Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 51/11.0TBMDR-A.G1 Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL DEPOIMENTO DE PARTE VALOR CONFESSÓRIO CHEQUE EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RG Data do Acordão: 11/16/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: TOTALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1- Embora o depoimento de parte seja o instrumento processual que visa provocar a confissão do depoente em relação a factos que lhe sejam desfavoráveis, esse depoimento, na parte não confessória, fica sujeito ao princípio da livre apreciação da prova. 2- O depoimento de parte sem valor confessório apenas pode servir para dar como provados os factos alegados pelo depoente desde que aquele depoimento seja corroborado por outros elementos de prova. 3- Aceitando o executado que sacou e entregou ao exequente o cheque dado à execução, mas alegando, em sede de oposição à execução, que sacou esse cheque sem data de emissão inscrita e a título de mero favor, a pedido do exequente, com o acordo deste de não preencher a data de emissão desse cheque e de não o apresentar a pagamento, é irrelevante para a decisão de mérito a proferir em sede de oposição à execução saber se a data de emissão que se encontra inscrita no cheque foi nele aposta pelo punho do exequente. 4- Quem saca um cheque em branco e o entrega ao exequente é de presumir que dá o seu acordo ao último para que o preencha e que este procede a esse preenchimento em conformidade com o acordado com o executado. 5- Impende sobre o executado (sacador do cheque) o ónus da prova que o exequente (beneficiário do cheque) nele apôs a data de emissão e o apresentou a pagamento em violação do pacto de preenchimento e, bem assim da inexistência de causa debendi. 6- A litigância de má-fé encontra-se sujeita à lei vigente à data da prática dos factos constitutivos da litigância de má-fé e não à que vigorar aquando da prolação da decisão. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente: J. S.. Recorrido: J. M.* Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que J. S. instaurou contra J. M., veio o último deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, ter entregue o cheque que serve de título executivo à presente execução ao exequente, a título de favor, a pedido do último e com o valor inscrito de 120.000,00 euros e destinado a ser exibido a fornecedores de mercadorias para criação de ambientes de confiança propícios a que o exequente conseguisse comprar a crédito e, com a revenda da mercadoria, conseguir algum rendimento; Mais alega que emitiu aquele cheque sem data e que a data que nele se encontra inscrita não é do seu punho, tendo nele sido inscrita sem a sua autorização; Sustenta que na altura em que entregou aquele cheque ao exequente, ficou claro entre ambos que o último não ficava autorizado a preencher os espaços em branco, referentes à data; O exequente comprometeu-se perante o executado, imediatamente antes de tal documento lhe ser entregue, a não o apresentar a pagamento e a não colocá-lo em circulação; Impugnou que tivesse entregue aquele cheque para pagamento de uma divida resultante da alienação de um prédio urbano destinado à habitação; Invocou a exceção da falta de título executivo, alegando que aquele cheque é nulo por ter sido apresentado a pagamento vários meses depois do seu preenchimento parcial, além de ter sido emitido sem data e não existir convenção entre sacador e portador autorizando o último a completar o preenchimento, além de que esse preenchimento foi abusivo por ter sido violado o acordo celebrado entre os dois de que o exequente não o poderia preencher; O documento também não pode valer como título executivo particular, não cambiário, por não mencionar a relação subjacente e por no requerimento executivo não serem invocados factos sobre qualquer causa de alguma obrigação em concreto e caracterizada, de modo a permitir a sua impugnação pelo executado. Sustentou que o exequente deduziu pretensão cuja falta de fundamento conhecia e alterou dolosamente a verdade dos factos, uma vez que estava bem ciente que o documento dado à execução não foi emitido para pagar qualquer dívida e que não havia qualquer pagamento a efetuar resultante da alienação de imóveis. Conclui pedindo que se julgue extinta a execução e se condene o exequente como litigante de má-fé em multa e em indemnização de 15.000,00 euros. O exequente contestou impugnando os factos alegados pelo executado, alegando que na primavera de 2004, cedeu a sua posição contratual de promitente-comprador de uma vivenda pelo valor de 120.000,00 euros, valor esse que o executado nunca lhe chegou a pagar; Na data da escritura pública, em 24/09/2004, o executado entregou-lhe um cheque por aquele valor, que veio a ser trocado por outros, a pedido do último; Sustentou que o cheque dado à execução lhe foi entregue pelo executado assinado e preenchido na íntegra. Conclui pedindo que se julgue improcedentes as exceções aduzidas pelo executado e se determine o prosseguimento da execução. Requer a condenação do executado como litigante de má-fé em multa e em indemnização, nunca inferior a 20.000,00 euros, alegando que este desvirtua, dolosa e conscientemente, a verdade dos factos, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, bem sabendo que tem uma dívida para com o exequente e que para pagamento da mesma lhe entregou o cheque dado à execução. Proferiu-se despacho saneador, fixou-se o valor da causa e dispensou-se a seleção da matéria de facto assente e controvertida. Realizada audiência final foi proferida sentença, julgando a oposição totalmente procedente e, em consequência determinou-se a extinção da execução, condenou-se o exequente como litigante de má-fé em duas UCs de multa e absolveu-se o executado do pedido de condenação como litigante de má-fé, constando aquela sentença da seguinte parte decisória: “Pelo exposto, decido: Julgar a presente oposição à execução procedente e, em consequência, extinguir a execução; Condenar o exequente no pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Julgar não verificada a litigância de má fé por parte do executado. Julgar verificada a litigância de má fé por parte do exequente e, em consequência, condená-lo no pagamento de multa no valor de duas unidades de conta”. Inconformada com esta decisão, o executado veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: “1.ª) Resulta da página 2 da douta sentença recorrida que «procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, finda a qual o Tribunal declarou quais os factos controvertidos julgados provados e não provados, decisão que não foi objecto de reclamação.» 2.ª) Ora, salvo devido respeito, que é muito, crê o Apelante que tal menção tratar-se-á de manifesto lapso, porquanto consultados os autos, e designadamente as actas de audiência de são e julgamento efectivamente não se vislumbra qualquer “ATA DE LEITURA DE RESPOSTA À MATÉRIA DE FACTO”, de onde resulta inequivocamente que não foi proferida nos presentes autos decisão sobre a matéria de facto controvertida, com a indicação às partes dos factos controvertidos julgados provados e não provados, passível de reclamação, pelo que deverá ser eliminada a referida menção da sentença recorrida, por tal não se ter verificado. 3.ª) Inconforma-se o Opoído com a douta sentença proferida porquanto decidiu, mas mal na sua humilde opinião, «
- a)Julgar a presente oposição à execução procedente e, em consequência, extinguir a execução;
- b)Condenar o exequente no pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil;
- c)Julgar não verificada a litigância de má-fé por parte do executado e
- d)Julgar verificada a litigância de má-fé por parte do exequente, em consequência, condená-lo no pagamento de multa no valor de duas unidades de conta.» 4.ª) Considera o Recorrente haver, no tocante ao essencial da matéria de facto, errada apreciação da mesma (artigos 640.º e 662.º do C.P.C.), tendo o Tribunal a quo feito uma equivocada apreciação da prova produzida em sede do presente processo. 5.ª) Ora, a Meritíssima Juíza a quo, tendo em atenção as disposições legais sobre o ónus da prova, a prova documental constante dos autos, a perícia que incidiu sobre o cheque que constitui o título executivo, o depoimento de parte prestado pelo Oponente/Executado e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Oponido/Recorrente e, bem assim, pelo Oponente/Recorrido, outro deveria ter sido o sentido da decisão da sentença recorrida. 6.ª) Entende o Apelante que o Tribunal a quo fez uma equivocada interpretação, valoração e consideração da prova produzida em sede do presente processo, designadamente ao ter dado como assente e provado os pontos 3., 4., 5., e 8. (ponto II-A Factos Provados do item II. Fundamentação de facto da sentença), que deveriam ter sido considerados não provados e, nessa conformidade ser alterada a resposta ao ponto 2 dos factos provados, designadamente passando a constar: O Executado entregou ao exequente o cheque do Banco X com o n.º …, por si assinado e preenchido com os seguinte dizeres “€120.000,00”, e “Cento e vinte mil euros” (quantia), “Miranda do Douro” (local de emissão), “2011-03-22” (data) e “J. S.” (à ordem de); 7.ª)Tal-qualmente, em mesmo erro de julgamento de facto incorreu a douta sentença ao ter considerado como não provados os factos descritos nas alíneas A. e D. (ponto II-B Factos não Provados do item II. Fundamentação de facto da sentença), que deviam, ao invés, ter sido dados como provados. 8.ª) Entende o Recorrente que sempre existirá errónea apreciação da matéria de facto, porquanto da prova documental e pericial constante dos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, resultou não resultou provada a matéria de facto controvertida, nomeadamente, a invocada excepção de inexequibilidade do título executivo. 9.ª) Como resulta dos autos, o Exequente ofereceu como título executivo um cheque que, nos termos dos artigos 29.º e 52.º da Lei Uniforme dos Cheques (LUC), é um título executivo cambiário, ao abrigo do disposto no artigo 46.º-1-
- d)do C.P.C. (em vigor à data da apresentação do requerimento executivo), gozando das características que a autonomia, abstracção e literalidade lhe conferem. 10.ª) Considera o Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida, seja da prova documental junta aos autos, seja da prova testemunhal, bem como, do depoimento de parte do Opoente, desde logo ao considerar provado que «o executado não preencheu o campo destinado à data, que foi a pedido do Exequente e apenas para este exibir a fornecedores, a fim de conseguir efectuar compras a crédito que o executado entregou ao exequente o cheque referido em 2 dos factos dados como provados e que ficou acordado entre exequente e executado que aquele não poderia preencher o cheque no local destinado à data nem poderia apresentá-lo a pagamento e ainda que o exequente intentou a execução, consciente de que o cheque apresentado não lhe foi entregue pelo executado para pagamento de dívida resultante da alienação de um prédio destinado à habitação.» 11.ª) Para concluir no sentido em que concluiu, a Mma. Juíza a quo formou a sua convicção no depoimento de parte prestado pelo Opoente, o qual «pareceu congruente, sincero, objectivo e credível (…)» na sua conjugação com o depoimento da testemunha V. J. e no resultado do exame pericial realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (de fls.95) que conclui no sentido de que é “provável” que os algarismos referentes à data aposta no cheque não sejam da autoria do Executado e ainda da cópia do cheque junta pelo Executado com a Oposição à Execução (de fls. 9 dos autos). 12.ª) Salvo devido respeito e melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo ao valorar o depoimento de parte como valorou e consequentemente ao ter dado como provado os factos supra explicitados, tendo a sentença recorrida feito uma equívoca interpretação e aplicação do artigo 352.º, 361.º do C.C.. 13.ª) Desde logo, as declarações da parte que não conduzam a confissão nos termos do 352.° C.C. nem impliquem o reconhecimento de factos desfavoráveis não podem ser valoradas pelo Tribunal com fundamento no princípio geral do artigo 607.º do C.P.C., pois este está especialmente derrogado neste âmbito, prevalecendo as normas especiais que regulam o valor probatório da confissão e a forma de a obter, através do depoimento de parte. 14.ª) O tribunal recorrido valorou o depoimento de parte em relação a factos que eram favoráveis ao Opoente, violando, assim, as regras materiais de direito probatório relativas a este meio de prova. 15.ª) Perfilha-se o entendimento sufragado no douto aresto do Tribunal da Relação do Porto de 23/11/2006, processo 0635809, in www.dgsi.pt, que sobre a propósito da valoração do depoimento de parte se pronunciou nos seguintes termos: “I- Quando o depoimento de parte não resulta em confissão, não deixa de poder constituir elemento probatório, a ser apreciado livremente pelo tribunal, segundo o prudente arbítrio do julgador. II- Todavia, ainda aqui só poderá servir de elemento de prova quanto a factos desfavoráveis ao depoente.” 16.ª) Além de se reputar que o depoimento não poderia servir de elemento de prova para a prova de factos favoráveis ao depoente, sempre se dirá que da conjugação das declarações prestadas pelo Opoído em sede de depoimento de parte com os demais meios probatórios constantes dos autos, seja da prova documental, seja testemunhal, não resultam provados os pontos da matéria de facto supra impugnados. 17.