Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 225/15.4EAPRT.G2 Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA Descritores: FACTOS PROVADOS SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA COLECTIVA CRIME DE CORRUPÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ALIMENTARES IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DEVER DE PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/11/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I. O resultado líquido do exercício de cada ano é relevante para avaliar a situação financeira de uma empresa – devendo constar dos factos provados se para tanto houver elementos documentais –, porque só assim se sopesa o volume de negócios e de rendimentos com os custos fixos e variáveis por ela suportados. II. Sabendo o arguido sabia que as alheiras (confeccionadas e vendidas pela empresa que representa) podiam estar corrompidas, pela forma como foram produzidas, acondicionadas e transportadas e, mesmo assim, não só as confeccionou como as comercializou, transportou e rotulou, aceitando a existência dessa possibilidade, agiu com dolo eventual, nos termos do art. 282.º, n.º 1,
- a)e
- b)do Código Penal. III. Relativamente à criação do perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, o arguido agiu com negligência consciente (n.º 2 do mesmo artigo): apesar de saber que as alheiras corrompidas poderiam causar aqueles perigos para quem as comesse, o arguido não antecipou tal resultado, ou seja, confiou que ele não se verificaria. IV. Não pode haver lugar à atenuação especial da pena do art. 72.º do Código Penal quando a ilicitude dos factos e a culpa do agente são elevadas, e o arguido mostra reduzido juízo crítico quando à sua conduta, mantendo-se na actividade da restauração. V. As finalidades da punição não se bastam com a suspensão, por cinco anos, da execução da pena única aplicada ao arguido (5 anos de prisão), justificando-se que aquela seja sujeita à obrigação de pagamento aos lesados: houve resultados graves para quatro vítimas (três das quais deduziram pedido de indemnização civil), cidadãos que confiaram na origem das alheiras e confiadamente as consumiram, o que acabou por lhes trazer, a todos, intoxicação alimentar, na forma de botulismo, uma doença grave e potencialmente mortal. VI. A situação pessoal do recorrente apurada nos autos, conjugada com os valores das indemnizações fixadas aos lesados, está longe de permitir a conclusão de que se verifica a restrição do art. 51.º, n.º 2, do Código Penal, tudo sem prejuízo da posterior modificação nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo (que até pode ser em função de uma melhor fortuna do agente e, com ela, encurtamento do prazo de liquidação dos valores em dívida). VII. No que respeita à compensação dos danos morais sofridos pelos demandantes (€ 7.500,00 para dois deles e € 8.500,00 para o terceiro), face às consequências dos crimes para cada um deles, se alguma falha se poderia apontar ao Tribunal a quo na sua fixação seria a da parcimónia, e certamente não a do excesso (como pretendiam os recorrentes), tanto mais que todos recearam (e com razão) pela sua vida. Decisão Texto Integral: Neste processo n.º 225/15.4EAPRT.G2, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO No processo comum colectivo n.º 225/15...., a correr termos no Juízo Central Cível e Criminal de ..., nessa Comarca, em que são arguidos “EMP01..., Unipessoal, Lda.” e AA, foi proferido acórdão[1] em que se decidiu[2]: «
- a)Condenar o arguido AA pela prática de quatro crimes de corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, p. e p. pelos 282º, nº 1, alínea
- a)e b), do Código Penal, agravados pelo resultado, nos termos do disposto nos artigos 285.º e 144.º, als. b),
- c)e d), do mesmo diploma, nas penas parcelares de 2 anos de prisão.
- b)Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido AA na pena única de 5 anos de prisão.
- c)Suspender a pena de prisão aplicada ao arguido AA, por igual período de cinco anos, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, tendente a fazer o arguido refletir para as consequências gravosas do seu comportamento, atuando no seu sentido autocrítico e que contemple, além da obrigação de comparência do arguido sempre que convocado pelo tribunal ou pelos técnicos da Direção de Reinserção Social, colaborando e aceitando o arguido as diretrizes que lhe forem sendo apontadas, recebendo visitas, colocando à disposição daquelas entidades documentos ou informações relativas aos seus meios e de informar os serviços Reinserção Social sobre quaisquer alterações na residência ou trabalho, justificando-as: - Frequência de ações de formação atinentes à problemática da saúde pública e da higiene e segurança alimentar, no ramo da restauração, impondo as condições que julgar proporcionais e adequadas para tanto; e - O pagamento aos demandantes cíveis das quantias que vão ser determinadas infra a título de indemnização, tudo no prazo da suspensão da execução pena.
