Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 907/07.4PCBRG.G1 Relator: ESTELITA DE MENDONÇA Descritores: ROUBO SEQUESTRO CONCURSO DE INFRACÇÕES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/14/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Verifica-se o concurso efectivo entre os crimes de sequestro e de roubo quando a privação da liberdade de movimentos do ofendido ultrapassa a medida necessária para a consumação do segundo (crime-fim). Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Braga – Vara Mista RECORRENTES : - J… - F…(arguidos) RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : Por acórdão publicado em 27/04/2009 (fls. 933 a 963) foi decidido, além do mais:
(4)anos de prisão efectiva. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência fixar-se o quantum da pena em conformidade com as conclusões precedentes, com o que se fará JUSTIÇA. B – F…: 1. O recorrente não se conforma com a douta decisão recorrida por entender não ser admissível a autonomização do crime de sequestro do crime de roubo. 2. Com efeito, resulta da matéria de facto dada como provada que o único objectivo do Recorrente foi apoderar-se do dinheiro que pudesse existir na conta do ofendido, mediante a utilização do cartão de multibanco. 3. A privação da liberdade do ofendido visou somente garantir ao Recorrente a apropriação ilegítima, constituindo o meio necessário para alcançar o fim, e, por conseguinte, verificou-se apenas uma resolução criminosa. 4. Assim, e ao ter julgado como julgou, violou, o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 158°.1, 210º.1 e 2-
- b)e 204°-1-
- a)do Código Penal. 5. Afigura-se-nos, por outro lado, ser a pena de três anos e seis meses aplicada ao Recorrente, pelo cometimento do Crime de roubo agravado, exasperadamente excessiva. 6. Com efeito, é nosso entendimento que a douta sentença recorrida não atendeu, como deveria, aos critérios estatuídos nos artigos 70 a 80 do Código Penal, tendo, por conseguinte, violado tais artigos. 7. O grau de ilicitude e culpa do Recorrido não se revelam elevados ao ponto de justificarem a pena concretamente aplicada. 8. O tribunal “a quo" não ponderou correctamente as circunstâncias envoltas no cometimento do crime, designadamente o facto de o Recorrente, à data dos factos, ter menos de 21 anos de idade, ser consumidor de estupefacientes, não possuir estabilidade familiar nem social. 9. Não foi valorada a confissão levada a cabo pelo recorrido, nem o arrependimento que este denotou durante a audiência de julgamento, espelhado no pedido de desculpas dirigido ao ofendido. 10. Assim, ao não atender às necessidades de prevenção geral, nem aos critério fixados nos artigos 30.º e 71° a 80.º, do Código Penal, violou a douta sentença tais normas legais. TERMOS EM QUE, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e substituindo-se por douto acórdão em que se absolva o Recorrente do crime de sequestro e se substitua a pena de três anos e seis meses de prisão, aplicada ao crime de roubo, por pena que integre os limites mínimos da moldura penal em causa, especialmente atenuada, nos termos legais, seguindo o processo os seus demais trâmites, POR TAL SER DE JUSTIÇA.*** Admitidos os recursos, aos mesmos respondeu o magistrado do M.P.º na 1.ª instância, nos termos de fls. 1070 a 1079, sustentando a sua improcedência.*** Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em sentido concordante com a posição do magistrado do M.P. na 1.ª instância *** Foi cumprido o art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. *** Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, nada obstando ao conhecimento da causa.*** Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. Art. 412, n.º 1 do Código de Processo Penal. Assim, as questões suscitadas são as seguintes: - Arguido J…: Medida da pena excessiva - Arguido F…: O Crime de sequestro não deve ser autonomizado do crime de roubo; Medida da pena excessiva. Vejamos então. Foram os seguintes os factos dados como provados e não provados no Acórdão recorrido, e respectiva fundamentação de facto: (…) Cumpre agora decidir: 1. Recurso do arguido J… (…)*** 2. Recurso do Arguido F…: São duas as questões suscitadas por este arguido: · O Crime de sequestro não deve ser autonomizado do crime de roubo · A Medida da pena.
