Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 40/11.4GAAFE.G3 Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA Descritores: CRIME DE ESCRAVIDÃO CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS CRIME CONTINUADO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. O crime de escravidão previsto no artº 159º do Código Penal tem ínsita a ideia de que a vítima é “uma coisa” ou “um objecto”, algo sobre o qual se exerce um direito de propriedade. 2. Antes da reforma penal de 2007, a exploração laboral não integrava a o tipo objectivo da crime de tráfico de pessoas previsto no art. 160.º do Código Penal. 3. Ainda que os actos de aliciamento ou recrutamento tivessem ocorrido em data anterior a Setembro de 2007, a conduta do agente fica sob a incidência do tipo penal de tráfico de pessoas se a aceitação, o acolhimento, o alojamento e o transporte de pessoas para fins de exploração laboral continuarem a ser praticados para além daquela data com aproveitamento da sua situação de especial vulnerabilidade (al.
- d)do nº 1 do artº 160º do CP).. 4. No caso concreto, a ofendida viu o seu esforço laboral consumido pelos arguidos que lhe ficavam com tudo quanto ganhava, estando sujeita ao controlo dos mesmos, quer quando laborava para fora, nos trabalhos agrícolas, quer quando laborava em casa com as lides domésticas, isto no período ininterrupto compreendido entre 2000 e finais de 2011. 5. A aceitação da ofendida, para trabalhar, por parte dos arguidos, continuou ininterruptamente até Novembro de 2011, bem como a manutenção da ofendida nas várias habitações dos arguidos, em Portugal e em Espanha, para exploração laboral da mesma, tendo por base o aproveitamento das claras fragilidades sócio-económicas, psicológicas e emocionais da mesma, continuou ininterruptamente até Novembro de 2011. 6. Uma vez que o crime de tráfico de pessoas tutela bens iminentemente pessoais, não é possível considerar-se tal crime na forma continuada como determina o art. 30.º, nº 2, do Código Penal. Decisão Texto Integral: Procº nº 40/11.4GAAFE.G3 ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. A) No âmbito de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Central Cível e Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob o nº 40/11...., após audiência de discussão e julgamento, foi proferido um primeiro acórdão em 27-02-2020, com a refª ...60 relativamente aos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG através do qual os mesmos foram, respectivamente, condenados e absolvidos nos seguintes termos (transcrição): “III. Decisão. Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente, nos termos sobreditos. Consequentemente: 1) Absolvem o arguido GG da prática dos crimes que lhe eram imputados; 2) Julgam extinto o procedimento criminal por prescrição quanto ao crime de burla relativa a trabalho p. e p. pelo art. 222º/1 CP imputado aos arguidos EE e FF. Absolvem os referidos arguidos dos restantes crimes imputados. 3) Condenam a arguida DD pela prática de um crime de tráfico de pessoas p. e p. pelo art. 160º/5 CP na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual prazo e mediante regime de prova. Absolvem a referida arguida da prática dos restantes crimes imputados. 4) Condenam o arguido AA, pela prática em co-autoria material de três crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º-
- b)CP, nas penas de cinco e seis meses de prisão, cada um. Condenam o mesmo arguido, pela prática em co-autoria material de três crimes de tráfico de pessoas p. e p., dois deles, pelos arts. 160º/1-
- b)e
- d)e o terceiro pelo art. 160º/2, ambos do CP, nas penas de três anos e seis meses, cada um. Em cúmulo jurídico, condenam o arguido AA na pena única de oito anos de prisão. Absolvem o arguido dos demais crimes imputados. 5) Condenam a arguida BB, pela prática em c-autoria material de três crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º-
- b)CP, nas penas de cinco e seis meses de prisão, cada um. Condenam a referida arguida pela prática em co-autoria material de três crimes de tráfico de pessoas p. e p., dois deles, pelos arts. 160º/1-
- b)e
- d)e o terceiro pelo art. 160º/2, ambos do CP, nas penas de três anos e seis meses, cada um. Em cúmulo jurídico, condenam a arguida BB na pena única de oito anos de prisão. Absolvem a arguida dos demais crimes imputados. 6) Condenam a arguida CC, pela prática em c-autoria material de três crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º-
- b)CP, nas penas de cinco e seis meses de prisão, cada um. Condenam a mesma arguida pela prática em c-autoria material de três crimes de tráfico de pessoas p. e p., dois deles, pelos arts. 160º/1-
- b)e
- d)e o terceiro pelo art. 160º/2, ambos do CP, nas penas de três anos e seis meses, cada um. Condenam a mesma arguida pela prática em autoria material de um crime de aborto na forma tentada p. p. pelos arts. 140º/1, 23º/2 e 73º/1-
- a)e
- b)CP na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenam a arguida CC na pena única de oito anos e seis meses de prisão. Absolvem a arguida dos demais crimes imputados. Custas pelos 1º, 2º, 3º e 4º arguidos, com taxas de justiça que se fixam em 6 Ucs para cada um dos 3 primeiros e em 3 Ucs para a 4ª. Oportunamente, solicite à DGRS que providencie pela elaboração do plano de reinserção social à arguida DD, devendo, para o efeito, contactar a sua congénere espanhola a fim de articularem a execução/fiscalização do regime de prova. Ordena-se a recolha, após trânsito, das amostras dos perfis de ADN dos 1º, 2º e 3º arguidos nos termos e para os efeitos do art. 8º/2 da Lei 5/2008 de 12/2 (com finalidade de investigação criminal), que se defere ao Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (Deliberação n.º 3191/2008). Comunique-se ao INML. Remeta boletins. Notifique. Deposite.” B) Inconformados com as respectivas condenações, vieram os arguidos AA, BB, CC e DD interpor recurso do acórdão condenatório, bem como de dois despachos intercalares, os quais, tendo subido a esta Relação, foram alvo de acórdão proferido em 10-05-2021, com a refª ...20, que decidiu o seguinte: “Em face do exposto, acórdão os Juízes desta Relação: - Julgar improcedentes os recursos interlocutórios interpostos dos despachos de 9 de Novembro de 2011 e de 15 de Dezembro de 2011; Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 4UC para cada um deles; - Declarar nulo o acórdão recorrido, por inobservância do disposto no artigo 374º, n.º2 do Código de Processo Penal, o qual deve ser reformulado pelo mesmo tribunal – que para o efeito e se o julgar necessário poderá reabrir a audiência – proferindo novo acórdão que supra as omissões apontadas na fundamentação. Sem tributação.” C) Na sequência desta decisão veio, então, o Tribunal a quo, sem proceder à reabertura da audiência, proferir novo (o segundo) acórdão em 22-10-2021 com a refª ...84, através do qual determinou o seguinte: “III. Decisão. Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente, nos termos sobreditos. Consequentemente: 1) Absolvem o arguido GG da prática dos crimes que lhe eram imputados; 2) Julgam extinto o procedimento criminal por prescrição quanto ao crime de burla relativa a trabalho p. e p. pelo art. 222º/1 CP imputado aos arguidos EE e FF. Absolvem os referidos arguidos dos restantes crimes imputados. 3) Condenam a arguida DD pela prática de um crime de tráfico de pessoas p. e p. pelo art. 160º/5 CP na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual prazo e mediante regime de prova. Absolvem a referida arguida da prática dos restantes crimes imputados. 4) Condenam o arguido AA, pela prática em co-autoria material de três crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º-
- b)CP, nas penas de cinco e seis meses de prisão, cada um. Condenam o mesmo arguido, pela prática em co-autoria material de três crimes de tráfico de pessoas p. e p., dois deles, pelos arts. 160º/1-
- b)e
- d)e o terceiro pelo art. 160º/2, ambos do CP, nas penas de três anos e seis meses, cada um. Em cúmulo jurídico, condenam o arguido AA na pena única de oito anos de prisão. Absolvem o arguido dos demais crimes imputados. 5) Condenam a arguida BB, pela prática em c-autoria material de três crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º-
- b)CP, nas penas de cinco e seis meses de prisão, cada um. Condenam a referida arguida pela prática em co-autoria material de três crimes de tráfico de pessoas p. e p., dois deles, pelos arts. 160º/1-
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- d)e o terceiro pelo art. 160º/2, ambos do CP, nas penas de três anos e seis meses, cada um. Em cúmulo jurídico, condenam a arguida BB na pena única de oito anos de prisão. Absolvem a arguida dos demais crimes imputados. 6) Condenam a arguida CC, pela prática em c-autoria material de três crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º-
- b)CP, nas penas de cinco e seis meses de prisão, cada um. Condenam a mesma arguida pela prática em co-autoria material de três crimes de tráfico de pessoas p. e p., dois deles, pelos arts. 160º/1-
- b)e
- d)e o terceiro pelo art. 160º/2, ambos do CP, nas penas de três anos e seis meses, cada um. Condenam a mesma arguida pela prática em autoria material de um crime de aborto na forma tentada p. p. pelos arts. 140º/1, 23º/2 e 73º/1-
- a)e
- b)CP na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenam a arguida CC na pena única de oito anos e seis meses de prisão. Absolvem a arguida dos demais crimes imputados. Custas pelos 1º, 2º, 3º e 4º arguidos, com taxas de justiça que se fixam em 6 Ucs para cada um dos 3 primeiros e em 3 Ucs para a 4ª. Oportunamente, solicite à DGRS que providencie pela elaboração do plano de reinserção social à arguida DD, devendo, para o efeito, contactar a sua congénere espanhola a fim de articularem a execução/fiscalização do regime de prova. Ordena-se a recolha, após trânsito, das amostras dos perfis de ADN dos 1º, 2º e 3º arguidos nos termos e para os efeitos do art. 8º/2 da Lei 5/2008 de 12/2 (com finalidade de investigação criminal), que se defere ao Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (Deliberação n.º 3191/2008). Comunique-se ao INML. Remeta boletins. Notifique. Deposite.” D) Novamente inconformados com as respectivas condenações, vieram os arguidos AA, BB, CC e DD interpor novo (segundo) recurso do (segundo) acórdão condenatório, o qual, tendo subido a esta Relação, foi alvo de acórdão proferido em 30-06-2022, com a refª ...70, que decidiu o seguinte: “III-Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência parcial do recurso, em declarar nulo o acórdão recorrido por excesso de pronúncia, determinado que seja proferido novo acórdão que cumpra o que fora ordenado pela anterior decisão desta Relação, em face dos afctos provados e não provados do anterior acórdão de 27-02-2020. Sem tributação (artigo 513º, nº 1 do CPP).” E) Na sequência desta segunda decisão desta Relação veio, então, o Tribunal a quo proferir novo (o terceiro) acórdão em 12-04-2024 com a refª ...82, relativamente aos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG através do qual os mesmos foram, respectivamente, condenados e absolvidos nos seguintes termos: “III. Decisão. Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente, nos termos sobreditos. Consequentemente: 1) Absolvem o arguido GG da prática dos crimes que lhe eram imputados; 2) Julgam extinto o procedimento criminal por prescrição quanto ao crime de burla relativa a trabalho p. e p. pelo art. 222º/1 CP imputado aos arguidos EE e FF. Absolvem os referidos arguidos dos restantes crimes imputados. 3) Condenam a arguida DD pela prática de um crime de tráfico de pessoas p. e p. pelo art. 160º/5 CP na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual prazo e mediante regime de prova. Absolvem a referida arguida da prática dos restantes crimes imputados. 4) Condenam o arguido AA, pela prática em co-autoria material de três crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º-
- b)CP, nas penas de cinco e seis meses de prisão, cada um. Condenam o mesmo arguido, pela prática em c-autoria material de três crimes de tráfico de pessoas p. e p., dois deles, pelos arts. 160º/1-
- b)e
- d)e o terceiro pelo art. 160º/2, ambos do CP, nas penas de três anos e seis meses, cada um. Em cúmulo jurídico, condenam o arguido AA na pena única de oito anos de prisão. Absolvem o arguido dos demais crimes imputados. 5) Condenam a arguida BB, pela prática em c-autoria material de três crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º-
- b)CP, nas penas de cinco e seis meses de prisão, cada um. Condenam a referida arguida pela prática em c-autoria material de três crimes de tráfico de pessoas p. e p., dois deles, pelos arts. 160º/1-
- b)e
- d)e o terceiro pelo art. 160º/2, ambos do CP, nas penas de três anos e seis meses, cada um. Em cúmulo jurídico, condenam a arguida BB na pena única de oito anos de prisão. Absolvem a arguida dos demais crimes imputados. 6) Condenam a arguida CC, pela prática em c-autoria material de três crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159º-
- b)CP, nas penas de cinco e seis meses de prisão, cada um. Condenam a mesma arguida pela prática em c-autoria material de três crimes de tráfico de pessoas p. e p., dois deles, pelos arts. 160º/1-
- b)e
- d)e o terceiro pelo art. 160º/2, ambos do CP, nas penas de três anos e seis meses, cada um. Condenam a mesma arguida pela prática em autoria material de um crime de aborto na forma tentada p. p. pelos arts. 140º/1, 23º/2 e 73º/1-
- a)e
- b)CP na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, condenam a arguida CC na pena única de oito anos e seis meses de prisão. Absolvem a arguida dos demais crimes imputados. Custas pelos 1º, 2º, 3º e 4º arguidos, com taxas de justiça que se fixam em 6 Ucs para cada um dos 3 primeiros e em 3 Ucs para a 4ª. Oportunamente, solicite à DGRS que providencie pela elaboração do plano de reinserção social à arguida DD, devendo, para o efeito, contactar a sua congénere espanhola a fim de articularem a execução/fiscalização do regime de prova. Ordena-se a recolha, após trânsito, das amostras dos perfis de ADN dos 1º, 2º e 3º arguidos nos termos e para os efeitos do art. 8º/2 da Lei 5/2008 de 12/2 (com finalidade de investigação criminal), que se defere ao Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (Deliberação n.º 3191/2008). Comunique-se ao INML. Remeta boletins. Notifique. Deposite.” II) Novamente inconformados vieram os mesmos arguidos AA, BB, CC e DD interpor recurso em 20-05-2024 com a refª ...02 através do qual oferecerem as seguintes conclusões: “1. Os Recorrentes vêm condenados por Acórdão depositado em 18-04-2024: O arguido AA, pela prática, em co-autoria material e em concurso efetivo: - de 3 (três) crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159.º al.
