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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 355/18.0GAVNF.G1 Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA Descritores: PROIBIÇÕES DE PROVA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE DIREITO AUTO DE RECONSTITUIÇÃO DO FACTO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO DEPOIMENTO DO ÓRGÃO DE POLICIA CRIMINAL VALORAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. A proibição de prova relacionada com a violação do princípio da imediação da prova constitui um vício do modo de formação da convicção do tribunal, cuja repercussão é a nulidade da prova proibida quando ela venha a ser valorado na sentença. 2. O erro de direito consubstanciado na violação das regras que regulam o modo de formação da convicção, incluindo as proibições de prova, não pode ser reconduzido ao vício do erro notório na apreciação da prova. 3. Se a reconstituição do facto conta com a intervenção do arguido e com a prestação de declarações por parte deste, a respectiva valoração fica necessariamente sujeita a alguns constrangimentos legais. 4. As declarações do arguido feitas em reconstituição dirigida exclusivamente pelo órgão de polícia criminal não podem ser lidas em audiência, salvo solicitação do arguido (artigos 356.º, n.º 1, al. b), e 357.º, n.º 1, al. a), do CPP). 5. Não sendo permitida a leitura deste auto, as declarações do arguido ali constantes não podem ser valoradas e invocadas na fundamentação da sentença (art. 355.º, n.º 1, do CPP). 6. O disposto no n.º 4 do art. 345.º do Código de Processo Penal também é aplicável à reconstituição do facto na qual, tendo participado um dos arguidos, sejam outros arguidos incriminados pela versão reconstituída daquele. 7. Consequentemente, o arguido “colaborante” não pode deixar de se sujeitar ao contraditório, sob pena de proibição de valoração desse meio de prova – pelo menos na parte em que incrimine o co-arguido – para viabilizar a fundamentação da formação da convicção do tribunal. 8. Mas as restrições de valoração não ficam por aqui, pois os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações de arguido cuja leitura não for permitida não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas (artigos 356.º, n.º 7, e 357.º, n.º 3, do CPP). 9. O erro de direito consubstanciado na violação destas regras que regulam o modo de formação da convicção conduz à nulidade da valoração da prova proibida pelo tribunal a quo e determina a invalidade da sentença em tal valoração se verificou (art. 122.º, n.º 1, do CPP). Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. Decisão recorrida No âmbito do processo n.º 355/18.0GAVNF, que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi proferida sentença, datada de 15.07.2024, que, além do mais, condenou os arguidos: 1. AA 2. BB 3. CC 4. DD 5. EE 6. FF 7. GG 8. HH e 9. II nos seguintes termos (transcrição): “(…) 5.2.- Condenar o arguido AA na pena de três anos e seis meses de prisão; o arguido BB na pena de três anos de prisão; o arguido CC na pena de três anos e seis meses de prisão e o arguido DD na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, em coautoria material, p. e p. pelo art.º 203.º, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art.º 202.º, al.

  1. d)e n.º 1, al. f), ambos do Código Penal. 5.3.- Condenar o arguido EE na pena de quinhentos dias de multa, à taxa diária de oito euros; o arguido FF na pena de quatrocentos e oitenta dias de multa, à taxa diária de sete euros; o arguido GG na pena de quatrocentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de sete euros; o arguido HH na pena de quatrocentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de sete euros, pela prática, em coautoria material de (
  2. um)crime de recetação, em autoria material p. e p. art.º 231.º, n.º 1, todos do Código Penal. 5.4.- Condenar o arguido II na pena de trezentos dias de multa, à taxa diária de seis euros, pela prática de um crime de recetação, em autoria material p. e p. art.º 231.º, n.º 1, todos do Código Penal. 5.5.- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante EMP01..., LDA., contra os demandados AA, BB, DD, CC, II, HH, FF, GG e EE e, em consequência: 5.5.1.- condena-se solidariamente os demandados AA, DD, BB e CC a pagar à demandante a quantia de 5.430,66 euros, correspondente ao valor das baterias que retirar dos dois empilhadores; quantia esta, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. 5.5.2.- condena-se solidariamente os demandados AA, DD, BB, CC, EE, HH, FF e GG a pagar à demandante a quantia de 15.978,00 euros, correspondente ao valor de 100 (cem) placas de vitrocerâmica, novas em caixas, de 3 focos, da marca EMP01..., referência ...06; quantia esta, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. 5.5.3.- condena-se solidariamente os demandados AA, DD, BB, CC e II a pagar à demandante a quantia de 319,56 euros, correspondente ao valor de 2 (duas) placas de vitrocerâmica, novas em caixas, de 3 focos, da marca EMP01..., referência ...06; quantia esta, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. 5.5.4.- condena-se solidariamente os demandados AA, DD, BB e CC a pagar à demandante a quantia de 10.545,48 euros, correspondente ao valor de 66 (sessenta e seis) placas de vitrocerâmica, novas em caixas, de 3 focos, da marca EMP01..., referência ...06; quantia esta, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento. (…).” 2. Recursos 2.1. Inconformado com esta decisão, o arguido AA recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) 1ªExiste erro notório na apreciação da prova, por força da nulidade do auto de reconstituição dos autos, pois nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques in “Recursos Penais”, 9ª Edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 81, o erro notório na apreciação da prova existe quando “desrespeitaram regras sobre o valor a prova vinculada ou das leges artis. 2ª Tal auto de reconstituição de facto, sob a capa de “relatório de diligência externa”, foi determinante para a condenação do Recorrente pelo crime de furto, mas constitui prova proibida, no caso dos autos, pois que na realidade estamos perante um reconhecimento, com declarações encapotadas do arguido, que não obedecem ao estatuído no artigo 357.º do CPP; 3ª Compulsado o relatório de diligência externa, o mesmo não cumpre os requisitos do artigo 150.º do CPP, mas constitui sim um reconhecimento de locais, onde não só onde teriam ocorridos os crimes, mas também onde os arguidos se teriam encontrado, antes e apos a ocorrência dos factos. Ou seja, não se tratou de uma recriação do furto, mas uma espécie de itinerário, de modo a que o OPC pudesse desenvolver uma narrativa cronológica dos eventos; 4ª Acresce ainda que o arguido DD presta efetivamente declarações no referido auto, incriminando vários arguidos, entre quais os Recorrente, pelo que que efetivamente sucedeu foi uma espécie de interrogatório “ambulante”, prestado perante OPC e não a magistrado judicial. 5ª Nesse sentido, tal constitui reprodução de declarações não permitidas no âmbito do artigo 357.º do CPP, pelo que são nulas (vide Ac. STJ de 27.06.2007, in CJ (STJ) XV, II, 230); 6ª A este propósito, é basilar o Acórdão desta Relação, de 23.10.2007, sob o processo n.º 20/15.0GDMDL.G1, cujo sumário se transcreve: “I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode ser confundida com declarações prestadas nos autos pelo arguido, as quais se encontram expressamente previstas na lei processual penal como "não permitidas" se não se contiverem dentro do âmbito previsto no artº 357º do CPP. II) No caso dos autos, não houve nem reprodução das condições do facto, nem repetição do modo de realização. Apenas declarações do arguido enquanto se deslocava aos vários locais (onde confessava ter praticado furtos) acompanhado pelo OPC. III) Por isso forçoso é concluir que, ao dar relevância a tal meio de prova, como se de um auto de reconstituição se tratasse, o tribunal recorrido valorou como válido, um meio de prova que não podia utilizar, o que redundou em necessário erro de julgamento, porquanto resulta evidente da motivação que se para os factos denunciados em determinados autos, o tribunal a quo se socorreu de outros indícios para alicerçar a sua convicção relativamente à prática dos factos por algum(
  3. ns)dos arguidos, nos restantes autos, nada de concludente terá sido trazido, para a audiência de julgamento com vista a apurar o(
  4. s)autor(
  5. es)dos factos denunciados. III) De qualquer modo, ao valorar como válido um meio de prova que não podia utilizar, o tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, prevenido no artº 410º, nº 2,
  6. c)do CPP. IV) Verificado tal vício, torna-se necessário o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, nos termos do artº 426º, nº 1, do CPP.” 7ª No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 28.01.2015, sob o processo n.º 1150/09.3GCVIS.C1, in www.dgsi. 8ª Sendo tal prova nula, e consistindo num claro erro notório da apreciação da prova, deve tal meio ser expurgado da sentença recorrida, com as demais consequências 9ª O auto de reconstituição é também nulo por violação do artigo 345, n.º 4 do CPP, uma vez que o nas arguido DD, não obstante ter prestado as declarações constantes do auto em que indica quais os arguidos que terão efetuado os furtos, recusou-se, no seu legitimo direito ao silêncio, de prestar declarações em sede de audiência de julgamento. 10ª Nos termos do artigo 345. º n.º 4 do CPP, a “- Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.” 11ª Não tendo o arguido DD prestado declarações em sede de audiência de julgamento, as declarações prestadas em sede de inquérito, sob a forma de auto de diligencia externa, não podem servir de prova contra os restantes arguidos, sob pena de nulidade- que é o transparece da decisão recorrida, pois, para que as declarações de inquérito, pudessem ser válidas, teria de ser o arguido DD a prestar declarações em sede de audiência de julgamento, o que não fez, pelo que não podiam os recorrentes serem “incriminados”, como entendeu erradamente o tribunal “a quo”. 12ª Veja-se a este propósito, o basilar Acórdão da Relação do Porto, de 08.02.2017, sob o processo n.º 918/14.3JAPRT.P1, in www.dgsi.pt, que sumaria o seguinte: “I– A prova por reconstituição do facto destina-se a determinar de um facto poderia ter ocorrido de certa forma e consiste na reprodução das condições em que hipoteticamente decorreu e na repetição do seu modo de realização, e é precedida de despacho da autoridade judiciária. II – O auto de reconstituição dos locais é meio de prova atípico. III – As declarações prestadas em inquérito por arguido, no interrogatório por órgão de polícia criminal, incriminatória de co arguido, a apreciação do “auto de reconstituição dos locais” integrado naquele interrogatório e a audição do órgão de polícia criminal que a tal procedeu, não podem valer como prova para a condenação do coarguido. IV- Não valem como meio de prova contra o coarguido, em face do artº 345º4 CPP por maioria de razão, as declarações prestadas em inquérito por arguido que se recuse a prestar declarações em audiência. V- As declarações de admissão de culpa em inquérito pelo arguido, em interrogatório por autoridade policial, sem a assistência do defensor não podem ser valoradas em julgamento por aplicação da regra do artº 141º1
  7. b)CPP a contrario sensu e por maioria de razão.” 13ª Deverá entao, por esta via tal auto ser declarado nulo, sob pena de violação dos artigos 20º nºs 1 e 2 e 32º nºs 1, 3 e 5 da Constituição, no artigo 6º nº 3 al.
  8. c)da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e nos artigos 47º e 48º nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 14ª É entendimento do Recorrente que em face da prova produzida em audiência os factos dados como assentes sob os n.os 2 a 7, e 9 deveriam ser dados como não provados, e, por conseguinte, não serem dados como assentes; 15ª Com efeito os meios de prova principais, consistiram no famigerado auto de “reconstituição”, e no depoimento testemunhal do Cabo JJ – cfr depoimento de n. os 10 de janeiro de 2024, com o seu início pelas 10h14m e termo pelas 12h35m, 16ª Este agente, que elaborou o auto, apenas afirmou que o recorrente seria um dos autores do crime, face ao que lhe foi transmitido pelo arguido DD, sendo que conforme referiu até o Tribunal recorrido na sua fundamentação; 17ª Tal testemunha retirou ilações através das informações prestadas por um co-arguido, sem que demonstrasse, de forma direta, a participação do recorrente, pelo que tal depoimento não pode ser valorado, pois tal testemunha socorre-se de conversas tidas com o arguido DD, ainda antes de ter assumido tal estatuto processual; 18ª As conversas informais de arguido não podem ser valorizadas como meio de prova. E o Recorrente vai mais longe, pois aqui se afirma que, o teor de tais declarações informais – como o Tribunal recorrido reconhece na sua fundamentação – não pode passar a ser permitido através do depoimento de uma testemunha, mesmo sendo agente de autoridade, como é o caso. 19ª Assim, a valoração deste depoimento, constitui uma clara violação dos artigos 356, n.º 7 e 357. N.º 3 do Código de Processo Penal, devendo por isso não ser atendido como suporte à matéria de facto; 20ª Neste sentido, veja- se o Acórdão da Relação do Porto, de 07.02.2024, sob o processo n.º, 182/22.2GCVFR.P1, in www.dgsi.pt, cujo sumário se cita: “I– Não podem valer como prova afirmações do arguido prestadas em “conversas informais” com um agente policial, seja tal conversa posterior ou anterior à sua constituição como arguido II - As razões substanciais que levam à irrelevância como prova de declarações informais de arguido prestadas depois da sua constituição como tal são as mesmas que deverão levar a essa irrelevância quando tais declarações são prestadas antes dessa constituição.” 21ª Veja-se o douto Acórdão da Relação de Évora, de 18.04.2023, sob o processo n.º 26/21.0PHMTS.E1, também in www.dgsi.pt; 22ª Não sendo valorado tal depoimento, as restantes testemunhas, sem exceção, conseguiram ligar o recorrente aos crimes; 23ª Por outro lado, temos também, não só as declarações do Recorrente – cfr depoimento de 9 de janeiro de 2024, com seu início às 10h24m e termo às 10h35m, - como dos arguidos CC –cfr depoimento de 09 de janeiro de 2024, com início às 10h46m e seu termo às 11h09 -, e do arguido BB – cfr depoimento a 09 de janeiro de 2024, com início às 10h35m e o termo às 10h46m -, em que todos, sem exceção negaram a prática dos factos. 24ª O que sobra quanto ao Recorrente?
