Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3274/16.1T8VNF.G1 Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Descritores: SEGURO DE DANO FURTO PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO LEGITIMIDADE LOCAÇÃO FINANCEIRA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/21/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: SUMÁRIO do relator 1) No seguro de danos próprios, em que há uma perda total do veículo, devido a furto, em regra, não há lugar ao ressarcimento da privação de uso, salvo se tal eventualidade tiver sido acordada entre as partes; 2) No caso da legitimidade, tratando-se de uma exceção de conhecimento oficioso, não existe impedimento legal ao seu conhecimento, pela Relação, mesmo que não tenha sido suscitada nos articulados e apenas em sede de recurso tenha sido levantada, dado que o tribunal sempre a poderia apreciar oficiosamente, desde que não transitada em julgado e uma vez respeitado o princípio do contraditório; 3) Na vigência do contrato de locação financeira qualquer ato ilícito praticado contra o bem locado confere ao locatário legitimidade para demandar quem com tais atos o prejudicou, ou tenha a obrigação de ressarcir. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) L. A. veio intentar ação declarativa com processo comum contra X Seguros, S.A., onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, a ré ser condenada a pagar à autora quantia nunca inferior a €39.220,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. A ré X Seguros, S.A. veio apresentar contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e, consequentemente, a ré ser absolvida do pedido.* Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.* Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
(657)e Júlio Gomes, RDE, nº 12, 1986, págs. 169 e ss.. Entendemos e não estamos sós (acórdãos da Relação do Porto, processos 1070/04.8TBMDL.P1, 2247/08.2TBMTS.P1, 134/06.8TBARC.P1, 6020/07.7TBVNG.P1 e nº 3986/06.8TBVFR.P1 – da Relação de Lisboa proc. nº 8457/2007-7- da Relação de Guimarães, processos 880/08.1TBGMR.G1 e 8860/06.5TBBRG.G1 – todos em www.dgsi.pt), que o uso de bens de consumo duradouro, como uma habitação ou um veículo automóvel, tem um valor e que a privação desse uso é indemnizável. No tocante aos veículos automóveis não se discute o dever de indemnizar quando o lesado aluga um outro veículo para substituir o sinistrado, enquanto este é reparado ou até adquirir uma nova viatura. O dano e consequente indemnização correspondem ao preço do aluguer (renda) pago. O mesmo sucede quando o lesado recorre a transportes alternativos. O dever de indemnizar corresponde, neste último caso, ao valor despendido com tais transportes. O que se discutiu durante algum tempo era se existiria dano indemnizável quando o lesado não alugava uma outra viatura. Até há cerca de 20 anos só era atribuída indemnização nas primeiras hipóteses que referimos. Contudo a jurisprudência passou a questionar este benefício dado ao lesante: se o lesado alugasse uma viatura, o lesante tinha de o indemnizar pelo valor despendido; se o lesado, recorresse a boleias ou ao empréstimo do veículo de algum amigo ou familiar, já o lesante não tinha de indemnizar. Afinal, o favor dos amigos ao lesado ou a sua falta de transporte revertia a favor do lesante! Reconhecendo que o não poder utilizar o respetivo automóvel constituía um transtorno considerável, parte da jurisprudência entendeu que tal dano tinha natureza não patrimonial e deveria ser indemnizado enquanto tal. Outra parte, cujo entendimento, pelo menos ao nível da segunda instância (para além dos acórdãos citados na nota anterior ver ainda o acórdão da Relação do Porto de 11.2.2010, processo 765/08.1TBOVR.P1, cujo entendimento perfilhamos aqui e no nosso acórdão de 21.9.2010 - Processo nº 37/07.9TBVLN.G1), cremos que é hoje preponderante, concluiu que o proprietário que se vê privado do uso do seu veículo automóvel sofre um dano de natureza patrimonial, que mais não seja porque tal dano não existiria se lhe fosse proporcionada uma viatura idêntica, isto é, que se trata de um dano que pode ser totalmente reparado com dinheiro, o que é algo que nunca sucede com os danos de natureza não patrimonial. A dificuldade em avaliar ou quantificar tal dano quando o lesado não aluga outra viatura poderia ser sempre obviada, faltando outros elementos, com o arbitramento da indemnização com base na equidade, como previsto no artº 566º nº 3 do Código Civil. Assim, porque os bens têm um valor de uso, tal como no domínio dos bens imóveis se entendeu que a privação do seu uso deveria ser indemnizada com o valor correspondente às rendas que