- b)do Código Penal (CP), nas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um; e - de 3 (três) crimes de tráfico de pessoas p. e p., dois deles, pelo art. 160.º n.º 1 alíneas
- b)e d), e o terceiro pelo art. 160.º n.º 2, ambos do CP, nas penas de três anos e seis meses, cada um; Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão. A arguida BB, pela prática, em co-autoria material e em concurso efetivo: - de 3 (três) crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159.º alínea
- b)do CP, nas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um: e - de 3 (três) crimes de tráfico de pessoas p. e p., dois deles, pelos art. 160.º n.º 1 alíneas
- b)e d), e o terceiro pelo art. 160.º n.º 2, ambos do CP, nas penas de três anos e seis meses, cada um. Em cúmulo jurídico, foi esta arguida condenada na pena única de oito anos de prisão; A arguida CC, pela prática, em co-autoria material: - de 3 (três) crimes de escravidão, p. e p. pelo art. 159.º alínea
- b)do CP, nas penas de cinco e seis meses de prisão, cada um; - de 3 (três) crimes de tráfico de pessoas p. e p., dois deles, pelo art. 160.º n.º 1 alíneas
- b)e d), e o terceiro pelo art. 160.º n.º 2, ambos do CP, nas penas de três anos e seis meses, cada um; e - de 1 (
- um)crime de aborto, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 140.º n.º 1, 23.º n.º 2 e 73.º n.º 1 alíneas
- a)e
- b)do CP, na pena de 10 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, foi esta arguida condenada na pena única de oito anos e seis meses de prisão; A arguida DD, pela prática, de 1 (
- um)crime de tráfico de pessoas p. e p. pelo art. 160.º n.º 5 do CP, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo e mediante regime de prova; 2. Por Acórdão datado de 10 de Maio de 2021, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu “Declarar nulo o acórdão (datado de 27.02.2020, por inobservância do disposto no art.º 374, n.º 2 do Código do Processo Penal, o qual deve ser reformado pelo mesmo tribunal – que para o efeito e se o julgar necessário poderá reabrir a audiência- proferindo novo acórdão que supra as omissões apontadas na fundamentação.” 3. Tal decisão teve por base a falta de exame critico da prova produzida (não produzida) em audiência, considerando o acórdão da Relação que o primitivo acórdão padecia de manifesta insuficiência de motivação, pois o mesmo continha referências esparsas à prova documental e pessoal o que “não permite aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção dos julgadores." 4. No seguimento de tal douta decisão, o Tribunal a quo por acórdão datado de 22-10-2021, proferiu nova decisão, com o escopo de produzir “novo acórdão para suprir as omissões apontadas na fundamentação.” 5. Na verdade, o Tribunal a quo constatou que o raciocínio lógico que suportou a sua decisão afinal estava errado e, por conseguinte, viu-se obrigado a retificar factos dados como provados com a única finalidade de manter uma decisão que se mantinha (e mantém) ininteligível. 6. De tal modo que por Acórdão datado de 30-06-2022 esse Tribunal Superior acabou por concluir que o Tribunal recorrido foi manifestamente além do que lhe foi doutamente ordenado, apesar de não ter reaberto a audiência para a produção de prova, decidiu ao arrepio das mais basilares regras de defesa dos arguidos alterar a matéria de facto dada como provada. 7. Regressou o Processo à Primeira Instância, foram elaborados novos relatórios sociais e aberta a audiência a pedido dos arguidos no seguimento do despacho do Tribunal, unicamente para prestar esclarecimentos a tal propósito. 8. Foi agora (quase dois anos volvidos) proferido novo acórdão que, recupera a matéria de facto dada como provada no primitivo acórdão, a que chamaremos acórdão de 2020, e junta algumas linhas de incompreensível “fundamentação.” 9. Exara-se no acórdão de que ora se recorre, depositado a 18-04-2024: “Após vicissitudes várias (anulações por falta de fundamentação e por excesso de pronúncia), importa agora proferir novo acórdão, em estrito acatamento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-05-2021: fundamentar de forma mais pormenorizada a convicção do Colectivo, tendo em conta os factos provados constantes do primitivo acórdão de 27-02-2020 (sem os alterar, pois),atinentes aos ofendidos HH e II.” 10. Repristinou agora o Tribunal a primitiva matéria de facto dada como provada e ao arrepio do que seria imaginável vem fundamentar essa outra matéria de facto dada como provada, não com prova, porque não tem, mas com impressões. Conjeturas e adivinhações de pensamento e sentimentos dos ofendidos que nunca o foram: O HH e a II. 11. O acórdão proferido não corresponde à prova que o Tribunal recebeu e ficou ainda mais ininteligível. 12. Agarrou-se num punhado de expressões de terceiros, que infra se contestarão, e pura e simplesmente condenou-se os arguidos por factos que inexistem. E que o próprio Tribunal já havia concluído não terem ocorrido da forma agora descrita no acórdão. 13. A nova fundamentação é parca e com base em prova indireta! 14. Alguns parágrafos parecem novos mas afinal foram só mudados de sitio no acórdão. III-
- a)Artigo 379º n.º 1
- a)do CPP - NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO por violação do n.º 2 do art.º 374.º do CPP 15. O Acórdão de que ora se recorre só existe porquanto essa Relação entendeu, e bem, que os factos dados como provados sob 3.1, 3.2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14 ,17, 23, 24, 38 e 39 careciam de uma fundamentação suficientemente pormenorizada. 16. Confessamos de antemão que nada de novo foi trazido à argumentação expendida no acórdão. O Tribunal mais não fez do que reorganizar a exposição da sua convicção, mudando de sítio alguns dos parágrafos e acrescentando aqui ou ali expressões e nomes de ofendidos. 17. O Tribunal limita-se a adicionar alguns parágrafos de conclusões, impressões e intuições do julgador, sempre suportadas nas alegadas regras da experiência comum insindicáveis. 18. Toda a “nova” fundamentação mais não é do que interpretar as declarações do ressabiado JJ e daí tirar as conclusões que já estavam consagradas na matéria de facto dada como provada. 19. Veja-se a título de exemplo que para fundamentar um alegado domínio dos arguidos, agarra-se o Tribunal a alegadas agressões; agressões que a KK e a LL negam que tenham existido, mas que o Tribunal precisa que seja como o JJ diz para poder fundamentar esta condenação. 20. Já quanto às remunerações e à titularidade das contas bancárias na ausência de prova, indiciária, indireta, presumida, seja o que for, na ausência de qualquer indício sequer, o Tribunal intui o pensamento dos ofendidos II e HH! 21. Salvo o devido respeito, a decisão de que ora se recorre não resolve os apontados erros de fundamentação que determinaram a nulidade do primitivo acórdão. 22. Esta DECISÃO é arbitrária e incompreensível, assenta num raciocínio puramente dedutivo e insindicável! 23. A dúvida quanto à íntima convicção do Tribunal sobressai e de que maneira. 24. E não o fez precisamente porque não cuidou de expor os motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a sua decisão, bem como a indicação e o exame crítico das provas! 25. Conclui-se, assim, que o acórdão mantém os vícios detetados no primeiro acórdão proferido pela primeira instância nos presentes autos de processo-crime e se têm aglomerado e agravado a cada nova decisão. 26. As regras de experiência são meramente heurísticas, ajudam a explicar o sucedido, o caso concreto, mas não vinculativas sob pena de se voltar ao sistema da prova legal - cfr. BFDUC, Vol. III, 2010, pág. 1011, in A Prova Penal, Paulo Sousa Mendes.” 27. Deste modo, por verificar-se no acórdão ora posto em crise o vício previsto no artigo 379.º/1, a), por violação do disposto no artigo 374 n.º 2 do C.P.P., se mantém, deverá o mesmo ser declarado nulo.
- b)Artigo 379º n.º 1
- c)do CPP - NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO por omissão de pronúncia 28. A 8 de novembro de 2011, como melhor consta de fls. 436 dos autos foi apreendido o veiculo automóvel pertença do 1.º arguido, ..., modelo ..., cinzenta, com a matrícula espanhola “....GFR”, à data com 17400KM em bom estado de conservação. _consta do auto de apreensão de veículo de fls. 436, 2.º volume. 29. O destino dos bens apreendidos, sobremaneira de um veículo automóvel, é questão que o Tribunal se deveria ter pronunciado, decidindo a entrega do veículo ao seu proprietário ou, no absurdo, a perda a favor do Estado. 30. Ao omitir na sua decisão o destino do veículo, tornou a sentença nula por omissão de pronúncia nos termos da al.
- c)do n.º 1 do art.º 379.º do CPP. 31. Considerando que o Acórdão de que ora se recorre recupera quase in tottum o primitivo acórdão e considerando que esse douto Tribunal nos dois recursos já analisados acabou sempre por considerar procedentes questões prévias ao Recurso da Matéria de Facto e de Direito, como aqui se acredita, voltará a acontecer, a Alegação que infra segue, recuperará em grande parte a motivação já anteriormente apresentada e que não foi (porque não tinha de ser) apreciada.* III – DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO: 32. Em matéria de fundamentos dos recursos em processo penal dispõe o art. 410.º, n.º 1 (CPP) que sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 33. Por seu turno, o n.º 2 do preceito prescreve que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, os vícios elencados nas suas três alíneas:
- a)insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)contradição insanável da fundamentação da decisão ou entre a fundamentação e a decisão; e
- c)erro notório na apreciação da prova. 34. Tratam-se, na realidade, de vícios ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão jurídico-factualmente correta e, por isso, configuram vícios da própria decisão e não do julgamento, mas não se tratam de vícios de lógica jurídica. A lógica jurídica é matéria de consonância de argumentação juridicamente relevante, que não apuramento de matéria de facto 35. Não podem considerar-se "factos" suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado (“desde data não concretamente apurada”, "em circunstâncias não concretamente apuradas”, “noutros casos pessoas que apresentavam algumas das características”, “prometiam boas condições”, “pessoas aliciadas/ admitidas”, etc.). 36. Por outro lado, as afirmações genéricas_ destituídas de qualquer carga penal e sem o mínimo de sustentabilidade probatória_ contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são suscetíveis de contradita, pois não se sabe em que datas, circunstancias, por quanto tempo, o que lhes foi prometido, o que lhes foi pago, quantos meses trabalharam, quanto meses se limitaram a partilhar a casa sem que houvesse trabalho para ninguém, qual a intervenção de cada um dos arguidos, quais os atos de vontade de cada um dos ofendidos, qual ou quais dos arguidos exerceu violência física, qual ou quais dos arguidos exerceu violência psicológica, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32.º da Constituição. 37. Termos em que se conclui que na indicação da matéria de facto que julgou provada o douto Acórdão está evidentemente ferido do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a), nº. 2, do art. 410º do C.P.P.), intrínseco à própria decisão, uma vez que da factualidade aí vertida resulta faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação, que desde já se deixa arguido para todos os legais efeitos. 38. Na verdade, ao repristinar a matéria de facto dada primitivamente como provada a contradição inserta no texto do acórdão volta a ser ainda mais evidente. 39. Pois só com um novo julgamento integral e um novo acórdão expurgado das considerações pessoais do julgador poder-se-ia corrigir a deficiência. 40. O próprio Tribunal a quo no acórdão de 2021 tentou retificar os erros de descrição factual do acórdão de 2020, e precisar datas e intervenção deste ou daquele arguido ao invés da generalização. 41. O vício que resulta da alínea
- b)do seu n.º 2, a denominada contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não constitui exceção e, como a própria expressão evidencia, consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, entre a fundamentação probatória da matéria de facto ou, até mesmo, entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, está em causa uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão. 42. As considerações e conclusões vertidas na fundamentação da decisão em matéria de Direito não são de todo compatíveis com a matéria de facto que o mesmo Tribunal dá como provada e assente, essencialmente na parte em que se refere aos ofendidos II e HH. 43. Ora, como se mostra evidente, tais considerações e conclusões vertidas na fundamentação da decisão em matéria de Direito não são de todo compatíveis com os factos 3.1, 3.2, 4, 24 e 39 que o mesmo Tribunal dá como provada e assente. 44. Parece-nos evidente que o Tribunal a quo não poderia, por um lado, considerar “quanto aos ofendidos MM e NN (…) face á ausência de agressões físicas e face ao período de tempo em que perdurou a actuação, verifica-se com facilidade que estamos perante casos de gravidade bastante inferior ao dos ofendidos KK, II e HH e, destarte, que será de incluir no tráfico de pessoas e não na escravidão” – e, em simultâneo, dar como provado que, afinal: 45. - existia um plano (prévio) e conjunto entre os 1.º, 2.ª e 3.ª arguida, que desde data não concretamente apurada mas seguramente, pelo menos, desde o ano de 2000, decidiram, de comum acordo e em comunhão de esforços, como forma de obterem dinheiro fácil/lucros, explorar a força de trabalho de cidadãos portugueses, apoderando-se das remunerações correspondentes ao trabalho prestado pelos mesmos; e, ainda, sujeitá-los ao seu domínio, controlo e total dependência, confiscando-lhes a documentação de identificação pessoal e bancária, exercendo sobre eles violência psicológica e física, reduzindo-lhes a liberdade ambulatória, obrigando ainda as mulheres aliciadas/aceites a trabalharem nas lides domésticas _factos provados em 3) 1) e em 3) 2) do Acórdão; 46. - que atuaram (na execução desse plano) com o propósito de sujeitar os ofendidos ao seu domínio e total dependência, para o que, lhes confiscaram a respetiva documentação de identificação pessoal e a documentação relativa às contas bancárias por aqueles tituladas, e exerceram sobre todos eles violência não só psicológica, incutindo-lhes medo e inquietação, mas também física, agredindo-os (a todos!) _facto provado em 39) do Acórdão. 47. A contradição existe e é ostensiva ao consignar-se que foram todos vítimas de maus-tratos e agredidos fisicamente e, do mesmo passo, se dá pela ausência de agressões físicas nos casos de JJ e NN (!). 48. Mais, estando em causa factualidade e motivação que contendem com o alegado prévio acordo dos supostos co-autores destes factos e com a sua concretização e execução, afigura-se-nos óbvio que o vício detetado fere, irremediavelmente e no seu todo, a decisão de condenação destes arguidos pelos crimes que lhes são imputados. 49. Parece-nos evidente que o Tribunal a quo não poderia, por um lado, considerar - que atuaram com o propósito de sujeitar os ofendidos ao seu domínio e total dependência, para o que, lhes confiscaram a respetiva documentação de identificação pessoal (facto que o próprio acórdão a fls. 55 expressamente infirma quanto ao HH) e a documentação relativa às contas bancárias por aqueles tituladas, e exerceram sobre alguns deles violência. - Para depois concluir que, em circunstâncias não apuradas os ofendidos foram viver com os arguidos e trabalhar junto destes. - Mais se concluindo que a data de início da vivencia em comum quer da II, quer do HH situa-se por 2007, sendo absurdo diferenciar do JJ (o próprio confessa que saiu e voltou) ou do NN (que trabalhou uma única jornada) pelo intervalo de tempo, como erradamente o Tribunal faz. 50. Lida e analisada a decisão conclui-se que os factos dados como provados em 3) 1), 3) 2), 4) 12 e 39) são incompatíveis com a própria fundamentação, contradição essa que resulta do seu texto e é reveladora da sua fragilidade ao nível da matéria de facto assente, impossibilitando uma conclusão jurídico-factualmente correta. 51. Termos em que se conclui que na indicação da matéria de facto que julgou provada o douto Acórdão está evidentemente ferido do vício de contradição insanável da fundamentação (al. b), nº. 2, do art. 410º do C.P.P.), intrínseco à própria decisão, uma vez que da factualidade aí vertida está e, contradição clara, que desde já se deixa arguido para todos os legais efeitos. 52. Aliás, das correções enxertadas ficaram ainda patentes os vícios das als.
