqueles autos, no dia 10 de março de 2013, requerimento a informar que os referidos contratos de mútuo se encontravam em situação de incumprimento desde ../../2012, encontrando-se vencidas as prestações de capital, nos montantes de € 21 443,79, e € 51 360,47, respetivamente, e sendo devidos, sobre tal capital, os juros moratórios acordados até efetivo e integral pagamento; e, por outro, que o valor total em dívida ascendia, no dia 17 de julho de 2018, a € 79 281,62, assim decomposto: € 71 477,67, correspondentes ao capital; € 3 145,78, correspondentes aos juros remuneratórios; € 2 326,41, correspondentes aos juros de mora; € 271,70, correspondentes a penalizações; € 1 905,37, correspondentes a despesas; e € 154,69, correspondentes a imposto de selo. Perante isto – e sem curar, por agora, da questão de saber se o referido Acórdão produz efeitos nestes embargos por via do instituto do caso julgado –, sempre temos de chegar à conclusão de que a afirmação de que o Recorrente jamais interpelou os executados para pagarem os créditos reclamados no requerimento executivo é, no mínimo, duvidosa. *** 1).3. Com o que antecede fica respondida a 1.ª questão. Não ficam, no entanto, resolvidas todas as questões que a decisão da matéria de facto suscita. Na verdade, analisada a decisão da matéria de facto, constatamos que o Tribunal a quo não tomou nela em consideração factos que estão provados documentalmente e que são relevantes para a decisão, assim incumprindo o mandamento da 2.ª parte do n.º 4 do art. 607 do CPC, onde se diz que, ademais dos factos essenciais e complementares (e, se necessário, concretizadores) que julgue provados em resultado da análise crítica da prova, o juiz deve também tomar em consideração, na sentença, os factos que estão provados “por acordo das partes, confissão judicial ou extrajudicial reduzida a escrito e documento com força probatória plena, quer se trate de documento autêntico ou autenticado, quer mesmo de documento particular.” Assim sucedeu com as declarações das partes que ficaram plasmadas nas escrituras de mútuo e respetivos documentos complementares que constituem os títulos executivos, com a pendência da ação de inventário destinada à partilha do património comum do casal que foi constituído pelos Executados, bem como com o teor da liquidação feita no requerimento executivo. Impondo-se o referido comando normativo da 2.ª parte do n.º 4 do art. 607 do CPC também à Relação, ex vi do art. 663/2 do CPC, há que considerar também como assentes os seguintes factos: 1. Por escritura pública lavrada no dia 15 de junho de 2007, no Cartório Notarial ..., denominada Mútuo com hipoteca, os Executados, como primeiros outorgantes, e DD, na qualidade de procurador do Exequente, declararam que: “(…) o Banco concede aos primeiros outorgantes um empréstimo no montante de € 21 101,76 (…). / Nesta data, a quantia referida é entregue pelo Banco por crédito na conta dos primeiros outorgantes com o n.º (…), aberta junto do Banco 1.... / Os primeiros outorgantes aceitam o empréstimo e confessam-se, desde já, devedores de todas as quantias que do Banco receberam a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo (…). / (…) Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e, bem assim, dos respetivos juros à taxa anual efetiva de 4,82%, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 997,60, a primeira outorgante, com o necessário consentimento do seu marido, constitui a favor daquele Banco, hipoteca sobre o seguinte prédio: Urbano – Composto de casa de cave, r/c e chalé, destinado a habitação (…) descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...00.º (…) / (…) o empréstimo e a hipoteca se regulam pelo DL n.º 349/98, de 11.11, e ainda pelas condições constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do art. 64 do Código do Notariado, que faz parte integrante destra escritura e com ela fica arquivado”, tudo conforme documento ... apresentado com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido. 2. Através de escrito datado de 15 de junho de 2007, denominado Documento complementar, que faz parte da escritura referida no ponto anterior, os Executados e o Exequente, este através daquele seu identificado procurador, declararam que: “1.ª: A quantia mutuada é nesta data entregue pelo Banco por crédito da conta de depósito à ordem n.º (…) aberta em nome dos Mutuários junto do Banco 1.... / 2.ª: 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de 326 meses a contar do próximo dia 25, salvo se esse dia coincidir com a data da escritura, e sendo assim, o prazo iniciar-se-á a partir dessa data, e será amortizado em 326 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dias dos meses subsequentes. (…) 3.