ª) No depoimento de parte que prestou no Tribunal a quo, relatou factos que se encontram em oposição com os demais meios probatórios constantes dos autos: 1) Quanto à aquisição da moradia que constitui a sua casa de habitação refere que a comprou ao Sr. V. J. (representante legal da V. , Construções, Lda.) pelo preço de €100.000,00 e que o negócio não foi feito, nem teve nada a ver com o Exequente; 2) Que o referido Sr. V. J. devia ao Exequente €100.000,00, a vencer juros anuais de €6.000.00 e o Opoente assumiu o pagamento desse empréstimo durante dois meses; 3) No final do ano de 2004 passou um cheque de €6.000,00 ao Exequente dos juros do reputado empréstimo e, bem assim, na mesma data pagou- lhe o valor da casa; 4) O Sr. V. J. e o Exequente combinaram que o Executado entregaria o dinheiro directamente àquele último; 5) Que não é verdade que não tenha pago o preço da casa no momento da escritura porque estava à espera de vender o apartamento que tinha em Espanha para pagar ao Exequente; 6) Emitiu o cheque identificado em 2. dos factos provados mas que o cheque não tinha data, não tinha nada ver com os negócios dos imóveis; 7) Que o Exequente o tinha procurado e contado que tinha um tumor no estômago e estava a passar por graves dificuldades e lhe pediu um cheque de favor, para desenrascar a vida dele, só para exibir aos fornecedores, não para entregar; 8) Que o pagamento dos €100.000,00 foi feito no final de Dezembro de 2004, quando terminava o prazo dos juros dos €6.000,00; 9) Que fez um financiamento de €50.000 junto do Banco X e vendeu o seu apartamento por €65.000,00; E foi com esses quantitativos que pagou a casa; foi tudo pago em Dezembro, no final do ano 2004, os €6.000,00 dos juros, em cheque, €85.000,00 em numerário e €15.000,00 em cheque, pagos pela D. Maria (mãe da Joaquina que lhe adquiriu o apartamento; a D. Maria entregou os cheques ao Exequente a pedido do Executado (três cheques de 5.000,00 cada); 10) Os €6.000,00 dos juros das duas vezes foram pagos em cheque, «nós temos cópia disso Sra. Dra.». 11) O pagamento dos €85.000,00 foi feito em numerário porque o Exequente não queria cheques, só queria dinheiro, não queria passar os cheques pelas suas contas bancárias; 12) Os €15.000,00 foram pagos no fim de Dezembro de 2004 juntamente com os €85.000,00, foi tudo pago no mesmo dia; o Exequente veio a Miranda recolher o dinheiro e os cheques. (minutos 15:37 a 15:55, 19:50 a 20:12); 13) O pagamento dos €15.000,00 foi feito no escritório da D. Maria, no restaurante “W”; estavam presentes o Opoente, o Opoído e a testemunha D. Maria, sendo que e a entrega dos €85.000,00 em dinheiro foi feita no seu escritório, estando só Exequente e Executado, porque não queriam que ninguém soubesse que o Exequente levaria consigo aquele montante em dinheiro; 14) Diz que só faltava os 15.000,00 para acabar de pagar. Os cheques foram passados em Dezembro mas pré-datados para final de Janeiro, final de Fevereiro e final de Março de 2005. Chegou a ser pedido ao Exequente o alargamento do prazo de apresentação a pagamento dos referidos cheques a data dos cheques, o que foi permitido; 15) Não exigiu recibo das quantias pagas, porque o Exequente «não queria dar nas vistas com esse dinheiro »; «não me entregou nada»; diz que tem um documento que mostra como é que o Sr. J. S. pagou os 100.000,00 à testemunha V. J., mas quanto às quantias que pagou ao Exequente não tem documentos comprovativos de que efectuou os pagamentos. 16) Confrontado com as cópias de cinco cheques sacados sobre o Banco F. emitidos pelo Executado e juntos aos autos pelo Opoído com o requerimento datado de 25/10/2013 admite ter emitido o cheque n.º 60360… no valor de €7.052,00, datado de 02/10/2008 para pagamento de mercadoria (minutos 01:45 a 02:00); quanto ao cheque n.º 08360…, no valor de €112.468,00 refere que foi o primeiro “cheque de favor” que emitiu ao Exequente para exibir aos fornecedores e que foi passado em Dezembro de 2010, quando este já não tinha validade; “eu e o Sr. J. S. estávamos a dormir os dois”; entretanto, o Exequente apercebeu-se do engano e pediu ao Executado para trocar o cheque, sendo que o Executado voltou a pegar no mesmo livro de cheques do Banco F., com a validade ultrapassada e trocou aquele cheque por um cheque de €120.000,00; uma vez que este cheque de €120.000,00 também não tinha validade, o Exequente, já na Póvoa de Lanhoso, localidade onde reside, apercebendo-se do novo lapso voltou a Miranda do Douro, sendo nessa ocasião, em final de Dezembro de 2010 que o Executado emitiu o cheque em causa nos presentes autos. 18.ª) Relativamente às contradições entre aqueles factos narrados pelo Opoído – 1) a 16) e os demais meios probatórios produzidos nos autos, focando-nos para já nos documentos juntos aos autos. 19.ª) Com a Oposição à Execução apresentada, o Opoente invocou a inexistência da causa debendi subjacente à emissão do cheque que serve de título executivo tal como vem invocada pelo Exequente no requerimento executivo. 20.ª) Apesar de reconhecer que efectivamente existiu uma dívida do Executado ao Exequente motivada pela aquisição de uma vivenda, alega que foi paga na íntegra; que a emissão do cheque dado à execução não tem por base essa ou qualquer outra dívida, tendo sido emitido a pedido do Exequente, como “cheque de favor” para ser exibido aos fornecedores daquele. 21.ª) Não juntou, contudo, o Opoente - apesar de ser seu ónus, pois invocou factos extintivos do direito de que o Exequente/Credor se arroga - naquele articulado, ou posteriormente qualquer documento comprovativo do pagamento do preço ao Exequente da moradia adquirida, ainda que o Opoído a final da Contestação à oposição à execução e no seu requerimento probatório tenha requerido que o Opoente fosse notificado para juntar aos autos os documentos comprovativos do alegado pagamento do preço da moradia adquirida. 22.ª) O Opoente limitou-se a juntar alguns cheques (docs. n.ºs 1, 2, 3) com o seu articulado de oposição à execução para tentar demonstrar que o cheque dado à execução (com o n.º ….) foi entregue ao Exequente sem data, e em momento anterior à data que nele vem aposta, isto porque os cheques com numeração acima daquele que está em causa apresentam data de emissão compreendida entre 10/01/2011 e 17/02/2011. 23.ª)Tais cheques foram impugnados pelo Opoído e deles não resulta a factualidade que o Opoente e o Tribunal a quo deles extraiu. Com efeito, da observação dos mencionados cheques apresentados em forma de livro, resulta claramente não foram entregues pelo Banco X ao Opoente, mas sempre estiveram na posse deste. Como é de fácil compreensão, comerciantes, como era o caso do Opoído, e que fazem muitos pagamentos por cheque, são portadores não de cheques avulsos, mas de livros de cheques; Assim, aquelas cópias de cheques juntas pelo Opoído correspondem aos duplicados dos cheques do livro de cheques do Opoído e, nessa medida, este pôde apor nos mesmos as menções que bem entendeu conforme a sua conveniência na presente lide. 24.ª) Veja-se e como é característica dos duplicados neste tipo de livros – à semelhança do que acontece com os livros de recibos de rendas por exemplo – que apresentam uma qualidade da escrita bastante esbatida. No entanto, se atentarmos nos duplicados de cheques juntos pelo Opoente facilmente constatamos que nas partes onde se verifica a escrita mais escura foram alterados em relação ao momento em que foram emitidos e em que ficou registado o duplicado. 25.ª) Assim, podemos ver que no cheque n.º … no local “à ordem” foi aposta a expressão “saída de levantamento em $ L.”, no cheque n.º 0004… foi aposta no campo destinado à quantia “_____92,12”, no campo destinado à data “2011-01-31” e no campo “à ordem” a expressão “saída para pagar a segurança social”, no cheque … no campo “à ordem” a menção “levantamento em dinheiro”, no cheque n.º … no local destinado à quantia “____96,15”, “Local de emissão” “Miranda do Douro”, data “2011-02-15” e no campo “à ordem” “Senhor Manuel Contabilista” e quanto ao cheque 0004960.4 no local destinado à quantia “____1.500,00”, na data “2011-02-17” e no local “à ordem” “levantamento em dinheiro L.”. 26.ª) Donde resulta claramente do exposto que a cópia do cheque junta pelo Executado (a fls. 9) na qual não se encontra aposta a data do cheque nada prova quanto a este campo não estar preenchido aquando da entrega do mesmo ao Exequente, porque o Executado – à semelhança do que fez com outros dos cheques por si juntos, pode ter aposto a data posteriormente no original do cheque e esta não ficar a constar no duplicado. 27.ª)Tal-qualmente também não poder colher a tese de que o cheque foi apresentado a pagamento vários meses depois do seu alegado preenchimento parcial, porque como se deixou demonstrado, o Executado alterou os duplicados daqueles cheques, designadamente no campo correspondente à data, para poder afirmar como afirmou que «esses impressos foram sendo utilizados cronologicamente por ordem numérica crescente. (…) os seis cheques com numeração acima daquele que está em causa foram emitidos entre 10.01.2011 e 17.02.2011.» 28.ª) Ademais, e quanto à tese fundamento do Opoente para a emissão do cheque que serve de título executivo – que o cheque é um “cheque de favor” deveria o Tribunal a quo ter atentado nos documento juntos pelo Opoído com o seu requerimento de 25/10/2013 que dão conta da real situação económica de Executado e Exequente, 29.ª) Ao longo do período em que durou a amizade e as relações comerciais entre Exequente e Executado foram várias as vezes em que o Exequente auxiliou financeiramente o Executado, como aliás decorre dos múltiplos registos de transferências da conta daquele para este; 30.ª) Verdade sendo, que tais quantias não eram para pagamentos no âmbito da relação comercial já que – e como resulta inequívoco no processo – o Exequente é que era o vendedor e o Executado o comprador. 31.ª) Mas mais: Note-se que a acção executiva a que estes autos estão apensos deu entrada em 30/03/2011 – na tese do Executado três meses após o exequente lhe ter pedido o “cheque de favor” – o que teria ocorrido em Dezembro de 2010 - por estar a atravessar dificuldades pessoais e financeiras e precisar de comprar a crédito aos fornecedores – sendo certo que o Exequente intentou a acção executiva, constituiu mandatário, pagou a taxa devida execução, as provisões da Agente de Execução, a taxa de justiça da Contestação à Oposição, transcrições para carta rogatória, tudo a expensas suas; 32.ª) E, pelo contrário, o Executado quando apresentou a sua Oposição à Execução com data de entrada nos autos de 16/05/2011 formulou pedido apoio judiciário nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, conforme requerimento junto com o referido articulado do qual deu entrada junto dos serviços da segurança social em 13/05/2011, e do qual consta no item 3.2 “rendimento anual líquido do agregado familiar” «€5.421,16» e no item 4.3 “Explique, por palavras suas, a sua pretensão” aí se fez constar «O requerente foi profundamente afectado pela crise económica que se vive. Até o final do mês corrente encerrará o estabelecimento comercial, com entrega do espaço ao senhorio. Fica sem nenhuma fonte de rendimento.», sendo que o referido pedido como consta do ofício remetido pela Segurança Social aos autos veio a ser deferido na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”. 33.ª) Ora, salvo devido respeito, este documento (“Requerimento de protecção jurídica – pessoa singular”) e na medida que foi junto aos autos pelo próprio Opoente constitui confissão e faz prova plena quanto à difícil situação económica do Executado já atravessava na data (Dezembro de 2010) em este alega ter emitido o cheque que serve de título executivo a pedido do Exequente e apenas para este exibir a fornecedores, a fim de conseguir efectuar compras a crédito. 34.ª) Atento o teor do referido documento e atentas as regras da experiência comum e do normal acontecer não é minimamente credível que o Executado tenha emitido o referido cheque no contexto que alega, pois era o próprio quem estava a passar por graves dificuldades financeiras e o Tribunal a quo deveria ter percepcionado tal facto e não deveria ter-se convencido da realidade do fundamento alegado pelo Executado para a entrega do cheque ao Exequente e das condições acordadas entre ambos para a respectiva utilização. 35.ª) Acresce que, relativamente às afirmações constantes de 16) quanto ao depoimento de parte do Opoente, atentas as regras do bom senso, da experiência comum e da normalidade, entende o Recorrente que não poderia o tribunal a quo convencer-se da veracidade das mesmas, porque estas não passam de uma invenção do Opoente para tentar justificar que este cheque de €112.468,00 juntamente com os restantes não é um cheque de troca do cheque de €120.000,00 que garantia o pagamento do valor da casa adquirida; por isso diz que emitiu, por engano, dois cheques sacados sob o Banco F., com a validade caducada, para servir de “cheque de favor”; todavia, e apesar do livro de cheques (onde se encontram os duplicados dos mesmos) se encontrar previsivelmente na sua posse não juntou como seria sua obrigação qualquer cheque além do que foi junto pelo Exequente. 36.ª) Não é crível que em Dezembro de 2010 – porque foi esta a data referida pelo Opoente – e tratando-se o Opoente de um empresário estabelecido há largos anos, que regularmente recebia mercadorias e passava cheques diga, primeiro, que não sabia que os cheques tinham validade e, depois, que tenha pegado num livro de cheques cuja data de validade já tinha acabado há mais de ano e meio? E ainda por cima que isto tenha acontecido duas vezes?! 37.ª) Além do mais, sempre se dirá que tendo admitido o Opoído a emissão do cheque n.º …, pelo valor de €7.052,00, em 02/10/2008, então os restantes quatro cheques, onde se inclui o de €112.468,00, cuja numeração é anterior (n.ºs …, …, … e …) tudo indica que terão sido emitidos e entregues ao Exequente na mesma data - 02/10/2008, ou pelo menos em data anterior. Para assim não suceder era necessário que o Executado tivesse deixado cheques em branco para trás no dito livro de cheques…. 