Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 999/12.4TBEPS-G.G1 Relator: FERNANDA PROENÇA Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS DIREITO DE RETENÇÃO CONSUMIDOR CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL PODERES DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA VOLUNTÁRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/10/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. Estando em causa, como aponta o acórdão uniformizador nº 4/2014, a protecção dos consumidores no mercado da habitação, por serem a parte mais débil, mal se compreenderia que o recebimento de 14 fracções de um edifício, acrescido de outras tantas garagens, merecesse aquela protecção. II. Não se mostram preenchidos os requisitos para que possa ser constituída propriedade horizontal se não resulta da factualidade apurada nos autos que as fracções autónomas em causa constituam unidades independentes, e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, como o exige o citado art. 1415º do Código Civil; se aquando da entrega das mesmas faltava executar alguns acabamentos interiores; e se não se provou o preenchimento dos requisitos concretizados pela competente autoridade camarária, de acordo com as normas que regem as construções urbanas. III. O Acórdão Uniformizador n.º 4/2014 interpretou restritivamente o preceito do artigo 755.º, n.º 1, al.
- f)do C.Civil no sentido de que fica a coberto da prevalência conferida pelo direito de retenção o promissário de transmissão do imóvel que, obtendo a tradição da coisa, seja simultaneamente consumidor. IV. Antes do AUJ nº 4/2019, o conceito de consumidor deveria ser aquele que se encontra consagrado na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31.07) e no Dec.-Lei n.º 24/2014 de 14.02, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25.10.2011. V. Seria assim consumidor aquele que adquirisse bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica. VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstânciaS próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.). VII. Mostra-se indispensável a ampliação da matéria de facto, quando sobre factos essenciais alegados na impugnação de créditos, vistas as várias soluções plausíveis de direito, a 1ª instância se não pronunciou, quer julgando-os como provados, ou não provados. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. Por sentença de 06.11.2014, transitada em julgado em 01.12.2014, conforme Insc. 15 Ap. 5/20150311, cópia da certidão do registo comercial de …, a fs. 461, foi declarada a insolvência de A. R., Unipessoal, Lda., (que foi, anteriormente, A. R., SA, e A. R., Lda.) com sede na Rua …, Esposende ou em instalações arrendadas, na Praceta do …, Lote …, r/c direito, ..., freguesia de ..., Viana do Castelo (fs. 452/470 e 775). Cumprindo o ordenado em tal decisão, procedeu o Exmo. Administrador à apreensão dos seguintes bens, conforme auto a fs. 914/922 v.º (III volume do apenso G) da reclamação de créditos: VERBA N.° 1 Lote de equipamento e mobiliário de escritório, composto por: monitor Samsung, S/N ……; rato logitech; 1 CPU Tsunami, S/N ……; teclado logitech; impressora epsa, SN ……; 2 colunas de som de marca NGS; multifunções de marca epsa stylus ……, S/N ……; multifunções com fax marca Samsung, SCX-4521F, S/N …….; 1 fax de marca Samsung, SF-340, S/N ……; máquina de calcular de rolo Texas Instruments, TI5660, S/N ……; máquina de calcular Ibico 1222, S/N ……; CPU Tsunami, S/N ……; 2 colunas NGS; monitor de marca Sony, HMD-A420, S/N ……; máquina de escrever Olivetti, linea 103, S/N ……; rato marca logitech e rato marca Genius; teclado logitech; máquina fotocopiadora Mita DC-1560 machine n.° ……, code n°……; secretária rectangular com tampo em fórmica e pés em metal e 3 gavetas em metal; secretária rectangular com tampo em fórmica e pés em metal; mesa de apoio com tampo lacado de roda e 2 partes; módulo de 3 gavetas em metal com rodas, secretária composta por módulos em forma de "L", em metal, com tampo em fórmica; armário em metal com tampo em fórmica, com duas portas de correr em metal, duas portas de correr em vidro; armário em metal com 2 portas, com 4 prateleiras em cinza; estante em metal com 8 prateleiras; secretária com tampo em madeira, com pés em metal, composta por 3 módulos em forma de "L"; módulo de 3 gavetas em madeira e metal; mesa redonda cinza, em fórmica; máquina calculadora de marca Texas TI 5640 S/N ……; 14 cadeiras, de vários formatos, cores e modelos; aquecedor a óleo de marca Becken; 1 desumidificador de marca Frican, a que se atribui o valor global de ... ............................ € 595,00; VERBA N.° 2 Veículo pesado de mercadorias da marca TOYOTA DYNA, com matrícula NS, a que se atribui o valor de.........................................€ 900,00; VERBA N.° 3 Veículo ligeiro de mercadorias da marca NISSAN CABSTAR, com matrícula SF, a que se atribui o valor de...................................................€ 1.100,00; VERBA N.° 4 Veículo ligeiro de mercadorias da marca TOYOTA COROLLA, com matrícula EQ, a que se atribui o valor de.................................................€ 500,00; IMÓVEIS VERBA N.° 5 Fracção autónoma, designada pela letra "B", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ... (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ................. € 100.000,00; VERBA N.° 6 Fracção autónoma, designada pela letra "C", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ... (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ..................... € 100.000,00; VERBA N.° 7 Fracção autónoma, designada pela letra "D", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ... (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ..................... € 100.000,00; VERBA N.° 8 Fracção autónoma, designada pela letra "E", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ..................... € 100.000,00; VERBA N.° 9 Fracção autónoma, designada pela letra "F", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ………….......€ 100.000,00; VERBA N.° 10 Fracção autónoma, designada pela letra "G", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de …………… € 100.000,00; VERBA N.° 11 Fracção autónoma, designada pela letra "H", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de .................. € 100.000,00; VERBA N.° 12 Fracção autónoma, designada pela letra "I", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ----------------- € 100.000,00; VERBA N.° 13 Fracção autónoma, designada pela letra "J", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ............................ € 100.000,00; VERBA N.° 14 Fracção autónoma, designada pela letra "K", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ………….. € 100.000,00; VERBA N.° 15 Fracção autónoma, designada pela letra "L", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ………… € 100.000,00; VERBA N.° 16 Fracção autónoma, designada pela letra "M", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de …................ € 100.000,00; VERBA N.° 17 Fracção autónoma, designada pela letra "N", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de….……… € 100.000,00; VERBA N.° 18 Fracção autónoma, designada pela letra "O", composta por habitação do tipo T4, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ……..................................... € 108.620,00; VERBA N.° 19 Fracção autónoma, designada pela letra "P", composta por habitação do tipo T4, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............………… € 108.630,00; VERBA N.° 20 Fracção autónoma, designada pela letra "Q", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ..................... € 100.000,00; VERBA N.° 21 Fracção autónoma, designada pelas letras "AAH", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de …………………€ 6.250,00; VERBA N.° 22 Fracção autónoma, designada pelas letras "BB", composta por loja para comércio, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de........................................ € 68.850,00; VERBA N.° 23 Fracção autónoma, designada pelas letras "CA", composta por loja para comércio, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .............€ 45.610,00; VERBA N.° 24 Fracção autónoma, designada pelas letras "DA", composta por loja para comércio, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ........... € 45.610,00; VERBA N.° 25 Fracção autónoma, designada pelas letras "DB", composta por loja para comércio, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............ € 68.850,00; VERBA N.° 26 Fracção autónoma, designada pelas letras "DL", composta por habitação do tipo T2, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de …… € 61.620,00; VERBA N.° 27 Fracção autónoma, designada pelas letras "DN", composta por habitação do tipo T2, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de...................................... € 61.620,00; VERBA N.° 28 Fracção autónoma, designada pelas letras "DO", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ……………€ 5.700,00; VERBA N.° 29 Fracção autónoma, designada pelas letras "RA", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............................. € 620,00; VERBA N.° 30 Fracção autónoma, designada pelas letras "RB", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ........................... 620,00; VERBA N.° 31 Fracção autónoma, designada pelas letras "RC", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .............................. € 620,00; VERBA N.° 32 Fracção autónoma, designada pelas letras "RD", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ................................ € 620,00; VERBA N.° 33 Fracção autónoma, designada pelas letras "RE", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ……............................. € 620,00; VERBA N.° 34 Fracção autónoma, designada pelas letras "RF", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .................. € 620,00; VERBA N.° 35 Fracção autónoma, designada pelas letras "RG", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .................................... € 620,00; VERBA N.° 36 Fracção autónoma, designada pelas letras "RH", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............................... € 620,00; VERBA N.° 37 Fracção autónoma, designada pelas letras "RI", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .................................. € 620,00; VERBA N.° 38 Fracção autónoma, designada pelas letras "RJ", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............................ € 620 00; VERBA N.° 39 Fracção autónoma, designada pelas letras "RK", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ................................... € 620 00; VERBA N.° 40 Fracção autónoma, designada pelas letras "RL", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ................................. € 62000; VERBA N.° 41 Fracção autónoma, designada pelas letras "RM", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ................................ € 620 00; VERBA N.° 42 Fracção autónoma, designada pelas letras "RN", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ................................ € 620,00; VERBA N.° 43 Fracção autónoma, designada pelas letras "RO", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............................. € 620,00; VERBA N.° 44 Fracção autónoma, designada pelas letras "RP", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............................ € 620,00; VERBA N.° 45 Fracção autónoma, designada pelas letras "RQ", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .................................... € 620,00; VERBA N.° 46 Fracção autónoma, designada pelas letras "RR", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .................................. € 620,00; VERBA N.° 47 Fracção autónoma, designada pelas letras "RS", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ........................................ € 620,00; VERBA N.° 48 Fracção autónoma, designada pelas letras "RT", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n ° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ................................... € 620,00; VERBA N.° 49 Fracção autónoma, designada pelas letras "RU", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ...................................... € 620,00; VERBA N.° 50 Fracção autónoma, designada pelas letras "RV", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............................................. € 620,00; VERBA N.° 51 Fracção autónoma, designada pelas letras "RX", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .............................. € 620,00; VERBA N.° 52 Fracção autónoma, designada pelas letras "AB", composta por arrecadações e arrumos, sita na Rua ..., n.° …, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° … com o valor patrimonial de .................................. € 5.160,00; VERBA N.° 53 Fracção autónoma, designada pela letra "C", composta por habitação, sita no Lugar de …, freguesia de …, concelho de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ................ € 3.190,00; VERBA N.° 54 Prédio urbano, composto por terreno para construção, sito na Rua ..., Estrada Nacional …, Lote 11, Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ......, inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ..., ...... sob o art.° ......, onde se encontra já implantado edifício de rés do chão e três andares, em fase de acabamentos, que quando em propriedade horizontal será constituído pelas fracções A a R, abaixo identificadas, a que o credor hipotecário (Caixa ...) atribui o valor global de ………….... € 1.920.000,00; VERBA 54-A Fracção A – correspondente a loja no rés do chão, esquerdo, frente, em que faltam todos os acabamentos, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 159.900,00; VERBA 54-B Fracção "B", correspondente a loja para comércio, no rés do chão, esquerdo, traseiras, em que faltam todos os acabamentos, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 139.900,00; VERBA 54-C Fracção "C", correspondente a loja para comércio, no rés do chão, direito, em que faltam todos os acabamentos, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 209.900, 00; VERBA N.°54-D Fração "D ", correspondente a apartamento do tipo T2, no 1.° andar, centro, esquerdo, frente, concluído, cujo valor de mercado será de €125. 000, 00; VERBA N.°54-E Fracção "E", correspondente a apartamento do tipo T2, no 1. ° andar, esquerdo, concluído, cujo valor de mercado será de € 130. 