Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 157/20.4GCVRL.G1 Relator: ARMANDO AZEVEDO Descritores: REENVIO PARCIAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA APURAMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SITUAÇÃO ECONÓMICA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/21/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: A sentença condenatória padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada da al.
(1)do tribunal, cfr. artigos 402, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP. Assim, considerando o teor das conclusões dos recursos interposto pelos arguidos, as questões a decidir reconduzem-se às seguintes matérias: - Quanto ao recurso da arguida M. R. - Nulidade da sentença por violação do disposto no nº 2 do artigo 374º do CPP, em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1 al.
- a)do CPP, por ter omitido a fundamentação com base na qual considerou provados os factos relativos ao elemento subjetivo do crime de ameaça; - Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por não ter sido apuradas as condições pessoais da arguida e a sua situação económica, em conformidade com o disposto no artigo 410º, nº 2 al. a ) do CPP. - Erro de julgamento da matéria de facto, por se encontrarem erradamente julgados os factos a que se reportam os pontos 6, 7 e 9 dos factos provados e as alíneas
- b)e
- c)dos factos não provados da sentença recorrida, os quais devem ser julgados como não provados e provados, respetivamente; - Medida das penas parcelares de prisão e da pena única, bem assim a condição de natureza económica da suspensão desta última. - Quanto ao recurso do arguido L. M. - Nulidade da sentença por fundamentação insuficiente quanto à escolha e dosimetria da pena relativamente ao crime de ameaça, em conformidade com o disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1 al.
- a)do CPP e artigos 205º, nº 1 e 32º, nº 1 da CRP; - Erro de julgamento da matéria de facto, por se encontrarem erradamente julgados os factos a que se reportam os pontos, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados da sentença, os quais devem ser julgados como não provados. - Violação do princípio do in dubio pro reo; - Qualificação jurídica dos factos quanto ao crime de ameaça; - Escolha da pena quanto crime de ameaça; - Pedido de indemnização civil - Valor dos danos não patrimoniais 2- A decisão recorrida 1. Na sentença recorrida consideraram-se como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto [transcrição]: Fundamentação de Facto
- a)Factos provados: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1º) Os arguidos residem na rua da ..., ..., Vila Real, e são vizinhos da ofendida M. C.. 2º) No dia 5 de maio de 2020, o arguido L. M. entrou num prédio rústico pertencente à ofendida e confinante com a sua habitação, tendo, sem autorização da ofendida, procedido ao corte dos ramos de uma cerejeira, impedindo o natural crescimento das cerejas. 3º) Com esta conduta o arguido provocou um dano de valor não concretamente apurado. 4º) Logo de seguida, quando a ofendida se preparava para sair de casa, o arguido L. M. proferiu em tom sério as seguintes palavras na direção da ofendida: “você hoje não sai de casa, não vai trabalhar, vou-lhe rachar os cornos”, ao mesmo tempo que bateu com uma sachola no chão, partindo o cabo. 5º) No dia 1 de Junho de 2020, pelas 19 horas e 30 minutos, quando a ofendida se encontrava no pátio contíguo à sua habitação a brincar com a sua neta de três anos de idade, a arguida M. R. proferiu de viva voz na direção da ofendida as seguintes palavras: “puta, velha, vaca, rainha das putas, o que tu queres é peso, quando te apanhar sozinha mato-te”. 6º) Num fim de semana não concretamente apurado, mas posterior ao dia 2 de junho de 2020, a arguida M. R., junto da residência da ofendida, disse a esta em tom sério “se não tiras a queixa eu mato-te, tens os dias contados, sua puta, sua vaca”. 