38.ª) Reputa, pois, o Recorrente que tais incongruências entre o declarado pelo Opoente em sede de depoimento de parte e a prova documental junta aos autos já aqui apreciada – porque inconciliáveis com as regras da experiência comum e com o normal acontecer das coisas – deveriam, desde logo, ter abalado qualquer credibilidade que o depoimento de parte do Opoído pudesse merecer pelo Tribunal a quo. 39.ª) Entende o Apelante que também da conjugação do depoimento de parte prestado pelo Opoente com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento não resulta a realidade do fundamento alegado pelo Executado para a entrega do cheque ao exequente e das condições acordadas para a respectiva utilização. 40.ª) O tribunal a quo entendeu que o pagamento por banda do Executado ao Exequente do preço devido pela aquisição da moradia teria efectivamente ocorrido, pela valoração que fez do depoimento da testemunha V. J., legal representante da sociedade que vendeu a casa de habitação ao Executado, que afirmou que no Natal que se segui à outorga da escritura de compra e venda, falou pelo telefone com o exequente e este lhe disse que recebera do executado o respectivo pagamento, o que veio a repetir e a confirmar, agora já presencialmente, no mês de Agosto seguinte. 41.ª) Do depoimento prestado pela testemunha V. J., arrolada pelo Opoente e Opoído destaca-se com relevância para o apuramento da realidade dos factos em discussão nos autos o seguinte: 1) Que o Exequente fruto da venda de um outro apartamento decidiu reinvestir numa moradia em Miranda do Douro (cujo pagamento pelo Executado está em discussão nos presentes autos) que a empresa que a testemunha representava (V. CONSTRUÇÕES, LDA.) estava a comercializar; 2) Outorgaram a referida V. e o Exequente um contrato promessa de compra e venda relativamente àquela moradia, com a facultade do Exequente (promitente-comprador) ceder a sua posição contratual, tendo sido o Exequente que tratou com o Executado a venda da moradia a este e as condições do negócio e que informou a testemunha de que a casa afinal ia ser “escriturada em nome do L.”, vendida ao Executado; ao contrário do que referiu o Opoente no depoimento de parte, o negócio da compra da casa negócio não foi feito entre a testemunha e o Executado; 3) Não assistiu às negociações sobre as condições da aquisição da moradia entre o Exequente e Executado; 4) Diz que relativamente ao negócio da compra da casa, o preço da casa seria pago pelo Executado ao Exequente mediante a entrega dos €50.000,00 resultantes do crédito habitação contraído junto do Banco X e com o produto da venda do apartamento à D. Maria; 5) Afirmou inicialmente que logo após a escritura (que foi outorgada em Setembro de 2004) falou com o Exequente sobre o pagamento da moradia e que este terá dito “está tudo arrumado, fique descansado”; refere mais adiante que no Natal que se seguiu à escritura de compra e venda, falou pelo telefone com o Exequente e este lhe disse que recebera do executado o respectivo pagamento, o que veio a repetir e confirmar, agora já presencialmente, no mês de Agosto seguinte; 6) Não dá uma justificação convincente para o facto de ter insistido junto do Exequente para saber se o executado havia pago ou não, já que sabia que aqueles eram amigos e o negócio da venda da casa pela V. ao Executado tinha sido feito com o consentimento do exequente, que cedeu a sua posição de promitente- comprador e a vendedora, empresa sua representada já tinha recebido o preço; 7) Não tem conhecimento directo se o valor foi efectivamente pago porque não estava presente. 42.ª) Ora, sempre se dirá, e como se colhe das declarações 1) e 2) da testemunha enunciadas imediatamente supra, esta não corrobora, ao invés, contradiz o depoimento de parte do Opoente – nos factos 1), 2) e 4) enumerados quanto ao depoimento de parte do Opoente, nomeadamente quanto à forma como se deu a venda da casa ao Executado. 43.ª) Por outro lado, esta testemunha não assistiu às negociações entre o Exequente e o Executado quando decidiram fazer o negócio da venda da casa, nem presenciou o pagamento de qualquer quantia pelo Executado ao Exequente. 44.ª) Sendo que, quanto ao que diz ter ouvido da parte do Opoído – facto 5) não poderia o Tribunal a quo concluir, atenta a demais prova produzida, que tal corresponda à verdade. 45.ª) Porém, a admitir-se que o Opoído disse o que a testemunha refere – o que não se concebe nem concede, e que só o próprio poderia confirmar – que tinha recebido do Executado o pagamento do preço da aquisição da casa, como pode o Tribunal ficar seguro que tal realmente aconteceu se não há um único documento nos autos que comprove tal pagamento? Então não podia o Opoído querer manter em segredo o acordo de cavalheiros que tinha com o Executado, seu amigo de longa data? Tanto mais que a testemunha V. J. não tinha qualquer interesse na situação, uma vez que já tinha realizado a venda e recebido o respectivo preço! 46.ª) Pois bem, há uma panóplia de hipóteses que se poderiam colocar, pelo que, muito humildemente, se crê que nenhuma certeza se podia retirar e, consequentemente, dar o Tribunal a quo como provado que o Executado havia pago o preço devido pela aquisição do prédio urbano adquirido - sua casa de habitação. 47.ª) Assim, e pelo que se deixou dito a propósito do depoimento desta testemunha quanto a este concreto facto, exigia-se ao Tribunal a quo maiores cautelas e reservas na sua livre valoração. 48.ª) Aliás, e não será despiciendo dizê-lo, que caso o conhecimento daquela testemunha fosse no sentido do que relatou em tribunal nunca por nunca o Opoído teria arrolado a mesma como sua testemunha no requerimento probatório por si apresentado em 02/11/2012. 49.ª) Por outro lado, e quanto ao depoimento da testemunha arrolada pelo Opoente MARIA, mal andou o Tribunal a quo na apreciação e valoração deste depoimento para o esclarecimento dos factos em discussão. Na verdade, o tribunal fez tábua rasa do mesmo, mas mal, quanto a nós! 50.ª) É que deste depoimento retira-se desde logo uma contradição insanável com as declarações prestadas pelo Opoente no seu depoimento de parte, porquanto quando questionada seja a instâncias do Ilustre mandatário do Opoente, seja a instâncias do aqui signatário, sobre a data em que - a mando do Executado - emitiu e entregou os três cheques pré-datados de cinco mil euros ao Exequente decorre da resposta dada pela testemunha que tal ocorreu em Agosto/Setembro do ano 2004. 51.ª) E, por esta via, falece também, salvo devido respeito e melhor opinião, a versão dos factos narrada pelo Opoente (pontos 9), 12), 13) e 14) referidos supra a propósito do seu depoimento). 52.ª) Com efeito, tendo ficado demonstrado que a entrega dos cheques pela testemunha Maria ao Exequente ocorreu em Agosto/Setembro de 2004, daí decorre que o Opoente estava a mentir quando disse que no final de Dezembro de 2004, e no mesmo dia, pagou na totalidade o preço da casa ao Exequente, entregando €85.000,00 em dinheiro e €15.000,00 pagos através de cheques pela testemunha Maria. 53.ª) Relativamente à testemunha M. F. e com interesse para os factos em discussão referiu: 1) Sabe da existência de cheques devolvidos do Executado que este emitia para pagamento de mercadorias; 2) Nos negócios entre Exequente e Executado, aquele era o vendedor e este o comprador, portanto que pagava era o Executado e quem recebia era o Exequente; 3)Que o negócio do Executado em 2010, 2011 antes da instauração da execução, tinha sofrido «um decréscimo, um decréscimo»; 4) Confirma que o Executado era proprietário de um apartamento em Zamora, Espanha, que vendeu, embora não saiba exactamente quando; 5) Quanto ao negócio da casa propriamente dito, condições do negócio, pagamentos, nada sabe. 54.ª) Embora esta testemunha não revele um conhecimento relevante sobre os factos controvertidos, nomeadamente quanto ao pagamento pelo Executado do preço devido pela aquisição do prédio urbano que constitui a sua casa de habitação, e o contexto em que ocorreu a emissão e entrega do cheque que serve de título executivo à presente execução, trata-se de uma testemunha que é um amigo e vizinho do Executado e que soube esclarecer que este tinha problemas financeiros que davam origem a que o Executado tivesse cheques devolvidos, e que pelos anos de 2010, 2011 a actividade do Executado estava em declínio, o que, pelas regras da experiência, contraria a tese aventada pelo Executado de que o cheque dado à execução se trata de um cheque de favor e não de um cheque para pagamento da dívida resultante da alienação da casa, certo sendo que esta testemunha também confirmou a venda do apartamento de que o Executado era proprietário em Zamora. 55.ª) Por outro lado, reputa o Apelante que não foi devidamente valorado o depoimento da testemunha arrolada pelo Opoído F. S., porquanto do referido depoimento e da conjugação do mesmo com a demais prova produzida, designadamente documental junta aos autos resultou provado que o Executado entregou ao Exequente o cheque do Banco X com o n.º …, por si assinado e preenchido com os seguinte dizeres “€120.000,00”, e “Cento e vinte mil euros” (quantia), “Miranda do Douro” (local de emissão), “2011-03-22” (data) e “J. S.” (à ordem de), e que foi para pagamento de uma dívida ao Exequente resultante da alienação de um prédio urbano destinado à habitação que o Executado entregou aquele cheque ao Exequente. 56.ª) Como se colhe da douta sentença, a Mma. Juíza a quo não valorou o referido depoimento, porquanto «o conhecimento de causa revelado pelo irmão do exequente nos pareceu claramente insuficiente. Na verdade, este afirmou que embora tenha acompanhado o irmão nos negócios durante alguns anos, a partir de 2006 deixou de trabalhar com ele e de ir a Miranda do Douro com frequência. Ora, comparando o número de ordem do cheque dado à execução com os seguintes e as respectivas datas (situadas no ano de 2011) – fls. 10/11 -, o cheque terá sido entregue em época em que esta testemunha já não acompanhava os negócios do irmão, não tendo convencido quanto ao conhecimento sobre os factos em discussão.» 57.ª) Entende, contudo, o Recorrente que o Tribunal a quo violou as regras da experiência e efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta e desadequada do depoimento daquela testemunha, porquanto esta narrou factos que se reputam essenciais para a boa decisão da causa e que não foram devidamente tidos em consideração pelo Tribunal a quo na ponderação da resposta à matéria de facto controvertida. 58.ª) Na verdade, entende o Apelante que o depoimento daquela testemunha é determinante – em conjugação com a demais prova produzida nos autos e a que já supra se aludiu – para não dar como demonstrado que o cheque que constitui título executivo não se trata de um “cheque de favor” entregue pelo Executado a pedido do Exequente apenas para este exibir a fornecedores, a fim de conseguir efectuar compra a crédito, mas, ao invés foi entregue pelo Executado ao Exequente para pagamento de uma dívida resultante da alienação de um prédio urbano destinado à habitação. 59.ª) Efectivamente, a testemunha revelou ter conhecimento directo dos factos que lhe advém do facto de ter trabalhado ao longo de vários anos com o Exequente, seu irmão, e nessa medida acompanhá-lo nas deslocações que fazia a Miranda do Douro para fornecimento de têxteis ao Executado, tendo por causa disso, assistido/tido conhecimento das negociações entre o Exequente e o Executado sobre a aquisição da casa pelo Executado e forma de pagamento do preço. 60.ª) A referida testemunha depôs de forma séria, isenta e circunstanciada no sentido que: 1) Conhece bem o Exequente, seu irmão, e o Executado porque trabalhou com o Exequente durante vários anos no negócio dos têxteis, tendo sido nesse contexto que conheceu o Executado, sendo que o Exequente fornecia-lhe peças de vestuário para posterior venda; 2) Sabe que na origem do presente processo está uma dívida decorrente da cedência/venda pelo seu irmão (Exequente), ocorrida entre os anos de 2004/2005, de um prédio urbano (casa de habitação do Executado) ao Executado, pelo valor de €120.000,00, que este ficou de pagar quando vendesse um apartamento de que era proprietário em Espanha, mais concretamente em Zamora; 3) Sabe que para garantia do recebimento daquele valor, o Executado entregou ao Exequente na data da venda um cheque daquele valor, porque acompanhava o Exequente nas deslocações que este fazia a Miranda do Douro, e em que se encontrava com o Executado e ainda porque passado algum tempo a própria testemunha, numa das múltiplas deslocações que fazia com o Exequente ao estabelecimento do Executado, assistiu à troca desse cheque por outro actualizado, sendo que o Exequente restituiu o cheque anterior ao Executado que o rasgou e recebeu um outro cheque no mesmo valor; 4) Conhece a casa cuja aquisição está na origem da dívida, por se tratar da casa de habitação do Executado e lá se ter deslocado várias vezes na companhia do Exequente e executado para descarregar mercadoria, tendo chegado a lá pernoitar; 5) Conheceu o apartamento que o Executado tinha em Zamora, (do tipo T2 ou T3) porque a testemunha e a esposa juntamente com o Exequente, a esposa e filhos aí ficaram alojados durante um fim-de-semana em data que não sabe concretizar mas entre 2004 e 2005; 6) Em finais do ano 2006, por altura do Natal, deixou de trabalhar com o irmão e montou o seu próprio negócio, também no ramo têxtil, sendo que no início do ano seguinte ainda se deslocou por algumas vezes com o seu irmão a Miranda do Douro; 7) Apesar de já não trabalhar para o Exequente convive frequentemente com este, por ser seu irmão, porque vivem perto, e também porque operam no mesmo ramo de negócio; 8) Numa ocasião em que estavam juntos, segundo se recorda no ano de 2011, o Exequente disse-lhe que ia a Miranda do Douro e pediu-lhe que fosse com ele, porque o Executado já tinha vendido o seu apartamento em Zamora e ia passar-lhe o cheque para pagar o valor que lhe devia da venda da casa, (os €120.000,00); 9) A informação de que o Executado tinha vendido o apartamento em Espanha segundo lhe contou o Exequente terá sido obtida em conversas com o irmão do Executado - A. F. - (trata-se da testemunha A. F. arrolada pelo Opoído, que por se encontrar a residir no Canadá não foi possível a sua inquirição); 10) Não acompanhou o Exequente a Miranda do Douro porque a sua vida profissional não lhe permitiu; 11) Confrontado com a cópia do cheque dado à execução declarou ter visto o referido cheque e reconheceu claramente a letra como sendo a do Executado; 12) Recorda-se que no fim-de-semana das Festividades em honra de S. José na Póvoa de Lanhoso (cujo feriado municipal é no dia 19 de Março) daquele ano de 2011, a família reuniu-se em casa do Exequente e, numa ocasião em a testemunha e o Exequente estavam a conversar também sobre negócios, este mostrando-se contente, mostrou- lhe o cheque que o Executado lhe havia entregue, e que a testemunha reconheceu como sendo o cheque que se encontra junto aos autos. 