  9. a)A posse de uma placa? Sempre se diga, que a mesma foi apreendida 9 meses apos os factos! E a mera posse não demonstra que o recorrente tenha furtado a placa apreendida, como as restantes. Apenas evidencia a posse de um objeto. Se assim fosse, também, pela mesma ordem de razão a testemunha KK seria arguido, pois tenha na sua posse uma placa furtada.
  10. b)a ida à Sucata? Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas LL – cfr depoimento de 09 de janeiro de 2024, com início pelas 15h32m e termo às 15h43m - e MM – cfr depoimento de 10 de janeiro de 2024, com o início pelas 10h07 e o termo pelas 10h14m as mesmas, enquanto responsáveis da empresa conheciam o Recorrente, como sendo vendedor de sucata, mais adiantando que nao tinham qualquer problema com o recorrente. Além do mais, o próprio arguido BB referiu ter sido o próprio de adquiriu as baterias, ao passo que o recorrente nunca afirmou tê-las adquirido, mas apenas acedido a uma solicitação, no sentido de emprestar um veículo para carregar as baterias, bem como para ajudar a vender tais objetos por ser cliente habitual da sucata. 25ª O Tribunal recorrido podia nao acreditar nas versões “pueris” dos arguidos, mas é certo que nao existe prova que contradite tais declarações. 26ª Quanto ao ponto 9. dos factos provados nao existe prova que o recorrente tenha “despachado” o material furtado para o arguido EE, pois a ligação tribunal recorrido estabeleceu nao tem respaldo em prova nenhuma! 27ª Na realidade, o Tribunal recorrido estabeleceu uma conclusão desprovida de qualquer suporte probatório, o que viola as mais elementares regras de livre apreciação da prova! 28ª Ora, não restam dúvidas que a prova não é suficiente para que se condene o arguido, pelo que estamos perante uma situação em que se enquadra no princípio da livre apreciação da prova, em que o julgador, nos termos do artigo 127.º do CPP opte por uma versão em detrimento de outra. 29ª Por falta de elementos suficientes, tais factos terão de constar da matéria não provada, pois tal prova impõe decisão diversa, pelo que a sentença recorrida viola o princípio “in dubio pro reo”, devendo, por isso o Recorrente ser absolvido dos crimes que foi condenado e que aqui se invocam. 30ª Pelo que o tribunal “a quo” devia dar por não provada a matéria assente nos pontos 2 a 7 e 9, da sentença recorrida POR MERA CAUTELA 31ª A pena aplicada ao Recorrente é manifestamente exagerada, pois não teve em conta o relatório social, como o seu grau de participação; 32ª A factualidade dada como provada, sem prescindir, reitere-se tudo quanto se disse quanto à factualidade que deveria ser dado como não provada, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e as circunstâncias que depunha a favor e contra o recorrente, condenar aquele em pena de prisão não superior a 02 anos, suspensa na sua execução; 33ª O Recorrente, não deixa de ser vítima da sua própria condição social, de fatores exógenos e endógenos em que a sua personalidade se formou, do desinvestimento que os seus pais fizeram em si e do abandono precoce da formação escolar e da precariedade da sua ocupação laboral; 34ª Porém, o recorrente atualmente está integrado socialmente; - Continua a beneficiar do apoio da família e mostra comprometimento face às suas responsabilidades, tanto no que se reporta ao trabalho, como à medida judicial/pena a que se encontra sujeito; - Tem feito esforços para modicar sua conduta, conforme se alcança do seu percurso prisional 35ª Pelo exposto, sempre este só deveria ser condenado nos termos supra propugnados. 36ª O Acórdão recorrido não apreciou a possibilidade de recorrente vir a poder beneficiar do perdão da pena contido na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 (lei que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude), quando o deveria tê-lo feito, pois preenche os requisitos para a sua pena ser perdoada; 37ª Com efeito:
  11. a)O crime foi praticado antes das 00h00m horas de 19-06-2023;
  12. b)À data da prática dos factos, o arguido ainda não tinha atingido a idade de 30 anos;
  13. d)O crime – furto - não integra nenhuma das exceções previstas no artigo 7.º da Lei;
  14. e)o crime em causa abstratamente punível com uma pena não superior a oito anos 4.º 38ª Deve, por isso o recorrente beneficiar da referida Lei, sendo-lhe amnistiado perdoado um ano de prisão à pena que lhe foi aplicada; 39ª A sentença recorrida encontra-se eivada de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2º e 32º da CRP, no que tange à interpretação que foi feita sobre o artigo 127º do CPP, ou seja, pela errada aplicação do princípio da livre apreciação de prova, já que os factos provados sobre os n.os ¨2 a 7 e 9 e a consequente condenação do Recorrente não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses apenas criou dúvida sobre a sua veracidade (neste sentido cfr o Acórdão do Tribunal Constitucional 1165/96, publicado no Diário da República, II Série, de 06 de fevereiro de 1997) 40ª A sentença em crise não aplicou as regras de experiência e logica comuns imanentes ao princípio da livre apreciação da prova, pondo em causa assim, com tal interpretação do artigo 127.º do CPP, as garantias de defesa do Recorrente, presentes em todo o todo o artigo 32. º da CRP, mas sobretudo o seu n.º 2, no qual está expresso o princípio da presunção de inocência e implícito o princípio “in dubio pro reo”, pelo que é claramente desconforme à CRP e, por conseguinte, inconstitucional; 41ª A sentença recorrida violou ou fez errada interpretação dos artigos 40.º, n.os 1 e 2, 70º, 71º, n.os 1 e 2, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, 127º,150.º, 345, n.º 4, 356, n.º 7 e 357, n.º 3, 374º. n.º 2 e 379º, n.º 1, al c), e 410 n.º 2, al.
  15. c)do Código de Processo Penal, artigos, 2.º, 20º, n.º 1, 32º, n.os 1 e 5, da CRP, 6, n.º 3 al.
  16. c)da CEDH e as demais disposições que V. Exas. suprirão (…)”. 2.2. Igualmente inconformado com a referida decisão, o arguido BB recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) III. Tal convicção assenta apenas no depoimento da testemunha JJ, assentando em prova indireta. IV. O tribunal a quo dá como provados os factos com os nº 1, a 7, 19, 22, 31 e 51. V. O arguido negou a prática dos factos, de forma clara e devidamente esclarecida em depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento. VI. Sendo, assim, incorretamente julgados como provados estes factos (nº 1, a 7, 19, 22, 31 e 51. VII. Uma vez que tal condenação se baseia em presunções e prova indireta. VIII. O Tribunal a quo na análise critica e na apreciação que fez da prova produzida, tal como lhe permite o art º 127 do C.P.P , ponderou somente o que entendeu que deveria ponderar para condenar o Arguido BB. IX. Não foi devidamente valorado o depoimento do arguido AA, que corrobora o depoimento do co arguido NN. X. Na sua fundamentação, a decisão do tribunal a quo refere: “ Com efeito, se nos ativermos, desde logo, ao depoimento da testemunha JJ e ao teor do “auto de reconstituição dos factos” junto a fls. 511 a 518, facilmente ajuizamos esta verdade por nós ajuizada está evidenciada nesse meio de prova legítimo e processualmente válido, além do demais quadro probatório já supra evidenciado. Na verdade, conforme referiu esta testemunha, na sequência das diligências efetuadas pela GNR no âmbito da investigação e de acordo com os dados que lhe foram espontaneamente transmitidos pelo arguido DD, foi possível apurar os autores do furto ocorrido nas instalações da EMP01.... (…) “O arguido BB, por seu turno, negou alguma vez ter ido ter as instalações da EMP01... XI. Sem prescindir, decidindo-se pela aplicação de uma pena ao Arguido, deveria sempre considerar-se que ponderadas a ilicitude global do facto e as exigências de prevenção requeridas, é de crer que uma pena coincidente com o mínimo legal da moldura pena abstrata aplicável, realizará, de forma suficiente, as finalidades da punição, considerando-se adequada ao caso concreto e à medida da culpa do arguido. XII. O Tribunal na análise critica e na apreciação que fez da prova produzida, tal como lhe permite o art º 127 do C.P.P , ponderou somente o que entendeu que deveria ponderar para condenar o Arguido BB, tendo o feito com base não em provas concretas , mas em indícios , o que é claramente violador do principio de Legalidade e do principio in dubio pro reo. XIII. Em suma, dúvidas não restam de que o arguido não praticou o crime de que vem acusado. XIV. A prova produzida não é suficiente para sustentar uma condenação. XV. Deve o arguido ser absolvido do crime em que foi condenado, com as devidas consequências legais. (…)”. 2.3. Igualmente inconformado com a referida decisão, o arguido CC recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) IV- Antes de mais, cumpre salientar que, na falta de elementos de prova que sustentem, cabalmente e com o rigor e a segurança exigíveis, a factualidade imputada ao arguido, persistirá a dúvida razoável sobre a verificação e a autoria dos factos, pelo que, de acordo com o princípio fundamental da presunção de inocência do arguido, plasmado no artigo 32.º, nº2, da CRP, tal incerteza não poderá desfavorecê-lo (in dubio pro reo); V- Em sede de Inquérito, o arguido/recorrente, prestou declarações numa primeira fase na qualidade de testemunha e, posteriormente, na qualidade de arguido tendo negado a prática dos factos e confirmado todo o teor das suas declarações inicialmente prestado, a saber: “ (---) que alugou o veículo ... – ... ao seu proprietário; que no mês de maio de 2018, emprestou o dito veiculo a três indivíduos; que só conhece dois deles e os identifica como sendo o BB e o outro é o DD cunhado do primeiro, sendo que desconhece a identidade do último indivíduo; que o dito DD é muito parecdido com ele, alías já várias pessoas lho disseram; que se recorda do BB lhe ter dito que tinha umas baterias para ir vender à sucata e se ele queria ir com eles (os três), tendo o mesmo recusado (---) ”; - tudo conforme consta dos autos a fls. 391 a 393, 464 a 467 e 528 a 529 dos autos; VI- Na busca domiciliária e apreensão realizada quer na residência, quer aos veículos automóveis do arguido/recorrente, não foram localizados/apreendidos nenhum tipo de objetos suscetíveis de constituir prova que possam incriminar o arguido CC - cfr. elementos constantes a fls. 393 a 399 dos autos. No exame pericial de vestígio digital ... realizado não se verificou qualquer correspondência com o arguido/recorrente – cfr. relatório exame pericial a fls. 33 a 37, 1710 e 1716 dos autos. No auto de visionamento de vídeo e extração de fotogramas provenientes da camara de vigilância do estabelecimento de EMP02..., Lda. (EMP03...), o arguido/recorrente não aparece e, relativamente ao fotograma n.º 98 a fls. 78, por ser pouco legível, não se consegue apurar com toda a certeza e convicção a identificação do indivíduo ali constante; VII- Em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido/recorrente CC prestou declaração, confirmou as suas declarações prestadas em sede de inquérito, negou a prática do crime de furto qualificado, tendo referido que não sabe onde fica a empresa EMP01... e que apenas emprestou uma carinha de veículo ... a pedido do seu primo e coarguido AA para ir até uma sucata; confrontado com as imagens juntas aos autos, o arguido/recorrente confirmou que “o camião” que “alugou” ao BB é o veículo de caixa aberta que está fotografado nessas imagens e confirmou ainda, não estar nessas fotografias e não ser o individuo que aparece no fotograma n.º 98. VIII- Contudo, tal facto provado em sede de audiência de julgamento relativamente a carinha de veículo ..., emprestada e utilizada, não permite afirmar ou sequer permitir ao tribunal a quo na sua livre convicção concluir com toda a certeza que o arguido CC tenha sido ele próprio ou em conjugação de esforços com os restantes coarguidos, o autor dos factos. IX- Os fatos dados como provados relativamente ao crime de furto qualificado e com interesse para o presente recurso, consta dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 19, 22, 25 e 51 do parágrafo 2-1. – FATOS PROVADOS COM RELEVÊNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA, da sentença ora recorrida; X- No ponto 2.3. – MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL, no que respeito ao comportamento do arguido/recorrente descrito nos pontos supra mencionados, o Tribunal baseou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, na conjugação das declarações dos arguidos AA, BB e CC, do legal representante da assistente/demandante, OO, nos depoimentos das testemunhas de acusação, na prova pericial e ainda na prova documental constantes dos próprios autos e em especial relevo, no relatório de diligência externa encarado como “ reconstituição dos factos” a fls. 511 e sgs; (sublinhado nosso). XI- Ora com esta conclusão não está de acordo o recorrente. XII- Resulta expressamente da lei, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espirito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. XIII- Nos presentes autos, entende o recorrente que não foi produzida prova para o Tribunal de 1ª instância ter dado como provado os fatos assentes nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 19, 22, 25 e 51 do parágrafo 2-1., da douta sentença recorrida. XIV- Na verdade, não resulta minimamente demonstrada a produção de qualquer resultado pela ação imputada ao ora recorrente. Não só a matéria fáctica é manifestamente insuficiente para se ter concluído como o fez o Tribunal a quo e considerar verificada a prática de um crime de furto qualificado, em coautoria material, como é o mesmo inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro na apreciação da prova. Na fundamentação de facto e quanto aos factos considerados como provados, existem indubitavelmente juízos errados, dúvidas e incertezas que se levantam; XV- Analisemos então o que de interesse para esta matéria disseram, em primeiro lugar, os arguidos que quiseram prestar declarações na audiência de julgamento a saber, AA, BB e CC – declarações transcritas na douta Sentença: o arguido AA (primo do recorrente) no essencial, relatou: “ (---) pediram a minha carinha para levar umas coisas à