ª: 1. Durante um período de 90 dias a contar desta data, o empréstimo vence juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 90 dias no mês anterior a cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa décimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a quarta casa decimal for inferior a cinco. / 2. A taxa nominal resultante do n.º anterior será acrescida de 0,5 pontos percentuais a título de Spread. 3. Findo o período referido no n.º 1, a taxa aplicável ao empréstimo será acrescida de 0,6% a título de Spread (…) / 7. Os períodos de contagem de juros serão trimestrais. / 8. Em cada período de contagem de juros a taxa de juro manter-se-á inalterável. (…) / 4.ª: 1. Em caso de mora, os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal. 2. O Banco reserva-se o direito de, a todo o tempo e independentemente de qualquer regime especial aplicável, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste. / (…) 6.ª Os pagamentos a efetuar pelo Mutuários para liquidação do capital mutuado, respetivos juros e outros encargos devidos por força do estipulado no presente contrato, serão efetuados por débito na conta de depósitos à ordem mencionada anteriormente ou em qualquer conta de que os Mutuários sejam ou venham a ser titulares junto do Banco 1..., autorizando, desde já, os Mutuários os débitos. / (…) 9.ª A presente hipoteca poderá ser executada:
  15. a)se não forem pagas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento imediato de todas;
  16. b)se o imóvel ora hipotecado vier a ser alienado, onerado, arrendado, total ou parcialmente, objeto de arresto, execução ou qualquer procedimento cautelar ou ação judicial, casos em que se consideraram, igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura (…)”, tudo cf. documento ... apresentado com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido. 3. Por escritura pública lavrada no dia 15 de junho de 2007, no Cartório Notarial ..., denominada Mútuo com hipoteca, os Executados, como primeiros outorgantes, e DD, na qualidade de procurador do Exequente, declararam que: “(…) o Banco concede aos primeiros outorgantes um empréstimo no montante de € 53 266,20 (…). / Nesta data, a quantia referida é entregue pelo Banco por crédito na conta dos primeiros outorgantes com o n.º (…), aberta junto do Banco 1.... / Os primeiros outorgantes aceitam o empréstimo e confessam-se, desde já, devedores de todas as quantias que do Banco receberam a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo (…). / (…) Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e, bem assim, dos respetivos juros à taxa anual efetiva de 4,76%, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 2 136,65, a primeira outorgante, com o necessário consentimento do seu marido, constitui a favor daquele Banco, hipoteca sobre o seguinte prédio: Urbano – Composto de casa de cave, r/c e chalé, destinado a habitação (…) descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...00.º (…) / (…) o empréstimo e a hipoteca se regulam pelo DL n.º 349/98, de 11.11, e ainda pelas condições constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do art. 64 do Código do Notariado, que faz parte integrante destra escritura e com ela fica arquivado”, tudo conforme documento ... apresentado com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido. 4. Através de escrito datado de 15 de junho de 2007, denominado Documento complementar, que faz parte da escritura referida no ponto anterior, os Executados e o Exequente, este através daquele seu identificado procurador, declararam que: “1.ª: A quantia mutuada é nesta data entregue pelo Banco por crédito da conta de depósito à ordem n.º (…) aberta em nome dos Mutuários junto do Banco 1.... / 2.ª: 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de 326 meses a contar do próximo dia 25, salvo se esse dia coincidir com a data da escritura, e sendo assim, o prazo iniciar-se-á a partir dessa data, e será amortizado em 326 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dias dos meses subsequentes. (…) 3.ª: 1. Durante um período de 90 dias a contar desta data, o empréstimo vence juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 90 dias no mês anterior a cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa décimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a quarta casa decimal for inferior a cinco. / 2. A taxa nominal resultante do n.º anterior será acrescida de 0,5 pontos percentuais a título de Spread. / 3. Findo o período referido no n.º 1, a taxa aplicável ao empréstimo será acrescida de 0,6% a título de Spread (…) / 7. Os períodos de contagem de juros serão trimestrais. / 8. Em cada período de contagem de juros a taxa de juro manter-se-á inalterável. (…) / 4.ª: 1. Em caso de mora, os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal. 2. O Banco reserva-se o direito de, a todo o tempo e independentemente de qualquer regime especial aplicável, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste. / (…) 6.ª Os pagamentos a efetuar pelo Mutuários para liquidação do capital mutuado, respetivos juros e outros encargos devidos por força do estipulado no presente contrato, serão efetuados por débito na conta de depósitos à ordem mencionada anteriormente ou em qualquer conta de que os Mutuários sejam ou venham a ser titulares junto do Banco 1..., autorizando, desde já, os Mutuários os débitos. / (…) 9.ª A presente hipoteca poderá ser executada:
  17. a)se não forem pagas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento imediato de todas;
  18. b)se o imóvel ora hipotecado vier a ser alienado, onerado, arrendado, total ou parcialmente, objeto de arresto, execução ou qualquer procedimento cautelar ou ação judicial, casos em que se consideraram, igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura (…)”, tudo cf. documento ... apresentado com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido. 5. Corre termos, pelo Juízo de Família e Menores do Porto, sob o n.º 862/09...., ação de inventário destinada à partilha do património comum do casal que foi constituídos pelos Executados, cf. documento ... apresentado com a petição de embargos, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido. 6. No requerimento executivo, o Exequente liquidou a quantia exequenda nos seguintes termos: “Valor Líquido: (…) Total: 1.º: Sobre o montante de capital em dívida de 50.201,75€, acrescem juros de mora, contados dia a dia, à taxa de 1,095% acrescida de uma sobretaxa de 3%, calculados desde ../../2012 até efetivo e integral pagamento. / 2.º: Tais juros, nesta data, importam na quantia de 22.083,95€. / 3.º: Sobre o montante de capital em dívida de 20.830,66€, acrescem juros de mora, contados dia a dia, à taxa de 1,095% acrescida de uma sobretaxa de 3%, calculados desde ../../2012 até efetivo e integral pagamento. / 4.º: Tais juros, nesta data, importam na quantia de 9.163,49€. / 5.º: Consequentemente, o débito total dos Executados perante o Exequente, proveniente da falta de pagamento pontual da quantia mutuada e respetivos juros importa, atualmente, na quantia de 102.279,85€.” Há ainda que considerar os seguintes factos relativos ao iter processual do processo de inventário n.º 862/09...., devidamente descritos no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ali proferido no dia 24 de novembro de 2021: 7. O Embargado apresentou, naqueles autos, no dia 10 de março de 2013, requerimento a informar que os referidos contratos de mútuo se encontravam em situação de incumprimento desde ../../2012, encontrando-se vencidas as prestações de capital, nos montantes de € 21 443,79, e € 51 360,47, respetivamente, e sendo devidos, sobre tal capital, os juros moratórios acordados até efetivo e integral pagamento. 8. O Embargado apresentou também, naqueles autos, no dia 13 de fevereiro de 2020, requerimento do seguinte teor: “No que respeita aos valores de capital e juros em dívida à data da reclamação de créditos, tais valores constam da reclamação apresentada. / No que respeita aos valores em dívida à data da venda do imóvel – 17/07/2018 – esclarece-se que o montante global em dívida ascendia, naquela data, a 79 281,62 €, sendo certo que o montante de 71 477,67 € corresponde ao capital em dívida e o montante de 7 803,95 € corresponde ao somatório dos seguintes montantes; 3 145,78 €, respeitante aos juros remuneratórios vencidos; 2 326,41 €, respeitante aos juros de mora; 271,70 €, respeitante a penalizações; 1 05,37 €, respeitante a despesas; 154,69 €, respeitante a imposto de selo. / Por outro lado, importa frisar que, nos termos do disposto no art. 785 do Código Civil, assiste ao credor reclamante o direito de imputar as quantias recebidas, em primeiro lugar, ao pagamento dos juros de mora vencidos, os quais são contabilizados até ao efetivo e integral pagamento da dívida.” 9. Sobre esse requerimento recaiu despacho da 1.ª instância, datado de 2 de julho de 2020, do seguinte teor: “No que concerne ao valor do passivo, expresse-se que o mesmo foi aprovado em sede de conferência de interessados, datada de 10.10.2013. / Assim, é apenas este o valor a considerar, sendo certo que os demais valores terão de ser discutidos nos meios comuns, para onde se remetem, desde já, as partes.” 10. O Embargado interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação do referido despacho e a sua substituição por outro que fixasse concretamente o valor do passivo em € 79 281,62. 11. Esse recurso foi julgado procedente, através do referido Acórdão da Relação do Porto de 23 de novembro de 2021, transitado em julgado, que, revogando-o, estabeleceu que o valor do passivo a ter em conta é de € 79 281,62.*** 1).4. Respondida que está a 1.