- a)e
- c)do n.º 2 do art.º 410 do CPP, no presente acórdão estamos perante insuficiência para decisão da matéria de facto provada bem como demonstrado pelo tribunal, sem pejo, perante clara insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. 53. E censuramos a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: foram dados como provados factos sem prova para tal! 54. É chocante o erro patente e notório na apreciação da prova facilmente inferido pela comparação dos 3 acórdãos proferidos. 55. É claro e manifesto o erro na apreciação da prova! 56. Termos em que se conclui que na indicação da matéria de facto que julgou provada o douto Acórdão está evidentemente ferido do vício de erro notório na apreciação da prova (al. c), nº. 2, do art. 410º do C.P.P.), intrínseco à própria decisão, é ostensivo o erro de apreciação da prova tanto mais que o próprio Tribunal a quo quis no acórdão de 2021 alterar a matéria de facto provada. 57. E não se diga que os poucos parágrafos enxertados na decisão resolvem o problema de fundo do primitivo acórdão, tanto mais que o Tribunal de 2021 com a alteração à matéria de facto que levou a cabo reconheceu que tinha errado no julgamento efetuado. 58. E note-se que estes concretos factos aqui referidos haviam tido uma roupagem diferente, a título de exemplo, reconhece que só alguns ofendidos foram alvo de agressões, 3.2) E, ainda, decidiram sujeitá-los ao seu domínio, controlo e total dependência, confiscando-lhes a documentação de identificação pessoal e bancária, exercendo sobre eles violência psicológica e, em relação a alguns, física, reduzindo-lhes a liberdade ambulatória, obrigando ainda as mulheres aliciadas/aceites a trabalharem nas lides domésticas. 59. - A insuficiência para a decisão da matéria de facto é patente! - A contradição é reconhecida pelo próprio Tribunal a quo! - O erro ba apreciação da prova é notório! Em conclusão, 60. Verificado os vícios a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que desde já se deixa arguido, e não sendo possível decidir da causa, como é o caso, deve o processo ser reenviado relativamente à totalidade do objeto do processo - atenta a magnitude da vicissitude invocada - a fim de, em novo julgamento em 1.ª instância, ser afastada tal contradição, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 426.º n.º 1 e 426.º-A do mesmo diploma. B – DO ERRO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO:
- a)Da Decisão Condenatória: os concretos pontos de facto que os Recorrentes consideram incorretamente julgados (Artigo 412.º nº 3 alínea
- a)do CPP): À revelia da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, o Tribunal a quo deu incorretamente como provada a factualidade constante em 1), 3) 1), 3) 2), 4), 5), 6), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 37), 38), 39), 40), 41) e 42), incorrendo, relativamente a estes factos, em manifesto erro de julgamento.
- b)Das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (artigo 412.º nº 3 alínea
- b)do CPP): 61. À Audiência de Discussão e Julgamento, com interesse para a causa, chegaram-nos, pela mão do Ministério Público, os depoimentos dos Inspetores da Polícia Judiciária (que se limitaram a descrever as únicas diligências em que todos intervieram: as buscas às residências dos arguidos e seus veículos), o depoimento do ofendido NN (que, em boa verdade, só veio corroborar a posição dos arguidos quanto aos factos) e os depoimentos das testemunhas referentes à factualidade ocorrida no Serviço de Urgência do Hospital ... _pontos 26) e 27) dos factos provados. 62. Assim, não obstante a insistência do titular da ação penal e até da própria defesa, não foram ouvidos nessa sede os outros (pretensos) ofendidos destes autos, HH, II e OO, cujas notificações para comparência se viram reiteradamente frustradas. 63. Como não foram ouvidos no julgamento aqueles identificados ofendidos que haviam prestado declarações para memória futura. 64. 1. Das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida em relação aos pontos da matéria de facto dada incorretamente como provada em 3) 1), 3) 2), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10) e 13) do Acórdão condenatório: 65. - Do alegado “acordo comum e em comunhão de esforços” e da angariação de trabalhadores nos moldes e com as características supra descritas, refletidos nos pontos 3) 1), 3) 2), 4), 5), 6) e 13) da matéria de facto provada no Acórdão: 66. A arguida BB [ouvida na sessão da ADJ em 15-01-2018, das 11:45:01 às 12:40:24, aos minutos 00:12 a 51:33] nega todos estes factos e as suas declarações são, no que toca ao relacionamento da sua filha CC e HH, corroboradas por KK, nas declarações para memória futura que prestou a fls. 2028 a 2174, páginas 44 e 45 e 50 a 51; NN também disse que conhecia e costumava falar com a filha daquela, com a “CC”, e que foi assim que surgiu a possibilidade de os acompanhar nas vindimas [ouvido na sessão da Audiência de Discussão e Julgamento realizada no dia 06-07-2018, e cujo depoimento ficou devidamente consignado na ata dessa sessão das 11:53:59 às 12:35:50, encontrando-se registado em Cd áudio àquelas horas, concretamente do minuto 01:57 ao minuto 06:47]; JJ apresenta uma versão diferente da arguida, mas o que refere também não é incompatível com o relatado feito por aquela sobre o modo como foram apresentados e a conversa que terão tido num primeiro encontro _cfr. declarações para memória futura que se encontram gravadas em Cd e foram integralmente transcritas constando de fls. 2085 a 2176 dos autos, para as quais se remete, em concreto, página 1 a 3 do depoimento deste ofendido. 67. Não é correto dizer-se que a arguida negou qualquer tipo de recrutamento. A arguida limitou-se a negar:
- i)que tivessem andado atrás das pessoas nas ruas ou a bater às portas das suas casas;
- ii)que o tivessem feito com pessoas particularmente frágeis e com o fito aludido; e iii) explicou, com detalhe, como travou conhecimento com cada um dos ofendidos nestes autos. 68. Consta da matéria de facto assente – pontos 6) e 13), como se alude em 4) e 5) – que os arguidos (1.º, 2.ª e 3.ª) aliciavam pessoas prometendo-lhe boas condições de trabalho e boa remuneração, promessas que, porque eram tidas por sérias, levavam essas pessoas a aceitar e a acompanhar os arguidos, mas que depois não eram concretizadas. Esta factualidade, intrinsecamente ligada à anteriormente impugnada, não se compadece com o modo como as identificadas
(5)pessoas entraram na vida e dia-a-dia destes arguidos, sobretudo quando falamos das situações particulares de HH (namorado da CC) e II (familiar afastada da mãe da arguida BB), mas até de NN [ouvido na sessão realizada no dia 06-07-2018, das 11:53:59 às 12:35:50, encontrando-se registado em Cd áudio àquelas horas, concretamente do minuto 01:57 ao minuto 06:47]. KK também referiu que foi contratada para ir um mês para Espanha, mas porque começou a namorar com o filho da arguida BB permaneceu lá a viver [declarações para memória futura prestadas em inquérito que se encontram gravadas em Cd e foram integralmente transcritas constando de fls. 2085 a 2176 dos autos, para as quais se remete, página 3 a 8]. JJ diz também que foi primeiro seis meses trabalhar com eles, findos os quais regressou para junto do filho, e quis voltar mais cedo para estar perto de KK, de quem começou a gostar [declarações para memória futura a fls. 2085 a 2176 dos autos, para as quais se remete, em concreto, página 2 a 11 do depoimento de JJ]. 69. À revelia do acertado, estas duas pessoas, sabendo que chegara ao fim o trabalho para o qual foram “contratadas”, conscientes ainda de que não teriam trabalho no imediato e, por conseguinte, remuneração correspondente, quiseram permanecer junto desta família pelos enunciados motivos. 70. Estes depoimentos, que ao que julgamos estarão livres do estigma de que o foram em prol dos arguidos (do que carimbou o Tribunal a quo toda a prova apresentada pela defesa, sem exceção), contradizem de modo ostensivo a matéria de facto assente nos pontos 4), 5), 6), 8) e 13) no que ao alegado aliciamento e falsa promessa concerne, devendo, por esse motivo e verificado o erro de julgamento desta matéria de facto, ser dada por não provada, alteração que se reclama nesta sede (artigos 412.º n.º 3 e 4; 427.º, 428.º e 431.º, todos do CPP). 71. A prova produzida elencada contraria ainda a factualidade assente sob os pontos 3) 1), 3) 2), 4) e 5) do Acórdão recorrido, devendo, por esse motivo e verificado o supra identificado erro de julgamento em matéria de facto, ser dada integralmente como não provada, alteração que se reclama nesta sede (artigos 412.º n.º 3 e 4; 427.º, 428.º e 431.º, todos do CPP). 72. - Da factualidade constante dos pontos 6), 8), 9) e 10) da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido sobre as condições a que alegadamente eram sujeitas as “pessoas aliciadas”: 73. Retomando as declarações prestadas pela arguida BB, reforça-se o que é dito relativamente ao modo como os trabalhadores que a eles se juntavam nestas campanhas agrícolas para aí se deslocavam, ficavam hospedados e se alimentavam, desempenhavam funções e recebiam as suas retribuições, em nada diferindo da situação dos identificados arguidos e demais elementos da sua família. Tinham, aliás, os mesmos horários, as mesmas tarefas (exceção feita à própria BB que cozinhava), partilhavam os mesmos espaços e momentos lúdicos, tinham os mesmos hábitos, que não incluíam (em relação a todos) saídas para cafés no período noturno em dias de semana. O marido normalmente trazia cerca de € 600,00/€ 700,00 por mês [registadas na ata dessa sessão das 11:45:01 às 12:40:24, encontrando-se registadas em Cd áudio àquelas horas, em concreto, desde o minuto 00:12 ao minuto 51:33]. Estas declarações são corroboradas por PP, que partilhou estas vivências porque trabalhou com eles naquelas campanhas nos 8/9 anos seguintes, até 2008/2009 [ouvido na sessão da Audiência de Discussão e Julgamento realizada no dia 26-06-2019 das 10:50:36 às 11:15:10, encontrando-se registado em Cd áudio àquelas horas, concretamente, do minuto 01:10 até final]: 74. Das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida em relação aos pontos da matéria de facto dada incorretamente como provada em 11), 12), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 22), 23), 24), 25), 26), 37), 38), 39), 40), 41) e 42) do Acórdão condenatório: 75. Dissemo-lo anteriormente, contudo, não é despiciendo insistir, que HH e II não foram ouvidos em Audiência de Discussão e Julgamento, e não há, quanto a estes, declarações para memória futura. A prova dos factos que lhes respeitam e constam de 14) e 17) dos factos provados, simplesmente não foi feita. Releva aqui, quanto à II, o depoimento de NN na parte em que este diz, referindo-se a esta (mas também a KK!) “já eram quase filhas, estiveram ali muito tempo” [ouvida na sessão de realizada no dia 06-07-2018, devidamente consignado na ata dessa sessão das 11:53:59 às 12:35:50, encontrando-se registado em Cd áudio àquelas horas, concretamente, ao minuto 21:48]. 76. Faz-se alusão, na análise inicial do “núcleo duro” dos factos, à apreensão de uma caderneta (a fls. 674 dos autos), omitindo-se, porém, que tal conta é ainda co-titulada pela filha do arguido, QQ, que ao que sabemos também chegou a trabalhar nestas campanhas. Este é mais um dado ilustrativo da paridade de tratamento e procedimentos adotados com todos os trabalhadores, até com os filhos. 77. Em 22) e 25) da matéria de facto provada, narra-se a situação de NN [ouvido na sessão da Audiência de Discussão e Julgamento realizada no dia 06-07-2018, que ficou devidamente consignado na ata dessa sessão das 11:53:59 às 12:35:50, encontrando-se registado em Cd áudio àquelas horas, concretamente, aos minutos 06:20 a 41:40], cujo depoimento é relevante porque refere:
- i)que todos os que trabalhavam na terra tinham as mesmas condições de trabalho, alojamento e alimentação;
- ii)faziam a mesma vida, ou seja, passavam a maioria do tempo em casa, não saíam; iii) chegavam a Espanha e iam regularizar a sua situação;
- iv)andavam sempre com o bilhete de identidade, mesmo no campo, por causa da polícia (!);
- v)trabalhavam cinco dias por semana, tem essa ideia, e garante que não trabalhavam aos domingos; e
