Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 418/15.4T8CMN.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO APELANTE DIREITO DE PROPRIEDADE ÀMBITO DA PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO PAREDE OU MURO DIVISÓRIO CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE VISTAS DEMOLIÇÃO DE OBRAS SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/31/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- O vício determinativo da nulidade da sentença por falta de fundamentação (art.615º, n.º 1, al.
- b)do CPC) apenas ocorrerá quando, em sede de subsunção jurídica da factualidade apurada, o tribunal omita totalmente a fundamentação de facto e/ou de direito em que ancorou a decisão de mérito proferida nessa sentença. 2- Apesar do julgamento da matéria de facto se conter atualmente na sentença final, continua a impor-se a distinção entre vícios que determinam a nulidade da sentença, os quais se encontram taxativamente elencados no art. 615º, n.º 1 do CPC, e vícios que afetam a decisão sobre a matéria de facto, os quais nunca constituem causa de nulidade da sentença à luz do art. 615º, n.º 1, mas carecem de ser apreciados e solucionados mediante recurso aos poderes de rescisão ou de cassação da Relação enunciados no art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC. 3- Não satisfaz os ónus de impugnação da matéria de facto prescritos no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al.
- a)do CPC, a transcrição de múltiplos depoimentos de testemunhas e de outros meios de prova e a genérica afirmação de que foi feita pela 1ª Instância uma errónea apreciação da prova produzida, sem que se especifique, nas conclusões, quais os concretos pontos da matéria de facto que se impugna e sem que, em lado algum das alegações de recurso, se indique qual a concreta resposta que devia ter sido dado à matéria impugnada (não especificada) e os elementos de prova que demandavam esse julgamento diverso em relação a cada um desses pontos (não especificados). 4- As presunções de compropriedade de muros e paredes divisórios enunciadas no art. 1371º, n.ºs 1 e 2 do CC, são ilidíveis mediante prova em contrário. 5- As presunções de propriedade derivadas do registo não abrangem as áreas, limites ou confrontações dos prédios, pelo que com vista a fazer prova que o muro integra o prédio de que se arroga proprietária, terá a Autora de alegar e provar ter adquirido o direito de propriedade sobre aquele prédio, com as concretas áreas, limites, confrontações e muro que invoca, por via do funcionamento do instituto da usucapião. 6- À constituição da servidão de vistas não é necessário que o proprietário do prédio dominante tenha efetivamente disfrutado das vistas proporcionadas pela janela, posto que o objeto da servidão não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da porta, janela, varanda, terraço, eirado ou obra semelhante, que deite sobre o prédio vizinho e que diste deste menos de metro e meio fixada pelo art. 1360º, n.ºs 1 e 2 do CC. O que importa, pois, à constituição da servidão de vistas é a existência da obra naquelas condições e não a sua efetiva utilização. 7- A sanção pecuniária compulsória judicial a que alude o n.º 1 do art. 829º-A do CC, encontra-se reservada às obrigações de facto, positivo ou negativo, de natureza infungível, o que não é o caso da imposição da obrigação de se proceder à demolição de uma construção, uma vez que incumprida essa obrigação, a mesma pode ser levada a efeito por terceiro, à custa do devedor, em sede de execução para prestação de facto positivo. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I- RELATÓRIO. Maria, residente na Rua (...), Caminha, intentou a presente ação declarativa, como processo comum, contra Helena e marido, Augusto, residentes na Rua (…), Caminha, pedindo que se: a- declare que o prédio identificado no art. 1º da petição inicial é sua propriedade; b- declare que a delimitação na estrema norte da propriedade daquele prédio é efetuada através de um muro, construído em pedra e cimento, com cerca de 1,50 m. de altura, em toda a sua extensão; c- declare que o muro referido na alínea anterior é parte integrante do prédio da Autora, isto é, propriedade exclusiva desta; d- declare que a Autora tem uma servidão de vistas, nomeadamente para o prédio da Ré, a partir da janela aberta no respetivo alçado norte da sua casa de habitação, constituída por usucapião; e- condene os Réus, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, a demolir toda a estrutura construída sobre o muro da Autora, bem como o anexo construído junto ao mesmo; f- condene os Réus, em caso de incumprimento, a pagar uma taxa compulsória de 15,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da decisão; e g- condene os Réus a pagarem à Autora a quantia de 3.000,00 euros, a título de danos morais e patrimoniais. Para tanto alega, em síntese, ser proprietária do prédio que identifica no art. 1º da petição inicial, prédio esse que adquiriu por compra em 05/04/2002 e cuja propriedade se encontra inscrita, no registo, em seu nome, sendo que ainda que assim não fosse, já teria adquirido o direito de propriedade sobre esse prédio por usucapião; Os Réus são proprietários do prédio identificado no art. 11º da petição inicial; O prédio da Autora confronta pelo lado norte com o limite sul do prédio propriedade dos Réus, sendo o limite norte do primeiro estabelecido por um muro em pedra; Os Réus arrendaram aquele prédio e os arrendatários do mesmo, com a autorização dos primeiros, procederam à construção de uma estrutura em madeira sobre aquele muro, passando esse muro, em virtude da colocação dessa estrutura, a ter uma altura de cerca de 2,93 metros, tapando totalmente a janela existente no alçado norte da habitação da Autora, lesando a servidão de vistas que o prédio desta beneficia e que se processa através daquela janela, servidão essa que se constituiu por usucapião; Acresce que essa estrutura viola o disposto no art. 73º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no art. 37º do Regulamento Municipal das Urbanizações do Município de Caminha; Essa estrutura não cumpre o disposto no art. 37º, n.º 4 daquele Regulamento; Os referidos arrendatários, com o consentimento dos Réus, construíram um anexo junto àquele muro, encontrando-se a respetiva estrutura cravada nesse muro, violando o direito de propriedade da Autora e a servidão de vistas que se processa através da supra identificada janela. Por força da descrita situação, os Réus causaram à Autora danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização reclama. Os Réus contestaram impugnando parte da factualidade alegada pela Autora. Concluem pedindo que a ação seja julgada improcedente e que os mesmos sejam absolvidos do pedido. Deduziram reconvenção pedindo que se declare que o muro entre as propriedades dos Réus e da Autora é meeiro. Subsidiariamente, que se declare que aquele muro é parte integrante do prédio de que são proprietários, isto é, sua propriedade exclusiva. Para tanto alegam, em síntese, que o muro divide os prédios dos Réus-reconvintes e da Autora-reconvinda, não existindo diferença de cotas entre os terrenos de ambos os prédios, pelo que é meeiro. Caso assim não se entenda, então esse muro faz parte do terreno adquirido pelo pai da Autora e da Ré-mulher em 1965, ou seja, do prédio agora propriedade dos Réus, e não da casa que aquele pai da Autora e da Ré-mulher já possuía e que veio a ser adquirida pela Autora. A Autora replicou impugnando a factualidade alegada pelos Réus-reconvintes em sede de reconvenção. Conclui pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente e que a mesma seja absolvida deste pedido. Realizou-se audiência prévia em que se admitiu a reconvenção, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o valor da ação (5.001,00 euros), o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações. Realizada perícia, teve lugar a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: I- Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente a ação, e em consequência:
- a)Declaro que a autora Maria é proprietária e nessa qualidade lhe pertence o imóvel: “Prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, 1º andar e logradouro com superfície coberta de 110 m2 e logradouro com 350 m2, sito na Rua (...), freguesia de (...), concelho de Caminha, a confrontar de norte com os réus Helena e marido Augusto, a sul com herdeiros Miguel , nascente com o caminho-de-ferro e do poente com a Rua (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 753”.
- b)Declaro que a delimitação da extrema norte desse prédio é estabelecida através de um muro, em pedra antiga e cimento, com a altura de cerca de 1,55m, em toda a sua extensão, o qual confronta com o limite sul do prédio pertencente aos réus Helena e Augusto correspondente à ”fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a habitação, composta por uma garagem no rés-do-chão do lado sul e por um logradouro do lado direito situado a nascente, que corresponde ao 1º andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, a confrontar a sul com a autora, a nascente com o caminho-de-ferro, a poente com a Rua (...) e a norte com M. P., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2622º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...)-B, sito na Rua (...), freguesia de (...), concelho de Caminha.”.
- c)Declaro que esse muro, descrito em b), é parte integrante do prédio pertencente à autora Maria, descrito em a), sendo sua propriedade exclusiva.
- d)Declaro que está constituída a favor da autora Maria uma servidão de vistas, nomeadamente, para o prédio pertencente aos réus Helena e Augusto, a partir da janela aberta no alçado norte da sua casa de habitação, descrita na alínea a).
- e)Condeno os réus Helena e Augusto a demolir toda a estrutura construída sobre o muro descrito na alínea b), bem como o anexo construído junto ao mesmo, que será levada a cabo no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença.
- f)Condeno os réus Helena e Augusto, em sanção pecuniária compulsória, que se fixa em €15,00 (quinze euros), por cada dia de atraso no cumprimento desta sentença.
- g)Condeno os réus Helena e Augusto a pagar à autora Maria, a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, a qual será acrescida da quantia correspondente aos juros de mora vencidos após o trânsito em julgado desta sentença, calculados à taxa supletiva legal aplicável às dívidas civis (atualmente 4%), até que ocorra o pagamento integral. II- Julgo totalmente improcedente a reconvenção e, em consequência:
- a)Absolvo a autora/reconvinda Maria dos pedidos reconvencionais formulados pelos réus/reconvintes Helena e Augusto. III- As custas da ação serão suportadas pela autora, na proporção de 2, 5% e pelos réus, na proporção de 97,5%. As custas da reconvenção serão inteiramente suportadas pelos réus/reconvintes. Irresignados com o assim decidido, vieram os Réus interpor o presente recurso de apelação, em que apresentam as seguintes conclusões: NULIDADE DA SENTENÇA A QUO Falta de Fundamentação I. A sentença proferida omite os factos que fundamentaram a decisão. II. Segundo o artigo 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. III. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários. IV. A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo. V. Em certo sentido, uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis, mal vai à força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa. VI. O legislador ordinário consagrou o dever de fundamentação para as decisões judiciais em geral no artigo 154º do CPC, onde se prescreve: “1- As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” VII. A fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido. VIII. Mas essa indicação não pode ser feita por simples adesão para os fundamentos indicados pelas partes - nº 2 do preceito. IX. Quanto a este ponto, atente-se no ponto 15, 25 e 36 da sentença a quo, em que não se consegue atender quais os fundamentos, ou prova, que levaram a que os mesmos fossem dados como provados. X. Onde estão os fundamentos para considerar como provados aqueles pontos? XI. A falta de fundamentação gera a nulidade da sentença - artigo. 615º, nº 1 b. do C.P.C. XII. A fundamentação da sentença tem regulamentação específica – artigo 607º do CPC. XIII. Como decorre deste normativo, a sentença assenta numa dupla fundamentação: de facto e de direito. XIV. Em primeiro lugar, importa precisar toda a realidade fáctica que se encontra provada. XV. Depois há que submeter todos esses factos a tratamento jurídico adequado: identificação das regras de direito aplicáveis, interpretação dessas regras e determinação dos correspondentes efeitos jurídicos. XVI. Na fixação dos factos da causa, isto é, a fundamentação de facto, o juiz tomará em consideração: os factos admitidos por acordo; os factos provados por documento; os factos provados por confissão reduzida a escrito; os factos que o tribunal der como provados. XVII. A estes acrescem os factos que resultem de presunção legal ou judicial, os factos notórios; os factos de conhecimento oficioso e procede ao exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. XVIII. Na decisão sobre a matéria de facto são dados como provados os factos cuja verificação está sujeita à livre apreciação do julgador, que decide segundo a sua prudente convicção, com base na análise crítica das provas apresentadas. XIX. Mas, mostrando e explicando através desta as razões que objetivamente o determinam a ter (ou não) por provado determinado facto. XX. Segundo o artigo 607º, nº 3 do CPC, o juiz deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos provados. XXI. Assim sendo, a título de exemplo, e referente aos pontos em cima identificados e postos em crise, nomeadamente no que concerne ao ponto 15, XXII. Como é que o Tribunal concluiu que a Recorrida procede regularmente à limpeza, pintura e conservação do muro dos autos? XXIII. Quando é que a Recorrida fez tal manutenção? Como? Quem testemunhou nesse sentido? Que documentos atestaram tais factos? XXIV. Que prova foi produzida, que factos concretos atestaram que a partir da janela em crise nos autos a Recorrida e os seus antepassados, sempre viram para norte, nascente e poente, alcançando o horizonte, a paisagem, o céu, vislumbrando o oceano, quando apoiados no seu parapeito? XXV. Essa prova não existiu. XXVI. E em relação ao ponto 36., como, quando e de que forma a Recorrida manifestou, por inúmeras vezes o seu desagrado aos aqui Recorrentes pela sua conduta na construção da estrutura amovível e do anexo? XXVII. As razões de facto indicadas pelo Tribunal a quo para dar aqueles factos como provados não poderiam permitir tal conclusão ao mesmo. XXVIII. Aqueles factos não foram provados. ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA XXIX. No seguimento do referido supra e no de que infra se explanará resulta à saciedade uma errónea valoração da prova por parte do Tribunal a quo. XXX. O Tribunal a quo faz uma utilização abusiva, arbitrária e discricionária do relatório pericial, XXXI. Socorrendo-se do mesmo para dar como provados alguns factos, contudo, para outros que abaixo se demonstram, “varre-o para debaixo do tapete”. XXXII. Com todo o respeito, a prova, por mais que o Tribunal a quo argumente que poderá ser por este apreciada livremente, terá de ter um mínimo de certeza e segurança jurídica, alicerçada em meios de prova idóneos. XXXIII. Quanto mais quando a questão decidenda se prende, como a dos presentes autos, com uma questão familiar, um muro familiar, um muro entre vizinhos familiares. XXXIV. O Tribunal a quo consubstanciou a sua decisão (convicção), não em factos, não em provas materiais ou elementos relevantes mas antes em suposições. XXXV. Como se disse, o Tribunal a quo utilizou o relatório pericial, os esclarecimentos do mesmo e as próprias declarações da Sra. Perita em audiência de julgamento a seu belo prazer. XXXVI. Quando desprovido de outros elementos de prova e quando apenas lhe restava a testemunhal, o Tribunal a quo, inexplicavelmente decidiu, injustificadamente, valorizar apenas as testemunhas da Recorrida. XXXVII. Por que valem mais as palavras das testemunhas da Recorrida? XXXVIII. Que dizer da testemunha da Recorrida, tia das partes, que declarou estar de relações cortadas com a Recorrente mulher, mas que ainda assim, como resulta da douta sentença, foi valorizada e de forma até essencial. XXXIX. Atente-se no áudio da prova gravada que regista tal momento, faixa 20171215105332 min 2:08 ao min 2:40 Juíza – “A senhora não está zangada com nenhuma das suas sobrinhas?” Testemunha I. M. – “Infelizmente, sim.” Juíza – “Está? Com quais delas?” Testemunha I. M. – “As mais novas.” Juíza – “Mas com estas duas que estão aqui?” Testemunha I. M. – “Com aquela!” Juíza – “Com a Sra. H. L.?” Testemunha I. M. – “Sim, Sim.” XL. Por outro lado, as testemunhas dos Recorrentes, uma irmã das partes, antiga proprietária do imóvel agora da Recorrida, XLI. Um arquiteto que explicou pacifica e claramente que não existia qualquer desconformidade com as construções dos autos, bem como foi cabal a esclarecer as questões de luminosidade, salubridade, ventilação, arejamento do imóvel da Recorrida, aliás o que já havia sido corroborado pela Sra. Perita, XLII. Uma vizinha dos Recorrentes que é proprietária meeira de parte do muro construído pelo pai das partes em 1954, D. D., XLIII. E por fim, o arrendatário do imóvel em causa, autor das construções, que explicou detalhadamente as características e dinâmica daquelas. XLIV. Ora, todas estas testemunhas, com conhecimento direto dos factos foram totalmente ignoradas pelo Tribunal a quo., em detrimento de depoimentos vagos, imprecisos, indiretos e parciais. XLV. O Tribunal a quo declarou em desfavor dos aqui Recorrentes que “
- c)Declaro que esse muro, descrito em b), é parte integrante do prédio pertencente à autora Maria, descrito em a), sendo sua propriedade exclusiva.” XLVI. Os aqui Recorrentes não se conformam com tal decisão, sendo que no modesto entendimento destes, tal muro se não for sua propriedade exclusiva, terá pelo menos de ser declarado como sendo meeiro. XLVII. Sendo a questão da propriedade do muro a questão central e quase fulcral para a decisão dos restantes pedidos, não podiam os Recorrentes deixar de estar mais escandalizados. XLVIII. Deu como provado o Tribunal a quo, que não obstante toda a prova produzida e pacificada nos autos, que o muro em questão, que dividia dois terrenos do mesmo proprietário (o pai de ambas as partes), era propriedade exclusiva de uma delas, neste caso a Recorrida. XLIX. Repete-se, pese embora, não haver prova de que tal muro foi erigido para a fração atualmente da Recorrida. L. Como se pode aceitar que o Tribunal a quo colocado na posição de decisor, não seja ponderado, realista e sensível à normalidade da vida e das coisas, NOMEADAMENTE, CONCEBE-SE OU SE QUER SE PODE EQUACIONAR QUE O PROPRIETÁRIO DE TERRENOS CONFINANTES VÁ ERIGIR UM MURO DE SEPARAÇÃO PARA CADA UM DELES, ISTO É, DOIS MUROS COLADOS UM AO OUTRO. LI. Mais, EXAUSTIVAMENTE, FICOU DEMONSTRADO, TESTEMUNHA APÓS TESTEMUNHA, DOCUMENTO APÓS DOCUMENTO, QUE O MURO POSSUÍA UMA CANCELA QUE LIGAVA AS DUAS PROPRIEDADES, PARA FRUIÇÃO DO PAI DA RECORRENTE E DA RECORRIDA. LII. BEM COMO, VÁRIAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES NO TERRENO DA RECORRENTE ACOPLADAS AO MURO, EM QUE O MESMO FUNCIONAVA COMO SENDO PARTE INTEGRANTE DAS MESMAS, À VISTA DE TODOS E DO TRIBUNAL A QUO, POIS AS FOTOS DESTAS ENCONTRAM-SE NOS AUTOS, MAXIME UM GALINHEIRO E UMA CASA DE GÁS E ARRUMOS. LIII. CASO O MURO NÃO FOSSE MEEIRO, TAIS CONSTRUÇÕES NÃO PODERIAM NUNCA SERVIR-SE OU ACOPLAR-SE AO MESMO. LIV. Com todo o respeito, a decisão do Tribunal a quo desrespeitou a vontade e os desejos do pai das partes, já falecido, pois que ninguém creia que aquele pai tenha erigido um muro apenas para serventia de uma das suas filhas. LV. Não menos importante, foi o facto do Tribunal a quo se esquecer de valorar, desconsiderando, sequer mencionar o documento junto pelos Recorrentes na audiência de discussão e julgamento de 15/12/2017, uma escritura de compra e venda datada de 1954 dos terrenos onde hoje se encontra implantado o imóvel dos Recorrentes. LVI. A este propósito como infra se demonstrará da prova gravada o ano de 1954 é o ano referido como sendo o da conclusão da construção da casa da Recorrida, é o ano em que é adquirido o terreno referido no ponto anterior e é o ano em que a demais prova testemunhal declara que o muro foi erigido. LVII. Resulta à saciedade, que o Tribunal a quo efetuou uma deficiente valoração da prova produzida nos presentes autos. LVIII. Inexistem nos autos quaisquer referências documentais de que o referido muro se tenha erigido para a fração da Recorrida. LIX. Aliás, os poucos indícios existentes sobre a origem do muro apontam no sentido que aquele tenha sido construído pelo primitivo proprietário dos terrenos onde se encontram hoje as frações dos Recorrentes e da Recorrida, que era o seu falecido Pai. LX. A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/03/2007, Relator Fátima Galante, no qual se defende que: “I – A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem (nº 1 do art. 1371º do CCivil). Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios ou quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário (nº2). II– Na base destas presunções juris tantum e, por isso, susceptíveis de prova em contrário, estão, por um lado, a dificuldade em fazer a prova da comunhão e, por outro lado, a probabilidade de que ela exista, dada a identidade de interesses dos proprietários confinantes em relação ao muro ou parede”. LXI. Por outro lado, como decorre da própria lei, nomeadamente do nº 1 do artigo 1371º do CC que “A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais(…)”. LXII. Ora, no local não existe diferença de cota entre os terrenos. LXIII. A Recorrida não comprovou que o muro em causa foi erigido para a sua fração, isto é, não existe, nem juntou qualquer prova documental, onde conste e se afirme que o muro em causa é parte integrante desta. LXIV. A fração propriedade da Recorrida é a antiga casa dos seus pais, onde esta vivia com a Recorrente mulher e a irmã mais nova de ambas. LXV. A fração dos Recorrentes era também propriedade do falecido Pai da Recorrida e da Recorrente mulher. LXVI. Isto é, o falecido Pai da Recorrida e da Recorrente mulher era o proprietário de toda aquela área, fração da Recorrida e fração dos Recorrentes. LXVII. E, desde sempre e desde aquela altura, que o muro que divide aquelas frações sempre se manteve o mesmo, ficando a servir de divisória entre os dois edifícios, tudo pertença do falecido Pai da Recorrida e da Recorrente mulher. LXVIII. Ademais, a própria Recorrida confessa na sua P.I. nos artigos 52º e 53º que o muro em questão teria uma cancela, que servia de passagem entre ambas as frações. LXIX. A existência de tal cancela/passagem entre frações traduz-se num comportamento típico de quem age com o animus e corpus de reais proprietários do dito muro. LXX. Tal cancela, como resulta dos autos, foi entretanto encerrada pelos Recorrentes, que fizeram a respetiva intervenção no dito muro, de ambos os lados, sem qualquer oposição ou reação da Recorrida. LXXI. A Recorrida jamais e até à presente data se insurgiu e colocou em causa a referida intervenção dos Recorrentes, antes se conformando com aquela. LXXII. Sendo este, mais um exemplo e um facto de que os Recorrentes sempre agiram como proprietários e possuidores do muro em questão à vista de todos e sem qualquer oposição. LXXIII. Tanto mais que, a referida intervenção dos Recorrentes no muro ocorreu há mais de 7 anos e, como referido supra, nunca tal foi posto em causa. LXXIV. Não compreendem os Recorrentes porque é que só agora é que a Recorrida se lembrou de reclamar a propriedade do muro? LXXV. Em virtude disso, deverá o muro em crise ser considerado como parte integrante do prédio dos Recorrentes e de sua propriedade exclusiva, sendo que a não se considerar o muro como meeiro, esta será a resolução mais adequada. LXXVI. Sendo que se assim não se considerar, o muro deverá ser declarado como meeiro, perfazendo tal solução a resolução mais adequada e salomónica, nos termos do nº 1 do artigo 1371º do CC, devendo ser declarado como tal por este douto Tribunal, o que, desde já se requer para todos os devidos efeitos legais. LXXVII. A Sra. Perita em sede de relatório pericial, página 2, não conseguiu precisar se o muro foi erigido para a fração da Recorrida ou dos Recorrentes, “- Se o muro foi erigido para a fração da autora ou fração dos réus, aquando da construção (ponto 12 da contestação)? Resposta: A Perita desconhece. - Se o muro foi erigido para a fração dos réus (ponto 13 da contestação)? Resposta: A Perita desconhece.” LXXVIII. Declarou ainda Sra. Perita, em páginas 2 e 8 do relatório pericial, desconhecer evidências, sinais ou características que levem a concluir se o muro em crise é meeiro ou propriedade exclusiva de alguma das frações. “- Se o muro evidência características ou sinais que levem a concluir se é ou não muro meeiro (ponto 17 da contestação)? Resposta: A Perita desconhece. 2 – Se se pode concluir pelas caraterísticas construtivas desse muro, nomeadamente pelos suportes existentes no interior do prédio da autora, se esse muro é parte integrante desse mesmo prédio da autora? Resposta: A Perita desconhece. 