7º) Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de, ao proferirem as citadas palavras, perturbar a quietude de espírito, o sossego, a tranquilidade e a liberdade de movimentos da ofendida, já que lhe quiseram fazer crer que estavam dispostos a atentar contra a sua integridade física / vida. 8º) O arguido L. M. atuou ainda com o propósito concretizado de danificar a cerejeira pertencente à ofendida, bem sabendo que tal árvore de fruto não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da ofendida. 9º) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. ***** 10º) No circunstancialismo referido em 2º e 3º, o arguido L. M. causou um prejuízo no valor de cerca de € 50 (cinquenta euros). 11º) Com as expressões referidas em 4º, a ofendida ficou com receio e medo de que o arguido L. M. concretizasse tais intentos. 12º) É que a ofendida, de um modo especial quando se encontrava e encontra na rua e/ou via pública, passou a andar sobressaltada, a olhar para os lados, com receio de que o arguido L. M. possa estar por perto para atentar contra a sua integridade física. 13º) A ofendida, que é pessoa com algum défice de mobilidade, passou a andar perturbada e inquieta, dado que não tem capacidade para caminhar com rapidez e muito menos para correr, caso pressinta que o arguido se prepara para concretizar o que disse, pois a ofendida passou a ter em conta a ameaça contra a sua integridade física proferida pelo arguido. 14º) As ameaças de que foi vítima a ofendida, fizeram e fazem com que a mesma viva humilhada e aterrorizada, ficando, por isso, em estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes. 15º) Com esta situação, a ofendida ficou aborrecida, magoada e chateada. 16º) Ao ouvir as expressões referidas em 5º e 6º, a ofendida ficou com receio e medo que a arguida M. R. concretizasse tais intentos. 17º) A ofendida, de um modo especial quando se encontrava e encontra na rua e/ou via pública, passou a andar sobressaltada, a olhar para os lados, com receio que a arguida M. R. possa estar por perto para atentar contra a sua integridade física. 18º) A ofendida, que é pessoa com algum défice de mobilidade, passou a andar perturbada e inquieta, dado que não tem capacidade para caminhar com rapidez e muito menos para correr, caso pressinta que a arguida se prepara para concretizar o que disse, pois a ofendida passou a ter em conta a ameaça contra a sua integridade física proferida pelo arguido. 19º) As ameaças de que foi vítima a ofendida, fizeram e fazem com que a mesma viva humilhada e aterrorizada, ficando, por isso, em estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes. 20º) Com esta situação, a ofendida ficou aborrecida, magoada e chateada. Mais se provou que: 21º) Apesar da assistente e a arguida serem vizinhas, as propriedades não são confinantes entre si, encontrando-se a propriedade da assistente murada. 22º) O arguido L. M. foi condenado no processo comum singular n.º 486/13.3 GCVRL, do 3º juízo do tribunal judicial de Vila Real, por factos praticados em 20 de setembro de 2013, que integram dois crimes de violência doméstica, por sentença proferida no dia 15 de julho de 2014, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses. 23º) A arguida M. R. não tem antecedentes criminais.
- b)Factos não provados Da audiência de julgamento não se provou:
- a)No circunstancialismo espácio temporal referido em 5º dos factos provados, a arguida M. R. disse à ofendida “vou-te esganar”.
- b)A arguida, apesar de ter 57 anos de idade, nos últimos anos tem sofrido de uma lesão nos tornozelos e joelhos, que a tem incapacitado para o trabalho e condiciona os seus movimentos diários.
- c)Pelo que a arguida passa os seus dias praticamente em casa, dadas as dores que sente e enquanto aguarda pelo agendamento da cirurgia a que terá de ser submetida, o que tudo se verifica, com maior acuidade, desde o mês de março de 2020.
