Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 360/12.0TAVNF.G1 Relator: AUSENDA GONÇALVES Descritores: BENS APREENDIDOS LEVANTAMENTO FASE DE INQUÉRITO COMPETÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/20/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – A fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial (art. 205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade, aliás, de conhecimento oficioso (arts. 379º, nº 1, al. a), e 374º, nº 2, do CPP). Também as demais decisões proferidas no processo – que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos (art. 97º, nº 5, do CPP). II – Contudo, é consensual que só importa para o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não a sua motivação deficiente, medíocre ou errada. III – A nulidade de sentença constituída pela omissão de pronúncia ocorre, nos termos do art. 379º, nº 1,
(2)e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos. Para além dessa proeminência da fundamentação, enquanto garantia integrante do Estado de direito democrático, no domínio do processo penal, a mesma assume uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos. Uma fundamentação cuidada é, pois, absolutamente essencial, desde logo, para garantir a possibilidade do exercício eficaz do direito ao recurso. O art. 97º, nº 5, do CPPenal, consagra o princípio geral sobre a fundamentação dos actos decisórios, estatuindo que estes são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Este princípio geral é reiterado relativamente a alguns particulares e específicos actos que afectam ou podem afectar os direitos dos arguidos. Não obstante o empenho do legislador ao impor a comunicação dos fundamentos que subjazem às decisões judiciais, o certo é que, no processo penal, ao incumprimento desse dever não corresponde um regime sancionatório particularmente gravoso. Com efeito, de acordo com o princípio da tipicidade ou da legalidade consagrado em matéria de nulidades no art. 118º, nº 1, do CPPenal, “a violação ou infracção das leis de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. Ora, em relação a esta nulidade que a recorrente assaca ao despacho recorrido, com invocação do citado art. 379º, sublinha-se, desde logo, que nada nos permite aplicar à decisão em causa a exigência de fundamentação inerente ao acto decisório a que se reporta, especialmente, tal vício, a sentença, que conhece do mérito e que coloca termo ao processo. Assim, quanto a este concreto despacho, não existe norma alguma que estabeleça os requisitos a que deva obedecer a respectiva fundamentação ou a sanção correspondente à sua omissão e, por isso, não se encontrando cominada na lei a insanabilidade de tal vício, este, não sendo arguido no prazo legalmente estabelecido, ter-se-ia por sanado. O que se verificaria neste caso, porquanto a recorrente não arguiu o vício nos três dias seguintes a contar da notificação do despacho recorrido, como se infere dos autos. Por outro lado, se, como se assinalou, todas as decisões devem ser sempre fundamentadas, também é consensual que só importa o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não a sua motivação deficiente, medíocre ou errada. Ora, analisando a motivação da decisão questionada, é patente que, sem margem para dúvidas, na mesma constam, explícita e implicitamente – por remissão para o despacho do Ministério Público – as razões quer de facto quer de direito, que levaram o Sr. Juiz, a indeferir o requerimento da aqui recorrente quanto à questionada entrega dos bens que foram apreendidos: o certo é que a decisão recorrida foi efectivamente fundamentada com o exibido entendimento de que, durante a fase do inquérito, é da exclusiva competência do Ministério Público ordenar a entrega dos bens apreendidos, com a explicação suplementar de que a reacção válida contra um despacho do Ministério Público é a subsequente reclamação hierárquica. Em segundo lugar, a invocada omissão de pronúncia ocorre, nos termos do art. 379º, nº 1,
- c)do nº 1 do CPPenal, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e constitui uma nulidade, também apenas aplicável à sentença, e sanável, por não se encontrar incluída na previsão do art. 119º do CPPenal. Esse vício prende-se com o incumprimento do dever de resolver as «questões» submetidas à apreciação do tribunal, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Mas a expressão «questões», de modo algum, se pode confundir com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que os sujeitos processuais fundam a sua posição na controvérsia, antes se prende, desde logo, com a pretensão que os peticionantes submetam à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir invocadas. Assim, encarando o tema da nulidade suscitada na perspectiva da pretensão formulada pela ora recorrente de que lhe fossem restituídos os objectos apreendidos, não pode deixar de se reconhecer que na decisão recorrida se tomou conhecimento da mesma, com a pronúncia sobre a incompetência do juiz para decidir sobre o destino final a dar aos bens apreendidos em inquérito, por se ter entendido que é da exclusiva competência do Ministério Público a concretização ou execução das decisões respeitantes aos bens, na sequência do despacho de arquivamento de tal inquérito. Em terceiro lugar, como é evidente, nenhuma contradição pode ser apontada entre o sentido dessa pronúncia e a respectiva fundamentação, no caso, a exclusiva competência do Órgão titular da acção penal. Por conseguinte, no caso em apreço, a decisão não enferma manifestamente de qualquer dos vícios que lhe foram assacados. 2. A nulidade insanável a que alude o artigo 119.º, al.
