Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5688/17.0T8GMR.G1 Relator: ALCIDES RODRIGUES Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL DANOS CAUSADOS POR COISAS CULPA IN VIGILANDO CULPA DO LESADO PEDIDO ALTERNATIVO CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/11/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Se o mesmo evento imputável ao empreiteiro provocar danos ao dono da obra e a terceiro estranho à mesma, verifica-se um concurso real entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual (art. 483º do Cód. Civil). II- Aplicar-se-ão então, embora separadamente, os dois regimes respetivamente convocados se ambos os lesados pedirem a competente indemnização. III- Do art. 493º, n.º 1, do Cód. Civil resulta a obrigação de indemnizar terceiros lesados por coisas ou animais àqueles que tenham em seu poder com o encargo da sua vigilância, do mesmo passo se estabelecendo uma presunção de culpa para os últimos. IV- A presunção de culpa e o dever de vigilância da coisa pressuposta no n.º 1 do art. 493º do CC reporta-se ao lesante e não ao lesado. V- A aplicação do art. 570º, n.º 1, do CC, pressupõe que:
- i)o lesado tenha praticado um ato que foi concausa do dano sofrido ou que tenha contribuído para agravar o dano; e
- ii)que esse ato tenha sido culposo. VI- Uma vez verificados os pressupostos do n.º 1 do art. 570º do CC, o tribunal, na imputação das consequências indemnizatórias e para poder concluir pela concessão, redução ou exclusão da indemnização, terá de ponderar a gravidade das culpas e ter em conta as consequências que delas resultaram. VII- É de manter toda a indemnização quando a culpa do agente seja de tal modo grave, em confronto com a atuação do lesado, sendo razoável desvalorizar a culpa ligeira do lesado quando esta tem um significado residual. VIII- Sempre que o empreiteiro entregue pronta uma obra que não tenha sido realizada, totalmente, nos termos devidos, a violação contratual subsume-se ao cumprimento defeituoso. IX- Em situações de incumprimento (designadamente de cumprimento defeituoso), ao credor/dono da obra basta demonstrar a materialidade do incumprimento, ou seja, a “existência do defeito”, o vício ou desconformidade da obra, cabendo já ao devedor/empreiteiro provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume “iuris tantum” (art. 799º, n.º 1, do CC). X- Se o empreiteiro não afastar a sua responsabilidade pela existência do comprovado defeito – traduzido no deficiente revestimento dos tubos de exaustão de fumos do recuperador de calor, o que determinou a eclosão de um incêndio –, não logrando provar que a causa (defeito) lhe é estranha e não poderia ser por si evitada, indubitável é a sua culpa e a sua responsabilidade. XI- Pretendendo o dono da obra obter uma indemnização do empreiteiro por deficiente execução da obra que determinou um incêndio, está-se perante um caso de responsabilidade contratual e não delitual, mesmo que o dano a indemnizar se trate de dano incidente sobre objeto diferente do da empreitada contratada; mas como não deixa de ser um dano derivado ou subsequente de uma prestação defeituosa do contrato, há-de tratar-se de responsabilidade contratual. XII- No âmbito do contrato de empreitada, perante a existência de defeitos a lei concede ao dono da obra vários direitos – eliminação dos defeitos ou nova construção (art. 1221º do CC), redução do preço ou resolução do contrato (1222º do CC) e indemnização nos termos gerais (art. 1223º do CC) –, os quais não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente e pela ordem em que são reconhecidos. XIII- Tais direitos fundados no art. 1221º e ss. do CC podem ser exercidos na mesma ação, mas em regime de subsidiariedade e não como pedidos alternativos. XIV- Embora formalmente formulado sob a capa de um pedido alternativo, em sede da respetiva qualificação jurídica é lícito ao juiz concluir que tal pedido corresponde antes a um pedido subsidiário (alternativa aparente). XV- Ainda que assim não se entendesse, não esclarecendo a lei quais as consequências que derivam da formulação de pedidos alternativos quando não se verifique qualquer das situações previstas no art. 553º do CPC, na ocasião em que decidir do mérito da causa deve o juiz considerar, de entre os pedidos formulados, aquele que tiver acolhimento à luz do direito substantivo. XVI- No âmbito das cláusulas contratuais gerais, compete, por um lado, ao aderente (e/ou segurado) o ónus de alegação ou invocação da violação dos deveres de comunicação e informação de cuja preterição se pretende prevalecer e, por outro lado, sobre o proponente impende o ónus de prova sobre a adequada comunicação e informação das cláusulas desse tipo inseridas no contrato (art. 5.º, n.º 3 e 6º do DL n.º 446/85, de 25-10). XVII- Não se mostrando cumprido por parte do segurado o ónus de alegação da violação dos enunciados deveres por parte do segurador, não tem este de alegar nem de demonstrar o respetivo ónus probatório atinente ao cumprimento do dever de comunicação e do dever de informação das condições gerais e condições especiais do contrato de seguro objeto dos autos. XVIII- Estando em causa um contrato de seguro de responsabilidade civil através do qual a seguradora garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que sejam exigíveis ao segurado por força do exercício da sua atividade de construção civil, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, o seu âmbito de cobertura restringe-se à responsabilidade civil extracontratual, dele estando excluídos os danos resultantes de responsabilidade civil contratual. IXX- Em geral, para a delimitação do objeto do contrato de seguro há que interpretar, as condições gerais, especiais e particulares, que o constituem e que constam da apólice do contrato. XX- O regime imperativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas já não às cláusulas particulares, às quais se aplicam as regras gerais de interpretação do negócio jurídico previstas nos arts. 236º a 238º do Código Civil. XXI- Um motivo primordial que preside à outorga de um seguro de responsabilidade civil consiste na tutela de terceiros lesados, pretendendo-se que estes não fiquem privados do ressarcimento dos danos, em especial, por via da incapacidade financeira do lesante. XXII- É precisamente na tutela de danos causados em prédios confinantes e respetivos ocupantes que, regra geral, mais se faz sentir a garantia do seguro de responsabilidade civil extracontratual do empreiteiro. XXIII- Dada a relevância económica que uma cláusula de delimitação da cobertura – que descreve o objeto seguro como a responsabilidade civil extracontratual da atividade de “construção civil s/danos nos prédios contíguos” – pode assumir num seguro de responsabilidade civil de empreiteiro, para efeitos da sua formalização negocial não é adequado que a mesma seja dissimuladamente acoplada à definição da atividade segurada, sem qualquer destaque e sem a sua inserção no campo das coberturas constante das Condições Particulares, posto poder facilmente passar despercebida a um contraente normal, colocado na posição do contraente real. XXIV- Mas mesmo a entender-se que a referida menção possa valer como cláusula de delimitação do objeto seguro, excluindo da cobertura todos e quaisquer danos provocados em prédios contíguos, dada a sua amplitude ela mostrar-se-ia uma restrição desproporcionada dos direitos do segurado, impedindo o contrato de cumprir devidamente a sua finalidade prática, posto que os prédios contíguos e as pessoas que neles permaneçam são inegavelmente os bens mais expostos aos riscos de responsabilidade extracontratual associada à construção civil. XXV- O afastamento da cobertura de todos os danos em prédios contíguos – não se restringindo ao âmbito da cláusula específica de exclusão prevista no art. 3.º, n.º 2, al.
- d)da Condição Especial n.º 226 – seria incompatível com a finalidade prática do contrato e conduziria a um considerável esvaziamento do objeto do contrato de seguro. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório D. L., Lda intentaram, no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra 1) A. M. Lda., 2) Lareiras ... – Sistemas de Aquecimento Lda. e 3) X – Companhia de Seguros S.A., pedindo: “Relativamente à 2.ª Autora:
- a)Devem as rés ser condenadas solidariamente na reparação in natura, mediante a construção de obra nova do prédio n.º ...; Ou, em alternativa,
- b)Devem as rés ser solidariamente condenadas no pagamento de indemnização correspondente ao valor de construção de obra nova, ou seja, € 132.909,37, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; E sempre,
- c)Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento das rendas vencidas, no valor de € 5.500,00 e vincendas até à reparação in natura ou pagamento da indemnização correspondente;
- d)Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento da quantia de € 18.333,24 a título de compensação pela perda do recheio;
- e)Serem as rés condenadas no pagamento das custas do processo. Relativamente à 1.ª Autora:
- f)Devem as rés ser condenadas solidariamente na reparação in natura, mediante a construção de obra nova do prédio n.º ...; Ou, em alternativa,
- g)Devem as rés ser solidariamente condenadas no pagamento de indemnização correspondente ao valor de construção de obra nova, cuja liquidação se relega para momento ulterior, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; E sempre,
- h)Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento da quantia de € 93.688,97 a título de compensação pela perda do recheio;
- i)Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento de valor não inferior a € 30.000,00, a título de danos morais;
- j)Serem as rés condenadas no pagamento das custas do processo”. Para tanto, alegaram, em resumo, serem, cada uma, donas de dois imóveis distintos que identificam, tendo a 2ª Autora celebrado um contrato de empreitada com a 1ª Ré, pelo preço final de € 132.909,37, com vista a reabilitar e converter um dos referidos imóveis numa moradia unifamiliar (o nº. .. de polícia), sendo que, à data de 23 de Outubro de 2016, a respectiva obra não se encontrava acabada, faltando concluir os seguintes trabalhos:
- a)isolamento das portas da garagem e da cozinha;
- b)remate das ombreiras do acesso a despensa/lavandaria;
- d)rusticar as juntas de alvenaria de pedra existente;
- e)colocação de vidro duplo na porta da cozinha;
- f)fornecimento e execução de trabalhos de aplicação de tomadas eléctricas. No dia 23 de Outubro de 2016, pelas 18 horas, deflagrou um incêndio no imóvel correspondente ao referido nº. .. que se propagou e atingiu também o imóvel sito no n.º ... de polícia, este propriedade da 1ª Autora. A causa do sinistro resultou da errada e descuidada instalação e isolamento das tubagens e de um sistema de aquecimento, composto de recuperador de calor e tubagens, uma vez que não foram respeitadas as legis artis e o previsto no manual de instalação e utilização do equipamento e o prescrito no Decreto-Lei nº. 220/2008, de 12 de Novembro e na Portaria nº. 1532/2008 de 29 de Dezembro, mormente as particularidades do prédio, a saber, entre outras, travejamento e forro em madeira do telhado com isolamento por placas de onduline e roofmate, paredes em tabique, soalho e armários em madeira. A instalação desse recuperador de calor foi acordada entre a 2ª Autora e a 1ª Ré, tendo, para o efeito, a 2ª Autora escolhido, de entre as referências apresentadas e propostas pela 1ª Ré, o equipamento térmico Recuperador de Calor serie Vista 80 modelo RC 820NMV, da marca Y, proposto pela 1ª Ré, tendo a 2ª Ré garantido à Autora como adequado, apto e com as qualidades necessárias ao fim a que se destinava. Para tal a 1ª Ré contratou, por sua iniciativa e por sua exclusiva escolha, conta e risco e responsabilidade, atendendo ao equipamento escolhido, a ora 2ª Ré, empresa especializada e que exerce habitual e lucrativamente a actividade de fornecimento e instalação de lareiras, salamandras, recuperadores de calor, caldeiras, sistemas de aquecimento e outros. Nessa instalação não foram cumpridas as referidas regras, dado que as condutas e o equipamento estavam instalados a uma distância muito inferior a 1000 mm face aos materiais combustíveis (travejamento e forro em madeira) e os tubos de exaustão e de calor não se encontravam devidamente isolados, não evitando, por isso, fugas de calor, como aconteceu aquando do sinistro, pelo que as Autoras concluíram que a instalação foi efectuada de modo defeituoso e ilícito. Descreveram os danos sofridos em consequência do dito incêndio, quer ao nível da construção existente, quer ao nível do recheio nela existente, tendo, ainda, a 1ª Autora invocado o padecimento de danos não patrimoniais. Por fim, pugnaram pela responsabilização das Rés, mais invocando a existência de um contrato de seguro firmado entre a 1ª e a 3ª Rés, pelo qual aquela transferiu para esta a responsabilidade civil emergente da sua actividade, nesta estando incluído o fornecimento e instalação do equipamento do sistema de aquecimento já identificado. * Citadas, todas as Rés apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da ação. A 1ª Ré, A. M., Lda pugnou pela procedência da invocada caducidade e pela improcedência da demanda (cfr. fls. 284 a 296). Em abono da sua defesa invocou a exceção de caducidade do direito da 2ª Autora, pelo facto de esta ter intentado a presente acção no dia 23 de Outubro de 2017, tendo a Ré sido citada apenas no dia 31 de Outubro de 2018, data em que, pela primeira vez, lhe foi comunicado o alegado defeito de instalação do recuperador, ou seja, mais de um ano após a ocorrência do sinistro. Mais impugnou a factualidade alegada pelas Autoras, afirmando ter entregue a obra à 2ª Autora no dia 17 de Junho de 2016, cujo preço final ascendeu a € 130.522,87. A instalação de um recuperador de calor na sala do prédio n.