- vi)as filhas que trabalhavam na terra, trabalhavam ao seu lado. Confirmou dois outros dados muitos importantes sobre pagamentos, questionado se os “patrões espanhóis” lhes pagavam diretamente diz “Não, não, pagavam a eles e depois é que faziam contas com nós” – faziam contas com os trabalhadores, teve essa perceção – e que os pagamentos eram efetuados a final (tal como descreveu a testemunha PP). 78. Outro elemento relevante prende-se com as fotografias a fls. 1195-1996 dos autos, que este ofendido confirma terem sido por si tiradas, por sua iniciativa, com a sua máquina fotográfica e que o fez para ter uma recordação daqueles dias. Pelo que, risível e absurda, é a suposição inscrita no Acórdão de que essas fotografias terão sido encenadas para manter as aparências junto dos patrões espanhóis por forma a evitar denúncias. 79. Por fim, NN diz expressamente que veio embora quando quis, tanto é que até o fez mais cedo em relação ao combinado e foi, por isso, trazido pelos arguidos à “estação das camionetas” de .... 80. Os factos relativos a JJ são os que constam dos pontos 19), 20) e 21) da matéria provada. Nas suas declarações, integralmente transcritas a fls. 2085 a 2176 dos autos, em concreto nas 29 páginas que lhe respeitam, JJ expõe tudo o quanto viveu naquele período (de março de 2008 à data da busca realizada em 2011), mas fá-lo de modo notoriamente parcial e tendencioso. Exemplo disso é a forma e o facto de relatar maus-tratos e agressões físicas, que descreve como diários (“aquilo era constantemente, “era por qualquer coisa”), em frontal contradição com os depoimentos prestados, também nessa sede de memória futura, por KK e sua filha, LL [cfr. pág. 16 e 17 das declarações deste ofendidos e pág. 28 das declarações de KK e pág. 3 a 15 das declarações de LL]. 81. Como diz, com todas as letras, que desde que regressou a casa dos arguidos sempre trabalhou e nunca recebeu qualquer remuneração, para depois concluir que em 2009 só trabalhou 4 meses e que, em abril de 2010, teve um acidente e nunca mais trabalhou [a páginas 23 a 26]: 82. Embora periclitante em assinaláveis aspetos, não deixamos de sublinhar que este ofendido foi firme quando questionado pelo seguinte [pág. 12]: Sabia que podia vir-se embora, tal como outros dos trabalhadores que lá estiveram, mas nunca quis. 83. Este depoimento, conjugado com os demais, impede a prova da factualidade constante dos dois últimos parágrafos em 24), contrariando o afirmado quanto à liberdade de locomoção e suposto confinamento obrigatório a que estavam sujeitos [pelo que é manifesto que o facto de fecharem a porta de casa à chave durante a noite – como qualquer cidadão – não pode ser tido como revelador de um controlo ou privação de liberdade que os próprios ofendidos negam]. 84. Os factos que incidem sobre KK e LL encontram-se plasmados em 15) e 16) da matéria de facto provada. Lidas as declarações para memória futura de KK, integralmente transcritas a fls. 2085 a 2176 dos autos, em concreto nas 69 páginas que lhe respeitam, extrai-se, sumariamente: depois de conhecer e trabalhar um mês em Espanha com a família dos arguidos, acabou por permanecer com estes em sua casa porque se apaixonou e começou a namorar com um dos filhos, GG (7.º arguido nestes autos); e assim continuou, mantendo este relacionamento amoroso, pelo menos, durante os quatro anos que se seguiram (pág. 7 a 8); questionada refere que tinha uma vida normal; que “ajudava” nas lides da casa e que o fazia por namorar com o filho, não porque era obrigada, mas para ser bem vista lá na família “ajudava” (pág. 8); que durante esse período, ia juntamente com a família para as companhas agrícolas, que os ocupavam em média quatro meses por ano; e no período restante continuava a viver com a D. BB e a namorar com o filho desta (pág. 9 e 10 e 54 a 56); questionada se, durante esse período, recebeu algum ordenado, disse que não, que não precisava; e acrescenta “Eu nunca lhe pedi dinheiro porque a LL quando era pequena era ela que comprava a roupa para ela por isso eu nunca lhe pedi dinheiro (…) como comecei a namorar com o filho dela nunca fiz essa pergunta (…) pronto, estava ali em casa nunca perguntei” (pág. 10 e 11); depois de terminar este relacionamento estiveram um longo período em Espanha onde trabalhava também no campo, mas voltou a não pedir dinheiro por continuar a viver ali e “porque não precisava, elas compravam a roupa à LL, o calçado, nunca pedi nada” (pág. 13 e 37 a 44); descreve a alimentação como boa e diz que sempre fez as refeições na mesma mesa da D. BB; sempre se sentiu bem lá, nunca quis vir embora, até ao ano de 2011 (por causa da situação da gravidez pág. 18 e 27 a 30). 85. Confirmou ainda um outro dado de maior relevo: JJ nunca mais trabalhou desde que teve o acidente em abril de 2010 _pág. 61 das suas declarações. 86. Quanto à sua filha, KK disse, sem rodeios, que a tratavam bem, que esta chamava aos filhos da D. BB tias(
- os)e à própria Avó, passando-se igualmente o inverso. Mais, afirmou que a sua filha era tratada como tal, como neta, como membro da família; era tratada como uma filha é tratada; e porque questionada sobre agressões, contextualiza-as no plano puramente educacional “só quando se portava mal” _pág. 62 e 63); 87. As suas declarações são, em todo este segmento, integralmente confirmadas pelas declarações para memória futura prestadas por LL [pág. 3 a 15] que, de forma sincera, expressa que gostava de viver ali, onde era tratada como família, como neta, não sentia qualquer distinção. À pergunta “alguma vez te bateram” respondeu exatamente o mesmo que a sua mãe “só se me portasse mal”. 88. Toda a prova indicada foi corroborada pelas testemunhas KK [ouvida na sessão realizada no dia 26-06-2019, depoimento que ficou devidamente consignado na ata dessa sessão das 11:15:12 às 11:29:12, encontrando-se registado em Cd áudio àquelas horas, concretamente, aos minutos 01:17 a 13:09]; RR [ouvida na sessão da Audiência de Discussão e Julgamento realizada no dia 26-06-2019, prestou o seguinte depoimento, que ficou devidamente consignado na ata dessa sessão das 10:32:38 às 10:50:24, encontrando-se registado em Cd áudio àquelas horas, concretamente, aos minutos 01:13 a 17:37] e a Dra. SS, Presidente da Câmara ... [ouvida na sessão da Audiência de Discussão e Julgamento realizada no dia 11-10-2018, que ficou devidamente consignado na ata dessa sessão das 11:44:05 às 11:57:50, encontrando-se registado em Cd áudio àquelas horas, concretamente, dos minutos 00:17 ao minuto 13:29]. 89. Mais, é a Presidente da Câmara ... quem atesta as condições de habitabilidade, que tem por dignas e de higiene irrepreensível, da casa destes senhores. Como é este mesmo depoimento, desprendido de qualquer interesse nos autos, que faz cair por terra a tese de que estas pessoas viveriam escondidas e reféns naquela casa, onde, a qualquer momento, se faziam visitas inopinadas e sem pré-aviso pelos técnicos responsáveis daquela Câmara. 90. Deste último depoimento ecoam ainda dois outros factos relevantes:
- i)KK chegou a ir ter consigo à procura de emprego, tendo-lhe sido feito este mesmo pedido pela arguida BB; e LL frequentava, é essa a sua perceção, a escola .... 91. Das declarações para memória futura de LL (pág. 1 e 15) em relação à sua saída da escola, não resulta que o tivesse feito porque foi obrigada. E apesar de comentar que a arguida BB lhe terá dito que não tinham possibilidades, acrescentou em relação ao abandono dos estudos que a sua mãe lhe dizia que já não tinha idade para andar na escola [o que corrobora as declarações da arguida BB no sentido de que foi KK quem decidiu fazê-lo]; questionada de era sua função cuidar da filha de DD, respondeu que não, estava com ela porque não tinha nada para fazer; 92. Em relação ao abono que era recebido para a LL, a arguida BB esclarece na sessão realizada em 06-02-2020 [declarações devidamente consignadas na ata dessa sessão das 14:52:23 às 15:18:55, encontrando-se registadas em Cd áudio àquelas horas, em concreto, aos minutos 10:34 a 15:21] que se tratavam de € 30,00 mês, que lhe era dados pela KK, que se propôs a tal, para ajudar com as despesas da menina; 93. Buscas realizadas às residências e veículos dos arguidos no dia 8 de novembro de 2011. A arguida BB, na 1ª sessão realizada no início de 2018, em concreto no dia 15 de janeiro, cujas declarações ficaram devidamente consignadas na ata dessa sessão das 14:33:49 às 15:49:50, encontrando-se registadas em Cd áudio àquelas horas, mencionou, sobre esta matéria, que os documentos pessoais estavam naquela carrinha porque haviam sido trazidos na noite anterior da casa de ..., que iria entrar em obras; e que por ser já tarde acabaram por deixar tudo no carro [aos minutos 16:22 a 23:48; 30:34 a 36:41 e 01:05:05 a final]. 94. O bilhete de identidade de JJ foi encontrado e apreendido dentro da carrinha ..., modelo ..., cinzenta, com a matrícula espanhola “....GFR” _consta do auto de busca a fls. 279 e seguintes dos autos e do provado em 33) do Acórdão recorrido (pág. 31). O documento relativo a JJ que a arguida tinha no seu quarto era um cartão de utente _cfr. auto de busca a fls. 279 e seguintes dos autos e facto provado em 29) do Acórdão (pág. 18). 95. Todos os demais documentos de identificação, com exceção do da menor LL (que estava num armário do quarto do casal, o que até é natural pelo facto de se tratar de uma criança), estavam nessa mesma carrinha, pelos motivos expostos pela arguida. 96. Ora, estes factos, compaginados com a demais prova, não permitem que se conclua que os arguidos retivessem a documentação daquelas pessoas que com eles residiam. 97. Não esqueçamos, ademais, que JJ, KK e LL, únicos ofendidos ouvidos nos autos, nunca referiram ou se queixaram deste facto: da retenção da sua documentação pessoal pelos arguidos contra a sua vontade. 98. Encerrando este bloco factual temos ainda os depoimentos dos Inspetores da Polícia Judiciária que se limitaram a descrever o que de relevante assistiram aquando das buscas realizadas, destacando-se: o depoimento de TT (Inspetor que presidiu à busca), na parte em que refere que no compartimento contiguo à cozinha (anexo) não estava ninguém e as KK estavam na porta[1]; o depoimento de UU (responsável pela investigação) quando diz que a porta (fechada à chave) do quarto onde se encontrava JJ debaixo da cama, a II, a LL e a filha dos arguidos QQ, foi aberta pelo interior por aqueles; que o quarto contíguo à cozinha (onde JJ dormia) tinha documentação pessoal deste; e que a ofendida II pretendeu manter-se com esta família a viver[2]; 99. A forma como JJ se encontrava aquando desta diligência, escondido debaixo da cama, não pode servir o fito pretendido na decisão por uma razão simples: este ofendido prestou declarações pouco depois e nunca disse que estava ali contra a sua vontade, pelo contrário, afirmou frontalmente que não se veio embora porque não quis. 100. Quanto à celeuma da documentação bancária apreendida recalcamos que as contas bancárias eram tituladas ou co-tituladas pelos ofendidos _cfr. toda a documentação junta aos autos e Anexos 1 e 2 e, por facilidade, o Relatório Final da PJ a pág. 140 a 149, refletem isso. A única informação relativa a conta co-titulada por arguidos e ofendidos é a que consta de fls. 674 que, como vimos, incluía também a filha dos arguidos QQ, completamente estranha ao objeto deste processo. 101. A factualidade em 26) e 27) dos factos provados é infirmada pelas declarações de LL ao referir (primeiro que lhe contaram e depois que terá mesmo visto) que à mãe só viu bater uma única vez, quando esta estava grávida, pela CC, e que foram “bofetadas”, “lambadas”, “bateram-lhe porque souberam que estava de bebé” [transcrição das declarações para memória futura, pág. 1 a 15]; pela Enfermeira VV, que assistiu KK, que fala especificamente em “arranhões” no abdómem (e não em hematomas), não sabendo sequer dizer, porque não verificou, se seriam ou não frescas as ditas escoriações; não se recorda de ter questionado sobre a origem dessas escoriações (!) _depoimento prestado em audiência em 20-02-2018, que se encontra registado em Cd, devidamente consignado na ata dessa sessão das 11:17:26 às 11:43:13, encontrando-se registadas em Cd áudio àquelas horas, aos minutos 01:00 a 25:46. Por seu turno, o Dr. WW, médico que a examinou, disse que não notou nada de anormal e que o procedimento que teve com esta utente foi em tudo semelhante aos demais casos de possível interrupção voluntária da gravidez _depoimento prestado em audiência em 20-02-2018, que se encontra registado em Cd, devidamente consignado na ata dessa sessão das 10:58:42 às 11:17:25, encontrando-se registadas em Cd áudio àquelas horas, aos minutos 00:20 a 18:42. 102. É inconcebível que esta Senhora tivesse sido objeto da violência refletida nestes factos provados do Acórdão, sem que, naquele exato dia, isso não resultasse sequer indiciado do exame médico a que foi sujeita. 103. Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova efetivamente produzida, o Tribunal a quo ultrapassa os limites impostos pela Lei Penal na valoração da prova, violando assim disposto nos artigos 125.º, 126.º e 127.º do CPP e o art. 32.º, n.º 2 da CRP. 104. A prova produzida e nesta parte indicada, contraria a factualidade assente sob os pontos 6), 8), 9), 10), 11), 12), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 22), 23), 24), 25), 26), 37), 38), 39), 40), 41) e 42) do Acórdão recorrido, devendo, por esse motivo e verificado o supra identificado erro de julgamento em matéria de facto, ser dada integralmente como não provada, alteração que se reclama nesta sede (artigos 412.º n.º 3 e 4; 427.º, 428.º e 431.º, todos do CPP). Concluindo,
- c)A decisão que, no nosso entender, deve ser proferida: 105. Os Recorrentes entendem que o Tribunal ad quem, considerando terem pertinência as questões levantadas em termos de matéria de facto e face a todo o exposto estará em condições de modificar, nos termos do art. 431.º, al.
- a)do CPP, a matéria de facto impugnada, passando a dar-se como não provados os seguintes factos: 3) 1), 3) 2), 4), 5), 6), 8), 9), 10), 11), 12), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 22), 23), 24), 25), 26), 37), 38), 39), 40), 41) e 42). Termos em que, perante a reclamada alteração de factos deverão os arguidos ser absolvidos dos crimes pelos quais vêm, injustamente, condenados. Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, IV – DA MATÉRIA DE DIREITO: A – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS PROVADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO: 106. A matéria de facto provada – mesmo conforme descrita e inalterada – não imprime factualidade suscetível de ser enquadrada nos elementos objetivos e subjetivos do tipo de legal do art. 159.º do CP. 107. Em momento algum aí se descrevem factos que, em termos objetivos, revelem a condição de escravo de HH, KK ou II; como não se descrevem factos que corporizem esta intencionalidade dolosa dos arguidos. 108. Aliás, isto é tão evidente neste Acórdão que a matéria de facto provada não diferencia a situação destes ofendidos dos demais e, precisamente por isso, entra em clara e inultrapassável contradição com a sua fundamentação de direito – originando o vício da al.