000, 00; VERBA N.°54-F Fracção "F", correspondente a apartamento do tipo T2, no 1.° andar, traseiras, concluído, cujo valor de mercado será de € 125. 000, 00; VERBA N. ° 54 - G Fracção "G ", correspondente a apartamento do tipo T2, no 1.° andar, direito, concluído, cujo valor de mercado será de €130. 000, 00; VERBA N.°54-H Fracção "H", correspondente a apartamento do tipo T2, no 1.° andar, centro, direito, frente, concluído, cujo valor de mercado será de € 125. 000, 00; VERBA N.°54-I Fracção "I ", correspondente a apartamento do tipo T2, no 2. ° andar, centro, esquerdo, frente, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 125. 000, 00; VERBA N.°54-J Fracção "J", correspondente a apartamento do tipo T2, no 2. ° andar, esquerdo, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 130. 000, 00; VERBA N.°54-K Fracção "K", correspondente a apartamento do tipo T2, no 2.° andar, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, .será de € 125.000,00; VERBA N.º 54-L Fracção "L", correspondente a apartamento do tipo T2, no 2.° andar, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, .será de € 125.000,00; VERBA N. " 54 - M Fracção "M", correspondente a apartamento do tipo T2, no 2.° andar, centro, direito, frente, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de €125. 000, 00; VERBA N.°54-N Fracção "N", correspondente a apartamento do tipo T2, no 3.° andar, centro, esquerdo, frente, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 125. 000,00; VERBA N. ° 54 - O Fracção "O", correspondente a apartamento do tipo T2, no 3. ° andar, esquerdo, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 130. 000,00; VERBA N.°54-P Fracção "P", correspondente a apartamento do tipo T2, no 3.° andar, traseiras, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 125. 000,00; VERBA N.°54-Q Fracção "Q", correspondente a apartamento do tipo T2, no 3.° andar, direito, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 130.000, 00; VERBA N.°54-R Fracção "R", correspondente a apartamento do tipo T2, no 3.° andar, centro, direito, frente, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 130.000,00. VERBA N.° 55 Fracção autónoma, designada pela letra "X", composta por habitação do tipo T3, sita na Rua …, Quinta do …, freguesia de …, concelho de …., descrita na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de … sob o art.° 2130 com o valor patrimonial de ……………....... € 100.730,00; VERBA N.° 56 Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção n.° …, sito na Rua da ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de .......................................................... € 106.530,00; VERBA N.° 57 Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção n.° 240, sito na Rua da ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ......................................................................... € 106.530,00; VERBA N.° 58 Fracção autónoma, designada pela letra "B", composta por espaço para serviços, com 4 divisões, sita na Rua da ..., n.° …, Lugar da …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ................................................... € 58.500,00; VERBA N.° 59 Fracção autónoma, designada pela letra "C", composta por loja para comércio, sita na Praça ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° 2492 com o valor patrimonial de ................................................................. € 8.920,00; VERBA N.° 60 Fracção autónoma, designada pela letra "D", composta por loja para comércio, sita na Praça ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ............................................................ € 21.600,00; VERBA N.° 61 Fracção autónoma, designada pela letra "E", composta por loja para comércio, sita na Praça ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ............................................................................ € 44.020,00; VERBA N.° 62 Fracção autónoma, designada pela letra "F", composta por loja para comércio, sita na Praça ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ......................................................................... € 17.830,00; VERBA N.° 63 Fracção autónoma, designada pela letra "M", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Rua da …, Edf. …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de …………..…€ 4.230,00; VERBA N.° 64 Fracção autónoma, designada pelas letras "AG", composta por habitação do tipo T3, sita na Rua ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° 99, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ................................................................ € 52.280,00; VERBA N.° 65 Fracção autónoma, designada pelas letras "EA", composta por loja para comércio, sita na Travessa ... - Ed. …, Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EA, omissa na matriz, com o valor venal de .................................................................... € 10.000,00; VERBA N.° 66 Fracção autónoma, designada pelas letras "EB", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EB, omissa na matriz, com o valor venal de ……………………………€ 8.000,00; VERBA N.° 67 Fracção autónoma, designada pelas letras "EC", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EC, omissa na matriz, com o valor venal de .......................................... € 8.000,00; VERBA N.° 68 Fracção autónoma, designada pelas letras "ED", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-ED, omissa na matriz, com o valor venal de ................................................ € 8.000,00; VERBA N.° 69 Fracção autónoma, designada pelas letras "EE"; composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.° ...-EE, omissa na matriz, com o valor venal de .......................................................................... € 8.000,00; VERBA N.° 70 Fracção autónoma. designada pelas letras "EF”, composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... – Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EF, omissa na matriz, com o valor venal de ................................................ € 9.000,00; VERBA N.° 71 Fracção autónoma, designada pelas letras "EG", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EG, omissa na matriz, com o valor venal de ........................................... € 9.000,00; VERBA N.° 72 Fracção autónoma, designada pelas letras "EH", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EH, omissa na matriz, com o valor venal de .................................................. € 9.000,00; VERBA N.° 73 Fracção autónoma, designada pelas letras "EI", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EI, omissa na matriz, com o valor venal de ................................................... € 9.000,00; VERBA N.° 74 Fracção autónoma, designada pelas letras "EJ", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EJ, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................... € 9.000,00; VERBA N.° 75 Fracção autónoma, designada pelas letras "EK", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EK, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................ € 9.000,00; VERBA N.° 76 Fracção autónoma, designada pelas letras "EL", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EL, omissa na matriz, com o valor venal de ................................................ € 9.000,00 VERBA N.º 77 Fracção autónoma, designada pelas letras "EM", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento_ sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EM, omissa na matriz, com o valor venal de ................................................ € 11.000,00; VERBA N.° 78 Fracção autónoma, designada pelas letras "EN", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EN, omissa na matriz, com o valor venal de ........................................................ € 750,00; VERBA N.° 79 Fracção autónoma, designada pelas letras "EO", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EO, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................................ € 500,00; VERBA N.° 80 Fracção autónoma, designada pelas letras "EP", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EP, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................................ € 1.000,00; VERBA N.° 81 Fracção autónoma, designada pelas letras "EQ", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EQ, omissa na matriz, com o valor venal de .......................................................... € 1.500,00; VERBA N.° 82 Fracção autónoma, designada pelas letras "ER", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-ER, omissa na matriz, com o valor venal de .............................................................. € 1.500,00; VERBA 83 Fracção autónoma, designada pelas letras “FA”, composta por loja para comércio, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° … Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FA, omissa na matriz, com o valor venal de ....................................................................... € 20.000,00; VERBA N.° 84 Fracção autónoma, designada pelas letras "FB", composta por loja para comércio, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° …, Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FB, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................................................. € 15.000,00; VERBA N.° 85 Fracção autónoma, designada pelas letras "FC", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° …, Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FC, omissa na matriz, com o valor venal de ..................................................€ 9.000,00; VERBA N.° 86 Fracção autónoma, designada pelas letras "FD", composta por habitação do tipo T3 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° …, Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FD, omissa na matriz, com o valor venal de .............................................. € 13.000,00; VERBA N.° 87 Fracção autónoma, designada pelas letras "FE", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FE, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................ € 10.000,00; VERBA N.° 88 Fracção autónoma, designada pelas letras "FF", composta por habitação do tipo T3 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FF, omissa na matriz, com o valor venal de ....................................... € 13.000,00; VERBA N.° 89 Fracção autónoma, designada pelas letras "FG", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FG, omissa na matriz, com o valor venal de ......... € 10.000,00; VERBA N.º 90 Fracção autónoma, designada pelas letras "FH", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FH, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................ € 13.000,00; VERBA N.° 91 Fracção autónoma, designada pelas letras "FI", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FI, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................ € 10.000,00; VERBA N.° 92 Fracção autónoma, designada pelas letras "FJ", composta por habitação do tipo T3 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FJ, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................. € 13.000,00; VERBA N.° 93 Fracção autónoma, designada pelas letras "FK", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FK, omissa na matriz, com o valor venal de …..................................... € 11.000,00; VERBA N.° 94 Fracção autónoma, designada pelas letras "FL", composta por habitação do tipo T3 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FL, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................. € 14.000,00;* No prazo legal apresentou o Ex.mo Administrador a lista a que se refere o art. 129.º do CIRE. Após impugnações e respostas, procedeu-se à legal tentativa de conciliação – fs. 797/800. Seguiram-se algumas diligências no sentido de se apreenderem 35 fracções do prédio constituído em propriedade horizontal conforme inscrição Ap. 64 de 4.7.2002, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ... – ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., e documentar nos autos algumas operações com interesse para decisão.* Após tentativa de conciliação em que foi aceite a justeza do reclamado pelo credor X – n.º … – e reconhecido pelo Montepio ter recebido por conta de seu crédito o valor de 100.000,00 €uros (fls. 799), procedeu-se a algumas diligências destinadas a instruir o processo, vindo depois a ser proferido saneador que julgou reconhecidos os créditos aí identificados e, porque a verificação de alguns créditos dependia de produção de prova, relegou-se para a sentença final a graduação de todos – n.º 7 do art. 136.º CIRE.* Elaborou-se a matéria assente e temas de prova quanto aos créditos de alguma forma litigados, os n.ºs 2, 16, 19, 22, 32, 40, 45, 53 e 61, sem reclamações.* Procedeu-se a audiência de julgamento. Nessa sequência, foi proferida sentença, com a decisão, cujo teor se transcreve: “Decisão Vistos os comandos legais citados, os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais estudados e a factualidade assente, 1) - Nos termos dos n.ºs 2, 3 e 5 do art. 136.º e art. 140.º do CIRE,
- a)- Reproduzo aqui a lista dos créditos reconhecidos no saneador, com as correcções dos erros de escrita acima vistos e que são: A al B de I passa a ter a seguinte redacção: B – com privilégio mobiliário especial sobre o veículo devedor de IUC – n.º 66 – n.º 3 do art. 22.º do Código do IUC, com última actualização pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro – no valor de 35,96 € sobre a verba n.º 4, veículo de matrícula EQ – fs. 839 v.º, in fine. O crédito da Fazenda Nacional, no valor de 59,24 €uros, sobre o veículo apreendido como verba 3 – SF – foi reconhecido como comum por ser referente a 2012. É quanto consta da pág. 11 da relação de créditos, fs. 8 do I volume.* Na parte final da al. D acrescenta-se o esclarecimento do que, no total, é crédito comum e garantido: D - Com privilégio imobiliário especial: o n.º 66 – crédito da Fazenda por IMI, no valor de 139.657,69 €uros, incidente sobre os imóveis apreendidos sob as verbas n.ºs 18, 19 e 21 a 64, com a distribuição constante de fs. 925 v.º/926 – art. 122.º do CIMI, 744.º, 1 e 751.º do CC; De tal distribuição se vê que do total de 139.657,69 €uros só 38.050,89 é crédito garantido, sendo o restante crédito comum.