33 – É possível verificar-se pelos elementos que constam do processo e pela planta topográfica apresentada pelos pais da autora e da ré, na Câmara Municipal de Caminha, em 1952, aquando da construção da casa de habitação, atualmente propriedade da autora, se muro já existia ou estava sinalizado à data em que esse mesmo projeto foi apresentado?” Resposta: A Perita não pode responder pois a planta topográfica não é elucidativo.” LXXIX. Também foi possível apurar da audição da Sra. Perita na passagem da faixa 20171213105204 ao min. 23.50 ao min. 24.30, Mandatário dos Réus - “Relativamente ao muro, na senda também das questões colocadas pelo Sr. Dr., referente aos cachorros, a Sra. Engenheira com base na sua experiência, já viu cachorros, é usual estarem só de um lado do muro? Podem estar dos dois lados? A sua experiência que lhe diz?” Sra. Perita – “Dos dois lados nunca vi.” Mandatário dos Réus – “ Ou estão de um lado ou do outro?” Sra. Perita – “Exatamente.” Mandatário dos Réus – “ Mesmo quando, em teoria falamos, de muros que possam eventualmente ser meeiros, a regra é que eles só estão de um lado?” Sra. Perita – “Sim, sim.” LXXX. E, ainda, foi possível apurar da audição da Sra. Perita na passagem da faixa 20171213105204 ao min. 27.30 ao min. 28.30, Juíza – “ Também não conseguiu pronunciar-se ou ser conclusiva em relação à época de construção deste muro?” Sra. Perita – “Não.” Juíza – “Não é possível?” Sra. Perita – “Não.” Juíza – “ Tem alguma característica típica de construção de alguma época ?” Sra. Perita – “Deu para observar que é um muro antigo, mas de que época……” Juíza – “ E técnica de construção?” Sra. Perita - “ Isso a técnica continua praticamente a mesma.” Juíza – “É ?!?” Sra. Perita – “ A nível de muros de suporte, sim. Portanto, não dá para perceber de que ano ele é.” LXXXI. Ainda relativamente ao muro, a testemunha da Recorrida Ana, empregada doméstica daquela, disse o seguinte, conforme faixa 20171215101352 ao min. 17.23 ao min. 17.47, Mandatário da Autora – “ Havia lá alguma passagem ?” Testemunha Ana – “ Havia.” Mandatário da Autora – “ Ainda se lembra disso?” Testemunha Ana – “ Havia.” Mandatário da Autora – “ Sabe quem fechou essa” Testemunha Ana – “ Eu não estava presente, mas devia ter sido a D. Helena, porque aquilo é dela.” Mandatário da Autora – “E essa passagem servia para quê?” Testemunha Ana – “ Para o terreno da D. Helena.” Mandatário da Autora – “ Para o terreno da D. Helena, portanto para a D. Maria lá ir, o que tinha lá?” Testemunha Ana- “ Tinha lá galinhas, fui para lá tantas vezes com ela.” LXXXII. Ainda relativamente ao muro, a testemunha dos Recorrentes M. P., irmã da Recorrente e Recorrida, disse o seguinte, conforme faixa 20171218105911 ao min. 02.31. ao min. 03.02, Mandatária dos Réus – “ Quando residia lá, tanto quanto se lembra, o pai já era proprietário do outro terreno?” Testemunha M. P. – “O meu pai comprou aquele terreno era solteiro.” Mandatária dos Réus – “Portanto, quando vocês vão para lá morar já os dois terrenos…” Testemunha M. P. – “Sim, já existia o terreno ao lado e existia o muro. Ele fez a casa na altura em que nasci, a minha mãe até brincava que foi uma inauguração fazerem-me a mim.” LXXXIII. Conforme faixa 20171218105911 ao min. 03.10. ao min. 03.49, Testemunha M. P. – “Ele já lá vivia de solteiro, com o pai e a tia que o criou, porque ele ficou sem mãe com 22 meses.” Mandatária dos Réus – “Portanto ele já era proprietário desses dois…” Testemunha M. P. – “Já, porque ao herdar à maioridade que era aos 21 anos, ele investiu ali, compra o terreno e faz a casa, casa mãe, da D. Maria presentemente, faz essa casa e vive lá, com a tia e o pai que o criou.” LXXXIV. Conforme faixa 20171218105911 ao min. 03.54. ao min. 04.50, Testemunha M. P. – “Casa com a minha mãe, tinha ela 19 anos e a minha mãe vai viver para ali e ali constitui família, casa com a minha mãe no ano de 55, Junho de 55 e o terreno já havia sido comprado em 54 e o muro feito em 54, inclusivamente o virado à linha e ele para ter mais segurança, faz aquele muro, muro esse que nunca teve qualquer restauro, esse muro nunca teve restauração.” Mandatária dos Réus – “Qual muro? O da linha? Testemunha M. P. – “Todo ele.” Mandatária dos Réus – “Ele foi feito todo ao mesmo tempo?” Testemunha M. P. – “Ele vedou a casa mãe e o terreno, onde fez posteriormente as casas geminadas, vedou isso tudo.” LXXXV. Ainda, conforme faixa 20171218105911 ao min. 12.40 ao min. 12.55, Testemunha M. P. – “ Aquele muro foi o meu pai que fez para separar as duas casas, na altura em que fez o muro não havia as casas geminadas…fê-las posteriormente, passados 13 anos, seguramente.” LXXXVI. E, ainda disse esta testemunha, conforme faixa 20171218105911 ao min. 13.13 ao min. 13.40, Mandatária dos Réus – “ E, diga-me uma coisa, consegue-me dizer, o muro era da casa mãe ou do outro terreno?” Testemunha M. P. – “ Aquilo era um muro de separação…Nós tínhamos sempre acesso, tinha uma porta de entrada, uma cancela, onde tínhamos, a minha mãe tinha lá uma horta e umas árvores de fruta, e mais tarde galinhas para termos ovos.” LXXXVII. E, ainda disse esta testemunha, conforme faixa 20171218105911 ao min. 13.45 ao min. 13.56, Mandatária dos Réus – “ Vamos voltar atrás, esse muro de separação sempre teve uma cancela?” Testemunha M. P. – “ Sim. Sim. Sim.” Mandatária dos Réus – “ Era para o pai poder andar nas duas propriedades?” Testemunha M. P. – “ Sim. Sim.” LXXXVIII. E, ainda disse esta testemunha, conforme faixa 20171218105911 ao min. 18.45 ao min. 19.10, Mandatária dos Réus – “ D. M. P., aqui acoplado ao muro tem uma estrutura em pedra…” Testemunha M. P. – “ É um galinheiro…Foi feito pelo meu pai.” Mandatária dos Réus – “ Mas diga-me uma coisa, isto é um galinheiro agora?” Testemunha M. P. – “ Não. Agora é uma casinha de gás e arrumos.” Mandatária dos Réus – “ Mas isto já existe desde quando?” Testemunha M. P. – “ Desde que foi feita a casa.” Mandatária dos Réus – “ Qual casa?” Testemunha M. P. – “ A geminada.” LXXXIX. E, conforme faixa 20171218105911 ao min. 19.26 ao min. 19.36, Mandatária dos Réus – “ Mas em concreto, o quero saber é este aqui” Testemunha M. P. – “ Está encostado ao muro.” Mandatária dos Réus – “ Ele tem fundo ou parede?” Testemunha M. P. – “ Não. A parede de trás é o muro. XC. E, conforme faixa 20171218105911 ao min. 21.18 ao min. 21.30, Mandatária dos Réus – “ Isto também….A parte de trás está acoplada ao muro? É o muro?” Testemunha M. P. – “ Sim. Sim.” Mandatária dos Réus – “ A parte da mesa…. É colada ao muro? Correcto!?!” Testemunha M. P. – “Sim. Sim.” XCI. E, conforme faixa 20171218105911 ao min. 25.55 ao min. 26.20, Testemunha M. P. – “ E nós chamamos um pedreiro eu e a minha irmã Lé, fechamos a porta em blocos de pedra.” Mandatária dos Réus – “ Vocês fecharam com um pedreiro vosso a vossas expensas?” Testemunha M. P. – “ Quando ela chegou, o pedreiro ainda estava a rematar o muro.” Mandatária dos Réus – “ Ela nunca pôs nenhum processo contra esse facto?” Testemunha M. P. – “ Não, já passaram….foi há mais de seis anos.” XCII. E, conforme faixa 20171218105911 ao min. 27.50 ao min. 27.55, Mandatária dos Réus – “ Aquele muro era serventia das duas casas?” Testemunha M. P. – “ Serventia das duas casas.” XCIII. E, conforme faixa 20171218105911 ao min. 36.00 ao min. 36.48, Mandatário da Autora – “ Aquele muro foi construído em 54? A casa foi construída em 53, 54….” Testemunha M. P. – “ A casa não sei a data...” Mandatário da Autora – “ Estou a perguntar muito concretamente se o muro foi construído logo a seguir à casa?” Testemunha M. P. – “ Foram todos feitos em 54. O da linha, que veda a linha, aquele que divide as duas casas e, inclusivamente, o muro que eu divido com a Sra. do lado. Foi tudo feito nessa altura em 54.” Mandatário da Autora – “ Como sabe que foi em 54?” Testemunha M. P. – “ Porque tem lá a data.” XCIV. E, conforme faixa 20171218105911 ao 1H02,35 a 1H02,38, Testemunha M. P. – “ A N. tem-no todo restaurado, que é a vizinha do lado.” XCV. E, conforme faixa 20171218105911 ao 1H03,07 a 1H03,17, Testemunha M. P. – “ Pelo lado dela ela restaurou-o… tá todo restaurado…ela tem o muro todo restaurado.” XCVI. A testemunha D., quanto a esta matéria disse, conforme faixa 20180205141532 ao min. 04.29. ao min. 05.35, Mandatária dos Réus – “ Atualmente a sua vizinha meeira é a D. M. P., mas anteriormente quem seria a sua vizinha meeira, seria ali a Dra. Maria?” Testemunha D. – “Precisamente.” Mandatária dos Réus – “E, portanto, o muro que separa a sua casa da casa da D. M. P. atualmente é um muro meeiro?” Testemunha D. – “Precisamente.” Mandatária dos Réus – “A Sra. cuida do muro na parte que lhe diz respeito?” Testemunha D. – “ Eu até restaurei a casa dos meus pais, sou solteira, do meu lado restruturei tudo, que o muro do meu lado estava já ….estava velho e agora está novo. Foi com cimento…” Mandatária dos Réus – “ Pintou-o? Pintou o muro do seu lado” Testemunha D. – “Não, é pedra. Foi restruturado.” XCVII. Termos em que a decisão do Tribunal a quo que declarou o muro como parte integrante e propriedade exclusiva da Recorrida, deverá ser revogada e substituída por outra que declare que o mesmo é parte integrante e propriedade plena dos aqui Recorrentes, dando assim provimento e procedência ao pedido reconvencional, XCVIII. Ou se assim não se entender, declarar tal muro como sendo meeiro. XCIX. O Tribunal a quo declarou ainda em desfavor dos aqui Recorrentes que “
- d)Declaro que está constituída a favor da autora Maria uma servidão de vistas, nomeadamente, para o prédio pertencente aos réus, Helena e Augusto, a partir da janela aberta no alçado Norte da sua casa de habitação, descrita na alínea a).” C. Tal declaração por parte do Tribunal a quo deixou os aqui Recorrentes verdadeiramente incrédulos. CI. Fundamentou a Recorrida a sua alegada servidão de vistas com o intuito de ver o horizonte, a paisagem, o oceano e até o céu!!! “a autora e seus sucessores, ao longo de mais de 50 anos e actualmente, utilizam aquela janela para se apoiar nela, para verem o horizonte, a paisagem, o oceano e até o céu, para Norte, Nascente e Poente. (…)” – Ponto 21º da petição inicial. CII. Desde logo, tal servidão nunca existiu. CIII. Por outro lado, releve-se que a Recorrida pretende valer o seu direito a uma alegada servidão de vistas a partir de uma janela no WC. CIV. A Recorrida pretende a partir da janela do seu WC ver o horizonte, a paisagem, o oceano e até o céu!!! CV. Com o devido respeito, não é razoável, não é adequado e plausível no comportamento do Homem médio que este se vá apoiar na janela do WC para ver o horizonte, a paisagem, o oceano e até o céu!!! CVI. A este propósito, veja-se o ACÓRDÃO do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/02/2013, Relator Alberto Ruço, no qual se defende que: “1. O benefício que a «servidão de vistas» – artigo 1362.º do Código Civil – confere ao prédio dominante não consiste na possibilidade do seu titular olhar em direcção ao prédio vizinho, até onde a vista alcançar, mas apenas facultar luz e ar ao prédio dominante”. CVII. Continuando o Acórdão por referir que: “O termo «servidão de vistas» é a designação tradicional dada ao caso, mas não é o mais adequado, pois o benefício que a servidão confere não consiste na possibilidade de olhar em direcção ao prédio vizinho, até onde a vista alcançar, mas sim facultar luz e ar ao prédio dominante. Neste sentido, e para situações como a dos autos, Cunha Gonçalves referia que «A inacção do proprietário vizinho, porém, dá lugar unicamente à servidão de ar e de luz» ([1]) O mesmo sustentava Pires de Lima, ao dizer que «…o proprietário vizinho pode em qualquer altura levantar edificação, ainda que com ela tape as vistas ao prédio vizinho o que não pode é tirar o ar ou vedar a luz porque estas ficam constituindo verdadeiras servidões» ([2])”. CVIII. Concluindo o mesmo Acórdão que: “Verifica-se, como dizem estes autores, que o conteúdo da servidão que onera o prédio dos réus consiste, não no direito dos autores estenderem as vista sobre o prédio dos réus e inclusive mais além, se não houver obstáculos, mas sim na fruição do ar e da luz no interior do prédio dos autores, através das duas janelas”. CIX. E no caso em apreço, não se colocam quaisquer questões relativas a arejamento, ventilação, salubridade e luminosidade, como taxativa e inequivocamente a Sra. Perita atestou em relatório pericial, páginas 4, 5 e 10. “- Se estão garantidas as condições de salubridade, insolação e ventilação do prédio da Autora (ponto 29 da contestação)? Resposta: Admite-se que sim. - Se relativamente à janela que a Autora diz que perdeu as vistas, aberta norte, se recebe luminosidade direta ou indireta e se a mesma se mantém com a colocação da rede (ponto 30 da contestação)? Resposta: A janela na fachada Norte, tem uma luz mais constante e indireta. - Se quanto à salubridade, se a rede no local interfere com a mesma (ponto 31 da contestação)? Resposta: Admite-se que não. - Se a janela continua a receber a iluminação que sempre recebeu e se esta é uma iluminação diária ou se é luz solar direta (ponto 32 da contestação)? Resposta: É uma iluminação diária. - Se a janela recebe luz natural direta/raios solares (ponto 33 da contestação)? Resposta: Não. - Se a ventilação da janela da autora está colocada em causa (ponto 34 da contestação)? Resposta: Admite-se que não. - Se a janela mesmo aberta continua a receber a ventilação e renovação do ar, sem qualquer interferência (ponto 36 da contestação)? Resposta: Admite-se que sim. 10 – Essa estrutura afeta as condições de salubridade, insulação e ventilação do prédio da autora, nomeadamente da respetiva casa de habitação? Resposta: Admite-se que não. 11 – Por via dessa estrutura a casa de habitação da autora tornou-se mais sombria, fria e húmida? Resposta: A Perita desconhece.” CX. Em conclusão, salvo o devido respeito por opinião em contrário, no caso é manifesto e notório que estão garantidas as condições de salubridade, insolação e ventilação da janela da Recorrida. CXI. Repete-se que estamos perante uma janela que se encontra aberta a norte, isto é, não existe, nem nunca existiu, qualquer entrada de luminosidade direta, mas sim, sempre e só, uma luminosidade indireta, e que no caso concreto se mantém intacta, e como facilmente se constata no local. CXII. Relativamente à salubridade e como estamos perante uma janela de uma fachada a norte, em questões solares não existe qualquer interferência ou alteração, pois a orientação solar inicia-se a nascente passa para sul e depois termina a poente. CXIII. É pois assertivo dizer que a fachada em causa só recebe iluminação diária e nunca diretamente solar, ou seja, a iluminação recebida é a mesma que sempre recebeu. CXIV. A questão da insolação é também precisamente a mesma, o que é técnica e presencialmente facilmente demonstrável, reforçando-se uma vez mais, a janela em causa não tem qualquer aproveitamento de luz natural direta, diga-se raios solares. CXV. Por fim, relativamente à ventilação, estando a janela aberta, o espaço interior com certeza terá a natural ventilação, terá a renovação de ar, sem qualquer prejuízo, ou seja, sem qualquer interferência, aliás como supra se certificou através de declarações da Sra. Perita. CXVI. A