Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 273/15.4T8MAC-A.G1 Relator: HELENA MELO Descritores: PROVA DOCUMENTAL IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONVENÇÕES CONTRÁRIAS OU ADICIONAIS AO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/19/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: .Não tendo sido impugnada a assinatura de um documento, é inadmissível a prova por testemunhas, de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, pelo que vedado está à parte pretender provar por testemunhas uma cláusula contrária à constante do contrário por si subscrito. .O artº 5º, nº 2, alínea
(1). Assim, a Relação não deve conhecer da impugnação quanto a este ponto da matéria de facto, porquanto a sua alteração não irá influir na decisão. Mas ainda que assim não se entendesse, não pode deixar de se realçar de novo que os apelantes em momento algum alegaram que não se provou o que o tribunal a quo deu como provado no ponto 6 dos factos provados. Efectivamente, a testemunha V. A. referiu ter entregue ao legal representante da embargante/apelante o contrato e que este o teve o contrato na sua posse, por dois ou três dias e providenciou pela sua assinatura pelos demais outorgantes, sócios da embargante, sendo que um residia em França. O contrato esteve assim na posse dos demais outorgantes durante um período de tempo, em que puderam lê-lo e analisá-lo, não o assinando se entendessem que estava em desconformidade com o acordado entre o legal representante e a testemunha V. A., sendo que a embargante não o deixou de o ler. Como foi referido pelo legal representante da embargante, deve ter passado “uma vista de olhos pelo contrato”. E se não concordasse com o seu texto, ainda que a embargada não admitisse alterações ao texto do contrato, como também mencionou a referida testemunha V. A., sempre a embargante era livre de não o aceitar e procurar outro locador. Relativamente à violação do princípio do dispositivo: Nos artigos 52º e 54º da petição de embargos, os embargantes alegam que a embargada não procedeu à comunicação de todas as cláusulas, nomeadamente da clausula 9ª. E no artigo 57º alegam que do clausulado do contrato de aluguer apenas foi comunicado aos embargantes o preço do aluguer e o prazo do mesmo. Na contestação, a embargada, ora apelada, alegou que deu conhecimento aos embargantes do teor das cláusulas (artºs 80º, 81º, 94º) e que os embargantes apuseram a sua assinatura no contrato, pelo que têm conhecimento do mesmo ( artº 95º) . Dispõe o artº 5º nº 1 do CPC que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. Além dos factos essenciais são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da discussão da causa (artº 5º, 2, a)) e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar [artº 5º, nº 2, al. b)]. Factos instrumentais ou indiciários são, de acordo com Anselmo de Castro, os que “não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes, e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção”; são factos que permitem estabelecer uma ligação com os factos essenciais e, por essa via, aferir da realidade destes; e, exactamente, porque de simples factos probatórios ou acessórios se trata, não precisam de ser alegados nem incluídos na base instrutória, sendo atendidos desde que venham à tona na instrução ou na discussão da causa (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, página 466). Os factos instrumentais pressupõem que se tenham alegado os factos essenciais, cuja prova os mesmos se destinam a comprovar. São factos para chegar à realidade dos factos principais, mas que com estes não se confundem. Se o Tribunal pudesse oficiosamente considerar factos essenciais, ficaria postergado o princípio do dispositivo. Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir ou da excepção que não tenham sido oportunamente alegados pela parte a que aproveitam, distinguem-se dos factos essenciais não alegados, e dos factos instrumentais, traduzindo-se aqueles factos, naqueles “ cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da acção ou da excepção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma excepção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção” – v. M. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo”, 2ª ed., pg. 70. No actual Código de Processo Civil a consideração dos factos complementares não depende já de requerimento da parte interessada, pois que a lei deixou de o exigir, como exigia no nº 3 do artº 264º do CPC ao impor que a parte tivesse que manifestar a vontade deles se aproveitar, e passou a exigir apenas que as partes tenham tido possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos. O juiz pode tomá-los em atenção mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos (cfr. se defende no Ac. do TRP de 08.03.2016, proc. 180240/13). Se o legislador pretendesse que a consideração do facto complementar estivesse dependente de requerimento nesse sentido da parte que dele se quer aproveitar, teria reproduzido no artº 5º, nº2, al.
