Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 255/10.2TBFAF-A.G1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/22/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, assiste à seguradora laboral o direito de intervir, ao lado do autor (trabalhador/sinistrado), na acção que este intentou contra a seguradora civilmente responsável, nos termos do art. 31, nº5 da Lei 100/1997, de 13/09. Assim, deve admitir-se o incidente de intervenção principal provocada deduzido por esta seguradora, para o efeito aludido. Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO "A" intentou a presente acção, que segue a forma de processo ordinário, contra a "B" – Companhia de Seguros SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global de 97.750,00€ acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento. Para fundamentar a sua posição invoca, em síntese, que: Foi vitima de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, acidente que ficou a dever-se a culpa do segurado da ré e do qual resultaram danos para o autor, que a ré deve ressarcir. Por seu turno a sua entidade patronal transferiu a responsabilidade por acidente de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço para a G... — Companhia de Seguros, através da apólice n° 20608106. Por força desse acidente correu termos no Tribunal de Trabalho de Guimarães o processo nº 205/08.6TTGMR, do 1º Juízo, tendo sido proferida sentença que condenou a seguradora G... a pagar ao autor/sinistrado a pensão anual e vitalícia de 2088,89€, com início em 23/09/2008, sentença que ainda não transitou em julgado. Os prejuízos sofridos pelo autor podem ser computados assim: - por força da ITA que sofreu, desde o dia do acidente até 22/09/2008, data da alta, o autor recebeu apenas da seguradora laboral 70% da sua retribuição e não a totalidade, pelo que teve um prejuízo de 4.850,00€; - em virtude do grau de IPP que ficou a padecer, terá prejuízos materiais futuros decorrentes dessa desvalorização, nunca inferiores a 27.500,00€; - para além do trabalho subordinado dedicava-se ainda à produção agrícola e pecuária, para seu consumo e do agregado familiar respectivo, incluindo filhos e netos, actividade que deixou de exercer, com o inerente prejuízo, que computa em 5.400,00€, à razão de 150,00 mensais e, quanto aos prejuízos materiais futuros, em mais 25.000,00€; - as dores e sofrimentos que o autor padeceu devem ser compensados com uma indemnização de €35.000,00. A ré apresentou contestação, impugnando alguns dos factos articulados pelo autor. No mesmo articulado deduziu incidente de intervenção da G... Companhia de Seguros SA, requerendo que esta seja chamada a intervir como parte principal e reclamar os seus direitos, ao lado do autor e ao abrigo do disposto nos arts. 31º, nº5 da Lei 100/97 e 325 e seguintes do C.P.C.. O autor replicou opondo-se à intervenção requerida. Foi então proferido despacho que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, admito a intervir como associados da co-ré a G..., Companhia de Seguros, S.A. Custas pelo requerente. Cite, por meio de carta registada com aviso de recepção, a interessada cujo chamamento ora foi admitido, nos termos e para os fins previstos nos artigos 327° e 328°, do Código de Processo Civil. D.N.” Não se conformando, o autor recorreu peticionando a revogação da decisão recorrida, em ordem a que não seja admitida a requerida intervenção principal da “Companhia de Seguros G..., S. A.”. Formula, em síntese, as seguintes conclusões: “(…) 12ª - Desde logo, o Despacho recorrido assenta no pressuposto. Errado, de que o autor não deduziu oposição à requerida intervenção provocada e, como dito vem, o recorrente na sua réplica deduziu oposição a essa intervenção, (…) 14ª - Acresce que a decisão recorrida assenta, ainda, no errado pressuposto de que na sua contestação a ré “"B" – Companhia de Seguros, S.A.” invocou que, “à data do acidente, a responsabilidade civil estava transferida por apólice celebrada pela entidade patronal do autor para a chamada”, 15ª – o que não é exacto, nem corresponde à realidade dos factos, como supra afirmado foi nas conclusões 6ª, 7ª e 8ª; 16ª - O despacho recorrido violou assim e para além do mais, por errada interpretação e inaplicação, o disposto no artigo 38º do Código do Processo Civil, e, ao decidir com base em factos que não só não foram alegados pelas partes, como foram indevidamente considerados como assentes, violou, ainda, o disposto no artigo 264º, n.º 1 e 2º, primeira parte, e 664º, primeira parte, ambos do CPC e o princípio do dispositivo aí consignado. (…) 20ª - pelo que o despacho recorrido, assim não entendendo, antes admitindo a requerida intervenção por considerar que estamos em presença de um litisconsórcio necessário passivo entre a demandada "B", enquanto empresa seguradora que celebrou o alegado contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel com o proprietário do JI e a G..., S.A. enquanto empresa seguradora da responsabilidade infortunística da identificada entidade patronal o autor, decorrente de acidentes de trabalho – ou equiparáveis – pelo mesmo sofridos, 21ª - esquece que estamos em presença de um acidente de viação e confunde os tipos de responsabilidade e intervenção de cada uma dessas seguradoras, violando, assim e também aqui por errada interpretação e inaplicação, o disposto nos artigos 11º, n.