← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 985/11.1TAGMR.G1 Relator: JOÃO LEE FERREIRA Descritores: FALTA DO ARGUIDO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/11/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Tendo o arguido estado presente na sessão da audiência de julgamento em que foi designado dia para a leitura da sentença, ainda que falte, considera-se notificado da mesma após a leitura ter sido feita na presença de defensor. II – Em consequência, o prazo para a interposição de recurso começa a correr a partir da data do depósito da sentença na secretaria, sendo irrelevante que a secção de processos, por sua iniciativa, tenha desencadeado a notificação da sentença ao arguido através de contacto pessoal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Neste processo, o juiz relator proferiu decisão sumária em 23 de Maio de 2013, com o seguinte teor (transcrição): “I - RELATÓRIO 1. Nestes autos de processo comum 985/11.1TATAGMR.G1, após a realização da audiência de julgamento, o tribunal singular do 2º juízo do Tribunal Judicial de Guimarães decidiu condenar o arguido José A... pelo cometimento de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido no artigo 107.º n.º 1 e 105.º do RGIT na pena e cento e vinte dias de multa à razão diária de 6,5 €. Inconformado, o arguido interpôs recurso, abrangendo matéria de facto e matéria de direito. O recurso prosseguiu os seus regulares termos após despacho de admissão no tribunal recorrido. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o juiz relator determinou a notificação do arguido para se pronunciar, querendo, quanto a eventual extemporaneidade do recurso. Vêm agora os autos para exame preliminar, nos termos do artigo 417º do Código de Processo Penal. II - FUNDAMENTOS 2. Uma vez que o recurso do arguido foi interposto fora de prazo, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea b), e 2 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. 3. Os elementos processuais relevantes para a decisão são os seguintes: 1º- A audiência de julgamento teve o seu início em 25-06-2012 e prosseguiu em 12-07-2012, sempre com a presença do arguido e da sua ilustre mandatária, Advogada Drª Maria B.... Por despacho proferido na sessão de audiência de 12-07-2012, a Exmª juíza designou para leitura da sentença o dia 18 de Outubro de 2012, pelas 16 horas e trinta minutos (cfr. actas de fls. 1552 a 1559); 2.º- Na data designada não compareceu o arguido, nem a ilustre mandatária. Na ocasião, a Exmª juíza nomeou a ilustre advogada Drª Filipa Dias para exercer a defesa oficiosa do arguido naquele acto processual e, seguidamente, procedeu à leitura pública da sentença, após o que encerrou a audiência (acta de fls. 1580 e 1581). Por requerimento subscrito pela ilustre mandatária, o arguido declarou prescindir da presença na sessão da audiência e solicitou que a leitura da sentença tivesse lugar na sua ausência (fls. 1586). 3º- A sentença destes autos foi depositada na secretaria do Tribunal nesse dia 18 de Outubro de 2012 (cfr. fls. 1582); 4º- Por telecópia remetida no dia 19 de Dezembro de 2012, às 23 h deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial de Guimarães o requerimento de interposição de recurso do arguido José A..., incidindo sobre matéria de facto e matéria de direito da sentença, e para este Tribunal da Relação de Guimarães; 4. Como se intui do já exposto, as normas jurídicas a aplicar são fundamentalmente as constantes dos artigos 411º, nº 1 e nº 4, mas também dos artigos 373º nº 3 e 332º nºs 5 e 6, todos do Código de Processo Penal. 5. Apreciando e decidindo: Estabelece a alínea

  1. b)do nº 1 do artigo 411º do C.P.P. - neste âmbito norma especial em relação à alínea que lhe antecede - que o prazo de recurso em caso de sentença, seja ela proferida por escrito ou oralmente, conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria. O prazo de recurso tem a duração de trinta dias ( nº 1 e nº 4, na redacção então vigente do C.P.P.) A circunstância de a leitura da sentença ter tido lugar sem a presença do arguido não conduz a uma situação diferente: a audiência decorreu sempre na presença do ora recorrente, devidamente assistido por Advogada. Deste modo, tendo a leitura ocorrido na presença do defensor, aquele arguido ter-se-á de considerar como presente, devidamente representado e assim notificado da sentença (artigos 373º nº 3 e 332º nºs 5 e 6, todos do Código de Processo Penal). Esta solução não contende com as garantias constitucionais de defesa nem com o exercido do direito ao recurso, uma vez que o arguido recorrente e a ilustre mandatária sabiam perfeitamente da data de realização da diligência de leitura, a que se teria de seguir o depósito da decisão. A partir da data da leitura pública da sentença, o arguido adquiriu o conhecimento mínimo necessário para a opção quanto à viabilidade e oportunidade do recurso. No momento do depósito da sentença e com a possibilidade de obtenção de uma cópia, ficou então finalmente assegurado o cabal exercício do direito ao recurso. Perante uma situação de facto muito semelhante, o Tribunal Constitucional, decidiu “não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado” -Acórdão n.º 489/2008, disponível in www.tribunalconstitucional.
