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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2996/24.8T9BRG.G1 Relator: JÚLIO PINTO Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ROUBO TIPICIDADE CONCURSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. A conduta do arguido que, de forma reiterada, atinge os ofendidos, seu pais, na sua integridade psíquica e, mais amplamente, na sua dignidade enquanto pessoas humanas, no interior do domicílio comum, numa clara postura no sentido de subjugar e humilhar as vítimas, submetendo-as, inclusive através de ameaças de morte, às suas vontades, designadamente de fornecimento de dinheiro, constitui um aviltamento intolerável da dignidade de qualquer pessoa, quanto mais dos seus progenitores, consubstanciando o quadro geral de violência, vexação e humilhação em que se traduz a violência doméstica. 2. Esses atos repetidos ao longo de um determinado período de tempo são inequivocamente demonstrativos de uma conduta maltratante, humilhante e de apoucamento, e bem assim, suscetíveis de conduzir ao preenchimento do tipo criminal de violência doméstica, principalmente na vertente dos “maus tratos psíquicos”, muito embora também se tenham verificado episódios que retratam ameaças veladas e coações manifestas, atitudes manifestamente merecedoras de censura penal, que encontram tutela à luz do art. 152º do CP. 3. Relativamente ao crime de roubo, a violência típica traduz-se no emprego da força física necessária e adequada a efetivar a subtração/apropriação, não exigindo a lei um mínimo de intensidade da violência para o preenchimento do tipo legal. 4. O arguido que retira, arranca, das mãos do seu progenitor um envelope que continha no seu interior a quantia de 30,00 €, contra a vontade deste, repentinamente e de forma a vencer qualquer resistência que aquele supostamente poderia exercer, num cenário de violência psíquica que contextualizava a relação entre o arguido e os seus progenitores, para além da condição física debilitada em que se encontravam, constitui um comportamento intrusivo que atingiu o corpo da vítima, executado com o objetivo de lhe quebrar ou de lhe impedir a resistência e como meio para alcançar a apropriação, poderá ser considerado como preenchedor do elemento objetivo da utilização de violência exigida no crime de roubo. 5. A circunstância de a vítima não ter reagido, tudo indica, perante surpresa da ação, revela-se aqui absolutamente despicienda, uma vez que aquele arguido manteve o domínio e o consequente poder de disposição sobre o dinheiro, de que se apropriou. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum singular com o NUIPC 2996/24.8T9BRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal – Juiz ..., em que é arguido AA foi decidido: « IV - DECISÃO Pelo exposto, tendo em atenção todas as considerações produzidas e as normas legais citadas, decide-se: A) Condenar o arguido AA, como reincidente, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos arts. 75º, 76º e 152.º, n.º 1, alínea d), 2, 4 e 5 do Código Penal, na pessoa do seu progenitor BB, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. B) Condenar o arguido AA, como reincidente, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos arts. 75º, 76º e 152.º, n.º 1, alínea d), 2, 4 e 5 do Código Penal, na pessoa da sua progenitora CC, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. C) Condenar o arguido AA, como reincidente, pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelos arts. 75º, 76º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa do seu progenitor BB, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. D) Condenar o arguido AA em cúmulo jurídico de penas referidas em A) a C), nos termos do art. 77º, nºs. 1 e 2, do C.P., na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão; E) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, com os ofendidos, incluindo de se aproximar, a menos de 300 metros, da residência destes, pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 152º, nº 4 do Código Penal, o que deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, quando o arguido se encontre em meio livre, nos termos do nº 5 do mesmo preceito legal e do artigo 35º da Lei 112/2009; F) Não condenar o arguido na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, p. e p. pelo artigo 152º, nº4, do indicado diploma legal. G) Determinar que se proceda à recolha da amostra de ADN ao arguido AA, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. H) Condenar o arguido AA nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta), nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo, reduzidas a metade face à sua confissão integral e sem reservas, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que beneficie.»* 2. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso cujo objeto delimitou com as seguintes conclusões: (Transcrição) (…) «II - CONCLUSÕES I. Por acórdão proferido em 18.06.2025, foi o arguido, ora recorrente, AA condenado pela prática de dois crimes de violência doméstica previsto e punido pelo art.º 152.º, n.os 1 alínea

  1. d)e 2 alínea a), n.os 4 e 5 do CP na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, por cada um dos crimes; II. E, foi condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º do CP, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão efetiva. III. Foi também o recorrente condenado na pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio, com os ofendidos, incluindo de se aproximar, a menos de 300 metros, da residência destes, pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal, o que deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, quando o recorrente se encontre em meio livre, nos termos do nº 5 do mesmo preceito legal e do artigo 35.º da Lei 112/2009. IV. Foi ainda condenado ao pagamento de custas o recorrente AA, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida pelo recorrente, reduzindo-se a metade pela integral confissão. V. Com tal não poderá o recorrente concordar. VI. O processo penal português procura incessantemente a verdade material, a qual se deve firmar em prova processualmente válida e robusta, que constitui o seu inquestionável substrato. VII. Para tanto, o julgador penal deve apreciar a prova produzida em audiência de julgamento segundo as regras da experiência e a livre convicção, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, salvo nos casos de prova vinculada. VIII. No entendimento do Professor Figueiredo Dias, “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo.” Dias, Jorge de Figueiredo, Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra, Coimbra Editora, 1974, pp. 202-203. IX. A livre apreciação da prova não significa, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um sistema rígido de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objetivos e, dessa forma, determina uma convicção racional e, como tal, objetivável e motivável. X. Como ensina Alberto dos Reis, «o que está na base do conceito (de livre convicção) é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas (…). O sistema de prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica». Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal – Coimbra 1968, pág. 48. XI. A liberdade na apreciação da prova «não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é., uma verdade que transcenda a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros – que tal só pode ser a verdade do direito e para o direito.» Código de Processo Civil Anotado – Vol. III, pág. 245. XII. A convicção do Tribunal a quo resultou, exclusivamente, da prova produzida declarações para memória futura dos ofendidos. XIII. Com efeito, analisada e correlacionada toda a prova produzida em julgamento e tendo como referência as regras da experiência comum e os critérios de normalidade, a condenação do recorrente funda-se em manifesto erro de julgamento. XIV. A atividade judicatória na valoração dos depoimentos deve atender a uma multiplicidade de fatores (imparcialidade, razões de ciência, espontaneidade, verosimilhança, contradições, linguagem corporal, etc.). XV. O depoimento da assistente, pela sua posição de antagonismo, não poderá ser considerado isento e imparcial, e a sua natureza emocional e acusatória não encontra suporte em prova objetiva que o corrobore. XVI. Não obstante o respeito devido à palavra da vítima, sobretudo em matéria de violência doméstica, é entendimento pacífico da jurisprudência que tal depoimento deve ser analisado com rigor, sendo imprescindível que se apresente coerente, consistente e corroborado por outros elementos de prova. XVII. O processo penal não se compadece com condenações baseadas em meras perceções individuais ou discursos emocionalmente mobilizadores, exigindo prova bastante e convincente. XVIII. A prova produzida nos autos revela-se claramente insuficiente para sustentar um juízo de culpabilidade para além da dúvida razoável. XIX. O discurso dos ofendidos é tendencioso, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que impede a condenação sem provas suficientes e legalmente admissíveis. XX. Em suma, inexistindo elementos probatórios objetivos que sustentem, para além de qualquer dúvida razoável, a versão apresentada pelos ofendidos, deve o Tribunal Superior fazer prevalecer o princípio in dubio pro reo, revogando a sentença e absolvendo o recorrente, por respeito às garantias fundamentais que estruturam o Estado de Direito. XXI. Por outro lado, a douta sentença a quo alicerçou a sua convicção preponderantemente nas declarações dos ofendidos, as quais, todavia, carecem de consistência objetiva, precisão temporal e corroboração probatória, apresentando traços de subjetividade e inconsistência manifesta. XXII. O bem jurídico tutelado no crime de violência doméstica é a dignidade humana, exigindo que a violência redunde num abuso de poder do agente e numa situação de degradação e humilhação da vítima, que revele uma especial ofensa à dignidade humana. XXIII. In casu, os factos dados como provados, no que respeita ao crime de violência doméstica, não preenchem os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal. XXIV. Os atos alegadamente praticados, a tê-lo sido, não assumem a intensidade de crueldade, insensibilidade, desprezo e aviltamento necessárias para configurar o crime pelo qual foi condenado. XXV. As expressões alegadamente rebaixadoras e humilhantes proferidas pelo recorrente poderiam, eventualmente, configurar a prática de um crime de injúria (art. 181.º do Código Penal), mas não o crime de violência doméstica. Impõe-se, assim, a absolvição do Recorrente. XXVI. No que concerne ao crime de roubo, o tipo legal exige a utilização de violência contra a pessoa ou de ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física, idónea a anular a capacidade de resistência da vítima. XXVII. A conduta de «retirar da mão do seu progenitor um envelope que continha no seu interior a quantia de 30,00€, contra vontade deste», não configura a violência necessária para preencher o tipo objetivo de roubo. XXVIII. Não houve socos, empurrões violentos ou qualquer ato que causasse lesões ou pusesse em perigo a integridade física do progenitor. XXIX. A ação traduz-se mais numa ação de força, sem a dimensão coativa ou lesiva exigida para o roubo. XXX. Para além do elemento objetivo, o crime de roubo exige um dolo específico. XXXI. No caso do recorrente, a sua conduta, motivada pela descompensação da medicação e pela adição a estupefacientes, bem como a situação de sem-abrigo e fome, não revela um dolo de roubo, assemelhando-se a um ato impulsivo e desorganizado. XXXII. Em face da ausência dos elementos típicos do roubo, a conduta deveria ter sido qualificada como furto (artigo 203.º do Código Penal). XXXIII. Adicionalmente, o caso enquadra-se no princípio da bagatela penal ou da insignificância, que impõe a desnecessidade de intervenção do direito penal em situações de ínfima lesão do bem jurídico. XXXIV. A quantia de €30,00 é manifestamente insignificante, e a sua subtração, no contexto familiar e sem lesão grave ao progenitor, não justifica a qualificação como roubo, nem a aplicação de pena de prisão efetiva, por flagrante desproporção e violação do princípio da proporcionalidade. XXXV. As penas aplicadas, em particular os 18 meses de prisão efetiva pelo alegado crime de roubo, são manifestamente excessivas, desadequadas e desproporcionadas face à gravidade material do ato, ao contexto familiar e à ínfima lesão do bem jurídico. XXXVI. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa. XXXVII. O modelo do nosso Código Penal é de prevenção, não de retribuição. XXXVIII. A medida da pena deve ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, limitada pela medida da culpa, e concretamente estabelecida em função das exigências de prevenção especial. XXXIX. No entanto, o Tribunal a quo não ponderou devidamente as circunstâncias pessoais do recorrente, violando os critérios de determinação da pena do artigo 71.º do Código Penal. XL. O Tribunal não valorou positivamente a confissão e o arrependimento do recorrente, nem a sua condição de esquizofrenia e a adesão ao tratamento injetável mensal. XLI. Estes são fatores que depõem a favor do recorrente e deveriam ter aproximado as penas dos limites mínimos legais. XLII. A aplicação de penas privativas de liberdade, em detrimento de alternativas como a pena de prisão suspensa na sua execução (artigo 50.º do Código Penal), condicionada a deveres ou regras de conduta, ou a pena de multa (artigo 47.º do Código Penal), desconsidera os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade do direito penal. XLIII. Uma pena não privativa de liberdade seria mais adequada e eficaz para a reintegração do recorrente, evitando os nefastos efeitos da privação da liberdade e a sua estigmatização. XLIV. Face a todo o antedito, sempre terá de se concluir, pela total absolvição do recorrente, devendo a sentença proferida ser substituído por outro que absolva na íntegra o recorrente, pelo menos, no que ao crime de roubo diz respeito. XLV. O crime pelo qual o recorrente foi condenado é um crime grave e cuja moldura penal reflete essa mesma gravidade. XLVI. Nos termos do disposto no artigo 40.° do Código Penal, sob a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, no seu no 1 dispõe que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e que, no seu n.º 2, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. XLVII. O modelo do nosso Código Penal é, pois, de prevenção devendo a pena ser determinada pela necessidade de proteção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. XLVIII. O conceito de prevenção significa proteção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 227 e segs.). XLIX. A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. L. Dentro desta medida (proteção ótima e proteção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação das circunstâncias do caso concreto fixará a medida da pena adequada, conjugando-a com as exigências de prevenção especial mas sempre sem poder ultrapassar a medida da culpa. LI. O que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não foi feito. LII. A reintegração do agente na sociedade deve ser pensada pela imposição de uma pena determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, que se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. LIII. O artigo 71.º do Código Penal estabelece os critérios segundo os quais o juiz deve orientar-se na persecução das finalidades da pena e na determinação da pena no caso concreto. LIV. Considerando que a medida da pena assenta na «moldura de prevenção”, “cujo limite máximo é constituído pelo ponto ideal de proteção dos bens jurídicos e o limite mínimo aquele que ainda é compatível com essa proteção, que a pena não pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura de prevenção geral são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum da pena a aplicar», as penas aplicadas mostram-se injustas, desadequadas e manifestamente desproporcionais. LV. No caso concreto, não foram convenientemente valoradas pelo Tribunal a quo as circunstâncias que determinaram as penas aplicadas, como já referido supra. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ª certamente suprirá, sempre deverá ser dado provimento ao presente Recurso, e, em consequência:
  2. a)Deverá o Tribunal a quo aceitar as alegações de recurso apresentadas;
  3. b)E, como consequência, revogar a sentença recorrida.
