Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3142/21.5T8BCL-B.G1 Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE ATÍPICA DO CONTRATO INALEGABILIDADES FORMAIS ABUSO DE DIREITO ERRO NA DECLARAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO-PROMESSA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - A sentença não incorre em excesso de pronúncia, nem o tribunal excede os seus poderes de cognição, se considera: a factualidade alegada pela Ré, consubstanciadora de uma manifestação de vontade da A. de não querer e não poder cumprir o contrato-promessa, representativa de uma situação de incumprimento definitivo do mesmo; e o pedido deduzido por aquela, com base em tal factualidade, de reconhecimento e declaração da resolução do mesmo contrato. II – A reapreciação da decisão de facto visa colmatar erros de julgamento quanto a realidades concretas e não apurar tais realidades para preencher alegações vagas e genéricas. De outra forma colocar-se-ia a Relação na posição de se substituir à parte num ónus fundamental do processo civil que é o da alegação dos factos essenciais (art.º 5º, n.º 1 do CPC). III - À luz do disposto no n.º 4 do art.º 607º do CPC devem ser eliminadas da fundamentação de facto as asserções conclusivas, vagas ou genéricas ou que contenham matéria de direito. IV – O regime estatuído no art.º 394º, n.º 1 do CC não impede o recurso à prova testemunhal e por presunções para prova do erro na declaração, bem como de qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada, já que tais realidades não consubstanciam quaisquer pactos contrários ou adicionais ao conteúdo do documento, mas factos estranhos a esse conteúdo. V - Desde que tenham consistência interna e externa, as declarações de parte podem determinar, por si só, a convicção do julgador, sem necessidade de corroboração por outros meios de prova. VI – Ocorre uma situação de inalegabilidade formal quando a nulidade derivada da falta de forma legal de determinado negócio ou da inobservância de determinadas formalidades não pode produzir efeitos, sob pena de se verificar um abuso do direito, contrário à boa fé. VII - A inalegabilidade aproxima-se do venire contra factum proprium, na medida em que pressupõe duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo: o factum proprium, que se traduz numa conduta que, de um ponto de vista de um contraente normal, possa ser entendida como expressão de uma tomada de posição vinculante de que a nulidade do contrato não seria invocada, gerando uma situação de confiança justificada e um investimento de confiança, imputáveis àquele; o venire, que se traduz na invocação da nulidade. VIII – Configura factum proprium da promitente compradora, gerador na promitente vendedora de uma situação de confiança justificada de que aquela queria efectivamente cumprir com o prometido e, sobretudo e em função disso, não viria a invocar a nulidade do negócio, a actuação da primeira que: - solicita à promitente vendedora poder habitar a fracção autónoma prometida vender por, entretanto, se ter divorciado e a casa de morada de família ter sido atribuída na partilha ao ex-marido, o que aquela aceitou; - contrata com as entidades fornecedoras de electricidade, gás e internet o respetivo fornecimento; - a mesma e o seu agregado familiar passam a habitar a fracção prometida vender, desde o inicio de Junho de 2020 até ao inicio de Outubro do mesmo ano; - em Agosto de 2020 entrega à promitente vendedora a quantia de € 6.000,00 a título de pagamento parcial antecipado do preço, entrega que não estava prevista no contrato-promessa; - anuncia (a promitente-compradora) na internet que pretendia vender as fracções que tinha prometido comprar por € 150.000,00, quando havia prometido adquiri-las por € 140.000,00; - antes e depois do dia 31 de julho de 2020 (data até à qual, nos termos do contrato-promessa, a escritura de compra e venda devia ser realizada), não recusou a interpelação da promitente vendedora (para que se disponibilizasse para a celebração da escritura definitiva) e pediu para esperar mais uns dias para o efeito. IX - O investimento de confiança por parte da promitente vendedora traduz-se no facto desta: - ter permitido à promitente compradora habitar a fracção autónoma, sem que tivesse sido outorgada a escritura de compra e venda e ao contrário do que constava do contrato promessa (que a tradição das fracções verificar-se-ia na data da outorga da escritura de compra e venda); - ter permitido à promitente compradora a utilização da fracção durante 4 meses; - ter mandado proceder à reparação dos danos deixados na fracção pela promitente compradora - diversos buracos e riscos nas paredes e as pinturas manchadas e danificadas, por força da colocação pela Autora de cortinados, quadros, espelhos e objetos de decoração, nas paredes e janelas da fração e por força do contacto e arrastamento dos móveis e equipamentos que colocou no interior daquela). X – O incumprimento definitivo pode ter origem numa situação em que, sendo a prestação possível e tendo interesse para o credor, o devedor declara perenptoriamente ou adopte um ou mais comportamentos que indiquem de maneira certa e inequívoca que não pode, ou não quer cumprir. XI – É o que sucede quando a promitente compradora:
- i)envia uma carta ao promitente vendedor na qual comunica, em síntese, que: - o contrato promessa era nulo por inobservância das formalidades prescritas no n.º 3 do art.º 410º do CC e, em consequência dessa nulidade, devia a promitente vendedora restituir o sinal entregue; - sempre seria anulável por erro na declaração gerador da obrigação de restituir a quantia que havia recebido, por ter sido pressuposto da aquisição, informado e negociado com a mediadora, que elaborou o contrato promessa em representação da promitente vendedora e que dele não o fez constar, que o contrato definitivo estava na dependência da aprovação de crédito bancário, crédito esse que não conseguiu obter apesar de inicialmente ter sido aprovado; - ter a intenção de exercer o direito de retenção sobre o imóvel até lhe serem restituídas as quantias entregues a título de sinal.
- ii)comparece no Cartório Notarial na data indicada para a celebração da escritura pública e solicita ao Sr. Notário a certificação dos motivos pelos quais não celebrava a escritura pública - os constantes da carta referida no ponto anterior e a falta de obtenção do crédito bancário, de que estava dependente a aquisição dos imóveis. XII - Nada impede que aquele a quem assiste o direito de resolver o contrato, em vez de emitir a respectiva declaração, intente uma acção ou deduza reconvenção invocando o fundamento da resolução e pedindo o seu reconhecimento e declaração pelo tribunal. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Ldª, BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, HH e EMP02..., Ldª formulando o seguinte pedido:
- a)Ser declarada a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autora e 1.ª Ré em 22 de maio de 2020; Subsidiariamente, e quando assim não se entenda,
- b)Ser anulado o contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autora e 1.ª Ré em 22 de maio de 2020; Cumulativamente:
- c)Ser a 1.ª Ré condenada a restituir à Autora a importância de € 20.000,00, por ela prestada a título de sinal;
- d)Ser declarado que a 1.ª Ré, representada pelos 2.º a 5.º Réus varões, procedeu à substituição da fechadura da entrada na fração, que tinha entregue à Autora e acedeu ao seu interior, privando o acesso à Autora à fração e aos seus pertences e, por via disso, a 1.ª Ré condenada a restituir à Autora todos os seus pertences, designadamente: - vestido do seu casamento avaliado em 3000€ (três mil euros), sem contabilizar o valor sentimental e emocional; - espelho de parede (2,00x0,80), avaliado em 600€ (seiscentos euros); - roupa diversa da A. e dos seus três filhos menores avaliada em 1 500€ ( mil e quinhentos euros);.
- e)Subsidiariamente ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora o valor dos pertences que não lhe restituir, pelos montantes acima referidos; Cumulativamente,
- f)Ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, por todos os incómodos, sofrimento e aborrecimento por ter acedido ao interior da fração habitada pela Autora e seus pertences, devassando a sua vida privada e intimidade; Cumulativamente,
- g)Serem todos os 2.º a 6.º Réus condenados solidariamente com a 1.ª Ré a pagar-lhe as importâncias acima referidas;
- h)Serem todos os Réus condenados a pagar à Autora os juros, vencidos desde a citação até efetiva liquidação, calculados sobre os montantes acima referidos, à taxa comercial e ainda nas custas. Alegou para tanto e em síntese que a 1ª Ré dedica-se à promoção imobiliária; os 2º, 3º, 4º e 5º RR. são gerentes daquela e participam, conjuntamente, na sua gestão e na prática de actos que a vinculam, distribuindo, entre si, os lucros e proveitos resultantes da sua actividade; as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Rés beneficiam dos actos de administração que cada um deles praticou e pratica no exercício da gerência da 1ª Ré, sendo os lucros da actividade da mesma distribuídos pelos casais dos 2º a 5º RR., que o integram no património comum; a 6ª Ré dedica-se à promoção e mediação imobiliária. Mais alegou que é mãe de três filhos, divorciou-se, a casa de morada de família foi atribuída ao cônjuge marido, pelo que teve necessidade de arrendar ou adquirir uma casa para habitar; a 6ª Ré mostrou à A. as fracções propriedade da 1ª Ré, que identifica, sendo uma para habitação e outra para garagem, cuja venda estava a promover e convenceu-a de que poderia obter um crédito bancário adequado e suficiente à sua aquisição; a A. comunicou à 1ª e 6ª Rés que ainda não estava divorciada e que a compra estava na dependência da aprovação de crédito bancário em montante nunca inferior a € 120.000,00; apesar disso, convencidas as 1ª e 6ª RR., como estavam, e como convenceram a A., de que o crédito seria aprovado, decidiram avançar para a elaboração e celebração do contrato promessa, o qual foi assinado a 22/05/2020 pela 1ª Ré, representada pelos 2º a 5º RR maridos, tendo entregue a título de sinal as quantias de € 5.000,00, € 9.000,00 e € 6.000,00. Mais alegou que o contrato é omisso relativamente à necessidade de obtenção de crédito bancário por parte da A., condição essencial para que pudesse ser cumprido pela mesma, apesar de as 1ª e 6ª RR. conhecerem essa necessidade e condição; a A. é inexperiente na celebração de contratos promessa de imóveis, estava fragilizada emocionalmente e a necessitar urgentemente de encontrar uma habitação; a A. acreditou que podia obter o crédito bancário e não colocou como hipótese a possibilidade de não concretizar a compra por essa via, raciocínio em que foi induzida pelas 1ª e 6ª RR., que apesar de anunciarem verbalmente à A. que, caso não conseguisse obter o crédito, o negócio ficaria sem efeito e o sinal seria restituído, não o consignaram no contrato promessa; na data da assinatura do contrato promessa a 1ª Ré entregou à A. as chaves da fracção destinada a habitação e autorizou-a a transferir para a mesma os seus pertences e iniciar a habitação da mesma, o que sucedeu por ter comunicado àquela que teria de entregar ao seu ainda marido a casa de morada de família e sair da mesma até à data designada para o divórcio – ../../2020; transferiu para a fracção destinada a habitação os seus bens e passou a habitar a mesma com regularidade. Alegou ainda que a entidade bancária, apesar de inicialmente ter pré-aprovado um crédito no valor de € 120.000,00, veio a recusar fazê-lo por aquele valor, tendo reduzido para € 108.000,00 o valor que se disponibilizou a financiar para a A. adquirir as fracções prometidas comprar; não tinha meios para poder suportar a diferença; por insistência da 1ª Ré, a 11/09/2020 dirigiu à entidade bancária uma reclamação, de que deu conhecimento às RR. na mesma data; apesar disso a 1ª Ré notificou a A. para outorgar a escritura pública no dia 21/09/2020; a A. compareceu no Cartório e solicitou a certificação dos motivos pelos quais não celebrava a escritura; no dia 21/09/2020 a 1ª Ré dirigiu-se à fracção destinada a habitação e procedeu à substituição da fechadura da mesma, para evitar que a A. pudesse exercer o direito de retenção; no interior da fracção estava o vestido de casamento, um espelho e roupa diversa da A. e dos filhos; a 1ª Ré comunicou à A. que podia proceder ao levantamento dos seus pertences mediante designação de dia e hora; a A. sente-se envergonhada por a 1ª Ré e os seus gerentes e/ou funcionários terem observado todos os seus pertences pessoais e objectos íntimos; a A. ficou sem casa para habitar de um dia para o outro. E em sede de Direito invocou que: - o contrato é nulo por falta de reconhecimento presencial das assinaturas e falta de certificação, pelo notário, da existência de licença de utilização; - ainda que assim não se entenda, o contrato promessa é anulável porque a vontade declarada pela A. não corresponde à vontade real, pois não ficou consignado no mesmo que estava na dependência da aprovação de um crédito bancário pela A., sabendo as 1ª e 6ª RR. da essencialidade de tal condição; - ainda que assim não se entenda o contrato é anulável por a 6ª Ré ter agido com dolo, omitindo tal condição por forma a concretizar o negócio; - e também é anulável por erro sobre os motivos determinantes da vontade de contratar da A. sobre o objecto do negócio. Os RR. contestaram por excepção invocando, em síntese: - a ilegitimidade dos 2ºs, 3ºs, 4ºs, 5ºs e 6ª RR., dizendo que as RR. mulheres nunca participaram na gestão da 1ª Ré, nunca praticaram actos em nome da mesma e que a vinculassem; os sócios da 1ª Ré são apenas as sociedades que identificam; os RR. maridos, relativamente ao negócio dos autos, apenas actuaram na qualidade de gerentes; impugnaram a factualidade alegada pela A. a este respeito; a 6ª Ré limitou-se a mediar a venda das duas fracções, não actuou em nome e representação da 1ª Ré, não negociou o contrato-promessa; - a caducidade do direito da A. de anulação do contrato-promessa, invocando que tendo ocorrido a resolução do contrato a 21/09/2020, a A. só propôs a acção a 14/12/2021; - o abuso do direito, invocando para tanto que a 1ª Ré celebrou com a 6ª Ré um contrato de mediação imobiliária com vista à venda das fracções autónomas em referência nos autos, pelo valor de € 140.000,00; em Maio de 2020 a A. contactou a 6ª Ré e demonstrou interesse na aquisição das referidas