Recorrida agiu em venire contra factum proprium. CXVII. Há venire contra factum proprium quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente, senão atentemos. CXVIII. Arroga-se a Recorrida ao direito de uma alegada servidão de vistas sobre o prédio dos Recorrentes com as características supra citadas e que no modesto entendimento destes não têm qualquer fundamento. CXIX. Pretende a Recorrida exercer esse seu alegado direito a partir de uma janela de WC, o que por si só já é bizarro o suficiente. CXX. Contudo, e em oposição às necessidades e característica que fundamentam a sua pretensão, a Recorrida intervencionou a referida janela, reduzindo-a para sensivelmente metade do seu tamanho original, conforme resulta provado nos presentes autos, “A janela referida no item 20 desta decisão foi aberta pelos pais da autora e da ré, aquando da construção da respetiva casa de habitação, em 1952/1953, pese embora com uma largura equivalente, sensivelmente, ao dobro da atual e corresponde à janela de um WC (instalação sanitária).” “Item 23: Tem suporte probatório no relatório pericial de 28-11-2016, docs. Nºs 6, 10 e 13 juntos com a pi, depoimentos das testemunhas, designadamente, Manuel, o qual expressamente se referiu à realização das obras que determinaram a alteração da largura da janela que é serventia de uma instalação sanitária, M. P., que confirmou a alteração da largura e da serventia da janela, em consonância com a anterior testemunha, Ricardo, que realizou as obras de melhoramentos nas instalações sanitárias que conduziram à necessidade de reduzir a largura da janela.” CXXI. Da prova gravada resulta, Faixa 20171213105204, ao min. 2.25 ao min. 2.46, Juíza – “ Eu não sei se no local existe luz solar direta?” Sra. Perita – “ Não. Não. Está a Norte.” Juíza – “ Ao longo do ano nunca dá ali naquela janela luz solar direta?” Sra. Perita – “ Direta não. É uma luz indireta.” Faixa 20171213105204, ao min. 4.25 ao min. 4.40, Juíza – “ Aquela janela da casa de banho, o que se avista?” Sra. Perita – “ O prédio e o logradouro dos Réus.” Faixa 20171213105204, ao min. 21.33 ao min. 22.01, Mandatário dos Réus – “ Relativamente à janela aqui em questão, deste alçado norte, só para esclarecer aqui umas questões, e tendo por referência, a altura dela e da vedação atual que lá se encontra... as questões de salubridade, insolação, ventilação, com base na informação do seu relatório, no fundo reafirma que estas questões não se colocam, pese embora a altura, ou seja, não há qualquer interferência?” Sra. Perita – “ Não. Não. ” Faixa 20171213105204, ao min. 25.35 ao min. 26.01, Juíza – “ Portanto, conclui que não há interferência na rede na circulação do ar daquela zona? O arejamento?” Sra. Perita – “ Sim. Sim. Estando lá ou não a rede.” Juíza – “ Não há interferência negativa?” Sra. Perita – “ Não.” Faixa 20171213105204 , ao min. 25.35 ao min. 26.01, Juíza – “ Portanto, conclui que não há interferência na rede na circulação do ar daquela zona? O arejamento?” Sra. Perita – “ Sim. Sim. Estando lá ou não a rede.” Juíza – “ Não há interferência negativa?” Sra. Perita – “ Não.” Faixa 20171213105204 , ao min. 30.25 ao min. 30.55, Mandatário da Autora – “ Sra. engenheira esta estrutura não afeta a luminosidade do interior da casa? A luz é a mesma? Com esta estrutura?” Sra. Perita – “ A norte Sr. Dr. nunca há luz direta.” Mandatário da Autora – “ Esta casa não vai ficar mais escura ?” Sra. Perita – “ Em primeiro lugar é luz indireta, e se for vidro fosco não.” Faixa 20171213112531, ao min. 21.20 ao min. 21.43, Testemunha da Autora Sr. Ricardo – “ Pronto, isto é a janela da casa de banho, esta janela foi apertada, porque a Sra. fez umas obras lá dentro e meteu aqui e tirou uma banheira e meteu aqui uma base de chuveiro e teve que se apertar a janela, tanto que temos aqui por baixo o peitoril da dita janela, que não foi cortado, a janela foi apertada.” Faixa 20171213112531 , ao min. 22.03 ao min. 22.15, Mandatário da Autora – “ Se a janela foi ou não reduzida para metade?” Testemunha da Autora Sr. Ricardo – “ Ora bem, Sr. Dr., quem reduziu essa janela não fui eu, mas foi o meu pessoal, que andou lá a trabalhar, a fazer melhoramento da casa de banho.” Faixa 20171215101352, ao min. 5.55 ao min. 6.25, Mandatário da Autora – “ Se aquela janela era já daquele tamanho? Se sempre a conheceu daquele tamanho ou era mais larga?” Testemunha da Autora Sra. Ana – “ Era mais larga.” Mandatário da Autora – “ Ainda é do seu tempo?” Testemunha da Autora Sra. Ana – “ É sim.” Mandatário da Autora – “ Fizeram uma obra no quarto de banho? Foi assim?” Testemunha da Autora Sra. Ana – “Foi sim senhora.” Mandatário da Autora – “ E que obra foi essa?” Testemunha da Autora Sra. Ana – “Renovaram a casa de banho toda”. Mandatário da Autora – “ Tinha lá uma banheira a casa de banho?” Testemunha da Autora Sra. Ana – “ Tinha.” Mandatário da Autora – “ E agora o que é que tem?” Testemunha da Autora Sra. Ana – “ Puseram um poliban e para puderem pôr o poliban diminuíram a janela. ” Faixa 20171215101352, ao min. 6.59 ao min. 7.11, Mandatário da Autora – “ Olhe há quanto tempo foi isso? Mais ou menos, essa obra? No quarto de banho.” Testemunha da Autora Sra. Ana – “ Já foi há uns bons anos.” Mandatário da Autora – “ 10, 8, 7?” Testemunha da Autora Sra. Ana – “ Agora a data assim precisamente não sei… talvez.” Faixa 20171215101352, ao min. 23.35 ao min. 23.43, Mandatária dos Réus – “ Se a Sra. quiser ver o mar o que é que faz? Quando vai à casa de banho do quarto de banho? Vê o mar? Daquela janela?” Testemunha da Autora Sra. Ana – “Da casa de banho? Claro que não.” Faixa 20171215125249, ao min. 3.05 ao min. 03.29, Mandatário da Autora – “ Se esta casa de banho tinha uma janela?” Testemunha da Autora Sra. H. L. – “ Tem.” Mandatário da Autora – “ Virada para que lado?” Testemunha da Autora Sra. H. L. – “ Penso que aquilo é norte.” Mandatário da Autora – “ Essa janela sempre teve essa largura ou ficou mais estreita?” Testemunha da Autora Sra. H. L. – “ A Maria tirou-lhe mais de metade para lá meter um móvel, para ter espeço na parede ou qualquer coisa na casa de banho.” Faixa 20171218095220, ao min. 19.45 ao min. 19.55, Mandatário da Autora – “Se afeta a luminosidade daquela janela?” Testemunha dos Réus Arquiteto P .G. – “ Não afeta.” Mandatário da Autora – “Não?” Testemunha dos Réus Arquiteto P .G. – “Não afeta nada” Mandatário da Autora – “Não tira luz nenhuma?” Testemunha dos Réus Arquiteto P .G. – “Não” CXXII. Motivos mais do que suficientes e pelos quais se deverá revogar, com as inerentes consequências legais, a decisão que declarou constituída a favor da Recorrida Maria uma servidão de vistas, nomeadamente, para o prédio pertencente aos Recorrentes, Helena e Augusto, a partir da janela aberta no alçado Norte da sua casa de habitação, um WC. CXXIII. O Tribunal a quo condenou ainda os aqui Recorrentes “a demolir toda a estrutura construída sobre o muro descrito na alínea b), bem como o anexo construído junto ao mesmo, que será levada a cabo no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença.”, bem como condenou aqueles “em sanção pecuniária compulsória, que se fixa em € 15,00 (quinze euros), por cada dia de atraso no cumprimento desta sentença.” CXXIV. Uma vez mais, mal andou o Tribunal a quo, sendo que no caso em apreço, partiu de uma premissa errada, isto é, que o muro em crise nos autos é propriedade exclusiva da Recorrida, o que não se concebe e não se aceita. CXXV. Entendeu o Tribunal a quo ter sido violado o artigo 73º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nomeadamente, na parte em que prevê que não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a dois metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de três metros acima fixado. CXXVI. Em primeiro lugar, e quanto a esta temática, importa dar nota que o muro em questão, construído em 1954, não respeita esta distância, nunca em todos estes anos tendo Recorrida disso Reclamado. CXXVII. O muro em questão dista da habitação da Recorrida em cerca de 1,10m, conforme relatório pericial, página 8, ponto 7. CXXVIII. O Tribunal a quo serviu-se de dois pesos com apenas uma medida, pois que considerou apenas que a construção amovível violava esta disposição, e o muro? E a casa da Recorrida? Não violam a mesma premissa e o distanciamento legalmente exigido? CXXIX. Relativamente à estrutura acoplada ao muro, cumpre referir que a mesma é de madeira e é amovível. CXXX. E como já referido, tal estrutura encontra-se acoplada e não edificada sobre o muro. CXXXI. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 37º do RMUE do município de Caminha, estabelece que a regra é que efetivamente os muros de separação de propriedades não podem exceder os 2 metros de altura, a contar da cota do terreno. CXXXII. E no caso concreto, e conforme confissão da própria Recorrida no seu ponto 13º da petição inicial, o aludido muro, por si só, não ultrapassa tal limite. CXXXIII. Sucede que, no n.º 4 do mesmo artigo do citado diploma é estabelecida uma exceção que diz o seguinte: “São permitidas vedações com altura superior à fixada no número anterior em sebes vivas ou rede, desde que sejam garantidas as condições de salubridade, insolação e ventilação das propriedades confinantes.” CXXXIV. E no que diz respeito às condições de salubridade, insolação e ventilação permitam-nos a expressão, mas já “estamos conversados”, conforme tudo quanto foi vertido supra em sede de servidão de vistas. CXXXV. E sobre esta estrutura em madeira a Sra. Perita pronuncia-se nos seguintes moldes que infra se transcrevem: “- Se a referida estrutura em madeira é um elemento amovível que foi acoplado ao muro meeiro ou se foi edificada sobre aquele (ponto 21 da contestação)? Resposta: A referida estrutura em madeira é um elemento amovível que foi acoplado ao muro. - Se os parafusos utilizados contendem apenas com a parte meeira dos réus (ponto 23 da contestação)? Resposta: Os parafusos contendem apenas com a parte do prédio dos Réus. - Quanto mede o aludido muro em pedra (ponto 25 da contestação)? Resposta: O muro em pedra mede cerca de 1,43 m. - Se estão garantidas as condições de salubridade, insolação e ventilação do prédio da Autora (ponto 29 da contestação)? Resposta: Admite-se que sim. - Se relativamente à janela que a Autora diz que perdeu as vistas, aberta norte, se recebe luminosidade direta ou indireta e se a mesma se mantém com a colocação da rede (ponto 30 da contestação)? Resposta: A janela na fachada Norte, tem uma luz mais constante e indireta. - Se quanto à salubridade, se a rede no local interfere com a mesma (ponto 31 da contestação)? Resposta: Admite-se que não. - Se a janela continua a receber a iluminação que sempre recebeu e se esta é uma iluminação diária ou se é luz solar direta (ponto 32 da contestação)? Resposta: É uma iluminação diária. - Se a janela recebe luz natural direta/raios solares (ponto 33 da contestação)? Resposta: Não. - Se a ventilação da janela da autora está colocada em causa (ponto 34 da contestação)? Resposta: Admite-se que não. - Se a janela mesmo aberta continua a receber a ventilação e renovação do ar, sem qualquer interferência (ponto 36 da contestação)? Resposta: Admite-se que sim. 10 – Essa estrutura afeta as condições de salubridade, insulação e ventilação do prédio da autora, nomeadamente da respetiva casa de habitação? Resposta: Admite-se que não. 11 – Por via dessa estrutura a casa de habitação da autora tornou-se mais sombria, fria e húmida? Resposta: A Perita desconhece.” CXXXVI. Sendo que da prova gravada sobre esta matéria resultou o seguinte conforme faixa 20171213105204 ao min 20:40 ao min20:50, Juíza – “A estrutura está completamente afixada do lado da casa do Réu?” Sra. Perita – “Está, Está, sim sim.” CXXXVII. Quanto ao anexo o decreto-lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, justifica-nos, legalmente, a existência do mesmo. CXXXVIII. O decreto-lei acima referido tem na sua génese um avanço necessário para a simplificação e desburocratização administrativa, bem como para a redução de custos de contexto. CXXXIX. Assim, e objetivamente, a construção do anexo insere-se no disposto no capítulo II, Artigo n.º 6º – sob a epígrafe de “isenção de controlo prévio”, uma vez que se trata de uma estrutura que pelas suas características se reveste de escassa relevância. CXL. O que aliás a Sra. Perita confirmou, “- Se o anexo colocado no terreno junto ao muro está isento de controlo prévio, se é ilegal e se cumpre os requisitos de um edifício de escassa relevância (ponto 70 da contestação?) Resposta: O anexo colocado no terreno junto ao muro está isento de controlo prévio, conforme consta do RMUE do Município de Caminha – Artigo 9º.” CXLI. Por sua vez, a escassa relevância trata-se no artigo seguinte, ou seja, Artigo n.º 6º - A do mesmo capítulo e diploma, CXLII. Sendo que especifica e concretamente a alínea
- a)do citado normativo trata do nosso caso, senão atentemos: “
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m² e que não confinem com a via pública;” CXLIII. Ora, com o devido respeito por opinião em contrário, todas as características acabadas de transcrever assentam no edificado em causa, CXLIV. Sendo pois, forçoso concluir e afirmar com toda a segurança, que o anexo em causa está assim isento de controlo prévio, não está ilegal e cumpre com os requisitos de um edifício de escassa relevância, tornando-o legal. CXLV. Para solidificar o acabado de afirmar, está também salvaguardado no RMUE do município de Caminha o seguinte, nomeadamente na sua secção II que versa sobre procedimentos e situações especiais, no ponto i da alínea
