Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 294/12.9TBPTB.G1 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Descritores: ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA PROVA TESTEMUNHAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/09/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1 - A força probatória plena da escritura pública, como documento autêntico, restringe-se aos factos referidos no artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil. 2 – Não resulta de uma escritura pública a prova da veracidade das declarações dos outorgantes, mas apenas que elas foram feitas. 3 – A declaração de que o vendedor recebeu a quantia indicada a título de preço, pode ser impugnada por qualquer das partes sem necessidade de arguição da falsidade do documento, uma vez que o mesmo faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas mas já não quanto ao rigoroso sentido, sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelas partes. 4 – Tal declaração valerá se, e enquanto, o declarante não alegar e provar que a mesma não contém o facto que o declarante disse conter, podendo tal prova ser feita por qualquer forma, maxime¸ a prova testemunhal. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J… e mulher D… deduziram ação declarativa contra C… e marido C…, E… e A… pedindo que os réus sejam condenados a pagar aos autores a quantia de € 68.622,97, sendo € 37.409,84 de capital e € 31.213,13 de juros vencidos, à taxa legal, bem como os juros vincendos até efetivo pagamento. Alegaram que os réus nunca lhes pagaram o preço de compra de um imóvel, destinado a restaurante, apesar de ter ficado a constar na escritura que receberam o respetivo preço. Contestaram os 1.ºs e 2.ª réus alegando nada dever aos autores e, sem prescindir, invocando a prescrição dos juros. Foi proferido despacho saneador e definidas a matéria de facto assente e a base instrutória. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando os réus a pagar aos autores a quantia de € 37.409,84, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 4 de Outubro de 2007 até integral pagamento. Discordando da sentença, dela interpuseram recurso os réus C… e marido C… e E…, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1ª - O presente recurso, de facto e de direito, é interposto da douta sentença proferida nos referenciados autos, abrangendo toda a resolução em exame; 2ª – Mostra-se incorrectamente julgado o ponto único da matéria de facto, ao dar-se como provado que “Os Réus não procederam á entrega aos Autores do valor referido em B)”; 3ª - A prova testemunhal produzida e que mereceu credibilidade ao Tribunal não é apta a dar como provado esse mesmo facto; 4ª – Com efeito, a matéria de facto dada como assente resulta que o thema decidendum se resumia, além do mais, a apurar se o declarado na escritura identificada em A) correspondia ou não á verdade, ou seja, se o preço da venda do imóvel identificado em A) iii., 7 500 000$00, equivalente a 37 409,84€, tinha sido efectivamente entregue pelos Apelados aos Apelantes ou se era devido; 5ª - E assim é, porquanto, como cristalinamente resulta do aduzido em sede de contestação dos ora Apelantes, em lado algum estes alegaram terem algum dia entregue aos Apelados a quantia correspondente ao preço declarado na escritura de venda do imóvel e que aqueles declararam ter recebido na mesma escritura; 6ª – As testemunhas em cujo depoimento o Tribunal fundou a sua convicção nada disseram sobre o porquê de ser, ou não, devida qualquer quantia aos Apelados; 7ª - Dos depoimentos dessas mesmas testemunhas resulta nada saberem quanto ao preço a pagar pelo imóvel, nem detalhes relativos a datas de promessas de pagamento do capital e juros; 8ª - Ou seja, para além do óbvio, face á contestação dos ora Apelantes, as ditas testemunhas nada mais referiram; 9ª - Do depoimento da testemunha R…, que já foi advogada dos Apelados, resulta claramente o envolvimento do negócio em causa nos presentes autos com outros negócios anteriores havidos entre ambas as partes litigantes, incidindo não só sobre o prédio identificado na escritura de compra e venda de fls., celebrada em 15/07/1993, mas também o estabelecimento (restaurante) nele instalado, confundindo ambos esses negócios num só. 10ª - Transversalmente a todos os depoimentos das testemunhas que mereceram credibilidade ao Tribunal, perpassa a ideia sobre o conhecimento de um negócio que envolveu o trespasse de um estabelecimento comercial, restaurante, a cessão de quotas, a venda de um imóvel e a realização de obras. 