- b)– Incluo aqui os créditos resultantes do julgamento da matéria de facto: - O privilégio imobiliário conferido a todos os trabalhadores pela al.
- b)do n.º 1 do art. 333.º do Código do Trabalho incide sobre as lojas apreendidas sob os n.ºs 59 a 62. O reclamante 2 - R. A. tem reconhecido o crédito subordinado no total de 5.601,95 €uros. Os reclamantes 16 - A. B. e R. P. vêem reconhecido o crédito reclamado de 499.594,52 €uros, garantido por direito de retenção sobre as fracções 18 e 54-C. O Reclamante 19 – Y – Banco ... - mantém intacto o crédito no valor de 127.961,19 €uros, garantido por hipoteca sobre a verba apreendida sob o n.º 55. O Reclamante 22 – Caixa ... mantém o crédito de 68.946,70 garantido por hipoteca sobre a fracção apreendida sob o n.º 64. Os Reclamantes 32 – F. P. e esposa D. M. A. vêem reconhecido o crédito comum 377.500,00 €uros. A Reclamante n.º 40 – I. S. vê reconhecido o crédito de 46.255,34 €uros, garantido por direito de retenção sobre a fracção apreendida sob o n.º 27. Os Reclamante 45 – J. C. e esposa M. M. vêem reconhecido o crédito de 69.834,73 €uros, garantido por direito de retenção sobre a fracção apreendida sob o n.º 26. O Reclamante 53 – J. R. vê reconhecido o crédito comum no valor de 52.373,77 €uros. À Reclamante 61 – M. E. reconheço o crédito comum de 359.000,00 €uros. 2) – E em obediência ao disposto nos art. 136.º n.º 6 e 140.º do CIRE, graduo-os pela forma seguinte:* A – Pelo produto da venda dos móveis das verbas 1, 2 e 3, bens livres, dar-se-á pagamento: - em primeiro lugar, aos créditos laborais, em rateio, se necessário – art. 333.º do C. T - depois, ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional por IRC – art. 116.º do CIRC; - a seguir, obterá pagamento o crédito privilegiado da Segurança Social, no valor em que é privilegiado – art. 204.º do CRCSS; - de seguida, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, incluindo da Fazenda e da Segurança Social, em rateio se necessário e, por último, - aos créditos subordinados.* B – Pelo produto da venda do veículo da verba n.º 4, devedor de IUC, dar-se-á pagamento - em primeiro lugar aos créditos laborais, em rateio, se necessário, por beneficiários de privilégio mobiliário geral, a graduar à frente dos impostos – 333.º do C.T.; - de seguida, ao crédito por IUC que beneficia de privilégio mobiliário especial – n.º 3 do art. 22.º do CIUC; - depois, ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional por IRC (n.º 66) no total de 1452,64 € - art. 116.º do CIRC; - a seguir, obterá pagamento o crédito privilegiado da Segurança Social, no valor de 2.453,05 €uros – art. 204.º do CRCSS; - de seguida, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, incluindo da Fazenda e da Segurança Social, em rateio se necessário e, por último, - aos créditos subordinados.* C - Pelo produto da venda das 1.500 acções da NG. empenhadas, dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito n.º 72, garantido por penhor sobre tais acções; - de seguida, aos laborais, em rateio, se necessário; - depois, ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional por IRC; - a seguir, obterá pagamento o crédito privilegiado da Segurança Social, no valor em que é privilegiado e ainda em dívida; - de seguida, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, incluindo da Fazenda e da Segurança Social, em rateio se necessário e, por último, - aos créditos subordinados.* D – Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos como verbas n.ºs 5 a 17 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito hipotecário da credora P. até ao máximo de 1.850.000,00 €uros de capital, juros de 4,75% ao ano, elevável em mais 4% na mora, e despesas de 74.000,00 €uros – escritura de fs. 80 a 87 e certidão de fs. 89 a 108 – art. 686.º CC. - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado – 116.º do CIRC; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, no valor privilegiado – 205.º do CRCSS - ainda em dívida; - do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* E - Pelo produto da venda do imóvel apreendido sob o n.º 18 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI, na parte em que é privilegiado – art. 751.º CC; - de seguida ao créditos garantido por direito de retenção dos credores A. B. e esposa – 755.º, 1,
- f)e 759.º, 2, ambos do CC; - depois, ao crédito hipotecário da credora P. antes identificado; - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente do produto da venda desse bem, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados (nomeadamente os juros de créditos comuns), pela ordem prevista no art. 48º do CIRE, na proporção dos respetivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, em caso de insuficiência da massa para o seu pagamento integral – art. 177º, nº 1, do CIRE.* F - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 19 – dar-se-á pagamento - em primeiro lugar, ao crédito por IMI, na parte em que é privilegiado – art. 751.º CC; - depois, ao crédito hipotecário da credora P. antes identificado; - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social , também privilegiado; - do remanescente do produto da venda desse bem, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* G - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 20 – dar-se-á pagamento - em primeiro lugar, ao crédito hipotecário da credora P. antes identificado; - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social , também privilegiado; - do remanescente do produto da venda desse bem, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* H - Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos como verbas n.ºs 21 a 23 cujas hipotecas estão canceladas a fs. 885 v.º dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI; - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente do produto da venda desse bem, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* I - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 24 e 25 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI; - de seguida ao crédito hipotecário da Caixa ... até ao montante máximo assegurado de 1.428,325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,45%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,0 de despesas – Ap. 17 de 7.8.2008 – fs, 856 a 860. - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* J - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 26 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI, na parte em que é privilegiado – art. 751.º CC; - de seguida ao crédito garantido por direito de retenção do credor J. C. e esposa – 755.º, 1,
- f)e 759.º, 2, ambos do CC; - depois, ao crédito hipotecário da Caixa ... até ao montante máximo assegurado de 1.428,325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,45%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,0 de despesas – Ap. 17 de 7.8.2008 – fs, 856 a 860. - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados (nomeadamente os juros de créditos comuns), pela ordem prevista no art. 48º do CIRE, na proporção dos respetivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, em caso de insuficiência da massa para o seu pagamento integral – art. 177º, nº 1, do CIRE.* K - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 27 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI, na parte em que é privilegiado – art. 751.º CC; - de seguida ao crédito garantido por direito de retenção da credora I. S. – 755.º, 1,
- f)e 759.º, 2, ambos do CC; - depois, ao crédito hipotecário da Caixa ... até ao montante máximo assegurado de 1.428,325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,45%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,0 de despesas – Ap. 17 de 7.8.2008 – fs, 856 a 860. - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* L - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 28 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI; - de seguida ao crédito hipotecário da Caixa ... até ao montante máximo assegurado de 1.428,325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,45%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,0 de despesas – Ap. 17 de 7.8.2008 – fs, 856 a 860. - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* M - Os imóveis apreendidos como verbas n.ºs 29 a 46 são bens livres, dado que a hipoteca que sobre eles incidia foi cancelada, como de fs. 885 v.º se vê; Pelo produto da venda destes bens dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI; - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. N – Os bens das verbas n.ºs 47 a 51 são estacionamentos descobertos, afectos a bloco não construído, e sobre eles não incide qualquer onus, salvo o IMI que atinge os bens das verbas 18, 19 e 21 a 64. Prevenindo a sua possível alienação, pelo produto dessa venda dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI – art. 122.º do CIMI e 744.º, 1, do CC.; - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* O – Pelo produto da venda dos bens das verbas 52 e 53, bens livres, dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI – art. 122.º do CIMI e 744.º, 1, do CC.; - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* P – VERBA N.° 54 Prédio urbano, composto por terreno para construção, sito na Rua ..., Estrada Nacional .., Lote .., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ......, inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ..., ...... sob o art.° ......, onde se encontra já implantado edifício de rés do chão e três andares, em fase de acabamentos, que quando em propriedade horizontal será constituído pelas fracções A a R, abaixo identificadas, a que o credor hipotecário (Caixa ...) atribui o valor global de …………………….... € 1.920.000,00. No tocante a esta verba interessa notar o seguinte: Sobre este imóvel incide hipoteca voluntária a favor da Caixa ... – credor n.º 23 - até ao montante máximo de 1.427.602,00 €uros, sendo 1.100.000,00 € de capital, juros a 4,594%, elevável em 4% na mora e 44.000,00 € de despesas – Ap. 2795 de 26.5.2010 – crédito transmitido pelo Caixa ... à CAIXA ... pelo Averb. - Ap. 546 de 28.7.2011 – fs. 337 e v.º. Sobre este imóvel da verba n.º 54 incide hipoteca voluntária de 2.º grau a favor dos credores n.º 55 – L. P. e M. P., com o máximo assegurado de 100.000,00 €uros, registada pela Ap. 3700 de 3.2.2012, da CRP de ... – fs. 337 v.º. A CAIXA ... registou hipoteca a seu favor, com o máximo assegurado de 488.252,80 €uros, sendo 280.000,00 de capital e o restante de juros a 20,792 %, elevável em 4% em caso de mora, ampliação da inscrição Ap 2795 de 26.5.2010 – Ap. 2184 de 15.6.2012 da CRP... – fs. 338. Nesta verba estão construídas, em diferentes estados de acabamento, as fracções 54-A a 54-R. A graduação a que de seguida se procede terá em conta o disposto no art. 6.º do C. R. Predial quanto às hipotecas de 26.5.2010, 3.2.2012 e 15.6.2012, vale para todas as fracções já construídas – art. 691.º do CC – salvo para a fracção 54-C, em relação à qual prevalece o direito de retenção dos credores A. B. e esposa, nos termos dos art. 755.º, 1,
- f)e 759.º, 2, do CC. Assim, pelo produto da venda das fracções 54 a 54-B e 54-D a 54-R dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar ao IMI; - de seguida e pela ordem temporal das apresentações correspondentes, aos créditos hipotecários da CAIXA ..., de L. P. e esposa M. P. e CAIXA ... de 15.6.2012 - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* Q - Pelo produto da venda da fracção 54-C dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar ao IMI; - depois, ao crédito garantido por direito de retenção dos credores n.º 16 A. B. e esposa, nos termos dos art. 755.º, 1,
- f)e 759.º, 2, do CC. - de seguida e pela ordem temporal das apresentações correspondentes, aos créditos hipotecários da CAIXA ..., de L. P. e M. P. e CAIXA ... de 15.6.2012 - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* R – Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 55 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI; - de seguida ao crédito hipotecário do Y, conforme hipoteca registada pela Ap. 2 de 5.12.2003, com o máximo assegurado de 3.312.500,00 €uros – fs. 602 e v.º e 609 – sendo o crédito reconhecido pelo valor de 127.961,19 €uros; - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* S - Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos como verbas n.º 56 e 57 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI; - de seguida ao crédito hipotecário do BANCO ..., até ao máximo de 427.729,44 - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* T - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 58 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI; - de seguida ao crédito hipotecário do BANCO ..., até ao máximo de 141.783,39 € e 74.819,68; - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* U – Pelo produto da venda dos bens das verbas 59 a 62 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - Em primeiro lugar, aos créditos dos trabalhadores – art. 333.º, 1,
