Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3617/19.8T8GMR.G1 Relator: VERA SOTTOMAYOR Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA ACÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INTERESSE EM AGIR CONTRATO DE TRABALHO VS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/21/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando fique por decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, o que não sucede quando o tribunal não se debruce sobre simples conclusões, argumentos, opiniões, factualidade irrelevante ou contraditória com outra apurada. II - Só existe excesso de pronúncia nos termos do art.º 615.º, nº 1, alínea d), do CPC., quando o juiz se ocupa de questões que não foram submetidas à sua apreciação pelas partes e sem que a lei permita ou imponha o seu conhecimento oficioso. Tal não sucede quando o juiz profere sentença estando pendente um incidente de suspeição. O que poderia estar em causa seria uma nulidade processual, resultante da eventual prática de acto que a lei não admite. Contudo, nesta sede a sua arguição seria sempre de considerar extemporânea, pois teria de ter sido suscitada na sequência do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da instância, o que não sucedeu. cfr. arts. 195.º n.º 1 e 199.º n.º 1 do CPC. III - A acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma acção de simples acção de apreciação positiva, cujo objecto não se esgota com a celebração em data posterior à visita inspectiva da ACT, de um contrato de trabalho com efeitos reportados a uma data posterior à da visita. Tal resulta desde logo claro do disposto no artigo 15-A, n.º 2 da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro ao estabelecer que o procedimento é imediatamente arquivado, nos casos em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador reportada à data do início da relação laboral. IV - O contrato de trabalho celebrado entre empregador e trabalhador só inutilizará a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, se for reconhecido pelos outorgantes e existência do contrato de trabalho nos precisos termos peticionados pelo Ministério Público, ou seja desde a data indicada na petição inicial ou numa outra anterior a esta. V – Estando por reconhecer a relação estabelecida entre a C. C. e a Recorrente desde o início da relação contratual e até 31-12-2018, de forma a fixar-se a data de início da relação laboral em conformidade com o previsto no art.º 186.º-O, ns.º 8 e 9 do CPT., que deve ser comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, com vista à regularização das contribuições é de concluir pela manutenção da utilidade da presente acção. VI - A defesa do interesse público, no caso, não se esgotou com reconhecimento do contrato de trabalho com início em data posterior aos factos constatados pela ACT aquando das visitas levadas a cabo no âmbito da acção de fiscalização, mantendo-se assim o interesse em agir do Ministério Público, que transcende o interesse particular do próprio trabalhador. VII – É de reconhecer a existência de contrato de trabalho quando se verifique que o trabalhador, durante 11 anos lectivos consecutivos esteve inserido na estrutura organizativa do empregador, exercendo a sua actividade de docente/formador, recebendo como contrapartida uma quantia mensal ainda que variável em função da horas mensalmente prestadas, recebendo ordens e orientações do empregador, que detinha o poder de fiscalização, quer porque procedia a avaliação do desempenho, quer porque em caso de violação das normas regulamentares que o trabalhador estava obrigado a observar lhe podia aplicar as sanções que constam do seu regulamento interno, entre as quais se destaca a cessação imediata do contrato celebrado, sem direito a indemnização. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. I – Relatório: Na sequência de acção inspectiva levado a cabo pela Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito da qual se deparou com indícios de utilização indevida do contrato de prestação de serviço por parte da ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE X, Y E W, relativamente a C. C., deu entrada no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, a respectiva participação. Após o recebimento de tal participação, o MINISTÉRIO PÚBLICO intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos previstos no art.º 186.º-K, n.º 1 do CPT, contra ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE X, Y E W pedindo que se declare e reconheça como de trabalho subordinado, o contrato celebrado a 24 de Setembro de 2007 e ainda vigente, com C. C..* Citada a Ré apresentou contestação defendendo-se por excepção (invoca a impossibilidade originária da lide, a falta de interesse em agir do Ministério Público, o uso inadequado da forma de processo, a ilegitimidade do Ministério Público e a nulidade de actos praticados pelo Ministério Público) e por impugnação, alegando em resumo, que atualmente a C. C. mantêm consigo um contrato de trabalho subordinado, sendo certo que até 31 de Dezembro de 2018, a relação contratual que manteve com aquela não tinha a natureza de trabalho subordinado, mas sim de prestação de serviços, como atestam os respectivos contratos celebrados. O Ministério Público veio responder à matéria das excepções e nulidade invocadas pela ré, concluindo pela sua improcedência.* Notificada a C. C. de que poderia aderir ao articulado apresentado pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir advogado, nada veio dizer.* Procedeu-se à realização de audiência de julgamento e por fim foi proferida sentença da qual consta o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a presente acção provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência: Condeno a ré, “Associação Empresarial de X, Y e W”, a reconhecer a existência de contrato de trabalho com início desde 24 de Setembro de 2007 em diante, relativamente à trabalhadora C. C.. Custas a cargo da ré, tendo a acção o valor de € 30.000,01. Notifique e faça menção no registo informático. Oportunamente, comunique à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I.P. nos termos e para os efeitos previstos no art. 186º-O, nº 9, do C.P.T. e do art. 15º-A, nº 4, da Lei nº 107/2009, de 14-9. Oportunamente, dê conhecimento à trabalhadora sobre o disposto no art. 186º-R do C.P.T. em conjugação com o art. 7º, al. a), do mesmo diploma. D.n.” Comunique à A.C.T. (Autoridade Para as Condições do Trabalho). Registe e notifique.”* Inconformada com a decisão dela veio a Ré “ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE X, Y E W “ interpor recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida. O recurso foi admitido com o modo de subida e efeitos próprios. Nas alegações apresentadas foram formuladas as seguintes conclusões: “INTRÓITO I. Por participação que deu entrada no Juízo de Trabalho de Guimarães, Tribunal da Comarca de Braga, a ACT deu conta da alegada existência de indícios de utilização indevida do contrato de prestação de serviços por parte da Recorrente ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE X, Y E W, relativamente à formadora C. C.. II. Como resultado, o MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou a competente acção declarativa sob a forma de processo especial de reconhecimento da existência de Contrato de Trabalho, nos termos do disposto no art.º186.º-K,n.º1 do Código de Processo do Trabalho, peticionando a declaração de existência do contrato de trabalho relativamente à prestadora C. C. desde o “ano lectivo de 2007/2008”. III. Citada para, querendo, contestar, nos termos do disposto no art.º 186.º-L, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, a Recorrente contestou a acção, arguindo várias excepções, tais como
- a)inominada apelidada de impossibilidade originária da lide;
- b)falta de interesse em agir do Autor;
- c)uso inadequado do processo;
- d)ilegitimidade do Autor;
- e)nulidade dos actos praticados pelo Autor; peticionando a absolvição da instância. IV. Além disso, alegou a Recorrente, em suma e entre outras, que a relação contratual que mantinha com a pretensa trabalhadora era de efectiva prestação de serviços, impugnando grande parte dos factos alegados e as conclusões retiradas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, afirmando ainda que a prestadora C. C. não mantinha qualquer relação subordinada de foro laboral. DO ENQUADRAMENTO FACTUAL E DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO V. O presente recurso versa sobre matéria de Facto e de Direito, nos termos infra consignados, incidindo sobre a Sentença proferida na parte em que julgou a acção totalmente procedente e em que considerou improcedentes as excepções arguidas pela Recorrente, VI. Sem quebra do devido respeito, entende a Recorrente que a Sentença proferida pela Meritíssima Juiz é desajustada dos normativos legais positivos aplicáveis in casu. VII. A principal questão a decidir-se na Sentença prendia-se com a qualificação jurídica do contrato que a prestadora C. C. celebrou com a Recorrente. VIII. A Meritíssima Juiz julgou procedente a Acção e, consequentemente, reconheceu que entre a prestadora C. C. e a Recorrente existia um contrato de trabalho “com início desde o ano lectivo de 2007/2008 em diante”. IX. A matéria de facto dada como provada encontra-se desfasada dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento e da prova documental carreada para os autos e cuja validade e/ou autenticidade não foi impugnada. X. Não pode deixar de se mencionar que ao Autor competia apresentar prova de todos os indícios plasmados no Código de Trabalho na versão aprovada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março [vigente na data em que iniciou a relação jurídica entre Recorrente e C. C.], tal como será exposto infra. O que não fez, não cumprindo o ónus probatório que sobre si impendia, e que o Tribunal a quo preferiu ignorar XI. O julgamento do Tribunal a quo afigura-se, na óptica da Recorrente, profundamente errado, infundado e injusto, no que contende com a apreciação do Direito. DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA XII. Segundo a al.
- d)do nº 1 do art.º 615.º do C.P.C., a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. XIII. O Tribunal a quo não apreciou grande parte da factualidade descrita pela Recorrente na sua Contestação, onde constavam factos essenciais à boa e justa composição do litígio, ao apuramento da verdade material e, inerentemente, à decisão da causa. XIV. Agiu como se o contraditório exercido pela Recorrente fosse inexistente e letra-morta para a boa apreciação da causa, desconsiderando-o de forma atroz, atropelando para esse efeito os mais basilares princípios do Direito. XV. No que tange à omissão de pronúncia invocada, e na esteira do estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º C.P.C., o Tribunal a quo «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação», impondo-se-lhe uma pronúncia acerca das pretensões deduzidas pelas partes que representam as controvérsias centrais que este deverá dirimir. XVI. Como bem descreve a Relação de Coimbra no seu Aresto de 15 de Outubro de 2008, «O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material-substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o tribunal e que este, em homenagem ao princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento.» XVII. Tendo em conta as considerações expostas supra nas Alegações, facilmente se conclui que ocorreu nulidade por omissão de pronúncia sobre a vasta factualidade invocada e trazida aos autos pela Recorrente através da sua Contestação, tendo a decisão recorrida violado o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al.
- d)CPC, impondo-se a declaração desta nulidade e a reabertura da audiência para julgamento e decisão da matéria controvertida e relevante para a boa decisão da causa. DA NULIDADE DE DECISÃO POR SUSPEIÇÃO XVIII. Pela Recorrente foi apresentado em 12 de Dezembro de 2019, no seio do processo 3642/19.7T8GMR, que corre termos no mesmo Juiz 2 do Juízo de Trabalho de Guimarães – Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, incidente de suspeição da Meritíssima Juiz a quo (cfr. Documento n.º 1). XIX. Em tal incidente, foi também suscitada a suspeição da Meritíssima Juiz a quo para os presentes autos, bem como para todos os processos nos quais existia identidade de sujeitos [Ministério Público (Autor) e Associação Empresarial de X, Y e W (Ré)], e identidade de mandatários da Ré. XX. Estando esse incidente de suspeição a correr termos, e revestindo uma causa prejudicial à prolação de sentença final dos presentes autos, por estarem causa a independência e imparcialidade da Meritíssima Juiz a quo, foi requerido nos presentes autos pela Recorrente a suspensão da instância, nos termos e ao abrigo do artigo 272.º C.P.C. e 125.º C.P.C., enquanto não fosse proferida decisão final do incidente de suspeição arguido pela Ré e pelo seu Mandatário. XXI. Além de não ordenar a suspensão da instância, a Meritíssima Juiz a quo proferiu sentença enquanto se encontrava a decorrer o incidente da sua suspeição promovido pela Recorrente e pelo seu Mandatário, cujo resultado visaria o afastamento fundamentado dos presentes autos, atenta a falta de imparcialidade e de isenção revelada e sustentada por uma vasta factualidade já exposta junto do Tribunal da Relação. XXII. A pendência de um incidente de suspeição e a sua possível procedência à data da prolação da sentença ora em crise fragilizam a independência e imparcialidade da Meritíssima Julgadora na decisão da presente lide, minando justificadamente a confiança pública na administração da justiça. XXIII. Por esse mesmo motivo é que o artigo 125.º do Código Processo Civil refere que«(…)nemo despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição”. XXIV. Posto isto, nos termos e ao abrigo do artigo 125.º do Código Processo Civil, jamais, durante a pendência do incidente de suspeição, e até o mesmo ser julgado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação, poderia ter sido proferida sentença final. XXV. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo enfermou a sua decisão final de nulidade, enveredando por um excesso de pronúncia, violando dessa forma o disposto no art.º 615º, n.º 1, al.
