Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 7920/19.7T8VNF-A.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA DEPOIMENTO DE PARTE DECLARAÇÕES DE PARTE INSOLVÊNCIA CULPOSA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- O depoimento de parte em que não tenha ocorrido confissão, por força do princípio da aquisição processual, tem valor probatório, devendo ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, pelo que nada impede que o tribunal se socorra da versão dos factos apresentada pelo depoente, para que concatenada com outros elementos de prova e/ou por apelo às regras da experiência, da lógica ou da ciência, dar como provada facticidade contrária à versão dos factos apresentada pelo depoente. 2- O depoimento de parte e as declarações de parte em que tenha ocorrido confissão, mas em que esta não tenha sido reduzida a escrito (ocorrendo nulidade processual secundária, que terá de ser arguida pelo interessado nos termos e limites do art. 195º do CPC, sob pena de, posteriormente, não o poder fazer), ficam submetidos ao princípio da livre apreciação da prova. 3- A sentença penal condenatória transitada em julgado projeta-se extraprocessualmente em qualquer processo civil, incluindo, no processo de insolvência, em que se discutam relações jurídicas dependentes ou conexas com os factos definitivamente assentes na sentença penal condenatória, presumindo-se, quanto ao terceiros (não intervenientes no processo penal em que a sentença foi proferida) ilidivelmente que os factos ocorreram pela forma descrita na sentença penal condenatória, transitada em julgado. Quanto aos arguidos e restantes intervenientes no processo criminal em que a sentença condenatória, transitada em julgado, foi proferida, essa presunção é inilidível. 4- O preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa do n.º 2 do art. 186º do CIRE pressupõe que:
- a)nos três anos anteriores à propositura do processo de insolvência tenha sido praticado ato ou negócio jurídico (real ou aparente/simulado) que retire da disponibilidade do devedor bem e o coloque na disponibilidade de terceiro, mormente, na do administrador, de facto ou de direito, do devedor; e
- b)que desse ato ou negócio jurídico resulte, em simultâneo, um prejuízo para o devedor e um benefício para o administrador ou para terceiro, pelo que, ao preenchimento dessa presunção não basta a alegação e prova que, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, foi vendido pela sociedade devedora um prédio a uma outra sociedade de que os seus gerentes, de facto e de direito, eram os únicos sócios e gerentes. 5- No caso de ter sido intentada ação judicial reclamando a condenação da sociedade devedora a pagar aos aí autores determinada quantia monetária ou a satisfazer-lhes determinada obrigação (v.g. reparação de defeitos em edifício que a devedora construíra), a sociedade devedora encontra-se obrigada a inscrever no balanço, na demonstração de resultados e nas notas anexas do ano do exercício em que a ação foi proposta uma “provisão” sempre que, fazendo um juízo de prognose, a partir dos dados de que dispõe, conclua objetivamente que a probabilidade dessa ação vir a proceder é superior a 50%, do que a hipótese contrária. 6- O montante dessa provisão corresponderá ao valor, determinado em termos objetivos, do que a sociedade devedora demandada terá previsivelmente de vir a despender para que cumpra com a obrigação reclamada, caso se venha a confirmar a existência dessa obrigação. 7- E terá de, em cada um dos exercícios dos anos subsequentes, de continuar a inscrever no balanço, na demonstração de resultados e nas notas anexas a provisão, atualizando-a, de modo a refletir a melhor estimativa corrente à data de cada balanço, enquanto não se concluir, em termos definitivos, que a obrigação não existe ou não a cumpra. 8- Proferida sentença condenatória da sociedade devedora, transitada em julgado, reconhecendo obrigação líquida que fora reclamada pelo autor da ação, a sociedade devedora (condenada) deixa de ter de inscrever no balanço, na demonstração de resultados e nas notas anexas relativas ao ano do trânsito em julgado da sentença a “provisão”, mas terá de inscrever naqueles documentos o montante da dívida reconhecida aos demandantes da ação, por sentença transitada em julgado, a título de “passivo”. 8- A determinação da medida concreta da indemnização devida por cada um dos afetados pela qualificação da insolvência como culposa é determinada de acordo com o grau de culpa da conduta de cada afetado, mas principalmente tendo em consideração o grau de ilicitude, ou seja, do contributo da sua conduta para a criação ou o agravamento da insolvência. 9- No caso de qualificação de insolvência como culposa com base em presunção inilidível do n.º 2 do art. 186º do CIRE, presumindo a lei a culpa grave da conduta do afetado e o nexo causal entre essa conduta e a criação ou o agravamento da insolvência, terá o afetado de alegar e provar facticidade de onde decorra a atenuação ou diferenciação do grau de ilicitude e/ou de culpa da sua conduta em relação à dos restantes afetados e/ou tendente a afastar o nexo de causalidade entre a sua conduta e os créditos insatisfeitos (dano). Em caso de não alegação ou prova desses factos terá o afetado de ser condenado a satisfazer a totalidade dos créditos não satisfeitos. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO AA e mulher BB instauraram, em 30/12/2019, ação especial de insolvência contra EMP01..., Lda., com sede na Rua ..., ... ..., pedindo que esta fosse declarada insolvente. Por sentença proferida em 16/06/2020, transitada em julgado, declarou-se a requerida EMP01..., Lda. insolvente. O administrador da insolvência emitiu parecer no sentido de que a insolvência fosse qualificada como culposa e fosse afetado por essa qualificação CC, sócio e gerente da sociedade devedora. Para tanto alegou, em suma, que a sociedade devedora, desde o ano de 2017 apresenta um saldo de ativo não corrente nulo. Na transição de 2017 e 2018, foi transmitido grande parte do ativo da empresa devedora, em que o valor alcançado serviu para fazer face à liquidação de grande parte das dívidas existentes até então, mas foram prejudicados outros credores que reclamaram os seus créditos e que viram reconhecidos créditos sobre a insolvência no montante global de 243.771,88 euros. A devedora foi condenada a pagar duas indemnizações, no montante global de aproximadamente 150.000,00 euros, em janeiro de 2018 e setembro de 2019, respetivamente, sem que tivesse incluído essa dívida na sua contabilidade, o que a torna enganosa e fictícia por ocultar valores relevantes e contrariar o princípio da verdade do balanço. Pelo sócio gerente da devedora e o genro deste foi constituída uma nova sociedade, denominada EMP02..., Lda., para a qual foram transferidas maquinarias, carrinhas, trabalhadores e obras em curso que a devedora detinha, o que indica a ocultação de bens e atos de delapidação do património desta. A devedora devia apresentar-se à insolvência em 2017, uma vez que, em junho de 2016, foi constituída uma dívida de 82.325,29 euros para com o Condomínio do edifício ...; existe uma dívida de 86,12 euros por contribuições não pagas à Segurança Social dos anos de 2014 e 2015; em janeiro de 2018 e setembro de 219 foi constituída uma dívida para com AA e BB no montante de 158.453,47 euros; em junho de 2020 foi constituída uma dívida para com DD; e foi constituída uma dívida de 17,00 euros para com a Autoridade Tributária. Não há qualquer informação referente à contabilidade da devedora do ano de 2020, sendo que a última prestação de contas apresentada e registada foi a do exercício do ano de 2018. Nos três anos anteriores à declaração da insolvência foi vendido o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...49, pelo preço de 100.000,00 euros, e o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...05..., pelo preço de 118.500,00 euros. Existem cerca de 374,59 euros em caixa, dos quais se desconhece o destino e 50.000,00 euros referentes ao cliente AA. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a insolvência fosse qualificada como culposa e fossem afetados pela qualificação CC, gerente de direito e de facto da sociedade devedora, e EE, gerente de facto desta. Como fundamento desse parecer alegou, em síntese, que a devedora tem como único gerente de direito, desde a sua constituição, CC, mas era gerida por este e por EE, sendo os dois que decidiam os negócios a encetar pela sociedade devedora e os termos desses negócios, acordavam as relações comerciais que a devedora mantinha com terceiros, com quem tratavam, emitiam cheques, contactavam bancos e geriam, administravam e representavam toda a atividade da sociedade devedora. Desde pelo menos 30 de junho de 2019, os identificados CC e EE deixaram de entregar os elementos contabilísticos da sociedade devedora necessários para que fosse elaborada a contabilidade e inexiste contabilidade organizada respeitante ao exercício do ano de 2020. Ambos os gerentes foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança na qualidade de gerentes da sociedade devedora por factos ocorridos no ano de 2012. Por decisões transitadas em julgado em 06/04/2018 e 30/10/2019, a sociedade devedora foi condenada a pagar a AA e BB as quantias de 17.379,00 euros e 137.586,10 euros, respetivamente, e o balancete geral acumulado daquela relativo ao exercício económico do ano de 2019 não só não reflete essas dívidas, como regista precisamente o oposto, ou seja, que a devedora é credora dos identificados AA e BB. Desde 31/12/2015, a devedora não tem qualquer trabalhador ao seu serviço e apresentava uma dívida de 82.325,19 euros, pelo que, a partir do encerramento do exercício do ano de 2016 mostrava-se incapaz de gerar riqueza, estando apenas a acumular prejuízos. Após aquela data, constituiu-se a descrita dívida de 137.586,10 euros da sociedade devedora para com AA e BB. Face à inércia de CC e EE em adotarem medidas de contenção de prejuízos acabaram por ser reconhecidos créditos sobre a insolvência no montante global de 243.771,88 euros, parte significativa dos quais foram constituídos e venceram-se a partir de 01/01/2017. Procedeu-se à notificação da sociedade devedora e citou-se CC e EE para deduzirem, querendo, oposição. A sociedade devedora e CC deduziram oposição, defendendo-se por impugnação, sustentando que EE nunca foi gerente de facto da sociedade devedora e impugnando grande parte da facticidade alegada pelo administrador da insolvência e pelo Ministério Público. Concluíram pedindo que a insolvência fosse qualificada como fortuita; subsidiariamente, a considerar-se a insolvência como culposa, se declarasse afetado por essa qualificação apenas o gerente de direito, CC. EE deduziu oposição, defendendo-se por impugnação, impugnando grande parte da facticidade alegada pelo administrador da insolvência e pelo Ministério Público. Concluiu pedindo que fosse absolvido da proposta de afetação pela qualificação da insolvência como culposa. Os credores AA e BB responderam às oposições alegando que a oposição apresentada por EE é extemporânea. Pugnaram no sentido de que a insolvência fosse qualificada como culposa e afetados pela qualificação CC e EE. Concluíram pedindo que se ordenasse o desentranhamento dos autos da oposição apresentada por EE, se condenasse este como litigante de má fé em multa e em indemnização e se julgasse procedente o incidente de qualificação da insolvência como culposa e afetados por essa qualificação CC e EE. Proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova e conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelo administrador da insolvência, Ministério Público, oponentes e pelos credores AA e BB. Realizada a audiência final, em 15/06/2023, proferiu-se sentença em que se qualificou a insolvência como culposa e afetados pela qualificação CC e EE, a qual consta da seguinte parte dispositiva: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido:
- a)Qualificar como culposa a insolvência de EMP01..., Lda. declarando afetados pela mesma CC e EE.
- b)Fixar em 7 (sete) anos o período da inibição de CC e de EE para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- c)Fixar em 7 (sete) anos o período da inibição de CC e de EE para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- d)Determinar a perda de CC e de EE de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por eles e condená-los na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
- e)Condenar, ainda, os requeridos CC e EE a pagar aos credores o montante de € 30.000,00, cada um, de indemnização aos credores dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos autos principais. Fixo o valor do incidente em €30.000,01. Custas pelos afetados CC e EE - artigo 526º, nº1 e 2 CPC ex vi artigo 17º CIRE”. Inconformados com o decidido os credores AA e BB interpuseram recurso, em que formularam as seguintes conclusões: A) A apelação circunscreve-se apenas ao montante da condenação imposta aos gerentes de direito e de facto, aqui apelados CC e EE, enquanto pessoas afetadas pela insolvência, para indemnizar os credores da devedora/insolvente nos termos da al.
- e)do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE; B) É vasta (e desigual) a panóplia de situações suscetíveis de levar à qualificação duma insolvência como culposa, como é vasta (e também desigual) a panóplia de atuações dos afetados sujeitos à condenação/indemnização do art.º 189.º, n.º 2 al.
