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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5172/18.5T8BRG.G1 Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DÉFICE FUNCIONAL REPERCUSSÃO NA ACTIVIDADE PROFISSIONAL DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE JUROS DE MORA NO DOBRO DA TAXA DANOS REFLEXOS UNIDO DE FACTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/16/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES RECURSO SUBORDINADO: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. Um evento estradal, como seja o embate de um veículo ligeiro de passageiros, num motociclista, é susceptível de causar dano (entendido como dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa. II. Esse dano (dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa pode gerar consequências de diversa natureza, o que dependerá sempre da situação concreta em apreciação. III. A atribuição de uma indemnização, por danos patrimoniais futuros, faz-se única e exclusivamente através da equidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto (art.º 566º n.º 3 do CC). IV. Sendo a equidade chamada para quantificar montantes indemnizatórios, tal operação não fica ao livre-arbítrio do juiz, antes deve orientar-se por critérios emergentes do caso concreto, critérios esse verificáveis e controláveis. V. Além disso, como manda o n.º 3 do art.º 8º do CC, deverão ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, por forma a dar cumprimento ao principio da igualdade plasmado no art.º 13º n.º 1 da CRP. VI. Mas nem sempre se mostra tarefa fácil estabelecer comparações entre os diversos casos já tratados na jurisprudência, ante a multiplicidade e variabilidade de fatores e as singularidades de cada caso. VII. Tendo o A. ficado com um Défice Funcional Permanente de Integridade Fisico-Psiquica fixável em 31 pontos, sendo as sequelas impeditivas e incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, de “Técnico Manutenção de 2ª”, auferindo o mesmo uma remuneração mensal de cerca de € 870,00 e tendo o mesmo, à data do acidente, 50 anos, tem-se como equitativa a indemnização pela Repercussão do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica na actividade profissional/perda da capacidade geral de ganho do A. de €200.000,00, actualizada à presente data. VIII. Afirmar-se que as sequelas de que o A. padece são compatíveis com outras profissões da área da preparação técnico-profissional do mesmo é uma abstracção insusceptível de ser juridicamente relevada, quando é generalizada a dificuldade de mobilidade entre funções e actividades, dos trabalhadores portugueses e o A. já tinha, à data do embate, 50 anos, o que torna ainda mais difícil essa mobilidade. IX. Cabia à Ré seguradora alegar e provar que as sequelas de que o A. padece são compatíveis com o exercício de determinada profissão ou actividade económica alternativa, à luz suas qualificações, porque se trata de matéria com interferência na fixação do montante da indemnização, o que não ocorreu. X. Tendo em consideração que:

  1. a)do ponto de vista temporário: - o quantum doloris, ou seja, o sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo A. entre a data do evento e a data da consolidação das lesões é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente; - o condicionamento da autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social de forma total fixável num período de 137 dias (cerca de 4,5 meses) e de forma parcial num período 635 dias (mais de ano e meio)
  2. b)do ponto de vista permanente: - o A. ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico‐Psíquica fixável em 31 pontos; - o dano estético permanente na pessoa do A. é fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; - a Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de lazer é fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente; - o Autor em consequência das lesões, queixas e sequelas causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos actualmente padece de Repercussão Permanente na Actividade Sexual fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente; - embora não tão intensas, o Autor, em virtude das sequelas de que ficou a padecer atualmente, tem continuado e continuará a sofrer no futuro, de fortes dores físicas, incómodos e mal‐estar durante o resto da sua vida, designadamente a nível da anca, bacia e região lombar, as quais se exacerbam e agravam com as mudanças de temperatura e com os esforços, gerando dificuldades em dormir e que o Autor até à data do acidente de viação descrito nos presentes autos não sentia. - o Autor, atualmente e desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas atuais e permanentes de que a mesma padece tornou‐se uma pessoa triste, infeliz, introvertida, abalada psiquicamente, introvertida, fechada, deprimida, angustiada, sofredora, triste, insegura, muito nervosa, receosa de que o seu estado de saúde piore, desgostosa da vida e está constantemente a pensar nos seus problemas e limitações. - em consequência das lesões e sequelas supra referidas, o Autor, padece atualmente de alterações de humor, do sono e alterações afetivas. - o Autor está assim consciente das suas limitações, sentindo‐se inibido e diminuído fisicamente e esteticamente. - a Repercussão Permanente na Actividade Sexual causa um grande desgosto, sofrimento e revolta ao Autor. - o Autor antes do acidente tinha uma vida sexual normal e feliz com a sua companheira. - o Autor, antes e à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, era uma pessoa sem qualquer incapacidade física que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional, sendo uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora. - era também uma pessoa alegre, confiante, cheia de projetos para o futuro, cheia de vida, possuidora de uma enorme vontade e alegria de viver, sendo uma pessoa calma, amante da vida, confiante, detentora de um temperamento afável e generoso que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas. - o Autor, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, tinha 50 (cinquenta) anos de idade, tem-se como equitativa a indemnização a titulo de danos morais, atribuída pelo tribunal recorrido, no montante de € 100.000,00, actualizada á data da sentença. XI. Tendo o A. a 05/07/2018 apresentado à Ré um pedido de indemnização, acompanhado de um Relatório de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, e tendo a Ré, na sua posse, já nessa data, um Relatório de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, formulado pelo seu médico, a mesma tinha todos os elementos para, no prazo de 45 dias, apresentar uma proposta razoável de indemnização, sendo o dano quantificável. XII. O facto de haver uma divergência entre ambos os Relatórios - quanto à questão de saber se as sequelas de que o A. tinha ficado a padecer eram, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, incompatíveis com o exercício da actividade habitual ou não -, tornava aceitável, apenas e tão só uma quantificação inferior à do A., mas não impossibilitava essa quantificação. XIII. Não tendo a Ré seguradora apresentado qualquer proposta no referido prazo, sobre as quantias que a mesma seja condenada a pagar há lugar a juros de mora calculados ao dobro da taxa aplicável (n.º 2 do art.º 38º, aplicável ex vi o n.º 2 do art.º 39º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto). XIV. Desde que alguém demonstre que:
  3. i)vivia com a vitima de um facto ilícito em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, tendo em consideração a data do facto ilícito;
  4. ii)que mantinha com a mesma uma relação afetiva de grande proximidade; iii) que a vida de relação, nomeadamente, mas não só, a vida sexual ficou gravemente prejudicada em virtude das sequelas emergentes do facto ilícito;
  5. iv)e que tal prejuízo lhe causa um sofrimento particularmente grave, estão verificadas as condições para o unido de facto ter direito a indemnização por danos morais (a graduar, naturalmente, em função do caso concreto) á luz da doutrina do AUJ 6/2014. XV. O facto de a A. e o A. viverem, um com o outro, em união de facto, à data do acidente e entretanto terem casado entre si, traduz uma mera formalização do que já existia materialmente: vivência em condições análogas às dos cônjuges. XVI. Tendo o A., em consequência das lesões causadas pelo acidente de viação descrito nos autos, ficado a padecer de disfunção erétil de causa neurológica, a qual não permite ao mesmo ter relações sexuais naturais e espontâneas, só sendo possível ao mesmo ter relações sexuais fazendo o mesmo injeção intracavernosa com prostaglandina, tudo com repercussão na actividade sexual do A. de 5 numa escala de 7, tem-se como equitativa a indemnização de € 40.000,00 a titulo de danos morais devida à A. mulher, actualizada á presente data. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório AA intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra F... - Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: A - “uma Indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a € 478.000,00”; B - “uma Indemnização (…) cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (…) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros:
  6. a)decorrentes do pagamento de uma quantia mensal na ordem dos € 870,04 a titulo de perdas de vencimento mensal ilíquido, acrescida de uma quantia anual €570,00 a titulo de Subsidio de Natal, acrescida de uma quantia anual € 570,00 a titulo de Férias, acrescida de uma quantia anual €570,00 a titulo de Férias, quantias essas cujo pagamento deverá contabilizado desde a data de 06/02/2017 (data da consolidação médico legal atribuída pelos serviços clinicos da Ré ‐ na medida em tais quantias foram já liquidadas pela Ré desde a data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos (08/05/2016) e até a essa data de 06/02/2017 (data da consolidação médico legal atribuída pelos serviços clinicos da Ré) ‐ e até à data que vier a ser oportunamente fixada em sede de Perícia Medico Legal a realizar ao Autor pelo Gabinete Medico Legal a titulo de data de consolidação Médico‐Legal das lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente de viação descrito nos autos;
  7. b)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões, queixas e sequelas supra melhor descritas;
  8. c)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico periódico regular nas especialidades médicas de Ortopedia, Consulta da Dor Crónica, Urologia, Psiquiatria, Psicologia, Medicina Física e Reabilitação, Neurologia, Neurocirurgia, Neurocirurgia Funcional e Cirurgia Plástica para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;
  9. d)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de realizar tratamento fisiátrico (pelo menos duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões) para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;
  10. e)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de ajudas técnicas e medicamentosas de forma regular ‐ antidepressivos, ansiolíticos, anti‐inflamatórios e analgésicos ‐ para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;
  11. f)decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas melhor descritas;
  12. g)montantes esses, atualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (…) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros.” C – “
  13. a)pela não apresentação de uma proposta consolidada de indemnização final por todos os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor nos prazos devidos, (…) os juros de mora vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados ao Autor na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nos artigos 37.º, n.º 1 alínea
  14. c)e 39º, n.º 22, do Decreto‐Lei n.º 291/2007, ou seja, desde 22/02/2016 (15 dias após a alta clinica atribuída pelos serviços clínicos da Ré em 06/02/2016), ou desde 18/08/2018 (45 dias a contar da data da formulação do pedido de indemnização formulado pelo Autor à Ré em 05/07/2018), ou desde a data da citação da Ré, ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial e até efetivo e integral pagamento, os quais o Autor desde já peticiona da Ré”;