- d)A arguida mantém uma relação salutar com todos os vizinhos e demais pessoas que com a mesma convivem e/ou contactam, é cordial e bem-educada. 25º) A arguida observa uma vida pacata e humilde. Não se responde aos artigos 1º, 12º, 13º, 14º, 15º, 25º, 26º e 28º do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil M. C., por se tratar de matéria conclusiva. Não se responde aos artigos 2º, 4º, 16º, 17º e 27º do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil M. C., por se tratar de matéria repetida do que consta da acusação pública. Não se responde aos artigos 9º, 10º, 22º e 23º do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante M. C., por se tratar de matéria repetida. Não se responde aos artigos 1º, 2º e 9º, da contestação apresentada pela arguida M. R., por se tratar de matéria conclusiva. *** Motivação da Decisão de Facto
- a)Quanto aos factos provados: O tribunal formulou a sua convicção, com base no depoimento da testemunha M. C., vizinha dos arguidos há mais de 30 anos, na rua da ..., em ..., Vila Real. As casas, da depoente e da arguida, são ao correr mas mete um vizinho ao meio. Em maio de 2020, no princípio do mês, o arguido L. M. deu cabo de uma cerdeira/cerejeira. A árvore estava atrás de sua casa, no quintal, que está vedado – ele entrou lá, não lhe deu autorização. O arguido foi apanhar cerejas e esgaçou os ramos. Estava a sair de casa, por volta das 15 horas e 15 minutos, o arguido L. M. disse-lhe “ó sua puta, parto-te os cornos, vou rachar os cornos, que não era para vir trabalhar nesse dia” e batia com a sachola no chão. O arguido entrou pelo terreno da vizinha e entrou no seu terreno – viu-o a cortar. Depois deu a volta ao caminho e confrontou-a com a sachola e disse “sua puta, parto-te os cornos”. No dia à noite, estava com a neta, que tem 4 anos, já depois de maio. Eles, os dois arguidos, vinham bêbados e começaram, a chamar-lhe nomes, como “puta, vaca, rainha das putas” e a arguida disse que a há de matar, não disse que a ia esganar. Ela, arguida, soube que apresentou queixa – foi lá à porta e disse “sua pita, sua vaca, se não tiras a queixa eu mato-te, tens os dias contados” – neste dia chamou a guarda nacional republicana. Os arguidos metem-se consigo todos os dias. Fazem mais isto quando estão bêbados. Tem medo deles. Tem receio de andar na rua. Não sai à rua sozinha, só acompanhada. Tem que vir para as consultas de táxi, não vem de autocarro. Só apresentou queixa porque estava farta. A sua vida tem sido um inferno. A parir de março/abril/maio tem sido todos os dias. A ofendida prestou depoimento de forma objetiva, escorreita, demonstrando que o que relatava era o que tinha vivenciado, o que mereceu acolhimento por parte do tribunal. A forma como depôs, a chorar, são demonstrativas do seu sentimento de medo, receio, verdadeiro inferno” em que tem vivido, sentindo-se prisioneira na sua própria casa, pois não pode fazer a sua vida de forma normal que está sempre a ser incomodada pelos arguidos – e esse choro era de desespero, de medo, de forma genuína, de quem está a relatar o que viveu, e não de quem pretende influenciar o julgador. O tribunal teve ainda em consideração o depoimento das testemunhas M. T., C. S., M. A., P. V. e P. M.. A testemunha M. T., vizinha dos arguidos e da ofendida há mais de 30 anos, referiu que há um ano e pouco, o arguido foi buscar cerejas e cortou ramos, no quintal da ofendida, em ele entra em qualquer lado, sem ordem de ninguém e ele disse que a ia matar e deu com a sachola no chão e partiu o cabo. Foi de tarde, ia a caminhar e viu tudo – viu o arguido a entrar pelo terreno da prima dele e depois para o terreno da ofendida. Ele, arguido, depois saiu e ameaçou a ofendida, “parto-te os cornos”, dando com a sachola no chão. Vai caminhar 1 hora/1 hora e meia, e é quando se apercebe disto, dos arguidos chamaram nomes e ameaçarem a d. M. C.. Eles fazem isto a qualquer hora do dia. A arguida chama a ofendida de “puta, vaca leiteira”. A arguida está sempre a enchê-la de nomes e a ameaçá-la que a vai matar. A ofendida estava a brincar com a neta e a arguida encheu-a de nomes e ameaçou-a que a ia matar. A arguida disse para tirar a queixa que senão