- d)CPC, violando igualmente o artigo 125.º C.P.C.. e, ainda, o n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 203.º, ambos da C.R.P., redundando numa incurável inconstitucionalidade, a qual se deixa arguida para todos os efeitos tidos por convenientes. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO XXVI. Uma situação é o julgamento da matéria de facto, no qual a Meritíssima Juiz deve decidir quais os factos que considera provados e quais os que considera não provados e, realidade distinta, é a motivação desse julgamento, na qual a Meritíssima Juiz, relativamente aos factos que considera provados e não provados, deve analisar “criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” XXVII. A omissão ou incorrecção da fundamentação da decisão da matéria de facto que ora se demonstrará dará lugar à baixa dos autos à 1ª instância com vista à referida fundamentação nos termos referidos nos preceitos transcritos. XXVIII. A Recorrente requer desde já a baixa do processo à 1ª instância com vista à fundamentação da decisão da matéria de facto, pelas razões que oportunamente, se invocarão. XXIX. Da leitura da presente motivação, não se encontra qualquer fundamentação relativa a muitos dos factos provados, desconhecendo-se a que factos se referem os documentos invocados nessa motivação, qual o sentido da decisão que determinaram e o que levou efectivamente a que viessem a ser considerados XXX. In casu, a fórmula utilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão da matéria de facto não é, tal como supra se referiu, a correcta, porquanto essencialmente se limita a identificar as testemunhas que concorreram para a formação da convicção, não consignando o sentido dos respectivos depoimentos, não conexionando cada facto ou cada grupo de factos com os concretos meios de prova que nela se invocam. XXXI. Não pode o Tribunal de primeira instância extrair conclusões de carácter genérico, abstracto e indeterminado, como sucede no caso em apreço, e que a serem válidas, serviriam para fundamentar qualquer tipo de decisão. Ora, é clarividente que em momento algum a Mm.ª Juiz demonstra, in concretum, a(
- s)testemunha(
- s)em cujo(
- s)depoimento(
- s)as respostas assentaram. XXXII. O procedimento adoptado pela Meritíssima Juíz a quo apresenta uma manifesta insuficiência de fundamentação. XXXIII. Desde logo, há que levar em consideração que os factos dados como provados nos pontos 5 a 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 30 condicionaram a sentença proferida, pelo que a sua alteração, no que àqueles factos diz respeito, assume crucial importância. XXXIV. É apodíctico que a fundamentação deve ser adequada à necessidade que se imponha em cada caso concreto e, no caso em apreço, afigura-se-nos que a decidido, havendo razões (mais que) suficientes para determinar a baixa dos autos à 1ª instância para melhor fundamentação. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO XXXV.O Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2.ª Instância, tal como é estipulado pelo próprio Legislador no n.º 1 do artigo 662.º C.P.C. XXXVI. “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “16. XXXVII. Destas considerações, resulta que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)O Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pela Recorrente;
- b)Sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
- c)Nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). XXXVIII. Na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. XXXIX. Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” XL. Seguindo a esteira do Tribunal da Relação de Guimarães, no seu aresto de 18 de Dezembro de 2017: XLI. “Conferiu-se, assim, às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a poderem reagir contra eventuais e hipotéticos erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas, alcançando-se, assim, uma maior equidade e paz social, sempre buscadas pelo Estado, verdadeiro interessado na realização da justiça. XLII. O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil”. XLIII. Portanto, a alteração da matéria de facto deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância – o que desde já se roga em função daquilo que será infra exposto. XLIV. Analisada a matéria de facto dada como provada na douta sentença por contraposição com a prova produzida nos autos, verifica-se que ocorreu de julgamento notório e grave, que conduz à alteração da matéria de facto e impõe uma decisão diversa da proferida, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. XLV. Pelo que deve a decisão da sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere esta acção totalmente procedente e absolva a Recorrente inteiramente dos pedidos contra si formulados, como é imperativo inderrogável de Justiça. VEJAMOS: XLVI. São vários os concretos pontos dos Factos Provados que a Recorrente considera incorrectamente julgados, sendo que no seu entender impunha-se que os mesmos constassem antes do elenco de Factos Não Provados, designadamente os pontos 5 a 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 30. XLVII. Muito se estranha o teor da Sentença, principalmente pelas razões que infra se demonstram, incorrendo-se em erro de julgamento na análise que faz da prova produzida e da errática valoração que atribui à prova testemunhal. XLVIII. De facto, o Tribunal a quo decidiu não valorar o depoimento das testemunhas arroladas pela Recorrente, o que é manifestamente inaceitável e incompreensível numa persecução da descoberta da verdade material e na justa composição de um litigio, por vários motivos. XLIX. Primeiro de tudo, deve ser realçado que as testemunhas da Recorrente são as únicas testemunhas que, além da própria trabalhadora, têm conhecimento directo da organização da Recorrente, da relação mantida entre Recorrente e a trabalhadora/prestadora em causa, e que podem atestar com razão, conhecimento e ciência o comportamento da trabalhadora/prestadora e a forma como a mesma se integrava, ou não, no seio da Recorrente. L. Depois, é incompreensível a forma como o Tribunal a quo aprecia o depoimento da própria trabalhadora C. C.. Desde logo, é notório que a mesma mais não é do que a verdadeira interessada no resultado da presente acção judicial e que, atenta a sua posição, pelo que deveria ser sempre aferido pelo Tribunal a quo se esse interesse no resultado da lide não poderia retirar credibilidade ao seu depoimento. Veja-se que esta já tem contrato de trabalho, pelo que o reconhecimento da sua existência num período anterior à sua efectiva celebração, aproveitaria apenas à própria. LI. Note-se nos longos minutos dos depoimentos apresentados pelas testemunhas arroladas pela Recorrente e que nunca se contradisseram e demonstraram ter um conhecimento directo dos factos, ao invés dos depoimentos apresentados pelas testemunhas arroladas pelo Recorrido, apresentando depoimentos totalmente inócuos para a presente lide e privados de qualquer conhecimento directo da factualidade aqui em discussão. Não viram, não identificaram, não reconheceram de forma directa e sem intermediários os factos aqui em discussão, limitando-se a fazer um depoimento na terceira pessoa, enquanto iam lendo e relendo documentos. LII. Enfim, todo o seu depoimento se restringiu à leitura do auto constante do processo, bastando-se tal instância do Recorrido pela leitura de tal auto em conjunto, e de um questionário com anotações que nem consta dos autos, sem qualquer conhecimento directo dos factos que ia erroneamente afirmando, o que só acentua o gravíssimo erro de julgamento com que nos deparamos. PROSSEGUINDO E EXPONDO O SUPRA REFERIDO: LIII. Desde logo os Pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 considerados como provados pelo Tribunal a quo, não poderiam ter sido considerados enquanto tal na sua plenitude. LIV. Não corresponde à verdade que os vários contratos celebrados entre a Recorrente e a Trabalhadora tenham sido intitulados apenas pela Recorrente como “Contrato de Prestação de Serviços (…)”. LV. Em bom rigor, tal contrato foi intitulado por ambas as partes enquanto tal, num acordo de vontades recíproco na sua celebração. Jamais foi tal intitulação efectuada apenas pela Recorrente. LVI. Ela foi querida e pretendida também pela trabalhadora, na certeza, porém, de que a mesma intitulação era a que se adequava à relação jurídica que estavam a celebrar. LVII. Nada consta do manancial de prova produzida que suporte tal factualidade, ao contrário do veiculado na sentença a quo, tal como já se expôs supra quando se evidenciou a falta de motivação da matéria de facto, em simultâneo com falta de sustentáculo para esta matéria de facto ser considerada como provada. LVIII. O que existe é prova em sentido totalmente contrário, isto é, que tal intitulação foi atribuída por Recorrente e trabalhadora, e nunca pela Recorrente de forma unilateral. LIX. O mesmo se diga quanto aos pontos 20 e 30 dados erroneamente como provados. LX. Jamais a trabalhadora C. C. executou os seus serviços sob ordens ou fiscalização da Recorrente, contrariamente ao erroneamente dado como provado pelo Tribunal. LXI. O testemunho imperial da própria trabalhadora C. C. sobre esta questão esclarece que a mesma não recebe ordens da Recorrente ou vê a prestação dos seus serviços ser fiscalizada pela Recorrente ao ponto de interferirem no modo de leccionação dos módulos formativos (a partir do tempo 00:15:10 até ao tempo 00:14:41 do depoimento desta testemunha). LXII. O seu testemunho é irrefutável e foi completamente ignorado pelo Tribunal a quo: a trabalhadora não recebe ordens, adiantando até que, no limite, recebe meras instruções acerca dos conteúdos a leccionar de forma a respeitar a imposição do Ministério da Educação. LXIII. Tal é igualmente esclarecido pelo depoimento da testemunha J. L., que esclarece que a mesma não integra sequer o organigrama da empresa (a partir do tempo 00:46:06 até ao tempo 00:47:35 do depoimento desta testemunha). LXIV. Também a testemunha N. M. o confirma, evidenciando que – ao contrário do veiculado – não dá ordens ou fiscaliza a prestação de serviços da trabalhadora C. C., limitando-se a tentar instruí-la de acordo com as obrigações ministeriais a que a actividade da Recorrente está adstrita, ressalvando a autonomia com que a C. C. prestava os seus serviços (a partir do tempo 00:26:00 até ao tempo 00:27:20 do depoimento desta testemunha). LXV. Esta testemunha dá inclusivamente um exemplo do diferente comportamento que tinha com a C. C., e do que tinha com os trabalhadores subordinados da Recorrente, dando o exemplo do “Professor P.”, com quem interferiu na sua leccionação, contrariamente aquilo que ocorria com a prestadora C. C.. LXVI. Esta mesma testemunha N. M. afirma igualmente que a C. C. não integrava o organigrama da Recorrente, não tendo qualquer posição que a obrigasse a estar adstrita a ordens e comandos, ou a emaná-los para terceiros (a partir do tempo 00:27:31 até ao tempo 00:28:00 do depoimento desta testemunha). LXVII. Enfim, de tudo isto resulta que jamais se pode considerar provado que a trabalhadora recebesse ordens e estivesse perante a fiscalização da Recorrente. Pelo contrário. A prova produzida demonstra exactamente o oposto: que não recebia quaisquer ordens, nem tinha a sua prestação fiscalizada pela Recorrente, tendo AUTONOMIA na leccionação dos cursos de formação. LXVIII. Está sobejamente demonstrado que é manifestamente falso que a trabalhadora C. C. na pendência dos contratos de prestação de serviço recebesse efectivas ordens da Recorrente, ou que visse a sua prestação ser fiscalizada pela Recorrente. LXIX. O mesmo se diga quanto ao ponto 21 dado erroneamente como provado. LXX. Não é verdade que a Recorrente definisse unilateralmente o horário da Formadora C. C., uma vez que o mesmo era elaborado tendo por base as disponibilidades manifestadas pela própria Formadora. LXXI. Era a própria Formadora que indicava as suas disponibilidades para prestar os seus serviços. E em função dessas disponibilidades é que o horário era, então, elaborado. LXXII. Esta realidade é descrita com pormenor e fidedignidade por parte da própria trabalhadora C. C. (a partir do tempo 00:03:19 até ao tempo 00:04:57 do depoimento desta testemunha) LXXIII. O depoimento desta testemunha não deixa dúvidas: o horário era elaborado pela Recorrente em função das disponibilidades manifestadas pela trabalhadora, e nunca forma unilateral. Era ela própria que dava a sua disponibilidade, de modo a não contender com a sua restante vida profissional e pessoal, dando o exemplo do período em que exercia actividade junto do IEFP. LXXIV. Curiosamente a trabalhadora C. C. refere até que a Recorrente não a inibia de exercer actividades para outras entidades, até os ajudando nesse sentido – o que fazia mediante atribuição de horário que melhor lhe conviesse e sempre em função da sua disponibilidade. LXXV. A testemunha C. C. refere mesmo que sempre apresentou a sua disponibilidade à Direcção Pedagógica para elaboração de horário. Aliás, afirma concludentemente que o fazia directamente com o Directora Pedagógica, N. M. (a partir do tempo 00:11:05 até ao tempo 00:11:31 do depoimento desta testemunha). LXXVI. Esta realidade é igualmente relatada pela testemunha J. L., que reitera a elaboração de um horário de leccionação da C. C. em função da sua disponibilidade, afirmando até que “não estamos a falar propriamente de um explicador e explicando”, pelo que os Formandos também têm de ter um horário, daí a sua elaboração – mas sempre em função da disponibilidade da trabalhadora (a partir do tempo 00:16:31 até ao tempo 00:19:18 do depoimento desta testemunha). LXXVII. Esta situação é também reiterada, e explanada, por quem elaborava o horário: a Directora Pedagógica N. M. que esclareceu o Tribunal a quo sobre os procedimentos na elaboração dos horários dos Formadores, in casu da trabalhadora C. C. (a partir do tempo 00:11:35 até ao tempo 00:13:50 do depoimento desta testemunha). LXXVIII. É também desprovido de qualquer suporte probatório afirmar-se que a trabalhadora avaliava o desempenho escolares dos alunos e notava-os. Em nenhum momento tal foi mencionado ao longo das Audiências de Discussão e Julgamento, sendo apenas mais um daqueles factos que caem do nada na factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo. LXXIX. Também os pontos 22 e 23 não poderiam ter sido considerados provados, da forma como o foi pelo Tribunal a quo. LXXX. De facto, não corresponde à verdade nem resulta de qualquer elemento probatório constante do processo que a trabalhadora C. C. procedia a qualquer avaliação dos alunos e que