- e)do CIRE; C) Conforme sustenta a Jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio Supremo Tribunal de Justiça, apesar de os tribunais estarem sujeitos aos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, e o próprio dever de indemnizar ter os seus “limites”, o “quantum” indemnizatório tem de alguma forma que se relacionar com o grau de culpa das pessoas afetadas e/ou com a gravidade da ilicitude, isto é na exata medida em que o comportamento das pessoas afetadas contribuíram para a criação ou agravamento da insolvência, não podendo as mesmas deixar de ser responsabilizadas com o devido rigor (aresto do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 439/15.7T8OLH-J.E1.S1, datado de 22/06/2021, disponível em www.dgsi.pt); D) São as circunstâncias do caso em concreto (tudo o que está provado no processo: o que levou à qualificação e o que os afetados alegaram e provaram em sua defesa) que os tribunais devem tomar em consideração para fixar as indemnizações, nomeadamente o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência); E) No caso subjudice, todos os atos que conduziram à situação de insolvência da sociedade insolvente transbordam “má-fé” e má índole dos Requeridos/Apelados, os quais até são suscetíveis de integrarem os crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, favorecimento de credores; F) A gravidade de tais factos e atuações até se traduziram na “desnatagem” da sociedade insolvente a favor de uma nova sociedade, que é, nada mais, nada menos, do que o reflexo da 1.ª (a insolvente); G) O grau de culpa é de tal forma “intenso” e “violento” que o Tribunal a quo deveria ter condenado os Requeridos/Apelados a indemnizarem os credores a 100% dos créditos reconhecidos não satisfeitos, ou seja, solidariamente no valor de 121.885,94 €, cada um; H) Resulta da prova documental e dos factos provados que esta insolvência foi provocada e traçada por ambos os Requeridos/Apelados e até confessada pelo próprio gerente de direito da Insolvente CC, num processo cuja sentença se juntou: “Constitui posteriormente outra sociedade com o mesmo objeto social da sociedade insolvente com o genro, marido da testemunha FF, para fugir às dívidas contraídas pela sociedade anterior.”; I) A violação grosseira dos deveres gerais dos gerentes que passam a atividade duma sociedade para outra sociedade (com atividade concorrente), da qual também são gerentes, deixando a 1.ª apenas com dívidas (e insolvente), não pode deixar de ser responsabilizado com RIGOR e DUREZA; J) Na fixação da indemnização, o Tribunal a quo não podia ter perdido de vista que a responsabilidade consagrada no art.º 189.º, n.º 2 al.
- e)do CIRE prevê uma função mista, ou seja, sem prejuízo do seu cariz ressarcitório, a dimensão punitiva ou sancionatória das pessoas afetadas; K) Na condenação dos Requeridos/Apelados o Tribunal a quo não teve em consideração a jurisprudência do STJ, porquanto não apreciou devidamente as circunstâncias, nem os elementos factuais reveladores da contribuição do comportamento dos Requeridos/Apelados, e por cada um deles, para a criação ou agravamento desta insolvência; L) A sentença recorrida ao fixar o montante de 30.000,00 €, a pagar por cada um dos Requeridos/Apelados, a título de indemnização aos Credores reconhecidos, viola a “razão de ser”, o sentido e a interpretação do art.º 189.º n.º 2 al.
- e)do CIRE e da sua conjugação com o n.º 4 da mesma disposição legal e fica muito aquém do valor dos prejuízos que os mesmos causaram com a sua atuação. Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos, se Requer a V.ªs Ex.ªs se dignem revogar parcialmente a sentença recorrida no que concerne ao montante de indemnização fixado, devendo a mesma ser substituída por outra que fixe tal montante em 100% do valor dos créditos verificados e reconhecidos não satisfeitos nos autos (ou seja, 243.771,88€), devendo os Requeridos/Afetados ser solidariamente condenados a pagar aos credores reconhecidos o montante de 121. 885,94 €, cada um, até às forças dos respetivos patrimónios. ASSIM, decidindo, V.ªs Ex.ªs farão, aliás como sempre, JUSTIÇA! Também EE interpôs recurso da sentença proferida, em que formulou as conclusões que se seguem: 1- O recorrente recorre da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, no segmento em que lhe diz diretamente respeito e o condena nos termos explanados sob as alíneas a), na parte em que decide “declarando afetado pela qualificação como insolvência culposa da sociedade insolvente”, b), c),
- d)e e). 2- Devem ser alteradas as respostas dadas à matéria de facto dos itens 4º), 5º) e 6º) dos “Factos Provados”, respondendo-se “não provado”; 2.1- Tal alteração corresponde ao narrado sob a al. A.1) do item I “Da impugnação da fundamentação de facto”, nomeadamente as provas que conduzem à modificação da decisão: testemunhal (Administrador Judicial, GG, FF, HH, II, JJ, KK e LL) e documental (certidão permanente da sociedade insolvente, certidão permanente da sociedade EMP02..., Lda., parecer da qualificação da insolvência, elaborado nos termos do artigo 188º do CIRE, pelo Sr. Administrador Judicial e esclarecimentos prestados pelo mesmo e certidão judicial do proc. n.º 324/14....). 2.2- O depoimento prestado pela testemunha MM não constitui prova suficiente e credível para com base neste único meio de prova considerar provados os factos constantes dos itens 4º, 5º e 6º dos “Factos Provados”; 3- Deve ser alterada a resposta dada ao item 7º dos “Factos Provados” respondendo-se provado que “EE é também o único sócio e gerente de direito da sociedade EMP02... Unipessoal, Lda. e da qual CC foi sócio e gerente de direito até ao dia 17 de janeiro de 2017.”; 3.1- Tal alteração corresponde ao narrado sob a al. A.2) do item I “Da impugnação da fundamentação de facto”, nomeadamente as provas que conduzem à modificação da decisão: testemunhal (FF) e documental (certidão permanente da sociedade EMP02..., Lda.); 4- Deve ser alterada a resposta dada ao item 9º) dos “Factos Provados”, respondendo-se provado que “Desde 30-6-2019 o requerido CC deixou de entregar regularmente à contabilista certificada que organizava a contabilidade da devedora os documentos necessários à sua organização, designadamente os extratos bancários que demonstravam a realização de transações comerciais, os pagamentos a fornecedores, o recebimento de clientes e respetivas entradas de capital (em numerário, cheque ou transferência bancária), elementos indispensáveis à elaboração dos balancetes.” 4.1- Tal alteração corresponde ao narrado sob a al. A.3) do item I “Da impugnação da fundamentação de facto”, nomeadamente as provas que conduzem à modificação da decisão, com referência à prova indicada sob a al A.1): testemunhal (Administrador Judicial, GG, FF, HH, II, LL e KK) e documental (certidão permanente da sociedade insolvente, certidão permanente da sociedade EMP02..., Lda., parecer da qualificação da insolvência, elaborado nos termos do artigo 188º do CIRE, pelo Sr. Administrador Judicial e esclarecimentos prestados pelo mesmo e certidão judicial do proc. n.º 324/14....) e, ainda, análise crítica do depoimento da testemunha MM; 5- Deve ser alterada a resposta dada ao item 19º) dos “Factos Provados”, respondendo-se provado que “A partir do encerramento do exercício económico de 2016, altura em que não tinha qualquer trabalhador ao seu serviço e apresentava uma dívida de €82.325,19 ao condomínio do Edifício ..., em ..., a sociedade insolvente mostrava-se incapaz de gerar riqueza, estando apenas a acumular prejuízos.”; 5.1- Tal alteração corresponde ao narrado sob a al. A.4) do item I “Da impugnação da fundamentação de facto”, nomeadamente as provas que conduzem à modificação da decisão: testemunhal (FF, NN, KK). 6- Deve ser alterada a resposta dada ao item 20º) dos “Factos Provados”, respondendo-se provado que “Face à inércia do requerido CC em adotar medidas de contenção dos prejuízos, acabaram por ser reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor global de € 243.771,88. 6.1- Tal alteração corresponde ao narrado sob a al. A.3) do item I “Da impugnação da fundamentação de facto”, nomeadamente as provas que conduzem à modificação da decisão, com referência à al. A.1: testemunhal (Administrador Judicial, GG, FF, HH, II, LL e KK) e documental (certidão permanente da sociedade insolvente, certidão permanente da sociedade EMP02..., Lda., parecer da qualificação da insolvência, elaborado nos termos do artigo 188º do CIRE, pelo Sr. Administrador Judicial e esclarecimentos prestados pelo mesmo e certidão judicial do proc. n.º 324/14....) e, ainda, análise crítica do depoimento da testemunha MM; 7- Devem ser alteradas as respostas dadas aos itens B) e C) dos “Factos Não Provados”, alterando-se a resposta para “provado”. 7.1- Tal alteração corresponde ao narrado sob a al. B.1) do capítulo I “Da impugnação da fundamentação de facto”, nomeadamente as provas que conduzem à modificação da decisão, com referência à al. A.1): testemunhal (Administrador Judicial, GG, FF, HH, II, LL e KK) e documental (certidão permanente da sociedade insolvente, certidão permanente da sociedade EMP02..., Lda., parecer da qualificação da insolvência, elaborado nos termos do artigo 188º do CIRE, pelo Sr. Administrador Judicial e esclarecimentos prestados pelo mesmo e certidão judicial do proc. n.º 324/14....) e, ainda, análise crítica do depoimento da testemunha MM; 8- Deve ser alterada a resposta dada ao item F) dos “Factos Não Provados”, alterando-se a resposta para “provado”. 8.1- Tal alteração corresponde ao narrado sob a al. B.2) do item I “Da impugnação da fundamentação de facto”, nomeadamente as provas que conduzem à modificação da decisão: testemunhal (OO, NN, KK, HH); 9- A afetação de insolvência culposa de uma sociedade, em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave, é dirigida, entre outros, aos administradores de direito ou de facto (artigo 186º do CIRE); 10- Administrador ou gerente de facto é aquele que sem título bastante, exerce direta ou indiretamente e de modo autónomo - não subordinadamente – funções próprias de administrador de direito da sociedade; 11- “O gerente de facto é aquele que tem poder efetivo, real, decisório para vincular a sociedade e determinar as opções que esta tem de realizar no decurso da sua existência.” – Acórdão do TCAS, de 16/04/2015, sendo Relator Dr. Mário Rebelo; 12- A gerência de facto exige uma atividade continuada; 13- A prática de atos isolados não confere o “estatuto” de gerente de facto; 14- A gerência de facto deve ser aferida em cada caso concreto, atentos os elementos de prova carreados para os autos; 15- O depoimento prestado pela testemunha MM é prova – única – insuficiente para com base nela o Tribunal “a quo” ter respondido “provado” que o recorrente foi gerente de facto da sociedade insolvente. 16- O Tribunal “a quo”, desconsiderou o conceito jurídico/legal de gerente de facto; 17- Entre o recorrente e a sociedade insolvente existiu única e exclusivamente um vínculo contratual laboral, com o recorrente a exercer as funções de encarregado; 18- “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular, se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas” – artigo 11º do Código do Trabalho; 19- O contrato de trabalho tem subjacente uma subordinação económica e uma subordinação jurídica; 20- A subordinação económica, bem como a jurídica, verificaram-se nas relações de trabalho que ao longo dos anos se estabeleceram entre o recorrente e a sociedade insolvente; 21- Encarregado de obra significa pessoa que dirige um trabalho na ausência do patrão, do empreiteiro, do mestre. 22- Encarregado de obra tem subjacente uma subordinação hierárquica uma sujeição às ordens, às instruções de outrem – o patrão, o empreiteiro; 23- O Tribunal “a quo” confundiu, erradamente, gerente de facto e o exercício das funções de trabalhador/encarregado de obra com alguma autonomia; 24- O Tribunal “a quo” devia ter interpretado que o recorrente agiu com alguma autonomia, enquanto encarregado da obra, na qual a testemunha MM teve intervenção; 25- Encarregado de obra e gerente de facto são realidades jurídicas distintas, pois caso contrário não faria sentido o uso das duas terminologias na atividade da construção civil; 26- A fixação em sete anos do período da inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa e - a fixação do montante de €30.000,00 de indemnização aos credores dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos autos principais, são manifestamente excessivos, injustos e desproporcionados, devendo ser alterados, no primeiro caso para dois anos e o quantum indemnizatório deve ser fixado em valor nunca superior a €5.000,00; 27- Atenta a matéria factual dada como provada, a culpa deve ser considerada média/baixa; 28- A indemnização prevista na alínea
- e)do nº2 do art. 189º do C.I.R.E. tem como limite máximo o «montante dos créditos não satisfeitos» e a fixação do concreto quantum indemnizatório deve ser ponderada pelo juiz em função do grau de ilicitude e da culpa da pessoa afetada e de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso; 29- A indemnização prevista na alínea
- e)do nº2 do artigo 189º só pode ter como beneficiário, direto e necessário, a própria massa insolvente, na qual o respetivo valor indemnizatório ingressa e, no momento próprio, rateado pelos credores não satisfeitos. 30- A decisão recorrida condenando, nomeadamente, o ora recorrente a pagar aos credores de indemnização dos créditos reconhecidos é ilegal, pois devia ter condenado a pagar não a estes, mas à massa insolvente. 31- A sentença é nula, ao abrigo do disposto na al.