  4. c)Caso assim não entenda, sempre deverá ser revogada a pena anteriormente aplicada e substituída por uma que atenda os princípios do artigo 71.º do Código Penal;
  5. d)Revogar a sentença recorrida, por mero erro na análise da prova e por ausência de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de roubo, absolvendo o recorrente.
  6. e)Subsidiariamente, caso assim não se entenda, alterar a qualificação jurídica dos factos para um crime de menor gravidade (designadamente furto simples) e aplicar uma pena não privativa da liberdade, em conformidade com os princípios da necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade das penas, ponderando, nomeadamente, o princípio da bagatela jurídica. Assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!» * 3. Em 1ª instância o Ministério Público apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos: (Transcrição) (…) « CONCLUINDO: 1. De harmonia com os elementos constantes dos autos, tendo-se na devida atenção tudo quanto resulta da decisão recorrida, designadamente da matéria de facto dada como provada, de manifesta clareza e inquestionável suficiência, importará desde já consignar-se, e sublinhar-se, que a douta decisão, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer especial reparo ou observação. 2. O arguido confessou os factos de forma livre, voluntária e consciente, mostrando-se arrependido. 3. Desculpou-se da prática dos factos com o facto se ser esquizofrénico e consumidor de estupefacientes, e que no período dos factos dos autos, muitas das vezes não fazia a medicação para a doença de que padece. 4. Assim, não pode agora, em sede de recurso pretender que os factos que confessou sejam dados como não provados. Assim, não se vê que o tribunal esteja a fazer algum salto lógico que viole o princípio da livre apreciação da prova, por si liberta de metodologias estritamente lógico-indutivas. 5. O tribunal a quo não violou o princípio do in dubio pro reo. Pelo contrário, de todo o processo resulta a observância formal e material deste princípio. 6. Não houve qualquer violação do princípio da presunção da inocência, consagrado no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 7. Alega o recorrente, de forma genérica, que os factos dados como provados não integram o crime de violência doméstica, porquanto «não assumem a intensidade de crueldade, insensibilidade, desprezo e aviltamento da dignidade humana que são necessárias para a configuração do crime pelo qual foi condenado. Inexiste, assim, aquele plus de especial ofensa da dignidade humana no quadro de degradação da dignidade de um dos elementos da relação capaz de erigir a conduta sub judice à tutela que se pretende efetivar através do tipo legal de crime que vinha imputado ao recorrente». 8. No entanto, não esclarece como chega a essa conclusão, nem apresenta qualquer argumento suscetível de alterar o decidido pelo tribunal a quo. 9. Resulta da materialidade fáctica dada como provada que na madrugada do dia 13 de outubro de 2024, por volta das 04.00h, o arguido deslocou-se novamente a casa dos seus progenitores, onde conseguiu se introduzir através de uma janela que forçou e abriu. 10. Em seguida, o arguido dirigiu-se a BB “quero que me emprestes 30,00€”. 11. BB disse ao arguido que apenas tinha 10,00€, tendo lhe cedido voluntariamente tal quantia. De imediato, através de acção repentina, o arguido retirou da mão do seu progenitor um envelope que continha no seu interior com a quantia de 30,00€, contra a vontade deste. 12. Face à conduta supra descrita, facilmente se vislumbra que está aqui em causa o uso da força física por parte do arguido AA à integridade física do ofendido BB, criando intencionalmente um clima de intimidação, medo e insegurança, de forma a afectar a liberdade de decisão deste ofendido. 13. Assim, concordando com a qualificação atribuída pelo douto acórdão recorrido, entendo não assistir razão ao recorrente nesta parte. 14. No que respeita ao ilícito criminal de violência doméstica, as necessidades de prevenção geral positiva revelam-se fortemente acentuadas, atenta a frequência com que são praticados, designadamente na área geográfica desta Comarca de ..., traduzindo um problema social de grandes dimensões. 15. Relativamente ao crime de roubo as necessidades de prevenção geral positiva revelam-se fortemente acentuadas, atenta a proliferação deste tipo de ilícitos, nomeadamente por pessoas dependentes do consumo de estupefacientes – como sucedia, à data, com o arguido –, sobretudo em tempos de dificuldades financeiras, que gera muito alarme social por desencadear insegurança e intranquilidade na comunidade. 16. Na verdade, estes tipos de crime é daqueles que a comunidade mais repudia, precisamente por causa do sentimento de insegurança que para ela se transpõe. 17. Mostra-se, assim, indispensável reprimir manifestações de indisciplina agressivas, como a protagonizada pelo mencionado AA. 18. Quanto às exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização, assume primordial importância que o arguido AA compreenda o desvalor do seu comportamento nos acontecimentos que se apreciam nestes autos, de forma a prevenir a prática de futuros actos delinquentes. 19. O arguido, com a sua conduta, revelou indiferença para com valores cuja importância é unanimemente reconhecida a nível comunitário, assim revelando um défice ao nível da ressonância ético-jurídica. 20. O arguido AA já não apresenta retaguarda familiar, pelo que as necessidades de prevenção especial resultam, ainda mais elevadas na medida em que o arguido não se mostra devidamente integrado profissional e socialmente, além de que lhe são conhecidos antecedentes criminais (conta já com seis condenações: por ameaça simples, detenção de arma proibida, furto qualificado, injúria agravada e ofensa à integridade física agravada, ameaça agravada e violência doméstica). 21. O arguido foi ainda condenado como reincidente 22. Assim, bem andou o Tribunal a quo na fixação das penas ao arguido. Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial proferida pelo M.mº Tribunal a quo. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.»* 3. Neste Tribunal a Digníss.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso. * 4. O recorrente respondeu ao parecer, concluindo como no recurso.* 5. Efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.* II – Fundamentação Delimitação do Objeto do Recurso Como é pacífico (Cfr. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série, de 28-12-1995), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior. Posto isto, atenta a conformação das conclusões formuladas pelo recorrente, as questões suscitadas no recurso prendem-se com: Factos - Impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento); - In dubio pro reo Direito - Qualificação jurídica; - Medida da Pena; - Suspensão da pena aplicada* Decidindo São os seguintes os factos considerados provados e não provados, bem como a motivação, de facto e de direito, da decisão impugnada. (Transcrição) (…) «III. - Fundamentação A) De facto 1. Factos provados Discutida a causa provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão: Da acusação pública 1. AA, nascido a ../../1979, é filho de BB e de CC, residindo desde sempre com os mesmos na Rua ..., ..., ... Este, em .... 2. BB, nascido em ../../1944, e CC, nascida em ../../1945, encontram-se reformados, apresentando, em razão da idade e das limitações da mesma resultante, falta de destreza e de robustez física. 3. AA foi colocado em liberdade após cumprimento da pena sofrida no processo n.º 227/18.9GEBRG no dia ../../2022, passando a residir novamente com os seus progenitores. 4. AA padece de esquizofrenia e é consumidor habitual de produtos estupefacientes. 5. Após ../../2022, frequentemente, em datas não concretamente apuradas, por várias ocasiões, no interior da habitação comum o arguido dirigiu-se ao seu progenitor e disse-lhe: “qualquer dia vais para o cemitério para junto da tua mãe”, “filho da puta”, “bêbado”. 6. Após ../../2022, frequentemente, em datas não concretamente apuradas, por várias ocasiões, no interior da habitação comum o arguido dirigiu-se à sua progenitora e disse-lhe: “vai para o caralho sua filha da puta”, “filha da puta”, “puta”. 7. Em virtude da adição ao consumo de produtos estupefacientes, AA, solicita diariamente aos seus progenitores quantias monetárias para adquirir produtos estupefacientes. 8. Quando estes recusam lhe entregar dinheiro, o arguido diz-lhes que “os mata”, “que vai incendiar a casa”, “que os vai mandar para o cemitério” e começa a destruir bens no interior da habitação comum, nomeadamente louça e mobiliário, apenas parando quando os progenitores lhe entregam quantias monetárias. 9. Em virtude de tais acções do arguido, as vítimas têm passado dificuldades financeiras, não tendo capacidade económica para adquirir bens alimentares e farmacêuticos para sua própria subsistência. 10. No dia 2 de Agosto de 2024, na hora de almoço, no interior da habitação comum, AA disse ao seu progenitor que a comida não estava bem confeccionada e arremessou o prato da comida ao solo. 11. Em seguida, BB disse a AA que iria chamar a Guarda Nacional Republicana e que “queria paz”, tendo este lhe dito: “liga que eu envio-te para o cemitério”. 12. No dia 5 de Agosto de 2024, por volta das 02.00h, o arguido chegou à habitação comum em transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados («TVDE»), tendo exigido ao seu progenitor que entregasse a quantia de 10,00€ ao motorista, tendo para o efeito arrastado móveis da habitação e gritado na direcção dos seus progenitores. 13. No dia 14 de Agosto de 2024, AA foi internado compulsivamente no Serviço de Psiquiatria do Hospital de .... 14. No dia 8 de Outubro de 2024, pelas 15.00h, o arguido deslocou-se à habitação de BB e CC, tendo dito a BB “cala-te”, “abre a porta”, “venho buscar a minha roupa”. 15. Na madrugada do dia 13 de Outubro de 2024, por volta das 04.00h, o arguido deslocou-se novamente a casa dos seus progenitores, onde conseguiu se introduzir através de uma janela que forçou e abriu. 16. Em seguida, o arguido dirigiu-se a BB e disse-lhe “quero que me emprestes 30,00€”. 17. BB disse ao arguido que apenas tinha 10,00€, tendo lhe cedido voluntariamente tal quantia. 18. De imediato, através de acção repentina, o arguido retirou da mão do seu progenitor um envelope que continha no seu interior com a quantia de 30,00€, contra a vontade deste. 19. O arguido voltou a deslocar-se e a entrar na residência dos progenitores, em duas ocasiões diferentes da tarde do dia 17 de Outubro de 2024 (entre as 15:39h e as 15:50h e as 18:40h e as 18:49h), exigindo-lhes, uma vez mais, quantias monetárias. 20. Entre as 04.22h e as 04.34h, do dia ../../2024, o arguido voltou a deslocar-se e a entrar na residência dos progenitores e retirou e levou consigo bens alimentares e bebidas alcoólicas. 21. Ao agir do modo acabado de descrever, AA previu e quis, no interior da habitação das vítimas, importunar e ofender da saúde de BB e de CC, tratando-os de modo desumano, maldoso e humilhante, o que fez, não obstante saber que tinha para com estes especiais deveres de respeito pelo facto de as vítimas serem seus pais e se encontrarem menos capazes de se defender em virtude da sua idade e das limitações da mesma resultante, falta de destreza e de robustez física. 22. O arguido agiu com intenção de se apoderar da quantia de 30,00€, propriedade do seu progenitor, o que conseguiu, bem sabendo que tal quantia monetária não lhe pertencia e que agia contra a vontade daquele, utilizando para o efeito a sua força física e destreza sobre a vítima. 23. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas. 24. No âmbito do processo n.º 227/18.9GEBRG, AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado no dia 26-09-2019, na pena de quatro anos de prisão pela prática crime de dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigos 152.º, n.º 1 alínea d), e n.º 2 do Código Penal, por factos perpetrados contra os seus progenitores. 25. Neste processo, estavam em causa factos ocorridos entre Novembro de 2017 e Outubro de 2018. 26. O arguido iniciou o cumprimento da referida pena de prisão no dia 08 de Outubro de 2018 tendo sido colocado em liberdade no dia 03 de Outubro de 2022. 27. Os factos pelos quais se encontra acusado nos presentes autos foram cometidos em idênticas circunstâncias e são da mesma natureza daqueles em que já havia já sido condenado no âmbito do processo supramencionado. 