Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3372/18.7T8VNF.G2 Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE Descritores: DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NULIDADES DA DECISÃO CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO RENÚNCIA À PREFERÊNCIA ILEGALIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I. Nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação não é obrigatória a convocação da audiência prévia, pelo que não ocorrendo tal convocação, não é aplicável o disposto no art.º 195º n.º 1 do CPC, quando determina a nulidade por “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva”. II. O art.º 597º do CPC confere ao juiz o poder de optar entre diversas possibilidades antecipadamente dispostas pelo legislador, o que constitui concretização do poder de gestão processual, pelo que a concreta decisão tomada neste âmbito traduz-se no exercício legal de um poder discricionário, que não é susceptível de impugnação em recurso (art.º 630º, 1 CPC). III. Se um terceiro se apresenta a intervir espontaneamente e essa intervenção nunca foi indeferida liminarmente, nem rejeitada, tendo, inclusive, sido apreciada a sua legitimidade, o mesmo foi, implicitamente, admitido a intervir a titulo principal nos autos. IV. Na legitimidade processual o que releva é aferir se a parte é, ou não, sujeito da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor. A sua verificação constitui uma excepção dilatória que determina a absolvição da instância. V. Na legitimidade substantiva, o que ocorre é que a parte não tem, na relação material controvertida, tal como é na realidade, uma posição que a torne sujeito de direitos ou de deveres. A legitimidade substantiva é condição de procedência do pedido. E assim, a falta da mesma determina a absolvição do pedido. VI. Identificar o objecto do litigio significa definir, jurídica e sinteticamente, os thema decidendum, ou seja, as pretensões deduzidas no processo, seja por via de acção, seja por via de reconvenção, tendo por referência o pedido e a causa de pedir (e não também as excepções de direito material, as quais apenas integrarão “as questões que ao tribunal cumpre solucionar”, a identificar na sentença, tendo em consideração a distinção que neste âmbito é feita pelo art.º 607º n.º 2 do CPC); VII. Enunciar os temas da prova tem vista orientar a produção da prova e significa, através de proposições mais ou menos genéricas (tudo depende da natureza e complexidade do caso concreto), mas suficientemente abrangentes da realidade fáctica a que se quer referir e independentemente de saber a quem cabe o ónus da prova, expor (de forma englobante) os pontos de facto essenciais que permanecem controvertidos e que, por isso, devem ser objecto de prova, tendo em consideração dois referenciais:
- i)os factos essenciais que integram a causa de pedir ou as excepções, e que se constituem como um limite à referida enunciação;
- ii)os elementos integradores da ou das fattispecie normativas adequadas á solução do litigio, de acordo com várias soluções plausíveis de direito. VIII. Solução plausível de direito será aquela cuja fundamentação jurídica, analisada por si e à luz da lei, doutrina e/ou jurisprudência convocáveis, for, racional e justificadamente susceptível de razoável aceitação na comunidade jurídica e, assim, justificar o desenvolvimento de uma actividade instrutória. IX. As partes podem reclamar do despacho de identificação do litigio e enunciação dos temas da prova com fundamento na sua deficiência, excesso ou obscuridade. X. Mas, em sede de recurso, não se pode analisar o despacho que decide as reclamações quanto aos temas da prova de per si, mas apenas em função da decisão final, isto é, verificando se implica ou é susceptível de implicar uma modificação dessa decisão. XI. É o que sucede se os temas da prova omitirem um ou vários pontos de facto essenciais relativamente a uma das pretensões deduzidas ou a uma das excepções invocadas, tornando necessária a ampliação da matéria de facto, à luz do disposto no art.º 662º n.º 2, alínea c), parte final. XII. Destarte, a questão da reclamação quanto aos temas da prova só assume pleno relevo no momento de apreciar a decisão de facto. XIII. O art.º 608º n.º 2 do CPC ao determinar que “o juiz deve resolver todas as questões…”, tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia. XIV. O referido normativo exige uma pronúncia expressa por parte do tribunal, pois só essa respeita o direito das partes de acesso á justiça e de impugnação da decisão e assegura a certeza e segurança jurídica. XV. Mas a norma admite o julgamento implícito sobre dada questão, desde que, face aos termos da causa, a mesma constitua pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido. XVI. No primeiro caso, o julgamento implícito abrange os antecedentes lógicos do julgamento expresso; no segundo caso, o julgamento implícito abrange um efeito necessário do julgamento expresso. XVII. O n.º 4 do art.º 607º do CPC dirige um comando ao juiz cujo primeiro sentido é este: na fundamentação (de facto) da sentença, só devem constar factos e não matéria de direito e/ou conclusões. XVIII. Os enunciados de facto da sentença devem ser: - expurgados de valorações jurídicas, locuções metafóricas, adjetivação; - expressos numa linguagem natural e exata; - adequados no sentido de evitar que se apresentem obscuros (de sentido vago ou equívoco), contraditórios (integrados por termos ou proposições reciprocamente excludentes) e incompletos (de alcance truncado), vícios estes que figuram como fundamento de anulação da decisão de facto, em sede de recurso de apelação, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC; - expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica, não sendo admissível uma sequência de factos atomísticos, un extraídos da petição, outros da contestação (ou da réplica, se houver) sem qualquer coerência interna. XIX. Haverá contradição na decisão de facto quando o conteúdo de um dado ponto de facto for incompatível, for a antítese, for o contrário de outro; haverá obscuridade quando o sentido de um dado ponto de facto não puder ser alcançado com certeza e segurança; haverá deficiência quando a matéria de facto não contemplar algum facto essencial, muito embora integrasse os temas da prova. XX. Havendo contradição e/ou deficiência da decisão de facto, tendo a prova produzida sido depoimento/declarações de parte e de testemunhas, não cabendo á Relação a realização de novo julgamento, com reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos, só com a anulação da decisão de facto será possível suprir a patologia identificada e garantir o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. XXI. A motivação da decisão de facto consiste em exarar o raciocínio do tribunal para a mesma (que não se confunde com o processo psicológico de decisão) e deve conter, para além da indicação dos concretos elementos probatórios que lograram aceitação por parte do tribunal, as razões ou motivos dessa aceitação e dos que não lograram aceitação e as razões ou motivos para tal. XXII. O dever de justificação da decisão da matéria de facto não é cumprido com o resumo do declarado por cada uma das partes e testemunhas. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório[1] AA intentou acção declarativa comum contra C..., SA e Cr..., SA e requereu a intervenção principal provocada de A... SGPS, SA, F... SGPS, SA, O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, J... – I..., SGPS, SA, BB e CC, pedindo: - a título principal:
- a)ser reconhecido à autora, conjunta ou individualmente, o direito de preferência na cessão da quota com o valor nominal de € 994.625,95 no capital social da “OL...”, que a “C...” fez à “Cr..., SA” pelo preço de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), substituindo-se a autora à ali cessionária no respectivo contrato.
- b)ser ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que hajam sido feitos na sequência dessa cessão, nomeadamente a favor da ré “Cr..., SA”, pelo Dep. 123/2016.04.27 e a sua inscrição na titularidade daqueles que venham a exercer a preferência;
- c)ser admitida a pretendida intervenção principal provocada activa e ordenada a citação dos intervenientes para, como autores, declararem nos autos se pretendem exercer a preferência.
- d)serem as rés condenadas em custas. - ou, a título alternativo: quando se entenda dever aplicar-se a forma processual do artigo 1037.º do Código de Processo Civil, ser ordenada a alteração da forma de processo e aproveitados os actos praticados e:
- a)ser reconhecido à autora o direito à licitação no exercício do direito de preferência na aquisição da identificado quota social;
- b)ser ordenada a notificação dos agora intervenientes para comparecerem no Tribunal no dia e hora que sejam fixados, a fim de se proceder a licitação entre eles e a autora, no que respeita ao exercício daquele direito de preferência. Alegou para tanto e em síntese: A O... S.G.P.S, Lda tinha como sócios a C..., SA, a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, a F... SGPS, SA, a J... – I..., SGPS, SA, BB, CC e a A., cada um titular das quotas que discrimina. O art.º 6º dos Estatutos da OL... prevê que a transmissão de quotas fica sujeita ao prévio consentimento da sociedade e a preferência, com eficácia real, dos demais sócios. A 25 de Março de 2016 a C... cedeu á Cr..., SA a quota de que era titular, pelo preço de € 1.500,00. Nem a transmissão, nem o seu projecto, incluindo a indicação do cessionário, do preço e dos demais termos e condições, contendo eventuais garantias de pagamento, foram, por qualquer meio, comunicados à OL..., nem foi pedido à sociedade o consentimento para a cessão, nem foram comunicados à A. e aos restantes sócios. A 16 de Novembro de 2017 realizou-se uma Assembleia da OL... em que estiveram presentes representantes da A..., da Cr..., SA, da O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, da F..., BB, CC e da A., que supôs que a Cr..., SA era a nova designação social da C...; depois da Assembleia veio a verificar pela consulta da certidão permanente da sociedade que tinha ocorrido a já referida transmissão da quota; tendo a Cr..., SA intervindo na Assembleia da sociedade de 16/11/2017, sem oposição ou impugnação de tal intervenção, tem-se por prestado o consentimento da sociedade. Aqueles que pretende chamar aos autos a titulo de intervenção principal provocada são, na proporção das respectivas participações, co-titulares do direito de preferência relativo á transmissão da participação social da C... para a Cr..., SA.* A A. procedeu ao depósito da quantia de € 1.750,00, a titulo de preço da cessão, acrescido de € 250,00 a titulo de despesas.* Citadas contestaram as RR. por excepção invocando: - a falta de verificação de condição sine qua non da acção, concretamente a determinação prévia do preferente, invocando para tanto que, no caso, existem vários direitos de preferência concorrentes, pelo que a determinação do preferente faz-se através do processo especial de notificação para preferência previsto no art.º 1037º do CPC, que é prévio á acção de preferência; a A. não pode vir exercer o direito de preferência através da acção dos autos por não ter sido previamente encabeçada nesse direito pelo meio processual próprio; - a caducidade da acção, alegando para tanto que a A. teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação na primeira semana de março de 2016, nessa data foram comunicadas à A., representada pelo seu filho, bem como aos demais sócios da OL..., as cláusulas essenciais da projectada cessão de quota, em concreto foi transmitido ao representante da A. a identidade da cessionária - a Cr..., SA -, o valor da cessão - € 1.500,00 -, e as condições de pagamento – imediato - , assim como foram explicadas a causa e finalidade da projectada cessão para justificar o valor simbólico da transmissão; a cessão foi registada a 27/04/2016, pelo que a partir daí tornou-se oponível á A. E, por impugnação, alegaram que a OL... surgiu da vontade de 5 irmãos, num plano de estrita igualdade, manterem e frutificarem, no seio familiar, uma parte do seu património financeiro e imobiliário; o capital social da sociedade foi subscrito na proporção de 20% por cada uma das sociedades gestoras de participações sociais anónimas que cada um deles tinha previamente constituído – na A... agregou-se o ramo familiar de DD; na C..., o de EE; na F..., o de FF; na O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, o de O...; e na J..., o de BB, de quem a A. e BB e CC são filhos. Fruto do bom relacionamento que existia entre os cinco ramos familiares, a prática que ficou instituída entre os sócios era a de que todos os assuntos relacionados com a sociedade, com a sua gestão e com as quotas sociais fossem sempre tratados informalmente e resolvidos por consenso. A C... e a Cr..., SA tinham por acionistas EE, a mulher e os filhos, que identificam. No inicio de 2016 o único activo relevante que a C... detinha era a participação na OL...; não tinha sentido mantê-la em funcionamento com os custos que lhes estavam associados, pelo que decidiram dissolver a C... e transferir previamente a participação na OL... para outra sociedade, que detinham, a Cr..., SA. No inicio de março de 2016, nas instalações da OL..., teve lugar uma reunião que contou com a participação de representantes da A..., da O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, da J..., da A. e da C...; à excepção do sócio BB todos os sócios da OL... estavam presente ou representados; nessa reunião os accionistas da C..., de modo informal, transmitiram aos presentes o seu propósito de encerrar a sociedade e transferirem a sua quota para a Cr..., SA, que era detida pelos mesmos accionistas, pelo preço simbólico de € 1.500,00; todos os sócios presentes ficaram cientes que a quota se mantinha no domínio da família de EE e que a substituição da C... pela Cr..., SA não tinha outro objectivo que não fosse o de permitir o encerramento daquela sociedade; todos os sócios, sem excepção, se bastaram com essa comunicação verbal e deram a sua concordância á cessão da quota, prescindindo de qualquer direito de preferência; a A. estava ciente que, caso a transmissão fosse efectivamente a título oneroso, esta nunca seria realizada por um preço inferior a € 481.179,37 e que é, pelo menos, o valor da quota tendo em consideração apenas o valor por que estão contabilizados os activos e que são inferiores ao preço de mercado; após a formalização da cessão a 25 de março de 2016, em todas as reuniões que se realizaram, com todos os sócios da OL..., foi sempre a Cr..., SA quem nelas participou, sem que houvesse qualquer contestação. Relativamente à Assembleia de 16/11/2017, a A. e o seu representante, que nela participou sabiam que era a Cr..., SA que nela participava e não a C... com essa nova denominação; durante a referida Assembleia a A. nunca questionou a participação da Cr..., SA na qualidade de sócia e não expressou qualquer intenção de exercer o seu direito de preferir na aquisição da quota que tinha adquirido. A alienação efectuada pela C... á Cr... constitui um negócio indirecto; a cessão de quota em apreço é um negócio mixtum cum donatione, já que envolveu uma transmissão que só na aparência foi onerosa; os sócios comuns das RR. não tinham como interesse e móbil alienar simplesmente a quota que possuíam na C... e receber o correspondente valor de mercado; pretenderam, tão somente, reestruturar o modo de exercício da sua participação na OL..., através da Cr..., SA; o valor da transmissão não tem a natureza de preço, não pode valer como contrapartida da cessão um montante irrisório, que cedente e cessionário sabem não corresponder ao valor de mercado; o substrato pessoal da 1ª e 2ª RR. é o mesmo, pelo que manteve-se o carácter fechado e personalista da OL...; não se verifica a razão de ser das preferências estatutárias; não existe o direito de preferência invocado pela A. O art.