- b)e 2,
- b)do Código do Trabalho e 751.º do CC - pelos montantes apurados no saneador; - de seguida, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco ... até ao montante de 427.729,44 €uros - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* V - Pelo produto da venda do bem da verba 63, bem livre, dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI – art. 122.º do CIMI e 744.º, 1, do CC.; - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* X - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 64 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - em primeiro lugar, ao crédito por IMI; - de seguida ao crédito hipotecário da Caixa ..., reduzido a 68.946,70 €uros; - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* Y – Pelo produto da venda dos bens apreendidos sob as verbas n.ºs 65 a 82 dar-se-á pagamento pela forma seguinte: - Em primeiro lugar, ao crédito hipotecário da Caixa ... até ao montante máximo assegurado de 1.428.325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,5%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,00 € de despesas, conforme Ap. 17 de 7.8.2008, a fs. 873 a 890; - depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado; - a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado; - do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social; - por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.* Z – Conforme informação do Ex.mo Administrador, a fs. 930 v.º, os bens das verbas n.ºs 83 a 94 não existem fisicamente, o bloco que integrariam não chegou a ser construído. Como quer que seja, a graduação referente a estes (inexistentes) bens seria exactamente a mesma que agora ficou expressa para os bens das verbas 65 a 82.* Como acima ficou dito, o crédito remanescente dos ex-trabalhadores e o crédito do Fundo de Garantia Salarial, resultante de sub-rogação nos valores pagos aos trabalhadores, são graduados a par e na fase dos pagamentos devem ambos ser colocados no mesmo patamar, isto é, no mapa de rateio final do processo de insolvência contemplado no artigo 182º do CIRE devem ambos – Trabalhadores e FGS – nele ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente caso tal se revele necessário.* As custas são da responsabilidade da massa – art. 304.º CIRE. Registe e notifique.”* Inconformada com a sentença proferida, veio a credora reclamante P., S.A., dela interpor recurso, e a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões 1.O presente recurso vem interposto da Douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos que reconheceu aos Credores A. B. e R. P. um crédito no valor de € 499.594,52, garantido por direito de retenção sobre as verbas n.º 18 e 54-C. 2.A 6 de novembro de 2014 foi proferida a sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial A. R., Lda. 3.A P., S.A. reclamou os seus créditos no valor global de € 2.455.967,10, garantidos por uma hipoteca genérica sob o prédio urbano composto de parcela de terreno para construção, sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, inscrito na matriz sob o artigo ...º, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., e aí registada pela seguinte apresentação: AP. 11 de 2006/06/22, tendo sido, posteriormente, constituída propriedade horizontal e fracionada e renumerada a matriz predial para o artº … e transmitida para a ora reclamante pela Ap. 986 de 2012/05/28, propriedade da insolvente “A. R., Lda.”. 4.O Senhor Administrador de Insolvência apresentou a lista definitiva de credores, tendo reconhecido à P. a quantia de € 1.793.924,14, garantida por hipoteca sobre os bens imóveis apreendidos para a Massa Insolvente sob as verbas n.º 5 a 20 e aos credores A. B. e R. P. a quantia de € 499.594,52, garantido por direito de retenção sobre os bens imóveis apreendidos para a Massa Insolvente sob as verbas 18 e 54. 5.A Credora P., S.A. impugnou a lista definitiva de credores quanto ao crédito que lhe foi reconhecido no valor de € 1.793.924,14, considerando que havia sido reclamada a quantia de € 2.455.967,10, tendo sido também impugnado por terceiros o crédito reclamado e reconhecido aos credores A. B. e R. P.. 6. A 12 de junho de 2018 foi proferido despacho saneador, onde foi reconhecido o crédito da Credora P. pelo valor de € 2.455.967,10, garantido por hipoteca sobre os bens imóveis das verbas n.º 5 a 20 do auto de apreensão, tendo o processo seguido para audiência de discussão e julgamento quanto aos demais créditos impugnados, nomeadamente dos Reclamantes A. B. e R. P.. 7.A 28 de junho de 2018, os Reclamantes A. B. e R. P. apresentaram o respectivo requerimento probatório, tendo requerido o depoimento do Senhor Administrador de Insolvência e a inquirição das testemunhas M. J., A. M. e A. R., bem assim como juntaram vários documentos. 8.Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em várias sessões e com a inquirição do Senhor Administrador de Insolvência, dos legais representantes da sociedade insolvente (A. P. e R. A.) e das várias testemunhas arroladas. 9. Foi proferida a sentença em crise que deu como provados os factos quanto a A. B. e R. P., tendo julgado como reconhecido o crédito reclamado por A. B. e R. P. pelo valor de € 499.594,52, garantido por direito de retenção sobre as verbas 18 e 54-C. 10.A Recorrente P., S.A. entende que o Douto Tribunal a quo não podia ter dado como provado os factos constantes dos pontos 14. a 17. e 23. da matéria de facto provada, face à inexistência de prova produzida nesse sentido. 11.O Tribunal a quo deu como provada, nos pontos 14 a 17, a entrega das chaves aos Reclamantes A. B. e R. P. da moradia n.º 13 (verba n.º 18) e a sua utilização ocasional à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja. 12.A demonstração da entrega das chaves e correspondente posse efetiva e utilização do bem imóvel da verba n.º 18 não se pode bastar com uma declaração passada pela sociedade insolvente aos Reclamantes, quando o legal representante A. R. é irmão do Reclamante A. B.. 13. A declaração datada de 25 de julho de 2012 tem a mesma força probatória que a declaração de quitação, ou seja, somente vale relativamente à parte contrária a quem foi feita, sendo que a mesma foi celebrada apenas por A. P., na qualidade de legal representante da sociedade insolvente A. R., Lda. e na qualidade de procurador de A. B. e R. P.. 14.A posse efetiva e a utilização de um bem imóvel comprova-se através de faturas de água, luz e gás, sendo certo que, no respetivo requerimento probatório, os Reclamantes A. B. e R. P. não juntaram um único documento comprovativo da efetiva utilização da verba n.º 18, ainda que ocasionalmente, considerando que os mesmos residem no Canadá. 15.A prova testemunhal arrolada pelos Reclamantes A. B. e R. P. não permitiu concluir que ocorreu a efetiva tradição da verba n.º 18 e a respetiva utilização pelos referidos reclamantes. 16.O Senhor Administrador de Insolvência não soube esclarecer quem é que ocupa a verba n.º 18, tendo admitido que a tradição do bem imóvel lhe foi comunicada pela sociedade insolvente: 8 de janeiro de 2018 [00.15.55 – 00.16.19], [00.17.49 – 00.18.20], [00.18.41 – 00.19.25]; 4 de abril de 2019 [00.02.18 – 00.02.39], [00.03.30 – 00.03.43]. 17.A testemunha M. J., funcionário da sociedade insolvente, informou que as chaves da verba n.º 18 foram entregues, não obstante fosse funcionário administrativo em Viana do Castelo e não tenha presenciado qualquer entrega de chaves: [00.15.25 – 00.16.12], [00.22.48 – 00.23.02], [00.26.00 – 00.26.21]. 18.A testemunha A. M., funcionária administrativa da sociedade insolvente, não esteve presente na entrega das chaves da verba n.º 18, nunca foi ao local verificar se a verba se encontra ocupada e a identidade de quem a ocupa [00.12.28 – 00.13.02], [00.17.36 – 00.17.48], [00.18.54 – 00.19.02]. 19.As testemunhas arroladas pelos Reclamantes A. B. e R. P. não sabem confirmar se as chaves da verba n.º 18 foram efetivamente entregues pela sociedade insolvente, a não ser pelo que lhes foi transmitido, nem tão pouco sabem se os Reclamantes usufruem a referida verba. 20.O legal representante da sociedade insolvente, A. R. afirmou ter entregue as chaves da verba n.º 18 aos Reclamantes A. B. e R. P. e que os mesmos, quando vinham do Canadá, passavam lá uns dias, mas tal depoimento não pode ser isoladamente considerado porque A. R. é irmão do Reclamante A. B. e foi o próprio que assinou a declaração datada de 25 de julho de 2012. 21.Os factos constantes dos pontos 14 a 17 da matéria de facto provada devem ser dados como não provados por manifesta falta de prova documental e testemunhal. 22.O Tribunal a quo deu como provado que os Reclamantes pagaram o preço total do contrato promessa de compra e venda, o que se constata da contabilidade da insolvente e dos documentos juntos aos presentes autos. 23.O Senhor Administrador de insolvência afirmou que nenhuma auditoria foi feita à contabilidade da sociedade insolvente, tendo sido reconhecidos os montantes reclamados por A. B. e R. P. por informação prestada pela sociedade insolvente [00.12.40 – 00.13.49], [00.37.14 – 00.34.47]. 24.O legal representante da sociedade insolvente, A. R., confessou que o irmão, A. B., e esposa R. P. lhe pagaram a totalidade do preço do contrato promessa de compra e venda, ou seja, os € 400.000,00, sendo € 200.000,00 por conta da verba n.º 18 e outros € 200.000,00 por conta da verba n.º 54-C, mas apenas foram juntos cheques, extratos e transferências bancárias que totalizam cerca de € 350.000,00 e não os alegados € 400.000,00. 25.O Tribunal a quo não pode reconhecer a quantia global de € 499.594,52 e que a mesma se encontra garantida por direito de retenção sobre as verbas 18 e 54-C, porque, para a aquisição da verba n.º 18, foi alegadamente paga a quantia de € 200.000,00. 26.O ponto 24 da matéria de facto provada deve ser dado como provado face aos elementos documentais constantes dos autos que não provam o pagamento da totalidade do preço do contrato, nem tão pouco a que verbas se referem: 18 ou 54C. Sem prescindir, 27.Admitindo o pagamento dos € 400.000,00, o montante pago e reclamado nos presentes autos pelos Reclamantes A. B. e R. P. corresponde à totalidade do preço da compra e venda definitiva, o qual se distingue da figura do sinal. 28.O sinal é a coisa entregue por um dos contraentes ao outro como garantia do cumprimento revestindo, por isso, uma dupla natureza confirmatória e penal. 29.A aplicação do regime legal constante do artigo 442.º, n.º 2 do Código Civil, ou seja, a indemnização da restituição do sinal em dobro em virtude do não cumprimento imputável ao promitente-vendedor pressupõe necessariamente a existência do sinal. 30.O valor reclamado pelos Reclamantes A. B. e R. P., correspondente a €400.000,00, acrescido dos juros, não corresponde a uma antecipação parcial ou princípio de pagamento do preço estipulado para o negócio prometido, mas antes ao puro adiantamento dessa prestação atenta a expectável e futura compra, tendo o Tribunal a quo reconhecido o valor do preço global da venda de € 400.000,00, acrescido dos juros, e não qualquer sinal em dobro. 31.A quantia reconhecida aos Reclamantes A. B. e R. P. não constituiu sinal ou sequer sinal em dobro, que corresponde ao montante indemnizatório em caso de incumprimento do contrato promessa nos termos estabelecidos no artigo 442.º do Código Civil: “Tendo o A. antecipado o pagamento da totalidade do preço acordado, falece, em concreto, um pressuposto fundamental da aplicação do regime previsto no art. 442.º, n.º 2, que é precisamente a existência de sinal, seja ele confirmatório ou penitencial.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2009. 32.Considerando que os Reclamantes anteciparam o pagamento da totalidade do preço da venda, não se lhe pode conferir um crédito correspondente ao sinal em dobro, o que não foi conferido pela sentença em crise. 33.A al.
