Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 202/11.4TTVCT.2.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 05/03/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NÃO ADMISSÃO DE RECURSO Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I. O artigo 79º-A do CPT, bem como o 644º do atual CPC, não pretendem nem visam definir e fixar os prazos. A previsão dos comandos restringe-se em apontar, em definir, quais os casos a que cabe recurso de apelação. Dos prazos, em cada diploma cuidam outros normativos. II. O prazo para interpor recurso de decisão, em apenso de verificação de incapacidade, proferida após a sentença no processo principal, é de 10 dias, tendo em conta o disposto no art.º 80º, nº 2 do CPT. Decisão Texto Integral: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado Maria, e entidade responsável “X, Companhia de Seguros, S.A.” veio aquele requerer, ao abrigo do disposto no artigo 145º do C.P.T., a realização de exame médico de revisão da incapacidade anteriormente fixada, alegando que se encontra pior das lesões que foram consequência do acidente de trabalho participado. - A incapacidade revidenda mostra-se fixada em 3% na sequência de junta médica. Por decisão de 13/11/2017 foi fixada a IPP de 5%, na sequência de exame médico efetuado no GML e de junta médica, no mesmo sentido. - O Sr. Mandatário foi notificado por transmissão eletrónica elaborada a 14/11/2017. - O sinistrado veio interpor recurso a 4/12/2017.* O Exmº PGA levantou a questão da intempestividade do recurso, referindo tratar-se de decisão proferida depois da decisão final sendo o prazo de 10 dias. O recorrente respondeu defendendo que ocorrendo revogação do CPC a remissão legal efetuada perdeu o seu sentido, dado deixar de haver correspondência na norma. Apreciando, importa começar por referir que não ocorre verdadeiramente uma situação em que deixe de haver correspondência. O tipo de ação ou processado em causa não deixa de ter previsão no novo CPC, o que ocorre é outro tipo de arranjo. A correspondência pode encontrar-se, como se faz no indicado acórdão (processo nº 373/14.1TTBCL.G1 – onde por lapso se refere a al.
- b)do artigo 644º e não a al.
- a)como se pretendia). Mas vejamos: A revisão da incapacidade ou da pensão, tal como prevista nos artigos 145º ss do CPT constitui um incidente no processo, incidente esse que pela sua natureza corre após o a decisão final proferida naquele, tendo em vista precisamente a alteração da incapacidade e das prestações consequentes. Por essa mesma razão, e ainda porque dotado de uma tramitação própria, é de qualificar (para efeitos do artigo 644º do CPC) como “incidente processado autonomamente”. No anterior CPC referia-se a “incidente” (sem distinção), a al.
- j)do nº 2 do artigo 691º. Sobre prazos de recurso em processo laboral comanda o artigo 80º do CPT: Refere o normativo: Prazo de interposição 1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias. 2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias. 3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. O CPT contém consequentemente regime próprio, sem qualquer lacuna ou falta de previsão que imponha o recurso ao regime do CPC, no que tange aos prazos aplicáveis. A alteração efetuada no CPC não tem nem pode ter influência no referido artigo 80º, nos prazos expressamente previsto no CPT, já que a lei geral não revoga a lei especial. Assim o prescreve o nº 3 do artigo 7º do CC. Assim o dito comando mantém-se em vigor bem como os prazos nele estipulados. Ora, a decisão que punha termo ao incidente de revisão tinha, como já referido, previsão do nº 2 do artigo aludido – prazo de 10 dias -, enquadrando-se na previsão da al.
- i)do nº 2 do artigo 79-A. Referia este: Recurso de apelação 1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: …
- i)Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i),
- j)e
- l)do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei. O artigo 691.º do CPC dispunha na dita al.
- j)do nº 2: …
- j)Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo; … A decisão do incidente de revisão era enquadrada na al.
- j)do artigo 691º, referida no nº 2 al.-
- i)do 79º-A do CPT e enquadrando-se subsequentemente no nº 2 do artigo 80º. Com o novo CPC ao artigo 691º passou a corresponder o artº 644º, com a seguinte redação: Apelações autónomas 1 - Cabe recurso de apelação:
- a)Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; … 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: … Do corpo do nº 2 desaparece a referência aos incidentes, passando a decisão que põe termo a incidentes processados autonomamente a ter previsão na al.
- a)do nº 1. Esta alteração contudo não traduz nem poderia traduzir uma alteração dos prazos prescritos no artigo 80º do CPT. É que o artigo 79º-A, bem como o 644º do atual CPC, não pretendem nem visam definir e fixar os prazos. A previsão dos comandos restringe-se em apontar, definir quais os casos a que cabe recurso de apelação. Dos prazos, em cada diploma cuidam outros normativos. Em face da alteração do CPC, designadamente do regime do artigo 691º, para o do artigo 644º, importa apenas verificar se no novo comando vem prevista a possibilidade de apelação para a decisão em causa, adaptando-se a remissão. Assim, é como se, na al.
- i)do artigo 79º-A do CPC, onde consta a remissão para a al.
- j)do artigo 691º do CPC, no que respeita a decisões que põem termo a incidente processado autonomamente, constasse a remissão para a 2ª parte da al.
- a)do nº 1 do atual artigo 644º do CPC. Nada mais. Nada se alterou quanto aos prazos, expressamente previstos no CPT.* DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães na não admissão do recurso por extemporâneo.* Custas pelo recorrente. Antero Veiga Alda Martins Eduardo Azevedo