lhes dava notas. LXXXI. Ainda assim, e para o caso de a forma adequada de se colocar em crise tal facto erroneamente considerado como provado, eis que se procede à impugnação da matéria de facto quanto ao mesmo. LXXXII. Também o ponto 24 não poderia ter sido considerado provado, da forma como o foi pelo Tribunal a quo. LXXXIII. Relativamente aos instrumentos e equipamentos pertencentes à Recorrente e utilizados pela trabalhadora, deve desde já dizer-se que é totalmente desconhecido onde suporta o Tribunal a quo a consideração de que tais equipamentos eram utilizados pela trabalhadora. LXXXIV. Em nenhum momento de qualquer depoimento produzido no processo é referido que a trabalhadora C. C. utilizava fotocópias, colunas ou canetas pertencentes à Recorrente. LXXXV. Da prova produzido em juízo – e que deveria ter sido convenientemente auscultada pelo Tribunal a quo até resulta que a trabalhadora não utilizava sempre estes equipamentos, sendo que apenas ficou demonstrado que, além do seu computador pessoal, utilizaria as mesas, as cadeiras e o videoprojector. LXXXVI. Conforme afirmações liminares da própria C. C., utilizava as suas próprias canetas, utilizando o seu computador pessoal, e mesas, cadeiras da Recorrente, requisitando se disponível o próprio videoprojector. Mas como ela própria afirmou: todos os equipamentos não era para si. Eram para os alunos, estando disponíveis para os mesmos, nunca lhe tendo sido imposta a sua utilização. Mas se estiveram disponíveis pode requisitá-los (a partir do tempo 00:28:22 até ao tempo 00:30:18 do depoimento desta testemunha) LXXXVII. Mais, os testemunhos existentes nos autos demonstram inclusivamente que a trabalhadora C. C. utilizava primacialmente os instrumentos/equipamentos próprios. Tal retira-se do depoimento da testemunha N. M., que além de confirmar que a trabalhador poderia utilizar o vide o projector se estivesse livre, também confirma que utilizava o próprio material/instrumentos (a partir do tempo 00:15:35 até ao tempo 00:17:00 do depoimento desta testemunha). LXXXVIII. Também o Ponto 25 considerado como provado pelo Tribunal a quo não poderia ter sido considerado enquanto tal na sua plenitude, designadamente na parte em que refere que a trabalhadora C. C. entrava no e-schooling com um qualquer login próprio. LXXXIX. De facto, tal não corresponde à verdade, nem resulta de qualquer elemento probatório constante do processo. Nem poderia, porque na verdade a trabalhador não tem qualquer acesso personalizado próprio, utilizando o acesso geral destinado aos Formadores Externos à Recorrente. XC. Mas em que depoimento assenta o Tribunal a quo essa consideração?! Enfim, já foi supra invocada a falta de motivação, o que ora se reitera. XCI. Ainda assim, e para o caso de a forma adequada de se colocar em crise tal facto erroneamente considerado como provado, eis que se procede à impugnação da matéria de facto quanto ao mesmo. XCII. Também os pontos 26 e 27 não poderiam ter sido considerados provados, atenta a escassez de matéria probatória dos mesmos, e até efectivamente elementos probatórios dissonantes quanto à sua veracidade/prova. XCIII. É liminar que não existia qualquer regulamento interno que fosse aplicável à trabalhadora, nem tão pouco que a Recorrente tivesse qualquer poder disciplinar. XCIV. Tal é plenamente refutado pela testemunha C. C. no seu depoimento, em que afirma que nunca sequer lhe foi entregue pela Recorrente qualquer Regulamento Interno, tendo apenas sido entregue uma Caderneta Informativa, que mais não era do que um súmula com orientações pedagógicas conforme as imposições ministeriais e do sistema de qualidade (a partir do tempo 00:17:15 até ao tempo 00:18:16 do depoimento desta testemunha). XCV. Esta testemunha C. C. afirma com espontaneidade e seriedade que nem sequer tem conhecimento de qualquer Regulamento Interno da Recorrente, e que o mesmo jamais lhes era aplicado, fazendo uma distinção da sua aplicação para os trabalhadores subordinados e para os trabalhadores independentes no seio da Recorrente (a partir do tempo 00:19:31 até ao tempo 00:20:28 do depoimento desta testemunha). XCVI. Isto é sustentado também pelo depoimento da testemunha J. L., que com toda a credibilidade e segurança afirmou que inexistia qualquer regulamento interno que seria aplicado aos Formadores. Aliás, refere inclusivamente que a escola, devido à sua certificação, e por imposição do Ministério da Educação, tem de ter internamente um Regulamento Interno na escola. Ainda assim, tal não era aplicado à professora C. C., não lhe tendo sido entregue ou imposto, atenta a sua qualidade de prestador de serviços (a partir do tempo 00:28:36 até ao tempo 00:29:45 do depoimento desta testemunha). XCVII. Ademais, é também incontestável que a trabalhadora não estava obrigada a comunicar, e justificar, quaisquer faltas, permutas ou substituições. XCVIII. A própria testemunha C. C. afirma com fidedignidade que não tinha qualquer obrigação de justificar as faltas, muito menos através de formulário próprio, uma vez que era Formadora Externa (prestadora de serviços) (a partir do tempo 00:18:16 até ao tempo 00:18:32 do depoimento desta testemunha). Mais acrescenta esta testemunha C. C. que chegou a faltar sem avisar ou justificar, sem que nenhuma consequência daí adviesse (a partir do tempo 00:13:18 até ao tempo 00:13:53 do depoimento desta testemunha). XCIX. Também a testemunha J. L. confirma esta inexistência de obrigação de justificar quaisquer faltas, salientando até falta de consequências disciplinares em caso de falta (a partir do tempo 01:23:30 até ao tempo 01:23:51 do depoimento desta testemunha). C. Além disso, se ela tivesse de justificar as faltas teríamos, nos próprios autos, esses mesmos documentos de entrega de justificação de falta devidamente outorgados pela trabalhadora, já que a ACT teve livre acesso a toda a documentação existente nas Recorrente – como foi confirmado pelos Srs. Inspectores em sede de depoimento. CI. Também não é verdade que as permutas/substituições tivessem de ser justificadas, não sendo sequer alvo de qualquer autorização para serem realizadas. Isto resulta do depoimento generalizado de todas as testemunhas. CII. Tal foi afirmado pela própria trabalhadora C. C., que explanou que podia faltar sem justificar, e que poderia acordar permuta com outros formadores sem qualquer consentimento prévio da Recorrente (a partir do tempo 00:11:10 até ao tempo 00:13:18 do depoimento desta testemunha). CIII. Tudo reiterado pela testemunha N. M., que corroborou que os formadores poderiam fazer permutas, sem carecerem de autorização prévia (a partir do tempo 00:22:26 até ao tempo 00:23:34 do depoimento desta testemunha). CIV. O depoimento da testemunha J. L. é igualmente esclarecedor quanto a estas questões, sublinhando que elas não tinham faltas, que não tinham sanções disciplinares por faltas (que a única consequência era terem de dar a hora de formação noutra data da sua conveniência, cumprindo o resultado contratado de leccionação de determinado número de horas), e que poderiam até fazerem-se substituir sem qualquer autorização prévia da Recorrente (a partir do tempo 00:39:05 até ao tempo 00:41:25 do depoimento desta testemunha). CV. Simultaneamente, não resulta – de forma alguma – demonstrado que a trabalhadora C. C. estivesse sujeita a qualquer sanção disciplinar que fosse pela Recorrente em caso de incumprimento de alegados deveres. CVI. O que mais precisaria o Tribunal a quo quando nem sequer se basta com o próprio testemunho credível e sério da própria visada por esse (inexistente) poder disciplinar? (a partir do tempo 00:19:31 até ao tempo 00:20:28 do depoimento desta testemunha já transcrito supra). CVII. Também a testemunha J. L. foi categórica ao negar a existência de qualquer poder disciplinar sobre a trabalhadora. Aliás, chega a fazer uma analogia com outros prestadores de serviço, questionando se o picheleiro, quando lá vai a casa também sofre sanções disciplinares (a partir do tempo 00:26:45 até ao tempo 00:30:01 do depoimento desta testemunha). CVIII. De facto, ao longo de todo o seu depoimento esta testemunha J. L. foi esclarecedora e reiterou sucessivamente a inaplicabilidade de qualquer sanção disciplinar à C. C., seja por motivo de falta, seja por outro motivo qualquer (a partir do tempo 00:39:05 até ao tempo 00:41:25; e a partir do tempo 01:23:30 até ao tempo 01:23:51 do depoimento desta testemunha). CIX. Atente-se também no depoimento da testemunha N. M. que também nega esta situação de que eram aplicadas sanções disciplinares sobre a trabalhadora, ou que poderiam ser aplicadas (a partir do tempo 00:06:00 até ao tempo 00:06:10 do depoimento desta testemunha). CX. Tudo isto confirmado pela própria trabalhadora C. C. que confirma a inexistência de qualquer sanção disciplinar, seja efectiva ou aparenta, da parte da Recorrente. Ou sequer uma mera advertência (a partir do tempo 00:13:18 até ao tempo 00:13:53 do depoimento desta testemunha). CXI. Ora, compulsados os referidos depoimentos, pode-se constatar que o Tribunal Recorrido não tem qualquer razoabilidade no julgamento que efectuou, só podendo os argumentos agora apresentados pela Recorrente merecer aqui acolhimento porquanto serem sustentados em elementos probatórios cabais, de depoimentos credíveis, sérios e com ciência directa da factualidade em discussão. CXII. Pelo contrário, as testemunhas que serviram de base à base da matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal não podem merecer qualquer credibilidade, sendo que a valoração dos seus depoimentos está naturalmente condicionada – só poderá estar, sob pena de se subverter princípios e garantias basilares da Recorrente – pelo facto de não terem qualquer conhecimento directo de vasta factualidade erroneamente considerada como provada. CXIII. Deve ser ainda realçado que foi evidente que a Recorrente colocou em causa a veracidade dos factos vertidos no auto da ACT, o qual inclusivamente foi posto em causa pela própria trabalhadora C. C., que afirmou concludentemente que o auto já estava previamente elaborado quando foi inquirida pela ACT, permitindo a conclusão de que o mesmo não pode merecer qualquer crédito (a partir do tempo 00:24:24 até ao tempo 00:25:35 do depoimento desta testemunha). CXIV. A testemunha C. C. revelou mesmo que foram omitidas informações de importância maior no próprio auto pelo punho da ACT (a partir do tempo 00:31:58 até ao tempo 00:32:55 do depoimento desta testemunha). CXV. Convenientemente, os Srs. Inspectores da ACT omitiram igualmente do seu auto a inquirição promovida à Directora Pedagógica N. M., certamente porque não apreciaram a realidade dos factos com que foram brindados nas explanações concedidas às eventuais questões colocadas. É que nem sequer mencionaram a conversa mantida com a mesma, conforme foi relatado pela própria N. M. (a partir do tempo 01:05:37 até ao tempo 01:05:53 do depoimento desta testemunha). CXVI. A verdade é uma: jamais poderá o auto da ACT ser considerado inabalável, na medida em que da produção de prova realizada nos autos o seu conteúdo foi fundamentadamente posta em causa. CXVII. Mais, os factos nele vertidos não foram presenciados pela ACT, nem tão poucos os Srs. Inspectores tinham qualquer conhecimento directo dos mesmos, como bem confirmaram. Não viram, não escutaram, não leram. CXVIII. Desde logo, deve atentar-se que referem o n.º 3 e n.º 4 do artigo 13.º do RPCOLSS que, “Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado (…) enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.”. CXIX. Ao contrário do tentando difundir pelo Tribunal a quo, só podemos concluir que o auto da ACT presente nos autos também não tem – nem pode ter – per si qualquer conteúdo probatório e jamais se poderá substituir à prova testemunhal produzida. CXX. Esta conclusão é inclusivamente suportada, de modo amplo, pela jurisprudência Tribunal da Relação do Évora, 721/07.7PBEVR.E1, datado de 20/12/2012, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 0311921, datado de 17/09/2003, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 2319/11.6TBFAF.G1, datado de 25/05/2013, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 597/11, datado de 11/09/2013. CXXI. Ora, sustentando a decisão sobre a matéria de facto dada como provada com base em prova documental, desvalorizando, em absoluto, os testemunhos apresentados, e não permitindo o direito do contraditório, jamais poderia o mesmo ter sido valorado da forma como o foi pelo Tribunal a quo, acentuando-se dessa forma o erro de julgamento que grassa nos presentes autos. CXXII. O especial valor probatório do auto da ACT, que não é absoluto nem definitivo – nem pode. O próprio Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão de 25 de Maio de 2013, afirma concludentemente que «Um auto de notícia pode exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela entidade que o elaborou». CXXIII. Na verdade nesta fase judicial competia, desde logo, ao Autor, ora Recorrido, e também ao próprio Tribunal a quo, promover a prova dos factos constantes nesse mesmo auto e que considerasse relevantes para a decisão do mérito da causa, o que não foi feito. CXXIV. Sejamos sérios: O Tribunal a quo só poderia formar a sua convicção baseada nas provas produzidas em julgamento (testemunhal/documental) alicerçadas nas regras da experiência comum, e nunca tomar como absoluto um auto da ACT devidamente impugnado, e reiterada e fundamentadamente rebatido pela Recorrente quanto ao seu teor e conteúdo. CXXV. Veja-se que «a falsidade consiste, no documento autêntico, em nele se mostrar atestado um facto que na realidade não se verificou (…) o que constitui meio de ilidir a respectiva força probatória plena». CXXVI. E, portanto, o conteúdo de tal auto, no que toca à sua veracidade, pode ser colocado em causa através de prova testemunhal. O que aconteceu nos presentes autos: a trabalhadora C. C. negou o teor do auto, explicando ponto por ponto as incoerências e deficiências do mesmo. Também as restantes testemunhas da Recorrente afastaram o teor desta prova documental, demonstrando razão de ciência e conhecimento directo dos factos que abalavam o conteúdo nele vertido. CXXVII. Como tal dúvidas nem sequer poderão subsistir de que a contestação judicial à qualificação da relação jurídica existente entre Recorrente e a prestadora C. C. como sendo uma relação laboral, e prova testemunhal produzida por três testemunhas [e sustentada até por pinceladas dos testemunhos dos auto da ACT, enquanto documento autêntico, que passa então a constituir um meio de prova como qualquer outro, e sem “privilégios”, não