Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1984/17.5T8BRG.G1 Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE Descritores: DANO CAUSA VIRTUAL RELEVÂNCIA AJUDA DE TERCEIRA PESSOA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÕES DE AUTORA E RÉ Decisão: APELAÇÃO DA AUTORIA IMPROCEDENTE; APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Sendo ordenada segunda perícia no mesmo processo, a sentença tem de decidir qual delas merece mais credibilidade, apreciando livremente a questão, nos termos do disposto no art. 489º CPC. II- Numa situação em que anteriormente ao acidente o lesado já sofria de défices cognitivos, já necessitava de acompanhamento médico de psiquiatria, e, independentemente do acidente sofrido, iria sempre necessitar, em momento futuro não concretamente apurado, de ajuda de terceira pessoa, atento os problemas psíquicos e os défices cognitivos de que sofria, tendo o acidente antecipado tal necessidade em face do agravamento temporário das suas patologias, estamos perante o que a doutrina costuma designar como o problema da relevância negativa da causa virtual. III- A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o nexo de causalidade posto em marcha pelo evento adequado a causar o dano existe e releva para o Direito, ainda que se intrometa na equação uma outra causa, que determine um dano parecido. Dito de outra forma, a causa virtual não possui a relevância negativa de o excluir, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano: sem o facto operante o lesado teria um dano idêntico, mas não aquele preciso dano. Daí que exista a obrigação de indemnizar. Pode, porém, a causa virtual ser ponderada pelo Julgador como causa de isenção ou atenuação da obrigação indemnizatória, tudo dependendo das circunstâncias do caso concreto. IV- Assim, quando o lesado era portador de doença neurológica que iria num futuro não concretamente determinável reduzir as suas capacidades e retirar-lhe a autonomia, mas surge um acidente de viação que antecipa imediatamente esse dano, existe obrigação de indemnização. O lesado, por virtude do acidente, perdeu aquilo que poderemos chamar de “tempo de vida de qualidade”, que ainda teria à sua frente por tempo não determinado, mas que, assim, cessou abruptamente. V- O dano em causa tem repercussões patrimoniais óbvias, que se traduzem na necessidade de contratar terceira pessoa para colmatar a sua falta de autonomia. VI- Inexistindo elementos capazes de determinar, de modo seguro e definitivo, o concreto custo, ou dispêndio, com a necessidade de auxílio de terceira pessoa e, bem assim, de calcular o concreto momento em que o lesado necessitaria dessa ajuda de terceira pessoa caso não tivesse ocorrido o evento danoso, é de recorrer ao disposto no art. 566º/3 CC, arbitrando indemnização segundo juízos de equidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório M. T., viúva, residente no Complexo Habitacional da …, Bloco .., …, em …, V. N. de Famalicão, intentou contra X – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., com sede na Rua …, …, em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da Ré a: “
(1)a demência foi reclassificada como uma desordem neurocognitiva grave, com vários degraus de severidade, e com várias causas: doença de Parkinson, doença de Huntington; demência vascular; doenças neuro degenerativas como a doença de Alzheimer, etc. Ora, o que resulta do primeiro relatório pericial é que segundo informação de Psiquiatria CHMA, datada de 15.11.2017, a autora iniciou acompanhamento em consultas de Psiquiatria do CHMA em Outubro de 2013 (…). Trata-se de paciente com acompanhamento psiquiátrico por Perturbação depressiva e que vinha desenvolvendo défices cognitivos (predominantemente de memória), tendo necessitado de apoio e supervisão sobretudo na gestão da toma de medicação e na alimentação (fazia as refeições em estabelecimento de restauração). (…) Impressão: demência de Alzheimer + sequelas de TCE (ou demência de Alzheimer com agravamento abrupto no contexto de TCE). (…) Relativamente à patologia demencial de que é portadora, entende-se que esta é de causa natural, admitindo-se no entanto que o seu aparecimento possa ter sido mais precoce devido ao evento em estudo, o que condiciona uma dependência total para as actividades da vida diária, com necessidade de ajuda de terceira pessoa. Na fundamentação da sentença recorrida pode ler-se: “a referida perícia, em conjugação com os esclarecimentos de fls. 215 e a demais documentação clínica já mencionada, estribou ainda a convicção do julgador no que tange à factualidade dos pontos I.39, I.46 a I.48, I.50 a I.53, II.16, II.28 e II.29 pois que aí se alude aos anteriores internamentos e intervenções cirúrgicas e se referem as concretas patologias de que sofria a Autora anteriormente (não constando que à mesma tivesse sido diagnosticado Alzheimer, não obstante já evidenciar sinais iniciais de síndrome demencial), a medicação que lhe era anteriormente ministrada e a que actualmente consome, bem como, o seu estado de saúde no presente. Assim, não vemos qualquer impedimento a que se introduza a alteração que a recorrente pretende, já que a mesma corresponde até, no essencial, à fundamentação exposta na sentença recorrida. E como vimos, o conceito de demência é o de uma desordem neurocognitiva grave, que pode ter várias causas e manifestar-se de várias maneiras, sendo uma delas a doença de Alzheimer. Assim, a alteração pretendida pelo recorrente pode ser introduzida, se bem que a sua utilidade seja muito duvidosa, para não dizer nula, atento o que já está provado nos pontos 50 e 54. Em conclusão, esta parte do recurso merece provimento, e em consequência altera-se o facto não provado 28, que desaparece, e converte-se no facto provado 55, com o seguinte teor: “À data do atropelamento, a Autora sofria de demência”. Considera-se o mesmo aditado à lista dos factos provados. Aplicação do Direito Resulta das alegações de recurso que a recorrente não se conforma com o valor atribuído de €37.500,00, a título de ajuda de terceira pessoa, o qual no seu entender não deve ser mantido. Igualmente não se conforma com o valor fixado como