- f)do n.º 1 do artigo 755.º do CC dispõe que goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º do Código Civil. 34.A aplicação do regime do artigo 442.º do Código Civil, nomeadamente da indemnização do sinal em dobro, pressupõe necessariamente a prestação do sinal pelo promitente-comprador, sendo que o direito de retenção previsto na al.
- f)do n.º 1 do artigo 755.º do CC apenas garante o crédito resultante do incumprimento imputável do contrato promessa quando tenha sido prestado um sinal 35.Os efeitos do não cumprimento do contrato promessa são os do incumprimento dos contratos em geral que decorrentes dos artigos 798.º e 801.º do Código Civil e que determinam uma indemnização do credor com a exigência da restituição por inteiro da prestação efetuada. 36.Os Reclamantes A. B. e R. P. somente terão direito à restituição do preço da compra por si pago, conforme resulta da sentença recorrida, sendo certo que, ao contrário da sentença, não se pode reconhecer a esse crédito a garantia de direito de retenção, uma vez que não está em causa uma indemnização pelo sinal ou pelo sinal em dobro. 37.Os Reclamantes A. B. e R. P. são credores da quantia de € 400.000,00, acrescido dos juros, não sendo este crédito garantido pelo direito de retenção previsto na al.
- f)do n.º 1 do artigo 755.º do CC. Sem prescindir, 38.Conforme resulta da impugnação da matéria de facto, não se provou nos presentes autos a tradição da verba n.º 18 pela sociedade insolvente aos Reclamantes A. B. e R. P., nem tão pouco a sua utilização por estes últimos. 39.A verificação da garantia real de direito de retenção, prevista na al.
- f)do n.º 1 do artigo 755.º do CC, está dependente da verificação de vários pressupostos, nomeadamente, da entrega (ao promitente-comprador) da coisa objecto do contrato-promessa. 40.A falta de verificação da tradição da coisa objeto do contrato promessa de compra e venda impede a verificação da garantia de direito de retenção prevista na al.
- f)do n.º 1 do artigo 755.º do CPC, pelo que, ainda que se entenda que estamos perante o crédito previsto no artigo 755.º, n.º 1, al.
- f)do CC., não podemos concordar com a sentença em crise pelo reconhecimento do direito de retenção ‘por manifesta falta do pressuposto da tradição. Sem prescindir, 41.Ainda se entenda estarmos perante o crédito previsto no artigo 755.º, n.º 1, al.
- f)do CC e que ocorreu a tradição da coisa objeto do contrato promessa de compra e venda, temos necessariamente de rejeitar o reconhecimento do direito de retenção face à natureza dos promitentes compradores. 42. Ficou provado que os Reclamantes habitam ocasionalmente a verba n.º 18 (não obstante a impugnação acima), uma vez que os mesmos residem no Canadá e, segundo o legal representante da sociedade insolvente, os Reclamantes ficam na verba n.º 18 um ou dois dias quando vêm a Portugal. 43.O bem imóvel em causa não se destinou à habitação própria e permanente dos Reclamantes, uma vez que os Reclamantes residem no Canadá, razão aliás pela qual o legal representante da sociedade insolvente era seu procurador. 44. O Decreto-Lei nº 236/80 de 18 de Julho reforçou a posição jurídica do promitente-comprador nas transações de bens imóveis para habitação, conferindo-lhe em caso de incumprimento da outra parte e, em alternativa ao direito ao sinal em dobro, a indemnização pelo valor da coisa desde que tivesse ocorrido a tradição da coisa, conforme resulta do nº 2 do artigo 442º do Código Civil. 45.O Decreto-lei n.º 379/86, de 11 de novembro, introduziu no âmbito dos titulares do direito de retenção, no elenco do artigo 755º do Código Civil, o do beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real sobre a coisa prometida, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte nos termos do artigo 442º do CC. 46. O Diploma de 1986 explica as razões que motivaram a alteração legislativa, nomeadamente, face ao conflito existente entre os credores hipotecários e os particulares consumidores e sobre quem a lei devia atribuir um tratamento preferencial, acabando por conceder aos particulares consumidores, enquanto parte mais fraca, o “direito de retenção”, protegendo-os no mercado da habitação. 47.A ratio da referida alteração legislativa assenta na proteção da parte mais fraca que investiu no bem imóvel com as suas poupanças duma vida ou que contraiu uma dívida por largos anos para o efeito, os quais se mostram menos protegidos que o credor hipotecário, normalmente associado à banca, e que dispõe de aconselhamento económico, jurídico e logístico que lhe permite prever os riscos numa concessão de crédito, pelo que, ao consagrar o direito de retenção previsto na al.
- f)do n.º 1 do artigo 755.º do CC, o legislador pretendeu proteger o consumidor no mercado da habitação própria e permanente. 48.A alteração legislativa destinou-se a proteger a parte mais fraca que aplica as suas poupanças na aquisição da sua habitação de tal forma que acaba por ter preferência sobre o credor hipotecário, reavendo parte desse investimento e assegurando uma habitação para si. 49.Os reclamantes A. B. e R. P. residem no Canadá, pelo que o bem imóvel em causa não constitui necessariamente a sua habitação própria e permanente. 50.O direito de retenção previsto na al.
- f)do n.º 1 do artigo 755.º do CC visa proteger o consumidor que pretende adquirir um bem imóvel para a sua habitação própria e permanente de forma a satisfazer as suas necessidades pessoais e familiares, sob pena de desvirtuação do pensamento legislativo e deixar o credor hipotecário sem qualquer hipótese de reaver o investimento que também ele fez ao conceder o crédito e ao constitui hipoteca sobre o bem imóvel. 51.Os Reclamantes A. B. e R. P. não constituem a parte mais fraca que a lei pretendeu proteger, não existindo fundamentos para que possam ter um tratamento preferencial sobre o credor hipotecário, razão pela qual o respetivo crédito não está garantido por direito de retenção. Sem prescindir, 52.Caso seja reconhecido o crédito na sua totalidade, garantido por direito de retenção previsto na al.