- d)do n.º1 do artigo 615º do Código de Processo Civil; 32- Do depoimento de parte prestado pelo recorrente e por CC, não resultou quaisquer declarações reduzidas a escrito, a constar em ata da respetiva audiência de julgamento realizada no dia 23/06/2022; 33- Considerou o Tribunal “a quo” que nada foi confessado em depoimento de parte quer pelo recorrente, quer pelo CC. 34- O Tribunal “a quo” não pode incluir na fundamentação de facto uma resenha dos seus depoimentos e muito mesmos considerar confessados quaisquer factos, e com base neles fundamentar qualquer resposta incluída nos “Factos Provados”. 35- Pelo que, a sentença é nula, nos termos do disposto na al.
- d)do n.º1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. 36- Foi violado o disposto, nomeadamente, nos artigos 6º, n.º1, al. a), 186º, 188º, n.º 2, als.
- c)e
- e)do n.º2 do artigo 189º do CIRE, artigo 11º do Código do Trabalho e artigos 463º e 615º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis.
- a)deve ser decidida a nulidade da sentença recorrida ao abrigo do disposto na al.
- d)do n.º1 do artigo 615º do Código de Processo Civil; Caso assim se não entenda,
- b)deve ser considerada impugnada a douta decisão recorrida sobre a matéria de facto, modificando-se a decisão sobre a mesma, nos termos expostos,
- c)bem como considerar-se impugnada a decisão de direito. Em consequência, deve a mesma ser revogada e substituída por douto Acórdão que, decida pela não afetação do recorrente à qualificação como culposa da sociedade insolvente e, consequentemente, decida pela não fixação dos demais efeitos previstos n.º 2 do artigo 189º do CIRE, dando, assim, provimento ao recurso. Caso assim se não entenda, deve ser proferido douto Acórdão que decida: - inibir o recorrente pelo período de dois anos para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; - condenar o recorrente a pagar à massa insolvente de indemnização, a quantia de €5.000,00. Irresignado com a sentença proferida também CC recorreu, formulando as conclusões que se seguem: A- O recorrente não concorda com este elenco de factos provados, porque entende que há factos importantes que foram provados por documentos autênticos juntos aos autos e outros pela prova testemunhal produzida em audiência, e que não constam do elenco dos factos provados, devendo pela importância que têm na decisão final a proferir, serem aí aditados: B- Outros constam erradamente do elenco de factos não provados, devendo daí ser retirados e acrescentados aos factos provados (caso desde logo dos factos das alíneas B, C, D, E, e G); e em ambos os casos de acordo com as regras do nº 1 do artº 342º do CC que assim foi flagrantemente violado. C- E há ainda outros que constando do elenco de factos provados daí devem pura e simplesmente ser retirados (factos 4º, 5º, 6º, 9º e 10º), ou verem a sua redação ser alterada (factos 7º, 19º
(2)e 20º) porque o que se provou nas várias sessões de audiência e/ou consta de documentos foi o contrário ou algo substancialmente diferente. D- Devem ser retirados do elenco dos factos provados os factos 4º, 5º, 6º, 9º e 10º porque do depoimentos das testemunhas, GG, FF, PP, KK, JJ, LL, NN, todas elas com grandes ligações e conhecimento da realidade da insolvente e ligações ao seu gerente ora recorrente CC (depoimentos citados e em parte transcritos no ponto A) deste recurso), e ainda do depoimento do próprio AI, resulta evidente que tais factos constam erradamente do elenco dos factos provados e devem ser dados como não provados. E- Deve ser alterado o facto provado 19º
(2)para a seguinte redação: “A partir do encerramento do exercício económico de 2016, a insolvente não tinha qualquer trabalhador ao seu serviço”, e eliminado o restante, pelos fundamentos que constam do ponto B) deste recurso. F- Deve ser aditado um novo facto provado: “32º- A insolvente apresentou lucros em 2018 no montante de €18.626.68”. Aditamento que se impõe pela IES de 2018 e relatório do AI, tal como consta dos fundamentos do ponto C) deste recurso. G- Deve ser alterado o facto provado 20º para a seguinte redação: “No apenso de reclamação de créditos, acabaram por ser reconhecidos créditos no montante de €243.771,88”, e eliminado o restante, pelos fundamentos que constam do ponto D) deste recurso. H- Deve ser aditado um novo facto provado: “33º - a sentença proferida pelo Juízo de Execuções de ... no proc. 7158/17..... objeto de recurso para relação de Guimarães e ainda pendente no STJ. reduziu para €59.637,00 o valor do crédito de € 82.325,19 reconhecido ao Condomínio edifício ... no apenso de reclamação de créditos desta insolvência. Aditamento que se impõe pelas razões i.e. documento (sentença proferida) que constam dos fundamentos do ponto E) deste recurso. I- Deve ser aditado um novo facto provado: “34º- As 3 frações autónomas designada pelas letras ..., ... e ... do edifício ..., alienadas pela insolvente antes da sentença de declaração de insolvência, encontravam-se oneradas com hipotecas (duas ou até três hipotecas) a favor dos bancos financiadores da construção e o preço recebido destinou-se a liquidar as hipotecas que as oneravam”. Aditamento que se impõe pelos fundamentos que constam do ponto F) deste recurso J- Deve ser aditado um novo facto provado 35º- O CC, gerente da insolvente “EMP01... Lda.”, constitui em 2018 uma nova empresa de nome “EMP03..., Unipessoal, Lda.”, com o NIF e de matrícula ...69 e sede na Rua ... ... – ..., em 2018, e com objeto social idêntico ao da insolvente. Este aditamento impõe-se pelos fundamentos e provas que constam do ponto G) deste recurso, para o qual se remete. K- Deve ser aditado um novo facto provado a com a seguinte redação: “36º- A contabilista certificada da insolvente “EMP01... Lda.”, comunicou a cessação das funções de contabilista certificada da insolvente, cessação reportada a 31/12/
- Este aditamento impõe-se pelos fundamentos e provas que constam do ponto H) deste recurso, para o qual se remete. L- Deve ser aditada ao elenco dos factos provados um novo facto com a seguinte redação: 37º- É prática uniforme nas médias, pequenas e microempresas, a não criação de provisões para processos judiciais em curso e até processos findos. Este aditamento impõe-se pelos fundamentos e provas que constam do ponto I) deste recurso, para o qual se remete e em concreto os depoimentos das testemunhas GG, LL, OO e depoimento do AI. EM SUMA M- Da reavaliação da prova testemunhal, do depoimento do AI e dos documentos autênticos e outros documentos juntos aos autos, resulta inequívoco que devem ser aditados aos FACTOS PROVADOS os seguintes factos que estão (erradamente) elencados nos factos não provados em violação das regras do artº 342º do CC. (e consequentemente retirados do elenco dos factos não provados): B- Que o EE nunca foi gerente de facto da insolvente nem teve qualquer papel ativo na gestão da insolvente da qual era tão só funcionário, embora encarregado. C- Que as decisões na insolvente sempre foram tomadas unicamente pelo seu gerente CC. D- Que o gerente CC tinha esperança de que o quadro de situação de crise na construção melhorasse e a insolvente pudesse retomar a atividade com novos colaboradores. E- Que a não apresentação à insolvência não provocou ou agravou o estado de insolvência da devedora. F- Que o CC nunca praticou qualquer ato de gestão na EMP02..., Lda. N- Estes mesmos factos devem ser aditados ao elenco dos factos provados, com a seguinte redação e numeração: 27º- O EE nunca foi gerente de facto da insolvente nem teve qualquer papel ativo na gestão da insolvente da qual era tão só funcionário, embora encarregado. 28º- As decisões na insolvente sempre foram tomadas unicamente pelo seu gerente CC. 29º- O gerente CC tinha esperança de que o quadro de situação de crise na construção melhorasse e a insolvente pudesse retomar a atividade com novos colaboradores. 30º- A não apresentação à insolvência não provocou ou agravou o estado de insolvência da devedora. 31º- O CC nunca praticou qualquer ato de gestão na EMP02..., Lda. O- Devem ainda ser aditados aos factos provados os seguintes factos: 32º- A insolvente apresentou lucros em 2018 no montante de € 18.626,
- 33º - A sentença proferida pelo Juízo de Execuções de ... no proc. 7158/17...., objeto de recurso para relação de Guimarães e ainda pendente no STJ. reduziu para €59.637,00 o valor do crédito de € 82.325,19 reconhecido ao Condomínio edifício ... no apenso de reclamação de créditos desta insolvência. 34º- As 3 frações autónomas designada pelas letras ..., ... e ... do edifício ..., alienadas pela insolvente antes da sentença de declaração de insolvência, encontravam-se oneradas com hipotecas (duas ou até três hipotecas) a favor dos bancos financiadores da construção e o preço recebido destinou-se a liquidar as hipotecas que as oneravam”. 35º- O CC, gerente da insolvente “EMP01... Lda.”, constitui em 2018 uma nova empresa de nome “EMP03..., Unipessoal, Lda.”, com o NIF e de matrícula ...69 e sede na Rua ... ... – ..., em 2018, e com objeto social idêntico ao da insolvente. 36º- A contabilista certificada da insolvente “EMP01... Lda.”, comunicou a cessação das funções de contabilista certificada da insolvente, cessação reportada a 31/12/
- 37º- É prática uniforme nas médias, pequenas e microempresas, a não criação de provisões para processos judiciais em curso e até processos findos. P- Deve ser alterada a redação dos itens 7º, 19º
(2)e 20º dos factos provados, passando a constar apenas o seguinte: 7º- EE é o único sócio e gerente de direito da sociedade EMP02... - Unipessoal, Lda., pessoa coletiva com objeto similar ao da devedora e da qual CC foi formalmente sócio e gerente de direito até ao dia 17 de janeiro de 2017. 19º
(2): “A partir do encerramento do exercício económico de 2016, a insolvente não tinha qualquer trabalhador ao seu serviço”. 20ºNo apenso de reclamação de créditos, acabaram por ser reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor global de € 243.771,88”. Q- Passando a constar do elenco de factos não provados, apenas o seguinte: Factos não provados Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, os restantes factos, designadamente: A- Que após 1-1-2017 constituiu-se a dívida no valor de € 137.586,10 aos requerentes. B- O CC dava conta das vicissitudes da gerência da devedora a EE, residente na Rua ..., ..., ... ..., que também estava a par da vivência comercial da sociedade aqui insolvente, e participava ativamente nas decisões a empreender. C- Eram aqueles quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinham com terceiros, com quem tratavam, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário. D- Mais sendo os responsáveis pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhes também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a assinatura de documentos e a entrega daqueles que serviam de base à elaboração da contabilidade. E- Desde 30-6-2019 que os requeridos deixaram de entregar regularmente à contabilista certificada que organizava a contabilidade da devedora os documentos necessários à sua organização, designadamente os extratos bancários que demonstravam a realização de transações comerciais, os pagamentos a fornecedores, o recebimento de clientes e respetivas entradas de capital (em numerário, cheque ou transferência bancária), elementos indispensáveis à elaboração dos balancetes. F- Aquela deixou de receber recibos/faturas, extratos bancários e comprovativos de pagamento/recebimento necessários à organização dos balancetes da devedora, elementos contabilísticos que permitiriam a análise efetiva das diversas contas correntes (caixa, bancos, clientes e fornecedores e outros devedores ou credores). G- Que uma parte significativa dos créditos reconhecidos foram constituídos a partir de 1-1-2017. R- NULIDADE DA SENTENÇA. Considerando que nos fundamentos para a decisão sobre matéria de facto proferida, a Mtma juíza se socorreu de alegadas declarações de parte do recorrente, que não existiram (o que houve foi depoimento de parte - e não houve confessada), existe nulidade da sentença por violação do regime do art 463º do CPC; nulidade de sentença que se argui. S- Mesmo que porventura não houvesse que ser alterada a matéria de facto provada, como tem de ser e nos termos supra propugnados, ainda assim a sentença proferida não podia ser a que foi proferida, porque a aplicação de direito aos factos dela constantes como provados, está manifestamente errada. Pois dos artigos 18º a 22º dos factos provados em que a Mtma juíza fundamenta a sua decisão de estarem preenchidos os requisitos das alíneas
- f)e
- h)do nº 2, e nº 1 e alíneas
- a)do nº 3 do artigo 186º do CIRE, nunca se poderia tirar tal conclusão. T- O que resultou provado por documentos autênticos – certidão predial e escrituras publicas) e tb pelas testemunhas FF, GG, LL, depoimento do AI e relatórios do AI nos termos do 155º e do 188º do CIRE, foi que todos os prédios ou frações alienadas antes da sentença de declaração de insolvência, encontravam-se oneradas com hipotecas e por essa óbvia razão sempre seriam apenas esses credores garantidos, os únicos a receber. U- Estas vendas constituíram, pois, a normal atividade da insolvente e não uma delapidação do seu património e tiveram como resultado uma diminuição das suas dívidas e do seu passivo e que o gerente ou pessoas a ele ligadas, não tiveram qualquer beneficio dessas vendas pelo que não estão preenchidos nenhum dos requisitos das al
- f)
- d)e
- e)do nº 2 do artigo 186º do CIRE V- Quanto à qualificação da insolvência como culposa pelo incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada ou prática de irregularidade com prejuízo relevante (art. 186 nº 2 alínea
- h)também tem a douta sentença que ser revogada porque os artigos 15º a 17º dos factos provados não preenchem por si só a exigência do al.
