Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1433/23.0T8GMR.G1 Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/03/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: - O dano biológico ou a limitação funcional em que se traduz a incapacidade, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial: depende da situação concreta em análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade. - Independentemente de se considerar o dano biológico numa vertente meramente patrimonial, mais ou menos patrimonial ou até... como um tertium genus, deverá ser ressarcido autonomamente e não sendo possível determinar o valor exato deste dano, tal avaliação terá de ser efetuada recorrendo à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC. - Mas, a utilização de critérios de equidade na fixação da indemnização não impede que se tenham em conta as exigências decorrentes do princípio da igualdade e a inerente uniformização de critérios, pelo que devem sempre ser considerados os padrões indemnizatórios geralmente adotados pela jurisprudência em casos análogos. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:* I. Relatório ( que se transcreve): “AA, NIF ...79..., residente em ..., intentou contra EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pessoa coletiva n.º ...44, com sede em ..., a presente ação sob a forma de processo comum, fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de viação em que foi interveniente um veículo segurado pela Ré, pedindo, a final a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: “A) UM VALOR NUNCA INFERIOR A 45.000,00€ (QUARENTA E CINCO MIL EUROS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS PADECIDOS PELO A; B) UM VALOR NUNCA INFERIOR A 30.000,00€ (TRINTA MIL EUROS) A TÍTULO DE I.P.G E DE DANOS FUTUROS PADECIDOS PELO A., CONFORME A IPG QUE SERÁ DEFINIDA PELA PROVA PERICIAL INFRA REQUERIDA; C) 5.985,00 € (CINCO MIL, NOVECENTOS E OITENTA E CINCO EUROS) RELATIVOS AO RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DA AJUDA DE TERCEIRA PESSOA; D) 500,00 € (QUINHENTOS EUROS) A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS; QUANTIAS ESTAS A QUE DEVEM ACRESCER JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DE 4% DESDE A DATA DO ACIDENTE E ATÉ À DATA DO EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO” Para tal alega, em síntese, que tais são os danos decorrentes de atropelamento sofrido pelo Autor a 09 de outubro de 2019, imputado ao condutor do veículo segurado pela Ré. A Ré apresentou CONTESTAÇÃO, aceitando a factualidade do acidente e contrato de seguro, impugna os valores dos danos, por excessivos, tendo sido fixado ao Autor uma IPG de 3 pontos e já feito um pagamento de € 10.359,58, que deve ser descontado.* Foi citada a Segurança Social nos termos do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, que deduziu pedido de reembolso, tendo ulteriormente apresentado desistência, já homologada.* Foi proferido saneador e, após a realização de perícia médica, foi designado dia para a Audiência de Discussão e Julgamento, que se realizou segundo o formalismo legal.” * Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Ré EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar ao Autor AA a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros de mora legais que se vencerem, às taxas legal e supletivamente estabelecidas, a contar desde a prolação da sentença até efetivo e integral pagamento. Custas a cargo das partes, na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Registe, notifique.”* Inconformado com a decisão, veio o autor interpor recurso, e formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): “ A. Do manancial fático que foi levado aos factos provados e aos factos não provados, na perspetiva do recorrente, verifica-se que: Há factos dados como não provados, mas que, quer pela prova produzida quer pela prova carreada para os autos, deveriam ter sido dados como provados. B. Para aqui chegar, o recorrente impugna esses “concretos pontos de facto” – que infra se identificam – por força dos “concretos meios probatórios” seguintes: Nos factos decorrentes dos documentos, que se encontram juntos aos autos; Nas declarações de parte do recorrente; No depoimento das testemunhas, BB e CC. C. Considerando toda a matéria factual constante das passagens da gravação enumeradas e individualizadas supra, com a exatidão que os autos permitem; Todos os documentos inseridos nos autos no que respeita ao seu conteúdo e afeiçoamento à Verdade Material; A matéria fáctica que foi admitida pelo autor, bem como, pelas depoimento das testemunhas CC e BB; D. Haverá que proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto, já que existem “concretos pontos de facto” que se consideram “incorretamente julgados”, em concreto, os diversos parágrafos dos factos não provados, conforme infra se alega, bem como existem factos que deveriam constar do elenco dos “factos provados”, mas aí não se encontram. E. Daí a correspondente decisão de facto impugnada e, consequentemente se propor uma nova decisão que contemple a pretensão da recorrente, suportados por “concretos meios probatórios”, a saber: F. Quanto aos “factos provados”: Deverá manter-se a redação do texto constante dos pontos 1 a 14 e 16 a 18 dos “factos provados” na douta Sentença; G. O texto do ponto 15 dos “factos provados” deverá ser alterado, passando a constar a redação seguinte: 15. Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, o que originou principalmente que o Autor não conseguisse exercer a sua anterior profissão, concretamente o assentamento da tijoleira, o que causou uma perda de rendimento no seu agregado familiar. Conforme: Passagem da Gravação n.º 1 – Sr. BB – Rotação de 00:02:09 a 00:02:47 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:03:38 a 00:03:46 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:09:51 a 00:10:55 Passagem da Gravação n.º 3 – Sr. AA – Rotação de 00:03:39 a 00:04:2 Documento identificado como “Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível”. H. Foi referido pelas testemunhas do recorrente, bem como pelo recorrente que o mesmo atualmente não exerce a mesma profissão sendo que todos referiram e é do conhecimento geral que os profissionais do assentamento de tijoleira possuem uma remuneração superior às dos meros pintores. I. Tendo por base o disposto no artigo 607.º, n.º 4, conjugado com o artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do CPC, que alargou os poderes de cognição do Tribunal a quo quanto à seleção da matéria de facto que considera provada e não provada, permitindo, assim, abarcar, para além das modificações de facto supra requeridas, a seguinte matéria de facto, que deverá ser igualmente acolhida, e levada ao acervo dos “factos provados”, a saber: O autor em consequência do acidente teve uma desvalorização profissional; Conforme: Passagem da Gravação n.º 1 – Sr. BB – Rotação de 00:02:09 a 00:02:47 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:03:38 a 00:03:46 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:09:51 a 00:10:55 Passagem da Gravação n.º 3 – Sr. AA – Rotação de 00:03:39 a 00:04:28 J. Quanto aos “factos não provados”: O segundo paragrafo dos “factos não provados” deve ser transportado para o elenco dos “factos provados”, mas com a seguinte redação proposta, pelos “concretos meios probatórios” infra alegados, que aqui damos por integralmente reproduzidos. - que antes do acidente, o Autor gozava de boa saúde, sem apresentar qualquer problema médico, sendo pessoa feliz, que executava com gosto as suas tarefas rotineiras, profissionais; Conforme: Passagem da Gravação n.º 1 – Sr. BB – Rotação de 00:02:09 a 00:02:17 Passagem da Gravação n.º 1 – Sr. BB – Rotação de 00:06:06 a 00:06:12 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:10:18 a 00:10:55 Documento identificado como “Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível” que o recorrente, concretamente na secção “Informação”, ponto C, n.º 1 e 2, que relativamente a antecedentes: “C. ANTECEDENTES 1. Pessoais Não refere antecedentes patológicos e/ou traumáticos relevantes para a situação em apreço ………………………………………………………………………………………………… 2.Familiares Não refere antecedentes patológicos relevantes para o caso em apreço.....................................................................................................................................” K. Foi também elencado por todas as testemunhas, que a nível profissional o recorrente, teve de alterar a sua profissão, ficando com uma profissão de menor relevo, causando em si tristeza deixado de ser procurado por clientes para “biscates”. L. O oitavo paragrafo dos “factos não provados” deve ser transportado para o elenco dos “factos provados”, mas com a seguinte redação proposta, pelos “concretos meios probatórios” infra alegados, que aqui damos por integralmente reproduzidos. - que o A. e mesmo a sua companheira, não gozam a mesma vida sexual que tinham antes do acidente, pelas dores constantes no joelho do A., que o impedem de fazer certas e determinadas posições sexuais; Conforme: Passagem da Gravação n.º 1 – Sr. BB – Rotação de 00:05:00 a 00:05:32 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:09:11 a 00:09:35 Passagem da Gravação n.º 3 – Sr. AA – Rotação de 00:07:10 a 00:08:00 M. Foi referido pela principal testemunha que pode aferir este facto, que a vida sexual foi afetada sendo que o recorrente confirmou que atualmente e depois do acidente não poderia realizar certas posições sexuais que anteriormente realizava, sendo ainda referido ainda pelo seu filho, que dentro do que o seu pai desabafava com ele, que depois do acidente a sua vida sexual foi afetada. N. O decimo paragrafo dos “factos não provados” deve ser transportado para o elenco dos “factos provados”, mas com a seguinte redação proposta, pelos “concretos meios probatórios” infra alegados, que aqui damos por integralmente reproduzidos. - que o A. atualmente não consegue realizar a mesma quantidade e tipos de serviços de que anteriormente executava ou efetuar as mesmas horas de trabalho; Conforme: Passagem da Gravação n.º 1 – Sr. BB – Rotação de 00:02:32 a 00:02:47 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:03:38 a 00:03:46 Passagem da Gravação n.º 2 – Sra. CC – Rotação de 00:10:16 a 00:10:55 Passagem da Gravação n.