º ... e respectivo sistema de aquecimento ao serviço dos quartos e casa-de-banho localizados no piso superior já estava prevista no projecto de arquitectura que foi enviado pela 2ª Autora à Ré com vista à execução da obra, tendo a 1ª. Ré executado a obra de forma a que o recuperador de calor e sistema de aquecimento fossem instalados no local e nos precisos termos e condições constantes do projecto de arquitectura, o que foi cumprido. Confirmou que a 2ª Ré foi por si subcontratada (mas que a 2ª Autora aprovou tal escolha), mais tendo alegado que não teve qualquer intervenção técnica no trabalho de instalação do recuperador de calor, tendo sido a 2ª Ré quem executou todo esse trabalho, por sua direcção, conta e risco. Verificou e confirmou que a 2ª Ré forneceu e aplicou todos os materiais contratados, mais tendo verificado que o trabalho foi executado nos termos e condições previstos no projecto, tendo ainda verificado, no termo da instalação, que o recuperador funcionava em condições de segurança. O equipamento e as condutas ficaram instalados nos locais definidos no projecto de instalação e foram instalados exactamente nos termos e condições aí previstas, sendo que a tubagem de aço inox foi isolada termicamente em todo o seu comprimento e todos os tubos de exaustão e de calor ficaram devidamente isolados. As condutas de saída de fumo tiveram a mesma largura desde a saída do equipamento até à evacuação dos fumos para a atmosfera. Por outro lado, logo após a conclusão da instalação do recuperador de calor e sistema de aquecimento, o mesmo foi testado durante cerca de quatro a cinco horas na presença de um representante da Ré, o qual verificou que o mesmo funcionava normalmente e em condições de segurança. O incêndio não teve origem no sistema de aquecimento e tubagem da parede divisória dos quartos e casa de banho, mas antes teve origem desconhecida, podendo ter tido origem num curto circuito ou num raio de trovoada, que, segundo algumas pessoas, caiu sobre o telhado da casa. Aludiu ao incumprimento, pela 1ª Autora, do manual de utilização do recuperador de calor, mormente por não se encontrar em casa aquando da ocorrência, tendo deixado aquele aparelho em funcionamento. Mesmo que se apure que a distância entre o equipamento e os materiais de combustão não garantia condições de segurança, tal anomalia não lhe é imputável porquanto, tendo executado a obra de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal ..., nunca lhe foi comunicada tal anomalia, seja pela 2ª Ré, seja pelo arquitecto que acompanhou a execução de toda a obra, mais qualificando tal anomalia de defeito aparente, do conhecimento da 2ª Autora. Pugnou pelo não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual nos termos da qual foi demandada pela 1ª Autora, mais invocando a existência de seguro de responsabilidade civil emergente da sua actividade contratado junto da 3ª Ré.* A 2ª Ré, Lareiras ... – Sistemas de Aquecimento, Lda, pugnou pela sua ilegitimidade e excepcionou a caducidade do eventual exercício do direito de regresso da 1ª Ré, mais concluindo pela improcedência da acção (cfr. fls. 302 a 316). Invocou, também, a caducidade do direito de acção da Autora por ter sido citada no dia 2 de Novembro de 2017, pese embora o defeito tenha sido comunicado à 1ª Ré no dia 23 de Outubro de 2016 e a acção dado entrada em juízo no dia 23 de Outubro de 2017. Impugnou a factualidade alegada pelas Autoras e alegou não ter tido qualquer intervenção na escolha do recuperador, nem ter sido incumbida de realizar todas as obras de instalação e acabamentos do recuperador e do sistema de aquecimento. Rejeitou que sobre si impenda qualquer presunção e alegou que as Autoras esquecem que tinham carpetes e mobiliário em madeira a distância inferior a cinquenta centímetros da parte frontal do recuperador. Mais considerou que era à 1ª Ré que competia revestir os espaços onde foram instalados o recuperador de calor, a tubagem e a chaminé, fazer os remates e terminar a execução do trabalho, tendo a 1ª Ré orçamentado à 2ª Autora a colocação de aço corten à volta do recuperador, pelo que rejeitou qualquer obrigação de colocar o recuperador apto a funcionar. Acrescentou que a tubagem foi instalada em conformidade com o livro de instruções e é certificada e apropriada para o local e lembrou que a 1ª Autora foi habitar o local sem que estivessem reunidas as condições de segurança contra incêndios exigidas pelo Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios uma vez que não estava terminada a instalação eléctrica. Por fim, alegou desconhecer os invocados prejuízos e rejeitou a responsabilidade pelo seu ressarcimento.* A 3ª Ré, X Companhia de Seguros, S.A., pugnou pela sua ilegitimidade ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção (cfr. fls. 345 a 351). Alegou, em síntese, a existência de um contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil Exploração”, sob a apólice n.º ……16, nos termos das condições particulares que juntou, sendo o objecto do seguro a responsabilidade civil extracontratual perante terceiros por danos causados com a exploração da actividade de “construção civil s/danos prédios contíguos” da Ré A. M., Lda., tendo a apólice um limite máximo de indemnização de € 250.000,00 por ano e sinistro e sujeita a uma franquia por sinistro de 10% dos prejuízos com um mínimo € 250,00. Contudo, excepcionou a sua ilegitimidade alegando ser alheia às relações jurídicas invocadas em sede de petição inicial, mais tendo afirmado que as pretensões indemnizatórias das Autoras não têm cobertura no contrato de seguro em apreço, tanto mais que o sinistro ocorreu já depois do termo da obra. Impugnou a factualidade alegada pelas Autoras e alegou que o sinistro se deu por causa acidental quando a 1ª Autora se ausentou de casa deixando o recuperador ligado, do que concluiu pelo afastamento ou pela redução da eventual responsabilidade do lesante, nos termos do disposto no artigo 570º do Código Civil.* As Autoras responderam às excepções invocadas nas contestações, concluindo pela sua improcedência (cfr. fls. 391 a 395).* Por despacho de fls. 399 e ss. foi dispensada a audiência prévia. De seguida, foi elaborado despacho saneador, no qual foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade invocada pela 3ª Ré, X – Companhia de Seguros, S.A., com a consequente absolvição desta da instância, tendo as demais excepções invocadas sido julgadas improcedentes. Após procedeu-se à identificação do objeto do processo, à enunciação dos temas da prova, com reclamação da 2ª Ré, parcialmente deferida, bem como foram admitidos os meios de prova. * A fls. 428 e 429, as Autoras requereram a rectificação do pedido nos seguintes termos: “- que o pedido formulado sob a alínea
- j)passe a ter a seguinte redacção: Serem as rés condenadas na demolição e remoção dos escombros existentes no prédio ou no pagamento da despesa inerente a esses trabalhos, cujo valor se desconhece, mas se relega para momento posterior; - que o actual pedido formulado sob a alínea
- j)passe a constar da alínea
- l)a aditar o elenco dos pedidos formulados”.* O requerimento de rectificação do pedido foi deferido por despacho de fls. 462.* Foram, entretanto, apensados aos presentes os autos de produção antecipada de prova intentados pelas Autoras no dia 6 de Julho de 2017 (anterior processo com o nº. 3890/17.4T8GMR).* Inconformada com a decisão que julgou parte ilegítima a Ré Seguradora, a 1ª Ré interpôs recurso em separado, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão de 14 de junho de 2018, julgado procedente tal recurso (cfr. apenso C).* Em consequência, por despacho de fls. 649 e ss., procedeu-se à reformulação dos temas da prova.* Foi realizada a audiência de julgamento (cfr. fls. 730 a 733, 751 a 755 e 757 a 761).* Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença, datada de 29-05-2020 (cfr. fls. 856 a 929), nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu: «1 – absolver as Rés “Lareiras ... – Sistemas de Aquecimento, Lda.” e “X – Companhia de Seguros, S.A.” todos os pedidos formulados. 2 – condenar a Ré “A. M., Lda.”: a). no pagamento à Autora D. L. da quantia de € 62.459,31 (sessenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta e um cêntimos); b). no pagamento à Autora D. L. da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros); c). no pagamento à Autora D. L. da quantia correspondente à construção de obra nova do prédio n.º ..., na proporção de 2/3, a liquidar em incidente póstumo; d). no pagamento à Autora D. L. da quantia necessária à demolição e remoção dos escombros existentes no prédio n.º ..., na proporção de 2/3, a liquidar em incidente póstumo; e). no pagamento à Autora D. L., Lda., da quantia correspondente à construção de obra nova do prédio nº. .., na proporção de 2/3, a liquidar em incidente póstumo; f). no pagamento à Autora D. L., Lda., da quantia de € 12.222,16 (doze mil, duzentos e vinte e dois euros e dezasseis cêntimos); g). no pagamento à Autora D. L., Lda., da quantia de € 3.666,66 (três mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) e da quantia mensal de € 366,66 (trezentos e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), desde 1 de Novembro de 2017 e até integral liquidação da quantia referida em
- e)(…)».* Inconformadas, quer a 1ª Ré, A. M. Lda, quer as autoras, D. L., Lda, interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 930 a 989 e 991 a 1041). A 1ª Ré, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1- A Recorrente entende que se encontram incorretamente julgados como provados os factos constantes nos pontos 6, 86, 87 e 88 da matéria de facto provada. 2- Desde logo, a Recorrente entende que a matéria de facto dada como provada nos referidos pontos está em contradição com os pontos 20 e 93 da matéria de facto provada, os quais foram corretamente julgados. O Tribunal recorrido não podia entender, por um lado, que o prédio n.º ... se destinava à instalação e funcionamento da sede da 2ª Autora e ao exercício da sua atividade e, por outro lado, que o prédio se destinou à habitação da 1ª Autora. 3- Do conjunto da prova produzida nos autos resultou, à saciedade, que o prédio n.º ..., apesar de ser propriedade da 2ª Autora, não se destinou ao exercício da sua atividade, mas sim à habitação da 1ª Autora e família: tal facto é confessado pelas Autoras no artigo 21º da P.I; resulta dos documentos juntos aos autos, designadamente do projeto de arquitetura, alvará de construção, livro de obra e licença de utilização; resulta ainda do depoimento de parte prestado pela 1ª Autora, conforme se pode verificar pela audição do seu depoimento prestado no dia 21-10-2019, entre os minutos 00:05:19 e 00:05:40, o qual se encontra gravado em sistema digital, na parte que supra se transcreveu, entre os minutos 00:00:00 e 02:03:52; do depoimento da testemunha Dr. G. R., que vive em união de facto com a 1ª Autora, como resulta do seu depoimento prestado no dia 21-10-2019, entre os minutos 00:00:33 e 00:00:39, o qual se encontra gravado em sistema digital, na parte que supra se transcreveu, entre os minutos 00:00:00 e 02:03:34; e do depoimento da testemunha C. T., funcionário da Recorrente, onde exerce as funções de trolha, que prestou no dia 18-02-2019, entre os minutos 00:23:30 a 00:24:01, o qual se encontra gravado em sistema digital, na parte que supra se transcreveu entre os minutos 00:00:00 e 00:34:09. 4- Da análise dos referidos elementos de prova, bem como da análise das moradas das próprias Autoras indicadas na PI, resulta que o prédio n.º ... se destinou à habitação da 1ª Autora e família e ainda que quem passou a viver no apartamento situado na Avenida de ... a que se referem os recibos de renda juntos com a petição inicial, em consequência do incêndio, foi a 1ª Autora e não a 2ª Autora. 5- Tal matéria, no entender da Recorrente, deve, assim, ser considerada não provada, por total ausência de prova. Em consequência deve ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, designadamente na sua alínea g), a qual deve ser julgada improcedente. 6- Acresce que, mesmo que assim se não entenda, face à prova testemunhal que supra se transcreveu, a Recorrente apenas poderia ser condenada no pagamento de tais rendas relativamente ao período que supra se referiu, ou seja, entre Janeiro de 2017 e Agosto de 2018, e não até integral liquidação da quantia referida em e), nos termos decididos. 7- A Recorrente entende que se encontram incorretamente julgados como provados os factos constantes nos pontos 34, 35, 40, 41, 42 e 54 da matéria de facto provada e nos pontos 16, 17, 18, 21, 22 e 28 da matéria de facto não provada. 8- O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão quanto aos referidos pontos da matéria de facto dada como provada e não provada essencialmente no relatório pericial e respetivos esclarecimentos, que se encontram juntos ao apenso de produção antecipada de prova – Apenso A dos autos. Porém, no entender da Recorrente as causas de deflagração do incêndio não foram apuradas nos autos com a certeza que se impunha para que a ação fosse julgada procedente e a Recorrente condenada, porquanto o relatório pericial e ulteriores esclarecimentos não é conclusivo quanto às causas do incêndio, revelando-se, em boa verdade, obscuro e até contraditório, nos termos que supra se alegaram. 9- Acresce que, em obediência ao disposto no artigo 389º do C.C, o Tribunal recorrido, na análise do relatório pericial, deveria ter tido em conta também os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente os funcionários da Recorrente e que executaram a obra da 2ª Autora: Eng.º R. S., que exerce as funções de engenheiro civil e que foi o diretor técnico desta obra em particular, no depoimento que prestou no dia 11-02-2019, entre os minutos 00:13:38 a 00:18:11, o qual se encontra gravado em sistema digital, na parte que supra se transcreveu entre os minutos 00:00:00 e 01:32:40; D. F., que exerce as funções de técnico de obras, no depoimento que prestou no dia 18-02-2019, entre os minutos 00:09:30 e 00:10:45, o qual se encontra gravado em sistema digital, na parte que supra se transcreveu entre os minutos 00:00:00 a 01:13:06; P. S., que exerce as funções de carpinteiro, no depoimento que prestou no dia 18-02-2019, entre os minutos 00:01:56 e 00:07:23, o qual se encontra gravado em sistema digital, na parte que supra se transcreveu entre os minutos 00:00:00 a 00:01:11 e 00:00:00 a 00:23:19; e C. T., que exerce as funções de trolha, no depoimento que prestou no dia 18-02-2019, entre os minutos 00:01:40 e 00:08:34, o qual se encontra gravado em sistema digital, na parte que supra se transcreveu entre os minutos 00:00:00 a 00:34:09; bem como o Arquiteto P. F., autor do projeto de arquitetura da obra em causa nos autos, no depoimento que prestou no dia 11-02-2019, entre os minutos 01:13:50 a 01:15:22, o qual se encontra gravado em sistema digital, na parte que supra se transcreveu entre os minutos 00:00:00 e 01:40:44. 