Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6250/18.6T8GMR.G1 Relator: JOSÉ AMARAL Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO VALOR COMERCIAL DO VEÍCULO REPARAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA FACTOS ESSENCIAIS COMPLEMENTARES IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/04/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (do relator): I. Peticionando o autor indemnização em dinheiro, correspondente ao alegado valor comercial do seu veículo automóvel danificado em acidente de viação, no pressuposto de ser excessivamente oneroso o custo da reparação deste e no de que ficassem para a ré seguradora os respectivos salvados, seria nula a sentença, ao abrigo do artº 65º, nº 1, alínea d), CPC, por condenar em objecto diverso e infringir o princípio ne eat iudex ultra vel extra petita partium, corolário do dispositivo, se o tribunal, sem que qualquer modificação houvesse sido requerida, condenasse a ré no pagamento do valor do referido custo estimado da reparação. Tratar-se-ia, então, de pedidos e de prestações diversos. II. Não é isso que acontece se, devidamente interpretada a sentença, se conclui dela que o tribunal, para fixar e condenar no valor julgado devido, implicitamente pressupôs que deve ser descontado o valor dos salvados e, comparando este, o da reparação e o valor comercial controverso mas factualmente apurado, concluiu e decidiu optar e fixar, como valor indemnizatório equitativamente justo, o correspondente (por coincidência) ao do custo estimado da sua reparação. III. Hipotético errore in judicando nesse iter nada tem a ver com a arguida nulidade. IV. A denominada tabela “Eurotax” é um elemento de prova a apreciar e a valorar livremente, como outros relativos ao mercado, no apuramento do valor (venal ou comercial) do veículo acidentado enquanto activo integrante do património do lesado seu dono. V. A Relação pode considerar e aditar aos provados factos essenciais complementares ou concretizadores, nos termos e condições previstos nos artºs 5º, nº 2, alínea b), e 662º, nº 2, alínea c), CPC. VI. Os valores pagos pelo dono do veículo acidentado impossibilitado de circular relativos ao Imposto único de Circulação e ao Prémio de Seguro não são autonomamente indemnizáveis. VII. O direito à indemnização pela privação do uso do veículo acidentado não depende de daí resultar um prejuízo patrimonial, mas aquele cessa a partir do momento em que o dono adquiriu e passou a utilizar outro em tudo idêntico em sua substituição. VIII. Inexiste fundamento legal para excluir do valor indemnizatório relativo ao valor comercial do veículo acidentado o dos salvados respectivos, propriedade do lesado. IX. Apresentando ambas as partes recorrentes/recorridas alegações e respostas escusadamente prolixos e conclusões que quase se limitam a copiá-los e não cumprem o ónus de síntese previsto no nº 1, do artº 639º e decaindo ambas nas respectivas apelações, devem ser condenadas, com taxa de justiça correspondente a especial complexidade, nas custas respectivas, ao abrigo dos artºs 527º, nº 1 e 2, e 530º, nº 7, alínea a), CPC. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor N. D. intentou, em 31-10-2018, no Tribunal de Guimarães, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré “Seguradoras ..., SA”. Nela pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €99.332,01, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros de mora desde a data do sinistro, e, ainda, a quantia diária, a fixar equitativamente, correspondente à privação do veículo. Alegou, na petição, em síntese, que, em 29-11-2017, sofreu as consequências de um embate entre o seu veículo automóvel QF e o NA seguro na ré, por causa e por culpa da condutora deste. Descreveu ter sofrido diversos danos, cujas 21 parcelas somam a referida quantia, além dos da privação do uso a fixar. Juntou documentação. A ré foi citada em 05-11-2018. Aceitou, na contestação, a responsabilidade mas impugnou em grande parte os factos relativos aos danos, bem como os documentos, concluindo não dever a quantia pretendida. O autor respondeu. Foi dispensada a audiência prévia, proferido saneador tabelar, identificado o objecto do litígio, elencado o rol dos factos assentes e enunciada a temática a provar. A audiência, iniciada em 03-12-2019, concluiu-se em 22-09-2020 e nela foram observadas as formalidades narradas nas actas respectivas, no seu decurso tendo sido, além do mais, tomado depoimento ao autor e inquiridas testemunhas de ambas as partes. Com data de 26-10-2020, foi proferida a sentença, que culminou na seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção condenando a Ré a pagar ao Autor: A. A quantia de € 44.604,90 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quatro euros e noventa cêntimos), acrescida de juros calculados à taxa legal, contados sobre a quantia de € 42.104,90 (quarenta e dois mil, cento e quatro euros e noventa cêntimos) desde a data da citação e sobre a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) desde presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento; B. A quantia diária de € 13,00 (treze euros), desde a presente data até efectivo e integral pagamento da indemnização aludida em A. supra. Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento (artigo 527º do CPC).” A ré seguradora não se conformou e apelou. Concluiu deste modo as suas alegações [1]: “I- A Ré impugna, por entender que foram incorretamente julgados, a decisão proferida quanto ao facto do ponto 12 da matéria dada como provada e pontos 1 e 2 da matéria dada como não provada II- Para formar a sua convicção quanto ao cerne dos factos em causa, ou seja, quanto ao valor comercial do QF à data do acidente, o julgador ateve-se, essencialmente, ao relatório da avaliação do “Eurotax” que consta a fls 26 e 27 dos presentes autos. III- O documento em causa não está assinado, contém imprecisões consistentes na indicação de equipamentos duplicados ou inexistentes (cfr motivação da decisão da matéria de facto, fotografias que a Ré juntou como Doc 2 com a sua contestação, ofício da Mercedes-Benz Portugal que deu entrada nestes autos no dia 22/04/2029, com a Ref Citius 8549186, fatura de venda do QF em novo ao autor, que deu entrada nestes autos no dia 04/04/2019, com Ref Citius 8481917 e depoimento da testemunha J. M., supervisor do serviço de peritagens da Ré (cfr passagens dos minutos 12m07s a 14m36s do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 22/09/2020, entre as 15h15m23s e as 15h44m29s (ficheiro áudio 20200922151523_5628699_2870529.wma), e dele não consta qualquer explicação quanto aos critérios usados para alcançar os valores indicados no relatório de fls 26 e 27, não se sabendo, nomeadamente, se são resultado de meras operações matemáticas (nomeadamente a aplicação de algum fator percentual de desvalorização ao preço em novo do veículo), ou se resultam de alguma consulta efetiva ao mercado, o que não resulta minimamente justificado nesse documento IV- Assim, entende a recorrente que, o documento em causa não é, de modo algum, fiável e que, ao reconhecer a tal elemento de prova a valia suficiente para indicar ou confirmar o valor do veículo e, do mesmo passo, ao não ter considerado outros elementos de prova que trouxeram aos autos informação sobre o efetivo valor de mercado desse carro, o julgador, a nosso ver, incorreu em erro de julgamento. V- A esse propósito depôs em audiência de julgamento a já falada testemunha J. M., que exerce funções de perito avaliador supervisor ao serviço da ré, o qual esclareceu as diligências que efetuou para apurar o valor de mercado do QF, resultando das suas declarações que tal veículo valia, à data do acidente, 38.000,00€, montante pelo qual poderia ser adquirido no mercado de usados um automóvel igual. VI- Assim, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 22/09/2020, entre as 15h15m23s e as 15h44m29s (ficheiro áudio 20200922151523_5628699_2870529.wma), nas passagens dos minutos 02m04s a 3m24s, 3m44s a 3m50s, 6m11s a 6m54s, 7m35s a 10m15s, 11m09s a 14m, 14m37s a 15m47s, 25m49s a 27m42s, esta testemunha relatou que, depois de lhe ter sido solicitada a realização de diligências para apuramento do valor do QF, pediu uma nova cotação Eurotax (cujo relatório se juntou como Doc 13 com a contestação da ora recorrente, apontando para 38.000,00€) e, sobretudo, consultou diretamente ao mercado, mais precisamente concessionários da marca Mercedes-Benz. VII- No que toca à avaliação do Eurotax, foi obtida pela testemunha J. M. uma “cotação” no valor de 38.050,00€ (Doc 13 junto com a contestação); porém, mais importante do que isso, esta testemunha relatou o resultado da consulta que fez junto de “Stand” da própria marca, no âmbito da qual lhe foi feita a indicação de um valor de mercado para o QF de 35.000,00€. VIII- Como esclareceu esta testemunha, não obstante tenha obtido a indicação pela própria marca de que o QF valia 35.000,00€, aceitou atribuir a esse carro o valor indicado na cotação do Eurotax que obteve, por ser superior. IX- As declarações prestadas pela testemunha J. M. afiguraram-se credíveis e não foram postas em causa por qualquer outro elemento de prova constante dos autos, ou pelo depoimento de qualquer outra testemunha, sendo que o valor indicado por esta testemunha para o QF é aproximado ao que consta nos anúncios que o próprio autor juntou como Doc 9 e 10 com a sua petição inicial, que apontam para uma valorização de entre 40.000,00€ e 42.500,00€, apesar de se dever salientar que o veículo mencionado no Doc 9 (valorizado em 42.000,00€) tem menos de metade dos quilómetros do QF. X- Assim, considera a Ré que, atendendo ao ofício da Mercedes-Benz Portugal que deu entrada nestes autos no dia 22/04/2029 (Ref Citius 8549186) e à fatura de venda do QF em novo ao autor (que deu entrada nestes autos no dia 04/04/2019, com Ref Citius 8481917), enquanto elementos que demonstram que no relatório de fls 26 e 27 dos autos não é feita uma descrição exata das características do QF, conjugados com o depoimento da testemunha J. M., gravado no sistema H@bilus no dia 22/09/2020, entre as 15h15m23s e as 15h44m29s (ficheiro áudio 20200922151523_5628699_2870529.wma), nas passagens dos minutos 12m07s a 14m36s,9m11sa 19m15s,2m04sa3m24s,3m44sa 3m50s,6m11sa 6m54s,7m35s a 10m15s, 11m09s a 14m, 14m37s a 15m47s, 25m49s a 27m42 e ainda ao teor do relatório que a Ré juntou como Doc 13 com a sua contestação, se impunha decisão diversa da proferida quanto aos pontos da matéria de facto impugnados, pelo quie - deve ser dado como provado, quanto ao facto do ponto 12 da matéria de facto dada como provada, que: “ a viatura QF tinha, à data do acidente, um valor de mercado de € 38.000,00€ (artigo 38º da p.i.). - deve ser dado como provado, quanto ao ponto 1 da matéria de facto dada como não provada, que “À data do acidente, o veículo com a matrícula QF valia 38.000,00 € (artigo 13º da contestação). - deve ser dado como provado, quanto ao ponto 2 da matéria de facto dada como não provada: “Era possível adquirir, na altura do acidente, no mercado de usados, um veículo igual ao QF e no mesmo estado de conservação, pelo valor € 38.000,00 (artigo 14º da contestação). O que se requer XI- A pretensão que o autor deduziu na PI a propósito dos danos sofridos pelo QF baseava-se ou tinha por objeto o alegado valor desse carro e não o custo da respetiva reparação, sendo certo que, lendo-se a douta petição inicial, bem como a contestação, verifica-se que as partes estavam, como estão, de acordo quanto à excessiva onerosidade da reconstituição natural, ou seja, a reparação do QF. XII- Em face do que acima se expôs, o tribunal, ao atribuir ao Autor o custo da reparação do QF, quando o pedido formulado se baseava e consistia no alegado valor desse carro o julgador condenou a Ré em “objeto diverso do pedido”, o que acarreta a nulidade da douta sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea
- e)do CPC, a qual, expressamente, se invoca, devendo ser anulada a douta sentença, regressando os autos ao Tribunal de Primeira Instância, para que seja proferida nova decisão que supra esse vício. XIII- O critério de “perda total” estabelecido no artigo 41.º do DL 291/2007, ainda que inserido num diploma destinado a regular os procedimentos extrajudiciais de reparação de danos emergentes de acidente de viação, deve ser usado, também, pelo julgador para integrar o conceito de excessiva onerosidade da reconstituição natural, estabelecido no n.º 1 do artigo 566º do Cod Civil. XIV- Caso seja atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, no que toca ao ponto 12 dos factos provados e 1 e 2 dos não provados, no sentido de que o valor de mercado do QF o de 38.000,00€, 120% desse montante ascende a 45.600,00€, ou seja, quantia inferior à da soma custo da respetiva reparação e o dos seus salvados, verificando-se, assim, a previsão da regra do artigo 41.