º 3 – Sr. AA – Rotação de 00:03:39 a 00:04:11 O. Foi também referido pelas testemunhas do recorrente e pelo próprio, que o mesmo deixou de fazer “biscates” nem horas extras derivado dos esforços acrescidos que tinha de efetuar o que não era compatível com a sua saúde pós acidente. P. Com a devida vénia, da prova carreada e produzida nos autos não pode resultar os supra alegados factos como não provados e provados, mas sim de acordo com o alegado na presente peça processual do recorrente. Q. Pelo exposto, entende o recorrente que houve um patente erro de julgamento, que impõe a alteração da matéria de facto, nos precisos moldes indicados supra. DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO: R. Relativamente à matéria de Direito, estamos perante a responsabilidade civil extracontratual, matéria essa regulada pelo artigo 483.º e seguintes do CC. S. Existe a questão basilar para apurar o direito de indemnização da recorrente, consistente na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. T. Sendo certo que, a questão do quantum indemnizatório relativamente ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que o recorrente possui, e que foi fixada em 2 pontos (em 100), que originou uma efetiva perda de ganho, mas tem de ser levada em linha de conta no valor a atribuir, conforme referido na Sentença recorrida. U. Assim de acordo com a jurisprudência dominante, os danos patrimoniais ou não patrimoniais, bem como a indemnização pelo dano biológico deve ser calculada segundo a equidade, conforme artigo 496.º, nº 3 e 566.º, n.º 3, ambos do CC. V. Além do mais o cálculo da indemnização pelo dano biológico, de acordo com a jurisprudência, deve ser calcula segundo a equidade, mas tenho sempre em conta a capacidade de perda de ganho, o que se verifica in casu. W. As lesões causadas no recorrente afetam a sua atividade profissional e diária, conforme o elenco dos factos dados como provados em 13, 14, 15 com nova redação e 16. X. Sendo totalmente compatíveis com a sua atividade habitual, implicando esforços suplementares, facto provado 15 com nova redação. Y. Em face deste jurisprudência mais recente, entendemos que o quantum indemnizatório ficou aquém do valor justo e perfeito. Z. Assim, face a jurisprudência supra alegada, o cálculo da indemnização deveria ser fixada do seguinte modo. Salário à data do acidente – 800,00 € (facto provado 11) com as devias alterações de acordo com a taxa de inflação desde 2020 a 2024. Idade à data do acidente – 50 anos (facto provado 10) Assim, tendo em conta o salário médio mensal bruto do recorrente, no montante supra alegado (800,00€), a diferença de idade do autor à data do acidente e a esperança média de vida (80 anos), resultaria a seguinte “equação”: 800,00 € (salário do recorrente) * 14 (salários recebidos num ano civil) * 30 anos * 2% = = 6.720,00 € AA. Nas circunstâncias in casu, ponderando os critérios supra referenciados, no quadro dos padrões da jurisprudência mais recente, e socorrendo-nos de todos esses critérios, e apelando a “uma outra” equidade, mais equilibrada e consentânea com o circunstancialismo de factos dados como “provados” na douta Sentença recorrida, agora acrescido dos conjuntos factos que deveriam ter sido dados como “provados”, entende-se que a indemnização arbitrada à recorrente, a título de dano biológico, nunca deveria ter sido inferior a 12.000,00 €. BB. Violou o Tribunal a quo, por errada aplicação e/ou interpretação, o disposto, entre outros, o artigo 483.º, n.º 1, 496.º, n.º 1 e n.º 4, 562.º e 566.º todos do CC. CC. Existe ainda a questão relativamente ao quantum indemnizatório, dos danos não patrimoniais que, com base nos critérios legalmente consagrados, resultará na fixação de um valor. DD. Sendo certo que, a questão do quantum indemnizatório relativamente ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que a recorrente possui, e que foi fixada em 2 pontos (em 100), bem como a fixação de 1 grau numa escala de sete graus de gravidade crescente de Dano Estético Permanente, 2 graus de gravidade crescente de Dano Estético Permanente e um quantum doloris fixado no grau 4 numa escala de sete graus. EE. Ora, resulta da douta Sentença que se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a saber: o facto, a ilicitude da conduta, as dores, dias de incapacidade parcial e permanente, reflexo na vida social e de lazer e o dano estético, internamento hospitalar, cirurgia e fisioterapia, os danos e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos. FF.No entanto, relativamente a todos estes critérios supra alegados, com a devida vénia, “parece-nos” que o Tribunal a quo deveria ter “valorizado” mais os mesmos na atribuição da indemnização. GG. O que prejudicou e alterou, para pior, a vida social e profissional do recorrente. HH. Assim, face a toda a alteração profissional e social, para pior, ocorrida na vida do recorrente e face às sequelas e dificuldades que o mesmo terá para o resto da sua vida, e as dificuldades patentes e acrescidas, e de acordo com jurisprudência citada e existente no nosso ordenamento jurídico, pauta-se a douta sentença recorrida por parca. II. Assim, socorrendo-nos de todos esses critérios, e apelando a “uma outra” equidade, mais equilibrada e consentânea com o circunstancialismo dos factos dados como “provados” na douta Sentença recorrida, agora acrescido dos conjuntos factos que deveriam ter sido dados como “provados”, entende-se que a indemnização arbitrada ao recorrente, a título de danos morais, nunca deveria ter sido inferior a 35.000,00 €. JJ. Violou o Tribunal a quo, por errada aplicação e/ou interpretação, o disposto, entre outros, nos artigos 483.º, n.º 1, 494.º, 496.º, n.º 1 e n.º 4, 562.º, 566.º todos do CC. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ACEITE E, CONSEQUENTEMENTE, SER A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA REVOGADA, E EM SUA SUBSTITUIÇÃO SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM, QUE DECLARE O QUANTUM INDEMNIZATORIO RELATIVAMENTE AO DANO BIOLÓGICO EM 12.000,00 € E O QUANTUM INDMNIZATÓRIO RELATIVAMENTE AOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS EM 35.000,00€, PORQUE ASSIM SE CUMPRE ESCRUPULOSAMENTE A LEI, O DIREITO E A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SÓ ASSIM SE FARÁ, COMO É TIMBRE, A JUSTIÇA.”* A R. respondeu ao recurso, concluindo pela falta das respetivas razões invocadas pelo A.* O recurso foi admitido, em 10-07-2024, como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Assim, cumpre apreciar, após os vistos, o recurso deduzido.* II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em: A. Apreciação da impugnação de facto; B. Reapreciação de direito ( quanto ao quantum indemnizatório a atribuir ao autor): B.1 Quanto às indemnizações atribuídas na sentença por dano biológico no valor de €3.000,00 e por danos não patrimoniais em sentido estrito no valor de € 3.000, deverão, respetivamente ser fixadas, em € 12 000, 00 e 35.000€?* III. Fundamentação de facto. “ Factos provados: 1. No dia 09 de outubro de 2019, pelas 19 horas e 55 minutos, na Avenida ..., em ..., ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-HJ, propriedade de DD e na altura por este conduzido, e o peão aqui Autor. 2. Foi transferida para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...81, a responsabilidade civil automóvel relativa ao veículo HJ, sendo que a Ré em 24-10-2019, assumiu a responsabilidade do sinistro. 3. O local do acidente configura numa reta de dois sentidos de trânsito situada numa zona urbana, com boa visibilidade, sendo atravessada por uma passagem dos peões. 4. O Autor caminhava para casa, atravessando a referida passadeira, quando o condutor do veículo HJ seguia na via, distraído, não abrandou velocidade de que vinha animado, tendo embatido no Autor, que foi projetado cerca de 4 metros para a frente daquele e ficado caído no chão. 5. No local o Autor foi assistido pelos Bombeiros Voluntários ... e transportado para o Centro Hospitalar ..., tendo apresentado as seguintes lesões: ferida parietal à direita sem perda de consciência, dor e escoriação no cotovelo direito, dor no joelho direito e escoriação e edema no tornozelo esquerdo. 6. O Autor teve alta hospitalar no dia seguinte de manhã, com diagnóstico de policontusões sem evidência de fraturas; em novembro de 2019, ainda com dores no seu joelho, realizou uma RMN que evidenciou rotura do ligamento colateral medial e fratura complexa da cabeça do perónio direitos e contusão óssea do prato tibial lateral. 7. Foi submetido a cirurgia a 22/02/2020, realizando sessões de fisioterapia e tendo acompanhamento médico da Ré. 8. O Autor teve alta dos serviços médicos da Ré em 28/07/2020, com 3 pontos de desvalorização por joelho doloroso, défice temporário total de 40 dias, Dano estético 1/7 e Quantum Doloris 3/7. 9. A Ré procedeu ao pagamento de danos materiais, despesas hospitalares e diretamente ao Autor o montante de € 10.359,58, referente a perdas salarias até à alta. 10. O Autor tinha 50 anos à data do acidente. 11. O Autor, à data do acidente, trabalhava na construção civil, auferindo o salário mínimo nacional, e também fazia “biscates” ao fim de semana, sendo que em média por mês, no conjunto destas duas ocupações profissionais, em média auferiu naquele ano, uma retribuição mensal de cerca de 800 € (oitocentos euros). 12. Em virtude das lesões sofridas, o Autor esteve impedido de trabalhar desde o dia do acidente até ../../2020 (266 dias), sendo 30 dias de Défice Funcional Temporário Total. 13. Atualmente o Autor apresenta queixas de fenómenos dolorosos no joelho direito, quer em repouso, quer em esforço, tendo dificuldade em subir e descer escadas e planos inclinados. 14. Apresenta como sequelas alguma dor na parte medial do joelho quando em flexão máxima, sem atrofia muscular da coxa (perímetro das coxas de cinquenta e sete centímetros), sem edema do joelho, mobilidades completas do joelho, sem instabilidade ligamentar, tendo-lhe sido atribuíd0 2 pontos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, no parâmetro III.Mf1310 (pelo joelho direito doloroso). 15. Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 16. No membro inferior direito apresenta cicatriz nacarada, linear, de características cirúrgicas, disposta obliquamente na vertente interna do joelho, medindo dez de comprimento, tendo sido atribuído 1 grau numa escala de sete graus de gravidade crescente de Dano Estético Permanente. 17. Na vida social, deixou de praticar caça, continuando a praticar a pesca e caminhadas, mas com mais dificuldade, tendo sido fixado num grau dois de escala de sete de gravidade crescente, a repercussão nas atividades desportivas e de lazer. 