10- As referidas testemunhas foram unânimes em afirmar que o recuperador de calor e o sistema de aquecimento e respetivas tubagens foram aplicados pela 2ª Ré, limitando-se a Recorrente a dar o apoio à execução do referido trabalho pela 2ª Ré ao nível da construção civil, designadamente na abertura dos buracos para a passagem dos tubos; que a Recorrente cumpriu o projeto de arquitetura que lhe foi enviado pela 2ª Autora e que foi aprovado pela Câmara Municipal ..., e que as distâncias máximas possíveis entre a tubagem de exaustão e os materiais de combustão já constavam do projeto elaborado pelo arquiteto responsável pela obra, facto que foi dado como provado pelo Tribunal recorrido nos pontos 89 e 117 dos factos provados; que a distância existente nesta obra entre os materiais combustíveis e a conduta de exaustão do sistema de aquecimento corresponde à distância normalmente existente em obras similares à dos autos, facto que, aliás, também foi dado como provado pelo Tribunal recorrido no ponto 120 dos factos provados; que o tipo de tubagem aplicada pela 2ª Ré, por ser em inox e de dupla face, era estanque de calor e, como tal, não precisava de qualquer tipo de revestimento pelo exterior, mas que, mesmo assim, de acordo com o que é prática corrente na construção civil, ainda revestiram toda a tubagem com lã de rocha, que é o material usado habitualmente para estancar o calor; que o tipo de tubo aplicado pela 2ª Ré, tubo em inox com revestimento interior de lã de rocha, é que garantia a segurança em relação aos materiais de construção e não o revestimento que era feito ao exterior do tubo, o qual não era necessário porque o tubo era estanque de calor. 11- Os factos referidos pelas identificadas testemunhas são confirmados pelo relatório pericial, que descreve pormenorizadamente as características da tubagem aplicada, juntando, inclusive, fotografias da mesma, e conclui que a mesma foi aplicada de acordo com as regras legais, é adequada ao tipo de recuperador de calor aplicado e não apresenta defeito. 12- Acresce que, nos autos ficou demonstrado que o incêndio ocorreu num momento em que a 1ª Autora e o seu companheiro não se encontravam no imóvel (ponto 126 da matéria de facto provada). Na ótica da Recorrente importa contrapor a conclusão dos Senhores Peritos no relatório pericial com as declarações prestadas em sede de Audiência de Julgamento pela 1ª Autora, no dia 21-10-2019, entre os minutos 00:21:50 e 00:23:30, o qual se encontra gravado em sistema digital, na parte que supra se transcreveu, entre os minutos 00:00:00 a 02:03:52, e o depoimento prestado pelo seu companheiro, a testemunha Dr. G. R., no dia 21-10-2019, entre os minutos 00:28:09 a 00:34:12, o qual se encontra gravado em sistema digital, na parte que supra se transcreveu, nas quais os mesmos referem que o recuperador de calor terá estado a ser utilizado normalmente ao longo da tarde e que, antes de saírem de casa, diminuíram a quantidade de lenha que aí haviam colocado, reduzindo-a a brasas. 13- Na opinião da Recorrente, a versão dos factos apresentada pela Autora e pelo seu companheiro não é compatível com as conclusões apresentadas pelos senhores peritos no relatório pericial e com a causa do incêndio por eles indicada pelas razões que supra se alegaram detalhadamente. De acordo com as regras da experiência, ou os senhores peritos estão errados quanto à alegada causa do incêndio ou a versão dos factos apresentada pela 1ª Autora e pelo seu companheiro não corresponde à verdade, porquanto esta afasta, por completo, a causa do incêndio proposta pelos senhores peritos. 14- Na opinião da Recorrente, pelo confronto do relatório pericial com a versão dos factos apresentada pela Autora e pelo seu companheiro e de acordo ainda com as regras da experiência, o companheiro da 1ª Autora, precisamente porque iriam sair de casa para a ela regressar passado algum tempo, terá carregado com lenha a mais o recuperador de calor, de forma a garantir que a casa permanecesse quente quando a ela voltassem, tendo sido esta sobrecarga do recuperador de calor que esteve na origem do incêndio. 15- Acresce ainda que as testemunhas J. F., no depoimento que prestou no dia 11-02-2020, minutos 00:15:06 a 00:16:26, na parte que supra se transcreveu, e o Eng.º R. S., no depoimento que prestou no dia 11.02.2020, minutos 00:55:40 a 00:00:56:01, na parte que supra se transcreveu, também aludiram à ocorrência de um raio sobre a moradia, nos minutos que antecederam o incêndio, e que o mesmo, inclusive, foi mencionado na televisão. Por outro lado, o relatório do incêndio elaborado pelos bombeiros e que se encontra junto aos autos, bem como o inquérito que fez a investigação das causas do incêndio, concluíram pelo desconhecimento das causas do incêndio. 16- Face a tudo quanto se alegou, da prova produzida nos autos resulta que o incêndio pode ter tido várias causas, a qual não se conseguiu determinar com o rigor que se impunha. Atento o exposto, o Tribunal recorrido deveria ter ficado na dúvida quanto à causa do incêndio e, em consequência, os pontos 34, 35, 40, 41, 42 e 54 da matéria de facto provada deviam ser julgados não provados e os pontos 16, 17, 21, 22 e 28 da matéria de facto não provada deviam ser julgados como provados. Em consequência, a ação devia ter sido julgada improcedente por falta de prova do alegado defeito de construção e facto ilícito por parte da Recorrente - “os tubos de exaustão de fumos não se encontravam devidamente isolados”, cuja prova se impunha que fosse feita pelas Autoras de acordo com o disposto no artigo 324º do C.C. 17- A Recorrente entende que se encontram incorretamente julgados como não provados os factos constantes nos pontos 25, 26, 27 e 31 da matéria de facto não provada, os quais devem ser dados como provados. Porquanto, face ao que supra se alegou, a ser verdade a conclusão dos Senhores Peritos de que o incêndio teve origem no sobreaquecimento da madeira, teve que ocorrer necessariamente uma sobrecarga do recuperador de calor por parte da 1ª Autora quando se ausentou de casa, e terá sido esta a causa do incêndio. 18- É verdade que nenhuma das testemunhas afirmou que a 1ª Autora sobrecarregou o recuperador de calor antes de sair de casa, nem podia tê-lo feito, porquanto das declarações da Autora e do depoimento da testemunha Dr. G. R., na parte que supra se transcreveram, resulta que quem acendeu o recuperador de calor foi o companheiro da 1ª Autora, com quem vive em união de facto. Nenhuma outra testemunha estava presente no local nesse momento, para além da 1ª Autora e do seu companheiro. É manifesto, porém, que esta testemunha, pela ligação afetiva que tem à 1ª Autora, é parte interessada no desfecho desta ação judicial, pelo que não era expectável que o afirmasse em Tribunal. 19- Todavia, tendo em conta as contradições e incoerências existentes no relatório pericial que supra se demonstraram, por contraposição com as declarações da 1ª Autora e do seu companheiro, a testemunha Dr. G. R., nas partes que supra se transcreveram e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, impunha-se que o Tribunal, face às regras da experiência, em obediência ao disposto no artigo 412º do CPC, chegasse àquela conclusão. 20- A Recorrente entende que se encontram incorretamente julgados como provados os factos constantes nos pontos 51 e 52 da matéria de facto provada, os quais devem ter a seguinte redação: “A 2ª Ré nunca deu formação sobre a utilização do equipamento” – ponto 51 “Nem forneceu o manual de instalação e utilização” – ponto 52 21- Os referidos pontos da matéria de facto dada como provada padecem de erro, na medida em que da restante matéria de facto provada, designadamente nos pontos 27, 28, 29, 31, 99 e 101 resulta que quem forneceu e instalou o recuperador de calor e sistema de aquecimento foi a 2ª Ré. Atento o exposto, não cabia à Recorrente dar formação sobre a utilização do equipamento, nem sequer fornecer o manual de instalação e utilização. Esses deveres impendiam sobre a 2ª Ré. 22- A Recorrente entende que se encontram incorretamente julgados como provados os factos constantes nos pontos 69 e 85 da matéria de facto provada, porquanto do conjunto da prova produzida apenas resultou provado que os prédios das Autoras ficaram destruídos, bem como todo o recheio que não foi possível retirar do seu interior no dia do incêndio. Todavia, não foram apurados os concretos bens que foram destruídos, e muito menos o seu valor e a sua propriedade, o que se impunha, uma vez que as Autoras intentaram a presente ação judicial em coligação. 23- Com efeito, apesar de terem sido juntos ao processo vários documentos que visavam comprovar a propriedade dos objetos neles identificados, não foi possível apurar se esses bens eram pertença da 1ª Autora ou da 2ª Autora, até porque ficou demonstrado que a 1ª Autora vivia, juntamente com a sua família no prédio n.º ...º, que era propriedade da 2ª Autora. Como supra se referiu, não ficou demonstrado que a 2º Autora destinasse o prédio n.º ... ao exercício da sua atividade, logo, não é crível que os supra identificados bens se encontrassem no interior do imóvel n.º .... Por outro lado, a 2ª Autora não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse que os referidos bens lhe pertenciam, sendo certo que, não obstante a ocorrência do incêndio, tratando-se de uma sociedade comercial, era natural que tivesse cópia dos documentos comprovativos da compra e pagamento na sua contabilidade. Também nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento referiu ter conhecimento de um único bem que pertencesse à 2ª Autora, designadamente o Sr. Professor A. P., no depoimento que prestou no dia 21-10-2019, entre os minutos 00:05:50 a 00:10:01, o qual se encontra gravado em sistema digital, na parte que supra se transcreveu, entre os minutos 00:00:00 a 00:13:04; o Dr. L. E., no depoimento que prestou no dia 21-10-2019, entre os minutos 00:02:40 e 00:07:21, o qual se encontra gravado em sistema digital, na parte que supra se transcreveu, entre os minutos 00:00:00 a 00:12:05; e o Dr. J. M., no depoimento que prestou no dia 11-02-2020, entre os minutos 00:08:56 e 00:09:50, o qual se encontra gravado em sistema digital, na parte que supra se transcreveu, entre os minutos 00:08:56 a 00:10:07. Com efeito estas foram as únicas testemunhas que depuseram acerca desta matéria, cujos depoimentos fundamentaram a convicção do Tribunal recorrido, e todas referiram que os bens pertenciam ao casal. Estas testemunhas não identificaram um único bem que fosse pertença da 2ª Autora ou exclusivamente da 1ª Autora. 24- Acresce que ficou demonstrado que a 1ª Autora vivia em união de facto com a testemunha Dr. G. R.. Ora, não sendo o companheiro da 1ª Autora parte na ação, impunha-se que a 1ª Autora provasse quais os bens que lhe pertenciam em exclusivo, sob pena de o Tribunal ter de concluir que os mesmos pertenciam em partes iguais aos dois membros do casal, que formavam à data do incêndio e que continuam a formar, nos termos do disposto no artigo 1403º, n.º 2 do C.C. Assim sendo, o Tribunal recorrido não podia ter reconhecido que todo o recheio que existia no prédio destruído pelo incêndio pertencia à 1ª Autora, pelo que a alínea
- a)da decisão recorrida deve ser revogada. 25- A Recorrente entende que se encontra incorretamente julgado como provado o facto constante no ponto 125 da matéria de facto provada. Com efeito, não obstante constar do livro de obra que a responsabilidade pela direção de fiscalização da obra ficava a cargo do Eng.º R. S., da prova testemunhal produzida, designadamente o Eng.º R. S., na parte que supra se transcreveu (dia 11-02-2020, entre os minutos 00:02:17 a 00:02:46), e o Dr. G. R., na parte que supra se transcreveu (minutos 00:15:05 a 00:15:23), em conjunto com as declarações de parte da 1ª Autora, na parte que supra se transcreveu (minutos 00:00:00 a 02:03:52), resulta que o mesmo apenas fazia a direção técnica da obra por conta da Recorrente. Aliás, nem sequer faria sentido que assim fosse, tendo em conta que tais funções são incompatíveis entre si. Da prova testemunhal resulta que quem fazia o acompanhamento da obra era o arquiteto contratado pela Autora para a elaboração do projeto de arquitetura – o Arquiteto P. F.. 26- Atento tudo o que se alegou, o ponto 125 da matéria de facto provada deve passar a ter a seguinte redação: “A obra não era fiscalizada pelo técnico responsável pela direção de fiscalização da obra identificado no livro de obra.” 27- A Recorrente entende que se encontram incorretamente julgados como provados os factos constantes nos pontos 132, 133, 134 e 135 da matéria de facto provada. 28- No entender da Recorrente há uma contradição manifesta entre a matéria de facto dada como provada no ponto 101 e a matéria de facto dada como provada nos pontos 132, 133 e 134. Por outro lado, da prova testemunhal resulta que a Recorrente se limitou a dar o apoio de construção civil necessário à execução do referido serviço subcontratado à 2ª Ré, para a abertura dos lugares de passagem dos tubos, conforme resulta do depoimento da testemunha Eng.º R. S., na parte que supra se transcreveu (minutos 00:13:50 a 00:14:46), D. F., na parte que supra se transcreveu (minutos 00:00:00 a 01:13:06), C. T., na parte que supra se transcreveu (00:20:45 e 00:21:35). 29- Da prova testemunhal, designadamente dos depoimentos das testemunhas Eng.º R. S., D. F., C. T., P. S. e Arq.º P. F., nas partes que supra se transcreveram na análise da resposta aos pontos 34, 35, 40, 41, 42 e 54 da matéria de facto provada e aos pontos 16, 17, 21, 22 e 28 da matéria de facto não provada, resulta ainda que a Recorrente, não obstante saber que o tubo aplicado pela 2ª Ré não carecia de ser revestido pelo exterior, por ser um tubo em inox de dupla face e, por isso, estanque do calor, mesmo assim, revestiu o exterior do tubo com lá de rocha, depois do trabalho de instalação do recuperador de calor e sistema de aquecimento se encontrar concluído por parte da 2ª Ré, por ser prática habitual na construção civil fazer o revestimento dos referidos tubos com este tipo de material, para garantir uma maior segurança. Face ao exposto, não é verdade que era à Recorrente que cabia proceder ao revestimento da tubagem. 30- Por outro lado, da prova produzida também não resultou que a distância de 1200 mm a que alude o manual de instruções é indicativa e pode ser reduzida até 15 centímetros se os elementos combustíveis de construção forem protegidos com materiais adequados para o efeito. Da prova produzida, designadamente do manual de instalação e utilização junto aos autos resulta que a distância de 1200 mm aí recomendada se refere apenas ao recuperador de calor e não à tubagem que faz a condução do calor desde o recuperador de calor até à chaminé. Tal facto decorre ainda das regras da experiência, porquanto é do conhecimento geral que os tubos que fazem a condução do calor desde o recuperador de calor até à chaminé não podem ficar a uma distância de 1200 mm em relação aos materiais de construção, desde logo, pela impossibilidade técnica disso se verificar, designadamente, ao nível da chaminé. Tal facto resulta ainda da prova testemunhal, designadamente as testemunhas Eng.º R. S. (minutos 00:42:11 e 00:45:14), e P. S. (minutos 00:04:12 e 00:05:21), funcionários da Recorrente, que referiram que a distância que normalmente é deixada entre o tubo e os materiais de construção é de cerca de 10 a 15 cm, distância essa que também foi observada no caso dos autos. 31- Acresce que, da matéria de facto provada, resulta ainda que a distância existente nesta obra entre os materiais combustíveis e a conduta de exaustão do sistema de aquecimento (os referidos 10 a 15
