Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1084/12.4TBPTL.G1 Relator: EVA ALMEIDA Descritores: ESCRITURA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL TORNAS INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA TESTEMUNHAL VÍCIO DA VONTADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Não há violação do princípio do contraditório se, antes de proferir sentença, as partes foram ouvidas sobre questão nova (nulidade do contrato), que se projectava conhecer oficiosamente. II- As nulidades da sentença (art.º 615º do CPC), como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e discurso lógico nela desenvolvidos. A al.
(8)Os bens em questão (aqui designados por lote de Ponte ... e lote de Arcos ...) não foram avaliados com referência a essa data, que seria sempre anterior a 2008 (2007, considerando o documento junto a fls. 24), mas sim com referência a momento posterior (reportada ao final de 2010 nos relatórios de fls. 852 e segs., por impossibilidade de o reportarem a 7-4-2011, como solicitado pelo Tribunal, o mesmo sucedendo com o relatório da 2ª perícia a fls. 1099 e segs). Assim, a prova produzida nos autos não nos permite concluir pelo “valor real” dos bens à data a que se reporta a partilha, ou seja, à da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges. Pelo exposto decide-se eliminar os factos 1.50 a 1.55 do elenco dos factos provados, pois, por um lado, em nosso entender, face aos demais factos provados, são desnecessários, por outro não resultaram provados. A apelante pugna igualmente para que se julgue provada a factualidade constante do elenco dos factos não provados da sentença, sob os pontos 2.1, 2.2 e 2.11 a 2.15, concretamente: 2.1. Por força dos créditos das sociedades de Ponte de Lima sobre as sociedades de Arcos de Valdevez, Autor e Ré acordaram que o cônjuge a quem fosse adjudicado o lote das sociedades de Ponte de Lima só poderia exigir esses débitos societários depois de estar pago o valor correspondente às tornas em dívida. 2.2. Pretendiam, desse modo, evitar que o cônjuge a quem fossem adjudicadas as sociedades de Arcos de Valdevez não ficasse onerado com um pagamento de tão elevada monta, e que, por outro lado, o cônjuge que tivesse de pagar tornas, conseguisse recebê-las logo após, sob a forma de pagamento de créditos às sociedades de Ponte de Lima. 2.11. Autor e Ré, como forma de evitar movimentações financeiras, acordaram que o valor de tornas – a receber pelo cônjuge a quem fosse adjudicado o lote de Arcos ... – corresponderia ao valor das “dívidas” que as sociedades sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y) tinham para com as sediadas em Ponte de Lima. 2.12. Acordaram ainda que não haveria lugar ao pagamento dos débitos societários enquanto não fosse pago o montante devido a título de tornas. 2.13. O acordo descrito em 2.11. e 2.12. deu origem à elaboração da cláusula quarta do contrato-promessa de partilha de 28/02/2011 2.14. Com tal cláusula, as partes outorgantes procuraram reduzir a escrito aquilo que haviam ajustado entre si, ou seja, que os débitos existentes entre as sociedades em referência seriam apenas liquidados à medida que o pagamento do valor de tornas fosse efectuado pelo cônjuge a quem fosse adjudicado o lote de Ponte ..., sem direito à cobrança de quaisquer juros. 2.15. Tendo inclusivamente ajustado, como forma de evitar movimentações monetárias, que através do pagamento das tornas devidas pelo excesso no preenchimento do respectivo quinhão, se efectuava a correspondente compensação nos extractos das contas correntes societárias. Para tanto invoca os seguintes meios de prova: Docs. de fls. 30, 184, 193, o depoimento prestado pela Ré em 15/11/2016 (01:34 a 04:57 e 16:35 a 29:45), pela testemunha M. A. em 17/01/2017 (10:09 a 14:41 e 20:03 a 23:07), pela testemunha J. R. em 17/01/2017 (01:02:29 a 01:13:37), pela testemunha A. F. em 08/02/2017 (00:02:00 a 00:07:38) e pela testemunha A. C. em 29/05/2017 (00:51:48 a 00:56:59). A prova relativamente a esta matéria já foi por nós apreciada supra e decorre dos depoimentos das assinaladas testemunhas, dos documentos já analisados e mesmo dos factos provados sob os n.