fracções autónomas, que mostrou à A. e que estavam em estado de novas; a A. informou a 6ª Ré que estava interessada na aquisição daquelas, o que a última comunicou à 1ª Ré; esta, representada pelos seus sócios-gerentes, reuniu-se com a A. e negociaram e estabeleceram as condições e termos para concretizar a venda das fracções e que são os que constam exclusivamente das cláusulas do contrato promessa junto pela A.; a 1ª Ré já não é proprietária das referidas fracções por, entretanto, as ter vendido; a A. nunca transmitiu aos RR. que ainda não estava divorciada e que a compra das fracções estava na dependência da aprovação de crédito bancário, o que apenas foi referido na carta endereçada pela A. à 1ª Ré a 11 de Setembro de 2020 [por lapso diz-se “2021”], depois de interpelada para a celebração da escritura pública; é falso que as 1ª e 6ª RR. convenceram a A. que o crédito seria aprovado; o prazo acordado para a celebração da escritura foi 31 de Julho de 2020; antes e depois da referida data a 1ª Ré solicitou à A. que se disponibilizasse para a celebração da escritura definitiva e a mesma foi pedindo à 1ª Ré para esperar mais uns dias; perante o facto de a A. ter passado a utilizar as fracções alguns dias depois da celebração do contrato-promessa, sem que para tal tivesse sido autorizada pela 1ª Ré e de já ter sido ultrapassado o prazo para a celebração da escritura [por lapso consta “licença”] no início de Setembro foi-lhe transmitido que iria ser convocada por escrito para a celebração da escritura no dia 21/09/2021, o que sucedeu por carta enviada para a morada que consta do contrato-promessa e que foi devolvida por não reclamada; apesar disso a A. compareceu no Cartório Notarial na data designada, onde invocou, para a não celebração da escritura, a nulidade do contrato promessa e o facto de a aquisição estar dependente da concessão de crédito à habitação que não foi deferido; a A. não quer cumprir definitivamente com as obrigações que assumiu, o que se constitui como incumprimento definitivo e confere à 1ª Ré o direito de resolução do contrato-promessa e a fazer sua a quantia de € 14.000,00 entregue a titulo de sinal; a quantia de € 6.000,00 que a A. entregou à 1ª Ré, foi a titulo de pagamento parcial antecipado do preço; este pagamento criou na 1ª Ré a confiança de que o contrato-promessa seria integralmente cumprido e que a validade do mesmo não seria colocada em causa; no inicio de Junho de 2020, a A. solicitou à 1ª Ré uma chave da fracção destinada a habitação, para verificar e tirar medidas para cortinados e móveis que pretendia colocar na referida fracção, ao que a 1ª Ré acedeu; não tendo a A. devolvido a chave, a 1ª Ré solicitou a sua devolução, tendo a A. comunicado que tinha passado a habitar a fracção, onde já tinha colocados os bens que refere, o que foi constatado pelos representantes da 1ª Ré, e contratado os serviços que identifica; depois de 21/09/2021 e até ao inicio de Outubro de 2020 a A. retirou todos os bens, deixando as fracções livres e desocupadas, sendo falso que a 1ª Ré tenha bens da A.; a A. causou os danos que refere; os alvarás de utilização já existiam e estavam disponíveis para certificação; ficou a constar do contrato-promessa que as partes prescindiam do reconhecimento presencial das assinaturas; em Agosto de 2020 a A. colocou à venda as duas fracções por € 150.000,00; a A. agiu em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. E impugnaram um conjunto de factos, referindo ainda que a 1ª Ré enviou para a morada da A. constante do contrato-promessa uma nova convocatória para a realização da escritura no dia 02/10/2020, com a menção de que se a mesma não comparecesse, resultaria, em definitivo, a perda de interesse da 1ª Ré no negócio e que consequentemente ocorria a resolução do mesmo, com a perda das quantias entregues a título de sinal; a A. não compareceu; a A. litiga de má fé, devendo ser condenada a pagar aos RR. uma indemnização não inferior a € 2.000,00. E a 1ª Ré deduziu reconvenção nos seguintes termos: “(…) C) Deve ser julgada provada e procedente a presente RECONVENÇÃO e, por via dela: - Declarar-se e reconhecer-se resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a 1ª R./Reconvinte e a A./Reconvinda, identificado nos artigos 79º, 80º, 157º a 162º desta contestação/reconvenção, por incumprimento definitivo imputável à Autora/Reconvinda; - Declarar-se perdidas a favor da 1ª R./Reconvinte as quantias entregues pela A./Reconvinda à 1ª R./Reconvinte, a título de sinal e princípio de pagamento, de 6.000,00€ (seis mil euros) em Maio de 2020 e de 9.000,00€ (nove mil euros) em 08 de Junho de 2020, na quantia global de 14.000,00€ (catorze mil euros); - Ser a A./Reconvinda condenada a pagar à 1ª R./Reconvinte a quantia de 4.920,00€ (quatro mil novecentos e vinte euros), a título de indemnização pelos prejuízos que a 1ª R./Reconvinte sofreu com a reparação dos danos ocorridos nas fracções ... e ..., descritos nos artigos 94º a 104º desta contestação/reconvenção, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; - Ser declarado e reconhecido à 1ª R./Reconvinte o direito à compensação, operando-se a mesma, entre o seu crédito no valor de 4.920,00€ (quatro mil novecentos e vinte euros) e o crédito da A./Reconvinda no valor de 6.000,00€ (seis mil euros), ficando a 1ª R./Reconvinte de restituir à A./Reconvinda apenas a quantia de 1.080,00€ (mil e oitenta euros). (…)” Fê-lo dando por reproduzida a factualidade antes alegada, a que acrescentou que. para reparação dos danos causados pela A. contratou a empresa que indica, que procedeu à reparação dos danos, o que teve o custo de € 4.920,00 e que compensa com a quantia de € 6.000,00 que a A. lhe entregou a título de pagamento parcial, apenas devendo à A. € 1.080,00. A A. apresentou réplica, em que: - responde às excepções, em que refere, em essência, o que já havia alegado na petição inicial; - impugna a factualidade que indica; - invoca que o pedido reconvencional é oferecido em manifesto abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium dizendo que a 21/09/2020 a A. não declarou que não celebrava a escritura, mas apenas que não lhe tinha sido concedido o crédito bancário que lhe permitisse celebrar a escritura naquela data; a A. não recebeu a carta a notificá-la para a celebração da escritura no dia 02/10/2020; a pretendida resolução do contrato-promessa no dia 21/09/2020 está em contradição com a marcação e comparecimento à escritura que terão marcado para 02/10/2020; - invoca que os RR. litigam de má fé por deduzirem oposição cuja falta de fundamento não podem ignorar e com os fundamentos que refere; - deduziu ampliação da causa de pedir e do pedido invocando para tanto e em síntese que a 1ª Ré alegou que vendeu as fracções prometidas vender, pelo que incumpriu definitivamente com o contrato-promessa de compra e venda que havia celebrado com a A. e que ainda se mantinha válido, por não ter sido resolvido por qualquer uma das partes; assiste à A. o direito de pedir a resolução do contrato promessa de compra e venda, por causa exclusivamente imputável à 1ª Ré, que se colocou numa situação de incumprimento definitivo que dispensa a interpelação admonitória e, por isso, de reclamar da 1ª Ré a devolução do sinal em dobro, ou seja, que ela seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00; tal pedido é formulado a título subsidiário e para o caso dos pedidos formulados em a),
- b)e
- c)da PI não virem a ser declarados procedentes. Os RR. arguiram a nulidade da réplica, invocando a inadmissibilidade da mesma no que respeita aos factos novos e ao pedido subsidiário. Foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para declararem se não se opunham à não realização da audiência prévia, com a advertência de que nada dizendo, o tribunal entenderia nada terem a opor a tal. As partes nada disseram e nessa sequência foi proferido despacho saneador que: - fixou o valor da causa em € 40.020,00; - admitiu os 1º, 2º e 4ª pedidos reconvencionais e não admitiu o 3º pedido reconvencional; - julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e julgou verificados os demais pressupostos processuais; - admitiu a ampliação do pedido e da causa de pedir deduzidas pela A. e indeferiu a nulidade invocada pelos RR.; - relegou para a sentença o conhecimento das excepções de abuso do direito e de caducidade; - dispensou a audiência prévia; - consignou o objecto do processo e os temas da prova; - pronunciou-se quanto aos requerimentos probatórios; - designou data para julgamento. Os RR. requereram a realização de audiência prévia nos termos do n.º 3 do art.º 593º, que se realizou. Após várias vicissitudes, realizou-se o julgamento em 7 (sete) sessões e de seguida foi proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto, de acordo com as considerações exaradas em conjugação com as disposições legais aplicáveis, decide-se julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação e parcialmente procedente, por provada, a reconvenção e, em consequência:
- a)Declara-se resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em ../../2020 entre a Autora AA e a 1.ª Ré EMP01..., Lda., por incumprimento definitivo imputável à Autora;
- b)Declara-se perdido o sinal prestado pelo Autora no montante de €: 14.000,00 (catorze mil euros) a favor da 1.ª Ré EMP01..., Lda.;
- c)Condena-se a 1.ª Ré EMP01..., Lda. a proceder à devolução do montante de €: 6.000,00 (seis mil euros) à Autora AA, a título de antecipação de pagamento parcial do preço, acrescido de juros de mora, à taxa comercial, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- d)Absolvem-se os Réus de tudo quanto mais peticionado pela Autora;
- e)Absolve-se a Autora de tudo quanto mais peticionado pelos Réus;
- f)Condenam-se a Autora e os Réus a pagarem as custas da ação, de acordo com o respetivo decaimento.” A A. interpôs recurso peticionando a revogação da sentença e a sua substituição por outra que:
- a)Declare verificada a nulidade do contrato promessa dos autos e, por conseguinte, que tal invocação por banda da ora Recorrente não configura abuso de direito, condenando-se os Réus a restituir o sinal em singelo à Autora; Sem prescindir, e subsidiariamente,
- b)Declarado anulado o contrato promessa dos autos, por erro na declaração, condenando os Réus a restituir o sinal em singelo à autora; Em alternativa, e caso o Venerando Tribunal não considere o contrato nulo ou anulável,
- c)Declare que a resolução operada pela 1.ª Ré é ilícita e injustificada, não assistindo à 1.ª Ré o direito de fazer seu o sinal prestado; Sem prescindir, ainda subsidiariamente para o caso de não se considerar a nulidade contrato,
- d)Sempre deve considerar-se verificado o incumprimento definitivo dos Réus, por os mesmos terem alienado as frações prometidas a terceiros, condenando os mesmos, solidariamente, a indemnizar a Autora pelo dobro do sinal prestado E terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.- A decisão de que ora se recorre, não apreciou corretamente as provas produzidas, interpretou-as contraditoriamente, já que deu como provada matéria que deveria ter sido declarada não provada, bem como deveria ter declarado certos factos como provados, ao invés de não provados, além de que a sentença em crise não efetuou uma fundamentação coerente da produção da prova, errando a sua decisão de direito e de facto. I.- QUESTÃO PRÉVIA – DO RECURSO INTERPOSTO: 2.- Por despacho de 22/10/2023, o Tribunal a quo indeferiu a junção aos autos de 4 documentos essenciais pela Autora, sufragando que tal junção não poderia ser admitida por inadmissibilidade legal. 3.- Inconformada, a Autora interpôs recurso de tal despacho, cujos autos de apelação correm pelo apenso B da 1.ª Secção Cível do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por entender que a junção desses 4 documentos mostra-se pertinente e tempestiva, sendo essencial para a prova de factos instrumentais e para a boa decisão da causa. 4.- A requisição da junção aos autos de cópia de participação criminal e cópia de mensagem autenticada da sua mandatária referente à troca intencional das fechaduras (Documento n.º 1 e n.º 2), de cópia de emails (Documento n.º 3 e 4), no decurso dos depoimentos das testemunhas dos RR, no âmbito da instância do mandatário das RR., pretende fazer prova de factos não alegados nos autos. 5.- Assim, quanto ao Documento n.º 1 e n.º 2, é, pacifica a sua essencialidade para a boa decisão da causa, sendo que se pretende uma decisão de mérito, que condene as RR. pelo incumprimento contratual, nos termos peticionados. 6.- Quanto ao documento n.º 3 e n.º 4 que a A., de modo idêntico juntou, são instrumentais para a boa decisão da causa pois que conformam os factos relativos à má fé processual das RR., designadamente quando enunciam que desconheciam o motivo da não concretização do negócio, ou quando chamam à lide, intencionalmente, o ex-marido da A., incompatibilizado com esta, para contar uma estória, que não tem qualquer verdade. Aqui chegados, 7.- Cremos que inexistem dúvidas de que os documentos em causa são absolutamente essenciais e que inquinam a decisão que recaiu sobre diversa matéria de facto declarada como provada e como não provada, além de que os mesmos versam sobre questões cruciais dos presentes autos, designadamente, se a aquisição destas frações pela Autora estava, efetivamente, dependente do recurso a financiamento bancário ou não e se tal facto era do conhecimento dos Réus. 8.- Assim sendo, cremos que a decisão que vier a recair sobre tal recurso de apelação é essencial para a instrução do presente recurso, além de que, caso tal apelação seja procedente, cremos que, necessariamente, a sentença aqui em crise terá que ser reformulada, debruçando-se sobre tais documentos e o seu teor. POR OUTRO LADO, E SEM PRESCINDIR, II.- IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A.- DA MATÉRIA DE FACTO DECLARADA PROVADA: 9.- A Recorrente não se conforma, nem aceita que tenha sido declarada provada a matéria de facto constante dos pontos 15), 29), 45) e 56) da sentença, uma vez que existem meios de prova que impunham decisão diversa. 10.- No que concerne ao facto constante do ponto 15) dos factos provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, as declarações de parte da Autora., declarações de parte da legal 1.ª Ré, o qual admite que tinha conhecimento das negociações da Autora através do mediador imobiliário, e ainda o depoimento da testemunha II, pelo que sempre matéria de facto deveria antes ser declarada como não provada, o que se requer. 11.- No que concerne ao facto constante do ponto 29) dos factos provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, os documentos constantes de fls. 18 e 89 dos autos, as declarações de parte da Autora e o depoimento da testemunha JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como não provada, o que se requer. 12.- Aliás, determinar que o facto constante do ponto 29) dos factos provados seja declarado como não provado, encontra ainda correspondência com os pontos 9, 10, 25, 30, 31 e 32 dos factos provados. 13.- No que concerne ao facto constante do ponto 45) dos factos provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, o documento junto aos pelos Réus em 19/01/2023, o documento n.º 3 que a Autora junto aos autos em 22/09/2023 e cuja admissão se acha em apreciação junto deste Venerando Tribunal, as declarações de parte da Autora e os depoimentos das testemunhas KK e JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como não provada, o que se requer. 14.- No que concerne ao facto constante do ponto 56) dos factos provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, o documento n.º 7 da petição inicial, e os documentos n.º 1 e 2 que a Autora juntou aos autos em 22/09/2023 e cuja admissão se acha em apreciação junto deste Venerando Tribunal, as declarações de parte da Autora e o depoimento da testemunha JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como não provada, o que se requer. POR OUTRO LADO, E SEM PRESCINDIR, B.- DA MATÉRIA DE FACTO DECLARADA NÃO PROVADA: 15.- A Recorrente não se conforma, nem aceita que tenha sido declarada não provada a matéria de facto constante dos pontos f), i), j), l), n), o), p),