  2. pt)A “notificação do arguido” efectuada pela GNR em cumprimento do solicitado no ofício expedido pelo funcionário da secção de processos, sem qualquer despacho judicial que assim tivesse determinado, é totalmente irrelevante e não afecta a contagem do prazo para interposição de recurso (cfr. a decisão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, Sénio Alves proc.389/06.8GBCCH.E1 e jurisprudência aí citada, acessível in www.dgsi.pt.). Ter-se-á de notar a propósito que o princípio da tutela da confiança dos interessados para que não sejam surpreendidos por consequências desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar, apenas existe e faz sentido para a ordenação processual determinada pelo tribunal, ou seja pelo juiz titular do processo. Se é verdade que o arguido não pode ser prejudicado por acto da secretaria que afecte qualquer direito individual, também nada permite que o funcionário do tribunal ou um militar da GNR, por iniciativa própria, crie ou faça renascer um direito de recurso extinto pelo decurso do tempo Cumpre notar que o circunstancialismo processual verificado nos presentes autos tem contornos bem distintos da situação sobre que incidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2013, proc. 3858/08.1TDPRT.P1, citado pelo arguido ao pronunciar-se sobre esta questão, uma vez que nesse processo tinha sido proferido um despacho judicial a determinar a notificação do arguido “nos termos do artº 333º, nº 5 do C.P.Penal, sendo assim viável apelar aos limites do princípio da tutela da confiança. . Deste modo, o prazo de interposição do recurso, que se iniciou a 19 de Outubro de 2012 e se deve contar de forma contínua, terminou no dia 19 de Novembro de 2012 (dias 17 e 18, sábado e domingo). Com eventual aplicação do disposto no artigo 145º nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 107º nº 5 do C.P.P., as motivações poderiam ainda ter sido apresentadas até ao terceiro dia útil subsequente, ou seja, até ao dia 22 de Novembro de 2012. Forçoso é assim concluir que no dia 19 de Dezembro de 2012, ou seja na data de expedição e entrada na secretaria judicial do requerimento e motivações de recurso, já se tinha esgotado o prazo previsto na lei adjectiva para esse efeito. O que vale por dizer que o recurso devia ter sido rejeitado liminarmente por extemporâneo. Sendo inquestionável que a anterior decisão neste âmbito não constitui caso julgado formal, nem vincula o tribunal superior (artigo 414º nº 3 e 417º nº 6, alínea b), ambos do C.P.P.). 5. Em caso de decaimento ou improcedência do recurso, há lugar a condenação do arguido nas custas crime pela actividade processual a que deu causa (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal). Tendo em conta a menor complexidade da questão, julga-se adequado fixar essa taxa em uma UC. Para além disso, uma vez que o recurso foi rejeitado, deve o recorrente pagar uma importância entre 3 e 10 UC (nº 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal). Atendendo aos factores considerados na graduação da taxa de justiça e ainda ao grau de abuso do direito de recurso, julga-se adequado fixar essa importância em quatro UC. III - DECISÃO Pelos fundamentos sumariamente enunciados, ao abrigo do disposto nos artigos 417º nº 1 e nº 6 alíneas
  3. a)e
  4. b)e 420º, nº 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, decido rejeitar o recurso por extemporâneo. Por ter decaído no recurso, vai o arguido condenado em uma UC de taxa de justiça, bem como na sanção processual correspondente a quatro UC.” 2. Notificado do teor desta decisão, o arguido-recorrente apresentou um requerimento com o seguinte texto (transcrição integral): 1°) Tem esta reclamação por objeto a discordância do arguido perante a decisão sumária que rejeitou o recurso, por extemporâneo. 2.º) Resulta dos autos que, nem a mandatária, nem o arguido lograram comparecer na data aprazada para a leitura da sentença (conforme Jk. dos autos principais). 3.º) Não pôde o arguido apresentar-se porquanto se encontrava doente e incapacitado, situação que perdurou por considerável período de tempo. 4°) Mais resulta dos autos que foi, refira-se, diligentemente expedida pela secretaria, no dia imediatamente seguinte à data aprazada para a leitura, notificação às partes a dar-lhes a conhecer da sentença, nomeadamente à mandatária do arguido, à mandatária que representa a Segurança Social e, além, (conforme fls. dos autos principais) 5°) Foi também expedida notificação para o arguido com o teor e conteúdo da sentença, a ser notificado por entidade policial (conforme fls.. dos autos principais). 