º 6º n.º 5 dos Estatutos da OL..., ao subordinar os efeitos da cessão, para além do consentimento da sociedade, á vontade dos demais sócios de exercerem a preferência, viola o disposto no n.º 5 do art.º 229º do CSC e por isso é nulo. O direito de preferência invocado pela A. não é oponível à Cr..., SA por não lhe assistir eficácia real, porque o pacto de preferência não foi sujeito a registo. Ainda que se entenda que o contrato de sociedade atribui à A. um direito convencional de preferência válido e eficaz, tal direito extinguiu-se por renúncia, pois na já referida reunião na primeira semana de março de 2016, em resposta á comunicação do projecto de cessão e respectivas condições essenciais, o filho da A., na qualidade de seu representante, declarou que, em face do circunstancialismo específico da projectada cessão, a sua mãe não pretendia adquirir para si a quota em causa; e tendo a Cr..., SA participado na Assembleia de 16 de Novembro de 2017, sem ter havido oposição ou impugnação de tal participação, o consentimento para a cessão foi prestado tacitamente pela sociedade e, assim, cabia à A. manifestar nessa mesma Assembleia pretender exercer o seu direito de preferência. Finalmente opuseram-se à intervenção principal provocada e impugnaram o valor da causa.* Foi proferido despacho que indeferiu a intervenção principal provocada e foi ordenada a notificação da A. para se pronunciar quanto ás excepções de caducidade e falta de procedibilidade.* Pronunciou-se a A. invocando o que já havia referido na petição inicial.* Com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho que fixou o valor da causa e julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de condição de procedibilidade da acção, por a A. não ter arredado os demais sócios com direito de preferência na cessão de quotas.* A A. interpôs recurso do despacho que indeferiu a intervenção principal provocada, da decisão que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de condição de procedibilidade da acção e do despacho que fixou o valor da causa.* Por Acórdão desta RG de 06/06/2019 foi decidido revogar a decisão que julgou procedente a excepção dilatória inominada de falta de condição de procedibilidade da acção e o despacho que indeferiu a intervenção principal provocada, a qual foi admitida, relegando-se para fase ulterior do processo a questão relativa ao valor da causa.* Em 1ª instância foi proferido despacho a ordenar a citação dos sócios da OL..., identificados pela A. na petição inicial.* CC veio declarar aderir á posição da A. e declarou também pretender preferir, procedendo ao depósito da quantia de € 1.750,00, pedindo seja reconhecido, conjunta ou individualmente, o seu direito de preferência na cessão de quota da C... á Cr..., com os devidos efeitos, nomeadamente no que concerne aos registos.* J... I..., SGPS, SA veio declarar aderir á posição da A. e declarou também pretender preferir, procedendo ao depósito da quantia de € 1.750,00, pedindo seja reconhecido, conjunta ou individualmente, o seu direito de preferência na cessão de quota da C... á Cr..., com os devidos efeitos nomeadamente no que concerne aos registos.* BB veio declarar aderir á posição da A. e declarou também pretender preferir, procedendo ao depósito da quantia de € 1.750,00, pedindo seja reconhecido, conjunta ou individualmente, o seu direito de preferência na cessão de quota da C... á Cr..., com os devidos efeitos nomeadamente no que concerne aos registos.* A A..., Lda veio apresentar articulado, invocando que a A... SGPS, SA foi objecto de uma cisão operada a 29 de Dezembro de 2017; por força dessa operação a A..., Lda sucedeu, no que à OL... diz respeito, nas posições activas e passivas da A.... Mais declarou dar por reproduzida a factualidade constante da petição inicial, referindo que por lapso ali não foi mencionada a A...; a primeira vez que a A... /A..., Lda teve conhecimento de que a Cr..., SA era titular da quota antes detida pela C... e, portanto, sócia da OL..., foi na Assembleia de 16/11/2017, assumindo, nessa altura, que se tratava de uma mera alteração de denominação societária; só com a presente acção é que A..., Lda teve conhecimento que a sucessão da Cr..., SA á C... tinha tido como base a alienação da quota e os termos desse negócio. Mais declarou querer preferir, procedeu ao depósito da quantia de € 1.750,00 e pronunciou-se quanto ao valor da causa. Terminou pedindo seja reconhecido, conjunta ou individualmente, o seu direito de preferência na cessão de quota da C... á Cr..., com os devidos efeitos nomeadamente no que concerne aos registos.* A F... SGPS, SA veio dizer que a OL... é uma sociedade de cariz familiar, tendo sido constituída por cinco irmãos, onde cada um subscreveu 20% do capital social. Fruto do bom relacionamento que até há pouco tempo existiu entre todos os sócios e os seus descendentes, todos os actos que se prendiam com a gestão da sociedade, com o relacionamento entre os sócios no âmbito da relação societária, com a realização de assembleias-gerais, com as substituições dos membros dos corpos sociais e com as alterações na titularidade das quotas, se pautaram pela cordialidade, consensualidade e informalidade. Foi nesse contexto que, no inicio de março de 2016, durante uma reunião com os representantes dos cinco ramos familiares, o representante da C... informou todos os presentes da intenção do seu ramo familiar transferir a quota que detinham na OL... através da C... para uma outra sociedade, a Cr..., SA, de que também são os únicos accionistas. Foi explicado que a operação visava tão somente reestruturar o modo de participação do seu ramo familiar na OL...; a projectada cessão mantinha inalterada a natureza fechada da mesma e a posição paritária de todos os ramos familiares no seu capital social; atenta a finalidade da operação, a cessão de quota seria feita por um valor meramente simbólico, muito inferior ao seu valor real. Em face da comunicação dos termos e circunstâncias da projectada transmissão, todos os sócios, sem excepção, deram-lhe o seu pleno assentimento, sem que tivesse sido manifestada qualquer reserva, designadamente a um ulterior exercício de direito de preferência relativamente á cessão da quota; daí que, na Assembleia de 16/11/2017, todos os sócios, bem como os seus representantes que nela participaram, já tinham conhecimento de que a Cr..., SA era a detentora da quota que anteriormente pertencera à C... e não levantaram a mínima reserva ou obstáculo a que o seu representante nela participasse, discutisse e deliberasse sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos. Uma vez que a A. pretende exercer o direito de preferência de que antes prescindira, declarou que também pretende preferir na cessão de quota da C... á Cr... e procedeu ao depósito da quantia de € 1.750,00. Terminou pedindo que sendo a acção julgada procedente, seja reconhecido, conjunta ou individualmente, o seu direito de preferência na cessão de quota da C... á Cr....* A 11/12/2019 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Perante a intenção dos demais titulares do direito de preferência na compra e venda da quota em questão nos autos, designo o dia 28-1-2010 pelas 14.30 horas para se proceder a licitação entre todos, incluindo, naturalmente, a A., nos termos dos artigos 1037º n.º 1 e 1032, n.º 1 a 3 CPC”* A 16/12/2019 veio a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA invocando estar em tempo para apresentar o seu articulado, manifestar o exercício do seu direito de preferência sobre a alienação da quota que foi realizada pela C... á Cr... pelo valor de € 24.750,00, dos quais € 25.000,00 correspondem ao preço e € 250,00 a custos, invocando que o preço por si oferecido prevalece sobre o preço oferecido pela A. e pelos demais intervenientes. A OL... tem como objecto social a gestão de participações sociais em outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas; é uma sociedade de génese familiar, conservando ainda este cariz, reproduzindo parte do alegado pelas RR. na sua contestação. O cariz familiar da OL... teve influência no regime da transmissão das quotas representativas do respectivo capital social, tendo sido acordado num conjunto de restrições e condicionantes dessa transmissão, com o objectivo de preservar aquele cariz; a C... estava obrigada a notificar os demais sócios da OL... dos termos e condições mediante os quais pretendia transmitir a sua quota a terceiros, nomeadamente o preço e a identidade do comprador; os Estatutos da C... estão registados na CRComercial, pelo que está em causa um direito de preferência com eficácia real; invoca um Acordo parassocial. Em determinado momento de 2016, que não consegue precisar, os sócios da OL... ou os seus representantes, estiveram juntos, de modo informal, por ocasião de outras questões; nessa ocasião, o representante da C... referiu, informalmente, aos demais sócios ou seus representantes, que tinha a intenção de transmitir a sua quota no capital social da OL... a outra sociedade, por questões que se prendiam, única e exclusivamente, com a C...; esta outra sociedade seria detida e controlada pelos mesmos sócios da C...; embora não tenha identificado o nome mesma, nem data especifica para a transmissão, a referida circunstância apontava para que a quota continuaria, em substância, a ser controlada pelas mesmas pessoas do ramo da família O... que detêm o capital social da C...; na referida ocasião não foi referido o preço da cessão, nem foi feita qualquer notificação para preferência. A 17 de Novembro de 2017 foi realizada uma Assembleia da OL..., estando presentes ou representados todos os seus sócios, incluindo a Cr..., SA; no Relatório e Contas do exercício de 2016, com referência a 31/12/2016, a C... está identificada como sócia, muito embora conste da Acta da referida Assembleia, a Cr..., SA; em momento algum foi aí identificado quem controlava ou eram os sócios da mesma, nem foram informados ou notificados os termos ou condições do negócio de cessão; apenas com a citação para a acção é que a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA foi informada da cedência da quota da C... á Cr..., pelo preço de € 1.500,00; tendo requerido certidão comercial da Cr..., SA verificou que os sócios e as pessoas que a controlam são distintos dos sócios e pessoas que controlam a C...; a 30/10/2017 a sócia única da Cr..., SA era GG, que não é membro da família O.... O direito de preferência da O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA foi violado pelo que a mesma tem o direito de exercer preferência. Impugna um conjunto de factos alegados pelas RR. na sua contestação. Invocou também a ilegitimidade da A... – Investimentos, Ldª, dizendo para tanto que a mesma é uma sociedade comercial distinta da A...; não consta da certidão comercial da OL... como sujeito activo da aquisição de qualquer quota representativa do capital social da mesma; A..., Lda não foi chamada, apenas tendo sido chamada a A...; A..., Lda não pode, á luz do disposto no art.º 242º A do CSC, opor a terceiros, incluindo aos demais sujeitos da presente acção, o facto de ter adquirido, por força de uma cisão da A..., a quota desta na OL...; na data em que A..., Lda manifestou a intenção de exercer a preferência, a mesma não podia invocar a qualidade de sócia da OL.... Mais invocou que, caso se conclua que a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA não tem direito de preferência sobre a transmissão da quota da C..., então não haverá lugar a preferência da A., nem de qualquer interveniente principal, porque a OL... não consentiu na transmissão, nem tacitamente, pelo que esta é ineficaz perante a sociedade; para que houvesse consentimento tácito era necessário que quem participou na Assembleia soubesse que a Cr..., SA era um verdadeiro terceiro e não estava a coberto do n.º 3 do art.º 9 dos Estatutos da sociedade, o que não sucedeu. Alegou também que a contestação das RR. contém factos que determinam a nulidade da transmissão da quota por simulação porque, aparentemente, não pretendiam e não terão feito, em substância, uma cessão para um verdadeiro terceiro, no caso de a Cr..., SA ser detida e controlada pelos mesmos sócios da Ré C...; a transmissão terá, inclusive, o potencial intuito de enganar terceiros, como os eventuais credores da Ré C..., que terão visto o património da mesma diminuir. Invocou ainda a nulidade do despacho de agendamento da licitação, pronunciou-se quanto ao Direito aplicável e quanto ao valor da causa. Terminou pedindo: 1) a titulo principal:
- i)seja reconhecido à O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA o direito de exercer preferência sobre a quota que a C... transmitiu para a Cr..., SA, oferecendo o preço de € 24.750,00 acrescido de € 250,00 a título de eventuais custos e, por conseguinte, deve o tribunal declarar a transmissão a favor da O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA pelo referido preço;
- ii)a excepção perenptória de ilegitimidade activa da A... deve ser julgada procedente e a mesma ser considerada parta ilegítima, não sendo admitido o direito de preferência invocado pela mesma; iii) deve ser declarada a nulidade do despacho de agendamento da licitação. 2) a titulo subsidiário, caso se conclua que a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA não tem direito de preferência:
- a)a transmissão da quota da C... para a Cr..., SA deve ser declarada ineficaz perante a própria OL...;
