Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 998/23.0T8VCT.G1 Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA DEVIDA AO AGENTE ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Ao contrato sub judice - que tem a natureza de um contrato misto (de “contrato de agência”; de “contrato de franchising”; e de “contrato de mera licença de marca”) -, pode/deve aplicar-se por analogia o regime jurídico do contrato de agência, estabelecido no DL 178/86, de 3/7 (alterado pelo DL 118/93, de 13/4). II- A resolução do contrato é lícita, nos termos do art.º 30º, alínea
- b)do citado DL n.º 178/86, de 13.4., quando ocorre uma mudança objetiva do contexto comercial, e uma deterioração notória da confiança entre as partes, tornando inexigível às RR manter a colaboração que vinham mantendo com as AA. III- É licito às partes fixarem contratualmente uma cláusula ou “Pacto de não concorrência” para vigorar no fim do contrato, assim como a estipulação de Cláusulas penais para o caso do agente não cumprir o referido pacto. IV- Deve ser no entanto fixado no contrato uma compensação económica ao agente, como contrapartida pela sua inatividade durante o período de vigência do pacto de não concorrência. V- Não sendo estipulada no contrato essa compensação, não assiste ao principal o direito, em caso de violação do pacto de não concorrência, de exigir do agente a indemnização previamente fixada no contrato, para hipótese de incumprimento dessa cláusula. VI- Ao virem peticionar na ação os montantes contratualmente fixados a título de cláusula penal, por alegada violação da obrigação de não concorrência, sem terem facultado às rés a devida compensação legal, incorrem as AA em abuso de direito (de conhecimento oficioso). Decisão Texto Integral: I- RELATÓRIO (com base no que consta da decisão da primeira instância): “1. "EMP01..., LDA.", sociedade comercial por quotas, com sede na avenida ..., ..., ... ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...99, e "EMP02..., LDA.”, sociedade comercial por quotas, com sede na avenida ..., ..., ... ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...19, vieram intentar a presente ação declarativa, com processo comum, contra “EMP03..., LDA”, sociedade por quotas unipessoal por quotas, com sede na rua ..., 77, ... ..., com o número único de matrícula e pessoa coletiva ...72, e AA (NIF ...06 - CC n.º ...49), residente na rua... ... ..., ..., pedindo que:
- a)sejam as RR. condenadas, em regime de solidariedade, a pagar às AA. “EMP01..., Lda.” e “EMP02..., Lda.” A indemnização global de 21.000,00 €, pela cessação ilícita/denúncia antecipada do contrato;
- b)sejam as RR. condenadas em regime de solidariedade, a pagar à A. “EMP01..., Lda.”: a. 5.000,00 € pelo incumprimento do prazo de pré-aviso; b. a indemnização motivada pela violação da obrigação de não concorrência, no valor que se vier a apurar em sede de ulterior liquidação nos termos da cláusula décima nona n.º 7 do contrato, e em valor nunca inferior a 50.000,00 €;
- c)sejam as RR. condenadas em regime de solidariedade, a pagar à A. “EMP02..., Lda.”: a. 5.000,00 € pelo incumprimento do prazo de pré-aviso; b. a indemnização motivada pela violação da obrigação de não concorrência, no valor que se vier a apurar em sede de ulterior liquidação nos termos da cláusula décima nona n.º 7 do contrato, e em valor nunca inferior a 70.000,00 €;
- d)sejam as RR. condenadas ao pagamento: a. de juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre cada uma das quantias supra identificadas e contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, b. das custas e procuradoria condigna.* As Autoras pretendem assim a condenação das Rés por alegada cessação ilícita de um contrato de agência e subsequente violação de um pacto de não concorrência, que previa que as Rés não podiam exercer atividades concorrentes, por um período de dois anos, após o termo do contrato. As Autoras descrevem o modelo de negócio, a formação e o know-how fornecidos às Rés nas áreas de intermediação de crédito e mediação imobiliária, e alegam que a resolução do contrato por justa causa invocada pelas Rés é infundada. Consequentemente, as Autoras pedem a indemnização contratualmente fixada, incluindo penalidades pela cessação antecipada do contrato e pela concorrência desleal, com valores mínimos estipulados de 50.000,00 € e 70.000,00 €, respetivamente.* Em sede de contestação, as Rés relatam o desenrolar da relação contratual entre as partes, e invocam a invalidade, nulidade e ineficácia de diversas cláusulas contratuais, além de fundamentarem a resolução lícita do contrato, por justa causa, e apresentarem pedidos reconvencionais. As Rés dizem também que os contratos celebrados são verdadeiros contratos de adesão, uma vez que foram unilateralmente elaborados pelas AA., sendo que as RR. tiveram apenas a opção de aceitar ou rejeitar em bloco as respetivas cláusulas, vendo suprimida a sua liberdade de negociação. Em sede de reconvenção, pedem a condenação da 1ª A. a pagar-lhes uma compensação pela obrigação de não concorrência, bem como uma indemnização de clientela.* As AA. apresentaram réplica, contestando a reconvenção e respondendo às exceções suscitadas pelas RR.* Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão (da qual se recorre): “IV Dispositivo: - Decide-se julgar a ação parcialmente procedente, por provada e: • condenar as RR., em regime de solidariedade, a pagar à A. “EMP01..., Lda” a quantia de 50.000 € (cinquenta mil euros), a título de indemnização devida pela violação da obrigação de não concorrência, nos termos da cláusula décima nona n.º 7 do contrato; • condenar as RR., em regime de solidariedade, a pagar à A. “EMP02..., Lda.”, a quantia de 70.000 € (setenta mil euros), a título de indemnização devida pela violação da obrigação de não concorrência, nos termos da cláusula décima nona n.º 7 do contrato; • absolver as RR. do demais peticionado. - Mais se decide julgar a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e: • condenar a 1ª Autora “EMP01..., Lda.” a pagar à 1ª Ré EMP03... a quantia de 115.000 € (cento e quinze mil euros) a título de compensação pela obrigação de não concorrência; • absolver as Autoras do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento. Registe e notifique”.* Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram as RR interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I. O presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão da matéria de facto, mediante reapreciação da prova gravada, e, bem assim, a impugnação da decisão de direito, por erro de subsunção jurídica e violação das normas aplicáveis. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: II. No que diz respeito à decisão relativa à matéria de facto, verifica-se, a título preliminar, que a douta Sentença recorrida enferma de vício metodológico que inquina todo o seu conteúdo, porquanto a Mm.ª Juiz a quo se limitou a transcrever os factos alegados pelas Partes nos respetivos articulados, sem sobre eles exercer a necessária apreciação crítica, e sem proceder à readaptação da respetiva redação face à prova produzida. III. Tal opção conduziu a que a redação dos factos provados e não provados reproduzisse, de forma literal, as formulações das Partes, sem a filtragem própria da função jurisdicional de seleção, avaliação e síntese do material fáctico relevante. IV. Ainda em relação à matéria de facto, entendem as Recorrentes, por um lado, que a douta Sentença recorrida deu (erradamente) como (
- i)provados determinados factos que, face à prova produzida, deveriam ter sido dados como não provados ou cuja redação deveria ter sido outra, e, por outro, que (
- ii)deveriam ter sido levados à matéria de facto muitas outras circunstâncias que foram alegadas, discutidas e devidamente provadas nos presentes autos, quer pelos documentos juntos, quer pelo depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência, e em relação às quais a douta Sentença recorrida não faz qualquer referência. Desde logo, Impugnação do Facto Provado n.º 3: V. As Recorrentes impugnam expressamente o Facto Provado n.º 3, que consideram incorretamente julgado, porquanto a Mm.ª Juiz a quo se limitou a copiar o teor do objeto social constante da certidão permanente do registo comercial da 1.ª A. EMP01..., confundindo o respetivo objeto social com as atividades económicas por aquela efetivamente exercidas. VI. O objeto societário é entendido como “as atividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer” e pode não corresponder inteiramente ou sequer proximamente às reais e efetivas atividades que a Sociedade pratica, ou seja, o objeto social é uma declaração programática, contendo atividades que os sócios podem vir a exercer, mas que não coincide necessariamente com as atividades realmente prosseguidas pela sociedade. VII. No caso sub judice, as AA. EMP01... não fizeram qualquer prova do exercício efetivo de todas as atividades constantes do seu objeto social, tão pouco da deliberação acerca de quais as atividades compreendidas no seu objeto social que efetivamente exerce (como se prevê no nº 3 do art.º 11 do CSC). VIII. A verdade é que, ao longo do período de vigência do Contrato sub judice, as únicas atividades exercidas pela 1ª A. EMP01... eram a mediação de seguros angariados pelos agentes EMP01... (CAE ...-R4); e, o desenvolvimento e implantação de contratos de agenciamento, franchising e concessão comercial (CAE ... - R4 e CAE ... - R4). IX. Conforme se pode verificar através do conteúdo dos Docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a p.i., dos Docs. n.ºs 11 e 37 a 40 juntos com a Contestação e dos Docs. juntos em 11/09/2024, através do requerimento com a ref.ª eletrónica ...29, todas as demais atividades eram delegadas pela 1.ª A. EMP01... em agentes e subagentes da rede EMP01.... X. Em face do que antecede, a redação do Facto provado n.º 3 deve ser alterada, de forma a que dele passe a constar o seguinte: “Tendo, ao longo dos anos, diversificado e expandido o seu negócio, de forma a evoluir de acordo com as exigências do mercado, desenvolvendo, durante o período de vigência dos contratos com as Rés (fevereiro de 2009 até novembro de 2021) as seguintes atividades económicas a título principal: (
- i)mediação de seguros relativa aos contratos de seguros angariados pelos agentes EMP01... (CAE ...-R4); e, (
- ii)o desenvolvimento e implantação de contratos de agenciamento, franchising e concessão comercial (CAE ...-R4; CAE ...-R4).” Impugnação do Facto Provado n.º 9: XI. Pelos motivos que antecedem - que se dão aqui por integralmente reproduzidos - e igualmente com base na prova documental suprarreferida, as Recorrentes impugnam expressamente o Facto Provado n.º 9, uma vez que a 2.ª A. EMP01... também não exerce, de facto, a generalidade das atividades inscritas no seu objeto social. XII. Conforme se pode verificar através do conteúdo dos Docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a p.i., dos Docs. n.ºs 11 e 37 a 40 juntos com a Contestação e dos Docs. juntos em 11/09/2024, através do requerimento com a ref.ª eletrónica ...29, a atividade da 2ª A. EMP01... consiste em conceder a utilização das suas marcas comerciais, designadamente a marca EMP01... - Mediação Imobiliária (2ª A.), a terceiras entidades / empresas / sociedades a quem autoriza a respetiva utilização, o respetivo “logótipo”, o “modelo de negócio”, a troco ou contrapartida de um prémio, encargo ou “fee” de ingresso na rede (“direito de acesso”) e de “comissões futuras”. XIII. A 2ª A. EMP02... dedica-se, assim, exclusivamente à implantação de redes de franquiados, assumindo como atividade principal e única a posição de franqueadora ou “Master Franchinsing” e não à atividade de “Mediação Imobiliária”, tal como prevista no art.º 2º da Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro. XIV. Consequentemente, a redação do Facto provado n.º 9 deve ser alterada, de forma a que dele passe a constar o seguinte: “A 2ª A. “EMP02..., LDA.” é uma sociedade comercial constituída em 26/09/2011, e que se dedica, exclusivamente, à implantação de redes de franquiados, assumindo como atividade principal e única a posição de franqueadora, concedendo a utilização das suas marcas comerciais, designadamente a marca EMP02... - Mediação Imobiliária (2ª A.), a terceiras entidades / empresas / sociedades a quem autoriza a respetiva utilização, o respetivo “logótipo”, o “modelo de negócio”, a troco ou contrapartida de um prémio, encargo ou “fee” de ingresso na rede (“direito de acesso”) e de “comissões futuras.” Impugnação do Facto Provado n.º 15: XV. O Facto Provado n.º 15 carece totalmente de base probatória. XVI. A douta Sentença recorrida, em violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 607.º do CPC, não identifica, no capítulo referente à formação da convicção do Tribunal, quaisquer meios de prova que suportem a conclusão de que os agentes dispunham de liberdade de “opção entre a abertura de uma loja com um âmbito de atividade alargado (…) ou, em alternativa, especializar-se numa área”. XVII. E, efetivamente, não estava na livre disponibilidade dos agentes da Rede EMP01... (onde se inseria a 1.ª Ré EMP03...) poderem optar por manter-se nesta Rede ou transitar para a “Rede EMP01... SEGUROS” e para a “Rede EMP01... CRÉDITO”. XVIII. A absoluta ausência de suporte probatório impõe que o Facto Provado n.º 15 seja julgado como não provado. XIX. Subsidiariamente, caso assim se não entenda, deve ser alterada a respetiva redação, de modo a retirar a menção “aos seus atuais e (…)” agentes, passando dela a constar o seguinte: “Permitindo, assim, aos potenciais agentes, a opção entre a abertura não só de uma loja com um âmbito de atividade alargado (referente às atividades principais de consultoria financeira e de crédito e mediação de seguros), mas também, em alternativa, especializar-se numa área, procedendo ao exercício da atividade apenas na área da consultoria financeira e de crédito, ou só na atividade de mediação de seguros.” Facto n.º 73-A a aditar ao elenco dos Factos Provados: XX. Nos artigos 13.º e 314.º da Contestação, as RR. alegaram que em 23 de julho de 2009, aquando da celebração do Contrato de Agência entre a EMP04..., Lda. (a 1.ª A. EMP01...) e a 2ª R., esta teve de pagar à 1ª A. EMP01.... para “compensação pelo investimento patrimonial e em know-how efetuado pela EMP01... e seu Agente”, a quantia de €6.000,00 + IVA (€7.380,00). XXI. Este facto, devidamente alegado pelas RR., foi provado pelo teor da Cláusula Décima Segunda do Contrato junto aos autos com a réplica das AA. EMP01..., contudo, a douta Sentença recorrida não lhe faz qualquer referência. XXII. Assim, à luz da prova produzida, entendem as RR. dever ser aditado aos Factos Provados o Facto Provado n.º 73-A, com a seguinte redação: “Em 23 de julho de 2009, aquando da celebração do Contrato de Agência entre a 1.ª A. EMP01... e a 2ª R., a 2.ª R., para ser “admitida” como consultora financeira da 1ª A. EMP01...., teve de pagar à 1ª A. EMP01.... a título de “Direito de Ingresso”, para “compensação pelo investimento patrimonial e em know-how efetuado pela EMP01...”, a quantia de €6.000,00 + IVA (€7.380,00).” Facto n.º 77-A a aditar ao elenco dos Factos Provados: XXIII. Resulta igualmente da prova documental junta aos autos, nomeadamente da Cláusula Décima Segunda do Contrato e da fatura emitida pela 1.ª A. EMP01..., em 24 de maio de 2010, juntos como Docs. n.ºs 12 e 15 com a Contestação, que, em 27/01/2010, data em que foi celebrado entre a 2.ª R. e a sociedade “EMP05... Unipessoal, Lda” (... ...55), um 2º Contrato com a EMP01... - Consultores Financeiros, Lda. (cfr. Facto Provado n.º 77), as RR. tiveram de proceder ao pagamento da quantia suplementar de €9.600,00 (IVA incluído) “para compensação pelo investimento patrimonial e em know-how efetuado pela “Principal”. XXIV. Em face do que antecede e à luz da prova produzida e acima referenciada, deve ser aditado aos Factos Provados o Facto Provado n.º 77-A, com a redação seguinte: “Em 27 de janeiro de 2010, foi celebrado entre a 1.ª A. EMP01..., por um lado, e entre 2.ª R. e a sociedade “EMP05... Unipessoal, Lda”, por outro, um segundo Contrato de Agência, que implicou que estas últimas tivessem de pagar àquela a quantia suplementar de €9.600,00 (IVA incluído) “para compensação pelo investimento patrimonial e em know-how efetuado pela “Principal”.” Facto n.º 82-A a aditar ao elenco dos Factos Provados: XXV. Do confronto entre o conteúdo dos contratos celebrados entre as Partes em 01/12/2016 e 04/01/2019 (cfr. Docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a p.i.) e, bem assim, do depoimento prestado pela 2.ª Ré (cfr. 01:09:47 a 01:10:46, 00:11:38 a 00:11:20 e 00:12:16 a 00:13:09 do ficheiro aúdio disponível no Citius com a denominação “Diligencia_998-23.0T8VCT_2025-03-17_11-08-33”) resulta inequivocamente que, até à data da celebração do novo Contrato entre as Partes em 01/12/2016, o montante recolhido pelas AA. EMP01..., fruto da atividade dos seus agentes, era repartido na proporção de 70% para o agente e 30% para a EMP01...; e, que, a partir daí