indemnização, a título de danos não patrimoniais no montante de € 35.000,00 (neste se incluindo o DF de 3 pontos sem esforços acrescidos), que diz que deveria necessariamente ser inferior. Finalmente, diz, ainda que se entenda não ser de alterar a matéria de facto dada como provada nem tão pouco revogada a sentença no que respeita à atribuição de ajuda de terceira pessoa, o que só por mera hipótese se admite, sempre a quantia arbitrada a esse título, no montante de €37.500,00, se mostra exagerada, devendo a mesma ser manifestamente reduzida. Vejamos a primeira questão. A sentença recorrida, depois de descrever em traços largos os danos que a lei civil considera indemnizáveis, o que aqui damos por reproduzido, pronuncia-se em concreto. Em síntese, tem em atenção que as lesões sofridas agravaram temporariamente o estado cognitivo deficitário da Autora, com desorientação no espaço, no tempo, heteropsiquicamente, discurso incoerente, com confabulações, sem actividade alucinatória ou delirante, com insónia e inquietação psicomotora associada a confusão mental, sendo esse contexto confusional mental clinicamente associado à hemorragia intracraniana e ao stress provocado pela cirurgia ortopédica levada a cabo por causas das fracturas sofridas no atropelamento. A Autora, que antes do acidente já era reformada por invalidez e vivia em casa própria, realizando todas as tarefas quotidianas, bem como a respectiva higiene pessoal, não consegue agora fazer a sua higiene pessoal e as suas demais actividades diárias sem o auxílio de outra pessoa, o que muito a desgosta e entristece. Mas a sentença lembra também que a Autora, independentemente do acidente sofrido, iria sempre necessitar, em momento futuro não concretamente apurado, de ajuda de terceira pessoa, atento os problemas psíquicos e os défices cognitivos de que sofria. Os descritos danos tiveram como causa, todos eles, o inditoso embate em causa como claramente resulta da factualidade apurada, pelo que os mesmos se encontram abrangidos pela obrigação de indemnizar. Ora bem. A teoria nesta matéria é bem conhecida, não sendo necessário repetir à exaustão os conceitos que de todos são conhecidos. A lei refere-se ao conceito de dano futuro no art. 564º CC, nos seguintes termos: 1) O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; 2) Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. A recorrente entende que a indemnização no valor de €37.500,00, a título de ajuda de terceira pessoa, não deve ser mantida. Ou seja, entende que não há nexo de causalidade entre o acidente e esse dano. O que dizer ? Primeiro, que não tendo logrado sucesso no seu recurso contra a matéria de facto provada, esta manteve-se, no que agora interessa, inalterada. E o que dela resulta é o seguinte: à data do acidente, a Autora vivia em casa própria, realizando todas as tarefas quotidianas, bem como a respectiva higiene pessoal, necessitando apenas da supervisão de terceiros para toma regular de medicação de acordo com a prescrição médica. Após o acidente, já não consegue fazer a sua higiene pessoal e demais actividades da vida diária sem o auxílio de outra pessoa, o que muito a desgosta e entristece. Daí que ela necessite da ajuda de outra pessoa para todas as suas actividades diárias básicas, nomeadamente, para realizar a sua higiene pessoal e para andar. A autora está actualmente, e desde 20.03.2017, no Lar da ResiY, estando limitada nos seus movimentos e impossibilitada de sair do Lar pelos seus próprios meios e constrangida a passar grande parte do seu tempo deitada numa cama, o que tudo muito a desgosta e entristece, pois estava habituada a passear a pé pela freguesia onde vivia. Por outro lado, sabemos que já antes do acidente, a Autora sofria de défices cognitivos (predominantemente de memória) e de demência, e por isso já necessitava de acompanhamento médico na especialidade de psiquiatria ainda antes do acidente. E, independentemente do acidente sofrido, a autora iria sempre necessitar, em momento futuro não concretamente apurado, de ajuda de terceira pessoa, atento os problemas psíquicos e os défices cognitivos de que sofria, tendo o acidente antecipado tal necessidade em face do agravamento temporário das suas patologias. Ou seja, sabemos o que mudou na vida da autora em consequência do acidente, e que acabou de ficar descrito. Mas sabemos também que ela já era portadora de um quadro psiquiátrico demencial, que, mesmo que não tivesse ocorrido o acidente, seria suficiente para que a autora fosse sempre necessitar, em momento futuro não concretamente apurado, de ajuda de terceira pessoa. Assim, o acidente veio antecipar a perda de autonomia da autora e a necessidade de apoio de terceiros. Esta situação dos autos, que é complexa, vem colocar-nos perante o problema da relevância negativa da causa virtual. Vamos seguir a lição de Almeida Costa (Direito da Obrigações, 4ª edição, Coimbra Editora, fls. 522), que apresenta o seguinte exemplo: A ministra ao cavalo X de B uma dose mortal de veneno, acontecendo porém que antes de se consumarem os seus efeitos, o cavalo é morto a tiro por C. Ou seja, A é o autor da causa virtual do dano e C o autor da causa real. Levanta-se a questão de saber se C deve ser responsável pela indemnização ao dono do cavalo, considerando que o dano sempre se produziria pela intervenção de A. Almeida Costa responde que “a referida causalidade existe. A causa virtual não possui a relevância negativa de excluí-la, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano; sem o facto operante o lesado teria um dano idêntico, mas não aquele preciso dano. Daí que exista, em princípio, a obrigação de indemnizar”. Na jurisprudência podemos recensar o Acórdão do STJ de 15.3.2005 (Azevedo Ramos), segundo o qual “a causa virtual não possui a relevância negativa de excluir a causalidade, pois em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano, já que sem o facto operante o lesado teria dano idêntico, mas não aquele preciso dano”. Mas aquele mesmo Mestre acrescenta: “encarando o problema noutro plano, o da isenção ou atenuação da obrigação indemnizatória, verifica-se que pode, excepcionalmente, ser tomada em linha de conta a