- q)r), bb), cc),
- dd)da sentença, uma vez que existem meios de prova que impunham decisão diversa. 16.- No que concerne ao facto constante do ponto
- f)dos factos não provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, as declarações de parte da Autora, declarações de parte da legal 1.ª Ré, o qual admite que tinha conhecimento das negociações da Autora através do mediador imobiliário, e ainda pelo depoimento da testemunha II, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como provada, o que se requer. 17.- No que concerne aos factos constantes dos pontos i), j),
- l)dos factos não provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, o documento junto aos pelos Réus em 19/01/2023, o documento n.º 3 que a Autora junto aos autos em 22/09/2023 e cuja admissão se acha em apreciação junto deste Venerando Tribunal, as declarações de parte da Autora e os depoimentos das testemunhas KK e JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como provada, o que se requer. 18.- No que concerne aos factos constantes dos pontos i), j),
- l)dos factos não provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, o documento junto aos pelos Réus em 19/01/2023, o documento n.º 3 que a Autora junto aos autos em 22/09/2023 e cuja admissão se acha em apreciação junto deste Venerando Tribunal, as declarações de parte da Autora e os depoimentos das testemunhas KK e JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como provada, o que se requer. 19.- No que concerne ao facto constante do ponto
- n)dos factos não provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, as declarações de parte da Autora, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como provada, o que se requer. 20.- No que concerne aos factos constantes dos pontos p),
- q)e
- r)dos factos não provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, os documentos constantes de fls. 18 e 89 dos autos, as declarações de parte da Autora e o depoimento da testemunha JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como provada, o que se requer. 21.- Aliás, determinar que o facto constante do ponto p),
- q)e
- r)dos factos não provados sejam declarados como provados, encontra ainda correspondência com os pontos 9, 10, 25, 30, 31 e 32 dos factos provados. 22.- No que concerne aos factos constantes dos pontos bb),
- cc)e
- dd)dos factos não provados, existem meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa, designadamente, as declarações de parte da Autora e o depoimento da testemunha JJ, pelo que sempre tal matéria de facto deveria antes ser declarada como provada, o que se requer. POR OUTRO LADO, E SEM PRESCINDIR, III.- DO DIREITO: 23.- Subsumido o direito aos factos declarados provados e não provados, após a reapreciação requerida, entendemos que o Mmo. Juiz do Tribunal recorrido violou, na sua interpretação e aplicação, as seguintes disposições legais: arts. 410.º, n.º3, 334.º, 289.º e 291.º, 247.º, 432.º, 801.º, 808.º todos do CC, e ainda art. 615.º, n.º1, al.
- d)do CPC. A.- DA NÃO VERIFICAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO: 24.- Sufragou o Tribunal a quo pelo entendimento de que a invocação da nulidade do contrato-promessa por falta de reconhecimento presencial de assinaturas e falta de certificação da existência da respetiva licença de utilização por banda da Autora configura abuso de direito, uma vez que a mesma praticou atos que geraram a confiança na parte contrária de que a mesma iria cumprir com o prometido e iria celebrar o negócio definitivo. 25.- Salvo o devido respeito por melhor opinião, mas cremos que o abuso de direito não se verifica no caso subjudice. Vejamos, 26.- O facto de a Autora ter liquidado o valor de €14.000,00 a título de sinal e a quantia de €6.000,00, como reforço de sinal e antecipação do pagamento, e ainda que ocupava as frações desde junho, tendo só invocado tal nulidade em setembro, não constitui violação do princípio de boa fé, não constituindo a sua conduta in casu o venire contra factum próprio, pois que a Autora limitou-se a exercer um direito que desconhecia antes, por ter confiado no representante da imobiliária intermediária no negócio, e, bem assim, por não haver acordo entre os promitentes da dispensa de reconhecimento presencial das assinaturas, facto aliás não provado na audiência de julgamento. 27.- Além de ter ficado como não provado que as condições do negócio foram negociadas e acordadas com a Autora, pois que o contrato promessa foi elaborado e redigido pela 1.ª Ré, tendo sido apresentado à Autora apenas para esta assiná-lo, sendo que também ficou provado que a Autora não tinha experiência nestes procedimentos, bem como que não tinha sequer lido o contrato promessa, tendo-lhe sido entregue uma cópia momentos mais tarde. 28.- Como nem sequer ficou demonstrado que tal questão foi abordada e explicado o teor e alcance de tal cláusula contratual, ou seja, o que significaria prescindir de tal formalidade imposta pelo legislador. 29.- No caso subjudice, parece-nos ser de concluir que não existem elementos suficientes para concluir pela verificação de uma clamorosa ofensa ao princípio da boa-fé que justifique a manutenção e produção de efeitos do contrato promessa aqui em causa que, como referimos, está ferido de nulidade por inobservância de formalidades legais (o reconhecimento presencial das assinaturas). 30.- Sabemos que a Ré, não aceitando a posição da Autora, procedeu à marcação da escritura, tendo remetido tal convocatória para uma morada que sabia que a carta não seria recebida, mas para cujo ato solene a Autora compareceu, por ter sido avisada telefonicamente pelo agente imobiliário, tendo feito verter os motivos da sua não celebração, o que foi certificado por notário. 31.- Sabemos que, nessa mesma data de 21/09/2020, após a não celebração do contrato prometido, a Ré remeteu nova carta à Autora, para a morada que tinha conhecimento de que tais cartas não seriam recebidas, respondendo nessa missiva à invocada nulidade do contrato promessa, mais afirmando que marcava nova data para a realização da escritura pública. À semelhança da anterior carta, esta também não foi rececionada pela Autora e, por tal motivo, a mesma não compareceu, já que, desta feita, o agente imobiliário não a avisou da marcação desta escritura. 32.- De resto, apenas podemos concluir que esta segunda missiva apenas teve em vista criar a aparência de um incumprimento definitivo da Autora, pois a 1.ª Ré sabia que a mesma não ia receber a carta e, por tal motivo, não iria comparecer, por forma a encapotar uma resolução lícita e justificada, podendo, dessa feita, estar desvinculada do contrato promessa celebrado e, por conseguinte, poder livremente alienar as frações prometidas. 33.- Tanto assim o é, que, após aquela data de 21/09/2020, a 1.ª Ré cortou a água das frações da Autora e, bem assim, procedeu à troca das fechaduras, por forma a que esta não pudesse exercer o seu direito de retenção, como tinha propalado naquela missiva de 07/09/2020, direito esse conferido por lei. 34.- A matéria de facto que ficou provada não aponta, pois, para uma clamorosa e intolerável ofensa ao princípio da boa fé e ao sentimento de justiça geralmente partilhado pela comunidade que possa justificar a manutenção e cumprimento do contrato-promessa que, por efeito da omissão de uma formalidade, o legislador considerou nulo, atribuindo ao promitente-comprador o direito de invocar essa nulidade a todo o tempo, sendo certo que qualquer confiança ou expectativa legítima que a Ré pudesse ter criado com base no comportamento da Autora, desacompanhada de quaisquer outros factos, não é relevante, como referimos, para paralisar o direito atribuído à Autora de invocar a nulidade do contrato com fundamento na falta de reconhecimento presencial das assinaturas no contrato-promessa. 35.- Pelo que a sentença aqui em crise deve ser revogada e substituída por outra que determine a declaração e nulidade e os seus naturais efeitos, não declarando a postura da Autora como abuso de direito, o que se requer. Sem prescindir, e subsidiariamente, B.- DO ERRO NA DECLARAÇÃO (CONDIÇÃO ESSENCIAL): 36.- Ficou ainda suficientemente demonstrado que a vontade declarada pela Autora no contrato promessa não corresponde à sua real vontade, pois que não ficou consignado em tal contrato que estava na dependência ou suspensão da verificação da aprovação de um crédito bancário pela Autora, no montante de € 120.000,00, quando ela apenas veio a obter a concessão de um crédito pelo valor de € 108.000,00. 37.- Mas quer a 1.ª Ré, quer a 6.ª Ré, que agiu em representação daquela, sabiam da essencialidade, da necessidade que a Autora tinha de obter a concessão de um crédito por tal montante, sob pena de não conseguir cumprir o contrato promessa e adquirir as frações prometidas. 38.- E, por isso, ao não ter sido prevista tal condição resolutiva, quando as 1.ª e 6.ª Rés sabiam da essencialidade da mesma para a Autora, é o referido contrato promessa anulável por vício de vontade. 39.- O artigo 247.º do CC, reportando-se ao erro na declaração, determina que: Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. Com efeito, 40.- No caso em apreço, e atendendo à factualidade provada, após a reapreciação de tal matéria, cremos que inexistem dúvidas de que era essencial para a Autora a aquisição das frações prometidas com recurso a financiamento bancário, já que, de outro modo, a mesma não dispunha de capacidade económica para liquidar o preço. Para além disso, e também demonstrativo dessa mesma essencialidade, resultou provado que a Autora, àquela data, atravessava um processo de divórcio e, por tal motivo, necessitava de uma casa para habitar e receber os seus filhos o mais rapidamente possível, pois que a casa de morada família ficou atribuída ao ex-marido, além de que, no âmbito da partilha, apenas recebeu, a título de tornas, a quantia arredondada de €26.000,00. 41.- Por outro lado, também ficou suficientemente demonstrado que todo o circunstancialismo exposto supra era do conhecimento da 1.ª e 6.ª Ré, ainda que a 1.ª Ré apenas tivesse conhecimento por intermédio do mediador imobiliário (legal representante da 6.ª Ré), tanto para mais que o mencionado legal representante da 6.ª Ré auxiliou a Autora a obter financiamento bancária, intercedendo pela própria junto de pessoas suas conhecidas que trabalhavam em instituições bancárias. 42.- Não menos despiciendo são os outros elementos instrumentais que constam dos autos: as frações em discussão nos autos foram, mais tarde, alienadas pela 1.ª Ré a terceiros, com a recurso a mediação imobiliária, distinta da 6.ª Ré, sendo que esses terceiros, à semelhança da Autora, necessitavam de recorrer ao crédito bancário para que pudessem liquidar o remanescente do preço. 43.- O contrato promessa celebrado entre a 1.ª Ré e os terceiros adquirentes demonstram que, à semelhança da Autora, tal contrato é omisso quanto a essa essencialidade, apesar de ser do conhecimento de ambas as partes de que tal condição era absolutamente crucial para os adquirentes. 44.- E, assim sendo, não constando tal condição essencial e resolutiva no contrato, sempre se verifica erro na declaração, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que determine a verificação de tal erro e, por conseguinte, determine a anulabilidade de tal negócio, o que se requer. Sem prescindir, e sem prescindir, E caso não se considere que o contrato seja nulo ou anulável, C.- DA RESOLUÇÃO ILÍCITA E INJUSTIFICADA DOS RÉUS: 45.- Os Réus, na sua contestação, alegam que o contrato promessa foi resolvido em 21/09/2020, por incumprimento definitivo e culposa da Autora, conforme resulta do alegado pelos mesmos aos arts. 26.º, 28.º, 78.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 184.º, 186.º da contestação. Por sua vez, aos arts. 177.º, 178.º, 179.º, 180.º e 181.º da contestação, os Réus invocam que ocorreu incumprimento definitivo da Autora em 02/10/2020. 46.- Ou seja, os Réus consideram que o contrato foi justificadamente resolvido, por incumprimento definitivo da Autora, em duas datas distintas: primeiramente em 21/09/2020 e, mais tarde, em 02/10/2020. 47.- E o Tribunal veio a declarar, contra o alegado pelas partes, que a resolução ocorreu noutra data e circunstâncias, o que consubstancia violação dos poderes de cognição do Tribunal e excesso de pronuncia com uma decisão surpresa, nulidade que se argui para os devidos e legais efeitos (cfr. arts. 615.º, n.º 1, alínea