28. O arguido é consumidor de produtos estupefacientes, não tem ocupação laboral, nem rendimentos fixos suficientes para prover ao seu sustento dependendo do património dos seus progenitores para a aquisição de produtos estupefacientes. 29. O arguido confessou os factos de forma livre, voluntária e consciente, mostrando-se arrependido. Dos antecedentes criminais 30. O arguido AA tem averbados antecedentes criminais no seu registo criminal, designadamente: - Por decisão proferida no âmbito do processo comum singular nº 91/09.9GEBRG, datada de 14.10.2010, transitada em julgado em 15.11.2010, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ameaça, por factos ocorridos em 24.05.2009, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €300,00, pena que foi já declarada extinta. - Por decisão proferida no âmbito do processo abreviado nº 2623/11.3PBBRG, datada de 09.02.2012, transitada em julgado em 10.03.2012, foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos ocorridos em 04.12.2011, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €750,00, pena que foi substituída por trabalho a favor da comunidade e declarada extinta; - Por decisão proferida no âmbito do processo comum singular nº 10/12.5GEBRG, datada de 24.01.2013, transitada em julgado em 21.02.2012, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 19.01.2012, na pena de 2 anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, tendo a mesma sido posteriormente revogada e já declarada extinta; - Por decisão proferida no âmbito do processo comum singular nº 149/12.7GEBRG, datada de 12.04.2016, transitada em julgado em 23.05.2016, foi o arguido condenado pela prática dois crimes de injuria agravada e um crime de ofensa à integridade física qualificada, por factos ocorridos em 11.07.2012, na pena única de 6 meses de prisão, suspensa pelo prazo de 1 ano, já declarada extinta, e 90 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €450,00, tendo a pena de multa sido convertida em prisão subsidiária e, também, já declarada extinta; - Por decisão proferida no âmbito do processo comum singular nº 305/13.0GEBRG, datada de 22.10.2014, transitada em julgado em 28.11.2014, foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de ameaça agravada, por factos ocorridos em ...13, na pena de 1 ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, pena que foi já declarada extinta. - Por acórdão proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 227/18.9GEBRG, datado de 11.04.2019, transitado em julgado em 26-09-2019, foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigos 152.º, n.º 1 alínea d), e n.º 2 do Código Penal, por factos perpetrados contra os seus progenitores, na pena única de 4 anos de prisão. Tal pena já declarada extinta. Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido 31. Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido AA, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, além do mais, o seguinte: “1 - Condições sociais e pessoais À data dos factos, AA encontrava-se em fase ativa de consumos de estupefacientes, não exercia atividade laboral, não frequentava o CRI, não comparecia às consultas de psiquiatria agendadas, nem admitia tomar a medicação prescrita, e residia em casa dos pais, octogenários, reformados, que lhe asseguravam as refeições diárias. Para além do apoio habitacional e alimentar, AA solicitava apoio financeiro diário pelo facto de habitualmente gastar a sua pensão por invalidez (324,00€) num curto espaço de tempo. AA saiu do Estabelecimento prisional ... no dia 03.10.2022, e regressou a casa dos seus pais. Manteve-se abstinente durante algum tempo, apoiava a mãe nas limpezas da casa e dos terrenos circundantes à habitação, e permanecia a maior parte do tempo na habitação, sem motivação para procura ativa de trabalho/ocupação que estruturasse os seus dias. À data dos factos, o quotidiano do arguido era organizado exclusivamente junto de pares (incluindo a namorada) em locais conotados com os consumos de estupefacientes e atividades a esta problemática associada. Voltou a solicitar frequentemente quantias em dinheiro ao seu progenitor. Os pais, idosos e ambos com uma saúde precária (a mãe apresenta sinais de demência), realçam a manutenção/intensificação de comportamentos violentos do arguido no seio familiar, consubstanciados em insultos, ameaças e desrespeito aos pais quando não lhe davam dinheiro, como motivo da atual indisponibilidade da família em continuar a constituir-se como retaguarda de apoio ao arguido. AA sofreu uma overdose e foi internado no Serviço de Psiquiatria do Hospital de .... Após estabilização foi-lhe aplicada a medida de coação de afastamento dos progenitores com recurso a vigilância eletrónica. Foi acolhido na Lar de Idosos ... temporariamente, de onde foi expulso pelo facto da namorada ter-se juntado a ele sem autorização. Foi encaminhado para um apartamento partilhado situado na Rua ..., onde arrendou um quarto a expensas próprias, e de onde voltou a ser expulso pelo mesmo motivo. Com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, AA iniciou um período de abstinência aos consumos, situação que que mantém. É acompanhado pelos serviços clínicos no estabelecimento prisional, serviço responsável pela administração da medicação prescrita (injetável mensal prescrito pelo Serviço de Psiquiatria do Hospital de ...). A presença de AA no local de residência suscita preocupação por parte de vizinhos relativamente à sua agressividade para com os pais. O arguido está conotado com a inatividade laboral e a sua condição jurídico-penal, bem como a sua problemática aditiva e de saúde são conhecidas. Não nos foram reportados comportamentos violentos junto de elementos da comunidade vicinal, a quem também pedia dinheiro. Do seu processo de socialização decorreu em contexto sociofamiliar economicamente humilde, filho de um casal cujo pai exercia atividade por conta própria como carpinteiro e mãe doméstica, sendo o mais novo de um total de três descendentes. A dinâmica familiar foi-nos referenciada como sendo funcional, coesa e afetivamente estável. O agregado familiar residia em habitação própria, com condições de habitabilidade, inserida em meio rural, com relações de vizinhança de proximidade e sem problemáticas sociais relevantes. O seu percurso de escolarização iniciou-se em idade normal, tendo decorrido de forma adequada e sem retenções. Após a conclusão do 12º ano de escolaridade, abandonou definitivamente o seu percurso escolar por priorizar a sua integração profissional, o que aconteceu por volta dos 18 anos de idade, para trabalhar na carpintaria e restauros de móveis do progenitor, local onde desempenhou funções de apoio ao pai até aos 20 anos de idade, num registo pouco empenhado e desmotivado. Durante este período intensificou e diversificou os consumos de estupefacientes iniciados na adolescência, o que o foi incapacitando gradualmente de exercer de forma funcional as tarefas atribuídas, bem como de cumprir os horários de trabalho. Em 2007, enquanto consumidor de estupefacientes foi utente do CRI – Braga, acompanhamento clínico que abandonou. A adoção de comportamentos agressivos e imprevisíveis por parte do arguido no seio familiar determinou que passasse a residir num anexo à habitação. A exigência diária de dinheiro (pois então a sua pensão por invalidez era esgotada rapidamente) esteva na base de confrontos frequentes com o progenitor. Inativo durante longos períodos de tempo, o seu quotidiano era centrado nas rotinas e estratégias que lhe garantissem a satisfação da sua adição, sem qualquer tipo de atividade pró-ativa ou estruturada, frequentando locais conotados com a toxicodependência e convivendo junto de pares com problemática idêntica à sua, que o conduziram aos primeiros contactos com o sistema de administração de justiça penal. Um estilo de vida em que a manutenção da inatividade laboral, a exigência de dinheiro associada à intensificação dos consumos e comportamentos de instabilidade pessoal inerentes à dependência, refletiram-se no relacionamento familiar no sentido em que a dinâmica familiar se tornou tensa e violenta. A frequente instabilidade/agressividade revelada pelo arguido determinou vários pedidos de ajuda por parte dos pais aos órgãos de polícia criminal por recearem pela sua integridade física. 2 - Impacto da situação jurídico-penal A partir de 2009 AA sofreu várias condenações. O arguido foi condenado em duas penas de multa pela prática de um crime de ameaça agravada e ainda pelo crime de detenção de arma proibida, esta última substituída por trabalho a favor da comunidade. No âmbito do proc. nº 10/12.5GEBRG do ... Juízo Criminal de ... foi ainda condenado pela prática de um crime de furto qualificado numa pena de prisão de dois anos e quatro meses, suspensa na sua execução com regime de prova, pena que lhe foi revogada e determinou o cumprimento de pena de prisão efetiva. O incumprimento do Plano Reinserção Social gizado, nomeadamente a falta de comparência e de assiduidade às entrevistas nos serviços de reinserção social, a não adesão ao apoio e orientação proporcionado pelo GIS – Gabinete Integrado de Serviços de Saúde Mental de Braga e o incumprimento reiterado da medicação e de comparência às consultas de psiquiatria determinaram a revogação da pena suspensa. Foi ainda condenado no proc. nº 149/12.7GEBRG por sentença de 12.06.2014 transitada em julgado a 14.07.2014, pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e injúria agravada na pena única de seis meses de prisão, suspensa pelo prazo de 1 ano e 90 dias de multa; o arguido foi condenado no proc. 305/13.0GEBRG com trânsito em julgado a 28.11.2014 pela prática de um crime de ameaça agravada, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. No âmbito do processo nº 227/18.9GEBRG, AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado no dia 26.09.2019, na pena de quatro anos de prisão pela prática de dois crimes de violência doméstica, por factos perpetrados contra os seus progenitores. Com antecedentes criminais, AA assume um discurso de desresponsabilização face à situação que espoletou os comportamentos. Perante o consumo de estupefacientes, o acompanhamento de pares e frequência de locais conotados com a toxicodependência, bem como o incumprimento reiterado da comparência no departamento de psiquiatria são por si vistos com aparente conformismo. O arguido admite a existência de problemática psiquiátrica e aditiva, e no atual contexto, considera-se equilibrado e com capacidade de autocontrolo, reconhecendo necessidade de manter a intervenção especializada nestas áreas. A presente situação jurídico-penal originou repercussões ao nível da indisponibilidade familiar para se continuar a constituir como base de apoio quando em meio livre, o que o próprio aceita tendo em conta o historial de condutas violentas para com os pais ao longo dos anos, decorrentes do crescendo de instabilidade pessoal motivada pela sua problemática aditiva. O arguido reconhece o ambiente tenso no seio familiar, mas exprime um discurso de vitimização com a autojustificação da sua problemática aditiva, que não controla, e patologia de foro psiquiátrico. 3 - Conclusão Estamos perante um arguido com antecedentes criminais na mesma tipologia de crimes subjacentes ao presente processo, com cumprimento de penas de prisão efetiva, detentor de uma trajetória profissional incipiente e sem hábitos de trabalho, envolvimento no consumo de estupefacientes e com doença do foro psiquiátrico, com períodos de forte desorganização pessoal e ainda desvinculação familiar, elementos que se constituem como fatores fragilizantes do seu contexto de vida. O arguido dispõe de frágeis recursos próprios (circunscrita à sua pensão por invalidez), tem vivido na dependência do apoio dos progenitores, e socialmente dispõe de uma imagem negativa porque associada à agressividade no seio familiar, ao acompanhamento de pares conotados com atividades desviantes, sem um quotidiano estruturado e hábitos de trabalho. Trata-se de um indivíduo que denota um frágil poder reflexivo face ao seu percurso delituoso, que minimiza, e desculpabiliza. Assim, na eventualidade de condenação, considerando os fatores enunciados e o percurso criminal manifestado em várias condenações, sem que tenha motivado qualquer alteração no seu padrão de vida, consideramos que o arguido revela especiais necessidades ao nível da interiorização do desvalor dos comportamentos, e de se comprometer com um processo de tratamento à toxicodependência e no âmbito da saúde mental.”* 2. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão (note-se que o Tribunal não se pronuncia quanto a juízos conclusivos e/ou de direito e/ou repetidos); * 3. Motivação da convicção do Tribunal Nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. A convicção do Tribunal fundou-se em todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do CPP). Note-se que a prova produzida deve ser analisada atenta a segurança oferecida por cada elemento probatório (considerado individualmente, nomeadamente, quanto à sua credibilidade, isenção e fundamentação da razão de ciência), e bem assim ponderada de acordo com o seu confronto com os demais elementos de prova constantes nos autos (v.g., prova documental, pericial e testemunhal), por forma a que o resultado final não produza uma decisão injusta, insuficientemente segura em termos de corroboração factual, ou incoerente com a realidade e o normal acontecer dos factos. Nesta apreciação não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. Assim sendo, compreende-se que uma testemunha contribua ativamente para alicerçar o Tribunal na formação da convicção da realidade de um facto pela mesma relatado, atenta a sua isenção e fundamentação da razão de ciência quanto a esse mesmo facto, mas também pode acontecer que essa mesma testemunha transmita ao Tribunal outros factos que, quando confrontados com os demais elementos de prova produzida (e legalmente admissíveis), não sejam bastantes para fundamentar a resposta em determinado sentido dada pelo Tribunal à matéria factual em análise nos autos. Veja-se que a apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, não se funda num mero exercício arbitrário por parte do julgador, pelo contrário, funda-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros. Se por um lado, o julgador é livre, ao apreciar as provas, por outro, tal apreciação tem que ser “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” . Para Cavaleiro Ferreira “a livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores”. Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom-senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou, nas palavras de Castanheira Neves da liberdade para a objectividade A este propósito refere Figueiredo Dias que “(…) [u]ma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo”. Ao nível jurisprudencial, veja-se o Acórdão do STJ , de 09 de Fevereiro de 2012, onde se pode ler no seu sumário: “IX – A necessidade de controle dos instrumentos através dos quais o juiz adquire a sua convicção sobre a prova visa assegurar que os mesmos se fundamentam em meios racionalmente aptos para proporcionar o conhecimento dos factos e não em meras suspeitas ou intuições ou em formas de averiguação de escassa ou nula fiabilidade. Igualmente se pretende que os elementos que o julgador teve em conta na formação do seu convencimento demonstrem a fidelidade às formalidades legais e às garantias constitucionais. X – As regras da experiência, ou regras de vida, como ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtêm mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte efectuar a generalização. Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária. XI – O princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. Só este convencimento alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária – quando é este tipo de prova que está em causa – pode alicerçar a convicção do julgador. XII – Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova (sublinhado nosso). Aqui chegados, cumpre analisar os elementos probatórios disponíveis nos autos e produzidos em sede de audiência de julgamento.* No que toca à prova documental, não foi feita prova bastante que afaste a genuinidade dos documentos juntos aos autos, pelo que relativamente aos documentos não autênticos (cfr. artigo 169.º do Código de Processo Penal, o qual refere que “consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”), o seu teor pode ser valorado livremente pelo Tribunal, conjugando os mesmos com a demais prova produzida e as regras de experiência. Assim sendo, o Tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos, designadamente: - Certidões de nascimento de fls. 9 a 10. - Relatório de avaliação clínica de fls. 43 a 44. - Cópia do acórdão proferido no âmbito do processo n.º 227/18.9GEBRG de fls. 87 a 107 e 114v a 139. - Aditamento ao auto de notícia de fls. 226 a 227 e de fls. 298 a 299. - Relatório Social elaborado pela DGRSP de refª ...94; - Certificado de registo criminal actualizado do arguido de refª ...56; Teve-se em consideração o teor da jurisprudência plasmada no Ac. do STJ de 31/05/2006, proc. n.º 06P1412, in www.dgsi.pt, de acordo com a qual “Os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.” e no Ac. do TRC de 06/01/2010, proc. n.º 20/05.9TÀGD.C1, in www.dgsi.pt, segundo a qual “É permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência de julgamento dos documentos existentes no processo, independentemente dessa leitura, podendo o meio de prova em causa ser objecto de livre apreciação pelo tribunal, sem que resulte ofendida a proibição legal prevista no art. 355.º do Código de Processo Penal”.* No que toca à prova testemunhal, cumpre salientar que tendo a mesma sido gravada, de modo algum se deve aqui reproduzir o teor da mesma, por tal não corresponder à letra e ao espírito da lei e ser inexequível na prática, mas sim frisar os pontos essenciais (nomeadamente no que respeita à fundamentação da razão de ciência, isenção, coerência, segurança e emotividade que pautaram em concreto cada depoimento) que determinaram que a convicção do julgador (relativamente ao qual a prova se produziu presencialmente) se formasse no sentido em que consta do elenco dos factos provados. Concretizando, quanto ao arguido AA, o mesmo quis prestar declarações quanto aos factos que lhe foram imputados pela acusação pública, direito que lhe assiste, tendo confessado tais factos de forma livre, voluntária e consciente, mostrando-se arrependido. Desculpou-se da prática dos factos com o facto se ser esquizofrénico e consumidor de estupefacientes, e que no período dos factos dos autos, muitas das vezes não fazia a medicação para a doença de que padece. Teve-se ainda atenção as declarações para memória futura prestadas pelas vítimas BB e de CC (cfr. Auto de refª ...80), pais do arguido e ofendidos nos presentes autos, prestaram um depoimento emotivo, denotando algum nervosismo, mas não deixaram que tal facto lhes retirasse credibilidade. Com efeito, relataram os factos de forma espontânea e vivencial, denotando nas suas palavras e silêncios, laivos de desgosto e mágoa, mas não de retorsão. O esquisso por si traçado mostrou-se credível quanto à forma e ao modo como descreveram os factos por ambos ou individualmente vividos (nas situações que presenciaram), precisando as circunstâncias de tempo e lugar - tanto quanto possível a quem (con)vive com tal moléstia. De forma clara e objectiva confirmou os epítetos constantes dos factos provados a eles dirigidos, bem como o facto de, frequentemente, o arguido os ameaçar de morte, que ia partir tudo em casa, pegar fogo à mesma e dar, muitas vezes, pontapés nas portas, caso eles não lhe entregassem dinheiro. De forma clara e sincera, os ofendidos descreveram os diversos comportamentos do arguido descritos nos factos dados como provados e confessados pelo arguido.* No que concerne ao elemento subjetivo, a comprovação do mesmo em qualquer ilícito faz-se, ou pela confissão do agente, ou pela existência de elementos fácticos objetivos dos quais aquele elemento se extrai por aplicação das regras da experiência e do normal acontecer dos factos. Tal como nos ensina Germano Marques da Silva , na valoração da prova intervêm deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo certo que se as inferências não dependem substancialmente da imediação, terão de basear-se na correcção do raciocínio, o qual se alicerçará nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. A este propósito refere ainda o Acórdão da Relação de Coimbra , de 23 de Maio de 2012: “(…) tratando-se de factos de ordem subjectiva (do mundo dos pensamentos e das representações mentais do agente: os seus conhecimentos e intenções) são insusceptíveis de prova directa, havendo que retirar a convicção da sua verificação da análise dos factos objectivos praticados à luz das regras da experiência comum”. No caso concreto em análise a comprovação do elemento subjetivo resultou, sobretudo, da conjugação da confissão do arguido e das declarações para memória futura prestadas pelas vítimas BB e de CC e dos demais elementos documentais constantes nos autos, e das regras de experiência e do normal acontecer dos factos, uma vez que se afigura sobejamente conhecido que o arguido ao proceder do modo com está exarado nos factos provados implica o preenchimento dos crimes em questão.* A respeito da existência de antecedentes criminais, foi determinante o teor do certificado do registo criminal juntos aos autos. A comprovação da situação pessoal, familiar e profissional do arguido, bem como a situação económico-financeira e dos seus encargos pessoais, decorreu do relatório social junto aos autos (o qual mostrou-se cabalmente fundamentado, com indicação expressa das respetivas fontes, coerentes e imparciais, e cujos conteúdos não foram postos em causa pelo arguido).* B) De Direito 1. Enquadramento jurídico-criminal O arguido AA encontra-se acusado, em autoria material (artigo 26.º, do Código Penal), em concurso efectivo (artigo 77.º, do Código Penal) e na forma consumada, como reincidente (artigo 78.º, do Código Penal), na prática de: - Dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
  7. d)e n.º 2 al. a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal. - Um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, do Código Penal. O arguido encontra-se acusado, da prática como autor material, com dolo direto, na forma consumada e em concurso efetivo, nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, e 77.º, todos do Código Penal: 1.1. Do crime de violência doméstica Estabelece o artigo 152.º, do Código Penal (crime de violência doméstica), que “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
  8. a)Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
  9. b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
  10. c)A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
  11. d)A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
  12. a)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
  13. b)A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.” Acompanhando a progressiva consciencialização ético-social da gravidade individual e social dos comportamentos violentos perpetrados no seio da família, e abandonando a conceção tradicionalmente prevalecente do lar conjugal como um espaço tendencialmente auto-regulador da atuação dos seus membros e subtraído, por natureza, à intervenção do direito penal, o legislador assumiu o inequívoco propósito de prevenir e reprimir as mais relevantes formas da chamada violência doméstica através da especial tutela que o direito penal tem por função dispensar. Com a criminalização da violência doméstica, expressamente se procurou acabar com comportamentos inadmissíveis no âmbito familiar, onde outrora o direito penal tinha algum pejo em intervir. Na génese da incriminação da conduta supra descrita, está, assim, não tanto uma preocupação de preservação da comunidade, familiar ou conjugal, mas sim, e decisivamente, de tutela da pessoa humana, na sua irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade. Daí que, diretamente abrangida pelo âmbito de proteção dispensada se encontre, mais do que a integridade física propriamente dita, a saúde de cada pessoa em si mesma e enquanto tal, abrangendo o bem-estar físico, psíquico e mental do indivíduo, enquanto elemento essencial e indispensável à “mais livre realização possível da personalidade de cada homem na comunidade” (Figueiredo Dias, “Direito Penal, questões fundamentais e doutrina geral do crime”, 1996, pág. 63). Esta mais-valia axiológica inerente ao bem jurídico tutelado explica, de resto, que a respetiva relevância penal encontre, desde logo, referência expressa na ordem constitucional dos direitos e deveres fundamentais. Com efeito, no artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa, a todos os cidadãos é reconhecido o direito à respetiva integridade pessoal, tanto num plano físico como numa dimensão moral. Trata-se da tutela constitucional de um direito organicamente ligado à defesa da pessoa individualmente considerada, cuja proclamação faz resultar para cada um de nós a legítima expectativa de, ao conformar-se e dispor de si mesmo nas múltiplas formas de interação social, não vir a ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa anotada”, pág. 177). Este direito não é limitado, nem limitável, pelos vínculos resultantes das relações familiares, maxime das que advêm para os cônjuges do casamento (nesse sentido cfr. Ac. do TRP de 3/11/1999, CJ, tomo V, pág. 223). E é a evidência do que ficou dito, por demais sublinhada no contexto das sociedades modernas, que converte em objeto de consensual reprovação quaisquer atos, omissões ou condutas que sirvam para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la, humilhá-la ou simplesmente mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental ou moral ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor-próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais (conceito de violência contra as mulheres, segundo a definição proporcionada por um grupo de peitos do Conselho da Europa, transcrita no preâmbulo do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 557, e publicado no DR, I-Série-B, de 15 de Junho de 1999). Compreendido no âmbito da tutela penal dispensada pela norma incriminadora está, pois, imediatamente a integridade física, conceito este que, pela forma como amplamente foi consagrado nas diversas disposições da lei penal, de resto já de si comporta, não apenas o bem-estar físico propriamente dito, como também o equilíbrio psicológico e social (cfr. Fernando Oliveira Sá, «As ofensas corporais no Código Penal: uma perspectiva médico-legal», in RPCC, n.