(2016), a repartição passou a ser de 90% para o agente e 10% para a EMP01.... XXVI. Mais resultou do depoimento da 2.ª Ré (cfr. 01:09:47 a 01:10:46, 00:11:38 a 00:11:20 e 00:12:16 a 00:13:09 do ficheiro aúdio disponível no Citius com a denominação “Diligencia_998-23.0T8VCT_2025-03-17_11-08-33”) que esta alteração ao nível remuneratório foi motivada por razões que se prenderam com a necessidade de a EMP01... atrair novos agentes, e adequar a repartição das comissões àquela que era então a prevalecente no mercado. XXVII. Esta factualidade, embora amplamente demonstrada nos autos, não foi integrada no elenco dos factos provados, pelo que, entendem as Recorrentes dever ser aditado aos Factos Provados o Facto Provado n.º 82-A, com a redação seguinte: “Até à outorga do Contrato de Agência de 01/12/2016, o montante recolhido pelas AA. EMP01..., fruto da atividade dos seus agentes, era repartido na proporção de 70% para o agente e 30% para a EMP01...; a partir daí, operou-se, por iniciativa das AA. EMP01..., uma alteração do regime das comissões devidas aos agentes da Rede EMP01..., passando a repartição a ser de 90% para o agente e 10% para a EMP01..., porquanto era essa a repartição prevalecente no mercado.” Impugnação do Facto Provado n.º 21: XXVIII. A atual redação do Facto Provado n.º 21 é imprecisa e ambígua, porquanto não identifica de forma clara qual é, afinal, o “aludido contrato” que teria sido substituído em 04/01/2019. XXIX. Com o que viola a exigência de rigor na fixação da matéria de facto, que impõe que a respetiva redação seja expressa e inequívoca. XXX. Por razões de clareza, deve o Facto Provado n.º 21 ser reformulado, de forma a dele passar a constar que: “O aludido contrato celebrado entre as Partes em 01/12/2016, foi substituído por outro, em 04/01/2019, fruto das exigências legais vertidas no Decreto-lei n.º 81-C/2017, e da inerente necessidade de adaptar a atividade exercida pelas partes à sobredita inovação legislativa.” Impugnação do Facto Provado n.º 7: XXXI. A redação do Facto Provado n.º 7 descreve de forma muito redutora a dinâmica da relação entre a 1.ª A. EMP01... e as RR, não compreender devidamente a relação entre a 1.ª A. EMP01... e as Recorrentes na área da intermediação de crédito, nem antes, nem depois do ano de 2019. XXXII. Até 04 de janeiro de 2019, era a 1.ª A. EMP01... (que) negociava e contratava com os bancos a prestação de serviços de angariação e intermediação de crédito, no sentido de a EMP01... apresentar aos clientes as propostas de contrato de crédito que os consumidores haviam de celebrar com os bancos; a 1.ª A. EMP01... celebrava e outorgava com os bancos os respetivos “Contratos de Vinculação” / “Intermediação de Crédito Vinculado”, onde eram estabelecidas as respetivas comissões a favor da EMP01.... XXXIII. Por seu lado, a EMP01... subcontratava este serviço de angariação de consumidores / clientes de contratos de crédito, com os seus agentes, integrados na Rede “EMP06...”, que se obrigava a prestar os serviços descritos na alínea
- a)do n.º 1 da Cláusula Quarta e na Cláusula Quinta do Contrato de Agência de 01 de dezembro de 2016 - cfr. Doc. n.º 7 junto com a p.i.. XXXIV. Após 04 de janeiro de 2019 e a partir da entrada em vigor do DL nº 81-C/2017, de 7 de julho, a angariação de consumidores / clientes de contratos de crédito continuava ao cuidado das RR., mas os Contratos de Vinculação com os bancos passaram a ser negociados e outorgados diretamente pela 1.ª R., na qualidade de Intermediária de Crédito registada junto do Banco de Portugal (sem a intervenção da 1.ª A. EMP01...), como se observa dos Docs. n.ºs 32, 33 e 34 juntos com a Contestação; e, as comissões passaram a ser pagas diretamente pelos bancos à 1.ª R., que, por seu turno, se obrigou a pagar à 1.ª A. EMP01... um “royalty” de 10% sobre as comissões que a 1.ª Ré recebia dos bancos (cfr. Anexo II do Contrato de 04/01/2019, junto como Doc. n.º 8 com a p.i.). XXXV. Em face do que antecede, a redação do Facto Provado n.º 7 deve ser alterada, passando dele a constar o seguinte: “Até 04 de janeiro de 2019, no âmbito do Contrato de Agência de 01 de dezembro de 2016, incumbia à 1.ª Ré EMP03... angariar, por conta da 1.ª A. EMP01..., clientes com vista à celebração de contratos de crédito com os bancos com quem a 1.ª A EMP01... tinha outorgado Contratos de Vinculação e que lhe pagavam comissões em função dos contratos de crédito angariados pelos agentes da EMP01.... Após 04 de janeiro de 2019, a 1.ª Ré EMP03... registou-se junto do Banco de Portugal como intermediária de crédito e passou a negociar e outorgar diretamente com os bancos os Contratos de Vinculação, pelo que os consumidores / clientes de crédito eram angariados pela 1.ª Ré por sua exclusiva conta e risco, sem qualquer intervenção ou participação da 1.ª A. EMP01..., pagando os bancos as comissões diretamente à 1.ª Ré, que, pelo uso da imagem da marca ... e como contrapartida de um eventual efeito potenciador da marca, pagava à 1.ª A. EMP01... um “royalty” de 10% sobre a comissão que a 1.ª Ré recebia dos bancos.” Factos n.ºs 22-A e 22-B a aditar ao elenco dos Factos Provados: XXXVI. Embora resulte da discussão e prova produzida nos presentes autos, não surge plasmado na douta Sentença recorrida a forma como se processava, na prática, a relação contratual entre as AA. EMP01... e as RR., isto é, como eram as Partes remuneradas ao abrigo dos Contratos que foram celebrando, quem outorgava os contratos com os clientes, etc., importando, até para efeitos de uma posterior qualificação dos contratos sub judice, carrear essas circunstâncias para a matéria de facto (no caso, provada). XXXVII. No que toca à Intermediação de Créditos, até 04 de janeiro de 2019, era a A. EMP01..., enquanto Principal, que outorgava os Contratos de Vinculação com os Bancos; o Agente promovia e angariava clientes de Contratos de Intermediação de Crédito, que eram assinados pela A. EMP01..., que pagava uma comissão ao Agente, ora 1ª Ré; após essa data, passou a ser a 1.ª R., enquanto Intermediária de Crédito, a angariar clientes e a celebrar diretamente com eles Contratos de Intermediação de Crédito, que eram por si assinados (cfr. Factos provados n.ºs 67 e 68 da Sentença recorrida; Contrato junto como Doc. n.º 7 com a p.i.; Anexo II do Contrato de 04/01/2019, junto como Doc. n.º 8 com a p.i.; Docs. n.ºs 32, 33 e 34 juntos com a Contestação). XXXVIII. Até 04/01/2019, a 1.ª Ré faturava à 1.ª A. EMP01... os serviços de angariação de clientes de crédito por si prestados; e, a 1.ª A. EMP01... pagava à 1.ª Ré as respetivas comissões (10%), calculadas sobre as comissões que os Bancos pagavam à 1.ª A. EMP01... ao abrigo de Contratos de Vinculação com esta. XXXIX. A partir de 04/01/2019, a 1.ª Ré negociava e contratava com os Bancos os Contratos de Vinculação, destes recebendo uma remuneração sob a forma de comissão sobre o montante do crédito angariado pela 1.ª Ré, mas, a título de uso da imagem da marca “EMP01...”, a 1.ª Ré pagava à 1.ª A. EMP01... um fee variável, um “royalty”, correspondente a 10% dos montantes das comissões de intermediação que a 1.ª Ré recebia dos Bancos. XL. No que se reporta à Mediação Imobiliária, ficou igualmente claro que era o Agente que celebrava diretamente os Contratos com os clientes por si angariados, sem intervenção do Principal, a quem cabia receber uma comissão” do Agente (cfr. Cláusula Sexta do Contrato de 2019, doc. nº 8 junto c/ a P.I.). XLI. Em face do que, deve ser aditado aos Factos provados os Factos Provados n.ºs 22-A e 22-B, com a redação seguinte: “Relativamente à atividade de Intermediação de Créditos, era, até 04 de janeiro de 2019, a 1.ª A. EMP01..., na qualidade de Principal, quem outorgava os Contratos de Vinculação com os Bancos e assinava os Contratos de Intermediação de Crédito com os clientes que eram angariados pelos seus agentes, no caso pela 1.ª R., pagando-lhes uma comissão de 90%, calculados sobre os montantes recebidos pela 1.ª A. EMP01... dos Bancos; a partir de 04 de janeiro de 2019, com a entrada em vigor do DL nº 81-C/2017, de 7 de julho, a 1.ª Ré registou-se como “Intermediaria de Crédito” junto do Banco de Portugal e passou a celebrar os contratos de vinculação diretamente com as instituições de crédito ou financeiras, deixando de angariar clientes de crédito para a 1ª A. EMP01..., passando a angariá-los diretamente para a 1.ª Ré, e deixando de promover por conta da 1.ª A. EMP01... quaisquer contratos de consultadoria financeira e/ou de intermediação de crédito; tendo passado, a partir de, 04 de janeiro de 2019, a 1.ª Ré a pagar à 1.ª A. EMP01... - a título de contrapartida pelo uso da imagem e marca “EMP01...” - um “royalty” correspondente a 10% dos montantes das comissões recebidas dos Bancos pela 1.ª Ré.” E, “Relativamente à atividade de Mediação Imobiliária, era o Agente, no caso a 1.ª R. que angariava os clientes e celebrava diretamente com eles os Contratos de Mediação Imobiliários, sem intervenção da Principal, no caso a 2.ª A. EMP01..., sendo que a 2.ª A. EMP01..., como “Franqueadora”, recebia da 1.ª Ré uma comissão relativa aos contratos de mediação imobiliária que a 1.ª Ré celebrava e dos quais resultava êxito no recebimento de uma comissão de intermediação imobiliária .” Impugnação do Facto Provado n.º 67: XLII. A inserção do Facto Provado n.º 67 imediatamente a seguir ao Facto Provado n.º 66, onde a Mma. Juiz a quo descreve os factos ocorridos após a cessação do Contrato em novembro de 2021, inculca, erradamente, a ideia de que a 1.ª Ré EMP03... só obteve o seu registo como Intermediária de Crédito após a cessação do contrato, o que não corresponde à verdade. XLIII. A própria redação do n.º 2 da Cláusula Quinta do Contrato de Agência de 04/01/2019 refere que: “2. A partir de 01 de janeiro de 2019, a Terceira e a Quarta Contraentes [1.ª e 2.ª RR.] só poderão exercer a atividade de intermediação de crédito (…) desde que estejam legalmente habilitadas.”(junto do Banco de Portugal) XLIV. O primeiro Contrato de Vinculação celebrado pela 1.ª Ré com o Banco 1..., S.A. foi assinado em ../../2019 e, a partir daí, a 1.ª Ré celebrou Contratos de Vinculação com quase todos os Bancos comerciais portugueses (cfr. Docs. n.ºs 32 a 34 juntos com a Contestação). XLV. Assim, a redação do Facto provado n.º 67 deve ser alterada, de forma a que dela passe a constar o seguinte: “67) Pelo menos desde ../../2019 a 1ª R. encontra-se registada junto do Banco de Portugal na qualidade de intermediária de crédito vinculada, para contratos de crédito à habitação e crédito aos consumidores, sob o n.º de registo ...00.” Impugnação do Facto Provado n.º 68: XLVI. A redação do Facto Provado 68 é omissa quanto à celebração de determinados contratos de vinculação pela 1.ª Ré, bem como quanto ao momento a partir do qual começaram a ser celebrados os referidos contratos, muito embora se encontrem presentes nos autos os respetivos elementos probatórios necessários, designadamente através dos Docs. n.º 32 a 34 juntos com a Contestação, dos quais resulta que, em ../../2019, a 1.ª Ré celebrou, já na qualidade de Intermediária de Crédito, o seu primeiro Contrato de Vinculação com o Banco 1..., S.A. e que todos os demais contratos de vinculação celebrados entre a 1.ª Ré e os bancos foram celebrados após aquela data, mas ainda durante o período de vigência do contrato de 04/01/2019 sub judice. XLVII. Assim, em abono da verdade material e da clareza da matéria de facto, deve ser alterada a redação do Facto Provado n.º 68, passando dele a constar o seguinte: “Durante a vigência do Contrato de Agência de 04/01/2019, e a partir de 07/01/2024, a 1.ª Ré, estando já registada como Intermediária de Crédito junto do Banco de Portugal, assinou contratos de vinculação com as seguintes instituições: “Banco 1..., S.A.”, “Banco 2..., S.A.”, “Banco 3...”, “Banco 4..., S.A.”, “Banco 5..., S.A.”, “Banco 6..., S.A.”, “Banco 7..., S.A.”, “Banco 8..., S.A.”, “Banco 9..., S.A.”, “Banco 10...”, “Banco 11..., S.A.”.” Impugnação do Facto Provado n.º 40: XLVIII. O Facto Provado n.º 40 é falacioso, porquanto não resultou demonstrado que as AA. tivessem ministrado às RR. uma formação inicial com carácter “intensivo e exaustivo”, tão pouco foram alegados e objeto de produção de prova os concretos critérios que poderiam justificar uma tal qualificação da formação disponibilizada a todo o grupo EMP01.... XLIX. Da prova produzida resulta apenas que as AA. EMP01... disponibilizaram às RR., logo no início da relação contratual entre as Partes, programas de formação facultativos, nos quais os agentes se poderiam inscrever, caso assim o entendessem. Assim, L. Desconhecendo-se qual foi a base factual e probatória que permitiu ao Tribunal a quo concluir pela prestação de formação inicial com as características descritas, deixam as Recorrentes por expressamente impugnado o Facto Provado n.º 40, que deve ser julgado como não provado. Impugnação do Facto Provado n.º 43: LI. A redação constante do Facto Provado n.º 43 é suscetível de induzir o leitor em erro, desde logo, porque em momento algum demonstraram as AA. EMP01... ter facultado às RR. qualquer know-how ou protocolos que fossem “necessários para que estas obtivessem a habilitação, junto do Banco de Portugal, para o exercício da atividade de intermediação de crédito”, como, na realidade, as RR. não necessitavam de qualquer know-how ou protocolo fornecido pelas AA. EMP01... para efeitos de obtenção do respetivo registo como intermediárias de crédito junto do Banco de Portugal. LII. Os requisitos exigidos para o registo como intermediário de crédito encontravam-se claramente definidos nas orientações e diretrizes emitidas pelo próprio regulador, ou seja, pelo Banco de Portugal e em nada se confundem com alegações auto-engrandecedoras das AA. EMP01.... LIII. Pelo que, deve a redação do Facto Provado n.