- h)do nº 2 do artigo 186º do CIRE que exige um “incumprimento em termos substanciais” (sublinhado nosso). Além de que existem outros factos provados (18º, 22º, 32º, 35º e 37º) que desmentem em absoluto essa perceção. W- Além disso resultou provado e consta do novo elenco de factos provados que a não existência de elementos contabilísticos relativos a 2020 é responsabilidade apenas e só do AI, nunca do recorrente; e que a contabilista da insolvente comunicou ao AI a sua cessação de funções e também que a insolvente cumpriu todas as suas obrigações declarativas e contabilísticas até à declaração de insolvência. X- E também ficou provado que é prática uniforme nas pequenas e microempresas a não criação de provisões para processo judiciais em curso e até findos. Pelo que de forma alguma existe o incumprimento em termos substanciais (sublinhado nosso) que a al.
- h)exige. Y- Quanto ao alegado preenchimento da al
- a)do nº 3 do artº 186º do CIRE, uma vez mais temos uma deficiente aplicação do direito, pois os factos constantes dos artigos 19 e 21º não podem suportar por si só o juízo de que houve constituição de novas dívidas. Z- A alínea
- d)o art. 186 º CIRE exige que a existirem novas dívidas, (e no caso não houve) elas sejam em valor significativo. E não podemos concluir que um crédito de €86,12 reconhecido ao IISS IP já em 2014 (fora do período de 3 anos de escrutínio) seja significativo, nem os €17,00 (dezassete euros) à Autoridade Tributária preencham esse requisito. AA- Por outro lado a dívida ao condomínio edifício ..., por enquanto reconhecida por €59.607,00, advém do alegado incumprimento de um acordo judicial de 2015. Ou seja, não constitui uma nova dívida ao contrário do que parece constar da sentença recorrida. E o crédito dos requerentes corresponde a um processo judicial iniciado em 2014 (proc. 324/14....). OU seja, também estes dois casos com origem anterior aos 3 anos. BB- Pelo que é óbvio que se não acha preenchido o requisito do al.
- d)do nº 2 e al
- a)do nº 3 do artº 186º do CIRE; pelo que também nesta parte deve ser revogada a douta sentença. CC- Entende a doutrina e jurisprudência que se a empresa insolvente apesar de não haver cumprido o dever de apresentação à insolvência, não foi isso que provocou ou agravou o estado de insolvência da devedora, (e manifestamente é que aqui se verifica como supra explanado) a insolvência deve ser qualificada como fortuita e não dolosa. DD- Sendo a culpa grave apenas presumida, defende a maioria da jurisprudência e da doutrina que ela é insuficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos referidos no n.º 1 daquele art.º 186.º, impondo-se então demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão culposa dos referidos dever e obrigação e a criação ou agravamento da situação de insolvência - cfr., v.g., Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2.ª ed., págs. 719 e 720), e Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Almedina, 2013, págs. 505 a 509) e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 02/11/2017 (ut Proc.º 32/14.1TBVMS-A.G1) e de 01/02/2018, que se funda em doutrina e jurisprudência aí profusamente citadas (ut Proc.º 5091/16.0T8VNF-B.G1, ambos in www.dgsi.
- pt)EE- No mesmo sentido e como consta do AC STJ de 07/06/2022 proc. 4654/19.6T(CBR-A1.C1.Si da relatora Maria Olinda Garcia A al.
- a)do n.º 3 do art. 168.º do CIRE pressupõe a demonstração de um nexo de causalidade entre a omissão do dever de apresentação à insolvência e a criação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas ou de agravamento da incapacidade de cumprimento. FF- Também na doutrina se tem entendido pela necessidade de que o nexo de causalidade se encontre demonstrado. Como afirma Soveral Martins: «Perante o disposto no art.186º, 1, parece-nos que as presunções previstas no nº 3 seguinte apenas dizem respeito à atuação do devedor. Será, ainda, necessário provar que tal atuação com culpa grave (presumida) criou ou agravou a situação de insolvência.» [Curso de Direito da Insolvência (2ª ed), pág.422 e 423). GG- Deve notar-se que a hipótese da alínea
- a)só se preenche no caso de o património do devedor ser feito desaparecer “no todo ou em parte considerável” (sublinhado nosso), e que a disposição de bens do devedor, nos termos da alínea
- d)tem de ser feita “em proveito pessoal ou de terceiros”. HH- Ora da factualidade provada não é possível concluir qual a concreta “parte considerável” do património que a insolvente teria feito desaparecer entre 2018 e 2019. Aliás em concreto diz apenas (como resulta do facto provado n.º 22) que a insolvente não tinha maquinaria nem obras em curso. O que impede que se possa afirmar que a insolvente tenha desenvolvido uma atividade em prejuízo da própria empresa e, consequentemente, dos credores. Aliás resultou provado que a insolvente apresentou lucros superiores a €18.000,00 em 2018. Portanto, não podemos ter como verificada a situação prevista na alínea
- a)pois está ilidida a presunção. II- Da factualidade provada não se pode concluir, antes pelo contrário, que a omissão da apresentação à insolvência em 2018 tenha sido a causa do agravamento ou da impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas e, como tal, a razão para que os credores se encontrassem numa situação pior do que aquela em que se encontrariam se a insolvência tivesse sido atempadamente requerida. Até porque em 2018 a insolvente apresentou resultado positivos de €18.626.68. JJ- E o valor das vendas foi usado para abater passivo. E apenas os credores garantidos que sempre seriam os primeiros e no caso concreto os únicos a serem pagos. KK- Em suma a insolvência das EMP01... Lda. nunca poderia ser considerada culposa, mas sim fortuita porque se não preenchem nenhum dos requisitos ou pressupostos que pudesse ser qualificada como culposa. LL- Aliás, a manter-se esta inacreditável sentença, então pura e simplesmente mais valeria eliminar do texto legal a possibilidade de haver insolvências fortuitas e qualificar de iure toda e qualquer insolvência como culposa. MM- SEM PRESCINDIR o recorrente discorda por completo com a fixação do montante de €30.000,00 de indemnização aos credores dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos autos principais, tal como vem sentenciado. NN- Determina a al.
- e)do artigo 189º do CIRE que na sentença que qualifique a insolvência como culposa, deve o Juiz: “condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.” OO- Em face do entendimento maioritário dos Tribunais superiores, designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 07/06/2023, em que é Relator o Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Dr. Pedro Maurício, a condenação constante da al.
- e)da sentença recorrida, ou seja, o pagamento do recorrente – e do EE – cada um, de indemnização aos credores dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador de Insolvência nos autos principais, é ilegal, porque tal eventual indemnização passa a integrar a massa insolvente e, no momento próprio, rateada pelos credores insatisfeitos. Não pode ser atribuída diretamente aos credores, como o faz a Mtma Juiz a quo. PP- Para além do mais, tal condenação deve sempre ser decidida com base em critérios de proporcionalidade, razoabilidade, tendo em conta o nexo de causalidade entre a atuação culposa da insolvente e afetados pela mesma e as consequências daí advindas para os credores. QQ- Nesta medida, a sentença recorrida mostra-se, além de ilegal, excessiva e desproporcionada, pelo que deverá ser alterada para valor assaz inferior ao fixado na sentença recorrida e em valor nunca superior a 5.000,00€. ASSIM decidindo será feita Srs. Desembargadores como se espera, a devida e habitual JUSTIÇA CC contra-alegou quanto ao recurso interposto pelos credores AA e BB, pugnando pela improcedência deste, concluindo as contra-alegações nos termos que se seguem: A- O recurso constitui uma notória deturpação da aplicação do direito e noutros aspetos uma extrapolação da matéria de facto dada como provada e ainda outras falsas citações de depoimento do CC no Proc. 523/19.... que não existiram; Tudo numa narrativa que se demonstrou não corresponder à realidade nem com ela ter sequer um vislumbre de veracidade. B- Mesmo que porventura não houvesse que ser alterada a matéria de facto provada, como tem de ser, nos termos defendidos no recurso autónomo apresentado pelo gerente CC para o qual por brevidade se remete, ainda assim a sentença proferida não podia ser a que foi proferida, porque a aplicação de direito aos factos dela originalmente constantes como provados, está manifestamente errada e a afetação pessoal do gerente (e também do EE) nela decretada teria que ser eliminada e nunca agravada C- Os recorrentes ao pretenderem agravar a fixação do montante de €30.000,00 de indemnização aos credores dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos autos principais, tal como vem sentenciado, fazem-no sem qualquer justificação que possa colher. D- Determina a al.
- e)do artigo 189º do CIRE que na sentença que qualifique a insolvência como culposa, deve o Juiz: “condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.” E- Em face do entendimento maioritário dos Tribunais superiores, designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 07/06/2023, em que é Relator o Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Dr. Pedro Maurício, a condenação constante da al.
- e)da sentença recorrida, ou seja, o pagamento do recorrente – e do EE – cada um, de indemnização aos credores dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador de Insolvência nos autos principais, é ilegal, porque tal eventual indemnização passa a integrar a massa insolvente e, no momento próprio, rateada pelos credores insatisfeitos. Não pode ser atribuída diretamente aos credores, como o faz a Mtma Juiz a quo. F- Para além do mais, tal condenação deve sempre ser decidida com base em critérios de proporcionalidade, razoabilidade, tendo em conta o nexo de causalidade entre a atuação culposa da insolvente e afetados pela mesma e as consequências daí advindas para os credores. G- O que resultou provado por documentos autênticos – certidão predial e escrituras publicas) e tb pelas testemunhas FF, GG, LL, depoimento do AI e relatórios do AI nos termos do 155º e do 188º do CIRE , foi que todos os prédios ou frações alienados antes da sentença de declaração de insolvência, encontravam-se onerados com hipotecas e por essa óbvia razão sempre seriam apenas esses credores garantidos, os únicos a receber. H- Estas vendas constituíram a normal atividade da insolvente e não uma delapidação do seu património e tiveram como resultado uma diminuição das suas dívidas e do seu passivo e que o gerente ou pessoas a ele ligadas, não tiveram qualquer benefício dessas vendas pelo que não estão preenchidos nenhum dos requisitos das al f),
- d)e
- e)do nº 2 do artigo 186º do CIRE. I- Quanto ao alegado preenchimento da al
- a)do nº 3 do artº 186º do CIRE, uma vez mais temos uma deficiente aplicação do direito, pois os factos constantes dos artigos 19º e 21º não podem suportar por si só o juízo de que houve constituição de novas dívidas. J- A alínea
- d)o art. 186 º CIRE exige que a existirem novas dívidas, (e no caso não houve) elas sejam em valor significativo. E não podemos concluir que um crédito de €86,12 reconhecido ao IISS IP já em 2014 (fora do período de 3 anos de escrutínio) seja significativo, nem os €17,00 (dezassete euros) à Autoridade Tributária preencham esse requisito. K- Por outro lado a dívida ao condomínio edifício ... por enquanto reconhecidas por €59.607,00 advém do alegado incumprimento de um acordo judicial de 2015. Ou seja, não constitui uma nova dívida ao contrário do que parece constar da sentença recorrida. E o crédito dos requerentes corresponde a um processo judicial iniciado em 2014 (proc. 324/14....). OU seja, também estes dois casos com origem anterior aos 3 anos. Pelo que é óbvio que se não acha preenchido o requisito do al.