13) Refere que o pedido do Exequente para que a testemunha fosse consigo a Miranda do Douro buscar o cheque ocorreu durante a semana que antecedeu a festa do S. José; 14) Os fornecimentos de mercadorias feitos pelo Exequente ao Executado eram pagos por este sempre em cheque, de valores que podiam ir dos €2.000,00 aos €7.000,00, até porque os fornecimentos eram semanais ou quinzenais; 15) Do que conhece da pessoa do Executado, com quem conviveu regularmente durante 10 anos (entre 1997 e 2007), é uma pessoa organizada e metódica; 16) No que diz respeito aos negócios anotava e conferia tudo: «faltava-lhe uma peça da encomenda, ele anotava que faltava uma peça, descontava, vinham duas peças a mais também era certo, também olha, vieram duas peças a mais, eh…passava os cheques apontava sempre tudo lá no livrinho, qual era a data dos cheques, sempre uma pessoa muito organizada.»; 17) Caso o Executado tivesse pago qualquer quantia em dinheiro ao Exequente – o que não crê pois daquilo que sabe ao longo dos anos em que acompanhou os negócios do Exequente com o Executado os pagamentos eram sempre feitos em cheque – teria exigido um documento, algum escrito de quitação; 18) A emissão do cheque que serve de título executivo à presente execução tem a ver com o não pagamento pelo Executado do preço da aquisição da sua casa de habitação que estava prometida vender ao Exequente e que o Executado lhe adquiriu; 19) O Exequente seja desde o tempo em a testemunha trabalhou para ele, seja posteriormente nunca viveu dificuldades financeiras; pelo contrário, sempre trabalhou e trabalha muito mas há já muitos anos que tem uma vida financeira “folgada”, vivendo bem; 20) Relativamente à utilização de “cheques de favor”, a testemunha manifesta genuinamente o seu desconhecimento do que sejam; 21) Esclarecida a testemunha sobre o “significado” dos ditos “cheques de favor” e questionada se ele ou o seu irmão (o Exequente) utilizavam esse tipo de cheques, refere peremptoriamente: «Não, não, não, não, não, o meu irmão desde sempre que trabalhei com ele tinha sempre as portas abertas em todo o lado, nunca precisava de favores de cheques de favores.»; situação que segundo referiu se mantém. 61.ª) Resulta, pois, relativamente ao depoimento da testemunha F. S., nomeadamente dos factos por esta narrados referidos de 1) a 21) supra que o seu testemunho, demonstrando conhecimento directo da factologia em discussão, e estando em total oposição com o depoimento de parte prestado pelo Opoente - pontos 1) a 16), o Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de apreciação e valoração do mesmo ao não tê-lo considerado nos termos pugnados pelo ora Recorrente. 62.ª) Ora, de acordo as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis ao caso sub judice, o ónus de demonstrar o pagamento da quantia devida pela aquisição do prédio urbano destinado à habitação que este adquiriu e que constitui a sua casa de habitação, que é a causa debendi invocada pelo Exequente, cabia, ao Opoente. 63.ª) E, salvo devido respeito que é muito, e melhor opinião, crê o Apelante que de toda a prova seja a documental carreada para os autos e da produzida em sede de audiência de julgamento - que vem sendo amplamente analisada ao longo das presentes alegações - não logrou o Opoente fazer tal prova, como lhe competia. 64.ª) O que se verifica in casu é que o Opoente quanto ao pagamento da quantia para aquisição da moradia que adquiriu à V. (na pessoa do seu legal representante V. J.) diz que o preço foi pago mediante a entrega da quantia de €85.000,00 em numerário e 15.000,00 através de três cheques emitido pela testemunha Maria a favor do Exequente, tendo ainda emitido dois cheques, no valor de €6.000,00 cada, que entregou respectivamente à testemunha V. J. e ao Exequente. 65.ª) Além de todos as considerações já feitas no sentido da não demonstração do pagamento ao Exequente do preço (€120.000,00) do prédio urbano destinado à habitação adquirido pelo Executado, sempre se reitera a referência a factos que apontam no sentido do não pagamento da referida quantia e que não poderiam ter passado desapercebidos ao tribunal a quo. 66.ª) Desde logo, no concernente ao pagamento em numerário da quantia de €85.000,00 afronta em absoluto as regras da normalidade das coisas que tal assim tenha sucedido, mas mais ainda que se tal assim tivesse ocorrido o Opoente não exigisse um documento, uma declaração de quitação do pagamento da dívida. 67.ª) E, nem ao menos tinha alguém consigo da sua confiança, ou um amigo em comum, no momento do pagamento. 68.ª) E não poderia o Tribunal a quo olvidar que o Opoente era um comerciante experiente, com largos anos no giro dos negócios, e nas palavras da testemunha F. S. uma pessoa bastante rigorosa e minuciosa no que diz respeito às contas!!! 69.ª) Ademais, e se como refere o Opoente uma parte dos €85.000,00, mais concretamente €50.000,00, tivesse advindo do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com o Banco X aquando da celebração da escritura de compra e venda da moradia, então porque motivo não transferiu directamente tal quantia da sua conta para a do Opoído naquela ocasião?! Ao menos sempre teria algum documento comprovativo daquilo que diz! 70.ª) Mas mesmo quanto aos invocados €15.000,00 que alegou terem sido pagos em cheques, também nenhum documento juntou! Embora neste caso já se perceba o motivo da não junção. É que tais cheques como referiu a própria Sacadora (a testemunha Maria) foram emitidos e entregues ao Exequente em Agosto/Setembro de 2004 e não na data referida pelo Executado como tendo sido a data em que pagou a totalidade do preço da casa (final de Dezembro de 2004), do onde se extrai tais cheques nãos e destinaram ao pagamento do preço da casa ao Exequente. 71.ª) Também quanto aos supostos cheques emitidos no valor de €6.000,00 nem um documento, nem cópia dos ditos, nem cópia da operação de desconto. 72.ª) De onde não poderia o Tribunal a quo extrair outra ilação senão a de que o Opoente esteve a mentir em todo este processo! 73.ª) Pelo que não poderia o tribunal a quo convencer-se de que efectivamente tal quantia foi paga e, consequentemente, da inexistência da obrigação exequenda. 74.ª) Ora, da conjugação de toda a prova produzida crê o Recorrente que não resultou provado a tese do Executado, cujo ónus da prova lhe incumbia e não tendo feito prova da matéria que lhe competia a questão é decidida contra ele. 75.ª) Resulta, então, provado que o fundamento da emissão do cheque que serve de título executivo à execução a que os presentes autos estão apensos é a existência de uma dívida resultante da alienação ao Executado de um prédio urbano; 76.ª) Destarte, resulta que a causa debendi subjacente à emissão do cheque ficou provada, daí resultando a sua exequibilidade. 77.ª) Já quanto ao preenchimento da data do cheque, entende o Opoído que o resultado do relatório pericial conjugado com toda a demais prova produzida nos autos, não permitem com grau de certeza exigível dar como provado que o Executado não preencheu o campo destinado à data. 78.ª) Ora, o relatório pericial constante dos autos refere que é apenas «provável que os algarismos suspeitos referentes à data do cheque (doc 1) não sejam da autoria de J. M..» 79.ª) Isto significa que tal relatório pericial se quedou pelo quarto nível de probabilidade que surge após o “muitíssimo provável não”, “muito provável não” e “provável não”. 80.ª) Ou seja, tal relatório ficou-se pela simples probabilidade de os algarismos referentes à data do cheque não serem da autoria do Executado/Opoente. 81.ª) «Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponte de vista da juriscidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas.» Neste sentido veja se o Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/03/2010 e de 16/02/2006, disponíveis em www.dgsi.pt. 82.ª) Ademais, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, nos termos do artigo 389.º do C.C. 83.ª) O mesmo é dizer que ao tribunal assiste o poder de apreciar livremente aquela conclusão pericial, motivando a sua convicção, nomeadamente através de outras provas e das regras de experiência que contribuíssem para a dissipação ou atenuação da margem de dúvida que subsiste para além daquela conclusão científica. 84.ª) Ora, no caso sub judice, reputa o Apelante que mal andou o Tribunal a quo ao convencer-se apenas com base no relatório pericial – que enquanto juízo técnico-científico ficou muito aquém de uma certeza, ficando-se pela simples probabilidade – no depoimento de parte do Opoente – o qual não deveria ter valorado não só por se tratar de um facto que lhe é favorável, mas também por não ser merecedor de qualquer credibilidade face às contradições e falácias de que enferma conforme já explanado supra – e na cópia do cheque que serve de título executivo junta aos autos pelo Oponido – cujo valor probatório já se deixou infirmado por se tratar de um mero duplicado constante do livro de cheques pertencente ao Executado, podendo este ter aposto a data no mesmo em momento posterior ao do seu preenchimento no livro e antes de o entregar ao Exequente, aliás à semelhança aliás do que fez com outros cheques, como resulta dos duplicados que o próprio Executado junta sob documento n.º 2 e 3 com a Oposição à execução - que o Executado não preencheu o campo destinado à data. 85.ª) E ainda, ao não ter levando em conta, quanto a esta factualidade o depoimento da testemunha F. S.. 86.ª) Ora, atento o supra exposto, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado que o executado não preencheu o campo destinado à data e como provado que o Executado entregou ao exequente o cheque do Banco X com o n.º …, por si assinado e preenchido com os seguinte dizeres “€120.000,00”, e “Cento e vinte mil euros” (quantia), “Miranda do Douro” (local de emissão), “2011-03-22” (data) e “J. S.” (à ordem de); 87.ª) Nessa conformidade, e atenta a matéria que o Recorrente entende que deverá ser dada por provada e não provada por Este Tribunal ad quem, o cheque dado à execução é um título executivo cambiário, que goza de exequibilidade, pelo que a Oposição à execução deveria ter sido julgada improcedente por não provada e, consequentemente, ser ordenado o prosseguimento da execução. 88.ª) Da correcta análise crítica e interpretação dos documentos juntos aos autos, do depoimento de parte prestado pelo Opoente, do relatório pericial que incidiu sobre os algarismos apostos no local destinado à data do cheque dado à execução e da prova testemunhal produzida, impunha-se decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto supra impugnados. 89.ª) Pelo que se vem de expor, entende, pois, o Recorrente ter havido uma errada interpretação dos factos julgados, prejudicando em consequência a aplicação do Direito. 90.ª) Destarte, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, tendo violado o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Código de Processo Civil. 91.ª) Pugna-se, assim, por outra decisão, diversa da sentença que ora se sindica, nos termos supra expostos. SEM PRESCINDIR, 92.ª) Para o caso de Este Tribunal ad quem entender que o cheque que serve de título executivo foi entregue ao Exequente sem se mostrar preenchido o local destinado à data, o que não se concebe nem concede, mas por mera hipótese e dever se patrocínio se admite, mas estando demonstrada como o reputa que está a existência causa debendi subjacente à emissão do cheque pelo Executado nos termos pugnados pelo Recorrente na presente Apelação, também se dirá que o cheque dado à execução não perderá a sua exequibilidade, continuando a preencher os requisitos para ser um título executivo válido, nos termos em ficou sumariado no douto aresto proferido por Este Tribunal ad quem em 10/04/2008, processo 2569/07-1, disponível in www.dgsi.pt: «1- o cheque incompleto é um título executivo, quando apresentado a pagamento, devidamente preenchido, dentro do prazo de oito dias, após a sua emissão, porque reúne todas as características de um título de crédito. 2- Para neutralizar a sua força executiva, incumbe aos opoentes alegarem e provarem que não houve acordo de preenchimento ou que o seu preenchimento foi abusivo, porquanto violador do acordo de preenchimento nos termos do Ac. STJ de 14/05/1996, uniformizador de jurisprudência, publicado no DR. II Série, n.º 154, de 11/07/1996, pag. 9345 a 9347. 3- Mesmo numa perspectiva de um mero documento quirógrafo, revela-se como título executivo nos termos do artigo 46 al.