ª questão, cumpre agora proceder à reordenação dos factos provados de acordo com a sequência lógica e cronológica que é conforme à realidade histórica que é suposto retratarem[2]: 1. Por escritura pública lavrada no dia 15 de junho de 2007, no Cartório Notarial ..., denominada Mútuo com hipoteca, os Executados, como primeiros outorgantes, e DD, na qualidade de procurador do Exequente, declararam que: “(…) o Banco concede aos primeiros outorgantes um empréstimo no montante de € 21 101,76 (…). / Nesta data, a quantia referida é entregue pelo Banco por crédito na conta dos primeiros outorgantes com o n.º (…), aberta junto do Banco 1.... / Os primeiros outorgantes aceitam o empréstimo e confessam-se, desde já, devedores de todas as quantias que do Banco receberam a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo (…). / (…) Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e, bem assim, dos respetivos juros à taxa anual efetiva de 4,82%, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 997,60, a primeira outorgante, com o necessário consentimento do seu marido, constitui a favor daquele Banco, hipoteca sobre o seguinte prédio: Urbano – Composto de casa de cave, r/c e chalé, destinado a habitação (…) descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...00.º (…) / (…) o empréstimo e a hipoteca se regulam pelo DL n.º 349/98, de 11.11, e ainda pelas condições constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do art. 64 do Código do Notariado, que faz parte integrante destra escritura e com ela fica arquivado”, tudo conforme documento ... apresentado com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido (facto 1 ora aditado); 2. Através de escrito datado de 15 de junho de 2007, denominado Documento complementar, que faz parte da escritura referida no ponto anterior, os Executados e o Exequente, este através daquele seu identificado procurador, declararam que: “1.ª: A quantia mutuada é nesta data entregue pelo Banco por crédito da conta de depósito à ordem n.º (…) aberta em nome dos Mutuários junto do Banco 1.... / 2.ª: 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de 326 meses a contar do próximo dia 25, salvo se esse dia coincidir com a data da escritura, e sendo assim, o prazo iniciar-se-á a partir dessa data, e será amortizado em 326 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dias dos meses subsequentes. (…) 3.ª: 1. Durante um período de 90 dias a contar desta data, o empréstimo vence juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 90 dias no mês anterior a cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa décimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a quarta casa decimal for inferior a cinco. / 2. A taxa nominal resultante do n.º anterior será acrescida de 0,5 pontos percentuais a título de Spread. 3. Findo o período referido no n.º 1, a taxa aplicável ao empréstimo será acrescida de 0,6% a título de Spread (…) / 7. Os períodos de contagem de juros serão trimestrais. / 8. Em cada período de contagem de juros a taxa de juro manter-se-á inalterável. (…) / 4.ª: 1. Em caso de mora, os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal. 2. O Banco reserva-se o direito de, a todo o tempo e independentemente de qualquer regime especial aplicável, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste. / (…) 6.ª Os pagamentos a efetuar pelo Mutuários para liquidação do capital mutuado, respetivos juros e outros encargos devidos por força do estipulado no presente contrato, serão efetuados por débito na conta de depósitos à ordem mencionada anteriormente ou em qualquer conta de que os Mutuários sejam ou venham a ser titulares junto do Banco 1..., autorizando, desde já, os Mutuários os débitos. / (…) 9.ª A presente hipoteca poderá ser executada:
  19. a)se não forem pagas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento imediato de todas;
  20. b)se o imóvel ora hipotecado vier a ser alienado, onerado, arrendado, total ou parcialmente, objeto de arresto, execução ou qualquer procedimento cautelar ou ação judicial, casos em que se consideraram, igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura (…)”, tudo cf. documento ... apresentado com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido (facto 2. ora aditado). 3. Por escritura pública lavrada no dia 15 de junho de 2007, no Cartório Notarial ..., denominada Mútuo com hipoteca, os Executados, como primeiros outorgantes, e DD, na qualidade de procurador do Exequente, declararam que: “(…) o Banco concede aos primeiros outorgantes um empréstimo no montante de € 53 266,20 (…). / Nesta data, a quantia referida é entregue pelo Banco por crédito na conta dos primeiros outorgantes com o n.º (…), aberta junto do Banco 1.... / Os primeiros outorgantes aceitam o empréstimo e confessam-se, desde já, devedores de todas as quantias que do Banco receberam a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo (…). / (…) Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e, bem assim, dos respetivos juros à taxa anual efetiva de 4,76%, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 2 136,65, a primeira outorgante, com o necessário consentimento do seu marido, constitui a favor daquele Banco, hipoteca sobre o seguinte prédio: Urbano – Composto de casa de cave, r/c e chalé, destinado a habitação (…) descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...00.