18. O Quantum doloris foi fixado no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados. Factos não provados: Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa, sendo que não resultaram provados os seguintes factos essenciais: - que o Autor sofreu desde o acidente de fortes cefaleias diárias, tonturas ao rodar a cabeça e nas mudanças de direção; dores na zona das costelas e no tornozelo; - que antes do acidente, o Autor gozava de boa saúde, sem apresentar qualquer problema médico, sendo pessoa feliz, bem disposto, que executava com gosto as suas tarefas rotineiras, profissionais, domésticas e ainda ajudava os seus familiares; - que o Autor gostava de sair de casa diariamente para fazer caminhadas após o jantar, sair para passear com amigos e familiares ou simplesmente sair para fazer compras e organizar convívios com familiares e amigos; - que desde o acidente, o A. vive aterrorizado pelas memórias do embate e sobretudo da custosa recuperação que atravessou, sentindo-se desgostoso e sem alento em viver a vida; que o rememorar da sensação e experimentação de ser violentamente atingido por um carro e posteriormente projetado, causa-lhe uma constante sensação de insegurança e medo de andar na rua, condicionando severamente o dia-a-dia; - que, como resultado do estado emocional em que se encontra, o A. padece de dificuldade na convivência, sendo que perante familiares e amigos que o rodeiam tem reações e respostas agressivas e explosivas, tomando, por via disso, medicamentos para dormir e controlar o stress e ansiedade; - que, desde o acidente, o A. ficou a padecer de alterações no seu sono, na justa medida em que lhe é impossível descansar de forma tranquila, contínua e profunda, pois acorda sistematicamente com mau estar, exaltado com recordações do acidente fruto do horror de ter experienciado um atropelamento com projeção de vários metros; - Desde o acidente e por causa do mesmo, o comportamento do A. pauta-se por muita tristeza, angústia, incertezas que o impedem de conformar com regularidade e estabilidade o seu dia-a-dia; - que o A. e mesmo a sua companheira, não gozam a mesma vida sexual que tinham antes do acidente, pelas cefaleias diárias e dores constantes no joelho e tornozelo do A., que aquando se move o impedem de se mover como anteriormente, ao que acresce ainda o seu estado depressivo e as anteriores dores na zona lombar das costelas; - que o relacionamento que o A. e a sua companheira tinham já não é o mesmo em razão de todo o quadro factual supra descrito o que causa um enorme desgosto e infelicidade na vida do casal; - que o A. atualmente não consegue realizar a mesma quantidade e tipos de serviços de que anteriormente executava ou efetuar as mesmas horas de trabalho; - que o Autor auferia ainda mais de 400 € mensais; - que desde a data do acidente e até à data do término das sessões de fisioterapia, em 28/07/2020, o A. esteve em casa, totalmente dependente da ajuda de uma terceira pessoa para os atos mais básicos do dia-a-dia, tais como, fazer a higiene pessoal, vestir, calçar, e ainda todas as tarefas domésticas como cozinhar, arrumar, entre outras; - que neste período o A. estava bastante debilitado e desnorteado tendo dificuldade em locomover-se com liberdade e careceu de assistência pessoal para lhe fazer a comida, lavar a roupa, arrumar a casa, higiene pessoal e para toda a panóplia de atos necessários à sua sobrevivência; - que, em virtude do acidente, o A. suportou também custos com chamadas de telemóvel particular e efetuaram também várias deslocações em viatura própria para consultas e ainda ao escritório de advogados, de cerca de 500 €.” IV. Do objeto do recurso. 1- Da impugnação de facto: Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, de acordo com os seguintes parâmetros a que alude resumidamente o recente AC desta RG de 29-10-2020 ( relator: Alcides Rodrigues): - só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; - sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; - nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes). - a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância. - a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. - ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão. - se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. Resulta das conclusões de recurso do A/apelante que este entende que: . os factos dados como não provados sob os parágrafos 2º, 8º e 10º foram incorretamente julgados, devendo ser dados como provados com a redação que sugeriu e, . ainda quanto ao facto provado no ponto 15º deverá ser alterada a sua redação e, . ainda deverá ser aditado um facto conforme sugerido na conclusão I).* Cumpre, pois, verificar se a prova obtida se apresenta de molde a alterar a factualidade impugnada, nos termos pretendidos pelo apelante. Desde já se deixa consignado que analisámos toda a prova testemunhal ( testemunhas CC e BB, cônjuge e filho do A), depoimento de parte e nas partes aludidas pelo recorrente e ainda documental dos autos e pericial. Vejamos então, cada uma das situações a conhecer. No ponto 15º foi dado como provado o seguinte: “15. Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.” ( O A pretende que seja alterada a redação nos seguintes termos: “15. Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, o que originou principalmente que o Autor não conseguisse exercer a sua anterior profissão, concretamente o assentamento da tijoleira, o que causou uma perda de rendimento no seu agregado familiar.”); - Pretende que seja aditado um facto como provado com a seguinte redação: (“O autor em consequência do acidente teve uma desvalorização profissional”); - Foi dado como não provado que: .2º paragrafo- “ - que antes do acidente, o Autor gozava de boa saúde, sem apresentar qualquer problema médico, sendo pessoa feliz, bem disposto, que executava com gosto as suas tarefas rotineiras, profissionais, domésticas e ainda ajudava os seus familiares” ( O A pretende que seja dado como provado o seguinte: “ - que antes do acidente, o Autor gozava de boa saúde, sem apresentar qualquer problema médico, sendo pessoa feliz, que executava com gosto as suas tarefas rotineiras, profissionais”). - - Foi dado como não provado que: . 