- c)do CPC., porque estamos perante um cheque nominativo em que consta o nome do devedor e a respectiva data, requisitos essenciais do título executivo. 93.ª) Ora, no caso do presente cheque dado à execução, embora o Opoente tenha alegado na oposição à execução a violação do acordo de preenchimento, certo é que por tudo quanto vem de ser dito nas presentes alegações não provou a sua inobservância; por conseguinte, não conseguiu com a sua oposição neutralizar a força executiva do cheque apresentado à execução enquanto título de crédito/cambiário. 94.ª) Mas ainda que assim não fosse, e é, o cheque oferecido como título executivo sempre terá o valor de documento particular, funcionando como quirógrafo da obrigação, constituindo, por isso, título executivo nos termos do disposto no artigo 46.º, alínea
- c)do C.P.C. (em vigor à data da entrada em juízo da execução), porque do mesmo consta o nome de quem o subscreveu o documento, o nome a favor de quem foi subscrito e o montante. Este documento revela que quem o subscreveu deve a quantia nele inscrita à pessoa nele mencionada. Além disso, foi invocada pelo Exequente no requerimento executivo, designadamente na exposição dos factos, a relação material subjacente ao cheque, designadamente, que o cheque foi entregue pelo Executado ao Exequente “para pagamento de uma dívida resultante da alienação de um prédio urbano destinado à habitação” e fê-lo em termos bastantes que permitiram ao Executado defender-se, tanto que apresentou completa Oposição à Execução em que demonstra reconhecer a relação jurídica subjacente, impugnando-a. 95.ª) No pressuposto de colher o pedido de anulação ou alteração da douta sentença que ora se pede sindicância, a questão relativa à condenação do Exequente/Opoído como litigante de má-fé tem-se por sanada, uma vez que, caso seja a acção intentada julgada procedente, extrai-se que a sua pretensão era justa e actuaram de boa-fé. 96.ª) Caso se não considere sanada/invertida a questão relativa à condenação do Recorrente como litigante de má-fé, que se concebe sem conceder, sempre se pede a apreciação desta questão substantiva de litigância de má-fé do Opoído/Exequente, porquanto não se mostram preenchidos os requisitos contemplados no n.º 2 do artigo 542.º do C.P.C.. 97.ª) Correlativamente, ao doutamente revogar-se a sentença proferida e reapreciando-se a matéria de facto, pede-se que seja apreciado o pedido de condenação como litigante de má-fé do Opoente/Recorrido J. M., em multa e indemnização a favor do Opoído, em montante cuja quantificação se deixa ao prudente arbítrio de Vossas Excelências, decorrente da sua conduta processual. 95.ª) Efectivamene, o Executado na Oposição deduzida alegou que o cheque dado à execução era um cheque de favor a que não correspondia qualquer dívida ou qualquer garantia de dívida do mesmo ao Exequente, o que não logrou provar como se explanou ao longo destas alegações e conclusões de recurso. 98.ª) Assim, tendo ficado demonstrado que o cheque dado à execução tinha causa juridicamente relevante, ou seja, que a dívida que esteve na base da emissão do cheque, tal como alegado no requerimento executivo pelo exequente existe, ficou demonstrado que o Opoente deduziu a sua Oposição à execução consciente de que a dívida exisa e que o cheque que serviu de título à execução foi por si emitido e entregue ao Exequente preenchido na sua totalidade para pagamento da dívida resultante da compra de um prédio urbano sito em Miranda do Douro – e que constitui a sua casa de habitação. 99.ª) Estamos, pois, diante de uma conduta do Opoente/Executado processualmente censurável, a qual foi levada a cabo dolosamente, com plena consciência de que enganava o Tribunal. 100.ª) Das várias circunstâncias que o artigo 542.º, n.º 2 do C.P.C. enumera para delimitar o conceito de má-fé, encontra-se a actuação daquele que com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. 101.ª) Ora, com o seu articulado de oposição, a Oponente tentou, consciente e deliberadamente desvirtuar a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de prejudicar o ora Exequente/ Oponido. 102.ª) Consideramos, pois, em face das circunstâncias descritas, que deverá ser reapreciado e julgado procedente o pedido de condenação do Opoente/Executado como litigante de má-fé. NESTES TERMOS, e noutros que V.ªs Ex.ªs sabiamente suprirão:
- a)Deve ser considerado não escrito o segmento da douta sentença recorrida onde é referido «procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, finda a qual o Tribunal declarou quais os factos controvertidos julgados provados e não provados, decisão que não foi objecto de reclamação.» por tal não se ter verificado;
- b)Deve o Tribunal ad quem alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, revogando-se a sentença proferida e substituindo-a por uma outra em conformidade, com todas as legais consequências;
- c)Deve ser revogada a decisão recorrida na medida em que seja o Recorrente absolvido da condenação como litigante de má-fé;
- d)Deve ser alterada a decisão recorrida, condenando-se o Opoente/ Recorrido como litigante de má-fé, com as demais consequências legais; Dando-se assim provimento ao presente recurso”. O recorrido apresentou as seguintes contra-alegações: 1. Da "Questão Prévia" O recorrido tem como certo que não assiste nenhuma razão ao recorrente na substância - no que interessa à decisão da causa – e explicitará adiante, resumidamente, as razões dessa apreciação. Entretanto, deparando-se com a invocação de uma "questão prévia" que na sua opinião não o chega a ser, e que o próprio recorrente aceita tratar-se de lapso manifesto, apenas tem a dizer que tal pequeno lapso lhe parece inócuo e que não é necessário eliminar nada. Se lhe é legítimo manifestar uma mera opinião a tal respeito, considera preferível que um magistrado copie por sistema determinadas fórmulas (que não deixam de ser necessárias, mas que não têm outro alcance, como é o caso de dizer que se mantêm "os pressupostos de validade e regularidade da instância"...), embora correndo o risco de aparecer nessa cópia algo que já não seja aplicável, do que perder tempo e esforço preciosos para redigir em cada novo caso a exposição da verificação de todos os tais pressupostos. A respeito do estilo da douta sentença, incluindo o aspecto literário, entende que é de realçar, isso sim, o seu nível muito elevado, próprio de um saber sólido e profundo, e da arte, rara, de expor a análise e a fundamentação decisória de matérias complexas de forma breve e tão clarividente que a tarefa até pode parecer simples. 2. Da matéria de facto 2.1. Quanto aos pontos 2 e 3 dos factos provados, o recorrido entende que a pretensão do recorrente de incluir no primeiro deles a data do cheque e de retirar o último, é de todo inconsistente. Competia-lhe o ónus da prova da aposição de data (como bem salientou o Tribunal da Relação do Porto no douto acórdão proferido quanto ao âmbito da perícia) e nenhuma prova foi feita para suportar a sua tese. Pelo contrário, para além de o resultado da prova pericial se inclinar a favor da afirmação sempre peremptória do Executado expressa no ponto 3, na medida e com os fundamentos constantes do respectivo relatório, com as naturais limitações em termos de conclusão mas simultaneamente de forma muito clara, a prova documental e a que foi produzida oralmente referentes a essa matéria, formam um conjunto sólido a favor dessa afirmação, que o Tribunal veio a acolher. E há ainda uma subtileza importante: apesar do preenchimento na presença do Exequente e na ocasião da entrega do documento (não sendo de esperar que fosse de outra forma, atento até o montante nele inscrito e todo o contexto alegado) o que ele disse nos autos foi apenas que o cheque lhe foi entregue totalmente preenchido, sem nunca afirmar que a data tivesse sido aposta pelo próprio signatário... Este até tentou que se esclarecesse se os algarismos em causa teriam sido escritos pelo punho do Exequente, tendo inclusivamente feito anexar aos autos um documento que sabia ter sido manuscrito por aquele, para efeitos (entre outros) de comparação tríplice, mas o douto despacho que se seguiu, confirmado pelo TRP como já referido, negou essa possibilidade (correctamente, concede-se agora, depois dos esclarecimentos contidos nessas decisões, e de melhor reflexão). Terá alguma importância a imediata tomada de posição do Exequente a esse respeito, de oposição à admissão dessa perícia mais alargada, defendendo que deverão ser recolhidos presencialmente autógrafos (alfanuméricos) na pessoa do Oponente e não do Oponido – n.º 4 do requerimento de 09.11.2012? Directamente, não, mas comparada com a postura da alegação agora apresentada, tal oposição não deixa de ser significativa. Acrescem no mesmo sentido diversos outros dados que brotam do conjunto das provas e dos episódios que estiveram em apreciação. 2.2. Os factos expostos nos pontos 3, 4 e 5 estão ligados umbilicalmente entre si, bem como, no seu conjunto, com a resposta negativa constante da alínea A). 2.2.1. A respeito dessa matéria valerá talvez a pena começar por dizer algo sobre o tema das declarações prestadas pelo Oponente na audiência de julgamento. Não se ignora que o tema da força probatória obtida a partir daí tem sido objecto de discussão teórica, sobretudo doutrinária, e não há a pretensão de aportar argumentação nova. Mas nota-se que também neste ponto a douta sentença em apreço, sem necessidade de explanações extravagantes, seguiu a interpretação mais inteligente e realista do regime legalmente instituído, que é a de extrair da prova produzida o máximo que ela pode dar, mantendo o respeito por todas as normas e princípios inerentes e sempre com o fito na verdade material. Facilmente se alcança que em numerosos casos os tribunais devem fazer destrinça prática entre a prova por depoimento de parte, a nova prova por declarações de parte instituída pelo NCPC e os esclarecimentos que sejam solicitados oficiosamente, uma vez que esses três meios não se confundem, antes tendo cada um deles o seu alcance e o seu regime. Mas a jurisprudência em geral tem sabido corrigir alguns exageros doutrinários relativos à forma, que na verdade constituem erros de análise e de raciocínio. O recorrido tem como certo que os três regimes podem ser acolhidos em simultâneo, sempre que a sua aplicação em concreto seja compatível e lúcida, como foi o caso. Assim, o tribunal valorará uma eventual confissão, com força probatória plena, diferentemente de declarações de outra ordem, relativamente às quais a apreciação seja livre ou não possa até ser considerada. O que não lhe parece defensável é a hipótese de fazer sair a pessoa da sala de audiências no final de um depoimento de parte, e chamá-la de novo, sucessivamente, mais uma ou duas vezes, para repetir o que já dissera mas envergando vestes diferentes. O douto acórdão do TRP citado pelo recorrente teria toda a razão de ser na época em que foi proferido
(2006), ou o entendimento nele perfilhado já não seria então o mais adequado, tendo em conta a progressão da ciência jurídica? Colocar agora essa questão apenas interessará a algum estudo da evolução histórica, porque o certo é que a sua doutrina não é a adequada actualmente. 2.2.
- Dizer (pág. 13 da alegação) que o Recorrido reconheceu que efectivamente existiu uma dívida do Executado ao Exequente motivada pela aquisição de uma vivenda e que o primeiro não juntou qualquer documento comprovativo do pagamento do preço ao Exequente da moradia adquirida é, salvo o devido respeito, uma falácia própria de quem carece de razão. Ficou bem demonstrado todo o historial dos negócios imobiliários que as partes nomearam, o qual desmente categoricamente a versão do recorrente. No entender do recorrido não se justifica entrar na análise teórica da matéria da transmissão de créditos e de dívidas, porque nenhuma questão se coloca quanto a esse tema. 2.2.