- d)do nº 2 e al
- a)do nº 3 do artº 186º do CIRE; pelo que também nesta parte deve ser revogada a douta sentença. L- Entende a doutrina e jurisprudência que se a empresa insolvente apesar de não haver cumprido o dever de apresentação à insolvência, não foi isso que provocou ou agravou o estado de insolvência da devedora (e manifestamente é que aqui se verifica como supra explanado) a insolvência deve ser qualificada como fortuita e não dolosa. M- Sendo a culpa grave apenas presumida, defende a maioria da jurisprudência e da doutrina que ela é insuficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos referidos no n.º 1 daquele art.º 186.º, impondo-se então demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão culposa dos referidos dever e obrigação e a criação ou agravamento da situação de insolvência - cfr., v.g., Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2.ª ed., págs. 719 e 720), e Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Almedina, 2013, págs. 505 a 509) e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 02/11/2017 (ut Proc.º 32/14.1TBVMS-A.G1) e de 01/02/2018, que se funda em doutrina e jurisprudência aí profusamente citadas (ut Proc.º 5091/16.0T8VNF-B.G1, ambos in www.dgsi.pt). N- Deve notar-se que a hipótese da alínea
- a)só se preenche no caso de o património do devedor ser feito desaparecer “no todo ou em parte considerável” (sublinhado nosso), e que a disposição de bens do devedor, nos termos da alínea
- d)tem de ser feita “em proveito pessoal ou de terceiros”. O- Da factualidade provada não se pode concluir, antes pelo contrário, que a omissão da apresentação à insolvência em 2018 tenha sido a causa do agravamento ou da impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas e, como tal, a razão para que os credores se encontrassem numa situação pior do que aquela em que se encontrariam se a insolvência tivesse sido atempadamente requerida. Até porque em 2018 a insolvente apresentou resultado positivos de €18.626.68. P- E o valor das vendas foi usado para abater passivo. E apenas os credores garantidos que sempre seriam os primeiros e no caso concreto os únicos a serem pagos; pelo que a insolvência das EMP01... Lda. nunca poderia ser considerada culposa, mas sim fortuita porque se não preenchem nenhum dos requisitos ou pressupostos para que pudesse ser qualificada como culposa e nessa medida sem qualquer afetação pessoal do seu gerente. Q- Nesta medida, improcedem completamente as conclusões de recurso com o pretendido agravamento das medidas aplicadas ao gerente e ao EE, como aliás a própria a sentença recorrida ao decretá-las no montante e termos decretados se mostra além de ilegal, excessiva e desproporcionada, pois a ser decretada a insolvência culposa o que se não aceita, o valor da afetação pessoal nunca deveria ser superior a 5.000,00€. ASSIM decidindo será feita Srs. Desembargadores como se espera, a devida e habitual JUSTIÇA Os credores AA e BB contra-alegaram em relação aos recursos interpostos por EE e CC pugnando pela improcedência destes, formulando as contra-alegações que se seguem: A) Os recursos interpostos pelos Requeridos EE e CC não merecem qualquer provimento, seja do ponto de vista da matéria de facto, seja quanto ao direito aplicado; B) Se é certo que a decisão recorrida padece de algum vício ou erro, não é seguramente de nenhum dos que foram invocados pelos Requeridos, mas sim pelos Requerentes/Apelados, que não viram extraídas todas as consequências legais pela fixação de um valor mínimo irrisório do montante de indemnização em apenas 60.000,00 (sessenta mil euros), valor que não corresponde minimamente ao real prejuízo dos Credores, parte em que a sentença recorrida merece censura, conforme melhor se fundamentou no recurso apresentado em 05/07/2023, Ref.ª ...38, para o qual se remete; C) Nos autos figuram documentos autênticos dos quais constam factos que, por força das presunções legais decorrentes da natureza desses documentos, têm de se considerar provados, e que são opostos àqueles que os Requeridos pretendem fazer valer; D) Apesar da prova documental já “falar por si”, existe ainda prova testemunhal que vem reforçar a autenticidade daqueles documentos e que serve de complemento àqueles, além das demais presunções legais que a lei consagra e estabelece no art.º 186.º do CIRE, que configuram presunções absolutas de insolvência culposa, e que in casu têm de operar; I – Gerência de Facto e afetação do Requerido EE E) A chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consiste no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade; F) Em sede de incidente de qualificação de insolvência de sociedade comercial, para que outrem que não só o gerente de direito possa ser declarado como afetado pela insolvência culposa, é necessário que resulte demonstrada a sua respetiva qualidade de gerente de facto, sendo certo que não é por não constar como gerente na Certidão Permanente da sociedade que tal hipótese é automaticamente excluída e descartada da equação; G) A prova da gerência de facto do Requerido/Apelante EE resulta do teor das sentenças proferidas nos processos 283/14.... e 324/14...., evidenciando-se o facto de que da primeira decisão o Requerido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (Proc. 283/14....), do qual em nenhum momento, seja nas motivações, seja nas conclusões, pôs em causa a sua gerência de facto na sociedade insolvente aí DADA COMO PROVADA, nem o facto de terem sido dados como assentes os factos sob os n.ºs 1, 2 e 3, que aliás resultaram de confissão parcial por parte do próprio; H) A par destas sentenças, resulta também demonstrada pelos depoimentos do Sr. A.I. e das testemunhas QQ, II, MM e RR, a sua autonomia na sociedade insolvente, sendo certo que pela primeira testemunha foi até evidenciado que contratou a empresa insolvente na pessoa do próprio Requerido EE para efetuar uma obra na sua casa e que para o efeito tratou de tudo, inclusive dos pagamentos, diretamente com o mesmo; e, ainda, pela testemunha RR, que a única pessoa que associava àquela empresa insolvente era o EE; I) Ao contrário do que os Apelantes/Requeridos querem fazer valer (porque lhes convém), as declarações das testemunhas FF e KK não podem merecer qualquer segurança e credibilidade, uma vez que a primeira é, respetivamente, filha e mulher dos Requeridos CC e EE e a segunda testemunha foi trabalhador da insolvente durante mais de 17 anos e é atualmente trabalhador na nova sociedade EMP02... Unipessoal, constituída em 2015 por ambos os Requeridos; J) Estas relações de parentesco, laborais, amizade e interesses colocam em causa a independência e imparcialidade dos seus depoimentos, evidenciada aliás no depoimento da testemunha KK, que considera EE, seu atual patrão, “é como um filho” e CC “somos amigos sempre”; K) Por isso, e no que concerne a este primeiro ponto, a sentença recorrida não padece de qualquer erro, reparo ou alteração porque o Tribunal a quo não podia, nem pode agora o ad quem, dar como provados factos que estão em total contradição com aqueles que têm imperativamente de ser dados como provados, por resultarem provados por documentos autênticos; II – Qualificação da Insolvência da EMP01... Lda. L) Embora o art.º 186.º do CIRE estabeleça um conjunto de presunções que facilitam a qualificação da insolvência como culposa, perante a inequívoca FACTUALIDADE IDENTIFICADA E NUMERADA DE 1 A 11 NESTAS CONTRA-ALEGAÇÕES – que aqui se reproduzem integralmente – é notório e evidente perceber que todos os atos praticados pela gerência da insolvente que conduziram à situação de insolvência “transpiram” e transbordam má-fé, além de integrarem crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, favorecimento de credores, para os quais já corre processo de inquérito com o n.º 158/20....; M) Essencialmente, a gravidade de tais factos manifestou-se na “desnatagem” da sociedade insolvente a favor de uma nova sociedade que é um autêntico reflexo da 1.ª (insolvente), tudo para fugir ao pagamento das dívidas para com os credores da insolvente, como também foi confessado pelo Requerido CC em sentença no processo 523/19....; N) Conforme resulta dos documentos Certidões Permanentes, E-mail da segurança social de 26/03/2021, Informação do registo de propriedade de 26/03/2021, Elementos visuais logótipos e Certidão IMPIC de 03/11/2021, a nova sociedade constituída em 2015 por ambos os Requeridos é o mais autêntico e puro reflexo da sociedade insolvente, porque constituída pela mesma gerência de direito e de facto, tendo sido transferidos de uma para a outra os trabalhadores FF, KK e SS, a carrinha com a matrícula ..-..-NC, os logótipos, os contactos telefónicos, inclusive um terreno imóvel para construção em 2018, entre outros; O) Além disso, está ainda demonstrado pelos documentos Nota informativa da Dação em pagamento de um terreno ao Advogado da Insolvente Dr. DD (Doc. .... da Petição Inicial); Nota Informativa da Venda de um terreno da sociedade insolvente à nova sociedade constituída (Doc. ... da Petição Inicial; e Escritura Pública de Compra e Venda datada de 21/03/2018 que a sociedade insolvente favoreceu “supostos” credores e celebrou negócios consigo mesma; P) Prova que também reverte do depoimento que o próprio Requerido CC prestou em sede de audiência de Julgamento de 23/06/2022: “Eu, antes de vender a outros, que não tinha quem me (impercetível) na altura, cedi a ele... pronto. Se as coisas mudassem, que já mudaram, e valorizou, até acabou por valorizar mais, ó pá, é dele, e acabou. É da minha família. Qual é o problema?”; Q) A par disto, existem ainda os relatórios do Sr. A.I., os balancetes e os extratos bancários que conjugados com os depoimentos do Sr. A.I., das testemunhas OO, LL, FF e até dos próprios Requeridos, além de espelharem uma contabilidade adulterada, fraudulenta, e violadora de normas legais (art.º 35.º CSC), evidenciam que a versão dos factos trazida a estes autos pelos Requeridos não faz qualquer sentido, porque não batem certo com o teor dos documentos elencados; R) Importa ainda relevar quanto aos depoimentos dos Requeridos e da testemunha FF que é por demais evidente que são demasiados os “não sei”; “não me lembro”; “não sei responder”; “não sei explicar”; “não consigo responder, peço desculpa”, obviamente por conveniência, uma vez que foram eles próprios os intervenientes nos atos, razão de ser do consciente e deliberado processo de esquecimento para não saberem explicar nada de nada do que alegaram ao longo do processo; S) Posto isto, seja da prova documental, seja da prova por depoimentos, sem eventual prejuízo das presunções legais dos arts.º 186.º do CIRE, dúvidas não há de que esta insolvência foi provocada, gerada e agravada pelos seus gerentes de direito e de facto CC e EE; III e IV – Alterações à Matéria de Facto e Aditamentos Q) O elenco dos “Factos Provados” e dos “Factos Não Provados”, não merecem qualquer reparo ou aditamento, já que os mesmos resultam tanto das presunções legais, como da conjugação de todos os elementos de prova existentes no processo, seja documental, seja da produzida em julgamento, como melhor se expôs nos pontos III e IV das contra-alegações, mas também da falta de prova por parte dos Requeridos; R) Cumpre no entanto corrigir/alterar parcialmente a matéria de facto dada como assente sob o n.º 20 nos únicos termos em que se admite: R1) “Face aos comportamentos dolosos dos requeridos que conduziram e provocaram a situação de insolvência da sociedade EMP01... Lda., que se traduziram na “desnatagem” da sociedade insolvente a favor de uma nova sociedade que é um autêntico reflexo da 1.ª (a insolvente), acabaram por ser reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor global de 243.771,88 €.” S) Por outro lado, se alguma alteração há a fazer ao elenco dos “Factos Não Provados” é passar o facto da alínea A) para os “Factos Provados”, já que a prova do mesmo resulta inequivocamente de prova documental autêntica, designadamente do teor das sentenças proferidas nos processos n.ºs 324/14.... e 324/14...., devendo o Tribunal ad quem proceder à sua revisão e corrigir oficiosamente; V – Grau de Culpa da insolvência T) Cabia aos Requeridos sob afetação, aqui Apelantes, alegar e provar todos os factos e circunstâncias que diminuíssem a contribuição do seu comportamento para a criação ou agravamento da insolvência, o que não sucedeu; U) A insolvência da EMP01... Lda. foi qualificada como culposa por se terem considerado verificados comportamentos integradores do n.º 1 do art.º 186.º do CIRE, das alíneas
- f)e
- h)do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE e da al.
- a)do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE, que resultaram e derivaram provados da vasta prova documental junta aos autos, a qual já foi elencada e aclarada no ponto II destas contra-alegações e que aqui se reiteram; U) A insolvência ora em causa APENAS e SÓ sucedeu porque os seus gerentes quiseram fugir às dívidas contraídas com os credores, sendo que quem em violação grosseira dos deveres gerais de gerente, passa a atividade duma sociedade de construção civil para outra sociedade (com atividade concorrente) de que também foi, mesmo que na sua constituição, gerente, deixando a 1.ª apenas com dívidas (e insolvente), causando um prejuízo no valor de 243.771,88 € aos Credores, não pode deixar de ser responsabilizado com justeza e rigor; V) Não se pode dizer que existiu excessividade ou desproporção na condenação de ambos os afetados, muito menos se pode dizer que o grau de culpa dos Requeridos/Apelantes na insolvência da EMP01... Lda. seja baixo! Muito pelo contrário, pois no mínimo tem de ser classificado como ELEVADO/MUITO ELEVADO!!! VI – Fixação do montante de indemnização no valor global de 60.000,00 € W) Relativamente ao valor da indemnização, por questões de economia processual remete-se integralmente para as alegações apresentadas em 05/07/2023, Ref.ª ...38, dando-se como reproduzidos e reiterando-se aqui todos os fundamentos aí invocados; X) Por outro lado, a Exma. Sra. Juiz a quo não cometeu qualquer ilegalidade ao atribuir diretamente aos Credores o valor da indemnização, pois apenas se limitou a proferir sentença e a aplicar a sanção prevista na norma, utilizando os exatos termos da letra da lei estabelecidos pela al.