sucata; utilizamos uma carinha branca, caixa aberta, de sete lugares que tinha sida emprestada ao meu primo; carregámos as coisas na casa do BB; fui eu, o CC, o BB e o DD; eles carregaram a carinha com as baterias; o CC é que tinha a carrinha; o BB é que tinha consigo as baterias para levar à sucata mas não sei onde ele arranjou essas baterias; eu só pedi a carrinha ao CC porque eu não tina a minha carrinha; nunca estive na empresa EMP01... (---)”; Tal depoimento em nada indicia qualquer intenção criminosa por parte do arguido e ora recorrente; sem prescindir que, depois de ter sido confrontado com as imagens – cfr. fls. 66 a 79 – o arguido AA disse que não conseguia identificar o CC e verbalizou dúvidas quanto à presença deste no interior da EMP03...; o depoimento do arguido BB no essencial contou: “ (---) comprei as baterias por 100 euros a uns senhores que não conheço; eles queriam despachar essas baterias por 100 euros; nunca vi mais esses senhores; eles não me disseram donde vinham essas baterias; comprei-lhes as baterias por 100 euros e achei um bom negócio; depois pedi ao AA para me disponibilizar a carrinha dele; foi o CC que arranjou a carrinha; o AA e o CC aparecerem com a carrinha e o PP ajudou a carregar e foi connosco à sucata; O AA e o CC apareceram na minha casa numa carrinha de caixa aberta e eu e o meu cunhado é que carregámos as baterias na carrinha que o AA e o CC trouxeram; nunca estive na empresa EMP01... (---)”; Tal depoimento também não indicia qualquer intenção criminosa – crime de furto qualificado – relativamente ao arguido e ora recorrente; sem prescindir, que, depois de ter sido confrontado com as imagens constantes dos autos, o arguido BB também disse que não conseguia identificar o CC e verbalizou dúvidas quanto à presença deste no interior da EMP03...; o arguido/recorrente, CC negou a prática de qualquer atuação criminosa e no essencial disse: “que não fez nada, apenas alugou a carinha de veículo ..., de caixa aberta a pedido do arguido BB porque tinha uma sucata para vender; não entrou na sucata porque o dono lhe tinha proibido o acesso; não sabe quem conduziu a carinha, não sabe quem foi a sucata com o arguido BB; não sabe onde fica a empresa EMP01...…”; confrontado com as imagens juntos aos autos, este arguido confirmou que “o camião” que “alugou” ao BB é o veículo de caixa aberta que está fotografado nessas imagens e confirmou ainda que ele não está nessas fotografias e que apenas consegue identificar nessas fotografias o arguido AA e o arguido BB. Ora, tais declarações do arguido/recorrente CC não indiciam qualquer intenção e/ou atuação criminosa. XVI- Quanto ao representante legal da assistente/demandante da empresa EMP01..., OO, o mesmo disse, no essencial, que não conhece os arguidos, descreveu de forma serena e coerente o furto e que, na altura da ocorrência dos factos, não havia alarme nas instalações da EMP01... ou câmara de vigilância; Este depoimento não indicia qualquer intenção criminosa por parte do arguido /recorrente. XVII- Continuamos sem demonstração fatual de intenção e/ou atuação criminosa imputada ao arguido ora recorrente. XVIII- Por conseguinte, analisemos de perto o que de interesse para esta matéria disseram, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público – depoimentos esses, transcritos na douta Sentença: o depoimento da testemunha QQ, Guarda Principal do posto da GNR ... em nada indicia qualquer concretização de ato criminoso por parte do arguido/ recorrente; o depoimento da testemunha RR, militar da GNR no posto da GNR ..., em nada indicia qualquer concretização de ato criminoso por parte do arguido/ recorrente; o depoimento da testemunha SS, agente de polícia do NIC de ..., não evidencia factualmente uma intenção e/ou atuação criminosa do arguido/recorrente; o depoimento da testemunha TT, agente de polícia do NIC de ..., não evidencia factualmente uma intenção e/ou atuação criminosa por banda do arguido/recorrente, o depoimento da testemunha LL, socia – gerente na EMP03..., não permite retirar uma conclusão a desfavor do arguido/recorrente, nem indicia qualquer motivo e/ou intenção criminosa do arguido/recorrente; sem prescindir que em sede de inquérito e quando confrontada com o visionamento do fotograma n.º 98 de fls. 78 dos autos tal testemunha referiu: “ (…) tem muitas parecenças, mas acho que não se trata do CC uma vez que ele nessa altura não entrava na sucata (…) (sublinhado nosso); a testemunha MM, socia- gerente da EMP03..., disse, afirmou que “na altura da venda das baterias, foi emitido uma fatura e o arguido CC não estava presente porque existia uma querela entre ele e nós (…)” (sublinhado nosso); Este depoimento, em nada comprova qualquer atuação criminosa por parte do arguido/recorrente; Acresce que, deste depoimento, extrai-se com interesse para os autos, que a testemunha – tal como o próprio arguido/recorrente CC, também afirmou que este último não estava presente no dia da venda da mercadoria na EMP03... em virtude de ter havido uma querela e o arguido/recorrente estar proibido de aceder as instalações daquela sucata; aliás em sede de inquérito e quando confrontada com o visionamento do fotograma n.º 98 de fls. 78 dos autos, tal testemunha também referiu: “ (…) conheço o CC, mas acho que não se trata do arguido CC pelo fato de nas circunstâncias de tempo da venda das baterias o mesmo não entrava na sucata (…)”. A testemunha JJ, militar da GNR, afirmou em suma que fizerem diligências com base na videovigilância e chegaram ao arguido UU; “ (---) o arguido DD disse como o furto tinha sido efetuado; este arguido, em declarações informais, disse que o furto foi em duas fases; toda a investigação desenvolveu-se na sequência das declarações deste arguido; (…) nas imagens da sucata, podemos identificar os arguidos AA, BB e DD; o relatório de diligência externa é a reconstituição dos factos; após o interrogatório, ele (DD) mostrou vontade em colaborar com a investigação; ele disse que foi o arguido BB que o convidou; ele disse que no ilícito estava o DD, o AA, o CC, o BB;(…) ele disse que ele e o BB entraram e transportaram as baterias para a carrinha onde estava o AA e o CC;(…) considerando a natureza do furto, a investigação começou logo pelas sucatas; (…) o arguido DD foi relevante para a reconstituição do furto; (sublinhado e negrito nosso); tal depoimento, para além de não comprovar qualquer atuação criminosa do arguido/recorrente CC, limita-se a elaborar um raciocínio com base em desconfianças, convicções pessoais e sobretudo com base nas declarações prestadas pelo arguido PP aquando da diligência externa realizada - reconstituição dos fatos, e que não pode ser valorado conforme ora adiante se demonstrará; o depoimento da testemunha, VV apenas confirme a utilização de uma carinha de veículo ..., matrícula ..-..-QT, a qual na altura dos fatos tinha sida emprestada pelo arguido/recorrente CC; contudo, tal fato demonstrado, não permite afirmar com toda a certeza ou concluir que o Arguido CC tenha estado envolvido nos fatos constantes da douta acusação ou melhor dizer, tenha sido ele próprio ou em conjugação de esforços com os restantes coarguidos, o autor dos factos – crime de furto em causa; o depoimento da testemunha, WW, companheiro da irmã do arguido/recorrente CC, não permite concluir qualquer fato ilícito que se possa imputar ao arguido/recorrente; o depoimento da testemunha, XX, sócio-gerente da EMP01..., em nada referiu quanto a culpabilidade do arguido/recorrente; do depoimento da testemunha, YY, extrai-se com interesse para os autos, que era habitual o arguido/recorrente destrocar cheques no posto de abastecimento sito em ... – ... e que tais cheques eram sempre provenientes de uma sucata; contudo, naquele dia não se recorda da pessoa que lhe pediu para destrocar o cheque no valor de 700 euros; pelo que, salvo o devido respeito, tal depoimento não permite concluir qualquer fato criminoso que possa ser imputado ao arguido/recorrente CC, muito menos os fatos constantes da douta acusação; o depoimento da testemunha ZZ em nada permite retirar tal conclusão, nem indicia qualquer motivo e intenção criminosa por parte do arguido/recorrente CC; XIX- Assim, no global dos depoimentos das testemunhas da acusação no que diz respeito ao crime de furto qualificado, verifica-se que nenhuma prova concreta e sustentável foi demonstrada quanto a incriminação do arguido/recorrente CC. XX- A convicção do Tribunal a quo fundou-se ainda no conjunto de prova documental junto aos autos, e, em especial relevo para a decisão da causa, o relatório de diligência externa – reconstituição dos fatos – em que participou o coarguido PP. XXI- Com efeito, o Tribunal recorrido entendeu condenar o arguido/recorrente concluindo no essencial: “ (---) “quanto a essa autoria, é nosso entendimento que o quadro probatório supra evidenciado, apreciado à luz das regras de experiência comum de normalidade, permite-nos, com a certeza que se impõe, dar como provado que o crime de furto dessas baterias e 168 placas de vitrocerâmica de 3 bocas com a referência ...06 foi praticado pelos arguidos AA, DD, BB e CC nos termos que lhe é imputado e com a indiscutível intenção criminosa. Com efeito, se nos ativermos, desde logo, ao depoimento da testemunha JJ e ao teor do “auto de reconstituição dos fatos” junto a fls 511 a 518, facilmente ajuizamos esta verdade por nós ajuizada está evidenciada nesse meio de prova legítimo e processualmente valido; na verdade, conforme referiu esta testemunha na sequência das diligências efetuadas pela GNR no âmbito da investigação e de acordo com os dados que lhe foram espontaneamente transmitidos pelo arguido PP, foi possível apurar os autores do furto ocorrido nas instalações da EMP01...; dúvida não nos assola que os arguidos AA, BB, CC e PP, no período de tempo em apreço, praticaram o furto que lhes é imputado no libelo acusatório (---) ” (negrito e sublinhado nosso). XXII- Porém, não concorda o arguido/recorrente com essa decisão visto que, a prova produzida em sede de audiência e julgamento deveria conduzir indubitavelmente à sua absolvição. O erro notório na apreciação da prova é flagrante. XXIII- Com efeito, o Tribunal a quo errou ao concluir como conclui que o arguido CC, “apesar de ter afirmado que não esteve no interior da EMP03... (ausência momentânea, para além de convincentemente “justificada”, como também referiu a testemunha MM), apenas o desvia desse momento em concreto, mas não o afasta da coautoria do furto porquanto, não fosse a sua carrinha, o furto dos eletrodomésticos e das baterias ficaria obviamente gorado. A sua intervenção nessa ação criminosa, atenta a natureza e quantidade de bens, transportados com recurso à sua carrinha, é inquestionável”. (negrito nosso). XXIV- O fato da carinha estar na posse do arguido/recorrente aquando do furto, o fato da carinha ter sido utilizada para transportar os bens furtados em dois momentos temporais diferentes – quer na empresa EMP01..., quer na EMP03..., não permite afirmar ou sequer permitir ao tribunal a quo concluir com toda a certeza que o arguido CC tenha tido intervenção nessa ação criminosa – sendo que este não admitiu tais factos, nenhuma testemunha o viu nos 2 (dois) locais (Empresa EMP01... e EMP03...) e não existe vídeo e/ou registo fotogramas que o identifica. XXV- O Tribunal a quo também errou ao concluir como conclui que os quatros arguidos ” tiveram na sua posse objetos que foram furtados do interior das instalações da demandante no exato momento em que também desapareceram as ditas placas de vitrocerâmica.”, já que como supra se referiu e atenta a toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nenhum material furtado foi encontrado na posse do arguido/recorrente. XXVI- Resulta assim inequivocamente um juízo probatório negativo da falta de prova segura e suficientemente consistente para afirmar com toda a certeza e convicção que o arguido/recorrente teve participação ativa no crime de furto ocorrido nas instalações da empresa EMP01... e na venda dos bens furtados na EMP03.... XXVII- O Tribunal a quo quanto a autoria do crime de furto ocorrido na Empresa EMP01... e da venda das baterias furtadas na EMP03..., notoriamente errou, ao dar relevância, considerar e valorar, sobretudo, o auto de reconstituição dos factos a fls 511 a 518, as declarações prestadas pelo coarguido PP e a utilização da carinha de veículo ... com a matrícula ..-..-QT, ASSOCIANDO TAIS FACTOS AO AQUI ARGUIDO, APURANDO ASSIM COM TODA A CERTEZA QUE SE IMPOÊ A SUA IDENTIDADE E COMO SENDO O AUTOR, EM COAUTORIA MATERIAL, NOS TERMOS IMPUTADOS. XXVIII- A prova por reconstituição regulada no art.º 150º, do CPP é uma experiência provocada artificialmente, e visa reproduzir, tão fielmente quanto possível, as condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto criminoso e repetir o modo de realização do mesmo; A reconstituição pode respeitar aos factos relativos à imputação – execução do facto típico, de uma sua parte, elemento ou circunstância (podendo nomeadamente compreender o acesso ao local do crime, a retirada ou fuga, a destruição ou ocultação dos instrumentos utilizados e, nos crimes contra a propriedade, a ocultação da coisa subtraídas), apuramento do grau de ilicitude ou de uma causa de exclusão, bem como para aferição da culpa do agente. Igualmente pode ter por objeto aspetos atinentes à prova. XXIX- No caso vertente, o auto desta diligência bem como as fotografias que o acompanham e ilustram, ele é a reconstituição do “périplo” seguido pelo arguido PP aquando da prática dos factos, tal como consta do próprio auto de reconstituição, ele traduz-se na repetição do trajeto efetuado por aquele arguido aquando dos factos em investigação, reproduzindo o modo como nele os arguidos tiveram intervenção e o circunstancialismo que rodeou cada episódio que reconstruiu. XXX- Como se decidiu no Ac. da Relação de Coimbra de 17 de Novembro de 2010, o “reconhecimento de locais” do crime não representa um meio de prova tipificado na lei adjetiva, o qual se integra na prova por reconstituição do facto, a que se refere o art.