  15. b)“ou caso (…) assim (…) não [se] entenda, os juros de mora vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efetivo e integral pagamento”. Alegou para tanto e em síntese que no dia, hora e local que indica enquanto conduzia o seu motociclo de matrícula ..-..-RV, o veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-HL-.. seguro na Ré, que circulava em sentido contrário ao A., a uma velocidade de 70/80 km/h, dentro de uma localidade, ao descrever uma curva à esquerda, perdeu o controlo do veículo, que entrou em despiste, invadiu a faixa de rodagem em que circulava o A., embatendo-o. Em consequência do embate sofreu as lesões corporais e ficou com as sequelas que indica, necessitando no futuro de exames de diagnóstico, acompanhamento médico nas especialidades que indica, tratamento de fisiatria, medicamentos, intervenções cirúrgicas e plásticas, internamentos. Refere os danos patrimoniais, os lucros cessantes, em que integra a perda de capacidade de ganho (entendendo que a mesma deve ser indemnizada em quantia não inferior a € 200.000,00) e o dano biológico (entendendo que deve ser indemnizado em € 125.000,00), as perdas salariais, as despesas médicas, medicamentosas, transportes e outras e os danos não patrimoniais, em que integra o quantum doloris, o dano estético permanente, a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer e o prejuízo sexual. Mais alega que o embate se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-HL-.. seguro na Ré, tendo esta assumido a responsabilidade. Finalmente alega que a Ré não cumpriu a obrigação legal de apresentar uma proposta razoável de indemnização ao A. pelo que deve ser condenada a pagar os juros de mora calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso. A Ré, citada, contestou dizendo que não enjeita nem nunca enjeitou a sua responsabilidade pelo pagamento ao A. de uma indemnização devida pelos danos realmente sofridos pelo mesmo em consequência do acidente. Alegou ainda que a indemnização reclamada é exagerada e injustificada, a incapacidade ou défice funcional permanente do A. não será superior a 20 pontos, o A. não ficou com qualquer sequela que impeça o desempenho de qualquer actividade profissional, o dano estético não será superior a 2 numa escala de 7, o prejuízo de afirmação pessoal não será superior a 2 numa escala de 5, em 1985 o A. já tinha sofrido um acidente em virtude do qual teve necessidade de realizar um enxerto ósseo no fémur esquerdo. Referiu ainda que a ofensa à integridade física de uma pessoa constitui o dano biológico, o qual pode assumir uma vertente patrimonial, como não patrimonial, sendo, á partida, pela sua natureza imaterial, um dano não patrimonial. Mas se em consequência desse dano biológico o lesado vir a sua capacidade de ganho efectivamente afectada, existindo uma real perda de rendimentos, pode haver um dano patrimonial futuro. O que não pode é atribuir ao lesado uma indemnização pelo dano biológico sofrido, em ambas as vertentes, sem que exista uma dicotomia nos interesses atingidos, uma vez que se estava a indemnizar duas vezes o mesmo dano. O A. na parte relativa á “perda de capacidade de ganho” e ao “dano biológico” acaba por formular pedidos para indemnizar os mesmos danos alegadamente sofridos, existindo uma repetição de pretensões. Finalmente alegou que em virtude da divergência entre os Relatórios enviados pelo A. e o Relatório que tem na sua posse suspendeu o envio da proposta de indemnização por considerar que ainda não tinha sido possível quantificar o dano sofrido pelo A., pelo que não teria aplicação o disposto no art.º 38º n.º 3 do DL 291/07. Foi também citado o Centro Distrital de Segurança Social de ..., que não deduziu qualquer pretensão. Foi proferido despacho saneador que, no que releva, fixou: - o objecto do litigio: “O montante indemnizatório a atribuir ao Autor decorrente dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial por si sofridos com o acidente de viação descrito nos autos.” - e os temas da prova: 1º Lesões e sequelas sofridas pelo Autor em consequência do acidente. 2º Tratamentos, consultas e exames médicos a que foi submetido e a que necessitará no futuro de ser submetido. 3º Períodos de internamento e de défice funcional temporário da integridade física e psíquica. 4º Défice funcional permanente sofrido e repercussão na sua capacidade actual e futura de ganho. 5º Data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor. 6º Quantum doloris e dano estético. 7º Repercussão das sequelas nas actividades de desporto e lazer e prejuízo sexual. 8º Profissão do Autor e retribuição que auferia à data do acidente. 9º Perdas salariais do Autor. 10º Despesas médicas, medicamentosas e com deslocações a hospitais e clínicas. 11º Repercussões de natureza psíquica das sequelas sofridas. 12º Data em que a Ré teve acesso ao relatório final de avaliação de dano corporal do Autor e diligências encetadas pela mesma posteriormente a essa data com vista a quantificar o dano. Posteriormente foi proferido despacho sobre as provas requeridas, tendo, nomeadamente, sido admitido o exame médico requerido pelo A., a ser realizado pelo Gabinete de Medicina Legal de .... A 06/06/2019 a Ré requereu a apensação do processo 2402/19...., pendente no J ... do Juízo Central Cível ..., alegando para tanto que, com base no acidente que integra a causa petendi desta acção, foi intentada contra a Ré, pela mulher do A., o referido processo, e a fim de evitar uma eventual contradição de julgados. A 25/09/2019 e no âmbito do processo 2402/19...., o J ... do Juízo Central Cível ... solicitou aos autos fosse informado se interessava a remessa dos últimos para apensação. A 30/09/2019 (sem que o requerimento da Ré de 06/06/2019 tivesse sido objecto de apreciação) foi proferido o despacho a determinar se informasse que não interessava a apensação. Junto aos autos o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, foi o mesmo objecto de pedido de esclarecimentos por ambas as partes, ambos deferidos. A 10/03/2021 o A. veio deduzir articulado superveniente e requerer ampliação do pedido alegando que do referido relatório resulta que a data da consolidação médico-legal foi fixado a 18/06/2018 e foi fixado o Período de repercussão Temporária na Actividade Profissional Total em 772 dias, pelo que as perdas salariais são de € 23.858,90, a Ré por conta do referido valor pagou € 12.541,80, pelo que a título perdas salariais reclama a quantia de € 11.317,10. A Ré pronunciou-se O tribunal deferiu o pedido de ampliação Foi designada data para julgamento. A 17/06/2021 foi determinada a apensação do processo 2402/19..... Neste processo, que constitui acção declarativa de condenação com processo comum, BB demanda F... - Companhia de Seguros, SA, pedindo seja condenada a pagar-lhe “uma Indemnização correspondente a todos os danos não patrimoniais pela mesma sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos aqui devidamente discriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a € 100.000,00 (Cem Mil Euros)” acrescida de “juros de mora vencidos e vincendos (…) calculados à taxa legal anual, a contar da data da citação da Ré e até efetivo e integral pagamento”. A petição inicial da A. constitui uma repetição da petição inicial do A. AA, tendo alegado de novo que á data do acidente vivia com o A. em união de facto há 6 anos, casaram entre si a ..., no dia do acidente e nos dias que se seguiram sofreu um enorme susto e receou pela vida do marido, prestou-lhe toda a assistência material e emocional, acompanhou o marido em todos os internamentos, consultas, tratamentos e cirurgias, vivencia o sofrimento do marido, a A. também adoeceu do ponto de vista psicológico e psiquiátrico, encontrando-se hoje deprimida e angustiada com a situação do marido, o marido da A., não obstante a ajuda medicamentosa, mantêm manifestações de ansiedade, flutuações de humor e instabilidade , torna-se insuportável, transformando a vida da A. num “inferno”, antes do acidente mantinha com o marido uma vida sexual normal e feliz, em consequência do acidente o marido da A. sofre de disfunção eréctil, não controlada com medicação, o que causa á A. desgosto, sofrimento, revolta frustração. A Ré, citada, contestou dizendo desconhecer os factos alegados, não se verifica a situação prevista nos n.º 2 e 3 do art.º 496º do CC, para que à luz do AUJ nº 6/2014 exista uma obrigação de indemnização por danos morais causados a terceiro decorrentes de danos causados a vítima sobrevivente, devem estar em causa:
  16. a)danos particularmente graves da vítima sobrevivente;
  17. b)a existência de uma relação especial com essa vítima por parte do demandante, no caso específico daquele acórdão, fruto do casamento;
  18. c)o demandante da indemnização tenha sofrido também ele danos particularmente graves em consequência daqueles danos particularmente graves causados à vítima sobrevivente; à data do acidente a A. não era casada, só tendo casado um mês antes de intentar a acção e quase três anos após o acidente que causou as lesões ao seu actual marido, a relação da Autora com o seu actual marido não se viu especialmente afectada, em consequência do acidente, já que passaram de uma situação de mera união de facto para uma situação de união formal, através do casamento, se as sequelas de que o actual marido da Autora padece a nível sexual são motivo para tanto sofrimento, ao ponto de poderem levar ao divórcio entre ambos, não se percebe por que razão decidiram casar após a manifestação dessas sequelas, a actuação da Autora revelaria um manifesto e intolerável abuso do direito invocado, nos termos do art. 334.º do C. Civil, na modalidade de venire contra factum proprium, concluindo que não deve ser arbitrada qualquer indemnização á A. No referido processo 2402/19.... foi proferido despacho saneador, tendo sido consignado como Objecto do litigio: “O objecto do litígio consiste em saber se, em consequência do acidente ocorrido a 8 de Maio de 2016, em ..., ..., e em que foi vítima AA, no qual foi interveniente o veículo com a matrícula ..-..-RV, conduzido por CC, cuja culpa na respectiva produção foi assumida, e com a responsabilidade por danos causados a terceiros com a sua circulação transferida para a ré “F... - Companhia de Seguros, S.A”, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...61, a aqui autora também sofreu danos não patrimoniais ressarcíveis.” Finalmente no que releva, nos referidos autos foi proferido o seguinte despacho: “Face à apensação operada, consigna-se que este processo deixa de ter autonomia, passando o mesmo a ser tramitado nos autos principais.” Nos presentes autos, realizou-se o julgamento, em duas sessões, tendo ficado a constar da Acta da 1ª sessão o seguinte: “ Despacho Conforme resulta de fls. 62 e 100, a F... - Companhia de Seguros já entregou ao autor por conta da futura indemnização a pagar a quantia de € 20.000,00 ( vinte mil euros)” A 11/05/2022 foi proferida sentença. Na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “A sentença proferida necessita de ser rectificada de forma a englobar a pretensão da autora. Assim sendo, fica, por ora, sem efeito a mesma. Notifique e conclua novamente.” A 12/05/2022 foi proferida sentença com o seguinte decisório: “ Nestes termos, julgo parcialmente provados os fundamentos de facto e parcialmente meritórios os de direito, e, em consequência, decido: 1 – Condenar a Ré a pagar ao autor a título indemnização por danos patrimoniais a quantia de € 100 455, 22 (cem mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos); 2 – Condenar a Ré a pagar ao autor, quantia, cujo cômputo se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de efetuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões, queixas e sequelas descritas; decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico periódico regular nas especialidades médicas de Ortopedia, Consulta da Dor Crónica, Urologia, Psiquiatria, Psicologia, Medicina Física e Reabilitação, Neurologia, Neurocirurgia, Neurocirurgia Funcional e Cirurgia Plástica para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de realizar tratamento fisiátrico (pelo menos duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões) para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas; decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de ajudas técnicas e medicamentosas de forma regular ‐ antidepressivos, ansiolíticos, anti‐inflamatórios e analgésicos ‐ para superar as consequências físicas das lesões e sequelas descritas; decorrentes da necessidade atual e futura, por parte do Autor, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, a vários internamentos hospitalares, de efetuar várias despesas hospitalares, de efetuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efetuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correção das lesões e sequelas descritas; 3 - Pela não apresentação de uma proposta consolidada de indemnização final por todos os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor nos prazos devidos, os juros de mora vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados ao Autor na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nos artigos 37.º, n.º 1 alínea
  19. c)e 39º, n.º 22, do Decreto‐Lei n.º 291/2007, ou seja, desde 22/02/2016 (15 dias após a alta clinica atribuída pelos serviços clínicos da Ré em 06/02/2016), ou desde 18/08/2018 (45 dias a contar da data da formulação do pedido de indemnização formulado pelo Autor à Ré em 05/07/2018), ou desde a data da citação da Ré, ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial e até efetivo e integral pagamento, os quais o Autor desde já peticiona da Ré; 4 - Condenar a Ré a pagar ao autor a quantia de € 100.000 € (cem mil euros) a título de indemnização por danos morais, a que acrescem juros vencidos e vincendos (actualmente, à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003, cfr. Portª nº 291/2003, de 8-4) calculados a partir da data da prolação da sentença, até efectivo pagamento. 5 - Condenar a Ré a pagar à autora a quantia de € 50.000 € (cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos morais, a que acrescem juros vencidos e vincendos (actualmente, à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003, cfr. Portª nº 291/2003, de 8-4) calculados a partir da data da prolação da sentença, até efectivo pagamento. 6 – Absolver a ré do restante peticionado. 7 - Condenar autores e ré no pagamento das custas na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao primeiro.” O A. interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por Acordão que condene a Ré nos termos requeridos, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões (patentemente prolixas e sem qualquer preocupação de síntese, como determina o n.º 1 do art.º 639º do CPC, em virtude de não se ter em consideração o que deve constar da motivação e o que deve constar das conclusões. Assim, pretendendo o recorrente que esta Relação dê como provados determinados factos que não foram considerados na sentença recorrida, nas conclusões apenas deve indicar esses factos, sem necessidade de proceder á sua transcrição, sem necessidade de transcrever os meios de prova que determinam a prova dos mesmos, sejam eles depoimentos, sejam eles documentos. E pretendendo o recorrente a alteração dos valores indemnizatórios, não há necessidade de repetir nas conclusões grande parte do argumentário, o qual apenas tem lugar nas conclusões. Mas não se dá cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 639º a fim de não dilatar mais a resolução do processo): 1) O Autor/Recorrente, não concorda e dessa forma impugna a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada como provada e como não provada, na medida em que da mesma (matéria de facto dada como provada) não consta a matéria de facto alegada pelo Autor na sua Petição Inicial mais concretamente nos artigos: 1) 134º (quantum dolóris), 138º (dano estético permanente) e 140º (repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer), 2) 165º a 173º (reconhecimento da culpa e assunção da responsabilidade pela Ré), 3) 174º a 176º e 178º a 181º (condenação da ré em juros de mora no dobro da taxa legal). 2) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos futuros pela “perda da capacidade de ganho”, na medida em que em termos de repercussão permanente da atividade profissional, o défice funcional de que ficou padecer em virtude das lesões e sequelas sofridas, é incompatível e impeditivo do exercício da actividade profissional de “Técnico Manutenção de 2ª” encontrando-se o Autor Incapacitado de forma permanente e absoluta para a sua actividade profissional habitual (IPATH). 3) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de “dano biológico” em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 31 pontos que lhe foi fixado. 4) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais. 5) O Autor/Recorrente, não concorda que a condenação da Ré em pagar ao Autor os juros de mora no dobro da taxa legal prevista sobre as indemnizações que venham a ser a concedidas ao Autor, sejam só devidos em relação danos não patrimoniais, devendo os mesmos ser devidos em relação aos danos patrimoniais e aos danos não patrimoniais. 6) O Autor/Recorrente, não concorda com a não fixação de um prazo concreto a partir do qual deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor os juros de mora no dobro da taxa legal prevista sobre as indemnizações que verem a concedidas ao Autor a titulo de danos patrimoniais e danos não patrimoniais. 7) O Autor nos artigos 134º, 138 e 140 da sua Petição Inicial alegou o seguinte: 134.No que concerne ao Quantum Dolóris, que corresponde à valoração do sofrimento físico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões e, ainda, tendo em conta o sofrimento atual, deverá fixar-se o mesmo ao Autor no grau 6, numa escala crescente de 1 a 7. 138. As referidas cicatrizes e deformidade numa escala crescente de 1 a 7 conferem ao Autor um “Dano Estético Permanente” fixável no grau 4. 140. As referidas queixas, lesões e sequelas supra descritas numa escala crescente de 1 a 7 conferem ao Autor uma “Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer” fixável no grau 3. 8) O Autor para sustentar a factualidade alegada no artigo 134º, 138º e 140º da sua Petição Inicial juntou aos autos os documentos n.ºs ...1 e ...2. 9) O Autor com a sua P.I. requereu a realização de perícia médica de avaliação de dano corporal à sua pessoa acompanhada do respetivo objeto de perícia médica, o qual foi reformulado, tendo reformulados quesitos n.ºs 21 relativo ao quantum dolóris, 26 relativo ao dano estético permanente e 29 relativo à repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer. 10) Matéria de facto essa constante dos temas de prova, mais concretamente dos n.ºs 6 e 7 do Douto Despacho Saneador datado de 27/12/2018, com a refª citius ...92. 11) Por Douto Despacho datado de 08-01-2019 com a referencia citius ...62 foi admitido o exame médico requerido pelo Autor, o qual teve por objecto o indicado pelo mesmo a fls. 130 e 131 e será realizado pelo GML de ..., 12) A matéria de facto opor si alegada nos artigos 134º (quantum dolóris), 138º (dano estético permanente) e 140º (repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer) deveria ter sido dada como provada na Douta Sentença. 13) O Mº Juiz de Direito “a quo” quanto à matéria de facto alegada pelo Autor nos artigos 134º, 138º e 140º da sua Petição Inicial, deveria fundamentar a sua convicção e respetiva resposta positiva a dar à mesma, nos seguintes meios de prova: Nas conclusões do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil datado de 25/11/2020 realizado ao Autor, junto aos autos em 02/12/2020, com a refª citius ...27. 14) Com efeito, das conclusões do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil de datado de 25/11/2020, junto aos autos em 02/12/2020, com a refª citius ...27 (página 8), consta o seguinte:
  20. a)Quantum Dolóris fixável no grau 5/7.
  21. b)Dano Estético Permanente fixável no grau 4 /7.
  22. c)Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3 /7. 15) Pelas razões de facto e de direito supra aludidas, da matéria de facto dada como provada, deverá também passar a constar a matéria de facto alegada pelo Autor nos artigos 134º, 138º e 140º da sua Petição Inicial e constante das conclusões do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil de datado de 25/11/2020, junto aos autos em 02/12/2020, com a refª citius ...27, devendo ser fixado ao Autor:
  23. a)Um Quantum Dolóris de grau 5 numa escala crescente de 1 a 7.
  24. b)Um Dano Estético Permanente de grau 4 numa escala crescente de 1 a 7.
  25. c)Uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de grau 3 numa escala crescente de 1 a 7. 16) O Autor nos artigos 165º a 173º da sua Petição Inicial alegou o seguinte: 177. A Ré através dos seus gestores de processo de nome DD e EE, expressamente assumiu e reconheceu por escrito perante o Autor, a responsabilidade e culpa exclusivas do condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD (CC) na produção do acidente de viação descrito nos presentes autos e que vitimou o Autor. 178. A Ré sempre reconheceu de uma forma clara, inequívoca e concludente o direito à indemnização por parte do Autor, de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo mesmo e que tiveram como causas mediatas e imediatas o aqui descrito acidente de viação. (…) 24) Pelas razões de facto e de direito supra aludidas, da matéria de facto dada como provada, deverá também passar a constar a matéria de facto alegada pelo Autor nos artigos 174º a 176º e 178º a 181º da PI em virtude de a Ré no artigo 35º da sua Douta Contestação ter confessado expressamente que “recebeu do Autor, em 05.07.2018, um pedido de indemnização tendo por base dois relatórios médico-legais aqueles também juntos com a petição – Docs. nº ...2”, no artigo 39º da sua Douta Contestação ter confessado expressamente que “a Ré suspendeu o envio da proposta de indemnização”) e com a sua douta Contestação não ter impugnado o teor nem as assinaturas do dos documentos n.ºs 83º e 84 juntos pelo Autor com a sua P.I.. (a data e o conteúdo do pedido de indemnização final apresentado pelo Autor junto da Ré). 25) O lesado afectado de sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual encontra-se em posição de desvantagem em relação a outro que, afectado da mesma incapacidade parcial, não ficou impedido de exercer a sua profissão habitual. 26) Esta posição de desvantagem é agravada pela circunstância da taxa de desemprego do cidadão deficiente ser especialmente elevada (pelo menos o dobro da restante população), porquanto os empregadores partem do pressuposto da sua inadaptação ao desempenho profissional. 27) Acresce que os elementos estatísticos demonstram que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70% superior à média, em parte devido a limitações no acesso ao emprego. 28) Daí que, na determinação da perda da capacidade de ganho dos lesados afectados de incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão, e apelando ao princípio da igualdade, inscrito no art. 13.º n.º 1 da Constituição (implicando o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente), se justifique a utilização da regra que o direito do trabalho aplica ao cálculo da pensão para os sinistrados em acidente de trabalho afectados de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a qual é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – art. 48.º n.º 3 al.
  26. b)da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. 29) Tendo a vítima ficado impedida de exercer a sua actividade profissional habitual, face às graves sequelas físicas sofridas, prejudicando substancialmente as suas oportunidades de obter novo emprego, justifica-se a elevação do resultado obtido através das tabelas financeiras em cerca de 10%. 30) Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 3, 45, 46, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 dos factos dados como provados na Douta Sentença, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor a titulo de indemnização pela “perda da capacidade de ganho” na medida em que em termos de repercussão permanente da atividade profissional o défice funcional de que ficou padecer em virtude das lesões e sequelas sofridas, é incompatível e impeditivo do exercício da actividade profissional de “Técnico Manutenção de 2ª” encontrando-se o Autor Incapacitado de forma permanente e absoluta para a sua actividade profissional habitual (IPATH), uma quantia nunca inferior a €250.000,00 (Duzentos e cinquenta Mil Euros), quantia essa cujo pagamento o Autor desde já peticiona da Ré. 31) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores: (…) 36) Tendo em linha de conta a matéria de facto constante do item n.ºs 44 e 45 dos factos dados como assentes na Douta Sentença e ainda à matéria de facto constante dos artigos 174º a 176º e 178º a 181º da PI e que pelas razões de facto e de direito supra alegadas deverão ser dados como assentes, pela não apresentação de uma proposta consolidada de indemnização final por todos os danos patrimoniais e danos não patrimoniais sofridos pelo Autor nos prazos devidos, deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados ao Autor na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais. (…). 38) Juros esses em dobro da taxa legal que deverão ser contabilizados e devidos pela Ré ao Autor a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nos artigos 37.º, n.º 1 alínea
  27. c)e 39º, n.º 22, do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou seja, desde 22/02/2016 (15 dias após a alta clinica atribuída ao Autor pelos serviços clínicos da Ré em 06/02/2016) e até efetivo e integral pagamento, nos termos do artigo 39º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, 39) Subsidiariamente e para a hipótese de V.Ex.as não atenderem a data de 22/02/2016, os juros de mora em dobro da taxa legal deverão ser contabilizados e devidos pela Ré ao Autor a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nos artigos 37.º, n.º 1 alínea
  28. c)e 39º, n.º 22, do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou seja, 18/08/2018 (45 dias a contar da data da formulação dopedido de indemnização formulado pelo Autor à Ré em 05/07/2018) e até efetivo e integral pagamento, nos termos do artigo 37.º, n.º 1 alínea
  29. c)do Decreto-Lei n.º 291/2007. 40) Subsidiariamente e para a hipótese de V.Ex.as não atenderem às datas de 22/02/2016 ou 18/08/2018, os juros de mora em dobro da taxa legal deverão ser contabilizados contabilizados e devidos pela Ré ao Autor desde a data da citação da Ré e até efetivo e integral pagamento. 41) A Douta Sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: os artigos 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3 todos Código Civil , os artigos 36.°, n.°s 1
  30. e)e 5, 37, n.º 1 alínea c), n.º 2, alínea a), 38º, n.º 3 e 4 e 39º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, artigos 805º, nº 3 e 806º todos Código Civil e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 09/05/2002. Também a Ré interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida e a prolação de Acordão nos termos que remete para as suas alegações, que terminou com as seguintes conclusões: 1) A Ré não pode conformar-se com a douta sentença recorrida, quer no que respeita ao Autor quer no que respeita à Autora. 2) Salvo o devido respeito, entende a apelante que a douta sentença recorrida enferma de nulidades, não fez a correta apreciação da prova e a correta aplicação do Direito aos factos provados. I. DA DECISÃO RESPEITANTE AO AUTOR 3) Entende a apelante que a douta sentença recorrida enferma de nulidades, por ser falha de fundamento e ser ininteligível, num dos segmentos. 4) Conforme decorre do dispositivo da douta sentença recorrida, a apelante foi condenada a pagar ao Autor: “3 - Pela não apresentação de uma proposta consolidada de indemnização final por todos os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor nos prazos devidos, os juros de mora vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados ao Autor na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nos artigos 37.º, n.º 1 alínea
  31. c)e 39º, n.º 22, do Decreto-Lei n.º 291/2007, ou seja, desde 22/02/2016 (15 dias após a alta clinica atribuída pelos serviços clínicos da Ré em 06/02/2016), ou desde 18/08/2018 (45 dias a contar da data da formulação do pedido de indemnização formulado pelo Autor à Ré em 05/07/2018), ou desde a data da citação da Ré, ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial e até efetivo e integral pagamento, os quais o Autor desde já peticiona da Ré;” 5) Analisada a douta sentença recorrida, no que respeita aos Factos Provados, nada é referido quanto à possibilidade de apresentação ao Autor por parte da apelante de uma proposta consolidada de indemnização. 6) De igual modo, examinada a parte da sentença intitulada de “qualificação jurídica”, constata-se que não é feita qualquer consideração jurídica ou de direito respeitante a uma eventual obrigação da apelante em pagar juros no dobro da taxa legal aplicável ao caso. 7) Analisados os termos do segmento da decisão atrás transcrita, constata-se ainda que, no que concerne ao dia a partir do qual os juros são devidos, o tribunal a quo não estipulou qualquer data, limitando-se a copiar ipsis verbis o que tinha sido peticionado pelo Autor, apresentando datas alternativas, sendo impossível de ser cumprida. 8) Acresce que o tribunal a quo, após ter calculado a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, fez constar expressamente da decisão que “sobre esta quantia não são devidos juros, uma vez que o cálculo reporta-se à actualidade e tem como parâmetro um juízo de equidade, conforme resulta do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002”, o não é compatível com a condenação do pagamento de juros no dobro da taxa legal, sendo a douta sentença recorrida, nestes dois pontos, manifestamente contraditória. 9) Deste modo, o segmento nº 3 do dispositivo da douta sentença recorrida é nulo, nos termos do disposto no art. 615.º, nº 1, als.