- e)do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE; Y) As questões de “legitimidade” levantadas por ambos os Requeridos/Apelados – de que o valor de indemnização devia antes integrar a massa insolvente – não têm, para e na sentença recorrida, qualquer fundamento, nem razão de ser; Z) Posto isto, a sentença recorrida não merece qualquer censura, a não ser quanto a três questões, que deverão ser alteradas pelo Tribunal ad quem, sendo elas: o “quantum” indemnizatório; a redação do art.º 20.º dos “Factos Provados” que deverá ser alterada nos termos requeridos; e a al. A) dos “Factos Não Provados” que deverá passar para o elenco dos “Factos Provados”. Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos, os recursos interpostos pelos ora Apelantes/Requeridos EE e CC deverão ser julgados totalmente improcedentes, por não provados, e a decisão recorrida mantida, sendo certo que e consequentemente sempre o “quantum” indemnizatório, deverá ascender ao montante de 100% do valor dos créditos verificados e reconhecidos não satisfeitos (243.771.88 €), devendo os afetados, serem solidariamente condenados a pagar aos credores reconhecidos tal montante, até às forças dos respetivos patrimónios, parte em que a sentença recorrida merece crítica e reparo, tendo a mesma de ser revogada e substituída nesses termos, conforme peticionado nas Alegações apresentadas em 05/07/2023, Ref.ª ...38; por outro lado, o Tribunal ad quem deverá proceder à revisão da decisão recorrida e oficiosamente alterar a redação do Artigo 20.º dos “Factos Provados”; devendo, por último, passar a alínea A) dos “Factos Não Provados” para o elenco dos “Factos Provados”. ASSIM, decidindo, V.ªs Ex.ªs farão, aliás como sempre, JUSTIÇA! * A 1ª Instância admitiu os recursos interpostos como sendo de apelação, a subir imediatamente, no apenso de qualificação da insolvência e com efeito meramente devolutivo, o que não foi objeto de alteração no tribunal ad quem.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSO O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido nelas apreciadas, visando obter a anulação das mesmas quando padeçam de vício determinativo da sua nulidade, ou a sua revogação ou alteração, quando padeçam de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito, nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação, cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões: Recurso interposto pelos credores AA e BB a- se a sentença sob sindicância padece de erro de direito ao condenar os afetados pela qualificação da insolvência como culposa, CC e EE, a pagar a quantia de 30.000,00 euros, cada um, de indemnização aos credores dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo administrador da insolvência nos autos principias, uma vez que esse montante indemnizatório não se mostra conforme ao grau de ilicitude e de culpa da conduta daqueles e ao contributo que essas condutas tiveram para o agravamento da situação de insolvência da devedora e se, em consequência, se impõe condenar solidariamente os identificados CC e EE a pagar a esses credores, a título de indemnização, a quantia correspondente a 100% daqueles créditos reclamados, reconhecidos e não satisfeitos, ou seja, a quantia de 243.771,88 euros; b- questão suscitada pelos apelantes AA e BB nas contra-alegações de recurso que apresentaram e que se traduz em saber se se impõe ao tribunal ad quem determinar a correção/alteração oficiosa do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal a quo, de modo que: b.1- o ponto 20º da facticidade julgada provada passe a constar com o seguinte teor: “20- Face aos comportamentos dolosos dos requeridos que conduziram e provocaram a situação de insolvência da sociedade EMP01... Lda., que se traduziram na “desnatagem” da sociedade insolvente a favor de uma nova sociedade que é um autêntico reflexo da 1.ª (a insolvente), acabaram por ser reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor global de 243.771,88 €.”; b.2- a facticidade da al. A dos factos julgados não provados na sentença transite para os factos nela julgados provados, uma vez que a prova dessa facticidade “resulta inequivocamente de prova documental autêntica, designadamente do teor das sentenças proferidas nos processos n.ºs 324/14.... e 324/14....”; Recurso interposto pelo afetado pela qualificação EE a- se a sentença recorrida é nula, nos termos da al. d), do n.º 1, do art. 615º do CPC, em virtude de nela a 1ª Instância, na fundamentação do julgamento da matéria de facto, ter motivado facticidade que julgou provada nos depoimentos de parte prestados pelo apelante EE e por CC, considerando que estes confessaram a facticidade que julgou provada sem que tivesse reduzido a escrito essa pretensa confissão; b- se a dita sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto quanto à facticidade nela julgada provada nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 19º e 20º e à nela julgada não provada nas alíneas B, C e F e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe: b.1- julgar não provada a facticidade constante dos pontos 4º, 5º e 6º dos factos provados; b.2- quanto à facticidade julgada provada no ponto 7º, apenas se impõe julgar provado o seguinte: “7- EE é também o único sócio e gerente de direito da sociedade EMP02... Unipessoal, Lda. e da qual CC foi sócio e gerente de direito até ao dia 17 de janeiro de 2017”; b.3- quanto à facticidade julgada provada no ponto 9º, apenas se impõe julgar provado que: “9- Desde 30/06/2019 o requerido CC deixou de entregar regularmente à contabilista certificada que organizava a contabilidade da devedora os documentos necessários à sua organização, designadamente os extratos bancários que demonstravam a realização de transações comerciais, os pagamentos a fornecedores, o recebimento de clientes e respetivas entradas de capital (em numerário, cheque ou transferência bancária), elementos indispensáveis à elaboração dos balancetes”; b.4- quanto à facticidade julgada provada no ponto 19º, apensas se impõe julgar provado que: “19- A partir do encerramento do exercício económico, altura em que não tinha qualquer trabalhador ao seu serviço e apresentava uma dívida de 82.325,19 euros ao condomínio do Edifício ..., em ..., a sociedade insolvente mostrava-se incapaz de gerar riqueza, estando apenas a acumular prejuízos”; b.5- quanto à facticidade julgada provada no ponto 20º, apenas se impõe julgar provado: “20- Face à inércia do requerido CC em adotar medidas de contenção dos prejuízos, acabaram por ser reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor global de 243.771,88 euros”; e b.6- a facticidade julgada não provada nas alíneas B), C) e F) tem de ser julgada não provada; c- se na sequência da impugnação, com êxito, do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante EE a sentença recorrida, ao considerar que este era gerente de facto da sociedade devedora, padece de erro de direito, pelo que, na ausência de prova de facticidade demonstrativa em como aquele detivesse a qualidade de gerente de facto da sociedade devedora, impõe-se revogar a sentença recorrida no segmento em que o declarou afetado pela qualificação da insolvência como culposa e absolvê-lo do pedido em que se requer que fosse afetado por essa qualificação; d- Independentemente do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante EE, se ao condená-lo num período de inibição de sete anos e ao condená-lo a pagar 30.000,00 euros de indemnização aos credores dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo administrador da insolvência nos autos principais, a sentença recorrida padece de erro de direito em virtude dessas condenações se mostrarem desproporcionadas face ao grau de ilicitude e de culpa das condutas do apelante EE e do contributo dessas condutas para o agravamento do estado de insolvência da sociedade devedora e se, em consequência, se impõe reduzir o período de inibição que lhe foi aplicado para dois anos e o quantum indemnizatório para um montante nunca superior a 5.000,00 euros; Recurso interposto pelo afetado pela qualificação CC a- se a sentença recorrida é nula em virtude de nela a 1ª Instância ter feito uso das declarações de parte prestadas pelo apelante CC para fundamentar juízo que lhe é prejudicial, quando este prestou na realidade depoimento de parte (não declarações de parte) e quando o que por aquele foi dito e, bem assim, por EE não tem qualquer adesão ao que consta na sentença sob sindicância, em sede de motivação do julgamento da matéria de facto nela realizado, em virtude dos mesmos nada terem confessado, nem essa pretensa confissão foi reduzida a escrito; b- se aquela sentença padece de erro de julgamento quanto à facticidade nela julgada provada nos pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10º, 19º
(2)e 20º e, bem assim, quanto à nela julgada não provada nas alíneas B), C), D), E) e G), bem como se o julgamento de facto realizado padece do vício da deficiência e se, em consequência, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe: b.1- a facticidade nela julgada não provada nas alíneas B), C), D), E) e G) tem de ser julgada provada; b.2- a facticidade nela julgada provada nos pontos 4º, 5º, 6º, 9º e 10º tem de ser julgada não provada; b.3- a facticidade nela julgada provada no ponto 7º, impõe-se julgar provado apenas que: “7- EE é o único sócio e gerente de direito da sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., pessoa coletiva com objeto similar ao da devedora e da qual CC foi formalmente sócio e gerente de direito até ao dia 17 de janeiro de 2017”; b.4- a nela julgada provada no ponto 19º
(2), impõe-se apenas julgar provado: “19
(2)-A partir do encerramento do exercício económico de 2016, a insolvente não tinha qualquer trabalhador ao seu serviço”; b.5- a nela julgada provada no ponto 20º, impõe-se julgar provado que: “20- No apenso de reclamação de créditos acabaram por ser reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor global de 243.771,88 euros”; e b.6- por relevar para o tema decidendum no presente incidente de qualificação impõe-se aditar ao elenco dos factos julgados provados na sentença a seguinte facticidade: “A insolvente apresentou lucros em 2018 no montante de 18.626,68 euros”; “A sentença proferida pelo Juízo de Execução ... no Proc. n.º 7158/17...., objeto de recurso para a Relação de Guimarães e ainda pendente no Supremo Tribunal de Justiça reduziu para 59.637,00 euros o valor do crédito de 82.325,19 euros reconhecido ao Condomínio Edifício ... no apenso de reclamação de créditos desta insolvência”; “As três frações autónomas designadas pelas letras ..., ... e ... do Edifício ..., alienadas pela insolvente antes da sentença de declaração de insolvência encontravam-se oneradas com hipotecas (duas ou até três hipotecas) a favor dos bancos financiadores da construção e o preço recebido destinou-se a liquidar as hipotecas que as oneravam”; “CC, gerente da insolvente “EMP01..., Lda.”, constitui em 2018 uma nova empresa de nome “EMP03..., Unipessoal, Lda.”, com o NIF e matrícula n.º ...69 e sede na Rua ... ..., ..., e com objeto social idêntico ao da insolvente”; “A contabilista certificada da insolvente “EMP01..., Lda.” comunicou a cessação das funções de contabilista certificada da insolvente, cessação reportada a 31/12/2020”; e “É prática corrente nas médias, pequenas e microempresas a não criação de provisões para processos judiciais em curso e até processos findos”; c- se na sequência da impugnação, com êxito, do julgamento da matéria de facto operado pelo apelante CC ou, independentemente deste, a sentença recorrida padece de erro de direito ao: c.1- ter qualificado a insolvência da sociedade devedora como culposa, por via de se encontrarem preenchidos os requisitos legais de presunção inilidível de insolvência culposa previstas nas als. d), f) e h), do n.º 2 do art. 186º do CIRE, bem como os requisitos de presunção ilidível de culpa grave previstos na al. a), do n.º 3 do mesmo art. 186º e, bem assim, se ter julgado verificado o nexo causal entre essas condutas presuntivamente gravemente culposas e o agravamento do estado de insolvência da sociedade devedora, quando a facticidade apurada não permite que assim se possa concluir, impondo-se, em consequência, revogar a sentença e qualificar a insolvência da sociedade devedora como fortuita e absolver os apelantes CC e EE das condenações que nela foram alvo; c.2- ao condenar os apelantes CC e EE a pagarem o montante de 30.000,00 euros, cada um, de indemnização aos credores dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo administrador da insolvência nos autos principais, quando essa indemnização tem de integrar a massa insolvente e, no momento próprio, o respetivo montante tem de ser distribuído rateadamente pelos credores insatisfeitos; c.3- em todo o caso, aquela indemnização de 30.000,00 euros com que cada um dos afetados pela qualificação da insolvência como culposa (CC e EE) foram condenados a satisfazer aos ditos credores mostra-se desproporcionada face ao grau de ilicitude e culpa das respetivas condutas e ao contributo que essas condutas tiveram no agravamento do estado de insolvência da sociedade devedora, impondo-se reduzir essa indemnização a zero ou, quando muito, fixá-la em quantia não superior a 5.000,00 euros. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade com relevância para a decisão a proferir no âmbito do presente incidente de qualificação: 1.º- A 16-6-2020 foi proferida sentença nos autos principais, transitada em julgado, a decretar a insolvência da sociedade “EMP01..., Lda.”. 2º- A insolvente tem por objeto social a instalação de canalização e climatização, construção de edifícios, construção civil e obras públicas, compra, venda e revenda de propriedades, atividades auxiliares de intermediação financeira e atividades imobiliárias. 3º- CC, residente na Rua ..., ... ..., foi o único gerente de direito da insolvente desde a data da sua constituição, a 16-7-1997, até à declaração de insolvência. 4- CC dava conta das vicissitudes da gerência da devedora a EE, residente na Rua ..., ..., ... ..., que também estava a par da vivência comercial da sociedade aqui insolvente, e participava ativamente nas decisões a empreender. 