a matava. O corte da cerejeira tem que ser feito de uma forma e numa determinada época do ano, senão a cerejeira pode secar e no ano seguinte não dar cerejas. A ofendida evita andar sozinha, tem receio de sair da porta que a matam ali. Vê a ofendida muito em baixo. A ofendida tem dificuldades em andar, tem dificuldades em fugir. A ofendida tem medo deles, está dependente da filha e da depoente, até para a levar ao autocarro. A testemunha C. S., filha da ofendida, referiu que em maio, no início, o ano passado, o arguido foi roubas as cerejas – viu-o a ir lá. A mãe não lhe deu autorização para ir às cerejas. Partiu pelo menos um galho, esgaçou-o, com a sachola puxou o galho para baixo. Ele entrou por cima, saltou o muro do vizinho de cima. Minutos depois ele com uma sachola, disse que ela, referindo-se à mãe, que “ela não ia trabalhar hoje e que ia rachar os cornos à mãe e que a ia matar. Ele quebrou a sachola – viu isso tudo. Foi por volta das 15 horas, a mãe entrava por volta das 16 horas. Estavam os dois arguidos, a mãe, a depoente e a sua filha, que tinha 3 anos de idade, e as testemunhas M. T. e M. C.. No mês de junho, estava a depoente a chegar a casa, por volta das 19 horas, a mãe estava a brincar com a sua filha e eles, referindo-se aos dois arguidos, veem e começam a chamar nomes à mãe – “puta, vaca” e que a vão matar. Chamaram a guarda nacional republicana. Dizem que vão matar a mãe todos os dias. A mãe não sai à rua sozinha, está sempre a depoente com ela. Tem muito medo que façam mal à mãe. Quando dizem isto, eles, os dois arguidos, estão agressivos, de maus, não estão a brincar. A mãe vive amedrontada, não pode andar nem se pode defender. Aa mãe vive aterrorizada com isto tudo. Anda deprimida, anda sempre a chorar, dorme mal, toma medicamentos. As cerejas são caras, ainda tinha uns quilinhos, o prejuízo será pelo menos € 75. A testemunha M. A., vizinha da arguida e da ofendida, há cerca de 5 anos, viu, mais do que uma vez, em maio e junho de 2020, os dois arguidos juntos na cerejeira, a apanhar cerejas e a cortar as galhas. Os dois arguidos insultar e ameaçam a ofendida, dizem que a vão matar – o arguido partiu a sachola no meio da estrada – viu-o a fazer isso. Tem que caminhar e caminha algumas vezes com a sua irmã, a M. T.. Ele partiu a sachola, eram 15 e tal. Estava a depoente, a irmã, a ofendida, a filha e a neta dela, que na altura tinha 3 anos de idade. A ofendida tem muito medo de sair de casa, chora muito, sente-se prisioneira na sua casa. A ofendida tem medo. Os demais factos que a testemunha relatou reportam-se a outros episódios, que não fazem parte do objeto deste processo, mas de um outro. A testemunha P. V., filha da ofendida, esclareceu que visita a mãe aos fins de semana, dado que reside em Vila Real. A mãe liga-lhe todos os dias, de manhã e à noite. A mãe tem muito medo, ao ser ameaçada de morte. A mãe não consegue dormir, ao ser ameaçada de morte. A testemunha P. M., genro da ofendida, estando a viver com a também testemunha C. S., filha da ofendida, esclareceu que vivem na parte de baixo da casa e a ofendida na parte de cima. No dia em que chegou a casa, por volta das 18, 18 horas e 30 minutos, estavam os dois arguidos a insultar a sogra e a mulher, a filha estava a chorar. Os dois arguidos ameaçaram a sogra de morte e disseram que “era uma filha da puta, vaca, puta, o que tu queres é peso” e um dia “destes vamos-te matar” – isto é quase todos os dias. A sogra fica perturbada. A sogra tem um problema numa perna, que lhe dificulta o andar. Ela tem medo, muito, não vai sozinha à rua. Quando vinha trabalhar, vinha com a esposa ou com outras pessoas. As testemunhas prestaram depoimentos de forma serena, objetiva, isenta e credível, relatando factos que presenciaram, apesar dos laços familiares com a ofendida, como as testemunhas C. S. e P. V., filhas da ofendida e P. M., genro da ofendida, mas precisamente por isso, por terem essa ligação à ofendida, revelaram conhecer bem a situação vivenciada pela mesma, sendo os seus depoimentos credíveis. O tribunal teve ainda em consideração o teor dos certificados de registo criminal dos arguidos, quanto aos respetivos antecedentes criminais.
