Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 13/14.5T8PTL.G1 Relator: HELENA MELO Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO JUROS REMUNERATÓRIOS CLÁUSULA PENAL ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/19/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.º SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (da relatora): I - O regime estabelecido no art. 781º do C.C. é supletivo, podendo as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, estipular regime diverso. II - O DL 133/2009 veio reforçar o direito dos consumidores, instituindo um regime mais favorável ao mutuário que o definido no art.º 781.º do Código Civil no caso de não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, passando a exigir, para que o credor possa invocar a perda do benefício do prazo, a ocorrência cumulativa dos pressupostos referidos nas alíneas
(1). Nos termos do artº 286º do CC a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. As nulidades previstas no DL 446/85, de 25 de Outubro são invocáveis nos termos gerais (artº 24º). E sendo a nulidade do conhecimento oficioso, o tribunal de recurso deve pronunciar-se, apreciando se a mesma se verifica (no sentido defendido no Ac. do STJ de 10.07.2008, relator João Camilo). O contrato de crédito em causa nos autos foi celebrado em 28.04.2011, regendo-se pela lei reguladora dos contratos de crédito ao consumo, o DL 133/2009, de 2/06 . A única questão a decidir é se são devidos os juros remuneratórios que estavam incluídos nas prestações, no caso em que todas as prestações se vencem, por falta do pagamento de algumas delas e por accionamento pelo mutuante da cláusula de antecipação do pagamento. Esta questão suscitou diversas decisões com sentidos divergentes que conduziram à prolação do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 7/2009, de 25.03.2009, publicado no DR I Série, nº 86, de 05.05.2009 que fixou jurisprudência no sentido de que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artº 781º do CC, não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”. O apelado defende que acordou um regime diferente do que resulta da aplicação do artº 781º CC, o qual cede perante convenção diversa das partes, tendo no caso sido feita esse acordo na cláusula 8º, b), pelo que a cláusula não é nula. Não obstante o acórdão uniformizador de jurisprudência, porque na respectiva fundamentação se fez constar como premissa do entendimento ali defendido, nomeadamente no ponto n.º 10, que “as partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil”, a jurisprudência fixada acabou por não pôr fim à polémica. O entendimento fixado no AUJ 7/2009 só se aplica quando o contrato em causa tem uma cláusula conforme ao artº 781º do CC, ou seja, cláusula que consagre o princípio definido neste artigo (conforme se defendeu no Ac. deste Tribunal da Relação, de 15.10.2013, proferido no proc. nº 3258/11 e no Ac. do TRL de 4.07.2013, proferido no proc. 1916/12). No seguimento do AUJ 7/2009 e do DL 133/2009, de 02/06, a redacção das cláusulas dos contratos de crédito ao consumo foram alteradas, deixando de reproduzir “tout court” o artº 781º do CC, conformando-se com as exigências do artº 20º do DL 133/2009 e passando a prever expressamente o pagamento de juros remuneratórios, em caso da perda de benefício do prazo pelo devedor . Diferentemente do que sucedia com os anteriores assentos, através dos quais os tribunais fixavam doutrina com força obrigatória geral (de acordo com o art. 2º do CC que veio a ser revogado pelo art. 4º do DL nº 329-A/95, de 12.12), os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para quaisquer tribunais, mas não deixam de criar “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” particularmente para as instâncias que não o próprio STJ, como se intui do disposto no art. 678º, nº 2, al. c), do CPC (cfr.se refere no Ac. do STJ de 14.05.2009, Proc. nº 218/09.OYFLSB). Face a cláusulas de idêntico teor à que está em análise, têm sido proferidas diversas decisões divergentes e ainda que no mesmo sentido, com fundamentos diversos. A redacção da cláusula 8ª
- b)do contrato dos autos é a seguinte: Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco Y poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições específicas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao(
- s)Mutuários(
- s)para a(
- s)morada(
- s)constante(
- s)do contrato lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(