º 150º do CPP”. A jurisprudência tem entendido, que a reconstituição do facto representa uma tentativa de reconstrução do facto ilícito praticado, neste caso do percurso percorrido, a qual pressupõe uma participação voluntária e ativa do arguido, podendo contrariar o seu privilégio contra a auto-incriminação, mesmo no caso de o arguido se remeter ao silêncio na audiência. Com este âmbito a reconstituição junta aos autos não pode deixar de se não aceitar como prova, mas já não pode valer em tudo aquilo que extravasa este âmbito e resvala para verdadeiras declarações do arguido que tanto podem ser tomadas no local onde as coisas aconteceram como em qualquer gabinete. XXXI- No caso concreto, o arguido PP, além de indicar os locais onde praticou os factos, prestou verdadeiras declarações acerca dos factos que nada têm a ver com a diligência. Na audiência de discussão e Julgamento o arguido PP “convenientemente” remeteu-se ao silêncio; a leitura das suas declarações informais constantes no relatório de diligência externa, apesar de ter sida requerida pela Digníssima Senhora Procuradora em sede de audiência de discussão e julgamento, a mesma foi impugnada pelos restantes arguidos. XXXII- Assim sendo, em termos materiais/substanciais não representa aquele auto de reconstituição mais do que meras declarações (ilustradas) do arguido PP no âmbito de uma diligência de inquérito, e não tendo sido admitido e/ou não tendo àquele arguido requerido a leitura das mesmas, tais declarações não podem ser valoradas como meio de prova dos factos constantes da douta acusação; Admitir-se, pois, essas declarações como meio de prova era violar de modo grosseiro, a proibição de valorar declarações prestada fora do âmbito do disposto no art.º 357º do CPP, deixando-se entrar pela janela o que não se permitiu que entrasse pela porta. XXXIII- Pelo que, o Tribunal recorrido não podia considerar, como considerou, meio de prova válido tudo quanto o arguido PP declarou para além da simples indicação dos lugares onde praticou os crimes, pois que quanto aos mais os autos em causa são pura e simplesmente autos de declarações e como tal não podem ser valorados por violarem a proibição ínsita no já referido art.º 357º do CPP; tal relatório de diligência externa - auto de reconstituição não podia servir como meio de prova para a condenação do arguido/recorrente CC, já que nesta parte representa pura e simplesmente declarações que não podem ser valoradas. XXXIV- Ademais, os esclarecimentos dados pelo arguido PP – equivalente a meras declarações orais – não pode justificar a sua credibilidade, já que analisando toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e como ora demonstrado, não foram produzidos outros meios de prova (documental e testemunhal) que CORROBORAM O RELATÓRIO DE RECONSTRUÇÃO DOS FATOS QUANTO A INCRIMINAÇÃO DO ARGUIDO CC; XXXV- Efetivamente, inexistem elementos suficientes para se poder, com segurança bastante, concluir que o arguido/recorrente CC tivesse sido autor dos factos; XXXVI- Ao valorar como válido um meio de prova que não podia utilizar, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, acabando por dar como provados, com base em tal meio de prova, factos que não poderia dar; não foi pois carreada para os autos prova suficiente que permitisse ao Tribunal “a quo” dar como provado os fatos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 19, 22, 25 e 51 do parágrafo 2-1, da douta sentença ora recorrida. XXXVII- Por outro lado, é evidente que o Tribunal “a quo” fundou erradamente a sua convicção, não tendo observado a presunção de inocência que está na origem do princípio “in dúbio pro reo”, violando o n.º 2, do artigo 32º da Constituição. O princípio da presunção de inocência, ali contemplado, a lei fundamental, tem ínsita, ali, além do mais, “ a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido; por isso, sejam os crimes em questão ou outros quaisquer, à acusação, cumpre sempre provar o que se alega, de modo que se pode dizer, que em processo penal não existe ónus de prova, no sentido de que, resultando dúvida sobre os fatos, ela resolve-se, em sede de puro fato, sempre a favor do arguido – in dúbio pro reo. E nunca contra ele. XXXVIII- Nos presentes autos, foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos fatos que suportam a condenação do arguido/recorrente, pelo que “a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adotar”. o Tribunal a quo, ao condenar o arguido/recorrente, violou claramente o disposto no n.º 2, do artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa. Este preceito devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. XXXIX- Impugna-se ainda a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva aplicada ao arguido/recorrente CC, por ser de todo manifestamente exagerada. XXXX- A medida concreta da pena deve respeitar os limites estabelecidos na lei, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando-se a finalidade das penas, havendo ainda de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor ou contra o arguido. XXXXI- Os antecedentes criminais do arguido/recorrente foram o principal fundamento para aplicação da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. Porém, impõe-se necessariamente, a verificação de um equilíbrio entre a prevenção geral e a necessidade de ressocialização do arguido. XXXXII- Ora, os antecedentes criminais do arguido/recorrente relacionam-se, na sua maioria, com crimes diferentes do roubo, não ENVOLVENDO VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS. Do registo criminal do arguido contam-se 7 (sete) condenações, sendo mais de metade por condução sem habilitação legal; apenas 2 (duas) dessas condenações foi por crime de roubo nos anos de 2015 e 2019 – conforme consta do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 2056 a 2062. XXXXIII- O registo criminal não pode servir de agravante para aplicação da sanção, atenta a necessidade de ressocialização do arguido plasmada no fim das penas em processo penal. XXXXIV- A personalidade do arguido, débil, sem dúvida, não deve ser vincada por excessivo tempo de prisão, que vai impedir, se não mesmo impedir de forma irremediável, a sua ressocialização. XXXXV- “Estamos em crer que o juiz, ainda que inconscientemente, acabará, antes do tempo, por tomar em linha de conta, aquando da averiguação da culpa do agente pelo facto concreto de que vem acusado, indistintamente, todo o passado criminal do arguido, influenciando (negativamente), determinados elementos, o seu juízo sobre a pessoa que, no tribunal, tem diante de si, na fase que processualmente é a mais importante para a sua defesa.” XXXXVI- Nos termos de todo o supra alegado e não tendo o arguido/recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pagamento solidário do pedido de indemnização civil parcialmente provado pelo tribunal a quo. (…)”. 2.4. Igualmente inconformado com a referida decisão, o arguido DD recorreu da mesma, tendo requerido a realização de audiência e concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) 5- Depois de uma análise rigorosa da prova produzida (no caso das declarações e depoimentos através do registo áudio). 6. Constatámos que o Tribunal a quo não considerou aspetos e circunstâncias que se consideram essenciais na decisão recorrida. 7. Desde logo, debrucemo-nos sobre o depoimento da Testemunha JJ, militar da GNR, fulcral para a formação da convicção do Tribunal a quo. 8. Porém, antes de mais, afigura-se necessário um enquadramento geral. 9. Na fase de inquérito, o arguido desempenhou um papel preponderante, designadamente no que respeita à reconstituição dos factos constantes nos autos a fls. 511 a 518 e ao auxílio dos órgãos de polícia criminal (doravante OPC) no decurso da investigação. 10. Ora, no hiato temporal que antecede a reconstituição, os OPC detinham imagens de vídeo vigilância, mas que seriam insuficientes para sustentar probatoriamente a acusação pelos crimes de furto. 11. Nesse momento, os OPC sabiam de um arrombamento e um furto a um armazém da empresa EMP01... e a posterior venda de material furtado a uma sucata. 12. Agentes do crime, planeamento e execução, era ainda aquilo que faltava apurar. 13. A recolha de prova bastante de se ter verificado um crime deveu-se, em grande parte, ao aqui arguido que, de forma auto-consciente, pretendeu colaborar com os OPC na descoberta da verdade. 14. Aliás, a testemunha JJ afirma-o, por diversas vezes, no depoimento prestado no dia 10-01-2024, de acordo com a ata do registo de gravação de áudio, teve início às 10:14 e fim às 12:35, duração 02:21:01, “Com esse relatório de diligência externa, onde o Arguido disse como é que o ilícito tinha sido feito, quem o que o tinha convidado, quem é que sabia que o portão já estava aberto nas circunstâncias de tempo do furto das baterias” (sublinhado nosso). 15. Ainda no mesmo depoimento: Testemunha JJ: “O furto das baterias e o furto das vitrocerâmicas e aquecedores, não é o mesmo, é um espaço temporal, mas foi em duas fases, ou seja, o furto das baterias foi em data posterior ao furto dos eletrodomésticos, assim podemos dizer.” Juiz: “Porque é que diz isso?” Testemunha JJ: “Porque no relatório de diligencia externa, onde depois de inquirido e depois havia fundada suspeita da prática do crime, foi constituído arguido o DD, ele disponibilizou-se para vir ao local, dizer como se tinha passado, fizemos um relato de diligência externa, onde ele relatou tudo. E nesse relato refere que quem o convidou foi o arguido BB, já sabia que o portão estava arrombado, já sabia a localização, já sabia partes, ou seja, os acessos onde devia ir, ou seja já tinha estado lá dentro anteriormente, ou seja, para estar lá dentro anteriormente tinha de ter feito parte do furto da vitrocerâmica e dos aquecedores, assim como o arguido AA também sabia essas características e é nesse sentido que digo que foi em fases diferentes” (sublinhado nosso). Juiz: Na sequência das declarações do Senhor DD, não é? Testemunha JJ: Sim, pelo DD. (sublinhado nosso) Juiz: Conseguiram, digamos, fazer esse enquadramento temporal. Testemunha JJ: Sim Juiz: Mas voltando à carrinha, chegaram a verificar se o CC era o possuidor dessa carrinha? Testemunha JJ: Sim Juiz: E depois, então só na sequência das declarações do Senhor DD é que conseguiram, digamos, fazer a reconstrução destes episódios. Testemunha JJ: Não foi só das declarações, que inicialmente foi inquirido na palavra de testemunha, depois foi interrogado e disponibilizou-se e fizemos relatório de diligência externa onde ele, mas foi com base nisso, sim. (sublinhado nosso) Juiz: Essencial, não é? Testemunha JJ: Sim (sublinhado nosso) 16. A testemunha JJ, militar da GNR, no depoimento prestado, quando menciona “relatório de diligência externa”, pretende fazer referência à realização de uma reconstituição dos factos, conforme consta no decurso do depoimento acima identificado e que aqui se transcreve: Procuradora: Na EMP03..., tinha as imagens de vídeo vigilância, conseguia perceber-se quem eram as pessoas que estavam lá retratadas? Testemunha: Depois de os ver, não tenho dúvidas que era o AA, DD e o BB. Relativamente ao CC, tenho algumas dúvidas que seja ele, mas as vezes as imagens, ao ver-mos a pessoa à nossa frente é diferente. Conjugado com o relatório de diligência externa, do arguido DD, essas dúvidas ficaram dissipadas. Procuradora: Quando chama de relatório de diligência externa, quer-se referir a reconstituição de facto, porque foi isso que foi feito, não sei porque é que deram o nome de relatório de diligência externa, é isso que está a referir-se, não é? Testemunha: É isso que eu me estou a referir. 17. Após confrontar a Testemunha JJ com o dito relatório de diligência externa, melhor dizendo, a reconstituição dos factos: Procuradora: O que é que foi feito em concreto? Testemunha: Após o interrogatório, ele mostrou-se, acho que isso até ficou redigido no interrogatório, ele (entenda-se o aqui arguido) mostrou vontade em colaborar com a investigação, deslocamo-nos ao local e ele indicou onde foi, quem é que o convidou, quem é que sabia (sublinhado nosso). Vejamos, todos os detalhes, circunstâncias e contornos associados ao crime, foram devidamente investigados, averiguados e, posteriormente, elencados na acusação, devido à reconstituição dos factos realizada pelo aqui arguido. 18. Sem a colaboração do aqui arguido, os OPC não tinham forma de saber que o furto ocorreu em duas fases e em dias distintos, até porque no local do furto não havia imagens de vídeo vigilância e ninguém nas redondezas testemunhou o furto a acontecer. 19. Ora, o arguido colaborou com a justiça, auxiliou os OPC de forma voluntária e auto-consciente, o que permitiu aos OPC a investigação de detalhes, circunstâncias e contornos que, de outra forma, não teriam forma de obter. 20. Ao atuar da forma descrita, o aqui arguido demonstrou arrependimento pela conduta anteriormente praticada. 21. O aqui arguido atuou de forma contrária aos demais co-arguidos, que declararam nada ter feito, com desculpas de mau pagador, passe-se a expressão. 22. Facto é que o aqui arguido colaborou com a justiça, ao passo que os demais arguidos não. 23. Apesar disto, o aqui arguido recebeu o mesmo “tratamento” que os restantes co- arguidos acusados de furto, tendo sido condenado na mesma pena que os demais. 24. Não se compreende, nem se aceita. 25. O Tribunal a quo, na douta motivação e até no decurso da audiência de discussão e julgamento (remetemos para a transcrição do ponto 15), reconheceu que o aqui arguido desempenhou um papel preponderante na descoberta da verdade, designadamente através da reconstituição dos factos, que consta nos autos de fls. 511 a 518. 26. Porém, na decisão recorrida, o Tribunal a quo ignorou por completo a valoração dessa colaboração do arguido e condenou-o na mesma pena que os demais, como que numa perspetiva de mera subsunção das normas ao caso concreto, sem atender as circunstâncias e demais aspetos que influíram na boa decisão da causa e descoberta da verdade material. 27. Aliás, sem atender que na inexistência da reconstituição dos factos efetuada pelo aqui arguido, a investigação e, por conseguinte, acusação pelos factos descritos nos autos seria difícil, ou até mesmo impossível. 