poderiam proporcionar, ainda que não estivessem arrendados, nem fosse essa a intenção do proprietário lesado, também os veículos automóveis têm um valor de uso, havendo apenas que o determinar.” Na hipótese de não haver aluguer de veículo, qual deverá ser o critério para fixar o valor devido pela indemnização da privação do uso? Se não houver aluguer de veículo, nem qualquer outro elemento que nos permita fixar um valor, não poderemos deixar de recorrer à equidade. E, prossegue aquele aresto, “equidade não corresponde a arbitrariedade pura e absoluta – um valor qualquer que o juiz fixa, sem mais. O artº 566º nº 3 diz-nos que, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados. Embora se trate do mesmo “juízo de equidade” que o legislador manda observar na fixação do preço na compra e venda (artº 883º), ou mesmo no artº 496º 3, não podemos esquecer que estamos no domínio do dano patrimonial e por isso trata-se antes de mais de avaliar o dano, de o quantificar (e não de fixar equitativamente uma indemnização em virtude do dano não ser quantificável, nem mensurável, como o é o dano não patrimonial). Não estamos a compensar o lesado por incómodos e transtornos (embora os possa ter tido). Mas não deixa de ser compensado ainda que possuísse outra viatura.” Se se admite a ressarcibilidade do dano resultante da privação de uso de veículo, em caso de acidente de viação, independentemente de tal risco poder estar coberto pelo contrato, não será admissível tal indemnização quando se trata de uma situação de seguro de danos próprios em que há uma perda total do bem segurado e a seguradora não indemniza tempestivamente o beneficiário do seguro? Poder-se-á argumentar – como o faz a apelada seguradora – que, com base no nº 2 e 3 do artigo 130º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/04, que o ressarcimento da privação de uso não é admissível, uma vez que não foi contratualizada. Refere-se no normativo citado que: 2. No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado. 3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente quanto ao valor de privação de uso do bem. Mas é importante notar que a mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, que se considera constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (artigo 804º Código Civil). Sucede, porém, que, por força do disposto no artigo 806º do Código Civil, no caso das obrigações pecuniárias, conforme sucede na presente situação, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo os juros devidos os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal, sendo certo que pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos e exigir indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco. Porém há que notar que este último regime apontado – quanto à possibilidade de o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos e exigir indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco – conforme resulta da parte final do artigo, apenas é aplicável no domínio da responsabilidade civil extracontratual (cfr. Acórdão STJ de 22/03/2007, in www.dgsi.
- pt)Uma vez que a responsabilidade em apreço é apenas de natureza contratual, não pode a autora pretender prevalecer-se da possibilidade de ver ressarcida a privação de uso de veículo, uma vez que está em causa uma situação de seguro de danos próprios em que há uma perda total do bem segurado, em que a segurada é a autora, pelo que a resposta à questão acima colocada terá de ser negativa, a menos que houvesse uma manifesta e clamorosa violação das regras da boa-fé, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, resulta que no seguro de danos próprios, em que há uma perda total do veículo, devido a furto, por regra, não há lugar ao ressarcimento da privação de uso, salvo se tal eventualidade tiver sido acordada entre as partes, o que não ocorreu na situação dos presentes autos, pelo que se manterá a douta sentença e a apelação terá de improceder. * D) Recurso (subordinado) da apelante X Seguros, SA A ré X Seguros, SA, veio interpor recurso subordinado onde vem suscitar a questão da ilegitimidade da autora, enquanto locatária do veículo automóvel MS para intentar, como intentou a presente ação, porquanto tal legitimidade cabe à proprietária – Banco B, Sucursal Portuguesa. Importa dizer que tal questão não foi suscitada nos articulados, na 1ª instância e apenas em sede de recurso veio a ser levantada. Como se refere no Acórdão do STJ de 22.02.2017, na Revista nº 1519/15.4T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas, mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu”. Dito de outra forma, não pode o tribunal de recurso “conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido” (arts. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do CPC) (cfr. neste sentido os acs. STJ de 6.06.2000, CJ STJ, II, 2000/101; de 15.09.2010, proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1; de 27.05.1998, BMJ, 447º-362 e ainda o desta secção de 14.01.2015, proc. 2881/07.8TTLSB.L1.S1, entre muitos outros).” No caso da legitimidade, tratando-se de uma exceção de conhecimento oficioso (cfr artigos 577º