- em)ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do benefício de prazo. Já anteriormente a aqui relatora, se pronunciou sobre esta questão, no Ac. do TRG de 14.11.2013, proferido no proc. 46/12, onde foi considerado que assistia às partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, o direito de estabelecer outro regime, diferente do resultante do artº 781º do CC, tendo considerado não conforme ao artº 781º, a cláusula onde se estabeleceu que “em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco Y poderá considerar vencidas todas as prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados (sublinhado nosso) no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas…”, sendo devidos os juros remuneratórios. Não suscita dúvidas que o regime estabelecido no art. 781º do C.C. é supletivo, podendo as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, estipular regime diverso. O DL 133/2009 veio reforçar o direito dos consumidores, instituindo, no que importa agora considerar, um regime mais favorável que o definido no art.º 781.º do Código Civil no caso de não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, passando a exigir, para que o credor possa invocar a perda do benefício do prazo, a ocorrência cumulativa das seguintes circunstâncias (artº 20º, nº 1 do DL 133/2009):
- a)A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito;
- b)Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. No AUJ 7/2009 entendeu-se que, com a perda de benefício do prazo, por força da exigibilidade imediata do capital pelo credor, facultado pelo artigo 781.º do CC, passando a faltar o diferimento no tempo entre a privação do capital e a sua recuperação pelo credor, deixam de ser devidos juros remuneratórios relativamente ao espaço temporal não decorrido como consequência da antecipação de vencimento. Os juros destinavam-se a renumerar o diferimento no tempo, deixando-o de o haver e passando o capital a ser exigido de imediato, não são devidos. Ora ressalta desde logo da mera leitura da cláusula 8º
- b)que esta não é tão só a reprodução do regime constante no artº 781º do CC, pois que as partes acordaram expressamente que continuavam a ser devidos juros remuneratórios, mesmo no caso do vencimento antecipado das prestações. Ora, não sendo o regime do artº 781º imperativo as partes podem acordar em termos diferentes. Questão diversa e que não foi abordada no acórdão por nós relatado de 14.11.2013, já referido, é se as partes ao convencionarem nos termos constantes da cláusula 8º, b), 1ª parte, inseriram uma cláusula proibida. O apelante defende que esta cláusula é nula por contrariar o regime do DL 133/2009 e por ofender o disposto no artº 22º, nº 1, alínea
- l)do DL 446/85 que aprovou a lei das cláusulas contratuais gerais. O artº 20º do DL 133/2009 impõe limites à resolução do contrato de crédito ao consumo e a exigibilidade do capital decorrente da perda de benefício do prazo. Mas esta norma nada estabelece relativamente a juros remuneratórios. O legislador do DL 133/2009, sabedor da controvérsia que deu azo ao AUJ, nada veio esclarecer a propósito dos juros remuneratórios. Com efeito, apesar de o artigo 20.º do Dec.-Lei n.º 133/2009 ter vindo a definir os pressupostos de exercício do direito do credor a invocar a perda do benefício do prazo ou a operar a resolução do contrato, nada prescreve quanto à determinação do montante das prestações vincendas a ter em conta, pelo que continua a colocar-se a questão de saber se nelas se devem incluir, além da parcela do capital em dívida, também os juros remuneratórios ali previamente incorporados. Nessa medida, o citado Acórdão Uniformizador mantém plena actualidade, mormente em sede de interpretação do artigo 781.º do CC, para o qual implicitamente remete o artigo 20.º do Dec.-Lei n.º 133/2009, tal como foi doutrinado pelo referido aresto em conformidade com a respectiva fundamentação, não obstante a revogação do diploma vigente à data em que foi exarado, o DL n.º 359/91, pelo DL n.º 133/09. Este diploma procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/48/CE, de 23/4, na sequência da alteração das Directivas anteriormente transpostas pelo revogado DL n.º 359/91, mantendo a mesma definição de “contrato de crédito” (cfr. art.º 2.º, n.º 1, al.
- a)e art.º 4.º, n.º 1, al. c), da lei revogada e da actual, respectivamente). Não entendemos assim que o DL 133/2009 tenha vindo proibir a possibilidade das partes convencionarem o pagamento de juros remuneratórios. Os limites ao exercício da “liberdade contratual” no quadro dos contratos de adesão, com recurso a cláusulas contratuais gerais, como se afigura ser o contrato em causa nos autos, são os que resultam da aplicação do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10 (daqui em diante LCCG). E nos termos do artº 12º, as cláusulas proibidas por disposições desta lei são nulas. Entre as cláusulas relativamente proibidas, consta da al.