- b)do actual CPC, a redacção constante do nº 3 do artº 264º do CPC anterior. Este entendimento, não é, no entanto, unânime. Lebre de Freitas (in “A Ação Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed. Págs. 141/2, nota 2), contrariando esta orientação escreve: “Os factos que completem ou concretizem a causa de pedir ou as exceções deficientemente alegadas podem também ser introduzidos no processo quando resultem da instrução da causa; mas, neste caso, basta à parte a quem são favoráveis declarar que quer deles aproveitar-se, assim observando o ónus da alegação. A necessidade desta declaração, decorrente do princípio do dispositivo estava expressa no anterior art. 264-3 ("desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório") e está implícita na formulação do actual art. 5-2-b ("desde que sobre eles [as partes] tenham tido a possibilidade de se pronunciar"): a pronúncia das partes, ou de uma delas (normalmente a que é onerada com a alegação do facto: "a parte interessada"), terá de ser positiva (no sentido da introdução do facto no processo), pois de outro modo seria violado o princípio do dispositivo, em desarmonia com a norma paralela do art. 590-4. A alteração de redação tem apenas o significado objetivo de frisar que a alegação pode provir de qualquer das partes, atendendo a que o facto em causa não altera nem amplia a causa de pedir (como o do art. 265-1) ou uma exceção, apenas completando ou concretizando uma causa de pedir ou uma exceção já identificada”. Com o devido respeito por a opinião do ilustre professor, perfilhamos a opinião defendida no acórdão do TRP supra referido, não se considerando necessário que a parte tenha de manifestar a vontade de se aproveitar dos factos complementares, bastando que tenha tido possibilidade de se pronunciar sobre tais factos, sendo que tal possibilidade ocorre quando os os factos em causa forem referidos na audiência de discussão e julgamento e sujeitos a contraditório, como se verificou no caso. Os factos dados como provados não são factos instrumentais e afigurando-se serem factos complementares, não se mostra violado o princípio do dispositivo, pelo que se mantém a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo. Pontos 13 e 14 da matéria de facto provada e alínea
- c)da matéria de facto não provada, cuja redação é a seguinte: 13) Na sequência dessa inspeção apuraram-se os seguintes danos ou anomalias na viatura, computados num custo total de €9.608,66, a que acresce IVA à taxa de 23% [conforme o relatório de estado de veículo, correspondente ao documento n.º 5 junto com a contestação a fls. 63 a 66 e ainda a fls. 147 a 151, complementado pelos documentos de fls. 152 a 154, cujo teor se dá por integralmente reproduzido], assim discriminados: 1. Pneu frontal esquerdo, 3 mm, gasto, substituir, €674,00; 2. Pneu frontal direito, 2 mm, gasto, substituir, €674,00; 3. Pneu sobressalente, em falta, substituir, €981,45; 4. Pneu traseiro esquerdo, pneu recauchutado, substituir, €674,00; 5. Pneu frontal direito, pneu recauchutado, substituir, €674,00; 6. Pneu inner Rear Left, pneu recauchutado, substituir, €674,00; 7. Pneu inner Rear Right, pneu recauchutado, substituir, €674,00; 9. Comprovativo de inspeção, data ultrapassada, substituir, €134,07; 10. Chapa frontal superior, remoção de publicidade e polimento da viatura, €150,00; 11. Pára-brisas colorido, vidro partido, várias fissuras, €405,85; 12. Palas do guarda lamas retaguarda (esquerda), lascado, 4 cm – 6 cm, €150,00; 13. Porta da frente (esquerda), lascada, várias fissuras, €150,00; 14. Suporte frente (direita), partido, substituir, €348,94; 15. Caixa Traseira – traseira, partida, substituir, €197,86; 16. Grelha (Painel divisória) lateral (direita), partido, 10 cm – 15 cm, €200,00; 17. Guarda Lamas (Esquerda), partido, substituir, €311,44; 18. Grelha (Painel divisório) lateral esquerda, partido, substituir, €150,00; 19. Tabuleiro consola central, partido, substituir, €8,86; 20. DUA, em falta, substituir, €205,00; 21. Outros – relatório de componentes mecânicos, €1.609,51; 22. Outros – outros componentes [colocar estribo, gasóleo, estribo, materiais de reparação] €341,33; 23. Chave sobressalente, em falta, substituir, €220,35. 14) A embargada, no mesmo relatório, apurou outros encargos com peças pequenas/eliminação, no valor total de €283,41, tendo computado o custo total dos danos/anomalias apurados(
