Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2472/16.2T8BRG.G1 Relator: HELENA MELO Descritores: CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS FURTO DE VEÍCULO CADUCIDADE DO CONTRATO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/15/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Contendo o contrato de seguro de danos ressalva de direitos de terceiro, a favor do proprietário/locador, não tem o tomador do seguro direito a reclamar para si a indemnização pelo furto do veículo. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Ricardo instaurou ação declarativa de processo comum contra Companhia de Seguros X, S.A.” e G. G., pedindo a condenação:
(1)interpôs recurso subordinado, concluindo do seguinte modo: I- A Ré impugna, por considerar incorrectamente julgado, o facto do ponto 1 da matéria de facto dada como provada, restringindo a sua impugnação ao valor do capital do seguro dado como demonstrado; II- O capital do seguro à data do sinistro é o resultado da aplicação das taxas de desvalorização previstas na tabela constante das condições particulares da apólice ao capital inicial estabelecido; III- Resulta do Doc 2A junto com a contestação que o contrato de seguro teve o seu início em 06/10/2012, que o veículo NG teve a sua primeira matrícula em 09/2012 e que o capital inicial da cobertura de furto ou roubo na data do início do contrato era a de 61,197,00€. IV- Também decorre do Doc 2 junto com a contestação que na data da última renovação do contrato de seguro, o capital dessa cobertura, fruto da sua desvalorização acordada nas condições gerais da apólice (Doc 3) era o de 45.042,95. V- Ora, aplicando-se a tabela de desvalorização constante das condições particulares da apólice, vemos que o capital à data de Agosto de 2015 era o de 41.889,94€. VI- Assim, entende a exponente que, em face do teor dos Docs 2, 2A e 3 (quanto a este último o seu artigo 42º nº 2), se impunha que se tivesse dado como provado quanto ao ponto 1 dos factos dados como provado que: 1. Entre o Autor e a 1ª Ré “Companhia de Seguros X, S.A.” foi celebrado, a 23.12.2012, o contrato de seguro do ramo automóvel correspondente à apólice n.º …, válido e em vigor à data de 29 e 30 de Agosto de 2015, pelo qual a Ré assumiu: - a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros com a circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula NG, da marca W., modelo Série 5 – Touring Diesel; - a cobertura de danos próprios, decorrentes de furto ou roubo, incêndio, raio ou explosão, fenómenos da natureza, actos de vandalismo, choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, com o capital seguro à data de agosto de 2015 de € 41.889,94€ e franquia contratual de € 500,00, não aplicável à cobertura de furto ou roubo”; VII- Não foi dado como provado que o veículo seguro tenha sido furtado ou, sequer, que tenha desaparecido, mas apenas e só que o A declarou às autoridades e à Ré que tal sucedeu. VIII- Não estando demonstrada a perda total (o desaparecimento) do veículo, não se verifica a caducidade do contrato de seguro, na exacta medida em que não se pode afirmar que o A tenha perdido interesse no seguro ou se tenha extinto o risco. IX- Na ausência de prova dos pressupostos factuais da caducidade do contrato de seguro – e não estando demonstrado que qualquer uma das suas partes ao mesmo pôs termo por denúncia ou resolução – o contrato de seguro vigorou na anuidade subsequente ao alegado sinistro, sendo devido o respeito prémio. X- Logo, impõe-se, que a Ré seja absolvida do pedido no que toca ao montante de 1.317,57€ pagos pelo A a título de prémio de seguro, o que se requer. XI- Ou, em alterativa, que se ordene o prosseguimento dos autos para apurar se, de facto, ocorreu o desaparecimento do bem e avaliar, juridicamente, se esse facto determina a caducidade do contrato de seguro, o que, subsidiariamente, se requer. XII- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 110º do RJCS e 473º do Código Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, alterando-se a decisão proferida quanto ao ponto 1 dos factos provados e revogando-se essa mesma decisão na parte em que condenou a recorrente a pagar ao A a verba de 1.317,57€. A R. igualmente contra-alegou, tendo concluído as suas contra-alegações do seguinte modo: I- Cabia ao Tribunal decidir se o A é ou não titular do direito de crédito que invoca na sua PI, decorrente da alegada perda total de um bem pertencente a terceiro; II- O Tribunal deve conhecer as questões suscitadas e não as razões que sustentam a pretensão das partes; III- Tendo o Tribunal conhecido da questão (e até debatido as razões) não se verifica omissão de pronúncia, nem a nulidade, a esse propósito, invocada; IV- O A não impugna a decisão proferida quanto aos factos dados como provados nos pontos 6 e 7 da fundamentação de facto da douta sentença, dos quais decorre que o contrato de seguro celebrado entre o A e a Ré tinha como beneficiário e credor identificado a W. Renting, Lda. V- Por força dos factos aí dados como provados, das estipulações do contrato de seguro e ainda do disposto nos artigos 48º n.