circunstância de que o dano viria a produzir-se como consequência da causa virtual ou hipotética -que, nessa medida, apresenta relevância negativa (arts. 491º, 492º,1, 493º,1, 616º,2, 807º,2 e 1136º,2)”. Ou, como se escreve no Acórdão do TRP de 12.11.2013 (Vieira e Cunha), “a questão da relevância negativa da causa virtual (única verdadeiramente importante para que o agente possa eximir-se à responsabilidade) assume importância não no domínio do nexo causal, mas antes no capítulo da extensão do dano a indemnizar, como refere o Prof. Antunes Varela, Obrigações, 1º, 3ª ed., pg. 796, cit. in Ac.R.P. 28/3/2011 supra”. Aplicando esta teoria ao caso dos autos, temos que a autora tinha um determinado padrão de vida, sendo autónoma, que perdeu por causa do acidente. Porém, simultaneamente, ela já transportava dentro de si uma patologia do foro psiquiátrico que iria, no futuro não concretamente determinado retirar-lhe esse padrão de vida e colocá-la numa situação de dependência de terceiros. O acidente veio antecipar essa situação de dependência e perda de autonomia que a autora infelizmente tinha por certa, embora não datada, devido à doença do foro psiquiátrico que carregava consigo já antes de ser atropelada. De acordo com a doutrina citada, existe nexo de causalidade entre o acidente e este dano, pelo que o dever da ré indemnizar a autora por este dano, ao contrário do que aquela pretende, existe. Que não reste qualquer dúvida quanto a isso. A autora, por virtude do acidente de que foi vítima, perdeu aquilo que poderemos chamar de “tempo de vida de qualidade”, que ainda teria à sua frente por tempo não determinado, mas que, assim, cessou abruptamente. Por isso é que a sentença recorrida referiu que “o dano ressarcível é a antecipação no tempo da perda da autonomia da Autora”. A autora deveria ter tido mais tempo de vida com autonomia, tempo esse não determinado nem determinável, mas não o teve por força do atropelamento de que foi vítima. Esse dano tem repercussões patrimoniais óbvias, que se traduzem na necessidade de contratar terceira pessoa para colmatar a sua falta de autonomia. E é na quantificação do mesmo que a causa virtual pode vir a ter algum relevo. Vejamos o raciocínio da sentença recorrida. Começa por dizer que “a Autora tem ius a ser indemnizada considerando o défice funcional de 3 pontos de que ficou a padecer em consequência do acidente sofrido. Esse défice afecta o corpo e a saúde da Autora, prejudicando-a. (…) Em termos de normalidade, o que se vai operar na Autora é uma diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro, além da situação de desigualdade em relação aos demais cidadãos. E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se o arbitramento da indemnização pelo dano biológico”. Mais adiante: “mais se provou que, após o acidente, a Autora ficou a depender da ajuda de terceira pessoa para todas as actividades diárias, sendo certo que, antes desse evento, a Autora, não obstante a sua depressão major recorrente e os défices cognitivos (predominantemente de memória) de que padecia, vivia sozinha em casa própria, realizando todas as tarefas quotidianas, bem como a respectiva higiene pessoal. Por fim, há que salientar que a Autora, independentemente do acidente sofrido, iria sempre necessitar, em momento futuro não concretamente apurado, de ajuda de terceira pessoa, atentos aqueles problemas psíquicos e défice cognitivo, tendo-se apurado que o acidente apenas antecipou tal necessidade em face do agravamento temporário das suas patologias”. Após mais argumentação, que aqui damos por reproduzida, conclui a sentença que “o facto de ser previsível que a Autora futuramente viesse a necessitar da ajuda de terceira pessoa não exclui a obrigação da Ré em indemnizar a Autora pelo custo da ajuda de terceira pessoa de que passou a necessitar em função do agravamento antecipado do seu estado de saúde causado pelo acidente, o qual determinou a antecipada perda da autonomia de que ainda gozava. Sem prejuízo de, obviamente, essa futura e previsível circunstância poder ser tomada em consideração no cálculo da indemnização devida, dado que a autonomia da Autora foi cortada abruptamente, sendo essa cessação antecipada no tempo em razão de um acontecimento imprevisto causado culposamente por terceiro. Contudo, uma coisa é essa concreta necessidade de ajuda de terceira pessoa, outra, bem distinta, é a colocação da necessitada em instituições que prestam serviços a séniores, seja uma unidade de cuidados continuados, um lar ou um hotel residencial ou assistencial”. Conclui assim a sentença recorrida que a Ré é responsável pelo custo correspondente à ajuda de terceira pessoa para as actividades diárias. No que merece o nosso apoio. Contudo, continua, não foi alegado nem apurado um valor para esse concreto custo correspondente à ajuda de terceira pessoa para as actividades diárias. Inexistindo nos autos elementos capazes de determinar, de modo seguro e definitivo, o concreto custo, ou dispêndio, com a necessidade de auxílio de terceira pessoa e, bem assim, de calcular o concreto momento em que a Autora necessitaria dessa ajuda de terceira pessoa caso não tivesse ocorrido o atropelamento, é de recorrer ao disposto no artº. 566º/3 do Código Civil, arbitrando indemnização segundo juízos de equidade. Também só podemos secundar esta opção. Com efeito, estando em causa danos futuros, não há nem poderia haver elementos concretos que nos permitam fazer um cálculo com o mínimo de sustentabilidade. Quando é necessário ressarcir danos futuros, temos sempre de ter presente que estamos perante uma previsão, uma hipótese, não um cálculo. Citando Antunes Varela (“Das Obrigações em geral”; 5ª Ed.; p.567), escreve-se na sentença que os critérios de equidade a atender são, de modo exemplificativo, o grau de culpa do responsável, a sua situação económica, a do lesado e a do titular do direito de indemnização, os padrões de indemnização normalmente adoptados na jurisprudência e as flutuações da moeda. “Por outro lado, na determinação da indemnização não se pode olvidar que a equidade deve também materializar a justiça do caso concreto, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. No