- cm)corresponde à distância normalmente existente em obras similares à dos autos – ponto 120; que a tubagem utilizada e instalada no local pela 2ª Ré é certificada e apropriada para o local – ponto 136; e que a tubagem de exaustão foi instalada pela 2ª Ré de acordo com as normas técnicas de montagem e segurança para tal tipo de tubagens. 32- Atento o exposto, os pontos 132, 133, 134 e 135 da matéria de facto provada devem passar a ter a seguinte redação: “A 2ª Ré acordou com a 1ª Ré a colocação do recuperador de calor apto a ser utilizado pelo cliente” – ponto 132 “A instalação do recuperador de calor, a respetiva tubagem e chaminé foram feitas pela 2ª Ré, a quem cabia fazer tais trabalhos e, bem assim, fazer remates e terminar a execução do trabalho” - ponto 133 “A 1ª Ré apenas executou o revestimento do espaço à volta do recuperador de calor, na sala” – ponto 134 “A distância de 1200 mm a que alude o manual de instruções apenas se refere ao recuperador de calor. A distância que normalmente é deixada entre o tubo que conduz o calor desde o recuperador de calor até à chaminé e os materiais de construção é de 10 a 15 centímetros, tendo sido esta a distância que foi deixada no prédio da 2ª Autora” - ponto 135. 32- A Recorrente entende que se encontram incorretamente julgados como não provados os factos constantes nos pontos 29 e 30 da matéria de facto não provada, os quais devem ser julgados como provados, na medida em que estão em contradição com a matéria de facto dada como provada nos pontos 89, 94, 117, 123 e 131 da matéria de facto provada, pelas razões que supra se expuseram. Com efeito, se a 2ª Autora conhecia o projeto de arquitetura da obra e este já contemplava a aplicação do recuperador de calor, sistema de aquecimento e respetivas tubagens, a 2ª Autora era conhecedora dos termos e condições em que o recuperador de calor e sistema de aquecimento foram executados e sabia que a distância existente entre os materiais combustíveis e a conduta de exaustão era inferior a 1200 mm. 33- A Recorrente entende que à matéria de facto provada devem ser acrescentados os seguintes pontos, os quais resultaram provados, pelas razões que supra se alegaram: - “Na tubagem do recuperador de calor e sistema de aquecimento foi utilizado tubo duplo em inox, com revestimento interior de lã de rocha, em peças de um metro cada, com um diâmetro interno do tubo de 20 cm e externo de 26 cm e terminava a 1,35 cm acima do telhado”. A prova desta matéria resulta da análise do relatório pericial e da prova testemunhal, designadamente dos depoimentos das testemunhas Eng.º R. S., D. F., C. T. e P. S., cujos depoimentos supra se transcreveram, as quais confirmaram as características do tubo constantes do relatório pericial. - “A 3ª Ré não cumpriu o dever de informação prévia e comunicação das cláusulas contratuais gerais à Recorrente.” Este facto deveria ter sido julgado como aceite pela 3ª Ré, que não o impugnou, atentas as regras do ónus da prova, como supra se alegou. Por outro lado, a 3ª Ré também não logrou provar que cumpriu os referidos deveres através do depoimento da única testemunha que foi ouvida acerca desta matéria, o Senhor J. B., que à data do sinistro dos autos era profissional de seguros contratado pela 3ª Ré, o qual prestou depoimento no dia 18 de Fevereiro de 2020, minutos 00:00:00 a 00:13:57, na parte que supra se transcreveu (minutos 00:07:42 e 00:08:58). Em consequência, a douta sentença recorrida deve ser revogada na parte em que absolveu a 3ª Ré do pedido. 34- A improcedência da ação é imposta pela matéria dada como provada nos pontos 89, 94, 95, 96, 99, 101 a 112, 117, 119, 120 a 122, 136 e 137 da matéria de facto provada. 35- Da matéria de facto provada nos referidos pontos resulta que a Recorrente executou os trabalhos que faziam parte da empreitada de acordo com o projeto que lhe foi dado pela 2ª Autora e que foi aprovado pela Câmara Municipal ..., que cuidou de garantir que a 2ª Ré instalasse o recuperador de calor e sistema de aquecimento de acordo com o referido projeto e verificou que o recuperador de calor funcionava normalmente após a sua instalação e que o trabalho foi executado de acordo com as legis artis e com o que é prática habitual na construção civil, e em cumprimento de todas as normas aplicáveis. Da matéria de facto provada resulta que a Recorrente não teve culpa na ocorrência do incêndio em causa nos autos, pelo que não é responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelas Autoras. 36- A 1ª Autora fundamenta o seu pedido no facto de o incêndio que se propagou para o seu prédio, e que se iniciou no prédio ..., ter sido consequência exclusiva do comportamento das Rés, designadamente a incorreta instalação do recuperador de calor, com desrespeito pelas legis artis e disposições legais. O direito da 1ª Autora deve ser aferido com base no disposto no artigo 483.º, n.º 1 do C.C, que consagra os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil extracontratual, cujo ónus recaía sobre a 1ª Autora. 37- A Recorrente entende que o Tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação do referido normativo, porquanto, do conjunto da prova produzida nos autos, designadamente nos pontos 89, 94,99, 101, 109, 112, 117, 119, 120 e 121, não resulta que a Recorrente tenha praticado um ato ilícito e, muito menos culposo. Da referida matéria de facto provada resulta que a Recorrente atuou de acordo com as legis artis e não violou qualquer disposição legal. 38- Acresce que, como supra se referiu na análise da matéria de facto, da análise do relatório pericial, em conjugação com a prova testemunhal ouvida nos autos, resulta ainda que, não obstante ter sido aplicado pela 2ª Ré um tubo em inox, de dupla face, que pelas suas características era estanque de calor, a Recorrente ainda revestiu o tubo pelo exterior em toda a sua extensão, com lã de rocha, de forma a reforçar a segurança, de acordo com o que é a prática corrente na construção civil em obras similares. Acresce que, como supra se referiu, face às contradições existentes no relatório pericial, bem como no seu confronto com a restante prova produzida nos autos, impõe-se concluir que as causas do incêndio são desconhecidas. 39- Atento o exposto, na ótica da Recorrente, a 1ª Autora não logrou provar, como se lhe impunha, quais as legis artis e disposições legais que foram violadas pela Recorrente, uma vez que ficou provado que a Recorrente não teve qualquer intervenção na execução técnica do trabalho de instalação do recuperador de calor, da tubagem e sistema de aquecimento e não ficou provado que era à Recorrente que cabia fazer o revestimento da tubagem. Por conseguinte, não pode ser assacado qualquer comportamento ilícito e, menos ainda, culposo à Recorrente, pelo que terá de decair a pretensão da 1ª Autora, na medida em que não logrou fazer prova, como lhe competia, de todos os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil extracontratual da Recorrente. 40- Acresce que, na ótica da Recorrente, a sua responsabilidade estaria sempre afastada, atento o disposto no artigo 493º, n.º 1 do C.C, que é aplicável ao caso dos autos atenta a matéria de facto dada como provada nos pontos 113, 114, 115, 116, 126, 127 e 128, o qual foi incorretamente interpretado e aplicado pelo Tribunal recorrido. 41- De acordo com o referido normativo, aquele que tem o encargo da vigilância de quaisquer animais ou coisa só não responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua.” 42- O referido normativo estabelece uma presunção de culpa em relação àquele que detém o dever de vigilância sobre uma coisa ou animais. E impõe sobre o mesmo o ónus da prova dos factos que permitem afastar essa presunção, ou seja, que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua. 43- Tendo em conta o disposto no referido normativo, é forçoso concluir-se que impendia sobre a proprietária do imóvel onde ocorreu o incêndio, isto é, a 2ª Autora, o dever de vigilância em relação ao imóvel e recuperador de calor. Dever que aquela, na pessoa da sua representante legal – 1ª Autora – não cumpriu, ao afastar-se de casa e deixar o equipamento em funcionamento, como a própria assumiu. Acresce que, a 2ª Autora só não seria responsável pelos danos causados no prédio da 1ª Autora, em consequência da violação do seu dever de vigilância sobre o recuperador de calor, se tivesse provado que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda que não houvesse culpa sua. 44- Da matéria de facto dada como provada nos pontos 126, 127 e 128, não só resulta a violação do dever de vigilância por parte da 2ª Autora em relação ao recuperador de calor, mas também que a 2ª Autora teve culpa na produção dos danos sofridos pela 1ª Autora, pois, como decorre do ponto 128, se a 2ª Autora estivesse em casa poderia atenuar as consequências do incêndio. 45- Contrariamente ao entendido pelo Tribunal Recorrido, face ao disposto no referido normativo, a 2ª Autora não tinha que provar que não teve qualquer responsabilidade na eclosão do incêndio, mas sim que não houve nenhuma culpa da sua parte na produção dos danos sofridos pela 1ª Autora. E, contrariamente ao defendido pelo Tribunal Recorrido, não ficou provado que a 2ª Autora não teve nenhuma culpa na produção dos danos sofridos pela 1ª Autora. Bem pelo contrário, ficou provado que os bombeiros só tiveram acesso ao interior do imóvel quando o incêndio já estava num estado avançado, após a abertura da porta por parte da 2ª Autora. Logo, se a 2ª Autora estivesse em causa, mesmo que não tivesse culpa na eclosão do incêndio, podia ter evitado que o incêndio se propagasse para o prédio da 1ª Autora e evitado os danos que esta sofreu. 46- Por outro lado, a 2ª Autora também não logrou provar que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Bem pelo contrário, como bem refere o Tribunal Recorrido, “se o funcionamento do recuperador de calor estivesse sob vigilância, as consequências do incêndio poderiam ter sido atenuadas”. Até porque, como decorre da matéria de facto provada (ponto 128): “Se a Autora estivesse em casa poderia atenuar as consequências do incêndio”. 47- Acresce que o próprio Tribunal reconhece a culpa da 2ª Autora, legalmente representada pela 1ª Autora, na produção dos danos sofridos pela 1ª Autora ao chamar à colação o artigo 570º do C.C, cujo título é “Culpa do lesado” e que tem a seguinte redação: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.” 48- Atento o exposto, se a 2ª Autora não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si recaía, o Tribunal Recorrido deveria ter-se prevalecido da presunção de culpa estabelecida no referido normativo e, em consequência, absolvido a Recorrente quanto aos pedidos formulados pela 1ª Autora, por ser a 2ª Autora a única responsável pelos danos sofridos em consequência do incêndio ocorrido no seu prédio. Com efeito, ao ter-se verificado e provado a omissão do dever de vigilância por parte da 2ª Autora, cumprindo a Recorrente o ónus da prova que se lhe impunha, e não tendo a 2ª Autora afastado a presunção legal de culpa que sobre si recaía, não poderia ser assacada qualquer responsabilidade à Recorrente quanto aos danos peticionados pela 1ª Autora. 49- Não obstante o que supra se alegou no sentido de que a Recorrente não é responsável pelos danos sofridos pela 1ª Autora, caso assim se não entenda, a Recorrente, concorda com o Tribunal Recorrido no sentido de que ao caso dos autos seria sempre de aplicar o disposto no artigo 570º do C.C – que consagra na culpa do lesado, porquanto a “2ª Autora (representada legalmente pela 1ª Autora) omitiu o dever de vigilância e cuidado de prevenção dos riscos próprios da utilização de um recuperador de calor.” 50- Sucede, porém, que a Recorrente entende que a determinação da responsabilidade da 2ª Autora em apenas 1/3 não está ajustada à matéria de facto provada nos autos e que supra se alegou, nem sequer à matéria de facto dada como provada nos autos pelo Tribunal Recorrido, designadamente nos pontos 89, 94, 99, 101, 109, 112, 117, 119, 120, 121 e 122, no que se refere à Recorrente, e nos pontos 113 a 116, 123, 126 a 128 e 131, no que se refere à Autora, pelo que o Tribunal recorrido também fez uma incorreta interpretação e aplicação do referido normativo. 51- Com efeito, da análise do relatório pericial, em conjugação com a prova testemunhal ouvida nos autos, designadamente, as testemunhas Engº R. S., D. F., C. T. e P. S., cujos depoimentos supra se transcreveram na análise da matéria de facto, resulta que foi aplicado pela 2ª Ré um tubo em inox, de dupla face, revestido no seu interior com lã de rocha, que pelas suas características era estanque de calor, e que, por si só, garantia o isolamento da tubagem em relação aos materiais de construção. E que, não obstante não caber à Recorrente a obrigação de revestir a tubagem aplicada pela 2ª Ré, uma vez que a mesma pelas características que supra se descreveram, garantia o isolamento da tubagem em relação aos materiais de construção, ainda assim, revestiu todo o tubo pelo exterior com lã de rocha, para reforçar a segurança da tubagem, de acordo com o que é a prática corrente na construção civil em obras similares. 