- as)em €9.892,07, à qual acresceria IVA, à taxa de 23%, num total de €12.167,25. Alínea
- c)O veículo objecto do contrato de aluguer referido em 1) foi entregue à embargada sem quaisquer deteriorações, no que respeita à parte mecânica e da carroçaria, ressalvadas as decorrentes do uso normal e prudente do veículo. Defende a apelante que não poderiam estes factos ser dados como provados porque não foi ouvido em julgamento o autor do relatório de perícia, E. P.. Fundamenta-se ainda no depoimento das testemunhas J. F., legal representante da embargante sociedade e P. M., sócio da primeira embargante. A Mma Juiza fundamentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos que enumerou e no depoimento da testemunha J. L.. Esta testemunha foi indicada pela SGS – empresa que procedeu à peritagem da viatura no final do contrato - na sequência do despacho da Mma Juiza a quo de 11.05.2016, proferido no final da audiência de discussão e julgamento que teve lugar nesse dia, por ter considerado relevante, atendendo aos temas da prova, a inquirição do perito que realizou a vistoria à viatura, ordenando a notificação da SGPS para o indicar. A testemunha J. L. declarou ser o coordenador responsável pelas peritagens no final dos contratos com a embargada, sendo também o responsável pelos peritos e seu formador. Prestou depoimento por duas vezes. A testemunha referiu não ter sido ele que procedeu à peritagem do veículo nem elaborou o relatório. Confirmou que as fotografias juntas ao processo correspondem àquelas que foram tiradas ao veículo e que os parâmetros existentes para definir o que são danos aceitáveis e não aceitáveis são definidos pela embargada, existindo um manual onde estão definidos os mesmos parâmetros. Confirmou que os danos que constam como não aceitáveis, não são aceitáveis face às instruções da MB e que foi de acordo com essas orientações que a peritagem foi efectuada. Mais declarou que a SGS procede à peritagem dos danos estéticos, sendo que é a MB que fiscaliza a existência de eventuais danos mecânicos e que o preço da substituição das peças é fornecido pela própria embargante sendo que este, de acordo com a sua experiência nesta matéria, se situa dentro dos preços médios praticados. Ouvido o depoimento da testemunha não vislumbramos qualquer erro de julgamento. A testemunha confirmou as fotografias juntas aos autos, como tendo sido as que foram tiradas ao veículo alugado pela embargante, o que também esta não pôs em causa no presente recurso, onde são visíveis os danos dados como provados e referiu como é que as peritagens são efectuadas, do que tem conhecimento directo em virtude das suas funções de coordenador, sendo que o que está em causa nos pontos 13 e 14 são precisamente os danos apurados no decurso de uma peritagem. Igualmente esclareceu que a viatura foi sujeita a uma outra peritagem, esta mecânica, pela MB, tendo na sequência da mesma, sido apontados outros danos e contabilizados os mesmos. Igualmente referiu ter falado com o técnico que procedeu ao relatório de modo a melhor se inteirar do que se passou na ocasião. O depoimento das testemunhas indicadas pelos apelantes, como é referido pela Mma Juiza a quo, não permitem contrariar as evidências que resultam do depoimento da testemunha J. L. em conjugação com as fotografias juntas aos autos. Do depoimento das testemunhas indicadas pela apelante o que resulta é uma relativização dos danos causados, considerando que os danos apresentados são compatíveis com um uso prudente da viatura. Ouvida a prova, não podemos deixar de concordar com o que a Mma. Juíza menciona a propósito do depoimento destas testemunhas que transcrevemos pelo seu pormenor e clareza: “A prova produzida não pôs em crise a verificação dos pontos assinalados no documento que constituem matéria objetiva. As fotografias juntas com o relatório, pese embora de exígua dimensão, permitem confirmar a verificação das anomalias individualizadas, sendo que o depoimento assertivo de J. L., que analisou tais imagens, nos convenceu dessa realidade. J. F., confrontado com os danos/anomalias identificados no relatório, assume uma discordância relativamente à sua relevância para efeitos de incumprimento contratual, mas essas são considerações que