8º paragrafo- “- que o A. e mesmo a sua companheira, não gozam a mesma vida sexual que tinham antes do acidente, pelas cefaleias diárias e dores constantes no joelho e tornozelo do A., que aquando se move o impedem de se mover como anteriormente, ao que acresce ainda o seu estado depressivo e as anteriores dores na zona lombar das costelas; ( O A pretende que seja dado como provado o seguinte: “- que o A. e mesmo a sua companheira, não gozam a mesma vida sexual que tinham antes do acidente, pelas dores constantes no joelho do A., que o impedem de fazer certas e determinadas posições sexuais”) - - Foi dado como não provado que: . 10º paragrafo- “ - que o A. atualmente não consegue realizar a mesma quantidade e tipos de serviços de que anteriormente executava ou efetuar as mesmas horas de trabalho”; ( O A pretende que seja dado como provado o seguinte: “- - que o A. atualmente não consegue realizar a mesma quantidade e tipos de serviços de que anteriormente executava ou efetuar as mesmas horas de trabalho”). * Ora, revistos todos os meios de prova produzidos, formula este Tribunal da Relação uma convicção em tudo coincidente à do Tribunal a quo. Com efeito, a fundamentação constante da sentença recorrida é clara e consistente, tendo o tribunal a quo esclarecido como formou a sua convicção, como valorou a prova, como a articulou, e qual a análise crítica a que a submeteu. E assim, atentos todos os depoimentos prestados, ponderando as razões de facto expostas pelo recorrente em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, formamos convicção coincidente com a convicção do tribunal recorrido. Importa salientar, como já tivemos oportunidade de analisar supra, que também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso, é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto. Por outro lado, tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas), também o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando nomeadamente para o efeito reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Como se afirma no Ac. desta Relação de Guimarães de 17/12/2018, disponível in www.dgsi.pt: “Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação, ou reprodução, dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida”. Ora, com o respeito que é devido, os trechos dos depoimentos cuja gravação é indicada nas alegações do recurso ou o resumo dos mesmos, não podendo ser valorados de per si, mas concatenados com o conjunto da prova produzida, nomeadamente a pericial, pelo que não permitem a demonstração dos factos pretendida pelo recorrente. Vejamos, então, cada uma das situações a conhecer. Quanto ao facto provado no ponto 15º e facto pretendido aditar, ambos respeitam aos danos decorrentes do acidente quanto à afetação na sua atividade habitual e da sua capacidade de ganho. E o apelante entende que “ Foi referido pelas testemunhas do recorrente, bem como pelo recorrente que o mesmo atualmente não exerce a mesma profissão sendo que todos referiram e é do conhecimento geral que os profissionais do assentamento de tijoleira possuem uma remuneração superior às dos meros pintores”. A sentença estruturou a sua convicção nos seguintes termos : “ Os factos supracitados sob os números 1 a 4 relativos ao acidente e tratamentos na Ré (8 e 9), bem como a assunção da responsabilidade e reparação parcial, resultaram admitidos por acordo, sustentados nos documentos probatórios necessários. Também de acordo com os documentos juntos, resultaram provados o seguro (apólice) e a idade do Autor. Nos restantes factos, o tribunal formou a sua livre convicção na ponderação crítica e confronto entre os meios de prova produzidos, as regras da experiência e o senso comum, tendo em conta as regras próprias da repartição do ónus da prova. Além da assistência médica da Ré, o Autor foi assistido no serviço de urgência do Hospital ..., logo após o atropelamento, como resulta da conjugação da participação e relatório, e depois realizou RMN no dia 20/11/2019, que determinou intervenção cirúrgica. Para a prova dos danos, lesões e sequelas, foi considerado o relatório pericial, elaborado por entidade independente, apresentando-se justificado e sustentado, não tendo sido impugnado pelas partes. Apenas na medida em que apresentava concordância com os elementos clínicos, foi também considerado o depoimento das testemunhas BB e CC, filho e esposa do Autor, que depuseram de factos, com conhecimento direto, mas com evidente ligação emocional, pelo que não podem ser considerados se não apoiados nos relatórios médicos, nomeadamente quanto à inexistência de outros problemas prévios (havendo referência a colesterol, tensão alta e artroses) e de mais problemas em resultado do acidente não comprovados. Nos mesmos termos temos as declarações de parte do Autor. Relativamente à remuneração descrevem o Autor e testemunhas familiares, que os rendimentos eram superiores aos declarados, nomeadamente quanto a trabalhos extra e ao fim de semana. Afigura-se-nos como provável que o Autor, na área da construção civil, realize estes serviços, sem qualquer outro suporte que o fundamente. Mesmo a Ré terá considerado tal facto, uma vez que suportou uma quantia relativa a incapacidade de montante superior ao salário declarado, pelo que será este montante de 800 € considerado, e não outro sem sustentação objetiva. Os restantes factos não provados resultaram de ter resultado prova em contrário e mesmo de não ter sido produzida prova, nomeadamente quanto a graves problemas psicológicos, depressão, incapacidade que exigisse cuidados de terceira pessoa.”