º 3, 102ºn.º 1 e 103º do RJCS, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril, o credor da eventual prestação segura, caso tivesse ocorrido sinistro, não seria o A, mas sim a W. Renting, Lda. VI- Não se provou que o A tenha acordado com a W. Renting, Lda uma cláusula de opção de compra no âmbito do contrato de ALD. VII- Todavia, ainda que assim fosse, essa estipulação não conferiria ao A qualquer direito; VIII- Entre o A e a W. Renting não foi celebrado um contrato de compra e venda, pelo que não se operou a transmissão da propriedade do automóvel para o demandante (cfr artigo 879º do Código Civil); IX- Anda que se configurasse essa estipulação como uma promessa de compra e venda, não há notícia nos autos de que as partes lhe tenham atribuído eficácia real, e é certo e seguro que não foi levada a registo a eficácia real do negócio; X- O contrato celebrado entre o A e a W. Renting, Lda só tem efeitos obrigacionais, sendo que a propriedade só se transferirá quando e se foi celebrado o contrato de compra e venda; XI- A perda do bem, independentemente daquele por conta de quem corra o risco desse perecimento, é um dano que se radica na esfera do seu proprietário e nunca na de quem tem, apenas, uma mera expectativa ou, menos ainda, faculdade, de o vir a adquirir no futuro. XII- O locatário não goza, no ALD, de um verdadeiro direito potestativo de aquisição futura (típico do leasing), nem está obrigado a celebrar esse negócio. XIII- A celebração do contrato de compra e venda surge, no contexto de um contrato de ALD, como uma mera hipótese, previamente estipulada pelas partes, a qual se tornará ou não efectiva consoante esse direito seja ou não exercido pelo locatário XIV- Descrevendo-se na petição inicial uma situação geradora de uma perda total do veículo e não sendo o demandante dono do carro, não sofreu qualquer prejuízo patrimonial, o qual, a existir, afecta apenas o património da W. Renting, Lda XV- Logo, é a esta sociedade e nunca ao A que caberia o direito à indemnização pelo alegado desaparecimento do bem; XVI- Esta solução impõe-se ainda por força das regras gerais da locação, já que a perda do objecto locado, a provar-se, tem como consequência a impossibilidade superveniente do cumprimento, pelo locador, da obrigação de proporcionar o gozo da coisa e, consequentemente, determina a caducidade do contrato (cfr. artigos 1.031º alínea
- a)e 1.051º alínea e), todos do Código Civil). XVII- Com a extinção do contrato de ALD por impossibilidade total e definitiva da prestação da obrigação de gozo, cessa também a obrigação do locatário pagar as prestações contratuais vincendas. XVIII- O A não pode substituir-se ao verdadeiro titular do direito no respectivo exercício. XIX- Só assim não seria se o A tivesse alegado que já pagou à W. Renting a indemnização devida pela alegada perda total do bem, hipótese em que, por se encontrar lesada no seu património, ou sub-rogada nos direitos daquela locadora, teria legitimidade para demandar a Ré no intuito de se ver ressarcida do que liquidou, até ao limite da indemnização que àquela pudesse caber e sempre dentro do limite do capital da apólice (ainda que, como se expôs na contestação, tal direito não exista). XX- A verdade é que o A não alega assim ter procedido, limitando-se a reclamar para si uma indemnização que, a existir, caberia a um terceiro (como o próprio já reconheceu, em correspondência enviada à Ré, junta com a contestação (cfr doc 4 a fls 3 junto com a contestação). XXI- A douta sentença sob censura não violou qualquer disposição legal. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão sob censura, sem embargo do que se alegará em sede de recurso subordinado. II – Objecto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: Do recurso principal . se a sentença é nula; . se a R. deve ser condenada a pagar-lhe indemnização por furto do veículo. Do recurso subordinado . se o ponto 1 da matéria de facto deve ser alterado; . se a ré Seguradoras Y deve ser absolvida do pedido de pagamento ao A. da quantia de 1.317,57 euros, relativa a prémios de seguro pagos pelo A., após a comunicação do furto. III – Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Entre o Autor e a 1ª Ré “Companhia de Seguros X, S.A.” foi celebrado, a 23.12.2012, o contrato de seguro do ramo automóvel correspondente à apólice n.