- e)e 578º NCPC) não existe impedimento legal ao seu conhecimento, por esta Relação, dado que sempre poderia o tribunal apreciá-la oficiosamente, desde que não transitada em julgado. Conforme refere o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 88, sendo admissível recurso da “parte dispositiva da sentença”, é legítimo à parte confrontar o tribunal com questões de conhecimento oficioso, ainda que estas não tenham sido anteriormente suscitadas, desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado. Do mesmo modo, para a decisão do recurso, pode o tribunal apreciar tais questões ex officio, posto que sobre as mesmas não tenha existido anterior pronúncia, ou ainda que não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, embora deva acautelar o princípio do contraditório, a fim de evitar decisões-surpresa. Ora, conforme se escreveu no Acórdão desta Relação de Guimarães de 09/07/2015, relatado pelo Desembargador António Santos, “nesta matéria (a da legitimidade das partes), dispõe o artigo 30º do Cód. de Proc. Civil que: «1. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer. 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.» A disposição legal acabada de citar como que define a legitimidade como o poder de dirigir o processo através da titularidade do objeto do processo (a relação controvertida). Assim, pelo lado ativo, será parte legítima quem tiver interesse direto em demandar e, será parte legítima, como réu (lado passivo), quem tiver interesse direto em contradizer, sendo que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Já o nº 3 da disposição legal referida, ao fixar uma regra supletiva para a determinação da legitimidade, estipulando que sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida, tal com é ela configurada pelo autor, de uma vez por todas veio pôr termo à polémica entre os defensores da corrente subjetivista e os da corrente objetivista. Elucidativa é, de resto e a propósito, o que no preâmbulo do D.L. 329-A/95, de 12/12 foi escrito, designadamente que "decidiu-se (..) após madura reflexão, tomar posição expressa sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes visando" (…) “pôr termo a uma querela jurídico-processual que há várias décadas se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência sem que se haja até agora alcançado consenso". E logo se acrescenta em seguida que “partiu-se, para tal, de uma formulação de legitimidade semelhante à adotada no D.L. 224/82 (de 8/06) e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto do Reis". Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2016, no processo 28/16.9T8FLG.P1 (www.dgsi.pt), relatado pelo Desembargador Oliveira Abreu, “o contrato de locação financeira rege-se pelas disposições do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº 265/97, de 02 de outubro, Decreto-Lei nº 285/01, de 3 de novembro, e Decreto-Lei nº 30/08, de 25 de fevereiro. Assim, o artº 1º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho (alterado pelo Decreto-Lei nº 265/97, de 2 de outubro, e pelo Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de novembro), define a locação financeira como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”. A consignada noção de locação financeira assume um cariz mais económico que jurídico e da qual podemos retirar os seguintes elementos: - a cedência temporária de uma coisa pela locadora: - a aquisição ou construção dessa coisa por indicação do locatário; - a retribuição correspondente à cedência; - a fixação de um prazo para a cedência; - a possibilidade de compra, total ou parcial, por parte do locatário; e - determinação ou determinabilidade do preço a pagar pela compra, nos termos do contrato. O contrato de locação financeira, como esta própria denominação o revela, tem uma finalidade creditícia. Como defende Diogo Leite de Campos, apud, Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade Católica, volume XXIII, página 10, “a locação financeira pode ser definida como o contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Proporciona-se ao locatário não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para determinados fins”. Ou, como sustenta