º 43 ser alterada, passando dele a constar apenas o seguinte: “Partilharam com as RR. o conteúdo de todos os Contratos de Vinculação e as tabelas remuneratórias negociados e celebrados com as instituições financeiras, bancárias e de seguros, bem como dos parceiros no segmento da atividade de mediação imobiliária, mediação de obras e construção e proporcionou-lhes a formação e o acesso ao know-how necessários ao exercício das atividades objeto do contrato.” Facto n.º 53-A a aditar ao elenco dos Factos Provados: LIV. Da prova produzida nos presentes autos, designadamente do depoimento prestado pelas testemunhas BB (…), tornou-se patente que a formação que as AA. EMP01... disponibilizavam aos seus Agentes não tinha qualquer carácter especial ou confidencial. LV. O modelo de negócio praticado pelas AA. EMP01... em nada de significativo se distingue do das outras muitas redes de Intermediação ou Mediação de Seguros ou Imobiliário (sendo certo que também as AA. EMP01... não fizeram qualquer esforço sequer para tentar evidenciar diferenças relevantes entre os modelos de negócio nesta área do agenciamento, de franchising ou de concessão comercial). LVI. Além disso, a “informação interna” circula no seio do Grupo EMP01... e é partilhada por: Rede de mais de 600 lojas; Mais de 4.000 colaboradores / agentes e subagentes; Modelo de negócio transversal a todas as Redes EMP01...; Programa de gestão e de relacionamento com clientes partilhados no seio de cada Rede e entre Redes; Condições e contrapartidas contratualizadas com as companhias de seguros, para efeito de distribuição de seguros pela Rede EMP01...; Tudo isto está disponível e acessível no Programa de Gestão e no CRM; O Diretor da Loja ou Agente da Rede EMP01... ... tem acesso à identificação dos clientes e dos imóveis que são anunciados na Rede EMP01... ...; O angariador (consultor imobiliário) da ... ou de ..., tem acesso à identificação do cliente e do imóvel anunciado na Loja de ...; e, a partilha de informação e conhecimento é livre e desimpedida em todas as Redes EMP01.... LVII. Deve, assim, ser aditado aos Factos provados como Facto Provado n.º 53-A o seguinte: “As formações disponibilizadas pelas AA. EMP01... ao longo da relação contratual com as RR. não tinham carácter confidencial e/ou secreto, sendo informações partilhadas por todas as Redes do Grupo EMP01... e comuns a outras Redes de Intermediação Imobiliária ou de Seguros.”.” Impugnação do Facto Provado n.º 56: LVIII. A redação do Facto Provado n.º 56 é puramente conclusiva, sendo o termo “auxiliou” utilizado sem qualquer concretização factual, pelo que se deixa o mesmo expressamente impugnado, entendendo as Rés (que) deve o mesmo ser dado como não provado, quando antes não seja retirado, em absoluto, da matéria de facto. Impugnação do Facto Provado n.º 34: LIX. As Recorrentes impugnam expressamente o Facto Provado n.º 34, que consubstancia, no entendimento das Recorrentes, um verdadeiro absurdo fático. LX. Não foi produzida qualquer prova, documental ou testemunhal que tivesse permitido ao Tribunal e às Partes compreender / perceber qual o critério ou qual o “racional” que poderia ter estado no “pensamento” das AA. EMP01..., quando fixou os valores das cláusulas penais previstas na Cláusula Décima Nona do Contrato de 01 de dezembro de 2016 ou na Cláusula Décima Nona do Contrato de 4 de janeiro de 2019. LXI. O que a prova efetivamente revelou, designadamente o depoimento das testemunhas CC (…) e DD (…) foi o contrário: as cláusulas penais foram fixadas de forma puramente discricionária, resultando do livre arbítrio das AA. EMP01..., sem qualquer demonstração de correspondência com custos, investimentos ou critérios objetivos. LXII. A própria Sentença recorrida não foi capaz de concretizar quais foram efetivamente os “investimentos” feitos pela EMP01... na sua Rede de Agentes - e que direta ou indiretamente terão beneficiado as ora Recorridas -“justificariam” cláusulas penais com os valores fixados pelas AA. EMP01....; tão pouco resulta demonstrado o valor médio dos comissionamentos expectáveis para uma loja/agência no período mínimo de 5 anos de duração prevista do contrato. LXIII. A douta Sentença recorrida não ofereceu uma única “motivação” para justificar as conclusões a que chegou no referido Facto provado n.º 34. LXIV. Face à ausência de alegação e prova neste sentido, o Facto provado n.º 34 deve ser dado como não provado. Facto n.º 38-A a aditar ao elenco dos Factos Provados: LXV. As RR. alegaram, nos arts. 43.º a 48.º da Contestação, que cláusulas contratuais inseridas neste contrato foram previamente redigidas pelas AA.EMP01..., sem possibilidade de negociação, sendo semelhantes, senão mesmo iguais, aos contratos celebrados pelas AA. EMP01... e os demais agentes inseridos na rede EMP01.... LXVI. Esta factualidade foi objeto de prova documental e testemunhal, pelo que se impunha a sua inclusão no elenco dos factos provados - o que não se verificou. LXVII. O Tribunal a quo, ao omitir toda esta factualidade, deixou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão de mérito da causa, designadamente para verificação da efetiva aplicabilidade do RJCCG ao caso concreto. LXVIII. Na verdade, o Tribunal a quo tinha à sua disposição variadíssimos contratos celebrados entre as AA. EMP01... e os seus Agentes, que revelam nitidamente que as suas cláusulas são “copy-past” uns dos outros (cfr. Docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a p.i., dos Docs. n.ºs 11 e n.ºs 37 a 40 juntos com a Contestação e documentos juntos em 11/09/2024, através do requerimento com a ref.ª eletrónica ...29). LXIX. Tais Cláusulas são pré-elaboradas, redigidas e processadas em texto final pelas AA. EMP01... e mantêm-se inalteradas, de contrato para contrato, desde pelo menos o mais antigo que se conhece nos autos, de fevereiro de 2009 (EMP05...) até aos mais modernos Contratos de Agência juntos pelas AA. com o seu requerimento de 11 de setembro de 2024 (com a ref.ª: ...78). LXX. Do depoimento prestado pelas testemunhas BB (…), CC (…), e DD (…)resulta isso mesmo. Acresce que, LXXI. Estes Contratos não foram elaborados no decurso ou em consequência de qualquer procedimento de negociação prévia individual ou específico, tendo os Agentes EMP01..., no caso as RR. aceite aderir a um modelo de contrato “estandardizado” que, não podiam deixar de assinar tal como lhes era apresentado. LXXII. O que resulta claramente das declarações da 2.ª Ré (…), bem como do depoimento das testemunhas CC (…) e DD (…). LXXIII. A douta Sentença não deveria, pois, ter omitido, como omitiu, no âmbito da matéria de facto a referência à inexistência de negociações entre as Partes, bem como à similitude dos contratos que foram colocados à apreciação do Tribunal. LXXIV. Em face do que antecede e à luz da prova produzida e acima referenciada, deve ser aditado aos Factos Provados como Facto Provado n.º 38-A o seguinte: “As cláusulas insertas no contrato (doc. 8 da petição inicial) foram pré-elaboradas pelas Autoras, e obedecem a minutas "tipo", "standard" ou "uniformes" destinadas à inserção em vários contratos da mesma rede; não sendo as respetivas cláusulas objeto de negociação individual.” Factos n.ºs 92-A a 92-G aditar ao elenco dos Factos Provados: LXXV. Da prova produzida e evidenciada nos autos (acima referenciada a respeito do Facto Provado n.º 38-A - a aditar) é, ainda, possível concluir, com segurança, que devem ser aditados ao elenco dos Factos Provados, como Factos Provados n.ºs 92-A a 92.º-G: “O contrato de agência celebrado entre as AA. e as RR. em 01/12/2016 é em tudo idêntico ao contrato celebrado entre as Partes em 04/01/2019, variando apenas no montante das cláusulas penais.” - Facto Provado n.º 92-A “O teor deste Contrato de 04/01/2019 não difere na sua conceção, estrutura base e clausulado dos demais contratos celebrados entre as Partes em 2009, 2010, 2012 e 2016.” - Facto Provado n.º 92-B “Os contratos de agência de 2016 e 2019 com as RR. são iguais (salvo pequenas alterações pontuais) ao teor dos contratos celebrados entre as AA. EMP01... e os Agentes / Diretores de Loja, quer da Rede EMP01... originária; “Rede ...”quer da Nova Rede EMP01... Crédito; da Nova Rede EMP01... Intermediário de Crédito; da Nova Rede EMP01... Seguros; e, com os Subagentes / Consultores Sénior; Subagente/ Consultores Imobiliários e Financeiros, juntos aos autos.” - Facto Provado n.º 92-C “O contrato de agência sub judice obedeceu e aplicou um modelo contratual concebido e pré-elaborado pelas AA. EMP01... com o sentido de uniformizar as relações contratuais que as AA. EMP01... entabulavam com os seus agentes.” - Facto Provado n.º 92-D “Estes contratos de agência não foram precedidos e elaborados no decurso e em consequência de qualquer precedente negociação bilateral prévia, individualizada ou específica.” - Facto Provado n.º 92-E “As cláusulas contratuais destes contratos de agência não são suscetíveis de negociação - porque as AA. Não a aceitam - no que toca: (xvii) Ao objeto; (xviii) Às obrigações das Partes; (xix) Aos encargos ao cuidado dos Agentes no decurso da atividade; (
- xx)À ausência de estipulação de circunscrição territorial: (xxi) À renúncia a qualquer exclusividade territorial; (xxii) Às obrigações gerais dos Agentes; (xxiii) À uniformização do “lay-out” dos estabelecimentos comerciais; (xxiv) Ao suporte documental à atividade; (xxv) À contratação de colaboradores; (xxvi) À remuneração do Agente, percentagem das comissões e seu pagamento; (xxvii) À compensação às AA. EMP01..., “fees” fixos de montante fixo; (xxviii) À duração do contrato - geralmente 5 (cinco) anos, excecionalmente 3 (três) anos; (xxix) Às cláusulas penais para cumprimento do prazo do contrato e/ou de denúncia do contrato; (xxx) Às obrigações de exclusividade e de não concorrência, apenas pendentes sobre os Agentes; e às cláusulas penais pelo incumprimento desta obrigação; (xxxi) À indemnização contratual; (xxxii) Ao foro” - Facto Provado n.º 92-F “O contrato de agência sub judice foi presente pelas AA. EMP01... às RR. para ser por estas objeto de opção de adesão ou não adesão.” - Facto Provado n.º 92-G Factos Relevantes a Aditar ao Elenco dos Factos Provados (Factos Provados n.ºs 94-A): LXXVI. Da documentação junta aos autos pelas RR., designadamente dos Docs. n.ºs 54 a 65 juntos com a Contestação e, bem assim, dos Docs. juntos aos autos com o requerimento das RR. datado de 03/04/2024 (com a ref.ª ...32), era possível à Mma. Juiz a quo aquilatar muitos outros elementos de relevância inestimável para “apurar se a 1ª Ré tem direito a receber das AA. uma compensação” (questão que compunha o Objeto do Litígio) e, ainda, para apurar se, conforme foi devidamente alegado pelas RR., os valores fixados no Contrato sub judice a título de cláusulas penais eram desproporcionados ou excessivos e deviam ser reduzidos. LXXVII. Da citada documentação, era possível à Mmª. Juiz a quo discriminar o “volume de negócios” indicado no Facto Provado n.º 94 por área (intermediação de crédito, seguros e mediação imobiliária) e, ainda, determinar, a partir desses valores globais, as quantias que a 1.ª Ré entregou às AA. EMP01... a título de comissões. LXXVIII. Assim, e com base na suprarreferida documentação, devem ser aditados aos Factos Provados os Factos Provados n.ºs 94-A, 94-B e 94-C, com a seguinte redação: “No ano de 2018, o volume de negócios da 1.ª Ré distribuiu-se do seguinte modo: €158.084,62, na área da mediação imobiliária, dos quais entregou, a título de comissões, €17.564,96 à 2.ª A. EMP01...; €34.660,66, na área da intermediação de crédito, dos quais entregou, a título de comissões, €3.466,07 à 1.ª A. EMP01...; €14.563,12, na área da mediação de seguros, dos quais entregou, a título de comissões, €1.618,12 à 1.ª A. EMP01...” - Facto Provado n.º 94-A “No ano de 2019, o volume de negócios da 1.ª Ré distribuiu-se do seguinte modo: €165.512,11, na área da mediação imobiliária, dos quais entregou, a título de comissões, €18.390,23 à 2.ª A. EMP01...; €66.294,01, na área da intermediação de crédito, dos quais entregou, a título de comissões, €6.629,40 à 1.ª A. EMP01...; €9.818,69, na área da mediação de seguros, dos quais entregou, a título de comissões, €1.090,97 à 1.ª A. EMP01...” - Facto Provado n.º 94-B “No ano de 2020, o volume de negócios da 1.ª Ré distribuiu-se do seguinte modo: €126.807,80, na área da mediação imobiliária, dos quais entregou, a título de comissões, €14.089,76 à 2.ª A. EMP01...; €69.616,88, na área da intermediação de crédito, dos quais entregou, a título de comissões, €6.961,69 à 1.ª A. EMP01...; €14.154,57, na área da mediação de seguros, dos quais entregou, a título de comissões, €1.572,73 à 1.ª A. EMP01...” - Facto Provado n.º 94-C Factos Relevantes a Aditar ao Elenco dos Factos Provados (Factos Provados n.ºs 95-A e 95-B): LXXIX. À semelhança do que supra se referiu, era possível à Mma. Juiz a quo, a partir da devida análise da documentação junta aos autos pelas RR., designadamente dos Docs. n.ºs 54 a 65 juntos com a Contestação e, bem assim, dos Docs. juntos aos autos com o requerimento das RR. datado de 03/04/2024 (com a ref.ª ...32), discriminar o “volume de negócios” global apurado no Facto Provado n.º 95 por área (intermediação de crédito, seguros e mediação imobiliária) e, bem assim, aferir quais os valores concretamente gerados, em cada uma dessas áreas, a favor das AA. EMP01.... LXXX. O que deveria ter sido considerado pela Mma. Juiz a quo e levado à matéria de facto provada. LXXXI. Com suporte na suprarreferida prova documental devida e atempadamente junta aos autos, devem ser aditados aos Factos Provados os Factos Provados n.ºs 95-A e 95-B, com a seguinte redação: “No ano de 2021, o volume de negócios da 1.ª Ré distribuiu-se do seguinte modo: €98.907,25, na área da mediação imobiliária, dos quais entregou, a título de comissões, €10.989,69 à 2.ª A. EMP01...; €83.475,40, na área da intermediação de crédito, dos quais entregou, a título de comissões, €8.347,54 à 1.ª A. EMP01...; €12.598,23, na área da mediação de seguros, dos quais entregou, a título de comissões, €1.399,80 à 1.ª A. EMP01...” - Facto Provado n.º 95-A “No ano de 2022, o volume de negócios da 1.ª Ré distribuiu-se do seguinte modo: €119.872,64, na área da mediação imobiliária; e, €60.792,64, na área da intermediação de crédito; não tendo havido qualquer faturação ao nível da mediação de seguros.” - Facto Provado n.º 95-B Factos Relevantes a Aditar ao Elenco dos Factos Provados (Factos Provados n.ºs 95-C e 95-D): LXXXII. Através do requerimento datado de 11/04/2024 (com a ref.ª ...15), e em cumprimento do douto despacho da Mma. Juiz a quo datado de 03/04/2024 (com a ref.ª ...32), as RR. procederam à junção aos autos da: (
- i)Declaração de rendimentos Modelo 3 /IRS, de AA e marido EE, relativos aos anos de 2021 e 2022; (
- ii)Declaração Periódica Trimestral do IVA, da EMP03..., Lda., relativas aos exercícios de 2021 e 2022; (iii) Informação Empresarial Simplificada / IES da EMP03..., Lda., relativas aos exercícios de 2021 e 2022; (