6°) E, para o que autos releva cumpre referir ainda que resulta, de forma expressa, do mandato da notificação ao arguido que: De que_tem o prazo de 20 dias+10 dias, a contar da presente notificação, para exercer o direito de recurso da referida sentença, devendo para o efeito contactar com o seu mandatário/defensor" (negrito e sublinhado nosso). Assim, 7.º) De fato, resulta do art. 441° do CPP os três momentos a partir dos quais se inicia a contagem do prazo para a interposição do recurso. 8.º) Efetivamente situações se verificam em que tal prazo se inicia com o depósito da sentença na secretaria - alínea b), do n.º l do art 411° do CPP, conforme se pretende no douto despacho a que se responde, 9.º) Todavia, no caso dos autos, tendo em consideração as vicissitudes processuais e fáticas reportadas em 1.º a 5.º, que por uma questão de economia processual aqui consideramos reproduzidas, cremos que o prazo em apreço só se pode considerar iniciado “A partir da notificação da decisão"-conforme alínea
  5. a)desse mesmo preceito citado. 10°) E tal, pela conjugação do previsto nas normas dos artigos 411, n.° 1, a), e 113° n° 9. 11°) E sobretudo, porque, na esteira do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 16-01-2013, Relator Álvaro Melo, processo n.° 3858/OS.1TDPRXP1» in www.dgsi.pt. Se “(…) o arguido foi notificado "de que tem o prazo de 20 dias, a coutar da presente notificação, para exercer o direito de recurso da referida sentença" atento o princípio da confiança e o disposto no art.° 161.º n.º 6 do CPÇ, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da notificação da sentença"(negrito e sublinhado nosso). 12°) Ainda na esteira do referido acórdão, que nos permitimos continuar a citar dada a analogia de situação e entendimento: "Não pode, assim, a nosso ver e nas referidas condições, considerar-se extemporâneo o recurso, mesmo que se considerasse incorreta a notificação, até porque violaria de modo intolerável o principio da confiança* sendo que nos termos do art. 161 ° do CPC. n. ° 6 do CPC aplicável ex vi do art. 4° do CPP: «Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria Judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes»" (negrito e sublinhado nosso). Ora, 13°) A notificação em apreço, efetuada pela secretaria, em 19 de Outubro de 2012 (a todas as partes mencionadas em 3.º.º e 4.º) não se pode considerar apenas uma cortesia, mas antes deve enformar e vincular a prática processual devida. 14°) Até porque "Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhes realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado"- conforme n.° 2, do art 161.º do CPC. 15°) As partes confiaram que dada a notificação efetuada no dia seguinte à leitura, que puderam tomar conhecimento através de simples consulta aos autos (dado que não estiveram presentes na data da leitura aprazada), o seu prazo apenas correria a partir da notificação mencionada, refira-se a que ocorreu em último lugar, 16.º) A qual detalhou em concreto o prazo da prática do ato que se seguia à sentença-e que assim, torna o recurso apresentado tempestivo. 17°) Reconheça-se que não apenas a mandatária e o arguido confiaram em tal notificação. 18°) Mas também o Exmo. Representante do Ministério Público que no seu parecer emitido a fls, não levantou qualquer questão nesse sentido. 19°) Além, também não a parte contrária, mormente a Segurança Social, 20°) E muito menos o Tribunal a quo, que veio a admitir o recurso, porque também tempestivo, ratificando e confiando nas notificações constantes do processo. 21°) Aliás, nem se diga que será diferente a situação quando tal indicação de notificação do arguido efetuada pela secretaria, consta da ata da leitura. 22°) Porquanto pode tal menção não constar da ata de forma escrita, mas ter sido emitido despacho verbal nesse sentido. 23°) Até porque, indubitavelmente, houve ratificação do ato da secretaria aquando da admissão do recurso. 24°) Isto posto, será de considerar o princípio da tutela da confiança no caso dos autos e, como tal, ser de considerar a notificação efetuada pela secretaria. 25°) Acometendo assim tempestividade ao recurso interposto, porquanto o foi feito tendo por base tal ato.” 3. Notificado o Ministério Público, recolhidos os vistos e reunida a conferência, nos termos do artigo 419º, nº 1, nº 2 e nº 3, alínea
  6. a)do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir. 4. Apreciando e decidindo: Na decisão sumária, o juiz relator considerou intempestivo o recurso fundamentalmente porque a lei prevê um prazo de natureza peremptória de trinta dias, a contar a partir da data do depósito da sentença e, no caso concreto destes autos, esse prazo teve início no dia 19 de Outubro de 2012 e terminou no dia 19 de Novembro de 2012, pelo que na data de remessa do requerimento e das motivações de recurso, ou seja, no dia 19 de Dezembro de 2012, já se tinha esgotado há muito o prazo previsto na lei adjectiva para o efeito (artigo 411.º n.º 1 alínea