podem sem mais o Tribunal a quo formar a sua convicção no mesmo. DE OUTRA BANDA, CXXVIII. Do elenco de factos não provados, e atenta a sua relevância para a justa apreciação do mérito da causa, DEVERIAM FORÇOSAMENTE – atenta a prova testemunhal e documental produzida nos autos – TER SIDO CONSIDERADOS COMO PROVADOS OS FACTOS DE A) a R). CXXIX. O Ponto A) deveria ter sido dado como provado, sendo um facto bastante pertinente para o ajuizamento claro do mérito da causa, sendo revelador do tipo de trabalho executado pela ACT e demonstrativo que o mesmo não pode merecer qualquer credibilidade. CXXX. Esta realidade fáctica é passível de ser atestada pelas palavras da testemunha J. L., que descreve a pressão exercida pela ACT, bem como as mais de 6 visitas inspectivas levadas a cabo, bem como a obrigatoriedade de contratação imposta pela ACT, que inicialmente propôs umas condições, que foram tentadas observar, mas que depois “deu o dito por não dito” (a partir do tempo 00:01:30 até ao tempo 00:05:55 do depoimento desta testemunha). CXXXI. Também o Ponto B) deveria ter sido dado como provado, sendo notório de todos os depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento a factualidade inerente ao mesmo. CXXXII.A testemunha J. L. relata a resistência da trabalhadora à celebração do contrato de trabalho, afirmando a recusa do contrato explicando os motivos: “porque estavam bem como estavam – como prestadores de serviço (a partir do tempo 00:04:13 até ao tempo 00:05:55 e a partir do tempo 00:10:48 até ao tempo 00:12:50 do depoimento desta testemunha). CXXXIII. A própria testemunha C. C. demonstrou ao Tribunal a quo que não pretendia a celebração de contrato de trabalho e que à sua celebração havia sido compelida pela Recorrente, uma vez que este pretendia resolver o diferendo que mantinha com a ACT, nem que para isso tivesse que promover uma alteração material na relação vigente (a partir do tempo 00:04:57 até ao tempo 00:07:42 do depoimento desta testemunha). CXXXIV. Também a testemunha N. M. relatou ao Tribunal a quo a efectiva recusa da trabalhadora do contrato de trabalho que lhe foi proposto, uma vez que tal contrato promoveria em simultâneo uma mudança de obrigações inerentes ao tipo de relação jurídica em causa (prestação de serviços vs. relação laboral) que não era pretendida pelos Formadores (a partir do tempo 00:28:00 até ao tempo 00:29:40 do depoimento desta testemunha). CXXXV. Os Pontos C),D),E), F)e G)foram inexplicavelmente considerados como não provados por parte do Tribunal a quo, quando só poderiam ter sido considerado PROVADOS, tendo interesse para a apreciação do mérito da causa atento o facto de revelarem a volátil necessidade da Recorrente no recurso á prestação de serviços proporcionados da trabalhadora. CXXXVI. Estes factos foram devidamente confirmados e atestados pelo depoimento credível e sério da testemunha J. L., que revela exactamente a dependência da Recorrente de um conjunto de entidades, que têm de aprovara oferta formativa antes de a mesma ser divulgada/oferecida pela Recorrente (a partir do tempo 00:05:55 até ao tempo 00:07:58 do depoimento desta testemunha). CXXXVII. Esta testemunha J. L. explanou pormenorizadamente a forma como se procedia à contratação dos prestadores e o modo como surgiam as necessidades de contratação, tendo relatado todo o procedimento que decorre desde a existência da necessidade até à sua colmatação com a contratação dos serviços de terceiros externos à Recorrente (a partir do tempo 0020:03 até ao tempo 00:26:51 do depoimento desta testemunha). CXXXVIII. Também a testemunha N. M. esclarece estas questões sobre a existência de cursos de formação no seio da Recorrente, do procedimento para os mesmos poderem ser aprovados e leccionados (a partir do tempo 00:13:50 até ao tempo 00:15:20 do depoimento desta testemunha). CXXXIX. Isto, sem esquecer a prova documental existente nos autos, nomeadamente documento n.º 2, 3, 4 e 5 da Contestação, dos quais resulta toda esta factualidade, bem como que os cursos de formação não eram sempre os mesmos ano após ano, alterando as necessidades de serviços a serem prestados. CXL. Deveria também os Pontos H), I), J), K), M) ter sido considerados como PROVADOS, sendo manifesta a prova produzida em julgamento acerca desta matéria defacto, pelo que se reveste surpreendente como os mesmos não foram considerados provados: CXLI. Esta realidade é descrita com pormenor e fidedignidade por parte da própria trabalhadora C. C. ao longo de todo o seu depoimento (a partir do tempo 00:03:19 até ao tempo 00:04:57 do depoimento desta testemunha já transcrito supra), revelando que nunca lhe foi imposto qualquer horário, à revelia da sua disponibilidade/vontade. O depoimento desta testemunha não deixa dúvidas: o horário era elaborado pela Recorrente em função das disponibilidades manifestadas pela trabalhadora, e nunca forma unilateral (a partir do tempo 00:11:05 até ao tempo 00:11:31 do depoimento desta testemunha já transcrito supra). CXLII. Também a testemunha J. L. o relata sem deixar margem para qualquer dubiedade (a partir do tempo 00:16:31 até ao tempo 00:19:18 do depoimento desta testemunha já supra transcrito), através de um testemunho sério, credível e totalmente conhecedor dos procedimentos utilizados na gestão da relação de prestação de serviços mantida entre Recorrente e trabalhadora, afirmando até que “não estamos a falar propriamente de um explicador e explicando”, pelo que os Formandos também têm de ter um horário, daí a sua elaboração – mas sempre em função da disponibilidade da trabalhadora. CXLIII. Esta situação é também reiterada, e explanada, por quem elaborava o horário: a Directora Pedagógica N. M. que esclareceu o Tribunal a quo sobre os procedimentos na elaboração dos horários dos Formadores, in casu da trabalhadora C. C. (a partir do tempo 00:11:35 até ao tempo 00:13:50 do depoimento desta testemunha já transcrito supra). CXLIV. Mais, a própria trabalhadora não tinha de cumprir qualquer tempo de trabalho ou estava obrigada a permanecer nas instalações da Recorrente após leccionação da sua formação a cumprir qualquer horário. A sua prestação circunscrevia-se a leccionar os módulos deformação, e nada mais. Até a preparação dessa mesma leccionação era alheia à Recorrente, sendo efectuada fora das suas instalações. CXLV. Esta realidade foi descrita pela testemunha N. M. que inclusivamente comparou essa situação enquanto a trabalhadora era prestadora de serviços, e nos dias de hoje em que é uma efectiva trabalhadora subordinada (a partir do tempo 00:17:55 até ao tempo 00:19:49 do depoimento desta testemunha). CXLVI. Por outro lado, é liminar que a trabalhadora não estava obrigada a comunicar, e justificar, quaisquer faltas, permutas ou substituições. Isto resulta de forma transparente e notória dos vários depoimentos constantes dos autos. CXLVII. Desde logo, do depoimento da própria testemunha C. C., que relativamente a este assunto afirma com fidedignidade que não tinha qualquer obrigação de justificar as faltas, e ainda referiu que chegou a faltar sem avisar ou justificar, sem que nenhuma consequência daí adviesse (a partir do tempo 00:18:16 até ao tempo 00:18:32; e a partir do tempo 00:13:18 até ao tempo 00:13:53 do depoimento desta testemunha já transcrito supra). CXLVIII. Por sua vez, iguais factos resultam como demonstrados a partir do depoimento da testemunha J. L. que confirma esta inexistência de obrigação de justificar quaisquer faltas, salientando até falta de consequências disciplinares em caso de falta (a partir do tempo 01:23:30 até ao tempo 01:23:51 do depoimento desta testemunha já transcrito supra). CXLIX. Para além disso, a trabalhadora poderia perfeitamente fazer-se substituir na prestação dos seus serviços, designadamente através de permuta directa com os restantes formadores que prestavam igualmente serviços para a Recorrente, tendo toda a liberdade de alterar unilateralmente os dias da sua formação. CL. Neste ponto, a trabalhadora C. C. afirmou que poderia acordar permuta com outros formadores sem qualquer consentimento prévio da Recorrente (a partir do tempo 00:11:10 até ao tempo 00:13:18 do depoimento desta testemunha já transcrito supra). CLI. O que veio a ser corroborado pela testemunha N. M., que descreveu que os formadores poderiam fazer permutas, sem carecerem de autorização prévia (a partir do tempo 00:22:26 até ao tempo 00:23:34 do depoimento desta testemunha já transcrito supra) e pela testemunha J. L. (a partir do tempo 00:39:05 até ao tempo 00:41:25 do depoimento desta testemunha já transcrito supra). CLII. A este título veja-se o testemunho de N. M. que explicou ao Tribunal o procedimento e em que circunstancias essa substituição por terceiro poderia ocorrer (a partir do tempo 00:21:18 até ao tempo 00:22:23 do depoimento desta testemunha). CLIII. Isto foi igualmente confirmado pela testemunha J. L., que reafirmou a possibilidade de a trabalhadora se fazer substituir por terceiro na prestação dos seus serviços, desde que devidamente autorizado pela Recorrente (atenta a necessidade de qualificações profissionais desse substituto) (a partir do tempo 00:48:40 até ao tempo 00:50:07 e a partir do tempo 01:23:52 até ao tempo 01:24:53 do depoimento desta testemunha). CLIV. Em paralelo, não resulta – de forma alguma – demonstrado que a trabalhadora C. C. estivesse sujeita a qualquer sanção disciplinar que fosse pela Recorrente em caso de incumprimento de alegados deveres. CLV. O depoimento da própria testemunha C. C. é esclarecedor revelando que nenhuma sanção disciplinar lhe era aplicada, fosse pelo que fosse, uma vez que a Recorrente não tinha sobre si qualquer poder disciplinar (a partir do tempo 00:19:31 até ao tempo 00:20:28; e 00:13:18 até ao tempo 00:13:53 do depoimento desta testemunha já transcrito supra) CLVI. Também a testemunha J. L. foi categórico ao negar a existência de qualquer poder disciplinar sobre a trabalhadora. Aliás, chega a fazer uma analogia com outros prestadores de serviço, questionando se o picheleiro, quando lá vai a casa também sofre sanções disciplinares (a partir do tempo 00:26:45 até ao tempo 00:30:01 do depoimento desta testemunha já transcrito supra). CLVII. . J. L. foi esclarecedor e reiterou sucessivamente a inaplicabilidade de qualquer sanção disciplinar à C. C., seja por motivo de falta, seja por outro motivo qualquer (a partir do tempo 00:39:05 até ao tempo 00:41:25; e a partir do tempo 01:23:30 até ao tempo 01:23:51 do depoimento desta testemunha). CLVIII. Atente-se também no depoimento da testemunha N. M. que também nega esta situação –de que eram aplicadas sanções disciplinares sobre a trabalhadora, ou que poderiam ser aplicadas (a partir do tempo 00:06:00 até ao tempo 00:06:10 e a partir do tempo 00:10:09 até ao tempo 00:11:00 do depoimento desta testemunha do depoimento desta testemunha já transcrito supra). CLIX. De facto, veja-se que a própria trabalhadora C. C. o afirma, não podendo restar qualquer dúvida da inexistência de poder disciplinar da Recorrente sobre si (a partir do tempo 00:15:10 até ao tempo 00:15:35 do depoimento desta testemunha). CLX. Também o ponto N) foi inexplicavelmente considerado como não provado por parte do Tribunal a quo, quando só poderia ter sido considerado PROVADO, atento o teor dos depoimentos das várias testemunhas, sejam arroladas pela Recorrente, sejam as arroladas pelo Recorrido. CLXI. Desde logo, a testemunha J. L., que quando confrontado com esta situação não deixa de demonstrar a sua revolta com tal conclusão, afirmando concludentemente que não existe qualquer registo de entrada, elucidando o modo como é utilizado o E-schooling e o seu propósito (a partir do tempo 00:41:45 até ao tempo 00:43:38 do depoimento desta testemunha). CLXII. Tudo isto foi devidamente corroborado pela testemunha N. M., que dissipa quaisquer dúvidas sobre para que era utilizado o Eschooling, bem como clarifica que jamais é efectuado qualquer controlo de entradas e saídas da trabalhadora (a partir do tempo 00:07:45 até ao tempo 00:12:50 do depoimento desta testemunha). CLXIII. Enfim, não há qualquer dubiedade acerca destes factos. A trabalhadora C. C. esclarece-os com exactidão (a partir do tempo 00:22:07 até ao tempo 00:24:24 do depoimento desta testemunha). CLXIV. Deveria também o Ponto N) ter sido considerado como PROVADO. CLXV. Jamais existe algum regulamento interno que fosse aplicado á trabalhadora C. C., durante o tempo em que a mesma era uma prestadora de serviços. CLXVI. Tal é plenamente refutado pela própria C. C. no seu depoimento, em que afirma que nunca sequer lhe foi entregue pela Recorrente qualquer Regulamento Interno, tendo apenas sido entregue uma Caderneta Informativa, que mais não era do que um súmula com orientações pedagógicas conforme as imposições ministeriais (a partir do tempo 00:17:15 até ao tempo 00:18:16 do depoimento desta testemunha já transcrito supra). CLXVII. De facto, esta testemunha C. C. afirma de forma categoria que nem sequer tem conhecimento de qualquer Regulamento Interno da Recorrente, e que o mesmo jamais lhes era aplicado, fazendo uma distinção da sua aplicação para os trabalhadores subordinados e para os trabalhadores independentes no seio da Recorrente (a partir do tempo 00:19:31 até ao tempo 00:20:28 do depoimento desta testemunha já transcrito supra). CLXVIII. O que também é reiterado pelo depoimento da testemunha J. L., que com toda a credibilidade e segurança afirmou que inexistia qualquer regulamento interno que seria aplicado aos Formadores (a partir do tempo 00:28:36 até ao tempo 00:29:45 do depoimento desta testemunha já transcrito supra). CLXIX. É também incontestável que a trabalhadora não integra qualquer organigrama da Recorrente, resultando tal da prova testemunhal produzida e da própria prova documental constante dos autos. CLXX. Veja-se o depoimento da testemunha J. L., que esclarece que a mesma não integra sequer o organigrama da Recorrente, afirmando determinantemente que a mesma não integrava qualquer organigrama, nem tão pouco dava ordens a ninguém no seio da Recorrente (a partir do tempo 00:27:52 até ao tempo 00:28:36 do depoimento desta testemunha). CLXXI. A própria C. C. o afirma, não deixando margem para qualquer dubiedade ao afirmar não se integrar em qualquer organigrama hierárquico interno da Recorrente, na medida em que era uma mera formadora externa (a partir do tempo 00:16:37 até ao tempo 00:17:15 do depoimento desta testemunha). CLXXII. O que também é reiterado pelo depoimento da testemunha N. M., recusando a ideia de que a trabalhadora C. C. integrasse o organigrama da Recorrente (a partir do tempo 00:27:31 até ao tempo 00:28:00 do depoimento desta testemunha já transcrito supra) CLXXIII. Também o Ponto O) foi inexplicavelmente considerado como não provado por parte do Tribunal a quo, quando só poderia ter sido considerado PROVADO: CLXXIV. Os recibos verdes por si emitidos, e sempre pagos como resultou da prova produzida, não deixam margem para qualquer dubiedade acerca da frequência dos pagamentos e do seu sempre diferenciado montante. CLXXV. Veja-se os pagamentos realizados pela Recorrente à trabalhadora na pendência de todos os contratos de prestação de serviço realizados, conforme constam descritos na Contestação e alicerçados nos recibos verdes emitidos (cfr. documento n.