- iv)Extrato de conta corrente de clientes referentes ao período entre novembro de 2020 e novembro de 2021. LXXXIII. Dessa documentação resultava não só o volume de negócios estabelecido entre as AA. EMP01... e a 1.ª Ré nos anos de 2021 e 2022 (conforme consta do Facto Provado n.º 95), como dela podiam e deviam ter sido retiradas pela Mma. Juiz a quo outras conclusões, nomeadamente os valores gerados e disponibilizados pela 1.ª R. quer à 1.ª A. EMP01..., quer à 2.ª A. EMP01..., no período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores à cessação do contrato. Efetivamente, LXXXIV. No que diz respeito à intermediação de crédito: (
- i)considerando que, nesta área, a 1.ª A. EMP01... faturava à 1.ª R. 10% dos montantes das comissões recebidas dos Bancos pela 1.ª R.; e (
- ii)analisando o Extrato da Conta n.º ...02, que espelha as relações estabelecidas entre a 1.ª R. Inclinação e a 1.ª A. EMP01..., retira-se quais os valores gerados e disponibilizados pela 1.ª R. à 1.ª A. EMP01..., designadamente entre ../../2020 e ../../2021, período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores à cessação do contrato, a 1.ª R. gerou à 1.ª A. EMP01... um rendimento do montante de € 9.747,34. LXXXV. No que diz respeito à mediação imobiliária: (
- i)considerando que, nesta área, a 1.ª R. faturava à 2.ª A. EMP01... 90% da comissão recebida pela 2.ª A. EMP01... pela celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária celebrados entre esta e os clientes angariados pela 1.ª R.; e (
- ii)analisando o Extrato da Conta n.º ...01 junto aos autos, que espelha as relações estabelecidas entre a 1.ª R. Inclinação e a 2.ª A. EMP01..., verifica-se que entre 03/11/2020 e ../../2021, período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores à cessação do contrato, a 1.ª R. EMP03... gerou à 1.ª A. EMP01... um rendimento do montante de €10.989,69. LXXXVI. Em face do que antecede e à luz da prova documental junta aos autos, devem ser aditados aos Factos Provados os Factos Provados n.ºs 95-C e 95-D, com a seguinte redação: “No período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores à cessação do contrato, a 1.ª R. EMP03... gerou à 2.ª A. EMP01... um rendimento do montante de €9.747,34.” - Facto Provado n.º 95-C E, “No período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores à cessação do contrato, a 1.ª R. EMP03... gerou à 1.ª A. EMP01... um rendimento do montante de €10.989,69” - Facto Provado n.º 95-D FINALMENTE, LXXXVII. No exercício desta tarefa judicativa relacionada com a matéria de facto, a Mm.ª Juiz a quo transcreveu, num primeiro momento, os factos alegados na petição inicial e réplica das AA. EMP01... e só depois avançou para a cópia dos factos alegados pelas RR. em sede de contestação e reconvenção. LXXXVIII. Tal metodologia gerou uma enumeração dos factos totalmente desarticulada, destituída de sequência cronológica ou factual coerente, não fazendo qualquer correspondência entre o “facto” e o “contra-facto”. LXXXIX. O que permitiu, inclusive, a ocorrência de repetições e até mesmo contradições. XC. Assim, e com vista a proporcionar a este Tribunal ad quem uma compreensão mais clara e ordenada da realidade factual que subjaz aos presentes autos, devem os factos provados ser redigidos e lidos pela seguinte ordem, que lhes confere uma sequência cronológica e circunstancial coerente: 1, 2, 3, 6, 8, 12, 4, 5, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 9, 10, 11, 13, 71, 72, 73, 73-A, 74, 75, 76, 77, 77-A, 78, 79, 80, 81, 20, 82, 82-A, 29, 21, 83, 7, 22, 22-A, 22-B, 67, 68, 39, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 36, 40, 41, 42, 43, 54, 55, 53, 53-A, 56, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 38-A, 92, 92-A, 92-B, 92-C, 92-D, 92-E, 92-F, 92-G, 93, 51, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 60, 61, 88, 62, 89, 90, 63, 84, 85, 86, 64, 65, 87, 57, 58, 59, 91, 66, 69, 70, 94, 95 e 96. AS QUESTÕES DE DIREITO: XCI. O Contrato “sub judice”, denominado “Contrato de Agência EMP01... (Ref. ...5)” não é um contrato de agência “tout court”, mas sim um contrato misto com objeto específico de 3 (três) contratos nominados, a saber: (
- i)contrato de agência (
- ii)contrato de franquia e, (iii) contrato de licença de uso da marca. XCII. Os objetos deste contrato reportam-se a:
- a)Uma relação jurídica subsumível ao contrato de agência, entre a 1ª A. EMP01... e a 1ª Ré EMP03..., na área da mera angariação de seguros, como PDEAMS (pessoa diretamente envolvida na atividade de mediação de seguros) em benefício da Mediadora de Seguros ora 1ª A. recorrida.
- b)Uma relação jurídica subsumível ao contrato de franquia, entre a 2ª A. EMP02... e a 1ª Ré EMP03..., na área da intermediação imobiliária, em que os contratos de mediação imobiliária são celebrados e outorgados entre a 1ª Ré EMP03... e os seus clientes por si angariados; Pagando a 1ª Ré à 2ª A. um “royalty” ou “franquia”, por contrapartida na inserção na Rede EMP01..., de montante de 10% calculado sobre as comissões recebidas pela 1ª Ré resultantes dos Contratos intermediados.
- c)Uma relação jurídica submissível ao contrato de licença de uso da marca, entre a 1ª A. - Intermediários de Crédito e a 1ª Ré - EMP03..., em que, em contrapartida do uso da marca “EMP01...”, a 1ª Ré paga à 1ª A. um “fee” ou “royalty” do montante de 10% calculado sobre as comissões recebidas pela 1ª Ré, enquanto Intermediária de Crédito Vinculado, dos bancos com quem celebrou Contratos de Intermediação Vinculada, no exercício do regime jurídico da Intermediação de Crédito, regulado pelo D.L. nº 81-C/2017, de 7 de julho. XCIII. A simplificação redutora operada na douta Sentença recorrida obnubilou esta diferenciação substantiva relacional, dando causa à errada interpretação do Direito aplicável a um dos pontos do objeto do litígio, sem prejuízo da aplicação do Regime do Contrato de Agência (Dec. Lei nº 178/86, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 118/93, de 13 de abril), por analogia ao Contrato socialmente nominado de Contrato de Franquia. XCIV. As atividades económicas que a 1ª A. - Intermediários de Crédito efetivamente exercia no período de vigência do Contrato sub judice (entre 4 de janeiro de 2019 e 21 de novembro de 2021) - presentes na relação direta com as RR. - eram: Mediação de seguros relativa a contratos de seguros angariados pelos Agentes EMP01... (CAE ...-R4). O desenvolvimento e implantação de contratos de agenciamento, franchising e concessão comercial (CAE ...-R4; CAE ...-R4). XCV. Por sua vez, a atividade económica efetivamente exercida pela 2ª A. EMP02... era o desenvolvimento e implantação do Contrato de agenciamento e franchising, angariando e contabilizando com Agentes / Franquiador a Intermediação Imobiliária. (CAE ...-R4; CAE ...-R4) ACERCA DA FORMAÇÃO DO CONTRATO: XCVI. Como vimos: O contrato de agência celebrado entre as AA. e as RR. em 01/12/2016 é em tudo idêntico ao contrato celebrado entre as Partes em 04/01/2019, variando apenas no montante das cláusulas penais e no prazo (3 / 5 anos). O teor deste Contrato de 04/01/2019 não difere na sua conceção, estrutura base e clausulado dos demais contratos celebrados entre as Partes em 2009, 2010, 2012 e 2016. Os contratos de agência de 2016 e 2019 com as RR. são iguais (salvo pequenas alterações pontuais) ao teor dos contratos celebrados entre as AA. EMP01... e os Agentes / Diretores de Loja, quer da Rede EMP01... originária, “...” quer, da Nova Rede EMP01... Crédito; da Nova Rede EMP01... Intermediário de Crédito; da Nova Rede EMP01... Seguros; e, com os Subagentes / Consultores Sénior; Subagente/ Consultores Imobiliários e Financeiros, juntos aos autos. XCVII. O contrato de agência sub judice obedeceu e aplicou um modelo contratual concebido e pré-elaborado pelas AA. EMP01... com o sentido de uniformizar as relações contratuais que as AA. EMP01... entabulavam com os seus agentes. XCVIII. As cláusulas insertas no contrato (doc. 8 da petição inicial) foram pré-elaboradas pelas Autoras, e obedecem a minutas "tipo", "standard" ou "uniformes" destinadas à inserção em vários contratos da mesma rede; não sendo as respetivas cláusulas objeto de negociação individual. XCIX. Estes contratos de agência não foram precedidos e elaborados no decurso e em consequência de qualquer precedente negociação bilateral prévia, individualizada ou específica. C. As cláusulas contratuais destes contratos de agência não são suscetíveis de negociação - porque as AA. não a aceitam - no que toca: (xxxiii) Ao objeto; (xxxiv) Às obrigações das Partes; (xxxv) Aos encargos ao cuidado dos Agentes no decurso da atividade; (xxxvi) À ausência de estipulação de circunscrição territorial: (xxxvii) À renúncia a qualquer exclusividade territorial; (xxxviii) Às obrigações gerais dos Agentes; (xxxix) À uniformização do “lay-out” dos estabelecimentos comerciais; (
- xl)Ao suporte documental à atividade; (xli) À contratação de colaboradores; (xlii) À remuneração do Agente, percentagem das comissões e seu pagamento; (xliii) À compensação às AA. EMP01..., “fees” fixos de montante fixo; (xliv) À duração do contrato - geralmente 5 (cinco) anos, excecionalmente 3 (três) anos; (xlv) Às cláusulas penais para cumprimento do prazo do contrato e/ou de denúncia do contrato; (xlvi) Às obrigações de exclusividade e de não concorrência, apenas pendentes sobre os Agentes; e às cláusulas penais pelo incumprimento desta obrigação; (xlvii) À indemnização contratual; (xlviii) Ao foro CI. O contrato de agência sub judice foi presente pelas AA. EMP01... às RR. para ser por estas objeto de opção de adesão ou não adesão. CII. Consideram-se cláusulas contratuais gerais as que sejam elaboradas sem prévia negociação individual, de modo que os destinatários indeterminados ou individualizados se limitem a aderir, subscrever ou aceitar. CIII. A padronização unilateral nos contratos de agência, franquia e conceção, pré-elaborados pelas AA. EMP01... e em uso nas suas Redes, convocam imediata e diretamente o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. CIV. O Contrato sub judice é um contrato de adesão individualizado a que se aplica o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais instituído pelo D.L. nº 446/85, de 25 de outubro, em especial o disposto no nº 2 do art.º 1º deste Diploma Legal. CV. Estes Contratos de Adesão (Contratos de Agência ou Sub-Agência) das Redes “EMP01...” foram já objeto de apreciação em múltiplos arestos dos nossos Tribunais Superiores que os trataram invariavelmente como Contratos de Adesão sujeitos aos Regime Jurídico doas Cláusulas Contratuais Gerais (v.g.): • Ac. TRE, de 25.11.2021, Proc. nº 1816/20.7T8FAR.E1 - (Tomé de Carvalho) • Ac. STJ de 12.01.2022, Proc. nº 2014/19.8T8PDL.L1.S1 (João Cura Mariano) • Ac. STJ, de 24.05.2022, Proc. nº 2017/19.2T8PDL.L2.S1 (Nuno Pinto Oliveira) • Ac. STJ de 14.07.2022, Proc. nº 2016/19.4T8PDL.L1S1 (Maria Clara Sotto Mayor). CVI. A douta Sentença recorrida, ao confundir o cumprimento das obrigações de informação e comunicação (art.º 5º e 6º do RJCCG), com o conceito / definição do “Contrato de Adesão” (nº 1 e 2 do art.º 1º do RJCCG) não conheceu, nem reconheceu as manifestas características de “pré-definição”, “unilateralidade”, “rigidez”, “generalidade”, “indeterminabilidade” e “inegociabilidade” das cláusulas constantes do contrato sub judice. ACERCA DAS RAZÕES DA INVALIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO (ARTIGO 9º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE AGÊNCIA) CVII. A cláusula Décima Nona (nºS 5 e 6) do Contrato sub judice padece de vicio congénito que a invalida à luz do disposto nº 2 do art.º 9º da Lei do Contrato de Agência. “A obrigação de não concorrência (após a cessação do contrato) só pode ser convencionada por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou ao círculo de clientes confiado a agente” CVIII. O contrato sub judice suprime o direito das RR ora Recorrentes a uma circunscrição territorial. CIX. O nº 6 da Cláusula Terceira do Contrato sub judice contém uma convenção por forca da qual não é atribuída qualquer circunscrição ou zona territorial ou grupo de clientes, delimitadora da ação da 1ª Ré EMP03..., e pois, a 1ª Ré podia operar em todo o território nacional face à ausência de qualquer circunscrição territorial definida. CX. Mas, para além de não ter circunscrição territorial definida, as AA. EMP01... inscreveram no contrato, no mesmo nº 6 na Cláusula Terceira, uma renúncia expressa por parte das RR. ora Recorrentes a qualquer beneficio de exclusividade geográfica: “(…) em caso algum a Terceira Contraente beneficia da exclusividade geográfica, expressamente aceitando que a Primeira e Segunda Contraente autorizem outros agentes a instalarem o seu estabelecimento no mesmo concelho onde se situa o estabelecimento da Terceira Contraente.” CXI. A circunscrição territorial e / ou de clientes é uma característica definidora do Contrato de Agência: “Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.” (nº 1 do artº 1º da Lei do Contrato de Agência). CXII. As AA. EMP01..., ao suprimirem às RR. no referido nº 5 da Clª Terceira qualquer zona ou circunscrição delimitadora, mas também protetora da sua atividade, também nos nº 5. e 6. da Clª Décima Nona não circunscreveram a obrigação de não concorrência a qualquer zona, nem confiaram às RR. qualquer círculo de clientes. CXIII. Com o que, inquinaram aquela obrigação de não concorrência de vicio de violação da Lei (nº 2 do art.º 9º da Lei do Contrato de Agência), tornando tal Cláusula inválida. CXIV. As obrigações de não concorrência após a cessação do Contrato, não sujeito ou circunscrito à zona pré destinada no contrato - como no Contrato sub judice - não é válido e vicia a constituição de tal obrigação. CXV. A imposição de uma obrigação de não concorrência após a cessação do Contrato extensiva a todo o território nacional, na ausência da circunscrição pré-definida e sendo conhecida que a atividade das RR se circunscreveu de facto ao concelho ..., é claramente abusiva, excessiva e proibida face ao Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. UM SEGUNDO VÍCIO CONGÉNITO DA REFERIDA CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA APÓS A CESSAÇÃO DO CONTRATO: CXVI. A Lei Portuguesa e as normas comunitárias conferem relevância decisiva ao elemento teleológico de uma obrigação de não concorrência após a cessação do contrato. CXVII. Não é licita a convenção da obrigação de não concorrência pós cessação do contrato que não se destine, muito claramente, a proteger um “saber-fazer”, um “know-how” muito específico e qualificado. CXVIII. A restrição à atividade das RR. ora Recorrentes, após cessação do Contrato traduz-se num significativo impedimento à sua atuação profissional, em desrespeito, designadamente, do princípio da liberdade da concorrência, ferindo o art.º 61º da Constituição e o art.º 101º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. CXIX. Nos termos do Regulamento (UE) nº 2022/720 da Comissão de 10 de maio de 2022, vem na linha do regulamento (CE) nº 2790/1999 da Comissão de 22/12/1999 e do Regulamento (UE) nº 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, não é permitida qualquer obrigação, direta ou indireta, que impeça o Agente de, após o termo do Contrato, exercer a sua atividade económica. (a Lei da Concorrência (art.º 10º nº 3 da Lei nº 19/2012 de 8 de maio, incorporou estes Regulamentos no Ordenamento Jurídico Nacional). CXX. Estas restrições não se aplicam se se verificarem um conjunto de 4 (quatro) condições cumulativas, previstas agora no nº 3 do art.º 5º do citado Regulamento (UE) nº 2022/720 da Comissão de 10 de maio de 2022, de que se destacam no caso vertente as seguintes 3 (três), que não se verificam: (