º (…) / (…) o empréstimo e a hipoteca se regulam pelo DL n.º 349/98, de 11.11, e ainda pelas condições constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do art. 64 do Código do Notariado, que faz parte integrante destra escritura e com ela fica arquivado”, tudo conforme documento ... apresentado com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido (facto 3 ora aditado). 4. Através de escrito datado de 15 de junho de 2007, denominado Documento complementar, que faz parte da escritura referida no ponto anterior, os Executados e o Exequente, este através daquele seu identificado procurador, declararam que: “1.ª: A quantia mutuada é nesta data entregue pelo Banco por crédito da conta de depósito à ordem n.º (…) aberta em nome dos Mutuários junto do Banco 1.... / 2.ª: 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de 326 meses a contar do próximo dia 25, salvo se esse dia coincidir com a data da escritura, e sendo assim, o prazo iniciar-se-á a partir dessa data, e será amortizado em 326 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dias dos meses subsequentes. (…) 3.ª: 1. Durante um período de 90 dias a contar desta data, o empréstimo vence juros sobre o capital em dívida, calculados dia a dia e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 90 dias no mês anterior a cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, sendo tal arredondamento feito por excesso quando a quarta casa décimal for igual ou superior a cinco e por defeito quando a quarta casa decimal for inferior a cinco. / 2. A taxa nominal resultante do n.º anterior será acrescida de 0,5 pontos percentuais a título de Spread. / 3. Findo o período referido no n.º 1, a taxa aplicável ao empréstimo será acrescida de 0,6% a título de Spread (…) / 7. Os períodos de contagem de juros serão trimestrais. / 8. Em cada período de contagem de juros a taxa de juro manter-se-á inalterável. (…) / 4.ª: 1. Em caso de mora, os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal. 2. O Banco reserva-se o direito de, a todo o tempo e independentemente de qualquer regime especial aplicável, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste. / (…) 6.ª Os pagamentos a efetuar pelo Mutuários para liquidação do capital mutuado, respetivos juros e outros encargos devidos por força do estipulado no presente contrato, serão efetuados por débito na conta de depósitos à ordem mencionada anteriormente ou em qualquer conta de que os Mutuários sejam ou venham a ser titulares junto do Banco 1..., autorizando, desde já, os Mutuários os débitos. / (…) 9.ª A presente hipoteca poderá ser executada:
  21. a)se não forem pagas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento imediato de todas;
  22. b)se o imóvel ora hipotecado vier a ser alienado, onerado, arrendado, total ou parcialmente, objeto de arresto, execução ou qualquer procedimento cautelar ou ação judicial, casos em que se consideraram, igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura (…)”, tudo cf. documento ... apresentado com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido (facto 4 ora aditado). 5. Os executados mutuários constituíram, a favor do Exequente, duas hipotecas sobre o mencionado prédio (facto do ponto 3.2. da fundamentação de facto da sentença recorrida). 6. Ambos os executados – marido e mulher àquela data - outorgaram os citados contratos enquanto devedores principais (facto do ponto 3.3. da fundamentação de facto da sentença recorrida). 7. O referido casal dissolveu-se por divórcio em ../../2009 (facto do ponto 3.2. da fundamentação de facto da sentença recorrida). 8. Corre termos, pelo Juízo de Família e Menores do Porto, sob o n.º 862/09...., ação de inventário destinada à partilha do património comum do casal que foi constituídos pelos Executados, cf. documento ... apresentado com a petição de embargos, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido (facto ora aditado). 9. O ora Exequente reclamou, no referido Processo de Inventário, os seus créditos, os quais, à data de 29/06/2010, ascendiam a 75 511,25€ (facto do ponto 3.6. da fundamentação de facto da sentença recorrida). 10. Naquela data, as prestações referentes aos respetivos empréstimos estavam a ser pontualmente cumpridas, cumprimento que continuou até ../../2012, data a partir da qual os Executados mutuários deixaram de cumprir o contratualmente estabelecido (facto do ponto 3.7. da fundamentação de facto da sentença recorrida). 