Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2013/09.8TBGMR.G1 Relator: MANSO RAINHO Descritores: DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/21/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Para efeitos de denúncia do contrato de arrendamento por necessidade do locado para habitação do senhorio não poderá prescindir-se da comparação das capacidades de alojamento das casas em confronto (aquela onde reside o denunciante e a despejanda), pois que se a despejanda tem a mesma ou menor capacidade a pretensão não poderá proceder. II - A necessidade exigida na lei objectiva-se, pois, não apenas na carência habitacional do senhorio mas também nas condições que a casa despejanda oferece. III – Mostrando-se que a casa onde reside o autor e a casa despejanda apresentam ambas condições que se situam apenas no limiar mínimo do satisfatório, improcede o pedido de denúncia, visto que o locado não vai resolver seriamente o problema habitacional do senhorio. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A intentou, pelo Tribunal da Comarca de Guimarães, acção com processo na forma sumária contra B e marido C peticionando a condenação destes a ver denunciado o contrato de arrendamento a que alude e, em consequência, a despejar e entregar à Autora o local arrendado. Alegou para o efeito, em síntese, que é comproprietária do prédio urbano que descreve, o qual se encontrada dado de arrendamento à Ré. Sucede que a Autora e seu agregado familiar residem em prédio que não reúne os requisitos necessários a uma habitação nem aquele está legalmente habilitado a ser habitado, enquanto que a casa habitada pelos Réus serve as necessidades de habitação da Autora e sua família. Consequentemente, tem a Autora o direito a denunciar o contrato de arrendamento para nele passar a habitar. Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da acção. A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção. Inconformado com o assim decidido, apela a Autora. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: A) Foi fundamento desta acção a necessidade da Autora e seu agregado familiar, composto por si, marido e um filho de 8 anos, do prédio então locado aos Recorridos, para sua habitação própria e permanente. B) Foi dado como provado no item 20 da sentença de que: ‘A Autora apenas por remedeio habita no prédio identificado em J‘ C) Foi dada como provada nos itens 9 e 10 da sentença: ‘ A Autora e seu marido, juntamente com seu filho menor de 8 anos, residem na morada indicada no cabeçalho, numa pequena construção de r/c e 1º andar, destinada a arrumos agrícolas, cozinha de lenha, cortes de animais, cozinha rústica, adega, dois arrumos e um terraço exterior com 22 m2, pertencendo-lhe um pequeno logradouro envolvente com 194,40m
- D) O local ou edifício que a Recorrente ocupa e destina a sua habitação, não está licenciada para tal o que, aliás, a Câmara Municipal de Guimarães, comprovou, mediante certidão 1594/09, junta ao processo a fls…do seguinte teor: ‘ (…) certifica-se que a construção, licenciada como anexo através dos alvarás de licença de construção 168/91 e 76001, destina-se a arrumos e possui também uma cozinha rústica, correspondendo-lhe a licença de utilização nº 106/02, emitida apenas ara esse efeito (…). E) O relatório pericial dá resposta negativa ao quesito Nº 2, ‘ o prédio identificado em J) tem aptidão para habitação de um casal e um filho de 8 anos ? ‘ F) A mesma resposta negativa levou o quesito Nº 3, ‘ esse prédio identificado em J) satisfaz as necessidades de habitação da autora, marido e filho de 8 anos ? ‘ G) Conforme consta do relatório pericial, o edifício ocupado pela recorrente apenas possui um quarto de dormir, que é necessariamente ocupado por todo o agregado familiar (casal e filho de 8 anos). H) Foram violados os artigos 1.101º e 1.102º do código civil. + A parte contrária contra - alegou, concluindo pela improcedência da apelação. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o objecto ou âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem. + É questão a decidir: - goza a Autora do direito a denunciar o contrato de arrendamento por ter necessidade do locado para sua habitação? + Não vem impugnada a estrita matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada e não provada, nem se vislumbra fundamento para a alterar oficiosamente, pelo que consideramos fixada a base factual da causa. + São os seguintes os factos que a sentença recorrida elenca como provados:
- A Autora é, conjuntamente com seus irmãos D e E, comproprietária de um prédio urbano composto de uma casa de rés-do-chão e logradouro, destinado a uma habitação, com quatro divisões e cozinha, a confrontar do norte, nascente e poente com F e do sul com G, sito na rua do alto da B..., deste concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 4... e inscrito na matriz sob o artigo 1....
- O Prédio id. em 1) tem o número 2... de polícia, da Rua do Alto da B....
- A A. e irmãos, adquiriram a propriedade do prédio identificado em A), por doação de seus pais, H e I, mediante escritura pública celebrada em 29 de Novembro de 1989, no 2º Cartório Notarial de Guimarães.
- A A. e irmãos, por si e antepossuidores que há mais de vinte anos, que pagam as contribuições e impostos relativos ao prédio identificado em A), recebendo rendas, ocupando-o, fruindo-o, dando-o de arrendamento e benfeitorizando-o, posse essa adquirida sem violência na convicção de não serem lesados direitos de outrem e sempre exercida dia a dia, ano a ano, sem soluções de continuidade, à vista de toda a gente incluindo os próprios Réus, sem oposição de ninguém, bem como com ânimo de quem usa e frui coisas.
- Há mais de 30 anos os pais da Autora, deram de arrendamento à mãe da Ré, Antónia P..., por contrato verbal e mediante a retribuição mensal inicial por mês, que se desconhece, apenas se sabendo que em Março de 2006 era de 49,12€, o prédio identificado em 1)
- No prédio em causa, habitam actualmente os Réus.