- a)do n.º 2 e n.º 1 do artigo 9º: “1 –– São dispensadas de licença ou comunicação prévia as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância. 2 –– Em complemento das tipologias de obras de escassa relevância urbanística, referidas no nº 1 do artigo 6°-A do RJUE, e ao abrigo do disposto na alínea
- i)do mesmo articulado, considera se ainda como de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)À exceção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, ou em imóveis integrados em conjuntos/ sítio classificados ou em vias de classificação e zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, e situados em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, são ainda consideradas como escassa relevância urbanística e, como tal, isentas de controlo prévio, as obras a seguir indicadas: i. A construção de edificações com altura não superior a 2,20m e com área igual ou inferior a 10 m2 , desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e sejam implantados a mais de 10m da via pública;” CXLVI. Ainda quanto ao anexo, importa desde logo referir que no mesmo inexiste qualquer material como sendo fibrocimento, pese embora tal vir vertido em relatório pericial, mas que em sede de audiência de julgamento a Sra. Perita negou, afirmando antes que o material utilizado se tratava de chapa onduline. CXLVII. Mais esclareceu a Sra. Perita em sede de esclarecimentos do seu relatório, que para aferir do risco de incêndio em tal anexo era imprescindível solicitar à entidade competente um parecer à Autoridade Nacional de Proteção Civil, o que o Tribunal a quo entendeu não fazer. CXLVIII. A este propósito atente-se o que se extrai da prova grava, nomeadamente nas seguintes faixas, Faixa 20171213105204 do min22:38 ao min 23:24, Mandatário dos Réus – “E o material que compõe esse anexo, a Sra. Perita em resposta ao que foi quesitado, disse que são de madeira, fibrocimento e tela de lona… Como é que confirmou a autenticidade destes materiais? Nomeada a principalmente quanto ao fibrocimento?” Sra. Perita – “Fibrocimento como já vimos, foi lapso meu, pois por observação parece fibrocimento, até desconfiava que fosse amianto, mas portanto foi possível verificar e é um plástico.” Mandatário dos Réus – “Não existe fibrocimento?” Sra. Perita – “Não, não. É um plástico.” Faixa 20171213105204 do min 26:35 ao min 26:46, Juíza – “Esta estrutura, toda ela, quer a rede, quer o anexo que lá está, são completamente amovíveis?” Sra. Perita – “São.” CXLIX. Por outro lado, resultou ainda provado do relatório pericial que no anexo existe uma chaminé, tendo a testemunha dos aqui Recorrentes e autor da mesma, Paulo, explicado a dinâmica do fogão de lenha existente naquele, o qual inviabiliza qualquer perigo de incêndio. CL. Quanto às madeiras usadas no anexo, referiu também a testemunha Paulo, que utilizou pinho tratado legalizado e galvanizado para exteriores, o que não merece qualquer censura ou atribuição de perigo, pois é um material específico e adequado para este tipo de situações, veja-se os casos das churrasqueiras servidas no seu solo por Dec´s neste material. CLI. Por fim, a área do referido anexo foi posta em causa em sede de relatório pericial, contrariamente às medições efetuadas pelas testemunhas dos aqui Recorrentes P .G., Arquiteto e Paulo, autor do anexo, que afiançaram ao Tribunal que aquele não teria mais de 10 m2. CLII. Não obstante o conflito de medições/áreas, a demolição é a ultima ratio. CLIII. Aliás, neste sentido diversa e pacífica jurisprudência que o Tribunal a quo ignorou: CLIV. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, Processo n.º 00675/04.1BECBR-B, datado de 18-12-2015, disponível em www.dgsi.pt “1. A demolição de obras ilegais (seja por falta de licença, seja por terem sido realizadas ao abrigo de actos de licenciamento ilegais) é uma medida de “último ratio”, em sintonia com o princípio da proporcionalidade, apenas utilizável quando se revele o único meio sancionatório passível de repor a legalidade urbanística, a aferir depois de concluída a apreciação sobre a (in)viabilidade da pretensão de legalização.” CLV. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, Processo n.º 00375/13.1BECBR, datado de 17-04-2015, disponível em www.dgsi.pt, “A demolição, como reacção última, sempre é possível e devida quando não possa concluir-se pela possibilidade de legalização da obra carecida de licença.” CLVI. O Tribunal a quo carece de legitimidade e competência para se pronunciar sobre a oportunidade, modo e pedidos de demolição de obras, sendo por isso completamente nulas e sem qualquer validade e eficácia das suas decisões. CLVII. Deste entendimento, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 2707/10.5TBVIS.C1, datado de 06-12-2011, “Os tribunais comuns não estão vocacionados para se pronunciarem sobre a oportunidade e modo de realização da demolição de obras, em conformidade com o disposto no art.º 39º, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, quando as ordens administrativas, verificada a prática de uma contraordenação, observem o principio da legalidade. Nestes casos, constatada a existência do acto ilicito e a legalidade e adequação da sanção ou das sanções aplicadas, o tribunal não deve pronunciar-se sobre decisão que seja fundamentalmente atributo da autoridade administrativa, desde que verificada a sua legalidade, pois a execução da determinação legal e o modo de execução estão no âmbito de discricionaridade administrativa (em sentido lato), eventualmente sindicável em sede de reclamação graciosa ou em contencioso administrativo.” CLVIII. Considerando-se e valorizando-se que a área efetivamente correctamente daquele anexo é a indicada pela Sra. Perita, os Recorrentes disponibilizaram-se, como resulta das próprias alegações finais dos mesmos, a proceder de imediato à adequação do mesmo aos limites previstos na lei, considerando Vs. Exas. que o Tribunal a quo tem competência para julgar os pedidos de demolição formulados pela Recorrida. CLIX. Pelo que, deverá ser revogada a decisão que condenada os Recorrentes na demolição da estrutura amovível, bem como do anexo, por manifestamente infundada, por falta de competência, não provada e claramente desproporcional, com todas as consequências que daí advêm, e desde logo a revogando-se a sanção pecuniária compulsória, de € 15,00 (quinze euros), por cada dia de atraso no cumprimento desta sentença. CLX. Por fim, foram ainda os Recorrentes condenado “a pagar à autora Maria, a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais, a qual será acrescida da quantia correspondente aos juros de mora vencidos após o trânsito em julgado desta sentença, calculados à taxa supletiva legal aplicável às dívidas civis (atualmente 4%), até que ocorra o pagamento integral.” CLXI. Revogando-se as decisões supra impugnadas, por maioria de razão deverá improceder a condenação na quantia mencionada no ponto anterior. CLXII. No entanto, nesta parte a prova produzida pela Recorrida foi absolutamente nula. CLXIII. Para existir obrigação de indemnizar por responsabilidade por factos ilícitos tem que haver ilicitude. CLXIV. Os depoimentos das testemunhas da Recorrida, mais concretamente um grupo de colegas de profissão aposentadas e do seu companheiro, mostraram-se eivados de parcialidade, grande envolvimento emocional, sem qualquer isenção ou racionalidade, aos quais não se poderia dar a relevância, valorização e credibilidade que o Tribunal a quo errónea e repetidamente fez nos presentes autos. CLXV. Prova disso mesmo foi o depoimento da testemunha da Recorrida, Fernanda, com um depoimento que se pode classificar de forma simpática de “indignado”, CLXVI. Com um envolvimento fora do comum, tomando as dores da sua amiga, a Recorrida, CLXVII. E que inclusivamente chegou a referir saber da existência de fotografias nos autos, sem sobre as mesmas ter sido questionada, o que demonstra que existiu por parte desta testemunha um conhecimento prévio do conteúdo dos presentes autos, CLXVIII. O que não se pode deixar de registar e lamentar. CLXIX. Por seu turno, a testemunha e amiga da Recorrida, H. L., a instâncias do seu depoimento, não soube precisar há quanto tempo está a Recorrida de baixa médica, CLXX. Nomeadamente na faixa 20171215125249 do min 9:32 ao min 9:45, Mandatária dos Réus – “A D. Maria já não trabalha a algum tempo ou está atualmente no ativo?” Testemunha H. L. – “Eu penso que ela está de atestado médico há uns tempos.” Mandatária dos Réus – “Há quanto tempo mais ou menos?” Testemunha H. L. – “Talvez a um ano e tal, 2 anos…” CLXXI. Diga-se a este propósito que os Recorrentes têm a convicção que a Recorrida encontra-se de baixa médica há vários anos, CLXXII. Contudo, solicitado ao Tribunal a quo que notificasse o agrupamento escolar a que aquela pertence para vir prestar essa informação aos autos, o mesmo indeferiu tal pretensão, CLXXIII. Não obstante a Recorrida alegar que a sua baixa médica é devida pelos factos constantes dos presentes autos. CLXXIV. Ora, tais depoimentos, desacompanhados de outros meios de prova são manifestamente insuficientes para conduzirem à procedência do pedido da Recorrida. CLXXV. Considerou o Tribunal a quo provado que os Recorrentes com a sua atuação causaram perturbação à Recorrida, sendo que esta última lhes manifestou por inúmeras vezes o seu desagrado. CLXXVI. Com o devido respeito, os Recorrentes desconhecem onde e em que se baseou o Tribunal a quo para proferir tal afirmação. CLXXVII. Como, quando e onde a Recorrida manifestou tal perturbação aos Recorrentes? CLXXVIII. Impondo-se, também, nesta parte a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo. CLXXIX. Os Recorrentes requereram ao Tribunal a quo uma inspeção judicial nos termos dos artigo 490º ao local, para o Tribunal aferir das condições de salubridade, ventilação e insolação da fachada norte do imóvel da Recorrida, CLXXX. Contudo, tal diligência, indispensável no entendimento dos Recorrentes, foi indeferida pelo Tribunal a quo. CLXXXI. Verificando-se, perante a sentença proferida, que tal diligência ter-se-ia revelado esclarecedora para o Tribunal a quo evitando assim a deficiente valoração da prova, ora invocada. CLXXXII. Pois, caso a tivesse feito, as decisões ora impugnadas seriam certamente outras. CLXXXIII. Neste sentido alerte-se para o depoimento da testemunha Sr. Arquiteto P .G., que referiu ser necessário ir ao local, pois que nos casos em que não houve planeamento urbanístico, de que é exemplo o distanciamento defeituoso do muro dos autos e da fração da Recorrida, os mesmos são e devem ser analisados subjetivamente, isto é, caso a caso. CLXXXIV. Tanto mais, que tudo isto este ao alcance do Tribunal a quo. CLXXXV. A errónea valoração da prova por parte do Tribunal a quo conduziu necessariamente a uma aplicação errada do Direito, que culminou na sentença ora recorrida. CLXXXVI. Impõe-se e urge, pois, revogar a totalidade da decisão do Tribunal a quo, absolvendo-se os Recorrentes dos pedidos formulados pela Recorrida, repondo-se a justiça e legalidade, com a natural revisão da condenação das custas, em conformidade com o que vier a ser decidido. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as devidas e legais consequências. A apelada contra-alegou, apresentando as conclusões que se seguem: 1- O recurso apresentado pelos recorrentes não cumpre o consagrado no artigo 640º nº 1 alínea
- a)do Código Processo Civil, sendo insusceptível de ser apreciado pelo Tribunal ad quem, devendo o mesmo ser rejeitado. 2- Os recorrentes no seu recurso limitam-se a alegar que existiu erro na valoração da prova, e “atacam” a parte decisória da douta sentença recorrida, conforme decorre das próprias conclusões, ou seja, impugnam as alíneas da parte decisória em vez de impugnar em concreto os factos provados que pretendem ver como não provados. 3- Por outro lado, as conclusões do recurso dos recorrentes são a reprodução integral e ipsis verbis do que consta anteriormente nas alegações, pois as conclusões correspondem exactamente ao que é alegado nos pontos 9 a 195 no corpo das alegações. 4- Face ao exposto, deve considerar-se que as alegações apresentadas pelos recorrentes não constituem verdadeiras conclusões, e em consequência deve rejeitar-se o recurso por si interposto, nos termos preceituados no artigo 641º nº 2 alínea
- b)do Código Processo Civil; neste sentido veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/04/2018, Proc. 6818/14.0YIPRT.P1. 5- Sustentam os recorrentes que a douta sentença recorrida omite factos que fundamentam a decisão, invocando a nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1 alínea
- b)do Código Processo Civil no que toca aos pontos 15, 25 e 36 da sentença, sustentando que não se consegue atender quais os fundamentos, ou prova, que levaram os mesmos a ser dados como provados. 6- Acontece que, a douta sentença relativamente a tais pontos (15, 25 e 36) menciona concretamente com a devida fundamentação, os meios de prova que fundamentam e sustentam tais factos. 7- Os fundamentos invocados pelos recorrentes para arguir a nulidade, que consubstanciam que as razões de facto indicadas na douta sentença para dar como provados os factos, não constituem qualquer nulidade, o meio próprio e idóneo que os recorrentes deveriam ter lançado mão não é a arguição da nulidade da sentença, mas a impugnação da matéria de facto em concreto e indicar os meios de prova que permitem alterar a resposta a esses factos de provados para não provado- o que os recorrentes não fizeram. 8- Relativamente à al.