- b)Quanto aos factos não provados: Não foi feita prova qualquer prova certa, segura e cabal sobre estes factos. Quanto à matéria constante da alínea a), a própria ofendida referiu que não proferiram a ameaça de “vou-te esganar”. As testemunhas de defesa inquiridas nada sabem de relevante sobre os factos em discussão. A testemunha M. J., cunhado do arguido L. M., não presenciou os factos. Encontrava-se emigrado, só desde maio é que se encontra em Portugal – portanto, o que se passou no ano anterior nada sabe. A testemunha M. P., amiga da arguida M. R., referiu que esta, arguida, tinha problemas em se deslocar, mas que se encontrava com a mesma na cidade. Tem dificuldades em se movimentar, mas em que é que isso impede a prática dos factos? Nada. E, em segundo lugar, se tem dificuldades em se movimentar, teria dificuldade em vir passear para a cidade. Por conseguinte, o seu depoimento, de concreto, nada de relevante acrescenta aos factos em discussão nos autos. A arguida M. R. negou a prática dos facos. Mas perenta a prova produzida, nos termos acima expostos, o tribunal, devidamente sopesada a prova testemunhal e de acordo com as regras da experiência comum, conferiu credibilidade aos depoimentos das testemunhas, em contraponto com o que a arguida afirmou, pelo que não conferiu credibilidade ao que a arguida referiu. 3. Apreciação dos recursos 3.1- A arguida M. R., ora recorrente, suscitou o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do nº 2 al.
- a)do artigo 410º do CPP, com fundamento em que não foram averiguados quaisquer factos relativos às suas condições pessoais de vida, o que releva em sede de determinação da medida da pena e para a decisão de suspender a execução da pena de prisão, com a condição de proceder ao pagamento da indemnização devida à ofendida. Não obstante o arguido, aqui recorrente, não ter suscitado, relativamente a ele, a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porque se trata, como deixamos nota, de matéria de conhecimento oficioso do tribunal de recurso, iremos apreciar, também relativamente a ele, esta mesma questão. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nada tem que ver com a falta ou a insuficiência da prova, pois que que, como qualquer dos vícios do nº 2 do artigo 410º do CPP, é um vício de confeção da decisão, o qual terá de resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E significa que os factos são insuficientes para justificar a solução de direito ou o tribunal não esgotou os seus poderes de investigação sobre o objeto do processo tal como se encontra definido pela acusação, contestação e dos factos que resultem da discussão da causa, em conformidade com o disposto no artigo 368º, nº 2 do CPP. Por outras palavras, como dizem Simas Santos e Leal Henriques, “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340.º do Código de Processo Penal, o tribunal podia e devia ter ido mais longe; não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa, cfr. Código de Processo Penal Anotado, pág. 738, parafraseando o acórdão do STJ de 99/06/02, processo n.º 288/99. No caso vertente, a questão da verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada coloca-se apenas relativamente ao apuramento das condições pessoais de vida de ambos os arguidos, porquanto na decisão da matéria de facto da sentença nada se refere a tal propósito. Como é sabido, o Código de Processo Penal consagrou um sistema mitigado de cisão (césure) na fase decisória do processo, distinguindo dois momentos: o primeiro relativo à questão da culpa, em que são fixados os factos provados e não provados; e um segundo momento, no qual é determinada a pena, sendo neste momento que devem ser consideradas e valoradas as condições pessoais do arguido e a sua personalidade, cfr. artigos 369º, 370º e 371º, do CPP. No caso vertente os arguidos estiveram presentes em audiência de julgamento, sendo que o arguido apenas esteve presente na última sessão da audiência de julgamento, mas não foram questionados sobre as suas condições pessoais, nem foi realizada qualquer diligência de prova no sentido de apurar essas condições. O apuramento de factos com relevo para a determinação da pena apresenta-se como fundamental, porque é inaceitável que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não juridicamente vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”, cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, 194 e seguintes. Outrossim, o artigo 71º, nº 2 als. d),