- d)do CPC). 48.- O Tribunal a quo considerou que verificou-se o incumprimento definitivo da Autora, desde logo, com as seguintes atuações: Comunicou expressamente à 1.ª Ré a resolução do contrato com base na nulidade por falta de reconhecimento das assinaturas, solicitando a restituição dos valores entregues; Ter retirado os seus bens das frações em data anterior à primeira convocatória para a realização do contrato prometido; Recusou-se perentoriamente perante o notário a efetuar a mencionada escritura, com base na alegada nulidade. 49.- Sucede que, tal análise levada a cabo pelo Tribunal é laborada em erro, já que: A Autora nunca rececionou a primeira convocatória para a realização do contrato prometido, tendo tal carta sido devolvida, sendo certo que a mesma apenas compareceu porque foi alertada telefonicamente para o efeito; A Autora retirou os seus bens da casa, pois que os Réus haviam lhe cortado a água e, dessa forma, não reunia as condições básicas e indispensáveis para aí habitar e receber os seus 3 filhos menores; A Autora recusou-se a celebrar a escritura, com base nos fundamentos por si invocados naquela missiva de 07/09/2020 (nulidade do contrato promessa por preterição de formalidades e, alternativamente, anulabilidade do mesmo por existir erro na declaração) – tal conduta de recusa de celebrar a escritura pública não é contraditória, mas sim coerente com o teor da sua missiva. 50.- Além disso, o Tribunal não podia, ao arrepio do que foi alegado pelos Réus, declarar que a resolução contratual não ocorreu em consequência da falta da comparência da Autora à escritura, mas antes na sequência do comportamento da Autora, pois que o Tribunal, salvo o devido respeito, não pode substituir-se à parte, ou à interpretação que a parte faz do comportamento do outro contraente, e julgar que a resolução não ocorre em consequência da falta a uma ou outra das escrituras marcadas, mas antes em consequência do comportamento da parte (o que sequer foi alegado pelos Réus que tinham interesse em tal alegação, para demonstração do seu direito à resolução). 51.- Salvo o devido respeito, a resolução e as suas circunstâncias, têm que ser invocadas pela parte, e não podem ser depreendias pelo Tribunal, ao sabor dos factos que apura, e sem qualquer adesão com a vontade da parte que procede à resolução, até porque esta se trata de um direito potestativo, e não é um direito declarativo a ser reconhecido pelo Tribunal ao abrigo de um qualquer poder inquisitório. 52.- Porém, o Tribunal não atentou a outros contornos: em primeira linha, de sublinhar que, ainda que se considere que a resolução contratual por incumprimento da Autora ocorreu em 21/09/2020, o que é certo é que a mesma não foi precedida de qualquer interpelação admonitória. 53.- Com efeito, não existindo interpelação admonitória, claudica, naturalmente, tal incumprimento definitivo por banda da Autora e, por conseguinte, a resolução contratual operada pelos Réus é ilícita. 54.- A este título, atendendo ao teor da missiva da Autora de 07/09/2020, e rececionada pelos Réus em 14/09/2020, aquela convocatória para a celebração do contrato prometido é inócua e vazia de qualquer efeito, pois que os Réus, desde 14/09/2020, tinham conhecimento de que a Autora não iria celebrar o mesmo, cuja postura é consentânea com a certidão do notário daquele dia 21/09/2020. 55.- Assim sendo como é, se já desde 14/09/2020, os Réus tinham conhecimento de que a Autora não pretendia celebrar o contrato de compra e venda, uma vez que entendia que o contrato promessa era nulo, tendo afirmado tais motivos naquele dia 21/09/2020 ao recusar-se celebrar a escritura pública perante notário, que sentido faria os Réus interpelarem a Autora para comparecer em nova data agendada para a celebração do contrato prometido? 56.- Ora, como se viu, tal carta datada de 21/09/2020, remetida pelos Réus a convocar a Autora para uma nova escritura em 02/10/2020, apenas visou criar a aparência de que os mesmos tinham observado todos os trâmites legais para encapotar uma resolução lícita e justificada de tal contrato: Com qual missiva, os Réus procuram demonstrar que interpelaram admonitoriamente a Autora para o cumprimento da sua obrigação de celebrar o contrato prometido; Mais interpelando a Autora, com a cominação de que, não comparecendo nessa nova data agendada, perderiam o interesse na prestação em falta pela Autora; Traduzindo tal atuação em incumprimento definitivo da Autora; E, por conseguinte, considerariam o contrato resolvido de forma lícita e justificada, fazendo suas as quantias entregues a título de sinal. 57.- Cremos que, atendendo ao circunstancialismo especial do caso em apreço, tal carta remetida pelos Réus à Autora não poderá obter a virtualidade que os mesmos pretendem retirar, designadamente, porque os Réus têm pleno conhecimento, desde daquela missiva da Autora de 07/09/2020, que a mesma não vai celebrar o contrato prometido, por o contrato de promessa enfermar em nulidade. 58.- E, nessa medida, não tendo qualquer valor tal missiva, não se poderá considerar que os Réus resolveram justificadamente e de forma lícita o contrato-promessa, não tendo, em consequência, direito a fazerem seu o valor entregue a título de sinal. Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, 59.- A mencionada missiva expedida pelos Réus em 21/09/2020 não foi expedida com a antecedência mínima e prevista no contrato promessa, uma vez que tal convocatória teria que ser feita à outra parte com 8 dias de antecedência, o que não foi observado. 60.- De todo o modo, não se poderá olvidar que tal carta de 21/09/2020, à semelhança da carta de 04/09/2020, não foram rececionadas pela Autora, porquanto as mesmas foram dirigidas para a anterior morada da Autora, concretamente, ao que correspondia a sua casa de morada de família, enquanto casada, e que deixou de ser desde ../../2020, já que, desde de tal data, a Autora residia nas frações prometidas, o que era do conhecimento dos Réus. 61.- Ou seja, os Réus remeteram as missivas para uma morada que tinham completo conhecimento de que a Autora não iria receber tais cartas, pois que, apesar de tal morada constar no contrato promessa, com data de 22/05/2020, os Réus sabiam, sem poder ignorar, que desde ../../2020, a morada da Autora era correspondente à localização das frações em discussão e que, por isso, remeterem tais convocatórias para outras moradas iria, necessariamente, ter o desfecho óbvio: que as cartas não seria recebidas e que seriam devolvidas. 62.- E, além do mais, os Réus não poderiam procurar resolver um contrato em 02/10/2020, quando consideravam que esse mesmo contrato se encontrava resolvido em 21/09/2020. 63.- Dessa feita, não tendo ocorrido interpelação admonitória, quer porque a carta não foi recebida, quer porque a mesma não foi expedida com a antecedência mínima de 8 dias, não poderá ser validade o incumprimento definitivo da Autora e, por conseguinte, deverá ser ilícita e injustificada a resolução por banda dos Réus. Sem prescindir, ainda subsidiariamente para o caso de não se considerar a nulidade contrato, D.- DO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DOS RÉUS: 64.- Com efeito, considerando-se que a resolução do contrato por banda dos réus é ilícita e injustificada, conforme exposto supra, por consequência, sempre terá que se considerar que o contrato promessa se mantém em vigor. 65.- Ora, mantendo-se o contrato em vigor, o facto de a 1.ª Ré ter alienado as frações a terceiros traduz tal atuação, necessariamente, em incumprimento definitivo por banda da promitente vendedora. 66.- Assim sendo, nos termos do art. 442.º, n.º2, 2.ª parte, do Código Civil, sempre a 1.ª Ré está obrigada a indemnizar a outra, mediante a entrega do sinal prestado em dobro e, ainda, aquele valor de €6.000,00 entregue a título de antecipação do preço. 67.- Nessa medida, a sentença recorrida deverá ser substituída por outra que determine o efetivo incumprimento definitivo dos Réus, por terem alienado as frações prometidas a terceiro e, em consequência, ser condenada a indemnizar a Autora, pelo valor correspondente ao dobro do sinal prestado, o que se requer. 68.- E mais devem os Réus ser condenados, procedendo a reapreciação da matéria de facto, no pedido formulado pela Autora à entrega a esta dos seus bens pessoais, que permaneceram no imóvel ou, em substituição, ao seu valor, assim como nos danos morais reclamados pela Autora. Os RR. contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida, que terminaram com as seguintes conclusões: 1. O douto recurso da Recorrente/A. carece de fundamento fáctico e legal, pelo que o Tribunal “ad quem” deverá negar provimento ao mesmo, julgando improcedentes as alegações e conclusões da Recorrente e, consequentemente, deve ser mantida a Douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que diz respeito ao objecto do recurso. 2. A Meritíssima Juiz da Primeira Instância proferiu uma decisão completa, clara e sem qualquer contradição, apreciando, interpretando e valorando “correctamente as provas produzidas”, efectuando uma “fundamentação coerente da produção da prova” e conforme com a mesma, tendo decidido bem ao considerar como provada a matéria de facto, impugnada pela Recorrente, constante dos pontos 15., 29., 45. e 56. da “III. Fundamentação A) Factos Provados” e como não provada a matéria de facto, impugnada pela Recorrente, constante das alíneas f), i), j), l), n), o), p), q), r), bb),
- cc)e
- dd)de “B) Factos não provados:”, da Sentença, bem como fez uma correcta interpretação e aplicação do direito. 3. Cumpre dizer que, contrariamente ao alegado pela Apelante, o Tribunal a quo decidiu bem ao indeferir a junção aos autos de 4 documentos “por inadmissibilidade legal, do requerimento da Autora de 22.09.2023 para pronuncia quanto ao teor e conteúdo dos depoimentos prestado pelas testemunhas LL, MM e NN” e “por intempestividade, a junção de documentos n.ºs 1 a 4 que acompanharam o mencionado requerimento”. 4. Relativamente ao recurso interposto pela Recorrente, contra o Despacho que indeferiu a junção dos supra referidos 4 documentos, já foi proferido Douto Acórdão, em 02 de Maio de 2024, pelo Tribunal da Relação de Guimarães - 1ª Secção Cível, que decidiu manter a decisão recorrida e, assim, julgou a apelação improcedente, com o seguinte sumário: “I - O depoimento de uma testemunha só pode constituir uma “ocorrência posterior” para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 423º, ou seja, para possibilitar a junção de documentos para além dos momentos temporais definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º, se, e na medida em que, o mesmo tenha por objecto factos instrumentais novos. II – Assim não sucede se uma testemunha afirma factos essenciais contrários aos alegados por uma das partes e se pretende atacar tal depoimento e juntar documentos para prova da “falta à verdade” do mesmo, porque, em primeiro lugar, a junção de documentos em processo judicial tem a função de confirmar ou infirmar factos relevantes para a boa decisão da causa e os depoimentos das testemunhas não têm tal natureza, antes sendo meios de prova, e, em segundo lugar, os factos sobre os quais a testemunha depôs são anteriores, pelo que a necessidade da respectiva prova não surge com o depoimento, mas com a alegação do facto. III - Se assim não fosse estaria encontrada a forma de tornar o disposto nos n.ºs 1 2 do art.º 423º letra morta e, assim, impedir o objectivo disciplinador do legislador no que diz respeito à oportunidade da junção de documentos.” 5. Tendo em conta a prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, a totalidade da prova documental existente nos autos e os factos assentes por acordo ou confissão, outra decisão não poderia ter sido proferida que não fosse a de julgar como provados os factos contantes dos pontos 15., 29., 45. e 56. dos “A) Factos Provados” e como não provados os factos constantes das alíneas f), i), j), l), n), o), p), q), r), bb),
- cc)e
- dd)de “B) Factos não provados:”, bem como parcialmente procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, nos termos constantes do “VI. Dispositivo” da Douta Sentença. 6. Cumpre dizer que as referências feitas pela Recorrente nas suas alegações às Declarações de Parte da Recorrente e de um dos legais representantes da 1ª Ré, HH, bem como ao depoimento das testemunhas JJ, KK e II, testemunhas estas sem conhecimento directo dos factos em causa nos autos, não impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo no que respeita à matéria de facto. 7. Tendo em conta o teor da matéria de facto constantes dos pontos 15), 45), dos “Factos Provados” e das alíneas f), i), j),
