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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 95/06-1 Relator: MARIA AUGUSTA Descritores: CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE NE BIS IN IDEM Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/20/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Sumário: I – A contra-ordenação em causa consiste em o arguido ter instalado um depósito de sucata sem prévio licenciamento municipal. II – Ora, resulta dos factos dados como provados que em data anterior à da verificação que originou a contra-ordenação aqui impugnada, a sucata já se encontrava instalada, razão pela qual o arguido foi então, nessa data anterior, condenado em coima, colocando-se então a questão de saber-se se poderia o arguido ser uma vez mais condenado nestes autos pela mesma infracção – manter instalado o depósito de sucata sem prévio licenciamento. III – Entende o arguido que não, por se tratar de uma infracção de carácter permanente, qualificação essa que é sufragada pelo MM° Juiz a quo mas entende que apesar de se tratar de infracção permanente, a realização duma censura jurídica acerca da conduta do arguido introduziu uma quebra temporal na execução da contra-ordenação, tendo a continuação da actividade correspondido a uma nova resolução infractora do recorrente. IV – Não se concorda, no entanto, com nenhuma das posições expostas, pois que se entende não se estar perante uma infracção permanente. V – Na verdade, tal como refere Germano Marques da Silva, em Direito Penal Português – Parte Geral I – pág.295, “no crime permanente há uma só acção ou omissão que se protela no tempo (ex.: sequestro – art°158°). O tempus delicti não deixa de continuar a ser o do início da execução, porque desde esse momento que já há crime, mas porque a execução se prolonga todos os momentos são ainda de execução, tanto assim que o prolongamento tem frequentemente consequências ao próprio nível da ilicitude do facto. V – Também Eduardo Correia” ensina que na estrutura dos crimes permanentes se distinguem duas fases: uma, que se analisa na produção (Herbeifuhrung) de um estado antijurídico, que não tem aliás nada de característico em relação a qualquer outro crime (…); outra, e esta propriamente típica, que corresponde à permanência ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção (Aufrechterhaftung) desse evento e que para alguns escritores (…) consiste no não cumprimento do comando (…) que impõe a remoção peio agente dessa compressão de bens ou interesses jurídicos, em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz. VI - Passando ao caso em apreço, o que e punível, nos termos do art°7°, n°1, do Dec-Lei n°268/98, de 28/08, é a instalação (ou ampliação) de uma sucata sem prévio licenciamento municipal, pelo que a consumação da infracção deu-se no preciso momento em que a sucata foi instalada, ou seja, em que as obras de instalação, se as houve, terminaram, tendo sido então que o arguido praticou uma infracção instantânea. VII – Assim, tratando-se, de um crime instantâneo e tendo o arguido sido já punido pela sua prática, condená-Io, de novo, pelos mesmos factos, significaria violação do princípio ne bis in idem. VIII - O facto de a sucata não poder funcionar sem licenciamento é uma questão diversa, com consequências completamente diferentes, sendo uma delas, o seu encerramento. Decisão Texto Integral: Relatora: Maria Augusta Fernandes Adjuntos: Des. Tomé Branco Des. Miguez Garcia Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. No processo de contra-ordenação nº2157/05.5TBCBC, vem o arguido recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Cabeceiras de Basto que reduziu para € 1 000,00 a coima que lhe foi aplicada por decisão administrativa da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo artº7º, nº1 do Dec-Lei nº268/98, de 28/08. Termina a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. Âmbito do presente recurso: parte da douta sentença do Tribunal a quo que julgou não violadora do princípio non bis in idem a decisão da entidade recorrida. II. O Tribunal a quo entendeu estar perante uma contra-ordenação permanente, III. todavia também entendeu que após a primeira condenação, pela Câmara de Celorico de Basto, ocorreu uma nova resolução infractora do recorrente, IV. e que por isso, a decisão da entidade recorrida correspondia a uma nova contra-ordenação, pelo que não saía ferido aquele princípio constitucional. V. Face à prova produzida, não se pode sufragar o entendimento do Tribunal recorrido, antes pelo contrário: o recorrente foi indiferente à primeira sanção, mantendo o estado anti-jurídico criado inicialmente, ao continuar com a sucata em funcionamento. VI. Assim sendo, a douta sentença violou o disposto no artº29, nº5 da Constituição. ***** O recurso foi admitido por despacho de fls.178. ***** O MºPº respondeu, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. ***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu Parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais. ***** Matéria de facto provada (transcrição):