º 8 da Contestação). CLXXVI. Os valores nunca eramos mesmos. Nem tão pouco eram pagos periodicamente, mas tão só em função da prestação de serviços e da emissão do respectivo recibo-verde para pagamento. Como qualquer profissional liberal. CLXXVII. Neste âmbito, o testemunho da própria C. C. não deixa qualquer dúvida deste facto (a partir do tempo 00:36:55 até ao tempo 00:37:25 do depoimento desta testemunha). CLXXVIII. Os Pontos P) e Q) foram inexplicavelmente considerados como não provados por parte do Tribunal a quo, quando só poderiam ter sido considerado PROVADOS, atento o teor dos depoimentos das várias testemunhas: CLXXIX. Atente-se no depoimento da testemunha J. L. que é liminar em afirmar que as instalações tinham de ser homologadas pelos órgãos da tutela (Ministério da Educação), sendo que os cursos apenas poderiam ser leccionados em instalações devidamente homologadas para o efeito (a partir do tempo 00:35:58 até ao tempo 00:37:30 do depoimento desta testemunha). CLXXX. Além disso, e no que tange aos instrumentos, também a testemunha J. L. é esclarecedor quanto à necessidade da Recorrente manter tais equipamentos/instrumentos disponíveis, sem os quais os cursos não eram atribuídos/financiados/homologados (a partir do tempo 00:31:58 até ao tempo 00:35:55 do depoimento desta testemunha). CLXXXI. Este depoimento é esclarecedor: para a escola funcionar é imperativo que existam instrumentos/equipamentos nas salas de aula, por imposições dos órgãos da tutela. O que foi igualmente atestado pela testemunha N. M. (a partir do tempo 00:15:35 até ao tempo 00:17:00 do depoimento desta testemunha já transcrito supra). CLXXXII. Por último, também o Ponto R) foi inexplicavelmente considerado como não provado por parte do Tribunal a quo, quando só poderia ter sido considerado PROVADO, atento o teor dos depoimentos das várias testemunhas CLXXXIII. A testemunha J. L. explana com exactidão esta questão, esclarecendo esta diferença de tarefas e funções inerente a essa disparidade de vínculos jurídicos [contrato de trabalho vs. prestação de serviços], que é patente na comparação da relação mantida com a C. C. (a partir do tempo 00:15:05 até ao tempo 00:16:41 do depoimento desta testemunha). CLXXXIV. Por sua vez, a testemunha N. M. atestou tudo isto, descrevendo o rol de funções que a trabalhadora independente C. C. exercia, e as diferentes funções que os trabalhadores dependentes executavam (a partir do tempo 00:23:45 até ao tempo 00:25:17 do depoimento desta testemunha). CLXXXV. E, em bom rigor, a própria C. C. tinha plena consciência disso mesmo, tendo descrito a grande mudança que observou a sua relação com a Recorrente após a celebração do contrato de trabalho, ao nível de funções, deveres e obrigações (a partir do tempo 00:07:49 até ao tempo 00:11:10 e a partir do tempo 00:19:02 até ao tempo 00:19:36 do depoimento desta testemunha). CLXXXVI. A mesma testemunha C. C. traça inclusivamente uma comparação com os efectivos trabalhadores da Recorrente, demonstrando que tinha uma relação completamente distinta daquelas, atenta a sua qualidade de prestadora de serviços (a partir do tempo 00:20:28 até ao tempo 00:22:07 do depoimento desta testemunha). CLXXXVII. As diferenças da relação que a C. C. mantinha no passado enquanto vigoravam os contratos de prestação de serviço e a relação que mantém após a celebração do contrato de trabalho são notórias. E são atestadas também por outras testemunhas com conhecimento directo designadamente J. L., que enumera as várias mudanças na relação com a trabalhadora C. C. depois da celebração do contrato de trabalho (a partir do tempo 00:37:50 até ao tempo 00:39:00 e a partir do tempo 00:48:13 até ao tempo 00:48:39 do depoimento desta testemunha). CLXXXVIII. Além disso, nas interrupções lectivas, a professora C. C. não tinha qualquer acesso às instalações da Recorrente, nem lá permanecia, porque não tinha serviços para prestar. Enquanto os restantes trabalhadores efectivos eram obrigados a lá permanecer, a cumprir horário, e a exercer a sua actividade laboral, o que denota toda uma diferença entre a C. C. e os efectivos trabalhadores subordinados. CLXXXIX. Tudo conforme relato da testemunha J. L. (a partir do tempo 01:21:50 até ao tempo 01:23:29 do depoimento desta testemunha) e pela própria testemunha N. M., que revela a grande disparidade entre as obrigações que impendiam sobre a trabalhadora (quase nenhumas…) aquando da vigência dos contratos prestação de serviços, e as obrigações e deveres aos quais hoje está adstrita (a partir do tempo 00:03:48 até ao tempo 00:05:11 e a partir do tempo 01:02:53 até ao tempo 01:03:54 do depoimento desta testemunha). ORA, CXC. Atento todo o circunstancialismo supra evidenciado, é claro que uma audição e análise correcta e justa dos depoimentos de várias testemunhas, bem como uma análise crítica e atenta da prova documental carreada para os autos, só poderia redundar numa convicção díspar daquela que foi a convicção do Tribunal a quo. CXCI. Assim, somente com a alteração da matéria de facto será possível corrigir o gritante ERRO DE JULGAMENTO evidenciado pelo Tribunal a quo. DO DIREITO CXCII. A aplicação dos normativos legais padece e graves e censuráveis erros, redundando num errado julgamento de Direito. O Tribunal a quo proferiu uma sentença sem qualquer rigor técnico-jurídico, redundando por isso numa incorrecta subsunção dos factos ao do Direito. DAS EXCEPÇÕES I - DA IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA DA LIDE E VALIDADE DA ACÇÃO CXCIII. Não se conforma a Recorrente com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que indeferiu as excepções por si invocadas relativas à validade da acção e inutilidade originária da lide, ignorando não só os dispostos normativos aplicáveis, como a própria vontade contratual da trabalhadora. CXCIV. De facto, constitui motivo legitimador da Acção Especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, a necessidade de se ver reconhecido um contrato de trabalho, combatendo a precariedade laboral e as suas consequências individuais e sociais. CXCV. Nesta esteira, nada se opõe quanto à essencialidade e constitucionalidade do combate à precariedade laboral, nem sequer se questiona a legitimidade e interesse públicos na promoção deste tipo de acções. Na verdade, apenas se questiona a licitude, legitimidade e utilidade de facto da acção no caso concreto, não podendo o douto Tribunal esquecer que a justiça se afere, com base no Direito, mas também no caso concreto, sob pena de não se lhe poder chamar, verdadeiramente “Justiça”. ORA,VIDE: CXCVI. A Recorrente e C. C. celebraram um contrato de trabalho em 15 de Maio de 2019, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2019, acordando de comum, livre e consciente acordo uma modificação na relação jurídica que então mantinham, com repercussões naturais nas suas recíprocas obrigações. CXCVII. Apesar de verificada a existência deste vínculo laboral, veio, na decorrência da participação da ACT, o Ministério Público suscitar, mediante proposição de Acção Especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, a necessidade de, literalmente, reconhecer a existência de um contrato – que já existia. CXCVIII. Perante o que antecede não se verifica, como é claro e líquido, a inexistência do contrato e, por conseguinte, não se encontra preenchido o requisito, objecto e objectivo primordial da presente acção: a declaração da existência do contrato de trabalho. CXCIX. Resulta que a letra da lei é clara, expressando no n.º 8 do artigo 186.º-O que “A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.”, sendo incontestável e jurisprudência assente que o objectivo da Acção Especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho é o reconhecimento de uma relação laboral! CC. Decorre, também, do citado preceito legal, por um lado, a natureza principal do reconhecimento do contrato de trabalho e, por outro lado, o carácter acessório e subsidiário da aferição da antiguidade do contrato. CCI. Nestes termos, jamais a estatuição de qualquer obrigação relativa ao contrato de trabalho (tal como a antiguidade…) poderá ser fundamento único para a determinação e existência da referida acção especial, sob pena de uso ilegítimo e inapropriado de um meio processual que impõe severas restrições quanto às garantias do réu, nomeadamente no tocante à marcha do processo e à prova. CCII. Assim, não se verificando a inexistência de contrato de trabalho, falta à acção um pressuposto essencial para que esta possa prosseguir. Com efeito, inexistindo o referido pressuposto, inexiste causa de pedir, devendo, em consequência, ter sido julgada procedente a exceptio inominada para qual se remete e que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. II – MEIO PROCESSUAL INADEQUADO CCIII. Na senda do exposto, verificando-se a existência de um contrato de trabalho a acção não estará adequada a prosseguir o seu fim fundamental e legitimador, ou seja, a declaração da existência do contrato de trabalho, não se afigurando como o meio processual adequado para aferir apenas e só da antiguidade do contrato de trabalho. CCIV. É, portanto, falso que este seja o único meio processual capaz de determinar a antiguidade e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, isto porque, como dissemos e repetimos, o contrato já existe e é válido. Cumpre, então, ao trabalhador, querendo, intentar acção comum para que se determine a antiguidade do seu contrato e todos respectivos os efeitos, sendo, claramente, esta uma matéria do seu exclusivo domínio. CCV. Quanto ao objectivo de regularização das contribuições em dívida, será esse, nos termos da Lei, também um efeito decorrente da sentença nos casos em que se reconheça a existência de contrato de trabalho e se determine sua antiguidade, não podendo ser considerado como pressuposto para a propositura da desta acção, visto que não se enquadra na sua ratio. CCVI. Pugna, ainda, a Recorrida por afirmar que a determinação da antiguidade de contrato de trabalho carece de ser determinada através da proposição de ação comum pelo trabalhador, parte legítima e com interesse processual activo CCVII. Mais se diga, tendo a trabalhadora definido por acordo, aquando da celebração do contrato de trabalho, o início da sua vigência, tal acordo será lícito e eficaz, não podendo o Ministério Público substituir-se ao trabalhador e às suas decisões numa questão eminentemente privada da relação laboral. CCVIII. A este respeito, diga-se que apesar de se ter retirado a figura da audiência de partes e conciliação da estrutura desta acção especial, é inconstitucional e violador das garantias do trabalhador o facto de este não poder adequar e determinar as condições da sua prestação laboral, ainda mais, fazendo-o em momento anterior à acção. CCIX. Atente-se para o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Dezembro de 2014, “Sendo o vínculo laboral uma relação contratual de direito privado, não pode arredar-se a aplicação do princípio da liberdade contratual, consagrado no art.º 405.º do CC, que se desdobra em vários aspectos, entre eles, “a possibilidade das partes contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver” [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1987, p. 355].” CCX. Neste mesmo sentido entende o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de Setembro de 2016 que nos diz que o “interesse público no combate à precaridade laboral mostra-se garantido na transação que os alegados contratantes da relação material controvertida acordam em que aquela consubstancia um contrato de trabalho”. CCXI. Facto é que ao trabalhador não pode ser negado o domínio da sua relação de trabalho e a definição dos seus termos. Fazendo-se constar que não se viu limitado um direito existente do trabalhador, antes, protegidas as suas pretensões e reconhecido o contrato de trabalho, tudo mediante a sua vontade, entendimento e acordo, relevantes e imperiosos. CCXII. Por estes motivos não se afigura lícita a intervenção do Ministério Público, constituindo essa uma clara violação do princípio da autonomia privada e da liberdade das partes, violando, portanto, os direitos de personalidade do trabalhador nos termos do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o direito ao trabalho na sua vertente da possibilidade de conformação e determinação pelo trabalhador das suas condições e vigência. CCXIII. Em síntese, a Acção Especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho além de não ser meio lícito para se reconhecer em exclusivo da antiguidade do contrato, não será também (e muito menos) o único meio processual adequado para se discutir tal questão. ATENTE-SE QUE: CCXIV. Veio o muito douto Tribunal a quo afirmar que “não se descortina em que legislação estará elencada a alegada inadequação do meio processual como sendo uma alegada nulidade processual que a ré nem sequer fundamenta – já que no CPT e no Código de Processo Civil não está prevista como tal.”. CCXV. Esquece, contudo, o Tribunal de observar o cumprimento das exigências do princípio da legalidade e do princípio da adequação formal, que exigem o respeito pela tramitação adequada dos processos. Ora, nos termos dos artigos 547.º e 193.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPT, o Tribunal deveria, verificado o uso de meio processual desadequado, pois apenas se discute in casu a antiguidade do contrato de trabalho, ter oficiosamente procedido à convolação do pedido para a forma processual adequada, com todas as consequências legais. CCXVI. Contudo, não sendo aproveitáveis os actos praticados por falta de legitimidade de uma das partes para intervir e por se preencher o disposto no artigo 193.