Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 355/18.0GAVNF.G1 Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA Descritores: PROIBIÇÕES DE PROVA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE DIREITO AUTO DE RECONSTITUIÇÃO DO FACTO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO DEPOIMENTO DO ÓRGÃO DE POLICIA CRIMINAL VALORAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. A proibição de prova relacionada com a violação do princípio da imediação da prova constitui um vício do modo de formação da convicção do tribunal, cuja repercussão é a nulidade da prova proibida quando ela venha a ser valorado na sentença. 2. O erro de direito consubstanciado na violação das regras que regulam o modo de formação da convicção, incluindo as proibições de prova, não pode ser reconduzido ao vício do erro notório na apreciação da prova. 3. Se a reconstituição do facto conta com a intervenção do arguido e com a prestação de declarações por parte deste, a respectiva valoração fica necessariamente sujeita a alguns constrangimentos legais. 4. As declarações do arguido feitas em reconstituição dirigida exclusivamente pelo órgão de polícia criminal não podem ser lidas em audiência, salvo solicitação do arguido (artigos 356.º, n.º 1, al. b), e 357.º, n.º 1, al. a), do CPP). 5. Não sendo permitida a leitura deste auto, as declarações do arguido ali constantes não podem ser valoradas e invocadas na fundamentação da sentença (art. 355.º, n.º 1, do CPP). 6. O disposto no n.º 4 do art. 345.º do Código de Processo Penal também é aplicável à reconstituição do facto na qual, tendo participado um dos arguidos, sejam outros arguidos incriminados pela versão reconstituída daquele. 7. Consequentemente, o arguido “colaborante” não pode deixar de se sujeitar ao contraditório, sob pena de proibição de valoração desse meio de prova – pelo menos na parte em que incrimine o co-arguido – para viabilizar a fundamentação da formação da convicção do tribunal. 8. Mas as restrições de valoração não ficam por aqui, pois os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações de arguido cuja leitura não for permitida não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas (artigos 356.º, n.º 7, e 357.º, n.º 3, do CPP). 9. O erro de direito consubstanciado na violação destas regras que regulam o modo de formação da convicção conduz à nulidade da valoração da prova proibida pelo tribunal a quo e determina a invalidade da sentença em tal valoração se verificou (art. 122.º, n.º 1, do CPP). Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. Decisão recorrida No âmbito do processo n.º 355/18.0GAVNF, que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi proferida sentença, datada de 15.07.2024, que, além do mais, condenou os arguidos: 1. AA 2. BB 3. CC 4. DD 5. EE 6. FF 7. GG 8. HH e 9. II nos seguintes termos (transcrição): “(…) 5.2.- Condenar o arguido AA na pena de três anos e seis meses de prisão; o arguido BB na pena de três anos de prisão; o arguido CC na pena de três anos e seis meses de prisão e o arguido DD na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 203.º, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.º, al.
(2)….” (itálico nosso). XVIII- Do que decorre da sentença proferida resulta claro que a matéria de facto provada é insuficiente para a verificação do crime em referência, que exige que o dolo abranja especificamente a efetiva ciência por parte do agente de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património. XIX- Acresce, ainda, que do Ac. do TRG atrás referido se retira “… que mesmo a actuação do agente com a simples representação da possibilidade dessa proveniência, conformando-se com ela, seja insuficiente para o preenchimento do tipo subjectivo definido no nº 1 do preceito, …” (itálico nosso). XX- Porquanto, dúvidas não existem que os elementos que constituem o tipo legal de crime dos presentes autos não se encontram preenchidos. XXI- E, deste modo, o Tribunal a quo não podia ter condenado o arguido. XXII- Por outro lado, o Tribunal a quo não teve em conta o princípio “in dúbio pro reo”, uma vez que dos factos dados como provados respeitantes ao aqui arguido não se vislumbra um único que demonstre o preenchimento dos elementos do crime, no qual o arguido foi condenado. XXIII- Ademais, a CRP, no seu art. 32.º, consagra o princípio da Presunção de Inocência, segundo o qual, ninguém pode ser punido ou sujeito a uma pena ou sanção acessória sem que a sua culpabilidade fique demonstrada inequivocamente e sem margem para dúvidas o que, com a merecida vénia, não se verificou em relação ao arguido. XXIV- Pelo exposto, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 32.º n.º 2 da CRP. (…)”. 3. Respostas aos recursos Após a admissão dos referidos recursos, o MINISTÉRIO PÚBLICO junto do tribunal a quo respondeu a todos, sem formular as pertinentes conclusões e pugnado pela improcedência dos recursos, excepto na parte relativa à aplicação do perdão de pena de prisão aos arguidos AA e BB, em conformidade com o previsto no art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023. 4. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunto, o qual emitiu parecer e pugnando a final pela improcedência dos recursos interposto pelos arguidos, com a ressalva da aludida aplicação do perdão de pena de prisão. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e os recorrentes CC, EE, GG, HH e II responderam reiterando integralmente as suas pretensões recursórias. Efectuado o exame preliminar, foi determinada a realização da audiência requerida pelo recorrente DD. Na audiência, o recorrente DD reiterou as suas pretensões recursórias e a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida relativamente a este arguido. Cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO A) Objecto do recurso Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões (sendo que a respectiva ordem de conhecimento será determinada pela relação de precedência lógica e prejudicialidade): Conhecimento oficioso · A contradição insanável da fundamentação Recurso do arguido AA · Erro notório na apreciação da prova · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto o Violação do princípio in dubio pro reo ·Medida concreta da pena de prisão · Pena de substituição (suspensão da execução da pena) · Aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 Recurso do arguido BB · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto · Medida concreta da pena de prisão · Aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 Recurso do arguido CC · Erro notório na apreciação da prova · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto o Violação do princípio in dubio pro reo · Medida concreta da pena de prisão Recurso do arguido DD · Pena de substituição (suspensão da execução da pena) Recurso do arguido EE · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto o Violação do princípio in dubio pro reo · Medida concreta da pena · Responsabilidade civil solidária Recurso do arguido FF · Erro notório na apreciação da prova · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto o Violação do princípio in dubio pro reo · Medida concreta da pena Recurso do arguido GG · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto o Violação do princípio in dubio pro reo · Medida concreta da pena Recurso do arguido HH · Nulidade da sentença (falta de fundamentação) · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto o Violação do princípio in dubio pro reo · Medida concreta da pena Recurso do arguido II · Violação do princípio in dubio pro reo · Errado enquadramento jurídico dos factos provados B) Apreciação dos recursos 1. Fundamentação de facto da decisão recorrida A decisão recorrida apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor no plano da fundamentação de facto (transcrição): (…) 2. – Fundamentação. 2.1. - Factos provados com relevância para a decisão da causa: 1.- Em circunstâncias de tempo não concretamente apuradas, mas que se situam entre os dias ../../2018 e 21-08-2018, os arguidos AA, BB, DD e CC, em conjugação de esforços e em execução concertada de plano estabelecido entre todos, dirigiram-se às instalações da empresa EMP01..., sita na Rua ..., ..., pretendendo aí entrar e retirar eletrodomésticos e outros bem aí existentes na posse da ofendida, a que pudessem lançar mão, para deles fazerem coisa sua, contra a legítima vontade da sua legítima possuidora. 2.- Com tal propósito e utilizando para o efeito objetos não concretamente apurados, mas aptos para tal efeito, arrombaram o cadeado do portão traseiro, conseguindo-se introduzir-se no seu interior. 3.- Depois de percorrerem as instalações da sociedade ofendida/demandante, os arguidos, retiraram e levaram consigo os seguintes objetos: - 168 placas de vitrocerâmica de 3 bocas com a referência ...06, no valor unitário de venda ao público de 159,78 euros, conforme documento junto a fls. 1736, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, 4.- … - 24 baterias (48V) 500ha que equipavam o empilhador ..., no valor de 3.509,35€ (três mil e quinhentos e nove euros e trinta e cinco cêntimos); - 12 baterias (24V) 480ha que equipavam o empilhador ..., no valor de 1.921,31€ (mil e novecentos e vinte e um euros e trinta e um cêntimo), conforme documentos juntos a fls. 98 e 99, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 5.- Todos esses objetos foram deslocados do local pelos arguidos com recurso ao veículo automóvel, da veículo ..., modelo ..., comercial de caixa aberta, com cabine dupla de coro branca, com a matrícula ..-..-QT. 6.- Após, os arguidos abandonaram o local na posse dos referidos bens, com a intenção de se apoderarem dos mesmos e sem autorização do respetivo dono. 7.- As referidas baterias foram depois vendidas pelos arguidos à EMP03... (EMP04... Lda.), pelo valor de 793,58 €. 8.