11ª - Com efeito, a testemunha E…, referiu-se no seu depoimento a um restaurante, à passagem de quotas desse restaurante por 15 mil contos; 12ª - A testemunha L…, referiu-se igualmente à passagem da parte dos pais, as quotas, um edifício, um restaurante. Revelou ter conhecimento sobre uma outra acção intentada contra os tios, mas não soube qual o desfecho. 13ª - Por último, a testemunha M… referiu-se a um negócio de família, um restaurante, nada sabendo sobre a celebração de qualquer escritura, resumindo-se o seu conhecimento a que não tinha sido pago o trespasse ao tio e disse ainda que em conversa se falou de obras. 14ª - Em suma, as testemunhas revelaram uma memória selectiva, o que se coaduna com o facto de não deixar de ser estranho só passados 15 (quinze!) anos tivessem vindo os Apelados a reclamar o preço do imóvel que na altura declararam ter recebido; 15ª - O ponto único da matéria de facto dada como provada mostra-se contraditório com o saneamento do processo, quando aí se definiu como questões a resolver, saber se os Réus têm alguma dívida para com os Autores e, em caso afirmativo, em que valor; 16ª - Esse mesmo facto – a não entrega pelos Apelantes aos Apelados do preço que aqueles declararam na escritura de fls. terem recebido - por si só, não se mostra suficiente para dirimir os temas de prova previamente definidos pelo Tribunal e aceites pelas partes; 17ª – Seja como for, a escritura pública de compra e venda, não fazendo prova plena do pagamento do preço aos vendedores, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já ter recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art. 352.º do CC qualifica de confissão; 18ª - Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, os vendedores declararam já terem recebido o preço) – cf. arts. 355.º, n.ºs 1 e 4, e 358.º, n.º 2, do CC; 19ª - Se os vendedores alegaram que não receberam o preço, impunha-se, ainda, alegarem a falsidade do aludido documento autêntico (art. 372.º, n.º 1, do CC) para, deste modo, afastarem a força probatória plena que advém da confissão nele exarada; 20ª - Também o art. 359.º do CC prescreve outra via de impugnação da confissão extrajudicial, pela prova da falta ou vícios da vontade que inquinam a declaração constante de documento autêntico; 21ª - E não basta para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada há-de alegar-se e provar-se que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade; 22ª - No caso dos autos, os AA., ora Apelados, na sua peça inicial, limitaram-se a alegar que declararam na escritura terem recebido o respectivo preço, mas que tal declaração não corresponde à verdade, pois nada receberam (cfr. 4º e 5º da P.I.); 23ª - Mas, para além disso, os Apelados nenhum outro facto aduziram, nem nessa peça, nem posteriormente, de cuja demonstração resultasse a prova de que na formação da vontade conducente á emissão de tal declaração de quitação estivesse qualquer erro ou vício de vontade; 24ª - Demonstrado fica, assim, que o Tribunal a quo, ao condenar os ora Apelantes no pagamento aos Apelados da quantia de € 37 409,84, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 4 de Outubro de 2007 até integral pagamento, fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 352º, 355º, nºs 1 e 4, 358º, nº 2, 359º e 372º, nº 1, do Cód. Civil; 25ª - Da correcta interpretação, conjugação e aplicação dos normativos atrás referidos resultaria que, para efeitos da condenação dos Apelantes necessário seria que os Apelados, para além de alegarem que não receberam o preço da venda do imóvel em causa nos presentes autos, teriam também de alegar, e provar, que na declaração feita em contrário, erraram, ou foram vítimas de vício da vontade – o que não fizeram. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se, a final, não provada e improcedente a acção, absolvendo-se os Apelantes do pedido, com o que se fará inteira JUSTIÇA! Contra alegaram os autores, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber se foi corretamente decidida a matéria de facto e quais as implicações jurídicas da sua eventual alteração. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: Resultam provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: A) 2 - No dia 15 de Julho de 1997, no Cartório Notarial de Ponte da Barca, foi celebrada uma escritura pública de compra e venda e transmissão singular de dívida, lavrada de fls. 36 a fls. 38 verso do Livro de Notas n.