28. Assim, o tribunal a quo ao não valorar como devia a prova documental dos autos, fls. 511 a 518, na qual consta a reconstituição dos factos em que participou o aqui arguido, violou princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, dado que deveria ter considerado tal colaboração do arguido como uma atenuante na aplicação da pena. 29. Princípio que, conforme salienta Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, lições coligidas 1988-9, p. 139, está associada ao “(…) dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”. 30. Neste mesmo sentido, Henrique Eiras in “Processo Penal Elementar”, Quid Iuris, 2003, 4ª Ed., p. 102, refere que este princípio “(…) não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamentação. O juiz tem de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir há-de fundamentar as suas decisões: a apreciação da prova que faz reconduz-se a critérios objetivos, controláveis através da motivação. A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra, embora pessoal e objetivável.”. 31. Por isso, condenar o arguido na mesma pena que os demais co-arguidos condenados pelo crime de furto, consiste também numa violação na determinação da medida da pena, previsto no artigo 71º do Código Penal e bem assim do artigo princípio da igualdade em sentido positivo, estabelecido no artigo 13º da CRP. 32. O arguido, na audiência de discussão e julgamento não prestou declarações. 33. O motivo pelo qual o arguido primou por nada declarar, prende-se com o facto de temer retaliações e represálias dos restantes co-arguidos. 34. Aliás, entre a audiência de discussão e julgamento e a prolação da sentença, o arguido foi ameaçado e coagido diversas vezes pelos co-arguidos. 35. O arguido temeu pela vida e ficou constrangido na sua alma. 36. Este medo inquietante deixou o arguido prostrado. 37. O arguido, no decurso da audiência de discussão e julgamento, pretendia confessar os crimes pelos quais vinha acusado, contudo, o receio pela sua vida impediu o arguido de o fazer. 38. As ameaças vieram a concretizar-se quando, no dia 22-08-2024, pelas 19:32h, o arguido foi agredido pelo co-arguido CC que, no fim das agressões, lhe dirigiu a seguinte expressão: “Não vai ficar por aqui”. 39. O arguido, aterrorizado, no dia 07-09-2024, apresentou queixa na Guarda Nacional Republicana, no Posto Territorial ..., que deu origem ao NUIPC 000340/24.3GBVNF, conforme documento que aqui se junta para todos os devidos efeitos legais (Doc.1). 40. Pelo exposto, o motivo subjacente à não confissão dos factos por parte do arguido, foi o pavor e o amedrontamento acerca das consequências resultantes dessa mesma confissão e não a sua autoincriminação. 41. Até porque o arguido, em sede de inquérito, efetuou uma reconstituição dos factos, pelo que seria infrutífero o direito ao silêncio por parte deste. 42. Aliás, sempre se dirá que a reconstituição dos factos realizada em fase de inquérito constitui uma confissão dos factos, apenas insuscetível de valoração enquanto confissão devido ao princípio da imediação. 43. Não obstante, a intenção do arguido sempre foi no sentido de colaborar com os OPC, de forma a não protelar a realização da justiça e de modo a demonstrar o seu arrependimento pelos factos praticados. 44. Desta feita, o aqui arguido deveria ter beneficiado de uma atenuação na pena. 45. O arguido tem 4 filhos menores. 46. Reside com a sua companheira e tem 3 filhos menores de idade. 47. O arguido é uma pessoa simples, com o 9º grau de escolaridade, desempregado, porém à procura de um trabalho. 48. O arguido está familiar e socialmente inserido. 49. O arguido e a sua companheira são os garantes da habitação. 50. Com a manutenção da pena aplicada, a companheira e os seus filhos irão passar por dificuldades, causando imensos prejuízos ao agregado familiar do arguido. 51. Além do mais, o comportamento colaborante, pacífico e humilde do arguido, revelam uma faceta da personalidade que, conjugada com a sua plena inserção social e familiar, permite, indesmentivelmente, afirmar que estamos perante a atenuação da pena. 52. Por outro lado, o comportamento do arguido tem ainda a virtualidade de revelar a intenção do mesmo em não continuar com a atividade criminosa. 53. Acresce que, o seu núcleo familiar fortíssimo irá dar-lhe todo o apoio necessário e afastá-lo da prática de qualquer conduta criminosa, seja ela qual for bem como dos meios e contatos pouco recomendáveis onde se viu incluído. 54. Uma vez que, na prisão, é muito provável que o recorrente seja forçado a estabelecer contacto, ainda que pontual, com outros presos indiciados pela prática do mesmo crime de furto, entre eles, um dos co-arguidos nestes autos, é evidente que o suporte e o convívio familiares assumem-se, muito mais do que a estadia na prisão, como meio mais eficaz de o afastar da prática de qualquer conduta criminal. 55. Importa ainda ter presente que o arguido tem uma estrutura psicológica muito frágil, pelo que a sua permanência em estabelecimento prisional, longe da sua família, certamente colocará em risco a sua própria vida. 56. Motivo pelo qual o apoio família é especialmente importante para a sua existência. 57. Para além do mais, depois do impacto sofrido com todos os transtornos, medo, ameaças e agressões por parte dos co-arguidos, bem como a sua debilidade física e instabilidade emocional sempre o impediriam de continuar com a atividade criminosa e/ou sequer de praticar algum ato menos conforme com a lei, sendo que que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 58. Nos termos do artigo 50º do Código Penal, encontram-se preenchidos todos os pressupostos para que a pena de prisão seja suspensa na sua execução. 59. Assim sendo, considerando tudo o supra exposto, a presente decisão recorrida deve ser substituída por uma outra em que seja decretada a suspensão da execução da pena de prisão, comprometendo-se o arguido ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta. 60. Pelo exposto, o Tribunal a quo violou, entre outros, o artigo 13º da CRP, 50º e 71º do CP e o 127º do CPP. (…)”. 2.5. Igualmente inconformado com a referida decisão, o arguido EE recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) III. Falta de prova directa e suficiente: A condenação do Recorrente EE baseia-se principalmente em presunções e prova indiciária. Não foi apresentada prova concreta de que o Recorrente EE sabia que os bens adquiridos eram de origem ilícita, conforme exige o artigo 231.º do Código Penal para configurar o crime de receptação. IV. Erro na apreciação da prova: O tribunal a quo não valorou devidamente o depoimento das testemunhas OO, XX e AAA, que afirmaram que EE mantinha relações comerciais legítimas e frequentes com a EMP01..., o que fragiliza a acusação de que ele teria agido com dolo. V. Presunção de dolo inadequada: O simples fato de o preço dos bens alegadamente adquiridos ser inferior ao de mercado não é suficiente para presumir que o Recorrente EE sabia da sua origem ilícita. A jurisprudência e a doutrina penal exigem prova concreta de dolo, que não foi apresentada. VI. Inconsistências na investigação: A busca realizada no armazém do Recorrente EE não resultou na apreensão de qualquer bem alegadamente furtado, apenas um manuscrito engordurado no lixo. A investigação falhou em procurar documentos de contabilidade que poderiam esclarecer as transações. VII. Ausência de ligação clara entre o arguido e o furto: A cronologia dos factos demonstra que a alegada venda das placas a terceiros ocorreu meses após o furto, o que enfraquece a tese de que o Recorrente EE sabia da origem ilícita dos bens. A ligação temporal entre o furto e a alegada venda a terceiros é insuficiente para sustentar a acusação de receptação. VIII. Falta de prova da titularidade dos bens pela Assistente: A Assistente não apresentou prova cabal de que as placas em questão lhe pertenciam. A falta de comprovação da titularidade afeta tanto a responsabilidade civil quanto a criminal. IX. Violação do princípio in dubio pro reo: Diante das dúvidas e fragilidades nas provas apresentadas, o tribunal deveria ter aplicado o princípio in dubio pro reo, absolvendo o Recorrente EE pela ausência de prova inequívoca de dolo. X. Responsabilidade solidária indevida: A condenação solidária imposta ao Recorrente EE para pagar a indemnização à Assistente não encontra suporte nas provas apresentadas, já que não foi demonstrado que ele obteve vantagem patrimonial com a venda dos bens alegadamente furtados. XI. Discrepância entre acusação e sentença: Há uma clara contradição entre os factos alegados na acusação e os factos provados na sentença, particularmente no que diz respeito ao conhecimento prévio do Recorrente EE sobre a origem ilícita dos bens, sem que haja prova direta que sustente tal conclusão. XII. Omissão de factos relevantes: A investigação falhou em considerar elementos que poderiam absolver o Recorrente EE, como a ausência de imagens de videovigilância que comprovassem que a testemunha BBB esteve no armazém do Recorrente para adquirir a placa, e o fato de o próprio BBB ter publicitado a venda da placa EMP01.... XIII. Na sua fundamentação, a decisão do Tribunal a quo refere: “ Com efeito, se nos ativermos, desde logo, ao depoimento da testemunha JJ e ao teor do “auto de reconstituição dos factos” junto a fls. 511 a 518, facilmente ajuizamos esta verdade por nós ajuizada está evidenciada nesse meio de prova legítimo e processualmente válido, além do demais quadro probatório já supra evidenciado. Na verdade, conforme referiu a testemunha JJ, na sequência das diligências efectuadas pela GNR no âmbito da investigação e de acordo com os dados que lhe foram espontaneamente transmitidos pelo arguido DD, foi possível apurar os autores do furto ocorrido nas instalações da EMP01.... (…) Contudo, não se consegue entender o motivo que levou o agente JJ a afirmar que, na busca ao armazém de ... “o material furtado terá passado por esse armazém”, para concluir, a seguir que “acho que nesta busca não se recuperou nada”. XIV. Acrescentou ainda a mesma testemunha, que a testemunha AAA lhe havia transmitido que: comprou uma placa, para, em seguida, afirmar que havia 4 ou 5 placas enviadas para o AAA. Afinal, se não encontraram nada, na busca ao armazém, onde fotografaram as 4 ou 5 placas? Na citada busca ao armazém, foi apreendido um manuscrito no lixo, com os dizeres placa EMP01... 100 euros. Ao apreenderem o dito papel engordurado no lixo, seria normal que os agentes procurassem saber se existiam documentos da contabilidade, designadamente faturas de compra dos equipamentos. Por incrível que pareça a quem investiga, nada perguntaram. Conclusão “lógica” da equipa de investigação foi terem perguntado ao arguido FF se tinha placas e, como ele disse que não tinha, então já tinha tido, ou seja, que ele já tinha escoado. Verdade de La Palisse. XV. Sem prescindir, decidindo-se pela aplicação de uma pena ao arguido, deveria sempre considerar-se que ponderadas a ilicitude global do facto e as exigências de prevenção requeridas, é de crer que uma pena coincidente com o mínimo legal da moldura pena abstracta aplicável, realizará, de forma suficiente, as finalidades da punição, considerando-se adequada ao caso concreto e à medida da culpa do arguido. XVI. O Tribunal na análise critica e na apreciação que fez da prova produzida, tal como lhe permite o art º 127 do C.P.P, ponderou somente o que entendeu que deveria ponderar para condenar o Arguido EE, tendo o feito com base não em provas concretas, mas em indícios, o que é claramente violador do principio de Legalidade e do principio in dubio pro reo. XVII. Em suma, dúvidas não restam de que o arguido não praticou o crime de que foi condenado. XVIII. A prova produzida não é suficiente para sustentar uma condenação. ~ XIX. Deve o Recorrente ser absolvido do crime em que foi condenado, com as devidas consequências legais. (…)”. 2.6. Igualmente inconformado com a referida decisão, o arguido FF recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) I. O arguido FF foi condenado pela prática de um crime de receptação, na pena de quatrocentos e oitenta dias de multa, à taxa diária de sete euros pela prática, em coautoria material de (
  17. um)crime de recetação, p. e p. art.º 231.º, n.º 1, todos do Código Penal. II. O arguido FF tinha uma relação de amizade e de trabalho com arguido EE, cuja função era criar plataformas online para publicitação e vendas de bens, os quais eram adquiridos no âmbito de Insolvências – facto que foi atestado pela testemunha Cabo Sá e pela testemunha CCC. III. As testemunhas arroladas, DDD e EEE, confirmaram que os funcionários do Sr. EE, não tinham conhecimento dos valores a que eram adquiridos os bens, nem intervinham nos valores fixados para venda; IV. Não foi produzida prova que relacionasse o arguido com o furto dos bens ou que tenha tido intervenção na aquisição, fixação do eventual valor de aquisição das placas e muito menos que tenha obtido qualquer vantagem patrimonial e que soubesse que essa vantagem patrimonial, advinha à custa do sacrifício patrimonial de terceiro, designadamente, por proveniência ilícita. V. O arguido EE vendia artigos provenientes de insolvências, pelo que sendo o Recorrente desconhecedor dos valores pagos pelo a aquisição e posterior venda dos bens e, admitindo que os artigos adquiridos no âmbito de insolvências, são-no a baixos preços, o Recorrente não teria sequer como suspeitar de algum ato ilícito praticado; VI. O Recorrente foi condenado sem provas suficientes para o efeito, decorrendo apenas da sua relação laboral e o facto de estar integrado no grupo de whatsaap onde trocaram sms diversas. VII. A acusação não logrou obter prova que sustentasse a aquisição das placas, por todos os arguidos e que todos em igualdade, ficcionaram os preços de aquisição, que todos pagaram esse preço e que todos fixaram o valor de venda e assim, todos obtiveram uma vantagem patrimonial ilícita. VIII. Inexiste qualquer elemento probatório que permitisse ao meritíssimo juiz a quo, concluir que o arguido FF atuou dolosamente e que obteve qualquer vantagem patrimonial, preenchendo os elementos do tipo do crime de receptação p.e.p. art. 231º 1CP. IX. A douta sentença recorrida, incorre assim em: Erro notório na apreciação da prova., artigo 410 n.º 2, al.