teremos de aferir em sede de fundamentação de direito, porque contendem com o próprio mérito da ação. Parece-nos também que das suas declarações não permitem contrariar as evidências que resultam da supra aludida prova quanto à verificação dos danos. E veja-se que J. esteve presente aquando da peritagem, como ele próprio referiu e foi confrontado com o teor do relatório onde são elencados os danos, acabando, regra geral, por aceitar ou por não contrariar de forma sustentada o que vem ali registado, verificando-se, sim, uma postura de relativização dos prejuízos [“acho que nada de alarmante”, referindo-se ao guarda-lamas; podia estar um pouco amolgada a prateleira traseira…], mas que acaba por ser contrariada pela análise das fotografias, de onde se consegue alcançar, com alguma clareza, nomeadamente no que toca às chapas, guarda-lamas, suporte da frente, grelha e tabuleiro que estamos perante deteriorações claramente anormais decorrentes de um uso negligente da viatura. O ponto em que se verifica uma mais frontal discordância quanto ao dano objetivamente considerado é relativamente ao assinalado como referência 11. A este propósito, temos cinco fotografias em anexo ao relatório que, pese embora de diminuta dimensão, corroboram o teor do relatório e permitem confirmar as fissuras aludidas no relatório, algumas com maior dimensão. J. L. alude, em sintonia com o relatório, a várias “picadas” no para-brisas e que afetam o campo de visão do condutor. Não estão em causa, segundo sustentado pela testemunha, deteriorações mínimas, ainda aceitáveis, no para-brisas. E, afetando o campo de visão do condutor, sustentou a referida testemunha, a embargada terá de o substituir, o que se mostra aceitável atendendo ao prejuízo que tal poderá acarretar para a própria segurança na condução. De referir que J. L. manifestou-se concordante com o teor e com as conclusões vertidas no relatório e prestou um depoimento claro, objetivo e analítico, pelo que tais elementos probatórios se afiguraram bastante persuasivos em relação à descrição e quantificação dos danos. A este propósito diga-se que nenhuma da prova produzida pelos embargantes soube contextualizar ou explicar a proveniência destes danos, dela não se denotando conhecimento concreto sobre o evento que os provocou. Assim, não demonstraram, como incumbia aos embargantes, que, não obstante estas anomalias verificadas no para-brisas, elas decorreram de um uso/condução normal e prudente da viatura, não havendo culpa da locatária na sua produção. J. F. também não pôs em crise que determinados acessórios, como pneu e chave sobressalente, ou documentos não tenham sido entregues no momento da devolução da viatura, revelando, nesta parte, algum desconhecimento do que foi ou não apresentado. Se é certo que alude a entregas posteriores, fê-lo de forma muito pouco segura e pormenorizada, pelo que não nos convenceu da falsidade do relatório nesta parte. Aliás, diga-se que nem nos articulados, nem no exercício do contraditório os embargantes alegaram que entregaram todos os acessórios e documentos da viatura e, se sim, quando e quem entregou a quem. Quanto à falta de inspeção periódica, J. F. referiu supor que ela estava em dúvida, mas não tinha a certeza de tal facto. Pelo que entendemos que as suas declarações acabaram por não permitir contrariar a convicção do sr. perito quando anota que o prazo da inspeção estava ultrapassado na data da entrega da viatura. Idênticas constatações se impõem em relação ao depoimento de P. M., ou seja, que a testemunha não põe em crise o teor da peritagem efetuada. A testemunha manifestou, sim, discordância em relação àquilo que para a MB pode ser considerado por desgaste anormal da viatura, sustentando que a viatura poderia apresentar picadelas, mas, na sua ótica, elas deveriam ser consideradas deteriorações normais, advenientes do uso da viatura. Referiu que atestou o estado desta antes da sua entrega, no entanto, denota-se que não atentou em todos os pontos com relevo, pois que revelou desconhecimento em relação a pontos relevantes, como quanto ao rasto dos pneus e à entrega ou não dos documentos e do pneu suplente. E diga-se ainda que nenhuma prova produzida pelos embargantes permitiu afastar as anomalias ao nível dos componentes que foram detetadas e que são discriminadas nos documentos de fls. 152 a 154. Não há nota, de resto, que a embargante, previamente à peritagem, tivesse tido o cuidado de levar a viatura a uma oficina para ser atestado o seu estado. E, por isso, não poderia com o mínimo de seriedade colocar em causa o resultado dos testes feitos à viatura pela MB, segundo J. L.. Por fim, diga-se que foi a SGS, sociedade reconhecidamente prestigiada ao nível nacional e internacional, a responsável pela realização da análise/peritagem à viatura, com exceção dos danos identificados sob os n.