- a)A autonomização do crime de sequestro Sustenta o recorrente que não é admissível a autonomização do crime de sequestro do crime de roubo porquanto resulta da matéria de facto dada como provada que o único objectivo do Recorrente foi apoderar-se do dinheiro que pudesse existir na conta do ofendido, mediante a utilização do cartão de multibanco, e que a privação da liberdade do ofendido visou somente garantir ao Recorrente a apropriação ilegítima, constituindo o meio necessário para alcançar o fim, e, por conseguinte, verificou-se apenas uma resolução criminosa. Vejamos. Comete o crime de roubo quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir (art. 210 C. Penal). Por sua vez comete o crime de sequestro “quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da liberdade” (art. 158 do C. Penal). Ora, foi dado como provado que enquanto o arguido J… obrigou M… a permanecer no local, impedindo-o de se deslocar livremente, mediante a exibição de uma chave de fendas, o arguido F… dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos de…, onde efectuou tentativas de levantamento do dinheiro, verificando que o código indicado não era o correcto, e, então, o arguido F… voltou ao local onde estavam o arguido J… e o ofendido, exigindo a este o código correcto, sob ameaça de o agredir fisicamente se não obedecesse, e, obtido o código do cartão multibanco, o arguido F… dirigiu-se de novo à Caixa Geral de Depósitos de…, onde efectuou três levantamentos sucessivos de 100€ (cem euros), 60€ (sessenta euros) e 40€ (quarenta euros). Na posse daquele dinheiro, o arguido F… adquiriu produto estupefaciente, e só decorridos cerca de 30/40 minutos regressou ao local onde se encontrava o arguido J… e o ofendido M…, tendo ambos os arguidos repartido entre si o produto estupefaciente e o dinheiro remanescente, tendo só então os arguidos libertado o ofendido e abandonado o local. Como é sabido, o bem jurídico protegido pelo art. 158 n.º 1 e 2
- a)é a liberdade de movimentos do ofendido. Vejamos o que, a esse propósito, diz Taipa de Carvalho no Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pág. 415: “Sabe-se que a violência é prevista como meio típico da realização de uma multiplicidade de crimes. Tal é o caso, p. ex., da coacção, da coacção sexual, do roubo, da extorsão. Também é evidente que esta violência pode traduzir-se na privação da liberdade de movimentos. Ora esta consideração é decisiva para a questão do concurso; para resolver, em muitos casos, a questão da unidade ou pluralidade de crimes. Com efeito, sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associada à prática do crime-fim (p. ex., o roubo, a ofensa corporal grave, a violação) e como tal já considerada pelo próprio legislador na descrição típica e na estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o sequestro (“crime-meio”) e o crime-fim: roubo, violação, extorsão, etc., respondendo o agente somente por um destes crimes (assim, p. ex., SCHWAIGHOFER, WK § 99 31 ss.). Já haverá um concurso efectivo, quando a duração da privação da liberdade de movimento ultrapassa aquela medida…”. Esta passagem (para além da abundante jurisprudência do STJ citada no Acórdão e na resposta do M.P.º na 1.ª instância) resolve a questão colocada pelo recorrente, mas em sentido contrário ao por ele defendido. Na verdade, o ofendido esteve detido e privado da liberdade de movimentos durante mais de 40 minutos, tendo sido forçado a esperar não só que o arguido F… fosse levantar dinheiro á Caixa Multibanco, mas também que fosse comprar produto estupefaciente, e só decorridos cerca de 30/40 minutos da retenção do ofendido é que o F regressou ao local onde se encontrava o arguido J… retendo o ofendido M…, tendo ambos os arguidos repartido entre si o produto estupefaciente e o dinheiro remanescente, e só então tendo os arguidos libertado o ofendido e abandonado o local. Claramente concurso efectivo de crimes, ou seja um crime de sequestro bem autonomizado do crime de roubo, pois que a privação da liberdade de movimentos do ofendido ultrapassou claramente a medida necessária para a consumação do crime de roubo referido, ou seja, a privação da liberdade do ofendido não visou somente garantir ao Recorrente a apropriação ilegítima, não tendo constituído apenas o meio necessário para alcançar o fim, indo muito para além disso. Improcede assim este segmento do recurso. (…) *** Decisão: Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juizes desta Relação em negar provimento aos recursos, confirmando integralmente o Acórdão recorrido. Os arguidos pagarão a taxa de justiça de 6 (seis) UC. Notifique. Guimarães, 14 de Setembro de 2009.