  32. c)e d), do CPC, devendo ser suprimido. 10) O tribunal a quo considerou ainda provada factualidade que a apelante entende não ter resultado da produção de prova e que, em momento algum, se podem considerar confessados ou aceites por acordo. (…) 22) Atendendo à factualidade constante do ponto 78-A dos Factos Provados, sempre teria de se descontar o valor de €20.000,00 à indemnização a pagar pela apelante ao Autor. 23) Deste modo, deve ser proferido acórdão que subtraia a quantia de €20.000,00 aos valores indemnizatórios atribuídos ao Autor. 24) Entende também a apelante que os valores indemnizatórios atribuídos ao Autor são excessivos. 25) A indemnização a arbitrar deve ter apenas em conta a idade do Autor à data da consolidação médico-legal, uma vez que durante o período em que duraram os tratamentos, o Autor foi indemnizado pela apelante pelas retribuições que deixou de auferir. 26) Além disso, não podemos esquecer que o Autor não está absolutamente incapaz de desempenhar qualquer profissão, encontrando-se se capaz de desempenhar outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional. 27) Por último, a vida ativa do Autor acabaria certamente aos 70 anos, sendo certo que, atendendo ao quadro legal atual, o Autor estará reformado cerca de 3 ou 4 anos antes. 28) Deste modo, atendendo ao atual estado do Autor, à capacidade restante e à possibilidade de desempenhar outras profissões dentro da sua área técnico-profissional, à sua idade e ao período de vida ativa que ainda lhe falta, entende a apelante que a indemnização a atribuir nunca deverá ser arbitrada em quantia superior a €75.000,00. 29) Analisada a douta sentença recorrida e os efetivos danos sofridos pelo Autor, verifica-se que a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais também é excessiva. 30) No caso dos autos, o Autor não carece de ajuda de terceira pessoa e pese emboras as sequelas de que padece que encerram indisfarçável gravidade, ainda consegue manter vários aspetos da sua vida dentro de relativa normalidade. 31) A disfunção erétil de que padece, e que deve ser necessariamente indemnizada é passível de terapêutica, não sendo absoluta, como infelizmente ocorre noutras situações mais graves. 32) Deste modo, tendo em conta a matéria de facto provada, nomeadamente, as lesões sofridas pelo Autor, as sequelas daí decorrentes, os efeitos provocados na sua vida e no seu dia-a-dia, a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais nunca poderá ser superior ao montante de €70.000,00. 33) Ao decidir como decidiu o tribunal a quo não teve na devida conta a matéria de facto provada nem o direito aplicável, tendo violado o disposto nos arts. 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil. II. DA DECISÃO RESPEITANTE À AUTORA 34) Entende a apelante que a decisão de condenação do pagamento à Autora de uma compensação a título de danos não patrimoniais é nula, por não ter qualquer fundamento de direito. 35) Conforme decorre do dispositivo da douta sentença recorrida, foi decidido: “5 - Condenar a Ré a pagar à autora a quantia de € 50.000 € (cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos morais, a que acrescem juros vencidos e vincendos (actualmente, à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003, cfr. Portª nº 291/2003, de 8-4) calculados a partir da data da prolação da sentença, até efectivo pagamento.” 36) Na verdade, no que respeita a esta concreta parte da decisão, nada consta da douta sentença recorrida que consubstancie qualquer subsunção jurídica dos factos apurados, nem qualquer silogismo jurídico, ou a invocação de qualquer norma jurídica. 37) Deste modo, o segmento nº 5 do dispositivo da douta sentença recorrida é nulo, nos termos do disposto no art. 615.º, nº 1, al. c), do CPC. 38) Ainda que assim não se considerasse, entende a apelante que nunca a Autora teria direito a ser indemnizada nos presentes autos. (…) 54) Deste modo, entende a apelante que, ainda que seja arbitrada uma indemnização à Autora, o valor nunca deverá ser superior ao montante de €10.000,00. 55) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida não teve na devida conta a matéria de facto provada nem o direito aplicável, tendo violado o disposto nos arts.\562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil. Na sequência da interposição de recurso pela Ré F... - Companhia de Seguros, a Autora BB veio interpor recurso subordinado, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por Acordão que condene a Ré “na medida do assinalado”, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) A 2ª Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais. 2) Tendo em linha de conta a matéria de facto constante dos itens n.ºs 46, 47, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 e 88 dos factos dados como provados na Douta Sentença, com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à 2ª Autora/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €100.000,00 (Cem Mil Euros). (…) 22) A Douta Sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 70, 1577, 1677, 483º, 496º, 562º, 563º, 564º, nº1 n.º 2, 566.º, n.ºs1, 2, 3 todos Código Civil e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6430/07.0TBBRG.S1, de 16-01-2014. O A. AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela Ré, tendo terminado as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: (…). 2. Questões a apreciar O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. No caso dos autos foram interpostos dois recursos independentes - um pelo A. AA e outro pela Ré F... - Companhia de Seguros, SA – e um recurso subordinado – pela A. BB. Ordenando logicamente as questões colocadas nos diversos recursos, que cumpre apreciar, temos: - nulidade da sentença quanto ao ponto 3 do decisório (recurso da Ré); - nulidade da sentença quanto ao ponto 5 do decisório ( recurso da Ré); - impugnação da matéria de factos quanto aos pontos 45, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 59, 60, 74, 80 dos factos provados (recurso da Ré); - deve ser aditada aos factos provados que o A. (recurso do A.)
  33. a)sofreu um quantum doloris de grau 5 numa escala crescente de 1 a 7;
  34. b)ficou com um dano estético permanente de grau 4 numa escala crescente de 1 a 7;
  35. c)ficou com uma repercussão permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de grau 3 numa escala crescente de 1 a 7; - deve ser aditada aos factos provados a matéria dos artigos 165º a 173º da PI (recurso do A.) - deve ser aditada aos factos provados a matéria constante dos artigos 174º a 176º e 178º a 181º da petição inicial (recurso do A.) - deve ser aditado á factualidade provada que a Ré já entregou ao A., por conta da futura indemnização, a quantia de € 20.000,00 (recurso da Ré); - o valor da indemnização atribuída ao A. a título de “perda de capacidade de ganho” deve ser fixado em € 250.000,00 (recurso do A.); - o valor da indemnização atribuída ao A. a título de “dano biológico” deve ser fixada em € 50.000,00 (recurso do A.); - a indemnização relativa ao dano biológico/dano patrimonial futuro atribuída ao A. não deverá ser fixada em valor superior € 75.000,00 (recurso da Ré); - deve ser descontada à indemnização devida ao A., a quantia de € 20.000,00 já paga pela Ré ao A., por conta da indemnização; - deve ser alterada a redacção do ponto 2 do decisório, em conformidade com a alteração da matéria de facto (recurso da Ré); - o valor da indemnização atribuída ao A. a titulo de danos morais deve ser fixada em € 175.000,00 (recurso do A.); - a indemnização por danos não patrimoniais atribuída ao A. não deve ser fixada em valor superior a € 70.000,00 (recurso da Ré); - sobre as indemnizações que a Ré for condenada a pagar ao A. deve incidir juros de mora no dobro da taxa legal (recurso do A.); - deve ser fixada uma data a partir da qual são devidos juros de mora no dobro da taxa legal (recurso do A.); - não deverá ser atribuída qualquer indemnização á A. BB (recurso da Ré); - caso assim não se entenda, a mesma não deve ser superior a € 10.000,00 (recurso da Ré); - a indemnização devida à A. BB a titulo de danos não patrimoniais deve ser fixada em € 100.000,00 (recurso da A. BB). 3. Nulidades da sentença 3.1. Enquadramento jurídico A sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença. As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual). A recorrente indica as alíneas
  36. c)e
  37. d)do n.º 1 do art.º 615º do CPC. Mas nas suas alegações, cita o texto das alíneas
  38. b)e
  39. c)do do referido normativo. Neste contexto, considera-se que a indicação da alínea
  40. d)constitui manifestamente um lapso. O n.º 1 do art.º 615º do CPC dispõe que: 1 - É nula a sentença quando: (…)
  41. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  42. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…) A alínea
  43. b)é uma decorrência do disposto no art.º 205º n.º 1 da CRP - que dispõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. E está relacionada com o art.º 154º do CPC - cujo n.º 1 dispõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas e no n.º 2 que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo, quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. E especificamente, no que respeita à sentença, com o disposto no art.º 607º do CPC, cujo n.º 3 dispõe que nos fundamentos, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes e cujo n.º 4 dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. A este respeito referida Alberto dos Reis In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 172/173, que: “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que a decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai a força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos em causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”. Esta causa de nulidade da sentença apenas se verifica quando a falta de fundamentação é absoluta, como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência. Assim e na doutrina: - Alberto os Reis in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, p. 140:“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade.”; - A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687: “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.”; - Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 194: “a falta de motivação a que alude a alínea
  44. b)do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.” - Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Processo Civil, p. 221: “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais…o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo… e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão… a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível.”; - e finalmente Manuel Tomé Soares Gomes, in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 39: a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.” Na jurisprudência e a titulo meramente exemplificativo (os Ac’s citados são do STJ e são consultáveis in www.dgsi.pt/jstj): - Ac. do STJ de 15/05/2019, proc. nº 835/15.0T8LRA.C3.S1: “Para que se verifique a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente. É preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”); - Ac. do STJ de 02/03/2021, processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1:“Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”. A alínea