ºs 21 e 22, que foram apurados por exames realizados pelos técnicos da MB, pelo que merece particular credibilidade a perícia por ela realizada, em particular, os pontos apontados e reputados como danos no relatório, sem embargo da sua autónoma valoração em sede de fundamentação de direito para apreciação do in/cumprimento da obrigação contratual da sociedade embargante. Portanto, a prova produzida, nomeadamente, a apresentada pelos embargantes e o próprio depoimento cauteloso do vendedor V. A., que, sem contrariar a existência dos danos apontados no relatório, regra geral, os relativiza, não foi de molde a descredibilizar a prova produzida pela embargada quanto à verificação, extensão e montante dos danos. O que, como decorre do já exposto, prejudicou a versão dos embargantes e plasmámos em
- c)dos factos não provados. A este propósito, diga-se, em acréscimo, que os embargantes alegaram de forma genérica e algo conclusiva, que a viatura foi devolvida em condições normais de utilização, nem sem quaisquer deteriorações ressalvadas as decorrentes do uso normal e prudente da viatura. No entanto, da prova produzida pelos embargantes, sublinhamos que não ficámos convencidos de que tivessem vistoriado com atenção a viatura, nem que tivessem reparado qualquer anomalia. Demonstrou-se que a vistoria automóvel estava ultrapassada e não há notícia sequer de algum teste em oficina para atestar o estado das componentes da viatura. Relativamente aos danos verificados no para-brisas, os embargantes não explicaram a causa desses danos, a situação em que os mesmos ocorreram, de molde a afastar-se a culpa na sua produção. De resto, não é o facto de os danos decorrerem da condução da viatura – o que foi aludido a propósito dos danos no para-brisas - que releva para aferir da conformidade dos mesmos com as obrigações contratuais. Qualquer embate pode ocorrer no decurso da condução e ninguém tem dúvidas em exclui-lo do conceito de deterioração normal adveniente do uso da viatura. A prova produzida pelos embargantes nesta matéria, sobre a qual tinham o ónus da prova, foi muito frágil e, por isso, não serviu para a termos como demonstrada.” A discordância dos apelantes é essencialmente no que se refere ao que é considerado como dano aceitável ou não, discordância que a primeira apelante, através do seu legal representante, logo manifestou no dia da peritagem, recusando-se a assinar o auto porque não concordava com os danos assinalados relativos aos pneus e ao pára-brisas. Mas a consideração de um dano como aceitável ou não coloca-se num momento posterior, na aplicação do direito aos factos, e não em sede de fixação da matéria de facto. Diga-se ainda que a embargante embora impugnando os pontos 13 e 14, em momento algum refuta a motivação constante da sentença, no que respeita aos depoimentos das testemunhas J. e P. M. e J. L.. A Mma Juiza foi uma julgadora atenta, colocou pertinentes questões, efectuou diligências de prova, tendo sido da sua iniciativa a comparência das testemunhas J. L. e V. A. e valorou a prova de acordo com as regras da experiência e do bom senso, não sendo os meios de prova insuficientes para a prova dos factos 13 e 14. Mantém-se, consequentemente, a matéria de facto constante dos pontos 13 e 14 e da alínea c). Do Direito Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer - até porque tal, na atenção da alegação dos recorrentes, passava necessariamente pela alteração da decisão de facto – à sentença sindicanda, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito, com citações doutrinais e jurisprudenciais a propósito. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 19 de Outubro de 2017 1- António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime , 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2010, p. 337.