- l)e n), dos “Factos não provados:”, cumpre dizer que além de todo o clausulado do contrato promessa, junto aos autos pela própria Recorrente com a sua petição, estar totalmente dado como provado, conforme consta do ponto 21 dos “Factos Provados” da Sentença, por nunca ter sido minimamente impugnado pela Recorrente, está assinado pela Recorrente e pela 1ª R., esta representada pelos 2º a 5º Réus, e inclui-se na categoria dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º e seguintes do Código Civil, 8. Tendo em conta o disposto no artigo 394.º do Código Civil, sempre será inadmissível prova testemunhal que tenha por objeto, tal como pretende a recorrente, quaisquer alegadas convenções, anteriores, contemporâneas ou posteriores, contrárias ou adicionais ao conteúdo do contrato promessa celebrado, que a Recorrente pretende a todo o custo fazer crer terem ocorrido, mas que não ocorreram. 9. A Recorrente socorrer-se apenas de factos não provados, o que não é legalmente admissível tendo em conta o disposto nos artigos 349.º e 351,º do Código Civil, já que apenas é possível ao julgador, no que toca ao recurso à prova indirecta, extrair ilações a partir de factos dados como provados ou conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil, 10. A Recorrente não invoca nas suas alegações quaisquer factos conhecidos/provados para alcançar a alegada e peticionada alteração da matéria de facto. 11. O “recurso à prova indirecta” apenas ser admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, tendo em conta o disposto no artigo 351.º do Código Civil, o que no caso dos autos não é admissível, nos termos supra referidos. 12. A Recorrente procura ainda alicerçar a impugnação da matéria de facto essencialmente nas suas próprias declarações de parte, prova que, apesar de ser admissível, é apreciada e valorada livremente pelo Tribunal, tal como foi, 13. A aqui Recorrente, tem interesse pessoal e directo na decisão final deste processo, procurando exclusivamente conseguir ganho de causa, razão pela qual as suas declarações devem ser valoradas com todas as necessárias precauções, tal como foram pelo Tribunal a quo, uma vez que a Recorrente procura contrariar o conteúdo do contrato promessa que a própria assinou e contrariar o clausulado escrito no sentido mais favorável ao seu próprio interesse. 14. As declarações de parte da Recorrente, apreciadas e valoradas, como foram pelo Tribunal a quo, sem qualquer outra prova admissível que as corroborem, não permitem chegar a uma certeza diversa da alcançada pelo Tribunal a quo, mantendo-se, na íntegra o clausulado do contrato promessa celebrado e assinado entre esta e a 1ª R., sem qualquer alteração ou condição. 15. A Recorrente afirmou em Tribunal que, na altura da celebração do contrato promessa (20/05/2020), depois e até ao dia 05 de Junho de 2020, não sabia quanto dinheiro iria receber na partilha por divórcio com o seu ainda marido NN, partilha que a Recorrente, naquela altura, aguardava para saber qual o valor que iria receber, factos estes totalmente desconhecidos dos RR, 16. A falsa alegação da Recorrente, no sentido que o contrato promessa estava na “dependência ou suspensão da verificação da aprovação de um crédito bancário pela Autora”, conforme a mesma refere agora nas suas alegações, nunca existiu e muito menos existia para a Recorrente na data da celebração do contrato promessa. 17. Não tendo qualquer cabimento a alegação da Recorrente quanto à alegada existência de uma condição para a celebração do contrato promessa, de “aprovação de um crédito bancário pela Autora”, quando esta ainda contava com a ajuda do seu ainda marido para a compra de uma nova habitação e também não sabia que dinheiro ia receber na partilha por divórcio, ainda não realizada na data da negociação e celebração do contrato promessa com a 1ª R., bem como pelo facto de a mesma também ter, supostamente, um crédito aprovado de valor correspondente ao restante parte do preço que faltaria pagar na data da escritura (120.000,00€), o que os RR. também desconheciam. 18. A Recorrente recebeu, no dia 05 de Junho de 2020, do seu já ex-marido NN “o valor de €: 26.333,006.” (facto provado 64), montante que poderia dispor para pagamento do preço, e só depois ter solicitado, pela primeira vez, a aprovação de um crédito bancário, em 22 de Julho de 2020 (doc. 5 da petição), sem qualquer conhecimento dos RR., quando o contrato promessa já tinha sido celebrado há mais de dois meses! 19. O que tudo demonstra não existir qualquer condição para a celebração do contrato promessa. 20. As declarações de parte de HH, em nada adiantam à impugnação que a Recorrente faz, bem como pouco importam e não impõem decisão diversa quanto à matéria impugnada pela Recorrente, tendo este explicado claramente todo o negócio e correspondência do clausulado do contrato promessa com o que foi exclusivamente acordado com a Recorrente 21. As declarações de parte dos legais representantes da 1ª e 6ª RR. e depoimento das testemunhas indicadas pelos RR., foram claros, objectivos, coerentes, espontâneos, sinceros e essenciais para o Tribunal a quo ter dado como provada a matéria de facto constante dos Factos Provados da Sentença e entender dar como não provada a restante matéria. 22. A matéria de facto constante dos pontos 4., 5., 6., 7., 8., 9., 11., 12., 13., 14., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 23. e 55., da “III. Fundamentação A) Factos Provados” da douta sentença não foi minimamente impugnada pela Recorrente, matéria que, por si só, é contrária, impossibilita o resultado pretendido pela Recorrente e conflitua com a impugnação da matéria de facto que a Recorrente procurou fazer. 23. A totalidade dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento, a prova documental constante dos autos e, concretamente, a prova invocada pela Recorrente para procurar impugnar a matéria de facto, não impõe decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, que nenhuma censura merece. 24. Existiu de facto um claro abuso de direito por parte da Recorrente, na modalidade de venire contra factum proprium, ao invocar a nulidade do contrato promessa “por falta de reconhecimento presencial das assinaturas” dos outorgantes e por “falta de certificação da existência da respectiva licença de utilização”. 25. Cumpre ter em conta os vários comportamentos da Recorrente, como resulta dos “Factos Provados” da Sentença, que geraram uma forte confiança na 1ª R., EMP01... Lda, que o contrato promessa iria ser cumprido pela Recorrente: - em Maio de 2020, contactou e demonstrou interesse à 6ª R., EMP02... Lda, mediadora imobiliária contratada pela 1ª R., que nunca agiu em nome e representação da 1ª R. pois não tinha poderes para tal, que pretendia ver e, logo depois da visita, que pretendia adquirir as fracções ... e ... à 1ª R., pelo preço de 140.000,00€, fracções estas que estavam no estado de novas e sem que antes tenham sido usadas por quem quer que fosse; - negociou e estabeleceu as condições e termos da compra com a 1ª R., a quem prometeu comprar pelo referido preço 140.000,00€, a ser pago por meio de sinal no montante de 14.000,00€, em duas prestações de 5.000,00€ e 9.000,00€, que pagou, e o restante preço na data da escritura definitiva, sendo que essa escritura seria celebrada até 31 de Julho de 2020, em dia, hora e local a convocar por qualquer das partes; - assinou o contrato promessa em 22 de Maio de 2020, com o clausulado integralmente referido no ponto 21) dos “Factos Provados” da Sentença, com o qual a Recorrente sempre se conformou e que mesmo agora não impugnou; - poucos dias após a celebração do contrato promessa a Recorrente pediu à 1ª R. uma chave da fracção ..., para tirar medidas para cortinados e móveis a colocar por si naquela fracção; - logo no início de Junho de 2020, a Recorrente mobilou e decorou a fracção ..., que esta e o seu agregado familiar passaram, desde aí e até ao início de Outubro de 2020, a utilizar e habitar de forma contínua, onde passaram a tomas as refeições, dormir e receber pessoas, bem como a utilizar a fracção ... para estacionamento, o que foi depois sabido e consentido pela 1ª R.; - contratou o fornecimento, para a fracção ..., de luz, gás e internet; - quando interpelada pela 1ª R. para celebrar a escritura esta não se negava e nunca disse que não iria celebrar a escritura definitiva, nomeadamente nunca tendo invocado a nulidade do contrato promessa, apenas pedindo para esperar mais uns dias; - em 07 de Agosto de 2020, sem que tivesse sido acordado com a 1ª R. e sem que esta tivesse solicitado à Recorrente, esta entregou voluntariamente à 1ª R. a quantia de 6.000,00€, a título de pagamento parcial do preço; - em Agosto de 2020, colocou as fracções ... e ... à venda em site da internet, ..., pelo preço de 150.000,00€, o que apenas seria possível após a celebração da prometida escritura definitiva. 26. Que criaram na 1ª R. uma fundada, séria e legitima confiança de que o contrato promessa seria integralmente cumprido pela Recorrente e que a validade do mesmo não seria posta em causa. 27. A Recorrente, actuando em manifesto abuso de direito, enviou apenas em 11/09/2021 à 1ª R. a missiva que junta como Doc. 7 da petição, bem como adoptou no presente processo, de forma temerária e no excesso dos limites impostos pela boa-fé, uma postura em total contradição com uma conduta adoptada anteriormente, nomeadamente desde a celebração do contrato promessa em 22 de Maio de 2020, arguindo em abuso de direito a nulidade do contrato promessa por falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes. 28. O abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, pressupõe que, no exercício do direito, a parte haja com excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito. 29. Entre outras categorias, são reconduzidos ao abuso do direito, por exemplo, o venire contra factum proprium, quer dizer, a proibição do comportamento contraditório. 30. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, como foi o caso da Recorrente, por um certo período de tempo, se comporta de determinada maneira, gerando expectativas na outra de que o seu comportamento permanecerá inalterado. 31. Existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adoptada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objectiva (confiança). 32. Tendo em conta todos os comportamentos da Recorrente após a celebração do contrato promessa, nomeadamente com a prática dos factos supra referidos, esta age contra facta própria, e, portanto, em abuso de direito. 33. Uma pessoa normal, colocada na posição concreta da 1ª R., podia objectivamente confiar que a Recorrente, tendo anteriormente actuado como actuou, iria cumprir integralmente o contrato promessa e que a validade do mesmo não seria posta em causa. 34. A conclusão jurídica sobre a verificação da excepção peremptória do abuso do direito, em qualquer das suas modalidades, deve resultar, naturalmente, da existência de factos provados que a revelem, como sucede neste caso concreto. 35. Nos presentes autos encontram-se provados factos que permitem concluir que a Recorrente agiu em claro abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, ao invocar a nulidade do contrato promessa “por falta de reconhecimento presencial das assinaturas” dos outorgantes e por “falta de certificação da existência da respectiva licença de utilização”, apenas “como meio de não cumprir uma obrigação a que voluntariamente se tinha obrigado e se mostra contraditória e violadora das legítimas expectativas por si criadas na parte contrária”, conforme doutamente se refere na Sentença, o que implica a neutralização da pretensão da Recorrente, veja-se nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-11-2011, Processo 2632/08.0TVLSB.L1, disponível em www.dgsi.pt, também referido na Douta Sentença. 36. Tendo em conta os factos supra alegados, o clausulado do contrato promessa, celebrado em 22 de Maio de 2020, corresponde à vontade real da Recorrente e da 1ª R., conforme resulta dos Factos Provados da Sentença, nomeadamente dos pontos 5), 7), 13), 14), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22) e 23), dos “Factos Provados”, que não foram minimamente impugnados pela Recorrente, além dos factos contantes do ponto 15). 37. Contrariamente ao falsamente alegado pela Recorrente, a 6ª R. nunca “agiu em representação” da 1ª R., já que esta nunca quis, nem nunca lhe conferiu poderes para agir em seu nome ou representação, o que nunca aconteceu, tendo a 1ª R. apenas sido representada neste negócio pelos RR. BB, DD, FF e OO, tal como resulta dos pontos 4), 5), 7), 14) a 21) e 23) dos “Factos Provados” da Sentença. 38. Está definitivamente provado que a Recorrente acordou com a 1ª R. todas as condições e os termos para concretizar a venda das duas fracções ... e ... à Recorrente, que resultou na redução a escrito do clausulado do contrato promessa, conforme nos pontos 16) a 23), inclusive, dos “Factos Provados” da Sentença. 39. Durante as supra referidas negociações a Recorrente nunca transmitiu à 1ª R., ou a quem quer que seja, qualquer condição para a concretização do negócio, nomeadamente a necessidade ou dependência de aprovação de um crédito bancário pela Recorrente, no montante de 120.000,00€. 40. A própria Recorrente referiu em julgamento, quando prestou declarações de parte, que, mesmo após a outorga do contrato promessa em 20 de Maio de 2020, ainda não sabia o valor que iria receber na partilha por divórcio com o seu ainda marido NN, que naquela data ainda não estava realizada, o que apenas veio a acontecer em 05 de Junho de 2020. 41. Como poderia a Recorrente sequer colocar ou prever uma alegada condição essencial para o contrato promessa, celebrado em data anterior ao divórcio/partilha. 42. No momento da celebração do mencionado contrato promessa, bem como depois até ao dia ../../2020, data em que a 1ª R. recebeu da Recorrente uma carta por esta enviada apenas a 11/09/2020 (factos provados 44) e 45)), depois de ser interpelada para a celebração da escritura definitiva de compra e venda, a 1ª R. desconhecia completamente da alegada necessidade de a Recorrente recorrer a empréstimo bancário para adquirir as duas fracções à 1ª R., o que é completamente falso. 43. A Recorrente nunca transmitiu aos 1ª, 2.ºs, 3.ºs, 4ºs, 5º e 6ª RR. e estes não tinham conhecimento que aquela eventualmente necessitava de recorrer a empréstimo bancário para adquirir as duas fracções à 1ª R.. 44. A Recorrente disse em julgamento, apesar de falsamente, que nunca falou ou negociou com nenhum legal representante da 1ª R.. 45. Sendo assim essa essencialidade completamente desconhecida, dos 1ª, 2.ºs, 3.ºs, 4ºs, 5º e 6ª RR., na altura da celebração do contrato promessa, que estes também não tinham maneira de conhecer, bem como para a Recorrente, já que ainda não sabia, naquela altura, que dinheiro iria receber na partilha por divórcio com o seu ainda marido NN, partilha que ainda se iria realizar depois da celebração do contrato promessa. 46. A Recorrente, sempre dizendo que queria celebrar a escritura definitiva, foi procurando adiar a celebração da mesma, sem qualquer motivo justificativo, apenas pedindo à 1ª R. para esperar mais uns dias. 47. Tanto assim é que da leitura do contrato de promessa, que foi elaborado, celebrado e assinado em conjunto pela Recorrente e pela 1ª R., não são referidas quaisquer reservas ou condições. 48. Das declarações negociais e respectivas obrigações aí expressas, ainda que por interpretação ou integração, não resulta minimamente que a Recorrente tenha condicionado a aquisição definitiva à 1ª R., das duas fracções, à “aprovação de financiamento bancário para a Autora, em montante nunca inferior a € 120.000,00 (cento e vinte mil euros).”, o que nunca foi condição a incluir ou considerar na elaboração e celebração do contrato promessa ou para a celebração da escritura definitiva, como se pode ver pelo mesmo. 49. Em todo o caso, torna-se mais do que evidente que essa suposta essencialidade, além de ser completamente falsa, só foi alegada pela Recorrente depois de ter sido interpelada pela 1ª R. para a celebração da escritura definitiva de compra e venda, como tentativa de invocar a anulação do contrato de promessa, que voluntariamente a Recorrente quis celebrar sem quaisquer reservas ou condições, e unicamente “como meio de não cumprir uma obrigação a que voluntariamente se tinha obrigado”. 