Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4393/06.8TBBCL-E.G1 Nº Convencional: JTRG000 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Descritores: VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO SUBORDINADO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 12/03/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: Constatando-se que o crédito foi transmitido através de contrato ao ora impugnante, pelos então legais representantes da insolvente que respondiam legalmente pelas suas dívidas, tendo essa qualidade nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, há-de haver-se tal crédito como subordinado, ainda que tenha anteriormente beneficiado de garantias como a hipoteca e o penhor (arts. 48º-a e 49º-2-a do CIRE). Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1 I – Relatório; Recorrente (s): B........ (credor reclamante); 2º Juízo Cível de Barcelos ***** Por sentença de 21.12.2006, transitada em julgado, foi declarada a falência de “C........, Ldª”. Vem o recurso interposto da sentença de 27 de Abril de 2009, que procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados nesse processo e que não deu preferência ao crédito reclamado pelo ora recorrente, antes o considerando crédito subordinado, tendo em conta a seguinte factualidade: I. À data de 08.01.1999, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” era detentora de um crédito no valor global de 44.626.019$00, do qual era devedora a sociedade insolvente, crédito esse que resultou de um empréstimo que a primeira fez à segunda. Para garantia desse empréstimo, a ora insolvente constituiu hipoteca a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, sobre os prédios descritos na CRP de Barcelos sob os n.ºs 115 e 97, da freguesia de Vila Frescaínha (S. Pedro). II. O crédito emergente do empréstimo em causa foi reclamado, reconhecido e aprovado, pelo montante de 37.488.225$00, reportado à data de 19.07.1993, no processo especial de recuperação de empresa de que foi alvo a agora insolvente, o qual correu termos pelo 3º juízo cível deste tribunal, processo esse no qual a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, enquanto credora com garantia real, votou contra a medida de recuperação proposta e aprovada. III. Posteriormente, mediante contrato particular de 19.01.1997, junto a fls. 155 a 156 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido integralmente, a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” e a ora insolvente procederam à reestruturação do mútuo em referência, tendo sido feita a capitalização do saldo devedor de juros, mantendo-se todas as garantias já constituídas para segurança da operação inicial. IV. Para garantia deste empréstimo, foi constituída segunda hipoteca a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” sobre os prédios já identificados supra, bem como penhor sobre o equipamento industrial da sociedade mutuária. Ambas as hipotecas se encontram registadas a favor da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, pelas inscrições C1 e C2. V. O crédito, na parte garantida por hipoteca sobre os imóveis, ascendia, até à data da sentença de insolvência, ao montante de 430.971,84 Euros, sendo 194.531,18 Euros de capital e 236.440,66 Euros de juros, valor esse reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência. VI. Por escrito particular, datado de 12.02.2001, a Caixa Geral de Depósitos emitiu a declaração que faz fls. 125 a 127 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, a favor de D........, E........, F........ e G........, enquanto herdeiros do falecido fiador e principal pagador H........, sócio da sociedade C........ Ldª. VII. Posteriormente, emitiram os referidos D........, E........, F........ e G........, assim como B........, a declaração constantes do escrito particular, intitulado “Contrato”, datado de 31.01.2005, cujos termos e condições se dá por aqui por reproduzido. Decidiu então o tribunal graduar os créditos nos termos exarados a fls. 185 a 188, com a rectificação operada pelo despacho de fls. 412, considerando o crédito do recorrente como crédito subordinado, graduando-o em 7º lugar, quer quanto à venda dos bens imóveis, quer quanto à venda dos bens móveis. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o aludido credor reclamante a presente apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1. À data de 08/01/1999, a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., era detentora de um crédito no valor global de Esc: 44.626.019$00, de que era devedora a sociedade insolvente, C........, LDA; 2. Esse crédito resultou de um empréstimo de vinte e um mil contos, concedido pela CGD à sociedade insolvente C........, LDA, em 02/05/1980, através de contrato formalizado, no Notário Privativo do Porto da CGD. 3. Para garantia do empréstimo referido no item antecedente, a sociedade mutuária e aqui insolvente, constituiu hipoteca em 1.º grau a favor da CGD sobre o prédio urbano sito na freguesia de Vila Frescaínha (S. Pedro), concelho de Barcelos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 115.º, inscrito na matriz rústica sob o art.º 402.º e sobre o prédio misto sito na mesma freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 0097.º, inscrito na matriz rústica sob o art.º 403.º e 60.º rústica, bem como penhor sobre o seu equipamento industrial. 4. Mediante contrato particular de 19.01.1987 e arquivado no Notário Privativo do Porto da CGD, a Caixa e a sociedade insolvente procederam à reestruturação do mútuo supra identificado, tendo sido feita a capitalização do saldo devedor de juros no montante de dezanove milhões quinhentos e doze mil e dezanove escudos, mantendo-se todas as garantias já constituídas para segurança da operação inicial, a qual conservou a sua identidade, não obstante a mesma reestruturação que não implicou novação da dívida. 5. Para garantia desse empréstimo, a sociedade mutuária constituiu hipoteca em 2.º grau a favor da CGD sobre o prédio urbano sito na freguesia de Vila Frescaínha (S. Pedro), concelho de Barcelos e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 115.º, inscrito na matriz rústica sob o art.º 402.º e sobre o prédio misto sito na mesma freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 0097.º, inscrito na matriz rústica sob o art.º 403.º e 60.º rústica, bem como penhor sobre o seu equipamento industrial. 6. Ambas as hipotecas se encontram registadas a favor da CGD, pelas inscrições C-1 e C2. 7. Mediante a quantia global de 39.000.000$00 (trinta e nove milhões de escudos), D........, E........, F........ e G........ fizeram, em 12.02.2001, a aquisição à credora CGD de tais créditos. 8. Em consequência do pagamento referido no parágrafo anterior, a CAIXA declarou os adquirentes subrogados nos seus direitos e garantias inerentes ao empréstimo. 9. Por contrato outorgado em 31 de Janeiro de 2005, aqueles D........, E........, F........ e G........ cederam ao ora recorrente os créditos que detinham sobre a sociedade insolvente e que lhes havia sido subrogado pela CGD, no montante de Esc: 39.000.000$00, no contravalor de 194.531,18 €, a que ainda acrescem juros. 10. Mediante este contrato, o ora recorrente adquiriu as garantias do mencionado crédito, entre as quais se inclui as hipotecas voluntárias supra referidas e registadas pelas inscrições C-1 e C-2 sobre aqueles prédios, dos quais é proprietária a sociedade insolvente. 11. O crédito adquirido pelo ora recorrente, na parte garantida por hipoteca sobre os imóveis supra identificados, ascende, até à data da sentença de insolvência (21.12.2006), ao montante de € 430.971,84 (PTE 86.402.096$00), sendo € 194.531,18 (PTE 39.000.000$00) de capital e € 236.440,66 (PTE 47.402.0096$00), de juros, crédito esse, que salvo melhor entendimento, deverá ser considerado como privilegiado por se encontrar integralmente garantido pelas hipotecas supra referenciadas sobre os imóveis de que a insolvente é proprietária e por penhor sobre o seu equipamento industrial. 12. Nos termos do art.º 686.º do CC a hipoteca constituída e registada a favor da CGD e cujos direitos foram subrogados nos indicados D........, E........, F........ e G........ e por estes cedidos ao ora recorrente, bem como o penhor constituído sobre o equipamento industrial da insolvente, confere-lhe o direito de ser pago pelo produto da venda dos bens prédios hipotecados, com preferência sobre os demais credores da insolvente que não gozem de melhor privilégio ou de prioridade de registo. 13. O ora recorrente não é, nem nunca foi sócio ou associado da sociedade insolvente, nem tão pouco responde por qualquer forma pelas suas dividas e/ ou teve esse estatuto nos dois anos anteriores ao inicio do processo de insolvência. 14. Não se encontram preenchidos os requisitos previstos na alínea
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