º do DL 291/2007. XV- Face ao exposto, entende a Ré que, seja por via da valorização, enquanto facto juridicamente relevante, do acordo das partes no sentido de que a reparação do QF não é viável, ou é excessivamente onerosa, seja por via da aplicação da norma do artigo 41º do DL 291/2007 (em devida conjugação com a regra do artigo 566º nº 1 do Cod Civil), apenas deveria ter sido reconhecido ao autor o direito a receber uma indemnização em dinheiro, correspondente ao prejuízo que sofreu, o qual, por sua vez, tem como medida a diferença entre a extensão do seu património antes e depois do acidente. XVI- Em face do exposto, a ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a quantia de 27.439,98€ e, em sua substituição, deve antes ser reconhecido ao autor o direito a receber o valor de 19.445€ (38.000,00€ - 18.555,00€), o que se requer. XVII- E, caso não seja atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, sempre se imporia revogação da douta sentença nessa parte e a redução da quantia devida a este título para 26.445€, ou seja, a diferença entre o montante de 45.000€, que se provou ser o valor comercial do QF, e o dos salvados (18.555€), o que, subsidiariamente, se requer. XVIII- A obrigação de pagamento do IUC emerge da circunstância de um determinado veículo estar registado a favor de uma pessoa, sendo esta sujeito passivo desse imposto (cfr artigo 3º do Código do IUC), do mesmo passo que a obrigação de pagamento do prémio de seguro é resultado da celebração de um contrato (o contrato de seguro), não correspondendo, portanto, a despesas resultantes do acidente, ou que com esse evento tenham qualquer nexo de causalidade. XIX- Ademais, o simultâneo reconhecimento do direito do autor a ser reembolsado dos gastos que sempre teria mesmo que o acidente não tivesse ocorrido e do direito a uma indemnização pela privação do uso do carro corresponda, afinal, a um enriquecimento do autor, o qual vê, por um lado, indemnizada a frustração do uso do carro e, por outro, eliminadas as despesas que teria se o tivesse usado. XX- Assim, terá, necessariamente, de ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor o direito a receber as verbas de 221,70€, 18,25€ e 519,74€, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido XXI- Mesmo que assim não se entendesse, estava ao alcance do autor, a qualquer momento, denunciar o contrato de seguro que tinha vigente, do que resultaria o estorno do prémio que tivesse suportado com referência ao período remanescente da sua vigência (cfr artigo 112º e 115º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril), só seria devido, no limite, o equivalente a 30 dias do prémio de seguro (ou seja, o período mínimo de aviso prévio estabelecido na Lei para o contrato de seguro), o que, no caso, equivale a 64,96€ (779,61€ / 12 meses). XXII- Pelo que, subsidiariamente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor o valor de 519,74€, reduzindo-se o montante a pagar pela Ré no que toca ao prémio de seguro aos ditos 64.96€ XXIII- São elementos constitutivos do direito do lesado a uma indemnização pela privação do uso de um veículo não só a imobilização do automóvel que interveio no sinistro, como também a frustração das respetivas utilidades. XXIV- Apesar de um veículo estar imobilizado, tal não significa que o lesado não tenha beneficiado das utilidades que aquele automóvel lhe propiciava, nomeadamente por via do uso de outros veículos, capazes de satisfazer as suas necessidades. XXV- Sendo que, nesse caso, ou não existe dano, ou o dano consistirá nas despesas acrescidas em que o lesado tenha incorrido para obter um veículo de substituição, ou o maior incómodo que essa solução alternativa tenha gerado. XXVI- Lida a matéria de facto dada como provada, verifica-se que não foi dado como demonstrado que o autor, por causa do acidente, tenha ficado privado da utilização de um veículo automóvel entre 09.02.2018 e a presente data (2 anos e 258 dias), nem que ainda esteja privado da sua utilização. XXVII-E, aliás, tal não sucedeu porque o autor, logo na PI, reconheceu ter feito uso de veículos automóveis no indicado período, até ao momento em que adquiriu um novo veículo, o que confirmou no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 03/12/2019, entre as 15h12m00s e as 16h37m54s, nas passagens dos minutos 1h17m55s a 1h18m28s, tendo declarado que a partir de 11/12/2017 até à data em que adquiriu um novo veículo (o VJ, em 18/09/2018), no qual confirmou que teve sempre veículos à sua disposição, ou seja, que nunca esteve privado do uso de automóveis. XXVIII- Face ao exposto, deve ser alterada a decisão proferida, quanto a cada um dos períodos temporais considerados pelo julgador, nos termos que adiante se enuncia, XXIX- O único período durante o qual se provou que o autor esteve privado da utilização de um veículo automóvel situa-se, apenas, entre a data do acidente e o dia 10/12/2017 (12 dias), o que lhe confere o direito à devida indemnização. XXX- Porém, em equidade, impunha-se a redução do valor indemnizatório diário para 10,00€ (cfr, nesse sentido, o muito recente douto acórdão do TRP de 28/05/2020, no processo 289/19.2T8MCN.P1) o que perfaz uma indemnização total, reportada a esse período, de 120,00€ XXXI- Deve, assim, ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a indemnização de 156€ (13€ x12dias) com referência ao período compreendido entre 29/11/2017 e 11/12/2017, atribuindo-se ao demandante, a esse título, apenas, 120,00€, o que se requer. XXXII-Com referência ao período compreendido entre 31/01/2018 e a presente data, foi atribuída ao autor a indemnização de 634,23€, correspondente ao custo do aluguer de um veículo, que o próprio suportou entre 31/01/2018 e 09/02/2018, acrescida da verba de 13,00€ por dia a partir de 09/02/2018 até à data da prolação da douta sentença (988 dias, o que perfaz 12.844€), e da mesma quantia diária a partir da data da sentença, até ao momento em que a Ré proceda ao pagamento da indemnização. XXXIII- Como se provou (cfr ponto 32 da matéria de facto dada como provada), a Ré, no dia 29/01/2018, ofereceu ao demandante o pagamento da indemnização de 19.445,00€, correspondente à diferença entre o valor comercial do QF (38.000,00€) e o dos seus salvados (18.555,00€). XXXIV- Caso seja atendida a impugnação da decisão proferida quanto aos factos dos pontos 12 da matéria dada como provada e 1 e 2 da matéria dada como não provada na douta sentença, no sentido de que o QF, à data do acidente, valia 38.000,00€, deverá concluir-se que, naquele dia 29/01/2018, a ré ofereceu ao autor a indemnização a que este tinha direito pelos danos sofridos por esse carro. XXXV- Consequentemente, a partir de 29/01/2018, não é devida ao autor qualquer indemnização pela privação do uso do QF, na medida em que a Ré ofereceu ao demandante a indemnização necessária a que este substituído aquele carro. XXXVI- Assim, a privação do uso de um veículo a partir de 29/01/2018 não tem qualquer nexo de causalidade com o acidente, mas antes como facto de o autor não ter aceite o pagamento pela Ré da justa indemnização pelo dano que sofreu, devendo, também, concluir-se que o autor incorreu em mora (cfr artigo 813º e seg do Cod Civil), do que resulta que só ao demandante são imputáveis as consequências da privação do uso do QF XXXVII- Portanto, a ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a dita quantia de 634,23€ (referente ao período situado entre 31/01/2018 e 09/02/2018) e, bem assim, a quantia de 12.844,00€, referente à indemnização de 13,00€ diários no período compreendido entre 09/02/2018 e a data da sentença, bem como a quantia diária de 13,00€ até à data em que a Ré proceder ao pagamento da indemnização, devendo ser absolvida, nessa parte, do pedido. XXXVIII- Ainda que não fosse dado provimento à impugnação da decisão proferida quanto aos factos dos pontos 12 da matéria provada e 1 e 2 da matéria dada como não provada na douta sentença, sempre se imporia a revogação, em parte da douta sentença XXXIX- Na verdade, nesse caso, teremos como provado que o autor, no período compreendido entre 31/01/2018 e 09/02/2018, procedeu ao aluguer de um veículo automóvel, no que gastou 634,23€ XL- Assim, quanto a esse período, estará demonstrada uma efetiva despesa relacionada com a imobilização do QF, sendo, assim, de reconhecer o direito do autor a receber tal quantia. XLI- Já quanto ao período iniciado em 09/02/20018 e desde então até à presente data, bem como com referência ao futuro, não pode ser reconhecido ao autor o direito a obter qualquer indemnização pela privação do uso do veículo. XLII- Com referência a todo o período posterior a 09/02/2018, não se provou que o autor tenha estado, sequer, privado do uso de veículos automóveis, ou que os veículos que usou não lhe asseguraram as mesmas utilidades que o QF lhe propiciava XLIII- Não competia à ré provar que o autor, nesse período, ou ainda hoje, fez ou faz uso de outros veículos que substituíram as utilidades do QF (ainda que, na verdade, tenha provado que o autor, em 18/09/2018, adquiriu um outro automóvel igual ao QF). XLIV- Era antes ao autor que competia provar que, nesse mesmo período, esteve privado da utilização do QF, mas também de outros veículos automóveis, já que disso dependia o reconhecimento do seu direito de indemnização a esse título ( cfr artigo 342.º do Cod Civil). XLV- Não sendo demais repetir que o próprio autor, no respetivo depoimento prestado em audiência de julgamento, reconheceu ter sempre feito uso de veículos e em momento algum referiu – ou se provou – que os veículos que utilizou ou ainda utiliza não lhe tenham assegurado a possibilidade de se deslocar em iguais condições de comodidade e custo XLVI- Face ao exposto, entende a Ré que não tem o autor direito a qualquer indemnização pela privação do uso de veículos automóveis entre 09/02/2018 e a presente data, nem lhe pode ser reconhecido tal direito em relação ao período iniciado na data da prolação da douta sentença e até ao pagamento da indemnização. XLVII- Consequentemente, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a verba de 12.844€, referente à indemnização de 13,00€ diários no período compreendido entre 09/02/2018 e a data da sentença, bem como a quantia diária de 13,00€ até à data em que a Ré proceder ao pagamento da indemnização, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido. XLVIII- Ainda que assim não se entendesse, oque não se concede, o certo é que resultou da prova produzida no decurso da ação que, de facto, o autor fez uso ininterrupto de veículos automóveis desde 11/12/2017, até à presente data, e que é atualmente dono de um outro veículo que vem usando. XLIX- Com efeito, sobre esta matéria depôs o próprio autor, o qual, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 03/12/2019, entre as 15h12m00s e as 16h37m54s, nas passagens dos minutos 1h17m55s a 1h18m28s, declarou que, a partir de 11/12/2017 até à data em que adquiriu um novo veículo (o VJ, em 18/09/2018), teve sempre veículos à sua disposição, ou seja, que nunca esteve privado do uso de automóveis. L- No caso, em face das declarações do próprio autor, resultou provado que este - A partir de 11/12/2017 até ao mês de Junho de 2018, fez uso de veículos que diz terem sido alugados - A partir de Junho de 2018, o autor passou a fazer uso de um veículo que lhe foi emprestado pela “Mercedes-Benz”, por se ter atraso na entrega do carro novo que adquiriu - A partir de 18/09/2018, o autor passou a fazer uso do veículo de marca Mercedes-Benz, modelo Classe C Station Diesel, com a matrícula VJ LI- Estes factos são, manifestamente, complemento dos alegados pela ré na sua contestação, nomeadamente nos artigos 176º a 186º. LII- Por outro lado, os factos em questão emergem das declarações prestadas pelo próprio autor, pelo que nem sequer semostraria necessário que o demandante sobre eles exercesse qualquer contraditório ou sobre os mesmos fosse chamado a pronunciar-se. LIII- Assim, caso tal semostre necessário, por aplicação da regra do artigo5º nº. 2, alínea
- b)do CPC e face às declarações prestadas pelo próprio autor, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 03/12/2019, entre as 15h12m00s e as 16h37m54s, nas passagens dos minutos 17m55s a 18m55s, deverá ser dado como provado que - A partir de 11/12/2017 até ao mês de Junho de 2018, fez uso de veículos automóveis - A partir de Junho de 2018, o autor passou a fazer uso de um veículo que lhe foi emprestado pela “Mercedes-Benz”, por se ter atraso na entrega do carro novo que adquiriu - A partir de 18/09/2018, o autor passou a fazer uso do veículo de marca Mercedes-Benz, modelo Classe C Station Diesel, com a matrícula VJ (facto este já dado como provado). LIV- E, perante esta factualidade, impõe-se a conclusão – agora reforçada- de que o autor não esteve privado da utilização de veículos automóveis entre 09/02/2018 e a presente data, nem o estará no futuro LV- O que, por sua vez, impõe a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a verba de 12.844€, referente à indemnização de 13,00€ diários no período compreendido entre 09/02/2018 e a data da sentença, bem como a quantia diária de 13,00€ até à data em que a Ré proceder ao pagamento da indemnização, devendo a Ré ser absolvida, nessa parte, dos pedidos, o que se requer. LVI- E, caso se entenda que só ao julgador de primeira instância competirá dar como provados esses factos, deve este Tribunal Superior, ao abrigo do disposto 662.º n.º 2 alínea
- c)do CPC, anular a decisão proferida quanto à matéria de facto, por ser indispensável a respetiva ampliação, de forma a apurar, em concreto, os veículos que o autor utilizou no período compreendido entre 09/02/22018 e a presente data, o que, subsidiariamente, se requer LVII- Ainda que nada do que acima se expôs fosse atendido – o que não se espera – sempre se imporia a alteração da decisão proferida no que toca à indemnização pela privação do uso de veículos pelo Autor. LVIII- Com efeito, provou-se que o autor, em 18/09/2018, adquiriu um veículo marca Mercedes-Benz, modelo Classe C Station Diesel, com a matrícula VJ, o qual passou a usar desde 18.09.2018 até à presente data para todas as suas deslocações (artigos 123º, 196º e 197º da contestação). LIX- Ora, face ao exposto, é forçoso concluir que, pelo menos a partir de 18/09/2018, cessou todo e qualquer dano que o autor pudesse ter sofrido em resultado da privação do uso de veículos. LX- Face ao exposto, a entender-se que o autor tem direito a indemnização pela privação do uso do QF para além do dia 09/02/2018, o que de forma alguma se concede, tal compensação apenas seria devida até ao dia 17/09/2018 (ou seja, durante 221 dias) LXI- Logo, em qualquer caso, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu ao autor a verba de 12.844€, referente à indemnização de 13,00€ diários no período compreendido entre 09/02/2018 e a data da sentença, bem como a quantia diária de 13,00€ até à data em que a Ré proceder ao pagamento da indemnização. LXII- E, se não for atendido o que acima se expôs, deve a Ré ser condenada, apenas, a pagar ao autor uma indemnização por privação do uso do veículo no período compreendido entre 09/02/2018 e 17/09/2018, num total de 221 dias. LXIII- Sendo adequada, tendo em conta os factos dados como provados, uma indemnização diária de 10,00€, no total de 2.210€ (aos quais se devem, neste caso, somar os acima referidos 156€ referentes ao período de 29/11/2017 a 10/12/2017 e os 643,23€ referentes ao aluguer de um carro entre 31/01/2018 e 09/02/2018), absolvendo-se a Ré de todas as demais quantias arbitradas a propósito da privação do uso do veículo. LXIV- Ou, se se entender que a verba diária de 10,00€ não é adequada, deve ser mantida a de 13,00 € atribuída na douta sentença, mas reduzido o período temporal a considerar para os indicados 221 dias, o que, subsidiariamente, se requer. LXV- É excessiva a verba atribuída a título de compensação por danos morais LXVI- Sendo mais adequado a compensar os indicados danos a verba de 1.000,00€, para a qual se pede que seja reduzida a indicada compensação LXVII- E ainda que se entendesse que este montante não é adequado, o que não se concede, sempre se imporia a redução do valor atribuído na douta sentença, o que, subsidiariamente, se requer. LXVIII- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496.º e 566.º n.º 1 do Cod Civil Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se ou anulando-se a douta sentença e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA”. Também o autor apelando, concluindo assim: “1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos presentes autos à margem referenciados que julgou parcialmente improcedente a presente ação de condenação. Salvo o devido respeito que a opinião contrária sempre nos merece, cremos que a decisão decretada pelo Tribunal a quo se encontra viciada, devendo proceder à retificação da decisão sobre a matéria de facto dada como provada e como não provada, como adiante se procurará demonstrar, tendo analisado a prova produzida nos autos de forma deficiente e incorreta. 2. Face a esta situação, entende o recorrente que a douta sentença recorrida não deve manter-se uma vez que consubstancia uma solução que não consagra a devida, rigorosa e justa interpretação dos factos e uma aplicação ao caso sub iudice das normas e princípios jurídicos competentes. 