Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1192/14.7TBVCT-A.G1 Relator: JOÃO PERES COELHO Descritores: SEGURO DE VIDA CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/05/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Nos seguros de vida associados a empréstimos bancários o terceiro a favor de quem é feita a promessa adquire directamente o direito à prestação, pelo que esta não integra, nem transita pela herança do promissário. II- Por isso, falecendo o autor da herança sem deixar herdeiros legitimários, não carece de ser relacionada no inventário aberto por óbito do mesmo a quantia recebida da seguradora por terceira beneficiária, por ele indicada aquando da celebração de um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na execução de sentença que instaurou contra a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de AA, representada por BB e CC, veio a exequente DD, inconformada com o despacho que dispensou “EE” de proceder ao depósito à ordem dos autos do capital de três seguros de vida de que o defunto era titular, interpor o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1 - Veio o Tribunal a quo proferir o despacho do qual ora se recorre decidindo dispensar o interveniente EE, de dar cumprimento ao disposto no artigo 777º nº 1 do CPC, deferindo o requerido por aquele interveniente em momento anterior, alegando para o efeito que a indemnização proveniente dos seguros de vida não integram o acervo hereditário da pessoa segura falecida; 2 - Não obstante, com todo o respeito merecido, não pode a exequente concordar com o douto despacho, na medida em que considera que os capitais seguros fazem parte da herança, e portanto são passiveis de serem partilhados, respondendo pelas dívidas da herança, e bem assim não deve ficar o interveniente dispensado de proceder ao depósito do valor dos seguros na conta da secretaria do tribunal; 3 - Nos presentes autos, a herança foi aberta com a morte do de cujus, não obstante a mesma ainda se encontra em situação de não aceitação por parte dos herdeiros e portanto trata-se de uma herança jacente, nos termos e para os efeitos do artigo 2046º e ss. do CC; 4 - Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária; 5 - É portanto a herança jacente que responde pelas dívidas do de cujus, e não os herdeiros, nesta fase quando ainda não são conhecidos e quando ainda não foi realizada a partilha; 6 - Nos termos do artigo 2068º do CC a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do autor, pelos encargos com a testamentária, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados (ex. vi artigo 2070º nº 2 do CC); 7 - E portanto, entendemos que não restam dúvidas de que os bens que devem responder pelas dividas do de cujus sejam os bens da herança, e só depois de serem pagas as dividas do falecido é que se pode efetuar a partilha dos bens da herança (cfr. artigo 2068º e 2070º do CC); 8 - Por outro lado, salvo melhor opinião não concordamos com o facto de nos presentes autos a interveniente seguradora ficar dispensada de depositar a importância total dos seguros à ordem da secretaria, na medida em que o direito da exequente de receber o seu credito deve ficar acautelado; 9 - Não concordamos que os contratos de seguros em causa não integrem o acervo hereditário, na medida em que o direito ao recebimento do capital seguro apenas existe porque se deu o evento morte, que é aliás o evento que tem de ocorrer para que qualquer bem possa entrar na esfera patrimonial dos herdeiros; 10 - E portanto, salvo melhor entendimento, não vemos qualquer diferença entre o direito ao recebimento do capital proveniente de seguros de vida e os direitos provenientes de outros bens que pertencem à herança, e no qual o de cujus investiu com vista a compor a sua própria herança; 11 - Os seguros de vida tratam-se, também eles, de investimentos em vida do de cujus, na medida em que é pago um prémio mensal, trimestral, semestral ou anual, com vista ao pagamento de uma indemnização por morte, ou nestes casos, também por incapacidade; 12 - E constituiria uma verdadeira contrariedade às leis da sucessão deixar de fora bens porque são insusceptíveis de entrar no acervo patrimonial da herança, quando a lei não limita a inclusão de qualquer bem, seja ele um seguro ou qualquer outro direito; 13 - No caso concreto veja-se que a herança ainda continua por aceitar logo o bem em causa - o direito à indemnização proveniente dos seguros de vida - ainda não são dos herdeiros, na medida em que ainda não foram aceites; 14 - Logo, nesta fase ainda se encontram na herança, ainda que futura, do de cujus, e, portanto, responde pelas dívidas deste; 15 - Aliás, sendo o montante que daí advenha transferido para a conta dos herdeiros, estaria a incumprir-se as regras da sucessão no que concerne ao pagamento das dívidas da herança, na medida em que se correria o risco de descapitalizar a herança, em detrimento de um enriquecimento dos herdeiros, quando a herança tem uma dívida quase igual ao activo conhecido; 16 - E mais… depois de a herança ser aceite e de ser efetuada a partilha “os bens da herança respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos” (art. 2097´º do CC); 17 - E efetuada que seja a partilha, cada herdeiro apenas irá responder pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança, o que significa que os seguros, mesmo que não passem pelo acervo patrimonial na herança, respondem pelas dividas do de cujus, quanto mais não seja quando incorporados no acervo patrimonial dos herdeiros, pelo que devem, na presente execução, ficar salvaguardados, para segurança do crédito da exequente; 18 - E portanto, conforme já a exequente havia requerido no seu requerimento datado de 16/06/2016 (ref. 22946797), mesmo que o tribunal considerasse que os bens em causa pertenciam aos herdeiros e não à herança, não é motivo, salvo melhor entendimento, para que se dispense a transferência do referido valor à ordem da secretaria, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 777º nº 1 do CPC; 19 - Na verdade, é essencial que o único bem, até agora conhecido, do de cujus, fique salvaguardado para um eventual pagamento do crédito da exequente, quer seja a herança a responder, quer sejam, mais tarde os herdeiros a fazê-lo, nomeadamente após a partilha; 20 - Não obstante, o Tribunal a quo apenas se limitou a deferir o requerido pelo interveniente EE, não se pronunciando acerca da referida questão, ou seja, de independentemente de o tribunal entender que o bem, em abstrato, pudesse não entrar no acervo patrimonial da herança, pudesse ficar na mesma depositado a ordem da secretaria do Tribunal; 21 - Por fim, a recorrente entende que o tribunal a quo andou mal, na medida em que o interveniente EE não têm legitimidade processual para requerer a dispensa do cumprimento da obrigação do artigo 777º nº 1 do CPC, na medida em que quem tem a efetiva legitimidade para o fazer é o executado ou, neste caso, os representantes da herança, em sede de oposição à penhora; 22 - Posto isto, salvo melhor entendimento, andou mal o tribunal a quo quando dispensou o interveniente EE de cumprir a obrigação do artigo 777º, n.º 1 do CPC, quer considerasse que os seguros faziam parte do acervo patrimonial da herança ou não, por violação dos artigos 2046º, 2068º, 2070º, 2071º, 2097º, 2098º do CC. Termina, pedindo que se revogue o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que determine que o interveniente dê cumprimento ao disposto no artigo 771º, n.º 1 do NCPC. Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC). No caso vertente, as questões a decidir que relevam das conclusões recursórias são as seguintes: - saber se o capital do seguro de vida integra a herança aberta por óbito do tomador, podendo ser afectado à satisfação das dívidas deste, ou pertence aos beneficiários; - saber se, mesmo nesta última hipótese, a seguradora tem legitimidade para suscitar a questão com vista a eximir-se ao cumprimento do disposto no artigo 777º, n. º 1 do Código de Processo Civil. * III. FUNDAMENTAÇÃO Os factos As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório, conjugadas com o teor das apólices de seguro certificadas a fls. 20, verso, a
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