º 3, 1991, pág. 412). Deste modo, e seguindo de perto o Prof. Pinto da Costa, o sentido da tutela proporcionada pelo ordenamento jurídico-penal deverá ser encarado numa perspectiva médico-legal, admitindo-se, consequentemente, como lesão corporal tipicamente relevante “toda a alteração anatómica ou patológica”, toda a “perturbação ilícita da integridade corporal morfológica ou do funcionamento normal do organismo ou das suas funções psíquicas” («Ofensas Corporais - Introdução ao seu Estudo Médico-Legal», in Colóquio de 01/03/83, Aula Magna da Faculdade de Medicina do Porto). De referir que as constantes humilhações, vexames, insultos, infligidos por um cônjuge ao outro, constituem por vezes formas de violência psíquica mais graves do que muitas ofensas corporais simples. Nesta esteira o Acórdão da Relação do Porto de 26.05.2010, relatado pelo Sr. Desembargador Joaquim Gomes, acessível em www.dgsi.pt,: “podemos assentar que no actual crime de violência doméstica da previsão do artigo 152º do CP, a acção típica aí enquadrada tanto pode revestir maus tratos físicos, como sejam as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou maus tratos, como sejam as ofensas sexuais e as privações de liberdade, desde que os mesmos correspondam a actos, isolada ou reiteradamente praticados, reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima.” Finalmente, e no que toca ao elemento subjetivo do tipo legal de crime, importa salientar que se trata de um delito doloso, uma vez que se exige que o agente tenha atuado com dolo  enquanto elemento subjetivo geral da ilicitude (conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime) , como é regra geral em Direito Penal (cfr. artigo 13.º do Código Penal), que pode aqui assumir qualquer das suas modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal (dolo direto, necessário ou eventual). Transpondo par ao caso dos autos temos como provado que o arguido residia, à data dos factos com os seus progenitores, BB e de CC, ambos reformados, apresentando, em razão da idade e das limitações da mesma resultante, falta de destreza e robustez física. Mais resulta dos factos provados que: - AA foi colocado em liberdade após cumprimento da pena sofrida no processo n.º 227/18.9GEBRG no dia ../../2022, passando a residir novamente com os seus progenitores. - AA padece de esquizofrenia e é consumidor habitual de produtos estupefacientes. - Após ../../2022, frequentemente, em datas não concretamente apuradas, por várias ocasiões, no interior da habitação comum o arguido dirigiu-se ao seu progenitor e disse-lhe: “qualquer dia vais para o cemitério para junto da tua mãe”, “filho da puta”, “bêbado”. - Após ../../2022, frequentemente, em datas não concretamente apuradas, por várias ocasiões, no interior da habitação comum o arguido dirigiu-se à sua progenitora e disse-lhe: “vai para o caralho sua filha da puta”, “filha da puta”, “puta”. - Em virtude da adição ao consumo de produtos estupefacientes, AA, solicita diariamente aos seus progenitores quantias monetárias para adquirir produtos estupefacientes. - Quando estes recusam lhe entregar dinheiro, o arguido diz-lhes que “os mata”, “que vai incendiar a casa”, “que os vai mandar para o cemitério” e começa a destruir bens no interior da habitação comum, nomeadamente louça e mobiliário, apenas parando quando os progenitores lhe entregam quantias monetárias. - Em virtude de tais acções do arguido, as vítimas têm passado dificuldades financeiras, não tendo capacidade económica para adquirir bens alimentares e farmacêuticos para sua própria subsistência. - No dia 2 de Agosto de 2024, na hora de almoço, no interior da habitação comum, AA disse ao seu progenitor que a comida não estava bem confeccionada e arremessou o prato da comida ao solo. - Em seguida, BB disse a AA que iria chamar a Guarda Nacional Republicana e que “queria paz”, tendo este lhe dito: “liga que eu envio-te para o cemitério”. - No dia 5 de Agosto de 2024, por volta das 02.00h, o arguido chegou à habitação comum em transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados («TVDE»), tendo exigido ao seu progenitor que entregasse a quantia de 10,00€ ao motorista, tendo para o efeito arrastado móveis da habitação e gritado na direcção dos seus progenitores. - No dia 14 de Agosto de 2024, AA foi internado compulsivamente no Serviço de Psiquiatria do Hospital de .... - No dia 8 de Outubro de 2024, pelas 15.00h, o arguido deslocou-se à habitação de BB e CC, tendo dito a BB “cala-te”, “abre a porta”, “venho buscar a minha roupa”. - O arguido voltou a deslocar-se e a entrar na residência dos progenitores, em duas ocasiões diferentes da tarde do dia 17 de Outubro de 2024 (entre as 15:39h e as 15:50h e as 18:40h e as 18:49h), exigindo-lhes, uma vez mais, quantias monetárias. - Entre as 04.22h e as 04.34h, do dia ../../2024, o arguido voltou a deslocar-se e a entrar na residência dos progenitores e retirou e levou consigo bens alimentares e bebidas alcoólicas. - Ao agir do modo acabado de descrever, AA previu e quis, no interior da habitação das vítimas, importunar e ofender da saúde de BB e de CC, tratando-os de modo desumano, maldoso e humilhante, o que fez, não obstante saber que tinha para com estes especiais deveres de respeito pelo facto de as vítimas serem seus pais e se encontrarem menos capazes de se defender em virtude da sua idade e das limitações da mesma resultante, falta de destreza e de robustez física. - Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas. Ora face à gravidade das condutas levadas a cabo pelo arguido, a reiteração das mesmas (que, não sendo necessária, existe no caso concreto), a existência de coabitação entre arguido e ofendidos dos autos e o facto de os ofendidos serem pessoas débeis e particularmente indefesas em função da idade e saúde da ofendida, dúvidas não restam que se encontram plenamente preenchidos os elementos objectivos do tipo legal de crime pelo qual o arguido vinha acusado. Mais, sabemos que todos estes factos foram praticados pelo arguido com o propósito concretizado de deixar BB e CC num clima de constrangimento e terror permanentes, impedindo-os de reger livremente as suas vidas, tendo como consequência directa e necessária das suas condutas, dado o arguido causa a que os seus progenitores se sentissem num permanente estado de terror, receando pelas atitudes que o arguido pudesse tomar, nomeadamente em relação aos mesmos. Na verdade, resulta provado que BB e CC viviam humilhados pelos nomes com que o arguido os apodava e com as condutas que tinha em relação aos mesmos, agindo o arguido com o propósito concretizado de amedrontar, controlar e manter num permanente estado de terror e constrangimento aqueles, seus progenitores e com os quais coabitava, bem como de os ofender na honra, indiferente à relação que com estes mantém e aos deveres que dessa relação para si nasceram quanto aos mesmos, nomeadamente de respeito, relação e deveres de que estava bem ciente. Temos, igualmente, como certo que, ao praticar os factos descritos o arguido agiu com o intuito de obter para si vantagem patrimonial que sabia ser indevida e causar prejuízo a BB e CC, o que conseguiu por diversas vezes e não logrou concretizar por outras, por razões alheias à sua vontade, criando para o efeito a ideia que atentaria contra a integridade física, vida e bens daqueles, caso os mesmos não acedesse à sua vontade. Não desconhecia o arguido a relação de parentesco que o une a BB e CC, seus pais, bem como que estes em razão da idade e das limitações da mesma resultante, não possuem destreza e robustez física que lhes permita obstar à sua actuação e, não obstante, não se absteve de agir do modo. Mais, o arguido introduziu-se no logradouro e na residência de BB e CC, após a aplicação da medida de coacção de afastamentos dos ofendidos, sem a permissão destes e contra a vontade dos mesmos, agindo com o intuito concretizado de se colocar no referido interior, sabendo agir contra a vontade dos seus progenitores, agindo, sempre, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo proibidas as suas condutas. Deste modo entendemos que o arguido agiu com dolo directo. Ora, mais resulta provado que o arguido se encontrava capaz de avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação. Pelo exposto, dúvidas não restam que se encontram plenamente preenchidos os elementos subjectivos e objectivos do tipo legal de crime em apreço, pelo que, na ausência de causas de exclusão da ilicitude ou culpa, forçoso será concluir pela condenação do arguido. Mais, tendo os factos sido praticados na residência comum de arguido e ofendidos tem plena aplicabilidade o disposto no artigo 152º, nº 2 do Código Penal.* 1.2 Do crime de Roubo Nos termos do disposto no art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Acresce o nº2 do citado artigo que “a pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
  14. a)Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
  15. b)Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.” O crime de roubo é um crime complexo, onde está em causa uma pluralidade de bens jurídicos, cuja tutela do direito de propriedade é o elemento congregador, mas que está eminentemente em causa a protecção da liberdade, da integridade física, como até a própria vida. Como se salienta no Acórdão da Relação de Évora , de 10 de Abril de 2008, “[o] bem jurídico tutelado pelo crime de roubo assume uma dupla vertente: por um lado, os bens jurídicos patrimoniais (direito de propriedade e de detenção de coisas móveis); por outro, os bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física ou, ainda, a vida), sendo certo que a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais” . Neste crime está predominantemente em causa o uso da violência, a qual deve incidir sobre uma pessoa, que tanto pode ser o sujeito passivo do crime como qualquer outra pessoa, e ser exteriorizada com uma certa intensidade, por forma a ser eficaz em relação a esse sujeito passivo, e consistindo no meio executivo para se obter a subtracção do objecto que se pretende apropriar . Deste modo, os elementos típicos objectivos do crime de roubo consistem, por um lado, na subtracção, ou no constrangimento de outrem a que lhe seja entregue, de coisa móvel alheia, e por outro, que tal suceda por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir. A “subtracção” não é definida pela lei, ficando para a doutrina e jurisprudência o seu preenchimento. A doutrina dominante caracteriza a subtracção como a violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa. Neste sentido, para Beleza dos Santos, a subtracção consiste na “violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente”. Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque , [a] subtracção implica a aquisição de um poder de facto de disposição sobre a coisa alheia, com a concomitante cessação ou ablação (ablatio) desse poder de facto pelo seu legítimo possuidor ou detentor”. A subtracção pode assim ser definida como a “passagem da coisa móvel da esfera de domínio do detentor para nova esfera de domínio, contra a vontade daquele e constranger significa coagir – obrigar, pressionar, afectando, assim, a liberdade do coagido” . Por coisa móvel alheia deve entender-se toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão, pertencente a alguém e que possua um valor qualquer, mas juridicamente relevante. Além da subtracção, pode ocorrer, em alternativa, o constrangimento a que outrem faça a entrega da coisa móvel alheia. Neste caso, a “transferência de posse” é efectuada pela própria vítima, através do constrangimento feito pelo agressor. Ora, é precisamente com a integração da conduta do agente em algum dos seguintes elementos objectivos: violência contra uma pessoa, ou a ameaça com um perigo para a vida, ou para a integridade física, bem como ainda, colocando essa pessoa na impossibilidade de resistir, que nos diz que estamos perante o crime de roubo e não perante o crime de furto. No crime de roubo, a violência precede ou acompanha a subtracção da coisa. A violência é o emprego da força física e/ou psíquica dirigida contra pessoas (e não contra coisas), adequada a vencer um dado obstáculo – violência directa. Poderá, no entanto, ser dirigida contra coisas se, por esse modo, atingir as pessoas, como constitui exemplo o roubo por esticão – violência indirecta. A violência típica do crime de roubo é a violência específica do próprio acto apropriativo, sob a forma de emprego da força física, maior ou menor. Não se impõe que ela ultrapasse o “mero acto necessário e tendente ao apoderar do bem”. Assim, a violência não tem que revestir especial intensidade, bastando que seja adequada a pôr o ofendido num estado de coacção, sem possibilidade de resistir e, por essa via, concretizar o acto apropriativo . Como ensina Conceição Ferreira da Cunha , mesmo as agressões à integridade física de pequena monta devem considerar-se abrangidas por este conceito (por exemplo, tolher os movimentos da vítima, amordaçá-la, certos casos de esticão em que não se provocam lesões). No que toca à ameaça, pode dizer-se que esta constrange através da criação no sujeito passivo de medo, inquietação, insegurança, de forma a afectar a sua liberdade de decisão e acção, apenas relevando no crime de roubo a ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física. Por sua vez, impossibilitar a vítima de resistir é colocá-la, por meios físicos ou psíquicos, à mercê dos intentos do agente pela incapacidade de se lhe opor, em virtude de um estado de sujeição. Esta última forma de violência inclui a hipnose, a ingestão de álcool, de medicamentos, de drogas, o uso de gás lacrimogéneo ou a privação da visão; não inclui, porém, o ardil, nem a surpresa . O crime de roubo é, no entanto, um crime de dano e de resultado. Assim, e para o tipo legal se preencher é necessário que tenha havido a efectiva subtracção de coisa móvel alheia, ou que esta tenha sido entregue ao agente. Mas, é ainda necessário que, com vista a tal objectivo, tenha sido empregue violência, ameaça, ou se tenha colocado alguém na impossibilidade de resistir; e mais é necessário que se possa afirmar um nexo de imputação e causalidade entre o conseguir a coisa móvel alheia e os meios utilizados e, assim, que esses meios tenham provocado um efectivo constrangimento à entrega do bem ou um efectivo constrangimento à tolerância da sua subtracção . O elemento subjectivo deste tipo de crime fica preenchido, além do dolo genérico, pelo dolo específico. Para actuar com dolo genérico (art. 13.º e 14.º, do Código Penal), o agente precisa de prever a realização de todas as circunstâncias da acção que correspondem a um tipo de crime, e de actuar com intenção de realizar essas circunstâncias. Por seu turno, dolo específico consiste na intenção do agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial, isto é, traduz-se precisamente na ilegítima intenção de apropriação. Faria Costa define esta específica intenção de apropriação como «a vontade intencional do agente se comportar, relativamente, a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem (animus sibi rem habendi). Esta intenção constitui um elemento subjectivo especial deste tipo de crime que acresce ao dolo entendido como elemento subjectivo geral e, como tal, não tem correspondência com o tipo objectivo de ilícito. Por fim, o crime de roubo caracteriza-se ainda por ser um crime de resultado cortado dado que se exige que essa específica intenção se verifique, embora não tenha que concretizar-se numa efectiva apropriação. Resulta da materialidade fáctica dada como provada que na madrugada do dia 13 de Outubro de 2024, por volta das 04.00h, o arguido deslocou-se novamente a casa dos seus progenitores, onde conseguiu se introduzir através de uma janela que forçou e abriu. Em seguida, o arguido dirigiu-se a BB “quero que me emprestes 30,00€”. BB disse ao arguido que apenas tinha 10,00€, tendo lhe cedido voluntariamente tal quantia. De imediato, através de acção repentina, o arguido retirou da mão do seu progenitor um envelope que continha no seu interior com a quantia de 30,00€, contra a vontade deste. O arguido agiu com intenção de se apoderar da quantia de 30,00€, propriedade do seu progenitor, o que conseguiu, bem sabendo que tal quantia monetária não lhe pertencia e que agia contra a vontade daquele, utilizando para o efeito a sua força física e destreza sobre a vítima. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas. Face à conduta supra descrita, facilmente se vislumbra que está aqui em causa o uso da força física por parte do arguido AA à integridade física do ofendido BB, criando intencionalmente um clima de intimidação, medo e insegurança, de forma a afectar a liberdade de decisão deste ofendido. Nesta sequência, os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime de roubo – propriedade e liberdade de decisão e acção da vítima – foram postos em perigo pelos comportamentos empreendidos pelo arguido AA. Com efeito, este arguido pretendeu apossar-se do dinheiro do ofendido BB, o que logrou fazer. Do exposto conclui-se, portanto, que o arguido AA, com o comportamento que se supra descreveu, preencheu o tipo objectivo e subjectivo do crime de roubo previsto no artigo 210º, nº1, do CP, na forma consumada.* 2. Da determinação da pena Importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar ao arguido pela prática dos referidos crimes, atenta a subsunção dos factos pelo mesmo praticados ao enquadramento jurídico, acabada de efetuar. O crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. d), e 2º, al. a), do Código Penal (CP), é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. O crime de roubo simples, p. e p. pelo 210.º, n.º 1, do Código Penal é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão; De acordo com o n.º 1, do artigo 40.º, do mesmo diploma legal, “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A pena justifica-se sempre pela finalidade prosseguida, estando assim superadas, na atualidade, as conceções que faziam dela um fim em si mesmo. Quanto às finalidades da punição, devemos ter em consideração quer razões de prevenção geral (considerada sob um ponto de vista de prevenção geral positiva para a tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção - ou mesmo reforço da vigência da norma violada, conceito que decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena, cfr. artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa -, que, in casu, são elevadas atenta a sensibilidade da comunidade manifestada relativamente ao cumprimento dos preceito legais violados pelo arguido), quer razões de prevenção especial (que obedece à necessidade de reintegração do agente do crime na sociedade, note-se que, in casu, o arguido tem antecedentes criminais registados). No dizer de Fernanda Palma “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”. Em jeito de síntese, e como refere Figueiredo Dias , “culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”. O ordenamento jurídico-penal português assenta na concepção de que a pena privativa da liberdade deve constituir a ultima ratio da política criminal, numa homenagem e, utilizando as palavras de Figueiredo Dias , “em medida não facilmente ultrapassável no momento presente, aos princípios político criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão”. O art.70.º dispõe que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal da preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. In casu, o legislador estipula para todos os ilícitos apenas a aplicação da pena principal de prisão. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável – podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. A determinação da medida concreta da pena será efectuada nos termos equacionados no artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, em função da culpa do agente  que constitui limite inultrapassável, nos termos do artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal  e tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dele ou contra ele (nomeadamente:
  16. a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
  17. b)A intensidade do dolo ou da negligência;
  18. c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
  19. d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
  20. e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
  21. f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – cfr. artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal). Neste domínio e no que respeita ao ilícito criminal de violência doméstica, as necessidades de prevenção geral positiva revelam-se fortemente acentuadas, atenta a frequência com que são praticados, designadamente na área geográfica desta Comarca de ..., traduzindo um problema social de grandes dimensões. Como no dia 07.06.2022 noticiava o jornal “...” online,: “Em 2022, já morreram pelo menos 13 mulheres vítimas de violência doméstica em Portugal” (acessível em ...). Para explicar a ocorrência frequente de violência conjugal e a sua persistência no tempo, têm sido aventadas várias razões (a este propósito, vide MARLENE MATOS, “Violência conjugal: o processo de construção de identidade de mulher”, Instituto de Educação e Psicologia, Universidade do Minho, acessível em https://repositorioaberto.uab.pt/bitstream/10400.2/3302/1/doutoramento-versão%20final.pdf), tais como a proximidade entre o agente e a vítima, a qual, teoricamente susceptível de favorecer a denúncia das agressões, tem-se revelado inibidora dessa iniciativa, em especial pelo receio de que o autor dos maus-tratos invista, em retaliação, com mais violência, numa escalada sem fim à vista, aliada ao constrangimento sentido em revelar as agressões de que é vítima. Relativamente ao crime de roubo, como se explana no Acórdão da Relação de Évora, de 18.06.2019: (…) as necessidades de reafirmação dos bens jurídicos pela incriminação são cada vez mais evidentes. Acresce que, num país com a dimensão do nosso, o claro crescimento destes ilícitos que colocam em causa a protecção dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e causam, em especial, nas vítimas (ainda silenciosas) um sentido de insegurança quanto ao funcionamento da justiça e a protecção que lhes é conferida, e a frequência com que têm ocorrido, mostra ser necessária urna consciencialização da comunidade quanto à importância e ao respeito que é devido às ordens emanadas por autoridade com competência para tal (acessível em www.dgsi.pt/jtre, Processo nº24/18.1GBNIS.E1, relatora MARIA ISABEL DUARTE). Com efeito, neste domínio, as necessidades de prevenção geral positiva revelam-se fortemente acentuadas, atenta a proliferação deste tipo de ilícitos, nomeadamente por pessoas dependentes do consumo de estupefacientes – como sucedia, à data, com o arguido –, sobretudo em tempos de dificuldades financeiras, que gera muito alarme social por desencadear insegurança e intranquilidade na comunidade. Na verdade, estes tipos de crime é daqueles que a comunidade mais repudia, precisamente por causa do sentimento de insegurança que para ela se transpõe. Por isso, tais necessidades reclamam sanções de maior gravidade, pois que vivemos tempos em que se afigura cada vez mais difícil a convivência comunitária de acordo com os ditames do respeito que a cada um é devido, nomeadamente, do respeito pelo património alheio. Mostra-se, assim, indispensável reprimir manifestações de indisciplina agressivas, como a protagonizada pelo mencionado AA. Deste modo, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos supra identificado, assegurando a manutenção, apesar da violação daquelas norma, da confiança (comunitária) na prevalência do direito. Quanto às exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização, assume primordial importância que o arguido AA compreenda o desvalor do seu comportamento nos acontecimentos que se apreciam nestes autos, de forma a prevenir a prática de futuros actos delinquentes. O arguido, com a sua conduta, revelou indiferença para com valores cuja importância é unanimemente reconhecida a nível comunitário, assim revelando um défice ao nível da ressonância ético-jurídica. O arguido AA já não apresenta retaguarda familiar, pelo que as necessidades de prevenção especial resultam, ainda mais elevadas na medida em que o arguido não se mostra devidamente integrado profissional e socialmente, além de que lhe são conhecidos antecedentes criminais (conta já com seis condenações: por ameaça simples, detenção de arma proibida, furto qualificado, injúria agravada e ofensa à integridade física agravada, ameaça agravada e violência doméstica).* Cumpre, agora, determinar a medida concreta da pena de prisão dentro da moldura penal abstracta que cabe ao ilícitos criminais em apreço nestes autos. Conforme ficou sobredito, as finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. artigos 40º, nºs1 e 2 e 71º, nº1, ambos do CP). Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, o tribunal atenderá à culpa do agente e às exigências de prevenção bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele. Com efeito, estabelece o artigo 71º, nº2, do mesmo diploma legal, que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