º n. º2, dado que o aproveitamento dos actos redundaria numa diminuição das garantias da Recorrente, devia ter o tribunal, oficiosamente, conhecido da nulidade do processo, convidando o trabalhador a, querendo, propor acção comum, pois outro caminho não se afigura possível prosseguir. III – DA FALTA DE INTERESSE EM AGIR - INTERESSE PÚBLICO INSUFICIENTE CCXVII. Facto é que o Ministério Público ao tramitar a presente acção usa de um meio processual inadequado para se substituir ao trabalhador, único sujeito com legitimidade para suscitar a apreciação da sua antiguidade, pois apenas esse será capaz de aferir e definir, com o empregador, os concretos termos da sua prestação, não se podendo olvidar que a relação de trabalho é uma relação de raiz privada e conformada pela vontade das partes. CCXVIII. Destarte, não pode o Ministério Público “substituir” o trabalhador, muito menos em contradição com a vontade por este declarada e contratualizada. Fazendo-o exorbita claramente as suas funções e competências, permitindo uma ingerência pública indevida no seio de uma relação e questão iminentemente privada. CCXIX. Posto isto, tal argumento bastará para a improcedência da presente acção, pelo que mal andou o Tribunal a quo a decidir como decidiu, pugnando-se, hic et nunc, pela revogação da sentença recorrida. AINDA QUE NÃO SE PARTILHE DESTE ENTENDIMENTO, CCXX. Reveste-se da maior importância aferir se o interesse público subjacente à determinação da antiguidade do contrato de trabalho é questão justificativa da intervenção do Ministério Público, ou se será esse um interesse público insuficiente. CCXXI. Acontece que o interesse público na determinação da antiguidade e, eventualmente, no pagamento de contribuições à Segurança Social, não é suficiente para fazer surgir na esfera do Ministério Público o direito de propor a Acção Especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, sendo perigoso um raciocínio, no seio de uma relação privada, que usando o fito de proteger o trabalhador, o prejudica, não lhe dando liberdade de conformação, e não permitindo disponha dos seus direitos. CCXXII. A realidade é que in casu não há interesse público preponderante, susceptível de se sobre por à vontade do trabalhador e que sustente a intervenção do Estado, nestes termos e com estas prerrogativas, na determinação da antiguidade de contrato de trabalho, que se consubstanciará, essencialmente, na determinação de créditos e contribuições devidas pelo empregador CCXXIII. Dizer-se, então, que esta acção é susceptível de ser intentada para aferir da antiguidade, seria criar toda uma nova válvula de escape para a determinação de todas as questões relacionadas com o início do contrato de trabalho, confundindo-se, irremediavelmente, a determinação da existência do contrato com a sua duração. CCXXIV. Assim, perante tudo que antecede deve a sentença ser revogada. SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, O QUE NÃO SE CONCEDE, CCXXV. existe, claramente, uma clara desigualdade entre o pretenso trabalhador e o trabalhador dito comum que terá que recorrer a uma acção de processo comum para aferir da sua antiguidade. Deste modo, a aceitar-se o recurso à acção especial apenas e tão só para discutir a antiguidade, entende-se que existe uma diferenciação injustificada e (porque não dizer) desproporcional entre os regimes destes dois tipos de acção, cuja finalidade é exactamente a mesma, CCXXVI. acrescendo o facto de se conferir uma protecção e tutela jurídica/processual maior e mais favorável a uma situação em que não existe conflito entre as partes (impulsionada pela ACT e judicialmente intentada pelo Ministério Público), em confrontação com a protecção conferida na situação em que tal conflito existe e é real e que, por isso, seria mais urgente solucionar (casos em que o Trabalhador requer que seja reconhecida a antiguidade do contrato de trabalho através do processo comum). CCXXVII. A entender-se o contrário, está-se a violar o direito à igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e, como tal, fará incorrer o artigo 186.º- O do Código de Processo do Trabalho, à luz de tal interpretação, em inconstitucionalidade, a qual se deixa para todos os legais efeitos arguida. CCXXVIII. Conclui-se, por isso, num percurso intelectual e cognoscitivo transparente e de facílima interpretação e seguimento, que a decisão proferida viola, entre outras disposições, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, revelando-se desrazoável, arbitrária e destituída de fundamento. CCXXIX. Pelas razões aqui invocadas, e ainda pelo que dispõe o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a sentença aqui em sindicância, deve ser revogada, porque as normas em que se fundou – concretamente o artigo 186.º - O do Código de Processo de Trabalho - foram interpretadas em desconformidade com aquela norma constitucional, pois impunham um tratamento claramente desigual entre Trabalhadores na mesma situação -a de visarem verem estendida a antiguidade do seu Contrato de Trabalho -podendo, concretamente, uns gozar da intervenção da ACT e do Ministério Público e de uma acção que concretamente lhes acarreta maior celeridade e, até certo ponto, garantias, enquanto outros trabalhadores teriam de se munir de acção comum, tendencialmente mais lenta e onde por si e pelos seus meios teriam de fazer valer as suas pretensões, visando um fim idêntico. CCXXX. Conforme o que aqui se alega e expõe andou mal o Tribunal a quo a decidir como decidiu, não justificando o uso da presente Acção Especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, e fazendo errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 186.º- O, bem ainda do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 12.º, 13.º, 202.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE TRABALHO I - DA DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CCXXXI. A operação de qualificação do negócio constitui o pressuposto natural da sujeição ao respectivo regime jurídico. Para operar esta qualificação, é necessário avaliar a presença dos elementos essenciais do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviços, i.e., proceder à respectiva delimitação conceptual. CCXXXII. Os elementos essenciais do contrato de trabalho são tradicionalmente recortados a partir da sua noção legal, que consta, desde logo, do Código Civil (art. 1152.º) e do Código do Trabalho (art. 11.º). CCXXXIII. Como facilmente se retira da letra da lei, os elementos essenciais tradicionalmente reconhecidos ao contrato de trabalho são o elemento do trabalho ou actividade laboral, o elemento da retribuição e o elemento da subordinação jurídica. CCXXXIV. A falibilidade dos elementos da actividade prestada e da retribuição, como critérios qualificativos do contrato de trabalho, pelas razões indicadas, torna imprescindível o recurso ao terceiro elemento essencial deste contrato para operar a sua delimitação em relação a outras figuras: o elemento da subordinação jurídica. CCXXXV. Assim desenvolvido, o elemento da subordinação ou dependência do trabalhador perante o credor é unanimemente reconhecido como o elemento distintivo fundamental entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços. CCXXXVI. É possível discernir no contrato de trabalho dois binómios que dão a medida do seu conteúdo e facilitam a sua delimitação de figuras próximas: CCXXXVII. O binómio objectivo prestação da actividade / retribuição, que permite delimitar o contrato de trabalho em termos materiais e constitui a parcela deste contrato que é comum a qualquer negócio envolvendo uma actividade humana produtiva para outra pessoa (i.e., aquilo que designamos como actividade laborativa), onde se insere o contrato de prestação de serviço. CCXXXVIII. O binómio subjectivo subordinação jurídica / poderes laborais, que tem a ver com a posição desigual das partes no contrato de trabalho – o trabalhador numa posição de dependência e o empregador na correlativa posição de domínio, enquanto titular dos poderes de direcção e de disciplina. CCXXXIX. É este segundo binómio do contrato de trabalho que lhe é específico e viabiliza a sua distinção do contrato de prestação de serviço. IN CASU, CCXL. e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o contrato sub judice consubstancia um contrato de prestação de serviços. CCXLI. De facto, no que ao objecto contratual respeita, sobre o devedor recaía a obrigação de apresentar um resultado ao credor: ser leccionado um Módulo de Formação constituído por um concreto e determinado número de horas. CCXLII. E, no que tange ao relacionamento inter partes, o devedor agia com completa autonomia no modo como prestava a sua actividade a favor do credor. II - DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIBERDADE CONTRATUAL CCXLIII. Numa acepção muito ampla, o conceito de autonomia privada refere o espaço de autodeterminação pessoal. Neste sentido, a autonomia privada é uma expressão do princípio da liberdade, permitindo tudo o que não for imposto ou proibido. CCXLIV. Numa acepção muito ampla, o conceito de autonomia privada refere o espaço de autodeterminação pessoal. Neste sentido, a autonomia privada é uma expressão do princípio da liberdade, permitindo tudo o que não for imposto ou proibido. CCXLV. No entanto, a autonomia contratual e a liberdade contratual traduzem apenas uma das manifestações da autonomia privada, talvez a principal, conferindo às pessoas a possibilidade de celebração dos contratos que entenderem e a sua livre conformação. CCXLVI. Assim, a liberdade (ou autonomia) negocial é uma manifestação da autonomia privada, adoptando a designação de liberdade (ou autonomia) contratual quando o negócio em causa tenha (ou possa ter) duas ou mais partes. CCXLVII. Uma das manifestações da liberdade contratual é a liberdade de fixação do conteúdo do contrato, expressamente prevista no artigo 405.º do Código Civil, que estabelece que «(...) as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver» (n.º 1) e que «as partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei» (n.º 2). CCXLVIII. A liberdade de celebração do contrato é outra manifestação da liberdade contratual e consiste na faculdade conferida às partes de, no momento e nas condições em que entenderem, utilizar (ou não utilizar) a figura do contrato para regular os seus interesses. CCXLIX. Constitui igualmente uma manifestação da liberdade contratual a liberdade de negociação (e de não negociação) com vista à celebração de um contrato, encontrando-se subentendida nas liberdades de fixação do conteúdo do contrato e de celebração do contrato. CCL. Ora, no Direito Português, é indubitável até que a liberdade contratual tem a natureza de direito fundamental e, verdadeiramente, nos presentes autos, o que está em causa é este princípio estruturante do Direito Privado e a própria liberdade das partes. CCLI. Na prossecução e na regulamentação dos seus legítimos interesses, as partes celebraram o contrato que produzia os efeitos jurídico-privados por estas pretendidos. E, ao abrigo da sua liberdade contratual, o tipo contratual celebrado pelas partes foi o contrato de prestação de serviços, que foi escolhido e tido pelas partes como o mais adequado para a regulamentação dos seus interesses, até decidirem de livre e autodeterminada vontade alterarem a sua relação jurídica passando-a a uma efectiva relação laboral em Abril de 2019. CCLII. No caso sub judice, perante a factualidade dada como provada, e tendo em consideração que o que se discute é a qualificação contratual do contrato celebrado entre a Ré e a interessada, impõe-se a conclusão de que estamos perante um contrato de prestação de serviços. CCLIII. Foi esse o contrato efectivamente celebrado, qualificado e pretendido pelas partes, ao abrigo da sua autonomia privada, afirmada, entre nós, no art. 405.º do CC. Tanto assim é que, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços, a interessada sempre se mostrou concordante com a relação jurídica estabelecida e nunca demonstrou intenção ou vontade de proceder à sua alteração. CCLIV. Outra evidência dessa anuência da interessada é o facto de, tendo o Ministério Público proposto a presente acção de reconhecimento e existência de contrato de trabalho, a mesma não ter vindo aderir a esta, não sendo sequer parte da mesma e tendo intervindo como testemunha. CCLV. Aliás, acerca da importância da autonomia privada e dos interesses privados presentes neste tipo de acções, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Janeiro de 2015, foi proferido o seguinte: «Subjacente a tal actuação do M.P. afigura-se-nos estar, antes de mais, o interesse do próprio “trabalhador” a que a acção diz respeito, e só num plano secundário, o interesse da colectividade no combate à precariedade no trabalho (…)» CCLVI. Face a todo o exposto, não podem existir dúvidas de que estamos perante um produto da autonomia privada, resultante do encontro de duas vontades – uma proposta e uma aceitação –, cuja disciplina legal se insere no Direito Privado, com as suas componentes da autonomia da vontade e da autonomia contratual, como expressão do princípio da liberdade. CCLVII. Como tal, não pode o poder judicial intervir e intrometer-se no campo da liberdade contratual e da autonomia privada, de modo a sujeitar dois titulares de um contrato de prestação de serviços à qualificação jurídica dessa relação como contrato de trabalho, sem os próprios revelarem essa vontade, sob pena de tal constituir ingerência excessiva e, consequentemente inconstitucional, de um princípio constitucionalmente garantido, o da autonomia privada. CCLVIII. De facto, qualquer tentativa de coarctar a liberdade de contratar da Recorrente e da prestadora C. C. que, a ocorrer como pretende impor o Tribunal a quo, redunda igualmente numa violação gritante do consagrado no artigo artigos 13.º, 26.º n.º1, 27.º n.º1, 47.º, 58.º n.º 2, alínea b), 61.º, n.º1 e 62.º, n.º1 da C.R.P., padecendo de incurável inconstitucionalidade, a qual se deixa arguida para todos os efeitos tidos por convenientes. CCLIX.Com efeito, tal inconstitucionalidade é resultante da violação do princípio da autonomia privada por coarctação da sua vontade da sua liberdade de contratar, do princípio da igualdade, violação do seu direito de escolha livre do género de trabalho e violação da livre iniciativa económica privada, direitos fundamentais que tem agora a incumbência o Tribunal ad quem de proteger e salvaguardar. III - DA PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE CCLX. Como se disse acima, no que toca à distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços, cujo objecto contratual partilha uma afinidade material, reconhece-se a subordinação jurídica como o elemento delimitador e diferenciador do contrato de trabalho face a outras figuras que dele se aproximam, entre as quais o contrato de prestação de serviços. CCLXI. A natureza subjectiva deste elemento torna-o mais difícil de aferir do que se se tratasse de um elemento objectivo, uma vez que exige uma avaliação cuidada do modo como o contrato é executado e um juízo sobre a actuação das partes nesse contrato. CCLXII. No sistema jurídico português houve várias tentativas para instituir presunções de laboralidade, justificadas pelas dificuldades tradicionais de o trabalhador provar a subordinação jurídica. CCLXIII. É com base na presunção de laboralidade ínsita no art. 12.