- No dia 4 de fevereiro de 2019 o arguido AA detinha no interior da sua residência, em estado novo, a placa de vitrocerâmica de 3 focos, da marca EMP01..., referência ...06. 9.- Em dia não concretamente apurado, mas após esse furto, através pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas com ligações aos arguidos AA e BB, o arguido EE comprou 100 placas de vitrocerâmica, novas em caixas, de 3 focos, da marca EMP01..., referência ...06, pelo valor de 5.000,00€, valorizando, assim, cada unidade no montante de 50,00€. 10.- Após armazenar essa 100 placas, algumas das quais, no interior do armazém situado no Centro Empresarial, em ..., os arguidos EE, GG, FF e HH diligenciaram pela difusão nas redes sociais da venda das referidas placas vitrocerâmicas, marca EMP01..., em estado novo, embaladas e pelo preço superior ao valor pago por elas pelo arguido EE. 11.- Assim, na execução desse plano, no dia 23-05- 2018, o arguido FFF anunciou através de foto e texto, nos grupos “compra- coisas” e “coisas para vender” da rede social Facebook, a venda de várias placas novas e embaladas pelo valor de 125,00€ (cento e vinte e cinco euros), conforme documento junto a fls. 41 a 43, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 12.- Nesta publicação do arguido FFF, este utilizou nessa sua publicação a mesma fotografia que o arguido EE enviou para o arguido BB no dia anterior, isto é, no dia 22-05-2018, referindo o EE no respetivo envio “Ora ai esta a fantástica” Esta vão ficar aqui”, “Só falta 99”, conforme documentos juntos a fls. 676, cujos elementos descritivos e dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 13.- O arguido GG, em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2019, anunciou no sítio da internet ..., a venda de placas EMP01..., pelo valor de 100,00€ (cem euros), indicando como contacto o seu número pessoal ...03. 14.- Na sequência deste anúncio do GG, o BBB visualizou o anúncio de venda dessa placa e ligou para o número de telemóvel que pertence ao arguido GG, informando-o que tinha interesse na aquisição, tendo-lhe sido transmitido por este arguido que se deveria dirigir ao armazém do arguido EE, situado no Centro Empresarial ..., para lhe ser entregue a referida placa, mediante a entrega do valor anunciado. 15.- Já no local combinado supra indicado, perante o BBB compareceu o arguido FF que acompanhou BBB ao interior do armazém e aí lhe entregou a placa da marca EMP01..., devidamente selada, contra a entrega de 100,00 € (cem) euros em numerário. 16.- Nessa altura, o arguido FF ainda informou BBB que tinha mais unidades dessas placas para venda. 17.- Após esse furto ocorrido entre o dia ../../2018 e o dia 21-08-2018, através pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas com ligações aos arguidos AA e BB, o arguido II comprou, pelo menos, duas placas de vitrocerâmica de 3 focos, marca EMP01..., referência ...06. 18.- Cerca das ..., do dia 24 de maio de 2018, o arguido II anunciou no site da internet denominado ..., a venda das placas de vitrocerâmica de 3 focos, da marca ..., com referência ...06, novas em caixa, pelo valor de 90,00€ (noventa) euros, conforme documento junto a fls. 38 a 40, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 19.- Os arguidos AA, DD, BB e CC, em conjugação de esforços e intentos, agiram da forma descrita, com a intenção de se apoderar dos referidos objetos, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização da sua legítima dona, que se viu lesada no seu património, no valor de 26.843,04 euros, correspondente ao valor das placas de vitrocerâmica de 3 focos, da marca ..., com referência ...06, e no valor de 5.430,66 euros, correspondente ao valor das baterias que retirar dos dois empilhadores. 20.- Os arguidos HH, II, GG, FF e EE, quando adquiriram os referidos eletrodomésticos a uma pessoa que não conheciam, que se lhe apresentou a negociar os objetos, abordando-os para tal, pelos valores supra referidos, sabendo o valor dos mesmos em novo e apresentando-se os objetos em estado novo e selados, alguns, viram que o estava a adquirir por um preço muito inferior àquele que os mesmos valiam, e que obtinha desse modo uma vantagem patrimonial, agindo com esse propósito e intenção. 21.- Sabiam os arguidos que os referidos objetos só lhe podiam ser vendidos nas referidas condições se proviessem de uma situação ilícita. 22.- Os arguidos atuaram livre, consciente e voluntariamente, e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 23.- Aquando da ocorrência do furto, cada placa de vitrocerâmica de 3 focos, da marca EMP01..., referência ...06, tinha um valor comercial de 159,78 euros, conforme documento junto a fls. 1736, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 24.- Essas placas de vitrocerâmica de 3 focos, da marca EMP01..., referência ...06, estavam embaladas para serem fornecidas aos clientes demandante, pelo valor total de 26.843,04 euros. 25.- Na substituição das baterias furtadas pelos arguidos AA, DD, BB e CC, a demandante despendeu do valor total de € 5.430,66 (cinco mil quatrocentos e trinta euros e sessenta e seis cêntimos), referente à reposição de 24 baterias (48V) 500ha que equipavam o empilhador ..., no valor de € 3.509,35 e 12 baterias 24(