3. Procedeu-se à gravação da audiência de discussão e julgamento que se destina a permitir a reapreciação e eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso – vide o artigo 662.º do CPC. O recorrente requereu em tempo a reprodução da gravação da audiência de julgamento, pois o presente recurso tem também por objeto a reapreciação da prova gravada. 4. O Tribunal a quo, pese embora tenha concluído ser da condutora do veículo segurado pela Ré a culpa pela ocorrência do acidente em apreço, responsabilidade que a Ré assumiu junto do Autor na presente ação, sendo, como tal, responsável pelo pagamento da totalidade dos danos indemnizáveis sofridos pelo Autor, não procedeu, contudo, na sentença que veio a proferir, à reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento (acidente) que obriga à reparação. 5. Há que ver ainda que a medida da indemnização deveria ter sido dada, não só pelo prejuízo causado (danos emergentes), mas também pelos benefícios que Autor deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). 6. Ora, dos valores fixados pelo Tribunal a quo na condenação da Ré ficam de fora quantias que o mesmo deveria ter alvitrado, face ao alegado pelo Autor e à prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, concretamente no que concerne aos trabalhos de consultoria especializada que viu cancelados, à perda de imagem e reputação juntos dos clientes com quem tinha assumido compromissos e ao desgosto que o mesmo sofreu pela específica perda da viatura em questão. 7. Importa ainda demonstrar que o Tribunal a quo não refletiu na sentença proferida que Ré sempre qualificou a reparação do veículo sinistrado como excessiva onerosa e que, portanto, estava em causa nos autos uma perda total do veículo, viciando, como tal, a sentença na parte em que resolve assumir o valor da reparação da viatura como valor atendível para efeitos do cálculo da indemnização a atribuir ao Autor. 8. Bem como não atendeu também, como deveria, que, em caso de rejeição de proposta razoável, nas situações de perda total do veículo – que é do que se trata no caso sub judice – não se deve deduzir ao valor indemnizatório do dano real o valor do salvado, porque a quantia assim obtida, após essa dedução, desvirtuaria o fim da indemnização apurada. 9. Acrescendo ainda a tudo isso o facto de o Tribunal a quo não se ter pronunciado quanto à não aceitação do salvado por parte do Autor, não tecendo a este respeito qualquer comentário, pese embora o Autor tenha expresso inequivocamente ao longo de todo o processo a sua intenção de não ficar com o salvado. 10. Em contrário a todo o exposto, o Tribunal a quo, na parte da sentença quanto aos danos do veículo automóvel, declarou que: Na reposição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente, tem o Autor direito a ser indemnizado pelo valor correspondente à restauração natural do seu dano, mediante a reparação do veículo automóvel com um custo associado de € 27.439,98. Invocando ainda que: Para além do mais, o valor da reparação é quase equiparado ao que era o valor da viatura deduzido dos respectivos salvados à data do acidente (€ 45.000 - € 18.555 = € 26.445,00). 11. Andou mal o Tribunal a quo nas considerações e conclusões extraídas da factualidade dos autos, lançando mão, indevidamente, do valor da reparação do veículo (€ 27.439,98) quando esta não estava sequer em causa pois que a reparação natural foi considerada pela Ré excessivamente onerosa. Justificando tal valor (da reparação de veículo) com os cálculos efetuados da dedução ao valor da viatura do salvado à data do acidente, quando não o poderia fazer. 12. Relativamente aos benefícios que o Autor deixou de obter em consequência da lesão, os chamados lucros cessantes, não atendeu o Tribunal a quo à prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, prova essa prestada de forma isenta, objetiva, esclarecedora e complementar da documentação existente nos autos quanto a essa matéria. Motivo pelo qual deveria ter sido atendida pelo Tribunal a quo. 13. Por fim, quanto à privação do uso da viatura pelo Autor e atendendo a que a ficou provado que o veículo do Autor ficou, por força dos danos sofridos no acidente, sem circular desde a respectiva data até hoje sendo que tal facto é imputável à Ré, na medida em que as propostas de entendimento que dirigiu ao Autor ficaram distantes do real valor da viatura QF deveria o Tribunal a quo ter sido mais extensivo no sentido de englobar o período compreendido entre 11.12.2017 e 09.02.2018 como aliás é jurisprudência assente nesta matéria e que adiante se verá. 14. Posto isto, entende o recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo contem vícios relativamente à matéria de facto dada como não provada, sendo deficiente na decisão sobre a matéria de facto dada como provada, ao não incluir factos importantes que lá deveriam constar, devendo ser ainda alterada quando ao valor indemnizatório a atribuir ao Autor no sentido de englobar quantias não consideradas na sentença a que o mesmo tem legitimamente direito. 15. ASSIM VEJAMOS, QUANTO AO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO: Atenta a formulação quanto à matéria de facto dado como provada e como não provada pelo Tribunal a quo, é de realçar, antes de mais, o seguinte: 16. NO QUE CONCERNE À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA, o Tribunal a quo considerou que: 4. Por ter ficado privado de utilizar a viatura QF depois do acidente, o A. viu cancelados trabalhos de consultoria especializada que já lhe haviam sido adjudicados, no valor de € 18.000,00 (artigo 72º da p.i.). 17. Em nossa opinião, o Tribunal deveria ter dado este facto como provado atenta a prova credível produzida quanto ao mesmo, designadamente os depoimentos das testemunhas R. O., R. R., A. F. e ainda as declarações de parte do Autor. 18. Conforme invocado na ação, o Autor teve prejuízos resultantes do cancelamento de trabalhos de consultoria especializada no valor global de € 18.000,00, de acordo com documentos n.ºs 30 e 31 juntos com a P.I. A prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento veio corroborar a documentação existente nos autos, complementando a informação aí inserida, esclarecendo o Tribunal da factualidade ocorrida. 19. Assim, quanto à empresa X na qual a testemunha R. O. exerce funções de consultora, a mesma declarou de forma clara, objetiva e isenta o modos operandi da empresa bem como o recurso que a mesma regularmente faz a consultores externos, como o caso do Autor, para determinadas áreas específicas. E, assim, a testemunha referiu que ao longo dos anos tem muitas vezes solicitado ao Autor a prestação de serviços por o mesmo estar muito ligado à área da implementação e auditorias internas. Recordando que, ao longo desse período, teve uma situação em finais do ano de 2017: 20. “Já tive uma situação e já vai há imenso tempo de ter efetuado um contacto para prestação de serviços ao Eng. N. D. para a área de sistemas de gestão que depois tive de o substituir por um outro consultor porque na altura o Eng. N. D. não tinha disponibilidade para efetuar o serviço na altura que o cliente pretendia” (20191203163940_5628699_2870529, minuto 06:12 a 06:56). 21. “Notei que não havia disponibilidade nesse período” (20191203163940_5628699_2870529, minuto 09:00 a 09:37). Indicando: “por motivo de ter ficado sem viatura” (20191203163940_5628699_2870529, minuto 07:00 a 07:22). “Comunico com o Eng. N. D. por telefone ou por email” (20191203163940_5628699_2870529, minuto 08:08 a 08:57). 22. “Aquilo que eu solicito é sempre uma proposta ao serviço e faço chegar ao Eng. quais são as especificações do serviço pretendido. Face a isso é-me feita a sua proposta de valor de honorários e o tempo para a execução para a mesma.” (20191203163940_5628699_2870529, minuto 09:45 a 10:55). Sendo que normalmente a proposta é escrita (20191203163940_5628699_2870529, minuto 11:00 a 11:12). A testemunha elucidou que no caso houve proposta por parte do Autor. E que por norma a empresa para a qual trabalha procura ter propostas escritas. Pode nem sempre acontecer até porque existe uma relação regular de prestação de serviços há vários anos (20191203163940_5628699_2870529, minuto 14:00 a 14:34). 23. Face à indisponibilidade do Autor para a prestação de serviços na altura pretendida pelo cliente da empresa, a testemunha esclareceu que: comuniquei que iria procurar outro, outra pessoa que me conseguisse (20191203163940_5628699_2870529, minuto 15:00 a 15:23). 24. Prosseguindo o seu depoimento, relativamente à questão colocada quanto ao envio do email de 15.12.2017 ao Autor que: Nessa altura que envio o email já tinha outro consultor dada a indisponibilidade” (20191203163940_5628699_2870529, minuto 15:45 a 16:35). A testemunha esclareceu ainda que na situação em apreço, ou seja, no caso do cliente de Esposende, o cliente disse-lhe que seria para iniciar de imediato, explicando ao Tribunal que “no imediato” pode ser para a semana seguinte, pode ser daqui a dois dias (20191203163940_5628699_2870529, minuto 17:00 a 17:28). A testemunha finalizou o seu depoimento mencionado que, pese embora tenha havido um valor, não se recordava em concreto do valor em questão, aduzindo que o valor para aquele tipo de serviço que o Autor presta à empresa “ronda normalmente os € 5.000,00 (20191203163940_5628699_2870529, minuto 18:00 a 18:41). 25. Quanto ao outro trabalho cancelado, referente à empresa Y, a testemunha R. R. foi também, em nossa opinião, bastante credível, tendo o seu depoimento sido consistente e esclarecedor da situação ocorrida em relação ao trabalho adjudicado ao Autor e posteriormente cancelado por força da sua indisponibilidade de deslocação por falta de viatura própria. 26. Assim vejamos: Em relação à proposta apresentada pelo Autor à empresa Y em outubro de 2017, a testemunha referiu que o valor da proposta adjudicada rondava os € 12.000 / 13.000 (20191203151130_5628699_2870529, minuto 03:55 a 04:23). Explicando que, atendendo a que o Autor não tinha disponibilidade para em inícios de dezembro de iniciar a prestação de serviços, “achámos melhor cancelar e recorrer a outra empresa” (20191203151130_5628699_2870529, minuto 05:00 a 06:19). Tivemos de avançar para outra solução (20191203151130_5628699_2870529, minuto 07:50 a 08:40). 27. A testemunha descreveu ainda o circunstancialismo do contacto efetuado nessa altura com o Autor, esclarecendo que tinha sido a primeira vez que contactava com ele já que a empresa nunca tinha tido necessidade de antes recorrer àquele tipo de serviço. O contacto do Autor havia sido dado por um despachante. Os contactos foram todos efetuados via email tendo a proposta também chegado por email (20191203151130_5628699_2870529, minuto 10:00 a 11:00). 28. Interrogada sobre o porquê de somente adjudicar a proposta passado 30 dias, a testemunha elucidou que: A empresa não é só minha. Tinha de se reunir com os sócios (…) Não são coisas de um dia para o outro. São € 13.000 (20191203151130_5628699_2870529, minuto 11:05 a 11:47). Elucidou ainda que a empresa adjudica verbalmente e depois na primeira reunião tida com o prestador de serviços submetem a adjudicação verbal a escrito. O que não aconteceu neste caso porque não chegou a reunir-se com o Autor. Enviou-lhe posteriormente o email com o cancelamento por razões de transparência e segurança (20191203151130_5628699_2870529, minuto 14:30 a 15:44). E adjudicou o serviço então a outra empresa ((20191203151130_5628699_2870529, minuto 17:50 a 18:02). Finalizando o seu depoimento mencionado que não chegou adjudicar qualquer outro trabalho, depois disso, ao Autor (20191203151130_5628699_2870529, minuto 18:30 a 18:40) (20191203151130_5628699_2870529, minuto 10:00 a 11:00). 29. Os dois depoimentos foram desatendidos pelo Tribunal a quo, o que não se concebe atendendo ao teor dos mesmos, à forma como foram prestados, prova essa que deveria ter sido considerada. 30. No ponto 5 da matéria de facto dada como não provada, o Tribunal a quo definiu que: 5. O A. teve ainda prejuízos por estar impossibilitado de trabalhar e de se deslocar durante o período de tempo entre 30 de Novembro de 2017 e 11 de Dezembro de 2017, num total de 8 dias, no valor global de € 2.939,04 (artigo 73º da p.i.). 31. Conforme prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, ficou demonstrado que o Autor exercia as suas funções de consultoria especializada fazendo consultas, reuniões, realizando ações de formação na sede dos seus clientes, exigindo tal deslocações diárias e frequentes. 32. Ora, no período compreendido entre 30.11.2017 e 11.12.2017 o Autor, não dispondo de viatura, não pode necessariamente realizar o seu trabalho. 33. De acordo com o depoimento prestado por L. A., contabilista, ficou demonstrado que era o Autor quem se deslocava às instalações dos clientes, realizando aí as suas funções. Essa testemunha referiu que, à semelhança da sua própria profissão de contabilista: “Os clientes não se deslocam. O nosso trabalho é nos clientes”. O trabalho do Eng. N. D. é principalmente nos clientes (20200922142149_5628699_2870529, minuto 18:53). 34. A testemunha esclareceu com detalhe os cálculos base para a determinação do valor/hora do Autor. Explicitando que o valor de € 2.939,04 resulta do facto de o Autor trabalhar 8h por dia, o que, num total de 8 dias (período em que esteve sem viatura), e com o valor/hora de 46€, lhe adveio um prejuízo de € 2.939,04 por esse tempo em que esteve impossibilitado de trabalhar. O valor hora do Eng. N. D. era de € 46,00 (20200922142149_5628699_2870529, minuto 23:15 a 24:50). Esse era o valor hora de trabalho. Tecnicamente ele está a deixar de ganhar (20200922142149_5628699_2870529, minuto 25:08 a 25:15). 35. A testemunha A. F., companheira do Autor, referiu que “às vezes as solicitações são muito súbitas” (20200207145849_5628699_2870529, minuto 30:38). Explicando que o Autor não tem um escritório, um lugar certo de trabalho. De acordo com as suas palavras: “Não tem um poiso. Portanto, ele para fazer o trabalho dele tem de estar com as pessoas, falar com elas, perceber o que elas fazem, como é que a empresa trabalha.” (20200207145849_5628699_2870529, minuto 30:40 a 31:20). 36. Para montar um sistema de gestão de qualidade ele tem de falar com as pessoas todas (20200207145849_5628699_2870529, minuto 31:39 a 31:50). E como tal, não pode trabalhar desde o dia do acidente até ao dia em que recebeu o primeiro carro (20200207145849_5628699_2870529, minuto 35:05 a 35:20). 37. Ora, tal prejuízo deveria ter sido atendido devidamente pelo Tribunal a quo. 38. Quanto ao ponto 15 da matéria de facto dada como não provada, determinou o Tribunal a quo que: 15. Em consequência do acidente, a imagem e a reputação do Autor perante os clientes com quem havia assumido compromissos profissionais ficou prejudicada (artigo 86º da p.i.). Também este facto deveria ter sido atendido pelo Tribunal a quo face à prova existente quanto ao mesmo. Assim vejamos: 39. Relativamente às propostas adjudicadas ao Autor e que depois vieram a ser por este incumpridas face à indisponibilidade de se deslocar aos clientes por falta de veículo, a testemunha A. F. foi bastante clara e concisa referindo que sabia da existência de duas propostas que foram adjudicadas ao Autor e que depois este não as cumpriu, realçando que isto é uma área em que as pessoas levam muito a sério a palavra do profissional . e ele é tido na praça como um bom profissional pela postura que tem (20200207145849_5628699_2870529, minuto 32:38 a 33:32). Para além do desconforto e mau estar geral que causa uma dor, para além disso, a nível profissional a imagem dele fica afetada por não cumprir a palavra (20200207145849_5628699_2870529, minuto 52:36 a 53:13). 