- b)do art. 410.º do CPP. 109. A grande questão, que muito preocupou o Tribunal, é que a ser assim, as condutas dos arguidos reportadas aos anos de 2000 a 2007 (altura da revisão ao tipo legal de tráfico de pessoas), mesmo com tal matéria assente, só seriam suscetíveis de ser enquadradas no tipo legal do art. 222.º do CP e já estariam prescritas (art. 118.º n.1
- b)do mesmo diploma). 110. Não serve de argumento, nem poderia, face ao tipo legal previsto no art. 160.º do CP - em que uma das formas de execução do crime é, justamente, a violência - que com isso se pretenda retirar desta factualidade uma gravidade extra que não encontra qualquer suporte legal. 111. Termos em que, e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, se entende que o Acórdão recorrido viola as disposições constantes dos artigos 159.º e 160.º do CP, impondo-se a sua revogação; 112. Em consequência, ao abrigo do disposto no art. 222.º, em conjugação com o prescrito no art. 118.º n.º 1 al. b), ambos do CP, deverá ser declarado extinto o procedimento criminal relativamente à factualidade respeitante a HH, II e KK, face às datas em que tais factos ocorreram, o que se roga a V. Exas. se dignem determinar. B – DA MEDIDA DAS PENAS APLICADAS AOS ARGUIDOS: 113. As penas concretas e as penas únicas resultantes de cúmulo aplicadas aos Recorrentes são injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas, impondo-se a sua revogação e reavaliação, os 1.º e 2.ª arguidos têm atualmente 74 e 72 anos de idade. 114. No caso dos Recorrentes, atendendo à sua situação pessoal, quer em termos familiares, sociais e profissionais e estando em causa pessoas sem quaisquer antecedentes criminais desde o início da prática daqueles factos – há 20 anos atrás – até ao presente, impunha-se ao Julgador que aplicasse o instituto da atenuação especial e optasse por penas únicas no limiar dos 5 anos de prisão, suspendendo a sua execução, o que se reclama! 115. A decisão recorrida denuncia, na determinação das penas aplicadas aos arguidos, uma insustentável violação dos artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 72.º n.º 2
- d)e 73.º do CP, cuja apreciação e reconhecimento se requer a Vossas Excelências se dignem declarar, com as legais e processuais consequências. TERMOS EM QUE DEVERÃO V. EX.AS DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE MATÉRIA DE FACTO E, EM CONSEQUÊNCIA: 1. DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO NOS TERMOS DO ARTIGO 379º N.º 1 A) DO CPP; 2. DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO NOS TERMOS DO ARTIGO 379º N.º 1 C) DO CPP; SEM PRESCINDIR, E CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, 3. JULGAR VERIFICADO O VÍCIO A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 410.º DO CPP E, NÃO SENDO POSSÍVEL DECIDIR DA CAUSA, COMO É O CASO, DEVERÁ O PROCESSO SER REENVIADO RELATIVAMENTE À TOTALIDADE DO SEU OBJETO - ATENTA A MAGNITUDE DA VICISSITUDE INVOCADA - A FIM DE, EM NOVO JULGAMENTO EM 1.ª INSTÂNCIA, SER AFASTADA TAL CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS E AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 426.º N.º 1 E 426.º-A DO MESMO DIPLOMA. SEM PRESCINDIR, E CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, 4. DETERMINAR A MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DADA COMO PROVADA NO ACÓRDÃO DE QUE ORA SE RECORRE, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, E PROFERIR CONSEQUENTE DECISÃO, ABSOLVENDO OS RECORRENTES DA PRÁTICA DOS CRIMES PELOS QUAIS VÊM CONDENADOS. CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, 5. DEVERÁ O RECURSO SER PROVIDO NA PARTE RESPEITANTE Á PRESCRIÇÃO E AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS PROVADOS E NA MEDIDA DA PENA EM PREITO À JUSTIÇA!” III. O recurso foi admitido por despacho de 04-06-2024, com a refª ...08, tendo sido fixado efeito suspensivo ao mesmo. IV. Respondeu o MºPº em 05-06-2024, através de contra-alegações com a refª ...29, nas quais pugna pela improcedência do recurso, tendo rematado com as seguintes conclusões: “I. DO OBJETO DO RECURSO 1.º Inconformados com o douto Acórdão de 12.04.2024, sob a referência ...82, por via do qual foram os arguidos AA, BB, CC e DD por via do qual foram todos condenados, respetivamente, nas penas de 8(oito) anos de prisão, 8(oito) anos de prisão, 8(oito) anos e 6(seis) meses de prisão e 2(dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, dele recorrem os arguidos, suscitando, no essencial as seguintes questões: i. saber se se verifica a nulidade do Acórdão por falta de exame crítico das provas e por omissão de pronúncia, prevista no artigo 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal; ii. saber se o Acórdão recorrido padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410.º, n.º 2, als. a),
- b)e
- c)do Código de Processo Penal; iii. saber se existe erro de julgamento quanto à matéria de facto julgada provada sob os pontos 1), 3) 1), 3) 2), 4), 5), 6), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 37), 38), 39), 40), 41) e 42); iv. saber se o procedimento criminal se mostra extinto, pela prescrição, quanto aos factos ocorridos entre 2000 e 2007 a respeito dos ofendidos HH, II e KK; v. saber se as penas impostas são adequadas, justas, proporcionais e necessárias;*** II. DO MÉRITO DO RECURSO 2.º Entende o MINISTÉRIO PÚBLICO, ressalvando sempre o maior dos respeitos por distintas opiniões, que o recurso não deve ter, em qualquer ponto, provimento, devendo ser julgado improcedente in totum. 3.º Assim, a propósito da primeira das suscitadas questões – saber se se verifica a nulidade do Acórdão por falta de exame crítico das provas e por omissão de pronúncia, prevista no artigo 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal – considera-se que não se verificam as apontadas nulidades. 4.º Com efeito, diz o artigo 379.º, n.º 1, al.
- a)do Código de Processo Penal, na parte aqui relevante, que “1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 374.º”, continuando, depois, o n.º 2 por dizer que “2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º”. 5.º Relativamente aos requisitos da sentença (aqui, acórdão) como ato decisório de excelência, estatui o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que “[a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. 6.º A generalidade da doutrina e da jurisprudência vêm assertivamente dizendo que não é toda a falta de fundamentação que importa a consequência da nulidade da sentença ou acórdão, mas antes a falta que seja absoluta, tanto assim que a “fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso” (vide, REIS, Alberto dos, in Código de Processo Civil, anotado, vol. 5, pág. 140). 7.º No mesmo sentido, vide, entre outros e por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021, relatado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Leonor Cruz Rodrigues no âmbito do processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 no qual se referiu que “II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”. 8.º E, a propósito do exame crítico da prova, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.01.2020, relatado pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora Cristina Almeida e Sousa, no processo n.º 133/17.4PGSXL.L1-3, em cujo sumário se diz de modo assertivo que “O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, pelas disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al.
- a)do CPP é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados”. 9.º Resulta do douto Acórdão recorrido, indubitavelmente, que o Tribunal a quo expôs de forma cabal a fundamentação para a formulação da sua convicção quanto à matéria de facto, bem como quanto ao Direito, tudo independentemente da bondade da argumentação e do convencimento (ou não) para o seu destinatário não se verificando, no entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, que o Tribunal a quo não tenha efetuado uma apreciação crítica da prova documental. 10.º Outrossim, inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia quanto à destinação do veículo automóvel apreendido, porquanto não tendo sido declarada a sua perda a favor do Estado há, pois, que considerar que será de restituir, tanto assim que não resultaram factos concretos que permitissem concluir pela essencialidade de tal objeto no cometimento dos factos ilícitos e criminais. 11.º O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a livre apreciação da prova ínsita ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, valorando a prova produzida em conformidade, designadamente os depoimentos dos ofendidos e demais testemunhas e, ainda, as declarações dos arguidos conferindo a maior ou menor credibilidade, senão mesmo a sua falta, consoante a imediação na produção de prova. 12.º Donde se impõe nesta parte seja o recurso interposto julgado improcedente. 13.º Por sua vez, a propósito da segunda das questões – saber se o Acórdão recorrido padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410.º, n.º 2, als. a),
- b)e
- c)do Código de Processo Penal – pelos precisos fundamentos supra descritos e constantes das contra-alegações entende-se que nenhum dos apontados vícios se verificam. Existe, sim, uma inconformação por parte dos arguidos quanto à matéria de facto julgada provada por parte do Tribunal a quo. 14.º Pelo que deve, também nesta parte, ser julgado improcedente o recurso interposto. 15.º Quanto à terceira das questões suscitadas – saber se existe erro de julgamento quanto à matéria de facto julgada provada sob os pontos 1), 3) 1), 3) 2), 4), 5), 6), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 37), 38), 39), 40), 41) e 42) – considera o Ministério Público que o Tribunal a quo decidiu de facto em conformidade com a livre convicção que formou ao abrigo do postulado no artigo 127.º do Código de Processo Penal segundo os princípios da oralidade e da imediação da prova produzida perante si, nenhum juízo de censura se nos merecendo. 16.º Pelo que também nesta parte deve improceder o recurso interposto. 17.º Quanto à quarta das suscitadas questões – prescrição dos factos ocorridos entre 2000 e 2007 – há que atentar ao disposto no artigo 119.º, n.º 2, al.
- b)do Código de Processo Penal, segundo o qual o prazo de prescrição só corre, nos “crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto”. Tendo-se dado o último ato em 19.03.2011 é a partir de tal data que se deve atentar para efeitos de prescrição do procedimento criminal (vide facto julgado provado sob o ponto 25, sem prejuízo de existirem, ainda factos posteriores, em agosto seguinte). 18.º Deste modo, sendo o prazo prescricional de 15(quinze) anos e considerando as causas de suspensão e de interrupção da prescrição, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, al. a), 119.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 120.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 2, 121.º, n.ºs 1, 2, als.
- a)e b), e 3, todos do Código Penal, verifica-se o prazo prescricional em 19.09.2037 acrescido, ainda, de 4(quatro) anos ao abrigo da causa suspensiva constante do artigo 120.º, n.º 1, al.
- e)e n.º 4, do Código Penal, o que se verificará em 19.09.2041. 19.º Em face do que se impõe a improcedência da arguida declaração de prescrição e, assim, do recurso, também nesta parte. 20.º Por fim, no que concerne à última questão – saber se as penas parcelares e únicas impostas são adequadas, justas, proporcionais e necessárias – considerando todo o acervo factual julgado provado, bem como a medida da culpa do arguido ora recorrente, de harmonia com as finalidades das penas e daquilo que dispõem os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, afiguram-se justas, adequadas e proporcionais para o tipo de cada um dos crimes em causa, as penas que concreta e parcelarmente foram impostas aos arguidos, assim como a pena única que a cada um foi imposta. 21.º Donde, também nesta última parte se entende que nenhum reparo ou censura merece o douto Acórdão recorrido, devendo julgar-se improcedente o recurso. 22.º Porém, V. Exas. decidindo farão, pois, e como sempre, a tão acostumada JUSTIÇA.” V. Colhidos os vistos, foi realizada audiência nos termos do artº 411º nº 5 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pedido justiça. VI. Analisando e decidindo. O objecto do recurso interposto, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do mesmo, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP bem como das nulidades previstas no artº 379º do mesmo CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[3] Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem: 1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º do CPP e os vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP; 2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP; 3º: as questões relativas à matéria de Direito. Os arguidos entendem que: - o acórdão recorrido continua a padecer da nulidade apontada pelo primeiro acórdão desta Relação, pois entendem que o Tribunal a quo não fundamentou a decisão de facto nos termos determinados; - o acórdão recorrido é ainda nulo, por falta de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou acerca do destino a dar ao veículo automóvel apreendido nos autos; - o acórdão recorrido ainda padece de: - insuficiência para a decisão da matéria de facto porque a condenação se baseia em factos genéricos; - contradição insanável no que tange às agressões, pois ora se diz que todas as vítimas foram fisicamente agredidas, ora se diz que só algumas o foram, apontando a contradição entre os factos vertidos em 3.2, 3.2, 5 e 39; - erro notório na apreciação da prova; - existe erro de julgamento na fixação dos factos vertidos em 1, 3.1, 3.2, 4, 5, 6.1, 6.2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 37, 38, 39, 40, 41 e 42, os quais impugnam nos termos do artº 412º do CPP; - o enquadramento jurídico não se mostra correctamente executado pois entendem que não são descritos factos que, em termos objectivos, revelam a condição de escravo dos ofendidos HH, II e KK, quando muito estaria em causa crime de burla em relação ao trabalho o qual, dadas as datas, se mostra prescrito; - houve violação do princípio in dúbio pro reo; - à cautela, as penas mostram-se desadequadas, devendo beneficiar de uma atenuação especial das mesmas. Está, assim, em causa decidir nos presentes autos pela ordem supra indicada: I) se o acórdão é nulo nos termos do artº 379º nº 1 al.
- a)do CPP por falta de fundamentação nos termos do artº 374º nº 2 do CPP; II) se o acórdão é nulo nos termos do artº 379º nº 1 al.
- c)do CPP por omissão de pronúncia; III) se o acórdão padece de algum ou de todos os vícios plasmados no artº 410º nº 2 als.