- Quanto ao conteúdo da prova testemunhal invocado na douta alegação a que se responde, entende-se que ele foi distorcido, o que nem admira, porque a postura interessada nos leva frequentemente a ver o que não existe e a interpretar erradamente os depoimentos. 2.2.
- Finalmente, é de lembrar que nunca o recorrido afirmou que ele próprio vivesse em grande desafogo económico-financeiro e o recorrente sofresse carências dessa ordem, mas apenas (e mantém) que o Exequente se lhe apresentou com um discurso dessa índole para o convencer a entregar-lhe o famigerado cheque. 2.
- Daí que o conteúdo do ponto 8 da matéria de facto provada e a resposta da alínea D) dos factos não provados sejam mera decorrência da realidade que vem de ser afirmada. Perante a evidência de não ser verdadeiro o suporte factual invocado no requerimento executivo e nos articulados apresentados pelo Exequente neste apenso, a inexistência de uma explicação coerente, nem sequer de indícios de lhe assistir alguma razão no seu ataque ao património da vítima, e de uma postura coerente e credível da parte contrária, devidamente contextualizada no historial dos factos recolhido do conjunto da prova, também nessa parte o Tribunal avaliou bem a situação.
- Do direito Perante as questões que lhe foram colocadas, de acordo com as ocorrências que foi chamado a apreciar e o posicionamento das partes, vistas todas as matérias na dinâmica que lhes é intrínseca, a inserção no mundo do direito não podia ser outra, inclusivamente quanto à vertente da litigância de má-fé. Esta é apenas a opinião do recorrido, exposta com convicção profunda de que é firme e razoável. Daí que a sua conclusão seja a de que o recurso não merece ser provido”. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo a Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal reconduzem-se ao seguinte: a- se o tribunal a quo incorreu em erro de escrita ao consignar na sentença que finda a audiência de discussão e julgamento “o tribunal declarou quais os factos controvertidos provados e não provados, decisão que não foi objeto de reclamação”; b- se aquele tribunal incorreu em erro de julgamento ao valorar o depoimento de parte do opoído em relação a factos que lhe eram favoráveis, violando o disposto nos arts. 352º e 361º do Cód. Civil e 607º do Cód. Proc. Civil; c- se o mesmo tribunal incorreu em erro de julgamento na valoração do exame pericial; d- se aquele tribunal incorreu em erro de julgamento em sede de matéria de facto ao dar como: d.1- provados os factos dos pontos 3, 4, 5 e 8 e se reponderada a prova produzida, esses factos devem ser dados como não provados; d.2- provados os factos do ponto 2º e se feita a reponderação da prova produzida, essa matéria deverá ser alterada, dando como provado que “o executado entregou ao exequente o cheque do Banco X com o n.º …, por si assinado e preenchido com os seguintes dizeres “€ 120.000,00” e “Cento e vinte mil euros” (quantia), “Miranda do Douro” (local de emissão), “2011-03-22” (data) e “J. S.” (à ordem de); d.3- não provados os factos descritos nas alíneas A e D e se feita a reponderação da prova, esses factos devem antes ser dados como provados; e- se aquele tribunal incorreu em erro de direito a propósito das regras de repartição do ónus da prova, designadamente por competir ao executado o ónus da alegação e da prova que não houve acordo de preenchimento ou que o preenchimento do cheque foi abusivo por violar o acordo de preenchimento e ao considerar que o documento dado à execução não é título executivo cambiário; f- se o tribunal a quo incorreu em erro de direito a propósito das regras do ónus da prova uma vez que competia ao executada demonstrar a inexistência da causa debendi invocada pelo exequente no requerimento executivo, o que aquele não logrou demonstrar, e ao negar a força executiva ao cheque enquanto quirógrafo; g- se aquele tribunal incorreu em erro de julgamento ao condenar o exequente como litigante de má fé e ao absolver o executado dessa condenação.** A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal a quo considerou provada e não provada a matéria que se passa a enunciar:
- O exequente foi fornecedor do executado de peças de vestuário para posterior venda durante cerca de duas dezenas de anos, tendo-se tomado amigos.
- O executado entregou ao exequente o cheque do Banco X com o n.º …, por si assinado e preenchido com os seguintes dizeres "€ 120.000,00" e "Cento e vinte mil euros" (quantia), "Miranda do Douro" (local de emissão) e "J. S." (à ordem de).
- O executado não preencheu o campo destinado à data.
- Foi a pedido do exequente e apenas para este exibir a fornecedores, a fim de conseguir efectuar compras a crédito que o executado entregou ao exequente o cheque referido em
- Ficou acordado entre exequente e executado que aquele não poderia preencher o cheque no local destinado à data nem poderia apresentá-lo a pagamento.
- Nos autos de execução aos quais os presentes se encontram apensos, foi dada à execução um cheque do Banco X com o n.º …, de onde consta o nome do executado no lugar destinado à assinatura, "€ 120.000,00" e "Cento e vinte mil euros" (nos locais destinados à quantia), "Miranda do Douro" (no lugar destinado ao local de emissão) "J. S." (no local referente "à ordem de") e "2011-03-22" (no local destinado à data de emissão).
- No seu verso, foi aposto carimbo de devolução na compensação do Banco de Portugal por falta de provisão com data de 23 de Março de
- O exequente intentou a execução, consciente de que o cheque apresentado não lhe foi entregue pelo executado para pagamento de dívida resultante da alienação de um prédio destinado à habitação. Factos Não Provados A. Foi para pagamento de uma dívida resultante da alienação de um prédio urbano destinado à habitação que o executado entregou o cheque indicado em
- B. Por causa da presente execução, o executado ficou angustiado, enervado e ansioso. C. Por causa da presente execução, o executado ficou sem dinheiro para fazer face às suas despesas correntes e às do seu filho. D. O executado apresentou a oposição à execução consciente de que alegava factos falsos.* B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO B.1- Do erro de escrita. Como acima ficou dito, a primeira questão que é submetida à apreciação desta Relação prende-se com o invocado erro de escrita em que terá incorrido o tribunal a quo ao consignar na sentença que finda a audiência de discussão e julgamento “o tribunal declarou quais os factos controvertidos provados e não provados, decisão que não foi objeto de reclamação”. Compulsados os autos verifica-se assistir integral razão ao recorrente. Na verdade, tal como evidenciam os autos, encontrava-se designada continuação da audiência final para o dia 15/12/2016, com vista à inquirição da testemunha A. F., emigrado no Canadá, mas cujo depoimento o recorrente veio a prescindir na sequência da não deslocação da testemunha a Portugal (cfr. fls. 398 a 400). Nessa sequência, os ilustres mandatários das partes vieram declarar prescindir de alegações orais, requerendo o prosseguimento dos autos com a prolação de sentença (cfr. fls. 402), o que foi deferido por despacho proferido em 14/12/2016 (cfr. fls. 404), seguindo-se após a sentença recorrida (cfr. fls. 407 a 411). Significa isto que, contrariamente ao que se encontra consignado naquela sentença, não existiu, efetivamente, sessão de audiência final em que tivesse sido lida decisão quanto à matéria de facto provada e não provada e respetiva fundamentação, pelo que é manifesto o erro de escrita em que incorreu o tribunal a quo ao consignar ter tido lugar aquela sessão de audiência final, onde a decisão não foi objeto de reclamação. Nessa sequência, sem mais considerações, ao abrigo do disposto nos arts. 613º, n.º 2 e 614º do Cód. Proc. Civil (doravante CPC) e 249º do Cód. Civil (doravante CC), acorda-se em ordenar a retificação daquele erro de escrita, mediante a eliminação desse erro, de modo onde, no relatório da sentença, se lê: “Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, finda a qual o Tribunal declarou quais os factos controvertidos julgados provados e não provados, decisão que não foi objeto de reclamação”, passe apenas a ler-se: “Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais”. B.2- Do erro de julgamento quanto ao peso probatório atribuído pelo tribunal a quo ao depoimento de parte e ao exame pericial. Sustenta o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao valorar o depoimento de parte do opoído em relação a factos que lhe eram favoráveis, violando o preceituado nos arts. 352º e 361º do CPC e 607º do CPC, quando para mais esse depoimento não é corroborado pela restante prova produzida, antes pelo contrário, essa prova demonstra a inveracidade do mesmo. O invocado erro de julgamento que o recorrente imputa ao tribunal a quo quanto ao peso probatório que atribuiu ao depoimento de parte do opoído, o mesmo se afirmando em relação ao peso probatório que atribuiu ao exame pericial efetuado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (este quanto à autoria da data de emissão que se encontra inscrita no cheque que serve de título executivo à presente execução), encontra-se intimamente relacionado com a impugnação da matéria de facto que o recorrente aduz quanto aos pontos 3, 4, 5 e 8 da matéria dada como assente na sentença, nas alíneas A e D dos factos nela dados como não provados e, bem assim em relação ao ponto 2 da matéria nela dada como assente (este, no que tange à valoração probatória que foi realizada em relação ao identificado exame pericial). Não obstante essa relação íntima entre os erros de julgamento assacados pelo recorrente ao tribunal a quo quanto ao peso probatório atribuído ao depoimento de parte e à prova pericial e erros de julgamento que assaca a esse mesmo tribunal em relação à matéria de facto assim julgada, vamos analisar como tem sido enquadrado pela doutrina e jurisprudência o depoimento de parte e as declarações de parte e a prova pericial e o peso probatório que tem sido atribuído a cada um desses meios de prova, sem prejuízo de, posteriormente, em sede de impugnação da matéria de facto, se indagar se essas regras foram ou não cabalmente observadas pelo tribunal a quo no julgamento que fez quanto aos concretos pontos da matéria de facto impugnada pelo recorrente. B.2.1- Da força probatória do depoimento de parte em geral. No regime processual que vigorou antes da última revisão ao CPC operada pela Lei n.º 41/2003, previa-se a confissão feita pelas partes nos articulados, a confissão feita pelas mesmas a título de informações ou esclarecimentos prestados ao juiz a solicitação deste ex officio ou a requerimento da contraparte e a confissão feita em sede de depoimento de parte. A propósito da confissão de factos decorrente da não contestação pelo Réu de determinada ação em que vigore o efeito cominatório ou a confissão decorrente da circunstância do Réu que conteste a ação não impugnar determinados factos alegados pelo Autor ou o último não impugnar factos alegados pelo Réu em sede de defesa por exceção, ou a confissão decorrente das partes assumirem uma atitude evasiva em relação a determinados factos alegados pela contraparte, sustentando desconhecer se os mesmos são ou não reais, não obstante se estar na presença de factos pessoais daquele que assume semelhante conduta evasiva ou em relação aos quais deva ter conhecimento, embora alguns autores falem em confissão tácita, é duvidoso que assim seja. Com efeito, por definição, a confissão pressupõe uma declaração de ciência de conteúdo positivo de que determinado facto se produziu ou ocorreu de determinada forma, quando nas situações acabadas de enunciar não se está, em regra, perante qualquer comportamento processual positivo das partes, mas antes perante condutas omissivas. Acresce que, nessas situações, o comportamento relevante não é livremente determinado e interpretado pelo tribunal, mas encontra-se fixado na lei e esta nem sequer admite prova em contrário, determinando as consequências jurídicas de tais comportamentos omissivos, consequências jurídicas essas que apenas são suscetíveis de serem afastadas mediante a alegação e prova de justo impedimento por parte de quem assumiu o referido comportamento processual omissivo. Nestes casos, afigura-se-nos que se está perante uma simples admissão de factos ou, na esteira de Manuel Andrade, de uma “confissão ficta ou de confissão presumida”
(1). A par da confissão por admissão, as partes podem efetivamente confessar os factos nos seus articulados (art. 356º, n.º1 do CC), podendo o autor declarar como verdadeiros certos factos em sede de petição inicial ou de resposta à contestação, mas contrapondo ao réu outros factos impeditivos, modificativos ou extintivos, no todo ou em parte, dos respetivos efeitos jurídicos, podendo o réu assumir igual posição em sede de contestação, assumindo expressamente que os factos alegados pelo autor são verdadeiros, mas contrapondo-lhes outros que impedem, modificam ou extinguem os respetivos efeitos jurídicos. Nesta última situação está-se na presença de um comportamento positivo da parte que assim atua e, consequentemente, perante uma efetiva confissão. Essa confissão só vale no processo em que é feita (art. 356º, n.º 2 do CC) e tem força probatória plena contra o confitente (art. 358º, n.º 1 do mesmo Código). Em todos os casos que se acabam de enunciar estamos perante situações de confissões espontâneas das partes, ou seja, de confissões que resultam do próprio comportamento omissivo ou ativo do confitente. A par destas situações existem as denominadas confissões provocadas em que a confissão surge na sequência de um estímulo externo ao confitente que culmina na confissão por parte do último. É o caso em que a confissão é feita pelo confitente na sequência de um pedido de informações ou esclarecimentos que lhe é solicitado pelo juiz ex officio ou a requerimento de uma contraparte do confitente, o mesmo acontecendo quanto à confissão feita pelo confitente em sede de depoimento de parte e, no âmbito da atual lei processual civil vigente, também em sede de declarações de parte. A confissão feita pelas partes a título de informações ou esclarecimentos ao juiz, insere-se no dever de colaboração destas na averiguação da verdade (art. 265º do anterior CPC. e art. 7º, n.º 2 do atual CPC) e não obedece a nenhum formalismo especial, podendo as partes ou os seus representantes serem notificados a todo o momento, no decurso do período instrutório, para prestarem os esclarecimentos ou informações que o juiz da causa considere necessários