50. A 1ª R. alegou antes, na sua contestação, um conjunto de comportamentos da Recorrente que exprimiam de forma clara, séria e inequívoca a sua intenção de não querer cumprir a sua parte no contrato promessa, tal como refere a Douta Sentença, recusando-se peremptoriamente e definitivamente a cumprir, ou seja a celebrar a escritura definitiva e a pagar à 1ª R. a restante parte do preço, no montante de 120.000,00€, desvinculando-se desta forma a Recorrente do contrato promessa, declarando formalmente à 1ª R. a resolução, infundada e ilícita, do contrato promessa, sem fundamento imputável à 1ª R., que não deixou de ficar, por isso, extinto/resolvido. 51. A 1ª R. não se limitou a alegar na sua contestação que “o contrato promessa foi resolvido em 21/09/2020, por incumprimento definitivo e culposo da Autora”, como falsamente alega a Recorrente. 52. Conforme se pode ver pelos artigos 58 a 78 da contestação e pelos pedidos reconvencionais a final da contestação, a 1ª R. refere antes que pela carta junta como Doc. 7 da petição, recebida pela 1ª R. em 14/09/2020, a Recorrente logo manifestou expressamente não querer cumprir o contrato promessa, ao invocar a injustificada nulidade e anulabilidade desse contrato, solicitando a devolução das quantias por si prestadas à 1ª R., o que consubstancia, desde logo, um “incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da A.” por culpa exclusivamente imputável à Recorrente que, “no limite em 21 de Setembro de 2020”, compareceu à escritura e aí reafirmou que “não aceita outorgar a referida escritura, hoje, com os fundamentos que afirma constarem da missiva enviada no dia sete deste mês”, comportamentos que conferem à 1ª R. o direito de ver declarada e reconhecida a resolução do contrato promessa e de fazer suas as quantias entregues pela Recorrente a título de sinal. 53. É falso que o Tribunal a quo tenha declarado “que a resolução ocorreu noutra data”, já que nenhuma data concreta foi determinada pelo Tribunal a quo como sendo a data concreta da resolução, mas apenas um conjunto de comportamentos da Recorrente, conforme se pode ver pela Sentença. 54. Não estava a 1ª R. obrigada a proceder a qualquer interpelação admonitória da Recorrente para que ocorresse um incumprimento definitivo da Recorrente, que já se tinha verificado e que levou à extinção do contrato promessa, ficando a 1ª R. livre do vínculo contratual. 55. A Recorrente reafirmou nas suas alegações a sua posição de incumprimento definitivo do contrato promessa “pois que os Réus, desde 14/09/2020, tinham conhecimento de que a Autora não iria celebrar o mesmo, cuja postura é consentânea com a certidão do notário daquele dia 21/09/2020.”; “se já desde 14/09/2020, os Réus tinham conhecimento de que a Autora não pretendia celebrar o contrato de compra e venda, uma vez que entendia que o contrato promessa era nulo, tendo afirmado tais motivos naquele dia 21/09/2020 ao recusar-se celebrar a escritura pública perante o notário”; “os Réus têm pleno conhecimento, desde daquela missiva da Autora de 07/09/2020, que a mesma não vai celebrar o contrato prometido, por o contrato de promessa enfermar em nulidade.”. 56. Quando o devedor (Recorrente) toma atitudes ou comportamentos que revelem inequivocamente, a intenção de não cumprir a prestação a que se obrigou, porque não quer ou não pode, o credor (1ª R.) não tem de esperar pelo vencimento da obrigação (se ainda não ocorreu), não tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação do devedor, nem o tem de interpelar admonitoriamente, para ter por não cumprida a obrigação, veja-se neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 10-01-2012, no processo 25/09TBVCT.G1.S1, de 14-03-2002, Processo 02B407; e de 29-11-2011, Processo 2632/08.0TVLSB.L1 , todos disponíveis em www.dgsi.pt. 57. A convocatória para a realização da escritura definitiva no dia 02/10/2020, bem como todo o comportamento da 1ª R. neste negócio, mais não é do que uma demonstração da boa-fé da 1ª R. nos negócios que celebra, já que, perante o incumprimento definitivo do contrato promessa por parte da Recorrente, conforme supra referido, com a consequente resolução do contrato promessa em causa nos autos, a 1ª R. quis dar uma oportunidade à Recorrente de rever a sua situação de incumprimento definitivo do contrato promessa e permitir-lhe adquirir as fracções ... e ..., sem perder as quantias entregues à 1ª R. a título de sinal, o que a Recorrente não aproveitou, sempre se mantendo a já verificada situação de incumprimento definitivo da Recorrente e resolução/extinção do contrato promessa, que de forma alguma foram afectadas por esta convocatória. 58. Após a Recorrente ter invocado peremptoriamente perante a 1ª R. a nulidade/anulabilidade do contrato promessa, sem fundamento imputável à 1ª R., e exigindo a restituição as quantias pagas a título de sinal, incorreu a Recorrente no incumprimento definitivo do contrato promessa, constituindo esta declaração da Recorrente de resolução do contrato promessa, ilícita porque sem justa causa, uma resolução/extinção definitiva do contrato promessa. 59. Assistindo, por isso, à 1ª R. o direito de obter o reconhecimento judicial da resolução do contrato promessa e de fazer suas as quantias recebidas da Recorrente a título de sinal, tal como foi doutamente decidido pelo Tribunal a quo. 60. Não tem qualquer cabimento a alegação da Recorrente, ao afirmar que “o contrato promessa se mantém em vigor”, quando é a própria que, anteriormente, invoca perante a 1ª R. a nulidade/anulabilidade do contrato promessa, recusando-se a cumprir esse contrato, incumprindo definitivamente o mesmo, por sua exclusiva vontade e sem justa causa, originando a definitiva resolução/extinção do contrato promessa em causa nos autos. 61. Ficando a 1ª R. livre de vender as fracções ... e ... a quem entendesse, nomeadamente à Recorrente, como procurou pela última vez fazer em 02/10/2020. 62. Pelo que, a posterior venda das duas fracções, apenas em 29 de Janeiro de 2021, às testemunhas II e KK, nunca poderá consubstanciar um “incumprimento definitivo por banda da promitente vendedora”, que nunca aconteceu, veja-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-06-2023, no Processo 2003/21.2T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt. 63. Não estando a 1ª R., por isso, obrigada a restituir qualquer quantia ou indemnizar a Recorrente, seja a que título for. 64. Não merecem qualquer provimento as conclusões do recurso aqui em causa, que deverão ser julgadas improcedentes, uma vez que a douta decisão proferida é completa, clara e sem qualquer contradição, apreciando, interpretando e valorando “correctamente as provas produzidas”, efectuando uma “fundamentação coerente da produção da prova” e conforme com a mesma, tendo decidido bem ao considerar como provada a matéria de facto, impugnada pela Recorrente, constante dos pontos 15., 29., 45. e 56. da “III. Fundamentação A) Factos Provados” e como não provada a matéria de facto, impugnada pela Recorrente, constante das alíneas f), i), j), l), n), o), p), q), r), bb),
- cc)e
- dd)de “B) Factos não provados:”, da SENTENÇA, bem como fez uma correcta interpretação e aplicação do direito, sem que tenha violado as normas referidas pela Recorrente nas suas alegações ou quaisquer outras normas. 2. Questões a apreciar O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida, não estando o tribunal ad quem limitado pela iniciativa das partes quanto à qualificação jurídica dos factos (art.º 5º, n.º 3 do CPC) e, sendo esta diversa da decisão recorrida, seja respeitado o contraditório (cf. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 136). O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139). Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não sendo licito invocar nos mesmos, questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida. De acordo com a sua ordem lógica, as questões que cumpre apreciar são: 1 - está pendente recurso interlocutório, tendo por objecto a decisão de 22/10/2023, que não admitiu a junção de documentos? 2 - a sentença é nula por excesso de pronúncia? 3 - a factualidade constante dos pontos 15), 29), 45) e 56) dos factos provados deve ser considerada não provada? 4 - a factualidade constante das alíneas f), i), j), l), n), o), p), q), r), bb),
- cc)e
- dd)dos factos não provados deve ser considerada provada? 5 - ao invocar a nulidade do contrato promessa por falta de reconhecimento das assinaturas e falta de certificação da existência da licença de utilização, a A. não actuou com abuso do direito? 6 - verifica-se erro na declaração? 7 - a resolução do contrato pelos RR. é ilícita? 8 - os RR. incumpriram definitivamente o contrato-promessa? 9 - os RR. devem ser condenados a entregar à A. os seus bens pessoais que permaneceram no imóvel ou, em sua substituição, o seu valor e bem assim a indemnizar a A. dos danos morais reclamados pela mesma? 3. Da questão prévia Como assinalaram os RR. nas suas contra-alegações, esta Relação, por Acórdão de 30/04/2024 (e cujo Relator foi o aqui também Relator), julgou improcedente o recurso interposto pela A. do despacho de 22/10/2023 (e que constitui o apenso B) que não admitiu a junção de vários documentos requerida pela A. a 22/09/2023. Destarte a referida questão está decidida. No entanto, na impugnação de facto, a A. convoca tais documentos como meios de prova susceptíveis de determinar uma decisão diferente quanto a determinada factualidade. Aquela não admissão dos documentos tem como consequência que os mesmos não podem ser invocados pelas partes e utilizados pelo tribunal para demonstrar os factos carecidos de prova. Como diz o brocardo latino “quod non est in actis non est in mundo”. Em face do exposto desde já se consigna que não será considerada a invocação, pela A., na impugnação da decisão de facto, de algum dos referidos documentos. 4. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia 4.1. Do incumprimento do disposto no art.º 617º do CPC. O art.º 617º do CPC, aplicável aos despachos ex vi do nº 3 do art.º 613º do mesmo, dispõe: “1. Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento… (…) 5. Omitindo o juiz o despacho previsto no nº 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido; se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no nº 6.” A Sra. Juiz, no despacho que admitiu o recurso, não se pronunciou quanto à nulidade invocada (diga-se, no meio do recurso). Porém não é indispensável a baixa do processo, pelo que se passará a conhecer da nulidade. 4.2. Enquadramento jurídico Dispõe a alínea
- d)do n.º 1 do art.º 615º do CPC: 1. É nula a sentença quando: (…)
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…)” A sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença. As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual). A alínea
- d)contempla duas situações:
- a)quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia). A primeira está correlacionada com a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;…” O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que o permitam), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia. As questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes (sendo abundante a jurisprudência em que esta questão é analisada, a título meramente exemplificativo vd. o Ac. do STJ de 21/01/2014, proc. 9897/99.4TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst). Nos termos do n.º 1 do art.º 608º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, ou seja, tem-se em vista aquelas questões - nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual - que possam ter influência no desfecho do processo. Por outro lado, o facto de, eventualmente, o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto aos factos alegados, não constitui nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea
- d)do CPC. É que as questões essenciais que a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC impõe que o juiz conheça, também não se confundem com “factos”. Como refere Alberto dos Reis, in CPC Anotado, 1984, pág. 145: “Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.” E como decidido pelo Ac. do STJ de 23/07/2017, processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido”: são situações que “não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, antes se tratando de situações que se reconduzem “a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”. Destarte e quando muito, estar-se-á perante uma deficiência da matéria de facto, patologia a suprir nos termos do disposto na alínea
- c)do n.º 2 do art.º 662º do CPC. A segunda das situações referidas (excesso de pronúncia) está correlacionada com a 2ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, que dispõe: “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” Esta situação verifica-se quando o tribunal conhece de questões que não foram invocadas pelas partes e de que não podia conhecer oficiosamente. Naturalmente, que tal conhecimento há-de importar consequências para a decisão da causa, ou seja, desse conhecimento hão-de ser extraídos efeitos jurídicos. Caso assim não suceda, isto é, caso o juiz conheça de uma questão que é desnecessária para a boa decisão da causa, no sentido em que o seu conhecimento se revela inconsequente para a decisão final, o juiz terá praticado um acto inútil (art.º 130º), mas não ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Não há excesso de pronúncia se o juiz para decidir usar de fundamentos jurídicos diferentes dos invocados pelas partes (Ac. do STJ de 27/04/2017, proc. 685/03.6TBPRG.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj). Tem vindo a ser considerado que a violação do principio do contraditório integra a nulidade da sentença prevista na 2ª parte da alínea
- d)do n.º 1 do art.º 615º. O direito ao contraditório, em sentido amplo, implica a possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, tendo, não só a possibilidade de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição, antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também a de oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (Ac.s do TC n.ºs 1185/96 e 1193/96). Ou, como afirma Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 124-125, o princípio do contraditório era tradicionalmente entendido como impondo que:
- a)formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão;