  7. b)do Código do Processo Penal). No requerimento ora apresentado, o arguido fundamenta a procedência da reclamação e a tempestividade do recurso na circunstância de ter sido efectuada uma notificação pela secretaria do teor da sentença à ilustre mandatária e de ter sido posteriormente efectuada uma notificação por militar da GNR de que o arguido dispunha então do prazo de 20+ 10 dias para exercer o direito ao recurso. Como se escreveu no despacho liminar agora objecto de reclamação, estabelece a alínea
  8. b)do nº 1 do artigo 411º do C.P.P. - neste âmbito norma especial em relação à alínea que lhe antecede - que o prazo de recurso em caso de sentença, seja ela proferida por escrito ou oralmente, conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria. O prazo de recurso tem a duração de trinta dias (nº 1 e nº 4, na redacção então vigente do C.P.P.). Deste modo, tendo a leitura ocorrido na presença do defensor, aquele arguido ter-se-á de considerar como presente, devidamente representado e assim notificado da sentença (artigos 373º nº 3 e 332º nºs 5 e 6, todos do Código de Processo Penal). A partir da data da leitura pública da sentença, o arguido adquiriu o conhecimento mínimo necessário para a opção quanto à viabilidade e oportunidade do recurso. No momento do depósito da sentença e com a possibilidade de obtenção de uma cópia, ficou assegurado o exercício pleno do direito ao recurso, como a ilustre mandatária não podia desconhecer. A este propósito, o arguido insiste em invocar o entendimento seguido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2013, relator Álvaro Melo, mas cumpre notar, desde logo, que as situações não são efectivamente idênticas: segundo resulta do teor do acórdão citado, nesse processo, a leitura da sentença teve lugar sem a presença do arguido, tendo na sessão de audiência de discussão e julgamento em que foi lida a sentença sido proferido e ficou consignado em acta o seguinte: «DESPACHO - O arguido não se encontra presente, e o tribunal não considera indispensável a sua presença, devendo ser o mesmo notificado da sentença, nos termos do artº 333º, nº 5 do C.P.Penal». Neste nº 5, do artigo 333º, do CPPenal prevê-se na parte final e para o caso da leitura da sentença ter lugar sem a presença do arguido que: «O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença». – cfr. a acta de fls. 838. No caso destes autos, não houve qualquer despacho judicial sobre a matéria - nem existia fundamento legal para o efeito – pelo que um defensor normalmente diligente, mesmo tendo conhecimento da posterior notificação, não podia deixar de entender que o prazo de recurso se contava necessariamente a partir da data do depósito da sentença. O princípio da tutela da confiança dos interessados apenas faz sentido quando se verifique uma inadmissível afectação de expectativas com que o destinatário podia razoavelmente contar. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/2009 “Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (neste sentido, o recente acórdão n.º 128/2009). Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado.”(acessível in www.tribunalconstitucional.pt ). Tendo presente a existência de normas processuais estritas e precisas sobre a matéria, temos de entender que uma posterior notificação do arguido, sem decisão do tribunal nesse sentido, não constitui comportamento capaz de gerar nos destinatários a legitima expectativa de prorrogação ou de atribuição de um novo prazo de recurso, nem assume qualquer relevância neste âmbito (vide a propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, proc.389/06.8GBCCH.E1 e jurisprudência aí citada, acessível in www.dgsi.pt.). Em conclusão, improcedem os argumentos expostos pelo arguido na reclamação, devendo manter-se a decisão sumária. 5. Em caso de improcedência da reclamação, há lugar a condenação do arguido nas custas crime pela actividade processual a que deu causa (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, na redacção do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro). De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre uma e três UC. 6. Pelos fundamentos enunciados, acordam os juízes da secção penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir a reclamação do arguido José A..., mantendo a decisão sumária de rejeição do recurso por extemporaneidade. Por ter decaído no incidente de reclamação para a conferência, vai o arguido condenado em uma UC de taxa de justiça. Guimarães, 11 de Julho de 2013.

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.