12. O Embargado apresentou, naqueles autos, no dia 10 de março de 2013, requerimento a informar que os referidos contratos de mútuo se encontravam em situação de incumprimento desde ../../2012, encontrando-se vencidas as prestações de capital, nos montantes de € 21 443,79, e 51 360,47, respetivamente, e sendo devidos, sobre tal capital, os juros moratórios acordados até efetivo e integral pagamento (facto ora aditado). 13. O Embargado apresentou também, naqueles autos, no dia 13 de fevereiro de 2020, requerimento do seguinte teor: “No que respeita aos valores de capital e juros em dívida à data da reclamação de créditos, tais valores constam da reclamação apresentada. / No que respeita aos valores em dívida à data da venda do imóvel – 17/07/2018 – esclarece-se que o montante global em dívida ascendia, naquela data, a 79 281,62 €, sendo certo que o montante de 71 477,67 € corresponde ao capital em dívida e o montante de 7 803,95 € corresponde ao somatório dos seguintes montantes; 3 145,78 €, respeitante aos juros remuneratórios vencidos; 2 326,41 €, respeitante aos juros de mora; 271,70 €, respeitante a penalizações; 1 05,37 €, respeitante a despesas; 154,69 €, respeitante a imposto de selo. / Por outro lado, importa frisar que, nos termos do disposto no art. 785 do Código Civil, assiste ao credor reclamante o direito de imputar as quantias recebidas, em primeiro lugar, ao pagamento dos juros de mora vencidos, os quais são contabilizados até ao efetivo e integral pagamento da dívida” (facto ora aditado) 14. Sobre esse requerimento recaiu despacho da 1.ª instância, datado de 2 de julho de 2020, do seguinte teor: “No que concerne ao valor do passivo, expresse-se que o mesmo foi aprovado em sede de conferência de interessados, datada de 10.10.2013. / Assim, é apenas este o valor a considerar, sendo certo que os demais valores terão de ser discutidos nos meios comuns, para onde se remetem, desde já, as partes” (facto ora aditado) 15. O Embargado interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação do referido despacho e a sua substituição por outro que fixasse concretamente o valor do passivo em € 79 281,62 (facto ora aditado) 16. Esse recurso foi julgado procedente, através do referido Acórdão da Relação do Porto de 23 de novembro de 2021, transitado em julgado, que, revogando-o, estabeleceu que o valor do passivo a ter em conta é de € 79 281,62, lendo-se na fundamentação que: “Nos autos o banco credor reclamou um passivo sobre o património comum do ex-casal decorrente da existência de dois contratos de mútuos bancários, garantidos por hipoteca, que, ao que parece resultar dos autos, à data, estavam a ser cumpridos pelos devedores. Conforme o teor dos documentos então juntos aos autos, à data da reclamação estava em dívida a título de capital por tais empréstimos - €22.119,56 e €53.311,93, com juros pagos até ../../2010 – no total de capital vincendo de €75.511,25. Mais resulta do teor de tais documentos que sobre os capitais em dívida são devidos juros vincendos as taxas acordadas de 1,262%, acrescidas da sobretaxa de 4% em caso de incumprimento e até efetivo pagamento. / Todavia, por requerimento de 10.03.2013, o banco credor veio informar nos autos que aqueles contratos de mútuo encontravam-se em situação de incumprimento – e ao que resulta do teor dos extratos bancários juntos aos autos, esse incumprimento verificou-se em Fevereiro de 2012, encontrando-se ambos vencidos e relativamente aos mesmos estava em dívida o capital de €21.443,79 e de €51.360,47, no total de €72.804,26 e que são devidos, sobre tal capital, os juros moratórios acordados e até efetivo e integral pagamento. / Ora, conforme resulta do teor do extrato bancário junto aos autos, datado de 30.09.2019, dele resulta que: “À data de emissão deste extrato o empréstimo n.º ...53 encontra-se como e do seu conhecimento, em incumprimento, sendo o capital em dívida de 20.830,66 eur. a data de emissão deste extrato o empréstimo n.º ...93 encontra-se como e do seu conhecimento, em incumprimento, sendo o capital em dívida de 50.201,75 eur”, (no total à data do incumprimento de €71.032,41). / E por requerimento de 13.02.2020, o banco credor veio apresentar a sua liquidação do passivo reclamado nos autos, dizendo que: “No que respeita aos valores em dívida à data da venda do imóvel – 17/07/2018 – esclarece-se que o montante global em dívida ascendia, naquela data, a 79.281,62€, sendo certo que o montante de 71.477,67€ corresponde ao capital em dívida e o montante de 7.803,95€ corresponde ao somatório dos seguintes montantes: - 3.145,78€, respeitante aos juros remuneratórios vencidos; - 2.326,41€, respeitante aos juros de mora; - 271,70€, respeitante a penalizações; - 1905,37€, respeitante a despesas; e - 154,69€, respeitante a imposto de selo”. Aí invocando que, nos termos do disposto no art.º 785.