52- Da prova produzida nos autos resulta que a Recorrente não omitiu qualquer comportamento que lhe fosse exigível, quer contratualmente, quer legalmente, nem violou as legis artis que lhe eram impostas na execução da empreitada contratada. Por sua vez, a 2ª Autora foi negligente no seu comportamento, porquanto ausentou-se de casa, durante mais de uma hora, deixando o recuperador de calor ligado, omitindo, por completo o dever de vigilância que se lhe impunha. 53- No entender da Recorrente a culpa da 2ª Autora na produção dos danos ocorridos no prédio da 1ª Autora impõe a exclusão da culpa da Recorrente. Caso assim se não entenda, a culpa da 2ª Autora terá sempre de ser superior à sua, ou, pelo menos, igual, mas nunca inferior, pelo menos que no que se refere aos danos ocorridos no prédio da 1ª Autora. 54- No que se refere à 2ª Autora, importa ver se ela tem direito a ser ressarcida dos danos sofridos em consequência do incêndio ocorrido no dia 23 de Outubro de 2016, ao abrigo da responsabilidade civil contratual e extracontratual, tendo em conta que entre a Recorrente e a 2ª Autora foi celebrado um contrato de empreitada, cujo regime vem legalmente consagrado e regulado nos artigos 1207.º e seguintes do C.C. 55- No entender da Recorrente o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 342º, 762.º, 1207.º e 1225º do C.C, ao entender que ocorreu uma situação de cumprimento defeituoso, uma vez que ficou provado que a Recorrente não isolou devidamente os tubos de exaustão do recuperador de calor instalado no prédio objeto de empreitada. 56- De acordo com o regime legal consagrado, designadamente no artigo 799º, n.º 1 do C.C e no artigo 1225º do C.C, em caso de cumprimento defeituoso, a culpa do empreiteiro presume-se. Todavia, de acordo com as regras do ónus da prova consagradas no artigo 342º do C.C, ao dono de obra cabe provar a existência do defeito, a sua gravidade, o seu nexo causal com a obra e a sua denúncia ao empreiteiro. 57- No entender da Recorrente, da matéria de facto provada nos autos, nos termos que supra se alegou, resulta, desde logo, que a 2ª Autora não fez prova da existência do defeito de construção. Por outro lado, a Recorrente fez prova de que cumpriu a sua obrigação de realização da obra e que atuou sem culpa. 58- Desde logo, cumpre ter em consideração aquilo que é alegado pela 2ª Autora na sua petição inicial quanto ao alegado “defeito”. Tal facto vem alegado no artigo 51º, que tem a seguinte redação: “A causa do sinistro resultou da errada e descuidada instalação e isolamento das tubagens e do sistema de aquecimento, uma vez que não foram respeitadas as legis artis e o previsto no Manual de Instalação e Utilização do equipamento (documento 18) e o prescrito no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro e Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro da instalação do equipamento, mormente as particularidades do prédio, a saber, entre outras, travejamento e forro em madeira do telhado com isolamento por placas de onduline e roofmate, paredes em tabique, soalho e armários em madeira.” A alegação da 2ª Autora é muito vaga, pois não especifica quais as legis artis e as concretas disposições dos identificados diplomas legais que foram violadas pela Recorrente. Com efeito, no entender da Recorrente, não bastava à 2ª Autora alegar e provar que houve uma errada e descuidada instalação e isolamento das tubagens, impunha-se que especificasse o concreto defeito existente nesse isolamento, ou seja, que normas foram violadas ou que materiais deveriam ter sido aplicados Recorrente e que esta não aplicou. 59- Por outro lado, como supra se referiu na análise da matéria de facto provada e não provada, da prova produzida nos autos resulta que a tubagem foi devidamente isolada. Desde logo, ficou aprovado que foi aplicado um tubo em inox de dupla face, ou seja, revestido no seu interior por lã de rocha. Ficou ainda provado que o tubo aplicado, pelas referidas características, é que garantia a segurança em relação aos materiais de construção, pelo que não era necessário ser revestido pelo seu exterior. Por fim, ficou ainda provado que a Recorrente, apesar de saber que não era necessário, mesmo assim, revestiu o tubo, em todo o seu comprimento, com lã de rocha, para garantir uma maior segurança em relação aos materiais de construção e por ser um procedimento habitual na construção civil. 60- Acresce que, como supra se referiu, o Tribunal Recorrido fundamentou a sua convicção com base essencialmente no relatório pericial. Todavia, o mesmo não é conclusivo quanto à causa do incêndio, apresentando, inclusive, várias contradições e incoerências, face à prova testemunhal produzida nos autos. Do confronto do referido relatório pericial com a prova testemunhal produzida nos autos, impunha-se que o Tribunal Recorrido ficasse com dúvidas acerca das causas do incêndio e principalmente acerca do alegado “defeito de construção”, uma vez que os Senhores Peritos afirmam que não lhes foi possível verificar no local o tipo de isolamento que foi aplicado. 61- Acresce que, na ótica da Recorrente, ainda que o Tribunal Recorrido entendesse que da análise do relatório pericial resultasse qual a causa do incêndio (apesar de assim se não entender), o mesmo já não podia dizer-se relativamente ao alegado defeito de construção. No entender da Recorrente o Tribunal Recorrido não podia confundir a possível causa do incêndio alegada pelos Senhores Peritos com a existência do defeito de construção alegado pela 2ª Autora, porquanto a existência do defeito tinha que ser verificada no local, o que não aconteceu. Ora, ao não ter sido possível verificar no local pelos Senhores Peritos o tipo de revestimento existente, não se aceita que a 2ª Autora tenha cumprido o ónus da prova da existência do alegado defeito de construção 62- Atento o exposto, e de acordo com as regras do ónus da prova consagradas no artigo 342º do C.C, impunha-se que a ação fosse julgada improcedente quanto à 2ª Autora por não ter feito a prova, como se lhe impunha, da existência do defeito de construção. 63- Por outro lado, como supra se referiu, da matéria de facto provada nos pontos 31, 89, 94, 99, 101 a 104, 109, 117 a 120 resulta que a Recorrente cumpriu escrupulosamente a obrigação de execução da obra para si decorrente do contrato de empreitada que celebrou com a 2ª Autora, sendo certo que a Recorrente a executou de acordo com o projeto de arquitetura aprovado pela Câmara Municipal ..., que lhe foi entregue pela 2ª Autora, e em respeito das legis artis. 64- Da análise da matéria de facto provada resulta que, mesmo que se entenda que a obra padecia do alegado defeito, a Recorrente atuou sem culpa, porquanto, cumpriu rigorosamente o projeto de arquitetura da obra e atuou com zelo e todas as cautelas que lhe eram exigíveis, ou seja fez tudo aquilo que faria um “bom pai de família”. Neste sentido, leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-2005, proferido no âmbito do proc. n.º 0532751, relatado por Fernando Batista e disponível em www.dgsi.pt e P. Romano Martinez, em “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos” e ainda João Cura Mariano, na obra “A Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”. A Recorrente afastou a presunção de culpa que sobre si recaía, pelo que, jamais podia ser condenada no pagamento das quantias peticionadas pela 2ª Autora. 65- O Tribunal recorrido fez ainda uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 483.º e 799.º do C.C, ao optar pela aplicação somente da responsabilidade contratual na análise do direito da 2ª Autora, alegando que esta absorve a extracontratual, porquanto a doutrina e jurisprudência vem-se inclinando pela aplicação das duas correntes de responsabilidade quando estejamos perante uma ação de responsabilidade civil que tem como ponto de partida um contrato de empreitada, como se conclui pela análise dos acórdãos e excertos doutrinários que supra se transcreveram. 66-Atento o alegado, o Tribunal Recorrido apenas poderia ter aplicado as regras da responsabilidade contratual, e a consequente presunção de culpa, aos danos circa rem sofridos pela 2ª Autora, ou seja, no que diz respeito à construção de obra nova no prédio n.º .... Já no que diz respeito aos danos extra rem, ou seja, o recheio e as rendas, o Tribunal Recorrido devia ter aplicado as regras da responsabilidade civil extracontratual, com o inerente ónus da prova por parte da 2ª Autora de todos os requisitos previstos no artigo 483º do C.C. 67- Porém, como supra se referiu a propósito da 1ª Autora, da prova produzida nos autos não resulta a prova de que os referidos danos tenham sido provocados por um comportamento ilícito e culposo da Recorrente, que atuou em cumprimento das legis artis e tudo fez para que garantir a segurança da obra. Por outro lado, mesmo que se entenda que a Recorrente teve culpa na produção desses danos, a mesma deve ser excluída ou, pelo menos reduzida para a proporção de apenas 1/3, porquanto a 2ª Autora concorreu, de forma mais grave, para a produção dos danos que sofreu, na medida em que abandonou a sua casa, deixando o recuperador de calor ligado, violando o dever de vigilância que detinha sobre o mesmo. Ora, se tal não tivesse ocorrido, a 2ª Autora podia ter evitado o incêndio e os referidos danos ou, pelo menos, evitado a sua propagação e dimensão dos danos sofridos. 68- A 2ª Autora, na alínea
- b)do seu pedido, peticiona em alternativa à reparação in natura, mediante a construção de obra nova, a obrigação da 1ª Ré proceder ao pagamento do valor necessário à sua construção. O Tribunal recorrido, ao admitir o referido pedido violou o disposto nos artigos 553º, 1221º a 1223º do C.C, porquanto não estamos perante direitos alternativos por natureza ou origem, nem estamos perante direitos que se resolvem em alternativa. 69- Com efeito, tendo a 2ª Autora e a Recorrente celebrado um contrato de empreitada, sempre se aplicará a esta relação obrigacional o disposto nos artigos 1221º a 1223º do C.C, que prevê a ordem pela qual tais direitos podem ser exercidos, em caso de cumprimento defeituoso, ou seja, a eliminação dos defeitos ou a construção de uma nova obra, caso os mesmos não possam ser eliminados; caso tal não seja possível, o direito à redução do preço ou a resolução do contrato. Daqui decorre, que a 2ª Autora apenas pode peticionar o direito à eliminação dos defeitos e não ao preço necessário para proceder à sua reparação. 70- Como tem sido entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, os diversos meios facultados ao dono da obra não podem ser exercidos em alternativa, existindo uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o empreiteiro está obrigado a eliminar o defeito da coisa ou, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a realizar de novo a obra (art.º 1221.º do C.C.); frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao dono da obra pedir a resolução do contrato (art.º 1222.º do C.C.). 71- Por todo o exposto, não pode ser admitido o pedido alternativo formulado pela 2.ª Autora na alínea
- b)da Petição Inicial, isto é, na condenação da aqui 1.ª Ré no pagamento de indemnização correspondente ao valor de construção de obra nova, pelo que deve ser revogada a sentença nesta parte. 72- Por fim, no entender da Recorrente, o Tribunal Recorrido, ao absolver a 3ª Ré – X – Companhia de Seguros, S.A, decidiu mal, em clara violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, artigos 236.º e 238.º do C.C., e artigo 3.º do C.P.C. 73- Com efeito, as Autoras propuseram a ação contra a aqui Recorrente e também contra a 3ª Ré, em virtude da Recorrente ter celebrado com a 3.ª Ré um contrato de seguro titulado pela apólice n.º .......16/RC, pelo qual transferiu para a 3.ª Ré a responsabilidade civil emergente da sua atividade. Recorrente e 3ª Ré assumem, assim, a posição de Co-Rés nos autos. 74-Como consta da douta sentença recorrida, a Recorrente celebrou com a 3ª Ré um contrato de seguro titulado pela apólice n.º .......16/RC do produto “Responsabilidade Civil Exploração”, nos termos das condições particulares juntas a fls. 353 verso e seguintes, sendo a atividade prevista a “construção civil s/ danos prédios contíguos, tendo a apólice um limite máximo de indemnização de €250.000,00€ por ano e sinistro e sujeita a uma franquia por sinistro de 10% dos prejuízos com um mínimo de €250,00 – cfr. documento junto a fls. 353 verso e seguintes. Trata-se seguro de danos, do sub-tipo de responsabilidade civil, de carater individual e facultativo, nos termos do disposto nos artigos 123º e 137º a LCS (Regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo DL 72/2008 de 16 de Abril), sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo DL 446/85 de 25 de Outubro. 75- Sucede que, na sua contestação, 3ª Ré defendeu-se por exceção, invocando, entre outros, a não cobertura do sinistro em causa nos autos face às cláusulas de exclusão do referido contrato de seguro. Atenta a defesa por exceção da 3ª Ré, o Tribunal Recorrido, por despacho com a referência eletrónica n.º 156245104, convidou as Autoras a oferecerem resposta às exceções deduzidas pela Ré Seguradora na sua contestação. As Autoras responderam às exceções invocadas pela 3ª Ré, pronunciando-se quanto às cláusulas de exclusão da cobertura nos pontos 37 a 52 do requerimento endereçado aos autos com a referência eletrónica 27940897, alegando, desde logo, o incumprimento do dever de comunicação e informação que impedia sobre a 3.ª Ré. A esta alegação das Autoras, nada disse a Ré Seguradora, porquanto a ela não ofereceu resposta em articulado posterior, nem no início da Audiência de Julgamento, uma vez que foi dispensada a realização de Audiência Prévia nos presentes autos. Atento o exposto, o Tribunal Recorrido deveria ter dado como aceite tal alegação por parte da Autora e, por não ter a 3ª Ré logrado provar que comunicou à Recorrente o clausulado em questão, como obriga o art.º 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (doravante tomando a designação de DLCCG), sempre teria de ser observado a este propósito as consequências ditadas pelo art.º 8.º, al.