(2). Diferentemente é a confissão feita em sede de depoimento de parte. O depoimento de parte não configura confissão, mas é um elemento de prova que tem por objetivo levar à confissão do depoente e daí que o depoimento de parte já na vigência do anterior CPC e, bem assim no atualmente vigente, se encontre previsto e regulamentado na parte do código respeitante à instrução do processo, a par da prova por documentos, pericial, inspeção judicial e da prova testemunhal. Quer na precedente lei de processo civil, quer na atualmente vigente, o depoimento de parte podia (e pode) ser tomado por iniciativa oficiosa do juiz (art. 256º do anterior CPC e 452º, n.º1 do atual CPC) ou a requerimento da parte contrária ou de um seu comparte (art. 553º, n.º 3 do anterior CPC e art. 453º, n.º 3 do mesmo Código). No entanto, porque se trata de elemento de prova que visa provocar a confissão, o depoimento de parte só podia (e pode) ser requerido em relação a factos em que é admissível a confissão (art. 354º do CC), em relação a pessoas que tenham capacidade judiciária, quanto a factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (arts. 453º, n.º 1 e 454º, n.º 1 do atual CPC), e apenas pode ser requerido em relação a factos que sejam desfavoráveis ao depoente, derivando deste último pressuposto que embora a parte possa requerer o depoimento da sua comparte, esse direito apenas lhe assiste quando ambas, no processo, tenham tomado posições divergentes sobre um determinado facto que favorece um e desfavorece o outro. Acresce que atenta a força probatória especialíssima atribuída à confissão e dado que a lei faz prevalecer o dever de lealdade e de boa-fé exigido às partes no desenvolvimento da relação processual sobre as vantagens decorrentes para a descoberta da verdade que o fator surpresa no interrogatório do depoente podia favorecer, o depoimento de parte, quando requerido pelas partes, tem de ser solicitado com indicação dos factos sobre que deve recair, sob pena de indeferimento liminar (arts. 552º do anterior CPC e 452º do CPC)
(3). A par do depoimento de parte, a última reforma da lei processual civil veio também permitir as denominadas “declarações de parte”. Assim é que nos termos do disposto no art. 466º do atual CPC “as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto” (n.º 1), sendo àquelas aplicáveis “o disposto no art. 417º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior” (n.º 2), e acrescentando o seu n.º 3 que “o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. As declarações de parte constituem um meio de prova diferente do depoimento de parte, assentando em pressupostos, em procedimentos processuais e em finalidades distintas das enunciadas para o depoimento de parte. Na verdade, enquanto as declarações de parte resultam da iniciativa da própria parte, o depoimento de parte é requerido pela contraparte. Acresce que as declarações de parte podem ser requeridas pela própria parte até ao início das alegações em 1ª instância, enquanto o depoimento de parte, quando resulte da iniciativa da contraparte, tem de ser requerido nos articulados (petição ou contestação). O depoimento de parte visa a confissão e daí que não possa ser requerido em relação a matérias em que não seja legalmente admitida a confissão, enquanto as declarações de parte, embora possam culminar em confissão, não visam essa finalidade e daí que possam ser prestadas em relação a matéria em que não seja legalmente admitida a confissão. As declarações de parte encontram, aliás, especial justificação nos casos em que não é admissível a confissão dos factos, podendo aproveitar à parte que presta as declarações na medida em que consegue, desse modo, levar ao conhecimento do juiz certos factos que, de outro modo, só o poderia fazer através do depoimento de testemunhas que não tiveram conhecimento direto dos mesmos, como também podem aproveitar à contraparte pela mesma ordem de razões. Em relação a factos desfavoráveis ao declarante e que o mesmo confessou, mas em relação aos quais não seja admitida, ex lege, a confissão por respeitarem a factos enunciados no art. 354º do CC., as declarações de parte podem ainda aproveitar à contraparte na medida em que, nos termos dos arts. 361º do CC. e 466º, n.º 3 do CPC, o valor probatório de tais declarações será apreciado livremente pelo tribunal. Precise-se que embora as declarações de parte não tenham por objetivo a confissão, as mesmas podem efetivamente culminar na confissão de factos desfavoráveis ao depoente e em relação aos quais seja admitida a confissão. Nesses casos, as declarações de parte acabam por ser semelhantes ao depoimento de parte, uma vez que embora a parte, ao requerer a prestação de declarações não tivesse certamente a intenção de confessar, os esclarecimentos que acabou por levar ao processo no âmbito das declarações de parte que prestou culminaram em confissão
(4). Quando tal aconteça, nos casos em que é legalmente admissível a confissão, quer a confissão tenha ocorrido em sede de declarações de parte, quer em sede depoimento de parte, quer, ainda, em sede de pedido de informações ou esclarecimentos que tenham sido solicitados pelo juiz, desde que reduzida a escrito, têm força pleníssima contra o confitente (art. 358º, n.º 1 do CC), não admitindo sequer prova em contrário, senão nos termos restritos do art. 359º do CC, constituindo uma prova pleníssima, tradicionalmente apelidada de “rainha das provas”, face à sobreposição do seu valor probatório ao da prova por documento autêntico
(5). Ao invés, as declarações de parte quando resultem em confissão, mas em que a confissão não seja legalmente admissível ou sendo-o, a confissão não foi reduzida a escrito ou ainda nos casos em que não resultou em confissão, aquela constitui um simples elemento probatório sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 466º, n.º 3 CPC, 358º, n.º 4 e 361º do CC)
(6). A propósito do depoimento de parte discutia-se na doutrina e na jurisprudência do valor probatório desse elemento de prova quando não culminava em confissão e considerava-se unanimemente que esse depoimento de parte ficava sujeito à livre apreciação da prova pelo julgador nos termos do art. 361º do Cód. Civil, sustentando Manuel de Andrade que o depoimento podia, inclusivamente, ter um valor probatório decisivo, até nos casos em que não é prestado perante o tribunal que julga a causa e só chegando ao conhecimento dele através do seu relato escrito, concluindo que “os modos do depoente e as entrelinhas do respetivo depoimento quando verbalizado, podem, v.g., convencer plenamente o tribunal da insinceridade das suas negações (e portanto, normalmente, da veracidade das opostas afirmações da contraparte)”
(7). Já no que respeitava ao valor probatório do depoimento de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente, embora se reconheça que esse depoimento fica sujeito à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que o depoimento de parte nunca é desinteressado, mas antes constituem depoimentos parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca pode assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem
(8). Chamado a pronunciar-se quanto a esta questão, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor”
(9). Não admira que esta jurisprudência tenha sido transposta, de forma, cremos que uniforme, para as declarações de parte. Precise-se que como refere Lebre de Freitas e Isabel Alexandre
(10)“a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”. No mesmo sentido, Carolina Henriques Martins
(11)assinala que “… não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado. Acresce que não convém esquecer o caráter, necessária e essencialmente, supletivo das declarações de parte, que na maioria dos casos serve apenas para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória. Deste modo, havendo depoimento de parte ou declarações de parte, culminando aqueles em confissão, quando essa confissão seja admissível por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais elencadas no art. 354º do CC, a confissão, desde que reduzida a escrito, tem força probatória plena contra o confitente (art. 358º, n.º 1 do CC). A confissão feita pelo confitente em sede de depoimento de parte ou declarações de parte em relação a matérias em que seja legalmente admissível a confissão, mas em que não houve lugar a redução a escrito dessa confissão, ou a confissão recaia sobre matérias em que não seja legalmente admissível a confissão, essa confissão, nos termos do disposto nos arts. 361º do CC. e 466º, n.º 3 do CPC, fica sujeita à livre apreciação do julgador. O depoimento de parte e as declarações de parte em que não exista confissão, podem servir, atento o modo como o declarante os presta, para convencer o tribunal da insinceridade das negações do declarante e da veracidade da versão oposta. O depoimento de parte e as declarações de parte em que não exista confissão, embora fiquem sujeitas à livre apreciação do julgador (art. 466º, n.º 1 do CPC), nunca servem, por si só, quando desacompanhados de outros elementos de prova que os corroborem, para fundamentar que se dê como provada a tese factual sustentada pelo declarante em sede de depoimento de parte ou declarações de parte
(12). Precise-se que se concorda plenamente com as asserções jurídicas que se acabam de enunciar dado serem as que se mostram consentâneas com a lei, sendo que quanto às duas últimas conclusões, as mesmas revelam-se conformes à regra básica do direito probatório, em função da qual, ninguém pode, por mero ato seu, formar prova a seu favor, além de que se mostram consonantes com as regras da livre apreciação da prova, as quais não se podem dissociar das regras da experiência comum, que demonstram que o depoimento de parte e as declarações de parte são sempres depoimentos e declarações interessados, parciais e não isentos, prestados por quem tem um manifesto interesse no desfecho da causa em determinado sentido que lhe seja desfavorável, pelo que aqueles nunca podem valer como meio de prova para ancorar a decisão fáctica do tribunal quanto à matéria controvertida em julgamento em favor do depoente nos casos em que não sejam corroborados por outros elementos de prova. B.2.2- Da força probatória da prova pericial em geral. Decorre do art. 388º do CC. que a prova pericial tem por objeto a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial. A perícia é, assim, o resultado da perceção pelo perito de quaisquer factos, quando não possa ser realizado diretamente pelo juiz, por demandarem conhecimentos científicos que este não possui ou quando, por respeitar a pessoas, essa perceção possa ferir a sensibilidade da pessoa objeto de tal atividade. Como refere Manuel de Andrade, é característica da prova pericial “a perceção de factos presentes (verificação material), acompanhada normalmente da sua apreciação, em regra sendo ainda necessário que estas operações ou alguma delas requeiram conhecimentos especiais (perceção ou apreciação técnica)”
(13). Refira-se que como já advertia Alberto dos Reis, embora casos existam em que o perito funciona quase como um julgador de certos pontos de facto, como sucede nas ações de arbitramento, o princípio geral é que o perito refere as suas perceções ou apreciações mas não julga
(14)e daí que nos termos do disposto no art. 389º do CC., a força probatória das respostas dadas pelo perito é fixada livremente pelo tribunal, regime este que é válido quanto às respostas dos peritos, quer em primeira perícia, quer em segunda perícia, uma vez que esta não invalida a primeira (art. 489º do CPC). Precise-se que a circunstância da força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente pelo tribunal e, nessa medida, se afirmar comummente que “o juiz é o perito dos peritos”, não significa arbitrariedade ou discricionariedade, mas apenas que se reconhece ao tribunal o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere por se partir do “princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergências entre os peritos. A liberdade de apreciação e de determinação dos factos sujeitos a perícia desdobra-se num duplo sentido. Por um lado, reconhece-se a plena liberdade dos peritos na formulação dos seus laudos, rejeitando-se mesmo a figura do chamado árbitro de desempate. Por outro lado, reconhece-se abertamente a possibilidade de o tribunal, no julgamento da matéria de facto ou na aplicabilidade do direito aos factos, se afastar do laudo (ainda que unânime) dos peritos, por mais qualificada que seja a perícia”
(15). Tendo o tribunal, no entanto, em todo o caso, de fundamentar sempre a sua conclusão, do princípio da livre apreciação da prova deriva, quanto à prova pericial, impor-se fazer a destrinça entre dados de facto pressupostos pelo perito, que não envolvam conhecimentos técnico-científicos, os quais podem ser afastados por outros elementos de prova sem qualquer limitação, e juízos científicos que encerram o parecer pericial, os quais apenas podem ser afastados pelo tribunal mediante recurso a um juízo de igual natureza
(16), o que significa que quanto à matéria que reclama e pressupõe a emanação daqueles juízos técnico-científicos, designadamente, por exemplo, obras que são necessárias para reparar os eventuais estragos infligidos numa habitação e respetivo custo, o parecer dos peritos apenas pode ser afastado com fundamentos técnico-científicos. B.3- Da Impugnação da matéria de facto Assentes nas premissas que se acabam de enunciar quanto ao valor probatório a atribuir ao depoimento de parte prestado pelo executado no âmbito dos presentes autos e à prova pericial nele realizada, antes de passarmos à análise dos concretos erros de julgamento que o recorrente assaca à matéria de facto operada pelo tribunal a quo, impõe-se enunciar os critérios que presidem a essa impugnação e os termos a que a Relação se encontra subordinada na reponderação da prova produzida. B.3.1- Dos critérios impostos ao recorrente em sede de impugnação da matéria de facto. Com a reforma introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, ao CPC, o legislador introduziu o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da Relação. Nessa operação foi propósito do legislador que o tribunal de segunda instância realize um novo julgamento em relação à matéria impugnada, assegurando um efetivo duplo grau de jurisdição, sendo isto que resulta expressamente do estatuído no art. 662º, n.º 1 do CPC, quando nele se expressa que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento supervenientes impuserem decisão diversa. Como vem sendo repetidamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sequência daquelas alterações, são de rejeitar todas as interpretações minimalistas do enunciado art. 662º que, refugiando-se nas dificuldades relacionadas com a audição dos depoimentos testemunhais captados sem registo de imagem, com prejuízo do princípio da imediação (prejuízo esse que, aliás, é uma realidade), se limitam a fazer um controlo meramente formal da fundamentação vertida pelo tribunal a quo, assim como aquelas que se limitam a fundamentar, de forma genérica, sem referência aos concretos meios de prova e a conectá-los entre si e com as regras da experiência comum, por forma a demonstrar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo tribunal a quo em relação à matéria impugnada em sede recursória. Na verdade, o desiderato do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe um novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e “somente será alcançado se a Relação, perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados, puder formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil”