caso, será de considerar que a Autora já necessitava de supervisão para a organização e toma de medicamentação, que padecia de depressão major recorrente e sofria de défices cognitivos (predominantemente de memória) antes do acidente. Em face disso, e sabendo-se que a Autora goza de uma esperança média de vida de mais dezoito anos, contados desde a data do acidente (cfr., www.pordata.pt onde se refere que, em 2015, a esperança média de vida para as mulheres portuguesas era de 84,3 anos e, para os homens, de 78,1 anos), estimamos, com recurso à equidade, uma antecipação da necessidade de ajuda de terceira pessoa de cerca de um terço desse período de tempo (ou seja, seis anos), posto que, face às limitações que já impendiam sobre a Autora, se afigura mais provável que esta viesse a necessitar do auxílio de terceira pessoa em curto espaço de tempo do que em momento mais próximo ao limite da sua expectável esperança de vida”. Este raciocínio do Tribunal recorrido parece-nos igualmente justo e equitativo. “No mais e não dispondo os autos de elementos para apurar o concreto custo anual da ajuda com terceira pessoa, recorremos ao critério utilizado no supra mencionado Ac. RL 7.11.2019 (proc. nº. 2273/16.8T8PD.L1-6, disponível em www.gde.mj.
- pt)– pela sua bondade, mas igualmente por estar solidamente ancorado em critério legal supletivo, embora do foro laboral – no qual se explicita que “é conhecido que o artº 53º da Lei 98/2009, prevê a atribuição de uma prestação suplementar para assistência, por terceira pessoa, em face da situação de dependência em que se encontra o lesado, estabelecendo o artº 54º nº 1 da mesma Lei que essa prestação é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS”, actualizável anualmente (cfr. artigo 54º/3 da referida Lei 98/2009. Nos termos da Portaria n.º 27/2020, de 31 de Janeiro, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixou-se nos € 438,81 com efeitos a partir de 2020, sendo este valor actualizado a considerar, em face do que dispõe o artigo 611º/2, in fine, do Código Civil. Justifica-se, neste caso particular, desprezar o valor da retribuição mínima nacional (fixada em € 635,00) e recorrer, como valor indiciário equitativo, àquele indexante, dado que sobre a Autora já impedia uma limitação que determinava a necessidade de auxílio de terceira pessoa para supervisão da organização e toma de medicamentação. No recurso a tais critérios, ponderando todas circunstâncias do caso concreto, o estimado lapso temporal de antecipação da necessidade de auxílio de terceira pessoa para todas as actividades da vida diária, o valor da reforma auferido pela Autora, o facto de a Autora receber tal capital numa única prestação, a circunstância de o indexante supra referido ser também actualizado anualmente, as condições económicas da Ré (que se presumem desafogadas face à sua boa implantação no mercado), julga-se adequado e equitativo fixar a quantia indemnizatória ora em apreciação no montante de € 37.500,00, já actualizada à presente data (e, por isso, a vencer juros apenas desde a data da presente sentença, nos termos já supra justificados)”. E, aqui chegados, temos de dizer que toda a linha de raciocínio empregue pelo Tribunal recorrido, que levou ao valor de € 37.500,00, nos parece razoável, justa, equitativa, e prudente. Apenas o valor encontrado não está totalmente de acordo com as premissas. Sendo certo que estamos perante um juízo de equidade, mesmo assim o mesmo assenta em alguns números considerados significativos, e num determinado lapso de tempo. No caso temos o valor de € 438,81, que iremos arredondar para € 430,00 porque para o juízo de equidade é tudo quanto é preciso. E em termos de tempo, temos o período de 6 anos (72 meses), que a sentença obteve, julgando de acordo com a equidade, e que nós aceitamos. Daqui decorre um simples cálculo, que é o de a autora ter direito a um valor mensal de € 430,00 durante os referidos 6 anos. Ora, fazendo uma conta simples de multiplicar, isto dá-nos o valor de € 30.960,00. Valor que iremos arredondar para € 31.000,00, e que será então o valor devido a título de indemnização pelos danos futuros. E assim, confirmando o raciocínio mas corrigindo o valor em causa, procede nesta parte o recurso. Finalmente, a quantificação dos danos não patrimoniais. A sentença recorrida cita a Prof.ª Teresa Magalhães (“Da Avaliação à Reparação do Dano Corporal”, em www.trp.pt): “o objectivo principal da reparação é ajudar a vítima, de uma forma adaptada às particularidades do seu estado, de modo a repor a sua situação de vida tal como era antes do evento. Desta forma, o dano indemnizável deverá residir muito menos nas sequelas físicas do que nas suas múltiplas consequências no plano da vida quotidiana, da vida afectiva, familiar e da vida profissional ou de formação. De facto, os actos essenciais da vida não se limitam à satisfação das necessidades fisiológicas …; existem outras aspirações a nível da funcionalidade do ser humano, como a possibilidade de comunicar, de obter conhecimentos, de ter passatempos, que devem ser, também, tidas em consideração”. Nos termos do disposto no artº. 496º/3 do Código Civil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artº. 494º do Código Civil. Para Antunes Varela (“Das Obrigações em geral”; 5ª Ed.; p.567) os critérios de equidade a atender são, de modo exemplificativo, o grau de culpa do responsável, a sua situação económica, a do lesado e a do titular do direito de indemnização, os padrões de indemnização normalmente adoptados na jurisprudência e as flutuações da moeda. A sentença recorrida chama a atenção para que na determinação da indemnização:
- a)não se pode olvidar que a equidade deve também materializar a justiça do caso concreto, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
- b)a indemnização não visa tornar indemne o lesado, mas atribuir-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido (cfr. Antunes Varela; “Das Obrigações em geral”; 4ª Ed.; p.560) no sentido de atenuar ou minorar significativamente os desgostos, as dores e as perdas sofridas (neste sentido, cfr. Ac. STJ 8.6.93; CJ STJ II; p.138; Ac. STJ 11.10.94; CJ STJ III; p.83).