  1. a)No dia 27/1/2004, no âmbito duma fiscalização realizada por membros do Serviço de Protecção à Natureza e Ambiente (SEPNA), da Guarda Nacional Republicana (GNR), foi verificado que o recorrente não possuía licenciamento para a instalação do depósito duma sucata, sita no lugar da Buraca da Moira, Petimão, Cabeceiras de Basto, que se encontrava em actividade.
  2. b)O depósito de sucata referida em
  3. a)pertence ao recorrente.
  4. c)O recorrente requereu o licenciamento da instalação e funcionamento da sucata, não tendo havido ainda prolação de decisão final.
  5. d)Por decisão de 10/8/2001, da Câmara Municipal de Celorico de Basto, o recorrente foi condenado na coima de ESC. 250.000$00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 7º/1, do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28/8.
  6. e)O recorrente agiu livre, deliberada e de forma voluntária, conhecendo o carácter ilícito da sua conduta. Mais se provou que:
  7. f)O recorrente é casado, sendo que a sua mulher não trabalha.
  8. g)O recorrente tem dois filhos de 7 e 12 anos de idade, os quais se encontram a estudar.
  9. h)Na actividade de exploração de sucata, o recorrente aufere em média a quantia de € 500 a € 550.
  10. i)O recorrente vive em casa própria, pagando a prestação mensal para a sua aquisição no montante de € 364. ***** O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. A única questão a decidir é de direito (artº75º nº1 do Dec-lei nº433/82, de 27/10) e consiste em saber se a decisão recorrida violou o princípio ne bis in idem. O artº29º nº5 da CRP ao dispor que Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, consagra o princípio non bis in idem, o qual comporta duas dimensões: (
  11. a)como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (
  12. b)como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. Este princípio é, por força do artº41º do Dec-Lei nº433/82, de 27/10, aplicável às contra-ordenações. Sustenta o recorrente ter havido violação deste princípio uma vez que tendo a infracção por si praticada carácter permanente está a ser sancionado duas vezes pela mesma conduta. Nos termos do artº5º do citado Dec-Lei, o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. Importa, por isso, saber quando é que a infracção, no caso, se considera praticada. A contra-ordenação em causa consiste em o arguido ter instalado um depósito de sucata sem prévio licenciamento municipal. Ora, resulta dos factos dados como provados sob a al.
  13. d)que antes de 10/08/01 a sucata já se encontrava instalada, razão pela qual o arguido foi condenado nesta data, em coima. Poderia, então, o arguido ser uma vez mais condenado nestes autos pela mesma infracção - manter instalado o depósito de sucata sem prévio licenciamento? Entende o arguido que não, por se tratar de uma infracção de carácter permanente. Entende o MMº Juiz a quo que sim porque apesar de se tratar de infracção permanente, a realização duma censura jurídica acerca da conduta do arguido introduziu uma quebra temporal na execução da contra-ordenação, tendo a continuação da actividade correspondido a uma nova resolução infractora do recorrente. Não concordamos com nenhuma das posições expostas, pois, em nosso entender, não estamos perante uma infracção permanente. Senão, vejamos: Segundo Germano Marques da Silva Direito Penal Português – Parte Geral I – pág.295., no crime permanente há uma só acção ou omissão que se protela no tempo (ex.: sequestro – artº158º). O tempus delicti não deixa de continuar a ser o do início da execução, porque desde esse momento que já há crime, mas porque a execução se prolonga todos os momentos são ainda de execução, tanto assim que o prolongamento tem frequentemente consequências ao próprio nível da ilicitude do facto. Também Maia Gonçalves Código Penal Português – Anotado e Comentado, 15ª Ed, pág.404. escreve, a propósito: Nos crimes permanentes a execução persiste no tempo, porque há uma voluntária manutenção da situação anti-jurídica até que a execução cesse, ficando então o crime exaurido. Diferentemente, segundo o mesmo autor, os crimes de estado o agente cria uma situação, um estado anti-jurídico, do qual seguidamente se desprende, sem que esteja permanentemente e a todo o momento a persistir na sua resolução (como sucede nos casos de crime permanente). Neste, o agente mantém a reiteração do animus criminoso - actua com o propósito inicial que nunca abandonou Cfr. Ac. do STJ de 07/12/89 – BMJ 400/240. . Também Eduardo Correia Unidade e Pluralidade de Infracções – Almedia 1983, pág.23, Nota

(1). ensina que na estrutura dos crimes permanentes se distinguem duas fases:: uma, que se analisa na produção (Herbeifuhrung) de um estado antijurídico, que não tem aliás nada de característico em relação a qualquer outro crime (…); outra, e esta propriamente típica, que corresponde à permanência ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção (Aufrechterhaltung) desse evento e que para alguns escritores (…) consiste no não cumprimento do comando (…) que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesses jurídicos, em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz. Voltando ao caso em apreço, o que é punível, nos termos do artº7º, nº1, do Dec-Lei nº268/98, de 28/08, é a instalação (ou ampliação) de uma sucata sem prévio licenciamento municipal. Por isso, a consumação da infracção deu-se no preciso momento em que a sucata foi instalada, ou seja, em que as obras de instalação, se as houve, terminaram. Foi nesse momento que o arguido praticou a infracção. Trata-se, pois, de uma infracção de instantânea. O facto de a sucata não poder funcionar sem licenciamento é uma questão diferente, com consequências completamente diferentes, sendo uma delas, o seu encerramento. Tratando-se, como em nosso entender se trata, de um crime instantâneo e tendo o arguido sido já punido pela sua prática dos mesmos factos, condená-lo, de novo, pelos mesmos factos, significa violação do princípio ne bis in idem. Assim, embora com fundamento diverso o recurso procede. ***** DECISÃO: Por tudo quanto fica exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar o recurso procedente e, consequentemente, absolver o arguido. Sem custas. ***** Guimarães, 20/03/06

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