40. Ora, atendendo a este testemunho conciliado com o testemunho de R. R., da empresa Y, que afirmou que depois do cancelamento daquela adjudicação de 2017, não voltaram a contactar o Autor para a realização de qualquer tipo de trabalho, tal seria prova suficiente para se dar este ponto 15 como provado. O que se requer. 41. Relativamente ao ponto 16 dos factos dados como não provados, estabeleceu o Tribunal a quo que: 16. O Autor sofreu desgosto por ter perdido a viatura QF (artigo 87º da p.i.). Este facto encontra-se sobejamente provado, sendo a prova testemunhal elucidativa. 42. O Autor começa por referir, em sede de declarações de parte, que o veículo sinistrado tinha vários extra relacionados com a segurança na condução, pois a avaliação que fez aquando da compra do automóvel era de que iria fazer muitos Kms de estrada, fazendo com que apostasse quase € 12.000,00 em extras. 43. Este veículo acaba por ser um veículo um bocadinho único dadas essas características (20191203151200_5628699_2870529, minto 04:30 a 04:51). Salientando que o facto de estar aqui sem lesões significativas é graças ao carro que tinha e ao dinheiro que gastei nesse carro porque senão dado o acidente e o choque frontal …. (20191203151200_5628699_2870529, minto 05:00 a 05:45). 44. O depoimento da testemunha A. F., companheira do Autor, encontra-se em total concordância quanto à questão do desgosto sofrido pelo Autor pela perda daquela viatura. Esta testemunha realçou o facto de terem escolhido a mercedes por ser uma marca que prima pela construção do carro ao espelho do seu cliente (20200207145849_5628699_2870529, minuto 04:10 a 04:29). O carro tinha um valor base de cerca de € 40.000,00 e, a partir daí, foi construído de acordo com as necessidades e o gosto pessoal de cada cliente. (20200207145849_5628699_2870529, minuto 04:30 a 04:44). Os extra que nós pedimos, e isto dito pelo vendedor, são extras muito específicos, isto porque o N. D. tem uma vida bastante atribulada e faz muitos kms, e portanto, o que nós pretendíamos com a compra de um mercedes e de estes extras era a segurança (20200207145849_5628699_2870529, minuto 04:46 a 05:07). Pusemos como objetivo a segurança deste veículo (20200207145849_5628699_2870529, minuto 05:38 a 05:41). 45. Nós, enquanto família, não somos pessoas de grandes posses, não temos heranças. Comprámos este carro com grande esforço e tivemos de fazer cedências a outros pontos da nossa vida (20200207145849_5628699_2870529, minuto 08:28 a 08:50). 46. Ao longo de todo o depoimento da testemunha é patente que o veículo em questão foi “construído” para servir os interesses específicos do Autor. A Testemunha acrescentou ainda que a escolha da marca mercedes se pretendeu não só com a questão primordial, para eles, da segurança mas ainda com a questão da longevidade reconhecida nos automóveis desta marca. 47. Queremos um carro que seja duradouro, tem uma longevidade grande. Portanto, nós nunca pensámos em ter de trocar de carro ao fim de dois anos. Jamais. (20200207145849_5628699_2870529, minuto 54:00 a 55:53). Tinha sido um carro construído à nossa imagem, tinha as características todas. O carro não havia em stand, em lado nenhum do País, de norte a sul (20200207145849_5628699_2870529, minuto 55:53). 48. Também a testemunha L. A. aludiu que que o Autor sentiu um abalo a nível emocional (20200922142149_5628699_2870529, minuto 36:30). Abala-nos emocionalmente ter um acidente. Sei que durante um tempo andamos psicologicamente abalados (20200922142149_5628699_2870529, minuto 37:34 a 38:04). Sublinhando que a disposição para trabalhar não é a mesma de quando temos uma vida normal (20200922142149_5628699_2870529, minuto 36:55). A testemunha atestou que ainda hoje é uma situação que preocupa o Autor por não estar, passados mais de três anos, ainda resolvida. 49. Apreciada devidamente a prova, era forçoso concluir-se que o Autor sofreu, de facto, um grande desgosto com a perda daquela viatura face a todas as vicissitudes relacionadas com a sua específica escolha, construção e objetivos pretendidos com a escolha daquela viatura e não de outra qualquer. 50. Assim, em relação aos pontos números 4, 5, 15 e 16 dos factos dados como não provados, tais factos deverão passar a constar do elenco dos factos dados como provados atenta a prova existente quanto aos mesmos, procedendo-se ao devido alargamento da matéria de facto. 51. Para além dos supra referidos pontos da matéria de facto que foram dados como não provados e que se requer passem a integrar o elenco dos factos dados como provados, há que ver ainda que da matéria de facto dada como provada encontram-se omissões e deficiências que importa sanar. 52. Do elenco da matéria dada como provada não constam factos – que se encontram provados quer por documento quer por depoimento testemunhal e declarações de parte prestadas em sede de audiência e discussão de julgamento – que, face à sua prova, à sua importância e aos efeitos que acarretam consoante a sua admissibilidade ou não, deveriam ter sido, inequivocamente, inseridos na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. 53. Impondo-se, nessa medida, o alargamento da matéria de facto dada como provada, matéria esta que, para além de passar a abranger os citados factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, conforme supra exposto, deverá englobar igualmente os factos que pela sua importância e prova produzida não poderão deixar de fazer parte da mesma, sob pena de omissão de factualidade essencial para a boa decisão da causa. 54. O Tribunal a quo não se debruçou sobre os seguintes pontos que deverão passar a estar englobados na matéria de facto dada como provada: DA INCLUSÃO DO SEGUINTE FACTO: O Autor nunca pretendeu ficar com o salvado. 55. Quer da P.I. e documentos juntos aos autos quer das declarações de parte e prova testemunhal resulta de forma expressa que o Autor nunca pretendeu ficar na posse do salvado ou sequer comercializá-lo. Senão vejamos: 56. O recorrente não aceitou a proposta formulada pela recorrida em sede extrajudicial, que se traduzia num pagamento de 19.450€ (38.000,00€ descontado o valor do salvado no montante de 18.550,00€), a qual incluía a obrigatoriedade para o recorrente comercializar o salvado. 57. Tal não aceitação prendeu-se com o facto de o Autor não concordar com o valor atribuído à viatura por parte da recorrida, por ser manifestamente inferior ao valor de mercado, bem como não pretendia comercializar a viatura sinistrada, motivo pelo qual foi peticionado no artigo 43.º da P.I o pagamento da quantia de € 46.374,00 pelo ressarcimento do dano no veículo QF, correspondendo ao valor do veículo, valor peticionado pelo Autor nos autos. 58. Esta sua intenção foi explícita quer aquando da não aceitação da proposta da recorrida quer das contrapropostas apresentadas pelo Autor no documento n.º 17 e 33 juntos com a P.I. 59. Questionado pelo ilustre mandatário da recorrida: “Foi-lhe indicado o custo de reparação do automóvel na altura? Alguém da Seguradora tentou negociar consigo uma solução que viabilizasse a reparação do automóvel?” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:00 a 41:15), o recorrente respondeu que: “não” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:18). “Ninguém lhe falou de se reparar o automóvel? (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:20), pergunta à qual o recorrente respondeu que “não” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:22), acrescentando que “no momento em que me foi indicado que o carro nunca ficaria em condições, eu disse que não queria o carro.” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:27 a 41.48). Adindo ainda que:” Não foi uma questão de me perguntarem se era para reparar. A informação que me deram é que o carro tinha um dano muito grande… quando me dizem que o carro não ficaria nas mesmas condições, eu disse que não queria. (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:49 a 42:.03). 60. O recorrente foi explicito quanto ao facto de considerar que não sentia que poderia de alguma forma “mexer no salvado” sendo ele um objeto de litígio. De modo que achava que não estava na sua disponibilidade, na altura, a sua comercialização. 61. E assim, quando questionado pelo ilustre mandatário da recorrida: “porque não vendeu os salvados? (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 42:29), o recorrente respondeu: “ Eu não vendi o salvado porque ser algo que na altura que antevi e vi que isto não ia ficar resolvido … porque a seguradora não estava a acompanhar minimamente os valores e achei não puder vender um bem que estaria em litigio, nem o considerei sequer como meu no momento em que foi a apresentação das cartas em que diziam que o valor do carro era 30, 35, 38, sempre a tirar o valor do salvado como entidade que me foi indicada sempre pela seguradora... independentemente dele estar em meu nome, uma vez que eu não tinha como fazer nada com ele, não tinha os documentos, por isso não considerei que tivesse na minha mão fazer alguma coisa com o salvado.” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 42:31 a 43:36). Acrescentou ainda que: “como posso vender algo, se me dizem numa carta se eu pretender vender, que o posso fazer, se eu tenho uma situação de litigio com a entidade e que ela me diz se quiser vende-lo numa situação de litigio, que eu o deva vender ou que o possa vender.. ”(20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 44:51 a 45:06.). 62. O recorrente esclareceu que o salvado está, desde a data do acidente, na mercedes, mantendo-se lá ainda à espera. Os próprios documentos do carro estão na GNR. Logo no momento ficaram com os documentos da viatura uma vez que a viatura não andava, estava imobilizada. Estão na GNR até à data (20191203151200_5628699_2870529, minuto 27:25 a 28:04). 63. A afirmação expressa de que não pretendia nem nunca pretendeu manter a propriedade do salvado é corroborado em sede de testemunho prestado em audiência de julgamento pela companheira do recorrente, A. F., cujo testemunho se mostrou claro, isento, com patente conhecimento de causa. Esta testemunha afirmou que nunca aceitaram a proposta apresentada pela ré/recorrida uma vez que nunca consideraram como sendo sua a propriedade da viatura sinistrada e porque aquilo que pretendiam era ter a viatura no estado que estava antes do acidente. Jamais pensaram em negociar o valor do salvado. 64. Em instâncias do Mandatário da recorrida: “Lembra-se de a seguradora ter informado o Senhor N. D. que existiam propostas para a aquisição dos salvados, e o preço das propostas? (20200207145849_5628699_2870529, minuto 01.00.49 a 01:01:04), a testemunha A. F. respondeu: “Sei, mas essa informação a nós não nos interessava.” (20200207145849_5628699_2870529, minuto 01.01.05 a 01:01:08). Acrescentando: “Nós não iríamos vender o salvado, porque era uma coisa que nós não queríamos, nós queríamos era o valor do carro.” (20200207145849_5628699_2870529, minuto 01.01.20 a 01:01:29). Aquele mandatário perguntou ainda à testemunha: “Porque é que não procedeu à venda dos salvados, porque é que o deixou na oficina, estava à espera de quê? (20200207145849_5628699_2870529, minuto 01.06.42 a 01:06:47), ao que esta afirmou: Nós estávamos em litígio convosco, a proposta não foi aceite (202002071_5628699_2870, minuto 01:06:49 a 01:06:53). Aditando ainda que: o salvado para nós nunca foi uma proposta feita (202002071_5628699_2870, minuto 01:07:01 a 01:07:02); enquanto não entravam em acordo com a seguradora, nunca nos passou pela cabeça mexer ... por que é o carro em si que está em negociação (202002071_5628699_2870, minuto 01:07:23 a 01:07:37) 65. O salvado nunca foi comercializado, resultando da prova produzida que está à guarda da Mercedes, esperando o desfecho do presente pleito. 66. Tal facto resultou claramente da instrução, revelando-se essencial e necessário para a boa decisão da causa, devendo, por conseguinte, ser aditado ao elenco da matéria de facto dada como provada, o que se requer a V. Exas. DA INCLUSÃO DO SEGUINTE FACTO: O veículo de marca Renault, com a matrícula JM, era utilizado unicamente pela companheira do Autor. 67. Da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento ficou assente que este veículo era utilizado exclusivamente pela companheira do Autor, a qual tem horários de trabalho totalmente distintos dos do Autor uma vez que é enfermeira no hospital .. do Porto, necessitando diariamente de se deslocar ao seu local de trabalho. 68. Em sede de declarações de parte, o Autor explicou que, pese embora seja proprietário de outro veículo automóvel quem o utiliza é a sua companheira. Conforme referiu: desde o início da compra da viatura que ela está para uso, e identificado isso com os documentos da seguradora, que o utilizador habitual é a minha companheira (20191203151200_5628699_2870529, minuto 34:31 a 35:00). O documento n.º 1 do requerimento com a refª: 31502498 junto pelo Autor atesta o referido pelo mesmo. DA INCLUSÃO DO SEGUINTE FACTO: Entre 30.11.2017 e 11.12.2017 o Autor não tinha ao seu dispor qualquer viatura. 69. Embora resulte da sentença tal facto, designadamente na parte respeitante à paralisação do veículo automóvel em que o Tribunal afirma que desde 29.11.2017 até hoje que o Autor está privado do uso do QF, certo é que o Tribunal a quo não o incluiu na matéria dada como assente, o que deveria ter feito. A prova testemunhal foi igualmente nesse sentido, tendo a testemunha A. F. afirmando que desde o dia do acidente que foi 29 à noite até ao dia em que recebeu o primeiro carro (…) portanto foi dia 11 que lhe deram o primeiro carro de substituição (20200207145849_5628699_2870529, minuto 35:05 a 35:30). Durante esse período não teve carro. DA INCLUSÃO DO SEGUINTE FACTO: a Ré assumiu que a reparação natural era excessivamente onerosa 70. Quer do teor da sua peça processual (artigo 17º da contestação) quer da prova realizada em sede de audiência e discussão de julgamento este facto foi perfilhado pela ré. Resulta da prova documental – carta enviada pela ré em 21.12.2017 (Doc.6 junto com a PI) na qual se pode ler: No seguimento da vistoria efetuada constatamos que a viatura de V. Exa, sofreu danos cuja reparação se trona excessivamente onerosa face ao valor do «mercado antes do acidente. Resulta ainda da confissão da ré no seu art.º 17 da contestação que “a reparação do QF mostrou-se técnica e economicamente inviável”. 71. Em sede de declarações de parte, foi questionado ao recorrente: “Ninguém lhe falou de se reparar o automóvel? (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:20), pergunta à qual o recorrente respondeu que “não” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:22), acrescentando que “no momento em que me foi indicado que o carro nunca ficaria em condições, eu disse que não queria o carro.” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:27 a 41.48). Não foi uma questão de me perguntarem se era para reparar. A informação que me deram é que o carro tinha um dano muito grande… quando me dizem que o carro não ficaria nas mesmas condições, eu disse que não queria. (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:49 a 42:.03). 72. Face ao exposto, requer-se a ampliação da matéria de facto dada como provada com a inserção dos factos supra descritos. DO DIREITO 73. O Tribunal a quo andou bem ao afastar a aplicação dos critérios previstos no Capítulo III do DL 291/2007, designadamente o artigo 41º, aplicando as regras gerais indemnizatórias em matéria de responsabilidade civil atenta a não aceitação pelo Autor da proposta apresentada pela Ré uma vez que tal proposta se encontrava manifestamente abaixo do valor de mercado que a viatura em questão tinha e ainda por o Autor não pretender ficar com o salvado. 74. A douta sentença merece, contudo, a nossa censura, quanto aos danos patrimoniais do veículo automóvel, em dois pontos, a saber: - A indemnização atribuída ao Autor pelo valor correspondente à restauração natural € 27.439,98. - E a equiparação deste montante ao valor da viatura deduzido o salvado (€ 45.000 – € 18.555 = € 26.445,00). 75. Conforme proferido na douta sentença da qual se recorre: Na reposição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o acidente, tem o Autor direito a ser indemnizado pelo valor correspondente à restauração natural do seu dano, mediante a reparação do veículo automóvel com um custo associado de € 27.439,98. Para além do mais, o valor da reparação é quase equiparado ao que era o valor da viatura deduzido dos respectivos salvados à data do acidente (€ 45.000 -€ 18.555 = € 26.445,00). 76. Ora, tal raciocínio tecido pelo Tribunal a quo encontra-se desconforme com as regras quanto à responsabilidade e ressarcimento dos danos ao lesado. 77. Estabelece a lei (art.º 566º do CC) que a indemnização arbitrada será fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor e terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos. 78. De toda a prova produzida nos presentes autos ficou sobejamente demonstrado que não era viável a reparação do veículo automóvel, por ter sido considerada excessivamente onerosa para o devedor (a Ré), por um lado, e por não ser capaz de colocar o lesado (o Autor), na situação que tinha antes de ocorrer o acidente, por outro lado, por não reparar integralmente os danos. 79. O valor fixado pelo Tribunal a quo de atribuir ao lesado uma quantia correspondente à restauração natural do seu dano mediante a reparação do veículo automóvel com um custo associado de € 27.439,98 não faz qualquer sentido nem tem aplicação ao caso sub judice porquanto a indemnização que deveria ter sido atribuída ao recorrente deveria ter sido uma quantia pecuniária com base no valor comercial de substituição do veículo, ou seja, os € 45.000,00 / € 46.000,00. 80. Aliás, o ponto 12 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo é precisamente a aceitação do valor comercial de substituição da viatura sinistrada, de € 45.000,00: Facto provado 12: “A viatura QF tinha, à data do acidente, um valor de mercado de € 45.000,00 (artigo 38ºda p.i.)” 81. Portanto, temos por um lado o Tribunal a dar como assente que a viatura tinha o valor de mercado de € 45.000,00, temos que a reparação da viatura foi considerada pela Ré excessivamente onerosa, temos a prova de que foi transmitido ao Autor que o veículo se fosse reparado não ficaria na situação anterior ao do sinistro, temos a rejeição da proposta da Segurador por parte do Autor, e face a tudo isto, o Tribunal ao invés de atribuir ao Autor uma indemnização correspondente ao valor de mercado por forma a que o mesmo pudesse comprar um veículo idêntico ao que tinha antes do acidente, resolve atribuir ao Autor uma indemnização (€ 27.439,98) com base no valor orçamentado para a reparação do veículo automóvel! Quando estamos a falar de um valor orçamentado, quando tal valor orçamentado teve por base uma perícia efetuada sem qualquer desmontagem do veículo, conforme prova existente nos autos. O que significa que muito provavelmente, quando fossem desmontar o veículo constatariam muitos outros danos impossíveis de detetar numa perícia sem desmontagem. 82. É de absoluta censura este entendimento sufragado pelo Tribunal a quo por desvirtuar as regras aplicáveis em matéria de responsabilidade e dever de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado. Com esta decisão o tribunal jamais alcançaria o desiderato de colocar o lesado na situação que estaria se não tivesse ocorrido o dano. Com um carro com valor comercial de € 45.000,00 o que faria o lesado ao receber a quantia indemnizatória de € 27.439,98? Certamente que um veículo de iguais condições e características não poderia comprar! 83. O Tribunal a quo prosseguiu ainda nesse raciocínio falacioso aludindo que o valor da reparação é quase equiparado ao que era o valor da viatura deduzido dos respetivos salvados à data do acidente (€ 45.000 - € 18.555 = € 26.445,00). 84. Ora, não bastava, erradamente determinar que a indemnização devida ao lesado correspondia à da reparação do veículo em vez de corresponder ao do seu valor de mercado, como ainda vem sublinhar que esse valor atribuído ao lesado (o da reparação, portanto, de € 27.439,98) é equiparado ao que seria o valor da viatura deduzido o salvado à data do acidente. O pensamento esgrimido pelo Tribunal a quo encontra-se duplamente errado. Nunca o Tribunal a quo poderia ter por base a dedução do valor do salvado. 85. O Tribunal a quo ao equiparar o valor atribuído ao recorrente (mediante a reparação do veículo) ao valor que este receberia na eventualidade de deduzir ao valor da viatura o respetivo salvado comete um colossal equívoco, que importa corrigir de modo a que o lesado, ora recorrente, possa efetivamente obter a devida reposição da situação que teria se não tivesse ocorrido o acidente. 86. Não se compreende este raciocínio do julgador porquanto a dedução do valor dos salvados viola o disposto nos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, como adiante se demonstrará. 87. Nesse sentido foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.10.2018, no processo 7247/17.9T8LSB.L1-6, o qual poderá ser consultado em www.dgsi.pt, que sucintamente decidiu que: “O mecanismo de cálculo da Proposta Razoável previsto no art.º 41º nº 3 do SORCA, quando refere a dedução do valor do salvado, pressupõe que o lesado tenha aceitado o valor proposto pela seguradora e que o salvado fique na posse do seu titular (…) Em caso de rejeição da Proposta Razoável, nas situações de perda total do veículo, não se deve deduzir ao valor indemnizatório do dano real o valor do salvado, porque a quantia assim obtida, após essa dedução, desvirtuaria o fim da indemnização apurada: valor necessário a repor as utilidades proporcionadas pelo veículo, correspondente ao efectivo custo de substituição.” [realce nosso]. 88. Na esteira da jurisprudência mais recente indemnizar significa anular um dano, proporcionando ao lesado a utilidade perdida por força desse dano que corresponde à impossibilidade de o lesado utilizar o veículo automóvel por ter ficado sem circular desde a data do acidente. 89. Como concluiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.02.1998, C. J. ano XIII, tomo 1, pág. 272, “(…) quando se opera a indemnização por equivalente pecuniário do valor comercial do bem antes do facto lesivo (com vista a permitir a aquisição de outro com as mesmas características), o bem é substituído no património do lesado pelo respectivo valor, logo, os salvados devem passar para o responsável (…). Não há assim que deduzir o valor dos salvados no valor da indemnização nem transferir para o lesado o risco da respectiva venda.” [realce nosso] 90. Como entendeu a Tribunal da Relação do Porto em ac. de 03.04.1995, “não sendo economicamente viável a reparação de um veículo, não há que impor ao lesado o ónus de comercializar a «sucata», mas apenas atribuir a propriedade dos salvados à responsável, mantendo o valor da indemnização (…); é, pois, o responsável pelo acidente que deve providenciar sobre a venda ou preservação dos salvados ou, de outro modo dito, os salvados serão deixados por conta do responsável que fará deles o que bem entender, não sendo o seu valor deduzido no cálculo da indemnização”. [realce nosso] 91. O Autor ao rejeitar a proposta da Ré, não aceitou igualmente o valor do salvado aí fixado. Além disso, o mecanismo de cálculo da proposta razoável – de dedução do valor do salvado – pressupõe ainda que o salvado fique na posse do lesado, o que manifestamente não sucede nos presentes autos. Conforme prova carreada nos autos, o salvado encontra-se desde a data do acidente, isto é, desde 30.11.2017 até hoje, nas instalações da mercedes para as quais foi levado pelo reboque, estando igualmente desde essa data até hoje toda a documentação respeitante ao veículo automóvel sinistrado à guarda da GNR. 92. Aliás, nada na lei impõe que o salvado fique na posse do lesado. 93. Certo é que, não tivesse ocorrido o evento danoso, a viatura do recorrente teria um valor comercial de 45.000,00€, sendo esse o valor necessário para adquirir uma viatura de substituição, devendo ter sido esse o valor indemnizatório a atribuir ao recorrente em sede de danos do veículo automóvel pois que é o único valor que o poderá colocá-lo na situação que existia antes de suceder o dano. Impor a dedução dos € 18.555,00 ao valor da viatura de € 45.000,00, sendo que este é o valor necessário a repor as utilidades proporcionadas pelo veículo, seria aniquilar a finalidade indemnizatória já que a quantia atribuída ao lesado é significativamente inferior ao valor correspondente ao dano real apurado. 94. Mal andou, portanto, o Tribunal a quo ao verificar que, não sendo tecnicamente viável a reparação da viatura, resolveu arbitrar um valor indemnizatório correspondente ao valor orçamentado de reparação do veículo automóvel, em vez de decidir, isso sim, pela indemnização pela perda da viatura. E no cômputo de tal indemnização não podia ter considerado, para efeitos de equiparação, o valor que a Ré atribuiu ao salvado. 95. Relativamente à paralisação do veículo automóvel, decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar a privação do uso da viatura pelo Autor um dano indemnizável. “…Como decidido em recente Acórdão (ac. de 26/5/2009 – Processo n.º 531/09-1), “quando a privação do uso recaia sobre um automóvel, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se ao lesante uma indemnização a esse título, que corresponderá, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha recorrido ao aluguer de um veículo de substituição, uma vez que bem pode acontecer que não tenha disponibilidades económicas para isso, sem que tal signifique que não sofreu danos ou prejuízos pela privação do uso do seu veículo. Não necessita, por isso, de provar directa e concretamente prejuízos efectivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, etc.) com o custo correspondente. Tudo isso estará abrangido pela privação do uso do veículo a ressarcir nos termos referidos ou, em última análise, se necessário, segundo critérios de equidade, sem prejuízo de se poder, evidentemente, alegar e provar outros danos emergentes ou lucros cessantes”. 96. No mesmo sentido, corroborando o entendimento proposto, aponta agora a lei (arts. 20º-J e 42º-2 dos já invocados Decretos-Lei 522/85 e 291/2007), ao dispor que “no caso de perda total do veículo” fica a seguradora obrigada a fornecer ao lesado um veículo de substituição, obrigação que (só) “cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização”. 97. Conforme decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.12.2019 (Processo n.º 3088/19.7YRLSB-2): “I - A privação do uso de um bem é susceptível de constituir, por si, um dano patrimonial, visto que se traduz na lesão do direito real de propriedade correspondente, assente na exclusão de uma das faculdades que, de acordo com o preceituado no artigo 1305º do Código Civil, é lícito ao proprietário gozar, i.e., o uso e fruição da coisa. II) A supressão dessa faculdade, impedindo o proprietário de extrair do bem, todas as suas utilidades, constitui, juridicamente, um dano que tem uma expressão pecuniária e que, como tal, deverá ser passível de reparação. III) A privação do uso de um veículo automóvel, desde que resulte provado que era efectivamente utilizado, constitui só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, nº 3 do C.Civil para fixar o valor da respectiva indemnização IV) O dano ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de simples lazer) a que o veículo estava afecto e o mesmo não se anula pela utilização de um outro veículo, o qual apenas proporciona a utilidade inerente à deslocação que, nele, é correspondentemente efectuada.” [realce nosso] DE MODO QUE, 98. O período em que o Autor utilizou os veículos de substituição, ou seja, o período compreendido entre 11.12.2017 e 09.02.2018 deveria ter sido também considerado pelo Tribunal a quo para efeitos de cálculo do valor indemnizável. E, como tal, terá de ser indemnizado pelos 61 dias em que esteve também privado da sua viatura, num valor total de € 793,00 (61 dias * € 13,00). 99. Repare-se que, na situação dos presentes autos, trata-se de um veículo com características muito específicas, veículo esse portador de uma série de extras estudados e selecionados ao pormenor pelo Autor para atender às suas necessidades concretas de segurança e de comodidade e até pormenorizado para permitir a entrada do veículo na garagem, detalhes esses todos tidos em consideração aquando da compra do veículo automóvel em questão. Foi, portanto, um carro pensado e construído ao pormenor. 100. Trata-se, na realidade, de um carro cuja utilidade jamais poderia ser equiparada ou alcançada por outro carro de aluguer ou de substituição. Tais veículos apenas poderão proporcionar a utilidade inerente à deslocação, nada mais. O gozo, o conforto, a comodidade e a segurança extraordinária intrínseca ao veículo QF apenas este o poderia proporcionar ao Autor. 101. O Autor não retirou nem usufruiu forçosamente das viaturas de substituição o específico gozo que detinha com o seu veículo automóvel. 102. De modo que, deverá o citado período temporal ser contabilizado por forma a que o Autor seja devidamente ressarcido do dano sofrido pela privação do uso da viatura. O que requer a V. Exas. 103. Quanto aos danos não patrimoniais atendidos na douta sentença proferida, há somente a referir que, face à solicitada alteração dos factos 15 e 16 dos dados como não provados, os quais deverão passar a integrar os factos provados, atenta à prova existente quanto aos mesmos, concretamente no que concerne ao desgosto sofrido pelo Autor com a perda da viatura bem como ao facto de ter ficado com a sua imagem beliscada juntos daqueles clientes com quem havia assumido compromissos profissionais, deveria a sentença ter abrangido os apontados danos não patrimoniais sofridos pelo lesado atribuindo ao Autor uma compensação em valor não inferior a € 500,00. 