- c)na fixação da indemnização aos lesados por via de acidente de viação, o Tribunal não está condicionado pelos valores fixados na Portaria nº. 377/2007 De seguida a sentença recorrida elenca várias decisões de Tribunais superiores, para ter presente como a jurisprudência tem decidido casos análogos: 1. no Acórdão de 20 de Novembro de 2003, proc. nº 03A3450, foi atribuída a indemnização de € 32.421,86 a uma lesada que, tendo a idade de 25 anos no momento do acidente, ficou em estado de coma, foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas e sofreu graves lesões por todo o corpo, que lhe provocaram cicatrizes profundas e visíveis; 2. no Acórdão de 15 de Janeiro de 2004, proc. nº 03B926, foi arbitrada uma indemnização de € 10.951,92 a uma lesada que tinha 24 anos à data do acidente, à qual foi atribuída uma IPP de 10%, mas que ficou a sofrer de lesões graves e visíveis; 3. no Acórdão de 5 de Fevereiro de 2004, proc. nº 04B083, foi atribuída a indemnização de € 24.939,89 a um lesado que, tendo 52 anos à data do acidente, ficou afectado de um IPP de 35% e sofreu lesões muito graves que o obrigaram a diversas intervenções cirúrgicas e implicaram limitações muito sérias à sua mobilidade; 4. no Acórdão de 12 de Janeiro de 2006, proc. nº 05B4176, considerou-se adequada a indemnização de € 12.500,00 atribuir a uma lesada que sofreu várias lesões corporais, dores persistentes e constantes, teve de se submeter a diversos exames e sessões de tratamento, ficou com um nódulo fibroso e hipotrofia numa das pernas de cerca de 2 cm, e à qual foi fixada 5% de IPP; 5. no Acórdão de 4 de Dezembro de 2007, proc. nº 07A3836, foi arbitrado o montante de € 35.000,00 por danos morais a um lesado com 44 anos à data do acidente, na sequência do qual esteve em coma e em perigo de vida durante vários dias e sofreu diversas sequelas, e ao qual foi fixada uma IPP de 47%. 6. no douto Ac. STJ 10.05.2007, proc. nº. 07B1341, considerou-se justificar-se a “a fixação da compensação por danos não patrimoniais no montante de € 9.000,00 no caso de sofrimento físico-psíquico resultante de susto e receio pela própria vida nos instantes anteriores ao embate, do traumatismo torácico anterior e do nariz e das escoriações na face, das dores de grau dois em escala de sete durante dez meses e treze dias e sua continuação em caso de esforço físico e mudanças de tempo, das sequelas envolventes de cervicalgias residuais bilaterais no pescoço, toracalgia mediana anterior, insónias, irritabilidade, ansiedade, défice mnésico progressivo e incapacidade permanente geral de oito por cento implicante de esforço suplementar e desgosto”. 7. no Ac. STJ 7.11.2006, proc. nº. 06A3349 considerou-se adequada uma indemnização de € 20.000,00 a um lesado que “à data do evento com 34 anos de idade – ficou totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão habitual, de pedreiro, por limitação dos movimentos de pronação e supinação do úmero esquerdo e limitação da extensão (20º) e flexão (110º) do cotovelo esquerdo, além de limitação da extensão, por défice tendinoso e muscular, das falanges do 5º dedo da mão esquerda (…) sequelas estas a que corresponde uma IPG de 23%, com um dano futuro de 7%”. 8. no Ac. RP 12.12.2000, processo nº. 0021352 (também disponível em www.dgsi.pt, Acórdãos TRP) se fixou em Esc. 3.500.000$00 a indemnização por danos não patrimoniais a uma lesada de 66 anos que sofreu lesões graves, tratamentos dolorosos, estando com 122 dias de incapacidade total para o trabalho e tendo ficado a sofrer de IPP de 27%. 9. no Ac. STJ 2.06.2016 (proc. nº. 2603/10.6TVLSB.L1.S1), fixou-se o montante de € 35.000,00 euros a indemnização por danos não patrimoniais, duma pessoa com 47 anos e um quantum doloris de cinco, numa escala de sete e dano estético 2 numa escala de sete. 10. num outro Ac. STJ 26.01.2016 (proc. nº. 2185/04.8TBOERL1.S1) fixou-se o montante de 45.000,00 euros a indemnização por danos não patrimoniais, duma pessoa com 20 anos, sendo desportista, jovem e saudável, se vê com o corpo com inúmeras cicatrizes em zonas visíveis, padeceu de acentuado grau de sofrimento e relevante dano estético com sequelas psicológicas que implicam perda de auto estima e sentimentos de inibição. 11. o Ac. STJ 30.06.2016 (proc. nº. 161/11.3TBPTB.G1.S1) fixou em € 35.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a um lesado de 18 anos de idade, com 16 pontos de défice funcional, que foi sujeito a uma operação cirúrgica ao úmero e ao fémur, mas que teve alta definitiva sete meses após o acidente. 12. num recente Ac. STJ 14.12.2017 (proc. nº. 589/13.4TBFLG.P1.S1) escreveu-se o seguinte quanto a um lesado que: “(
- i)teve ser sujeito a diversas intervenções cirúrgicas; (
- ii)permaneceu diversos períodos internado; (iii), apresenta um dano estético de grau 3, o quantum doloris é fixável no grau 5 e a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é de grau 3 (em escalas crescentes até 7); (
- iv)antes do embate era uma pessoa autónoma, trabalhadora e bem-disposta e agora sente-se limitado, em termos pessoais e profissionais; (
- v)sabe que o seu estado não melhorará e isola-se em casa, sentindo desgosto por não mais conseguir fazer caminhadas, jogar futebol e andar de bicicleta; (