- iv)Restrição limitada às instalações a partir das quais o Agente exerceu a sua atividade (art.º 5º, nº 3, alínea b), matéria em relação à qual o contrato é omisso; (
- v)Que a obrigação de não concorrência seja indispensável para proteger o “saber-fazer” transferido do principal para o Agente ou do Franqueador para o Franqueado. (alínea
- c)do nº 3 do art.º 5º). (
- vi)A obrigação não pode ultrapassar o período de um ano. (alínea
- d)do nº 3 do art.º 5º). CXXI. Os Regulamentos Comunitários citados definem, para efeito desta proteção do saber-fazer, que o saber-fazer eventualmente transmitido pelo Principal ou pelo Franqueador deve reunir cumulativamente as seguintes características: (
- iv)Secreto: que não é conhecido, nem é de fácil obtenção; (
- v)Substancial: significa que é essencial ou indispensável, de tal modo que só de posse desse “saber-fazer” o ex-agente possa desenvolver aquela atividade; Sem a posse daquele “Know how” o agente não pode estabelecer-se e desenvolver a atividade, por exemplo, de intermediário de crédito ou de mediador imobiliário; (
- vi)Identificado: significa que o saber-fazer deve ser definido de forma a permitir que se verifique se cumpre os critérios de confidencialidade e substancialidade. (cfr. Ac. STJ de 8 outubro de 2013, Conselheiro Azevedo Ramos, Proc. nº 191/10.2TVLS.L.1.S.1) CXXII. As Cláusulas Contratuais que impõem obrigação de não concorrência após o termo do Contrato só são validas se forem manifestamente indispensáveis à proteção de um “saber-fazer”, de um “know-how” tão específico e diferenciado que mereça uma tutela de valor superior ao valor da liberdade. (princípio da proporcionalidade) (cfr. Ac. TRL, de 14 /09/2023, proc. nº 24525/22.8T8LSB.L1-2) CXXIII. As AA. EMP01... não alegaram factos susceptíveis de identificar tal “know-how” específico, substancial e confidencial, que justificasse a cláusula de obrigação de não concorrência. CXXIV. A douta Sentença recorrida não tomou em devida conta estas normas nacionais e comunitárias limitadoras da supressão da liberdade de trabalho, de empresa, de profissão e de estabelecimento. CXXV. A falta deste requisito substantivo, torna a Cláusula Décima Nona (nº 5 e 6) do Contrato sub judice, ilícita, inválida e nula (também por atentar contra a Lei - art.º 280º nº 1 e 294º do CC). CXXVI. Este conjunto de vícios congénitos de que padece a referida Clausula de não concorrência, eram suficientes para ter determinado a improcedência da Ação e agora, a procedência da presente Apelação. SEM PRESCINDIR, SEMPRE SE DIRÁ AINDA O SEGUINTE: CXXVII. A obrigação de não concorrência pós-cessação do Contrato, quando lícita, e a compensação a que o Agente tem direito nesse caso, interligam-se de forma sinalagmática, assumindo aquela obrigação de não concorrência um claro carácter oneroso. CXXVIII. Como corolário, exige-se um equilíbrio das prestações e compromissos, ajustados entre si, de modo que, sem o pagamento da compensação não se encontra cumprido o sinalagma que justifica a exigibilidade da indemnização por violação da obrigação de não concorrência. CXXIX. Nos contratos bilaterais com obrigações e/ou prestações correspetivas, cada um dos contratantes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe. (nº 1 do art.º 428º do Código Civil). CXXX. A exceção de não cumprimento do contrato - e das obrigações correlativas - funciona como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral (Cód. Civil Anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I. pág. 284, 1ª edição 1967). CXXXI. As RR. ora Recorrentes não podiam remeter-se à inatividade que lhes exigia a Cláusula da Obrigação de Não Concorrência após a cessação do contrato, sem que as AA. lhes disponibilizassem a compensação necessária para atravessarem durante 2 (dois) anos, aquele deserto económico e de sobrevivência. CXXXII. Enquanto as ora RR. não fossem compensadas pela inatividade resultante da obrigação de não-concorrência, não podiam ser obrigadas a cumprir essa obrigação. CXXXIII. Apesar desta questão ter sido submetida ao Tribunal pelas ora Recorrentes, a douta Sentença recorrida não se pronunciou sobre o tema. CXXXIV. Não podendo a douta Sentença recorrida desconhecer que mesmo que uma eventual cláusula contratual (ou uma desviante interpretação do contrato) excluísse a exceção de não cumprimento da obrigação de não concorrência, tal cláusula ou interpretação seria absolutamente proibida como dispõe a alínea
- f)do art.º 18º do RJCCG (DL. nº 446/85). ACERCA DO ALEGADO INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE DA 1ª A. EMP01..., LDA., CXXXV. Na transição do Contrato de Agência de 01 de dezembro de 2016 (doc. nº 7 c/ p.i.) para o Contrato de Agência de 04 de janeiro de 2019 (doc. nº 8 c/ a p.i.), no sentido da adaptação ao novo quadro legislativo decorrente da entrada em vigor do Decreto Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho, as AA. EMP01... não traduziram essa adaptação no que concerne à redação da Cláusula Décima Nona. CXXXVI. As atividades susceptíveis de gerar alguma concorrência com os Agentes da 1ª A. EMP01... -eram: (
- i)a angariação de seguros para o mediador de seguros 1ª A.; (
- ii)a intermediação de crédito. CXXXVII. Quanto à área dos seguros, como resulta da prova produzida (Facto não provado III), após a cessação do Contrato, as RR não continuaram a sua atividade de “mediação de seguros”. CXXXVIII. Pelo que não se coloca a questão da obrigação de não concorrência após a cessação do Contrato. CXXXIX. Quanto à intermediação de crédito, a partir de 1 de janeiro de 2019, por força da entrada em vigor do Contrato de Agência de 04 de janeiro de 2019 (doc. nº 8 c/ p.i.) e por força da obtenção da autorização do Banco de Portugal, a 1ª Ré EMP03... passou a ser “Intermediária de Crédito” (sob o registo nº ...00). CXL. Essa qualidade de “Intermediária de Crédito” era legalmente incompatível com a atividade de ”angariação de contratos de crédito” como Agente da 1ª A. EMP01.... CXLI. A subordinação económica e jurídica que presidiam à relação contratual de 2016, cessou em 2019 (01/01/2029). CXLII. Por força da Lei (“ope legis”), a relação jurídica contratual que girava em torno do segmento contratual de “Intermediários de Crédito” (v.g. Cláusula Quarta, Quinta, Décima Nona do Contrato de 2016), extinguiu-se. CXLIII. As RR. ora Recorrentes passaram a negociar, outorgar e assinar, livremente, Contratos de Vinculação com os bancos, sem interferência, nem qualquer condicionamento por parte da 1ª A. EMP01..... CXLIV. A partir de 01 de janeiro de 2019, por força da Lei e do contrato sub judice de 04 de janeiro de 2019, as RR. ora Recorrentes, atuando livremente no mercado, concorriam diretamente: (
- i)Com os Agentes da 1ª A. EMP01... que na área do crédito não tinham ainda adquirido a qualidade de “Intermediários de Crédito”; quer Agentes da Rede EMP01... ...; quer Agentes da Rede EMP01... Crédito; (
- ii)Com os Intermediários de Crédito que ainda se encontravam abrangidos por Contrato de Agência EMP01..., nas áreas dos Seguros e da Mediação Imobiliária; (iii) Com os Intermediários de Crédito inseridos em outras Redes de Crédito; (
- iv)Com Intermediários de Crédito independentes. CXLV. As RR., a partir de 1 de janeiro de 2019, deixaram de prestar serviços de angariação ou quaisquer outros serviços de intermediação de crédito, em exclusividade, para a 1ª A. EMP01.... CXLVI. Durante aqueles 2 (dois) anos - 2019/2021 - a partir de 01 de janeiro de 2019 até ao termo do contrato em novembro de 2021, de exercício de atividade livre como “Intermediários de Crédito Vinculado”, com o estabelecimento de uma rede própria de clientes de crédito, relacionamento privilegiado com os gerentes e diretores bancários, tomando conhecimento da diversidade de procedimentos de cada banco, conferiram às RR. uma capacidade acrescida de “saber-fazer”, de relacionamento e de produtividade. CXLVII. A ligação das RR. com a 1ª A. EMP01..., a partir de 04 de janeiro de 2019 ficou apenas confinada ao remanescente dos laços contratuais comuns tocantes à 2ª A no âmbito do Contrato de Agência em vigor. CXLVIII. Sem prejuízo de as RR. ora Recorrentes terem aceite pagar à 1ª A. EMP01..., como contrapartida do uso da imagem da marca ..., um “fee” ou “royalty” equivalente a 10% do montante das comissões que a 1ª Ré EMP03... recebia dos bancos, pela intermediação de crédito. CXLIX. A partir dessa “carta de alforria” que representou o contrato sub judice de 04 de janeiro de 2019, as RR. ora Recorrentes, em matéria de intermediação de crédito, não mais foram compelidas pela 1ª A. EMP01... à obrigação de exclusividade e, por consequência, à obrigação de não concorrência, quer antes, quer após a cessação do contrato. CL. A douta Sentença recorrida também neste tema não logrou compreender as mudanças operadas, concluindo, erradamente, não ter havido alteração do conteúdo da relação jurídica entre Principal e Agente. CLI. As RR., a partir de 9 de novembro de 2021, data a partir da qual cessou o Contrato de 04 de janeiro de 2019, mantiveram-se no mercado a exercer a sua atividade de intermediação de crédito, com toda a liberdade, tal como vinham fazendo desde 04 de janeiro de 2019. CLII. Nestas circunstâncias, não podem as AA. EMP01... vir agora alegar que as RR. teriam passado a exercer atividade concorrente na área da intermediação de crédito, após a cessação do Contrato, quando as próprias AA. EMP01... incentivaram as RR. a exercer autonomamente a sua atividade, recebendo das RR. um “fee” variável de 10%, que aceitaram de bom grado. ACERCA DA DESPROPORCIONALIDADE DAS CLÁUSULAS PENAIS CLIII. Caso se entendesse que a Cláusula da obrigação de não concorrência era válida, licita, operante, ainda assim as cláusulas penais a ela associadas deviam ter sido consideradas desproporcionadas. CLIV. As cláusulas penais especificamente associadas a esta obrigação de não concorrência após a cessação do contrato, tendo uma natureza compensatória, como ficcionam as AA, deviam cumprir, designadamente dois requisitos, a saber:
- a)Deviam ser proporcionais aos danos a ressarcir;
- b)Deviam ser estabelecidas em conformidade com o quadro negocial padronizado, em que o contrato se insere. CLV. Acresce que a proporcionalidade de uma cláusula penal deste tipo deve ser reportada ao momento da celebração do contrato, devendo obedecer a um critério necessariamente objetivo, numa avaliação prospectiva orientada por cálculos de probabilidade e por valores médios usuais no sector da atividade. CLVI. Impende sobre as predisponentes ora AA. EMP01..., enquanto redatoras das clausulas penais, demonstrar as premissas que serviram de base aos cálculos que conduziram, no momento da celebração do contrato, à identificação dos danos pretendidos ressarcir e à valoração desses danos. CLVII. As AA. EMP01.... ora Recorridas não alegaram, nem demonstraram, nem dos autos consta qualquer evidência sobre: (
- i)A identificação dos danos a ressarcir; (
- ii)A relação de causalidade adequada entre o incumprimento da obrigação de não concorrência e os danos pretendidos ressarcir nessa hipótese; (iii) Os critérios e a valoração desses danos; (
- iv)A adequação dessas clausulas penais ao quadro negocial padronizado ou preponderante no sector da intermediação de crédito e da mediação imobiliária, em termos médios. CLVIII. Na ausência total de factos susceptíveis de sustentar aquelas violentas cláusulas penais, a douta Sentença recorrida limitou-se a emitir uma opinião, que não uma decisão jurisdicional, concluindo sem premissas, nem fundamentos, que: “O Tribunal não considera desproporcionados os valores concretos indicados de 50.000,00€ e 70.000,00€, mas considera desproporcionada a possibilidade de ser em valores superiores a estes” (sic.) CLIX. O Tribunal a quo não exerceu, como lhe competia, o duplo controlo jurisdicional sobre as cláusulas penais inseridas em contratos de adesão como é o Contrato sub judice. CLX. A douta Sentença recorrida não realizou o 1º controlo (o controlo da “desproporcionalidade”), partindo diretamente para o 2º controlo (o controlo da “excessividade”), sobre o qual se pronunciou sobre a forma de conclusões pretensamente apodíticas. CLXI. Em claro vício de omissão de pronúncia, a douta Sentença recorrida não conheceu - como lhe fora requerido pelas RR. - da “desproporcionalidade” das cláusulas penais inseridas no Contrato sub judice. CLXII. A omissão de pronúncia que incida diretamente sobre o objeto do litígio (nos seus diversos aspectos) e sobre os “temas da prova”, inquina a Sentença de nulidade. CLXIII. Não podendo a Mmª Juíza a quo desconhecer que o controlo estabelecido na alínea
- c)do art.º 19º do RJCCG quanto à desproporcionalidade das Cláusulas Penais, não se confunde - e têm critérios diferentes - do controlo estabelecido no art.º 812º do Código Civil, quanto às Cláusulas Penais manifestamente excessivas. CLXIV. A douta Sentença recorrida apenas se pronunciou sobre este Segundo Controlo, e fê-lo da forma incorreta. CLXV. O juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve fazer-se tendo em atenção o prejuízo efetivo. CLXVI. E, sobre o prejuízo alegadamente padecido pelas AA. EMP01..., a douta Sentença recorrida limita-se, a pág.37, a enunciar abstratamente alguns daqueles fatores de ponderação que poderiam ser selecionados ou convocados: • tipo de cláusula penal; • conteúdo e fins dos contratos celebrados, • formação prestada e à condicionante que modelam o exercício da atividade em questão, num mercado altamente concorrencial. A que acresce: • o interesse das partes, • a sua situação económica e social, • o seu grau de culpa, • a função que a cláusula penal visa prosseguir no caso concreto, • o motivo de incumprimento por parte das RR.. CLXVII. Porém, a douta Sentença recorrida não concretizou, nem especificou, nem densificou - em termos substantivos - como é que concretizava cada um desses factores (violação do princípio da substanciação). CLXVIII. Pelo que é absolutamente infundamentada e nula a pronúncia do Tribunal a quo sobre a “excessividade manifesta” das Cláusulas Penais. CLXIX. Não podendo a Mmª Juíza a quo desconhecer, porque até o refere expressamente na Sentença, que o controlo da excessividade da cláusula penal deve ser oficiosamente conhecido pelo Tribunal. (Ac. TR. Relação de Coimbra, 20/06/2017, Proc. nº 95/05.0TBCTB-H,C1 - Isaías Pádua) Sem prescindir: CLXX. A verdade é que a Mmª Juíza a quo dispunha de elementos de prova suficientes para ponderar o exagero manifesto destas cláusulas penais: CLXXI. A 1.ª Ré, no exercício de 2018, a título de “vendas e serviços prestados”, teve um volume de negócios de €207.308,40 (cfr. Facto Provado n.º 94); Tal volume de negócios distribuiu-se do seguinte modo: (
- i)€158.084,62, na área da mediação imobiliária; Dos quais entregou, a título de comissões, €17.564,96 à 2.ª A. EMP01...; (