ºs 1.37 a 1.45. Consequentemente, entendemos que esta matéria se provou. Por último pugna a apelante para que se adite aos factos provados a matéria dos artºs. 91.º, 92.º, 94.º e 95.º da contestação, que é a seguinte: 91.º E ajustou com o Autor que seria ele a elaborar esses lotes, a definir os bens que os integrariam e também o montante das tornas a pagar: doc. n.º 6, que se dá por reproduzido. 92.º No seguimento do acordado e numa fase prévia, o Autor elaborou dois lotes, nos termos que constam do anexo junto com o doc. n.º 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos. 94.º Dessa proposta do Autor ressaltava o seguinte: – um dos lotes, designado por “Ponte ...”, compreendia as sociedades sediadas em Ponte de Lima (W e K) e metade de catorze partes na sociedade civil M., correspondente à verba n.º 24, bem como os demais bens pertencentes ao extinto casal (incluindo os débitos), que seriam adjudicados mediante o pagamento de tornas no valor de € 1 700 000,00; – o outro lote, designado por “Arcos ...”, compreendia as sociedades sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y) e metade de catorze partes na sociedade civil M., correspondente à verba n.º 24, com direito ao recebimento de tornas no valor de € 1 700 000,00: doc. n.º 5, que se dá aqui por reproduzido. 95.º Com o desenrolar das negociações, esses lotes acabaram por ser alterados nos seguintes termos: - foram aditados seis bens à relação de bens comuns do casal constante do contrato promessa de partilha celebrado em 04/01/2008; - o lote designado por “Arcos ...” passou a contemplar, para além das quotas na sociedades sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y), algumas aplicações financeiras, depósitos bancários e o imóvel que constituía a casa de morada de família; - como contrapartida pela inclusão desses bens e, em especial, do imóvel que constituía a casa de morada de família no lote designado como “Arcos de Valdevez”, o valor de tornas a pagar foi reduzido a € 1 400 000,00. Para tanto convoca os seguintes meios de prova: Docs. de fls. 30, 198, o depoimento do Autor de 15/11/2015 (27:33 a 33:28), depoimento prestado pela Ré em 15/11/2016 (25:43 a 26:20), depoimento de M. A. de 17/01/2017 (00:00:00 a 00:10:09), depoimento de J. R. de 17/01/2017 (01:00:17 a 01:02:29). Os documentos que a recorrente refere não se encontram a fls. 30 e 198, mas sim a fls. 229, 2º parágrafo e 232 a 233, por referência às verbas do doc. a fls. 160 e segs. (1º contrato promessa celebrado em 4.1.2008). Decorre dos documentos que acabamos de referir, bem como dos depoimentos das indicadas testemunhas, já antes analisados, que os supra referidos factos traduzem o que ocorreu nas negociações que precederam a celebração do contrato promessa celebrado em 28-2-2011, referido e parcialmente transcrito nos factos provados na sentença sob os nºs 1.4 a 1.7 A recorrente pugna ainda pelo aditamento dos factos que alegou sob os nºs. 94.º, 95.º e 104.º a 110.º do seu requerimento de 06/10/2020 (requerimento em que se pronunciou sobre a possibilidade do Tribunal decidir oficiosamente pela nulidade do contrato de partilha). Pelas razões supra aduzidas a propósito da arguida nulidade processual, à apelante estava vedado, atento o fim visado com a sua audição e naquela fase processual, alegar novos factos. Consequentemente tais factos não poderão ser atendidos na sentença. * Pelo exposto, na procedência parcial das conclusões da apelante, consideramos assente a seguinte factualidade (alterações a negrito): 1.1. Autor e Ré contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 21 de Fevereiro de 1992. 1.2. Esse casamento foi dissolvido, por divórcio, em - de Janeiro de 2008. 1.3. À data da dissolução do casamento foi decidido não proceder à imediata partilha de bens comuns do casal. 1.4. Em 28 de Fevereiro de 2011, A e R outorgaram um documento particular a que chamaram “CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DE BENS COMUNS” – cf. doc. 3 junto com a p.i., fls. 30 a 40 dos autos. 