- v)480ha que equipavam o empilhador ..., no valor de € 1.921,31. 26.- O arguido II já sofreu a seguinte condenação: - pela prática de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.º, do C.P., na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, transitada em julgado no passado dia 22-05-2023. 27.- O arguido HH já sofreu as seguintes condenações: - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do C.P., na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6 euros e na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses, transitada em julgado no dia 16-09-2009; - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do C.P., na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6 euros e na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses, transitada em julgado no dia 18-06-2018. 28.- O arguido DD já sofreu as seguintes condenações: - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), do C.P., na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, transitada em julgado no passado dia 16-04-2018; - pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 26-04-2022. 29.- O arguido AA já sofreu as seguintes condenações: - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, da Lei 5/2006, de 23-02, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 09-05-2011; - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. f), do C.P., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 13-07-2017; - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. f), do C.P., na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, transitada em julgado no passado dia 22-10-2018; - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º do C.P., na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, transitada em julgado no passado dia 06-02-2020; - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), do C.P., na pena de 13 meses de prisão, substituída por 390 horas de trabalho a favor da comunidade, transitada em julgado no passado dia 20-05-2019; - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 97.º, da Lei 5/2006, de 23-02, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução, transitada em julgado no passado dia 02-07-2020; - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, transitada em julgado no passado dia 11-09-2023; - pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 143.º, 145.º, n.º 1, al.
- a)e 132.º, al. h), do C.P., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e três meses, transitada em julgado no passado dia 12-01-2018; 30.- O arguido GG não tem antecedentes criminais. 31.- O arguido BB já sofreu as seguintes condenações: - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98 de 03-01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 16-02-2022; - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98 de 03-01, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 11-03-2022, entretanto perdoada; - pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e. p. pelo artigo 201.º, n.ºs 1 e 2, al. do C.P., na pena de 6 anos de prisão, transitada em julgado no passado dia 26-01-2024. 32.- O arguido FF já sofreu as seguintes condenação: - pela prática de um crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154.º, do C.P., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, transitada em julgado no passado dia 11-12-2019. 33.- O arguido EE não tem antecedentes criminais. 34.- O arguido CC já sofreu as seguintes condenações: - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98 de 03-01, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 28-09-2004. - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98 de 03-01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, transitada em julgado no passado dia 09-01-2007. - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98 de 03-01, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, transitada em julgado no passado dia 11-10-2010. - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98 de 03-01, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 09-06-2011. - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, da Lei 5/2006, de 23-02, e pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do C.P., na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 10-12-2012. - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), do C.P., na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, transitada em julgado no passado dia 03-11-2016; - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), do C.P., na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, transitada em julgado no passado dia 18-11-2021; 35.- O arguido CC está desempregado, tem 5 filhos, dois deles maiores, recebe RSI no montante total de 1100,00 euros, paga 250,00 de renda de casa, a companheira não trabalha e tem o 3.