104. Face a todo o exposto, deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a ré condenada no pedido contra si formulado nos precisos termos supra descritos. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA: A. Alterar-se a matéria de facto dada como não provada, conforme supra exposto, devendo os apontados factos passar a constar do elenco dos factos dados como provados; B. Ampliar-se ainda a matéria de facto dada como provada, a qual deverá englobar os factos novos supra descritos; C. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização pelos danos causados ao veículo sinistrado no valor de € 45.000,00 por corresponder ao seu valor de mercado à data do acidente; D. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização correspondente ao período entre 30.11.2017 e 11.12.2017 - período em que não pode trabalhar por não dispor de viatura – no valor de € 2.939,04; E. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização pela privação do uso do veículo pelo período não contabilizado de 11.12.2017 a 09.02.2018, à taxa diária de € 13,00, no montante global de € 793,00; F. Condenar, ainda, a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização pelos danos não patrimoniais por este sofridos, cujo valor razoável se situa em € 500,00, a título de desgosto pela perda do veículo sinistrado e perda de imagem do Autor junto dos clientes com os quais havia assumido compromissos. G. Julgando-se, em consequência, procedente a presente ação, por provada, condenando-se a ré, recorrida, na obrigação de indemnizar o recorrente nos termos ora formulados.” Conclusões da resposta do autor à ré: “1. Não conformada com a sentença de condenação proferida pelo Tribunal a quo, vem a Apelante dela interpor recurso, alegando, para o efeito que a douta sentença condenou a Apelante a pagar ao Autor: A. A quantia de € 44.604,90 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quatro euros e noventa cêntimos), acrescida de juros calculados à taxa legal, contados sobre a quantia de € 42.104,90 (quarenta e dois mil, cento e quatro euros e noventa cêntimos) desde a data da citação e sobre a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) desde presente data, em ambos os casos até efectivo e integral pagamento; B. A quantia diária de € 13,00 (treze euros), desde a presente data até efectivo e integral pagamento da indemnização aludida em A. supra. 2. E que, não pondo em causa que o Autor tenha sofrido danos em consequência do acidente, nem a responsabilidade da Ré pela sua reparação, considera a Apelante que foram atribuídas ao Autor quantias que não lhe são devidas e sobrevalorizadas as prestações a que tem direito. 3. Pelos motivos que infra se exporão, salvo douto entendimento em sentido contrário, os argumentos expendidos pela Apelante não são suficientes ou suscetíveis de produzir, pela instância ad quem, sentença diversa da que ora se recorre. 4. Quer por não proceder o invocado quanto às prestações concedidas ao Autor, quer por não se descortinar da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento conclusão diversa da que foi obtida pela instância a quo. 5. Quanto às prestações estabelecidas na douta sentença proferida e em relação às quais a Apelante veio recorrer, a sua discordância pretende-se concretamente com as seguintes prestações: - Indemnização atribuída relativamente aos danos sofridos pelo veículo QF - Despesas relacionadas com o IUC e prémio de seguro - Indemnização pela privação do uso de veículo automóvel - Compensação por danos morais 6. Quanto à indemnização atribuída relativamente aos danos sofridos pelo veículo QF 7. Em relação aos danos sofridos pelo veículo QF, vem a Apelante invocar desde logo que ambas as partes estão de acordo que a reconstituição natural é excessivamente onerosa. Ora, tal não corresponde à verdade já que a excessiva onerosidade foi única e exclusivamente referida e assumida pela Apelante ao longo do processo judicial, quer em sede de contestação (artigos 17º e 20º) quer em sede de audiência e discussão de julgamento, como de seguida se demonstrará. 8. Com base nessa premissa, a Apelante vem impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto por entender que foram incorretamente julgados alguns factos dados como provados e não provados, começando por impugnar o facto 12 dado como provado e os factos 1 e 2 dados como não provados. 9. Carece que absoluto fundamento o alegado pela Apelante. Assim vejamos: Relevante para a indemnização atribuída pelo Tribunal a quo, foram os seguintes factos dados como provados e os quais não nos merecem qualquer tipo de censura. A saber: 9. A viatura QF tinha o número de chassis ...............8, de marca Mercedes-Benz C220D, com motor a gasóleo de 2143 cc, 170cavalos de potência, primeira matrícula de Agosto de 2015 e 71.660 quilómetros percorridos à data do acidente (artigo 13º da contestação). 10. A viatura QF havia sido adquirida, em 2015, pelo valor de€ 52.570,00, com um desconto de € 12.755,41 sobre o preço total de € 65.325,41, correspondente, entre outras coisas a € 40.323,46 de preço base, € 1.000,00 de pintura metalizada, € 20.041,82 de extras e € 519,99 de extensão da garantia (valores com IVA incluído) (artigo 29º da p.i.). 11. A viatura QF estava equipada com: -Pack de Assistência à Condução Plus;-Pack de iluminação interior;-Pack KEYLESS-GO (KEYLESS-GO starting, HANDS FREE ACESS);-Pack Parking;-Pack Espelhos;-Pack Night (Vidros laterais traseiros e óculo traseiros escurecidos, Barras de tejadilho empreto, Espelhos rebatíveis);-Sistema de luzes inteligente LED (luzes LEDdianteiras e traseiras);-Porta da Bagageira EASY PACK com abertura automática;-Caixa de velocidades automática 7G-TRONI;-Linha de design Avantgarde;-Sistema de GPS (Garmin® MAP PILOT);-Pintura metalizada;-Extensão de garantia de 24meses;-Direcção Direct-Steer Conforto, DISTRONIC PLUS com assistente de direcção,Assistente de ângulo morto Ativo, Assistente de faixa de rodagem Ativo, Sistema De alerta e proteção de embates, PRE-SAFE PLUS, Sistema PRE-SAFE, PRE-SAFE brake, Câmara de marcha visão traseira, Sistema deestacionamento activo, Espelhos anti-encadeamento, Assistente de direcção, Assistente de cruzamentos,Assistente de máximos Plus; e-protecção inferiorda carroçaria e suspensão com maior altura ao solo(artigo 34º da p.i.).1 10. Para tanto o douto Tribunal baseou-se nos seguintes elementos: “Nos seguintes elementos documentais: -números 4 a 10 juntos com a contestação constituídos por fotografias do veículo do Autor depois do acidente (fls. 87 v.º e ss.) e factura e recibos da respectiva compra pelo Autor emitidos e juntos pelo concessionário Mercedes-Benz “W” (fls. 153 e ss.), tudo para os factos provados números 9 a 11” Tendo como consequência atribuído o valor de € 45.000,00 à viatura sinistrada, dando como provado o facto número 12. “O ponto 12 da matéria dada como provada: “viatura tinha à data do acidente, um valor de mercado de €45.000,00 (art. 38.º da p.i.).” Andou bem o douto Tribunal a quo ao considerar este facto como provado. 11. A douta sentença teve como motivação o seguinte: “No teor de elementos documentais conjugado com meios de prova resultantes de declarações e/ou testemunhos produzidos no julgamento para os factos: a)Provado número 12 e não provados números 1 e 2, relativos ao valor do veículo automóvel do Autor na ocasião do acidente que, para além dos documentos já aludidos compostos pelas fotografias tiradas ao veículo do Autor depois do acidente (fls. 87 v.º e ss.) e da factura da respectiva compra pelo Autor–ilustrativos dos elementos de série e dos extras que apresentava, bem como do respectivo preço em novo -contou com o teor do documento n.º 14 da p.i. (fls. 26 v.º e 27)que consiste na avaliação da Eurotax pedida pelo Autor, datada de 05.02.2018, conferindo ao veículo um valor de € 46.374,00, e também com os testemunhos de A. P. (companheira do Autor) e de J. M.(prestador de serviços de supervisão de peritagem à Seguradoras ...)dos quais resultou que a descrição dos extras da avaliação da Eurotax em apreço contém pontuais imprecisões que consistem: -na pintura “Azul Cavansite”, avaliada em € 615,00, quando o veículo tinha pintura prata metalizada (cujo valor, porém, não seria diferente, já que em nova custou € 1.000,00); -nos estofos em pele, avaliados em € 1.157,00e que o veículo não tinha, tendo outros que estavam incluídos na linha Avantgarde; -no pré-equipamento para instalação Map-Pilot avaliado em 197,00 € já incluído no sistema de navegação; -nos equipamentos keyless-go starting avaliado em 57,00 € e keyeless-go avaliado em 307,00 € que já estavam incluídos no denominado Pack Keyless-go. Não colheu a tese, sustentada pela testemunha J. M. arrolada pela Ré, de que os valores atribuídos pela avaliação Eurotax aos extras do veículo não continham a desvalorização inerente ao facto de o veículo não ser novo, pois se confrontarmos os valores dos extras naquela avaliação, comos valores em novo que constam da factura de compra, constatamos existir assinalável diferença, para menos, na cotação do Eurotax. Descontadas as imprecisões do resultado da avaliação Eurotax, alcança-se um valor próximo de € 45.000,00. 12. O Tribunal a quo baseou-se pois entre outros documentos, na fatura de compra da Mercedes – Benz Portugal e no documento Eurotax apresentados pelo Autor. Dúvidas não restam que a douta sentença descontou do valor peticionado pelo Autor o valor do documento da Eurotax referente aos estofos em pele e à duplicação da pintura Cavansite., conforme resulta da própria sentença: “dos quais resultou que a descrição dos extras da avaliação da Eurotax em apreço contém pontuais imprecisões que consistem: -na pintura “Azul Cavansite”, avaliada em € 615,00, quando o veículo tinha pintura prata metalizada (cujo valor, porém, não seria diferente, já que em nova custou € 1.000,00); -nos estofos em pele, avaliados em € 1.157,00e que o veículo não tinha, tendo outros que estavam incluídos na linha Avantgarde; -no pré-equipamento para instalação Map-Pilot avaliado em 197,00 € já incluído no sistema de navegação; -nos equipamentos keyless-go starting avaliado em 57,00 € e keyeless-go avaliado em 307,00 € que já estavam incluídos no denominado Pack Keyless-go.” 13. Pelo que, descontados tais valores ao valor global atribuído à viatura, não se consegue descortinar o motivo de em sede das doutas Alegações apresentadas pela Ré, ora Apelante, a mesma ao longo da sua extensa exposição ter requerido o desconto dos estofos em pele, a pintura azul Cavansite e os extras que já tinham sido atendidos pelo Tribunal a quo. 14. A própria testemunha A. F., companheira do Autor, quando questionada pela Mandatária do Autor sobre a cor da viatura ser azul e extra ou não: (20200207145849_5628699_2870529, minuto 11:37 a 12:11). “em relação à pintura aqui diz azul cavansite, que tem aqui um valor médio de 615,00€… a pintura era prata, metalizada na mesma, que rondaria os 1.000€. 15. Pese embora, a Ré tenha sustentado ao longo de todo o processo, a tese de que a viatura sinistrada não continha extras, a verdade irrefutável é de que a viatura não só continha extras como eram 14 extras. 16. Conforme a Apelante reconhece, os extras foram fornecidos pela própria Mercedes, através do requerimento apresentado aos autos em 22/04/2029, com a Refª: 8549186, a viatura com o número de chassis ...............8 era dotado de 14 equipamentos extras, a saber: •792: “pintura metálica-Prata Pladio” •23P:“pacote de marcha” •355: “pré-equipamento para montagem posterior de navegação” •357: “Navegação com cartão de memória SD” •427: “Caixa de velocidades automática de 7 velocidades” •481: “proteção inferior” •628: “Ativação Automática Luz Alta Plus (IHC+) •642:“farolLed Dinamico Circulação pela Direita” •P17: “Pacote Keyless-Go” •P44: “pacote de estacionamento” •P49: “Pacote de Retrovisores” •P55: “Pacote Noite” •R66:“Pneu com propriedades de Regime de Emergência” •P10: Linha Avantgarde 17. Confrontado este documento com a fatura emitida também pela Mercedes-Benz obtemos os valores correspondentes a cada um dos extras, os quais estão perfeitamente claros e definidos em termos de valor de compra. Valores de extras que totalizam a quantia de € 20.041,82. Extras que também estão contemplados no doc. 12 junto com a P.I. (Eurotax). 18. Assim sendo, contrariamente ao Alegado pela Apelante, coadjuvada pelo testemunho do perito J. M., prova gravada através do sistema áudio 20200922151523_5628699_2870529 e constante das Alegações do Apelante, que se passam a citar: “00:13:18] Mandatário (Dr. P. P.): Fala-se aqui de um extra, um pack KEYLESS-GO e o próprio KEYLESS-GO. [00:13:26] J. M.: Sim este equipamento faz parte do pack Avantgarde. [00:13:30] Mandatário (Dr. P. P.): Ou seja? [00:13:31] J. M.: Ou seja, um Avantgarde já traz este pack com ele. [00:13:34] Mandatário (Dr. P. P.): E o pré-equipamento para instalação de Map Pilot? [00:13:39] J. M.: O Map Pilot faz parte do Avantgarde. [00:13:43] Mandatário (Dr. P. P.): O pneu sobresselente? Não sei se é assim que ainda se chama agora, se é um pneu de emergência. É algo que faz parte do equipamento opcional? Que estava incluído como extra, que efetivamente o carro tinha [impercetível]? [00:14:00] J. M.: Não tinha. ... 19. Resulta da prova junta aos autos que o KEYLESS-GO, Map Pilot e Pneu sobresselente não estão incluídos no pack Avangarde, contrariamente ao alegado pela Apelante, sendo estes efetivamente extras, conforme factura e requerimento apresentado Mercedes-Benz e Eurotax – doc. 12 junto com a P.I.. 20. Conforme testemunho de A. F., companheira do Autor, quando questionada sobre o Map Pilot, o Kyless-go serem ou não um extra 20200207145849_5628699_2870529, minuto 14:35 a 14:46) “aqui na factura temos aqui o Garming, que é um sistema de GPS, que estão aqui 599,90€ só pelo GPS.” (minuto 15:20 a 15:30) “é um extra” e o pack KEYLEES_GO também é um extra, considerado aqui na factura (merecdes) como 1.250,00€, que é um sistema que nós podemos ter a chave no bolso. 21. QUANTO AO DOCUMENTO EUROTAX: A Apelante, ao longo das alegações de recurso apresentadas, desvalorizou por completo o documento apresentado pelo Autor - doc. 12 junto com a P.I. (Eurotax) – e aceite pelo Tribunal a quo como fidedigno para comprar o valor de mercado do veículo sinistrado, pese embora tenha sido a própria Apelante a apresentar uma proposta ao Autor com base em documentos emitidos pela Eurotax. Vejamos algumas citações da Apelante no presente Recurso: “Do que se disse resulta, pois, que o relatório de fls 26 e 27 contém, desde logo, imprecisões que não seria de esperar que contivesse se, realmente, tivesse sido emitido por quem conhecesse os efetivos equipamentos de que era dotado o QF, já que, nesse caso, não seria de esperar que surgissem tais discrepâncias. Por outro lado, para além dessas deficiências, há a salientar o facto de no relatório de fls 26 e 27 não surgir qualquer tipo de justificação ou fundamento para os valores que dele constam. Na verdade, desconhecem-se, por completo, os concretos critérios usados para alcançar os valores indicados no relatório de fls 26 e 27, não se sabendo, nomeadamente, se são resultado de meras operações matemáticas (nomeadamente a aplicação de algum fator percentual de desvalorização ao preço em novo do veículo), ouse resultam de alguma consulta efetiva ao mercado. Ou seja, no essencial, o relatório de fls 26 e 27, no que toca ao valor do QF, não é mais do que o repositório de valores sem qualquer justificação associada e sem que, no decurso do processo, tenham sido evidenciados os critérios para a sua menção. Aliás, na perspetiva da Ré, a única prova que foi produzida a propósito do valor probatório da avaliação “Eurotax” é no sentido de que não se trata de um elemento fiável. 