º do Código de Trabalho de 2009 que o Tribunal a quo entende que entre a Ré e a formadora C. C. vigorou um contrato de trabalho entre o início do ano lectivo 2007/2008 e 31 de Dezembro de 2018. CCLXIV. Entende a Ré que, ao fazê-lo, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento da matéria de direito, como se passa a demonstrar. IV – DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CCLXV. De facto, no presente caso, há uma questão prévia que o Tribunal a quo desconsiderou por completo: a aplicação da lei no tempo. Como ficou provado, o contrato entre a Ré e a formadora C. C. foi celebrado no início do ano lectivo de 2007/2008, ou seja, Setembro de 2007 CCLXVI. Estando-se perante uma relação jurídica constituída em 2007, data anterior à entrada em vigor Código do Trabalho de 2009 (Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro), e não resultando da matéria de facto uma mudança essencial na configuração desta relação antes e depois desta data, a sua qualificação jurídica há-de operar-se à luz do regime do Código de Trabalho de 2003, na redacção dada pela alteração introduzida pela Lei n.º 9/2006 de 20 de Março. CCLXVII. Pois embora o novo regime se aplique aos contratos de trabalho anteriormente celebrados, tal não acontece em relação às condições de validade nem aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. CCLXVIII. É este o entendimento unânime do Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/04/2015, relatado por Gonçalves Rocha (proc. n.º 329/08.0TTCSC.L1.S1), o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2007, proc. n.º 06S4368, relatado por Pinto Hespanhol, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008, proc. n.º 08S1426,relatado por Alves Cardoso, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2015, proc. n.º 3292/13.1TTLSB.L1.S1, relatado por Ana Luísa Geraldes e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2017, proc. n.º 234/14.0T8MTS.P1.S1, relatado por Ribeiro Cardoso CCLXIX. Assim, e estando em causa a ponderação de factos com reflexos na qualificação jurídica do contrato, não é aplicável a lei nova, mas a vigente à data da constituição dos factos a valorar. CCLXX. Na data de contratação da formadora C. C., vigorava o art. 12.º do Código de Trabalho de 2003, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006 de 20 de Março, que tinha o seguinte teor: «Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição» CCLXXI. Por conseguinte, tendo sido invocado pelo Ministério Público (e pela própria ACT) ter sido celebrado e vigorado entre a Ré e a formadora um contrato de trabalho, sobre aquele impende o ónus de provar os factos conducentes à subsunção da relação jurídica em causa ao contrato de trabalho e respectivo regime legal (art. 342.º do CC). CCLXXII. Operada a apreciação global dos factos-índice provados, não se pode concluir que a relação contratual estabelecida entre a formadora e a Ré se deva qualificar como um contrato de trabalho. CCLXXIII. Pelo contrário, os aludidos factos-índice ou são incaracterísticos ou apontam em sentido diverso, sendo que o ónus da prova relativo aos factos de que se pudesse concluir pela existência de tal contrato impendia sobre o Ministério Público, o qual não logrou cumprir. VEJAMOS: CCLXXIV. Não resulta da matéria de factos provados [mesmo que não se atenda à impugnação da matéria de facto ora elencada] que a formadora C. C. integrasse a estrutura orgânica da Recorrente e que realizasse os seus serviços sob as suas orientações. CCLXXV. Aliás, questionada a esse respeito, ela salienta a sua autonomia e que nunca existiram interferências na forma como realizava a sua prestação (cfr. depoimento da testemunha C. C. do tempo 00:15:10 ao tempo 00:14:41, transcrito supra). CCLXXVI. É também indubitável que a formadora não tinha qualquer dependência económica da Recorrente. CCLXXVII. Ora, é irrefutável que a referida presunção não foi provada pelo Recorrido, sendo que a sua prova e existência teria de ser cumulativa para que pudesse ser presumida a existência de um contrato de trabalho. CCLXXVIII. Apreciando globalmente os indícios descritos e que emergem da relação contratual estabelecida entre as partes, impõe-se concluir que não se apuraram factos bastantes para caracterizar tal relação como contrato de trabalho, sendo que o ónus da prova relativo aos factos de que se pudesse concluir no sentido da existência daquele contrato impendia sobre o autor (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil). CCLXXIX. Face ao exposto, não tendo sido provada pelo Ministério Público a presunção de laboralidade consagrada pelo Código de Trabalho de 2003, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006 de 20 de Março, tal presunção não pode operar e, consequentemente, atenta a falta de produção de prova por parte do Autor, só poderá o contrato celebrado entre a Ré e a formadora C. C. ser declarado e reconhecido como um contrato de prestação de serviços, SEM PRESCINDIR, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSEE POR HIPÓTESE MERAMENTE TEÓRICA FOSSE APLICÁVEL A PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE CONSAGRADA NO ART. 12.º DO ACTUAL CÓDIGO DO TRABALHO, O QUE NÃO SE CONCEDE E APENAS POR DEVER DE PATROCÍNIO SE EQUACIONA, CCLXXX. Diga-se que a presunção de laboralidade, consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho, ter-se-ia sempre por ilidida pela Ré. CCLXXXI. De facto, tratando-se de uma presunção iuris tantum, nada impede a parte contrária de a ilidir, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho, conforme advém do nº 2 do artigo 350º do CC. CCLXXXII. Atenta toda a produção de prova e matéria carreada para os autos, sempre deve ser considerada tal presunção totalmente ilidida pela Ré. CCLXXXIII. A verdade é que, ponderados os indícios no seu conjunto e avaliados no caso concreto, torna-se evidente a existência de um contrato de prestação de serviços CCLXXXIV. De facto, não só a vontade das partes foi no sentido de afirmar que entre elas existia um contrato de prestação de serviços, como também a realidade concreta demonstra que era essa a relação concreta e factual que se verificava entre as partes. CCLXXXV. Existe, assim, uma correspondência real e efectiva entre a realidade concreta e a qualificação da relação jurídica existente entre o prestador e o beneficiário da actividade. VEJAMOS. A) O LOCAL DE TRABALHO COINCIDENTE COM INSTALAÇÕES DO BENEFICIÁRIO DA ACTIVIDADE OU POR ELE CONTROLADAS CCLXXXVI. Um formador ou professor exerce habitualmente a sua actividade em escolas ou centros de formação, porque são estas as instalações legalmente homologadas pelo Ministério da Educação para o efeito, não sendo possível a ministração de aulas noutros locais. CCLXXXVII. Não se olvide também que o local para prestação de serviços era escolhido de comum acordo, sendo o próprio formador a preferir que os serviços fossem prestados nas instalações da Ré, por uma questão de conveniência pessoal, porque não possuía instalações legalmente homologadas pelo Ministério da Educação para o efeito. CCLXXXVIII. Conclui-se que a própria natureza da actividade de leccionação e formação exigia e exige que os serviços fossem e sejam prestados nas instalações da Ré. CCLXXXIX. Assim, no caso concreto, o facto de local de prestação dos serviços ser coincidente com as instalações do beneficiário da actividade ou por este controladas não constitui qualquer indício de que estamos perante uma relação jurídica de trabalho subordinado. CCXC. O Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão datado de 11 de Julho de 2015 e relatado por Moisés Silva (proc. n.º 346/13.8TTVCT.G1), assim o entende, bem como o Supremo Tribunal de Justiça num acórdão recente, de 27 de Novembro de 2019, relatado por António Leones Dantas (proc. n.º 457/14.2TTLSB.L2.S2). B) A PERTENÇA DOS EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO AO BENEFICIÁRIO DA ACTIVIDADE CCXCI. A própria natureza da actividade de formação e leccionação exige que haja um mínimo de equipamentos e condições nas instalações para que a actividade em si possa ser realizada, não só para os formadores, mas também para os formandos. Se assim não fosse, o Ministério da Educação não poderia homologar as instalações para esse efeito. CCXCII. Não obstante, o formador não utilizava exclusivamente equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, mas também equipamentos e instrumentos de trabalho próprios, como, por exemplo, computador portátil, com o qual preparava as suas formações. CCXCIII. Assim, também o facto de os equipamentos e instrumentos de trabalho serem propriedade do beneficiário da actividade prestada, in casu, a Ré, não constitui qualquer indício de que estamos perante uma relação jurídica de trabalho subordinado. CCXCIV. O Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão datado de 11 de Julho de 2015 e relatado por Moisés Silva (proc. n.º 346/13.8TTVCT.G1), assim o entende, bem como o Supremo Tribunal de Justiça num acórdão recente, de 27 de Novembro de 2019, relatado por António Leones Dantas (proc. n.º 457/14.2TTLSB.L2.S2). C) A EXISTÊNCIA DE HORÁRIO DE TRABALHO CCXCV. A formadora nunca foi ajustado ou esteve obrigado a qualquer período de tempo de trabalho, pois apenas tinha que proceder à leccionação de concretos e determinados módulos formativos aos formandos, o que aceitava e se comprometia a fazer perante a Ré – era este o objecto contratual. CCXCVI. Mais, o próprio horário de leccionação aos formandos, ou seja, o horário lectivo não era unilateralmente fixado pela Ré, pois era o próprio formador que indicava a sua disponibilidade e preferência de horário, que eram tidas em conta na fixação do horário de leccionação de aulas. CCXCVII. E, ainda que pré-estabelecido, o horário de leccionação era passível de ser alterado em função da (in)disponibilidade superveniente do formador, sendo, aliás, alterado com regularidade por esse motivo e por indicação dos formadores. CCXCVIII. Ademais, o formador não tinha qualquer controlo de assiduidade ou pontualidade, não existindo qualquer registo de tempos de entrada. O software e-schooling, servia o único propósito de registo dos sumários das aulas leccionadas e das eventuais faltas dadas pelos formandos. CCXCIX. Como se torna fácil de perceber, a existência de horário para ministrar as aulas não é determinante para a qualificação do contrato, uma vez que numa escola profissional com várias turmas, vários professores e múltiplos alunos, em diferentes fases de aprendizagem, é essencial a existência de horários para que as aulas funcionem como mínimo de organização, independentemente da natureza do vínculo contratual dos professores e formadores que aí prestem serviço. CCC. Assim, o facto de existir um horário definido para leccionação de aulas aos formandos, numa escola, não constitui qualquer indício de que estamos perante uma relação jurídica de trabalho subordinado. CCCI. O Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão datado de 11 de Julho de 2015 e relatado por Moisés Silva (proc. n.º 346/13.8TTVCT.G1), assim o entende, bem como o Supremo Tribunal de Justiça num acórdão recente, de 27 de Novembro de 2019, relatado por António Leones Dantas (proc. n.º 457/14.2TTLSB.L2.S2) e, ainda, o Professor Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pp. 130 e 131. D) O CARÁCTER PERIÓDICO DA RETRIBUIÇÃO PAGA COMO CONTRAPARTIDA DA ACTIVIDADE CCCII. Como ficou provado, a formadora não recebia uma retribuição da Ré, mas, antes, pagamentos referentes aos serviços prestados, sem qualquer regularidade ou periodicidade. CCCIII. De facto, a formadora obrigava-se perante a Ré a leccionar um concreto e determinado módulo formativo aos formandos, mas o número de horas semanais ou mensais que leccionava ficavam ao seu arbítrio. CCCIV. Ao longo da execução do contrato de prestação de serviços, até por uma questão de razoabilidade, a Ré ia liquidando à formadora os montantes referentes às horas já leccionadas. No entanto, estes pagamentos não tinham qualquer carácter regular ou periódico. CCCV. Para além disso, a formadora emitia para quitação das quantias que lhe eram pagas, a título de honorários, os chamados “recibos verdes” (recibos do tipo fiscalmente definido para o rendimento de trabalho independente). CCCVI. Ademais, a formadora nunca recebeu retribuição de férias nem subsídios de férias ou de Natal, como seria próprio de uma relação de natureza laboral. CCCVII. Assim, não existia uma dimensão de estabilidade e continuidade nas tarefas executadas nem na sua remuneração, o que evidencia a inexistência de uma relação de subordinação jurídica. E) O DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE DIRECÇÃO OU CHEFIA NA EMPRESA PELO PRESTADOR DA ACTIVIDADE CCCVIII. Como se torna evidente da prova produzida nos presentes autos, a formadora nunca desempenhou funções de direcção ou chefia na organização da Ré. FACE AO AGORA EXPOSTO, CCCIX. Mesmo que fosse aplicável a presunção de laboralidade ínsita no art. 12.º do actual Código do Trabalho – o que não é o caso – atenta toda a produção de prova e matéria carreada para os autos, essa presunção sempre teria de ser considerada totalmente ilidida pela Ré. V - DA INEXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO SUBORDINADO CCCX. Como visto supra, a factualidade apurada evidencia uma clara demonstração da inexistência de subordinação jurídica, o que determina a ilisão da presunção legal de existência de contrato de trabalho. CCCXI. Assim, o Ministério Público não logrou provar factualidade donde resulte que a formadora se vinculou à Ré através de contrato de trabalho. CCCXII. Pelo contrário, os factos provados mais se afeiçoam ao contrato de prestação de serviços, tal como a lei o define no art. 1154.º do CC: «Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». CCCXIII. Efectivamente, e antes do mais, a existência de ordens e instruções específicas e a obrigatoriedade do seu cumprimento, só por si, não importa a conclusão de que existe subordinação jurídica, na medida em que aquelas são compatíveis e próprias do contrato de prestação de serviços, como resulta do disposto no art. 1161.