- e)e
- f)do CP, na determinação concreta da pena, manda atender às condições pessoais do agente, à sua situação económica, conduta anterior e posterior e à sua personalidade. E o nº 2 do artigo 47º do CP determina que a taxa diária da pena de multa é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. O princípio da investigação, também chamado “da verdade material” encontra-se consagrado, com caráter geral no artigo 340º do CPP, é simultaneamente um princípio geral da prossecução processual e um princípio geral de prova e significa que o tribunal investiga o facto sujeito ou a sujeitar a julgamento, independentemente dos contributos da acusação e da defesa, construindo autonomamente as bases da sua decisão
(2). Por isso, no caso sub judice, o tribunal recorrido, tendo considerado como provados os factos da acusação, não podia ter assumido uma posição de total inercia quanto à averiguação das condições pessoais dos arguidos, das suas personalidades e da situação económica de cada um deles. Com efeito, o tribunal recorrido poderia até ter produzido prova suplementar, procedendo à reabertura da audiência, cfr. artigo 371º do CPP. A verdade é que as operações relativas à determinação da medida das penas, da taxa diária da pena de multa, da imposição de deveres de natureza económica a que condicionou a suspensão da execução das penas de prisão foram realizadas com total desconhecimento da personalidade, das condições pessoais, económicas, financeiras e encargos pessoais dos arguidos. Para além dos elementos constantes dos certificados de registo criminal, nada mais foi averiguado, quando é certo a aludida indagação poderia e deveria ter sido efetuada, designadamente, através da solicitação de relatório social aos serviços de reinserção social, e /ou através de questões que poderiam ter sido colocadas aos arguidos, caso eles naturalmente estivessem na disposição de esclarecer o tribunal sobre as suas condições de vida. Nas decisões condenatórias as exigências de fundamentação são acrescidas, devendo o tribunal, independentemente do contributo dos sujeitos processuais, esforçar-se por reunir todas as provas legalmente admissíveis, construindo a base da sua decisão. O tribunal tem o poder dever de produzir todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, sendo que as diligências a realizar dependem das circunstâncias do caso concreto e deverão ser, além do mais, viáveis, ou seja, à partida como podendo alcançar, com êxito, fim tido em vista com a sua realização. Com efeito, se o meio de prova for de realização muito duvidosa não deverá ser levada a cabo. Neste sentido, vide, v.g., Ac RE de 05.12.2017, processo nº 51/15.0GTSTR.E1, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “Sendo desconhecido o paradeiro do arguido aquando da realização do julgamento, o não apuramento de factos referentes às suas condições pessoais e à sua situação económica, nomeadamente através da elaboração de relatório social, não redunda diretamente em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a obtenção desse meio de prova se mostrava à partida inviabilizada”. Ora, não foi o que sucedeu no caso vertente, pois que os arguidos estiveram presentes em audiência de julgamento e o tribunal nada vez no sentido de averiguar a personalidade, as condições pessoais, económicas, financeiras e dos seus encargos pessoais. Assim, a sentença recorrida carece de elementos que habilitassem o tribunal recorrido a, em consciência, proceder à determinação da medida das penas de prisão e de multa, da taxa diária da pena de multa, bem assim do dever de natureza económica a que subordinou a suspensão da execução das penas de prisão, que se encontra sujeito a um princípio de razoabilidade quanto à possibilidade do seu cumprimento, o que se traduz em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, integradora do mencionado vício da alínea