- b)a transmissão da quota da C... para a Cr..., SA deve ser declarada nula por simulação.* Também as RR. por requerimento de 06/01/2020 invocaram a nulidade do despacho que designou dia e hora para a licitação, por não terem sido notificadas dos articulados próprios apresentados por cada um dos chamados, a fim de possibilitar o exercício do contraditório.* Veio A..., Lda responder ao articulado apresentado pela O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA dizendo que através de cisão inscrita na CRComercial adquiriu à A... a quota desta na OL...; a falta de registo da cessão de quotas da A... a favor da A... não afecta a titularidade, nem tão pouco impede que A..., Lda exerça o direito de preferência; para aferir da sua legitimidade o que releva é que seja sócia e preferente perante a C... e a Cr..., SA, sendo irrelevante que o seja ou não perante a OL...; a cessão de quotas efectuada pela A... à A... é eficaz perante a sociedade, apesar de não ter sido registada, porque A..., Lda esteve presente e participou nas deliberações tomadas na Assembleia da OL... de 16 de Julho de 2019, a qual contou com a presença e participação de todos os sócios, deliberações aquelas que não foram impugnadas, nomeadamente com fundamento na participação da A..., pelo que a OL... consentiu na cessão. Mais refere que a falta de registo só impede que o proprietário não registado oponha a sua propriedade ao adquirente, de boa fé, de um mesmo transmitente, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa; nem a OL..., nem a C..., nem a Cr..., SA, nem os demais sócios são terceiros para efeitos de registo pois não adquiriram da A... qualquer direito incompatível com o direito não registado da A..., sobre a quota adquirida à A...; o que se refere não é prejudicado pelo facto de o conceito de terceiros para efeitos de registo comercial e de registo predial serem diferentes, sendo mais amplo no primeiro; mas no que se refere a negócios sobre bens sujeitos a registo, a função do registo comercial é igual á função do registo predial e, como tal, igual deve ser o conceito de terceiro; relativamente ao grupo de factos relativos à constituição ou transmissão de direitos sobre coisas ou direitos “coisificados”, como sejam quotas, partes de capital de sociedades em nome colectivo, acções, direitos intelectuais e industriais, o conceito de terceiro significa o adquirente, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa. Refere ainda que a invocada prevalência do preço oferecido pela O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA não tem fundamento; havendo uma pluralidade de preferentes, aplica-se o n.º 6 do art.º 6º dos Estatutos: a quota alienada é repartida entre os preferentes na proporção das quotas de cada um deles; o oferecimento pela O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA de uma quantia superior ao preço da venda é, por isso, inútil e de nenhum efeito. Finalmente e para o caso de haver motivo para colocar em causa a sua intervenção, requer a sua habilitação, em substituição da A..., como adquirente da quota da mesma, com aproveitamento de todos os actos já praticados.* Também BB veio responder ao articulado apresentado pela O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, pronunciando-se quanto à invocada prevalência do preço oferecido pela mesma em termos idênticos aos da A.... E quanto á reunião ocorrida em determinado momento de 2016, em que não esteve presente, a ter vencimento da tese das RR e a concluir-se que, na mencionada reunião, os sócios da OL... presentes foram informados e tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação levada a cabo pela C..., forçoso será concluir pela intempestividade do exercício do direito de preferência por parte de todos os sócios da OL..., á excepção do respondente.* A O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA e a A. vieram requerer fosse dada sem efeito a data agendada para licitação.* Foi então proferido despacho com o seguinte teor: “A Oro- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, veio a fls 367 e ss requerer se dê sem efeito a audiência de licitação para permitir às partes que se pronunciem sobre a invocada nulidade do seu agendamento, dado o prazo terminar na véspera e ainda ser possível às partes pronunciarem-se para lá daquela data, com o pagamento de multa. A A AA veio secundá-la por requerimento de fls 369. Efetivamente, assim é. Pelo que, para evitar a deslocação inútil de todos os intervenientes para a diligência de licitação já que não pode o tribunal decidir as invocadas nulidades sem estar cumprido o contraditório, dou sem efeito a agendada diligência até decisão das nulidades invocadas pela O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA e pelas RR C... SGPS, SA e Cr..., SA”* A J..., BB e CC vieram dizer não dever haver lugar a licitação por se aplicar o art.º 6º n.º 6 dos Estatutos.* A 04/02/2020, a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA veio pronunciar-se quanto às respostas da A... e de BB.* BB e A..., Lda invocaram a inadmissibilidade da resposta da O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.* A O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA pronunciou-se quanto á invocada inadmissibilidade da sua resposta.* A 27/02/2020 foi proferido despacho que, na parte que releva, tem o seguinte teor: “Antes de proferir decisão importa deixar consignado que a decisão das questões invocadas, especificamente, a requerida habilitação da A... I..., Lda no lugar da A... SGPS, SA e o pedido formulado pela J...- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, BB e CC de repartição da quota em questão por todos os sócios por os Estatutos da OL... admitirem o exercício da preferência por mais de uma pessoa, repartindo-se a quota entre os preferentes na proporção das respetivas participações no capital social, pode determinar a improcedência do pedido formulado na presente ação de preferência pela A, pelo que, nos termos do artigo 3º, nº3 do CPC, para evitar que possa ser proferida uma decisão- surpresa, concedo às restantes partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem, querendo. Notifique. # Requerimento de 4-2-2020: Desentranhe e devolva à apresentante, pois não se pronuncia sobre qualquer questão nova, não sendo admissível tal articulado.”* Veio a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA pronunciar-se quanto à habilitação da A..., pugnando pela sua improcedência, invocando que a cessão de quotas está sujeita a registo, a cessão a favor da A... não foi registada no registo comercial, a cessão é ineficaz perante a sociedade e perante a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, a cessão estava sujeita ao consentimento da sociedade que não foi solicitado, nem foi concedido, de forma expressa ou tácita, A..., Lda nunca participou em qualquer Assembleia da OL.... E pronunciou-se quanto á repartição da quota pelos preferentes dizendo que os intervenientes J... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, BB e CC não invocaram a repartição da quota nem deduziram pedido de repartição da quota em causa, pelos demais sócios da OL...; a A. também não o fez; a adesão dos intervenientes à posição da A. cobre o pedido relativo á licitação, a qual é incompatível com um pedido de repartição da quota, pelo que o tribunal não pode apreciar qualquer questão relacionada com a repartição da quota, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia. Mais refere que apenas o interveniente BB apresentou um requerimento que abordou de forma intempestiva a questão da repartição da quota, por estar ultrapassado o prazo do n.º 2 do art.º 319º, mas não formulou qualquer pedido nesse sentido; no requerimento conjunto dos intervenientes J... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, BB e CC, apesar de haver referência á questão da repartição, não foi feito qualquer pedido de repartição; tudo o referido aplica-se à A..., cujo articulado não contêm qualquer referência à repartição; o tribunal não pode conhecer da questão da repartição sob pena de violar o disposto na 2ª parte da alínea
- d)do n.º 1 do art.º 615º do CPC. Finalmente refere que não há fundamento para aplicar o art.º 6º n.º 6 dos Estatutos, o qual apenas se aplica quando a sociedade consinta na cessão, o que não se verifica in casu.* BB veio requerer que fosse abrangida pelo despacho supra referido a questão de o único direito de preferência exercido tempestivamente ser o do próprio.* A A. veio pronunciar-se quanto á questão da habilitação dizendo que face ao alegado pela AO no seu requerimento de intervenção, a mesma é titular da relação material controvertida, em virtude de deter, material e juridicamente, desde 29 de Dezembro de 2017, a qualidade de sócia, por efeito da operação de cisão simples ali alegada e documentada, a qual constitui uma forma especial e com regime próprio de transmissão de participações sociais; A..., Lda esteve presente na Assembleia de 17 de Junho de 2019, tendo o seu representante tomado a palavra, intervindo e votado nos termos que refere, sem oposição ou reserva dos demais sócios. Mais refere que se a transmissão não foi levada ao registo comercial do lado da OL..., a operação de cisão simples foi registada quanto à A... e à A...1 e, assim, produziu os seus efeitos. No caso, a operação de cisão não implicou a extinção da sociedade cindida, pelo que por aqui não há lugar a habilitação; e ao tempo da transmissão não havia acção; uma vez que a transmissão ocorre em momento anterior ao da instauração da acção, não se justifica a habilitação; à data da instauração da acção e face ao que consta do registo comercial (da OL...) a A... era parte legitima do ponto de vista adjectivo, mas não era do ponto de vista substantivo; efectuada a transmissão em momento anterior ao da propositura da acção, o primitivo titular já não tem o mesmo interesse na afirmação do direito e na concretização das pretensões da acção; a necessidade de fazer corresponder a legitimidade substantiva da A... á legitimidade processual resolve-se pela intervenção da mesma na relação material controvertida, como sucedeu. E quanto ao “pedido” formulado por BB e CC refere, em síntese, que o direito que se pretende exercer na acção foi configurado na petição inicial como comum, não sendo da titularidade autónoma e independente de cada um dos interessados, mas antes pertencendo a todos eles conjuntamente; a A., com os intervenientes da acção, enquanto sócios da OL..., usufruem, em conjunto ou em contitularidade e na proporção das suas participações sociais, de tal direito de preferência. Mais refere que resulta das disposições do art.º 6º que os sócios condicionaram a alienação de participações sociais ao consentimento da sociedade, convencionando um mecanismo interno para a sua prestação, que, a ocorrer, faz nascer a favor de todos eles, o direito de preferência na alineação consentida; não como direitos individuais ou concorrentes entre si, no sentido de reciprocamente se excluírem de modo a serem exercidos por um só, mas como um direito de exercício conjunto, de conteúdo e medida concretamente indeterminado antes da deliberação dos sócios; um sócio pode exercer o direito de preferência relativamente à totalidade da participação alienada, mas apenas quando nenhum dos outros quiser igualmente exercer; se mais do que um sócio ou todos pretenderem exercer o direito, a participação alienada será repartida entre os que o desejem concretizar, funcionando um direito de acrescer relativamente aos que não o queiram; o direito de preferência é atribuído a todos, em conjunto; na falta de deliberação expressa de consentimento, por omissão do dever de comunicação da transmissão á sociedade, foi vedado aos sócios proceder á determinação da medida e conteúdo do exercício de tal direito de preferência conjunto, o que terá de acontecer na acção de preferência, mediante a sua intervenção, obrigando, assim, à substituição da vontade deliberativa, pela vontade expressa no processo.* Pronunciou-se A..., Lda quanto ao requerimento da O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA dizendo que o pedido formulado pela A. em
- a)engloba e admite a repartição (da quota) e é a única solução admitida e consonante com os Estatutos da OL....* Pronunciou-se a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA quanto ao requerimento apresentado pela A., abordando a questão da A....* Pronunciou-se A..., Lda pela inadmissibilidade do requerimento da O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.* Vieram as RR. apresentar contestação aos articulados apresentados pela AO, O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, F..., J..., CC e BB, dando por reproduzido o já referido na contestação á petição inicial e invocando a caducidade do direito de preferência dos intervenientes. Mais invocam que decorre dos Estatutos da OL... que o consentimento da sociedade só pode ser manifestado em assembleia geral reunida para o efeito e através de deliberação positiva dos sócios com essa finalidade, o que afasta a possibilidade de consentimento tácito; nas assembleias de 16/11/2017 e 17/06/2019 não houve qualquer deliberação que tivesse por objecto o consentimento da sociedade; para que houvesse declaração de consentimento tácito, era necessário que os intervenientes tivessem consciência de que a Ré Cr..., SA era um terceiro a quem tinha sido transmitida a quota; como alegado pela A. e não contraditado por nenhum dos intervenientes, os sócios desconheciam a transmissão da quota da C... para a Cr..., SA, assumindo que esta era, apenas, a nova denominação social daquela. Invocam também que a A... foi objecto de um cisão simples e parcial, que não coloca em causa a existência da sociedade cindida; a sociedade cindida continua a existir e, como tal, mesmo que o direito de preferência conste do elenco dos bens transmitidos à sociedade beneficiária (AO), aquela continua a ter legitimidade para a causa, enquanto a beneficiária não for, por meio do incidente de habilitação, admitida a substitui-la; a A... não apresentou articulado, nem aderiu aos apresentados pela A. e, consequentemente, não declarou a vontade de exercer a preferência; o direito de preferência não pode ser declarado em relação à A... uma vez que a A... mantém a sua legitimidade na causa; a intervenção processual da A... é despida de eficácia por ter ocorrido antes de para tanto ter sido habilitada através do competente incidente; a aludida decisão, na parte relativa à transmissão da quota da A..., configura-se como cessão de quota, a qual está sujeita a registo obrigatório; a cessão da quota da A... à A... não está registada; daqui resulta que A..., Lda não pode invocar ter sucedido à A... na titularidade da quota social por forma a ter legitimidade para ocupar a posição de parte principal na causa, como interveniente, pelo que o articulado da A... é inadmissível e ineficaz e, como tal, não pode ser atendido para efeito de lhe ser reconhecido o direito de preferência. Relativamente ao articulado da O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA referem que a alegação de que a transmissão da quota da C... para a Cr..., SA é simulada não é exacta; tendo em consideração que o único activo da C... era a participação na OL... e os custos associados ao funcionamento da sociedade, os seus accionistas decidiram proceder a uma reestruturação da sua organização empresarial; para o efeito contactaram a Cr..., SA que era e é detida por pessoas da sua amizade e inteira confiança, propondo que esta adquirisse a quota da C..., com a finalidade de a administrar e retransmiti-la a quem, no futuro, lhe viesse a ser indicado; a Cr..., SA aceitou administrar a participação social e o encargo de a retransmitir à C... ou a terceiro, logo que para tanto seja interpelada; está-se em presença de um negócio fiduciário, que não se confunde com a simulação.* Conclusos os autos a 02/11/2020, foi, na mesma data, proferido despacho com o seguinte teor: “Considerando o objeto da presente ação, o valor da causa, o disposto nos artigos 593.º, n.º 1 e 2, 595.º, 596.º e 597.º do Código de Processo Civil (na sua atual redação), por a complexidade da causa o não justificar e por não se vislumbrar qualquer circunstância que, nesta fase, determine a necessidade de fazer atuar o princípio do contraditório, dispenso a realização de audiência prévia, procedendo-se, desde já, à elaboração de despacho saneador, ao despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova. # Nos termos do disposto no artigo 301º, nº1 do CPC, por ter sido pedido se declare o direito de preferência em cessão de quota da sociedade OL..., fixo à causa o valor pelo qual o negócio foi realizado - € 1.500,00. # O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade e da hierarquia. # O Tribunal é competente em razão da matéria. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias. Da falta de legitimidade ativa da co-A..., Lda A co-A O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA veio invocar a ilegitimidade ativa da A...- Investimentos, Lda, por esta não poder opor a terceiros, incluindo os demais sujeitos processuais da presente ação, o facto de ter adquirido por força de cisão da A... SGPS, SA, a quota desta na OL... como alegou no seu articulado a 28-10-2019, pois é uma sociedade comercial distinta da A.... Alega que o artigo 242º-A do CSC prevê que os factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respetivo registo. A cessão de quotas constitui um ato sujeito a registo obrigatório e faz-se por registo por depósito- artigos 3º, nº1, al
- c)e 53º-A, nº5, al