  45. c)tem dois fundamentos - a contradição e a ininteligibilidade. Quanto á contradição, os fundamentos devem possuir uma relação lógica com a decisão, ou seja, deve haver uma relação de concordância entre os fundamentos e a decisão. A contradição verifica-se quando ocorre incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC Anotado, I, 2ª edição, pág. 763). Se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, mas, no decisório, concluir noutro sentido, oposto ou divergente, esta oposição será causa da nulidade da sentença. A contradição entre fundamentos e a decisão é estritamente no plano lógico da construção da decisão. Coisa diversa é o próprio silogismo estar errado no seu mérito, por conter uma contradição com os factos ou com o direito: trata-se, então, de erro de julgamento, por o juiz decidir contra os factos ou contra “lei” que lhe impunha uma decisão diversa (Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, AAFDL Editora, pág. 83). Quanto á ininteligibilidade verifica-se quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade, ou seja, respectivamente, quando da decisão – e é apenas á decisão/dispositivo que a norma se refere - se puder extrair mais de um sentido ou quando não se puder retirar um sentido lógico, racional e coerente 3.2. Em concreto 3.2.1. Consta do ponto 3 do decisório da sentença recorrida: 3 - Pela não apresentação de uma proposta consolidada de indemnização final por todos os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor nos prazos devidos, os juros de mora vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados ao Autor na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nos artigos 37.º, n.º 1 alínea
  46. c)e 39º, n.º 22, do Decreto‐Lei n.º 291/2007, ou seja, desde 22/02/2016 (15 dias após a alta clinica atribuída pelos serviços clínicos da Ré em 06/02/2016), ou desde 18/08/2018 (45 dias a contar da data da formulação do pedido de indemnização formulado pelo Autor à Ré em 05/07/2018), ou desde a data da citação da Ré, ou desde a data que vier a ser estabelecida na decisão judicial e até efetivo e integral pagamento, os quais o Autor desde já peticiona da Ré; Este ponto do decisório é uma pura e simples cópia e colagem do pedido deduzido pelo A., sem que tenha havido o cuidado de eliminar as normas e concretizar a data a partir da qual são devidos os juros à taxa referida. Um pedido que suscita dúvidas, pois num primeiro momento parece apenas ter em vista os danos morais - ”…pela não apresentação de uma proposta consolidada de indemnização final por todos os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor …” -, mas num segundo momento já parece ter em vista quer os danos morais, quer os danos não patrimoniais – “ os juros de mora vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre os montantes que virem a ser fixados ao Autor na decisão judicial a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais,…” No entanto e tendo em consideração o segundo momento do petitório, entende-se que o mesmo abrange os danos patrimoniais e não patrimoniais. A sentença condenou a Ré: 1 – (…) a pagar ao autor a título indemnização por danos patrimoniais a quantia de € 100 455, 22 (cem mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos); (…) Não constam da sentença recorrida quaisquer factos ou razões de direito que permitam compreender porque é que o ponto 3 do decisório faz incidir, sobre a indemnização por danos patrimoniais, juros de mora calculados ao dobro da taxa aplicável. Destarte, o ponto 3 do decisório da sentença recorrida, na parte em que abrange a indemnização por danos patrimoniais, referida no ponto 1 do decisório, é nula por falta de fundamentação, à luz da alínea
  47. b)do n.º 1 do art.º 615º. E sendo nulo por falta de fundamentação, logicamente não pode haver contradição entre os fundamentos e a decisão (alínea
  48. c)do n.º 1 do art.º 615º do CPC). Consta do ponto 4 do decisório da sentença recorrida: 4 – (…) a pagar ao autor a quantia de € 100.000 € (cem mil euros) a título de indemnização por danos morais, a que acrescem juros vencidos e vincendos (actualmente, à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003, cfr. Portª nº 291/2003, de 8-4) calculados a partir da data da prolação da sentença, até efectivo pagamento. (…) Na fundamentação da sentença consta: “Atendendo, ao sofrimento e dores suportados pelo autor, ao tempo em que permaneceu com diversos incómodos inerentes aos tratamentos médicos a que foi sujeito, o facto de ter ficado lesionado de forma permanente, ter a sua vida sexual afectada de modo permanente, e ao facto de a culpa no acidente ser da inteira responsabilidade do segurado da ré, parece-nos justo a indemnização devida nesta sede, em € 100 000. Sobre esta quantia não são devidos juros, uma vez que o cálculo reporta-se à actualidade e tem como parâmetro um juízo de equidade, conforme resulta do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002.” Já deixámos dito que o ponto 3 do decisório abrange os danos não patrimoniais. Assim sendo há uma contradição entre o ponto 3 do decisório – sobre a indemnização por danos morais incidem juros de mora calculados ao dobro da taxa aplicável – e o ponto 4 – sobre a indemnização por danos morais incidem juros de mora calculados à taxa de 4% (que é, actualmente, a taxa dos juros civis) – que torna a sentença ininteligível, pois fica sem se saber a que taxa de juro são calculados os juros de mora sobre a indemnização por danos morais: ao dobro da taxa ou à taxa de 4%. Destarte, a sentença, no ponto 3 do decisório, na parte em que o mesmo abrange a indemnização por danos não patrimoniais, referida no ponto 4 do decisório, é nula por ininteligibilidade, à luz da 2ª parte da alínea
  49. c)do n.º 1 do art.º 615º. Uma vez que o ponto 3 do decisório abrange danos patrimoniais e danos não patrimoniais e é nulo em ambas as dimensões, há-de concluir-se que o mesmo é nulo, ainda que por fundamentos diversos, in totum. 3.2.2. Consta do ponto 5 do decisório: 5 - Condenar a Ré a pagar à autora a quantia de € 50.000 € (cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos morais, a que acrescem juros vencidos e vincendos (actualmente, à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003, cfr. Portª nº 291/2003, de 8-4) calculados a partir da data da prolação da sentença, até efectivo pagamento. A Ré invoca que nesta parte é nula por não ter qualquer fundamento de direito. Consta da sentença recorrida quanto a esta matéria: “Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela autora: O débito conjugal constitui um dos deveres do casamento e, a sua recusa pode ser motivo de divórcio. Constituindo um direito do cônjuge/companheira e aqui Autora em ter um relacionamento sexual normal, pelo que a sexualidade, pelo menos dentro do casamento/união de facto, pode ser encarada como um direito de personalidade. Atendendo, ao sofrimento suportado pela autora, ao ver a vida sexual com o seu marido afectada de modo permanente, e ao facto de a culpa no acidente ser da inteira responsabilidade do segurado da ré, parece-nos justo a indemnização devida nesta sede, em € 50 000. Sobre esta quantia não são devidos juros, uma vez que o cálculo reporta-se à actualidade e tem como parâmetro um juízo de equidade, conforme resulta do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002. “ Como ficou referido, o que constitui fundamento da nulidade prevista na alínea
  50. b)é a absoluta falta de fundamentação e não a insuficiência ou mediocridade da fundamentação. No caso, é patente que não se verifica uma absoluta falta de fundamentação quanto ao segmento de decisório em apreço. Em face do exposto, improcede a nulidade da sentença relativamente ao ponto 5 do decisório. 4. Fundamentação de facto 4.1. A sentença recorrida considerou (mantêm-se a numeração de origem): Provaram-se os seguintes factos: (…) 4.2. Impugnação da decisão de facto 4.2.1. Os requisitos – art.º 640º do CPC (…) 4.2.2. Em concreto A recorrente deu cumprimento aos ónus a que se refere o art.º 640º n.º 1 do CPC, pelo que estão reunidas as condições para a apreciação da impugnação. 4.3. Da modificabilidade da decisão de facto O art.º 662º do CPC, com a epigrafe “Modificabilidade da decisão de facto” dispõe: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (…)” Está em causa saber como a Relação deve mover-se no domínio da modificabilidade da decisão de facto. (…) 4.4. Da livre apreciação da prova e motivação da decisão de facto (…) 4.5. Em concreto A Ré impugna a decisão de facto quanto aos pontos 45, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 59, 60, 74, 80 dos factos provados. (…) Em face do exposto, altera-se o ponto 45 dos factos provados, o qual passa ter a seguinte redacção: 45. As lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, atingiram a consolidação médico‐legal em 18/06/2018, com Incapacidade Permanente Absoluta para a sua Profissão Habitual (IPAPH) de “Técnico Manutenção de 2ª”. Consta do ponto 48: (…) Em face do exposto, elimina-se o ponto 48 dos factos provados, ingressando a respectiva matéria na alínea
  51. c)dos factos não provados. Consta dos pontos 49 e 50: (…) Em face de tido o exposto:
  52. a)altera-se a redacção do ponto 49 dos factos provados, que passa a ser: 49. O Autor necessita atualmente e necessitará no futuro, de acompanhamento médico periódico regular nas especialidades médicas de Urologia e Psicologia, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas.
  53. b)elimina-se a restante matéria do ponto 49 dos factos provados, ingressando na alínea
  54. d)dos factos não provados com o seguinte teor:
  55. d)O Autor necessita atualmente e necessitará no futuro, de acompanhamento médico periódico regular nas especialidades médicas de Ortopedia, Consulta da Dor Crónica, Psiquiatria, Medicina Física e Reabilitação, Neurologia, Neurocirurgia, Neurocirurgia Funcional e Cirurgia Plástica para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas.
  56. c)elimina-se o ponto o ponto 50 dos factos provados, ingressando a respectiva matéria na alínea
  57. e)dos factos não provados com o seguinte teor:
  58. e)O Autor necessita atualmente e necessitará no futuro, de realizar tratamento fisiátrico (pelo menos duas vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões) para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas. Consta do ponto 51: (…) Destarte impõe-se:
  59. a)alterar a redacção do ponto 51 dos factos provados, que passa a ser: 51. O autor necessita atualmente e necessitará no futuro, de ajudas técnicas e medicamentosas de forma regular ‐ antidepressivos, regularizador do sono, injeção intracavernosa com prostaglandina e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas.
  60. b)remeter para a alínea
  61. f)dos factos não provados o seguinte:
  62. f)O Autor necessita atualmente e necessitará no futuro, de ansiolíticos e anti‐inflamatórios, para superar as consequências físicas das lesões e sequelas supra melhor descritas. Consta do ponto 52: (…) Em face do exposto, elimina-se o ponto 52 dos factos provados, cuja matéria deve ingressar na alínea
  63. g)dos factos não provados. Consta do ponto 53: (…) Em face de tudo o exposto:
  64. a)altera-se a redacção do ponto 53 que passa a ser: 53. Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, o Autor, padece atualmente de: Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico‐Psíquica fixável em 31 pontos; As sequelas supra descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, impeditivas e incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual; O Autor está Incapacitado de forma permanente e absoluta para a sua actividade profissional habitual (IPATH).
  65. b)ingressando na alínea
  66. h)dos factos não provados que:
  67. h)Em virtude das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente de viação descrito nos presentes autos, o Autor, padece atualmente de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 72.465 %. Consta do ponto 59: (…) Em face do exposto:
  68. a)altera-se a redacção do ponto 59 dos factos provados, que passará a ser a seguinte: 59. O Autor por forças das lesões sofridas em virtude do acidente de viação descrito nos autos, teve necessidade de ser submetido a vários tratamentos, a vários internamentos hospitalares, a varias intervenções cirúrgicas, de recorrer a consultas médicas de várias especialidades, de se submeter a várias sessões de fisioterapia e hidroterapia de ajuda medicamentosa, de efetuar vários exames clínicos, nas quais despendeu, até à presente data, a quantia de €1.955,22, tendo a Ré até à presente data procedido a um adiantamento no valor de €1.500,00.