- a)
- b)e
- c)do CPP; IV) se a matéria de facto impugnada deve ser alterada nos termos requeridos; V) se foi violado o princípio in dúbio pro reo; VI) se a qualificação jurídica dos factos se mostra correctamente efectuada; VII) se as respectivas medidas da pena devem ser alteradas. Antes de entrarmos na análise do recurso vejamos, primeiro, os factos que foram dados por provados e por não provados e a respectiva fundamentação dessa factualidade levada a cabo pelo Tribunal a quo (transcrição): “II. Fundamentação. A) Factos provados. Da audiência de julgamento, resultou provado que, 1) Todos os arguidos são de etnia cigana e familiares entre si, sendo o arguido AA (doravante 1º arguido) marido da arguida BB (doravante, 2ª arguida) e estes progenitores dos arguidos CC (doravante, 3ª arguida), DD (doravante, 4ª arguida), AA (doravante, 7º arguido) e EE (doravante, 5ª arguida), a qual é companheira do arguido FF (doravante 6º arguido). A arguida BB é vulgarmente conhecida pela alcunha de “XX”. 2) Pelo menos, até novembro de 2011, todos eles residiam no mesmo bairro, em Alfândega ..., sendo os 1º, 2º, 3º e 7º arguidos na casa nº ..., a 4ª arguida na casa nº ...5 e os 5º e 6º na casa nº ...3, e também na Rua ..., ..., em .... Em Espanha, para onde se deslocavam frequentemente, por ocasião das campanhas agrícolas, residiam na Calle ... ..., em ..., 3º. Para os seus contactos telefónicos, utilizavam designadamente os telemóveis com os nºs “...04” (arguidos CC, AA e BB), “...80” (DD), “...44” (arguidos EE e FF). 3) 1) Desde data não concretamente apurada mas seguramente, pelo menos, desde o ano de 2000 os 1º, 2º e 3º arguidos decidiram, de comum acordo e em comunhão de esforços, como forma de obterem dinheiro fácil/lucros, explorar a força de trabalho de cidadãos portugueses, apoderando-se das remunerações correspondentes ao trabalho prestado pelos mesmos. 3) 2) E, ainda, decidiram sujeitá-los ao seu domínio, controlo e total dependência, confiscando-lhes a documentação de identificação pessoal e bancária, exercendo sobre eles violência psicológica e física, reduzindo-lhes a liberdade ambulatória, obrigando ainda as mulheres aliciadas/aceites a trabalharem nas lides domésticas. 4) Assim por norma, os arguidos referidos em 3) aliciavam eles próprios as referidas pessoas, em Portugal. Nessa actividade, contaram pelo menos numa ocasião, com a participação, mediante acordo prévio e em conjugação de esforços, dos 5º e 6º arguidos. Os referidos arguidos, na execução da aludida decisão, escolhiam pessoas com baixo nível de escolaridade e de qualificação profissional, por vezes com deficiências físicas, oriundas de grupos sociais desfavorecidos, que exerciam actividades indiferenciadas ou estavam desempregadas, sem retaguarda familiar e sem expectativas de melhoria das condições de vida, e abordando-as directamente, prometiam-lhes, assim as aliciando, trabalho, designadamente em Espanha e na actividade agrícola, bem remunerado e com alimentação, alojamento e transporte gratuitos de e para os locais de trabalho. 5) Noutros casos, os 1º, 2ª e 3ª arguidos aceitaram pessoas em circunstancias não concretamente apuradas, mas sempre com as características supra mencionadas, ficando estas erroneamente convencidas pelos referidos arguidos, que assim o garantiram, que receberiam a remuneração devida. 6) As pessoas assim aliciadas e/ou aceites, convencidas da veracidade/seriedade de tal promessa/garantia, e por causa disso, acabavam por acompanhar os id. arguidos, que por norma, os transportavam, num primeiro momento, para as suas habitações em ... e/ou Alfândega ... e, posteriormente, para Espanha, utilizando para o efeito, veículos pertencentes ao arguido AA, e entre outros, o “...”, branco, com a matrícula (espanhola) “M .... UV” e o “...”, de cor ..., com a matrícula (espanhola) ....GFR. As pessoas aliciadas e/ou aceites eram obrigadas a laborar todos os dias da semana, com excepão dos Domingos, enquanto duravam as atividades agrícolas (apanha da fruta, vindimas, desfolha, poda, azeitona…) e de igual modo nas obras, entre outras, da autoestrada, em Portugal e em Espanha. Porém, no caso das mulheres, eram também obrigadas a trabalhar nas lides domésticas, na casa dos 1º e 2ª arguidos, e todos os dias da semana, sem excepção, salvo quando havia trabalhos agrícolas. As pessoas aliciadas e/ou aceites, caso ainda não o tivessem feito antes de iniciar a viagem até aí, eram obrigados a entregar toda a documentação de identificação pessoal que possuíssem aos identificados arguidos (1º, 2º e 3º), que depois estes mantinham retidas na sua posse e à sua guarda. 7) Para a realização das campanhas agrícolas, quer em Portugal (em Alfândega ... e concelhos limítrofes), quer em Espanha, designadamente em ..., ..., ..., e nas províncias de ..., ..., ..., ... e ..., as pessoas aliciadas e/ou aceites eram transportadas pelos 1º e/ou 3ª arguidos nos veículos referidos e noutros e frequentemente ficavam alojados nas quintas (“fincas/bodegas”) dos patrões ou então, na residência que os 1º e 2º arguidos possuíam em ..., Espanha, sendo-lhes então proporcionado o transporte de ida e volta aos locais de trabalho. 8) Nas quintas as pessoas aliciadas e/ou aceites eram vigiadas pelo 1º arguido, que estabelecia contactos com os patrões/donos daquelas, recebendo a remuneração por estes paga e entregue ao referido arguido, como contrapartida do trabalho daquelas pessoas e a quem deveria ser entregue, em montante não inferior a 6 ou 7 contos/dia por cada uma e por vezes em montante mensal de cerca de 1.300 €. 9) Sucede, porém, que a remuneração assim entregue ao 1º arguido, que deveria ser entregue ás referidas pessoas como contrapartida do trabalho prestado, era retida pelos 1º, 2º e 3º arguidos, que a faziam sua, em execução do propósito delineado, integrando-a no seu património e causando prejuízo ás pessoas que trabalhavam, desde logo em montante correspondente a tais remunerações. De igual forma, o trabalho prestado nas lides domésticas e que era diário (salvo quando havia trabalhos agrícolas) não era remunerado pelos arguidos em referência, que assim enriqueciam com as quantias poupadas e inversamente prejudicavam as que o prestavam com o não recebimento da respectiva contrapartida. 10) As pessoas aliciadas e/ou aceites não dominavam a língua espanhola, desconhecendo em absoluto as respetivas normas jurídicas. 11) Durante o período compreendido entre, pelo menos, o ano de 2000 até ../../2011, em execução do plano acordado e em comunhão de esforços e intentos, sempre com o propósito de se locupletarem com a retribuição auferida pelo trabalho das pessoas por si aliciadas e/ou aceites e/ou de não pagarem a remuneração devida pelos trabalhos prestados em seu (referidos arguidos) benefício e, assim, de obterem dinheiro fácil, os 1º, 2ª e 3ª arguidos agiram do modo supra descrito, pelo menos, com cinco cidadãos portugueses, tendo ainda actuado da forma que se descreverá quanto a uma menor do que beneficiou também a 4ª arguida. Pelo menos em relação ao aliciamento de um dos ofendidos, os 1º, 2ª e 3ª arguidos actuaram mediante acordo e em comunhão de esforços, com os 5º e 6º arguidos nos termos referidos em 4), bem sabendo estes que nenhuma remuneração seria paga e que assim o referido ofendido ficaria prejudicado. 12) Os referidos ofendidos, aliciados ou aceites pelos referidos arguidos com o propósito de á custa deles se locupletarem foram:
- a)HH (nascido em ../../1974 e titular do bilhete de identidade nº ...11), aceite pelo menos no ano de 2000 e até ../../2011;
- b)II (nascida em ../../1971 e titular do bilhete de identidade nº ...29), aceite pelo menos em meados de 2000 e até ../../2011;
- c)KK (nascida em ../../1976 e titular do bilhete de identidade nº ...86; é mãe de LL), aliciada desde meados de 2000 até ../../2011;
- d)JJ (nascido em ../../1960 e titular do bilhete de identidade nº ...27), aliciado em Março/Abril de 2008 até Setembro/Outubro do mesmo ano;
- e)NN (nascido em ../../1950 e titular do cartão de cidadão nº ...), aliciado pelo menos em Setembro e até Outubro de 2010. Em relação a LL (nascida em ../../1997 e titular do bilhete de identidade nº ...28; é filha de KK), que permaneceu com eles desde meados de 2000 até ../../2011, actuaram da forma como se descreverá, do que beneficiou, também, a 4ª arguida. 13) Os ofendidos supra aludidos em
- a)a
- e)não tinham retaguarda familiar, atravessando dificuldades financeiras, encontrando-se desempregados ou a exercer atividades laborais indiferenciadas, nomeadamente na agricultura e na construção civil e não tinham perspetivas de qualquer evolução positiva. Ficaram convencidos pelas promessas/garantias dos referidos arguidos, e por isso foram trabalhar, que se trataria de uma boa oportunidade para melhorarem a sua situação económica e as suas condições de vida. Assim: 14) Pelo menos em meados do ano de 2000, após contacto ocorrido em circunstâncias não concretamente apuradas, os 1º e 2ª arguidos, sabedores da situação da má situação económica e total falta de perspectiva de trabalho em que se encontrava o HH (doravante HH) e disso se aproveitando, garantiram-lhe que receberia uma remuneração, em montante não inferior a 7 contos/dia, com direito a alojamento, refeições e transporte gratuito de e para os locais de trabalho. Com tal garantia e face à situação em que se encontrava o HH, os 1º e 2º arguidos convenceram-no a ir com eles para Alfândega ... e Espanha, para aí trabalhar na agricultura, designadamente nas vinhas, em ..., ..., ... (Espanha) e nas obras da autoestrada em .... Desde pelo menos meados de 2000 até ../../2011, HH executou por conta dos 1º, 2ª e 3ª arguidos ou de terceiros e sempre sob as ordens daqueles arguidos, todo o tipo de trabalhos, quer agrícolas, em Portugal, designadamente nas regiões de Alfândega ... e ... e em Espanha, nas províncias de ..., ..., ..., ..., ..., nas vinhas em ..., ..., ..., Espanha para onde se deslocavam frequentemente para realizar as campanhas das vindimas (entre setembro e outubro), da poda (de dezembro a março), da desfolha (entre março a julho) e da apanha da fruta (entre junho a agosto), quer nas obras, designadamente de construção da autoestrada de .... Nunca recebeu qualquer tipo de remuneração ou contrapartida pelo trabalho que prestava a qual, invariavelmente, era retida e apropriada pelos 1º, 2º e 3º arguidos. 15) Também no ano de 2000, os 1º e 2º arguidos, em comunhão de vontades e forças com os 5º e 6º arguidos, através da promessa de um trabalho bem remunerado, com boas condições de alojamento, alimentação e transporte gratuito de e para os locais de trabalho, e tendo perfeito conhecimento da situação económica difícil em que KK se encontrava, tanto mais quanto tinha uma filha, LL, à data, apenas com cerca de dois anos de idade, e disso se aproveitando, convenceram-na a acompanhá-los até Alfândega ... para trabalhar na agricultura na região de ... e em Espanha (designadamente, em ... e ...), mediante o pagamento de boa remuneração, de 6 contos/dia, incluindo alojamento, alimentação e transporte. Assim convencida que as condições de trabalho propostas pelos referidos arguidos se concretizariam, acedeu acompanhá-los, em direção à habitação daqueles, em Alfândega ..., onde permaneceu a trabalhar diariamente de manha à noite nas lides domésticas (limpando a casa, lavando e passando a roupa, arrumando, cozinhando, passando a ferro…), salvo as épocas em que ia para os trabalhos agrícolas, quer na região do nordeste transmontano, quer em Espanha para onde se deslocava frequentemente, não recebendo qualquer remuneração, nem a que era paga por terceiros para quem também trabalhava na agricultura, por os arguidos dela se apoderarem não lha entregando, nem a que lhes era devida pelos trabalhos que prestava, mormente nas lides domésticas, por os 1º, 2º e 3º arguidos também não lha pagarem, o que sucedeu até ../../2011, data em que foi resgatada na sequência de uma intervenção policial. 16) Quando completou o 6º ano de escolaridade, a LL foi retirada da escola pela 2ª arguida, passando a estar obrigada a cuidar e tratar da filha ainda menor da arguida DD, YY, nascida a ../../2010. Além disso, a LL era beneficiária da prestação social do abono de família, mas cujo montante nunca recebeu efetivamente, uma vez que os 1º, 2º e 3º arguidos dele se apoderaram todos os meses. Para o efeito, e porque os 1º, 2º e 3º arguidos haviam imposto á KK que a 2º arguida fosse autorizada a movimentar a conta bancária “Banco 1...” de Alfândega ..., onde eram depositados os valores pagos a título de abonos, a referida arguida procedia ao levantamento das respectivas quantia em benefício daqueles, nunca tendo entregue qualquer quantia monetária àquela ofendida. Assim, entre ../../2007 e ../../2011, levantou em seu benefício e da sua família, quantia superior a 2.110 € correspondente aos abonos pagos, apesar de obrigar a menor a trabalhar cuidando da neta, nos termos vistos. 17) No ano de 2000, após contacto ocorrido em circunstâncias não concretamente apuradas, os 1º, 2º e 3º arguidos, sabedores da má situação económica e total falta de perspectiva de trabalho, em que se encontrava a II e disso se aproveitando, garantiram-lhe que receberia uma remuneração, cujo montante não foi possível apurar, mas não inferior a 6 contos/dia, com direito a alojamento, refeições e transporte gratuito de e para os locais de trabalho. Assim convencida que as condições de trabalho garantidas referidos arguidos se concretizariam, acedeu acompanhá-los, em direção à habitação daqueles, em Alfândega .... Passou a fazer os trabalhos agrícolas, quer na região do nordeste transmontano, quer em Espanha para onde se deslocava frequentemente, e nas lides domésticas, não recebendo qualquer remuneração, nem a que era paga por terceiros para quem também trabalhava na agricultura, por os 1º, 2º e 3º arguidos dela se apoderarem não lha entregando, nem a que lhes era devida pelos 1º, 2º e 3º arguidos pelos trabalhos que lhes prestavam, mormente nas lides domésticas, por estes também não lha pagarem, o que sucedeu até ../../2011. 