- a)daquele diploma, ou seja, a sua exclusão do contrato de seguro em apreço. Neste sentido, leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-05-2018, proferido no âmbito do proc. n.º 963/16.4T8BCL.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 76- Acresce dizer que não é aceitável o entendimento plasmado na douta sentença recorrida, no sentido de que a Recorrente não alegou tempestivamente a violação do dever de comunicação e informação por parte da 3ª Ré plasmados nos artigos 5.º e 6.º do DLCCG. Com efeito, como supra se referiu, a Recorrente e a 3ª Ré Seguradora são Co-Rés nos autos. Atenta a posição processual da Recorrente, não lhe competia tomar posição processual quanto às exceções alegadas pela 3ª Ré na sua Contestação, atento o disposto no artigo 584º do CPC. De acordo com esta disposição legal, apenas a Autora podia tomar posição em relação à matéria de exceção invocada pela 3ª Ré, como, aliás, fez. Repare-se que a Recorrente nem sequer foi notificada pelo Tribunal da contestação apresentada pela 3ª Ré, nem o Tribunal proferiu despacho no sentido de a Recorrente ser notificada para se pronunciar quanto a tais exceções. Repare-se ainda que, de acordo com o disposto no artigo 221º do CPC, nem a 3ª Ré estava vinculada a notificar a Recorrente da sua contestação. Assim sendo, muito se estranha, que o Tribunal recorrido não tenha notificado a Recorrente nos termos supra alegados e, em sede de sentença, defenda que a alegação feita pela Recorrente quanto à omissão do dever de comunicação e informação por parte da 3ª Ré, em sede de alegação escrita, é extemporânea. 77- Ao contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e a 3ª Ré Seguradora, aplica-se o DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que institui o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, porquanto, e nos termos do seu art.º 1, n.º 1, “as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma”. Estatuí o art.º 5º do DLCCG que “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”, que, conforme bem se depreende do exposto, a 3ª Ré não fez. Com efeito, a 3ª Ré não logrou provar, como se impunha, que comunicou todo o clausulado desse mesmo contrato, mormente que tal contrato era, tão só, referente a responsabilidade civil extracontratual e onde, ademais, as exclusões aí contantes fazem crer que nada cobre, porquanto, a Recorrente pretendia, efetivamente, celebrar um seguro de responsabilidade civil geral mas que, disso, só tem o nome. 78- Acresce dizer que a 3ª Ré deve ser condenada, evidentemente dentro do limite do capital seguro, o que é inquestionável, não só pela eventual responsabilidade extracontratual que lhe seja imputada, mas também contratual, tendo em conta todos os argumentos invocados no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2018, proferido no âmbito do proc. n.º 6341/16.8T8GMR.G1, relatado por Afonso Manuel Andrade e acessível em www.dgsi.pt, o qual proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito a que se reporta os presentes autos, os quais se subscrevem na íntegra e para o qual se remete por uma questão de economia processual. 79- Acresce ainda que as cláusulas de exclusão presentes no contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e a 3ª Ré esvaziam por completo o conteúdo desse mesmo contrato, afastando, como facilmente se depreende pela sua análise, toda e qualquer causa que possa ocasionar a intervenção do seguro. Na verdade, são cerca de 25(!) as situações tipo que, alegadamente, se encontram excluídas da cobertura do contrato, e que se encontram refletidas no art.º 6.º das condições gerais e no longo art.º 3.º das condições especiais (226 – empresa de construção civil). 80- Por outro lado, a aqui Recorrente quando celebrou o contrato de seguro fê-lo, evidentemente, na convicção de que estava a contratar um contrato de seguro capaz de lhe assegurar a sua responsabilidade civil, que não somente a extracontratual, perante terceiros. 81- Por outro lado, dita o art.º 15º do mesmo diploma que “são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé”, que é aferida, por exemplo pelo “objeto que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado” (art.º 16.º, al.
- b)do DLCCG). Assim, ao terem celebrado um “contrato de responsabilidade civil geral” que, afinal de contas, é omisso de qualquer utilidade prática, para mais para uma empresa que se dedica ao ramo da construção civil, como é o caso da aqui Ré, outra conclusão não se pode retirar que houve violação do sobredito princípio por parte da 3ª Ré Seguradora. Tal clausulado, que se tem como proibido por força do referido art.º 15º, é tido como nulo, nos termos do art.º 12º, que ora expressamente se arguiu nos termos e para os efeitos do art.º 24.º, todos do DLCCG. 82- Por fim, caso se entenda que no risco do contrato de seguro se encontram excluídos os danos em prédios contíguos, o mesmo sempre cobrirá os danos extra rem verificados no prédio ... (recheio e rendas), que foi objeto do contrato de empreitada em causa nos autos. Neste sentido, leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-01-2019, proc. nº 3843/15.7T8CSC.L1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo e acessível em www.dgsi.pt. 83- Em suma, a aqui Recorrente, por ter transferido a sua responsabilidade civil para a 3ª Ré por força do contrato de seguro em vigor à data do sinistro, a ser responsabilizada, o que somente por hipótese académica se admite, apenas o será no caso da quantia a liquidar às Autoras ultrapassar o valor do capital contratado e, tão só, na medida desse excesso. Termos em que, pela procedência das conclusões que antecedem, deverá, a final, julgar-se procedente o recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, alterando a resposta à matéria de facto nos termos requeridos, julgue a ação improcedente. Assim se fará JUSTIÇA!»* Por sua vez, as Autoras finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem): «3.1. Quanto aos factos referentes à conclusão das obras (ponto 1.1.), verifica-se que o Tribunal a quo erradamente deu como não provados os factos II.12 e II.13, 3.2. Atentas as declarações de D. L. e os depoimentos de G. R., J. C., P. F., A. P., D. S., R. S., P. S., F. M., C. T., L. E., correspondentes à Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 01, segundo, 36 a minuto 02, segundo 00; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, minuto 01 segundo 37 a minuto 02 segundo 19; Gravação com a ref.ª20191021122408_5510765_2870527, de minuto 03, segundo 40 a minuto 03, segundo 50; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, de minuto 10, segundo 39 a minuto 11, segundo 06; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, de minuto 03 segundo 08 a minuto 03 segundo 46; Gravação ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, de hora 01, minuto 45, segundo 13 a hora 01, minuto 45, segundo 28.; Gravação com ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 52 segundo 38 a minuto 52 segundo 56; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 31 segundo 22 a minuto 31 segundo 55; Gravação com a ref.ª20200211095352_5510765_2870527, do minuto 38, segundo 40 a minuto 40, segundo 28; Gravação com a ref.ª 20200211095352_5510765_2870527, do minuto 40, segundo 18 a minuto 41, segundo 07; . Gravação com a ref.ª20191021141451 5510765 2870527, do minuto 04 segundo 02 a minuto 05 segundo 19; Gravação 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 27 segundo 30 a minuto 28 segundo 08.; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 27 segundo 30 a minuto 28 segundo 08; Gravação com a ref.ª20191021162451_5510765_2870527, do minuto 03, segundo 21 a minuto 03, segundo 38; Gravação com ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 08, segundo 57 a minuto 09, segundo 24; Gravação com ref.ª 20200211145423_5510765_2870527, do minuto 25 segundo 03 a minuto 25 segundo 35.; Gravação com ref.ª 20200211145423_5510765_2870527, do hora 01, minuto 04, segundo 36 a hora 01, minuto 04, segundo 54; Gravação com ref.ª 20200211160902_5510765_2870527, da minuto 05, segundo 43 a minuto 07, segundo 13; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, do minuto 01, segundo 00 a minuto 01, segundo 10 e do minuto 02, segundo 23 a minuto 03, segundo 29; Gravação com ref.ª 20200211160902_5510765_2870527, minuto 07, segundo 55 a minuto 09, segundo 21.; Gravação com ref.ª 20200211145423_5510765_2870527, do hora 01, minuto 00, segundo 36 a hora 01, minuto 00, segundo 47; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, minuto 23, segundo 58, minuto 24, segundo 39; Gravação comaref.ª20200211145423_5510765_2870527, do hora 01, minuto 01, segundo 00 a hora 01, minuto 01, segundo 12; Gravação com a ref.ª 20200211145423_5510765_2870527, da hora 01, minuto 04, segundo 11 a hora 01, minuto 04, segundo 52; Gravação com a ref.ª 20191021162451_5510765_2870527, do minuto 03, segundo 21 a minuto 03, segundo 45; Gravação com a ref.ª 20200218141801_5510765_2870527, do minuto 36, segundo 11 a minuto 36, segundo 25; Gravação com ref.ª 20200218095118_5510765_2870527, do minuto 09, segundo 38 a minuto 10, segundo 02; Gravação com a ref.ª 20200211145423_5510765_2870527, da hora 01, minuto 01, segundo 25 a hora 01, minuto 01, segundo 39; Gravação com ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 27, segundo 15 ao minuto 28, segundo 06; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 04, segundo 10 a minuto 04, segundo 31 e minuto 07, segundo 09 a minuto 07, segundo 23; Gravação com ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 04 segundo 00 a minuto 04 segundo 10.; Gravação com ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 03 segundo 00 a minuto 03 segundo 50; Gravação com a ref.ª 20191021141451 5510765 2870527, do minuto 02 segundo 30 a minuto 02 segundo 59.; Gravação com a ref.ª 20191021141451 5510765 2870527, do minuto 02 segundo 42 a minuto 03 segundos 00; Gravação com a ref.ª 20191021141451 5510765 2870527, do minuto 03 segundo 30 a minuto 03 segundo 37; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 04 segundo 02 a minuto 05, segundo 28; Gravação com a ref.ª 20191021141451 5510765 2870527, do minuto 04 segundo 54 a minuto 06 segundos 23; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, da hora 01, minuto 53, segundo 21 a hora 01, minuto 53, segundo 49 e hora 01, minuto 55, segundo 32 a hora 01 minuto 55 segundo 46; Gravação com a ref.ª 20191021141451 5510765 2870527, do minuto 05 segundo 35 a minuto 06, segundo 24; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527 hora 01, minuto 59, segundo 26 a hora 01, minuto 59 segundo 34; gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 06 segundo 10 a minuto 06 segundo 40; Gravação com ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, hora 2, minuto 01, segundo 08 a hora 02 minuto 01, segundo 18; gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 58 segundo 33 a hora 01 minuto 01 segundo 24; Gravação com a ref.ª 20200211160902_5510765_2870527, minuto 27,segundo 16 a minuto 27, segundo 33.; Gravação com ref.ª 20200211160902_5510765_2870527, minuto 28, segundo 07 a minuto 29, segundo 55 e minuto 30 segundo 36 a minuto 32, segundo 34; Gravação com a ref.ª 20200211160902_5510765_2870527, minuto 30, segundo 33 a minuto 31, segundo 28; Gravação com a ref.ª 20191021141451 5510765 2870527, do minuto 19 segundo 27 a minuto 19 segundo 40; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 58 segundo 00 a 58 segundo 35.; Gravação com a ref.ª 20200211160902_5510765_2870527, da hora 01, minuto14, segundo 00 a hora 01, minuto 15, segundo 55; Gravação com a ref.ª 20200211160902_5510765_2870527, da hora 01, minuto 16, segundo 20 a hora 01, minuto 16, segundo 40; Gravação com ref.ª , hora 01, minuto 17, segundo 08 a hora 01, minuto 17, segundo 14; Gravação com ref.ª 20200218141801_5510765_2870527, do minuto 24, segundo 35 a minuto 25, segundo 30; Gravação com a ref.ª 20191021141451 5510765 2870527, do minuto 10 segundo 20 a minuto 11 segundo 04; Gravação com a ref.ª20191021100555_5510765_2870527, da hora 02, minuto 02, segundo 02 a hora 02, minuto 02, segundo 33; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 10, segundo 30 a minuto 10, segundo 42; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 01, segundo 45, a minuto 02, segundo 21; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 52 minuto 58 a minuto 53 segundo 46; Gravação com ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 56 segundo 50 a minuto 57 segundo 29.; . Gravação com a ref.ª 20200218141801_5510765_2870527, do minuto 25, segundo 54 a minuto 26, segundo 08; Gravação com ref.ª 20200218141801_5510765_2870527, do minuto 27, segundo 00 a minuto 28, segundo 37; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 52 minuto 58 a minuto 53 segundo 46; Gravação com a ref.ª20191021122408_5510765_2870527, do minuto 03, segundo 40 a minuto 03 segundo 50; Gravação com a ref.ª 20200218141801_5510765_2870527, do minuto 32 segundo 20 a minuto 33, segundo 50; Gravação com a ref.ª 20200218141801_5510765_2870527, do minuto 34, segundo 28 a minuto 34, segundo 4; Gravação com a ref.ª 20191021141451 5510765 2870527, minuto 07 segundo 13 a minuto 07 segundo 32.; Gravação com a ref.ª 20191021141451 5510765 2870527, minuto 18 segundo 53 a minuto 19 segundo 10; Gravação com ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, hora 01, minuto 27, segundo 05 a hora 01 minuto 27, segundo 29; Gravação com a ref.ª 20191021141451 5510765 2870527, minuto 08 segundo 20 a minuto 08 segundo 28; Gravação com a ref.ª 20191021141451 5510765 2870527, minuto 08 segundo 38 a minuto 08 segundo 47; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, minuto 05 segundo 01 a minuto 05 segundo 19; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 09, segundo 12 a minuto 09, segundo 21; Gravação com a ref.ª 20200218105029_5510765_2870527, minuto 04 segundo 45 a minuto 05, segundo 15; Gravação com a ref.ª 20191021141451 5510765 2870527, minuto 09 segundo 30 a minuto 09 segundo 48; Gravação com ref.ª 20191021162451_5510765_2870527, do minuto 03, segundo 22 a minuto 03, segundo 35; Gravação com ref.ª 20191021162451_5510765_2870527, do minuto 09, segundo 18 a minuto 09, segundo 27, reiterando do minuto 09, segundo 40 a minuto 09, segundo 46; Gravação com ref.ª 20191021162451_5510765_2870527, do minuto 05, segundo 03 a minuto 05, segundo 49; Gravação com ref.ª 20200218105029_5510765_2870527, do minuto 01, segundo 59 a minuto 02, segundo 27; Gravação com ref.ª 20200218105029_5510765_2870527, do minuto 02, segundo 29 a minuto 02, segundo 48; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 22, segundo 54 a minuto 23, segundo 05; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 23, segundo 23 a minuto 23, segundo 47; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 23, segundo 59 a minuto 24, segundo 25; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 24, segundo 00 a minuto 24, segundo 22; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 24, segundo 40 a minuto 25, segundo 00; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 25, segundo 12 a minuto 25, segundo 21; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 25, segundo 22 a minuto 25, segundo 25; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 26, segundo 30 a minuto 26, segundo 4; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 26, segundo 43 a minuto 26 a segundo 57; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 27, segundo 14 a minuto 27 a segundo 31.; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 26, segundo 58 a minuto 27, segundo 34, em especial, minuto 27, segundo 18 a minuto 27, segundo 34; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 27, segundo 34 a minuto 27, segundo 37; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 28, segundo 20 a minuto 28, segundo 31; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 28, segundo 30 a minuto 28, segundo 54; Gravação com a ref.ª 20200218101537_5510765_2870527, do minuto 33, segundo 37 a minuto 33, segundo 58; Gravação com a ref.ª 20200218105029_5510765_2870527, do minuto 03, segundo 47 a minuto 04, segundo 02; Gravação com a ref.ª 20200218141801_5510765_2870527, do minuto 36, segundo 30 a minuto 36, segundo 58; Gravação com a ref.ª 20191021141451 5510765 2870527, minuto 10 segundo 00 a minuto 10 segundo 09; Gravação com a ref.ª 20191021170019_5510765_2870527, minuto 02 minuto 18 a minuto 02, segundo 43 e documentos no apenso correspondente a certidão do procedimento administrativo (em particular CERTIEl, requerimento de pedido de autorização de autorização de utilização e emissão de alvará), documento de fls. 325,: 3.3. Tais factos têm que integrar a matéria de facto provada incluindo-se: (A) II.12 Na data da ocorrência do sinistro as obras da empreitada contratada ainda não se encontravam concluídas, não tendo a obra sido entregue pela Ré, nem recebida pela Autora. (B) II.13. Não estavam, ainda, executados os seguintes trabalhos:
- a)isolamento das potas da garagem e da cozinha;
- b)remate das ombreiras do acesso a despensa/lavandaria com acesso à cozinha;
- d)rusticar as juntas em alvenaria da pedra existente;
- e)colocação de vidro duplo na porta da cozinha;
- f)fornecimento e execução de trabalhos de aplicação de tomadas eléctricas;
- f)abrir a parede interna entre a cozinha e a despensa. 3.4. Quanto aos factos I.115, I.116, I.128 e características dos prédios e inevitabilidade da propagação rápida do fogo e ponto II.11, os mesmos padecem de um erro de julgamento, os primeiros porque não deviam ser incluídos na matéria de facto, atenta a sua natureza conclusiva, bem como por não terem sido provados, o segundo porque devia ter sido dado como provado; 3.5. Atentas as declarações de D. L. e os depoimentos de G. R., B. M., J. C., correspondente à Gravação com ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 29 segundo 44 a minuto 29 segundo 59; Gravação com ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 35 segundo 29 a minuto 35 segundo 53., Gravação com ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 41 segundo 08 a minuto 41 segundo 49; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 41 segundo 50 a minuto 42 segundo 03; relatório pericial e esclarecimentos, , 3.6. Os factos I.115, I.116, I.128 devem ser expurgados da matéria de facto provada por se tratar de juízos conclusivos, sem conceder, resulta da prova produzida que os mesmos não provaram, devendo integrar a matéria de factos não provados; 3.7. Deve ser dado como provado: (C) «II.11. As características estruturais e materiais existentes nos prédios n.ºs 17 e 19 tornaram impossível qualquer controlo ou possibilidade de redução de danos a partir do momento em que o fogo se alastrou para o prédio n.º ...» 3.8. O Tribunal a quo julgou de forma incorrecta os factos I.112 e omitiu a aquisição processual de factos complementares da prova produzida quanto à utilização e funcionamento do recuperador de calor instalado e sistema de aquecimento; 3.9. Atentas as declarações de D. L., os depoimentos de G. R., J. C., R. S., correspondentes às gravações Gravação com ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, minuto 26 segundo 25 a minuto 26 segundo 39 e minuto 26 segundo 49 a minuto 26 segundo 58; Gravação com ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 35 segundo 29 a minuto 35 segundo 53, Gravação com ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 36 segundo 15 a minuto 36 segundo 48; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 36 segundo 56 a minuto 37 segundo 03; Gravação com a ref.ª20191021141451_5510765_2870527, da hora 01, minuto 15, segundo 28 a hora 01, minuto 16, segundo 15; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, da hora 01, minuto 17, segundo 00 a hora 01, minuto 17, segundo 40; Gravação com ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 41 segundo 08 a minuto 41 segundo 49; Gravação com a ref.ª20200211114047_5510765_2870527, minuto 41 segundo 50 a minuto 42 segundo 03; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 42 segundo 28 a minuto 42 segundo 47; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 10 segundo 20 a minuto 10 segundo 31; . Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 17 segundo 25 a minuto 17 segundo 45 (em especial, minuto 17 segundo 30 a minuto 17 segundo 35); Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 18 segundo 24 a minuto 18 segundo 49; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 20 segundo 35 a minuto 21 segundo 10.; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 19 segundo 33 a minuto 20 segundo 31; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 27, segundo 15 a minuto 28, segundo 06; Gravação com ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 26, segundo 15 a minuto 26 segundo 26; . Gravação com ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, minuto 20 segundo 09 a minuto a minuto 21 segundo 15; Gravação com ref.ª 20200218141801_5510765_2870527, do minuto 36, segundo 11 a minuto 36, segundo 25; Gravação com ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 43 segundo 51 a minuto 44 segundo 10; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, minuto 44 segundo 53 a minuto 45 segundo 03; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, hora 01 minuto 20segundo 20a hora 01 minuto 21segundo 23; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, do minuto 04, segundo 55 a minuto 05, segundo 13 e, também, do minuto 10, segundo 35 a minuto 10, segundo 53 e minuto 10, segundo 19, a minuto 10, segundo 56; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, do minuto 05, segundo 06 a minuto 05, segundo 15; Gravação com ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, da hora 01, minuto 11, segundo a hora 01 minuto 12 segundo 16; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, da hora 01, minuto 24, segundo 45 a hora 01 minuto 25 segundo 59; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 23, segundo 33 a minuto 24, segundo 38; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 21 segundo 20 a minuto 21 segundo 30, bem como o minuto 21 segundo 59 a minuto 22 segundo 33; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, minuto 23 segundo 10 a minuto 23 segundo 22.; Gravação com ref.ª 20200211145423_5510765_2870527, minuto 11, segundo 18 a minuto 12 segundo 13.; mensagem de correio electrónico de fls. 325; 3.10. Deve ser aditada à matéria de facto dada como provada os seguintes factos: (D) «As medidas de segurança ou de contenção de fogo passíveis de serem adoptadas não eram idóneas a evitar a ocorrência de um fogo por causa da fuga de calor na tubagem de exaustão» (E) «O encerramento do ar no funcionamento do recuperador de calor só tinha eficácia em casos em que o fogo se encontra contido no próprio sistema de aquecimento, recuperador, tubagem de exaustão e chaminé» 3.11. E alterado o facto I.112, passando a ter a seguinte versão: (F) «O recuperador e sistema de aquecimento começou a ser utilizado a partir de dia 13.10.2020, após visita do técnico da Y, tendo tido uma utilização de 3 a 4 vezes até à data do sinistro». 3.12. Quanto à perigosidade (ou ausência dela) do equipamento, o Tribunal a quo errou quando considerou que o recuperador e sua utilização constitui um equipamento perigoso, omitindo o conhecimento e integração de factos provados na matéria de facto; 3.13. Atento as declarações de D. L. e os depoimentos de J. C., R. S., G. R., J. P., J. F. correspondentes à Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, do minuto 17, segundo 23 a minuto 17, segundo 45; Gravação com a ref.ª 20200211160902_5510765_2870527, do minuto 14, segundo 00 a minuto 14, segundo 28; Gravação com a ref.ª 20200211160902_5510765_2870527, do minuto 15, segundo 05 a minuto 16, segundo 42; Gravação com a ref.ª 20200211160902_5510765_2870527, do minuto 16, segundo 19 a minuto 16, segundo 41; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, do minuto 36, segundo 13 a minuto 36, segundo 43; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, do minuto 36, segundo 55 a minuto 37, segundo 05; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, do minuto 35 segundo 28 a minuto 35 segundo 53; Gravação com a ref.ª20200211114047_5510765_2870527, do minuto 41, segundo 50 a minuto 42 , segundo 02; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, do minuto 18, segundo 34 a minuto 18, segundo 43; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, do minuto 20, segundo 45 a minuto 21, segundo 10; Gravação com a ref.ª 20200218141801_5510765_2870527, do minuto 22, segundo 43 a minuto 23, segundo 53; Gravação com a ref.ª 20200218141801_5510765_2870527, do minuto 23, segundo 27 a minuto 23, segundo 56; Gravação com a re.ª 20200211114047_5510765_2870527, do minuto 22, segundo 02 a minuto 22, segundo 33; Gravação com a ref.ª 20200211160902_5510765_2870527, do minuto 16, segundo 42 a minuto 17 a segundo 14; Gravação com a ref.ª 20200211114047_5510765_2870527, de minuto 24, segundo 40 a minuto 24, segundo 54; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 28 segundo 10 a minuto 28 segundo 21; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, da hora 01, minuto 09, segundo 57 a hora 01, minuto 10, segundo 14; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527 do minuto 27, segundo 35 a minuto 27, segundo 49; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527 do minuto 29, segundo 00 a minuto 29, segundo 13; Gravação com a ref.ª20191021141451_5510765_2870527 do minuto 29, segundo 13 a minuto 29, segundo 30; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 22 segundo 00 a minuto 23 segundo 11, em especial, do minuto 22 segundo 28 a minuto 22 segundo 51 a respeito do computador e do normal comportamento da autora quanto à utilização do computador; Gravação com a ref.ª 20200211174804_5510765_2870527 minuto 1 segundo 52 a minuto 2 segundo 06; Gravação com a ref.ª20191021141451_5510765_2870527, do minuto 32, segundo 12 a minuto 32, segundo 34; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 34, segundo 00 a minuto 34, segundo 14; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, da hora 01, minuto 53, segundo 54 a hora 01 minuto 54, segundo 00; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527 , da hora 01 minuto 54 segundo 16 a hora 01 minuto 54 segundo 26; Cf. Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 21 segundo 59 a minuto 22 segundo 19; Gravação com a ref.ª20191021141451_5510765_2870527, do minuto 21 segundo 50 a minuto 23 segundo 20; Gravação com ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 50 segundo 11 a minuto 51segundo01; Gravação com a ref.ª20191021141451_5510765_2870527, do minuto 30, segundo 00 a minuto 30, segundo 31; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 28, segundo 10 a minuto 30, segundo 20, em especial do minuto 30, segundo 00 a minuto 30, segundo 08 onde se fala em «pequeno foco de fogo»; Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 3 segundo 50 a minuto 4 segundo 03 e minuto 4 segundo 33 a minuto 4 segundo 45; Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 18 segundo 45 a minuto 19 segundo 04.; Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 04 segundo 50 a minuto 05 segundo 03; Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 05 segundo 19 a minuto 05 segundo 44; Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 20 segundo 02 a minuto 20 segundo 15; Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 05 segundo 29 a minuto 05 segundo 44.; Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 5 segundo 24 a minuto 5 segundo 49; Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 09 segundo 30 a minuto 09 segundo 40 e minuto 13 segundo 10 a minuto 13 a segundo 35; Gravação com a ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 08 segundo 06 a minuto 08 segundo 22; Gravação com a ref.ª 20200211142020_5510765_2870527, do minuto 26 segundo 53 a minuto 27segundo 15; Gravação com a ref.ª20191021100555_5510765_2870527, do minuto 23 segundo 00 a minuto 23 segundo 04; Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 47 segundo 00 a minuto 48 segundo 01; Gravação com a ref.ª20191021100555_5510765_2870527, do minuto 47 segundo 31 a minuto 48 segundo 32; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 20, segundo 32 a minuto 21, segundo 08; e relatório pericial; 3.14. Desta feita devem ser dados como factos provados: (G) «O recuperador instalado de acordo com as normas de instalação não origina incêndios» (H)«O recuperador de calor e sistema de aquecimento instalado no prédio n.º ... pode funcionar de forma contínua e sem necessidade de vigilância constante ou presente, desde que assegurada a sua utilização normal.» (I) «O recuperador encontrava-se devidamente fechado e selado enquanto esteve em funcionamento durante a ausência da 2.ª autora». (J) No dia do sinistro, a Autora colocou o sistema de aquecimento em funcionamento por indicação da 1.ª Ré para verificar o seu funcionamento, em termos de combustão e de produção de calor e de escape de fumos para o interior da habitação 3.15. Quanto ao alvará de utilização, o Tribunal a quo errou ao não ter incluindo na matéria de facto que o mesmo foi emitido; 3.16. Atento as declarações de D. L. e o depoimento de G. R., correspondente às Gravação com ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, hora 01 minuto 29 segundo 00 a hora 01 minuto 29 segundo 15; Gravação com ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 30 segundo 21 a minuto 31 segundo 03; e apenso correspondente ao procedimento administrativo; 3.17. Deve integrar a matéria de facto provado: (K) A Câmara Municipal ..., na sequência do deferimento tácito e requerimento da 2.ª Autora, não revogou nem anulou aquele acto; 3.18. Quanto ao estado avançado do fogo, nomeadamente os pontos I.127 e I.129, errou também o Tribunal a quo; 3.19. Atento as declarações de D. L. e os depoimentos de G. R., M. A., J. F., B. M., correspondente à Gravação com a ref.ª 20200211175132_5510765_2870527, minuto 01 segundo 53 a minuto 02 segundo 07. Gravação com a ref.ª 20200211175132_5510765_2870527, minuto 05 segundo 16 a minuto 05 segundo 29, Gravação com a ref.ª 20200211175132_5510765_2870527, minuto 02 segundo 10 a minuto 02 segundo 30, bem como minuto 02 segundo 41 a minuto 02 segundo 50; Gravação com a ref.