- l)do nº 1 do art. 22º da LCCG, as que “ imponham antecipações de cumprimento exageradas”. O controlo da validade do conteúdo das cláusulas contratuais gerais é feito em termos objetivos, mas abstratos, tendo em atenção a procura dum adequado equilíbrio de interesses, na consideração da razoabilidade do modelo global encontrado, sendo de afastar as situações que potenciam prejuízos inadequados ou propiciam desequilíbrios significativos das prestações, apelando, nalguns preceitos legais ao quadro negocial padronizado. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/6/2017 (Relator: Jorge Leal, Proc. n.º 71/15.5T8MFR.L1-2), entendeu-se que uma cláusula como a dos autos era nula, mas não por violação da alínea
- l)do nº 1 artº 22º da LCCG. Como se pode ler no sumário: «É nula, por violação do disposto nos artigos 15.º e 19.º alínea
- c)da LCCG, a cláusula contratual geral, inserida num contrato de crédito ao consumo, que reconheça ao mutuante o direito, no caso de mora do devedor no pagamento das prestações acordadas, de exigir do mutuário o pagamento antecipado (a par do capital mutuado) dos juros remuneratórios futuros». Como referimos, continua a não haver uniformidade de decisões. No sentido da admissibilidade da cláusula, reportando-nos a decisões posteriores ao AUJ 7/2009, o acórdão da Relação de Lisboa, de 04.7.2013, processo 1916/12.7TBPDL.L1-2 e acórdão da Relação do Porto, 09.6.2015, processo 2188/12.8TBPNF.P1. Em sentido da nulidade de tal cláusula (embora com algumas divergências na fundamentação), o acórdão da Relação de Lisboa, de 11.9.2012, processo 3203/11.9TBFUN.L1-7; acórdão da Relação de Lisboa, de 06.11.2012, processo 1834/12.9TJLSB.L1-7; acórdão da Relação de Lisboa, de 07.02.2013, processo 10/11.2 TBAGH.L1-2; acórdão da Relação do Porto, de 10.11.2015, processo 1060/15.5T8PVZ.P1; acórdão da Relação do Porto, de 25.10.2016, processo 455/16.1T8VFR.P1; acórdão da Relação de Guimarães, de 14.4.2016, processo 20/14.8T8FAF.G1; acórdão da Relação de Coimbra, de 29.5.2012, processo 2715/11.9TBACB.CV1; acórdão da Relação de Coimbra, de 13.11.2012, processo 67/12.9T2VGS.C1; acórdão da Relação de Évora, de 13.02.2014, processo 1665/11.3TBCTX.E1; acórdão da Relação de Évora, de 12.02.2015, processo 341/13.7TBVV.E1; acórdão da Relação de Évora, 08.9.2016, processo 431/12.3TBBJA.E1; acórdão da Relação de Évora, de 09.3.2017, processo 6589/15.2T8STB.E1. No ac. do TRL de 11.09.2012, proferido no proc. 3203/11 considerou-se não serem devidos juros remuneratórios, em resultado do AUJ nº 7/2009. No ac. do TRL de 7/02/2013, proc. 1384/12, considerou-se a cláusula nula por violação do disposto no artº 22º, nº 1,
- l)da LCCG (como é defendido no caso pelo apelante); No ac. do TRL de 17.10.2017, processo 201/15, considerou-se nula uma cláusula idêntica à dos autos, por violação do disposto no artº 15º e 19º alínea
- c)da LCCG ( e também no acórdão já citado 71/15, conforme já referido). No ac.do TRP de 10.11.2015, proc. 1060/15, considerou-se que a ressalva que foi feita no AUJ foi só no sentido de que as partes poderiam adoptar regime diferente do previsto no artº 781º do CC e não no sentido de que as partes poderiam incluir no valor das prestações os juros remuneratórios quanto às prestações vencidas e não pagas. No Ac. do TRP de 25.10.2016, proc.455/16 entendeu-se que, “mantendo-se actual e em vigor a solução decretada no AUJ nº 7/2009, terá de interpretar-se a cláusula em questão no sentido de que, quanto às prestações vincendas ao tempo da perda do benefício do prazo segundo a vontade do mutuante, se não terão como incluídos nelas juros remuneratórios ou encargos inerentes. Estes serão incluídos apenas em relação às prestações vencidas até ao momento da invocação, pelo mutuante, da perda do benefício do prazo. No caso contrário, tal cláusula seria nula, porquanto, devendo ser interpretados à luz daquele AUJ nº 7/2009, os arts. 19º e 20º do D.L. 133/2009 sempre proibiriam, de forma imperativa, a possibilidade de, perante o incumprimento do mutuário, o mutuante poder accionar os mecanismos a que alude esse art.