- vi)aquando do internamento, e quando se encontrava manietado de pernas e mãos, nasceu o seu filho, sem que lhe pudesse pegar ao colo, tem-se por adequada e quantitativa a indemnização fixada pela Relação a título de danos não patrimoniais no valor de € 30.000,00”. 13. mais recentemente, ainda, o Ac. STJ 19.04.2018 (proc. nº. 196/11.6TCGMR.G2.S1) considerou adequada uma indemnização de € 45.000,00, por danos não patrimonial, a uma lesada com “um deficit funcional permanente de elevado grau (26 pontos), correspondente a uma IPP de 49,2495% e a um dano estético de grau 4, numa escala de 1 a 7, as intensas dores sofridas (de grau 5, numa escala de 1 a 7), o desgosto e amargura de, com 43 anos de idade, se ver fisicamente limitada e sem perspectivas futuras, em termos laborais”. 14. no Ac. RG 16.03.2017 (proc. nº. 956/11.8TBPTL.G1) arbitrou-se uma indemnização de € 25.000,00 por danos não patrimoniais a uma lesada que sofreu “traumatismo no ombro esquerdo, e uma fractura da clavícula esquerda; foi transportada, de ambulância, para a Unidade de Saúde do Alto Minho, onde lhe foi prestada a assistência médica de que necessitava, tendo tido alta nesse mesmo dia; esteve três meses com o braço ao peito; a partir de finais de Outubro de 2010, passou a frequentar consultas de ortopedia no Hospital de Santa Maria, no Porto, onde lhe foram prescritos analgésicos e anti-inflamatórios, que tomou; posteriormente, submeteu-se a sessenta e cinco sessões de fisioterapia, todas elas incidentes nas regiões do ombro esquerdo e do membro superior esquerdo, para recuperação funcional e refortalecimento muscular; dada a violência do embate, o carácter súbito e imprevisto que caracterizou o acidente e a sua incapacidade de lhe escapar, a Autora assustou-se, e receou pela própria vida; em consequência do traumatismo e da fractura da clavícula esquerda, sofreu e ainda sofre dores, atingindo o quantum doloris o grau 4, numa escala de 1 a 7; e sofreu os incómodos por se ter visto na necessidade de suportar uma ligadura de imobilização do ombro esquerdo, ao longo de um período de tempo de três meses (…) tem dores no membro superior esquerdo, nomeadamente quando tenta sopesar, levantar e carregar objectos pesados com a mão esquerda e nas mudanças de tempo; apresenta limitação da mobilidade articular do ombro esquerdo, apenas havendo mobilidade, sem dor, nos movimentos de abdução e flexão acima dos 90º graus; ficou a carecer, até ao fim da vida, de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios para debelar ou atenuar as dores no ombro esquerdo; e sente-se desgostosa e infeliz por ter dores (…)” e sofreu “um Período de Défice Funcional Temporário Total de 134 dias; um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 80 dias; um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 87 dias; um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 11 pontos”. 15. no Ac. RE 20.10.2016 (proc. 137/12.3TBPTM.E1) fixou-se uma indemnização de € 2.500,00 por danos não patrimoniais, a uma lesada que “tinha cerca de 46 anos de idade à data do acidente, sofreu 2 dias de incapacidade temporária absoluta e 188 de incapacidade temporária parcial, o quantum doloris foi de grau 3 (numa escala de 1 a 7), não sofreu dano estético, o défice permanente de integridade físico-psíquica foi de 3 pontos, e a repercussão nas actividades desportivas e de lazer foi de grau 3”. 16. no pólo oposto, o Ac. RG 30.05.2019 (proc. 1760/16.2T8VCT.G1) fixou uma indemnização de € 15.000,00, por danos não patrimoniais, a lesado cuja cura das respectivas lesões “demandou um longo período de tempo (205 dias no total), com imobilização do membro superior esquerdo durante um período de seis semanas e a inerente alteração da sua vida pessoal, familiar e profissional, sendo o período de repercussão temporária na actividade profissional total de 150 dias, que o quantum doloris se situou acima da média (4 numa escala de 0 a 7), que as dores e as dificuldades acrescidas na realização das tarefas quotidianas (traduzidas no défice funcional de 4 pontos) o acompanharão ao longo de toda a sua vida, bem como, que o Autor ficou a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 2”. E, tendo em consideração os critérios jurisprudenciais que destas decisões se retiram, as circunstâncias do caso concreto, o período de internamento e de recuperação a que foi obrigada, as duas fracturas sofridas, o quantum doloris (de grau 5 numa escala crescente de 1 a 7 e por isso acima da média), o dano estético de grau reduzido, a idade da vítima e os demais danos sofridos (em especial o agravamento da doença pré-existente e consequente antecipação da perda de autonomia), o Tribunal considerou adequada e justa uma indemnização de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) por danos não patrimoniais. E não temos razões para discordar. Com o que esta parte do recurso improcede. Recurso interposto pela autora:
- a)A autora/recorrente pretende que a fórmula encontrada pela sentença recorrida não lhe atribui a compensação pela totalidade dos danos futuros que são previsíveis, (n.º 2 do art. 564.º do CC). Aqui pouco há a dizer, pois já referimos que concordámos com o juízo efectuado pelo Tribunal recorrido, e apenas corrigimos o cálculo efectuado, nos termos que supra ficaram expostos, o que nos levou ao valor de € 31.000,00 Com efeito, quando estamos a tratar de danos futuros estamos a lidar com uma ficção. O futuro, por definição, não ocorreu ainda, e o que se trata é de fazer uma previsão com base nos dados do presente. Não há grandes margens para cálculos nem demonstrações de valores diversos: o que o Tribunal tem de fazer é um juízo prudente, assente na equidade, procurando a justiça do caso concreto. Ora, o julgamento prudente feito pelo Tribunal recorrido, ainda para mais dificultado pela intromissão da causa virtual que é a patologia psiquiátrica de que a autora já padecia e que iria num futuro não determinável retirar-lhe a autonomia, tudo como ficou supra explicado, mereceu a nossa concordância. Assim, mantemos o valor de € 31.000,00, como supra ficou exposto.