- c)da parte decisória da sentença, da conjugação dos factos provados nos pontos 5, 11, 12, 13, 14 e 15 resultou cabalmente provado que o muro em questão nestes autos, é parte integrante do prédio propriedade da autora (identificado no ponto I dos factos provados), sendo sua propriedade exclusiva. 9- No artigo 13º da petição inicial a autora alegou que “ O limite norte do prédio da Autora é estabelecido por um muro em pedra e cimento, com cerca de 1, 57 m de altura que constitui parte integrante do mesmo, e juntou os documentos fotográficos nºs 6, 7, 8 e 9 e no artigo 11 da contestação os Réus admitiram que o limite norte do prédio da Autora e consequentemente limite sul do prédio dos réus é composto de pedra e cimento. 10- Nos registos fotográficos nºs 6, 7, 8 e 9 juntos pelos autores com a petição inicial é visível a existência do muro em pedra antiga e cimento, a dimensão e altura do muro localizado no limite norte do prédio dos autores, confrontação com o prédio dos réus. 11- Para dar como provado o facto do ponto 11 foi essencial o relatório pericial, nomeadamente a resposta ao quesito 1º formulado pela autora, e os documentos fotográficos nºs 6, 7, 8 e 9 da petição inicial. 12- Para dar como provados os factos provados constantes nos pontos 12, 13 e 14 também foram essenciais as respostas dadas pelos Senhores Peritos aos quesitos 1, 28, 29, 30 e 31 formulados pelos autores no relatório pericial e aos registos fotográficos nºs 6, 7, 8 e 9 da petição inicial. 13- Em complemento ao relatório pericial, a senhora perita, Engª Sofia, prestou esclarecimentos em sede de audiência discussão e julgamento, que foram gravados através do sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática, com inicio pelas 10h52m e o seu termo pelas 11h25m, conforme as transcrições supra transcritas. 14- A testemunha da autora, RICARDO, cujo depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática, com inicio pelas 11h26m e termo às 12h24m, nas transcrições supra transcritas, referiu que: colaborou na construção da casa de habitação do prédio da Autora; na altura foi construída pelo pai desta; os pilares que servem de suporte ao muro em questão nestes autos estão implantados no prédio da Autora Maria, pertencendo exclusivamente a este prédio; os pilares do muro ocupam o solo do prédio da Autora, não se tratando de um muro meeiro e que o prédio da Ré, foi adquirido pelo pai da Autora e Ré cerca de 10 anos depois da construção da casa de habitação e do muro que integram o prédio da Autora. 15- A testemunha MANUEL, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, com inicio pelas 12horas e 25 minutos e termo às 13horas e 01 minutos, nas passagens supra transcritas, referiu de forma peremptória e pormenorizada as características do muro, nomeadamente dos pilares de suporte que estão implantados no prédio da Autora; disse que o muro na vedação da confrontação a norte continua na parte que o prédio confronta com o caminho de ferro, tendo sido construído ao mesmo tempo e apresenta as mesmas características; identificou os encaixes que o muro apresenta ao longo da sua extensão e da homogeneidade do material utilizado, a construção do muro foi e é contínua e foi construído na mesma altura e com o mesmo material. 16- A testemunha ANA, cujo depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, com inicio pelas 10 horas e 14 minutos e termo às 10 horas e 51 minutos, nas passagens supra transcritas disse que o prédio da Autora Maria é vedado com um muro de pedra do lado norte que confronta com irmã Helena, e pelo lado com a confrontação do caminho de ferro; o muro tem suportes para o lado do terreno da Autora; referiu de forma peremptória que os suportes que existem no muro do lado norte são idênticos aos do lado que confronta com o lado do caminho de ferro, e que estão todos do lado do prédio da Autora e que o muro em causa pertence à Autora. 17- A testemunha I. M., cujo depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal, com início às 10 horas e 53 minutos e termo às 11 horas e 22 minutos, nas passagens supra transcritas, disse o seguinte: é tia materna da Autora e da Ré, sendo irmã da progenitora de ambas; a casa de habitação do prédio da Autora foi construída ainda ela era criança, pelo cunhado, pai da Autora e Ré; quando a casa de habitação foi construída o cunhado vedou e murou o prédio a toda à volta com um muro e posteriormente adquiriu o terreno que agora pertence à Ré Maria, e colocou uma cancela no muro para passar de um lado para outro, sendo que tal cancela foi retirada pela Ré; os suportes do muro estão implantados no prédio da Autora; o muro integra o prédio da A., sendo sua propriedade. 18- A testemunha, FERNANDA, cujo depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital, na aplicação informática do tribunal com inicio pelas 11horas e 26 minutos e seu termo pelas 12 horas e 10 minutos, nas passagens supra transcritas, disse que: conhece a casa de habitação da Autora desde a sua instrução primária e tem 60 anos de idade; conhece a casa de habitação há mais de 50 anos; confirmou que a casa tinha o muro do lado do caminho de ferro, e do lado que confronta da casa da Ré, não se tratando de um muro que foi feito posteriormente; o muro tem esteios; é um muro feito com pedra; que o muro do lado do caminho de ferro quer o muro que dá para o prédio da Ré, é o mesmo muro e está implantado do lado da Autora; tanto do lado do caminho de ferro quer do lado da Ré os pilares estão virados pra o terreno da Autora; confirmou que no muro existia uma cancelinha que foi retirada posteriormente; referiu ainda que as casas que pertencem hoje à Ré, foram construídas posteriormente à casa de habitação da Autora; mais disse que a casa que é da Autora, foi construída pelo pai desta ainda em solteiro. 19- A testemunha M. P., cujo depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital, da aplicação informática do tribunal, com inicio pelas 10 horas e 59 minutos e tremo às 12 horas e 02 minutos, nas passagens supra transcritas, disse que: é irmã da Autora e Ré; nasceu na casa de habitação que hoje pertence à Autora; a instâncias do mandatário da Autora referiu que está de relações cortadas com a Autora há anos; o pai fez o muro para dividir as propriedades ainda não tinham sido construídas as casas geminadas que hoje pertencem à Ré e a ela própria; os muros foram construídos pelo pai a seguir à construção da casa quando era solteiro e casou em 55; os muros foram logo construídos de seguida à construção da casa de habitação; referiu, por várias vezes: os muros do prédio da Autora foram construídos em 1954; os suportes do muro estão lá e estão virados para um lado; foi o pai que os fez; os suportes do muro do lado do caminho de ferro estão virados para o lado do terreno da Autora e acabou por referir que as casas geminadas foram construídas muitos anos depois cerca de 13 ou 14 anos, da casa de habitação da Autora. 20- Deste modo, da prova documental, registos fotográficos, do relatório pericial (instruído com as respectivas fotografias) e dos esclarecimentos prestados em sede de audiência pela senhora perita que elaborou o relatório e depoimento das referidas testemunhas, resultaram provados de forma inequívoca os pontos 11, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados. 21- Os R.R. não lograram ilidir a presunção do artigo 1371º nº 2 línea
- b)do Código Civil. 22- Face à prova produzida a Autora provou a existência de sinais, nomeadamente as características iguais do muro tanto do lado norte como do lado que confronta com o caminho de ferro, os suportes do muro implantados no seu terreno, e dos cachorros de pedra salientes no seu prédio e voltados para o seu lado ao longo da extensão do muro que veda a sua propriedade com a da Ré. 23- Face ao exposto, devem manter-se como provados os factos constantes nos pontos 11, 12, 13, 14 e 15, declarando-se que o muro em causa, descrito na alínea
- b)é parte integrante do prédio pertencente à Autora Maria, descrito na alínea
- a)sendo sua propriedade exclusiva. 24- Insurgiram-se, também os Réus, contra a douta sentença relativamente à alínea
- d)na parte decisória, não atacando em concreto os factos provados em que se baseia tal decisão, sendo que, os réus no seu recurso alicerçam a sua defesa para o facto da janela em causa tratar-se de uma janela no WC (quarto de banho) e de não se ter provado a existência dessa servidão. 25- Nesta parte da decisão assumem extrema importância os factos provados nos pontos 6, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 29, que não foram impugnados em concreto pelos R.R., nem foram indicados os meios de prova em concreto para alterar a matéria de facto. 26- Para dar como provados estes factos são essenciais o relatório pericial e respectivos esclarecimentos por escrito, e prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, registos fotográficos, documentos e depoimento das testemunhas. 27- Deve ter-se em consideração no relatório pericial de fls…, às respostas dadas pelos senhores peritos aos quesitos dos R.R. e as respostas aos quesitos nºs 5, 6, 7, 9 e 12 formulados pela A. 28- Em complemento, deve ter-se em consideração os esclarecimentos prestados pela senhora perita Drª SOFIA, em sede de audiência de discussão e julgamento, registados no sistema integrado na gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal, com inicio pelas 10 horas e 52 minutos e termo pelas 11 horas e 25 minutos, nas passagens supra transcritas 29- A testemunha RICARDO, cujo depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do tribunal, com inicio pelas 11 horas e 26 minutos e termo às 12 horas e 24 minutos, nas passagens supra transcritas referiu que: conhece perfeitamente a janela do wc virada a norte do prédio da Autora; confrontado com os documentos nºs 6, 7 e 10 da petição inicial, fls. 17, 18 e 21, em que descreveu de forma pormenorizada o local, a janela e a estrutura em causa; referiu que com a estrutura edificada pelos Réus o quarto de banho da Autora tem muito menos luz e o interior da casa, afectando a luminosidade , a luz e claridade, escurecendo; com a estrutura a Autora apenas visualiza a própria estrutura, ou seja, apenas vê da janela a “barreira em frente”; o corredor da casa, recebe luminosidade luz e claridade através dessa janela e que é a partir desse corredor que se dispõe a luminosidade para as outras divisões da casa. 30- A testemunha MANUEL, cujo depoimento se encontra registado no sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal, com inicio pelas 12 horas e 25 minutos e termo às 13 horas e 01 minutos, nas passagens supra transcritas referiu que: a janela existe desde a construção da casa de habitação; a estrutura afecta e impede a entrada de luminosidade na casa de banho, corredor e subsequentemente para a sala; desde que foi construída a estrutura a casa escurece muito mais; a estrutura também impede o visionamento da paisagem, vendo-se apenas a estrutura e “barreira” construída pelos Réus; mais referiu que essa estrutura impede o arejamento e entrada de ar na casa e que a estrutura que foi edificada se encontra edificada a menos de um metro e meio da janela. 31- A testemunha ANA, cujo depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal, com inicio pelas 10 horas e 14 minutos e termo às 10 horas e 51 minutos, nas passagens supra transcritas, confirmou que a janela da casa de banho sempre existiu, apenas era mais larga, foi reduzida quando se fizeram obras no quarto –de- banho retirou-se a banheira e colocou-se um poliban; a estrutura edificada pelos Réus retira a luminosidade, a luz para o quarto de banho e para o corredor que dá e distribuiu a luz para a restantes divisórias; com a referida estrutura a casa escurece, ficou mais escura; que antes da existência da estrutura via-se o quintal, os prédios e agora apenas se vê a própria estrutura. 32- A testemunha I. M., cujo depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal, com inicio pelas 10 horas e 53 minutos e termo às 11 horas e 22 minutos, nas passagens supra transcritas, disse que: a janela do quarto de banho sempre existiu e identificou na fotografia que lhe foi exibida a Autora e Ré quando eram crianças na banheira; a estrutura edificada pelos Réus impede a entrada de luz para o prédio e casa de habitação da autora. 33- A testemunha FERNANDA, cujo depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal, com inicio pelas 11 horas e 26 minutos e termo às 12 horas e 10 minutos, nas passagens supra transcritas, disse também que: a janela do quarto de banho existe desde a construção da casa de habitação; o quarto de banho sofreu obras, com a retirada da banheira para colocar o poliban, e a janela foi diminuída; a estrutura construída pelos Réus impede a entrada da luz, a casa arrefece e fica mais escura. 34- A testemunha H. L., cujo depoimento se encontra registado no sistema integrado de gravação digital, na aplicação informática do tribunal, com inicio pelas 12 horas e 54 minutos e treno às 13 horas e 07 minutos, nas passagens supra transcritas, referiu que: é amiga da Autora há mais de 30 anos e que conhece a casa dela desde essa altura; as obras no quarto de banho, a retirada da banheira para colocação do poliban; mencionou a existência da janela do quarto de banho há mais de 30 anos, que a mesma com as obras foi reduzida, que a estrutura edificada pelos Réus impede a entrada da luz, mencionando, aliás, às quatro horas da tarde a casa já não tem luz devido à estrutura e que esta retira a visão. 35- Da prova produzida, nomeadamente do relatório pericial com as respectivas fotografias e respectivos esclarecimentos, por escrito e orais na audiência de julgamento pela senhora perita, dos registos fotográficos e do depoimento das testemunhas resultaram cabalmente provados os factos dos pontos 6, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 29, devendo tais factos manterem-se no elenco dos factos provados. 36- O facto de ser uma janela de um quarto de banho, não condiciona a constituição de uma servidão de vista, que onera o prédio contíguo, tendo ficado cabalmente demonstrado que é através de tal janela que o corredor recebe a luminosidade, claridade e que esse corredor distribui a luz para as outras divisões da casa. 37- Os recorrentes no recurso também se insurgiram contra a matéria das alíneas
- e)e
- f)da parte da decisão final, sustentando, em síntese, que o muro não é pertença exclusiva da autora e que o anexo é legal, não violando o Regulamento Geral das Edificações Urbanos. 38- Os recorrentes, à semelhança do que foi feito relativamente às anteriores questões que foram suscitadas, não indicaram em concreto os factos provados que impugnam nem os meios de prova que sustentam a alteração da matéria de facto que pretendem ver alterada. 39- Resultou provado cabalmente que o muro em discussão nos presentes autos integra o prédio da autora identificado na alínea