- a)do nº2 do artigo 410.º, do CPP. Aliás, sobre esta questão, tem sido este o entendimento da jurisprudência. Assim, vide, v.g., os seguintes arestos: 1) Ac. S.T.J., de 06/11/2003, proc. nº 03P3370, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta, nomeadamente, que: II - A matéria de facto recolhida pelo tribunal recorrido enferma do vício de insuficiência sempre que dela conste não serem conhecidas as condições pessoais do arguido e se comprove que aquele tribunal nada fez para o conseguir. III - A indagação das condições pessoais do arguido, mormente em caso de condenação, é um elemento inseparável do thema probandum delineado pelo objeto do processo, que o tribunal tem o dever de esgotar convenientemente. 2) Ac. RC de 05.11.2008, processo 268/08.4GELSB.C1, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta que: II. – Não tendo o tribunal indagado das condições pessoais (familiares) e económicas do agente verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 410.º do Código Penal. 3) Ac. RE de 06.01.2015, processo 2696/12.1GBABF.E1, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta, nomeadamente, que: “1. A decisão condenatória omissa quanto a factos pessoais do arguido está, em princípio, ferida de vício de insuficiência da matéria de facto provada (art. 410º, nº 2, al.
- a)do CPP). Mas as diligências que o tribunal deve fazer oficiosamente, e o grau de conhecimento que se exige sobre a pessoa do condenado, variam segundo as circunstâncias do caso e o sentido da decisão”. 4) Ac. RC de 24.10.2018, processo 10718.1T9FIG.C1 disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta, nomeadamente, que “A sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
- i)por não ter sido apurada a situação económica da recorrente”. 5) Ac. RE de 01.07.2010, processo 553/08.5GFLLE.E1, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário tem o seguinte teor: “Não tendo o tribunal diligenciado pelo apuramento de factos relativos à personalidade, condições pessoais e económicas do arguido, ocorre insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, que impõe o reenvio parcial para novo julgamento”. 6) Ac. RP de 09.11.2016, processo 1927/05.9TAVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta, nomeadamente, que “A omissão na sentença dos factos relevantes para determinar a pena, apenas conduz ao vicio do artº 410º 2 al.
- a)CPP se do processo, resultar que o tribunal não teve a iniciativa de os investigar quando devia e podia tê-lo feito sendo possível produzir essa prova”. Por conseguinte, porque sem a referida indagação não é possível decidir da causa relativamente à determinação da medida das penas, da taxa diária da pena de multa e da imposição de deveres de natureza económica como condição da suspensão da execução da pena de prisão, impõe-se reenviar o processo à primeira instância para novo julgamento restrito a estas questões, em conformidade com o disposto nos artigos 426º e 426ºA, ambos do CPP. Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos. III – DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e, em consequência, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos artigos 426.º e 426-A, ambos do C.P.P., apenas para averiguação das condições pessoais e situação económica dos recorrentes e consequente determinação das penas. Sem custas (artigo 513º, nº 1 do CPP a contrario). Notifique. Guimarães, 21.03.2022 (Texto integralmente elaborado pelo relator e revisto pelos signatários - artigo 94º, nº 2 do C. P. Penal). (Armando da Rocha Azevedo - Relator) (Mário Fernando Teixeira Lopes da Silva – Adjunto) (Fernando Chaves – Presidente) 1. De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P.. 2. Neste sentido, maria João Antunes, Direito Processual penal, Almeida, 2016, pág. 164.