- a)do Código de Registo Comercial. A O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA defende, assim, que A..., Lda não pode ser admitida a preferir por se verificar uma exceção de ilegitimidade substantiva que consubstancia uma exceção peremtória. A..., Lda- Investimentos, Lda veio a fls 338 e ss, pronunciar-se sobre a sua falta de legitimidade pugnando pela eficácia da cessão de quotas a favor da A... perante a sociedade OL..., bem como perante as RR, e requerendo subsidiariamente a sua habilitação em substituição da A..., para o caso de se entender que não faz valer um direito próprio, como titular do correspondente direito de preferência, com aproveitamento de todos os atos já por si praticados. A A também tomou posição por requerimento pugnando pela legitimidade da cessão de quotas da A... para A..., Lda- Investimentos Lda por força da cisão simples a que houve lugar. Cumpre decidir. De facto, a cessão de quotas constitui um ato sujeito a registo obrigatório, por depósito- artigos 3º, nº1, al
- c)e 53º-A, nº5 al
- a)do Código de Registo Comercial. Contudo, “o registo não é condição de validade do ato, ainda que seja obrigatório”. E o facto é oponível à sociedade “uma vez solicitada a promoção do registo”- Código das Sociedades Comerciais em comentário, vol III, Almedina, 2011, página 598. Ademais, pela forte argumentação e documentação junta aos autos, resulta que houve lugar a consentimento tácito da cessão de quotas da A... para A..., Lda- Investimentos, Lda, por parte da sociedade ao deixar A..., Lda participar em assembleia geral da OL... sem pôr em causa a sua intervenção. Assim também entende HH em Cessão de Quotas, Almedina, 2ª edição, 2016, página 89, pois acrescenta que “se o cessionário pode retirar da conduta da sociedade a conclusão de que esta deu o consentimento para a cessão, a sua confiança merece ser protegida e a recusa posterior de consentimento até pode ser vista como um venire contra factum proprium”. Efetivamente, o artigo 230º, nº6 CSC dispõe expressamente que: “Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento, provando-se o consentimento tácito, para efeitos de registo de cessão, pela ata da deliberação”. Falece assim a exceção de ilegitimidade invocada da O... SGPS, SA, uma vez que tal cessão de quotas foi tacitamente consentida pela OL.... Pelo que não se conhece do pedido subsidiário de habilitação da A...- Investimentos, Lda em substituição da A... nos autos, por desnecessidade. # As partes são legítimas. # A invocada exceção de prévia determinação do preferente já foi decidida no Acórdão proferido nos autos. # A invocada nulidade do despacho que agendou diligência de licitação, nos termos do artigo 195º, nº1 do CPC alegando que foi cometida irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa, já foi decidida ao ter sido dada sem efeito a marcação e permitido aos sócios co-AA pronunciarem-se. # Da invocada caducidade do direito de ação As RR vieram invocar a caducidade do direito que a A e os co- AA chamados pretendem exercer por não respeitar o prazo de seis meses previsto no artigo 1410º do CC. Alegam para o efeito que a A e os co-AA tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação na primeira semana de Março de 2016, bem como os demais sócios da OL..., tendo-lhes sido transmitidos o valor da cessão, as condições de pagamento (imediato) e a identidade da cessionária. Pelo que pugnam pela verificação da exceção peremptória de caducidade do direito de preferência nos termos do artigo 1410º, nº1 do CC. A A pronunciou-se pela improcedência da exceção, alegando que nunca lhe foi comunicada a cessão. Cumpre decidir. Contudo, como a decisão da presente exceção de caducidade de exercer o direito a preferir, está dependente de prova a produzir, relego o seu conhecimento para final. # Da invocada ineficácia da cessão da quota da R C... para a R Cr..., SA A co-A O... SGPS, SA veio invocar a ineficácia da cessão da quota da R C... para a R Cr..., SA perante a OL... por força do disposto no artigo 228º, nº2 do CSC, alegando que os sócios não tinham conhecimento na assembleia geral de 17-11-2017 de que a Cr..., SA seria um terceiro e que não estava protegida pelo artigo 9º, nº3 dos Estatutos da OL.... E que o consentimento, mesmo tácito, tem de ser um consentimento informado. A este respeito veio a A no requerimento de 9-6-2020 pugnar pela eficácia da cessão de quota da R C... para a Cr..., SA. Cumpre decidir. Dispõe o artigo 228º CSC que: “2- A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios. 3- A transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou for por ela reconhecida, expressa ou tacitamente”. Na verdade, o consentimento tácito tem que ser um consentimento informado, mas a obrigação de pedir a informação incumbe ao interessado. Tendo a Cr..., SA participado na assembleia geral de 17-11-2017, sem que qualquer dos sócios da OL... tenha colocado qualquer objeção ou procurado informação sobre a sua intervenção, sibi imputet, tendo de se concluir que aqueles sócios reconheceram tacitamente a qualidade de sócia da Cr..., SA. Aliás, o artigo 230º, nº6 do Código das Sociedades Comerciais dispõe expressamente que: “Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento, provando-se o consentimento tácito, para efeitos de registo de cessão, pela ata da deliberação”. Se o consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios também o consentimento tácito pode resultar de deliberação dos sócios. E HH, em Cessão de Quotas, Almedina, 2ª edição, 2016, página 89, acrescenta que “se o cessionário pode retirar da conduta da sociedade a conclusão de que esta deu o consentimento para a cessão, a sua confiança merece ser protegida e a recusa posterior de consentimento até pode ser vista como um venire contra factum proprium”. Assim sendo, a cessão de quotas da R C... para a R Cr..., SA tem de considerar-se eficaz relativamente à sociedade OL... por ter sido tacitamente consentida, improcedendo a exceção inominada invocada. # O processo é o próprio e não enferma de nulidade que de todo o invalide. Não existem questões prévias, nulidades ou exceções que cumpra agora conhecer. # Afigura-se-nos não existirem, ainda, nos presentes autos, elementos suficientes que permitam conhecer do mérito da causa, pelo que se passa a identificar o objeto do presente litígio e a enunciar os temas de prova. Assim, o objeto do presente litígio é o seguinte: aferir dos pressupostos do exercício do direito de preferência na cessão de quota da OL... que a R C... cedeu à R Cr..., SA. Temas de prova: - apurar se no início de março de 2016, nas instalações da sede da OL... teve lugar uma reunião em que se encontravam representados todos os sócios da OL..., com exceção de BB, a saber: II (A...) JJ (F...), O... (O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA), CC (J...), KK (a A), EE e EE (C...); - apurar se na referida reunião de março de 2016 os acionistas da C... transmitiram aos presentes o seu propósito de encerrarem a sociedade e transmitirem a titularidade da sua quota para a Cr..., SA, detida pelos mesmos accionistas; - apurar se todos os sócios deram a sua concordância à cessão da quota prescindindo de qualquer direito de preferência que em relação a ela pudessem ter; - apurar se os sócios da OL... à data sabiam que a Cr..., SA era uma pessoa jurídica distinta da C..., e com sócios diferentes, na assembleia geral de 17-11-2017; - apurar se ao negócio de cessão de quota da OL..., que a C... cedeu à Cr..., SA se verificam os requisitos da simulação. # Notifique, sendo as partes para, querendo, reclamarem, em 10 dias. # Prova (…) Para a realização da audiência de julgamento sugiro ….. (…)”* Foi interposto recurso do despacho que fixou o valor da causa em € 1.500,00, tendo esta TRG, por Acordão de 06/05/2021 revogado o mesmo, fixando á causa o valor de € 24.750,00. Do referido Acordão foi interposto recurso de revista para o STJ, que negou a revista.* Entretanto veio a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA invocar a nulidade parcial do Despacho Saneador por omissão de pronúncia quanto a prova arrolada pela interveniente e reclamar quanto ao objecto do litigio por não contemplar a questão da simulação da cessão de quotas da C... para a Cr..., SA, apesar de constar dos temas da prova.* Vieram as RR. reclamar dizendo que a identificação do objecto do litigio e, por arrastamento, a enunciação dos temas da prova, deve atender às várias soluções plausíveis de direito, não sendo admissível um pré-julgamento, cujo resultado se possa antecipar através da conformação do objecto do litigio, o qual, por seu turno, ditará o âmbito dos temas da prova, acrescentando que a selecção dos temas da prova deve ser feito segundo as várias soluções plausíveis de direito, seja qual for o entendimento do juiz sobre qual deva ser a solução jurídica da causa, os temas da prova visam uma livre investigação e consideração de todas as matérias com pertinência para a decisão da causa, sem uma prévia definição do que é matéria relevante para tal. E concretizando invocaram que há que incluir no objecto do litigio: a questão da notificação para preferência e a possibilidade do “enxerto” desse processo especial na acção em causa (art.ºs 37º a 108º da contestação), referindo que foi ordenada a comparência das partes para a realização de licitações, diligência que foi adiada, não tendo tido qualquer seguimento ulterior; a questão da caducidade da acção; do preço ”vil” da cessão de quotas, que coenvolve a questão do abuso de direito, de conhecimento oficioso (art.ºs 163º a 195º da contestação); da ilegalidade da cláusula estatutária de preferência (art.ºs 196º a 210º da contestação); da falta de eficácia real do direito de preferência (art.sº 211º a 223º da contestação); da renúncia ao direito de preferência ( art.ºs 224º a 236º da contestação); do negócio fiduciário ( art.s 64º a 104º da contestação aos requerimentos de intervenção principal); e da ilegitimidade activa da interveniente AO (art.ºs 31º a 63º da contestação aos requerimento de intervenção principal). Invocaram também que a referência singela e genérica aos “pressupostos do exercício do direito de preferência “na identificação do litigio apresenta-se como dúbia ou ambígua tendo em conta que a A. e os intervenientes principais pedem o reconhecimento do direito de preferência individual ou conjuntamente. Finalmente invocam que importa incluir nos temas da prova a materialidade alegada relativamente à caducidade da acção, ao preço “vil” da cessão de quota e/ou abuso de direito, á renúncia ao direito de preferência e ao negócio fiduciário.* Por requerimento de 16/11/2020 vieram ainda as RR. invocar a nulidade da não convocação da audiência prévia (requerimento que está junto a fls. 517-522 do processo físico) alegando que era obrigatória e que não se verificava nenhuma das hipóteses de dispensa da mesma; uma das finalidades da audiência prévia é facultar às partes a discussão de facto e de direito, sobre as exepções dilatórias e o mérito da causa; a leitura do despacho de dispensa da audiência revela que o tribunal pretendia conhecer imediatamente, como conheceu, da excepção perenptória de ineficácia da cessão da quota por falta de consentimento da sociedade, pelo que se impunha a convocação da audiência prévia; e mesmo que se entenda que a referida excepção foi objecto de suficiente debate nos articulados, ainda assim a dispensa da audiência prévia tinha de ser precedida de prévia auscultação das partes. Mais alegam que a dispensa não encontra arrimo no art.º 597º do CPC porque, muito embora a norma confira ao Tribunal uma certa latitude na convocação ou não da audiência prévia, não se resolve num poder discricionário do julgador, sendo balizada pelos critérios da necessidade e adequação do acto ao fim do processo; os poderes de adequação formal previstos no art.º 597º, estão sujeitos aos limites gerais do art.º 547º do CPC; a adopção de mecanismos de agilização processual não é absoluta, nem discricionária, tendo como referência e limites o principio do contraditório, impondo a audiência prévia das partes quanto á adopção de mecanismos de simplificação e agilização; no caso a dispensa da audiência prévia não foi precedida da prévia audição das partes; a complexidade jurídica e factual da causa e a sua já longa pendência impunham a não dispensa da audiência prévia, permitindo ás partes discutir com maior detalhe e actualidade as questões controvertidas e carrear mais provas; a realização da audiência prévia revela-se necessária e adequada ao fim do processo. Termina requerendo a anulação do despacho saneador.* A 25/11/2020 foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem sobre as nulidades invocadas pela O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA e pelas RR.* A 21/12/2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls 510: Não assiste razão à co-A O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA uma vez que a omissão da admissão de prova junta apenas constitui uma irregularidade, sanada logo que verificada. Desta forma, desde já corrigimos a omissão identificada, admitindo as três testemunhas arroladas a fls 290 e as declarações de parte do legal representante da O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, que esta deve vir aos autos identificar, para depor à matéria indicada a fls 290 que seja do seu conhecimento pessoal. Quanto à reclamação sobre o objeto do litígio, entendemos que o pedido por si formulado é, de facto, subsidiário, pelo que não deve constar da identificação do objeto do litígio. # Fls 513 e ss: As RR C... SGPS, SA e Cr..., SA vieram apresentar reclamação à identificação do objeto do litígio e temas de prova do saneador.de facto, importa aditar aos temas de prova o seguinte: - Apurar se o filho da A, na qualidade de seu representante, na reunião que teve lugar na primeira semana de março de 2016, em resposta à comunicação do projeto de cessão e condições essenciais, declarou que a sua mãe não pretendia adquirir para si a quota em causa. – Apurar se o preço fixado para a cessão de quotas da C... para a Cr..., SA é muito inferior ao valor real da quota transmitida. No mais, não assiste razão às reclamantes uma vez que os factos relativos às questões de direito que levantaram no seu articulado não têm que estar todos identificados nos temas de prova, mas apenas a indicação genérica da controvérsia sobre as questões em discussão sobre que recairá a prova a produzir. O que teve lugar, pelo que não julgamos necessário alargar o seu âmbito nem esclarecer qualquer obscuridade por inexistente. # (…)”* A ...9/06/2021 veio a A. requerer fosse esclarecido em que momento terá lugar a diligência de licitações (este requerimento está junto a fls. 598 do processo físico).* Veio a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA dizer que não haverá lugar a tal diligência por ter exercido o seu direito de preferência por um valor superior ao da A. e dos demais intervenientes principais, que assim prevalece sobre os direitos de preferência dos demais; o Ac. da RG de 06 de maio de 2021 já referiu que, tendo a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA exercido o direito de preferência por um preço mais alto dio que o apresentado pela A. e demais intervenientes, é a ele que se deve atender e subsistem questões prévias que podem determinar a improcedência da acção.* Na sessão de julgamento que teve lugar a 17/06/2021 foi proferido o seguinte despacho: Quanto ao requerimento de fls. 598 e fls. 600, nada há a decidir, uma vez que já foi apreciado em sede de despacho saneador e aquando do despacho proferido relativamente ao acórdão do 1º recurso.* Realizou-se o julgamento, tendo a 27/02/2022 sido proferida sentença com o seguinte decisório: “Pelo exposto,
- a)Reconheço à aqui A e co-AA, AA, A..., Lda, F...P..., SGPS, S.A., O... SGPS, SA, J... I..., SGPS, SA, BB e CC, o direito a preferir conjuntamente, na proporção da sua participação no capital social, na cessão da quota da O... S.G.P.S, Lda, com o valor nominal de € 994.625,95, que a C... cedeu à Cr..., SA a 25-3-2016, pelo preço convencionado de € 1.500,00.