  69. b)ingressando nos factos não provados sob a alínea
  70. i)o seguinte:
  71. i)O Autor por forças das lesões sofridas em virtude do acidente de viação descrito nos autos, tem e terá necessidade de ser submetido a vários tratamentos, a vários internamentos hospitalares, a varias intervenções cirúrgicas, de recorrer a consultas médicas de várias especialidades, de se submeter a várias sessões de fisioterapia e hidroterapia de ajuda medicamentosa, de efetuar vários exames clínicos. Consta do ponto 60: (…) Em face do exposto, elimina-se o ponto 60 dos factos provados, cuja matéria deve ingressar nos factos não provados sob a alínea j). Consta dos pontos 74 e 80: (…) Neste conspecto impõe-se:
  72. i)alterar a redação dos ponto 74 e 80, que passa a ser: 74. Em consequência das lesões causadas pelo acidente de viação descrito nos autos, o A. ficou a padecer de disfunção erétil de causa neurológica, a qual não permite relações sexuais naturais e espontâneas, só lhe sendo possível ter relações sexuais fazendo o mesmo injeção intracavernosa com prostaglandina, tudo com repercussão na actividade sexual do A. de 5 numa escala de 7. 80. Agora o marido da Autora, não pode, nem poderá ter, até ao final dos seus dias relações sexuais naturais e espontâneas com a Autora, só podendo ter relações sexuais mediante injeção intracavernosa com prostaglandina. 4.6. Alteração oficiosa Como já ficou referido, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, caso a Relação proceda à alteração da mesma e se verifique ser necessário, em função da reapreciação conjunta e global dos factos, alterar algum facto não impugnado, pode a Relação fazê-lo a bem da coerência daquela decisão (cfr. Ac. do STJ de 29/04/2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj). Alterada a redacção dos pontos 74 e 80 dos factos provados, verifica-se que os pontos 78, 82 e 88, não são coerentes com tal alteração. - O ponto 78 tem o seguinte teor: 78. Agora o Autor, não pode, nem poderá ter, até ao final dos seus dias uma vida sexual com a sua companheira. Onde se afirma que o Autor, não pode, nem poderá ter, até ao final dos seus dias uma vida sexual com a sua companheira, o que se pode afirmar, à luz da alteração ao ponto 74, é que agora o A. não pode nem poderá ter relações sexuais naturais e espontâneas, já que a prova permite afirmar que pode e poderá ter relações sexuais (que não serão naturais nem espontâneas) fazendo o mesmo injeção intracavernosa com prostaglandina. Assim impõe-se adequar a redacção do ponto 78, que passa a ser: 78. Agora, o Autor, não pode, nem poderá ter, até ao final dos seus dias relações sexuais naturais e espontâneas com a sua companheira, só podendo ter relações sexuais fazendo aquele injeção intracavernosa com prostaglandina. - O ponto 82 tem o seguinte teor: 82. Devido à impotência sexual de que ficou portador, o marido da Autora, passou a ser acometido de um sentimento de ciúme em relação à sua mulher/companheira e aqui Autora, o que se traduz em discussões. A expressão “impotência sexual” não retrata de forma coerente a realidade material apurada no ponto 74. Assim impõe-se adequar a redacção do ponto 82, que passa a ser: 82. Devido ao facto de o A. ter ficado a padecer de disfunção erétil de causa neurológica, a qual não permite ao mesmo ter relações sexuais naturais e espontâneas, só sendo possível ter relações sexuais fazendo o mesmo injeção intracavernosa com prostaglandina, o mesmo passou a ser acometido de um sentimento de ciúme em relação à sua mulher/companheira e aqui Autora, o que se traduz em discussões. O ponto 88 tem o seguinte teor: 88. O facto de não poder ter relações sexuais com o marido, causa-lhe um grande desgosto, sofrimento. O que está em causa é a clarificação de que a A. não pode ter relações sexuais naturais e espontâneas com o marido, só as podendo ter mediante a injecção intracavernosa com prostaglandina. Destarte impõe-se adequar a redacção do ponto 88 à factualidade provada no ponto 74, passando a ser: 88. O facto de não poder ter relações sexuais naturais e espontâneas com o marido, causa-lhe um grande desgosto, sofrimento. 4.7. Deficiência da decisão de facto 4.7.1. Enquadramento jurídico Realidade diversa da impugnação da decisão de facto, que pressupõe um erro de julgamento, é a deficiência da decisão de facto, que está plasmada no art.º 662º n.º 2 alínea
  73. c)onde se dispõe que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…)
  74. c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Actualmente poderá afirmar-se que haverá deficiência quando o tribunal não se pronuncie sobre algum facto integrante dos temas da prova ou como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág. 352, a decisão de facto será deficiente se houver “falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”; será caso de ampliação da matéria de facto, quando tiver sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litigio ( cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 353). 4.7.2. Deficiência invocada pelo A. 4.7.2.1. Matéria de facto relativa ao Quantum doloris, dano estético permanente e repercussão permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer. O A. alegou: 134. No que concerne ao Quantum Dolóris, que corresponde à valoração do sofrimento físico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões e, ainda, tendo em conta o sofrimento atual, deverá fixar‐se o mesmo ao Autor no grau 6, numa escala crescente de 1 a 7. 138. As referidas cicatrizes e deformidade numa escala crescente de 1 a 7 conferem ao Autor um “Dano Estético Permanente” fixável no grau 4. 140. As referidas queixas, lesões e sequelas supra descritas numa escala crescente de 1 a 7 conferem ao Autor uma “Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer” fixável no grau 3. E foi objecto dos Temas da prova: 6º Quantum doloris e dano estético. 7º Repercussão das sequelas nas actividades de desporto e lazer e prejuízo sexual. Porém, nada consta quanto a estas realidades na matéria de facto provada ou não provada. É certo que consta do ponto 46 dos factos provados que: 46. O Autor em consequência das lesões, queixas e sequelas sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, no dia 04‐07‐2018, foi observado e submetido a uma Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil e a uma Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho realizada pelo Dr. FF, Médico Especialista em Medicina do Trabalho e Perito em Avaliação do Dano Corporal pós traumático pelo INML – ..., com domicílio profissional na clinica “C...-CENTRO MÉDICO DE ..., LDA”, sita na Rua ..., ..., ... ..., o qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos lhe diagnosticou: (…) Quantum Dolóris fixável no grau 6/7; Dano Estético Permanente fixável em grau 4/7; Repercussão nas actividades de Desporto e de Lazer/Prejuízo de Afirmação Pessoal fixável em grau 3/7; (…) Porém e como já se deixou referido, o que está dado como provado é que o Dr. FF, Médico Especialista em Medicina do Trabalho e Perito em Avaliação do Dano Corporal pós traumático pelo INML – ..., procedeu a uma “Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil” e a uma “Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho”, tendo concluído nos termos ali referidos. Em segundo lugar e ao contrário do que é afirmado na decisão de facto, não estamos perante uma “perícia” ou um relatório pericial, mas apenas e tão só perante um parecer técnico. Um relatório pericial só tem essa natureza e valor quando na sua produção se observaram os procedimentos legais de admissão e produção estabelecidos para a prova pericial (cfr. Ac. da RP de 08/11/2012, pro. 6439/07.3TBMTS.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp). A única prova pericial produzida nos autos é o Relatório pericial elaborado pelo INML... – Gabinete Médico-Legal do ..., junto aos autos a 02/12/2020, onde, relativamente aos aspectos em referência, na pág. 5, no âmbito do “Estado actual”, consta: “ 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento O examinando apresenta as seguintes sequelas: (…) Abdómen: três cicatrizes não recentes, de aspecto cirúrgico, de 3 por 1 cm, 3 por 1 cm e de 2 cm (respecticamente) no flanco e fossa ilíaca direita; três cicatrizes não recentes de aspecto cirúrgico, com 2 po1, 2 por 1 e 2 cm no flanco esquerdo e fossa ilíaca esquerda; “ E na pág. 6, no âmbito da “Discussão” consta: “3. No âmbito do período dos danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: “ (…) Quanto doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vitima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados.” 4. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: (…) - Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vitima quer em relação asi próprio, quer perante os outros). É fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: a claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas e as(
  75. s)cicatrize(s). - Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de lazer ( corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular). É fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: abandono da prática de ciclismo de lazer e futsal com amigos.” Finalmente nas “Conclusões” consta: “ (…) - Quanto doloris fixável no grau 5/7 (…) - Dano Estético permanente fixável no grau 4/7 - Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 3/7. (…)” Em face do exposto, impõe-se aditar aos factos provados os pontos 53.A. 53. B e 53. C, com o seguinte teor: 53.A - Entre a data do evento – 08/05/2016 - e a data da consolidação das lesões – 18/06/2018 – o quantum doloris, ou seja, o sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo A. é fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados. 53.B – O dano estético permanente na pessoa do A. é fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas e as cicatrizes. 53.C – A Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de lazer é fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta o abandono da prática de ciclismo de lazer e futsal com amigos. 4.7.2.2. Aditamento aos factos provados da matéria dos artigos 165º a 173º da PI Os artigos em referência são relativos à matéria da assunção de responsabilidade pelo sinistro, pela Ré. Expurgados da matéria que não se mostra essencial e da matéria de direito, com relevância o A. alegou: 167. (…) [A] 09‐06‐2016 (…) a Ré comunicou e informou expressamente o Autor na pessoa do seu mandatário do seguinte: “ “(…) Informamos V. Exa que estamos a assumir a responsabilidade pelo sinistro, pelo que nesta fase é importante desde já acompanharmos a evolução da situação clínica do sinistrado, sendo imprescindível que nos faça chegar os relatórios médicos e a informação clínica acerca das lesões sofridas pelo sinistrado para análise da nossa Assessoria Clínica. Por outro lado, solicitamos que V. Exa nos informe do local para onde o sinistrado irá ser reencaminhado pelo Hospital ... e em que data para que possamos marcar uma consulta domiciliária de avaliação do dano corporal. Caso a alta não esteja para breve, solicitamos igualmente que nos informe em que cama do Serviço de Ortopedia se encontra o sinistrado para podermos marcar a consulta domiciliária.” Esta factualidade, em si mesma considerada, não foi impugnada pela Ré. Assim e tendo em consideração as várias soluções plausíveis de direito, determina-se o aditamento aos factos provados, sob o n.º 89, da seguinte factualidade: 89. A 09/06/2016 a Ré enviou ao mandatário do A. o email junto com a PI sob o doc. ...0, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, nomeadamente com o seguinte teor: “Informamos V. Exa que estamos a assumir a responsabilidade pelo sinistro, pelo que nesta fase é importante desde já acompanharmos a evolução da situação clínica do sinistrado, sendo imprescindível que nos faça chegar os relatórios médicos e a informação clínica acerca das lesões sofridas pelo sinistrado para análise da nossa Assessoria Clínica. Por outro lado, solicitamos que V. Exa nos informe do local para onde o sinistrado irá ser reencaminhado pelo Hospital ... e em que data para que possamos marcar uma consulta domiciliária de avaliação do dano corporal. Caso a alta não esteja para breve, solicitamos igualmente que nos informe em que cama do Serviço de Ortopedia se encontra o sinistrado para podermos marcar a consulta domiciliária.” 4.7.2.3. Aditamento aos factos provados da matéria constante dos artigos 174º a 176º e 178º a 181º da petição inicial. Os artigos em referência são relativos à matéria da não apresentação pela seguradora de uma proposta razoável de indemnização Expurgados da matéria que não se mostra essencial e da matéria de direito, com relevância o A. alegou: 179. O Autor através do seu mandatário, por mail enviado para a Ré Seguradora (…) em 05/07/2018 (…), com cópia das perícias de avaliação do dano corporal em direito civil e direito do trabalho e ainda recibo de vencimento do autor juntos aos presentes autos sob os doc.s n.sº 21, 22 e 26, apresentou por escrito à Ré Seguradora (…) um pedido de indemnização final por conta de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor/Lesado em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos, (…) peticionando extrajudicialmente os seguintes valores: (…) tudo conforme cópia do mesmo e respetivo comprovativo de entrega com MDDE e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais sob os doc.s nºs 83 e 84. 181. A Ré, até à presente data, decorridos que foram os 15 dias após a data da alta clinica atribuída pela Ré ao Autor em 06/02/2018, bem como decorridos que foram os 45 dias a contar da data da formulação e receção do pedido de indemnização formulado pelo Autor à Ré em 05/07/2018, ainda não apresentou ao Autor qualquer proposta razoável de indemnização por conta dos danos patrimoniais e não patrimoniais que advieram para o Autor em consequência do acidente de viação descrito nos presentes autos. Esta factualidade, em si mesma considerada, não foi impugnada pela Ré. Esta alegou que havia uma divergência quanto à questão de saber se o A. tinha ficado ou não totalmente incapaz para o exercício da profissão habitual, entre os Relatórios apresentados pelo A. com o pedido de indemnização formulado a 05/07/2018 e o Relatório mandado elaborar pela Ré e recebido a 02/07/2018, pelo que não se pode considerar que o dano do A. já fosse quantificável. Voltaremos a esta alegação da Ré adiante. Assim e tendo em consideração as várias soluções plausíveis de direito, determina-se o aditamento aos factos provados, sob os n.