. Vejamos Nos termos do art. 388.º do CC, “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.” Por sua vez o art. 389.º do CC estabelece que “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.” Por conseguinte, o juiz poderá, pois, no confronto com outros meios de prova, atribuir-lhe uma maior credibilidade, face à especial preparação técnica ou científica do perito, sendo certo que, se existirem razões para desvalorizar a prova pericial, o tribunal também é livre de o fazer, justificando isso mesmo. Nesta linha de pensamento, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 23-06-2021, no proc. n.º 199/07.5TTVCT-E.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança da seguinte passagem do respetivo sumário: “A prova pericial está sujeita à livre apreciação pelas instâncias, cabendo a estas, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 489º do Código de Processo Civil.” Nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa, acerca da valoração da prova pericial ( in “ Direito Probatório Material”, p. 197, 2ed) “ o juiz avalia o rigor do método, a veracidade das suas premissas e a consistência das conclusões… se essas conclusões de cientificidade da prova ocorrerem, as máximas da experiência especializadas trazidas pelo perito deverão, em princípio prevalecer sobre a prova testemunhal. Note-se que a testemunha não observa o facto da mesma forma que um observador com conhecimentos técnicos, ou seja, o leigo não é competente para observar corretamente o acontecimento de um ponto de vista técnico. Em suma, se está em causa apurar um facto cuja solução depende de uma apreciação científica e se a prova pericial for produzida segundo os padrões científicos pertinentes e atendíveis, deverá prevalecer esta sobre a opinião de um leigo”. Nos presentes autos foi realizada uma perícia que teve por por objeto, além do mais, a matéria vertida nos seguintes quesitos (formulados pelo Autor na Petição Inicial e a que a R. aderiu na contestação):”- Quais as lesões sofridas pelos A.(s)? Sequelas das Lesões? Nexo de causalidade das lesões como acidente? Data das Lesões? Data da consolidação das Lesões? Qual a IPP atribuída atribuído pela tabela geral? Qual o quantum doloris atribuído pela tabela geral? Qual o dano estético atribuído pela tabela geral?”. Ora, conforme resulta da perícia realizada, o Autor ficou com um défice funcional decorrente das sequelas com atribuição de 2 pontos, aliás matéria de facto que decorre dos factos provados e não impugnados, inclusive do ponto 15º, provando-se a compatibilidade com a sua atividade habitual ( trolha, com funções mais genéricas do que apenas “ assentamento de tijoleira”, aliás conforme referido ao perito no exame), pelo que o depoimento do filho afirmando que o pai deixou de assentar tijoleira para agora fazer trabalhos de pintura, não demonstra que mudou a profissão, que continua a ser a mesma, não tendo tal depoimento igualmente a virtualidade de demonstrar que aquelas funções de pintura não são tao bem pagas ou de modo igual ao trabalho de assentamento de tijoleira. Por outro lado, a conclusão da perda de rendimentos, no futuro, com os esforços acrescidos dados como provados sempre poderá ser ponderada em sede de cálculo de indemnização, ou seja, em sede de matéria de direito. O aditamento pretendido é claramente uma matéria conclusiva e de direito. Neste particular, dir-se-á o seguinte: há que anotar que no elenco dos factos provados e não provados apenas devem constar “factos” e não matéria conclusiva e/ou de direito. Relativamente a esta matéria, a qual não constitui facto, não há lugar à sua inclusão nos factos (provados ou não provados). No sentido da exclusão da matéria conclusiva do elenco dos factos provados da sentença, por via do disposto no art. 607º, nº 4, do C.P.C., cfr. o Ac. do STJ de 29/04/2015, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1, e o Ac. da R.E. de 28/06/2018, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 170/16.6T8MMN.E1. Como se refere neste último acórdão, “na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito”, pelo que, “mesmo no âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada” dessas afirmações, devendo ser eliminado qualquer ponto da matéria de facto que “integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões”. Pelo exposto, improcede a pretendida impugnação. Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito da matéria dada como não provada no parágrafo 10º, quando o apelante pretendia que se provasse “ que o A. atualmente não consegue realizar a mesma quantidade e tipos de serviços de que anteriormente executava ou efetuar as mesmas horas de trabalho”, quando num juízo técnico que se debruçou sobre a afetação da sua capacidade de trabalho ( e porque ainda estamos dentro do mesmo dano) temos a conclusão contrária ( compatibilidade com atividade habitual apesar de com esforços acrescidos), e pelos motivos acima descritos não se vislumbra como não há de prevalecer a perícia sobre qualquer prova testemunhal e demais outra prova. Em relação aos demais factos não provados e que pretende dar como provados- o respeitante ao 8º paragrafo e concernente ao dano/prejuízo sexual, apenas afigura-se útil dizer que, concede-se que apenas seria possível considerar provada a factualidade que, a este propósito, estivesse descrita no relatório de avaliação do dano corporal. Atentámos, por isso, como aliás o fez o Tribunal recorrido, no relatório pericial, sendo fora de dúvida que, no mesmo não consta autonomizado o aludido prejuízo sexual. Pelo exposto, sempre seria de improceder a impugnação. E o que dizer quanto ao facto não provado no 2º parágrafo? O apelante pretende que se considere provado com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas-filho e mulher do autor e nas próprias declarações de parte do autor, quando todos afirmaram, conforme aduz, que “ que a nível profissional o recorrente, teve de alterar a sua profissão, ficando com uma profissão de menor relevo, causando em si tristeza deixado de ser procurado por clientes para “biscates”. Ora, a respeito, para além das considerações acima tecidas acerca da valoração dos danos em sede de relatório pericial, nomeadamente quanto às sequelas autonomizadas e valoradas, donde consta, que “ Estas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares”, aliás matéria de facto assente por não impugnada, acresce ainda que, concordamos com o que ressuma da convicção do tribunal neste particular, quanto aos danos e valoração da prova testemunhal: “ Apenas na medida em que apresentava concordância com os elementos clínicos, foi também considerado o depoimento das testemunhas BB e CC, filho e esposa do Autor, que depuseram de factos, com conhecimento direto, mas com evidente ligação emocional, pelo que não podem ser considerados se não apoiados nos relatórios médicos, nomeadamente quanto à inexistência de outros problemas prévios (havendo referência a colesterol, tensão alta e artroses) e de mais problemas em resultado do acidente não comprovados. Nos mesmos termos temos as declarações de parte do Autor.” ( sublinhado nosso) Por tudo, não poderia ser dado como provado “que antes do acidente, o Autor gozava de boa saúde, sem apresentar qualquer problema médico, sendo pessoa feliz, que executava com gosto as suas tarefas rotineiras, profissionais”. Improcede, pois, a impugnação dos referidos pontos fácticos. * IV Considerando que nenhuma alteração foi feita na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir, é a que consta já do ponto III.* V. Reapreciação de direito. Na sentença entendeu-se indemnizar o dano biológico como dano não patrimonial no valor de € 3.000 e quanto aos danos não patrimoniais em sentido estrito, atribuiu a indemnização de 3.000€. Insurge-se o A contra ambos os montantes atribuídos, porque no seu entender, deveria ter sido atribuída uma indemnização a título de dano biológico no valor de € 12.000, levando-se em linha de conta o dano futuro na capacidade de ganho, atentos os esforços acrescidos que terá de fazer na sua atividade habitual e a título de danos não patrimoniais, deveria ter sido fixada uma indemnização no valor de 35.000€, nomeadamente no confronto com outras decisões dos nossos tribunais. A Ré entende que a indemnização por tais danos deveria ser mantida conforme a sentença, a qual até peca por excesso, nomeadamente quando deu como provado e teve em conta a remuneração mensal de 800 euros, quando dos documentos juntos aos autos- as declarações de IRS- não se retira tal factualidade, a qual contudo não foi impugnada.* Vejamos. Prima facie, e antes de entrarmos na análise dos conceitos jurídicos que estão aqui em causa quando falamos de indemnização por dano ( biológico e dano não patrimonial) decorrentes de acidente de viação, salientamos, desde já, que a indemnização, como refere certa jurisprudência, “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico” impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas. Por outro lado, igualmente realçamos, conforme alguma jurisprudência defende, a intervenção do tribunal de recurso deverá ser limitada e restrita na fixação deste tipo de danos, não se justificando essa intervenção caso se entenda que a indemnização foi adequadamente fixada, sendo reveladora de bom senso. Antunes Varela/Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, 1.º vol., anotação ao art. 494.º já alertavam: “estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que os critérios que «os tribunais devem seguir não são fixos, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”» – só se justificando uma intervenção corretiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos. O juízo equitativo é critério primordial e sempre corretor de outros critérios e que preside na ponderação da fixação de ambas as indemnizações ( por dano não patrimonial e dano biológico). Daí que conforme é realçado no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 19.10.2017, (in www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.