º 1, alínea a), 15º, n.º 1 e, sobretudo, o artigo 64º, n.º 1, alínea a), todos do invocado Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto. Sem prescindir, 22ª - a seguradora G... S.A. assumiu a responsabilidade infortunística decorrente do sinistro que vitimou o autor dado o mesmo ser, também, acidente de trabalho e, assim, fê-lo nos precisos termos em que a Lei o estabelece; em consequência, não indemnizou o autor por todos os prejuízos que o mesmo sofreu quer a título de danos morais (nada recebeu a este título), quer de danos materiais presentes e futuros,(…) 26ª - e resultando inequívoco que não há qualquer cumulação de indemnização devida por acidentes de trabalho com a devida pelo acidente de viação, esta a cargo exclusivo da ré "B" e fundada em título – responsabilidade subjectiva/por factos ilícitos – distinto - cf., por todos, Carlos Alegre na anotação (página 150) ao artigo 31º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, In “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Livraria Almedina, ano 2000, 27ª - conclui-se que prejudicada está a intervenção nestes autos da seguradora G..., já que não se verificam os pressupostos legais para o efeito consignados no artigo 31º, números 4 e 5 da Lei 100/97, uma vez que também não “havendo duplicação de indemnizações” pelo mesmo dano concreto, falece a razão – de ser - legal dessa intervenção. 28ª - A esta conclusão não obsta a circunstância do autor igualmente ter pedido a condenação da ré "B" no pagamento de uma indemnização a título de ressarcimento pelos danos materiais futuros pelo mesmo sofridos e decorrentes do facto do mesmo ter ficado afectado com lesões e sequelas permanentes que lhe acarretam uma IPP. Na verdade, 29ª - só se justificaria a intervenção principal da G... S.A. se se decidir que na confluência de responsabilidades pela eclosão do acidente, o sinistrado e aqui autor pode cumular a indemnização pelos danos materiais futuros decorrente de ter ficado afectado com uma Incapacidade Parcial Permanente para o Trabalho percebida por via da responsabilidade objectiva – infortunística, com a da responsabilidade de terceiros, in casu a cargo da ré "B", 30ª - pois que decidindo-se em sentido contrário, ou seja, de que essa cumulação não é possível, já não se verificam as razões ou pressupostos para a requerida intervenção principal da G..., consignadas nas normas especiais do artigo 31º, números 4 e 5, da Lei 100/97. 31ª - Em todo o caso, sustenta-se que o autor pode demandar a aqui ré seguradora ao título em apreço, devendo, no mínimo, receber desta ré o valor indemnizatório da diferença – se este for maior – relativamente ao valor da pensão já fixada em sede infortunística. 32º - Por fim, reitera-se ser falso e, assim, expressamente impugnou-se na Réplica, o vertido no artigo 9º da Contestação, já que a G... não pagou ao autor o capital da remição, até porque foi-lhe atribuída uma IPP de 30% em sede do processo de acidente de trabalho - cf. o artigo 56º, n.º 1, alínea b), da Lei 143/99 de 30 de Abril. 33ª - Ao assim não ter entendido e ter admitido a requerida intervenção principal da seguradora G..., S.A., o despacho recorrido violou, por inaplicação (ou errada interpretação) o artigo 31º, números 4 e 5 da Lei 100/97, de 13 de Setembro”. A ré apresentou contra alegações, concluindo nos seguintes termos: “1ª. O despacho que motivou o recurso do Autor enferma de um erro, mas não aquele que motiva o presente recurso. 2ª. Sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, pode o ora apelante pedir, como fez, concorrentemente, duas indemnizações (ao Tribunal do Trabalho uma, outra ao Tribunal comum), para depois optar pela que entenda conveniente, dado que não são cumuláveis as duas, conforme resulta do art. 31.º da Lei nº 100/97 e tem sido pacífico na nossa jurisprudência. 3ª. O art. 31.º, nº 5, da Lei nº 100/97 dispõe que “a entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”. 4ª. Quer isto dizer que a G..., Companhia de Seguros, S.A., tem direito a intervir na presente acção, como associada do Autor, de modo a exigir à ora Ré o regresso do que pagou ao Autor a título de indemnização por acidente de trabalho. 5ª. Assim, deve ser proferido acórdão que admita a intervenção da G... – Companhia de Seguros, S.A., como associada do Autor, nos termos do art. 31.º, nº 5, da Lei nº 100/97 e art. 325.º e ss. do C. Proc. Civil”. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o circunstancialismo supra referido. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C., na redacção introduzida pelo Dec. Lei 303/2007 de 24/08 e pelo Dec. Lei 34/2008 de 26/02, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo apelante, impõe-se apreciar da admissibilidade da intervenção da seguradora laboral, na posição de co-autor. 2. Proposta a acção, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária (art. 325º, nº1), desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, a saber, que estejamos perante um caso de litisconsórcio, voluntário ou necessário (art. 320º,
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