- ii)€34.660,66, na área da intermediação de crédito; Dos quais entregou, a título de comissões, €3.466,07 à 1.ª A. EMP01...; (iii) €14.563,12, na área da mediação de seguros; Dos quais entregou, a título de comissões, €1.618,12 à 1.ª A. EMP01... CLXXII. A 1.ª Ré, no exercício de 2019, a título de “vendas e serviços prestados”, teve um volume de negócios de €241.624,81 (cfr. Facto Provado n.º 94); Tal volume de negócios distribuiu-se do seguinte modo: (
- i)€165.512,11, na área da mediação imobiliária, Dos quais entregou, a título de comissões, €18.390,23 à 2.ª A. EMP01...; (
- ii)€66.294,01, na área da intermediação de crédito, Dos quais entregou, a título de comissões, €6.629,40 à 1.ª A. EMP01...; (iii) €9.818,69, na área da mediação de seguros, Dos quais entregou, a título de comissões, €1.090,97 à 1.ª A. EMP01.... CLXXIII. A 1.ª Ré, no exercício de 2020, a título de “vendas e serviços prestados”, teve um volume de negócios de €210.579,25 (cfr. Facto Provado n.º 94); Tal volume de negócios distribuiu-se do seguinte modo: (
- i)€126.807,80, na área da mediação imobiliária, Dos quais entregou, a título de comissões, €14.089,76 à 2.ª A. EMP01...; (
- ii)€69.616,88, na área da intermediação de crédito, Dos quais entregou, a título de comissões, €6.961,69 à 1.ª A. EMP01...; (iii) €14.154,57, na área da mediação de seguros, Dos quais entregou, a título de comissões, €1.572,73 à 1.ª A. EMP01.... CLXXIV. A 1ª Ré, nos 12 (doze) meses anteriores à cessação do contrato (nov.2020 a nov. 2021), colocou à disposição das AA.: À 1.ª A. EMP01... um rendimento do montante de €9.747,34; À 2.ª A. EMP01... um rendimento do montante de €10.989,69. CLXXV. Em face de um rendimento expectável de cerca de €20.700,00/ano, as AA. EMP01... peticionam uma indemnização de €120.000,00. CLXXVI. O que representa cerca de 6 (seis) vezes os danos eventualmente a ressarcir. CLXXVII. A Mmª Juíza a quo poderia também ter tomado em conta a situação económico - financeira das RR. que, tanto quanto se apurou em julgamento, não suportaria - sem declaração de insolvência - o impacto de tão excessiva indemnização. CLXXVIII. A douta Sentença recorrida é, pois, insustentável na Ordem Jurídica, também no que concerne à sua pronúncia sobre o manifesto excesso dos montantes peticionados pelas AA. EMP01... a título de Cláusulas Penais, em clara violação do disposto no artigo 812º do Código Civil. Nestes termos, em face do exposto - necessariamente muito extenso - e do mais que por VV. Exas. não deixará certamente de ser doutamente suprido, deve a presente Apelação ser julgada procedente, revogando-se a douta Sentença recorrida, absolvendo-se as RR. dos pedidos, com o que este Venerando Tribunal da Relação fará JUSTIÇA!* As AA vieram Responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência. * Não se conformando também com a decisão proferida, dela vieram as AA interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida que julgou a ação parcialmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu, parcialmente, as RR. do pedido formulado pelas AA., assim como julgou parcialmente procedente o Pedido Reconvencional Formulado. 2. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, não podem as aqui Apelantes se conformar com o entendimento vertido na douta sentença proferida, seja no que diz respeito à decisão proferida quanto à matéria de facto, seja no que tange à inerente decisão de direito e, especialmente, no que incide sobre a improcedência do pedido de declaração de ilicitude da resolução do contrato de agência, assim como da condenação da 1.ª A. a pagar à 1.ª R., a título de compensação, a quantia de €115.000,00 (cento e quinze mil euros). 3. Pelas razões que infra se aduzirão, entendem as Apelantes, e sempre com o merecido respeito por entendimento divergente, que a douta decisão recorrida incorreu na violação do disposto nos artigos 9º do Cód. Civil, arts.º 30.º e 31.º, alínea
- b)do Decreto-Lei n.º 178/86, art.º 13.º alínea
- g)do Decreto-Lei n.º 178/86 e art.º 615.º n.º 1, alínea
- d)do Cód. Proc. Civil. 4. Assim, e como se propõem as Apelantes demonstrar, mal andou o Mmo. Tribunal “a quo” no julgamento da matéria de facto e, especificamente, quanto aos factos vertidos nos Pontos 65), 66), 88) e 89) dos factos considerados provados e nas alíneas II.; V. e VII. dos factos considerados não provados e cuja alteração se impõe. 5. A acrescer à referida matéria, deverão, ainda, ser acrescentados factos que se vislumbram relevantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, que deverão acrescer à matéria de facto considerada provada, concretamente, o artigo 87.º da petição inicial e os factos “à contrario” constantes da carta de resolução enviada pelas RR. às AA.. 6. Adicionalmente, e em consequência do supra pugnado e/ou, independentemente, da sua modificação, sempre se demandará a alteração da douta decisão de direito proferida, no sentido da procedência do pedido de declaração de ilicitude da resolução operada, assim como, da improcedência do pedido de compensação formulado, pela 1.ª R., contra a 1.ª A., ou caso assim não se venha a, doutamente, entender pela concreta redução do valor fixado pelo Tribunal “a quo”, a título de compensação, atenta a sua manifesta excessividade. 7. O que se deixa expressamente alegado e requer para todos os devidos efeitos legais. I - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: DO ERRO DE JULGAMENTO: 1. O presente recurso sobre a douta decisão proferida, quanto à matéria de facto, funda-se na convicção das Apelantes de que o Mmo. Tribunal “a quo” terá efetuado uma incorreta apreciação e valoração da prova e, concretamente, na instrução da matéria factual plasmada nas alíneas 65, 66, 88 e 89 dos factos provados e nos pontos II.; V. e VII dos factos não provados e ainda da matéria alegada em sede de articulados (Petição inicial), e abordada pelas testemunhas nos depoimentos pelas mesmas prestados em sede de audiência de julgamento, a qual se afigura essencial à boa decisão da causa e descoberta da verdade material, concretamente o artigo 87.º da petição inicial e os factos “à contrario” constantes da carta de resolução enviada pelas RR. às AA.. 2. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, entendem as Apelantes que as decisões proferidas, quanto aos citados pontos da matéria de facto, advieram, essencialmente, de uma errada apreciação dos elementos de prova carreados aos presentes autos, em virtude dos quais se impunha que os mesmos fossem objeto de diversa decisão. A) DA MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA: 3. Relativamente ao Ponto 65) da decisão da matéria de facto considerada provada e para a sua alteração deverá este Venerando Tribunal “ad quem” atentar no depoimento prestado pela FF, constante do ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2024-11-28_10-06-36, minutos 00:06:52 a 00:21:46. 4. Assim sendo, do depoimento prestado pela FF, extrai-se que a mesma saiu da loja da 1.ª R. em ..., por motivos de Insatisfação Geral; Atrasos nos Pagamentos e Conflitualidade e Agressividade, os quais dificultavam o exercício da atividade e geravam mau ambiente de trabalho. 5. Por outro lado, explicou, ainda, que a sua transição para a loja de ..., se consubstanciou numa decisão pessoal, não tendo havido qualquer aliciamento por parte das AA., e que a decisão de não renovar o contrato em ... foi unicamente sua, motivada pelo contexto de insatisfação. 6. Assim sendo, e em face do depoimento prestado, de forma clara, descomprometida e verdadeira, deverá o suprarreferido facto provado passar a ter a seguinte redação, o que se requer: 65) A mesma ingressou noutra agência da rede, em ..., atentos os atrasos, pela 1.ª R., no pagamento das comissões que lhe eram devidas e essenciais para a sua remuneração, assim como, atenta a relação com a 2.ª R. que era muito conflituosa e com alguma agressividade na atitude e postura, dificultando o exercício sereno da atividade. 7. Relativamente ao Ponto 66) dos factos considerados provados, a prova que demanda a sua alteração é a seguinte: - Depoimento prestado pela testemunha GG, constante do Ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-01-14_11-01-21, minutos 00:58:34 a 01:00:22; - Depoimento prestado pela testemunha HH, constante do ficheiro áudio n.º 998- 23.0T8VCT_2024-11-28_14-43-00, minutos 00:12:49 a 00:16:14; - Declarações de parte prestadas pela 2.ª R. AA, constante do ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-03-17_11-03-19, minutos 00:12:49 a 00:16:14 e constante do ficheiro áudio n.º 998-23...., minutos 01:54:32 a 01:57:56; - Documentos juntos aos autos pelas RR., IES de 2022 e IVA trimestral relativo aos exercícios de 2021 e 2022, assim como extratos de conta corrente e declarações de IRS da 2.ª R. juntas aos autos e relativas ao ano de 2021 e 2022, constantes do requerimento juntos aos autos, pelas RR., em 11.04.2024 e com a referência citius n.º 48585138. 8. Em face dos referidos meios de prova, verifica-se que as RR. nunca deixaram de exercer a atividade, constante do contrato celebrado com as AA., e após a sua cessação e, nessa medida, deverá o facto provado em causa, ser alterado e substituído por outro que ateste que a violação do contrato foi imediata, a partir de novembro de 2021 e nos seguintes termos: 66) As RR. depois de terem cessado a relação contratual estabelecida com as AA., e desde novembro de 2021 que continuaram a exercer a atividade de intermediárias de crédito, mediação imobiliária e mediação de obras, mantendo aberto ao público estabelecimento comercial, no mesmo local em que funcionava a loja representativa da marca EMP01.... 9. Relativamente ao Ponto 88) dos factos considerados provados, a prova que deverá ser objeto de reanálise é a seguinte: - Depoimento prestado pela testemunha GG, constante do Ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-01-14_11-01-21, minutos 00:26:21 a 00:29:51. 10. Ora, de acordo com o depoimento prestado pela referida testemunha verifica-se que à data dos factos 2020/2021 a EMP01... ... dedicava-se, efetivamente, à mediação de imóveis de luxo e de valor acima dos 500.000,00€. 11. Assim sendo, deverá ao facto provado, em causa, ser conferida a seguinte redação: 88) Muito embora a “EMP01... ...” seja abstratamente um projeto diferente das típicas agências da EMP01..., por pretensamente se dedicar única e exclusivamente a imóveis de luxo acima de €500.000,00, a verdade é que, atualmente, anuncia imóveis com valores muito inferiores. 12. Relativamente ao Ponto 89) dos factos considerados provados, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, o facto em causa é manifestamente conclusivo, pois os termos “incorretas”, “pôr em causa o contratado entre as partes” e “irregulares” configuram em si mesmas meras conclusões e, como tal, impossibilitam as AA. de as contraditar, e de contraditar tal facto, por se desconhecer que situações (incorretas e irregulares eram essas, que punham em causa o contratualizado entre as partes). 13. Em face do exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, e em face do carácter conclusivo de tal facto, deverá o mesmo ser excluído da matéria considerada provada, o que se requer. B) DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA NÃO PROVADA: Da Alínea II) Dos Factos Julgados Não Provados: 14. Os meios de prova que justificam a alteração do facto constante da alínea II) de não provado para provado e nos termos em que infra se requer, são os seguintes: - Depoimento prestado pela testemunha FF, constante do ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2024-11-28_10-06-36, minutos 00:10:01 a 00:10:38; - Depoimento prestado pela testemunha HH, constante do ficheiro áudio n.º 998- 23.0T8VCT_2024-11-28_14-43-00, minutos 00:16:17 a 00:17:59; - Depoimento prestado pela testemunha GG, constante do Ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-01-14_11-01-21, minutos 01:08:02 a 01:09:21; - Carta de rescisão contratual junta pelas RR. aos autos, com a contestação, sob documento n.º 44,parágrafos 4.º; 5.º e 6.º. 15. Assim sendo, atenta a prova documental e testemunhal produzida, verifica-se que a 1.ª R. ou deixava de pagar ou pagava com atraso as comissões aos seus consultores, em manifesta violação do contratualmente acordado com os mesmos. 16. Motivo, pelo qual, mal andou este douto Tribunal “a quo” ao não dar como provada tal factualidade. 17. Assim, a referida factualidade, constante da alínea II.) dos factos não provados, deverá passar a constar dos factos considerados provados e com a seguinte redação, o que se requer: II. Foi o não cumprimento com a obrigação de pagamento de comissões, ou pagamento atempado das mesmas, devidas pela angariação e conclusão de negócios, que levou a FF e o II, colaboradores da 1ª Ré, a desvincularem-se da sua loja. Da Alínea V) Dos Factos Julgados Não Provados: 18. Os meios de prova que justificam a alteração do facto constante da alínea V) de não provado para provado e nos termos em que infra se requer, são os seguintes: - Depoimento prestado pela testemunha HH, constante do ficheiro n.º 998-23....; minutos 01:10:55 a 01:11:15. 19. Assim sendo, e ao contrário do vertido na douta sentença proferida, verifica-se que, efetivamente, as RR. retiraram do CRM das AA. os referidos imóveis, motivo pelo qual, e em face da prova testemunhal produzida, deverá tal facto ser considerado como provado e nos seguintes termos: V. As RR. retiraram/suprimiram do sistema informático das AA. de forma massiva uma série de imóveis, sem qualquer justificação plausível. - Da Alínea VII) Dos Factos Julgados Não Provados: 20. Os meios de prova que justificam a alteração do facto constante da alínea VII) de não provado para provado e nos termos em que infra se requer, são os seguintes: - Depoimento prestado pela testemunha BB, constante do Ficheiro áudio n.º 998-23...., minutos 00:20:06 a 00:21:00. 21. Assim sendo, e ao contrário do vertido na douta sentença proferida, verifica-se que, efetivamente, as RR. constituíam um ativo valioso para as AA. constituindo uma agência modelo e de referência dentro do Grupo EMP01.... 22. Nestes termos, deverá ser aditado aos factos provados a alínea VII. dos factos não provados, porém, com a seguinte redação: VII. Constituíam as RR. um ativo valioso para uma organização como a EMP01.... C) DOS FACTOS A INTEGRAR A MATÉRIA DE FACTO CONSIDERADA PROVADA: I - Do Art.º 87.º da Petição Inicial 23. As AA. alegaram em sede de petição inicial, matéria relevante para o desfecho da presente ação e que não se encontra vertida nos factos provados, concretamente, o art.º 87.º do referido articulado, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. 24. Para melhor análise do alegado no referido artigo 87.º, convém ter presente o alegado, também, no artigo 84.º da Petição Inicial. 25. Ora a factualidade constante do referido artigo 87.º afigura-se necessária à análise da validade da resolução contratual operada pelas RR., sendo a mesma provada por recurso à análise da prova documental junta aos autos - concretamente, documentos n.ºs 9 e 11 juntos com a Petição inicial - pelo que em face da prova produzida, deverá ser aditado aos factos provados, o suprarreferido art.º 87.