- b)Em consequência, ordeno o cancelamento de todos os registos que hajam sido feitos em consequência dessa cessão, nomeadamente a favor da R Cr..., SA, e a sua inscrição em nome dos aqui preferentes. Custas pelas RR - artigo 526º, nº1 e 2 CPC.”* A 05/04/2022 foi proferido o seguinte despacho: “Req. de 11-3-2022: Efetivamente, resulta do teor da certidão comercial da OL..., dos restantes factos provados e da fundamentação da própria sentença dos autos que o facto descrito no artigo 7º dos factos provados se encontra incompleto, dado que antes da cessão da quota em causa nestes autos eram sócios da sociedade, para além dos descritos no artigo 7º dos factos provados, a fls 768 verso dos autos, ainda a sociedade A... SGPS, Lda, titular de uma quota no valor nominal de € 994.625,95. Assim, nos termos dos artigos 613º, nº2 e 614º, nº1 e 2 do CPC, retifico o lapso, acrescentando no artigo 7º dos factos provados a “sociedade A... SGPS, Lda, titular de uma quota no valor nominal de € 994.625,95”. Notifique e retifique na sentença dos autos.”* Veio a O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, SA interpor recurso, que terminou com as seguintes conclusões:[2] 1. O presente recurso de apelação é interposto da sentença, que colocou termo ao processo, proferida pela 1.ª Instância, em 27 de Fevereiro de 2022. 2. Sem prejuízo de o prazo de recurso ser de 30 dias (artigo 638.º, n.º 1 - 1.ª parte, do CPC), considerando que a sentença recorrida ordenou o cancelamento de registos ao apreciar o mérito da causa, este recurso tem efeito suspensivo da sentença recorrida, porquanto, aplica-se a remissão do artigo 647.º, n.º 3 - al. e), do CPC para a al.
- f)do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (exclusivamente quanto ao efeito do recurso, mas já não ao prazo), que se refere às decisões que ordenem o cancelamento de registos, como é o caso da sentença recorrida. 3. No seu articulado próprio apresentado em 16 de Dezembro de 2019 (ao abrigo do artigo 319.º, n.º 3, do CPC), a ora Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA peticionou, a título principal, que o direito de preferência aqui em causa lhe fosse atribuído exclusivamente, com prevalência sobre o direito de preferência invocado pela Autora e demais Intervenientes Principais e, para tanto, a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA exerceu a preferência pelo valor de EUR 24.750,00 (acrescido de EUR 250 para despesas), para prevalecer sobre o preço de EUR 1.500,00 depositado pela Autora e cada um dos demais Intervenientes Principais (acrescido de EUR 250 para despesas). 4. Sucede que, na sentença recorrida, foi determinada a repartição da aludida quota única (representativa de 20% do capital social da OL...) entre a Autora e todos os Intervenientes Principais, na proporção das suas participações, pelo que o pedido principal da ora Recorrente não foi acolhido (pelo menos, in totum). Logo, a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA decaiu no seu pedido principal. 5. No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Maio de 2021 (confirmado pelo Acórdão do STJ, de 8 de Fevereiro de 2022), o valor deste processo foi fixado em EUR 24.750,00, que supera a alçada da 1.ª Instância (artigo 44.º da LOSJ). 6. Assim, os critérios da alçada e decaimento (artigo 629.º, n.º 1, do CPC) estão preenchidos. NULIDADES DA SENTENÇA RECORRIDA 7. PRIMEIRO: a sentença recorrida incorreu em nulidade ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615.º, n.º 1 - al. d), do CPC) e condenado em objecto diverso do pedido (artigo 615.º, n.º 1 - al.
- e)in fine, do CPC). 8. Na p.i., a Autora invocou a existência do direito de preferência daqueles que aí indicou como sócios da OL... sobre a quota cedida pela ré C... à Ré Cr..., SA. 9. Na p.i., a Autora não suscitou a questão específica de que, no caso de os demais sócios da OL... pretendessem exercer a preferência em sede de intervenção principal provocada, a quota única cedida pela Ré C... à Ré Cr..., SA, a quota objecto da preferência tinha de ser repartida entre os sócios na proporção das suas participações e, muito menos, formulou o pedido de que, em caso de reconhecimento do direito de preferência a mais do que um sujeito processual do lado activo, a quota objecto da preferência deveria ser dividida por tantos sujeitos processuais a quem fosse atribuído este direito e os respectivos registos de divisão de quota deveriam ser ordenados. 10. A questão da divisão da quota constitui uma questão autónoma, em sentido técnico-normativo e tem tratamento legal autónomo, em particular, nos artigos 219.º, n.º 2, 221.º, 246.º, n.º 1 - al.
- b)do CSC e artigo 3.º, n.º 1 - al. c), do Código do Registo Comercial. 11. Tanto assim é que, em caso de divisão de quota, mesmo que as novas quotas sejam adquiridas pelos anteriores sócios, as suas quotas anteriores e as novas quotas resultantes da divisão mantêm a sua independência, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 219.º do CSC. 12. Além de a p.i. não ter suscitado a questão da “repartição” da quota objecto da preferência no caso concreto, nem ter formulado qualquer pedido neste sentido, a Autora inclusivamente formulou um segundo pedido principal alternativo, que é contraditório à repartição da quota, porquanto fundou a intervenção dos Intervenientes Principais numa eventual necessidade de licitação (no caso destes exercerem a preferência) e aí peticionou que fosse: (
- a)“reconhecido à autora o direito à licitação no exercício do direito de preferência na aquisição da identificado quota social”; e (
- b)“ordenada a notificação dos agora intervenientes para comparecerem no Tribunal no dia e hora que sejam fixados, a fim de se proceder a licitação entre eles e a autora, no que respeita ao exercício daquele direito de preferência.” (artigos 43.º, 44.º, 48.º e 69.º da p.i. e pedido vertido nas páginas 23 e 24 da p.i.). 13. À excepção da ora Interveniente Principal Recorrente O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, todos os demais Intervenientes Principais aderiram, integralmente, às questões alegadas e pedidos formulados na p.i. 14. Através de articulado próprio de 16 de Dezembro de 2019, a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA declarou exercer a preferência e peticionou que o direito de preferência aqui em causa lhe fosse atribuído exclusivamente, com prevalência sobre o direito de preferência invocado pela Autora e demais Intervenientes Principais e, para tanto, a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA exerceu a preferência pelo valor de EUR 24.750,00 (acrescido de EUR 250,00 para despesas). 15. Nem na p.i., nem nos articulados próprios dos Intervenientes Principais apresentados ao abrigo do artigo 319.º, n.º 3, do CPC, nenhum dos sujeitos processuais do lado activo suscitou, de forma tempestiva, a questão e pedido relativos à repartição e divisão da quota cedida pela Ré C... à Ré Cr..., SA. 16. Pelo contrário, porquanto a Autora referiu-se a um exercício conjunto do direito de preferência e à licitação que pressupõe a indivisibilidade da quota objecto da preferência, por um lado, e a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA alegou, desde logo, que os termos e que exerceu o direito de preferência prevalecem sobre a preferência alegada pela Autora e demais Intervenientes Principais. 17. No caso do exercício “conjunto” de um direito único que consta do primeiro pedido principal alternativo da p.i., que se converte em concorrente, este leva à licitação, pelo que o que está pressuposto não é uma questão relativa à repartição da quota, já que o direito conjunto e a licitação pressupõem, pelo contrário, que a quota se mantenha indivisa. 18. Aliás, mesmo em momento posterior, a Autora insistiu na licitação, através de requerimento de 9 de Junho de 2021 (ref. de entrada no Tribunal 11589559 e formulário do citius ...). De resto, no requerimento de 28 de Junho de 2021, o Interveniente Principal BB também salientou a necessidade de realização de licitação (ainda que erradamente). 19. Sucede que a sentença recorrida conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, porquanto – desta forma – conheceu, necessariamente, da questão da divisão da quota objecto da preferência, por força de ter determinado a repartição da quota objecto da preferência pela Autora e Intervenientes Principais (cfr. 5.º parágrafo da penúltima página da sentença recorrida: “a quota a ceder é repartida por eles na proporção das respetivas participações no capital social”). 20. Assim, a sentença recorrida violou os artigos 3.º, 5.º, 608.º, n.º 2 - 2.ª parte, e 609.º, n.º 1, do CPC e também incorreu em nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 - al. d), do CPC, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. 21. Acresce que, também por força dos fundamentos acima expostos e da violação dos artigos 3.º, 5.º, 608.º, n.º 2 - 2.ª parte, e 609.º, n.º 1, do CPC, a sentença recorrida acabou por condenar em objecto diverso do pedido, tendo incorrido em consequente nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1 - al.
- e)in fine, do CPC. 22. É que, não obstante o dispositivo formal constante da última página da sentença recorrida, repetir formalmente um dos pedidos que foi feito na petição inicial, também é verdade que esse mesmo dispositivo e seus efeitos jurídicos não podem ser dissociados do comando que consta imediatamente antes desse dispositivo, maxime no penúltimo parágrafo da página 20 da sentença recorrida, em que se determina a “repartição” da quota objecto da preferência. 23. Aliás, se assim não fosse, o dispositivo da sentença recorrida nem sequer poderia ser cumprido, porquanto a declaração de transmissão simultânea da quota objecto da preferência Autora e, simultaneamente, para os Intervenientes Principais implicar o registo de divisão, nos termos acima indicados, o qual não foi pedido. 24. Com efeito, o pedido formulado pelas partes do lado activo apenas consistiu no cancelamento do registo de aquisição da quota a favor da Ré Cr..., SA e no registo de aquisição a favor do preferente, sem qualquer pedido de registo da divisão da quota, o que reforça que a divisão de quota é uma questão autónoma, nos termos acima demonstrados, que não integrou o objecto tempestivo da presente acção. 25. Consequentemente, ao ter condenado num objecto que determina a repartição da quota objecto da preferência, a sentença recorrida condenou em objecto diverso do pedido, tendo incorrido em nulidade, nos termos do disposto do artigo 615.º, n.º 1 - al.
- e)in fine, do CPC, por violação dos artigos 3.º, 5.º, 608.º, n.º 2 - 2.ª parte e 609.º, n.º 1, do CPC. 26. A “prova dos 9” de que ambas as nulidades suscitadas acima (ao abrigo da al.