1.5. Desse contrato promessa consta designadamente o seguinte clausulado: Cláusula Primeira O primeiro e a segunda outorgantes foram casados entre si, em primeiras e reciprocas núpcias de ambos, sob o regime de comunhão de adquiridos, cujo matrimónio foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, por decisão de 4 de Janeiro de 2008, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória do registo Civil de Viana do Castelo, processo nº ..../2007. Cláusula Segunda Do património do extinto casal fazem parte os seguintes bens: I- PASSIVO Verba número 1 Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de mútuo oneroso com hipoteca para aquisição de habitação nº ...........71, no valor de€ 561.018,33. Verba número dois Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de mútuo oneroso com hipoteca multiopções nº ...........72, no valor de € 93.503,10. Verba número três Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de mútuo oneroso com hipoteca para obras nº ...........73, no valor de € 93.602,91. Verba número quatro Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de crédito pessoal designado “crédito poupança ativa” nº ...........91, no valor de € 12.304,21. Verba número cinco Débito ao “Banco ..., SA, com sede da Avenida ..., nº ..., em Lisboa, emergente de contrato de crédito pessoal designado “crédito poupança ativa” nº ...........92, no valor de € 12.304,87. Verba número seis Débito aos pais do primeiro outorgante, F. R. e J. F., residentes no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, no valor de € 250.000,00. Verba número sete Débito do sócio aqui primeiro outorgante à sociedade “WSupermercados, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ........., no valor de € 428.524,00. Verba número oito Débito do sócio aqui primeiro outorgante à sociedade “K- Sociedade de Gestão Imobiliária Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ........., no valor de € 45.239,00. II- ATIVO Verba número nove “Depósito poupança ativa 15 anos”, no Banco ..., com sede na Avenida ..., nº ..., em Lisboa, conta nº .........49, no valor de € 809.39. Verba número dez “Depósito poupança ativa 15 anos”, no Banco ..., com sede na Avenida ..., nº ..., em Lisboa, conta nº .........32, no valor de € 809.39. Verba número onze Depósito à ordem, “Conta Banco ... 100% Gold”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ............18, no valor de € 1.305,89. Verba número doze Poupança “Conta Banco ... 100% Gold”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ............03, no valor de € 700,47. Verba número treze Fundo de Investimento “ Dossier Fundos”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ............97 no valor de €5.432,21. Verba número catorze Fundo de Investimento “ Dossier Fundos”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº............97 no valor de € 6.652,10. Verba número quinze Plano Poupança Reforma “PPR Poupança Ativa-Plano Banco ...”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ...............89, no valor de € 10.694,49. Verba número dezasseis Plano Poupança Reforma “PPR Poupança Ativa-Plano Banco ...”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ...............101, no valor de € 9.357,68. Verba número dezassete Plano Poupança Reforma “PPR Poupança Ativa-Plano Banco ...”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº…, conta nº ...............206, no valor de € 13.771,83. Verba número dezoito Plano Poupança Reforma “PPR Poupança Ativa-Plano Banco ...”, no “Banco ... S.A”, com sede na Avenida ..., nº ..., conta nº ...............213, no valor de € 13.771,83. Verba número dezanove Conta Poupança na “ ...”, da “Caixa ... SA”, com sede na Avenida ... nº .. em Lisboa, apólice nº 77/018582, no valor de € 53.980,59. III- PARTICIPAÇÕES SOCIAIS Verba número vinte Quota na sociedade “ D. & E.e- Mediação Imobiliária, Lda”, com sede na Rua ..., na freguesia e concelho de Arcos de Valdevez, NIPC ........., no valor nominal de € 2.000,00. Verba número vinte e um Quota na sociedade “ ER. – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda”, com sede na freguesia de ..., concelho de Ponte da Barca, NIPC ......... no valor nominal de € 1.650,00. Verba número vinte e dois Quota na sociedade “ K- Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... no valor nominal de € 91.800,00. Verba número vinte e três Quota na sociedade “K- Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... no