º da Petição Inicial e nos seguintes termos: 97) “A situação constante do ponto 64) dos factos provados ocorreu em 18/04/2021 (data da cessação do contrato da colaboradora) e só veio a ser invocada como suposta “violação grave e irreparável do contrato”, em 09 novembro de 2021, aquando da resolução do mesmo pelas RR.” II - Dos Fundamentos de Resolução Apostos na respetiva Carta, junta com a Petição Inicial, sob Documento n.º 9: 26. Alegaram as RR. na sua carta resolutiva, e para justificar a resolução operada, que a EMP01... permitiu que a Agência ... usasse uma denominação de Agência ...”, sendo que tal denominação era suscetível de confusão, deixando transparecer que essa agência detinha uma supervisão ou supremacia sobre as outras; 27. Matéria essa alegada em sede de petição inicial, art.º 74.º com a reprodução da carta resolutiva, devidamente contraditada nos artigos subsequentes, em sede de contestação, art. 232.º, e aposta no Ponto 2. dos Temas da Prova, em relação à qual as AA. produziram prova testemunhal. 28. Porém, dos factos considerados provados e não provados, verifica-se que tal factualidade não consta, não obstante este douto Tribunal “a quo” ter feito menção à mesma em sede de considerações/motivação para considerar a licitude da resolução operada, o que processual e legalmente não se afigura admissível. 29. Acresce que da prova produzida, resulta à saciedade que as AA. na pessoa do seu gerente - JJ nunca permitiu que tal designação fosse utilizada e, neste sentido, veja-se os depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas: - Depoimento prestado pela testemunha - KK, constante do ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-01-14_10-08-59, minutos 00:06:37 a 00:10:19; - Depoimento prestado pela testemunha HH, constante do ficheiro n.º 998-23...., minutos 00:30:00 a 00:32:37; - E-mail enviado pelo Departamento Jurídico do Grupo EMP01..., em 04.03.2021, e junto pelas RR. com a contestação, sob o documento n.º 49, do qual se extrai o desconhecimento da existência de qualquer agência EMP01...360, com a designação de “EMP07...”. 30. Assim sendo, e em face dos depoimentos supra elencados e corroborados pelo gerente das AA., o qual, perentoriamente, afirmou que não permitiu qualquer designação de “EMP07...” e atento o referido documento, impunha-se dar como provado o seguinte facto, o que se requer: A EMP01... nunca permitiu que a Agência ... usasse a designação “EMP07...” e atuou de imediato no sentido de tal designação ser retirada pela referida agência, o que se verificou. Por Outro Lado, 31. Alegaram, de igual forma, as RR. na sua carta resolutiva e para justificar a resolução operada, que em 28 de outubro de 2021, a Agência ... estava a desenvolver atividade em ..., praticando atos de concorrência desleal, de ex-consultores estarem em nome da EMP01... a praticar atividade clandestina. 32. Matéria essa alegada em sede de petição inicial, art.º 74.º e 75.º com a reprodução da carta resolutiva e em sede de contestação, art. 256.º, e considerada no Ponto 2. dos Temas da prova, sendo que em relação à mesma foi produzida prova testemunhal. 33. Porém, dos factos considerados provados e não provados verifica-se que tal factualidade não consta. 34. Não obstante, da prova produzida nos autos resulta à saciedade que a Agência ... não estava a desenvolver atividade em ... nem, consequentemente, a praticar quaisquer atos de concorrência desleal, de ex-consultores estarem em nome da EMP01... a praticar atividade clandestina, veja-se, para o efeito, os depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas: - Depoimento prestado pela testemunha - KK, constante do ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-01-14_10-08-59, minutos 00:12:15 a 00:14:20; - Depoimento prestado pela testemunha GG, constante do ficheiro áudio n.º 998-23.0T8VCT_2025-01-14_11-01-21, minutos 00:19:12 a 00:21:48; 35. Nestes termos, e em face da prova testemunhal produzida, verifica-se que decorreu da mesma que a KK e o GG tinham um escritório pequeno em ..., na Rua ... (... andar), para a sua empresa de remodelações e construção ("EMP08..."), mas este nunca foi usado para mediação imobiliária ou intermediação de crédito da EMP01..., nem nunca foi utilizado pelos seus consultores para esse fim. 36. Assim sendo, e em face da prova produzida, deverá considerar-se como provado que: A Agência ... não estava a desenvolver atividade em ..., nem a praticar atos de concorrência desleal, uma vez que não tinha ex-consultores, em nome da EMP01..., a praticar atividade clandestina. 37. Motivo pelo qual, se requer a inclusão de tal factualidade na matéria de facto considerada provada. 38. Em face de todo o exposto, mal andou o Mmo. Tribunal “a quo”, ao não considerar os suprarreferidos factos, e ao não os ter inserido na matéria de facto considerada provada, nos termos supra indicados, tendo incorrido em manifesto erro de julgamento. 39. Pelo que, deverá ser alterada a decisão proferida sobre a referida matéria de facto, a que supra se aludiu, e nos exatos termos elencados. 40. O que se deixa expressamente alegado e requer para todos os devidos efeitos legais. III - DO DIREITO: 41. A ora propugnada alteração da decisão quanto à matéria de facto implica, necessariamente, a alteração da decisão de mérito da causa, no sentido da procedência da ação, no que diz respeito à cessação ilícita do contrato e à improcedência do pedido reconvencional formulado, na parte em que condenou a 1.ª A. ao pagamento à 1.ª R., do montante de €115.000,00 (cento e quinze mil euros) a título de compensação. 42. Sem prescindir, e academicamente considerando, sem, no entanto, conceder, que a matéria de facto aposta na douta sentença e considerada como provada e não provada não será objeto de alteração, sempre se demandará, de igual forma, a alteração da decisão de direito, quanto aos supramencionados pontos e conforme infra se exporá. A - DA ILICITUDE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM APREÇO: 43. Entendeu este douto Tribunal “a quo” considerar válida a resolução contratual operada, não obstante não imputar qualquer incumprimento contratual às AA., entendimento com o qual as Apelantes não se conformam e conforme adiante se exporá. 44. Quanto à resolução do Contrato Agência EMP01... celebrado entre as partes, cumpre aferir dos exatos termos em que o mesmo operou os seus efeitos e dos motivos justificativos para a sua cessação, invocados pelas RR. na respetiva carta resolutiva, junta com a Petição Inicial, sob o documento n.º 9. 45. Pois, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, a aferição da validade da resolução terá de se restringir ao alegado em tal carta resolutiva e não aos diversos fundamentos invocados, posteriormente, pelas RR. em sede de contestação. 46. Tendo em consideração este pressuposto, extrai-se da referida carta resolutiva os seguintes fundamentos: • “Abertura de uma segunda agência em ... a cerca de 100 metros de distância da nossa; • Permissão para que a Agência ... usasse uma denominação de Agência do “...”, em que tal denominação era suscetível de confusão, deixando parecer que essa agência detinha uma supervisão ou supremacia sobre as outras; • Foram tolerantes pelo assédio que os colaboradores da nossa agência foram alvo por parte de Agência ...; • Permitiram que a Colaboradora FF, mesmo com a minha discordância e contrariando o contrato de consultor imobiliário, rescindisse contrato connosco e passasse de imediato a prestar serviço na Agência ...; • Em 29 de outubro de 2021, através de email, em resposta a nossa reclamação, o senhor HH nos informa que uma nova loja, num espaço comercial, será aberta e que já tem autorização superior para o fazer; • Em 28 de outubro de 2021, que a Agência ... estava a desenvolver atividade em ..., praticando atos de concorrência desleal, de ex-consultores estarem em nome da EMP01... a praticar atividade clandestina, V. Exas. nada fizeram.” 47. Relativamente aos suprarreferidos fundamentos a valorar para efeitos de resolução contratual, cumpre expor que: • - Quanto à abertura de um agência a 100 metros da 1.ª R., resultou da prova produzida nestes autos, concretamente, do depoimento prestado pela testemunha HH; LL, GG, KK e pelo gerente das AA., que à data da cessação do contrato, pelas RR., não existia, qualquer loja do Grupo EMP01... que operasse a cem
(100)metros de distância da loja da 1.ª R., aliás, tal facto extrai-se, até, do teor da contestação, onde as RR. alegam a existência de outras lojas a 500 e mais metros de distância da 1.ª R., deixando soçobrar a alegação constante da carta de resolução, motivo pelo qual o mesmo foi considerado não provado. (Conforme Alínea X) • Quanto à utilização da denominação EMP01... ..., resultou dos depoimentos prestados, nomeadamente, pela testemunha KK, HH e JJ, que a EMP01... nunca permitiu tal designação, e que solicitou, assim que soube, a imediata retirada da mesma das redes sociais e da loja, tendo, tal decisão sido de imediato acatada, aliás, conforme se extrai da motivação constante da douta sentença proferida. Acresce ainda, que este douto Tribunal “a quo” entendeu, que tal matéria não tinha relevância para que fosse considerada na matéria de facto (provada ou não provada) e, nessa medida, não poderia, e tal como se verificou, tal factualidade ser atendida pelo mesmo, para efeitos de consideração da licitude da resolução operada. Motivo pelo qual, e quanto a esta concreta factualidade deverá a mesma ser desconsiderada, por este douto Tribunal “ad quem” em virtude de não constar da matéria de facto considerada provada, pelo Tribunal “a quo” considerando-se o mesmo como não escrito, o que se requer. Sem prescindir, cumulativamente, deverá ser apreciado o infra exposto: Considerando a alteração à matéria de facto supra requerida, sempre deverá, de igual forma, de improceder o argumento utilizado, na medida em que deverá considerar-se provado que a EMP01... não permitiu, que a agência - EMP01... de ... utilizasse dentro da sua rede tal designação, tendo mesmo ordenado que a mesma fosse retirada, situação que foi acatada. E nesta medida, não poderá tal argumento ser considerado válido, por este douto Tribunal “a quo” para efeitos de licitude da resolução operada. • Relativamente à tolerância no assédio aos consultores, além da carta resolutiva não identificar cabalmente que consultores se estava a referir, e apenas o ter efetuado em sede de contestação, tal matéria resultou como não provada, conforme facto XI, e na medida em que, efetivamente, da prova produzida, se extrai que as AA. não toleraram absolutamente nada, até porque tal assédio nunca existiu, o que se verificou foi que, a FF, fez operar a denúncia do contrato, conforme factos provados - 64 e 86, a MM, cessou o contrato em 2 de janeiro de 2020, conforme facto provado - 84 (altura em que a Agência ... nem sequer estava aberta), uma vez que a mesma, apenas, abriu em agosto de 2020 e o II resolveu o contrato, com a 2.ª R., por justa causa, e atentos os sucessivos atrasos no pagamento de comissões. (Conforme Facto considerado provado - 87 e documento n.º 44 junto com a contestação). Pelo que o fundamento em causa também deverá de improceder. • Quanto à rescisão do contrato da FF, da prova documental junta aos autos (contrato celebrado, e junto sob documento n.º 43 com a contestação e respetiva carta de denúncia do contrato junta sob documento n.º 11 com a Petição inicial) verifica-se que o contrato da FF foi devidamente denunciado, pelo que não havia nada que as AA. Pudessem fazer para evitar tal denúncia, sendo a mesma licita e expectável pelos intervenientes no contrato, nomeadamente pelas RR., uma vez que o contrato permite a sua denúncia. (Conforme Pontos 64 e 86 dos factos provados). E quanto à sua alegada e imediata entrada na loja de ..., com a discordância da 2.ª R., desde logo se diga que a 2.ª R. não tinha de concordar com a entrada da FF na loja de ..., face à validade da denúncia operada, e nem resultou provado que a referida entrada na loja, tivesse sido imediata ou sequer sequencial, pelo que, mais uma vez, tal argumento também deverá soçobrar. (Conforme Ponto 65 dos factos provados) • Quanto ao e-mail de 29.10.2021 enviado pelo Coordenador Regional HH (permissão da abertura de uma loja em ...), sempre se dirá que o contrato prevê a possibilidade de outros agentes abrirem lojas no mesmo concelho da loja das RR., da mesma maneira que a 1.ª R. podia exercer a sua atividade em todo o território nacional. (Conforme Pontos 23 e 24 dos factos provados). Motivo pelo qual, e tendo em consideração os referidos factos considerados provados, não se vislumbra em que medida é que a alegada permissão para uma futura abertura de uma nova loja em ... poderá configurar um facto justificativo para se fazer operar a resolução contratual. Por outro lado, a factualidade constante do referido e-mail, não foi sequer objeto de prova testemunhal, encontrando-se o mesmo impugnado, pelas AA., conforme disposto nos arts. 221.º e 222.º da Réplica e, por outro lado, também não resultou provada a abertura de qualquer loja em ... durante o período em que as RR. se mantiveram na rede. Pelo exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, tal facto não é fundamento de resolução contratual, o que se alega e requer. • Quanto ao facto de em 28 de outubro de 2021, a Agência ... estar, alegadamente, a desenvolver atividade em ..., praticando atos de concorrência desleal, de ex-consultores estarem em nome da EMP01... a praticar atividade clandestina, sempre se dirá que a tal matéria, mais uma vez, não foi conferida relevância processual, não constando a mesma quer dos factos provados, quer dos factos não provados, motivo pelo qual, não poderá ser valorada para aferição da resolução contratual operada, o que se requer. • Sem prescindir, e cumulativamente, com o supra exposto, considerando-se a alteração da matéria de facto, supra propugnada, quanto a esta factualidade, sempre se dirá que a mesma sendo considerada provada, nos termos supra requeridos, ou seja, que a Agência ... não se encontrava a praticar atividade em ..., nem a praticar atos de concorrência desleal, nem os seus consultores a praticar atividade clandestina, não deverá, nem poderá de igual forma este fundamento ser valorado para efeitos de resolução contratual, o que se requer. 48. Nestes termos, da factualidade constante da carta resolutiva, verifica-se que não se extrai nenhum fundamento para que, objetiva ou subjetivamente, este douto Tribunal “a quo” pudesse considerar a sua validade ao abrigo do art.º 30.º, alínea b) da Lei que regula o Contrato de Agência, devendo ser estes factos que deverão ser objeto de análise para efeitos de consideração da resolução operada e não outros, o que se alega e requer para os devidos efeitos legais. 49. Em consequência, e atentos os fundamentos invocados e a prova produzida, deverá a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que reconheça a ilicitude da resolução operada, atenta os supra invocados fundamentos e a consequente condenação das RR. ao pagamento dos montantes a este título peticionados, o que se requer. 50. Sem prescindir do supra alegado, facto é que este douto Tribunal “a quo” para considerar a licitude da resolução operada, considerou matéria não provada e por outro lado, matéria não alegada pelas RR. em sede de resolução e que como, tal não pode, nem deve, ser valorada para efeito de consideração da licitude da resolução, o que se requer, concluindo-se como no ponto anterior
(49).