  18. c)CPP; Insuficiência para a decisão da matéria provada, artigo 410 n.º 2, al.
  19. a)CPP; Violação do princípio “IN DUBIO PRO RÉU”; Incorrecta avaliação da medida da pena. X. O “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea
  20. c)do nº 2 artigo 410º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, como sucede no caso em apreço. XI. O meritíssimo juiz a quo, se tivesse feito um juízo correcto, o Tribunal teria obrigatoriamente de ter dado como não provados os pontos 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da douta sentença, ao contrário do que decidiu e absolvido o arguido do crime de receptação. XII. A douta sentença violou assim o principio in dúbio pro reu, bem assim, o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 127º, segundo a qual se deve realizar de acordo com critérios lógicos e objectivos, o que não sucedeu in casu. XIII. A douta sentença prolatada mais não é do que um acervo de suposições, conjeturas e presunções a que o meritíssimo juiz a quo se socorreu para fundamentar a sua convicção da culpabilidade dos arguidos. XIV. As presunções consideradas em sede de sentença relativamente á participação do Recorrente do crime que lhe foi imputado, mostram-se inadmissíveis, porquanto as mesmas não traduzem um percurso racional lógico, que permitisse inferir, para além da dúvida razoável, da culpabilidade do arguido. XV. Impor-se-ia decisão diversa à prolatada, absolvendo-se o arguido do crime de receptação e, em consequência, ser absolvido do pedido de indemnização civil em que foi condenado. XVI. Ao que acresce que a Assistente não logrou fazer prova da titularidade de todas as placas de que se arroga lesada, sendo os documentos por si juntos, incapazes de provar tal factualidade. XVII. Caso assim não entenda, sempre se pugnará pela justa e adequada pena a aplicar, devendo a mesma ser revista em respeito ao disposto nos arts. 70º e 71º CP. XVIII. A sentença recorrida violou ou fez errada interpretação dos artigos 231.º, nº 1 CPP, arts. 40.º, nºs 1 e 2, 70º, 71º, nºs 1 e 2, arts. 127º e 410 n.º 2, als.
  21. a)e
  22. c)do Código de Processo Penal e artigos, 32º, nºs 1 e 5, da CRP. (…)”. 2.7. Igualmente inconformado com a referida decisão, o arguido GG recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) I. A decisão condenatória contra o Recorrente GG foi baseada em presunções e falhas probatórias. Não foi demonstrado dolo suficiente para configurar o crime de receptação, uma vez que não há provas robustas de que ele efetivamente comercializou qualquer placa de marca EMP01... ou que tinha conhecimento da origem ilícita do referido bem. Além disso, a Sentença baseou-se em indícios frágeis, ignorando a relação meramente comercial entre GG e outros arguidos. II. A Sentença que condenou o Recorrente GG não conseguiu demonstrar de forma clara e objetiva que ele tenha vendido qualquer bem de marca EMP01... ou que soubesse da origem criminosa dos bens que alegadamente vendeu. III. A relação entre o Recorrente GG e o Arguido EE era puramente comercial, não configurando uma coautoria ou participação em qualquer esquema ilícito. IV. Durante o julgamento, as testemunhas confirmaram que o Recorrente GG não tinha acesso direto aos bens no armazém do Arguido EE. V. Para além disso, as mesmas testemunhas confirmam que o Recorrente GG não participou no transporte, no furto, nem na posse, limitando-se à venda publicitária de produtos, que não eram de marca EMP01.... Não há qualquer prova direta que o relacione ao crime de receptação. VI. A condenação do Recorrente GG foi baseada em erros na apreciação da prova, especialmente no depoimento inconsistente da testemunha BBB, que contradisse as suas próprias declarações com os anúncios que o próprio publicou. Não há prova documental que comprove que o Recorrente GG publicitou a venda da placa EMP01..., sendo a única prova existente um anúncio colocado pelo próprio BBB. VII. O crime de receptação exige a prova inequívoca de que o arguido tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. A mera comercialização não é suficiente para configurar o crime. VIII. A jurisprudência nacional e internacional reforça a necessidade de prova clara do dolo, o que não foi atendido no caso do Recorrente GG; IX. A relação existente entre o Recorrente e os demais arguidos, por si só, não configura qualquer envolvimento em um esquema criminoso de escoamento de bens furtados. A mera prestação de serviços publicitários por comissão não pode ser considerada coautoria ou participação em crime. X. Não há prova de que Recorrente GG mantivesse uma relação societária ou pessoal com EE ou outros arguidos que fosse além da prestação de serviços. Nenhuma testemunha confirmou tal ligação, enfraquecendo a tese da condenação. XI. A distância temporal de aproximadamente 8 meses entre o furto e a alegada venda do bem pelo Recorrente GG torna impossível sustentar a tese de escoamento rápido de bens furtados, conforme a fundamentação da condenação. XII. Ficou provado em julgamento que o Recorrente GG não participava nos grupos de WhatsApp onde se discutiam os bens furtados, contrariando a tese acusatória de que ele sabia da origem ilícita dos produtos. XIII. A condenação do Recorrente GG baseou-se em presunções e não em provas concretas. Não há qualquer prova objetiva de que ele publicitou ou esteve na posse dos bens furtados. XIV. A jurisprudência nacional é clara ao afirmar que presunções não podem ser a base exclusiva de uma condenação penal. No caso do Recorrente GG, não houve prova robusta que demonstrasse o dolo necessário para a condenação. XV. As contradições nas provas testemunhais, especialmente no que diz respeito ao depoimento de BBB, que foi intercetado a vender a placa EMP01..., são claras. Mesmo assim, o tribunal não deu o devido valor a essas inconsistências, violando o princípio in dubio pro reo. XVI. Para além do anúncio visionado pela testemunha BBB, ao Recorrente GG foi imputado um outro anúncio, mas de venda de uma placa de 3 bocas de marca .... XVII. O Recorrente GG, não esteve presente em nenhuma das entregas das placas, pelo que qualquer negócio alegadamente celebrado no armazém, foi sem o conhecimento e/ou participação do Recorrente. XVIII. O tribunal a quo não demonstrou que o Recorrente GG tenha obtido qualquer vantagem patrimonial com a venda dos bens. Não há prova de que ele recebeu qualquer pagamento. XIX. A responsabilidade penal exige a demonstração inequívoca da intenção de obter uma vantagem patrimonial ilícita, o que não foi provado neste caso. A Sentença falhou em demonstrar essa intenção por parte do Recorrente GG. XX. A Assistente não comprovou a titularidade dos bens alegadamente furtados. A ausência de prova documental adequada retira a legitimidade da Assistente para formular o pedido civil de indemnização. XXI. A jurisprudência nacional é clara ao exigir a prova inequívoca da titularidade dos bens como condição para que o pedido civil seja considerado procedente. A falta dessa prova deveria ter resultado na improcedência do pedido de indemnização. XXII. A responsabilidade solidária imposta ao Recorrente GG carece de fundamento legal, uma vez que não foi provada a sua participação direta no furto ou qualquer concertação de vontades com os demais arguidos. XXIII. A jurisprudência exige prova clara de participação conjunta e consciente para a aplicação da responsabilidade solidária, o que não ocorreu neste caso. XXIV. A sentença condenatória não foi devidamente fundamentada, uma vez que não houve provas objetivas suficientes para sustentar a condenação do Recorrente GG. O tribunal limitou-se a repetir argumentos da acusação sem analisar de forma crítica as provas apresentadas. XXV. O direito de defesa do Recorrente GG foi violado, pois o tribunal não considerou devidamente as contradições nas provas e não aplicou o princípio in dubio pro reo, prejudicando o direito a um processo justo e equitativo. XXVI. Mesmo que se admitisse a responsabilidade do Recorrente GG, a aplicação de uma pena semelhante à dos outros arguidos é desproporcional, considerando que ele é primário e não há provas conclusivas contra ele. (…)”. 2.8. Igualmente inconformado com a referida decisão, o arguido HH recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) I. Inexistência de prova directa do dolo: O crime de receptação, previsto no artigo 231.º do Código Penal, exige que o agente tenha conhecimento da origem ilícita dos bens ou, no mínimo, uma fundada suspeita sobre essa origem. No caso do Recorrente HH, não foi produzida prova suficiente que demonstre de forma inequívoca o dolo necessário à condenação. A Sentença baseou-se, essencialmente, em presunções e indícios frágeis, como o único anúncio de venda de uma placa de vitrocerâmica, sem que se tenha demonstrado que o recorrente sabia da sua proveniência criminosa. II. Ambiguidade das mensagens trocadas entre os arguidos: O tribunal de primeira instância fez uma interpretação inadequada e descontextualizada das mensagens trocadas entre o Recorrente HH e outros arguidos, nomeadamente, o arguido EE. Estas comunicações, por si só, não constituem prova suficiente para inferir o conhecimento da proveniência ilícita dos bens. A responsabilização por receptação não pode basear-se exclusivamente em comunicações ambíguas sem uma prova objectiva do dolo. III. Falta de conexão com o crime antecedente: O Recorrente HH não tem qualquer ligação directa ou indirecta com o furto que originou as placas de vitrocerâmica. A Sentença falhou em estabelecer um vínculo concreto entre o Recorrente e os responsáveis pelo furto. De acordo com a jurisprudência, como no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Outubro de 2013 (Proc. n.º 118/08.1GBBRG.C1), a existência de uma suspeita razoável sobre a proveniência ilícita dos bens é essencial para a configuração do crime de receptação, o que não foi demonstrado no presente caso. IV. Aplicação do princípio "in dubio pro reo": Em face da falta de provas directas e das contradições existentes nos autos, o princípio "in dubio pro reo", consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, deveria ter sido aplicado em benefício do Recorrente HH. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2015 (Proc. n.º 55/13.4PBRGR.S1) estabelece que, na ausência de prova clara e inequívoca, o tribunal deve decidir a favor do arguido. V. Falta de prova da titularidade dos bens pela Assistente: A condenação do Recorrente HH à responsabilidade solidária no pagamento de uma indemnização civil à Assistente carece de base legal, uma vez que esta não conseguiu provar de forma cabal que os bens furtados lhe pertenciam. Nos termos do direito civil, o pedido de indemnização deve ser sustentado pela prova inequívoca da titularidade dos bens, conforme reiterado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de julho de 2017 (Proc. n.º 2427/16.2T9GMR.G1). A ausência dessa prova enfraquece a própria base da condenação. VI. Violação do dever de fundamentação das decisões judiciais: O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, foi violado no presente caso, uma vez que a sentença condenatória não explicou de forma clara e coerente como se chegou à conclusão de que o Recorrente HH tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2013 (Proc. n.º 279/12.1GCSTR.S1) sublinha a necessidade de fundamentação robusta e objectiva para sustentar qualquer condenação. VII. Discrepâncias na análise da prova: Comparando o tratamento das provas em relação ao Recorrente HH, verifica-se uma abordagem incoerente na apreciação da prova, violando o princípio da igualdade de tratamento processual. As contradições na análise das provas testemunhais e documentais reforçam a necessidade de absolvição do Recorrente HH ou, subsidiariamente, a revisão da pena aplicada. (…)”. 2.9. Igualmente inconformado com a referida decisão, o arguido II recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) I- O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º n.º 1, do CP. II- O arguido vinha acusado da prática de um crime de receptação, porquanto, alegadamente, no dia “… 18 de maio de 2018, através de pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas com ligações aos arguidos AA e BB, o arguido II comprou uma quantidade indeterminada de electrodoméstico da marca ..., ocorrido entre o dia ../../2018 e a manhã do dia 18/05/2018, nomeadamente placas de vitrocerâmica de 3 focos, marca EMP01..., referência ...06 e aquecedores da marca EMP01... com referência NS...2.” (itálico nosso). III- Em julgamento foi dado como provado que o arguido havia praticado o referido crime, tendo o Tribunal a quo baseado a sua decisão na prova testemunhal produzida e na prova documental junta aos autos a fls. 401. IV- No entanto, e salvo melhor opinião, não poderia o Tribunal a quo condenar o arguido. V- Importante frisar, em primeiro lugar, que qualquer condenação pressupõe a autoria do crime pelo arguido. VI – E, nessa medida, deve-se atentar aos elementos que compõem o tipo legal de crime aqui em casa e determinar que os mesmos se encontram preenchidos. VII – Ora, para esse efeito, atentemos nos factos dados como provados respeitante ao aqui arguido: “… 17.- Após esse furto ocorrido entre o dia ../../2018 e o dia 21-08-2018, através pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas com ligações aos arguidos AA e BB, o arguido II comprou, pelo menos, duas placas de vitrocerâmica de 3 focos, marca EMP01..., referência ...06. 18.- Cerca das ..., do dia 24 de maio de 2018, o arguido II anunciou no site da internet denominado ..., a venda das placas de vitrocerâmica de 3 focos, da marca ..., com referência ...06, novas em caixa, pelo valor de 90,00€ (noventa) euros, conforme documento junto a fls. 38 a 40, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. … 20.- Os arguidos HH, II, GG, FF e EE, quando adquiriram os referidos eletrodomésticos a uma pessoa que não conheciam, que se lhe apresentou a negociar os objetos, abordando-os para tal, pelos valores supra referidos, sabendo o valor dos mesmos em novo e apresentando-se os objetos em estado novo e selados, alguns, viram que o estava a adquirir por um preço muito inferior àquele que os mesmos valiam, e que obtinha desse modo uma vantagem patrimonial, agindo com esse propósito e intenção. 21.- Sabiam os arguidos que os referidos objetos só lhe podiam ser vendidos nas referidas condições se proviessem de uma situação ilícita.” (itálico nosso). VIII- Efetivamente o arguido publicitou a venda de placas no site ..., mas nas buscas efetuadas ao seu domicílio foi-lhe apreendido, apenas, o seu telemóvel. IX- Note-se que nas buscas efetuadas não foram encontradas quaisquer placas vitrocerâmicas!! X – Questionámo-nos, assim, como é que o Tribunal a quo condenou o arguido baseado, apenas e só, num anúncio num site de compras? XI- Aliás, em bom rigor, o arguido até podia estar a anunciar a venda, mas sem ter qualquer acesso, desconhecendo, inclusivamente, se as mesmas existiam. XII- Efetivamente o anúncio das mesmas não prova que o arguido tinha as placas e que sabia que as mesmas tinham uma proveniência ilícita. XIII- O bem jurídico tutelado pelo tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 231.º do CP não é o património daquele que o viu agredido ao ter-lhe sido retirado o domínio da coisa, mas sim os direitos de natureza patrimonial dessa mesma pessoa e que podia exercer quanto à recuperação da coisa, sendo que a passagem da mesma para mãos de terceiro torna mais difícil essa recuperação. XIV- Deste modo, o crime de receptação comporta duas formas: (
  23. i)uma mais gravemente punida, em que o agente, conhecedor da origem criminalmente ilícita da coisa, intenta obter, com a sua conduta, uma vantagem patrimonial, para si ou para terceiro; (