- a)da parte decisória, e é propriedade exclusiva da autora, como de resto resulta dos factos provados nos pontos 11, 12, 13, 14 e 15. 40- Por outro lado, resultou provado que a referida estrutura construída em cima do muro, está a uma distância menor de 1, 5 metros da casa de habitação da autora, e que a mesma impede a entrada de luz pela janela do quarto de banho da autora, originando também arrefecimento e falta de arejamento na habitação, e retira a visão da paisagem, como resulta dos factos provados nos pontos 6, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, 28 do elenco dos factos provados. 41- Tendo ainda sido dado como provado no ponto 29 que a área do imóvel da autora, circundada pela referida vedação, tornou-se mais sombria e mais escura, mais húmida, mais fria, acrescendo ainda os factos provados nos pontos 32, 33, 34 e 35. 42- A senhora perita no relatório pericial que elaborou respondeu da seguinte forma aos quesitos formulados pelas partes, nomeadamente aos quesitos dos R.R. "Se o anexo em causa reúne todas as condições de segurança? Respondeu: "Admite-se que não" e "Se esse anexo e a estrutura de madeira construída em cima do muro, violam os regulamentos urbanísticos do Município de Caminha? Respondeu: Sim e aos quesitos formulados pela Autora nos arts. 16, 17, 18, 19 e 21 respondeu a todos "SIM". 43- Em complemento, a senhora perita, Drª SOFIA, prestou esclarecimentos em sede de audiência e julgamento, que ficaram registados no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal, com inicio pelas 10 horas e 52 minutos e termo pelas 11 horas e 25 minutos, nas passagens supra transcritas. 44- Deste modo, atendendo aos registos fotográficos e peritagem e respectivos esclarecimentos, instruídos com fotografias, face à prova produzida não existe qualquer razão de facto ou direito para se alterar a resposta a estes factos dados como provados. 45- Na douta sentença recorrida os recorrentes foram ainda condenados a pagar à autora Maria, a quantia de € 1000,00 € a título de compensação pelos danos patrimoniais, à qual será acrescida da quantia correspondente aos juros de mora vencidos após o trânsito em julgado desta sentença, calculados à taxa supletiva legal aplicável às dívidas civis (anualmente 4%) até que ocorra o pagamento integral. 46- Para dar como provado o facto do ponto 36 revelou-se essencial o depoimento da testemunha H. L., que se encontra registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal, com inicio pelas 12 horas e 54 minutos e termo às 13 horas e 7 minutos, nas passagens supra transcritas, efectivamente que a autora em relação às construções levadas a cabo pelos réus, considera-as inestéticas e feias; que a autora, devido ao comportamento dos Réus, em causa nestes autos anda triste, magoada, deprimida, e por via disso está de baixa médica há cerca de dois anos. 47- O montante fixado na douta sentença justo e equitativo atenta a factualidade em causa e os sentimentos que a autora passou a sentir e a demonstrar por via dos actos praticados pelos réus em causa nestes autos. 48- Face à prova produzida, tendo resultado provado os factos dos pontos 5, 11, 12, 13, 14, 15 ficou inequivocamente demonstrado que o muro em discussão nos autos é parte integrante do prédio da autora identificado no ponto 1 dos factos provados, sendo assim propriedade exclusiva da autora de harmonia com o preceituado nos artigos 202, 204º nº 1 alínea
- a)e
- e)nºs 2 e 3 do Código Civil. 49- A Autora logrou provar a propriedade exclusiva do muro, de harmonia com o preceituado no artigo 1371º nº 3 alínea
- b)e nº 4 do Código Civil. 50- Por outro lado, dos factos provados nos pontos 6, 14, 20, 22, 23, 24, 25, 27 e 28 resulta provado a existência da constituição de uma servidão de vista, por usucapião a favor do prédio da A. para o prédio pertencente aos R.R., de harmonia com o preceituado nos arts. 1360º, nº 1 e 1362º, nº 1 do Cód. Civil. 51- Ficou demonstrado que a janela do quarto de banho foi construída aquando da edificação da casa de habitação que integra o imóvel da Autora e deita directamente para o prédio dos Réus, e situa-se a uma distância de menos de um metro e meio do imóvel dos Réus. 52- Por outro lado, dos factos provados nos pontos 16, 17, 18, 19, 20, 26 e 29 resultou demonstrado que que os réus praticaram actos que violaram o direito de propriedade da autora sobre o muro e violaram a servidão de vista. 53- Acresce que, a autora provou que as obras levados a cabo pelos réus são ilegais violando o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Caminha. 54- A Autora é dona exclusiva e legitima possuidora do muro onde foi realizada pelos Réus a construção e estrutura, que foi levada a cabo pelos Réus sem o consentimento e autorização da autora, violando o seu direito de propriedade sobre o muro, conforme o disposto no artigo 1305 do Código Civil. 55- A construção efectuada pelos Réus sobre o muro propriedade da autora e a vedação que colocaram impede o exercício do direito de servidão de vista constituído, por usucapião, a favor da autora, em detrimento do prédio dos Réus. 56- Essa construção edificada pelos réus em cima do muro da autora, viola de forma notória e não cumpre os requisitos do artigo 73º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382/51 de 07/08. 57- A referida estrutura foi colocada pelos réus com o objectivo de impedir, como impede, visibilidade, entrada de luz e arejamento através da janela do prédio da autora. 58- Dos factos provados nos pontos 30, 31, 33, 34 e 35 resulta que o anexo construído pelos réus junto ao muro da autora, não cumpre os requisitos legalmente impostos, sendo que, os Réus não comunicaram previamente por escrito à Câmara Municipal de Caminha a realização das obras com a construção do anexo, a que estavam obrigados nos termos do artigo 80- A do Regime Geral das Edificações Urbanas. 59- Por outro lado, conforme resultou provado na construção do anexo foram utilizados materiais inflamáveis, madeira, plástico, tendo também como funcionalidade cozinha de campo, que está clandestina e ilegal uma vez que se tratam de obras que não foram licenciadas pela Câmara Municipal. 60- Acrescendo o facto de que atento os materiais utilizados e aplicados no anexo está em causa a segurança do prédio da autora, violando de foram notária o seu direito de propriedade e do muo onde a construção está cravada, de harmonia com o preceituado no artigo 1374º nº 1 do Código Civil. 61- Portanto, deve manter-se a condenação dos Réus a demolir a estrutura edificada em cima de muro, assim como do anexo e toda a vedação junto ao muro. 62- De igual modo, face ao facto provado no ponto 36, deve manter-se a indemnização fixada a título de danos morais, por forma a que a autora seja ressarcida dos danos de natureza não patrimonial, nos termos dos artigos 494, 496, 562, 563 e 566 do Código Civil. 63- De resto, o montante da indemnização fixada pelo tribunal atenta a gravidade dos factos praticados pelos réus, os danos sofridos pela autora, que merecem de forma notória tutela do direito, afigura-se justa socorrendo-nos dos critérios da equidade e razoabilidade. 64- A douta sentença não merece qualquer censura, pois que retrata fielmente a prova produzida, nomeadamente documental, pericial e testemunhal, encontrando-se devidamente fundamentada no que toca à matéria de facto e matéria de direito, devendo assim, ser integralmente confirmada. TERMOS EM QUE deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos recorrentes e manter-se a douta decisão recorrida. * Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo esta Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação são as seguintes: a- questão prévia: na sequência da posição da apelada, que sustenta que o presente recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 641º, n.º 2, al.
- b)do CPC, carece de ser liminarmente inferido, por as alegações de recurso apresentadas pelos apelantes não conterem conclusões já que, na sua perspetiva, as pretensas conclusões mais não são do que a reprodução das motivações de recurso por eles apresentadas, cumpre verificar se assim é; Na improcedência dessa questão prévia, analisar se: b- a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação; c- se o julgamento da matéria de facto feito pela 1ª Instância assentou em prova proibida e se, consequentemente, esse julgamento é nulo por assentar em prova proibida; d- se o tribunal a quo incorreu em erro de direito, ao proferir o despacho de 05/02/2018, de fls. 195, indeferindo a realização da inspeção judicial ao local requerida pelos apelantes. Em relação a este fundamento de recurso suscita-se a questão prévia sobre se aquele despacho era recorrível autonomamente e se, por conseguinte, não tendo os apelantes interposto recurso do mesmo, se essa decisão se encontra transitada em julgado. e- se a sentença padece de erro de direito quanto ao julgamento que nela foi feito quanto à matéria de facto que nela foi julgada provada e não provada. A propósito da impugnação da matéria de facto operada pelos apelantes, suscita-se a questão prévia, que, aliás, foi arguida pela apelada, mas que independentemente dessa arguição, sempre se impunha conhecer oficiosamente pelo tribunal ad quem, por respeitar a questão de que depende a possibilidade desta Relação entrar na apreciação da sindicância que os apelantes fazem ao julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal a quo, sobre se os apelantes cumpriram com os ónus legais que sobre si impendem em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância; f- se a sentença recorrida padece de erro de direito quanto à decisão de mérito nela proferida: f.1- ao declarar que o muro identificado na al.
- b)da parte dispositiva daquela sentença é parte integrante do prédio propriedade da Autora (apelada), sendo propriedade exclusiva desta, quando a matéria de facto apurada em que o tribunal a quo estribou essa decisão assenta numa deficiente valoração da prova produzida; esse muro é propriedade exclusiva dos apelantes, que sempre exerceram posse de proprietários sobre o mesmo, à vista de todos e sem qualquer oposição e, quando muito, esse muro é meeiro, conforme é presumido por lei; f.2- ao declarar a existência da servidão de vistas a que alude na al.
- d)da parte dispositiva da referida sentença, servidão essa que se processa pela janela aí identificada, em benefício do prédio propriedade dos apelados, onerando o prédio propriedade dos apelantes, quando essa servidão nunca existiu e não se afigura razoável, adequado e plausível que exista uma servidão de vistas que se processe através de uma janela de um WC e, bem assim, quando, no caso, conforme a prova produzida, não se colocam quaisquer questões relativamente ao arejamento, ventilação, salubridade e luminosidade do prédio propriedade da apelada; f.3- ao condenar os apelantes a demolir toda a estrutura construída sobre o muro, conforme al.
- e)da parte dispositiva da sentença recorrida, quando essa estrutura é em madeira e amovível e, por isso, lhe é aplicável a exceção do n.º 4 do art. 37º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE) do Município de Caminha, a construção desse anexo está isento de controlo prévio, conforme art. 9º desse Regulamento e quando o tribunal carece de legitimidade e competência para se pronunciar sobre a oportunidade, modo e pedidos de demolição de obras e essa demolição se revela desproporcionada, face às consequências que daí advêm para os apelantes; f.4- ao condenar os apelados na sanção pecuniária compulsória de 15,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações em que foram condenados; e f.5- ao condenar os mesmos apelados a pagar à apelada uma compensação de mil euros, a título de danos não patrimoniais, quando os factos em que assentou essa condenação se alicerçou em prova absolutamente nula, por respeitar a depoimentos de um grupo de colegas de profissão da apelada e do companheiro desta, cujos depoimentos mostraram-se eivados de parcialidade, grande envolvimento emocional, sem isenção ou racionalidade e, consequentemente, destituídos de qualquer relevância probatória.* A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal a quo julgou provados e não provados os seguintes factos: Com pertinência para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. A autora Maria é dona e legítima proprietária do imóvel: Prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, 1º andar e logradouro com superfície coberta de 110 m2 e logradouro com 350 m2, sito na Rua (...), freguesia de (...), concelho de Caminha, a confrontar de norte com os réus Helena e marido Augusto, a sul com herdeiros Miguel , nascente com o caminho-de-ferro e do poente com a Rua (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 753. 2. O referido imóvel veio à posse e propriedade da autora por permuta formalizada através de escritura pública celebrada a 05-04-2002, outorgada no cartório notarial de Caminha. 3. Encontra-se registada a favor da autora a aquisição, por permuta, do direito de propriedade referente ao prédio descrito no item 1 desta decisão. 4. Por sua vez, os réus Helena e marido Augusto, são donos e legítimos possuidores da fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a habitação, composta por uma garagem no rés-do-chão do lado sul e por um logradouro do lado direito situado a nascente, que corresponde ao 1º andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, a confrontar a sul com a autora, a nascente com o caminho-de-ferro, a poente com a Rua (...) e a norte com M. P., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2622º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...)-B, sito na Rua (...), freguesia de (...), concelho de Caminha. 5. O prédio pertencente à autora, pelo respetivo lado norte, confronta com o limite sul da fração autónoma pertencente aos réus. 6. A janela que se localiza na alçada norte do prédio pertencente à autora, existe já desde a altura em que esse imóvel era a residência de família dos seus antecessores, portanto, há mais de 10, 20, 30 e 40 anos. 7. O muro em questão tinha uma cancela de acesso ao terreno onde mais tarde, foi construído o prédio onde os réus são proprietários da fração autónoma designada pela letra “B” que o antecessor da autora manteve mesmo depois da construção da fração autónoma dos réus. 8. A autora, por si e seus antecessores, está na posse do imóvel que lhe pertence, desde há mais de 40 anos. 9. Ocupando-o, habitando-o, limpando-o regularmente, pintando-o, pagando a água e a eletricidade, fazendo obras e benfeitorias, conservando e arranjando o logradouro, gozando de todos os seus frutos e utilidades, pagando as contribuições a ele inerentes. 10. À vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta e contínua, pacífica e de boa-fé, sem ofender direitos de terceiros e na convicção de exercer direito próprio correspondente ao direito de propriedade. 11. O limite norte do prédio pertença da autora, descrito no item 1 desta decisão, em pedra antiga e cimento, com a altura de cerca de 1,55m, é estabelecido por um muro pelo respetivo lado norte, confronta com o limite sul do prédio descrito no item 4 desta decisão. 12. Esse muro foi construído pelo pai da autora e da ré, finda a construção da habitação, à qual se refere o item 1 desta decisão, para vedar essa casa de habitação que construiu, entre 1952 e 1953, para a sua residência permanente e da sua família, tendo a sua estrutura de suporte sido executada a partir do respetivo logradouro, com a ocupação do seu solo e subsolo. 13. Todos os suportes desse muro estão virados e localizados no interior do prédio da autora, descrito no item 1 desta decisão, estão colocados entre eles a uma distância entre 0.82m, 5,36m e 5,37m, na sua estrutura interior extravasam a espessura desse muro, sobressaem e ocupam o interior do logradouro desse prédio e funcionam como cachorros salientes desse mesmo muro. 14. Até ao ano de 1965, os prédios localizados a Norte do prédio descrito no item 1 desta decisão, eram meros terrenos de cultivo que ficaram vedados pelo respetivo lado sul, a partir do início de 1954, data em que o pai da autora e da ré construiu o muro do lado norte do seu prédio urbano, descrito no item 1 desta decisão. 14.1 A cancela a que se refere o item 7 desta decisão, foi demolida, pelos réus, sem autorização da autora, os quais, também repuseram o muro, nessa parte. 