valor nominal de € 41.400,00. Verba número vinte e quatro Quota na sociedade “ Y- Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcosa de Valdevez, NIPC ... no valor nominal de € 53.550,00. Verba número vinte e cinco Quota na sociedade “ Y- Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcosa de Valdevez, NIPC ... no valor nominal de € 24.150,00. Verba número vinte e seis Quota na sociedade “ W- SUPERMERCADOS, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... valor nominal de € 74 250,00. Verba número vinte e sete Quota na sociedade “ W- SUPERMERCADOS, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... valor nominal de € 24.750,00. Verba número vinte e oito Quota na sociedade “ X- SUPERMERCADOS, Lda”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, NIPC ......... no valor nominal de € 150.000,00. Verba número vinte e nove Quota na sociedade “ X- SUPERMERCADOS, Lda”, com sede no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, NIPC ......... no valor nominal de € 30.000,00. Verba número trinta Catorze partes na sociedade civil “M.”, com Allée ...; ..., em França, cada uma delas com o valor de € 3.647,26, no valor total de € 51.061,64. IV- BENS MÓVEIS Verba número trinta e um Vários conforme discriminação que aqui já se deu por reproduzida, no valor total de € 23.445,00. Verba número trinta e dois Um veículo automóvel da marca “CHEVROLET”, modelo “CORVETE” com o valor atribuído de € 13.000,00. Verba número trinta e três Um veículo automóvel da marca “PONTIAC”, modelo “FIREBIRD” com o valor atribuído de € 5.000,00. IV- BENS IMÓVEIS Verba número trinta e quatro Prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, com a superfície coberta de 170m2 e logradouro com1432 m2, sito no lugar ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o nº ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 358.933,50. Cláusula Terceira Ambos os outorgantes chegaram a acordo em proceder à partilha dos seus bens da seguinte forma:
- a)Os bens descritos nas verbas nº 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 17, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 32 e 33 ficam adjudicados ao primeiro outorgante que pagará à primeira outorgante, o valor de € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) a título de tornas pelo excesso no preenchimento do respetivo quinhão;
- b)Os bens descritos nas verbas 1, 2, 3, 4, 5, 10, 14, 16, 18, 19, 24, 25, 28, 29, 31, 34 ficam adjudicados à segunda outorgante a quem cabe receber, do primeiro outorgante, o valor de € 1.4000.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) a título de tornas pelo excesso no preenchimento do respetivo quinhão. Cláusula quarta Ambos os outorgantes estão de acordo que o valor das tornas de € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros) deverá estar liquidado até à data em que estiverem pagos os débitos existentes entre as sociedades “X – Supermercados Lda.”, com sede no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez NIPC ......... e “Y- Sociedade De gestão Imobiliária Lda.”, com sede no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez NIPC ..., adjudicadas à segunda outorgante e “WSUPERMERCADOS, Lda”, com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, NIPC ......... e “K – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda., com sede na Quinta ..., freguesia de ..., concelho de Ponte de lima, NIPC ........., adjudicadas ao primeiro outorgante. 1.6. Nos termos do supra referido contrato-promessa, em resumo e operações de partilha, resulta que os valores dos quinhões e sua respetiva repartição foram acordados da seguinte maneira: Valor do ativo que não é partilhado (verba 30 Cto. Prom.):…€ 51.061,64 Valor do total do ativo a partilhar:………………………………€1.012.214,30 Valor do activo da R M. M.:………………………………€ 725.650,09 Valor do activo do A D. L.:………………………....€ 286.564.28 Valor do passivo da R M. M.:…………………………….€ 772.733,42 Valor do passivo do A D. L.:……………………….€ 723.763,00 A R M. M. levou a mais no activo:……..………….……€ 219.543,09 A R M. M. levou a mais no passivo:…………….……..€ 24.485.22 O A D. L. levou a menos no activo:…………..…..