º …, válido e em vigor à data de 29 e 30 de Agosto de 2015, pelo qual a Ré assumiu: - a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros com a circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula NG, da marca W., modelo Série 5 – Touring Diesel; - a cobertura de danos próprios, decorrentes de furto ou roubo, incêndio, raio ou explosão, fenómenos da natureza, actos de vandalismo, choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, com o capital seguro de € 45.042,95, à data de 06.10.2014 e franquia contratual de € 500,00, não aplicável à cobertura de furto ou roubo; - protecção de ocupantes e condutor, incluindo despesas de tratamento do condutor com o capital seguro, despesas de tratamento de ocupantes e morte ou invalidez permanente (cfr. Condições Particulares da Apólice de seguro juntas a fls. 20 e ss. e 145 e ss.); 2. De acordo com as Condições Especiais da apólice referida no número anterior, sob a epígrafe da cobertura de FURTO OU ROUBO: “Cláusula 1ª – Definições Para efeito da presente Condição Especial considera-se: FURTO OU ROUBO: o desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentados ou consumados). (…) Cláusula 3ª - Exclusões Para além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª e 40ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações:
- a)Danos que consistam em lucros cessantes, perda de benefícios ou de resultados para o Tomador do Seguro e/ou Segurado em consequência de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo seguro;
- b)Furto ou roubo cometido por pessoas que coabitem ou dependam economicamente do tomador do seguro/Segurado, pessoas que se encontram ao seu serviço ou por que, em geral, aqueles sejam civilmente responsáveis; (…) Cláusula 4ª - Condições de Funcionamento da Cobertura: 1. Ocorrendo furto ou roubo, e querendo o Segurado usar dos direitos que a presente Condição Especial lhe confere, deverá apresentar assim que possível queixa às autoridades competentes e promover as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime. 2. Ocorrendo furto ou roubo que dê origem ao desaparecimento do veículo, o Segurador obriga-se ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam sessenta
(1). 1 Entre outros, vejam-se, a propósito, os seguintes doutos acórdãos: TRL de 24/06/1999, CJ, 1999, III, pg 125; TRL, de 02/07/1998, CJ, 1998, IV, pg 81; TRL, de 28/01/1999, CJ, 1999, T- I, pg 97; e TRL, de 03/12/1998, CJ, 1998, V, Pg
- A celebração do primeiro contrato (locação) é independente da celebração do segundo (compra e venda), pois se o locatário incumprir o primeiro contrato (nomeadamente pelo não pagamento atempado das rendas) não estará a incumprir o contrato promessa. Resulta, por isso, incontroverso que no contrato de ALD o locador adquire o bem, tornando-se seu proprietário, e concede o seu gozo ao locatário durante o prazo estipulado no contrato, correndo por conta deste os riscos de perecimento ou deterioração do objecto locado. Deste modo, de acordo com a versão apresentada na presente acção pelo Autor, a “W. Renting (Portugal), Ld.ª” permanecia, em Agosto de 2015, proprietária do veículo segurado, dispondo o Autor, enquanto locatário, do direito de gozo do bem, de natureza obrigacional, razão subjacente à outorga da cobertura facultativa do contrato de seguro em apreço, celebrado entre o Autor e a 1ª Ré, no qual as partes outorgantes identificam como credor e locador financeiro a “W. Renting Portugal, Ld.ª”. A transferência da propriedade para o Autor só ocorreria com a aceitação da proposta irrevogável de venda ou com a celebração do prometido contrato de compra e venda, depois de percorrido o prazo contratual de 54 meses.” E o Mmo Juiz a quo ao decidir nos termos que constam do segmento transcrito, decidiu bem. O locatário não é o proprietário. Poderá vir a sê-lo o que é totalmente diferente. E na ocasião em que a viatura foi furtada, era a W. que se mantinha proprietária do veículo. A perda do bem locado determina a caducidade do contrato celebrado entre a W. (artº 1.051º alínea e), todos do Código Civil) e o apelante e consequentemente a possibilidade de aquisição da viatura, a qual nuca poderia ser concretizada, por falta de objecto. Como defende Gravato Morais, in “Contratos de Crédito ao Consumo”, 2007, pág. 57: “O contrato de aluguer de longa duração pode conter uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda ou até uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação. Naquele caso, a transferência da propriedade ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda (na promessa unilateral, depende da vontade do locatário, enquanto que, sendo a promessa bilateral, ambos os contraentes se encontram vinculados à celebração). Nesta hipótese, tal efeito opera com a simples aceitação do locatário da proposta de venda, considerando-se deste modo realizado o contrato de compra e venda. O locador, durante o período de vigência do negócio, concede ao outro o gozo temporário de um bem móvel e percebe não só a soma relativa à aquisição, mas ainda o lucro financeiro. No seu termo, o objecto encontra-se integralmente pago, pelo que naturalmente o locatário tem todo o interesse na sua aquisição. Depois de manifestar essa vontade ao locador, proceder-se-á à venda - só aqui se transferindo a propriedade do bem - por um preço pré-determinado, em regra equivalente ao valor do objecto à data do aluguer de longa duração. A possibilidade de aquisição da coisa, que se encontra integralmente paga no termo do prazo, está consagrada no art. 3°, al. a), parte final do DL nº359/