15. A autora, por si e seus antecessores, encontra-se na posse pública, exclusiva e pacífica desse muro, desde, pelo menos, o início do ano de 1954, isto é, há mais de 60 anos consecutivos, procedendo regularmente à sua limpeza, pintura e conservação, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos réus, estes até janeiro de 2015. 16. Em janeiro de 2015, os réus arrendaram a fração autónoma identificada no item 4 desta decisão. 17. Os arrendatários daquela fração procederam, com a autorização dos réus, à construção de uma estrutura em madeira sobre aquele muro, amovível, que foi acoplada ao muro, na qual fixaram uma rede verde, totalmente opaca. 18. Para fixarem a madeira, os arrendatários dos réus utilizaram estacas de madeira pregadas no muro, na face voltada para o prédio descrito no item 4 desta decisão, com parafusos de aço de grande dimensão. 19. Em virtude da colocação da referida estrutura de madeira com rede opaca, impossibilitando qualquer visibilidade, o muro, na parte do prédio da autora, tem uma altura de cerca de 2,96 metros. 20. Essa estrutura tapa parcialmente a vista da janela existente no alçado norte da habitação descrita no item 1 desta decisão, que se situa a uma altura de 2,05 metros, relativamente ao solo e tem cerca de 1metro de altura e 60 centímetros de largura. 21. A altura do muro, com a vedação da rede que lhe foi colocada, na parte mais alta é de cerca de 2,84m e na parte mais baixa é de 2,54m. 22. O muro dista do alçado norte da habitação descrita no item 1 desta decisão, cerca de 1,1 metro. 23. A janela referida no item 20 desta decisão foi aberta pelos pais da autora e da ré, aquando da construção da respetiva casa de habitação, em 1952/1953, pese embora com uma largura equivalente, sensivelmente, ao dobro da atual e corresponde à janela de um WC (instalação sanitária). 24. A autora e os seus antecessores, ao longo de mais de 50 anos e atualmente, utilizam aquela janela para arejamento e ventilação do interior da habitação, aproveitamento da luz e obtenção de mais luminosidade no interior da habitação, abrindo-a e fechando-a de acordo com as suas referidas conveniências. 25. Por essa janela sempre viram para norte, nascente e poente, alcançando o horizonte, a paisagem, o céu, vislumbrando o oceano, quando apoiados no seu parapeito. 26. Tendo a autora ficado impedida de fruir dessa utilidade para norte, por via da construção descrita nos itens 17 a 22 desta decisão, na medida em que essa estrutura tapa parcialmente a vista dessa janela, que ficou com a luz, arejamento e visibilidade reduzida a 9 centímetros no seu topo. 27. Todos esses atos têm sido praticados pela autora e seus antecessores há mais de 1, 10, 20, 30, 40 e 50 anos, à vista de toda a gente, de forma continuada e sem oposição de quem quer que seja e com o espírito de exercer um direito próprio, o de servidão de vistas. 28. Sendo certo que aquela janela já existe desde a altura em que o imóvel era a residência de família dos seus antecessores, portanto, há mais de 10, 20, 30 e 40 anos. 29. A área do imóvel descrito no item 1, circundada pela referida vedação, tornou-se mais sombria e mais escura, mais húmida, mais fria. 30. Com o consentimento dos réus, os seus arrendatários procederam à construção de um anexo que se encontra edificado junto ao referido muro, com a sua estrutura de madeira cravada nesse muro. 31. Tal anexo destina-se a arrumações e funciona também como cozinha de campo, possuindo uma chaminé colocada na sua cobertura. 32. O anexo e a estrutura de madeira construída em cima do muro violam os regulamentos urbanísticos do Município de Caminha. Para a construção desse anexo foi utilizada madeira de pinho tratado, nas laterais, no pavimento, na cobertura e nas bancadas, tela de lona nas laterais e plástico, ondulado compósito no telhado, materiais que detêm risco de incêndio e se admite que facilitem a probabilidade de ocorrência e propagação de incêndio. 33. Na estrema que confina com o muro propriedade da autora, o referido anexo foi tapado com uma rede opaca. 34. Estas obras foram efetuadas sem projeto e sem o consentimento da autora. 35. A estrutura de madeira e o anexo, não cumprem o regulamento urbanístico do Município de Caminha, atendendo a que o anexo tem 2,10 metros de altura e 12,00m2 de área e de acordo com o artigo 9º, alínea
- a)i., desse regulamento, a área máxima tem de ser 10,00 m2. 36. Com a descrita atuação, os réus causaram perturbação à autora, a qual lhes manifestou por inúmeras vezes o seu desagrado em relação à construção da estrutura de madeira sobre o seu muro, bem como a rede opaca de vedação, além da construção do mencionado anexo, que considera inestéticas, causando-lhe desgosto. 37. O referido muro, que é antigo, apresenta fissuras. * §.2 Factos julgados não provados: 1- Que as situações descritas na decisão que se pronunciou quanto à matéria de facto julgada tenham despoletado problemas de saúde à autora, nomeadamente do foro nervoso, encontrando-se, por via, das mesmas, em baixa-médica e sob o efeito de fármacos, estando a ser acompanhada por um psiquiatra. 2- As fissuras que o muro apresenta tenham resultado da colocação da referida estrutura e do anexo sobre o mesmo e nele se apoiando, uma vez que o mesmo não está preparado para suportar a referida estrutura. 3- Apesar de se arrogarem meeiros na propriedade do muro, os réus sabem que o mesmo pertence à autora. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Já se enunciaram supra as concretas questões que se encontram submetidas à apreciação desta Relação e, inclusivamente, aquelas que incumbe apreciar oficiosamente, isto é, independentemente das mesmas terem ou não sido suscitadas pelas partes. Tendo a apelada suscitado a questão prévia da admissibilidade legal do presente recurso por, na sua perspetiva, as alegações apresentadas pelos apelantes não conterem conclusões, já que as pretensas conclusões por estes apresentada são mera repetição das motivações de recurso, é facto incontroverso e incontrovertível que a primeira questão que incumbe apreciar é a da enunciada questão prévia, uma vez que, caso proceda, impor-se-á rejeitar liminarmente a presente apelação, ficando automaticamente prejudicada a apreciação de todos os fundamentos de recurso deduzidos pelos apelantes, com o consequente trânsito em julgado da sentença recorrida. Cumpre precisar que a apreciação desta concreta questão é da competência do relator (art. 652º, n.º 1, als.
- a)e
- b)do CPC), mas tendo este concluído que, na sua perspetiva, aquela omissão de conclusões não se verifica, mas antes que se está perante um caso de meras conclusões complexas e insuficientes, em que, por razões de celeridade e de economia processual, não se justifica estar a lançar mão do convite ao aperfeiçoamento a que alude o n.º 3 do art. 639º do CPC, quando se verifica que a apelada apreendeu cabalmente o sentido e alcance dessas conclusões e exerceu plenamente o direito ao contraditório sobre todos os fundamentos de recurso deduzidos pelos apelantes, e tendo aquele, por essas razões, decidido submeter, desde já, a enunciada questão prévia suscitada pela apelada à conferência, evitando, assim, maiores delongas processuais, cumpre passar à apreciação desta concreta questão prévia. B.1- Da questão prévia – rejeição liminar do recurso interposto. Nos termos do disposto no art. 639º, do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (n.º 1) e versando o recurso sobre matéria de direito, deve indicar, nas conclusões, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ser interpretadas e aplicadas; e invocando aquele erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no seu entendimento, devia ser aplicada (n.º 2). Conforme resulta deste preceito, a lei exige que o recorrente condense em conclusões, os fundamentos por que pede a revogação, modificação ou anulação da decisão recorrida. Por outro lado, as conclusões são proposições sintéticas, “que encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial”. Rigorosamente, conforme escreve Abrantes Geraldes, “as conclusões devem (deveriam), corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o setor da motivação”
(1). As conclusões exercem a função fundamental de delimitação do objeto do recurso, pelo que nelas o recorrente deve, de forma sintética, enunciar, de forma clara e rigorosa, os fundamentos do recurso, ou seja, aquilo que pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal recorrido, compreendendo-se, por isso, que a ausência total de conclusões, seja fundamento de rejeição do recurso (art. 641º, n.º 2, al.
- b)do CPC). Atenta a sua função delimitadora do objeto de recurso, também se compreende que envolvendo o recurso a impugnação da matéria de facto julgada provada e não provada na sentença recorrida, o art. 640º, n.º 1 do CPC, estatua que sob pena de rejeição, o recorrente tenha de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnados, acrescentando o n.º 2, al. a), que no caso previsto na alínea
- b)do n.º 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, mas que se considere que apenas os concretos pontos de facto impugnados tenham de ser indicados nas conclusões, já que não exercendo os demais requisitos aquela função delimitadora do objeto do recurso, os mesmos não têm de constar das conclusões, mas sim da motivação, pelo que a ausência de indicação, nas conclusões, dos concretos pontos da matéria de facto impugnada, impede que se conheça dessa impugnação. Compreende-se também que a omissão da ausência de indicação, nas conclusões, dos concretos pontos da matéria de facto que o recorrente impugna, não seja suprível, mediante o convite ao aperfeiçoamento, a proferir pelo relator nos termos do n.º 3 do art. 639º do CPC. É que delimitando as conclusões o objeto do recurso, sendo as conclusões falhas quanto à indicação desse objeto quanto à matéria de facto impugnada, falho é, por ausente do objeto do recurso, essa impugnação da matéria de facto, pelo que mais nada restará que indeferir liminarmente o recurso quanto à matéria de facto. Na verdade, conforme resulta do disposto no art. 639º, n.º 3, o convite ao aperfeiçoamento das conclusões aí previsto apenas versa sobre a matéria de direito que é alvo do recurso
(2). Com efeito, estabelece este preceito que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. Prevê, pois, este normativo, que quanto à matéria de direito que seja alvo de recurso, possa haver convite ao aperfeiçoamento dirigido pelo relator ao recorrente, convite este que está dependente, reafirma-se, do vício que afete as conclusões versar, única e exclusivamente, a matéria de direito objeto do recurso (e não a matéria de facto). Os vícios das conclusões que justificam esse convite ao aperfeiçoamento poderá derivar das conclusões serem “deficientes”, “obscuras”, “complexas” ou nelas não se ter procedido às especificações do n.º 2 do art. 639º. Seguindo a lição de Abrantes Geraldes, as conclusões padecerão do vício da deficiência, “quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revele incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando na mesma não encontrem apoio, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes), ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito (confusas). Já as conclusões serão obscuras quando sejam formuladas “de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percecionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama”. Finalmente, as conclusões serão complexas “quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade)”, podendo essa complexidade derivar também “do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referencias doutrinais ou jurisprudenciais propicias ao segmento da motivação”
(3). Resulta do que se vem dizendo que uma coisa é a absoluta ausência de conclusões, ausência essa que, nos termos do art. 641º, n.º 2, al.
- b)do CPC, gera o indeferimento do recurso, outra bem diversa, a falta de indicação, nas conclusões, da matéria de facto que se impugna, omissão essa que tem como consequência, nos termos do art. 640º, n.º 1, al.
- a)do CPC, a rejeição do recurso apenas quanto à matéria de facto; e outra, ainda, a existência de conclusões que, no entanto, quanto à matéria de direito objeto do recurso, se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou não cumpram as especificações a que alude o n.º 2 do art. 639º do CPC, vícios esses que não têm como consequência a rejeição do recurso, mas antes a prolação de convite ao aperfeiçoamento (n.º 3 do art. 639º do CPC), levando apenas à rejeição desse recurso quando, após esse convite, o recorrente não supra os vícios que afetam as conclusões. Assente nestas premissas, revertendo ao caso sub judice, basta a mera leitura das alegações de recurso apresentadas pelos apelantes para se verificar que as mesmas contêm conclusões, o que de resto não é negado pela apelada que, no entanto, sustenta que essas conclusões são a repetição ipsis verbis das motivações de recurso por eles apresentadas e daí que conclua que essas conclusões não configurem verdadeiras conclusões e, como tal, na sua perspetiva, o recurso interposto não contenha conclusões e, consequentemente, nos termos da al. b), do n.º 2 do art. 641º do CPC, carece de ser indeferido. Em abono desta tese, a apelada invoca jurisprudência da Relação do Porto, nos termos da qual “a reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que intitulada “conclusões” pela apelante não podem ser consideradas para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso nos termos estatuídos no art. 639º, n.º 1 do CPC, equivalendo essa reprodução à falta de conclusões” pelo que “deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no art. 641º, n.º 2, al.
- b)do CPC”
(4). Acontece que não obstante não se desconheça essa jurisprudência e outra que vai em igual sentido, não se subscreve a mesma, posto que uma coisa é a absoluta (total) ausência de conclusões, e outra, diversa, é a existência de conclusões que, ainda que sejam repetição ipsis verbis das motivações de recurso, não podem deixar de ser havidas como “conclusões”. Essas conclusões não cumprirão o ónus de concisão imposto ao recorrente enunciado no art. 639º, n.º 1 do CPC e padecerão, em princípio, dos vícios da deficiência e da complexidade a que alude o n.º 3 do art. 639º do CPC. No entanto, salvo o devido respeito por entendimento contrário, prefigura-se-nos que perante os enunciados vícios seria forçado afirmar que o recurso apresentado não contem conclusões e que, consequentemente, sem mais, se impunha indeferir liminarmente o mesmo, sem recorrer ao remédio jurídico enunciado no n.º 3 do art. 639º do CPC, que é o convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Acresce precisar que, no caso, conforme resulta do cotejo das conclusões de recurso com as motivações de recurso apresentadas pelos apelantes, não é certa a alegação da apelada segundo a qual as conclusões apresentadas são reprodução fiel das motivações de recurso. Sem dúvida alguma que nas conclusões de recurso os apelantes não empreenderam o esforço de síntese que lhes era legalmente imposto e daí que essas conclusões padeçam indubitavelmente do vício da complexidade, na vertente de prolixidade. Nas conclusões de recurso que apresentam, os apelantes transferem para as mesmas a transcrição dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência final e procedem à análise dessa prova e da demais prova produzida nos autos, assim como transcrevem referências doutrinais e jurisprudências que, segundo eles, reclamavam um julgamento quanto à matéria de facto diverso daquele que foi feito pelo tribunal a quo e