Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 563/19.7T8VCT-B.G1 Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PERÍODO INTERMÉDIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/30/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE A APELAÇÃO Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I- Em matéria de prazo de que o devedor dispõe para formular o pedido de exoneração do passivo restante, o “período intermédio”, constante do art. 236º,1 CIRE, consiste naquele período de tempo em que já decorreu o prazo de 10 dias após a citação do devedor, mas ainda não terminou a assembleia de credores destinada a apreciar o relatório do Administrador. II- Quando o legislador diz que se o pedido de exoneração for apresentado no período intermédio, o juiz decide livremente se ele é de admitir ou de rejeitar, não está a dar ao Julgador um poder absoluto e discricionário, mas antes a exigir que este faça a ponderação dos elementos constantes do art. 238º,1,
(1), pelo que deverá considerar-se sempre tempestivo o pedido deduzido nos dez dias a que se refere o nº 1. Se o pedido de exoneração for apresentado no «período intermédio» - para usar a terminologia da lei- o juiz decide livremente se ele é de admitir ou de rejeitar. Por período intermédio, para o prazo de 10 dias ter sentido, tem de se entender o período de tempo que, com observância desse prazo, decorra entre a citação e o termo da assembleia ou, não existindo ela, até ao 45º dia posterior à sentença declaratória”. Supomos que o regime que o legislador quis instituir aqui foi este: 1. O devedor é citado para a acção, e tem o prazo de 10 dias para formular este pedido de exoneração do passivo restante. Sendo que 10 dias é igualmente o prazo para este deduzir oposição ao pedido de insolvência (art. 30º,1). 2. Se o pedido for deduzido dentro desse prazo de 10 dias, o mesmo é tempestivo. 3. Se o devedor deixar passar esse prazo de 10 dias, e deixar igualmente terminar a assembleia de credores, está irremediavelmente proscrita para ele a possibilidade de requerer esse benefício. A razão para o pedido de exoneração ter que ser apresentado até ao termo da assembleia de apreciação do relatório é permitir aos credores e ao administrador de insolvência a sua apreciação (art. 236º,4 e art. 238º,2 CIRE). 4. Agora imagine-se que o devedor apresenta o pedido já após o decurso do prazo de 10 dias após a citação, mas ainda antes do fim da assembleia de credores. Aqui é que estamos no período que o legislador considera de “intermédio”, e, no qual, segundo o regime instituído, o Juiz pode decidir livremente sobre a sua admissão ou rejeição. Aqui chegados, deparamos com outro problema interpretativo. O que se deve entender por poder o Juiz decidir livremente, sobretudo numa situação em que estão em causa direitos patrimoniais relevantes quer do devedor quer dos seus credores ? Certamente que não estamos perante um poder absoluto e discricionário, coisa jamais vista num sistema jurídico pertencente à família da civil law tradition. Assim, a decisão a ser proferida não só tem de ser fundamentada, por imposição constitucional e legal (art. 205º,1 CRP e art. 154º,1 CPC), como tem de assentar no regime instituído nas alíneas
- b)a
- g)do nº 1 do art. 238º CIRE, normativo que fornece as razões que no entender do legislador justificam o indeferimento liminar do pedido de exoneração. Neste mesmo sentido, vejam-se os acórdãos desta Relação de 21 de Janeiro de 2016 (Relatora- Helena Gomes de Melo) e da Relação do Porto de 16 de Janeiro de 2012 (Relatora- Ana Paula Vasques de Carvalho), consultáveis em www.dgsi.pt, e ainda jurisprudência e doutrina aí citada. Não podemos deixar de considerar que este regime jurídico não prima pela linearidade nem pela clareza, pois teria sido bem mais simples e compreensível para os intérpretes fazer constar na lei algo como que o pedido de exoneração do passivo restante pode ser apresentado até à realização da assembleia de credores. Salvo o devido respeito, complicou-se o que devia ter sido simples. Posto isto, neste nosso caso concreto, sabemos que o devedor foi citado em 7.5.2019, a Assembleia de Credores foi agendada para o dia 17 de Setembro de 2019, e o devedor apresentou o requerimento de exoneração do passivo em 16 de Setembro de 2019. De acordo com a interpretação que defendemos, o óbvio decurso do prazo de 10 dias após a citação não permite, sem mais, como fez a decisão recorrida, considerar o pedido intempestivo e indeferir o mesmo. E isto porque o pedido foi apresentado em pleno “período intermédio”, ainda perfeitamente a tempo para ser apreciado pela assembleia de credores, e logo exigia-se da parte do Julgador uma ponderação e uma fundamentação que não vemos na decisão recorrida, a qual se limitou a centrar as atenções no prazo de 10 dias após a citação, ignorando o conceito de “período intermédio” e o facto de o pedido ter sido formulado no decurso deste, e considerou, sem mais, extemporâneo o pedido. Assiste assim razão ao recorrente, nomeadamente quanto ao que afirma nas conclusões 3ª, 4ª, 7ª, 11ª, 12ª, e 13ª. V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar procedente o recurso e revoga a decisão recorrida, considerando tempestivo o requerimento do devedor, devendo a mesma ser substituída por outra que, fundamentadamente, e após cumprimento do contraditório, pondere as vicissitudes concretas emergentes do processo, a fim de admitir ou rejeitar o pedido de exoneração do passivo restante. As custas são encargo da massa insolvente (art. 304º CIRE). Data: 30/1/2020 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Alcides Rodrigues) 2º Adjunto (Joaquim Boavida) 1. “Nos casos em que não é designado dia para realização da assembleia de apreciação do relatório nos termos da alínea
- n)do n.º 1, os prazos previstos neste Código, contados por referência à data da sua realização, contam-se com referência ao 45.º dia subsequente à data de prolação da sentença de declaração da insolvência”