º, al. a), conjugado com o art. 1156.º, ambos do CC. CCCXIV. Com efeito, estando em causa uma actividade de ensino pela qual a Ré é responsável por organizar e garantir aos seus formandos, é da natureza das coisas que a actividade do formador tivesse de obedecer a regras e procedimentos «uniformizados», quer fosse prestada mediante contratos de trabalho, quer o fosse ao abrigo de contratos de prestação de serviços. CCCXV. Perpassa pela matéria de facto provada que o formador tinha um elevado grau de autonomia na organização e planificação da sua actividade, posto que respeitando os parâmetros gerais estabelecidos pelos órgãos competentes, organizavam as aulas como melhor entendiam. CCCXVI. E ademais, como nota o Prof. JÚLIO GOMES, «E se um professor for contratado por uma escola privada, terá necessariamente, quer seja trabalhador autónomo, quer seja trabalhador subordinado, um horário, pelo menos das aulas que deve leccionar (já podem relevar com o indício de trabalho subordinado, porventura, outras obrigações, que também implicam horários: participação obrigatória em conselhos e júris, vigilâncias, mormente noutras cadeiras, horários de acompanhamento de turmas). Com efeito, um professor, mesmo que seja um trabalhador autónomo, não pode pretender, obviamente, dar aulas quando quiser, ficando sujeito à marcação de um horário (e de uma sala de aulas).» (in Direito do Trabalho, Vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pp. 130/131). CCCXVII. Também em acórdão de 28 de Junho de 2006 (Sousa Peixoto, Proc. 06S900), o Supremo Tribunal de Justiça, admitindo que «a prestação da actividade em local indicado pelo réu, a vinculação a horário de trabalho e o pagamento de uma retribuição em função do tempo constituem indícios no sentido da subordinação jurídica», adverte que «todavia, estando em causa a actividade docente, o valor desses indícios é praticamente nulo e não permitem, só por si, concluir no sentido da subordinação.». No mesmo sentido, e a título indicativo, vai o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Maio de 2007 (Pinto Hespanhol, Proc. 06S4368). CCCXVIII. E, sendo certo que o nomen iuris que as partes dão ao contrato não pode ser o elemento determinante para a aferição da sua natureza, não deixa de ser um elemento que deve ser tido em conta, no sentido de que as partes se nortearam de acordo com o título que escolheram para o contrato. CCCXIX. O consignado nos contratos escritos outorgados entre a Ré e o formador – note-se, com formação académica superior –, é verdadeiramente impressivo no sentido de que as partes quiseram realmente, e esclarecidamente, vincular-se através de um contrato de prestação de serviços. CCCXX. Acresce que, face à factualidade apurada não resulta indiciada – bem pelo contrário – a exclusividade de prestação de trabalho à Ré ou a subordinação económica do formador relativamente à mesma, o que tudo torna menos verosímil a existência de relações de subordinação do formador à Ré. CCCXXI. Assim, os factos apurados não são suficientemente reveladores de que se verificasse uma situação de subordinação jurídica do formador relativamente à Ré. Antes, os factos provados apontam para, se não um efectivo querer, pelo menos uma aceitação, de ambas partes, da natureza do contrato como de prestação de serviços, sendo que, na execução do assim acordado, o formador, ao longo do tempo e nos termos supra assinalados, prestou o seu labor e comportou-se como se efectivamente estivesse vinculado por um contrato de prestação de serviços, amoldando-se a factualidade apurada ao cumprimento de obrigações decorrentes de um contrato de prestação de serviços. CCCXXII. Daí que, face ao retro exposto, torna-se evidente a inexistência de uma relação jurídica de trabalho subordinado entre a Ré e o formador, razão pela qual deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada totalmente. CCCXXIII. Na subsunção dos factos ao direito, relativamente a casos em tudo semelhantes ao presente, os tribunais nacionais têm sido unânimes na consideração de se estar na presença de um contrato de prestação de serviços. CCCXXIV.O próprio Tribunal da Relação de Guimarães assim o entendeu em acórdão datado de 16 de Novembro de 2017 (Vera Sottomayor, proc. n.º 1441/16.7T8VRL.G1), bem como o Supremo Tribunal da Justiça em acórdão de 28 de Junho de 2006 (Sousa Peixoto), proc. 06S900, em acórdão de 16 de Março de 2005(Sousa Peixoto), proc.04S4754, em acórdão de 10 de Dezembro de 2015 (António Leones Dantas, proc. n.º 67/13.1TTBCL.P1.G1.S1) em acórdão de 9 de Março de 2017 (Ana Luísa Geraldes, proc. n.º 424/13.3TTVFR.P1.S1) em acórdão de 27 de Novembro de 2019 (António Leones Dantas, proc.n.º457/14.2TTLSB.L2.S2) e em acórdão de 12 de Outubro de 2017 (Gonçalves Rocha, proc. n.º 1333/14.4TTLSB.L2.S2). SEM PRESCINDIR, E AINDA QUE SE CONSIDERE A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE TRABALHO SUBORDINADA ENTRE A RÉ E O FORMADOR, O QUE NÃO SE CONCEDE E APENAS POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO SE EQUACIONA, CCCXXV. Sempre se diga que entre a Ré e a formadora não vigorou uma relação laboral contínua, já que, na verdade, o contrato celebrado entre as partes era apenas referente a um concreto ano lectivo. CCCXXVI. A Ré não sabia se, no ano subsequente, aquele concreto curso de formação seria aberto e, consequentemente, se iria precisar dos serviços da formadora. Nesta medida, a formadora sempre teve consciência que o contrato que celebrava conhecia o seu termo com o encerrar daquele ano lectivo. CCCXXVII. Significa isto que, entre Ré e formadora, ocorreram tantos contratos de trabalho quantos anos lectivos. Com efeito, o contrato de trabalho cessava no termo do ano lectivo e, de meados Julho a meados de Setembro, não existia qualquer relação jurídica entre as partes. CCCXXVIII. No final do ano lectivo, o contrato de trabalho cessava; e no início do ano lectivo subsequente, poderia ser celebrado um novo contrato de trabalho. CCCXXIX. Perante esta factualidade, sempre se diga que, a considerar-se a relação existente entre a Ré e a formadora como de trabalho subordinado – o que, repete-se, não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona – estamos na presença de vários contratos de trabalho, tantos quantos os anos lectivos em que a formadora prestou serviços a favor da Ré, sendo liminar que cada um dos contratos se extinguiu em Julho do ano subsequente, deixando de produzir quaisquer efeitos jurídicos, razão pela qual, para efeitos de antiguidade, apenas poderá ser considerada a existência da última relação jurídica constituída, a saber a constituída em Setembro de 2018. CCCXXX. Mesmo que assim não se entenda, então será sempre manifesto que seria imperativo que fosse demonstrado para cada um dos referidos contratos (vigentes durante cada ano lectivo) a existência de indícios e da factualidade tendente à qualificação da relação jurídica como contrato de trabalho em cada um deles, e não tendo em consideração a relação jurídica “como um todo”, como se fosse una apenas. O que, salvo melhor entendimento, não ocorreu nos presentes autos, razão pela qual – no limite – apenas se poderá reconhecer a existência de um contrato de trabalho a partir de Setembro de 2018. FACE AO SUPRA EXPOSTO: CCCXXXI. É perfeitamente notório que o Tribunal a quo não fez a melhor interpretação do Direito aplicável, violando, entre outros, os artigos 219.º, 236.º, 405.º, 1152.º e 1154.º do Código Civil, os artigos 10.º e 12.º do Código do Trabalho, e ainda os artigos 13.º, 26.º/1, 27.º/1, 47.º, 58.º/2, 61.º/1, 62.º/1 e 85.º/1 da Constituição da República Portuguesa. CCCXXXII. Termos em que, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença proferida, dando-se assim provimento ao recurso que ora se interpõe. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença “a quo”, com as demais consequências legais. Só assim se fará a costumeira Justiça!”* O Ministério Público veio responder ao recurso concluindo pela sua total improcedência com a consequente manutenção da decisão recorrida.* Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Do Objecto do Recurso Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir consistem no seguinte: 1 – Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 2 – Da nulidade da sentença por suspeição da Mmª Juiz a quo; 3 – Da falta de fundamentação dos factos dados como provados e não provados; 4 – Das excepções: a)Da impossibilidade originária da lide;
- b)Da inadequação do meio processual;
- c)Da falta de interesse em agir do Ministério Público 5 – Da impugnação da decisão de facto
- a)Dos factos provados;
- b)Dos factos não provados 6 – Da qualificação do contrato. III – Fundamentação de Facto Com interesse para a decisão da causa provaram-se os seguintes factos: 1 - A ré (Associação Empresarial de X, Y e W), MPC …, NISS ……, com sede na Rua …, X, exerce como atividade principal organizações económicas e patronais, à qual corresponde o CAE — …. 2 - No desenvolvimento dessa sua atividade é proprietária da Escola Profissional de X, titular da autorização prévia de funcionamento no 140, emitida em 9 de maio de 2000, pelo Ministério da Educação/Direção Regional da Educação Norte. 3 – Os locais de trabalho onde se desenvolve esta atividade são geridos pela ré e situam-se na Praça …, X, na Rua ..., X e no Pavilhão Gimnodesportivo, na Travessa ..., …, X. 4 - A ré tem como Presidente da Direção, J. H., NIF ……, residente na Travessa de …, X. 5 - A trabalhadora C. C. foi admitida ao serviço da ré, como docente/formadora de Operadora de Informática e Cabeleireiro, na disciplina de Matemática Aplicada, de Empregado/Assistente Comercial, na disciplina de Matemática Aplicada e Orientadora Educativa de Turma, do Curso Empregado/Assistente Comercial, por três contratos celebrados entre a ré e a trabalhadora datados de 24 de Setembro de 2007 e 2 de Dezembro de 2007, respectivamente, para o ano letivo 2007/2008, com o período de vigência até 31 de dezembro de 2007 e intitulados pela ré como “Contrato de Prestação de Serviços Formador Externo” e “Contrato de Prestação de Serviços Director de Turma” para o exercício das respectivas funções pela trabalhadora nos termos constantes de fls. 13-15 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6 - Em Janeiro de 2008, a ré e a trabalhadora assinaram para o mesmo ano letivo de 2007/2008, dois novos contratos datados de 7 de Janeiro que a ré intitulou como “Contrato de Prestação de Serviços Formador Externo” e “Contrato de Prestação de Serviços Director de Turma”, através dos quais a trabalhadora se comprometeu a prestar as funções de docente na disciplina de Matemática Aplicada e as funções de Orientadora Educativa de Turma, com início em 2 de Janeiro de 2008 e com período de vigência até 31 de Julho de 2008 – nos termos constantes de fls. 16-17 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7 - Para o ano letivo de 2008/2009, a ré e a trabalhadora assinaram três novos contratos datados de 15 de Setembro de 2008 que a Ré intitulou como “Contrato de Prestação de Serviços Formador Externo” e “Contrato de Prestação de Serviços Orientador Educativo de Turma”, através dos quais a trabalhadora se comprometeu a as prestar as funções de docente/formador externo relativamente aos cursos de Técnica de Gestão de Equipamentos Informáticos, 2º e 3º anos, e Técnica de Vendas 1º e 3º anos na disciplina de Matemática, o segundo de Docente/Formador Externo, relativamente à Turma CEF-Cabeleireiro, Operador de Informática, Operador de Fotografia na disciplina de Matemática Aplicada e o terceiro de Orientador Educativo de Turma do Curso de Técnico de Vendas, todos com período de vigência até 31 de Julho de 2009. Sendo que, por documento datado de 31 de Agosto de 2009, houve alteração ao valor da remuneração horária para os serviços da trabalhadora como formadora externa em todo o ano lectivo de 2008/2009 – tudo nos termos constantes de fls. 18-21 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8 - Para o ano letivo de 2009/2010, a ré e a trabalhadora assinaram dois novos contratos datados de 1 de setembro de 2009 que a ré intitulou como “Contrato de Prestação de Serviços Formador Externo” e “Contrato de Prestação de Serviços Orientador Educativo de Turma”, através dos quais a trabalhadora se comprometeu as prestar as funções de docente/formador na disciplina de Matemática e de orientador educativo de turma, com período de vigência até 31 de Julho de 2010. Sendo que, por documento datado de 31 de Agosto de 2010, houve alteração ao valor da remuneração horária para os serviços da trabalhadora como formadora externa em todo o ano lectivo de 2009/2010 – tudo nos termos constantes de fls. 22-24 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9 - Para o ano letivo de 2010/2011, a ré e a trabalhadora assinaram três novos contratos, datados de 1 de setembro de 2010 e 13 de setembro de 2010, que a ré intitulou como “Contrato de Prestação de Serviços Formador Externo”, “Contrato de Prestação de Serviços Orientador Educativo de Turma”, através dos quais a trabalhadora se comprometeu a prestar os serviços de docente/formador externo na disciplina de Matemática, de Matemática Aplicada e de Orientador Educativo de Turma, com período de vigência até 31 de Julho de 2011. Sendo que, por documento datado de 31 de Maio de 2010, intitulado pela ré como “Contrato de Prestação de Serviços Formador Externo” foi atribuída à trabalhadora também as funções de docência de Matemática num outro curso e, também, as funções de apoio pedagógico-didático à entidade coordenadora. E, por documento datado de 29 de Julho de 2011, houve alteração ao valor da remuneração horária para os serviços da trabalhadora como formadora externa no contrato datado de 13 de Setembro de 2010 – tudo nos termos constantes de fls. 25-30 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 10 - Para o ano letivo de 2011/2012, a ré e a trabalhadora assinaram três novos contratos, datados de 1 de setembro de 2011 e 12 de setembro de 2011, que a Ré intitulou como “Contrato de Prestação de Serviços Formador Externo” e “Contrato de Prestação de Serviços Orientador Educativo de Turma”, através dos quais a trabalhadora se comprometeu a prestar as funções de docente/formador externo nas disciplinas de Matemática e Matemática Aplicada e de Orientador Educativo de Turma , com período de vigência até 31 de julho de 2012, nos termos constantes de fls. 31-33 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11 - Para o ano letivo de 2012/2013, a ré e a trabalhadora assinaram ci