5º- Eram aqueles quem decidiam que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinham com terceiros, com quem tratavam, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário. 6º- Mais sendo os responsáveis pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhes também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a assinatura de documentos e a entrega daqueles que serviam de base à elaboração da contabilidade. 7º- EE é também o único sócio e gerente de direito da sociedade EMP02... - Unipessoal, Lda., pessoa coletiva com objeto similar ao da devedora e da qual CC foi sócio e único gerente de direito até ao dia 17 de janeiro de 2017. 8º- EE é casado com FF, filha de CC. 9º- Desde 30-6-2019 os requeridos deixaram de entregar regularmente à contabilista certificada que organizava a contabilidade da devedora os documentos necessários à sua organização, designadamente os extratos bancários que demonstravam a realização de transações comerciais, os pagamentos a fornecedores, o recebimento de clientes e respetivas entradas de capital (em numerário, cheque ou transferência bancária), elementos indispensáveis à elaboração dos balancetes. 10º- Aquela deixou de receber recibos/faturas, extratos bancários e comprovativos de pagamento/recebimento necessários à organização dos balancetes da devedora, elementos contabilísticos que permitiriam a análise efetiva das diversas contas correntes (caixa, bancos, clientes e fornecedores e outros devedores ou credores). 11º- Inexiste qualquer contabilidade organizada respeitante ao exercício económico de 2020, desconhecendo-se o património da devedora, qual o destino que lhe foi conferido e se existiam quantias a apreender nas contas “caixa”, “bancos”, “clientes”, “ativos” e “outros devedores”. 12º- Por sentença proferida a 28-3-2017, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 18-12-2017, no processo nº 283/14.... J... Juízo Criminal ..., os requeridos foram condenados pela prática do crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 do Código Penal, na qualidade de gerentes de facto da devedora por serem quem tomava decisões relativamente à sociedade e decidia que obras realizavam, que tipo de material usavam e aplicavam, contactavam clientes e fornecedores e davam ordens aos funcionários da sociedade. 13º- AA e BB, requerentes do presente incidente, foram ofendidos no inquérito que deu origem ao processo comum singular 283/14..... 14º- Paralelamente, intentaram uma ação cível de condenação da insolvente sob o nº 899/14...., que correu no Juízo Central Cível da Comarca ..., J..., e veio a ser posteriormente apensada à ação de processo comum nº 324/14..... 15º- Nesta última ação foi proferida sentença a 21-2-2018, que transitou em julgado, a condenar a devedora a restituir àqueles a quantia de € 17.379,00. 16º- Após deduzir incidente de liquidação por apenso, foi a devedora condenada por sentença de 24-9-2019, transitada em julgado a 30-10-2019, a restituir aos mesmos a quantia de € 120.207,10, tudo perfazendo o total de € 137.586,10. 17º- O balancete geral acumulado respeitante ao exercício económico de 2019 regista que a devedora é credora dos requerentes e não o contrário. 18º- Não existem bens apreendidos, não tendo os autos principais sido encerrados por insuficiência da massa insolvente por os credores aqui requerentes terem depositado a quantia necessária ao prosseguimento dos autos. 19º- Não existe contabilidade respeitante ao exercício económico de 2020, desconhecendo-se o património da devedora, qual o destino que lhe foi conferido e se existiam quantias a apreender nas contas “caixa”, “bancos”, “clientes”, “ativos” e “outros devedores”. 19º
(2)- A partir do encerramento do exercício económico de 2016, altura em que não tinha qualquer trabalhador ao seu serviço, tendo estes passado a trabalhar para a sociedade EMP02..., e apresentava uma dívida de € 82.325,19 ao condomínio do Edifício ..., em ..., a sociedade insolvente mostrava-se incapaz de gerar riqueza, estando apenas a acumular prejuízos. 20º- Face à inércia dos requeridos em adotar medidas de contenção dos prejuízos, acabaram por ser reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor global de € 243.771,88. 21º- O crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, IP foi constituído a partir de 2014 e o crédito reconhecido à Autoridade Tributária foi constituído a partir de janeiro de 2020. 22º- A insolvente não tinha maquinaria nem obras em curso. 23º- A insolvente entregou ao trabalhador EE a viatura que tinha, de matrícula ....-NC para dação em pagamento parcial dos seus créditos laborais. 24º- O prédio rústico descrito na CRP ...49/... e inscrito na matriz sob o artigo rústico ...06 encontrava-se onerado com hipoteca a favor do Banco 1..., SA para garantia de um financiamento à insolvente anterior a 2012 e que foi objeto de renegociação em 2015 – fls. 54 e ss. 25º- Este prédio esteve à venda mais de um ano sem obter propostas superiores a 75.000,00. 26º- Foi vendido à EMP02..., Lda. por € 100.000,00.* Por sua vez, a 1ª Instância julgou não provada a seguinte facticidade: A- Que após 1-1-2017 constituiu-se a dívida no valor de € 137.586,10 aos requerentes. B- Que o EE nunca foi gerente de facto da insolvente nem teve qualquer papel ativo na gestão da insolvente da qual era tão só funcionário, embora encarregado. C- Que as decisões na insolvente sempre foram tomadas unicamente pelo seu gerente CC. D- Que o gerente CC tinha esperança de que o quadro de situação de crise na construção melhorasse e a insolvente pudesse retomar a atividade com novos colaboradores. E- Que a não apresentação à insolvência não provocou ou agravou o estado de insolvência da devedora. F- Que o CC nunca praticou qualquer ato de gestão na EMP02..., Lda. G- Que uma parte significativa dos créditos reconhecidos foram constituídos a partir de 1-1-2017. * IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A- Da nulidade da sentença recorrida O apelante EE imputa à sentença sob sindicância o vício da nulidade da al.
- d)do n.º 1 do art. 615º do CPC, alegando que a 1ª Instância fundamentou o julgamento da matéria de facto que nela realizou nos depoimentos de parte prestados pelo próprio e por CC, quando, por um lado, estes não confessaram o que quer que fosse e, por outro, as declarações de parte que prestaram não foram reduzidas a escrito, “pois nada foi confessado”, pelo que, “o tribunal a quo não pode incluir na fundamentação de facto uma resenha dos seus depoimentos e muito menos considerar confessados quaisquer factos, nem considerar os seus depoimentos para fundamentar qualquer resposta incluída nos factos provados”. Daí que, ao fazê-lo, na sua perspetiva, tal circunstância determina a nulidade da sentença, “nos termos do disposto na al. d), do n.º 1 do art. 615º do CPC”. Também o apelante CC assaca à sentença o vício da nulidade, sustentando que nela a 1ª Instância “fala em declarações de parte” do apelante “e faz uso das mesmas para fundamentar juízo que lhe é prejudicial”, quando, por um lado, o apelante não prestou declarações de parte, mas antes depoimento de parte, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos “totalmente diferentes” e quando, por outro lado, o apelante e EE não confessaram o que quer que fosse, nem essa pretensa confissão foi reduzida a escrito, o que tudo, na sua perspetiva, determina igualmente a nulidade da sentença. Embora o apelante CC não concretize qual a específica nulidade que assaca à sentença, não indicando a concreta alínea do n.º 1, do art. 615º do CPC a que reconduz essa pretensa nulidade, e o apelante EE assaque à sentença em causa o vício da nulidade da al. d), desse n.º 1, onde se prevê a nulidade da sentença quer por omissão de pronúncia, quer por excesso de pronúncia, sem que também tivesse especificado qual dessas duas causas de nulidade pretende assacar àquela, cumpre desde já salientar que a sentença recorrida não padece de qualquer causa de nulidade, uma vez que os fundamentos que são invocados pelos apelantes não consubstanciam qualquer causa determinativa de nulidade da sentença, mas antes se reconduzem a pretensos erros de julgamento de que enfermará a dita sentença, mais concretamente, em sede de julgamento da matéria de facto, incorrendo, pois, os mesmos na recorrente confusão de conceitos sobre o que sejam causas determinativas de nulidade da sentença e erros de julgamento. Vejamos: Como temos reiteradamente escrito nos acórdãos que vimos relatando, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber:
- a)por se ter errado no julgamento dos factos e/ou de direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e
- b)como atos jurisdicionais que são, por se terem violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º do CPC[2]. As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 615º do CPC, e conforme decorre das diversas alíneas desse preceito reportam-se a vícios formais da sentença, acórdão (art. 666º, n.º 1) ou despacho (art. 613º, n.º 3) em si mesmos considerados, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação o tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nelas proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em termos de fundamentos – causa de pedir -, o que se reconduz à nulidade por omissão e excesso de pronúncia, respetivamente, e/ou de pretensão – pedido -, o que se traduz na nulidade por condenação ultra petitum), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados, ou seja, vícios formais ou de conteúdo que afetam essas decisões de per se e/ou os limites à sombra dos quais são proferidas. Neste sentido pondera Abílio Neto que os vícios determinativos de nulidade da decisão judicial “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[3]. Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis à relação jurídica material controvertida submetida pelas partes à apreciação e decisão do tribunal, na interpretação que fez dessas normas jurídicas e/ou na aplicação que delas fez à facticidade que se quedou como provada e não provada (error juris). Nos erros de julgamento assiste-se assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais ou de conteúdo) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando[4]. Entre as causas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, contam-se o vício da nulidade por omissão ou excesso de pronúncia (cfr. al. d), do n.º 1 do art. 615º). Trata-se de nulidades que se relacionam com o disposto no art. 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença (acórdão ou despacho) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocados para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas por aquelas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes na sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC)[5]. Inversamente o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia. A nulidade da sentença, acórdão ou despacho por omissão ou excesso de pronúncia é uma decorrência do princípio do dispositivo, segundo o qual, na sua dimensão tradicional, “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes instaurar a ação e, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema decidendum[6] a que o julgador fica adstrito, mas também do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer-se às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de influírem para a decisão a ser nele proferida. Acresce precisar que, como já alertava Alberto dos Reis[7], impõe-se distinguir entre “questões” e “razões ou argumentos”. “(…) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões[8]. Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes e de que aquele não possa conhecer oficiosamente determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia. “Questões”, reafirma-se, não se confundem com os “argumentos” que as partes invocam em defesa dos seus pontos de vista ou para afastar o ponto de vista da parte contrária. Na esteira da doutrina e da jurisprudência, dir-se-á que “questões” são os núcleo fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existentes e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto[9]. Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”[10]. Precise-se que, embora atualmente, na sequência da revisão ao CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o julgamento da matéria de facto se contenha na sentença final, os erros de julgamento não constituem, em princípio, causa de nulidade da sentença, nomeadamente, por omissão ou excesso de pronúncia, porquanto o julgamento da matéria de facto encontra-se submetido a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, em regra, causa de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC. Não falta aliás, quem advogue que os erros de julgamento da matéria de facto nunca por nunca constituem causa de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, continuando válida a distinção que na versão anterior à revisão do CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, se impunha realizar entre erros de julgamento da matéria de facto e sentença propriamente dita, a qual versava apenas quanto ao julgamento da matéria de direito (mérito)[11]. No entanto, perante as alterações introduzidas ao CPC pela Lei n.º 41/2003, em que a decisão sobre a matéria de facto passou a integrar a própria sentença, na senda da doutrina sufragada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entendemos que, se é certo que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão sobre a matéria de direito, nem o regime específico do art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode concluir que os erros de julgamento da matéria de facto, em caso algum, constituam causa de invalidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615º, uma vez que esses erros poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença enunciados no n.º 1 daquele preceito, que levem à invalidação desta, como é o caso de uma sentença em que o juiz omite totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgou provados, omite totalmente a discriminação dos que julgou não provados e/ou omite totalmente a motivação do julgamento da matéria de facto que realizou[12]. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, a pretensa nulidade que o apelante CC assaca à sentença decorre da circunstância de nela o tribunal a quo ter fundamentado o julgamento da matéria de facto nas declarações de parte prestadas pelo apelante quando, conforme “consta da ata da sessão de 23 de junho de 2022”, o mesmo não prestou declarações de parte, mas sim depoimento de parte, quanto, na perspetiva do apelante, sendo os institutos jurídicos do depoimento de parte e das declarações de parte “totalmente diferentes” e, por isso, apenas caso o apelante tivesse prestado declarações de parte, essas declarações de parte sem valor confessório que proferiu, na sua perspetiva, ficariam submetidas ao princípio da livre apreciação da prova. Acontece que, não tendo o apelante prestado declarações de parte, mas sim depoimento de parte, não tendo o mesmo, no depoimento de parte que prestou confessado o que quer que fosse, não estando, na sua perspetiva, o seu depoimento de parte sem valor confessório submetido ao princípio da livre apreciação da prova, não podia a 1ª Instância utilizar esse seu depoimento de parte, nem o que foi prestado por EE, também ele sem valor confessório, “para fundamentar juízo que lhes é prejudicial”, pelo que, ao fazê-lo, essa circunstância determina a nulidade da sentença. De acordo com os apelantes CC e EE a nulidade da sentença decorre ainda da circunstância de a 1ª Instância não ter reduzido a escrito a pretensa confissão que os mesmos terão feito. Em suma, de acordo com os apelantes a nulidade que assacam à sentença recorrida decorre, por um lado, da circunstância de terem prestado depoimento de parte e não, contrariamente ao que se escreve naquela, em sede de motivação do julgamento da matéria de facto nela realizado, declarações de parte; de apenas as declarações de parte sem valor confessório ficarem, na sua perspetiva, submetidas ao princípio da livre apreciação da prova (art. 466º, n.º 3 do CPC), mas já não o depoimento de parte sem valor confessório que efetivamente prestaram; da circunstância de, contrariamente ao que se escreve na motivação do julgamento da matéria de facto, os mesmos nada terem confessado e, finalmente, dessa pretensa confissão não ter sido reduzida a escrito pela 1ª Instância. Ora, conforme decorre dos fundamentos que se acabam de sumariar, todos eles se reconduzem a pretensos vícios que, a verificarem-se, se terão projetado no julgamento da matéria de facto realizado na sentença sob sindicância, e não a quaisquer vícios formais ou de conteúdo que afetem a mesma, decorrentes de nela a 1ª Instância não ter respeitado as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação ou de ter ultrapassado ou ficado aquém do campo de cognição que lhes foi fixado pelas partes ou de que o julgador podia conhecer oficiosamente em termos de pedido ou de causa de pedir, a que, conforme antedito, se reconduzem os vícios determinativos da nulidade da sentença, nos termos do n.º 1 do art. 615º. Daí que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, a ser certa a alegação dos apelantes, está-se perante erros de julgamento da matéria de facto e não perante quaisquer vícios determinativos da nulidade da sentença proferida, nos termos do n.º 1 do art. 615º, nomeadamente, por omissão ou excesso de pronúncia. Esses pretensos erros do julgamento da matéria de facto, a verificarem-se, terão de ser superados pelo tribunal ad quem fazendo uso dos seus poderes de substituição ou de cassação, nos termos do n.º 1 do art. 662º do CPC, ou da al. c), do n.º 2, este a contrario, do mesmo preceito, nos termos do que, sempre que o processo contenha todos os elementos de prova que permitam ao tribunal ad quem realizar, com a necessária segurança, o julgamento da matéria de facto em relação à facticidade julgada provada ou não provada pela 1ª Instância que se encontre afetada por esses vícios, cumpre ao tribunal da Relação fazer esse julgamento de facto uma vez eliminados esses vícios; de contrário, deverá anular o julgamento da matéria de facto realizado na sentença sob sindicância quanto aos concretos pontos da matéria de facto nela julgados provados e/ou não provados que se encontrem afetados pelos invocados vícios e, nos termos da al. c), do n.º 2, do art. 662º do CPC, ordenar a realização pela 1ª Instância de novo julgamento de facto limitado à facticidade anulada, desconsiderando os meios de prova afetados pelos vícios em causa, seguindo-se após a prolação de nova sentença[13]. Posto isto, no despacho proferido em 17/10/2021 (fls. 257 a 259 do processo físico), a 1ª Instância admitiu o depoimento de parte dos apelantes CC e EE, os quais prestaram o seu depoimento de parte na sessão de audiência final de 23 de junho de 2022. Por sua vez, conforme decorre da ata da sessão de julgamento de 23 de junho de 2022, os depoimentos de parte prestados pelos apelantes CC e EE não foram reduzidos a escrito, nos termos do disposto no art. 463º do CPC (cfr. ata junta ao processo físico a fls. 365 a 368). Daí que, no âmbito dos presentes autos foi requerido e deferido o depoimento de parte dos apelantes CC e EE, o qual foi prestado na sessão de audiência final de 23 de junho de 2022. Acontece que, compulsada a sentença recorrida, nela escreve-se, em sede de motivação do julgamento da matéria de facto, que: “O requerido CC, ouvido em declarações de parte, confessou que era quem encomendava os materiais, bem como a sua filha e o seu genro. Quem encomendava …”. Assim, tal como acusa o apelante CC acontecer, contrariamente ao que se escreve na sentença, em sede de fundamentação do julgamento de facto nela realizado, o identificado CC não prestou declarações de parte, mas sim depoimento de parte. Acresce dizer que, como também afirma o apelante CC, as declarações de parte e o depoimento de parte são efetivamente institutos jurídicos distintos. Com efeito, o depoimento de parte encontra-se regulado nos arts. 452º a 465º do CPC, e consubstancia o meio processual cujo objetivo fundamental é o de provocar a confissão judicial de alguma das partes, enquanto declaração de ciência através da qual o confitente reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (art. 352º do CC), pelo que, o depoimento de parte apenas pode recair sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (art. 454º, n.º 1 do CPC) e que lhe sejam desfavoráveis e que favoreçam a parte contrária. Trata-se de um meio processual que pode ser determinado oficiosamente pelo juiz que tem a possibilidade, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para que prestem depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento e que interessem à decisão da causa (arts. 452º, n.º 1 e 454º, n.º 1 do CPC), ou que pode ser determinado pelo julgador a requerimento das partes, as quais podem requerer o depoimento de parte da parte contrária ou dos seus compartes (art. 453º, n.º 3 do CPC). Sendo o objetivo fundamental do depoimento de parte a obtenção da confissão judicial por parte do depoente, compreende-se que sempre que o depoimento de parte seja requerido por alguma das partes, o requerente se encontre obrigado, logo no requerimento em que solicita a realização dessa diligência probatória, a indicar, de forma discriminada, os factos sobre os quais pretende que o depoimento de parte que requer recaia (n.º 2, do art. 452º do CPC), a fim de que o julgador possa ajuizar se estão ou não reunidos os requisitos legais de que depende o deferimento dessa diligência, ou seja, se os factos sobre os quais o requerente pretende que a parte contrária ou o seu comparte preste depoimento de parte consubstanciam (ou não) factos pessoais desta última, ou seja, se se trata de factos praticados com a intervenção desta, ou de factos que, apesar de terem sido praticados por terceiros, foram praticados na sua presença ou de que esta deva ter conhecimento, isto é, em relação aos quais se deva presumir que essa parte, em relação à qual é requerido o depoimento de parte, deva ter conhecimento[14], e para que, no caso positivo, possa sindicar se esses factos em relação aos quais é requerido o depoimento de parte são (ou não) desfavoráveis ao depoente e se favorecem (ou não) a parte contrária, devendo deferir o depoimento de parte sempre que esses requisitos se encontram preenchidos e indeferi-lo no caso contrário. Acresce dizer que, uma vez ordenada oficiosamente pelo tribunal o depoimento de parte, ou deferido essa diligência a requerimento de uma das partes, esta deve ser recolhida, em regra, na audiência final (art. 456º do CPC). Ademais o depoimento de parte deverá ser sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem a indivisibilidade da declaração confessória que fez (art. 463º, n.º 1 do CPC). A referida exigência do depoimento de parte ter de ser reduzido a escrito na parte em que ocorrer confissão do depoente, ou em que esta narre factos ou circunstâncias que impliquem a indivisibilidade da declaração confessória que prestou, relaciona-se com o valor probatório da confissão judicial, posto que, nos termos do n.º 1, do art. 358º do CC, a confissão judicial, isto é, que seja feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária (n.º1, do art. 355º do CC), quando reduzido a escrito tem força probatória plena contra o confitente, mas nos termos do n.º 4 desse art. 358º a confissão judicial quando não seja reduzida a escrito fica submetida ao princípio geral da livre apreciação da prova. Daí que, quando seja deferido o depoimento de parte e o confitente venha a confessar (relembra-se factos pessoais ou de que deva ter conhecimento, que lhe sejam favoráveis e que favoreçam a parte contrária), nos termos do art. 463º do CPC, se imponha que o juiz reduza a escrito o depoimento de parte na parte em que houver confissão do depoente, bem como os factos ou circunstâncias que impliquem a indivisibilidade da declaração confessória feita, posto que, os factos assim confessados e reduzidos a escrito adquirem força probatória plena contra o confitente; mas ocorrendo essa confissão por parte do depoente, caso essa confissão não seja reduzido a escrito, os factos confessados ficam submetidos ao princípio geral da livre apreciação da prova. Por conseguinte, compreende-se que sempre que, em sede de depoimento de parte (mas também, conforme infra se verá, em sede de declarações de parte), ocorra confissão por parte do depoente (ou do declarante) e o julgador omita a redução a escrito dos factos confessados e/ou dos factos ou circunstâncias que impliquem a indivisibilidade da declaração confessória feita, nos termos do art. 195º do CPC, incorra no cometimento de uma nulidade processual secundária, porquanto, omite uma formalidade que lhe é prescrita por lei (a redução a escrito do depoimento de parte – e das declarações de parte -, na parte em que houve confissão, ou em que o confitente narrou factos ou circunstâncias que impliquem a indivisibilidade das declarações confessória que fez, conforme é imposto pelos arts. 463º, n.º 1 e 466º, n.º 3, parte final, do CPC, respetivamente) e essa omissão é suscetível (em abstrato) de influir no exame e na decisão da causa face ao regime jurídico do art. 358º, n.ºs 1 (a confissão judicial escrita tem força probatória pela contra o confitente) e 3 do CC (e quando não seja escrita fica sujeita à livre apreciação do tribunal). Tratando-se de uma nulidade processual secundária, sempre que o julgador não reduza a escrito a declaração confessória, na ata da audiência final em que a confissão ocorreu (art. 195º, n.º 1 do CPC), essa nulidade tem de ser arguida até ao encerramento da sessão de audiência final em que a confissão (não reduzida a escrito) ocorreu, ou não estando presente nessa sessão de audiência final, dentro do prazo geral de dez dias, nos termos e limites previstos no art. 199º, n.º 1 do CPC, sob pena dessa nulidade processual secundária se consolidar na ordem jurídica, não podendo posteriormente ser suscitada, passando a confissão feita em juízo pelo depoente ou pelo declarante, mas não reduzida a escrito, a ficar submetida ao princípio geral da livre apreciação do tribunal[15]. Por sua vez, as declarações de parte encontram-se reguladas no art. 466º do CPC. Trata-se de um meio processual que foi introduzido ex novo na ordem adjetiva nacional na sequência da reforma ao CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, e que permite às partes requererem, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto (n.º 1, do art. 466º do CPC). As declarações de parte consubstanciam um verdadeiro direito potestativo que a lei processual conferiu às partes de se oferecerem para prestarem declarações, devendo para o efeito, de motu próprio, ou seja, por sua iniciativa, até ao início das alegações orais em 1ª instância, apresentarem-se em audiência final para nela, em audiência contraditória, apresentarem a sua versão dos factos que estão a ser discutidos no processo e que permaneçam controvertidos. O instituto das declarações de parte tem subjacente “a ideia de que são as partes que verdadeiramente conhecem os contornos do litígio e detêm a razão de ciência mais direta, não havendo qualquer obstáculo de ordem material a que possam comparecer espontaneamente perante o tribunal para, sem intermediários, exporem a sua versão dos factos, submetendo-se ao imediato contraditório da parte contrária e ao inquisitório do tribunal”[16]. O instituto processual do depoimento de parte não se confunde, portanto, com o das declarações de parte, posto que, enquanto o depoimento de parte é determinado oficiosamente pelo juiz ou a requerimento de uma das partes em relação à parte contrária ou quanto aos seus compartes e tem por objetivo obter a confissão do depoente, não podendo, pois, o próprio requerente do depoimento de parte solicitar que lhe seja tomado depoimento de parte, pelo que sempre que a parte compareça em audiência final para nela prestar depoimento de parte não exerce qualquer direito, mas limita-se a cumprir uma obrigação que lhe é legalmente imposta, nas declarações de parte é a própria parte que, exercendo um verdadeiro direito potestativo de natureza processual que lhe é reconhecido pela lei adjetiva, decide exercer esse direito e para tal comparece em audiência final para nela, em audiência contraditória, apresentar a sua própria versão dos factos que se encontram em litígio e que permaneçam controvertidos. Dito por outras palavras, “o depoimento de parte, como tal, ou seja, como meio de obter uma confissão judicial, não pode ser requerido pela própria parte que o prestará, assim se distinguindo do mecanismo previsto no art. 466º (declarações de parte), assente noutros pressupostos e com objetivos diversos”[17]. Acresce que, conforme antedito, o depoiment