  22. a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
  23. b)A intensidade do dolo ou da negligência;
  24. c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
  25. d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
  26. e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
  27. f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Importa, todavia, sublinhar que, como se elucida no Acórdão do STJ, de 19.09.2012: (…) [r]elativamente ao princípio da proibição da dupla valoração segundo o qual não devem ser valorados pelo juiz na determinação da medida da pena, circunstâncias já consideradas pelo legislador ao estabelecer a moldura penal do facto, “não obsta em nada, porém, que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso”, pois que não será por ex, indiferente à pena se o roubo foi cometido com pistola ou com metralhadora, ou seja o que está em causa segundo BRUNS, Strafzumessungsrecht, 369, é a consideração das “modalidades da realização do tipo” e não uma ilegítima violação daquele princípio. A circunstância concreta objecto de dupla valoração apenas deve ficar arredada em nova valoração para a quantificação da culpa e da prevenção determinantes para a pena se já tiver servido para a determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena. - v. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequência jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, p.235 32 37) – sublinhado e destacado nossos (acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº211/08.0JELSB.L1.S1, relator PIRES DA GRAÇA). Transpondo para o caso concreto, há que atender: - às necessidades de prevenção geral que se entendem ser elevadíssimas, face ao ambiente vivenciado no nosso país, existindo um enorme alarme social ligado à prática de crimes de violência doméstica; - ao facto de o arguido ter confessado os factos de que vinha acusado, embora mantendo uma atitude desculpabilizante, denotou-se um arrependimento genuíno pelas condutas que resultaram provadas; - ao facto de a violência exercida ter sido essencialmente psicológica e emocional, mas revestindo uma grande agressividade psicológica; - ao dolo directo do arguido, estando plenamente consciente da ilicitude das suas condutas e da sua proibição face às normas legais vigentes; - às consequências da conduta do arguido, não tendo provocado lesões físicas aos ofendidos, mas tendo-lhes provocado um enorme medo e apreensão; - ao contexto em que os crimes foram praticados, após a libertação do arguido decorrente de cumprimento de pena de prisão e, parte dos factos, após a aplicação de medida de coacção que o impedia de contactar com os ofendidos, o que denota o desrespeito pelas normas sociais e jurídicas; - ao período temporal em que os factos ocorreram, que se fixa entre ../../2022 e ../../2024 (data da sua detenção); - aos problemas de foro psiquiátrico que o arguido apresenta, à falta de hábitos de trabalho do mesmo, à personalidade daquele (patente em audiência de discussão e julgamento, com a postura vitimizante e desculpabilizante), ao frágil apoio familiar e apreensão da comunidade em que o mesmo se insere; - aos antecedentes criminais do arguido que denotam que as anteriores condenações não foram suficientes para o afastar da prática de ilícitos criminais, tornando, ainda mais acentuadas as necessidades de prevenção especial. Face ao exposto, não obstante a conduta do arguido AA merecer um juízo ético-jurídico de censura, considera-se que retomará uma atitude fiel ao Direito, pelo que se julga justo, adequado e equitativo concluir que merece uma censura penal concreta que, não ultrapassando a medida da culpa e observando as finalidades e limites da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, se deve situar: - a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de cada um dos crimes de violência doméstica pelos quais vai condenado (na pessoa do seu progenitor e da sua progenitora). - a pena de 15 (quinze) meses de prisão, pela prática do crime de roubo;* 3. Da reincidência Nos termos do artigo 75º, nº1, do CP, é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. No nº2, subsequente, estipula-se que o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. E no nº4, do preceito legal em apreço, estabelece-se que a prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência. Do citado normativo resulta que a reincidência constitui uma causa de agravação da pena que implica que se aplique ao agente a moldura penal que cabe ao facto criminoso mas agravada no seu mínimo. Tem, portanto, subjacente as necessidades de prevenção especial negativa (vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.261-262). Como esclarece PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE , a reincidência diz-se homótropa quando se verifica entre crimes da mesma espécie ou natureza e diz-se polítropa quando se dá entre crimes de diferente espécie ou natureza. Este autor indica serem pressupostos formais da reincidência os que se passam a enunciar: [i] a prática de crimes reiterados dolosos; [ii] a condenação por ambos os crimes em pena de prisão efectiva superior a 6 (seis) meses; [iii] o trânsito em julgado da condenação prévia; e [iv] não se verificar a prescrição da reincidência, isto é, não ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a prática do crime anterior e a prática do novo crime. A estes requisitos formais ainda acresce um pressuposto material que “consiste na culpa agravada do agente, por a anterior condenação não ter servido de suficiente advertência contra o crime (nas palavras de EDUARDO CORREIA: “Ora esta maior culpa só pode advir de a anterior condenação lhe não ter servido de prevenção contra o crime, para que assim, como ensinava o Prof. Beleza dos Santos, se distinga correctamente o verdadeiro reincidente do pluriocasional. Quando, pois, a reiteração fique a dever-se a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas não deve ter lugar a agravação – aliás grave – que o preceito prevê.” . Na verdade, é no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. Isso significa que a censura do agente, por não ter respeitado a condenação anterior, exige o estabelecimento de uma íntima conexão entre o crime (ou crimes) anterior (anteriores) e o reiterado, que deva considerar-se relevante do ponto de vista da culpa (culpa agravada). Uma tal conexão poderá afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução, pois relativamente aos factos de diferente natureza será muito difícil afirmar a conexão exigível . O elemento material deve ser provado de acordo com as regras gerais do processo, não havendo qualquer presunção, mesmo ilidível, de que a anterior condenação não serviu ao delinquente de prevenção contra o crime. Com efeito, como se sustenta no Acórdão da Relação de Guimarães, de 07 de Novembro de 2016 : “(…) IV – A agravante reincidência não actua automaticamente diante da presença dos requisitos formais expressamente enunciados no art. 75º CP, antes pressupõe, materialmente, que, de acordo com as circunstâncias do caso, seja de censurar o agente por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, sendo no seu desrespeito ou desatenção a esta advertência que o legislador vê fundamento para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. V – Assim, apesar de no Código Penal vigente o conceito de reincidência abranger, agora, tanto a reincidência homótropa como a polítropa, sujeitando a lei ambas a igual tratamento, o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, embora não implicando um regresso à ideia de que só a homótropa é verdadeira reincidência, exige, de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela maior censura. VI - Desta maneira, é a distinção entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que importa fazer, com base em matéria de facto concreta: operando a reincidência ope judicis há que distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, pois uma nova condenação, por ser devida a causas fortuitas ou exógenas que excluam a conexão entre os crimes reiterados, pode não ter força indiciadora de desrespeito, o que impede a actuação da advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. A reiteração criminosa pode ter diversa etiologia e, para efeitos da reincidência, apenas releva a que esteja ligada a um defeito da personalidade que leve o agente a ser indiferente à solene advertência contida na sua condenação em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por crime doloso (p. ex., não voltar a procurar trabalho, ou continuar a conviver com delinquentes, ou fazer do crime o seu modo de vida)” – sublinhado e destacado nossos. Do que fica exposto resulta que não há reincidência entre crimes negligentes, nem entre crimes dolosos e negligentes . Só em relação a crimes que tenham sido previstos e queridos pelo agente e se fundamentem numa atitude pessoal contrária ou indiferente às normas jurídico-penais ganha sentido o pressuposto material da reincidência da não motivação do agente pela advertência contida na condenação ou condenações anteriores. Além disso, a reincidência exige a condenação em pena de prisão (não funciona com a pena de multa) e que a mesma seja efectiva, pelo que (…) não é relevante para efeitos de reincidência a condenação na pena de prisão em regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e prisão em regime de semidetenção, por em nenhum destes casos se tratar de prisão efectiva . Também não releva a pena de prisão cuja execução tenha sido suspensa, uma vez que se trata de uma pena de substituição (em sentido próprio). Exige-se, igualmente, que a condenação pelo crime anterior tenha já transitado em julgado quando o novo crime é cometido (distinguindo-se, assim, dos casos de concurso de crimes), o que se relaciona com o já apontado pressuposto material da reincidência. Por último, o crime anterior não conta para efeito de reincidência se entre a sua prática e a prática do novo crime tiverem decorrido mais de 5 (cinco) anos (prescrição da reincidência), o que se compreende na medida em que, uma vez decorrido um certo lapso temporal, já não é mais possível estabelecer entre os crimes uma conexão material que permita reconduzir o último a uma desatenção do agente à advertência contida na condenação anterior. Nesse prazo prescricional não é contado, porém, o tempo pelo qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade (cfr. a 2ª parte, do nº2, do artigo 75º, do CP). Com efeito o requisito ora em apreço supõe a liberdade do agente, pois só assim é que se pode aferir se a anterior condenação surtiu o pretendido efeito dissuasor, (…) pelo que o prazo se suspende quando o agente se encontre privado da liberdade, tenha essa privação da liberdade tido lugar em Portugal ou no estrangeiro .