º 20º , invocando a perda do benefício do prazo e exigindo os juros remuneratórios sobre as prestações ainda vincendas. “ No ac. do TRG de 14.04.2016, proc. 20/14, considerou-se que não são devidos “os pretendidos juros remuneratórios (e inerentes encargos) referentes às prestações cujo vencimento foi antecipado na sequência do incumprimento da ré consumidora. Aliás, “numa interpretação sistemática e coerente do diploma (DL 133/2009), não se compreenderia que fossem usados critérios tão diversos e com consequências tão desequilibradas entre si, entre o regime do reembolso antecipado do capital mutuado por parte do mutuário, e o regime da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, estes por incumprimento contratual do mutuário. Na verdade, estabelecendo art.º 19º do diploma, uma compensação perfeitamente equilibrada para o caso do reembolso, por parte do mutuário, da totalidade ou de parte do capital mutuado (0,5% do capital reembolsado no caso de falta um ano ou menos para o termo do contrato, e de 0,25% desse capital, se o prazo superior, desde a taxa nominal aplicável seja fixa), não se compreenderia que no caso de incumprimento do mutuário, com a consequente perda do benefício do prazo de que resulta o vencimento imediato das prestações vincendas, as sanções fossem de tal forma violentas e desproporcionadas que obrigassem o mutuário a pagar juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, remunerando assim um capital a que já não tem direito (vide neste sentido Acórdão do TRL de 07/02/2013, proferido no Proc. n.º 10/11.2TBAGH.L1-2, e jurisprudência e doutrina aí citadas)” - In acórdão da RE de 12/2/2015, disponível em www.dgsi.pt.” No Ac. do TRE de 1665/11, de 13/2/2014 defendeu-se que “Em síntese:nada obsta que não se acate um acórdão uniformizador de jurisprudência, quando o contrato ora submetido à apreciação do Tribunal contenha cláusulas divergentes do que esteve na base do dito acórdão; num contrato de crédito a consumidores, a cláusula a considerar vencidas todas as demais prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios, em caso de perda do benefício do prazo, corresponde a uma camuflada e desproporcionada cláusula penal e, como tal, proibida e nula.” No Ac. do TRE de 12.02.2015, proc. 341/13 considerou-se que “Resta optar pela solução que entendemos mais conforme com a legislação aplicável. Como acima dissemos, é manifesto que o espírito que presidiu à elaboração do Decreto-Lei n.º 133/2009, foi no sentido expressamente consagrado no seu Preâmbulo, de aumentar a eficácia da defesa do consumidor na concessão de crédito ao consumo, na linha da legislação que tem sido publicada sobre o tema. Assim, atendendo à interpretação teleológica do diploma, que tem por fito estabelecer os mecanismos que permitam assegurar, de forma imperativa, a protecção do consumidor, e à coerência sistemática e racional que deve ser tida em conta na interpretação harmoniosa dos art.ºs 19º e 20º do diploma, ao que já acima aludimos, somos levados a perfilhar a tese (vide tb Jorge Morais de Carvalho, Manual do Direito do Consumo, 2013, a págs. 285 a 290), de que o diploma em apreço, veda, imperativamente, que num Contrato de Crédito ao Consumo, mormente num Contrato de Mútuo, estabelecido entre uma entidade que tem como actividade profissional a concessão de crédito e um consumidor, se estabeleçam cláusulas que permitam ao credor, em caso de, por sua iniciativa, e em face do incumprimento do devedor, accionar os mecanismos a que alude o art.º 20º do diploma, invocando a perda do benefício do prazo, poder exigir à contraparte juros remuneratórios sobre as prestações que se venceram imediatamente por via dessa invocação. Pelo que são nulas as cláusulas que contrariem a interpretação dessa norma, o que se declara quanto à Cláusula 7ª, alínea b), na parte em que faculta ao credor exigir juros remuneratórios sobre as prestações que se venceram imediatamente por via da invocação da perda do benefício do prazo. Mas mesmo que assim não se entendesse, e se adoptasse a tese, em termos gerais, de que é admissível a estipulação de uma cláusula, por iniciativa de ambas as partes, de que são devidos juros remuneratórios sobre as prestações vencidas por via da invocação, pelo credor, da perda do benefício do prazo, sempre a 1ª parte da alínea
- b)da Cláusula 7ª, seria nula “ao menos nos contratos de adesão celebrados com consumidores finais, nula por permitir ao Banco exigir a antecipação de uma contraprestação de uma prestação que ele não vai realizar [aplicando as ideias dos tipos de cláusulas abusivas previstas nas als.