ºs 90 e 91, da seguinte factualidade: 90. A 05/07/2018 o A., através do seu mandatário, enviou á Ré, que o recebeu, o e-mail junto com a petição inicial sob o doc. ...3, cujo teor, dada a sua extensão, se dá aqui por reproduzido, e-mail em que apresenta um pedido de indemnização civil pelos danos sofridos em consequência do embate dos autos, elencando os diversos danos sofridos, e-mail acompanhado de cópia dos Relatórios de Avaliação do dano Corporal em Direito Civil e em Direito do Trabalho que constituem os doc .s 21 e 22 juntos com a PI e do recibo de vencimento de Abril de 2016 91. Até á data da propositura da acção, a Ré nunca apresentou ao A. qualquer proposta de indemnização. 4.8. Deficiência invocada pela Ré Pretende a Ré seja aditado á factualidade provada que a Ré já entregou ao A., por conta da futura indemnização, a quantia de € 20.000,00. Na contestação a Ré alegou que no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória havia pago ao A. a quantia de € 10.000,00 por conta da indemnização final. Tendo o A. apresentado pronúncia quanto á contestação (que foi mantida nos autos), não colocou em crise a referida alegação. A 21/02/2020 a Ré, em requerimento também subscrito pelo Ilustre mandatário do A. veio juntar aos autos transacção da qual resulta que se compromete a pagar ao A. € 5.000,00, por conta da indemnização que vier a ser fixada a final. E por requerimento de 24/02/2020 comprovou nos autos o referido pagamento. A 12/10/2020 a Ré, em requerimento também subscrito pelo Ilustre mandatário do A. veio juntar aos autos transacção da qual resulta que se compromete a pagar ao A. € 5.000,00, por conta da indemnização que vier a ser fixada a final. E por requerimento de 29/19/2020 comprovou nos autos o referido pagamento. Finalmente, na Acta da 1ª Sessão de julgamento ficou a constar o seguinte: “ Despacho Conforme resulta de fls. 62 e 100, a F... - Companhia de Seguros já entregou ao autor por conta da futura indemnização a pagar a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros)” O próprio A., no seu recurso, alude ao facto de já ter recebido da Ré a referida quantia e á necessidade de se proceder ao seu desconto na indemnização final. Estamos em parte perante um facto alegado na contestação (pagamento da quantia de € 10.000,00 por conta da indemnização) e em parte perante um facto superveniente, ambos essenciais para a boa decisão da causa. Em face de tudo o exposto e tendo em consideração as várias soluções plausíveis de direito, determina-se o aditamento aos factos provados, sob o n.º 92, da seguinte factualidade: 92. A F... - Companhia de Seguros já entregou ao autor, por conta da futura indemnização a pagar, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros). 4.9. Deficiência verificada oficiosamente 4.9.1. Matéria relativa ao défice funcional temporário e repercussão temporária do acidente na actividade profissional do A. Compulsados os autos verifica-se que muito embora tivesse sido objecto do ponto 3º dos temas da prova o défice funcional temporário da integridade física e psíquica e sob o ponto 4º a repercussão do acidente na actividade profissional do A., isso não consta da factualidade provada. É certo que consta do ponto 46 dos factos provados que: 46. O Autor em consequência das lesões, queixas e sequelas sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, no dia 04‐07‐2018, foi observado e submetido a uma Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil e a uma Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho realizada pelo Dr. FF, Médico Especialista em Medicina do Trabalho e Perito em Avaliação do Dano Corporal pós traumático pelo INML – ..., com domicílio profissional na clinica “C...-CENTRO MÉDICO DE ..., LDA”, sita na Rua ..., ..., ... ..., o qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos lhe diagnosticou: (…) Quantum Dolóris fixável no grau 6/7; Dano Estético Permanente fixável em grau 4/7; Repercussão nas actividades de Desporto e de Lazer/Prejuízo de Afirmação Pessoal fixável em grau 3/7; (…) Mas – repete-se – o que aqui está como provado é que o Dr. FF, Médico Especialista em Medicina do Trabalho e Perito em Avaliação do Dano Corporal pós traumático pelo INML – ..., procedeu a uma “Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil” e a uma “Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho”, tendo concluído nos termos ali referidos. Por outro lado, e ao contrário do que é afirmado na decisão de facto, não estamos perante um relatório pericial, mas apenas e tão só perante um parecer técnico. A única prova pericial produzida nos autos é o Relatório pericial elaborado pelo INML... – Gabinete Médico-Legal do ..., junto aos autos a 02/12/2020, onde, relativamente aos aspectos em referência, consta: - na pág. 6, no âmbito da “Discussão”: “3. No âmbito do período dos danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: “ Défice Funcional temporário (corresponde ao período durante o qual a vitima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social). Considerou-se o: - Défice Funcional Temporário Total (correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 08/05/2016 e 21/09/2016, sendo assim fixável num período de 137 dias; - Défice Funcional temporário Parcial ( correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 22/09/2016 e 18/0672018, sendo assim fixável num período 635 dias; - Repercussão Temporária na Actividade profissional (correspondendo ao período durante o qual a vitima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual). Considerou-se a: - Repercussão temporária na Actividade Profissional Total correspondendo aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 08/05/2016 e 18/06/2018, sendo assim fixável num período total de 772 dias. “ Assim e tendo em consideração as várias soluções plausíveis de direito, determina-se o aditamento aos factos provados, sob os n.ºs 53.D e 53.E, da seguinte factualidade: 53.D - Em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, o A. viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social: - de forma total, correspondendo a períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre 08/05/2016 e 21/09/2016, sendo assim fixável num período de 137 dias ( Défice funcional temporário total); - de forma parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização daqueles actos, ainda que com limitações, entre 22/09/2016 e 18/0672018, sendo assim fixável num período 635 dias ( défice funcional temporário parcial). 53.E - Em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual de forma total, entre 08/05/2016 e 18/06/2018, sendo assim fixável num período total de 772 dias (Repercussão Temporária na Actividade profissional). 4.9.2. Matéria relativa ao Relatório de avaliação do dano corporal pedido pela Ré A Ré alegou nos artigos 34º, 37º e 45º da contestação que havia uma divergência entre os Relatórios apresentados pelo A. com o pedido de indemnização formulado a 05/07/2018 e o Relatório mandado elaborar pela Ré e recebido a 02/07/2018, que juntou sob doc. ..., quanto à questão de saber se o A. tinha ficado ou não totalmente incapaz para o exercício da profissão habitual, pelo que não se podia considerar que o dano do A. já fosse quantificável. Tendo o A. apresentado pronúncia quanto á contestação (que foi mantida nos autos), o mesmo impugnou o alegado nos referidos artigos da contestação e o conteúdo do documento junto. Vejamos O documento n.º ... junto com a contestação constitui um Relatório Final de Avaliação do Dano Corporal elaborado por médico da Ré, que contem uma parte relativa à história do evento, com dados documentais, uma parte relativa ao estado actual, ao exame objectivo á discussão, com referência ao nexo de causalidade, data da consolidação, danos temporários e permanentes sofridos pelo A. e Conclusões. No âmbito dos danos permanentes refere: “Repercussão permanente na Actividade Profissional: pode manter a sua actividade profissional habitual, mas com esforços acrescidos.” E tem aposta a data de 02/07/2018. Em audiência de julgamento a testemunha GG declarou que o Relatório médico feito pela seguradora foi feito a 02/07/2018. Neste conspecto e tendo em consideração as várias soluções plausíveis de direito é possível dar como provado e, em consequência, determina-se o aditamento aos factos provados, sob o n.º 93. e 94., da seguinte factualidade: 93. A 02/07/2018 o médico da Ré elaborou o Relatório Final de Avaliação do Dano Corporal que constitui o documento n.º ... junto com a contestação, o qual contem uma parte relativa à história do evento, com dados documentais, uma parte relativa ao estado actual, ao exame objectivo, á discussão, com referência ao nexo de causalidade, data da consolidação, danos temporários e permanentes sofridos pelo A. e Conclusões. 94. No âmbito dos danos permanentes o referido Relatório refere: “Repercussão permanente na Actividade Profissional: pode manter a sua actividade profissional habitual, mas com esforços acrescidos.” 4.10. Fundamentação de facto consolidada Provaram-se os seguintes factos: 1. No passado dia 08 de Maio de 2016, cerca das 10 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional n.º ...01, mais concretamente na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., distrito ..., ocorreu um acidente de viação da forma no qual intervieram os seguintes veículos automóveis: um veículo ligeiro, de passageiros, de serviço particular, com o número de matrícula ..-..-JD, de propriedade e conduzido por CC, um motociclo, de serviço particular, com o número de matricula ..-..-RV, de propriedade e conduzido pelo aqui Autor AA, e um motociclo, de serviço particular, com o número de matricula ..-HL-.., de propriedade e conduzido por HH. 2. Entre aquele CC, nas qualidades de proprietário e/ou condutor habitual do veículo de matrícula ..-..-JD e a Ré seguradora “F... - Companhia de Seguros, S.A.” existia à data e aquando da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz, titulado pela apólice nº ...61, mediante o qual, havia transferido para aquela seguradora “F... - Companhia de Seguros, S.A.”, a respetiva responsabilidade civil automóvel emergente de acidente de viação/circulação rodoviária do mesmo veículo matricula ..-..-JD à data e aquando da ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, pelos danos causados a terceiros, bem como a pessoas transportadas (onerosa ou gratuitamente), pela sua carga e emergentes da circulação rodoviária do mesmo veículo matricula ..-..-JD. 3. O Autor, à data da ocorrência do acidente de viação descrito nos autos, tinha 50 (cinquenta) anos de idade, já que nasceu em .../.../1966. 4. No dia, hora e local acima melhor mencionados, em 1., a via pública da Estrada Nacional n.º ...01, mais concretamente da Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., distrito ..., dispunha de uma faixa de rodagem única, com dois sentidos de trânsito contrários entre si, devidamente delimitados entre si por uma linha longitudinal contínua devidamente marcada no pavimento de cor ..., com marcação de vias e com bastante iluminação pública de carácter permanente. 5. No dia, hora e local acima melhor mencionados, no art.1º, desta P.I., o Autor AA conduzia o seu motociclo, de serviço particular, com o número de matricula ..-..-RV, o qual circulava na Estrada Nacional n.º ...01, mais concretamente da Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., distrito ..., no sentido de marcha .../Guimarães, isto atento o seu sentido de marcha (por referência ao ponto B) mencionado na participação policial do acidente). 6. O motociclo matricula ..-..-RV, conduzido pelo Autor AA, circulava a uma velocidade calculada entre os 30/40 Km/horários. 7. O motociclo matricula ..-..-RV, conduzido pelo Autor AA, circulava com as luzes de cruzamento (médios) e de nevoeiro da frente e traseira do seu motociclo acesas (ligadas) e o Autor tinha o capacete de proteção colocado na sua cabeça. 8. O motociclo matricula ..-..-RV, conduzido pelo Autor AA, circulava totalmente dentro da sua metade direita da faixa de rodagem (hemi‐faixa), bem junto à berma direita. 9. E o Autor AA conduzia o seu motociclo matricula ..-..-RV, perfeitamente atento às condições da via e demais trânsito, com a cuidado, atenção e prudência devidas e com a observância das demais regras estradais. 10. No mesmo sentido de marcha do Autor (.../Guimarães), na mesma hemi‐faixa de rodagem direita e na traseira do veículo conduzido pelo Autor matricula ..-..-RV, circulava o motociclo matricula ..-HL-.. conduzido por HH. 11. Na mesmo dia, hora e local acima melhor mencionados, no art.1º, desta P.I., mas em sentido de marcha contrário ao do motociclo conduzido pelo Autor matricula ..-..-RV, isto é, Guimarães/..., circulava o veículo ligeiro, de passageiros, de serviço particular, com o número de matrícula ..-..-JD, segurado na Ré e conduzido por CC (por referência ao ponto A) mencionado na participação policial do acidente). 12. O condutor do veículo segurado na Ré com a matricula ..-..-JD (CC), atento o seu sentido de marcha (Guimarães/...), ao descrever uma curva, em patamar, para a sua esquerda atento o sentido de marcha Guimarães/.... 13. O condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD (CC), conduzia e imprimia ao mesmo veículo, uma velocidade superior a 70/80 Km/horários. 14. O condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD (CC), conduzia o mesmo veículo com as luzes de cruzamento (médios) desligadas. 15. O condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD (CC), conduzia o mesmo veículo, dentro de uma localidade com grande tráfego de veículos automóveis. 16. O condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD (CC), conduzia o mesmo veículo sem assinalar atempadamente a sua presença. 17. O condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD (CC), conduzia o mesmo veículo sem prestar atenção à sua condução e ao trânsito existente na via/hemi‐faixa de rodagem em sentido contrário ao seu e por onde já previamente circulava o motociclo conduzido pelo Autor com a matricula ..