- b)oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar. A esta noção substitui-se uma mais lata, com origem na garantia constitucional do rectliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. Como já acima ficou referido, uma sentença (ou um despacho) pode ser visto como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença/despacho no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença. Enquanto trâmite está sujeita à nulidade processual plasmada no artigo 195º do CPC, se se verificar alguma das situações nele referidas: a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Enquanto acto está sujeito à nulidade da sentença, se se verificar alguma das situações plasmadas nas diversas alíneas do n.º 1 art.º 615º do CPC, nomeadamente, a referida na 2ª parte da alínea d), quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Sendo assim, é fácil verificar que os citados vícios não se confundem. A decisão que não dá cumprimento ao disposto no art.º 3º n.º 3 do CPC, não constitui uma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC, mas uma nulidade da sentença nos termos da 2ª parte da alínea
- d)do n.º 1 do art.º 615º do CPC, a qual é aplicável aos despachos nos termos do art.º 613º n.º 3 do CPC. E isto porque a decisão-surpresa nada tem que ver com a decisão como trâmite, mas com a decisão como acto; a audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa e, assim, violadora do principio do contraditório (o “contraditório” não é um acto da tramitação do processo, não é um acto ou formalidade que a lei prescreve, mas um principio estruturante de todo o processo); a não audição prévia das partes, quando a mesma se impunha, repercute-se na própria decisão, constituindo um vicio intrínseco, que determina a sua nulidade por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se podia pronunciar. Assim a sua invocação deve ser feita através da interposição de recurso, como dispõe o n.º 4 do art.º 615º do CPC, a menos que a decisão não o admita, situação em que cabe reclamação para o tribunal que proferiu a decisão (sobre esta matéria pode ainda ver-se Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª Edição, 2022, pág. 26). 4.3. Em concreto Alega a A. que os RR., nos artigos da contestação que identifica, alegaram que o contrato promessa foi resolvido a 21/09/2020 por incumprimento definitivo e culposo da A. e em outros artigos da contestação, que também indicam, os RR. invocam que o incumprimento definitivo da A. ocorreu a 02/10/2020; porém, o tribunal a quo, veio a declarar, que a resolução ocorreu em outra data e circunstâncias, “o que consubstancia violação dos poderes de cognição do tribunal e excesso de pronúncia com uma decisão surpresa”. Os RR. contrapõem ser falso que o tribunal a quo tenha declarado “que a resolução ocorreu noutra data”, já que nenhuma data concreta foi determinada pelo tribunal, mas apenas um conjunto de comportamentos da recorrente. Vejamos o que diz a sentença a este respeito (pág.s 58/59): “Revertendo ao caso em concreto, em face da alegação dos Réus, denota-se que os mesmos imputam o incumprimento definitivo e culposa à Autora, porquanto esta apresentou condutas que evidenciaram que não pretendia cumprir, definitivamente, com a prestação a que estava obrigada, a saber firmar o contrato prometido. De facto, a Autora, assim que recebeu a carta enviada pela 1.ª Ré com o agendamento da escritura pública enviou missiva para esta com o assunto «nulidade de contrato promessa/Resolução de contrato promessa e restituição de quantia entregue a título de sinal», na qual solicitou a restituição de todas as quantias que indevidamente a 1.ª Ré tinha recebido, como contrapartida do contrato promessa, peticionando o reconhecimento da invalidade do contrato. O motivo para a “resolução” em apreço foi a omissão da necessidade e essencialidade da condição de aprovação de crédito bancário para a realização do contrato definitivo. Ademais, a Autora compareceu no cartório notarial indicado pela 1.ª Ré, no dia e hora agendados para a realização da escritura pública e solicitou a certificação pelo notário dos motivos não celebrava aquele ato público, aí declarando não aceitar outorgar a referida escritura, com os fundamentos que constavam na citada missiva. Consequentemente, a 1.ª Ré enviou à Autora nova convocatória, dando uma derradeira oportunidade a que a Autora cumprisse com a sua obrigação contratual, agendando nova data para a celebração do contrato definitivo. Mais informou a 1.ª Ré, na ínsita missiva, que se a Autora não comparecesse e não celebrasse, nos termos acordados no contrato promessa em apreço, a escritura pública definitiva de compra e venda a seu favor, tal conduta seria enquadrada na perda de interesse do negócio pela 1.ª Ré, em virtude de incumprimento definitivo por parte da Autora, donde decorreria a resolução do mesmo. Certo é que, a Autora não compareceu para a celebração da escritura definitiva no dia 02 de outubro de 2020. Ora, em face da conduta da Autora, consideramos que a mesma demonstrou atos materiais e efetivos de que recusou, em definitivo, o cumprimento da obrigação contratual a que estava adstrita – a celebração de escritura pública referente ao contrato definitivo. Consequentemente, inexistem dúvidas em como a Autora declarou expressamente não pretender cumprir a prestação em causa e adota uma conduta manifestamente incompatível com o cumprimento, por três ordens essenciais de razão: 1) porque comunica expressamente à 1.ª Ré a resolução do contrato com base em nulidade do contrato promessa e solicita a devolução das quantias prestadas, através da missiva por si enviada; 2) tendo admitido que já se encontrava a retirar os seus bens do apartamento em data anterior à primeira convocatória para a realização do contrato definitivo; e 3) tendo-se recusado perentoriamente perante notário a efetuar a mencionada escritura, com base na alegada nulidade. A nulidade e a consequente solicitação de restituição das quantias prestadas não deixam margem para qualquer outro entendimento que não o término, em definitivo, do negócio, mostrando-se desprovida de razoabilidade a tentativa de alegação da Autora de que, ainda assim, pretendia cumprir com o negócio. Contudo, assim, não poderá ser entendido: a Autora não pode pretender cumprir com o negócio e, simultaneamente, alegar que o mesmo é nulo e requerer a devolução das quantias prestadas – pedidos manifestamente incompatíveis entre si, pois como vimos supra, a nulidade compreende a destruição total da relação jurídica estabelecida, com efeitos retroativos. Quer-se com isto dizer que a própria declaração de resolução do contrato (a qual é infundada) e exigência do sinal em dobro constitui uma declaração inequívoca de resolução do contrato-promessa. Deste modo, verifica-se incumprimento definitivo e culposo por parte da Autora, com consequente legítima perda de interesse no cumprimento do contrato-promessa por parte da 1.ª Ré.” Esta transcrição da sentença torna patente a falta de fundamento do alegado pela recorrente, tendo razão os recorridos quando afirmam que nenhuma data concreta foi determinada pela sentença, mas apenas um conjunto de comportamentos daquela, que considerou como manifestação da vontade da mesma de não querer e não poder cumprir o contrato, o que traduz uma das situações possíveis de configurar o incumprimento definitivo legitimador da resolução do contrato-promessa sem necessidade de interpelação admonitória. É também patente que o tribunal não conheceu de questão que não podia conhecer, pois o incumprimento definitivo com base no facto de a A. ter manifestado uma vontade de não querer e não poder cumprir foi suscitado pelos RR. nos artigos 26º, 76º, 77º, 78º, 174º, 175º, 176º, 184º, 186º da contestação, como, aliás, assinala a recorrente. Todos os comportamentos da A., que o tribunal a quo entendeu serem manifestação da vontade da mesma de não pretender cumprir o contrato, foram alegados e sujeitos a contraditório. Por outro lado, com base na referida factualidade, a 1ª Ré deduziu pedido reconvencional de reconhecimento e declaração da resolução do contrato-promessa. Neste contexto e na parte em referência, não há qualquer violação dos poderes de cognição do tribunal por parte da sentença recorrida e a mesma não configura uma solução ou um efeito surpreendente para as partes e, nomeadamente, para a recorrente, pelo que é manifesto que não se está perante uma decisão surpresa. Em face do exposto improcede a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia. 5. Fundamentação de facto 5.1. A decisão recorrida considerou: A) Factos Provados Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 1) A 1.ª Ré EMP01..., Lda. (doravante, apenas 1.ª Ré) é uma sociedade que se dedica à atividade de compra e venda de imóveis, promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios) e construção; 2) Os Réus BB, DD, FF e HH são gerentes da 1.ª Ré e participam, conjuntamente, na sua gestão e na prática dos atos que a vinculam. 3) Os sócios da 1.ª Ré são as sociedades EMP03..., Lda, EMP04..., Lda e EMP05... Unipessoal Lda.. 4) A 6.ª Ré EMP02..., Lda. (doravante, 6.ª Ré) dedica-se à promoção e mediação imobiliária. 5) Os Réus BB, DD, FF e HH celebraram o contrato firmado com a Autora em representação da 1.ª Ré. 6) A 1.ª Ré foi dona e legítima possuidora de duas frações autónomas, designadas pelas letras ... e ..., destinadas a habitação e garagem, respetivamente, de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...55. 7) Entre a 1.ª Ré e a 6.ª Ré foi firmado, em 22 maio de 2020, um acordo que denominaram de contrato de mediação imobiliária, com vista à venda das duas frações referidas em 6), pelo preço global de €: 140.000,00 (cento e quarenta mil euros). 8) Mais foi estipulado no acordo referido em 7) que a 6.ª Ré receberia a remuneração de 3% sobre o preço pelo qual o negócio fosse efetivamente concretizado, aquando da celebração da escritura pública ou conclusão do negócio. 9) A Autora divorciou-se em ../../2020 de NN, sendo mãe de três filhos: PP; QQ e RR. 10) O direito da casa de morada de família foi atribuído pela Autora ao seu ex-cônjuge, motivo pelo qual a Autora teve necessidade de arrendar ou adquirir uma casa para habitar. 11) Em maio de 2020 a Autora contactou a 6.ª Ré e referiu-lhe que queria ver as duas frações indicadas em 6), pois pretendia adquirir um apartamento tipo T3 e uma garagem, para sua habitação e do seu agregado familiar e aparcamento de veículos, cujo anúncio de venda tinha visto na internet. 12) As frações indicadas em 6) encontravam-se, naquela altura e até terem sido utilizadas pela Autora, no estado de novas e sem terem sido, em momento anterior, objeto de qualquer utilização, por quem quer que fosse; 13) A Autora informou a 6.ª Ré que estava interessada em adquirir as duas frações mencionadas em 6) pelo preço global de €: 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), pelo qual as mesmas estavam à venda pela 1.ª Ré. 14) A 6.ª Ré apresentou o negócio à Autora. 15) A 1.ª Ré, representada pelo seu gerente HH, reuniu-se com a Autora e ambos negociaram e estabeleceram as condições e termos para concretizar a venda das duas frações à Autora. 16) Foi estipulado entre a Autora e a 1ª. Ré, a venda pela 1.ª Ré à Autora das duas frações ... e ..., e esta, por sua vez, prometeu adquirir à 1.ª Ré estas duas frações. 17) Como preço da prometida compra e venda, Autora e 1.ª Ré acordaram o preço global de €: 140.000,00. 18) A Autora e a 1.ª Ré acordaram o pagamento de duas quantias a título de sinal: €: 5.000,00 (cinco mil euros) na data da celebração do acordo de promessa em 22/05/2020 e €: 9.000,00 (nove mil euros) no dia 08/06/2020, sendo que a restante parte do preço seria pago no ato da outorga da escritura de Compra e Venda, no montante de €: 126.000,00 (cento e vinte e seis mil euros). 19) Autora e 1.ª Ré acordaram que o prazo para a celebração da referida escritura seria até ao dia 31 de julho de 2020 e que a convocatória para a mesma seria feita por qualquer uma das Outorgantes, por escrito, em carta registada e aviso de receção, com antecedência de oito dias, na qual seria indicado o dia, a hora e o Cartório Notarial para tal escritura. 20) A 1.ª Ré prometeu vender as referidas frações livres de quaisquer ónus ou encargos, mais acordando que todas as despesas com IMT, imposto de selo, escritura, registos e demais impostos inerentes à aquisição das frações seriam por conta da Autora. 21) No dia 22 de maio de 2020, a Autora e a 1.ª Ré, representada pelos 2.º a 5.º Réus, assinaram documento particular que denominaram de contrato promessa de compra e venda, com o seguinte clausulado: (…) PRIMEIRA OUTORGANTE: EMP01..., LDA, pessoa coletiva n.º ...03 e com igual número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial (código de acesso à certidão permanente: ...55), com sede na Zona Industrial, Pavilhão ..., freguesia ... (...), concelho ..., representada neste ato pelos seus gerentes BB, contribuinte ...54, DD, contribuinte ...20, FF, contribuinte ...68 e HH, contribuinte ...26, na qualidade de promitente vendedora. SEGUNDA OUTORGANTE: AA, contribuinte ...07, portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 14/12/2021, residente na Av. ..., ..., freguesia ..., concelho ..., na qualidade de promitente compradora. CELEBRAM ENTRE SI E RECIPROCAMENTE ACEITAM O PRESENTE CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES: PRIMEIRA A Primeira Outorgante é dona e legitima possuidora das seguintes frações autónomas:
- a)fração autónoma, designada pelas letras ..., destinada a habitação, correspondente ao apartamento do tipo T-Três, no ... andar, contigua à fração ..., bloco ..., com entrada pela zona comum de acesso;
- b)fração autónoma, designada pelas letras ..., destinada a garagem, na cave, do lado norte do prédio, contigua à fração ..., bloco ..., com entrada pela zona comum do lado sul e saída pela zona comum do lado norte, marcada com ...-25. Estas frações fazem parte do prédio urbano situado na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...55. A fração ... possui o alvará de licença de utilização nº ...20, emitida em ../../2020 pela Câmara Municipal ... e ainda o certificado energético n° ...26, válido até 28/03/2030. A fração ... possui o alvará de licença de utilização nº ...19, emitida em ../../2019 pela Câmara Municipal ... e declaração de isenção de certificado energético. SEGUNDA Pelo presente contrato a Primeira Outorgante promete vender à Segunda, e esta promete comprar-lhe, as frações autónomas identificadas na cláusula anterior, pelo preço de €: 140.000,000 (Cento e quarenta mil euros), valor que será pago pela Segunda Outorgante nas seguintes condições:
- a)Nesta data, para sinal e princípio de pagamento, a quantia de €: 5.000,00 (cinco mil euros), quantia que a Primeira Outorgante declara ter recebido e da qual dá a competente quitação.