- b)E afirma ainda que face à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, o valor da indemnização dos danos não patrimoniais (com excepção do dano biológico), sempre deveria ter sido fixada em € 45.000,00. Aqui também não temos mais a acrescentar, pois já concordámos que a jurisprudência dos Tribunais superiores é consentânea e congruente com o valor que o Tribunal encontrou para compensar (não ressarcir) este tipo de danos.
- c)Afirma a autora e recorrente: o Mmo. Juiz “a quo” fixou em € 10.000,00 a indemnização do dano biológico, valor extremamente reduzido tendo em consideração as particularidades e os graves resultados do sinistro. Entende a recorrente que essa indemnização não deverá ser fixada em montante inferior a € 20.000,00. Ora, “a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, que tem vindo a ser designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária (Vide, a este propósito, as doutas considerações do ac. do STJ, de 21-03-2013, relatado por Salazar Casanova, no processo n.º 565/10.9TBVL.S1, acessível na Internet - http://www. dgsi.pt/jstj). Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é susceptível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado (Acórdão do STJ de 1... de 2017 (Manuel Tomé Soares Gomes). O Tribunal recorrido explicou o valor que alcançou da seguinte forma: “No sentido de considerar o dano biológico como dano patrimonial vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.10.2007, 19.05.2009 e 07.06.2011 (todos disponíveis em www.gde.mj.pt). No primeiro pode ler-se que “a mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. O referido dano biológico, de cariz patrimonial, justifica, com efeito, a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial”. Já no Ac. STJ 19.05.2009 escreveu-se que “a incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesmo, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais” e que “o dano biológico repercute-se na qualidade de vida da vítima afectando a sua actividade vital, é um dano patrimonial já que as lesões afectam o seu padrão de vida”. Em sentido idêntico veja-se o Ac. STJ 07.06.2011 (também disponível em ww.gde.mj.
- pt)onde se sentenciou que “a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão”. Ainda no sentido de considerar que o entendimento mais adequado é o de considerar dano biológico como de cariz patrimonial podemos citar o Ac. RL 12.13.2012 (também disponível em www.gde.mj.
- pt)que reconhecendo a existência das três vertentes em que tem sido feito o enquadramento do dano biológico (dano patrimonial, dano não patrimonial ou tertium genus) entende aquela como a mais adequada e também a maioritária na jurisprudência e que “o chamado dano biológico reconduz-se a um dano corporal que consiste na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa em si e por si considerada” sendo que “qualquer que seja o enquadramento jurídico, o que é indiscutível é que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui um dano ressarcível, pelo que haja ou não afectação da capacidade de ganho do lesado impõe-se sempre o ressarcimento autónomo do dano biológico”. No mesmo sentido, veja-se o recente Ac. RG 25.05.2016 (disponível em www.gde.mj.pt), onde se defendeu que “a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios –como dano biológico-patrimonial– porque é determinante de consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado e, especificamente da sua actividade laboral, designadamente, num jovem, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuído as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho”. Isto, sem prejuízo, obviamente de se considerar que, em certas situações, a avaliar casuisticamente, o dano biológico possa ser indemnizado como dano não patrimonial, isto na esteira, por exemplo, do expendido no Ac. RP 24.02.2015 (também disponível em www.gde.mj.