- d)e da parte final da al.
- e)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC) são procedentes assenta na circunstância de que, de forma intempestiva e em violação da oportunidade e prazo processuais previstos no artigo 319.º, n.º 3, do CPC, os Intervenientes Principais J..., BB e CC terem apresentado um requerimento em 27 de Janeiro de 2020, com vista a suscitar a questão da repartição da quota (o mesmo se aplica aos requerimentos dos Intervenientes Principais de 15 e 16 de Janeiro de 2020). 27. Isto sem sequer ter sido formulado qualquer pedido a final nesse requerimento de 27 de Janeiro de 2020, o qual, aliás, depois foi desmontado pelo requerimento do próprio Interveniente Principal BB, de 28 de Junho de 2021. 28. Caso a questão autónoma da repartição da quota objecto da preferência tivesse sido tempestivamente suscitada na p.i. ou nos articulados previstos no artigo 319.º, n.º 3, do CPC, então teria de ter sido aí suscitada com referência à “repartição” (sic) da quota aludida nos artigos 6. e 7. do requerimento de 27 de Janeiro de 2020, o que, no entanto, não sucedeu. 29. Em qualquer caso, repita-se: no aludido requerimento dos Intervenientes Principais J...J..., BB e CC, de 27 de Janeiro de 2020, não foi, a final, formulado ou deduzido qualquer pedido de repartição ou divisão da quota objecto da preferência em causa nestes autos. 30. Aliás, nos artigos 70. a 119. do seu requerimento de 16 de Março de 2020 (em resposta ao contraditório conferido pelo Despacho de 27 de Fevereiro de 2021), a ora Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA suscitou, precisamente: (
- a)a intempestividade da questão da repartição da quota suscitada no requerimento dos Intervenientes Principais J...J..., BB e CC, de 27 de Janeiro de 2020; e (
- b)a falta de formulação de qualquer pedido a final neste sentido, nesse requerimento. 31. SEGUNDO: de forma subsidiária, caso se entenda que a sentença recorrida não incorreu nas nulidades suscitadas acima, então a sentença recorrida terá incorrido em contradição entre a fundamentação e a decisão (artigo 615.º, n.º 1 - al. c), do CPC). 32. Isto porque, por um lado, no 5.º parágrafo da página 20 da sentença recorrida, foi determinada a repartição da quota entre a Autora e os Intervenientes Principais, nos seguintes termos: “a quota a ceder é repartida por eles [Autora e Intervenientes Principais] na proporção das respetivas participações no capital social” (parêntesis rectos nossos). 33. Mas, por outro lado, no dispositivo da sentença recorrida apenas está reconhecido o direito da Autora e Intervenientes Principais a preferir sobre a quota em causa, “conjuntamente” (sic), e aí se ordenou o cancelamento da aquisição a favor da Ré Cr..., SA e “a sua inscrição em nome dos preferentes” (sic). 34. No entanto, em contradição com o 5.º parágrafo da página 20 da sentença recorrida, o seu dispositivo manda registar ou inscrever a favor ou “em nome dos preferentes” a aludida quota, o que significa a determinação de uma única inscrição de aquisição de uma quota única, a favor de todos os preferentes, até porque o dispositivo não contém qualquer determinação a propósito do registo de divisão da quota objecto da preferência. 35. Isto é, manifestamente, contraditório. Isto porque, das duas, uma: (
- i)estando determina na fundamentação da sentença recorrida a repartição / divisão da quota única objecto da preferência pela Autora e Intervenientes Principais, então, logicamente, o dispositivo final teria de ordenar o registo da divisão da quota e posterior inscrição de cada quota dividida a favor de cada um dos preferentes; ou (
- ii)estando reconhecido no dispositivo final da sentença recorrida o exercício conjunto da preferência por todos os preferentes, então a fundamentação da sentença recorrida não poderia ter ordenado a repartição da quota, mas antes teria que ter determinado a licitação entre os preferentes ou a prevalência de quem já ofereceu e depositou o preço mais alto, que foi a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA. 36. Assim, a sentença recorrida deve ser declarada nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 - al.
- c)(1.ª parte), do CPC. 37. A procedência ou deferimento de qualquer uma das três nulidades suscitadas acima determina que a sentença recorrida seja declarada nula e revogada, o que se requer. 38. TERCEIRO: a título principal, acresce que, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 - al.
- d)1.ª parte, do CPC, também se invoca aqui a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia. 39. Isto porque, nos artigos 70. a 119. do requerimento da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, de 16 de Março de 2020 (apresentado em cumprimento de contraditório concedido por Despacho de 27 de Fevereiro de 2020), esta suscitou a intempestividade e natureza inconsequente do requerimento dos Intervenientes Principais J..., BB e CC, de 27 de Janeiro de 2020, em que foi abordada a questão da repartição da quota. 40. Sucede que a 1ª Instância nunca se chegou a pronunciar sobre esta questões autónomas e específicas da intempestividade e da falta de pedido / inconsequência da questão da repartição da quota em causa. 41. É verdade que a 1.ª Instância não tinha, obrigatoriamente, de apreciar estas questões no saneador, podendo o seu conhecimento ficar relegado para a sentença final, mas a sentença recorrida não conheceu estas questões autónomas relativas à intempestividade e falta de pedido / inconsequência da questão da repartição da quota em causa que a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA suscitou quanto ao requerimento dos Intervenientes Principais J..., BB e CC, de 27 de Janeiro de 2020. 42. A 1.ª Instância estava obrigada a conhecer e apreciar estas questões suscitadas pela Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, de 16 de Março de 2020, até porque estas questões foram suscitadas pela ora Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA em sede de contraditório, especificamente, concedido pelo Despacho da própria 1.ª Instância de 27 de Fevereiro de 2020. 43. Assim, por ter violado o artigo 608.º, n.º 2 - 1.ª parte, do CPC, a sentença recorrida incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1 - al.
- d)1.ª parte, do CPC, por não ter apreciado as questões suscitadas nos artigos 70. a 119. do requerimento da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, de 16 de Março de 2020, a propósito da intempestividade e natureza inconsequente do requerimento dos Intervenientes Principais J..., BB e CC, de 27 de Janeiro de 2020, quanto à repartição da quota objecto da preferência. 44. Por conseguinte, a sentença recorrida deve ser declarada nula e revogada, sendo substituída por decisão deste Tribunal Superior (artigo 665.º do CPC) que aprecie e determine a intempestividade da questão da repartição da quota objecto de preferência suscitada no requerimento dos Intervenientes Principais J..., BB e CC, de 27 de Janeiro de 2020, e bem assim determine a natureza inconsequente dessa mesma questão aí suscitada, por falta de pedido. 45. QUARTO: por cautela, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 - al.
- d)1.ª parte, do CPC, também se invoca aqui a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto ao pedido principal da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA. 46. Isto porque, no seu articulado próprio de 16 de Dezembro de 2019, a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA peticionou, a título principal, que o seu direito de preferência quanto à cessão da quota fosse reconhecido e julgado procedente com prevalência sobre os demais preferentes, atento o valor superior oferecido e depositado pela Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA (EUR 24.750,00) relativamente à Autora e demais Intervenientes Principais. 47. Este pedido principal formulado pela Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA no respectivo articulado próprio apresentado, ao abrigo do artigo 319.º, n.º 3, do CPC, assenta um direito próprio autónomo que, enquanto interveniente principal pelo lado activo, aquela tem o direito de deduzir e ver ser apreciado, por força do artigo 608.º, n.º 2 - 1.ª parte, do CPC. 48. É verdade que se poderia dizer que, ao determinar a repartição da quota objecto da preferência pela Autora e Intervenientes Principais, a sentença recorrida teria implicitamente julgado improcedente o aludido pedido principal deduzido no articulado próprio da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, de 16 de Dezembro de 2019, quanto a que o seu direito de preferência deveria prevalecer. 49. No entendo, por força da 1.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, a decisão do Tribunal sobre todas as questões suscitadas pelas partes deve ser expressa, por forma a não suscitar insegurança, nem dúvidas. 50. No caso concreto, a sentença recorrida não apreciou, em momento algum, a pretensão de prevalência do valor mais alto pelo qual a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA exerceu a preferência, o que se afigura mais grave, uma vez que os Tribunais Superiores fixaram o valor da presente causa, precisamente, por referência a este valor, tendo revogado a decisão da 1.ª Instância que havia fixado o valor da causa em apenas em EUR 1.500. 51. Mais: o dispositivo da sentença recorrida omite se o pedido principal de prevalência do direito de preferência exercido pela Autora é, ou não, integralmente procedente. 52. Caso se considere o entendimento da sentença recorrida quanto à repartição da quota objecto da preferência entre a Autora e Intervenientes Principais não contém a apreciação do pedido principal da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA de prevalência do seu direito de preferência autonomamente formulado no seu articulado próprio, a sentença recorrida incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 - al.
- d)1.ª parte, do CPC e, em consequência, a sentença recorrida deve ser anulada. VIOLAÇÃO E INAPLICABILIDADE DA “REPARTIÇÃO” OU “DIVISÃO” DE QUOTA PREVISTA NO ARTIGO 6.º, N.OS 4 A 6 E 9, DOS ESTATUTOS DA OL... E VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 236.º, N.º 1, 238.º, N.º 1, E 414.º E 421.º DO CÓDIGO CIVIL PELA SENTENÇA RECORRIDA 53. A sentença recorrida determinou a “repartição” da quota objecto da preferência entre a Autora e os Intervenientes Principais, na proporção das quotas detidas por estes na OL..., ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4e 6, dos estatutos da OL... (cfr. penúltimo parágrafo da página 20 da sentença recorrida). 54. No entanto, o n.º 6 do artigo 6.º dos estatutos da OL... apenas é aplicável no caso de, nos termos dos n.os 2, 4, 5 e 7 desse mesmo artigo 6.º, a OL... ter consentido, prévia e expressamente, na cessão da quota, conforme resulta das regras de interpretação previstas nos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, aplicáveis a negócios formais, como é o caso do contrato de sociedade (artigo 7.º do CSC) e dos pactos de preferência sujeitos a eficácia real (artigos 414.º e 421.º do Código Civil). 55. No caso concreto, não existiu consentimento prévio e expresso da OL... à cessão da quota da Ré C... para a Ré Cr..., SA, conforme resulta dos factos provados 8 a 12 da sentença recorrida (página 6). Aliás, como resulta dos factos provados 9 e 12 da sentença recorrida, a cessão da quota em causa nem sequer foi comunicada à OL..., nem submetida a deliberação de consentimento da respectiva Assembleia Geral. 56. Assim, a repartição de quota prevista no n.º 6 do artigo 6.º dos estatutos da OL... não é aplicável ao caso concreto, em função dos critérios normativos de interpretação previstos nos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável aos pactos de preferência previstos no artigo 414.º do Código Civil, os quais foram todos violados pela sentença recorrida, que incorreu em erro de julgamento de direito, atento os fundamentos enunciados de seguida. 57. PRIMEIRO: da leitura conjugada do n.º 6 do artigo 6.º dos estatutos da OL... com os demais números que compõem este artigo 6.º, em particular os respectivos n.os 4 e 5, resulta que o n.º 6 apenas é aplicável quando a OL... – através da respectiva Assembleia Geral, composta pelos seus sócios – consinta, prévia e expressamente, na transmissão da quota. 58. Tanto assim é que, marcando o enquadramento e a regulação da hipótese prevista no n.º 6 do artigo 6.º dos estatutos da OL..., a redacção dos respectivos n.os 2 a 5 (que aparecem, imediatamente, antes do n.º 6) pressupõe, necessariamente, que o sócio interessado na transmissão da quota tenha solicitado, previamente, o respectivo consentimento da Assembleia Geral da OL... e esta, por sua vez, tenha prestado este consentimento expresso. 59. O n.º 7 do artigo 6.º dos estatutos reitera e confirma a necessidade de o aludido consentimento ser prévio à pretendida cessão da quota, porquanto utiliza a forma verbal do futuro, nos seguintes termos: “A cessão será feita nos termos e condições referidos na carta prevista no número dois da presente cláusula (…)”. 60. Estes requisitos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º dos estatutos da OL... não se verificaram, nem se preencheram, no caso concreto, já que a Ré C... nem sequer solicitou o consentimento à Assembleia Geral da OL... para alienar a quota à Ré Cr..., SA, nem a referida Assembleia prestou, previamente, o seu consentimento expresso a tal cessão, como resulta dos factos provados 8 a 12 da sentença recorrida. 61. Assim, no caso concreto, o n.º 6 do artigo 6.º do estatutos da OL... não tem aplicação, já que não se verifica a hipótese subjacente para a qual esta norma esta pensada e prevista, conforme o enquadramento marcado e limitado pelos n.os 2 a 5 do artigo 6.º da OL.... 62. SEGUNDO: acresce que, conforme resulta da conjugação do n.º 5 com o n.º 6 do artigo 6.º dos estatutos da OL..., a repartição da quota objecto de alienação pelos demais sócios tem origem em declarações de preferência feitas, simultaneamente, por dois ou mais sócios da OL... ab initio, logo na Assembleia Geral, em que a OL... presta o consentimento à alienação de uma quota representativa de parte do capital social. 63. E não posteriormente, sobretudo depois de o comprador da quota (Ré Cr..., SA) já a ter adquirido ao anterior sócio (Ré C...) e, inclusivamente, participado e votado em deliberações discutidas e aprovadas em ulteriores Assembleias Gerais da OL... (cfr. factos provados 13., 14. e 16. da sentença recorrida). 