- e)do CPP. Defende a recorrente terem sido violadas as regras de competência em razão da matéria, na medida em que o Ministério Público decidiu a questão relativa à restituição dos objectos apreendidos nos autos, o que lhe estava vedado, pois, trata-se de matéria de exclusiva competência do JIC. Para melhor compreensão da suscitada questão importa relembrar parte dos factos. No âmbito do inquérito, por despacho proferido a 28/06/2012, o Ministério Público determinou a apreensão de várias paletes que se encontravam na posse da sociedade denunciada a aqui recorrente e a sua subsequente entrega à sociedade denunciante. Após a realização das diligências probatórias consideradas pertinentes, o titular do inquérito decidiu por despacho proferido em 18/07/2014 pelo arquivamento dos autos, considerando não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática pela recorrente de qualquer ilícito criminal, nomeadamente, o dos crimes de furto e de receptação, nada tendo dito quanto aos bens. Este despacho foi devidamente notificado a todos os intervenientes processuais. Na sequência do mencionado despacho, não foi suscitada a intervenção hierárquica ou requerida a fase da instrução, nem ocorreu a posterior reabertura do inquérito (cf. artigos 286.º, 278.º e 279.º do CPPenal). Apenas no dia 31/05/2016 (a recorrente alegou ter apresentado no dia 19/03/2015, um requerimento que se extraviara), a recorrente solicitou ao JIC a devolução dos mencionados bens, tendo o Ministério Público indeferido tal pretensão por despacho proferido a 7/06/2016. Insurgindo-se contra este despacho, a ora recorrente apresentou novo requerimento endereçado ao JIC, que o indeferiu por ter entendido que o vício invocado teria de ser formulado perante o Ministério Público, enquanto titular do inquérito, e que, na falta de acolhimento da pretensão, a sindicância da decisão posta em crise deveria ser efectuada através de reclamação hierárquica. Tanto o Ministério Público como o JIC, entendem que, em sede de inquérito, é da competência exclusiva do primeiro dar destino aos objectos apreendidos ao abrigo do disposto no art. 186º, do CPPenal. Vejamos, se assim é: A competência do Ministério Público encontra-se definida no art. 53º, competindo-lhe, designadamente, dirigir o inquérito (nº 2, alínea b), e, por sua vez, os actos da competência do JIC, no âmbito do inquérito, estão bem delimitados pelos artigos 268º e 269º do referido código: no que concerne a bens apreendidos, estabelece o nº 1, alínea
- e)do primeiro deles que compete ao JIC declarar a sua perda a favor do Estado, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277º, 280º e 282º do mesmo diploma. E o artigo 178º, n.º 6, introduzido pela Reforma Processual de 98 (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) apenas permite a modificação ou revogação (pelo JIC) da medida preventiva de apreensão de objectos, que pode ser requerida pelo titular do respectivo bem ou direito que se considere ilegitimamente lesado, situação que nada tem a ver com a ora suscitada no recurso. É o art. 186º que fixa o regime que regula a restituição dos objectos apreendidos e como refere o Conselheiro Santos Cabral, em anotação ao preceito (in Código de Processo Penal Comentado), «é ao Ministério Público que, no exercício do seu mandato de titular do inquérito, cabe a decisão sobre a necessidade/desnecessidade de manter uma apreensão para efeito de prova e, consequentemente, decidir sobre a entrega dos objectos e bens apreendidos.». Semelhante interpretação é acolhida por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2ª. Ed., Universidade Católica Editora, 2008: «Na fase de inquérito, a autoridade competente para restituir os objectos é o Ministério Público, no exercício das suas funções de direcção do inquérito (ver a anotação ao artigo 53.