º ano de escolaridade. 36.- O arguido FF recebe um rendimento mensal de cerca de 1000,00 euros, está divorciado, tem dois filhos maiores, paga 535,00 de renda de casa e tem o curso de desenhador de máquinas. 37.- O arguido HH não recebe qualquer rendimento, vive em cada da mãe e tenho o 6.º ano de escolaridade. 38.- O arguido GG recebe um salário médio mensal de 1300,00 euros, vive em ..., tem dois filhos menores de idade, paga 800,00 euros de renda e tem o 12.º ano de escolaridade. 39.- O arguido EE aufere um rendimento mensal de 1100,00 euros, tem dois filhos em guarda partilhada, paga um empréstimo hipotecário no montante mensal de 1000,00 euros e tem o 12 ano de escolaridade, 40.- O arguido DD está desempregado, recebe um subsidio mensal de 500,00 euros, tem 4 filhos menores de idade, vive em casa de um familiar e tem o 9.º ano de escolaridade. 41.- O arguido CC encontra-se em acompanhamento por esta equipa da DGRSP, desde novembro de 2021, no âmbito da suspensão de execução de pena aplicada nos processos 481/19.9GCBRG do Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado. A medida está orientada para a vertente laboral, mudança de atitude face ao crime e condenação e desenvolvimento de competências pessoais e sociais. O arguido tem revelado adesão às reflexões propostas, demonstrando, contudo, pouca proatividade na melhoria da vertente laboral. 42.- O trajeto de vida de CC tem vindo a decorrer num contexto familiar desfavorecido, socialmente minoritário e com padrões educativos e de socialização específicos do grupo de pertença. Não frequentou a escola tendo adquirido competências básicas de literacia, não possuindo formação ou experiência profissional o que concorre para dificuldades de inserção no mercado de trabalho. O arguido dispõe de enquadramento sociofamiliar proporcionado pela companheira filhos e progenitores, um agregado que se mostra apoiante. 43. - O arguido CC não apresenta responsabilidades de carácter profissional estruturadas, subsistindo com recurso a apoios sociais. Sendo beneficiário de rendimento social de inserção e no âmbito deste processo, usufrui do acompanhamento de estruturas comunitárias de natureza social, fator que em paralelo com as suas rotinas centradas na gestão e apoio familiar e alguns trabalhos ocasionais, evidenciam alguma estruturação e orientação prossocial do seu quotidiano. De relevar a existência de antecedentes criminais, designadamente por crimes de natureza patrimonial, estando a ser acompanhado em pena suspensa com regime de prova, revelando adesão à intervenção. Em caso de condenação será importante manter objetivos de intervenção com vista integração laboral formal e estruturada do arguido, com vista à autonomização financeira e centrada também, no reforço das suas competências pessoais e sociais, designadamente responsabilidade e consciencialização de conceitos e valores juridicamente protegidos. 44.- O processo de socialização de AA decorreu em agregado familiar que registou grande mobilidade residencial, condicionante da escolarização do arguido em idade regulamentar. O arguido AA não detém qualificação escolar ou profissional e não desenvolveu qualquer atividade profissional estruturada até à data. O agregado constituído pelo arguido subsiste há vários anos com apoio social do Estado – Rendimento Social de Inserção e abonos dos filhos. Conta, ainda, com o apoio da sua família de origem. O arguido regista anteriores contactos com o sistema de justiça penal, revelando juízo crítico face ao cometimento de ilícitos criminais. AA esteve a ser acompanhado pelos serviços da DGRSP, mantendo sempre uma atitude adequada e de colaboração. O arguido apresenta fatores de risco relevantes, nomeadamente a ausência de rotinas laborais consistentes e regulares, antecedentes criminais e baixa escolarização/formação. Pelo exposto, consideramos que o processo de reinserção social de AA, estará dependente da devida interiorização da ilicitude dos atos praticados, de definir um projeto de vida que passe pelo investimento na vertente escolar/profissional que lhe permita desenvolver hábitos de trabalho e adquirir competências profissionais e sociais, como formas de prevenção de reincidência. 45.- No EP ..., o arguido AA tem mantido um comportamento adequado, de acordo com as normas institucionais, encontrando-se em fase de observação. Face à sua conduta criminal, o arguido verbaliza um discurso de reconhecimento da ilicitude da tipologia criminal, conseguindo identificar a dimensão física e emocional do dano causado nas vítimas, ainda que contextualize os seus comportamentos nas dificuldades económicas que detinha na altura e em défices de controlo de emoções em certas circunstâncias. Quando questionado sobre a tipologia dos factos em apreço aos presentes autos e ainda que numa perspetiva abstrata, o arguido revela capacidade de reconhecimento da norma violada. Em meio livre, mantém visitas dos elementos do agregado de origem e do agregado constituído, que se manifestam solidários e disponíveis para o apoiar no decorrer do percurso prisional e o acolher no seu regresso ao meio livre. 