64. Assim, no caso concreto, a única reacção possível a posteriori contra a cessão de quota é – e, assim, efectivamente foi – a instauração de uma acção de preferência e não a repartição da quota já alienada pelos demais sócios, ao contrário do que foi determinado na sentença recorrida, que incorreu em erro de julgamento, quanto à interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 2 a 6, dos estatutos da OL.... 65. TERCEIRO: nos casos em que a alienação de uma quota não consentida pela OL... ocorre, é registada e, inclusivamente, dá lugar à participação e votação do adquirente dessa quota na Assembleia Geral da OL..., tem todo o sentido que essa quota permaneça indivisa, na titularidade de um sócio, porquanto, após a cessão, a quota em causa já foi utilizada para emitir um voto único e indiviso. 66. Portanto, seria contrário à unidade do ordenamento jurídico societário que, depois de um voto emitido em assembleia geral já pelo terceiro aquirente da quota, se permitisse a repartição dessa mesma quota única e indivisa por vários sócios. 67. É que, por força do exercício da preferência, tudo se teria de passar como a repartição da quota tivesse ocorrido à data da assembleia geral em que se prestou o consentimento ou, pelo menos, em que o terceiro votou de forma indivisa, o que não se coaduna com a “repartição” da quota, com referência a essa mesma data. 68. QUARTO: a sentença recorrida confunde a natureza da presente acção e exercício do direito de preferência, ao abrigo do artigo 1410.º do Código Civil ex vi artigo 421.º do mesmo diploma, com outras questões societárias que não são aplicáveis (nem foram suscitadas), no caso concreto. 69. Com efeito, os presentes autos correspondem a uma “acção declarativa comum” (sic), na qual foi deduzido o incidente de intervenção principal da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA e outros sócios da OL..., e não à acção especial prevista nos artigos 1028.º e ss. do CPC, que regula o processo especial de notificação para preferência. 70. Na presente acção de preferência, não há lugar à aplicação do artigo 6.º, n.º 6, dos estatutos da OL..., porquanto cada um dos sócios que ocupam o lado activo deste processo (Autora e Intervenientes Principais) tem um direito de preferência próprio. 71. Ao ter interpretado e aplicado os n.os 4 e 6 do artigo 6.º dos estatutos da OL... e determinado a repartição da quota objecto da, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na interpretação e aplicação destas cláusulas estatutária. 72. QUINTO: o artigo 6.º dos estatutos da OL... prevêem um pacto de preferência convencional, com eficácia real, que está integrado num contrato de sociedade, o qual, por sua vez, consubstancia um negócio formal sujeito a registo, por força do artigo 7.º do CSC e dos artigos 414.º e 421.º do Código Civil. 73. A interpretação normativa do artigo 6.º dos estatutos – vertido no facto provado 3 da sentença recorrida – está sujeita aos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, com particular destaque para esta última norma, que rege a interpretação dos negócios formais. 74. No entanto, a aludida interpretação e aplicação que a sentença recorrida fez do artigo 6.º, n.os 4 e 6, dos estatutos da OL..., no sentido de determinar a “repartição” ou “divisão” da quota objecto da preferência nestes autos – apesar de, no caso concreto, não ter havido qualquer deliberação prévia e expressa a consentir a cessão, nem qualquer comunicação –, violou os artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil. 75. É que, à luz dos factos que ficaram provados na própria sentença recorrida e do critério plasmado no artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil, a aludida interpretação aí acolhida não tem um mínimo de correspondência no texto do artigo 6.º dos estatutos da OL..., que constam do facto provado 3. da sentença recorrida. 76. Assim, ao ter interpretado o artigo 6.º, n.os 4 e 6, dos estatutos da OL... e determinado a “repartição” da quota objecto da preferência, a sentença recorrida violou os artigos 236.º, n.º 1, 238.º, n.º 1, 414.º e 421.º do Código Civil, o artigo 7.º do CSC e, ainda, o artigo 6.º, n.os 2 a 7, dos estatutos da OL..., tendo incorrido em erro de julgamento de direito. 77. SEXTO: independentemente de se concordar, ou não, com a necessidade de ser desencadeada uma licitação, de forma paradoxal, a sentença recorrida vai contra a própria posição manifestada nos autos pela Autora e pelo Interveniente BB. 78. Em particular, a sentença recorrida vai contra o requerimento da Autora, de 9 de Junho de 2021 (ref. de entrada ...59 e formulário do citius ...), em que esta insistiu para que a 1.ª Instância procedesse, novamente, ao reagendamento da diligência de licitação entre a Autora e os Intervenientes Principais. 79. De resto, a sentença recorrida vai contra a posição assumida pelo Interveniente Principal BB no seu requerimento de 28 de Junho de 2021, em que este salientou que teria de haver licitação, o que pressupõe que não haja repartição ou divisão da quota. 80. Em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente e a sentença recorrida deve ser revogada, no segmento que determinou a repartição da quota objecto da preferência pela Autora e todos os Intervenientes Principais, em consequência do direito de preferência. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA INTERVENIENTE PRINCIPAL O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA 81. A Autora instaurou esta acção com fundamento na causa de pedir que a Ré C... transmitiu à Ré Cr..., SA uma quota representativa de 20% do capital social da OL..., pelo preço de EUR 1.500,00, em violação do direito de preferência dos demais sócios desta sociedade, pretendendo exercer o direito de preferência que invoca e cancelar o registo da cessão de quota a favor da Ré Cr..., SA. A Autora requereu, igualmente, a intervenção principal provocada dos demais sócios da OL... para intervirem, pelo lado activo, por serem titulares do mesmo direito invocado pela Autora. 82. Em 31 de Dezembro de 2018, a 1.ª Instância proferiu saneador sentença no qual fixou o valor da causa em EUR 481.179,37 e julgou a acção improcedente e, em 14 de Fevereiro de 2019, a Autora interpôs recurso de apelação do aludido saneador sentença. 83. Em 6 de Junho de 2019, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão em que julgou procedente o recurso da Autora, admitiu a intervenção principal dos demais sócios da OL... e, no que se refere ao valor da causa, determinou que a sua fixação devia ser relegada para momento ulterior após contraditório de todos os sujeitos processuais. 304. Considerando que o valor da causa é definido em função da sua utilidade e valor económico, o Tribunal da Relação antecipou, desde logo, a possibilidade de os demais Intervenientes Principais oferecerem e depositarem, aquando da apresentação do seu articulado próprio ao abrigo do artigo 319.º, n.º 3, do CPC, um valor superior àquele pelo qual a Autora exerceu a preferência. 84. À excepção da ora Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, cada um dos demais Intervenientes Principais ofereceu e depositou o preço de EUR 1.500,00, para efeitos do exercício do direito de preferência (acrescido de EUR 250 para custos), mas, em 16 de Dezembro de 2019, a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA apresentou o seu articulado próprio, no qual inter alia exerceu o seu direito de preferência quanto à cessão da quota em causa, peticionando a prevalência do seu direito sobre os demais preferentes por um valor superior aos demais sócios da OL..., pelo montante de EUR 24.750,00, que depositou (acrescido de EUR 250 para custos). 85. Em consequência, não há lugar a licitação e a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA defendeu requereu a nulidade de diligência de licitação que havia sido marcada e, em 27 de Fevereiro de 2020, a 1.ª Instância proferiu Despacho a deferir a nulidade da diligência de licitação e anulou a determinação da realização da diligência de licitação (o que foi reiterado no Despacho saneador em 2 de Novembro de 2020). 86. A verdade é que o direito de preferência da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA deve prevalecer sobre o direito de preferência da Autora e demais Intervenientes Principais, sem necessidade de qualquer licitação, com base nos fundamentos indicados de seguida. 87. PRIMEIRO: a intervenção provocada pelo lado activo da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA foi admitida e, em consequência, esta tem direito a fazer valor um direito próprio na presente acção, que pode fazer valer autonomamente, mediante a formulação de um pedido autónomo (artigos 312.º, 316.º, n.º 1, e 319.º, n.º 3, do CPC). 88. Na verdade, em decorrência de os intervenientes principais pelo lado activo exercerem um direito próprio e autónomo, isto pode gerar interesses divergentes entre os sujeitos processuais do lado activo (o que sucede, neste caso), tal como decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Outubro de 2008 (proc. 08..., www.dgsi.pt). 89. Daqui resulta que a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA tem o direito de, desde logo, em sede do seu articulado apesentado ao abrigo do artigo 319.º, n.º 3, do CPC, oferecer e depositar um preço mais alto do que o da Autora e demais Intervenientes, para fazer valer o seu “direito próprio”. 90. A partir do momento em que a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA exerceu o seu direito de preferência por um “valor mais alto” relativamente à Autora e demais Intervenientes Principais, o seu direito de preferência prevalece, enquanto direito autónomo. 91. SEGUNDO: o Tribunal da Relação de Guimarães (e, bem assim, o STJ) acabou por reconhecer isto mesmo, ao decidir e fundamentar os motivos que impõem fixar o valor da presente causa – que é uma acção de preferência – no “valor mais alto” pelo qual a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA exerceu o seu direito de preferência (cfr. páginas 21 e 24 do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Maio de 2021), EUR 24.750,00, em vez do valor de EUR 1.500, que havia sido fixado pela 1.ª Instância em saneador sentença (e contra o qual a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA reagiu em recurso, sobre o qual recaiu decisão da Relação). 92. Com efeito, na página 21 do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Maio de 2021, foi entendido que o valor da causa corresponde “ao preço mais alto oferecido por um dos titulares, sendo que, no caso, é o preço apresentado pela interveniente O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA – 24.750,00” (sic), o que foi confirmado por Acórdão do STJ, de 8 de Fevereiro de 2022. 93. No Acórdão do STJ, de 8 de Fevereiro de 2022, foi também referido que, considerando que a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA já apresentou o “valor mais alto” (sic) para o exercício do direito de preferência, então o valor da acção já está definido em função desse “valor mais alto” (sic) que já existe, tendo todas as partes do lado activo já apresentado o seu pedido concreto e quantificado. 94. Estas decisões da Relação de Guimarães e do STJ transitaram em julgado (artigo 620.º do CPC) e, portanto, importa ser consequente e coerente com o seu teor, também em sede de apreciação da causa, sob pena de se gerar uma antinomia normativa no próprio processo. 95. Não é possível afirmar, num momento, que o valor mais alto deve prevalecer para aferir a utilidade económica do pedido e, depois, ignorar que foi oferecido um valor mais alto. 96. Note-se que aqui não está em causa a típica separação entre a questão processual e a questão de mérito, que, normalmente, existe entre a decisão de fixação de valor da causa e a apreciação do mérito feita na sentença. 97. Isto porque a sentença recorrida reconheceu, em sede de mérito, que os pressupostos do exercício do direito de preferência da Interveniente O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA estão preenchidos. 98. Por conseguinte, em termos de efeitos jurídicos, há que ser consequente com a utilidade económica que já foi atribuída pelos Tribunais Superiores ao pedido de preferência formulado pela Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA. 99. Acresce que, quando o aludido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Maio de 2021 (que fixou o valor da causa em EUR 24.750), foi proferido quando todos os Intervenientes Principais já tinham exercido nos presentes autos o seu direito de preferência, pelos valores que voluntariamente entenderam fazê-lo e por valores diferentes. 100. Isto ao contrário do contexto processual que existia quando foi proferido o anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Junho de 2019, altura em que se desconhecia se os Intervenientes Principais iriam, ou não, exercer preferência pelo mesmo valor, até porque o incidente de intervenção principal ainda não tinha sido admitido. 101. Em face do exposto, o direito de preferência próprio exercido pela Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA aquando da apresentação do seu articulado próprio ao abrigo do artigo 319.º, n.º 3, do CPC, pelo valor mais alto de EUR 24.750,00 (acrescido de EUR 250 para custos), prevalece sobre o direito de preferência da Autora e demais Intervenientes Principais. 102. TERCEIRO: acresce que a prevalência do direito de preferência da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA é reforçada pela circunstância de que, após a apresentação do articulado próprio desta Interveniente Principal – com um valor superior àqueles pelos quais a Autora e demais Intervenientes Principais excederem a preferência –, a própria 1.ª Instância julgou procedente a nulidade invocada nesse articulado próprio quanto à diligência de licitação e, em consequência, deu sem efeito qualquer licitação. 103. Por um lado, através de despacho proferido em 27 de Fevereiro de 2020, a própria 1.ª Instância proferiu Despacho a deferir a nulidade da determinação da diligência de licitação invocada pela Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA e anulou a marcação da diligência de licitação. 104. Por outro lado, no despacho saneador, de 2 de Novembro de 2020, a 1.ª Instância reforçou o seguinte: “A invocada nulidade do despacho que agendou diligência de licitação, nos termos do artigo 195º, nº1 do CPC alegando que foi cometida irregularidade que pode influir no exame ou decisão da causa, já foi decidida ao ter sido dada sem efeito a marcação e permitido aos sócios co-AA pronunciarem-se”. 105. De resto, face à insistência da Autora na realização da licitação vertida em requerimento de 9 de Junho de 2021, a 1.