- f)do n.º 1 do artigo 755.º do CC, somos do entendimento que o Tribunal a quo incorreu em erro na respetiva verificação e graduação dos créditos. 53.Para a aquisição da verba n.º 18, os Reclamantes A. B. e R. P. terão pago a quantia de € 200.000,00, tendo sido os restantes € 200.000,00 pago para a aquisição da verba n.º 54. 54.O crédito garantido por direito de retenção sobre a verba n.º 18 apenas pode ser aquele correspondente ao respetivo preço de € 200.000,00, acrescido de juros, e não da totalidade do preço de € 400.000,00. 55.O Tribunal a quo deverá discriminar cada um dos créditos para cada uma das verbas n.º 18 e 54, uma vez que a verba n.º 18 não garantia a totalidade do crédito de € 400.000,00, mas apenas de € 200.000,00. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença que reconheceu aos Reclamantes A. B. e R. P. um crédito de € 499.954,52, garantido por direito de retenção sobre as verbas 18 e 54, com todas as consequências, conforme é de Justiça”.* Contra-alegaram quanto a este recurso A. B. e mulher, terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem): “- Do recurso interposto pela Recorrente P., S.A: XXII. A Recorrente P., S.A impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos 14 a 17 e 23, entendendo por conseguinte que, não foi provado que os Recorridos habitavam ocasionalmente a habitação, exercendo actos de posse como se de verdadeiros proprietários se tratassem. XXIII. Por razões de economia processual dão-se por reproduzidos os fundamentos invocados nas conclusões VII a XX cujas considerações tecidas são comuns a ambos os Recorrentes, apenas voltando a frisar que a prova produzida não se bastou com a emissão da declaração pela insolvente, como também pelas declarações/depoimento de parte e ainda prova testemunhal dos ex-trabalhadores da sociedade que prestaram o seu depoimento validamente. XXIV. No que concerne à invocada existência de relações familiares, remetemos igualmente para o acima exposto, recordando a Recorrente que até ao presente momento ninguém invocou tal situação fáctico-jurídica, pelo que, pugnando-se pela regra da inoficiosidade e encontrando-se o processo civil – a que o direito da insolvência não é alheio – balizado pelo princípio do pedido, salvo melhor opinião, não poderá agora a Recorrente invocar tal factualidade para sustentar a lide recursória. XXV. No mais, e voltando ao regime dos arts. 48.º e 49.º do CIRE sempre se dirá que há muito se encontram ultrapassados os dois anos necessários entre a realização e concretização dos direitos invocados e o decretamento da respectiva insolvência. XXVI. O mesmo se refira quanto à prova da traditio e dos elementos probatórios que fundaram a convicção do Tribunal a quo, cuja explicação encontra-se bem espelhada na sentença proferida. XXVII. Por último, invoca a Recorrente já em sede de subsunção do direito ao caso que o invocado direito de retenção não se aplica in casu atendendo a que o mesmo só ocorreria nos casos balizados para a restituição do sinal em dobro, concepção que não aderimos, remetendo-nos para a sentença proferida. XXVIII. No mais, alega a Recorrente – e ainda no que concerne ao facto n.º 23 e 24 – que o pagamento do preço não resulta provado, alegação que apenas se admite por lapso, já que, além de toda a prova documental, toda a prova produzida nos leva precisamente a concluir pela prova cabal do pagamento. XXIX. Nesta medida e porque todos os temas da prova foram discutidos em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo ponderado pelo Tribunal a quo, toda a factualidade e matéria probatória, mais não resta à Recorrente do que aceitar pacificamente a douta sentença proferida. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento às alegações apresentadas e bem assim negado provimento aos recursos interpostos, mantendo-se e confirmando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo na sua totalidade, fazendo-se, assim, a habitual e sã Justiça! * Da mesma sentença recorreu também J. R., terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão manifesta nos presentes autos que nega o direito de retenção de imóvel ao recorrente para garantia do crédito reclamado, não obstante tenha havido a traditio da fracção AG, melhor identificada nos presentes autos. 2. Nos termos da alínea
- f)do nº 2 do artigo 755º do código de processo civil “beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442º.” 3. Assim, o direito de retenção do beneficiário da promessa de transmissão de coisa imóvel que obteve a sua tradicão (artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do código civil) é classificado pelo Código Civil como um direito especial de retenção. 4. Contextualizando, in casu, deu-se a tradição do imóvel, feita por quem poderia dele dispor, (o sócio-gerente e representante com os devidos poderes da sociedade insolvente) permitindo-se ao reclamante utilizar o imóvel sem autorização da sociedade insolvente com base em contrato promessa de compra e venda e permuta. 5. Ao contrário do entendimento vertido na sentença a quo, a lei não limita o direito de retenção à existência de um contrato promessa de compra e venda mas à promessa de transmissão. 6. Tanto assim é que “O direito de retenção estabelecido na alínea
- f)do nº 1 do art. 755º do Código Civil a favor do beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa não depende necessariamente da existência de sinal.”4 7. Ultrapassado o negócio que determinou a tradição do imóvel, prendemo-nos agora com o entendimento patente na douta sentença recorrida que o reclamante não pode ser considerado consumidor, fugindo ao conceito imposto pelo acórdão de uniformização de jurisprudência. 8. Ora, atento nomeadamente a Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2017 “Do conceito de “consumidor” inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis.” 9. Contextualizando, consta dos autos, o reclamante tem a fracção em seu poder há vários anos, nada indicando que a mesma tenha sido posta à venda, que haja interesse na sua venda e menos ainda que o reclamante seja profissional do comércio de imóveis. Assim sendo, advogamos acerrimamente o direito de retenção do reclamante, a única solução atentos os factos expostos que se coaduna com o estipulado no artigo 755º do código civil, pelo que deve a sentença a quo ser revogada e substituída por sentença que reconheça o direito de retenção do recorrente, Far-se-á a já acostumada Justiça!!!!“* Quanto a este recurso contra-alegou a Caixa …, pedindo ainda a ampliação do objecto do recurso, terminando com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: “f - Conclusões A argumentação anterior permite formular as seguintes conclusões: 1.ª - O âmbito de protecção do direito de retenção previsto na al.
- f)do n.º 1 do art.º 755.º do CC só abrange os contratos promessa sinalizados em que tenha havido tradição da coisa - vd. Ac. TRG de 10.01.2019, processo n.º 583/13.5TBPRG-I.G1 2.ª - Não resulta do contrato promessa de fls. 485/486, nem do aditamento de fls. 487 que a promessa de permuta tenha sido sinalizada, nem foi feita qualquer prova da existência desse sinal, pelo que, não podia ser reconhecido ao recorrente o direito de retenção que invoca 3.ª - Ainda que assim não se entendesse, para que o recorrente pudesse valer-se desse direito de retenção necessário seria que tivesse a qualidade de consumidor final, o que manifestamente não é o caso, já que deu de arrendamento a fracção “AG”, recebendo os rendimentos que a mesma proporciona - vd. al.
- f)n.º 1 art.º 755.º CC e ponto 12 dos factos provados 4.ª - Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objecto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para a revenda nem o afecta a uma actividade profissional lucrativa.” - vd. Acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência n.º 4/2019, de 25.07.2019 5.ª - As 14 fracções autónomas prometidas foram objecto de negócio com terceiros adquirentes ou arrendatários, tendo pois o recorrente em vista o lucro, ou seja, a sua rentabilização, não podendo por isso ser considerado consumidor final, nem, consequentemente, beneficiar do direito de retenção invocado - vd. Acórdão TRP de 10.05.2018, processo n.º 692/07.0TYVNG-B.P1 Sem prescindir, caso assim não se entenda 6.ª - O contrato-promessa em causa não foi celebrado mediante escritura pública, ou sequer com as assinaturas reconhecidas presencialmente, nem foi atestada a existência da respectiva licença de utilização e, por isso, é nulo -vd. arts.º 939.º, 875.º, 410.º n.º 3, 364.º, 220.º e 286.º CC 7.ª - O direito de retenção configurado na al.
- f)do n.º 1 do art.º 755.º do CC pressupõe a existência de um contrato-promessa válido, consequentemente, face à referida nulidade do contrato-promessa afastada fica a possibilidade de convocação do direito de retenção a favor do recorrente - vd. Acórdão do STJ de 24.05.2007, processo n.º 07A1464, disponível em www.dgsi.pt 8.ª - Da certidão predial junta com o requerimento de fls. 1380 e ss. resulta inequivocamente que o recorrente nunca foi proprietário do lote de terreno objecto do contrato promessa de fls. 485/486, sendo que um tal documento não foi impugnado, nem rejeitada a sua junção aos autos pela Mm.ª Juiz a quo e, por isso, deve aditar-se à matéria de facto provada um novo ponto com o seguinte teor: - J. R. nunca foi proprietário do lote de terreno com o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ... e descrito no registo predial sob o n.º 99 -vd. art.º 371.º CC e arts.º 413.º , 640.º e n.º 1 do art.º 662.º CPC 9.ª - A consideração desta factualidade como provada implica, necessariamente, a nulidade do contrato-promessa de fls. 485/486, não podendo, em consequência, reconhecer-se o direito de retenção invocado pelo recorrente 10.ª - Não foi feita prova da factualidade provada no ponto 9 de fls. 1422, pelo que, deve a mesma considerar-se não provada tendo por base as razões expostas nas páginas 19 a 29 destas contra-alegações de recurso e a prova documental e concretas passagens dos vários depoimentos aí devidamente especificados - vd. art.º 640.º e n.º 1 do art.º 662.º CPC 11.ª - A consideração como não provado do facto n.º 9 determina o não reconhecimento do direito de retenção invocado pelo recorrente, uma vez tal direito só abrange a posição do promitente na promessa em que tenha havido tradição da coisa, o que não sucedeu relativamente à fracção “AG”- vd. al.