- pt)onde se pugnou no sentido de que “o dano biológico abrange todas as ofensas à integridade física e/ou psíquica sofridas pelo lesado, quer delas resulte ou não perda da capacidade de ganho deste e, no primeiro caso, ainda que importem incapacidade permanente absoluta ou incapacidade para a profissão habitual”, diferindo, nuns casos e noutros, o “modo de calcular a respectiva indemnização, pois: - se o lesado ficou afectado de alguma percentagem de IPG ou Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, mesmo que compatível com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, aquela é calculada segundo os parâmetros do dano patrimonial futuro; - se o lesado não ficou afectado de qualquer IPG ou Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, a indemnização é fixada nos termos dos danos não patrimoniais”. Consideraremos, na particularidade concreta do caso sub iudice, em que a Autora era já reformada por invalidez à data do atropelamento e à data da entrada da presente acção em juízo, que o défice funcional de que ficou a padecer deverá ser indemnizado a título de dano não patrimonial, pois que tal afectação não implicou, nem implica, mediata ou imediatamente, a perda de quaisquer rendimentos, nem tão pouco o acidente em apreço foi causa de impossibilidade ou limitação do desenvolvimento de qualquer actividade angariadora de rendimentos, posto que a Autora já não desenvolvia qualquer actividade laboral propiciadora de rendimentos. Com efeito, estamos perante uma situação excepcional – conforme já supra referido – que justifica plenamente a consideração do dano biológico na vertente não patrimonial, sob pena de, sendo posto no plano patrimonial se correr o risco de, injustamente, privar a lesada do direito a ser efectivamente ressarcidas pelas lesões sofridas. Com efeito, e porque seria totalmente injusto e desconforme ao direito deixar sem ressarcimento o défice funcional permanente da integridade físico-psíquico de 3 pontos de que ficou a padecer a Autora, concluímos que tal dano deve ser ressarcido no plano não patrimonial, para o que é equitativo, vistos os factos apurados e a idade da vítima, atribuir-lhe a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros)”. Na mesma linha, podemos citar o Acórdão do STJ de 7.6.2018 (Rosa Tching), no qual se decidiu: “O dano biológico, para além de se apresentar como um dano real ou dano evento, é também um “dano primário”, na medida em que, enquanto dano corporal lesivo da saúde física ou psíquica, está na origem de outros danos (danos-consequência), designadamente a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer actividades ou tarefas para além da actividade profissional habitual do lesado, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas. Um défice funcional genérico permanente de 5%, não deixa de relevar enquanto dano biológico, quando consubstanciado na diminuição, em geral, da capacidade profissional do lesado, sendo passível de indemnização, pois pese embora não represente uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, exige-lhe esforços suplementares no desempenho das tarefas específicas da sua actividade profissional habitual. A indemnização deste dano biológico não deve ser calculada com base no rendimento anual do autor auferido no âmbito da sua actividade profissional habitual na medida em que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa actividade, envolvendo apenas esforços suplementares. Correspondendo as limitações de mobilidade de que o autor ficou afectado a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos percentuais, a partir da consolidação das lesões em 11.03.2011, data em que o autor contava 32 anos de idade, e implicando este défice, para além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua actividade de empresário agrícola que vinha então exercendo, uma inegável redução da sua capacidade económica geral, mormente para se dispor ao desempenho de outras actividades económicas concomitantes ou alternativas que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir na área da sua formação profissional, ao longo da sua expectativa de vida de cerca de 44 anos, julgamos ser de manter a indemnização, no montante de € 26.381,91, arbitrada ao autor no acórdão recorrido, que a pecar, só peca por defeito. Supomos que o confronto com o caso julgado neste último aresto nos mostra que o valor fixado pela sentença recorrida não merece censura. Também aqui improcede o recurso da autora.
- c)Quanto à ajuda de terceira pessoa, entende a autora que a sentença recorrida deveria ter considerado como base de cálculo o valor do salário mínimo nacional e não o indexante dos apoios sociais, (IAS), até porque este valor corresponde a cerca de metade do que é pago mensalmente ao Lar ResiY. E considerar que a ajuda de terceira pessoa ocorreu com uma antecipação de 12 anos na sequência da verificação do atropelamento. Pelo que a indemnização deveria ter sido fixada em € 70.000,00. Mas, em qualquer dos argumentos, não lhe assiste razão. Já vimos supra como o Tribunal recorrido chegou àqueles valores, e tivemos ocasião de referir que concordávamos com o juízo de equidade que lhes subjaz. Agora, mais nada há a dizer a não ser remeter para a análise supra. Também improcede esta pretensão da recorrente.
- d)Finalmente, não concorda a autora com a absolvição da R. seguradora no que se refere ao pagamento das quantias consideradas provadas em 21, 22, 40 e 41 da respectiva lista. Tais despesas são consequência directa e necessária do acidente, foram realizadas no período que se enquadra no défice temporário parcial fixado em 26.12.2017 e não ocorreriam se o acidente não tivesse surgido. No pagamento destas quantias, cujo valor somado ascende a € 2.238,13, deve a seguradora também ser condenada. Vejamos de que despesas estamos a falar: “21. A A. teve de pagar à Unidade de Continuados ... a quantia de € 297,15. 22. À Santa Casa da Misericórdia de ... a A. pagou a quantia de € 1.763,09. 40. Em 30 de Dezembro de 2016, a Autora adquiriu sapatos de rede “nursing” para utilização na Unidade de Cuidados Continuados no que gastou a quantia de € 19,60. 41. Em 17 de Dezembro de 2016, com a aquisição de televisor e cabo para utilização na Unidade de Cuidados Continuados ..., a Autora despendeu a quantia de € 158,29. Ora, o Tribunal recorrido explicou convincentemente, e correctamente, porque excluiu estas despesas da obrigação de indemnização que recaía sobre a ré. Pode ler-se na sentença: “com efeito, temos na situação sub iudice, que o processo causal degenerativo da Autora já se encontrava em curso para concretizar a necessidade da ajuda da terceira pessoa, mas o dano provocado pelo atropelamento em apreço vem dar causa ao resultando daquele primeiro processo, antecipando a sua ocorrência no tempo. (…) Contudo, uma coisa é essa concreta necessidade de ajuda de terceira pessoa, outra, bem distinta, é a colocação da necessitada em instituições que prestam serviços a séniores, seja uma unidade de cuidados continuados, um lar ou um hotel residencial ou assistencial. Efectivamente, tal colocação obtém benefício de uma panóplia de serviços que ultrapassa em muito a mera assistência de terceira pessoa