- Caso assim não se entenda, atente-se, nos factos invocados, pelo Tribunal “a quo”, para considerar a resolução lícita, dos quais se extrai, de igual forma, a inexistência de fundamentos válidos para se considerar lícita a resolução operada, vejamos: • Rescisão de contratos por parte de vários consultores, alguns dos quais foram integrar outras EMP01... - (na carta resolutiva apenas se faz referência à rescisão do contrato da FF), a qual, e conforme se extrai dos factos provados (64 e 86) denunciou o contrato para o seu termo e integrou a Agência ... (desconhecendo-se, porém, em que momento). Conforme se verificou, supra o NN, resolveu o contrato com justa causa e a MM tinha um contrato de trabalho, não era consultora, conforme doc. 41 junto, pelas RR. com a contestação. • EMP01... ... denominação utilizada pela Agência ..., e que parece encabeçar toda uma zona - atente-se que a referida designação nunca foi aceite pelas AA. E que assim que tiveram conhecimento da sua existência solicitaram a sua retirada imediata (decisão acatada), ao que acresce que esta matéria não consta da matéria de facto considerada provada e, nessa medida, não poderá ser considerada como fundamento para a licitude da resolução, sem prescindir de tudo quanto se alegou supra e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sobre este concreto fundamento. • Abertura de duas agências em ... que independentemente das denominações concretas, acabam por trabalhar áreas idênticas às trabalhadas pelas Rés (EMP01... ... que não abrange apenas imóveis de luxo) - na carta resolutiva apenas se alega a existência de uma nova loja instalada a cerca de 100 metros da 2.ª R., factualidade considerada não provada, motivo pelo qual, não poderia este facto ser considerado pelo Tribunal “a quo” para aferir da licitude da resolução. Acresce ainda, que da matéria de facto considerada provada, desde sempre que as RR. tinham conhecimento que da mesma forma que podiam exercer a sua atividade no país todo, também não tinham exclusividade geográfica - Pontos 23) e 24) da matéria de facto considerada provada. E, por outro lado, a própria 2.ª R. deixou de ser consultora na loja sita em ... onde exercia a sua atividade, para abrir uma loja igual, na mesma localidade (Conforme factos provados sob os pontos 74) e 75).
- Foi, assim, com base nestes três fundamentos (dois deles que não constam da matéria de facto considerada provada) que este douto Tribunal “a quo” considerou a existência de uma mudança no contexto comercial e que foi determinante para a deterioração da confiança existente entre as partes.
- Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, sempre se dirá que conforme se extrai dos contratos celebrados e juntos aos autos, não se vislumbra em que medida é que as AA. contribuíram para a cessação dos contratos dos consultores para com as RR..
- Sendo as rescisões efetuadas pelos referidos consultores, devidamente fundamentadas e licitas, não existindo, nessa medida, qualquer impedimento para que os mesmos integrassem outras lojas do Grupo EMP01....
- Quanto à abertura de lojas na mesma localidade, mas de outras marcas, sempre se dirá que considerando os factos constantes dos Pontos 23), 24), 74) e 75) considerados provados, não se vislumbra que alteração no contexto comercial é que se verificou, pois as RR. sempre souberam dessa possibilidade e desde 2017 que convivem com a mesma (altura em que foi criada a marca EMP01... Intermediários de Crédito) e, posteriormente, a marca EMP01... ... e EMP01... Imobiliária, conforme factos provados sob os n.ºs 16,17,18 e
- Por outro lado, a abertura das referidas lojas de outras marcas (EMP01... Intermediários de Crédito e EMP01... ...), além de ser contratualmente permitida, (desde a data da outorga do primeiro contrato a que as RR. se vincularam), a referida abertura ainda cumpriu com uma distância mínima entre 500 e 800 metros entre as mesmas, distância essa instituída dentro da rede e do conhecimento e aceitação das RR., como sendo a distância mínima considerada para o efeito. (Conforme factos provados sob os números 60 e 61)
- Acresce ainda, que a 2.ª R. aceitou a abertura da agência da KK em ... (Conforme facto provado sob o número 62).
- E aliás, as RR. também beneficiaram da permissão de poderem trabalhar o país todo e de angariarem crédito, imóveis e seguros em todas as localidades que entendessem. (Conforme facto provado sob o Ponto 23)).
- Por outro lado, considerar tais circunstancialismos graves ao ponto de permitir a resolução de um contrato de agência com 11 anos de vigência é desvirtuar a própria relação comercial estabelecida, na medida em que a mesma sempre se pautou, pela mobilidade de consultores, saída e entrada dos mesmos das lojas da 1.ªR., pela abertura de lojas de outras marcas nas localidades, sem que tal facto implicasse qualquer perda de confiança entre as partes, na medida em que se traduziram em factos que sempre existiram durante a relação mantida entre as mesmas.
- Assim sendo, desde a data da celebração do primeiro contrato, que a 2.ª R. sabia da possibilidade de se verificarem os factos supratranscritos, não configurando os mesmos qualquer fundamento novo, ou alteração substancial do contrato, para que, objetivamente, pudessem pôr termo ao contrato de agência celebrado, desde logo porque não houve qualquer alteração/mudança do contexto comercial.
- Por outro lado, as RR. não provaram, nem alegaram que tais factos lhes tivesse causado danos ao ponto de ser inevitável a resolução do contrato, muito pelo contrário, pois após a cessação do contrato, as mesmas, imediatamente, alteraram a sua marca e passaram a trabalhar as mesmas áreas de atividade das AA., no mesmo local, não se preocupando com a alegada concorrência efetuada pelas lojas que pertenciam ao Grupo EMP01....
- Atente-se, ainda, o que se extrai da douta sentença proferida quanto a estes concretos pontos e por referência aos depoimentos prestados: LL e conforme se extrai da motivação, fls. 20; HH, e conforme se extrai da motivação, fls. 20 e 21; KK, e conforme se extrai da motivação, fls. 21 e 22; GG, e conforme se extrai da motivação, fls.
- Ora, dos referidos trechos verifica-se que todo o alegado pelas RR. na sua carta resolutiva não tem qualquer fundamento, e nessa medida, não se vislumbra como é que da prova produzida resultou a licitude da resolução operada.
- Acresce ainda, que à data de 23.10.2020, as RR. não partilhavam a versão que vieram trazer a estes autos de que as AA. não apoiavam os seus Agentes, não tinham ética, fomentavam a selvajaria entre agentes, pois se se atentar no documento n.º 53 fls. 11, e-mail de 23.10.2020, junto pelas RR. verifica-se qua a 2.ª R. tinha uma opinião muito positiva sobre as AA. (e numa altura em que já tinha aberto a loja da KK e do GG em ..., e aberto a EMP01... Intermediários de Crédito em ...) e conforme se extrai do referido e-mail: “Tenho a certeza de que faço parte de uma empresa que zela pelo comportamento ético dos seus diretores e consultores”.
- Por outro lado, da motivação constante da douta sentença proferida também se extrai o seguinte: “A ausência de exclusividade geográfica “abre as portas” aos agentes, que passam a poder trabalhar uma área territorial muito mais vasta. Além de que foi essa não exclusividade que permitiu à 2.ª Ré começar a trabalhar em ..., com o acordo do seu diretor à data.”
- Fator demonstrativo de que as RR. tinham conhecimento desta possibilidade de abertura de novas lojas no mesmo concelho e da possibilidade dos consultores abrirem as suas próprias lojas e/ou de pretenderem ingressar em outras lojas do Grupo EMP01..., aliás, tal como a 2.ª R. fez pois quando ingressou na rede EMP01....
- Por tudo o exposto e em face da matéria alegada em sede de resolução e daquela que se veio a considerar como provada nos autos, verifica-se que mal andou este douto Tribunal “a quo” ao considerar a licitude da resolução operada, devendo, em consequência, a douta sentença proferida ser revogada no que diz respeito a este concreto pedido e a resolução ser considerada ilícita, com os consequentes efeitos requeridos.
- Em consequência, atentos os factos provados constantes dos Pontos 30); 31); 39) e 57), deverão, ainda, as RR. ser condenadas ao pagamento às AA. do montante peticionado nos autos - (31.000,00€ - trinta e um mil euros), atenta a resolução ilícita/denúncia antecipada do contrato e incumprimento do aviso prévio.
- O que se alega e requer para os devidos efeitos legais. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, - Da Caducidade da Resolução:
- Sempre se dirá, que o direito à resolução operada, e atentos os fundamentos invocados por este douto Tribunal “a quo” encontra-se afetado pelo vício de caducidade, nos termos do art.º 31.º da LCA, caducidade essa invocada em sede de petição inicial (arts. 97.º e 98.º) e não apreciada, por este douto Tribunal “a quo” verificando-se, nessa medida, uma omissão de pronúncia, quanto a este concreto ponto, nos termos do disposto no Cód. Proc. Civil, art.º 615.º n.º 1, alínea c).
- O que se alega e requer para os devidos efeitos legais.
- Sem prescindir, verifica-se que em relação à cessação dos contratos dos consultores os mesmos cessaram os seus efeitos nos termos do disposto nos Pontos 84), 85), 86) e 87), e nas datas nos mesmos apostas.
- A utilização da designação EMP01... ... já havia sido comunicada, pelas RR., às AA., em março de 2021, conforme documento n.º 49 junto aos autos com a contestação, do qual se extrai a utilização de tal expressão e a alegação das RR. da confundibilidade das agências.
- Deste modo, e atendendo ao suprarreferido, verifica-se que tais fundamentos quando invocados, já havia decorrido mais de um mês sobre o conhecimento dos mesmos pelas RR., encontrando-se, nessa medida, o exercício do direito à resolução, com base em tais argumentos, afetado pelo vício da caducidade, o que se alega e requer para os devidos efeitos legais.
- Pelo que mal andou este douto Tribunal “a quo” ao não se pronunciar sobre a exceção de caducidade invocada pelas AA., violando, desse modo, o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil e ao não a considerar em relação aos supra invocados fundamentos.
- Motivo pelo qual, deverá o Venerando Tribunal “ad quem” se pronunciar sobre a referida exceção, julgando a mesma procedente e, em consequência, declarar a caducidade do direito à resolução operada pelas RR. no que diz respeito aos referidos fundamentos.
- Em consequência, atentos os factos provados constantes dos Pontos 30); 31); 39) e 57), deverão, ainda, as RR. ser condenadas ao pagamento às AA. do montante peticionado nos autos - (31.000,00€ - trinta e um mil euros), atenta a resolução ilícita/denúncia antecipada do contrato e incumprimento do aviso prévio.
- O que se alega e requer para os devidos efeitos legais. B - DA (INEXISTÊNCIA) DO DIREITO À COMPENSAÇÃO PELA OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA
- Em sede reconvencional, veio a 1.ª R. peticionar a condenação da 1.ª A. a pagar-lhe uma compensação, pela assunção da obrigação de não concorrência, nos termos do disposto no art.º 13.º al g) do DL n.º 178/
- Compensação essa que entendeu ser-lhe devida, subsidiariamente, e caso viesse a ser condenada a pagar à 1.ª A. a indemnização penal peticionada, pela violação da obrigação de não concorrência.
- Em face do peticionado, considerou este douto Tribunal “a quo” que, efetivamente, a 1.ª R. tinha direito a ser compensada pela 1.ª A. pela assunção de tal obrigação, condenando a mesma ao pagamento da quantia de €115.000,
- Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, e conforme infra se evidenciará, entende a 1.ª A. Apelante que não assiste, à 1.ª R. Apelada, o direito a auferir qualquer compensação pela assunção da obrigação de não concorrência, ou caso assim, não se entenda, que não existirá, tal direito, e por uma ordem de grandeza tão elevada.
- Pelo que mal andou este douto Tribunal “a quo” ao condenar a 1.ª A., a pagar à 1.ª R., a quantia de €115.000,00 (cento e quinze mil euros), especialmente, quando a 1.ª A. peticionou a condenação das RR. ao pagamento do montante de €50.000,00 a título de indemnização penal pelo incumprimento contratual. Ora, vejamos:
- É manifesto que as RR. não cumpriram a obrigação de não concorrência a que se vincularam, atenta a sua condenação nos autos a pagarem às AA. a quantia global