- f)do n.º 1 do art.º 755.º CC E em conformidade com as razões expostas deve negar-se provimento à apelação, confirmando-se a sentença proferida, ou, caso assim não se entenda: - julgar-se procedente a ampliação do âmbito do recurso e, por tal efeito, negar-se de igual modo provimento à apelação Assim se fará Justiça”.* Da mesma sentença recorreu também M. E., terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Conclusões: 1. A recorrente impugna a douta sentença proferida quanto à reclamação 61 por entender que dos autos resulta a restituição futura das frações reclamadas e o reconhecimento como comum do crédito por valor excedente ao dessas frações. 2. Foi dado como provado na douta sentença recorrida, antes da apresentação do PER, que antecede processo de insolvência, a realização de uma escritura de permuta na qual de declarou a transferência do direito de propriedade sobre as mencionadas frações “I”, “J” e “L”, a qual produzia efeito após a construção do edifício e com a constituição do regime de propriedade horizontal. 3. Mais foi dado como provado que essas frações foram entregues à recorrente antes daquela apresentação do PER quando faltava executar alguns acabamentos interiores e quando essas fracções estavam independentes e isoladas entre si e entre as outras frações do prédio. 4. Resulta, também, dos autos que a constituição da propriedade horizontal não se encontra registada na Conservatória do Registo Predial. 5. Perante esta matéria assente, a decisão devia ter sido no sentido de entender que a transferência do direito de propriedade estava em condições de produzir efeito. 6. Para se atingir esse objetivo, a douta sentença recorrida deveria ter determinado a realização dos atos necessários à individualização e autonomia jurídica das frações ”I”, “J” e “L”, identificadas nas verbas 54-I, 54-J e 54-L, respetivamente, do auto de apreensão de fls. 914/922 (III volume do apenso G) da reclamação de créditos, para efeitos de serem restituídas à recorrente, sendo-lhe, neste caso, reconhecido como comum o crédito de € 114.000,00 (€ 359.000,00 - € 245.000,00). 7. E isto porque a solução da questão dos autos quanto à restituição das frações à recorrente radica em saber se existem factos jurídicos que permitam a constituição da propriedade horizontal e se a falta do registo pode ser oposta à recorrente. 8. Face ao teor da escritura de permuta e do auto de apreensão de bens, existe o facto jurídico que determina a constituição da propriedade horizontal para individualizar e conferir autonomia jurídica às frações constantes das verbas 54-A a 54-R do citado auto de apreensão, pelo que se deve considerar cumprido o disposto no art. 1417º do C. Civil. 9. Acontece, porém, que esse facto jurídico está sujeito a registo, como impõe a alínea
- b)do nº 1 do art. 2º do C. R. Predial. O que implica que só produza efeito contra terceiros depois da data do respetivo registo, como dispõe o nº 1 do art. 5º do C. R. Predial, desde que não ocorra a situação prevista no nº 3 subsequente. 10. Ora, é respaldada no disposto nesse nº 3 do art. 5º do C. R. Predial que a recorrente entende ter direito à restituição das citadas frações. 11. Com efeito, a recorrente não pode ser prejudicada pelo exercício deficiente das funções que são impostas ao Administrador de Insolvência as quais resultam, designadamente, do disposto nos art. 55º, 81º e 86º do CIRE. 12. Ora, no exercício diligente e competente das funções que lhe estão cometidas para o exercício do cargo, o Administrador de Insolvência, após verificar que o prédio estava em condições de ser dividido em frações individualizadas, devia ter procedido ao registo da propriedade horizontal na respectiva Conservatória Predial, em defesa dos direitos dos credores. 13. E isto porque, como é evidente, o prédio unificado tem um valor inferior ao da venda das parcelas fracionadas através das aludidas frações autónomas. 14. Assim, ao não proceder ao registo da referida propriedade horizontal, o Administrador da Insolvência não cumpriu o dever de maximizar a satisfação dos interesses dos credores como lhe impõe o nº 2 do art. 12º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei 22/2013, de 26 de fevereiro). 15. Daí que seja de aplicar ao caso dos autos o nº 3 do art. 5º do C. R. Predial a determinar que a falta do registo da propriedade horizontal não pode ser oposta à recorrente. 16. E a determinar que a douta sentença recorrida seja anulada, na parte da reclamação nº 61 relativa à recorrente, e seja ordenado ao Administrador de Insolvência que proceda ao registo da propriedade horizontal para efeitos de decisão posterior da restituição das mencionadas frações à recorrente e da verificação do crédito desta, na parte excedente ao valor dessas frações, como comum em € 114.000,00, cumprindo-se desta forma o disposto no art. 409º-1 do C. Civil, o art. 128º e segs e 141º e segs do CIRE. 17. Tendo um entendimento diferente do alegado pela recorrente, na douta sentença recorrida, violaram-se todas as normas legais que constituem o fundamento da presente impugnação, e que supra se indicaram. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e por via disso, acordado:
- a)anular a douta sentença recorrida na parte da reclamação nº 61, relativa à recorrente;
- b)determinar ao Tribunal da 1ª instância seja ordenado ao Administrador de Insolvência que proceda ao registo da propriedade horizontal para efeitos de decisão posterior da restituição à recorrente das frações I, J e L identificadas nas verbas 54-I, 54-J e 54-L do auto de apreensão de fls. 914/922 (III volume do apenso G) da reclamação de créditos;
- c)determinar ao Tribunal da 1ª instância que após essa decisão de restituição, julgue verificado como comum o crédito de € 114.000,00 da recorrente, Com todas as necessárias e legais consequências em preito à Justiça”. Quanto a este recurso contra-alegou Caixa ..., terminando com as seguintes conclusões: “1. Pretende a Recorrente a anulação da Sentença recorrida, assim como que seja ordenado o registo da propriedade horizontal da Verba n.º 54, com vista a serem-lhe restituídas as fracções I, J e L, devendo ainda ser-lhe reconhecido um crédito comum no montante de € 114.000,00. 2. Sucede que, porquanto a Verba n.º 54 encontra-se inacabada, não possuindo as respectivas frações condições de habitabilidade, não considera a Recorrente estarem reunidos os pressupostos necessários à constituição da propriedade horizontal pelo Administrador da Insolvência. 3. Porquanto as fracções não foram concluídas, não consubstanciam unidades independentes, distintas e isoladas entre si, pelo não pode ser registada a propriedade horizontal – cfr. artigo 1415.º do CC –, não reunindo inclusive as condições exigidas por lei para que seja conferida licença de habitação. 4. Face à inexistência de licença de habitação, o título constitutivo da propriedade horizontal seria nulo – cfr. artigo 1416.º do CC. 5. O Administrador da Insolvência somente discriminou detalhadamente a Verba n.º 54 no Auto de Apreensão por forma a facilitar a decisão do insigne Tribunal a quo, mormente a graduação dos créditos, não sendo sua intenção «passar a imagem» de que as fracções consubstanciam unidades independentes. 6. O acto de entrega das chaves à Recorrente não significa a conclusão das frações, porquanto embora possam reunir algumas das características que proporcionam a «aparência de uma habitação», porque inacabadas, não apresentavam todos os elementos necessários à efectiva habitação, não tendo autonomia em relação ao edifício na sua globalidade. 7. Em virtude do estado inacabado do imóvel, está o Administrador da Insolvência legalmente impedido de proceder à constituição da propriedade horizontal, sendo impensável conceber que não cumpriu cabalmente as funções impostas por lei. 8. No que concerne à alegação da Recorrente de que a falta do registo da propriedade horizontal não lhe pode ser aposta – cfr. n.º 3 do artigo 5.º do CRPr –, tal alegação não merece colhimento, porquanto o aludido registo jamais poderia ter sido efectivado. 9. Termos em que, considera a Recorrente que o Administrador da Insolvência procedeu em conformidade, assim como que bem andou o insigne Tribunal a quo na Sentença recorrida, porquanto reconheceu à Recorrida um crédito comum no montante de € 359.000,00, pelo que não pode proceder o requerido pela Recorrente. 10. Por tudo o exposto, deverão os argumentos aduzidos pela Recorrente nesta sede ser julgados manifestamente improcedentes, bem como as respectivas conclusões formuladas, devendo manter-se a Sentença recorrida. Nestes termos em que no mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso apresentado e a douta Sentença recorrida ser confirmada pelo também Vosso douto acórdão a proferir, com o que será feita, como sempre, a melhor e a mais sã Justiça!”.* Da mesma sentença recorreu também Caixa ..., terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Conclusões: 1. A Recorrente é titular de um crédito reconhecido sobre a Insolvente, no montante de €1.315.060,79, emergente de três contratos de abertura de crédito em conta corrente – dois deles garantidos por hipotecas voluntárias –, embora, a 20/05/2015, tenha requerido a actualização da relação de créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, mormente a redução do pedido efectuado em sede de reclamação de créditos, face à mobilização do depósito a prazo n.º ….-0, no montante de € 100.000,00. 2. O crédito reclamado – garantido, nos termos do disposto na alínea
- a)do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE – encontra-se garantido por hipoteca voluntária sobre a fracção designada pelas letras “BB”, composta por loja para comércio, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....º – Verba n.º 22 do Auto de Apreensão de Bens –, encontrando-se a mencionada hipoteca registada a favor da Recorrente pela inscrição Ap. 1315 de 13/06/2012. 3. Identicamente, goza de garantia real sobre o prédio urbano, composto por terreno para construção, sito na Rua ..., Estrada Nacional …, Lote …, Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .......º – Verba n.º 54 do Auto de Apreensão de Bens –, encontrando-se as referidas hipotecas registadas a favor da Recorrente pelas inscrições Aps. 2795 de 26/05/2010 e 2184 de 15/06/2012. 4. Por conseguinte, no âmbito da lista de créditos reconhecidos, o Administrador da Insolvência reconheceu à Recorrente um crédito no montante global de € 1.315.060,79. 5. A Recorrente desconhece qual o documento correspondente «a fls. 885», no entanto, conforme comprova a certidão predial permanente junta, a hipoteca voluntária sobre a fracção “BB” não se encontra cancelada, pelo que mal andou o Tribunal a quo na graduação dos Credores pelo produto da venda da Verba n.º 22, dado que a Recorrente foi considerada Credora Comum quando, em bom rigor, figura nos autos como Credora Garantida. 6. O crédito reclamado pela Recorrente, porque provido de garantia real, goza de prioridade de registo, porquanto sobre o imóvel não incide qualquer outra hipoteca ou direito real de garantia registado em data interior, pelo que deveria ter sido graduado pelo Tribunal a quo em conformidade, a fim de ser pago pelo produto da venda do imóvel objecto da sua garantia real. 7. Sendo certo que, se a graduação efectuada pelo Tribunal a quo se fundou meramente no teor da lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência, embora este meramente faça menção à Verba n.º 54, em bom rigor, reconheceu o crédito reclamado pela Recorrente nos moldes peticionados, pelo que, se fosse sua intenção não reconhecer a garantia real sobre o imóvel, sempre teria diligenciado pela notificação a que alude o n.º 4 do artigo 129.º do CIRE, podendo então a Recorrente impugnar a lista de credores reconhecidos, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do CIRE. 8. A graduação dos créditos incumbe primordialmente ao Julgador, na medida em que procede à qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos, definindo a prioridade entre os direitos de crédito quanto à satisfação pelo produto da venda dos bens do Insolvente, aferindo se as garantias mencionadas pelo Administrador da Insolvência se mostram correctas, sob pena de permitir a violação de normas imperativas. 9. Sem embargo, se o teor da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos se afigura suficiente para dar como verificados, por falta de impugnação, os créditos nela constantes, no que concerne às garantias de que gozam, raramente estão espelhados os elementos necessários para que o Julgador se possa pronunciar, pelo que lhe incumbe averiguar a existência de algum erro ou omissão, sob a égide do princípio do inquisitório – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/07/2014. 10. Termos em que, porque manifesto o lapso do Insigne Tribunal a quo na graduação do crédito garantido detido pela Recorrente, em virtude de erroneamente julgar cancelada a hipoteca voluntária sobre a fracção designada pelas letras “BB”, correspondente à Verba n.º 22, incumbe graduar a Recorrente como Credora Garantida, no lugar que por lei lhe compete. 11. Em virtude do teor do artigo 11.º do CIRE, pese embora a Recorrente não tenha impugnado o crédito reclamado pelos Credores A. B. e R. P., sempre incumbia ao Tribunal a quo, proferir diferente decisão, face aos factos constantes dos autos. 12. Reclamaram os Credores A. B. e R. P. um crédito sobre a Insolvente, no montante global de € 499.594,52, emergente de um contrato promessa de compra e venda, tendo para o efeito requerido o reconhecimento do direito de retenção sobre os bens objecto do contrato, em particular sobre a fracção designada pela letra “C”, composta por loja para comércio, do prédio urbano sito na Rua ..., Estrada Nacional …, Lote .., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .......º – Verba n.º 54-C do Auto de Apreensão de Bens. 13. Em consonância com a alínea