  24. ii)outra, cuja punição é menos gravosa, em que o agente atua, sem a necessária cautela, adquirindo ou recebendo a coisa, prevendo ou podendo prever que a sua origem seja criminalmente ilícita; XV- E são elementos objetivos do crime em causa a prática de qualquer uma das modalidades de conduta previstas relativamente a uma coisa que foi obtida por outra pessoa mediante um facto ilícito e típico contra o património. XVI- E o elemento subjetivo exige no caso do n.º1 o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades supra referidas, e bem assim um elemento subjetivo especial da ilicitude que acresce ao dolo a “intenção de o agente obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial” (em detrimento do dolo específico). XVII- Nesse sentido veja-se o Ac. do TRG de 28/01/2019 onde se pode ler que: “ Donde resulta que, conforme a letra da lei, para a verificação do crime de receptação não basta o conhecimento por parte do agente, de que a coisa tem origem ilícita ou mesmo criminosa, sendo necessário que o agente tenha conhecimento que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património: o dolo do tipo – o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade e com a intenção de obter vantagem patrimonial – pressupõe o conhecimento efectivo pelo agente, a dita “ciência certa”, de que a coisa (adquirida, detida, etc.) tem essa específica proveniência ilícita. Dito de outro modo, o receptador tem de actuar com a intenção de obter vantagem na perpetuação de uma situação anti-jurídica patrimonial

(2)….” (itálico nosso). XVIII- Do que decorre da sentença proferida resulta claro que a matéria de facto provada é insuficiente para a verificação do crime em referência, que exige que o dolo abranja especificamente a efetiva ciência por parte do agente de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património. XIX- Acresce, ainda, que do Ac. do TRG atrás referido se retira “… que mesmo a actuação do agente com a simples representação da possibilidade dessa proveniência, conformando-se com ela, seja insuficiente para o preenchimento do tipo subjectivo definido no nº 1 do preceito, …” (itálico nosso). XX- Porquanto, dúvidas não existem que os elementos que constituem o tipo legal de crime dos presentes autos não se encontram preenchidos. XXI- E, deste modo, o Tribunal a quo não podia ter condenado o arguido. XXII- Por outro lado, o Tribunal a quo não teve em conta o princípio “in dúbio pro reo”, uma vez que dos factos dados como provados respeitantes ao aqui arguido não se vislumbra um único que demonstre o preenchimento dos elementos do crime, no qual o arguido foi condenado. XXIII- Ademais, a CRP, no seu art. 32.º, consagra o princípio da Presunção de Inocência, segundo o qual, ninguém pode ser punido ou sujeito a uma pena ou sanção acessória sem que a sua culpabilidade fique demonstrada inequivocamente e sem margem para dúvidas o que, com a merecida vénia, não se verificou em relação ao arguido. XXIV- Pelo exposto, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 32.º n.º 2 da CRP. (…)”. 3. Respostas aos recursos Após a admissão dos referidos recursos, o MINISTÉRIO PÚBLICO junto do tribunal a quo respondeu a todos, sem formular as pertinentes conclusões e pugnado pela improcedência dos recursos, excepto na parte relativa à aplicação do perdão de pena de prisão aos arguidos AA e BB, em conformidade com o previsto no art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023. 4. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunto, o qual emitiu parecer e pugnando a final pela improcedência dos recursos interposto pelos arguidos, com a ressalva da aludida aplicação do perdão de pena de prisão. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e os recorrentes CC, EE, GG, HH e II responderam reiterando integralmente as suas pretensões recursórias. Efectuado o exame preliminar, foi determinada a realização da audiência requerida pelo recorrente DD. Na audiência, o recorrente DD reiterou as suas pretensões recursórias e a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida relativamente a este arguido. Cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO A) Objecto do recurso Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões (sendo que a respectiva ordem de conhecimento será determinada pela relação de precedência lógica e prejudicialidade): Conhecimento oficioso · A contradição insanável da fundamentação Recurso do arguido AA · Erro notório na apreciação da prova · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto o Violação do princípio in dubio pro reo ·Medida concreta da pena de prisão · Pena de substituição (suspensão da execução da pena) · Aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 Recurso do arguido BB · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto · Medida concreta da pena de prisão · Aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 Recurso do arguido CC · Erro notório na apreciação da prova · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto o Violação do princípio in dubio pro reo · Medida concreta da pena de prisão Recurso do arguido DD · Pena de substituição (suspensão da execução da pena) Recurso do arguido EE · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto o Violação do princípio in dubio pro reo · Medida concreta da pena · Responsabilidade civil solidária Recurso do arguido FF · Erro notório na apreciação da prova · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto o Violação do princípio in dubio pro reo · Medida concreta da pena Recurso do arguido GG · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto o Violação do princípio in dubio pro reo · Medida concreta da pena Recurso do arguido HH · Nulidade da sentença (falta de fundamentação) · Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto o Violação do princípio in dubio pro reo · Medida concreta da pena Recurso do arguido II · Violação do princípio in dubio pro reo · Errado enquadramento jurídico dos factos provados B) Apreciação dos recursos 1. Fundamentação de facto da decisão recorrida A decisão recorrida apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor no plano da fundamentação de facto (transcrição): (…) 2. – Fundamentação. 2.1. - Factos provados com relevância para a decisão da causa: 1.- Em circunstâncias de tempo não concretamente apuradas, mas que se situam entre os dias ../../2018 e 21-08-2018, os arguidos AA, BB, DD e CC, em conjugação de esforços e em execução concertada de plano estabelecido entre todos, dirigiram-se às instalações da empresa EMP01..., sita na Rua ..., ..., pretendendo aí entrar e retirar eletrodomésticos e outros bem aí existentes na posse da ofendida, a que pudessem lançar mão, para deles fazerem coisa sua, contra a legítima vontade da sua legítima possuidora. 2.- Com tal propósito e utilizando para o efeito objetos não concretamente apurados, mas aptos para tal efeito, arrombaram o cadeado do portão traseiro, conseguindo-se introduzir-se no seu interior. 3.- Depois de percorrerem as instalações da sociedade ofendida/demandante, os arguidos, retiraram e levaram consigo os seguintes objetos: - 168 placas de vitrocerâmica de 3 bocas com a referência ...06, no valor unitário de venda ao público de 159,78 euros, conforme documento junto a fls. 1736, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos, 4.- … - 24 baterias (48V) 500ha que equipavam o empilhador ..., no valor de 3.509,35€ (três mil e quinhentos e nove euros e trinta e cinco cêntimos); - 12 baterias (24V) 480ha que equipavam o empilhador ..., no valor de 1.921,31€ (mil e novecentos e vinte e um euros e trinta e um cêntimo), conforme documentos juntos a fls. 98 e 99, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 5.- Todos esses objetos foram deslocados do local pelos arguidos com recurso ao veículo automóvel, da veículo ..., modelo ..., comercial de caixa aberta, com cabine dupla de coro branca, com a matrícula ..-..-QT. 6.- Após, os arguidos abandonaram o local na posse dos referidos bens, com a intenção de se apoderarem dos mesmos e sem autorização do respetivo dono. 7.- As referidas baterias foram depois vendidas pelos arguidos à EMP03... (EMP04... Lda.), pelo valor de 793,58 €. 8.- No dia 4 de fevereiro de 2019 o arguido AA detinha no interior da sua residência, em estado novo, a placa de vitrocerâmica de 3 focos, da marca EMP01..., referência ...06. 9.- Em dia não concretamente apurado, mas após esse furto, através pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas com ligações aos arguidos AA e BB, o arguido EE comprou 100 placas de vitrocerâmica, novas em caixas, de 3 focos, da marca EMP01..., referência ...06, pelo valor de 5.000,00€, valorizando, assim, cada unidade no montante de 50,00€. 10.- Após armazenar essa 100 placas, algumas das quais, no interior do armazém situado no Centro Empresarial, em ..., os arguidos EE, GG, FF e HH diligenciaram pela difusão nas redes sociais da venda das referidas placas vitrocerâmicas, marca EMP01..., em estado novo, embaladas e pelo preço superior ao valor pago por elas pelo arguido EE. 11.- Assim, na execução desse plano, no dia 23-05- 2018, o arguido FFF anunciou através de foto e texto, nos grupos “compra- coisas” e “coisas para vender” da rede social Facebook, a venda de várias placas novas e embaladas pelo valor de 125,00€ (cento e vinte e cinco euros), conforme documento junto a fls. 41 a 43, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 12.- Nesta publicação do arguido FFF, este utilizou nessa sua publicação a mesma fotografia que o arguido EE enviou para o arguido BB no dia anterior, isto é, no dia 22-05-2018, referindo o EE no respetivo envio “Ora ai esta a fantástica” Esta vão ficar aqui”, “Só falta 99”, conforme documentos juntos a fls. 676, cujos elementos descritivos e dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 13.- O arguido GG, em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2019, anunciou no sítio da internet ..., a venda de placas EMP01..., pelo valor de 100,00€ (cem euros), indicando como contacto o seu número pessoal ...03. 14.- Na sequência deste anúncio do GG, o BBB visualizou o anúncio de venda dessa placa e ligou para o número de telemóvel que pertence ao arguido GG, informando-o que tinha interesse na aquisição, tendo-lhe sido transmitido por este arguido que se deveria dirigir ao armazém do arguido EE, situado no Centro Empresarial ..., para lhe ser entregue a referida placa, mediante a entrega do valor anunciado. 15.- Já no local combinado supra indicado, perante o BBB compareceu o arguido FF que acompanhou BBB ao interior do armazém e aí lhe entregou a placa da marca EMP01..., devidamente selada, contra a entrega de 100,00 € (cem) euros em numerário. 16.- Nessa altura, o arguido FF ainda informou BBB que tinha mais unidades dessas placas para venda. 17.- Após esse furto ocorrido entre o dia ../../2018 e o dia 21-08-2018, através pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas com ligações aos arguidos AA e BB, o arguido II comprou, pelo menos, duas placas de vitrocerâmica de 3 focos, marca EMP01..., referência ...06. 18.- Cerca das ..., do dia 24 de maio de 2018, o arguido II anunciou no site da internet denominado ..., a venda das placas de vitrocerâmica de 3 focos, da marca ..., com referência ...06, novas em caixa, pelo valor de 90,00€ (noventa) euros, conforme documento junto a fls. 38 a 40, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 19.- Os arguidos AA, DD, BB e CC, em conjugação de esforços e intentos, agiram da forma descrita, com a intenção de se apoderar dos referidos objetos, integrando-os no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização da sua legítima dona, que se viu lesada no seu património, no valor de 26.843,04 euros, correspondente ao valor das placas de vitrocerâmica de 3 focos, da marca ..., com referência ...06, e no valor de 5.430,66 euros, correspondente ao valor das baterias que retirar dos dois empilhadores. 20.- Os arguidos HH, II, GG, FF e EE, quando adquiriram os referidos eletrodomésticos a uma pessoa que não conheciam, que se lhe apresentou a negociar os objetos, abordando-os para tal, pelos valores supra referidos, sabendo o valor dos mesmos em novo e apresentando-se os objetos em estado novo e selados, alguns, viram que o estava a adquirir por um preço muito inferior àquele que os mesmos valiam, e que obtinha desse modo uma vantagem patrimonial, agindo com esse propósito e intenção. 21.- Sabiam os arguidos que os referidos objetos só lhe podiam ser vendidos nas referidas condições se proviessem de uma situação ilícita. 22.- Os arguidos atuaram livre, consciente e voluntariamente, e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 23.- Aquando da ocorrência do furto, cada placa de vitrocerâmica de 3 focos, da marca EMP01..., referência ...06, tinha um valor comercial de 159,78 euros, conforme documento junto a fls. 1736, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 24.- Essas placas de vitrocerâmica de 3 focos, da marca EMP01..., referência ...06, estavam embaladas para serem fornecidas aos clientes demandante, pelo valor total de 26.843,04 euros. 25.- Na substituição das baterias furtadas pelos arguidos AA, DD, BB e CC, a demandante despendeu do valor total de € 5.430,66 (cinco mil quatrocentos e trinta euros e sessenta e seis cêntimos), referente à reposição de 24 baterias (48V) 500ha que equipavam o empilhador ..., no valor de € 3.509,35 e 12 baterias 24(
  1. v)480ha que equipavam o empilhador ..., no valor de € 1.921,31. 26.- O arguido II já sofreu a seguinte condenação: - pela prática de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.º, do C.P., na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, transitada em julgado no passado dia 22-05-2023. 27.- O arguido HH já sofreu as seguintes condenações: - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do C.P., na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6 euros e na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses, transitada em julgado no dia 16-09-2009; - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do C.P., na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6 euros e na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses, transitada em julgado no dia 18-06-2018. 28.- O arguido DD já sofreu as seguintes condenações: - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), do C.P., na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, transitada em julgado no passado dia 16-04-2018; - pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 26-04-2022. 29.- O arguido AA já sofreu as seguintes condenações: - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, da Lei 5/2006, de 23-02, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 09-05-2011; - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. f), do C.P., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 13-07-2017; - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. f), do C.P., na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, transitada em julgado no passado dia 22-10-2018; - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º do C.P., na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, transitada em julgado no passado dia 06-02-2020; - pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), do C.P., na pena de 13 meses de prisão, substituída por 390 horas de trabalho a favor da comunidade, transitada em julgado no passado dia 20-05-2019; - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 97.º, da Lei 5/2006, de 23-02, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução, transitada em julgado no passado dia 02-07-2020; - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), do C.P., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, transitada em julgado no passado dia 11-09-2023; - pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 143.º, 145.º, n.º 1, al.