* Estatui o artigo 76º, do CP, no seu nº1, que em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. Como se esclarece no Acórdão da Relação de Guimarães, de 08 de Abril de 2013, [e]sta limitação tem o fim de evitar que uma condenação anterior numa pena pequena possa, por efeito da reincidência, agravar desproporcionalmente a pena . A operação da reincidência implica: 1º) determinar a medida concreta da pena independentemente da reincidência; 2º) fixar a moldura penal da reincidência (com a elevação do limite mínimo da moldura legal em 1/3); 3º) determinar a medida concreta da pena dentro da moldura penal da reincidência; e 4º) comparar as duas penas concretas e a limitação da agravação decorrente da reincidência pela pena concreta mais grave aplicada na condenação anterior .* Tecidas estas prévias considerações, no caso decidendo verifica-se que: - O arguido AA foi julgado e condenado no âmbito do processo n.º 227/18.9GEBRG, por acórdão transitado em julgado no dia 26-09-2019, na pena única de quatro anos de prisão pela prática crime de dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigos 152.º, n.º 1 alínea d), e n.º 2 do Código Penal, por factos perpetrados contra os seus progenitores. Neste processo, estavam em causa factos ocorridos entre Novembro de 2017 e Outubro de 2018. A condenação anterior sofrida por tal arguido não constituiu advertência suficiente nem determinaram que este, a partir de então, um comportamento conforme com a norma. O arguido AA não tem vínculo laboral. Os factos pelos quais se encontra acusado nos presentes autos foram cometidos em idênticas circunstâncias e são da mesma natureza daqueles em que já havia já sido condenado no âmbito do processo supramencionado. De igual modo, a motivação subjacente ao cometimento do mencionado crime nos presentes autos foi a mesma que levou à sua condenação naquele processo. O arguido é consumidor de produtos estupefacientes, não tem ocupação laboral, nem rendimentos fixos suficientes para prover o seu sustento, dependendo do património dos seus progenitores para a aquisição de produtos estupefacientes. Assim sendo, conclui-se que a anterior condenação sofrida pelo arguido e o cumprimento da pena de prisão não constituiu suficiente advertência contra o crime, não se mostrando concretamente capaz de o fazer levar a abandonar a actividade criminosa no âmbito do seu agregado familiar e a adoptar uma conduta conforme o Direito. [ii] Nos presentes autos, o arguido AA praticou, - entre o dia ../../2022 e ../../2024, dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
  28. d)e n.º 2 al. a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, e um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, do Código Penal. Não é equacionável a substituição destas penas uma vez que o arguido tem antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, em penas de prisão efectiva, sendo que tais condenações não foram suficientes para o afastar de voltar a praticar novos ilícitos criminais.* Tendo presente os pressupostos formais da reincidência, verifica-se que do Certificado do Registo Criminal do aludido AA avultam diversos processos criminais anteriores, de onde se destacam os supra identificados processos: - processo n.º 227/18.9GEBRG, por acórdão transitado em julgado no dia 26-09-2019, na pena única de quatro anos de prisão pela prática crime de dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigos 152.º, n.º 1 alínea d), e n.º 2 do Código Penal, por factos perpetrados contra os seus progenitores. Tal condenação mostra-se transitada em julgado. Foi praticado depois do trânsito em julgado da referida condenação, entre o dia ../../2022 e ../../2024, dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
  29. d)e n.º 2 al. a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, e um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, do Código Penal. Deste modo, verifica-se, só relativamente a estes processos, um dos supra enunciados pressupostos formais previstos no citado artigo 75º, nº1, do CP, a saber: que a condenação pelo crime anterior tenha já transitado em julgado quando o novo crime é cometido. Mantendo-se até aqui, do ponto de vista formal, a conexão entre os presentes autos e o mencionado Processo nº 227/18.9GEBRG, constata-se que entre os factos criminais sob censura naqueles – datados de Novembro de 2017 a Outubro de 2018– e neste – datado de 3/10/2022 e 18/10/2024– não mediou mais de 5 (cinco) anos, descontando o tempo em que o arguido esteve preso. Mostram-se, portanto, preenchidos, nos termos expostos, os requisitos formais da reincidência. Da mobilização probatória resultou, também, demonstrado que: O arguido AA mostrara-se indiferente aos efeitos que se pretendia alcançar com as condenações que resultam do respectivo Certificado do Registo Criminal, designadamente daquela que lhes foi aplicada no Processo nº 227/18.9GEBRG, mostrando-se assim indiferente aos efeitos que se pretendia alcançar com as anteriores condenações. O arguido não tem vínculo laboral. Deste modo, sendo possível ao aludido AA manter uma conduta lícita e conforme ao Direito, o certo é que não atendeu às advertências contidas nas condenações em pena de prisão (efectiva) aplicada no âmbito do identificado Processo nº 227/18.9GEBRG. Na realidade, o arguido não desenvolveu qualquer esforço no sentido de se inserir na sociedade, não se inibindo de praticar os crimes de violência doméstica e roubo em causa nos presentes autos, o que demonstra que as mesmas não constituíram censura suficiente em ordem a afastá-lo da prática de novos crimes, sendo especialmente censurável tal desrespeito por essas condenações, em particular e no que releva para a reincidência, aquela a que se reporta ao Processo nº 227/18.9GEBRG. Ressalta em tal condenação - Processo nº 227/18.9GEBRG e os presentes autos – a mesma natureza do ilícito praticado, sendo os mesmos bens jurídicos protegidos. O arguido denota desrespeito e insensibilidade às advertências que lhes foram anteriormente feitas, designadamente no Processo nº 227/18.9GEBRG, não tendo interiorizado devidamente o juízo de censura subjacente, com o que não se inibiu de renovar o seu propósito criminoso, como bem o demonstram os factos dos presentes autos. Existe, assim, uma íntima conexão entre os crimes de violência doméstica do Processo 227/18.9GEBRG e os crimes de violência doméstica e roubo supra identificados nos presentes autos que ora se censuram. Tal conexão demonstra não estarmos perante uma (simples) pluriocasionalidade, mas antes perante um caso de culpa agravada, que constitui fundamento para a agravação da pena.* Verificados os pressupostos (formais e material) da reincidência, cumpre, quanto aos crimes de furto qualificado dos presentes autos, proceder à determinação da medida concreta da pena na reincidência. A primeira operação consiste na determinação da medida concreta da pena independentemente da reincidência. Esta operação foi já levada a cabo supra, tendo-se alcançado: - Entre o dia 3/10/2022 e o dia 18/10/2024 dois crimes de violência doméstica (na pessoa do seu progenitor e da sua progenitora), previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
  30. d)e n.º 2 al. a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 3 anos e 3 meses de prisão, por cada um dos crimes - no dia 13 de Outubro de 2024, um crime de roubo simples, previsto e punido pelo art. 210º do Código Penal; A segunda operação radica em determinar a moldura penal da reincidência. A este respeito, estabelece-se no citado artigo 76º, nº1 do CP, que o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. Assim, crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. d), e 2º, al. a), do Código Penal; que se discute é punível com pena de prisão de 2 anos e 8 meses (limite mínimo) até 5 anos (limite máximo). O crime de roubo simples, p. e p. pelo 210.º, n.º 1, do Código Penal é punido com pena de prisão de 1 ano e 4 meses (limite mínimo) a 8 anos (limite máximo) de prisão; A terceira operação tem por finalidade a determinação da medida concreta da pena dentro da moldura penal da reincidência. Assim, tendo em consideração todas as circunstâncias já anteriormente enunciadas que depõem a favor e contra o arguido AA e atentando na alteração da moldura abstracta da pena de prisão por força da reincidência, entendemos que se justifica proceder a uma alteração daquela pena de prisão, nos seguintes moldes: - 3 anos e 6 meses de prisão pela prática pelo arguido AA, como reincidente, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos art.ºs 26.º, 75º e 76º, 152.º, n.ºs 1, al. d), e 2º, al. a), do Código Penal, na pessoa do seu progenitor; - 3 anos e 6 meses de prisão pela prática pelo arguido AA, como reincidente, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos art.ºs 26.º, 75º e 76º, 152.º, n.ºs 1, al. d), e 2º, al. a), do Código Penal, na pessoa da sua progenitora; - a pena de 18 meses pela prática pelo arguido AA, como reincidente, de um crime roubo, previsto e punido pelos art.ºs 26.º, 75º e 76º, 210.º, n.ºs 1, do Código Penal Resta uma quarta operação, que consiste em comparar a medida concreta da pena alcançada sem entrar em conta com a reincidência, com aquela encontrada dentro da moldura da reincidência, porquanto a agravação determinada pela reincidência não poderá exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. No caso vertente mostra-se respeitado o limite imposto na 2ª parte, do nº1, do artigo 76º, do CP, pois que a agravação dos crimes de violência doméstica e roubo dos presentes autos, decorrentes da reincidência, não excedeu a medida concreta da pena de prisão (efectiva) aplicada no Processo nº 227/18.9GEBRG e que foi de 4 anos prisão efectiva. Termos em que o arguido AA, será condenado como reincidente pela prática dos referidos crimes de violência doméstica e roubo nos presentes autos.* 4. Do cúmulo jurídico Cabe proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares (de prisão) aplicadas ao arguido AA, nos termos do artigo 77º, nºs1 e 2, do CP. De acordo com o nº2, deste preceito legal, a moldura abstracta do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretas aplicadas – não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa –, e como limite mínimo a pena parcelar mais elevada. Deste modo, no caso vertente, deverá ser construída a seguinte moldura penal abstracta: -Para o AA: entre 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do artigo 77º, nº1, do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente . Cumpre agora verificar os factos na sua globalidade e em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao Acórdão do STJ, de 12 de Julho de 2005 . Ou, como diz FIGUEIREDO DIAS , tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação desta personalidade unitária do agente releva, sobretudo, “a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização” . Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. E tem de ter uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões por que, em atenção aos referidos factores (em particular a propensão ou não do agente para a prática de crimes ou de determinado tipo de crimes), se aplicou uma determinada pena conjunta. Na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstracta, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados – culpa e prevenção – contidos no artigo 71º, do CP, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais factores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes . Como se vê de todo o exposto, o nosso sistema caracteriza-se por ser um sistema de pena única ou conjunta, e não de pena unitária. A representação das penas singulares na pena conjunta é, em regra, parcial . Acerca da determinação desta pena única esclarece-se no Acórdão do STJ , de 20 de Março de 2014 , “que há 2 (duas) orientações: [i] a tradicional, que efectua a valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente, nos termos do citado artigo 77º, nº1, do CP, sem recorrer a regras aritméticas; e [ii] a que convoca critérios complementares de natureza logarítmica ou matemática e, nomeadamente, uma denominada «compressão» que deve fazer-se entre o mínimo e máximo da moldura penal especifica prevista no artigo 770, 2, que passará pela «adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 (…) se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um Julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu u

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