18) Em meados de 2008, os 1º e 2º arguidos, sabedores da falta de retaguarda familiar de JJ (doravante JJ) e disso se aproveitando, contactaram através da promessa de um trabalho bem remunerado, com boas condições de alojamento, alimentação e transporte gratuito de e para os locais de trabalho, convenceram-no a acompanhá-los até Alfândega ... para trabalhar, designadamente, na agricultura e nas obras, na região de ... e em Espanha. Assim, também este ofendido, convencido que as condições de trabalho propostas pelos 1º e 2º arguidos se concretizariam, acedeu acompanhá-los. 19) Assim, desde pelo menos meados de 2008 e durante cerca de 6 meses, JJ trabalhou em Espanha, como sinalista, na construção de uma auto estrada, na zona de ..., ficando alojado na residência dos 1º e 2º arguidos, em Espanha, onde já se encontravam os ofendidos HH, KK, a filha desta LL e ainda II. Como contrapartida das referidas funções na construção da autoestrada desempenhadas pelo ofendido JJ era paga a retribuição mensal de € 1.300,00 que, porém, este nunca recebeu, uma vez que a 2ª arguida (BB) com o acordo dos 1º e 3º arguidos (AA e CC) dela se apoderou todos os meses. 20) Decorridos os 6 meses, e como o trabalho na auto-estrada tivesse chegado ao fim e não haver trabalhos agrícolas, os 1º, 2º e 3º arguidos deixaram o JJ ir-se embora, tendo-lhe entregue na altura a quantia de 300 €. 21) Todavia, como o JJ nutrisse sentimentos pela ofendida KK, voltou, dias depois, para junto dos referidos arguidos, afim de estar junto daquela. Desde então e até e sob as ordens dos 1º, 2º e 3º arguidos, desenvolveu trabalhos agrícolas, em Portugal, designadamente nas regiões de Alfândega ... e ... e em Espanha, nas províncias de ..., ..., ..., ..., ..., nas vinhas em ..., ..., ..., Espanha para onde realizavam com frequência as campanhas das vindimas (entre setembro e outubro), da poda (de dezembro a março), da desfolha (entre março a julho) e da apanha da fruta (entre junho a agosto). Como contrapartida dos trabalhos prestados pelo JJ, era disponibilizada pelo patrão espanhol ou português a quantia mensal correspondente ao trabalho prestado, que atingia cerca de € 1.300,00 nas obras da autoestrada, que, porém, o ofendido JJ nunca recebeu, por os 1º 2º e 3º arguidos dela se apoderarem e gastarem em proveito próprio. 22) Também em data não concretamente apurada mas por volta de finais de agosto de 2010, a 3º arguida, sempre em execução do mesmo propósito e em conjugação de esforços com os 1º e º arguidos, sabedora das graves dificuldades económicas e por causa disso, convenceu NN a viajar até ... para daí os acompanhar até Espanha para trabalhar nas vindimas. Assim, uma vez chegado a ... NN foi recolhido e transportado no veículo de marca ...”, branco, de matrícula espanhola “M .... UV”, seguindo de imediato viagem até ... (Espanha). Quando chegou a Espanha, no próprio dia NN ficou alojado na residência dos 1º e 2º arguidos, em ..., constituída por três pisos (..., 1º e ... andar) e logradouro, onde já se encontravam os ofendidos HH, JJ, KK, LL e II e, de imediato, foi advertido pelos 1º, 2º e 3º arguidos que não poderia ausentar-se da habitação fora do período laboral e durante o período noturno. Desde aí e durante cerca de mês e meio, o sobredito ofendido NN trabalhou todos os dias, à exceção do domingo, nas vindimas designadamente, sendo diariamente transportado para os locais de trabalho e depois recolhido ao final do dia na residência dos 1º, 2º e 3º arguidos. Tal como sucedia com os outros mencionados ofendidos, os 1º, 2º e 3º arguidos recebiam a remuneração devida pelo trabalho prestado por NN e que era paga pelos donos das quintas nas quais aquele laborava em montante diário de cerca de € 50,00 mas não lha entregavam, apoderando-se do dinheiro que recebiam, gastando-o em seu proveito e no do seu agregado familiar, bem sabendo que tal dinheiro não lhes pertencia. 23) Inicialmente os patrões espanhóis entregavam diretamente ao 1º arguido a remuneração correspondente ao trabalho prestado pelos ofendidos, com a incumbência de lhas entregar, mas que era invariavelmente retida e assim apropriada pelos 1º, 2º e 3º arguidos. A dada altura os patrões espanhóis passaram a exigir a abertura de contas bancárias tituladas pelas pessoas que prestavam o trabalho a fim de depositarem as respectivas remunerações directamente nas respectivas contas. Porém, mesmo nesses casos, o dinheiro das remunerações continuava a ser objecto de apropriação pelos arguidos em causa, que exigiam aos ofendidos, obrigando-os, que procedessem ao levantamento das remunerações depositadas, para o que eram acompanhados, geralmente, pela 2ª arguida, até às agências bancárias onde procediam aos referidos levantamentos em numerário que depois e logo que no exterior da dependência bancária lhe entregavam. 24) Os 1º, 2º e 3º arguidos dispunham a seu bel-prazer da força de trabalho dos referidos ofendidos, seja em benefício próprio, em trabalhos domésticos sem qualquer remuneração, seja mediante a colocação daqueles ao dispor de terceiros em Espanha e em várias regiões do nordeste transmontano, a quem prestavam serviços no ramo agrícola, apropriando-se das remunerações que lhes eram devidas. Para melhor exercerem o seu domínio e controlo sobre os ofendidos e os sujeitarem totalmente, além dos ofendidos serem obrigados a dormirem sem condições de habitabilidade e salubridade, na casa térrea de ... (composta apenas por duas divisões: a cozinha – sem banca e com dois armários – e um quarto com duas camas uma de casal e outra de solteiro, e dois roupeiros, sendo que na cozinha existia uma janela pequena, com grades), e no chão, na casa de Alfândega ..., em cima de cobertores e de um colchão, num compartimento anexo à cozinha e de se verem negada qualquer peça de vestuário (apenas lhes sendo entregue roupa usada) e produtos de higiene pessoal, os 1º, 2º e 3º arguidos retinham-lhes, assim a confiscando, a documentação oficial de identificação pessoal (e outra), a documentação relativa às contas bancárias por aqueles tituladas e a que os arguidos em causa tinham pleno acesso e disponibilidade sobre o dinheiro, nos termos vistos; além disso, os referidos arguidos exerciam sobre os ofendidos ameaças de agressão e outras, e além das ameaças, recorriam quase diariamente ás agressões físicas, designadamente, quando o HH se queixava da falta de pagamento da remuneração ou da falta de condições, era agredido fisicamente com murros e pontapés pelos 1º, 2ª e 3ª arguidas e, do mesmo modo, também as ofendidas KK[4] e II eram quase diariamente agredidas com bofetadas na face e insultadas pelas 2º e 3º arguidas sempre que não cumpriam as tarefas como desejado por estas arguidas, mais ainda quando[5] partiam alguma peça em louça, ou até mesmo sem qualquer motivo que aparentemente o justificasse, situação que se agravou relativamente à ofendida KK a partir de Agosto de 2011. Também a menor LL passou a ser vítima de agressões físicas, a contar de 2008. Além disso, sempre para melhor os controlarem, os referidos arguidos fechavam, á noite, os ofendidos, pois as portas das casas dos 1º e 2º arguidos, na Rua ..., em Alfândega ..., na de ... e na de ... eram fechadas á chave, ficando o 1º arguido com a chave, assim impossibilitando os ofendidos de saírem, e só muito raramente lhes permitiam telefonar e na sua presença. Os ofendidos, ainda que só estivessem fechados de noite, não tentavam fugir porque e também, para além do estado de sujeição e controlo dos 1º, 2º e 3º arguidos, não dominavam a língua nem as normas jurídicas espanholas, desconhecendo as zonas onde estavam, não tinham dinheiro, além das suas características pessoais supra referidas, o que no caso da KK era agravado porque as 2º e 3º arguidas lhe diziam que ficaria sem a sua filha LL. 25) Por força do acima descrito e do clima de intimidação, o ofendido NN pediu para ir embora, o que só lhe foi consentido pelos 1º, 2º e 3º arguidos, uma vez terminadas as vindimas, por volta de finais de Outubro de 2010, tendo recebido 100 € daqueles arguidos. E, também por força do acima descrito, agressões e intimidação, o ofendido HH veio a fugir, a 19.3.2011. 26) Na sequência de relacionamento sexual de cópula completa não consentido, a ofendida KK engravidou de ZZ, marido da arguida DD, e quando tal gravidez foi visível para a arguida CC, o que aconteceu no dia 03 de agosto de 2011, esta, com o intuito de colocar termo àquela gestação, desferiu diversos golpes com as mãos na zona do ventre da KK, causando-lhe fortes dores e vários ferimentos, mormente equimoses, na região abdominal. Com o propósito de se certificarem do tempo de gestação e da viabilidade da sua interrupção, nesse mesmo dia 3 de agosto de 2011, e pelo menos as arguidas BB e CC levaram a ofendida KK ao Serviço de Urgência do Hospital ..., vindo-se a confirmar uma gestação de 24 semanas, a impossibilitar a referida interrupção. 27) As 2ª e 3ª arguidas tentaram, no que foram impedidas pelos profissionais de saúde, estar sempre junto da ofendida durante a observação médica, com vista a controlá-la e a certificarem-se que a mesma não denunciasse a situação que vivenciava. Não obstante a insistência dos profissionais de saúde que a atenderam, KK recusou ficar internada, mostrando-se sempre muito receosa e inibida. 28) No dia ../../2011, na sequência de uma busca realizada na residência dos arguidos AA, BB e CC, no Bairro ..., casa nº ..., em Alfândega ..., foram encontrados, num dos quartos as ofendidas KK e a sua filha LL e, o ofendido JJ, escondido debaixo da cama, além de que foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: 29) No quarto dos arguidos AA e BB: a). No interior de uma gaveta da mesa de cabeceira situada junto da parede exterior (janela): - bilhete de identidade... n.º ...98 (emitido pelo ... a 2005/JUL/14; válido até 2010/NOV/14), titulado por OO; - comprovativo de pedido de Cartão de Cidadão (local de pedido: CRCiv. ...; data: 2011/SET/30; morada associada: Rua ..., ... ..., Alfândega ...; n.º telemóvel: ...04) relativo a OO; - cartão de utente n.º ...56 (emissão: 1999/OUT/12, ...), titulado por JJ; - oito
(8)folhas emitidas pela “...” (sucursal 0490 AAA, ...), relativas a contrato de tarjeta de débito (data: 2011/AGO/30; cartão n.º ...05; conta associada: ...00; morada associada: CALLE ..., ... ...; contactos telefónicos associados: ...15 e ...05), em nome da ofendida KK; - caderneta bancária da Banco 1.... (balcão 0042 Alfândega ...; conta n.º ...00) titulada pelos arguidos AA e BB;
- b)No interior de uma gaveta da cómoda (situada junto da parede exterior/janela), sob o vestuário: - aparelho de telemóvel, da marca ..., com o IMEI ..., contendo inserido cartão SIM.
- c)No interior de uma carteira de cor ... que se encontrava no roupeiro: - Cartão de Cidadão n.º ..., titulado pela ofendida LL.
- d)No interior de uma gaveta da mesa de cabeceira situada junto do roupeiro: - fotografia onde se encontra registado o ofendido HH, na companhia, designadamente, da arguida BB, respetivos filhos e terceiros não identificados; - aparelho de telemóvel, ligado, da marca ..., modelo ..., com o IMEI ...80, contendo inserido cartão SIM da operadora EMP01..., contendo registado, entre outros, o nº de telefone “TEL ...09”.
- e)No interior da carteira da arguida BB, colocada sobre a cama: - doc. “demanda de empleo/...” (data renovação: 2011/FEV/25; morada associada: CALLE ... ...; data inscrição: 2008/FEV/29) relativo à arguida BB - NIE ...88...; - doc. “declaração atendimento centro de saúde de ..., ...” (data: 2011/NOV/03) relativo à arguida BB; - certificado de registo de cidadão estrangeiro em Espanha (data: 2008/FEV/15; morada associada: CALLE ..., ..., ...) relativo à arguida BB – NIE ...88...; - contrato de empréstimo e recibo emitidos pela “...” (data: 2011/NO...4; sucursal ... ..., ...; morada associada: CALLE ..., ... ...), em nome da arguida BB - NIE ...88...; - doc. emitido pela ..., relativo à emissão de “tarjeta sanitária” (data: 2011/SET/23;centro saúde ..., ...; n.º seguridad social: 49/...29/04; morada associada: CALLE ..., ... ...; contacto telefónico associado: ...77) em nome da arguida BB – NIE ...88...; - doc. infracção rodoviária emitido pelo “Ministério del Interior – Jefatura de Tráfico de ...”, relativo ao veículo com a matrícula (espanhola) ZA .... K (data: 2010/SET/24) e doc. declaração (data: 2011/OUT/14) da arguida BB, informando que, aquando da infração, o condutor daquele veículo era o denunciado ZZ (morada associada: CALLE ..., ... ...); - decisão do “Julgado 1.ª Instância e Instruccion n.º 1 – ...” (data: 2011/JUL/14), relativa a “delito de Hurto”, condenando DD e BBB em pena de multa; - caderneta bancária (emitida a 2009/SET/25) “Banco 2... ...” (sucursal 0664 – ..., 3, ...03 ...) relativa à conta n.º ...64, titulada pela arguida BB; - certificado de registo de cidadão estrangeiro em Espanha (atestando que a arguida solicitou e obteve a inscrição no “Registro Central de Extranjeros de la Dirección General de La Polícia y de ... Civil” como residente comunitário com carácter permanente desde a data de ../../1992) titulado pela arguida CCC
(3)papéis contendo referências telefónicas (números e nomes) manuscritas com os seguintes registos com relevância: - “MÃE – ...31”; - “MARIDO – P. ...50, E. ...92”; - “CC – P. ...04, E. ...15”; - “AA. F – P. ...35”; - “DDD – ...20”; - “EEE – ...83”; - “FFF – P. ...22, E. ...67”; - “EE – P. ...50”; - “GGG – P. ...68”. 30) No quarto de dormir da arguida CC, sobre a mesa de cabeceira: - aparelho de telemóvel, ligado, da marca ..., com o IMEI ...00, contendo inserido cartão SIM da operadora EMP02..., com vários registos. - “QQ – ...22”; - “QQ – ...67”; - “Irmao – ...20”; - “HHH – ...38”; - “mae – ...07”; - “Mae – ...77”; - “... – ...93”; - “EE – ...05”; - “... – ...34”; - “... – ...87”; - “... – ...42”; - “EE – ...41”; - “Pai – ...98”; - “... – ...95”; - “III – ...68”; - “DD – ...72”; - “JJJ – ...60”; - “Tio KKK – ...34”; - “Irmao – ...20”; - “...73 – “CC sou a DD ja tamos em alkanices…se keres alguma koixa resp pra este numero”; - “... – ...58”; - “Amor – ...53”; - Cunhado – ...38”. - aparelho de telemóvel, ligado, da marca ..., modelo ..., com o IMEI ...58, contendo inserido cartão SIM da operadora EMP02..., com os seguintes registos, entre outros: - “Mae – ...31”; - “Meu – ...25”; - “Pai – ...50”; - “... – ...50”; - “LLL – ...28”; - “QQ – ...22”; - “DD – ...49”; - “...28 – “Tia a judixiaria xta aki em kaxa a revixtar a kasa” (../../2011 – 07:00:37); - “...03 – “CC lg xou o ...” (../../2011 – 07:19:23); - “EE – ...50”; - “HHH – ...33”; - “... – ...55”; - “DD – ...42”; - “GGG – ...68”; - “... – ...71”; - “...91 – ...88”; - “DD – ...16”; - “Irmao.96 – ...94”; - “FF – ...25”; - “Irmao93 – ...38”; - “KKK – ...75”. - caderneta bancária da “Banco 3...” (balcão 2192 – Alfândega ...), relativa à conta n.º ...37 (data abertura: 2005/JUL/13), titulada pela arguida CC; - folha “EMP02... – Información para personas físicas y jurídicas que adquieran una tarjeta de preparo” (Espanha), relativa ao n.º ...15, em nome da arguida CC – NIE ...08... (morada associada: CALLE ..., ... ...); - duas