ª 20200211175132_5510765_2870527, minuto 02 segundo 10 a minuto 02 segundo 30, bem como minuto 02 segundo 41 a minuto 02 segundo 50; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 58, segundo 38 ao minuto 59, segundo 00; Gravação com a ref.ª 20200211175132_5510765_2870527, do minuto 08 , segundo 03 a minuto 08, a segundo 33; Gravação com a ref.ª 20200211175132_5510765_2870527, do minuto 08 segundo 08 a minuto 08 segundo 31, Gravação com ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 30 segundo 25 a minuto 30 segundo 48; Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 21 segundo 50 a minuto 23 segundo 20; Gravação com ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 50 segundo 11 a minuto 51 segundo 01, Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 30, segundo 00 a minuto 30, segundo 31, Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 28, segundo 10 a minuto 30, segundo 20, em especial do minuto 30, segundo 00 a minuto 30, segundo 08 onde se fala em «pequeno foco de fogo», Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 3 segundo 50 a minuto 4 segundo 03 e minuto 4 segundo 33 a minuto 4 segundo 45, Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 18 segundo 45 a minuto 19 segundo 04, Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 04 segundo 50 a minuto 05 segundo 03, Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 05 segundo 19 a minuto 05 segundo 44, Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 20 segundo 02 a minuto 20 segundo 15, . Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 05 segundo 29 a minuto 05 segundo 44., Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 5 segundo 24 a minuto 5 segundo 49, Gravação com ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 09 segundo 30 a minuto 09 segundo 40 e minuto 13 segundo 10 a minuto 13 a segundo 35, Gravação com a ref.ª 20200211142020_5510765_2870527 minuto 08 segundo 06 a minuto 08 segundo 22, . Gravação com a ref.ª 20200211142020_5510765_2870527, do minuto 26 segundo 53 a minuto 27 segundo 15, Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 23 segundo 00 a minuto 23 segundo 04, Gravação 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 23 segundo 06 a minuto 23 segundo 40, Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 47 segundo 00 a minuto 48 segundo 01, Gravação com a ref.ª 20191021100555_5510765_2870527, do minuto 47 segundo 31 a minuto 48 segundo 32, Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 20, segundo 32 a minuto 21, segundo 08, Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 31, segundo 00 a minuto 31, segundo 18, Gravação com a ref.ª 20200211142020_5510765_2870527, do minuto 14 segundo 30 a minuto 14 segundo 42., Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 30 segundo 25 a minuto 30, segundo 48, Gravação com a ref.ª 20200211142020_5510765_2870527, do minuto 24 segundo 03 a minuto 24 segundo 20, Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 30 segundo 25 a minuto 31 segundo 41, Gravação com a ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 31, segundo 26 a minuto 31, segundo 40., Gravação com ref.ª 20191021121042_5510765_2870527, minuto 02 segundo 28 a minuto 02 segundo 43 e minuto 05 segundo 39 a minuto 05 segundo 46., Gravação com ref.ª 20191021121042_5510765_2870527, minuto 03 segundo 34 a minuto 03 segundo 41, Gravação com ref.ª 20191021121042_5510765_2870527, minuto 04 segundo 38 a minuto 02 segundo 43, Gravação com ref.ª 20191021121042_5510765_2870527, minuto 04 segundo 08 a minuto 04 segundo 23, Gravação com ref.ª 20191021121042_5510765_2870527, minuto 07 segundo 20 a minuto 07 segundo 30, Gravação com ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, hora 01 minuto 00 segundo 00 a hora 01 minuto 00 segundo 45, Gravação com ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, do minuto 51 segundo 15 a minuto 52 segundo 55, Gravação com ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, da hora 01 minuto 00 segundo 00 a hora 01 minuto 00 segundo 45. Gravação com ref.ª 20191021141451_5510765_2870527, da hora 01 minuto 53 segundo 24 a hora 01 minuto 53 segundo 44, relatório pericial, auto dos bombeiros; 3.20. Deve o facto I.127 ser alterado, eliminando-se a parte em que refere «...e quando o incêndio estava num estado avançado», ficando (L) O acesso ao interior só foi possível aos bombeiros, após abertura da porta da 1.ª Autora 3.21. Deve ser dado como provado o facto II.11: (M) As características estruturais e materiais existentes nos prédios n.ºs17 e19 tornaram impossível qualquer controlo ou possibilidade de redução de danos a partir do momento em que o fogo se alastrou para o prédio n.º ...; 3.22. A 2.ª autora encontrava-se legitimamente a utilizar o prédio n.º .../21; 3.23. Tendo a autorização de utilização sido deferida tacitamente e mantendo- se em plena vigência à data do sinistro; 3.24. Desta feita, o deferimento tácito não foi revogado, porque não houve qualquer acto administrativo revogatório; 3.25. O recuperador de calor e aquecimento central no prédio n.º .../21 não são equipamentos perigoso; 3.26. Pode ser utilizado em segurança não fazendo parte das regras de segurança que o mesmo carecesse de vigilância permanente; 3.27. As 1.ª e 2.ª rés enquanto profissionais do ramo garantiram a segurança na utilização do recuperador; 3.28. O foco de incêndio ocorreu fora do circuito fechado de calor, pelo que resultou de um funcionamento anómalo em virtude de uma falha da sua instalação; 3.29. Não existisse tal anomalia, o equipamento podia funcionar continuamente e sem qualquer supervisão; 3.30. As autoras não actuaram ilicitamente, pelo que não se aplica às mesmas o artigo 493.º do Código Civil; 3.31. O incêndio ocorre em zona onde não é suposto haver fuga de calor, isto é, acontece em zona vedada e inacessível, a partir do tubo de exaustão do calor emitido pelo recuperador de calor; 3.32. O incêndio não ocorre no recuperador nem na chaminé, os únicos pontos exteriores e de acesso visual à 2.ª autora, ocorre na «tubagem de exaustão localizada na parede divisória dos quartos e da casa de banho do prédio n.º ...»; 3.33. E ocorre porque existiam falhas de isolamento que permitiam fugas de calor e sobreaquecimento na madeira que se encontrava nas proximidades; 3.34. Os deveres de tráfego são imputados a quem produz ou controla a fonte de perigo que adopte as medidas necessárias para prevenir ou evitar danos decorrentes dessa fonte de perigo, no caso o fogo; 3.35. Ora, este perigo gera danos a partir da fonte de perigo, no entanto, pressupõe que o proprietário domine essa fonte de perigo, o que não sucede no caso porque o problema advém do deficiente isolamento do tubo de exaustão e não da utilização normal do equipamento; 3.36. Não existindo procedimentos ou medidas previstas para mitigar o fogo, uma vez que o mesmo se encontrava fora do sistema de aquecimento; 3.37. A autora confiou na 1.ª Ré e confiou nas garantias de correcta instalação e funcionamento do recuperador de calor; 3.38. Por esse motivo, ausentar-se de casa não constitui qualquer perigo e muito menos uma conduta que prejudique o seu ónus de autoprotecção. Saiu porque o equipamento estava selado, tinha pouca combustão e, como tal, no normal das coisas, nenhum perigo existia que impusesse uma controlo e vigilância total; 3.39. Se o incêndio ocorre é por culpa integral e exclusiva da 1.ª Ré, porque permitiu que no incorrecto isolamento causar uma fuga de calor que criou um incêndio e, perante as características das casas, o fogo avançasse e as destruísse; 3.40. Não é censurável, para efeitos do artigo 570.º do Código Civil, o facto da autora se ter ausentado temporariamente do prédio n.º .../21 com o recuperador ligado, uma vez que o deixou, em condições normais, num funcionamento segurado, garantido a selagem da porta do recuperador; 3.41. A Autora comprou um sistema de aquecimento para toda a casa e mandaram instalá-lo por profissionais especializados; 3.42. O sistema em si tem por base a combustão de madeira no compartimento completamente selado e de aço para a produção de calor nos diversos compartimentos da casa; 3.43. Não se trata, ao contrário do que parece estar subjacente à sentença, de uma lareira que aquece só um compartimento e que comporta o risco sério, por não estar vedada, do salto de uma faúlha ou da queda de um tronco de lenha; 3.44. A lenha está completamente vedada num compartimento de aço totalmente selado; 3.45. Não há um risco maior do que aquele que comporta o óleo num aquecedor ou do gás num sistema de aquecimento central; 3.46. Não, por isso, qualquer concurso de culpa da 2.ª autora no agravamento dos danos resultantes de um defeito de instalação; 3.47. O juízo conclusivo que o Tribunal formulou no ponto I.115, não só não é um facto, antes uma conclusão que advém dos pontos I.112 e I.114, como é falso, porque quaisquer que fossem os procedimentos elencados no manual de instruções nos pontos I.52, os mesmos eram inúteis; 3.48. O fogo não deflagrou dentro do sistema de tubagens e recuperador de calor, mas fora dele, por isso o incêndio e as proporções que o mesmo assumiu; 3.49. Tendo a autora chegado em momento em que o fogo apenas se concentrava no prédio n.º .../21; 3.50. A ser de censurar a ausência da autora, apenas se pode imputar à 2.ª autora e ao risco criado pelo prédio n.º .../21 e não à 1.ª autora; 3.51. Porque são pessoas jurídicas distintas, proprietárias de prédios distintos, só o risco produzido pelo prédio n.º .../21 é que estava no domínio da 2.ª autora, apenas podendo esta — hipótese meramente académica que se alvitra — responder para efeitos do artigo 570.º do Código Civil; 3.52. Logo, a 1.ª autora tem direito a receber a integralidade da indemnização devida pelos danos causados pela 1.ª ré; 3.53. A 1.ª Ré transferiu o risco da sua actividade para a 3.ª Ré; 3.54. Incluindo no seu objecto os danos provocados pela 1.ª ré em prédios terceiros ao contrato de empreitada, mesmo que contíguos; 3.55. A se considerar que estes estariam excluídos, estar-se-ia a esvaziar o conteúdo do contrato de seguro ao ponto de inexistir qualquer objecto, por inexistência de cobertura de qualquer risco relevante para o fim com que o contrato foi celebrado pela 1.ª Ré, beneficiando de forma desproporcional a posição contratual da seguradora, frustrando o fim do contrato, atentando contra o princípio da boa fé (artigos 227.º, 334.º e 762.º, n.º2 do Código Civil); 3.56. A isto acresce que a não se incluir a cobertura dos danos provocados em prédios terceiros estar-se-ia a provocar um desequilíbrio desproporcional do contrato quando se retira dele as utilidades normalmente esperadas, face ao sentido prático da contratação; 3.57. O prédio contíguo, e as pessoas que nele habitam, ou dele fazem uso recorrente, são por definição os terceiros que configuram o alvo de danos mais prováveis de uma empreitada levada a cabo no prédio ao lado. Por uma razão simples: porque justamente são os terceiros que permanecem duradouramente em maior proximidade da fonte de risco. Mais expostos ao riscos provenientes da empreitada do que eles, só o próprio empreiteiro (seu pessoal e bens) ou dono da obra (seus bens); mas estes não são terceiros; 3.58. Celebrado um seguro com base num contrato de adesão e em cláusulas contratuais gerais, há duas tarefas que se impõem ao intérprete. O primeiro é fixar o sentido do negócio, recorrendo para o efeito ao critério do declaratório normal colocado na posição do real declaratário, sendo que em caso de dúvida vale o princípio da interpretação mais favorável ao aderente (artigos 10.º e 11.º Lei das Cláusulas Contratuais Gerais); 3.59. Fixado o sentido das cláusulas haverá que determinar se elas não são nulas por violação, ou das diversas disposições previstas nas listas da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, ou das cláusulas gerais de concretização da boa fé, constante do art. 16.º, als.
- a)e b): a confiança e ao objetivo do contrato; 3.60. Uma cláusula que exclua a responsabilidade extracontratual relativamente aos prédios contíguos viola claramente a boa fé e a finalidade do contrato; 3.61. Pois, como é óbvio é relativamente aos prédios contíguos que mais se torna necessária a proteção do segurado. É evidente que se a responsabilidade dos prédios contíguos for excluída se atinge no coração a proteção que o contrato via conceder; 3.62. Pelo que é a mesma nula a cláusula, determinando a redução teleológica do contrato, sendo a 3.º Ré responsável, por força do contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré, pelo pagamento de uma indemnização no limite do prémio acordado de €250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), pelo que deve a mesma ser condenada a pagar à 1.ª autora.** TERMOS EM QUE deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, alterando a resposta à matéria de facto e, consequentemente, o direito aplicado, determine a procedência total da acção condenando-se a 1.ª Ré ao pagamento da indemnização pela totalidade dos danos sofridos pelas autoras, bem como condenar a 3.ª Ré no pagamento de parte da indemnização, no âmbito do contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré de €250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), com o que se fará JUSTIÇA!».* Contra-alegou a 3ª ré, pugnando pelo não provimento dos recursos e manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 1045 a 1054 e 1056 a 1066).* As autoras juntaram aos autos parecer jurídico emitido pela Professora F. O. (cfr. fls. 1068 a 1074)* Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 1076 vº).* Posteriormente, estando os autos já pendentes neste Tribunal da Relação, as autoras juntaram aos autos mais dois pareceres jurídicos, um emitido pelo Professor M. V. e outro pela Professora M. I..* A Ré seguradora respondeu aos pareceres juntos.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(
- s)recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, tendo sido apresentados dois recursos autónomos, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i. Da impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões 1º a 33º da 1ª Ré e conclusões 3.1 a 3.21 das Autoras); ii. Da errada interpretação e aplicação do art. 483.º do Cód. Civil (conclusões 34º a 39º da 1ª Ré). iii. Da errada interpretação e aplicação do art. 493º, n.º 1, do Cód. Civil (conclusões 40º a 48º da 1ª Ré e conclusões 3.25 a 3.30 das Autoras). iv. Da revogação do deferimento tácito (conclusões 3.22 a 3.24 das AA.). v. Da culpa da(
- s)lesada(
- s)e da redução da indemnização - art. 570º do Cód. Civil (conclusões 49º a 53º da 1ª Ré e conclusões 3.31 a 3.52 das Autoras). vi. Da errada interpretação e aplicação dos arts. 342.º, 762.º, 1207.º e 1225.º do Cód. Civil (conclusões 54º a 64º da 1ª Ré). vii. Da violação do disposto nos arts. 483.º e 799.º do Cód. Civil (conclusões 65º a 67º da 1ª Ré). viii. Da violação do disposto nos arts. 553º do CPC e 1221º a 1223º do Cód. Civil (conclusões 68 a 71 da 1ª ré). ix. Da (eventual) apreciação e quantificação dos danos sofridos pelas AA.. x. Do erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e no