- Por morte de J, a 18-4-2005, sucedeu-lhe no arrendamento a Ré, casada com o Réu C, desde então que os efectivos locadores, bem como os Réus, sempre reconheceram reciprocamente as suas posições de locadores e locatários.
- O prédio referido é composto de rés-do-chão, com quatro divisões e cozinha, e logradouro, e está inscrito na matriz sob o artigo 1... da freguesia de Creixomil.
- A Autora e seu marido, residem na Rua do P..., Guimarães, juntamente com o seu filho menor de 8 anos desde
- No prédio inscrito na matriz da freguesia de Fermentões sob o artigo 1...-C, figura como titular do rendimento M, e tem a descrição de prédio urbano, composto de pequena construção de r/c e 1º andar, destinado a arrumos agrícolas, cozinha de lenha, corte de animais, cozinha rústica, adega, dois arrumos, quatro divisões para arrumos e um terraço exterior com 27 m2, pertencendo-lhe um pequeno logradouro envolvente com 194,40 m
- O prédio descrito em 10) foi adquirido pelo marido da Autora ao seu Pai, por escritura de compra e venda de 21-11-
- O prédio identificado em 10) tem alvará de utilização nº 106/02 de 16-1-
- Além do prédio identificado em 1), a Autora é também comproprietária de outro prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e logradouro, no lugar do alto da B..., descrito na conservatória do registo predial de Guimarães sob o nº 4... e inscrito na matriz sob o artigo 1... sito no Lugar ou Rua do A..., melhor identificado na al. a) da escritura de doação.
- O prédio referido em 13) encontra-se arrendado.
- A Autora é comproprietária do prédio referido em 1) há mais de 5 anos.
- A retribuição mensal actualmente conhecida é de 49,12€.
- Em 23 de Março de 2006 foi proposta uma Acção de Despejo que correu termos no 1º Juízo Cível deste Tribunal com o Proc. Nº 1781/06.3TBGMR, cuja causa de pedir era a caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário.
- A acção referida em 17) foi julgada improcedente por sentença proferida em 29 de Julho de 2008, confirmada pelo tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão em 15 de Dezembro de
- O prédio habitado pela A., é o identificado em J).
- A autora, apenas por remedeio, habita no prédio identificado em J)
- Ao prédio referido em 10 (antes J), faltam condições de salubridade. O grau de conforto geral dos edifícios identificado em 1 (antes A) e 10 (antes J) situa-se no limiar mínimo do satisfatório – numa tabela de 115, situa-se nos 57,5 valores -. Nessa mesma escala, o prédio id. em 1) (antes A) confere um conforto de 66 valores e o prédio id. em 1 (antes J) de 61 valores se sita nos 57,5 valores.
- O prédio identificado em 13) encontra-se arrendado há mais de trinta anos. + Quid juris? A Autora visa com a presente acção obter a entrega do prédio arrendado mediante denúncia do contrato de arrendamento, alegando ter necessidade dele para habitar. Rege, nuclearmente, o art. 1101º a) do CCivil. Não há dúvidas, pois que é facto provado, que ao local onde a Autora e seu agregado familiar residem faltam condições de salubridade, sendo tal local um remedeio habitacional, o que significa que não satisfaz da forma mais desejável as respectivas necessidades habitacionais. Ainda assim, as condições de habitabilidade de tal local situam-se no limiar mínimo do satisfatório. Mas isto, só por si, não autoriza a denúncia. Pois que, como observa Pinto Furtado (v. Manual do Arrendamento Urbano, 3ª ed., pg.930), não poderá prescindir-se da comparação das capacidades de alojamento das casas em confronto (aquela onde reside o denunciante e a despejanda), pois que se a despejanda tem a mesma ou menor capacidade a pretensão não poderá proceder. De igual forma, decidiu-se no Ac da Relação de Évora de 30.4.98 (conforme sumário inserto no BMJ 476, p. 503) que o fundamento da denúncia do contrato de arrendamento não é só a incapacidade e inaptidão da casa que se habita para satisfazer as necessidades de habitação do senhorio, mas também, e sobretudo, a capacidade e aptidão da casa despejanda para tal fim. Quer dizer, a necessidade exigida na lei objectiva-se não apenas na carência habitacional do senhorio mas também nas condições que a casa despejanda oferece. Acontece que se mostra que a casa despejanda não vai na realidade resolver o problema habitacional da Autora. Efectivamente, as condições de habitabilidade dessa casa situam-se também apenas no limiar mínimo do satisfatório, oferecendo a casa um grau de conforto (rectius, desconforto) muito semelhante ao da casa onde reside a Autora (a diferença é mínima, sendo por isso carecida de qualquer essencialidade para determinar um despejo). Por isso tem inteira razão a sentença recorrida quando conclui que a mudança para o locado despejando não iria acarretar melhoria das condições habitacionais do agregado familiar da Autora, de modo que não se pode dizer o locado seja seriamente necessário à Autora. Entretanto, diz a Apelante que o local que ocupa e destina a sua habitação, não está licenciado para tal. A verdade é que esta circunstância, ainda que seja exacta, não pesa em nada para os fins em causa. Pois que se não há licença de habitação isso é um desvalor de carácter administrativo que a Autora poderá inverter (requerendo o competente licenciamento, depois de cumprir os requisitos atinentes, designadamente a feitura de obras de requalificação) e que, de qualquer modo, nada acrescenta ou retira às condições habitacionais actuais do prédio. Improcedem assim as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Regime de custas: A Apelante é condenada nas custas da apelação. + Guimarães, 21 de Outubro de 2010