€ 219.543,09 O A D. L. levou a menos no passivo:……………€ 24.485,22 Compensando o ativo com o passivo que levou a mais o A D. L., este teria direito a tornas a pagar pela R M. M.: € 194 557,70 1.7. Em parte da partilha dividiam-se participações sociais em sociedades e não as sociedades no seu todo. 1.8. Em 30 de Março de 2011, A. e R. outorgaram uma “ADENDA AO CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DE BENS COMUNS”, junto como documento 4 com a p.i., fls. 41 e ss, nos termos do qual: “Pelo facto “do grupo “I. Norte Sul Portugal- Sociedade de Desenvolvimento e Investimento S.A.”, ter demorado a consentir formalmente a partilha das quotas das sociedades (…)” decide-se atrasar a data da realização a escritura de partilha até 8 de Abril de 2011. 1.9. No dia 7 de Abril de dois mil e onze, no Cartório Notarial sito na Alameda ..., na cidade de Viana do Castelo, compareceram perante o Notário A. J. os, respetivamente aqui A e R, a fim de outorgarem a competente escritura pública de partilha de bens comuns do dissolvido casal – cf. doc 5 junto com a p.i., fls. 44 e ss. 1.10. Desta escritura, e para o que aqui importa, destaca-se o seguinte:
- a)A verba 30 do contrato promessa - Catorze partes na sociedade civil “M.”, com Allée ... ; ..., em França, cada uma delas com o valor de € 3.647,26, no valor total de € 51.061,64. – não foi partilhada, cumprindo-se o prometido na cláusula quinta daquele. 1.11. As verbas 20, 21, 22, 23, 26, 27 (correspondentes quer no contrato promessa, quer na escritura) viram os seus valores alterados, por excesso, sendo que lhes foi atribuído na escritura um valor superior ao valor constante do contrato promessa. 1.12. Outrossim, às verbas 32 e 33 do contrato promessa que correspondem às verbas 31 e 32 da escritura em apreço. 1.13. Os outorgantes da escritura, aqui A. e R. respetivamente, declararam que “Feita a compensação entre o ativo e o passivo não há lugar ao pagamento de tornas”. 1.14. Autor e Ré contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 21 de Fevereiro de 1992: cfr. doc. n.º 1, junto com a p.i. 1.15. Esse casamento foi dissolvido, por divórcio, por decisão, transitada em julgado, proferida pela Senhora Conservadora do Registo Civil de Viana do Castelo, em 4 de Janeiro de 2008.: cfr. doc. n.º 2, junto com a p.i. 1.16. Em 04 de Janeiro de 2008, Autor e Ré outorgaram contrato-promessa de partilha, através do qual acordaram que, à excepção dos referidos nas als.
- a)e
- b)da cláusula terceira do contrato que se junta, os demais bens do casal seriam adjudicados em regime de compropriedade, na proporção de metade para cada um, que se manteria por um período mínimo de 5 (cinco) anos: doc. n.º 1 junto com a contestação. 1.17. Do património comum do extinto casal faziam parte, entre outros, os seguintes bens ou direitos:
- a)participações sociais na sociedade comercial Y – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda., com sede em ..., ..., Arcos de Valdevez;
- b)participações sociais na sociedade X – Supermercados, Lda., com sede em ..., ..., Arcos de Valdevez;
- c)participações sociais na sociedade K – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda., com sede na Quinta ..., ..., Ponte de Lima;
- d)participações sociais na sociedade W – Supermercados, Lda., com sede na Quinta ..., ..., Ponte de Lima. 1.18. A sociedade W explora o estabelecimento comercial I., em Ponte de Lima. 1.19. A sociedade K é proprietária do imóvel onde funciona o estabelecimento comercial I., em Ponte de Lima. 1.20. A sociedade X explora o estabelecimento comercial I., em Arcos de Valdevez. 1.21. A sociedade Y é proprietária do imóvel onde funciona o estabelecimento comercial I., em Arcos de Valdevez. 1.22. Em 28 de Fevereiro de 2011, Autor e Ré subscreveram, para além do documento intitulado - “contrato de promessa de partilha de bens comuns”, supra descrito, outro documento que intitularam de “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações”, cf. doc. de fls. 180 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido ara os devidos efeitos legais. 1.23. No contrato-promessa de partilha, Autor e Ré convencionaram os termos em que haveria de se realizar a partilha e definiram que o cônjuge que ficasse com os bens que constituem um lote descrito na al.