22. Ora, segundo a Apelante, tal documento não seria um documento suficientemente fiável para ser atendido pelo Tribunal a quo. Todavia, no raciocínio tecido pela Apelante, a emissão pela mesma Entidade de um documento “semelhante” mas menos específico e menos detalhado por conter omissões designadamente quanto à identificação do veículo (n.º de chassis) já seria suficientemente fiável para servir de base à apresentação de “proposta razoável” ao Autor/lesado, nos termos e para os efeitos do art.º 38.º do S.O.R.C.A. O procedimento seguido pela Apelante é não só incorreto como contraditório. 23. Esta contradição da Apelante foi patente ao longo de todo o processo designadamente em sede judicial. Disso mesmo resulta o depoimento da testemunha apresentada pela Ré, J. M., depoimento prestado através do áudio 20200922151523_5628699_2870529, e junto a estas Alegações, as quais se passa, a citar: “[00:08:06] Mandatário (Dr. P. P.): E como é que chegaram a esse valor dos 38.000,00€? [00:08:08] J. M.: Quer com base no Eurotax, num cálculo de Eurotax que se fez, quer indo novamente... e neste caso já nem fomos à W, fomos a outra concessionária. “Eh pá, mas o carro é um Avantgarde e tem uma série de extras, (é este?) chassis que está aqui”. E portanto, na altura eles apontaram para35, 35,5, mas como tínhamos o Eurotax 38, fomos para o 38 que a Eurotax deu A outra informação nós não... Ninguém passa um documento nos concessionários a dizer que... ou seja, é uma informação [impercetível] e a outra tínhamos um documento pelo menos. “ 24. E mais alega a Ré/Apelante para impugnar a douta sentença: “Ora, face ao acima exposto, considera a Ré que o julgador, ao basear a sua decisão, no que toca ao valor comercial do veículo do autor no relatório do “Eurotax”, acabou por atribuir a tal elemento de prova um valor que não tem ou, pelo menos, um valor probatório que nenhum elemento constante dos autos permite que lhe seja atribuído.” Acrescentando: “Como relatou esta testemunha, essas diligências passaram quer pelo pedido de uma outra cotação Eurotax (cujo relatório se juntou como Doc 13 com a contestação da ora recorrente, apontando para 38.000,00€), quer pela consulta direta ao mercado, mais precisamente concessionários da marca Mercedes-Benz. No que toca à avaliação do Eurotax, foi obtida pela testemunha J. M. uma “cotação”no valor de 38.050,00€(Doc 13 junto com a contestação).” A Apelante pretende, por um lado, desvirtuar o documento da Eurotax quando tal lhe interessa para impugnar o valor do veículo, concretamente impugnar o ponto 12 da matéria de facto dada como provada e os pontos n.ºs 1 e 2 da matéria de facto dada como não provada da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, e, por outro, serve-se de documentos da mesma entidade -Eurotax (Doc. 13 junto com a contestação) em sede judicial para tentar provar o valor substancialmente mais reduzido que alega que a viatura QF teria. 25. Realçando a Apelante que o documento da Eurotax não estaria assinado, situação que lhe retiraria, em seu ponto de vista, valor jurídico, importa referir que o documento da Eurotax que serviu de base à Ré, ora apelante, também não se encontra assinado. Um peso e duas medidas? Quais são então as diferenças entre estes dois documentos emitidos pela mesma entidade e qual o mais credível? 26. Quanto ao documento da Eurotax apresentado pela Ré, verifica-se que o mesmo diverge substancialmente do documento apresentado pelo Autor, porquanto aquele não contém meras imprecisões como o documento apresentado pelo Autor, mas sim verdadeiras omissões e mesmo erros relevantes, nomeadamente quanto: Data da matrícula - data errada Omissão do VIN Omissão total de Extras Número de Tylacode … (divergente do número de Tylacode do documento Eurotax do Autor: …..) Motivo pelo qual, o documento apresentado pela Apelante jamais poderia servir de base para a atribuição do valor da viatura sinistrada, como a mesma pretende fazer valer. Em contrapartida, o documento da Eurotax emitido em 05.02.2018, documento junto pelo Autor com a P.I. (Doc. 12) contém todas as informações relevantes para o apuramento do valor da viatura, tendo sido com base neste documento – e bem – que o Tribunal a quo se baseou para a fixação do valor do veículo da viatura sinistrada. 27. Em suma: Ficou provado através da fatura emitida pela Mercedes-Benz – Portugal que: A data da matrícula é de 04.08.2015 e não de 06.08.2015. A viatura sinistrada tinha 14 extras. O veículo QF tinha o chassis/Vin número ...............8, número que corresponde àquela viatura em particular e não a outra. O Tylacode correto é o constante da Eurotax – doc. 12 junto pelo Autor. 28. Conforme depoimento prestado da testemunha A. F., companheira do Autor, a qual demonstrou conhecimento cabal e direto relativamente à compra da viatura e seus extras: Esta testemunha realçou o facto de terem escolhido a mercedes por ser uma marca que prima pela construção do carro ao espelho do seu cliente (20200207145849_5628699_2870529, minuto 04:10 a 04:29). “O carro tinha um valor base de cerca de € 40.000,00 e, a partir daí, foi construído de acordo com as necessidades e o gosto pessoal de cada cliente. (20200207145849_5628699_2870529, minuto 04:30 a 04:44).” “Os extras que nós pedimos, e isto dito pelo vendedor, são extras muito específicos, isto porque o N. D. tem uma vida bastante atribulada e faz muitos kms, e portanto, o que nós pretendíamos com a compra de um mercedes e de estes extras era a segurança (20200207145849_5628699_2870529, minuto 04:46 a 05:07). “Pusemos como objetivo a segurança deste veículo (20200207145849_5628699_2870529, minuto 05:38 a 05:41)” 29. Questionada pela mandatária do Autor, sobre o motivo de terem requerido à Eurotax uma nova avaliação e se esta tinha o número do chassis da viatura, e se esse documento confere em termos de xtras com o documento que consta na fatura e se o valor aí constante foi realmente o valor apresentado pela Eurotax (20200207145849_5628699_2870529, minuto 9:47 a 10:07): “temos aqui uma proposta que foi pedida à Eurotax, tem aqui uma série de extras… porque é que se pediu este documento, com base em que, se estes extras estão certos ou errados, se o número de chassis foi pedido também para comtemplar tudo o que o carro tinha..” Também foi questionada pela mandatária do Autor “e porque motivo recorreram à Eurotax após o sinistro? (minuto 10:32 a 10:37) A Testemunha A. F. vem esclarecer estas questões (20200207145849_5628699_2870529, minuto 10:38 a 11.26).” A Eurotax foi um tema de conversa a meio das negociações com a seguradora, porque foram eles que apresentaram uma proposta com base no valor da Eurotax, portanto nós fizemos no fundo um trabalho de casa e fomos pedir com base no chassis que é o bilhete de identidade por assim dizer do veículo, portanto é aquele veículo e mais nenhum, porque cada veículo tem o seu número de chassi e com base nisto e na informação que foi possível obter na Eurotax, verificamos que o valor da Eurotax era diferente do que nos estavam a propor.” Mais elucida que a pintura prata metalizada tinha um valor de 1.000,00€ (20200207145849_5628699_2870529, minuto 11:37 a 12:13). “(…) Estaria aqui (Eurotax) o valor da pintura prata que rondaria os 1.000€”. Confrontada a testemunha J. M. pelo Mandatário da Apelante quanto ao facto de a viatura ter ou não extras, este perito, contrariamente a todas as evidências, é assertivo quando diz que: 20200922151523_5628699_2870529: minuto 25.34: “o carro não tem extras”. Bem sabendo esta testemunha, contratada pela Ré como perito para a avaliação da viatura sinistra, que a referida viatura estava dotada de diversos extras. Resulta, pois, que o depoimento prestado por esta testemunha, atenta a falta de isenção e neutralidade a que estaria obrigado mas que não demonstrou ter, não é credível, não podendo por conseguinte ser tido em consideração para efeitos de prova. Pelo que, uma vez mais não se vislumbra qualquer fundamentação para a teoria apresentada pela Apelante, de que a viatura sinistrada não tinha extras e como tal o seu valor era de 38.000,00€ (valor apresentado pela Eurotax da Ré) e não de 46.374,00, valor este apresentado pela Eurotax junto pelo Autor na P.I. como doc. 12. 30. Relativamente à omissão do número de Chassis no documento Eurotax apresentado pela Ré/Apelante: Questionada a testemunha J. M. quanto à omissão do número de chassis no documento da Eurotax apresentada pela Ré/Apelante (sistema áudio 20200922151523_5628699_2870529) Mandatária do Autor (minuto 18.13): A vossa Eurotax não tem o VIN, só tem a matricula.” J. M. (minuto 18:14) : “ tem a matrícula” Resulta mais que provado, que o documento Eurotax da Apelante não tinha o número do chassis da viatura sinistrada, elemento que deveria nele constar a fim de se obter uma leitura correta daquele veículo em especial. 31. Quanto ao Tylacode: Questionado a testemunha J. M. (sistema áudio 20200922151523_5628699_2870529) pela Mandatária do Réu, quanto à diferença dos dois documentos, tendo um o número de chassis (documento do Autor) e o outro não. Minuto 20:23 a 20.:42 …”um tem o VIN, chassis outro não tem, um tem uma data da matrícula e outro tem outra… e uma coisa aqui que se diz Tylacode, o que é o Tylacode)” J. M. (minuto 20:43 a 20:46) “É o código que se atribui ao modelo” Mandatária do Autor: minuto 20:47 “Aquele carro em especial?” Resposta da testemunha: (minuto 20:51) “a determinado modelo” Resposta da Testemunha J. M.: (minuto 20:59 a 21:07) “O Tylacode não diz qual é o equipamento, diz a base e o chassis depois encaixa e descodifica o resto” J. M.: (minuto 21:16 a 21:17) “O Tylacode é descodificado quer pela matrícula quer pelo chassis”. Minuto 21.52 – Mandatária do Autor: “Cada carro só tem um Tylacode?” J. M. (minuto 21:58). “Cada viatura só pode ter um Tylacode”… (minuto 22:05) “cada um só tem um”. Mandatária do Autor: (minuto 22:22 a 22:29)“ gostava então de lhe perguntar porque é que temos aqui dois documentos iguais da Eurotax, em que um tem um Tylacode e outro tem outro?” J. M. (minuto 22:30 a 22:39 ) “ só posso explicar isso de uma maneira, um foi descodificado pela matrícula, o outro pelo chassi, porque é que o Eurotax deu dois tylacodes diferentes, não faço a mínima ideia;” Mandatária do autor (minuto 22:46) “Há erro em algum deles?” J. M. (minuto 22:47): “alguma coisa está mal…” Juiz: (minuto 22.58): “O Tylacode é o número do chassis?” J. M.: (minuto 22.59 a 23.14): “O Tylacode é o número interno que a Eurotax atribui às carrocerias e ao ano do modelo e à versão para depois calcular dali para a frente começar a introduzir o equipamento que recebe do servidor da Mercedes.” 32. Somos forçados, assim, a que concluir que: Face às omissões do documento da Eurotax apresentado pela Apelante, concretamente a ausência do número de chassis, e sendo este um número imprescindível para uma busca correta junto do servidor da Mercedes de forma a se conseguir obter os extras específicos da viatura em particular, há que realçar que tal documento nunca poderia servir de base quer numa negociação extrajudicial quer em sede judicial, uma vez que o valor de 38.000,00€ não contempla os extras da viatura, sendo, como tal inatacável a força probatória atribuída ao documento número 12 junto com a P.I. , no valor de 67.286,00€. Face a todo o exposto, é totalmente infundada a pretensão da Apelante na alteração pretendida quanto à matéria de facto dada como provada no ponto 12 e aos factos não provados 1 e 2, sendo de se manter tais factos, provados e não provados, nos precisos termos formulados na douta sentença proferida. 33. Invocou ainda a Apelante que a douta sentença é nula por ter sido fixado ao Autor uma indemnização na quantia de € 27.439,98, cujo valor é correspondente à restauração natural do seu dano. Aduzindo ainda a Apelante que as partes estavam, como estão, de acordo quanto à excessiva onerosidade da reconstituição natural, ou seja, a reparação do QF. 34. Ora, não corresponde à verdade o alegado pela Apelante já que: Em primeiro lugar, o valor da indemnização atribuída ao Autor, pese embora não corresponda ao peticionado na P.I. já que o Autor não deduziu ao valor da indemnização o valor do salvado, por não pretender ficar com ele, não tem correspondência com o pedido por si formulado precisamente pela dedução do valor do salvado ao valor da viatura e não pelas raciocínios tecidos pela Apelante. Em segundo lugar, a Apelante pretende demonstrar um concerto de vontades entre as partes, aludindo a existência de acordo quanto à excessiva onerosidade da reconstituição natural, quando, na realidade, não existe, nem existiu, ao longo de todo o processo – quer na fase extrajudicial quer na fase contenciosa – tal concordância. 35. Quanto ao primeiro ponto, importa referir que a diferença do valor atribuído pelo Tribunal a quo em relação ao peticionado pelo Autor reside basicamente na questão da dedução ou não do valor do salvado. 36. Tanto o Autor como o Tribunal a quo consideraram que o valor da viatura sinistrada rondava os € 45.000,00 havendo por isso uma sintonia de entendimento quanto a este ponto. A diferença reside no facto de o Autor não ter deduzido, aquando do pedido formulado, o valor do salvado àquela quantia, por não pretender ficar com ele, tendo, por seu lado, o Tribunal deduzido o valor do salvado ao valor atribuído à viatura, à data do acidente, de € 45.000,00. Sendo, como tal, de refutar a ideia da Apelante de que estaríamos perante uma reparação natural. O facto de o valor a que o Tribunal a quo chegou, em termos de indemnização a atribuir ao Autor, ser semelhante ao que teria sido necessário, porventura, para se efetuar a reparação natural é uma coincidência. Aliás, o valor alvitrado para a reparação natural apresentado pela Ré, ora Apelante, seria sempre um valor aproximado e até subvalorizado, máxime por ter sido facultado sem desmontagem do veículo, o que na realidade significa que, caso viesse a ser realizada a efetiva reparação do veículo QF, o custo da reparação seria certamente muito superior atendendo desde logo que se tratou de um violento acidente e que seguramente os danos interiores no veículo seriam de se esperar, onerando o orçamento dado. 37. Não corresponde, por isso, à verdade que o Tribunal a quo tenha atribuído ao Autor o custo da reparação do veículo QF, tendo condenado a Ré em objeto diverso do pedido, sendo a sentença, por isso, nula. É totalmente de improceder a invocada nulidade nos termos da al.