  2. a)e 132.º, al. h), do C.P., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e três meses, transitada em julgado no passado dia 12-01-2018; 30.- O arguido GG não tem antecedentes criminais. 31.- O arguido BB já sofreu as seguintes condenações: - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98 de 03-01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 16-02-2022; - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98 de 03-01, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 11-03-2022, entretanto perdoada; - pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e. p. pelo artigo 201.º, n.ºs 1 e 2, al. do C.P., na pena de 6 anos de prisão, transitada em julgado no passado dia 26-01-2024. 32.- O arguido FF já sofreu as seguintes condenação: - pela prática de um crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154.º, do C.P., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, transitada em julgado no passado dia 11-12-2019. 33.- O arguido EE não tem antecedentes criminais. 34.- O arguido CC já sofreu as seguintes condenações: - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98 de 03-01, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 28-09-2004. - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98 de 03-01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3 euros, transitada em julgado no passado dia 09-01-2007. - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98 de 03-01, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, transitada em julgado no passado dia 11-10-2010. - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei 2/98 de 03-01, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 09-06-2011. - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, da Lei 5/2006, de 23-02, e pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do C.P., na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, transitada em julgado no passado dia 10-12-2012. - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), do C.P., na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, transitada em julgado no passado dia 03-11-2016; - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), do C.P., na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, transitada em julgado no passado dia 18-11-2021; 35.- O arguido CC está desempregado, tem 5 filhos, dois deles maiores, recebe RSI no montante total de 1100,00 euros, paga 250,00 de renda de casa, a companheira não trabalha e tem o 3.º ano de escolaridade. 36.- O arguido FF recebe um rendimento mensal de cerca de 1000,00 euros, está divorciado, tem dois filhos maiores, paga 535,00 de renda de casa e tem o curso de desenhador de máquinas. 37.- O arguido HH não recebe qualquer rendimento, vive em cada da mãe e tenho o 6.º ano de escolaridade. 38.- O arguido GG recebe um salário médio mensal de 1300,00 euros, vive em ..., tem dois filhos menores de idade, paga 800,00 euros de renda e tem o 12.º ano de escolaridade. 39.- O arguido EE aufere um rendimento mensal de 1100,00 euros, tem dois filhos em guarda partilhada, paga um empréstimo hipotecário no montante mensal de 1000,00 euros e tem o 12 ano de escolaridade, 40.- O arguido DD está desempregado, recebe um subsidio mensal de 500,00 euros, tem 4 filhos menores de idade, vive em casa de um familiar e tem o 9.º ano de escolaridade. 41.- O arguido CC encontra-se em acompanhamento por esta equipa da DGRSP, desde novembro de 2021, no âmbito da suspensão de execução de pena aplicada nos processos 481/19.9GCBRG do Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado. A medida está orientada para a vertente laboral, mudança de atitude face ao crime e condenação e desenvolvimento de competências pessoais e sociais. O arguido tem revelado adesão às reflexões propostas, demonstrando, contudo, pouca proatividade na melhoria da vertente laboral. 42.- O trajeto de vida de CC tem vindo a decorrer num contexto familiar desfavorecido, socialmente minoritário e com padrões educativos e de socialização específicos do grupo de pertença. Não frequentou a escola tendo adquirido competências básicas de literacia, não possuindo formação ou experiência profissional o que concorre para dificuldades de inserção no mercado de trabalho. O arguido dispõe de enquadramento sociofamiliar proporcionado pela companheira filhos e progenitores, um agregado que se mostra apoiante. 43. - O arguido CC não apresenta responsabilidades de carácter profissional estruturadas, subsistindo com recurso a apoios sociais. Sendo beneficiário de rendimento social de inserção e no âmbito deste processo, usufrui do acompanhamento de estruturas comunitárias de natureza social, fator que em paralelo com as suas rotinas centradas na gestão e apoio familiar e alguns trabalhos ocasionais, evidenciam alguma estruturação e orientação prossocial do seu quotidiano. De relevar a existência de antecedentes criminais, designadamente por crimes de natureza patrimonial, estando a ser acompanhado em pena suspensa com regime de prova, revelando adesão à intervenção. Em caso de condenação será importante manter objetivos de intervenção com vista integração laboral formal e estruturada do arguido, com vista à autonomização financeira e centrada também, no reforço das suas competências pessoais e sociais, designadamente responsabilidade e consciencialização de conceitos e valores juridicamente protegidos. 44.- O processo de socialização de AA decorreu em agregado familiar que registou grande mobilidade residencial, condicionante da escolarização do arguido em idade regulamentar. O arguido AA não detém qualificação escolar ou profissional e não desenvolveu qualquer atividade profissional estruturada até à data. O agregado constituído pelo arguido subsiste há vários anos com apoio social do Estado – Rendimento Social de Inserção e abonos dos filhos. Conta, ainda, com o apoio da sua família de origem. O arguido regista anteriores contactos com o sistema de justiça penal, revelando juízo crítico face ao cometimento de ilícitos criminais. AA esteve a ser acompanhado pelos serviços da DGRSP, mantendo sempre uma atitude adequada e de colaboração. O arguido apresenta fatores de risco relevantes, nomeadamente a ausência de rotinas laborais consistentes e regulares, antecedentes criminais e baixa escolarização/formação. Pelo exposto, consideramos que o processo de reinserção social de AA, estará dependente da devida interiorização da ilicitude dos atos praticados, de definir um projeto de vida que passe pelo investimento na vertente escolar/profissional que lhe permita desenvolver hábitos de trabalho e adquirir competências profissionais e sociais, como formas de prevenção de reincidência. 45.- No EP ..., o arguido AA tem mantido um comportamento adequado, de acordo com as normas institucionais, encontrando-se em fase de observação. Face à sua conduta criminal, o arguido verbaliza um discurso de reconhecimento da ilicitude da tipologia criminal, conseguindo identificar a dimensão física e emocional do dano causado nas vítimas, ainda que contextualize os seus comportamentos nas dificuldades económicas que detinha na altura e em défices de controlo de emoções em certas circunstâncias. Quando questionado sobre a tipologia dos factos em apreço aos presentes autos e ainda que numa perspetiva abstrata, o arguido revela capacidade de reconhecimento da norma violada. Em meio livre, mantém visitas dos elementos do agregado de origem e do agregado constituído, que se manifestam solidários e disponíveis para o apoiar no decorrer do percurso prisional e o acolher no seu regresso ao meio livre. 46.- À data dos factos que deram origem ao presente processo, o arguido DD partilhava agregado com a então companheira, GGG. A dinâmica relacional do casal foi descrita como disfuncional e pautada por episódios de tensão e conflito, assumindo o arguido um comportamento agressivo para com a companheira, exacerbado pelos consumos abusivos de álcool e substâncias que também manifestava, segundo referiu. O casal já tinha uma filha, na altura com 2 anos de idade, a qual, por intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, foi retirada do agregado com cerca de 4 meses e institucionalizada, até ser entregue pouco tempo mais tarde aos cuidados de um irmão do arguido. Posteriormente nasceram mais dois filhos do casal, DD em ../../2020 e HHH em ../../2023 que permaneceram no agregado do casal. Em novembro de 2023, o casal decidiu separar-se, mas mantiveram a coabitação. No entanto, com a deterioração crescente da dinâmica relacional, DD foi constituído arguido, indiciado pela prática de um crime de violência doméstica na companheira, factos que originaram a aplicação de uma medida judicial de suspensão provisória do processo ao mesmo. Após os factos que estiveram na origem do processo de violência doméstica, DD abandonou a habitação que partilhava com o seu agregado, em dezembro de 2023, e foi acolhido em casa de uma irmã, na mesma localidade (...), onde permaneceu apenas durante umas semanas. Posteriormente, manteve-se em situação de sem abrigo, até ser acolhido pela irmã, III, em ... – ... (morada constante nos autos), há cerca de 3 meses, situação que conserva no presente. Partilha agregado com a irmã de 38 anos de idade, desempregada, e com os sobrinhos, JJJ e KKK de 16 e 8 anos de idade respetivamente. O cunhado, LLL, de 42 anos, encontra-se emigrado na .... A habitação onde reside a família foi arrendada pelo casal, irmã e cunhado, e constitui-se um apartamento de tipologia 2, inserido em zona semiurbana pacata. Apesar de manter com a irmã III e seu agregado uma dinâmica relacional positiva, manifesta vontade de autonomizar e ter o seu próprio espaço e privacidade, pelo que não perspetiva manter este enquadramento a curto prazo, indicando para breve, mudança para um quarto arrendado nas proximidades da sua presente morada. O arguido sinaliza ainda um relacionamento afetivo anterior, aos 18/19 anos de idade, com coabitação, do qual resultou um descendente, atualmente com 13 anos de idade. Este relacionamento teve uma duração muito curta, de apenas 4/5 meses, segundo referiu, tendo terminado também em virtude de comportamentos alcoólicos e agressivos do arguido para com a companheira. Mantém na atualidade, contacto com este filho, ainda que não respeite em pleno as suas responsabilidades parentais (cumprimento do pagamento da Pensão de Alimentos e outras despesas). 47.- O arguido DD apresenta um percurso de vida marcado pela retaguarda familiar disfuncional e inconsistente, que motivou que o arguido fosse institucionalizado em lar de acolhimento durante a sua primeira infância, onde o mesmo começou a manifestar comportamentos disruptivos de desafio e agressividade, protagonizando 2 fugas da instituição Desde muito jovem, iniciou o consumo de substâncias estupefacientes e álcool que, a par dos seus comportamentos agressivos, condicionaram principalmente os seus vínculos familiares e as suas relações afetivas sinalizando neste contexto, dois relacionamentos mais significativos dos quais nasceram 4 filhos. Encontra-se na presente data a ser acompanhado pelo CRI de ..., com o objetivo de conter e tratar as suas adições. Habilitou-se com o 9º ano de escolaridade, já em idade adulta e revela um percurso profissional dotado de acentuada mobilidade, intercalada com longos períodos de desemprego que se refletiram em períodos de grande carência económica. Atualmente beneficia de enquadramento laboral regular e estruturado, ainda que muito recente, perspetivando através dele reorganizar a sua vida e conseguir a sua autonomização do agregado da irmã, com quem vive há cerca de 3 meses. Apesar de sinalizar uma imagem social associada a pares desviantes, refere ter-se afastado da sua rede social do passado, mantendo apenas contacto com uma dessas amizades. Não obstante adotar um discurso de reconhecimento das regras de vida em sociedade, manifesta dificuldades ao nível do pensamento consequencial e controlo dos seus impulsos. Do exposto, na eventualidade de condenação, consideramos que DD reúne condições para poder garantir a execução de uma sanção na comunidade, revelando necessidades de inserção/manutenção de atividade laboral regular e estruturada, manutenção da intervenção no âmbito das suas adições no CRI de ..., afastamento de pares desviantes e com hábitos

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