Abrantes Geraldes, apud, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimentos Cautelares Especificados, IV volume, 4ª edição revista e atualizada, Almedina, páginas 338, 339, “o contrato de locação financeira reúne elementos que normalmente caracterizam outros tipos de contratos mas que aqui se encontram conjugados: por um lado, a cedência temporária de um bem adquirido ou construído por indicação do locatário; por outro, a opção de compra, findo o período contratual, mediante o pagamento de um valor previamente definido ou, ao menos, determinável de acordo com critérios prefixados. Através de tal contrato conseguem-se alcançar benefícios de ordem económica e financeira, na medida em que se associam formas de financiamento e modos capazes de proporcionar a fruição de bens, sem que o fruidor tenha de desembolsar imediatamente a totalidade do preço”. No mesmo sentido, entre outros, Calvão da Silva, apud, Locação Financeira e Garantia Bancária, Estudos de Direito Comercial, páginas 14 e 15; Sebastião Pizarro, O Contrato de Locação Financeira, páginas 27 e seguintes; Gravato de Morais, Manual da Locação Financeira, página 114. Acerca das especificidades do regime do contrato de locação financeiras, e porque ao caso interessa, consignamos o que a propósito defende Diogo Leite de Campos, apud, Ensaio de análise tipológica do contrato de locação financeira, publicado no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade Católica, volume LXIII, ao enunciar que “resulta do regime do contrato, tal como consta da lei, a sociedade de locação financeira entrega ao locatário um bem (fração autónoma), escolhido por este e adquirido para o efeito por aquela, que o locatário usará e fruirá durante todo o tempo de duração do contrato, ficando ainda investido no direito de, no final do contrato, exercer a opção de compra do bem, por um valor residual. O risco de perecimento da coisa corre por conta do locatário. E bem se compreende que assim seja: a coisa é-lhe apenas dada em locação; mas é-o por ter sido comprada para ele, no seu interesse (em atenção às suas necessidades de investimento) e não oferecida em locação pelo locador. É sobre o locatário que recai o dever de conservar e reparar a coisa. O locador, na locação financeira, não explora o bem. Não tem intenção de correr os riscos próprios do proprietário, nomeadamente o risco económico da não rentabilidade da coisa e do seu perecimento. Ele desinteressa-se da coisa. Não escolhe o bem, não determina as suas características, não se preocupa com a sua rentabilidade: são tudo assuntos que respeitam ao locatário. (…) Os riscos de exploração da coisa são assumidos pelo locatário. É este que a escolhe, de acordo com as suas necessidades. O locador só comprou o bem para o dar em locação. Na locação financeira há (economicamente) uma obrigação única do locatário, correspondente, “grosso modo”, ao custo do bem, com prestações fracionadas no tempo. O locatário aparece, pois, como o “proprietário” (económico) do bem que paga integralmente durante o preço do contrato, e cujos riscos assume. O locatário procura, não obter o uso de um bem durante um período mais ou menos longo, mas obter o próprio bem, durante toda a sua vida útil. O contrato é dirigido a oferecer ao locatário a faculdade de aceder à propriedade do bem – faculdade que este exerce normalmente. (…) é ao locatário que incumbe a obrigação de efetuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados. Pode, pois, afirmar-se que, embora não tendo o título jurídico de proprietário, o locatário exerce, durante o período do contrato, um domínio sobre o bem dado em locação financeira – ou seja, um direito de o usar, retirando, em exclusividade, as suas utilidades – em termos de poder praticamente excluir o proprietário jurídico. Não é, juridicamente, o proprietário do bem locado; mas é, como acima ficou referido, o “proprietário” económico desse bem, de que, por via de regra, se tornará verdadeiro dono no termo do contrato”. Há no contrato de locação financeira, como defende a Doutrina e Jurisprudência, um desmembramento do direito de propriedade, sendo que em relação ao locador, conquanto seja titular de um direito real, não suporta os danos inerentes ao uso do bem, obrigando-se, somente a “conceder o gozo” de uma coisa sem sequer ter tido qualquer tipo de contacto material com ela, apenas lhe sendo legítimo ceder a sua posição no contrato de locação financeira, transmitindo a propriedade da coisa, em todo o caso não pode dispor isoladamente da coisa dada em locação, ao passo que em relação ao locatário, este dispõe de um direito de gozo do bem, tendo um direito de natureza