º do C.Civil, assiste ao credor reclamante o direito de imputar as quantias recebidas, em primeiro lugar, ao pagamento dos juros de mora vencidos, os quais são contabilizados até ao efetivo e integral pagamento da dívida. / Ora, atento o teor do despacho ora em crise (de 2.07.2020) verificamos que a 1.ª instância tendo de decidir sobre o montante de passivo reclamado e devido ao credor reclamante, desconsiderou toda a prova careada para os autos de onde resultam os factos necessários para a respetiva decisão, tal como seja, o acordado nos referidos contratos de mútuo quanto à taxa de juro devida, e respetivo acréscimo em caso de mora; a data do incumprimento do ex-casal, e consequente vencimento da totalidade da dívida e respetivas consequências; e finalmente, a data de venda do imóvel. / Destarte, não podemos concordar com a remessa dos interessados para os meios processuais comuns para apuramento no exato montante do passivo em relevância nos autos, para além do montante inicialmente reclamado (datado/contabilizado em 26.06.2010), e tido em conta na ata de conferência de interessados realizada em 10.10.2013, uma vez que existe nos autos prova documental bastante para a fixação do seu valor, e assim sendo, à luz do princípio da suficiência processual, urge, desde já, revogar a decisão ora recorrida nessa parte. Quanto à fixação exata do passivo a ter em conta nos presentes autos dir-se-á que como é sabido é a conferência de interessados, como resulta do disposto no art.º 1353.º n.º 3 do C.P.Civil, o lugar e momento próprios para se aprovar, ou não, o passivo que haja sido relacionado pelo cabeça-de-casal, ou que tenha sido reclamado por um qualquer credor e o seu pagamento. E se no âmbito da mesma suceder que essas dívidas sejam aprovadas por todos os interessados, consequentemente consideram-se judicialmente reconhecidas, caso em que o juiz se limita a, à exceção da situação prevista no n.º 2 do art.º 1354.º do C.P.Civil, na sentença que julgue a partilha, condenar no respetivo pagamento. É certo que em sede de conferência de interessados realizada em 10.10.2013, entre ex-cônjuges ficou definitivamente decidido por acordo que ambos reconheciam e aprovavam o passivo reclamado nos autos pelo credor, ora apelante, mais acordando que ambos se responsabilizavam pelo seu pagamento. Para essa conferência foi notificado o credor reclamante, que por não poder ter estado presente, na data da referida conferência, enviou ao processo requerimento onde informava que os contratos de mútuo se encontravam em situação de incumprimento, encontrando-se ambos vencidos e relativamente aos mesmos estava em dívida o capital de €21.443,79 e de €51.360,47, no total de €72.804,26, e ainda que eram devidos, sobre tal capital, os juros moratórios acordados e até efetivo e integral pagamento. / Ora, como se pode verificar da referida ata de conferência de interessados, o teor do referido requerimento do credor reclamante foi absolutamente desconsiderado, tendo ficado a constar da mesma que: “Pela requerente e requerido foi aprovado o passivo das verbas n.º 1 e 2, pelo valor indicado pelo credor, de 51.360,47 euros, e 21.443,79 euros respetivamente” no total de €72.804,26. / Todavia, não se pode ignorar que tais montantes se reportam ao capital vincendo e que, já à data da reclamação do referido passivo, constava que, conforme resulta dos próprios documentos que titulam os referidos contratos de mútuo bancário que sobre os capitais em dívida são devidos juros vincendos as taxas acordadas de 1,262%, acrescidas da sobretaxa de 4% em caso de incumprimento e até efetivo pagamento. / Donde, dúvidas não restam de que os montantes de passivo aprovado pelos ex-cônjuges se reportam tão só à divida de capital vencido, existente à data, sendo que sobre essa dívida se venciam juros às taxas acordadas de 1,262%, acrescidas da sobretaxa de 4% em caso de incumprimento, que nessa ocasião, já se verificava. Existindo nos autos todos os necessários elementos fácticos para a fixação do real montante do passivo à data da prolação do despacho de 2.07.2020, ora em crise, verifica-se que a 1.ª instância mal andou, desconsiderando que existia incumprimento dos contratos, que por isso sobre o capital vencido à data do incumprimento e até à data dessa decisão haviam sido vencidos juros às taxas acordadas de 1,262%, acrescidas da sobretaxa de 4%, e demais acréscimos legais, como é o imposto de selo, o que totalizava nessa data um débito de €79.281,62, conforme liquidação efetuada pelo credor, ora apelante, em 13.02.2020, não concretamente impugnada pelos ex-cônjuges, devidamente comprovada pela documentação que o mesmo juntou posteriormente ao autos, e além do mais, resulta de puro apuramento aritmético. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, o passivo a ter em conta nos presentes autos, aprovado pelos ex-cônjuges e cujo pagamento é devido ao credor/reclamante, ora apelante é de €79.281,62. / Vai assim revogado o que consta da primeira parte do despacho de 2.07.2020, ora em crise, ou seja, na parte em que se fixou o montante do passivo aprovado, e como resulta do que acima se deixou consignado, igualmente na parte em quer se remeteu os interessados para os meios processuais comuns” (facto ora aditado). 11. O prédio identificado em 1. e 3. foi objeto de venda por negociação particular no âmbito do processo de inventário que corre termos pelo Juízo de Família e Menores do Porto sob o n.º 862/09...., pelo preço de € 100 000,00 estabelecido (facto do ponto 3.8. da fundamentação de facto da sentença recorrida, com a redação ora introduzida). 12. Em janeiro de 2019, após o depósito desse preço, foi lavrado o instrumento de venda” (idem). 13. A presente execução baseia-se no incumprimento dos dois contratos de mútuo transcritos em 1., 2., 3. e 4. (facto do ponto 3.1. da fundamentação de facto da sentença recorrida). 14. De acordo com o requerimento executivo apresentado nos autos principais, o Banco aqui exequente, em 16/12/2022, reclama aos executados o pagamento da quantia de € 102.279,85 estabelecido (facto do ponto 3.8. da fundamentação de facto da sentença recorrida). 15. No requerimento executivo, o Exequente liquidou a quantia exequenda nos seguintes termos: “Valor Líquido: (…) Total: 1.º: Sobre o montante de capital em dívida de 50.201,75€, acrescem juros de mora, contados dia a dia, à taxa de 1,095% acrescida de uma sobretaxa de 3%, calculados desde ../../2012 até efetivo e integral pagamento. / 2.º: Tais juros, nesta data, importam na quantia de 22.083,95€. / 3.º: Sobre o montante de capital em dívida de 20.830,66€, acrescem juros de mora, contados dia a dia, à taxa de 1,095% acrescida de uma sobretaxa de 3%, calculados desde ../../2012 até efetivo e integral pagamento. / 4.º: Tais juros, nesta data, importam na quantia de 9.163,49€. / 5.º: Consequentemente, o débito total dos Executados perante o Exequente, proveniente da falta de pagamento pontual da quantia mutuada e respetivos juros importa, atualmente, na quantia de 102.279,85€” (facto ora aditado).*** 2).1.1. Isto posto, passamos para a 2.ª questão. Em termos gerais, podemos dizer que a Recorrente colocou esta questão em duas vertentes: disse, a um tempo, que o Recorrido formulou, no requerimento executivo, uma pretensão que sabia ser infundada; a outro, que o Recorrido vem protelando o pagamento do seu crédito através da interposição de sucessivos recursos das decisões proferidas no processo de inventário, com o objetivo de aumentar a dívida através da contabilização dos juros de mora que, entretanto, se vão vencendo. Sobre aquela 1.ª vertente, importa dizer que a Recorrente não questiona que o Recorrido é titular de direitos de crédito sobre ela e sobre o outro executado, o que, prima facie, lhe confere o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que os aprecie, bem como a possibilidade de os realizar coercivamente, conforme resulta do disposto no art. 2.º/1 e 2 do CPC, onde se consagra o direito à ação, contrapartida necessária da proibição da autotutela e da imposição da heterotutela (art. 1.º do CPC), que constitui uma consequência do princípio do Estado de direito democrático (art. 2.º CRP) e em cujo âmbito de inclui quer o direito de acesso aos tribunais, quer o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Sendo um direito a uma prestação jurisdicional do Estado, faz sentido que se encontre consagrado, de forma implícita, no art. 6.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no art. 10.º Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 47.º da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia e no art. 14/1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Constitui, como é comumente aceite, um direito subjetivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer atuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência deste (João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 46-47). *** 2.1.2. De acordo com a lição de Castanheira Neves (Questão De Facto-Questão De Direito, I, Coimbra: Almedina, 1967, p. 523), o direito subjetivo é uma intenção normativa cuja validade jurídica apenas subsiste enquanto cumpre concretamente o fundamento axiológico-normativo que o constitui e justifica. Assim, numa sociedade organizada, os direitos subjetivos só se justificam enquanto direitos-função, pelo que o ato abusivo será o ato contrário ao espírito e finalidade de cada um dos direitos em exercício. Podemos, assim, dizer que, enquanto direito subjetivo a uma prestação do Estado, o direito à ação apenas é merecedor de tutela enquanto o seu titular perseguir, no respetivo exercício, o interesse ou fim socialmente relevante que o justifica. Quando assim não suceda, haverá um exercício enquadrável na cláusula geral do abuso do direito do art. 334 do Cód

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