- a)do artigo 48.º do CIRE e, bem assim, com as alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 e
- a)e
- d)do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE, é forçoso concluir que os Credores A. B. e R. P. consubstanciam pessoas especialmente relacionadas com a Insolvente, porquanto são, respectivamente, irmão e cunhada do Sócio da Insolvente, pelo que o crédito de que arrogam deveria ter sido graduado pelo Tribunal a quo como crédito subordinado, tal como prescreve a alínea
- b)do n.º 4 do artigo 47.º CIRE – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/05/2019. 14. Termos em que, se quis o legislador penalizar as pessoas especialmente relacionadas com o Devedor, presumindo-se, de modo inilidível¸ o seu favorecimento, em prejuízo dos demais Credores, não merecendo relevância a data da constituição do crédito, julgamos que o estatuto dos Credores A. B. e R. P., por si só, demanda a graduação do crédito de que se arrogam como como crédito subordinado. 15. Se quanto à Credora M. E., cujo caso se assemelha ao dos Credores A. B. e R. P., enveredou o Tribunal a quo por uma fundamentação diversa, reconhecendo o crédito de que arroga como crédito comum, não se compreende a Sentença recorrida, sobretudo face ao consignado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor. 16. Atendendo que a aludida fracção consubstancia uma loja destinada a comércio e, como tal, não destinada a habitação, não se compreende de que forma os Credores se enquadram no conceito de consumidor, porquanto jamais lhe poderá ser atribuído um uso não profissional, não merecendo colhimento a tese de que a fracção foi adquirida para uso privado, dado que as características do imóvel não o permitem. 17. Portanto, somos da opinião que a fracção foi adquirida pelos Credores, tão são, para ser objecto de contrato de arrendamento, ou para revenda, para actividade profissional ou lucrativa, conforme sucedeu com a Credora M. E., que viu o seu crédito reconhecido como crédito comum. No entanto, por forma a «mascarar» a transacção, vieram os Credores alegar que a usam para colocar objectos no interior quando, convínhamos, têm outra fracção para o efeito – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/04/2019. 18. Termos em que, erradamente reconheceu o Tribunal a quo aos Credores A. B. e R. P. o crédito reclamado, no montante global de € 499.594,52, garantido por direito de retenção sobre a Verba n.º 54-C, considerando que enveredou por uma fundamentação diversa da referente à Credora M. E.. 19. Está em causa um prédio urbano, constituído por terreno para construção, sem registo de propriedade horizontal, sendo que, se falamos de uma fracção não registada na Conservatória de Registo Predial – em virtude da Verba n.º 54 não se encontrar ainda constituída em propriedade horizontal –, é forçoso concluir que inexistem fracções autónomas. 20. Sob a égide do disposto no artigo 759.º do CC tem o titular do direito de retenção a faculdade de executar a coisa, na hipótese de não lhe ser entregue. No entanto, se a fracção inexiste jurídicamente, o que existe efectivamente para o titular do direito executar? Se inexiste a coisa objecto do contrato e, como tal, não houve tradição, inexiste igualmente direito de retenção (cfr. alínea
- f)do n.º 1 do artigo 755.º do CC). 21. Ora, ainda que se admitisse, por mera hipótese, ter sido celebrado um contratopromessa de compra e venda, em bom rigor não resultariam para os Credores quaisquer direitos reais de gozo sobre a presumível fracção, isto porque, o contrato-promessa não é susceptível de, por si só, transmitir a posse ao promitente-comprador, dado que, se obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não assume o animus possessório, ficando na situação de mero detentor ou detentor precário. Não se pode falar em posse conforme definida no artigo 1251.º do CC, dado que o promitente-comprador, investido prematuramente no gozo da coisa, concedida na expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor. 22. Não se compreende como o Tribunal a quo considera provadas a tradição e posse da fracção quando os Credores não lograram fazer essa prova, não juntando para o efeito documentação comprovativa, não sendo suficiente a declaração da Insolvente – assinada por A. R., irmão de A. B., na qualidade de Legal Representante da Insolvente e enquanto Procurador dos Credores –, de que procedeu à entrega das chaves, para efeitos de prova da tradição. 23. E, bem assim, pese embora os Credores tenham procedido à junção de vários cheques, extractos e transferências bancários, julgamos igualmente que não lograram comprovar cabalmente quais eram efectivamente por conta da Verba n.º 18, e quais por conta da Verba n.º 54-C, sendo certo que os alegados comprovativos meramente totalizam a quantia de € 350.000,00. 24. Por fim, não podemos aceitar o idêntico valor atribuído a ambas as fracções – a saber, € 200.000,00 –, na medida em que os Credores não lograram fazer prova do valor efectivamente entregue e, bem assim, do seu destino, pelo que não se poderá aceitar que atribuam o valor de € 200.000,00 à fracção – Verba n.º 54-C – quando os valores atribuídos a fracções semelhantes – Verbas n.os 54 I, J e L de que a Credora M. E. se arroga – são, respectivamente, de € 74.000,00, € 91.000,00 e € 80.000,00. 25. Portanto, cumpre evidenciar que o alegado direito de retenção lesou gravemente os interesses da Recorrente, porquanto viu posto em causa o pagamento do seu crédito, na medida em que a certeza e a segurança jurídicas do crédito garantido por hipoteca ficaram irremediavelmente abaladas, violando inclusive o princípio constitucional da confiança (cfr. artigo 2.º da CRP). 26. Termos em que, considerando que a produção dos efeitos da Sentença recorrida, no que concerne à graduação dos Credores quanto ao produto da venda da Verba n.º 54.º-C, sempre causaria um grave prejuízo à Recorrente, invalidando a recuperação do seu direito de crédito garantido por hipoteca voluntária, mal andou o Tribunal a quo no reconhecimento do direito de retenção aos Credores A. B. e R. P., sendo que incumbia-lhe graduar a Recorrente em 2.º lugar, meramente antecedida pelo crédito de IMI. Nestes termos em que no mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos recorrida, substituindo-a por outra que gradue correctamente o crédito garantido reclamado pela Recorrente, relativamente às Verbas n.os 22 e 54-C, com o que será feita, como sempre, a melhor e a mais sã Justiça!”. Contra-alegaram quanto a este recurso A. B. e mulher, terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem): “C) Do Conclusivo - Relativamente ao recuso interposto pela Recorrente Caixa ... I. A Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada relativamente ao credor n.º 16 – aqui Recorrido – porque entende que o crédito deveria ter sido graduado como subordinado. II. Contudo, a douta sentença proferida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra, designadamente no que aos Recorridos diz respeito. III. A primeira ordem de razão da Recorrente, prende-se com o facto de alegadamente existirem relações especiais entre Recorridos relativamente à sociedade insolvente. IV. Todavia, não se concorda com esta posição precisamente porque ao longo de todo o processo – e mesmo no decurso do PER que o precedeu – em momento algum foram alegadas “as relações especiais”, sendo que, apenas em sede de recurso vem alegada tal matéria. V. Salvo melhor entendimento, tal questão deveria ter sido alegada e provada no momento processualmente oportuno, atendendo a que, a questão invocada – além de exceder a matéria de impugnação de facto – não é de conhecimento oficioso, e portanto, teria que ter sido alegado e provado em julgamento. VI. Nesta medida, o recurso interposto deverá ser considerado improcedente atendendo a que não foi alegado nem provado qualquer elemento capaz de pressupor a existência de relações familiares nos termos e para os efeitos dos art. 48.º e 49.º do CIRE, relativamente à sociedade insolvente. VII. No mais, e voltando ao regime dos arts. 48.º e 49.º do CIRE sempre se dirá que há muito se encontram ultrapassados os dois anos necessários entre a realização e concretização dos direitos invocados e o decretamento da respectiva insolvência. VIII. Como segundo ordem de razão, a Recorrente alega que o direito dos Recorridos não deveria ser considerado como garantido pelo direito de retenção, atendendo a que, a verba apresentada sob a referência 54-C constitui uma loja destinada ao comércio. IX. Na verdade, a Recorrente pretendia restringir o âmbito de aplicação do direito de retenção no contrato-promessa, subsumindo que, estando perante uma loja destinada a comércio, sem propriedade horizontal constituída, pelo que, os Recorridos não poderiam ser considerados consumidores. X. No que a esse elemento concerne, remetemos para os considerandos tecidos na douta sentença proferida que ajuíza acertada e cabalmente a existência dos pressupostos do direito de retenção para este caso concreto. XI. Todavia, e porque estamos perante matéria de facto – pressuposto da apelação – cumpre alertar a Recorrente que ficou provado em sede de audiência de discussão e julgamento que os Recorrentes eram pessoas singulares, a residir no Canadá, sendo que, adquiriram o prédio conjuntamente com a moradia n.º 13, habitando naquela ocasionalmente, recebendo amigos e familiares, assim como praticando – relativamente à loja – actos de um verdadeiro proprietário, colocando lá os seus pertences, limpando e arrumando. XII. E não se retira o contrário se calcorreada a prova produzida, designadamente a prova testemunhal e declarações/depoimento de parte de A. R., M. J. e A. M., a qual foi produzida perante todos os credores que exerceram o contraditório que bem consideraram, não reclamando nem por outro meio abalando a credibilidade dos seus depoimentos. XIII. Atente-se que, o conceito de consumidor foi inicialmente previsto pela Directiva n.º 1999/44/CE, originando a transposição para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 08.04, e onde foi sendo considerado e juridicamente amadurecido que o conceito de consumidor e de bem de consumo não se restringe a uma interpretação positiva da letra da lei, devendo ser enformado caso a caso. XIV. In casu, tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência dominante que consumidor é a pessoa singular que actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional, deixando assim fora do âmbito de aplicação os profissionais. XV. Ora, em momento algum de todo o processo é colocado em causa que os Recorridos sejam pessoas singulares, e muito menos que a sua aquisição – tanto da verba n.º 18 como da 54-C – se destinasse à prática de qualquer acto de comércio. XVI. Por seu turno, se atendermos à noção de bem de consumo, denotamos que será qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, pelo que, em nada conflitua com os direitos reconhecidos pelo Tri