- b)Na data de 08 de Junho de 2020 para reforço de sinal a quantia de €: 9.000,00 (nove mil euros).
- c)O restante preço, ou seja, a quantia de €: 126.000,00 (Cento e vinte e seis mil euros), deverá ser paga no ato da outorga da escritura de Compra e Venda. Todas prestações acima referidas serão pagas pela Segunda Outorgante por transferência bancaria para a conta da Primeira Outorgante no Banco 1... com o IBAN ...49. TERCEIRA A escritura de compra e venda será celebrada até ao dia 31 de Julho de 2020, sendo a sua convocatória feitas por qualquer uma das Outorgantes, por escrito, em carta registada e aviso de receção, com antecedência de oito dias, na qual será indicado o dia, a hora e o Cartório Notarial para tal escritura. QUARTA A tradição para a Segunda Outorgante das frações, verificar-se-á na data da outorga da escritura de compra e venda. QUINTA A Primeira Outorgante compromete-se a efetuar a escritura das referidas frações, livres de quaisquer ónus ou encargos. SEXTA As Outorgantes prescindem do reconhecimento presencial das suas assinaturas no presente contrato, para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 410.° do Código Civil, não podendo invocar a nulidade do mesmo por esse motivo. SÉTIMA As despesas com IMT, imposto de Selo, escritura, registo e demais impostos inerentes à aquisição das frações, serão por conta da Segunda Outorgante. OITAVA As comunicações entre as outorgantes deverão ser dirigidas para as moradas indicadas no presente contrato. Em caso de mudança de residência, a Outorgante que o faça, deverá informar por escrito, a outra, que a correspondência deverá ser enviada para a nova morada, que indicará, sob pena de se considerar recebida a correspondência enviada para a primeira morada. NONA Para os devidos efeitos declaram os outorgantes que no presente negócio interveio como mediadora imobiliária a sociedade “EMP02..., Lda.”, com a licença ...87..., emitida pelo IMPIC. DÉCIMA As Outorgantes atribuem ao presente Contrato Promessa de Compra e Venda, o valor de execução específica, estipulado no artigo 830.º do Código Civil. DÉCIMA PRIMEIRA 1. Para as eventuais questões emergentes do presente contrato, as partes estipulam o foro da Comarca de Barcelos para as dirimir, com a exclusão de qualquer outro. 2. Feito em duplicado, fica um exemplar em poder de cada uma das Outorgante. 3. Por corresponder à vontade real das partes, vão assinar. (…) 22) O acordo referido em 21) foi elaborado pelo 1.ª Ré, experiente na promoção e transação de imóveis, que o deu a assinar à Autora, nos exatos termos. 23) A 6.ª Ré não agiu ou praticou atos em nome ou representação da 1.ª Ré. 24) A Autora é inexperiente na celebração de contratos promessa de imóveis. 25) Em maio de 2020, a Autora encontrava-se fragilizada ao nível emocional, visto que estava separada do seu cônjuge, em vias de concretizar o divórcio e a necessitar de encontrar uma fração ou casa para onde transferir a sua habitação. 26) A Autora entregou à 1.ª Ré, a título de sinal, as duas quantias referidas nas alíneas
- a)e
- b)da cláusula segunda do acordo mencionado em 21). 27) Em 07 de agosto de 2020, por transferência bancária, a Autora entregou à Ré a quantia de €: 6000 (seis mil euros), a título de pagamento parcial antecipado do preço, 28) Restava à Autora pagar à 1.ª Ré, na data da escritura definitiva, a remanescente parte do preço acordado, que passou a ser de €: 120.000,00 (cento e vinte mil euros). 29) A Autora, alguns dias depois da celebração do acordo referido em 21), solicitou à 1.ª Ré, uma chave da fração ..., destinada a habitação, para verificar e tirar medidas para cortinados e móveis que pretendia colocar na referida fração, ao que a 1.ª Ré acedeu. 30) A Autora contratou com as entidades fornecedoras de luz, gás e internet o respetivo fornecimento para a fração ..., destinada a habitação. 31) A Autora e o seu agregado familiar, desde o início de junho de 2020, passaram a utilizar e habitar as frações ... e .... 32) Os Réus sabiam e consentiram que a Autora passasse a residir na habitação em apreço. 33) Antes e depois do dia 31 de julho de 2020, aposto no acordo referido em 21), a 1.ª Ré interpelou e solicitou à Autora que se disponibilizasse para a celebração da escritura definitiva das duas frações ... e ... a seu favor, 34) Ao que Autora não se negava, pedindo à 1.ª Ré para esperar mais uns dias. 35) O Banco 2... disponibilizou-se a financiar à Autora, para aquisição das frações mencionadas em 6), o valor de €: 108.000,00, em face do valor global de €: 120.000,00 solicitado pela Autora. 36) A Autora não tinha meios, pessoais ou bancários, para poder suportar a diferença ou preço remanescente devido pela compra de tais frações. 37) A Autora acreditou que podia obter o crédito bancário, e não colocou como hipótese a possibilidade de não concretizar a compra por essa via. 38) A 1.ª Ré enviou à Autora, em 04 de setembro de 2020, carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor: (…) Exma. Senhora Apesar do estipulado na cláusula terceira do Contrato Promessa de Compra e Venda, entre nós celebrado no dia 22 de Maio de 2020, tendo por objecto a fração autónoma designada pelas letras ..., destinada a habitação, correspondente ao apartamento tipo T-TRÊS, no ... andar, contigua à fração ..., bloco ..., e a fração autónoma designada pelas letras ..., destinada a garagem, na cave, do lado norte do prédio, contigua à fração ..., bloco ..., que fazem parte do prédio constituído em propriedade horizontal, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...55/..., até ao dia 31 de Julho de 2020, inclusive, não foi possível celebrar a escritura definitiva de compra e venda das frações supra referidas, apesar das nossas solicitações, já que V. Exa nunca se disponibilizou para a sua realização. Mais uma vez e em cumprimento do estipulado na cláusula terceira, vimos pela presente convocar V. Exa para a celebração da escritura definitiva de compra e venda das frações supra referidas a seu favor, a realizar no dia 21 de Setembro de 2020, pelas 10:00horas, perante o Notário Dr. SS, na Av. ..., ..., cidade .... (…) 39) A convocatória indicada em 38) foi enviada à Autora com a antecedência de 8 dias para o dia em que seria celebrada a escritura de compra e venda. 40) A missiva indicada em 38) foi enviada para a morada da Autora sita na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho ... e aposta no acordo referido em 21). 41) A Autora não atendeu e não recebeu a carta referida em 38), tendo sido avisada para proceder ao levantamento da referida carta no posto dos correios, sito no Largo ..., em .... 42) A Autora não procedeu ao levantamento da referida carta no posto dos correios, vindo a mesma a ser devolvida à 1.ª Ré, com a indicação de “Objeto não reclamado” na data de 17/09/2020. 43) A Autora não recebeu a carta porque já não residia em tal morada, após a concretização do seu divórcio e atribuição da casa de morada de família ao seu ex-marido. 44) A Autora enviou para a 1.ª Ré, no dia 11.09.2020, missiva registada com o seguinte teor: AA Avenida ..., ..., ..., ... (…) Assunto: Nulidade de contrato promessa/Resolução de contrato promessa e restituição de quantia entregue a título de sinal. Exma. Gerência, Os meus respeitosos cumprimentos. Venho pela presente comunicar-lhes o seguinte:
- a)O contrato promessa celebrado entre ambas, com data de 22 de maio de 2020 é nulo, por falta de reconhecimento presencial das assinaturas.1
- b)O contrato promessa celebrado entre ambas, com data de 22 de maio de 2020, é ainda nulo, por falta de certificação, pelo Notário, da existência da Iicença de utilização do imóvel prometido transacionar.
- c)Em consequência de tal nulidade, deverão V. Exas. proceder à restituição de todas as quantias que indevidamente receberam, como contrapartida do contrato promessa. Sem prescindir,
- d)Foi pressuposto da aquisição, assim informado e negociado com a mediadora, que elaborou o contrato promessa, em Vossa representação, mas que dele não o fez constar, que o contrato definitivo estava na dependência da aprovação de crédito bancário.
- e)A signatária não logrou obter tal crédito bancário, que, depois de inicialmente aprovado, Ihe foi recusado.
- f)Por tal motivo, ainda que o contrato promessa não fosse nulo, sempre seria anulável, por existir erro na declaração, já que a vontade declarada no contrato não corresponde integralmente à vontade real da signatária, e tal erro (necessidade de aprovação de crédito bancário omitido do contrato) era do conhecimento pleno da Vossa empresa. Assim, e sem prejuízo da responsabilidade solidária da EMP02..., Lda., que participou nas negociações e elaboração da promessa, omitindo a condição suspensiva ou resolutiva da aprovação de crédito bancário, venho comunicar-lhes que deverão proceder à restituição da quantia que receberam, reconhecendo a invalidade do contrato. Aproveito o ensejo para informar que exercerei o direito de retenção sobre o imóvel até me serem restituídas as quantias entregues a título de sinal, razão pela qual, e apesar de já não habitar o imóvel, não estão autorizados a entrar no seu interior, já que estão no mesmo depositados os meus pertences pessoais, sendo qualquer acesso considerado ilícito e introdução em lugar vedado ao público. Mais comunico que caso não seja entregue tal quantia no prazo de 5 dias, irei instaurar os processos cabíveis e adequados. (…) 45) Com a missiva supra, a Autora referiu pela primeira vez à 1ª Ré, que “o contrato definitivo estava na dependência de aprovação de crédito bancário”. 46) Os Réus, depois de terem tomado conhecimento que a Autora não havia recebido a missiva indicada em 38), comunicaram telefonicamente à Autora que haviam designado o dia 21 de setembro de 2020 para a celebração da escritura pública. 47) Por esse motivo, apesar de a Autora não ter levantado nos correios a carta referida em 38), teve conhecimento de que a escritura definitiva referente às frações mencionadas em 6) estava marcada para o dia 21 de setembro de 2020. 48) A Autora compareceu no Cartório Notarial do Dr. SS, na data de 21/09/2020, à hora marcada pela 1.ª Ré na convocatória referida em 38) e solicitou certificação ao Sr. Notário, dos motivos pelos quais não celebrava a escritura pública, na qual declarou: (…) “Que não aceita outorgar a referida escritura, hoje, com os fundamentos que afirma constarem da missiva enviada no dia sete deste mês, dirigida por si e rececionada pela sociedade vendedora, designadamente, pela nulidade do contrato, aí invocada, e em virtude ainda da aquisição definitiva dos imóveis estar dependente da concessão de crédito bancário que não foi deferido à mesma”. (…) 49) Em 21 de setembro de 2020, a 1.ª Ré enviou à Autora nova convocatória com o seguinte teor: AA Avenida ..., ..., ..., ... (….) Exma. Senhora Apesar de V. Exa ter comparecido no dia de hoje, pelas 10:00horas, no Cartório do Exmo. Sr. Notário Dr. SS, na Av. ..., ..., cidade ..., certo é que V. Exa se recusou a celebrar a escritura, tendo por objecto as frações autónomas designadas pelas letras ..., destinada a habitação, e “...”, destinada a garagem, na cave, que fazem parte do prédio constituído em propriedade horizontal, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...43 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...55/..., invocando como motivos para tal atitude os constantes do CERTIFICADO elaborado pelo Dr. SS, mediante indicações de V. Exa nessa parte. Em resposta a esses motivos e à sua carta datada de 07 de Setembro de 2020, enviada depois de lhe ter sido por nós remetida uma comunicação para marcação da escritura para o dia de hoje, apenas cumpre dizer que, além de termos acordado mutuamente prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas apostas no contrato promessa de compra e venda, outorgado em 22 de Maio de 2020, e que não podia ser invocada nulidade do contrato promessa por esse motivo, nos termos do disposto na cláusula sexta do referido contra promessa, a invocação de tal nulidade por parte de V. Exa constitui um flagrante abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, atento o comportamento anterior de V. Exa contraditório com essa invocação, tendo em conta um vasto conjunto de factos praticados por V.Exa, o que criou uma confiança séria e legítima de q