46.- À data dos factos que deram origem ao presente processo, o arguido DD partilhava agregado com a então companheira, GGG. A dinâmica relacional do casal foi descrita como disfuncional e pautada por episódios de tensão e conflito, assumindo o arguido um comportamento agressivo para com a companheira, exacerbado pelos consumos abusivos de álcool e substâncias que também manifestava, segundo referiu. O casal já tinha uma filha, na altura com 2 anos de idade, a qual, por intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, foi retirada do agregado com cerca de 4 meses e institucionalizada, até ser entregue pouco tempo mais tarde aos cuidados de um irmão do arguido. Posteriormente nasceram mais dois filhos do casal, DD em ../../2020 e HHH em ../../2023 que permaneceram no agregado do casal. Em novembro de 2023, o casal decidiu separar-se, mas mantiveram a coabitação. No entanto, com a deterioração crescente da dinâmica relacional, DD foi constituído arguido, indiciado pela prática de um crime de violência doméstica na companheira, factos que originaram a aplicação de uma medida judicial de suspensão provisória do processo ao mesmo. Após os factos que estiveram na origem do processo de violência doméstica, DD abandonou a habitação que partilhava com o seu agregado, em dezembro de 2023, e foi acolhido em casa de uma irmã, na mesma localidade (...), onde permaneceu apenas durante umas semanas. Posteriormente, manteve-se em situação de sem abrigo, até ser acolhido pela irmã, III, em ... – ... (morada constante nos autos), há cerca de 3 meses, situação que conserva no presente. Partilha agregado com a irmã de 38 anos de idade, desempregada, e com os sobrinhos, JJJ e KKK de 16 e 8 anos de idade respetivamente. O cunhado, LLL, de 42 anos, encontra-se emigrado na .... A habitação onde reside a família foi arrendada pelo casal, irmã e cunhado, e constitui-se um apartamento de tipologia 2, inserido em zona semiurbana pacata. Apesar de manter com a irmã III e seu agregado uma dinâmica relacional positiva, manifesta vontade de autonomizar e ter o seu próprio espaço e privacidade, pelo que não perspetiva manter este enquadramento a curto prazo, indicando para breve, mudança para um quarto arrendado nas proximidades da sua presente morada. O arguido sinaliza ainda um relacionamento afetivo anterior, aos 18/19 anos de idade, com coabitação, do qual resultou um descendente, atualmente com 13 anos de idade. Este relacionamento teve uma duração muito curta, de apenas 4/5 meses, segundo referiu, tendo terminado também em virtude de comportamentos alcoólicos e agressivos do arguido para com a companheira. Mantém na atualidade, contacto com este filho, ainda que não respeite em pleno as suas responsabilidades parentais (cumprimento do pagamento da Pensão de Alimentos e outras despesas). 47.- O arguido DD apresenta um percurso de vida marcado pela retaguarda familiar disfuncional e inconsistente, que motivou que o arguido fosse institucionalizado em lar de acolhimento durante a sua primeira infância, onde o mesmo começou a manifestar comportamentos disruptivos de desafio e agressividade, protagonizando 2 fugas da instituição Desde muito jovem, iniciou o consumo de substâncias estupefacientes e álcool que, a par dos seus comportamentos agressivos, condicionaram principalmente os seus vínculos familiares e as suas relações afetivas sinalizando neste contexto, dois relacionamentos mais significativos dos quais nasceram 4 filhos. Encontra-se na presente data a ser acompanhado pelo CRI de ..., com o objetivo de conter e tratar as suas adições. Habilitou-se com o 9º ano de escolaridade, já em idade adulta e revela um percurso profissional dotado de acentuada mobilidade, intercalada com longos períodos de desemprego que se refletiram em períodos de grande carência económica. Atualmente beneficia de enquadramento laboral regular e estruturado, ainda que muito recente, perspetivando através dele reorganizar a sua vida e conseguir a sua autonomização do agregado da irmã, com quem vive há cerca de 3 meses. Apesar de sinalizar uma imagem social associada a pares desviantes, refere ter-se afastado da sua rede social do passado, mantendo apenas contacto com uma dessas amizades. Não obstante adotar um discurso de reconhecimento das regras de vida em sociedade, manifesta dificuldades ao nível do pensamento consequencial e controlo dos seus impulsos. Do exposto, na eventualidade de condenação, consideramos que DD reúne condições para poder garantir a execução de uma sanção na comunidade, revelando necessidades de inserção/manutenção de atividade laboral regular e estruturada, manutenção da intervenção no âmbito das suas adições no CRI de ..., afastamento de pares desviantes e com hábitos