obrigacional, apesar de onerado com os riscos que normalmente impendem sobre o típico proprietário, neste sentido, Gravato de Morais, apud, Manual da Locação Financeira, páginas 260-262, 163-164 e 114-115. O direito de propriedade do locador está na proporção inversa do aumento da “propriedade útil” do locatário. Pela celebração do contrato de locação financeira, reconhece a Doutrina, a locadora assume uma “vocação de intermediária financeira, de capitalista, de financiadora, a propriedade da coisa dada em leasing financeiro apenas representa uma garantia de pagamento do financiamento que a locadora fez, à semelhança (de algum modo) da compra e venda com reserva de propriedade”. O locatário financeiro “comunga da propriedade económica” do bem, como defende Rui Pinto Duarte, apud, O Contrato de Locação Financeira – Uma Síntese, Themis - Ano X - n.º 19 – 2010, páginas 7 a 10. O locador só “reserva” a propriedade da coisa a título de garantia, como reserva da propriedade. Na locação financeira é o locatário que suporta o risco de perecimento da coisa (artº 15º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho). Outrossim, o dever de conservar e reparar a coisa incumbe, na locação financeira, ao locatário (artº 10º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho). O locador não tem a intenção de usar o bem, de correr os riscos próprios do proprietário, ao passo que o locatário, não pretende obter o (simples) uso de um bem disponível no mercado de locação, operando, isso sim, um investimento, traduzido em parte ou na totalidade do valor do bem, correndo o risco equivalente do seu perecimento. Assim, defende a Doutrina e Jurisprudência, o locador desinteressa-se da coisa, sob o ponto de vista económico-financeiro que não sob o ponto de vista jurídico, ao passo que, sob o ponto de vista económico-financeiro, o locatário tem uma “verdadeira” “propriedade útil” do bem. O locatário aparece, pois, como “proprietário económico” do bem que paga integralmente, ou na sua maior parte, durante o período do contrato, e cujos riscos assume. O contrato de locação financeira, conquanto pressuponha que em campos jurídicos distintos se situam o dono/locador da coisa e o locatário financeiro/fruidor, constitui uma realidade económica que tendo de muito relevante o financiamento da aquisição de bens, estabelece um regime legal que visa, em função do nodal aspeto de fruição económica em vista da expectativa de aquisição do direito de propriedade que constitui um direito potestativo do locatário contra o qual o locador nada pode, impõe ónus e riscos que, na pura lógica do direito de propriedade, ainda que comprimido por outro direito real ou obrigacional, mal se compreenderiam. A enunciada particularidade e ampla proteção dispensada ao locatário, enquanto “dono económico” da coisa na vigência do contrato, mereceu do Professor Calvão da Silva o seguinte comentário que se retira da sua obra, Direito Bancário, 2001, página 425, e passamos a consignar: “Por um lado, a vocação principal do locador é a de intermediário financeiro, de “capitalista” financiador. Por outro lado, foi o locatário que fez a prospeção do mercado, que escolheu o equipamento destinado à sua empresa e é ele que o vai utilizar, com opção de compra findo o contrato. Nada mais natural, portanto, do que a transferência legal para o locatário dos riscos e responsabilidades conexos ao gozo e disponibilidade material da coisa que passa a ter após a entrega, incluindo a sua manutenção e conservação (artº 10º, nº 1, als.
- q)e f), do Decreto-Lei 149/95 de 24 de junho) e o risco do seu perecimento ou da sua deterioração (ainda que) imputável a força maior ou caso fortuito (artº 15º do Decreto-Lei 149/95, de 24 de junho). No fundo é conatural ao leasing que a sociedade locadora se obrigue a adquirir e a conceder o gozo da coisa ao locatário, mas se desinteresse ou exonere dos riscos e da responsabilidade relativos à sua utilização”. Durante o tempo por que perdura o contrato, o locatário entra na posse material do bem dado em locação e, tal como um mero arrendatário, tem poderes de fruição temporária, pelo que, qualquer ato ilícito praticado contra o bem locado, não pode deixar de conferir-lhe legitimidade para demandar quem com tais atos o prejudicou. Termos em que, sendo a autora parte legítima, se decide julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.* III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar as apelações – principal e subordinada - improcedentes, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Notifique.* Guimarães, 21/06/2018 António Figueiredo de Almeida Maria Cristina Cerdeira Raquel Baptista Tavares