- f)e
- o)do anexo à Directiva 93/13/CEE do Conselho de 05/04/1993, com concretização na al.
- l)do nº. 1 do art. 22 da LCCG do Dec.-Lei 446/85]. “ (Acórdão do TRL de 07/02/2013, proferido no Proc. n.º 10/11.2TBAGH.L1-2).” No mesmo sentido deste último acórdão se entendeu, no Ac. do TRE de 8.09.2016, proc.431/12. Não se nos afigura, com o devido respeito por opinião contrária, que o AUJ 7/2009, vede a inclusão num contrato de mútuo oneroso da possibilidade de se vencerem juros remuneratórios, como tem sido entendido nalgumas decisões. O afirmado no ponto 10 do referido AUJ só faz sentido, se for reportado à questão essencial nele discutida, que é precisamente a da aplicabilidade aos juros remuneratórios futuros da possibilidade de vencimento antecipado prevista no art.º 781.º do Código Civil, permitindo assim que se estabeleça regime diferente. E também não se nos afigura que a possibilidade de serem devidos juros remuneratórios está imperativamente vedado pelo DL 133/2009. O legislador continuou a deixar sem solução a questão. A nulidade da cláusula poderá resultar, por se tratar no caso de um contrato de adesão, de violação do estabelecido no DL 446/85. E neste quadro, a conclusão pela proibição da cláusula terá de ser analisado caso a caso, tendo em conta cada contrato concreto e a globalidade das cláusulas contratadas. No caso dos autos, as partes expressamente estabeleceram, além do acordado na cláusula 8º b), que seria devida em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais (cláusula 8ª alínea c). Ora, a possibilidade de cumulação destes juros com os juros remuneratórios, leva-nos a concluir que a 1ª parte da cláusula 8º
- b)impõe uma antecipação de cumprimento exagerada, permitindo ao apelado exigir a antecipação de uma contraprestação de uma prestação que ele não vai realizar, num quadro em que já estão também previstos juros de mora, mais cláusula penal e mais os juros de mora sobre os juros remuneratórios vincendos (para além do imposto de selo). E assim sendo, não são devidos os juros remuneratórios, por a cláusula ser nula (artº 22º, nº 1, alínea
- l)e 24º do DL 446/85), assistindo razão ao apelante. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e consequentemente, revogam parcialmente a sentença recorrida na parte em que condena o apelante a pagar-lhe juros remuneratórios relativos a prestações de períodos que ainda não tinham decorrido, com a inerente repercussão sobre os juros vencidos e vincendos e imposto de selo. Custas pela apelada. Notifique. Guimarães, 19 de abril de 2018. Helena Melo Pedro Damião e Cunha Maria João Matos 1. Ver a propósito, entre outros, o Ac. do TRE de 31.05.2012, proferido no proc. 245/08 e os Acs. do STJ (só sumário) de 19.03.2000, proferido no proc. 98B111 e de 24.02.99, proferido no processo 087683, a propósito de questões que não foram suscitadas no Tribunal da Relação, mas apenas no Supremo, todos acessíveis em www. dgsi.pt.