Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 591/17.7T9VCT-A.G1 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: RECLAMAÇÃO PENAL RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA INDEFERIMENTO REJEIÇÃO DO RECURSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/17/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: RECLAMAÇÃO DESATENDIDA Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I – O artº 399.º, do CPP, define, como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, Trata-se, assim, de actos decisórios do juiz – cfr. artº 97º, nºs 1 e 2 do CPP. II – O despacho do MºPº a indeferir reclamação hierárquica, confirmando o arquivamento dos autos, não constitui uma decisão judicial e, como tal, não é passível de recurso. Decisão Texto Integral: Reclamante: A. M.; Reclamado: Ministério Público; ***** I – Relatório Veio o assistente A. M. reclamar do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo, de 29.11.2018, que lhe não admitiu o recurso por si interposto, por inadmissibilidade, legal, do despacho do Mº Pº que julgou improcedente o pedido de reclamação hierárquica por si formulado da decisão de arquivamento do inquérito, por insuficiência de indícios, nos termos do disposto no artigo 277.°, n.° 2, do Código de Processo Penal (CPP), no qual o reclamante era assistente. Segundo o reclamante o recurso deveria ter sido admitido, apresentando, para tanto os seguintes fundamentos: 1. Vem a presente reclamação interposta contra a decisão que não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante, que, no processo em questão, foi, simultaneamente, arguido e assistente. 2. A decisão da qual se interpôs recurso põe termo à causa, pelo que, a prevalecer esta, aquela toma-se definitiva, vedada que está a possibilidade da sua reapreciação por um tribunal superior (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 597/2000 - DR 2 S/A de 25/6/01), o que viola o direito ao recurso. 3. O art.° 400.° do Cód. Proc. Penal enuncia os casos em que não é admissível o recurso e não inclui a decisão de que se interpôs recurso. 4. O art.° 399.° do Cód. Proc. Penal diz que «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei), não estando previsto na lei, expressamente, a irrecorribilidade da decisão de que se recorreu. 5. A rejeição de um recurso de uma decisão que acaba por ser absolutória para os arguidos representa a obstaculização de um direito fundamental em matéria criminal, como é o direito de defesa, na sua dimensão de direito ao recurso, 6. Facto tanto mais grave porque, nos presentes autos, foi proferido despacho de arquivamento, após ter sido largamente ultrapassado o prazo previsto no art.° 276.° do Cód. Proc. Penal, atropelando o direito constitucional do Assistente de obter uma decisão em prazo e porque o processo esteve, durante toda a fase de inquérito, em segredo de justiça, vedando-se, assim, ao Reclamante/Assistente até consultar os autos e tomar a devida atitude processual. 7. A lei processual penal estatui que a parte que não concorda com o despacho de arquivamento do inquérito pode reagir a tal despacho final, no prazo de 20 dias, através de uma intervenção hierárquica ou da abertura de instrução, não declarando, em parte alguma, que, quando se opta pela intervenção hierárquica, fica vedado o direito ao recurso, o que deveria fazer, se fosse essa a solução preconizada pelo legislador. 8. Restringir o direito de recurso a quem opta por uma solução, quando a lei faculta às partes duas soluções, em alternativa, indistintamente e sem prever diferentes consequências, é inconstitucional, designadamente por violação do princípio da igualdade (art.° 13.° da CRP), da tutela jurisdicional efectiva (art.° 20.° da CRP) e das garantias do processo criminal (art.° 32° da CRP). 9. Sendo o princípio geral a possibilidade de recurso, sempre se tem de entender que a norma que estabelece a irrecorribilidade de decisões é excepcional e, como tal, não comporta aplicação analógica e só admite interpretação extensiva quando seja lícito ao interprete concluir que o legislador disse menos do que queria, o que não é o caso pois a letra da lei é clara, quando elenca, 10. Responsabilidade limitada taxativamente, as decisões que não admitem recurso, no art.° 400.° do Cód. Proc. Penal e determina que só não é possível recorrer das decisões cuja irrecorribilidade esteja prevista na lei (art.° 399.° do CPP). 11. Querer aplicar, analogicamente ou por interpretação extensiva, o regime estabelecido no art.° 400.° do Cód. Processo Penal viola o Estado de Direito, a Constituição por atropelo aos princípios da universalidade e da igualdade e aos direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição portuguesa e a lei que terminantemente o proíbe. 12. Os tribunais — que não são órgãos com competência legislativa — não podem criar leis, nem sequer doutrina com força obrigatória geral pois os assentos, como fonte de direito, foram revogados pelo Decreto-Lei n.° 329-A195, de 12 de Dezembro, mas estão sujeitos à lei e à Constituição. 13. Pretender o tribunal criar uma norma imperativa, de carácter geral e abstracto, que restrinja o direito de recurso em processo criminal vai contra a Constituição — inclusivamente por inconstitucionalidade orgânica — e a lei. 14. A rejeição do recurso interposto pelo Reclamante viola os art.°s 2.°, 30, n.°s 2 e 3, 12.°, 13.°, 16.°, 18.°, 20.°, n.° 5 e 32.° da Const. República Portuguesa e os art.°s 399.°, 401.°, n.° 1, 402.° e 427.° do Cód. Processo Penal e o art.° 11.0 do Cód. Civil. Pede que seja dado provimento à presente reclamação e, em consequência, seja admitido o recurso interposto. O Mº Pº pronunciou-se no sentido de não ser rejeitado o recurso. II – Fundamentação 1. As incidências fáctico-processuais a considerar são as relatadas no relatório supra (ponto I) e ainda:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.