- e)do n.º 1 do art.º 615º CPC da douta sentença proferida. 38. Quanto ao segundo ponto, do aludido ajuste de vontades entre as partes, dando a entender que havia um acordo quanto à excessiva onerosidade da reconstituição natural, bem sabe a Apelante que tal não corresponde à verdade. 39. VEJAMOS: Decorre da documentação junta aos autos que na fase extrajudicial, aquando da proposta razoável formulada pela Seguradora, ora Apelante, ao Autor, aquela sempre referiu que se tratava de uma perda parcial. Veja-se a título de exemplo os documentos n.ºs 3, 11, 12, 14 juntos com a contestação. Em toda essa documentação, a Ré Seguradora refere expressamente tratar-se de Perda Parcial. 40. O que acontece é que a estimativa dada para a reparação (Estimativa n.º 57987 (cfr. Doc.3, fls.3/11) era de tal modo elevada, sabendo a Apelante que ademais se tratava de uma estimativa efetuada sem desmontagem do veículo, decerto abaixo do valor real da reparação, que na realidade se tratava de uma perda total, como veio a assumir categoricamente em sede contenciosa quer na contestação quer na posição assumida ao longo das sessões de julgamento. Sucede que foi a Apelante que veio a assumir que a reparação do veículo QF era excessivamente onerosa, e não o Autor. Ao Autor foi transmitido pelo perito da Seguradora que o veículo QF não ficaria no mesmo estado em que se encontrava antes do acidente. E então, face a essa informação, o Autor referiu ao perito não estar interessado numa reparação que não colocasse o veículo no mesmo estado, pois o que pretendia era obviamente que o veículo ficasse precisamente com a mesma segurança, conforto, fiabilidade que tinha antes do sinistro ocorrido. 41. Conforme declarações prestadas pelo Autor: Questionado pelo Ilustre Mandatário da Ré: “Foi-lhe indicado o custo de reparação do automóvel na altura? Alguém da Seguradora tentou negociar consigo uma solução que viabilizasse a reparação do automóvel?” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:00 a 41:15), o Autor respondeu que: “não” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:18). Mais foi questionado pelo Mandatário da Ré se “ninguém lhe falou de se reparar o automóvel? (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:20), ao qual o Autor respondeu que: “não” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:22). Acrescentando o Autor que “No momento em que me foi indicado que o carro nunca ficaria em condições, eu disse que não queria o carro.” (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:27 a 41.48). Concluindo o Autor que:” Não foi uma questão de me perguntarem se era para reparar, A informação que me deram é que o carro tinha um dano muito grande… quando me dizem que o carro não ficaria nas mesmas condições, eu disse que não queria. (20191203151200_5628699_2870529-3, minuto 41:49 a 42:.03). 42. A Apelante pretende pois desvirtuar a situação, incutindo uma ideia que não corresponde à factualidade ocorrida já que inexistiu qualquer acordo de vontades das partes quanto à excessiva onerosidade, conforme supra exposto. 43. Além disso, a Apelante, para determinar a questão da determinação do que deveria corresponder a uma quantia excessivamente onerosa insiste em assentar em valores irreais, por si unilateralmente trazidos aos autos, como seja a quantia de € 30.000,00 (Doc. 11 junto com a contestação – Proposta condicional de perda parcial) ou € 38.000,00 (Doc. 14 junto com a contestação – Proposta Definitiva de perda parcial). E nestes valores se manteve na fase contenciosa e nas presentes alegações de recurso! 44. É de rejeitar em absoluto o raciocínio tecido pela Apelante na sua vã tentativa de conseguir atingir o desiderato de não pagar ao Autor o valor devido pela viatura perdida em consequência do acidente sofrido. A Apelante jamais pretendeu pagar ao Autor o valor referente ao preço de mercado de um veículo com as características das do Autor, nunca tendo efetuado uma proposta séria e consistente que apresentasse um valor correspondente ao de mercado. A Apelante sempre pretendeu pagar ao Autor um valor muito abaixo do valor de mercado, razão pela qual o mesmo teve de interceder junto da via contenciosa, sustentando a sua pretensão até às últimas instâncias contra evidências mais que provadas de não lhe assistir qualquer razão. 45. A Apelante vai ainda mais longe, alegando que mesmo que não houvesse o referido acordo de vontades entre as partes, como erradamente começou por aduzir nas suas alegações de recurso, diz que à mesma solução se chegaria, em sua opinião, por outra ordem de razões. E então considera que, pese embora o artigo 41º do DL 291/2007 (SORCA) se reporte à fase pré judicial da regularização do sinistro automóvel que se consubstancia na apresentação ao lesado de proposta razoável de indemnização, deveria ser usado também pelo julgador para integrar o conceito de excessiva onerosidade da reconstituição natural estabelecido no n.º 1 do art.º 566º do Cod. Civil. Ora, uma vez mais, somos forçados a discordar do entendimento elegido pela Apelante. 46. Ao contrário do referido pela Apelante de que se deve abater o valor dos salvados para determinação do dano, sublinhe-se que, uma vez rejeitada a proposta pelo lesado, como efetivamente ocorreu, não se deve deduzir ao valor indemnizatório o valor do salvado porque a quantia assim obtida (após essa dedução) desvirtuaria o fim da indemnização: valor necessário a repor as utilidades proporcionadas pelo veículo. 47. Conforme JURISPRUDÊNCIA assente – Acórdão TRL de 11.10.2018 – na indemnização por perda total do veículo deve atender-se ao valor necessário a repor a utilidade que o veículo permitia ao seu titular. Está em causa a reparação dos danos que, no caso concreto, se coloquem. Uma vez em TRIBUNAL a base do cálculo da indemnização passa então pela aplicação das regras gerais sobre cálculo da indemnização previstas na lei civil, mormente nos artigos 562º e 566º do CC. 48. PELO QUE, em sede judicial não poderia a Ré/Apelante, manter o seu raciocínio com base no qual apresentou ao Autor, em fase extrajudicial, o valor indemnizatório, pois que tal não tem aqui qualquer cabimento ou fundamento. Sucede que a Ré não assumiu outra postura em sede contenciosa, ao contrario do que legalmente lhe incumbia, mantendo a sua posição original de que o veículo do Autor valeria, à data do acidente, um valor ainda abaixo do correspondente ao preço base (sem equipamento opcional ou extra), ou seja, entre 30.000 e 38.000 (Docs. 4 a 10 – art.º 13), referindo mesmo que por esse valor era possível adquirir no mercado na altura do acidente um veiculo igual ao do Autor! Ora, tal é absolutamente falso conforme demonstrado quer documentalmente quer pelo depoimento das testemunhas inquiridas ao longo das sessões de julgamento. 49. De resto, as avaliações da EUROTAX, nas quais se basearam ambas as partes, isso mesmo comprovam: A avaliação da Eurotax apresentada pela Ré é menos fidedigna da apresentada pelo Autor na medida em que a Ré, ao não solicitar a avaliação com a indicação do VIN (Vehicle Identification Number - número de identificação do veículo) ou número de chassis, evitou obter um documento que atestasse um valor de mercado do veículo em questão bem superior. [Doc.13]. A avaliação da Eurotax apresentada pelo Autor corresponde a uma avaliação correta, correspondente ao valor de mercado daquele veículo em concreto, por ter sido solicitada com a indicação do VIN avaliando assim todos os elementos pertinentes e características específicas do veículo por forma a obter um valor ajustado e coerente [Doc.12]. 50. Face a todo o exposto, não deverá ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, conforme solicitado pela Apelante, por absoluta falta de fundamento, não devendo, por conseguinte, ser efetuada qualquer revogação da sentença. 51. Quanto às despesas relacionadas com o IUC e prémio de seguro A sentença proferida pelo Tribunal a quo determinou ainda que, no tocante aos danos patrimoniais provados, o Autor tem ainda direito a receber da Ré, entre outras, as quantias de: - € 221,70 de IUC pago pelo ano de 2018 e € 18,25 correspondente a 1/12 do IUC pago pelo ano de 2017, referentes aos períodos desses mesmos anos em que, devido aos danos, esteve impedido de utilizar o QF; - € 519,74, correspondente ao proporcional de 2/3 do prémio do seguro do QF, referente ao período de 01.08.2017 a 01.08.2018, em que apenas nos 4 primeiros meses de vigência do contrato pôde circular. De facto, em consequência do sinistro dos autos o veículo ficou impedido de circular (facto provado n.º 14), ficando, portanto, parado, sem qualquer uso, desde data do sinistro até à presente, e, não obstante a inoperacionalidade do mesmo, teve o Autor de suportar o pagamento quer o IUC quer do respetivo prémio de seguro nas referidas proporcionalidades. Pelo que deverá ser reembolsado dos aludidos valores como bem ficou determinado na douta sentença proferida. 52. Quanto à indemnização pela privação do uso de veículo automóvel Na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo foi a Ré condenada a pagar ao Autor: • a quantia de 13.000,00€ a título de indemnização pela privação do uso do QF entre 29.11.2017 a 11.12.2017 (12 dias) e entre 09.02.2018 até à presente data (2 anos e 258 dias) • A quantia de 634,23€ referente ao custo do aluguer de um veículo automóvel entre 31/01/2018 e 09/02/2018 • A quantia diária de 13,00€ a título de indemnização pela privação do uso do QF, desde a data da douta sentença até efetivo e integral pagamento da “indemnização aludida em A. supra”. 53. A Apelante discordando da decisão proferida, entendeu, pelo contrário, que tal prestação não seria devida, sustentando para tal que:
- a)Com a exceção do período compreendido entre a data do acidente e 10/12/2017, o Autor fez uso de outros veículos, não se tendo provado que ficou privado da respetiva utilização.
- b)A ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria do ponto 12 dos factos provados e 1 e 2 dos factos não provados, a Ré, no dia 29/01/2018, ofereceu ao Autor o pagamento da indemnização a que este tinha direito, pelo que, a partir dessa data, não lhe é devida qualquer quantia a título de indemnização pela privação do uso do veículo.
- c)Em qualquer caso, não se provou que a utilização que o Autor fez de outros carros tenha acarretado alguma despesa adicional ou prejuízo que mereça ser indemnizado.
- d)A partir de, pelo menos, 18/09/2018, o Autor adquiriu e passou a utilizar um outro carro próprio, da mesma marca e modelo do QT.
- e)A ser atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria do ponto 12 dos factos provados e 1 e 2 dos factos não provados, a Ré, no dia 29/01/2018, ofereceu ao autor o pagamento da indemnização a que este tinha direito, pelo que, a partir dessa data, não lhe é devida qualquer quantia a título de indemnização pela privação do uso do veículo. 54. Ora, improcedem os argumentos tecidos pela Apelante, nenhuma razão lhe assistindo no que refere. Assim vejamos: Dos cinco argumentos evidenciados pela Apelante para que não seja atribuída ao Autor a prestação pela privação do uso do veículo, verifica-se desde logo que a mesma não só duplicou o raciocínio tecido nas alíneas
- b)e
- e)como o mesmo é desprovido de realidade. 55. Quanto ao invocado na al.
- a)ficou sobejamente demonstrado em sede de discussão e audiência de julgamento, ao contrário do que a Apelante pretende demonstrar, que o Autor ficou privado da utilização do veículo QF, sendo, por consequência, desprovido de fundamento o referenciado nas alíneas
- c)e d). DE FACTO, 56. Relativamente à paralisação do veículo automóvel, decidiu bem o Tribunal a quo ao considerar a privação do uso da viatura pelo Autor um dano indemnizável. “…Como decidido em recente Acórdão (ac. de 26/5/2009 – Processo n.º 531/09-1), “quando a privação do uso recaia sobre um automóvel, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se ao lesante uma indemnização a esse título, que corresponderá, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha recorrido ao aluguer de um veículo de substituição, uma vez que bem pode acontecer que não tenha disponibilidades económicas para isso, sem que tal signifique que não sofreu dan