- O negócio está previsto no art. 2°, nº1, al. a), in fine DL.nº.359/91”. No mesmo sentido, se considerou no acórdão citado na sentença recorrida – Ac. do STJ de 14.05.2009, proferido no processo nº 08P4096, de onde foi retirado o segmento acabado de transcrever e onde se refere que “Mesmo que o contrato de ALD tivesse uma cláusula de opção de compra, nem por isso e, automaticamente, a propriedade seria transferida para o locatário findo o contrato; seria necessário exercitar a opção e celebrar o contrato de compra e venda.” No caso, o furto do automóvel ocorreu quando o contrato ainda não estava cumprido, pelo que, mesmo que fosse de admitir uma tácita opção de compra contida na vontade negocial, a exercer no final da locação, ainda não teria produzido o seu efeito. A apelante insurge-se porque o acórdão do STJ citado na sentença recorrida, de 14.05.2009, proferido no proc. nº 08P4096, contempla, em seu entender, uma situação diferente, não estando prevista a opção de compra. Mas o facto de não estar prevista a opção de compra no contrato em análise no referido acórdão, não se retira do mesmo que caso estivesse, a decisão seria diferente. Pelo contrário, o afirmado no dito acórdão a propósito da não transferência da propriedade por mero efeito automático, e de que o contrato não estava ainda cumprido, pelo que mesmo se considerasse a admissão de uma tácita opção de compra, ainda não teria produzido o seu efeito, como no caso, permite-nos inferir que a decisão seria idêntica. No sentido de que contendo o contrato de seguro de danos ressalva de direitos de terceiro (como ocorre no caso), o direito a ser indemnizado pelo dano ocorrido no veículo, não pertence ao utilizador do veículo, numa situação paralela à dos autos (não se tratava de um contrato de aluguer de longa duração, mas sim de um contrato de compra e venda com reserva de propriedade do veículo automóvel seguro e constituição de hipoteca a favor da entidade financiadora), o Ac. do TRG de 14.12.2013, proc. 62/12 (relator desembargador Manso Rainho, actualmente ilustre Conselheiro do STJ). Não assiste assim razão ao apelante. E não lhe assistindo direito a reclamar para si o pagamento da indemnização que reclama, não têm os autos que prosseguir para apuramento da matéria controvertida. Do recurso subordinado Defende a recorrente subordinada que não estando demonstrada a perda total (o desaparecimento) do veículo, não se verifica a caducidade do contrato de seguro, na exacta medida em que não se pode afirmar que o A tenha perdido interesse no seguro ou se tenha extinto o risco. Apurou-se que, após a comunicação pelo tomador do seguro do furto do veículo, o A. pagou ainda o valor total de € 1.317,57 a título de prémios, referentes ao período de vigência do contrato de seguro referido no facto provado número 1, entre 06.10.2015 e 06.10.2016, período posterior à comunicação do furto. No dia 30 de Agosto de 2015 o A. participou à PSP o furto do veículo e no dia seguinte, comunicou à R. a ocorrência do furto e solicitou-lhe o pagamento dos valores indemnizatórios. Na sentença recorrida, entendeu-se que o prémio não era devido porque o contrato de seguro caducou, com efeitos a partir da participação operada pelo Autor a 31.08.
- E afigura-se-nos que também aqui decidiu bem. Nos termos do nº 1 do artº 110º do DL 72/2008, de 16/04 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), o contrato de seguro caduca na eventualidade de superveniente perda do interesse ou de extinção do risco e sempre que se verifique o pagamento da totalidade do capital seguro para o período de vigência do contrato sem que se encontre prevista a reposição desse capital. E de acordo com o nº 2 do mesmo preceito legal, entende-se que há extinção do risco, nomeadamente em caso de morte da pessoa segura, de perda total do bem seguro e de cessação da actividade objecto do seguro. Ora, se o tomador do seguro reporta à Companhia de Seguros que o bem seguro lhe foi furtado e lhe pede o pagamento da indemnização prevista para o caso de furto, independentemente da Companhia aceitar ou não esta declaração como verdadeira, opera-se a caducidade do contrato pela perda do bem seguro. Deve assim manter-se a condenação da R. no pagamento do prémio indevidamente reclamado e pago, acrescida de juros. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação principal e a subordinada, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação principal pelo A. Custas da apelação subsidiária pela R. Guimarães, 15 de março de 2018
- A R. Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. interpôs recurso do despacho que rejeitou a intervenção principal provocada da BMW Renting (Portugal), Lda. requerida pela R. Seguradora Unidas, S.A. Desse despacho cabe apelação autónoma (artº 644º, nº 1, alínea a) do CPC) que não foi distribuída a esta relatora.