ª Instância proferiu o seguinte Despacho em 17 de Junho de 2021: “Quanto ao requerimento de fls. 598 e fls. 600, nada há a decidir, uma vez que já foi apreciado em sede de despacho saneador e aquando do despacho proferido relativamente ao acórdão do 1º recurso”. 106. Considerando que a própria 1.ª Instância já excluiu e afastou a aplicabilidade da licitação entre a Autora e os Intervenientes Principais, resta concluir que o direito de preferência próprio exercido pela Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, no “valor mais alto” de EUR 24.750,00, prevalece sobre os demais direitos de preferência da Autora e outros Intervenientes Principais. 107. QUARTO: não obstante a Autora ter apresentado o seu articulado próprio (ao abrigo do artigo do 319.º, n.º 3, do CPC) em 16 de Dezembro de 2019, e todos os demais sujeitos processuais terem sido, imediatamente, notificados electrónica desta peça processual por via dos respectivos I. Mandatários (artigo 221.º do CPC), a verdade é que, nem a Autora, nem os demais Intervenientes Principais, declararam então exercer a preferência por um valor superior a EUR 24.750,00, nem procederam então a depósito de valor igual ou superior. 305. Aliás, claramente consciente de que não lhe assiste razão e da sua falta de reacção processual, já em manifesto desespero de causa, apenas em 27 de Outubro de 2021 (passados quase dois anos do articulado próprio da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA e decorrido um ano e oito meses do Despacho da 1.ª Instância que anulou a marcação da licitação), é que a Autor se lembrou de, contra e à revelia do Tribunal, ficcionar uma inexistente e ilegal licitação. 306. A reacção processual ilegal e intempestiva da Autora, através do aludido requerimento de de Outubro de 2021, apenas evidencia a sua consciência quanto à prevalência do “valor mais alto” de EUR 24.750,00. 307. Em qualquer caso, por cautela de patrocínio, através de requerimento de 12 de Novembro de 2021, a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA invocou a intempestividade e ilegalidade da pretensão vertida no requerimento da Autora, de 27 de Outubro de 2021, e também por manifesta e excessiva cautela de patrocínio, elevou o valor pelo qual exerceu a preferência para EUR 27.750, em resultado do depósito adicional realizado para perfazer este montante. 308. A Autora estendeu o périplo que, por auto-recriação, ficcionou para realizar uma série de sucessivos aumentos dos depósitos dos valores pelo que, intempestiva e tardiamente, pretendia exercer a preferência, através de requerimentos intempestivos e inadmissíveis, de 30 de Novembro de 2021, 13 de Janeiro de 2022, 21 de Janeiro de 2022 e 17 de Fevereiro de 2022, com vista a elevar o valor do exercício da sua preferência até EUR 34.000,00 (acrescidos de depósito para custos de EUR 250,00). 309. Assim, à Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA restou invocar a ilegalidade e intempestividade de todos estes requerimentos da Autora, o que fez através de contraditório exercidos em requerimentos apresentados em 13 de Dezembro de 2021, 21 de Janeiro de 2022, 1 de Fevereiro de 2022 e 21 de Fevereiro de 2022, tendo aí, também e por excessiva cautela de patrocínio aumentado o valor pelo qual exerceu a preferência e respectivo depósito para EUR 34.100 (acrescido de depósito para custos de EUR 250,00). 310. QUINTO: a prevalência do direito de preferência da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA resulta ainda de que o próprio Interveniente Principal BB assumiu posições contraditórias ao longo da tramitação em 1.ª Instância. 311. Com efeito, ora o Interveniente Principal BB referiu que deveria haveria repartição da quota objecto da preferência (requerimento de 27 de Janeiro de 2020), ora referiu que deveria haver licitação entre a Autora e os Intervenientes Principais (cfr. requerimento de 28 de Junho de 2021). 312. EM FACE DO EXPOSTO, tendo a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento de direito, maxime por violação dos artigos 236.º, n.º 1, 238.º, n.º 3, 414.º e 421.º do Código Civil, artigo 7.º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 6.º, n.os 1, 4 e 6, dos estatutos da OL..., a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra decisão que declare e julgue integralmente procedente o direito de preferência da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA à aquisição da quota representativa de 20% do capital da OL... em causa, pelo montante de EUR 24.750,00, com prevalência dos direitos de preferência da Autora e demais Intervenientes Principais, ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré Cr..., SA e o seu registo a favor da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA. 313. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, sempre haverá que ordenar a licitação entre a Autora e os Intervenientes Principais, porquanto esta pretensão sim foi deduzida e formulada nos autos, ainda que a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA entenda que o exercício do seu direito de preferência próprio prevalece, desde já (sem conceder). Em face do exposto, presente recurso dfeve ser julgado integralmente procedente e, em consequência: (
- i)a título principal, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida (artigo 615.º, n.º 1 - als.
- d)e
- e)in fine, do CPC); (
- ii)ainda a título principal, a sentença recorrida deve ser substituída por outra que declare e julgue integralmente procedente o direito de preferência da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA à aquisição da quota representativa de 20% do capital da OL... em causa, pelo montante de EUR 24.750,00, com prevalência dos direitos de preferência da Autora e demais Intervenientes Principais, ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré Cr..., SA e o seu registo a favor da Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA; e (iii) Caso assim não se entenda, subsidiariamente, sempre haverá que ordenar a licitação entre a Autora e os Intervenientes Principais, porquanto esta pretensão sim foi deduzida e formulada nos autos, ainda que a Interveniente Principal O... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA entenda que o exercício do seu direito de preferência próprio prevalece.* Vieram as RR. C... e Cr..., SA interpor recurso, que remataram com as seguintes conclusões: 1ª. A audiência prévia, prevista no art. 591º do CPC, visa o objectivo fundamental de materializar os princípios gerais da justa composição do litígio, do contraditório, da cooperação e da imediação; dada a sua importância central no processo, é entendimento pacífico que a regra é a da obrigatoriedade da sua realização. 2ª. A não realização da audiência prévia apenas pode verificar-se em duas situações excepcionais: quando a lei assim o estabeleça, o que sucede nas hipóteses taxativamente previstas no art. 592,º, n.º 1, do CPC e quando o juiz dispense a sua realização, ao abrigo do art. 593.º, n.º 1, ambos do CPC. 3ª. No caso dos não se verifica nenhuma das hipóteses em que está prevista a dispensa legal de audiência prévia, pelo que o tribunal a quo, sem prévia audição das partes, por despacho de 2-11-2022 dispensou ilegalmente a realização de audiência prévia. 4ª. Com resulta do despacho em apreço, o tribunal pretendia conhecer imediatamente, como efectivamente conheceu, da excepção peremptória de ineficácia da cessão da quota por falta de consentimento da sociedade, pelo que impunha a convocação da audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito (art. 591.º, n.º 1, al.
- b)do CPC), independentemente do sentido da decisão projectada. 5ª. Sempre que, como é o caso, o juiz projecte conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa no despacho saneador, seja quanto ao pedido seja quanto a alguma excepção peremptória, (art. 595.º, n.º 1, al.
- b)do CPC), a convocação da audiência prévia é um acto vinculado e obrigatório. 6ª. Mesmo que se entenda que a excepção material em apreço sobre que recaiu a decisão de mérito foi objecto de suficiente debate nos articulados – o que, com o devido respeito, não se concede – ainda assim a dispensa de audiência prévia teria de ser precedida de prévia auscultação das partes, nos termos do disposto nos arts. 3.º, n.º 3, e 6.º, n.ºs 1 e 3, do CPC – cfr., Ac. RL de 9.10.2014, Proc. n.º ...2. 7ª. O princípio noético do processo equitativo, previsto expressamente para o processo civil no n.º 4 do art. 20.º da CRP, constitui o alfa e o ómega do dever de adequação formal, legitimando-o e limitando-o simultaneamente, pelo que, qualquer despacho proferido ao abrigo do dever de adequação formal deve cumprir as garantias constitucionais pelas quais se concretiza o princípio do processo equitativo, nomeadamente o princípio da audiência prévia e do contraditório. 8ª. Diga-se, ainda, por dever de cautela, que mesmo que ao tempo da prolação do despacho recorrido o valor fixado para a causa fosse de € 1.500,00, a complexidade da acção sub judice, e a consequente necessidade de adequação dos actos processuais ao seu julgamento, justificavam a observância de uma tramitação similar à definida para as acções cujo valor exceda metade da alçada da Relação; e mesmo que assim não fosse, a dispensa da audiência prévia não podia ser decidida antes que as partes fossem ouvidas a esse respeito. 9ª. A não convocação da audiência prévia, sem que tenha sido precedida de audição das partes, integra uma nulidade processual inominada, (art. 195.º, n.º 1, CPC), (cfr., inter alia, Acs. RC de 4.5.2004, Proc. n.º ...4, e de 19.12.2012, Proc. n.º 132/12....), devendo, portanto, ser anulado o despacho em crise e todos os actos subsequentes. 10ª. Apresentado requerimento em 16.11.2020 (ref: ...59) com a reclamação do despacho que identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, onde as RR. pugnaram pelo alargamento do objecto do litígio e pelo aditamento aos temas de prova, veio a recair o despacho de 21-12-2020 que, sem se ter pronunciado expressamente sobre a matéria da identificação do objecto do litígio, determinou o aditamento aos temas de prova, julgando, no mais, a reclamação improcedente, pelo que, nos termos do disposto no art. 644º, n.º 3, do CPC, a parte desfavorável desse despacho foi objecto de impugnação deferida, nos termos e com os fundamentos alegados supra sob a epígrafe B). 11ª. O despacho previsto no art. 596º do CPC tem por função a condensação do objecto do processo, delimitando o objecto do litígio e fixando os temas de prova. 12ª. Na identificação do objecto do litígio, o despacho em apreço consiste na explicitação dos pedidos deduzidos sobre os quais haja controvérsia e das questões fundamentais (causas de pedir e excepções) que se encontram controvertidas e servirão para orientar, num momento subsequente, a actividade probatória. 13ª. Não é por isso admissível um pré-julgamento, cujo resultado se possa antecipar através da conformação do objecto do litígio, o qual, por seu turno, ditará o ambito dos temas de prova. 14ª. Os temas de prova são instrumentos de organização dos factos da acção e da defesa, relevantes para a audiência final, em particular os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito, independentemente do entendimento do juiz sobre qual deva ser a solução jurídica da causa; o juiz também deve, por isso, seleccionar os temas de prova que interessem a outra via de solução possível do litígio. 15ª. A não abrangência pelos temas de prova enunciados de factos essenciais relativos à causa de pedir ou às excepções deduzidas acarreta a anulação da decisão – cfr., Ac. RG de 17.12.2014, Proc. n.º 2777/12.1TBBRG.G1. 16ª. O despacho de fls. … omitiu pontos relevantes quer quanto ao objecto do litígio quer quanto aos temas de prova. 17ª. Tendo em conta as posições assumidas nos autos pelas Rés, há que incluir na identificação do objecto do litígio as questões suscitadas, em sede de excepção, da ilegalidade da cláusula estatutária de preferência (arts. 196.º a 210.º da contestação), da falta de eficácia real do direito de preferência e do negócio fiduciário (art. 107.º e ss. da contestação, e arts. 86.º a 103.º da oposição aos articulados apresentados pelos intervenientes principais). 18ª. No que respeita aos temas de prova, pela sua manifesta relevância para as soluções plausíveis da causa, deve ser incluída nos temas de prova a materialidade alegada pelas RR. relativamente à natureza fiduciária da cessão de quota. 19ª. A omissão de pontos relevantes quanto ao objecto do litígio, e a não inclusão nos temas de prova de factos relativos às excepções deduzidas acarreta a anulação da decisão – cfr., Ac. RG de 17.12.2014, Proc. n.º ...2. 20ª. A A. não requereu a intervenção principal provocada da A..., razão por que não foi ordenada a sua citação; o que a A. requereu foi a intervenção principal da A... e, nessa conformidade, foi ordenada a sua citação. 21ª. Citada, a A... não apresentou articulado próprio, não declarou aderir aos articulados da A., assim como não interveio nos autos fosse de que modo fosse. 22ª. Em seu lugar, apresentou-se a intervir A..., Lda, invocando, para tanto, ter sucedido nas posições activas e passivas da A... por força de uma cisão simples desta sociedade. 23ª. Sucede que, transmitida por acto entre vivos a coisa ou direito litigioso, o transmitente ou cedente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente ou cessionário não for, por habilitação, admitido a substitui-lo (art. 263.º, n.º 1 do CPC). 24ª. Ao tempo em que formulou a sua petição, declarando querer exercer a preferência, A..., Lda não tinha sido (como, de resto, não foi até à data) julgada habilitada a substituir a A..., pelo que, sobre ser parte ilegítima na acção, o articulado apresentado pela AO não é apto, nem idóneo, para produzir qualquer efeito material ou processual - cfr. Ac. Rel. Lisboa de 2.10.2007, Proc. n.º ...07. 25ª. Acresce que, por força da cisão, A..., Lda sucedeu nas posições activas e passivas que a A... detinha na OL..., nelas incluídas, portanto, a quota de que a A... era titular na OL.... 26ª. A aquisição de activos, através de uma operação de cisão, integra uma transmissão entre vivos, pelo que, juridicamente qualificada, a transmissão para A..., Lda da participação social da A... na OL..., coenvolvida na operação de cisão, configura uma cessão de quota. 27ª. Nas sociedades por quotas, como é o caso da OL..., a cessão de quota está obrigatoriamente sujeita a registo (arts. 3.º, n.º 1, al. c), e 53.º A, n.º 5, al.
- a)do CRC). 28ª. Porém, à data em que apresentou o seu articulado próprio, A..., Lda não constava (c