(2)folhas relativas a remuneração de trabalho (peon agricola) prestado pela arguida CC (...; n.º seguridad social: ...15) em Espanha; 31) No arrumo/aposento contíguo à cozinha e com acesso através desta: a) No interior de um móvel colocado junto da parede posterior, sob diversas peças de roupa de cama, uma
(1)carteira de cor ..., em material tipo pele, contendo: - folha do Instituto de Segurança Social/Serviço local de Alfândega ..., em nome do ofendido JJ; - cartão do I.E.F.P./Centro de Emprego de ... em nome do ofendido JJ; - cartão dos Serviços de Transportes Urbanos de ... em nome do ofendido JJ; - quatro
(4)fotografias tipo passe correspondentes ao ofendido JJ; - calendário de 2010 “Gobierno de España – Ministerio de Trabajo e Inmigración”, contendo informação oficial/minuta relativa a condições de pretação laboral em Espanha. 32) Nesse mesmo dia, na sequência de revista pessoal realizada ao arguido AA, foi encontrado na sua posse e apreendido o aparelho de telemóvel, da marca ..., modelo ..., ligado, com o IMEI ...72, contendo inserido cartão SIM da operadora EMP02..., o qual continha inúmeros registos fotográficos de familiares, bem como dos ofendidos LL, JJ e HH e vários registos, entre outros: - “MMM – ...04”; - “CC – ...15”; - “... – ...50”; - “... – ...71”; - “... – ...50”; - “Pai – ...50”; - “DD – ...72”; - “Mae – ...68”; - “Mujer – ...15”; - “... – ...08”; - “Amor/1 – ...25”; - “CC/1 – ...04”; - “QQ/1 – ...52, ...88, ...22”; - “.../1 – ...88”; - “.../1 – ...85”; - “Filho/1 – ...72”; - “LLL – ...28”; - “Filho ... – ...31”; - “Filha CC – ...04”. 33) Nesse mesmo dia ../../2011, foi realizada uma busca aos veículos pertencentes aos arguidos e, na sequência da mesma foi apreendida a viatura de marca ...”, modelo ..., cinzento, com a matrícula (espanhola) “....GFR” e o ..., onde foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: 33) 1) No tablier: - duas
(2)folhas do “Banco 4...” relativos à conta bancária n.º ...19, em nome do ofendido JJ (data: 2011/OUT/28; morada associada: Rua ..., ... ..., Alfândega ...); - doc. emitido pela ..., relativo à emissão de “tarjeta sanitária” (data: 2011/AGO/30; centro saúde ..., ...; morada associada: CALLE ..., ... ...; contacto telefónico associado: ...07) em nome da ofendida KK – ...; - doc. emitido pela ..., relativo à emissão de “tarjeta sanitária” (data: 2011/ABR/20; centro saúde ..., ...; morada associada: CALLE ..., ... ...; contacto telefónico associado: ...07) em nome do ofendido JJ – ...; - nove
(9)folhas relativas a prestação de cuidados de saúde (traumatologia) em Espanha (acidente em 2011/ABR/20; moradas associadas: CALLE ..., ..., ..., ...; contacto telefónico associado: ...15; conta bancária associada: ...19) e Portugal (Alfândega ...) ao ofendido JJ – ...; - certificado de registo de cidadão estrangeiro em Espanha relativo ao ofendido JJ – ... (data: 2007/DEZ/17; morada associada: CALLE ..., ..., ...); - folha relativa a “demanda de empleo” em Espanha relativa ao ofendido JJ – ... (data: 2011/OUT/14; morada associada: CALLE ..., ... ...); - cartão de segurança social portuguesa (n.º beneficiário: ...31; data de emissão: 05/12/97) em nome da ofendida KK; - cartão da segurança social portuguesa (n.º beneficiário: ...97; data de emissão: 05/12/97) em nome da ofendida/menor LL; - cartão/papel da “Banco 1....” (agência de Alfândega ...) relativo à conta n.º ...00, titulada pela ofendida KK; - caderneta bancária (emitida a 2009/../../..../17) da “EMP03...” (balcão ...), relativa à conta n.º ...19, titulada pelos ofendidos KK - e JJ – ...; - cartão de saúde emitido pela “..., Espanha”, em nome da ofendida/menor LL – NIE ...39...; - cartão de saúde emitido pela “..., Espanha”, em nome de NNN – NIE ...24...; - cartão de saúde emitido pela “..., Espanha”, em nome da ofendida II – NIE ...19...; - cartão de saúde emitido pela “..., Espanha”, em nome do ofendido HH – NIE ...55...; - doc. emitido (data: 2011/AGO/12) pela “Banco 3...” (Alfândega ...) relativo à conta bancária n.º ...05 (morada associada: Rua ..., ... ..., Alfândega ...), titulada pela arguida CC; - certificado de registo de cidadão estrangeiro em Espanha (data: 2010/SET/30; morada associada: CALLE ..., ..., ...), relativo a OOO – NIE ...66...; - doc./notificação emitida pelo “Ministério de Trabajo e Inmigración” de Espanha relativa a OOO – NIE ...66... (data: 2010/SET/15; morada associada: AV.ª ..., ... ... DE ..., ...; n.º seguridad social: 48-...85); - atestado de residência... ...8) pela Junta de Freguesia ..., Alfândega ..., relativo ao ofendido JJ (data: 2011/OUT/28; morada associada: Rua ..., ...); - doc. “Banco 4...”, relativo ao ofendido JJ (data: 2011/OUT/28; agência Alfândega ...; conta associada: ...19; morada associada: Rua ..., ... ..., Alfândega ...); - doc. renovação de dados na “.../Espanha”, relativo ao ofendido JJ – ... (data: 2011/ABR/15; morada associada: CALLE ..., ... ...); - certificado de registo de cidadão estrangeiro em Espanha (data: 2009/SET/25; morada associada: CALLE ..., ..., ...), relativo à ofendida/menor LL – NIE ...39...; - certificado de registo de cidadão estrangeiro em Espanha (data: 2010/SET/20; morada associada: CALLE ..., ..., ...), relativo a ...; - doc. inscrição na segurança social em Espanha (data: 2010/SET/20; morada associada: CALLE ... ..., ...; n.º seguridad social: 49-...51), relativo a ...; - certificado de registo de cidadão estrangeiro em Espanha (data: 2008/ABR/21; morada associada: CALLE ... ..., ...), relativo a PPP – NIE ...87-M; - doc. inscrição na segurança social em Espanha (data: 2008/ABR/21; morada associada: CALLE ..., ... ..., ...; n.º seguridad social: 11-...33), relativo a PPP; - certificado de registo de cidadão estrangeiro em Espanha (data: 2007/../../..../12; morada associada: CALLE ..., ..., ...), relativo à ofendida KK; - doc. renovação de dados em Espanha (data: 2011/ABR/15; morada associada: CALLE ... ..., ...), relativo à ofendida KK; - atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia ..., Alfândega ... (data: 2011/OUT/28; morada associada: Rua ..., ... ...), relativo à ofendida KK; - doc. “demanda de empleo” (data: 2011/SET/18; morada associada: CALLE ... ...), relativo à ofendida KK; - certificado de registo de cidadão estrangeiro em Espanha (data: 2007/../../..../12; morada associada: CALLE ..., ..., ...), relativo à ofendida II – NIE ...19...; - doc. inscrição na segurança social em Espanha (data: 2011/ABR/25; morada associada: CALLE ..., ...), relativo à ofendida II – NIE ...19...; - doc. renovação de dados em Espanha (data: 2011/ABR/15; morada associada: CALLE ... ...), relativo à ofendida II – NIE ...19...; - doc. renovação de dados em Espanha (data: 2011/OUT/06; morada associada: CALLE ... ...), relativo à ofendida II – NIE ...19...; - comprovativo de pedido de Cartão de Cidadão... ...1; morada associada: Rua ..., ..., ... ..., Alfândega ...; n.º telemóvel associado: ...04) da ofendida II; - doc. do Ministério do Trabalho em Espanha (data: 2011/JUL/07; morada associada: CALLE ..., ... ...; período laboral reconhecido: 2011/JUL/03 a 2011/AGO/21; transferência para a conta bancária EMP03... n.º ...33), relativo à ofendida II; - doc. “demanda de empleo” (data: 2011/JUL/07; morada associada: CALLE ... ...) relativo à ofendida II – NIE ...19...; - doc. emitido pelo Ministério del Interior de Espanha (data: 2007/JAN/25; morada associada: CALLE ..., ... ...), relativo ao ofendido HH – NIE ...55...; - contrato de trabalho (peon agricola) de duração determinada em Espanha (data: 2011/MAI/17) celebrado entre a empresa “EMP04..., S.L.” (..., ...) e o arguido GG – NIE ...85... (n.º seguridad social: ...35; domicílio: ...); - contrato de trabalho (peon agricola) de duração determinada em Espanha (data: 2011/MAI/15) celebrado entre a empresa “EMP04..., S.L.” (..., ...) e BBB – NIE ...57... (n.º seguridad social: ...61; domicílio: ...); - contrato de trabalho (peon agricola) de duração determinada em Espanha (2011/MAI/17) celebrado entre a empresa “EMP04..., S.L.” (..., ...) e o arguido AA – NIE ...86... (n.º seguridad social: ...63; domicílio: ...); 34) No interior de uma pasta amarela, sita no tablier, foram ainda encontrados os seguintes documentos de identificação originais: - Cartão de Cidadão n.º ... (validade: 2013/MAI/30), titulado pela ofendida KK; - bilhete de identidade nº ...29 (data emissão: 2009/SET/02; validade: 2009/DEZ/02), titulado pela ofendida II; - bilhete de identidade nº ...27 (data emissão: 2007/JUL/04; validade: 2017/OUT/04), titulado pelo ofendido JJ; - Cartão de Contribuinte n.º ...10 (emitido a 2000/JAN/27 e com validade até 2005), titulado pelo ofendido JJ; - boletim de nascimento da menor/ofendida LL. 35) No dia 14.12.2011, em nova busca ao referido veiculo, foram apreendidos na parte inferior do tablier: - caderneta bancária da “Banco 1....” (data: 2008/AGO/13; balcão 0042 Alfândega ...), relativa à conta n.º ...00, titulada pela ofendida KK; - caderneta bancária da “...” (data: 2011/AGO/30; balcão 2096/0490 AAA, ...), relativa à conta n.º ...00, titulada pela ofendida KK; - caderneta bancária da “EMP03...” (data: 2010/FEV/10; balcão 0075 ...-6), relativa à conta n.º ...15, titulada pelos ofendidos HH da HH – NIE ...55... e II - NIE ...19..., por PPP – NIE ...87..., pelo arguido AA – NIE ...87... e respetivas filhas, QQ – NIE ...76... e EE – NIE ...02...; - doc. “permiso de circulación” emitido pelo “...” e relativo à viatura ... com a matrícula ....GFR (proprietário: AA; morada associada: CALLE ..., ... ...); - doc. “informe de vida laboral” (data: 2011/ABR/26; resumo dos períodos de trabalho em Espanha entre 1997/SET/01 e 2011/JAN/06 – ..., ... e ...; morada associada: CALLE ... ...) emitido pelas autoridades espanholas e relativo à ofendida II (n.º seguridad social: ...72); - doc. “entrevista de seguimiento” emitido pelo Servicio Publico de Empleo de Castilla Y Leon (data: 2011/MAI/18), relativo à ofendida II – NIE ...19...; - doc. “informe de derivación a servicios de inserción laboral” emitido pelo Servicio Publico de Empleo de Castilla Y Leon (data: 2011/ABR/28) relativo a II”(II) ... – NIE ...19...; - doc. cartão do I.E.F.P. (centro de emprego de ...) em nome da ofendida KK; - doc. “tarjeta de débito” (sem cartão) da “...” (data: 2011/AGO/30; sucursal 0490 AAA, ...), relativo à ofendida KK; - doc. “instancia normalizada” (“renovación de empadronamiento”) emitido pelo ..., ... (data: 2011/../../..../03; morada associada: CALLE ..., ... ...), relativo à ofendida/menor LL – NIE ...39...; - doc. “instancia normalizada” (“renovación de empadronamiento”) emitido pelo ..., ... (data: 2011/../../..../03; morada associada: CALLE ..., ... ...), relativo à ofendida KK; - doc. emitido pela .../... (data: 2011/JAN/31; morada associada: CALLE ..., ... ...) relativo ao ofendido HH; - doc. emitido pelo Ayuntamiento de ... (data: 2011/JAN/10; morada associada: CALLE ..., ..., ..., ...) relativo ao ofendido HH – NIE ...55.... 36) Ainda no dia ../../2011, foi realizada busca à residência da arguida DD, no Bairro ..., casa nº ...5, em Alfândega ..., e na sequência da mesma foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: - certificado de registo de cidadão estrangeiro em Espanha (data: 2010/SET/02; morada associada: CALLE ..., ..., ...) relativo à arguida DD – NIE ...93...; - doc. “demanda de empleo” emitido pela ... (data: 2011/JAN/18; morada associada: CALLE ... ..., ...) relativo a ZZ; - contrato de arrendamento (data: 2010/SET/09; local: ...) de vivenda correspondente à morada Calle ..., ..., ..., em nome de ZZ; - doc. referentes a contratos de trabalho (peon agricola) de duração determinada em Espanha (periodos: 2009/JAN/01 a 2009/JAN/31 – empresa “EMP05... S.L.”, ..., ...; 2009/FEV/01 a 2009/FEV/28 – empresa “EMP05... S.L.” , ..., ...; 2009/../../..../01 a 2009/../../..../31 – empresa “EMP05... S.L.” , ..., ...; 2009/MAI/11 – empresa “EMP05... S.L.” , ..., ...) em nome de ZZ (n.º seguridad social: ...24); - doc. referente a contrato de trabalho (peon agricola) de duração determinada em Espanha (data: 2009/MAI/11 – empresa “EMP05... S.L.” , ..., ...) em nome da arguida DD – NIE ...93-Y (n.º seguridad social: ...71). 422. 37) Os 1º, 2º e 3º arguidos agiram sempre de comum acordo e em comunhão de esforços e vontades. No aliciamento da ofendida KK, os 5º e 6º arguidos actuaram de comum acordo e em comunhão de esforços com os 1º, 2º e 3º arguidos. Os 1º, 2º e 3º arguidos faziam das respectivas e descritas condutas a sua principal fonte de rendimentos. 38) Os 1º, 2º e 3º arguidos e quanto à ofendida KK, também os 5º e 6º arguidos ao aproveitaram-se das fragilidades dos ofendidos, que os tornavam especialmente vulneráveis, e ao prometer-lhes elevados salários (com transporte, alojamento e refeições asseguradas) para trabalharem na agricultura e/ou nas obras, em Portugal e Espanha, actuaram com o propósito concretizado de os enganar, levando-os a acompanhá-los no convencimento de que iriam trabalhar nas condições prometidas, mormente quanto ao recebimento da remuneração, quando nunca foi sua intenção pagarem-lhes, entregarem-lhes ou deixarem-lhes á disposição as remunerações, antes pretendendo locupletarem-se, como se locupletaram, com as mesmas. 39) Actuaram com o propósito de sujeitar os ofendidos ao seu domínio e total dependência, para o que lhes confiscaram a respectiva documentação de identificação pessoal e a documentação relativa às contas bancárias por aqueles tituladas, exerceram sobre todos eles violência não só psicológica, incutindo-lhes medo e inquietação, mas também física, agredindo-os, fechando-os á chave, de noite, para lhes dificultar contra as suas vontades a liberdade ambulatória o que, quando em Espanha, era agravado pelo desconhecimento da zona, da língua e normas jurídicas e também agravado por não terem dinheiro, pois os mencionados arguidos se apoderavam das remunerações e agravado ainda e no caso da arguida KK também porque as 2ª e 3ª arguidos lhe diziam que caso fugisse ficaria sem a filha LL. Sujeitaram ainda as ofendidas II e KK a traba