-..-RV e na traseira deste o motociclo com o número de matricula ..-HL-.. conduzido por HH. 18. O condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD (CC), em acto continuo, perdeu por completo o domínio do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD por si conduzido, provocando que mesmo entrasse em “zigue zague”, se despistasse, se desviasse assim para a sua esquerda e saísse da sua meia faixa de rodagem (mão de trânsito), transpondo dessa forma o eixo da via e a linha longitudinal contínua, e dessa forma, em ato continuo, o veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD conduzido por CC, invadiu e passou a circular totalmente dentro da metade esquerda da faixa de rodagem contrária aquela que competia à sua mão de trânsito atento o seu sentido de marcha e por onde circulava previamente e em sentido oposto ao seu o motociclo conduzido pelo Autor matricula ..-..-RV e na traseira deste o motociclo matricula ..-HL-.. conduzido por HH. 19. Dessa forma, o veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD conduzido por CC, repentinamente, invadiu e obstruiu por completo toda a meia faixa de rodagem contrária àquela que competia à sua mão de trânsito atento o seu sentido de marcha (Guimarães/...) e por onde já previamente circulava em sentido contrário ao seu o motociclo conduzido pelo Autor matricula ..-..-RV e na traseira deste o motociclo matricula ..-HL-.. conduzido por HH. 20. O veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD conduzido por CC, cortou assim por completo a consequente passagem e todo o sentido de marcha (linha de trânsito) do motociclo conduzido pelo Autor matricula ..-..-RV e do motociclo matricula ..-HL-.. conduzido por HH que circulava na traseira do Autor, e acabando o veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD conduzido por CC, por embater violentamente com toda a sua parte lateral esquerda do meio em toda a parte frontal do motociclo conduzido pelo Autor matricula ..-..-RV. 21. O Autor que, na altura e local supra mencionados no artigo 1.º desta P.I., conduzia o seu motociclo matricula ..-..-RV nos moldes supra, ao avistar o veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD conduzido por CC, que de uma forma brusca, repentina e inesperada e em acto contínuo invadiu e passou a circular totalmente dentro da sua hemi‐faixa de rodagem, obstruindo dessa forma por completo toda a sua passagem e todo o seu sentido de marcha (.../Guimarães), não teve assim tempo nem espaço, para evitar a colisão e embate fronto/lateral com o mesmo, designadamente não teve tempo nem espaço sequer para diminuir a sua velocidade, para travar atempadamente ou para se desviar o mais possível para a sua direita junto à berma atento o seu sentido de marcha. 22. O veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD conduzido por CC, embateu com a sua parte lateral esquerda do meio na parte frontal do motociclo conduzido pelo Autor matricula ..-..-RV, o qual seguia em sentido contrário ao seu e perfeitamente dentro da sua mão de trânsito (hemi‐faixa de rodagem direita) junto à berma. 23. O embate fronto/lateral entre ambos os veículos (..-..-JD e ..-..-RV), deu‐se assim totalmente dentro da metade esquerda da faixa de rodagem considerando o sentido de marcha do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD conduzido por CC (Guimarães/...) e contrária aquela que competia à sua mão de trânsito e por onde já previamente circulava em sentido contrário ao seu o motociclo conduzido pelo Autor matricula ..-..-RV, mais concretamente a cerca de 1,00 metro de distância da berma esquerda e cerca 2,75 metros de distância do eixo da via, atento o sentido de marcha do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD conduzido por CC, a cerca de 6,50 metros de distância da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD conduzido por CC. 24. Ficando nessa mesma metade esquerda da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD conduzido por CC (Guimarães/...), peças, estilhaços, plásticos e vidros partidos de ambos os veículos intervenientes. 25. O motociclo conduzido pelo Autor matricula ..-..-RV, após o supra referido embate fronto/lateral, em acto continuo e mercê da violência do embate frontal que sofreu por parte do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD, foi projetado para a sua traseira numa distancia de cerca de 2,00 metros, ficando imobilizado totalmente dentro da sua hemi‐faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha (.../Guimarães), mais concretamente a uma distância de 1,25 metros da sua roda da frente em relação eixo da via (por referência ao ponto
  76. i)mencionado na participação policial do acidente), a uma distancia de 2,00 metros da sua roda da frente em relação ao local do embate (por referência ao ponto H) mencionado na participação policial do acidente) e a uma distancia de 1,80 metros da sua roda traseira em relação ao local do embate (por referência ao ponto G) mencionado na participação policial do acidente). 26. A Estrada Nacional n.º ...01, mais concretamente na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., distrito ..., à data e no local onde ocorreu o embate descrito nos presentes autos, tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 7,50 metros, dispondo assim cada hemi‐faixa de rodagem de uma largura de cerca de 3,75 metros. 27. A Estrada Nacional n.º ...01, mais concretamente na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., distrito ..., à data e no local onde ocorreu o embate descrito nos presentes autos, atento o sentido de marcha do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD conduzido por CC (Guimarães/...) descrevia uma curva para a sua esquerda tendo o acidente de viação descrito nos presentes autos ocorrido logo a seguir ao fim da curva, dispondo assim o condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD (CC) de reduzida visibilidade em relação ao motociclo conduzido pelo Autor matricula ..-..-RV. 28. À hora e no local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos, o piso da via da Estrada Nacional n.º ...01 mais concretamente na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., distrito ..., encontrava‐se bastante molhado e escorregadio em face da chuva (chuviscos) que na altura se fazia sentir. 29. A Estrada Nacional n.º ...01, na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., distrito ..., à data e no local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos, encontrava‐se devidamente sinalizada, constituindo uma localidade densamente povoada, com grande tráfego de veículos automóveis e peões, ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas diretas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se trata de uma localidade. 30. Na Estrada Nacional n.º ...01 mais concretamente na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., distrito ..., à data e no local onde ocorreu o acidente de viação descrito nos presentes autos, a velocidade máxima permitida por lei à data do embate dos autos era de 50 km/hora conforme sinalização vertical existente no local antes do local do embate atento o sentido e marcha do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD (CC) (Guimarães/...). 31. O condutor do veículo segurado na Ré matricula ..-..-JD (CC), devia regular a velocidade que imprimia ao mesmo veículo de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo por si conduzido, à carga transportada, às condições atmosféricas (chuviscos), à intensidade do trafego e quaisquer outras circunstâncias relevantes, pudesse, em condições de segurança, executar manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, o que, não sucedeu. 32. Como consequência direta e necessária do supra descrito acidente de viação, o Autor sofreu múltiplos ferimentos e lesões traumáticas, tendo sido socorrido no local do acidente por uma viatura do INEM e transportado em plano duro e com colar cervical para o SERVIÇO DE URGÊNCIAS DO HOSPITAL DE ... - ESCALA SOCIEDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO, S.A., sito em Sete ..., ..., ... ..., no próprio dia 08‐05‐2016, onde foi examinado, com o diagnóstico de politraumatizado, apresentando múltiplas lesões traumáticas, designadamente: traumatismo pélvico, traumatismo escrotal, equimose escrotal e hematoma perineal; fratura longitudinal da coluna da vertente paramediana esquerda do corpo e da asa esquerda do corpo e da asa esquerda da sacra, com afetação dos buracos de conjugação entre S1 e S3, com ligeiro afastamento dos bordos; fratura instável da bacia ‐ osteoataxia com fixador externo; traumatismo da coluna lombo sagrada; fratura de L1 e L2; 6) anterolistese de L5 (grau I), por lise ístmica bilateral desta vértebra, e fratura isquiopúbica esquerda. 33. O Autor durante o seu internamento no HOSPITAL DE ...- ESCALA SOCIEDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO, S.A., foi operado à bacia com osteotaxia tendo‐lhe sido colocado um fixador externo (o qual manteve cerca de dois meses). 34. O Autor em 16/05/2016 foi transferido para o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. sito na Rua ..., ... ..., Guimarães, onde permaneceu até 28/6/2016. 35. O Autor em 28/6/2016 foi transferido para a unidade de convalescença do HOSPITAL ..., sito no Largo ..., ... ..., onde ficou internado até 04/07/2016. 36. O Autor em 04/07/2016 foi transferido para os UNIDADE DOS CUIDADOS CONTINUADOS EM ...‐..., DENOMINADA ... – “ O P...”, FUNDAÇÃO ..., sita no Caminho ... s/n, ... ..., onde ficou internado até 26/07/2016. 37. O Autor em 26/07/2016 passou a ser acompanhado e assistido por conta e a expensas da Ré, tendo sido transferido para o HOSPITAL ..., sito na Alameda ..., ..., ... Guimarães, onde permaneceu até 21/09/2016, começando aí a locomover‐se inicialmente com a ajuda uma cadeira de rodas durante cerca de 15 dias, de seguida com ajuda de andarilho durante cerca de uma semana e depois com a ajuda de duas muletas durante cerca de um mês. 51. O Autor em 11/08/2016 foi observado na Especialidade de Ortopedia no CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. sito na Rua ..., ... ..., Guimarães, tendo‐lhe sido dado alta com indicação de manutenção de fisioterapia. 38. O Autor após a sua alta hospitalar, por conta e a expensas da Ré, continuou a ser acompanhado no HOSPITAL ... em Medicina Física e de Reabilitação durante cerca de um mês e em consultas das Especialidades de Urologia pelo Dr. II, de Psiquiatria pelo Prof. JJ e de Psicologia pela Dra. Dra. KK. 39. O Autor em consequência das lesões, queixas e sequelas sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, no dia 06/02/2017, foi observado na Especialidade de Ortopedia pelo Dr. LL, o qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos lhe diagnosticou o seguinte: “O Senhor AA, sofreu em 08/05/2016 acidente de viação com politraumatismos. Do referido acidente resultou fratura luxação da bacia, de Malgaigne, com fratura da asa esquerda do sacro, fratura de ramos á esquerda e disjunção da sinfise púbica. Foi colocado fixador externo na bacia no HOSPITAL .... Foi posteriormente seguido no HOSPITAL ... em Guimarães, ao cuidado da seguradora. Nesta data apresenta como sequelas do foro Ortopédico, diastase da sínfise púbica e dores em toda a região pélvica. Apresenta também, na sequência do mesmo acidente, disfunção eréctil documentada por Urologia em relatório anexo. Estas sequelas conferem‐lhe uma incapacidade de 22 pontos, de acordo com a TNI. De considerar um Quantum Doloris de 5 em 7. Me 1105 10 pts, Mb 0501 12 pts.”. 40. O Autor em consequência das lesões, queixas e sequelas sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, nos dias 09/11/2017 e 09/03/2018, foi observado na Especialidade de Urologia pelo Dr. MM, com domicilio profissional na Alameda ..., 1º ... Guimarães, o qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos lhe diagnosticou o seguinte: Traumatismo da bacia, pélvico, perineal e coluna sagrada com disfunção eréctil desde a data do acidente compatível com dano neurológico/vascular relacionado com o trauma sofrido. 41. O Autor em consequência das lesões, queixas e sequelas sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, em março de 2018, foi observado na Especialidade de Ortopedia pelo Dr. NN, com domicilio profissional na Rua ..., entrada ..., ... ..., o qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos lhe diagnosticou o seguinte: disfunção sexual importante e provavelmente irreversível. 42. O Autor em consequência das lesões, queixas e sequelas sofridas com o acidente de viação descrito nos presentes autos, no dia 20/03/2018, foi observado na Especialidade de Psiquiatria pelo Dr. OO, com domicilio profissional na Travessa ..., ..., ... – Urb. ..., ... ..., o qual em consequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos lhe diagnosticou o seguinte: “OO, médico psiquiatra com a cédula profissional nº ...91, atesta sob compromisso de honra que AA, de 51 anos de idade, Divorciado, com a profissão de Técnico de manutenção de maquinas industrias com Cartão de Cidadão nº ..., com validade até 15 de Julho de 2019, recorreu à sua consulta devido a queixas psiquiátricas que surgiram após acidente de viação ocorrido a 8 de Maio de 2016, do qual resultou fraturas múltiplas da bacia, sacro, ramo esquerdo ilíaco e cóccix tendo sido submetido a osteotaxia. O doente apresenta desde essa data Humor francamente depressivo, manifestando significativa baixa autoestima, com sentimentos de inferioridade, disfunção eréctil, queixas urinárias de esvaziamento e urgência, medo acentuado, ansiedade, dificuldade em adormecer ou em permanecer a dormir, sonhos assustadores, forte mal‐estar psicológico com períodos de desesperança frequentes em que há irritabilidade e agressividade. Manifesta dificuldade para realizar tarefas quotidianas, e incapacidade em realiza r esforços a que a sua profissão obriga. Trata‐se de um quadro psiquiátrico em que há perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação do nível da eficiência pessoal ou profissional do indivíduo. Na Tabela Nacional de Avaliação de Incapacidades permanentes correspond

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