º 11 – E: i. declararam os Autores e M… e M… estar obrigados perante a Caixa Agrícola ao pagamento de todas as importâncias decorrentes de um contrato de empréstimo constituído por escritura lavrada em Cartório Notarial em 18.06.1996; ii. declararam os ora Autores transmitir aos Réus a dívida especificada na parte que lhes respeita, no montante de 4.300.000$00; iii. os AA. declararam vender aos Réus o seguinte imóvel: metade indivisa do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, destinada a actividades económicas, com terreno anexo, sito em…, no lugar de Igreja da referida freguesia de Entre-Ambosos-Rios, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo…, com o valor patrimonial, correspondente à fracção de 879.750$00 (4.388,17 €), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número….. B) - Declararam as partes, no contrato referido em A) iii) que o preço da venda do imóvel seria de 7.500.000$00 / 37.409,84 €. C) - Os Autores declararam na escritura terem recebido o respectivo preço referido em B). D) - As Rés C… e E… são sobrinhas dos Autores e filhas dos quartos outorgantes da referida escritura, M… e mulher, M….. E) - Pais e filhas pretendiam adquirir a totalidade do prédio urbano identificado na escritura para poderem, em conjunto explorar um estabelecimento nele instalado denominado Restaurante Snack-Bar…. F) - Em virtude das relações familiares entre Réus e Autores e porque estes queriam desvincular-se quer do prédio urbano quer do estabelecimento comercial nele existente acordaram em celebrar o negócio. G) - Por escritura pública celebrada em 15 de Julho de 1993 no Cartório Notarial de Ponte da Barca, B… e M… declararam vender ao ora Autor J…e M… o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão destinado a actividades económicas, com terreno anexo, sito no Lugar da Igreja, Entre-Ambos-os-Rios, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca sob o número… e inscrito na matriz sob o art…. pelo preço de quinze milhões de escudos. H) - Na escritura referida em G), o BNU declarou conceder aos segundos outorgantes um empréstimo no montante de quinze milhões de escudos, tendo sido constituída hipoteca sobre o imóvel referido em G) a favor do BNU. 1 - Os Réus não procederam à entrega aos Autores do valor referido em B). Não se provou: - que os Réus se tenham comprometido perante os Autores a proceder ao pagamento da quantia referida em B) em Julho de 1998; - que os Réus se tenham comprometido, posteriormente, a pagar aquela quantia no Verão do ano seguinte, prometendo pagar juros aos Autores; - que o preço real acordado entre as partes no negócio referido em G) tenha sido de 25.000.000$00; - que o Autor e M… tenham entregue às vendedoras referidas em G) 1.000.000$00 a título de sinal, bem como a quantia de 15.000.00$00; - que, à data referida em A), os Autores ainda fossem devedores, às primitivas proprietárias do imóvel, de 4.500.000$00; - que, à data referida em A), os Autores fossem devedores de 7 500 000$00 à Caixa Agrícola para aquisição do prédio; - que a transmissão para as 2.ª e 3.ª Rés da dívida dos Autores para com as primitivas proprietárias do imóvel tenha sido ratificada por estas; - que, desde a outorga da escritura referida em A) até hoje, as 2.ª e 3.ª Rés, bem como os pais das mesmas, tenham pago a B… e M… os juros devidos pela mora, vencidos sobre a quantia de 9.000.000$00; - que Autores e Réus tenham acordado que o preço real do negócio de compra e venda referido em A) iii) corresponderia à soma de ambas as dívidas transmitidas pelos Autores às 2.ª e 3.ª Rés, ou seja, a 8.800.000$00, fazendo constar da escritura o preço referido em B) por corresponder ao declarado na compra às anteriores proprietárias do prédio. Entendem os apelantes que se encontra incorretamente julgado o ponto único da matéria de facto, ao dar-se como provado que “Os réus não procederam à entrega aos autores do valor referido em B)”, considerando que o mesmo deveria ter obtido resposta de “não provado”. Contudo, em clara contradição com tal entendimento, acrescentam que nunca alegaram terem entregue aos apelados a quantia correspondente ao preço declarado na escritura de venda do imóvel, tendo antes alegado a existência de outras dívidas anteriores que os autores lhes teriam transmitido. Não se tendo provado nenhum outro facto da base instrutória – matéria alegada pelos réus – fica apenas a questão de saber se os réus têm alguma dívida para com os autores, conforme estes alegaram e provaram, uma vez que obteve resposta de provado aquele facto n.º
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