°). O Ministério Público é que sabe se os objectos apreendidos são ou não necessários para fazer a prova da acusação. O juiz de instrução não tem competência para, na fase de inquérito, determinar o levantamento dos objectos apreendidos, mesmo nos casos em que a lei lhe atribui competência para ordenar as apreensões (acórdão do TRL, de 9.6.1998, in CJ, XXIII, 3,153). A decisão do Ministério Público de não restituição de um objecto apreendido pode ser sindicada pelo superior hierárquico, por via da reclamação hierárquica (ver a anotação ao artigo 48), ou através do incidente de "impugnação judicial", previsto no artigo 178, n.° 6 (ver a anotação a este artigo). A decisão do Ministério Público de restituição de um objecto apreendido não é passível de sindicância judicial nos termos do artigo 178º, n.°6 (acórdão do TRL, de 5.12.2005, in CJ, XXX, 5, 143), mas admite reclamação hierárquica.» (sublinhado nosso). Também no Acórdão da RP de 14/10/2009 (P. 4448/07.1TDPRT-A.P1 - Luís Teixeira) se obteve a seguinte síntese conclusiva: «Em processo penal, a apreensão de objectos tem natureza preventiva, constitui meio de obtenção de prova e tem uma função cautelar. Na ocorrência da alteração dos pressupostos que a fundamentaram, designadamente cessando a sua função probatória, devem os objectos apreendidos ser restituídos a quem de direito. Existem no processo três momentos diferentes para apreciar a situação jurídica dos bens apreendidos: na acusação, na pronúncia e na sentença. O titular que em cada momento preside à respectiva fase processual (inquérito, instrução ou julgamento) deve distinguir entre os objectos que revistam ou indiciem natureza ilícita daqueles que revistam natureza lícita ou que não sejam indiciados como de proveniência ilícita.». Afirma-se, ainda, neste acórdão que «Será de boa prática processual, minimizando desta forma os efeitos nefastos da apreensão de um objecto, que o titular do inquérito, proferida a acusação, ordene a imediata restituição dos bens não ilícitos, aqueles que não indiciam nem integram a prática de qualquer crime». No mesmo sentido, se pronunciou o Ac. desta Relação de 12/10/2009, in CJ, 4º/293. É o entendimento que também nós perfilhamos por ser o único com apoio na lei, emanando da conjugação de todos os preceitos citados. Portanto, segundo se nos afigura, não se verifica a nulidade insanável prevista na alínea
- e)do artigo 119º, resultante da violação das regras da competência em razão da matéria, e consequentemente, não merece qualquer censura o despacho recorrido. * Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, atento o decaimento total no recurso, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a 4 unidades de conta (arts. 513º, n.º 1, do CPP e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). Guimarães, 20/02/2017 Ausenda Gonçalves Fátima Furtado 1 Segundo o Ac. do STJ de 17-09-2014 (1015/07.3PULSB.L4.S1 - Armindo Monteiro), a «A fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito». Também Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167, citado no Ac. do STJ de 8-01-2014 (7/10.0TELSB.L1.S1 - Armindo Monteiro), considera que «motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter“ seguido no tratamento valorativo da prova». 2 Cfr. art. 97º nº 5 do CPP.