(17). Resulta do que se vem dizendo que perante as regras positivas enunciadas na atual lei processual civil, tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, a Relação deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da primeira instância. Como verdadeiro tribunal de substituição, a Relação aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (art. 607º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil). Nessa sua livre apreciação, a Relação não está condicionada pela apreciação e fundamentação do tribunal recorrido uma vez que o objeto da apreciação em 2ª instância é a prova produzida, tal como na 1ª instância, e não a apreciação que a 1ª instância fez dessa mesma prova, podendo na formação dessa sua convicção autónoma, recorrer a presunções judiciais ou naturais nos mesmos termos em que o faz o juiz da primeira instância
(18). Não obstante o que se acaba de dizer, não foi propósito do legislador que o julgamento a realizar pela Relação em sede de matéria de facto se transformasse na repetição do julgamento realizado em Primeira Instância, sequer admitir recursos genéricos, e daí que tenha rodeado o recurso da impugnação da matéria de facto à imposição ao recorrente de determinados ónus, que enuncia no art. 640º do CPC., destinados a obstar que o recurso da matéria de facto se transforme numa repetição dos julgamentos e a rejeitar a admissibilidade de recurso genéricos, contra a errada decisão da matéria de facto, tendo “o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª instância que é, este deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto
(19), estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação. Acresce que tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo do princípio da auto-responsabilidade e dos princípios estruturante da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a matéria que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, se impunha que tivesse sido proferida e os concretos meios de prova que reclamam essa solução diversa. Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 662º). Note-se que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial da delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem, é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados. Já quanto aos demais ónus, os mesmos, porque não têm aquela função delimitadora do âmbito do recurso, mas se destinam a fundamentar o recurso, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações. Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes
(20), sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente:
- a)em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. O cumprimento dos referidos ónus tem, como alerta Abrantes Geraldes, a justificá-la a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações. É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações. A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de auto-responsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”
(21). Por último, precise-se que porque se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma. Destarte, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”
(22). No caso, analisada a impugnação da matéria de facto operada pelo recorrente, impõe-se reconhecer que o mesmo cumpriu com os ónus que sobre si impendiam e que acima se elencaram em sede de impugnação da matéria de facto, na medida que indica os concretos pontos da matéria de facto que impugna, a decisão que, na sua perspetiva, devia ser tomada em relação a essa concreta matéria, quais os concretos elementos de prova que suportam essa solução diversa e, no que respeita à prova gravada, indica os concretos pontos desses depoimentos, transcrevendo-os inclusivamente, que demandam essa solução diversa e faz uma análise critica e conjugada de todos esses elementos probatórios, pelo que nenhum obstáculo processual se levanta a que se conheça dessa impugnação. B.3.2- Do erro de julgamento quanto aos pontos 2, 3, 4, 5 e 8 da matéria dada como provada e alíneas A e D dos factos não provados. Sustenta o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria que deu como provada sob os pontos 3, 4, 5 e 8 e quando deu como não provada a matéria das alíneas A e D, pugnando que reponderada a prova produzida, se deverá concluir pela não prova dos factos dados como assentes naqueles pontos 3, 4, 5 e 8 e que se deverá dar como provada a matéria enunciada nas identificadas alíneas A e D dos factos dados como não provados. Mais postula que aquele tribunal incorreu em erro de julgamento em sede de matéria dada como provada sob o ponto 2 e que feita aquela reponderação da prova produzida, para além da matéria já dada como assente sob esse ponto 2, também se deverá dar como provado que quando o executado lhe entregou o cheque este tinha igualmente inscrita a data de emissão de “2011-03-11”. O tribunal a quo fundamentou essas suas respostas nos seguintes termos: “II- C. Motivação dos factos provados. Os factos atinentes à relação profissional e de amizade entre o exequente e o executado foram confirmados, não apenas pelo próprio executado, mas ainda por M. F., amigo de ambos, o qual depôs de um modo que pareceu sincero. A entrega do cheque pelo executado ao exequente constitui um facto consensual entre as partes, não tendo sido colocado em causa na presente acção, suportado que se encontra ainda pelo documento constante de fls. 69 (o original do cheque) e a respectiva cópia junta pelo executado (fls. 9). Diferentemente, inexistiu consenso no que respeita à alegação do executado de que não preencheu o cheque no campo destinado à data. A este propósito, o exame pericial realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (fls. 95) conclui no sentido de que é provável que os algarismos referentes à data não sejam da autoria do executado. Aliando este resultado à cópia junta pelo executado do cheque (fIs. 9) e ao relato feito pelo executado no seu depoimento, o qual nos pareceu congruente, sincero, objectivo e credível, concluiu o Tribunal no sentido de que não foi o executado quem preencheu o cheque no local destinado à respectiva data. Precisamente por estes últimos motivos, ficou o Tribunal convencido da realidade do fundamento alegado pelo executado para a entrega do cheque ao exequente e das condições acordadas entre ambos para a respectiva utilização, sendo certo que o conhecimento de causa revelado pelo irmão do exequente nos pareceu claramente insuficiente. Na verdade, este afirmou que, embora tenha acompanhado o irmão nos negócios durante alguns anos, a partir de 2006 deixou de trabalhar com ele e de ir a Miranda do Douro com frequência. Ora, comparando o número de ordem do cheque dado à execução com os seguintes e as respectivas datas (situadas no ano de 2011) - fls. 10/11 -, o cheque terá sido entregue em época em que esta testemunha já não acompanhava os negócios do irmão, não tendo convencido quanto ao conhecimento sobre os factos em discussão. Por outro lado, são ainda levadas em conta as considerações que se deixam na secção seguinte a propósito das razões pelas quais o Tribunal não considera provado o fundamento alegado pelo exequente para ter recebido do executado o cheque que apresentou à execução, para o que remetemos. Tendo em conta o que se deixa exposto, forçoso é concluir no sentido de que o exequente bem sabia, ao intentar a execução, que o cheque em causa não lhe fora entregue para pagamento da alegada dívida. Finalmente, os elementos factuais atinentes à execução decorrem do requerimento executivo e do documento junto com o mesmo aos autos principais. II - D. Motivação dos factos não provados Para além das razões já expostas a propósito do convencimento do Tribunal acerca do verdadeiro motivo da entrega pelo executado ao exequente do cheque, as quais são também para este propósito relevantes e para as quais remetemos, revelou-se importante a consideração do depoimento - que nos pareceu objectivo e desinteressado - da testemunha V. J., legal representante da sociedade que vendeu a casa de habitação ao executado, o qual, tendo circunstanciadamente explicado o contexto no qual decorreu tal alienação e o pagamento do respectivo preço - no que corroborou o depoimento do executado -, afirmou que, no Natal que se seguiu à escritura de compra e venda, falou pelo telefone com o exequente e este lhe disse que recebera do executado o respectivo pagamento, o que veio a repetir e confirmar, agora já presencialmente, no mês de Agosto seguinte. Não se deram como demonstrados os alegados efeitos da presente execução sobre o executado, uma vez que a prova a este propósito realizada se resumiu ao depoimento da testemunha M. F., o qual apenas afirmou que o executado ficou um pouco deprimido com a presente execução, o que não corresponde propriamente aos alegados efeitos. Por fim, atenta a prova produzida e as conclusões extraídas a propósito do alegado pelo executado, não dispunha o Tribunal de qualquer fundamento para considerar como provado que o executado mentiu conscientemente”. Antes de avançarmos na reapreciação da prova produzida, incumbe esclarecer que o suporte informático que contém o registo magnético dos depoimentos prestados em audiência final e remetido a este tribunal (CD), contém um conjunto de depoimentos (a saber: os depoimentos prestados por F. D., F. F., M. R., L. F., A. R., M. C. e R. D.) que se referem a outro processo, que não os presentes autos. A única prova produzida contida naquele CD que respeita, efetivamente, aos presentes autos, é o depoimento de parte prestado pelo executado J. M. e, bem assim os depoimentos prestados pelas testemunhas V. J., M. F., Maria e F. S.. Note-se que o executado J. M. não requereu, sequer prestou, declarações de parte, mas antes depoimento de parte a requerimento do exequente. No entanto, conforme acima se deixou dito, na parte não confessória do depoimento de parte que prestou, esse depoimento fica sujeito à livre apreciação da prova pelo tribunal, não estando vedado ao último fundamentar as suas respostas à matéria de facto controvertida mediante recurso a esse depoimento de parte no segmento não confessório, contanto que não o faça por recurso exclusivo a esse depoimento e este seja corroborado por outros elementos de prova. Por outro lado, basta a simples leitura da fundamentação explanada pelo tribunal a quo para se verificar que este não ancorou as suas respostas à matéria que deu como provada e não provada exclusivamente no depoimento de parte prestado pelo executado em audiência final, mas apelou ainda ao depoimento da testemunha V. J., ao cheque dado à execução, cujo original se encontra junto aos autos a fls. 69 e à fotocópia desse cheque, junta aos autos a fls. 9, bem como ao teor do relatório pericial elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária a que se submeteu esse cheque, junto aos autos a fls. 95 e ss. e, bem assim às fotocópias de cheques que se encontram juntas aos autos a fls. 10 a 11, além do depoimento prestado pela testemunha F. S., irmão do exequente, concluindo pelo afastamento do valor probatório deste depoimento nos seguintes termos: “… o conhecimento de causa revelado pelo irmão do exequente nos pareceu claramente insuficiente. Na verdade, este afirmou que, embora tenha acompanhado o irmão nos negócios durante alguns anos, a partir de 2006 deixou de trabalhar com ele e de ir a Miranda do Douro com frequência. Ora, comparando o número de ordem de cheque dado à execução com os seguintes e as respetivas datas (situadas no ano de 2011) – fls. 10/11 -, o cheque terá sido entregue em época em que esta testemunha já não acompanhava os negócios do irmão, não tendo convencido quanto ao conhecimento sobre os factos em discussão”. Aliás, o tribunal a quo estribou essencialmente a sua fundamentação quer quanto aos factos dados como provados, quer quanto aos dados como não provados, no exame pericial elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica, sustentando que, nesse exame, se conclui no sentido de que é provável que os algarismos referentes à data inscrita no cheque não sejam da autoria do executado, aliando esse resultado à cópia desse cheque junta aos autos a fls. 9 (onde não consta inscrita data de emissão), ao depoimento de parte prestado pelo executado, que teve como “congruente, sincero, objetivo e credível” e, bem assim no depoimento prestado pela testemunha V. J., legal representante da sociedade que vendeu a casa da habitação ao executado, escrevendo a propósito deste depoimento que a identificada testemunha explicou “circunstanciadamente” – “no que corroborou o depoimento do executado” -, afirmando “que, no Natal que se seguiu à escritura de compra e venda, falou pelo telefone com o exequente e este lhe disse que recebera do executado o respetivo pagamento, o que veio a repetir e confirmar, agora já presencialmente, no mês de agosto seguinte”, depoimento testemunhal este que o tribunal a quo teve como “objetivo e desinteressado”. Procedemos à audição integral do depoimento de parte prestado pelo executado em audiência final e de todas as testemunhas que nela depuseram e procedemos ao confronto desses depoimentos entre si e, bem assim com a prova documental (prova objetiva) e pericial junta aos autos. Acrescent