- a)da cláusula terceira (que incluía as participações nas sociedades de Ponte de Lima) teria de pagar tornas ao outro, no valor de € 1 400 000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros). 1.24. Por força da escritura pública de partilha dos bens comuns do casal, as quotas das sociedades sediadas em Ponte de Lima (W e K) foram adjudicadas ao Autor. 1.25. Ao passo que as quotas das sociedades sediadas em Arcos de Valdevez (X e Y) foram adjudicadas à Ré. 1.26. O Autor não pagou à Ré, até ao presente, qualquer quantia a título de tornas. 1.27. As sociedades representadas pelo Autor (de Ponte de Lima) requereram a insolvência das sociedades representadas pela Ré (de Arcos de Valdevez), em processos que correram termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez. 1.28. A sociedade W deu entrada a pedido de declaração de insolvência da sociedade X, que correu termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez com o n.º 75/12.0TBAVV. 1.29. Como fundamento para esse pedido, invocou a existência de débito societário, no valor de (€ 570 397,84 + € 379 263,87) € 949 661,71, acrescido de juros, entre as sociedades envolvidas no processo. 1.30. Nesse processo foi proferida sentença, transitada em julgado, que indeferiu liminarmente esse pedido de declaração de insolvência, por o mesmo ser “manifestamente improcedente”: doc. n.º 4, que se dá por reproduzido, junto a fls. 189 e ss dos autos. 1.31. Paralelamente, a sociedade W deu entrada a pedido de declaração de insolvência da sociedade Y, que correu termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez com o n.º 52/12.0TBAVV. 1.32. Como fundamento para esse pedido, invocou a existência de débito societário, no valor de € 452 975,89, acrescido de juros, entre as sociedades envolvidas no processo. 1.33. Nesse processo foi realizada audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente a acção e absolveu a Requerida “Y – Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda.” do pedido formulado pela Requerente “W – Supermercados, Lda.”: doc. n.º 5, que se dá por reproduzido, junto a fls. 193 e ss. 1.34. Paralelamente, o Autor instaurou contra a Ré providência cautelar destinada a evitar que, face ao não pagamento da prestação vencida em 15 de Março de 2012, a Ré desse à execução o “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento a prestações”. 1.35. Esse processo correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima com o n.º 207/12.8TBVCT e culminou com a prolação de sentença, confirmada por Acórdão da Relação de Guimarães, que julgou improcedentes os pedidos aí formulados. 1.36. Corre ainda termos neste Tribunal a acção ordinária n.º 212/12.4TBPTL (2.º Juízo), em que o Autor pede que se declare nulo ou, subsidiariamente, se anule o “reconhecimento de divida e acordo de pagamento em prestações” outorgado em 28/02/2012 – tendo sido proferida sentença ainda não transitada em julgado. 1.37. No final do mês de Novembro de 2010, A. e R. acordaram em discutir com propostas a partilha dos bens comuns do casal – cf. carta de fls. 228 a 234 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido. 1.37.A – A Ré ajustou com o Autor que seria ele a elaborar esses lotes, a definir os bens que os integrariam e também o montante das tornas a pagar: doc. n.º 6, que se dá por reproduzido. 1.37. B - No seguimento do acordado e numa fase prévia, o Autor elaborou dois lotes, nos termos que constam do anexo junto com o doc. n.º 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os de