- d)Condenar a arguida EMP01..., UNIPESSOAL LDA pela pratica de quatro crimes de corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, p. e p. pelos artigos 11.º, n.º 2, al. a), 282º, nº 1, alínea
- a)e b), do Código Penal, agravados pelo resultado, nos termos do disposto nos artigos 285.º e 144.º, als. b),
- c)e
- d)e 90.ºdo mesmo diploma nas penas parcelares de 240 dias de multa, à taxa diária de € 100,00;
- e)Em cúmulo jurídico de penas condenar a arguida EMP01..., UNIPESSOAL LDA na pena única de 600 dias de multa, à taxa diária de € 100,00, perfazendo o montante global de € 60.000,00, que se substitui por prestação de caução de boa conduta no valor de 65.000,00 € (sessenta e cinco mil euros), pelo prazo de cinco anos, a prestar por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança;
- f)Condenar o arguido AA E EMP01... LDA nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (duas) Unidades de Conta.
- g)Julgar total procedente, por totalmente provado, o pedido cível deduzido pela UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ..., EPE - ULS..., EPE e, em consequência condenar os arguidos a pagarem a quantia por aquela unidade suportada, relativa às despesas com os cuidados de saúde prestados a BB no montante de € 3.658,90, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal devida para os juros civis, contados desde a citação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/04;
- h)Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado o pedido cível formulado nos autos pela assistente BB e, em consequência, condenar os arguidos a pagar-lhe a quantia de € 879,22 a título de danos patrimoniais acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal devida para os juros civis, contados desde a citação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/04 e a quantia de € 7.500,00 a titulo de danos não patrimoniais, calculados à taxa legal devida para os juros civis, a contar da presente decisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/04; absolvendo os arguidos da demais quantia peticionada;
- i)Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado o pedido cível formulado nos autos pelo assistente CC e, em consequência, condenar os arguidos a pagar-lhe a quantia de de € 729,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal devida para os juros civis, contados desde a citação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/04 e a quantia de € 7.500,00 a titulo de danos não patrimoniais, calculados à taxa legal devida para os juros civis, a contar da presente decisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/04;, absolvendo os arguidos da demais quantia peticionada;
- j)Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado o pedido cível formulado nos autos pelo assistente CC e, em consequência, condenar os arguidos a pagar-lhe a quantia de € € 2.879,99 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal devida para os juros civis, contados desde a citação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/04 e a quantia de € 8.500,00 a titulo de danos não patrimoniais, calculados à taxa legal devida para os juros civis, a contar da presente decisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804.º, 805.º, n.º 3, 806.º, n.º 1 e 2, 559.º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, absolvendo os arguidos da demais quantia peticionada;
- k)Custas civis por demandantes e demandados na proporção do respetivo decaimento – artigo. 527.º do Código do Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal.» Inconformados, recorreram ambos os arguidos, sendo as conclusões: «1ª) – A prova produzida em Audiência de Julgamento e gravada digitalmente, devidamente analisada, avaliada e sopesada, sem qualquer preconceito nem prejuízo, deve conduzir, manifestamente e com evidência bastante, com o devido e merecido respeito por posição contrária, à modificação da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, por ter ocorrido incorrecto julgamento dos factos discutidos nos presentes autos. 2ª) – Assim, deve considerar-se provado, conforme supra se demonstrou, no ponto III), que: A) - 3) o Arguido AA contratou a sociedade “EMP02..., Lda” para implementar na unidade de fabrico da ..., o Manual de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (HACCP), para cumprimento dos procedimentos baseados nos princípios de HACCP e delegou nos funcionários DD e EE as funções de adopção e implementação das medidas e procedimentos inerentes; B) - 12) a unidade de produção da ..., em junho de 2015, não se encontrava a laborar, mas apresentava, no dia 12, aquando da inspecção realizada pela DGAV, as desconformidades indicadas nas alíneas a- a q- do número 12); F) - 21) no dia 27.08.2015, na “Feira ... 2015”, sita em ..., no stand da sociedade arguida “EMP01..., Unipessoal Lda.”, destinado a promover a marca comercial “...” e a comercializar os respetivos produtos, por determinação do arguido AA, o funcionário da mencionada sociedade DD vendeu ao ofendido FF um pack de oito alheiras embaladas a vácuo; - 27) no dia 05.09.2015, no restaurante denominado “EMP03...”, sito na Rua ..., ..., em ..., explorado pelo arguido AA, a assistente BB ingeriu alheira que lhe foi aí servida; - 31) no dia 24.08.2015, na “Feira ... 2015”, sita em ..., no stand da sociedade arguida “EMP01..., Unipessoal Lda.”, destinado a promover a marca ...” e a comercializar os respetivos produtos, por determinação do arguido AA, o funcionário da mencionada sociedade DD vendeu a GG uma embalagem de seis a oito alheiras embaladas a vácuo; - 37) no dia 10.09.2020, ao almoço, no restaurante denominado “EMP03...”, explorado pelo arguido AA, o ofendido CC ingeriu alheira que lhe foi aí servida; H) - 23) no dia 06.09.2015, numa reunião familiar do ofendido FF, em ..., foram grelhadas três alheiras e ingeridas parte das mesmas, por aquele e por outros seus familiares; - 33) no dia 14.09.2015, num jantar de família em casa dos pais de GG, foram grelhadas as mencionadas alheiras e servidas ao jantar, sendo as mesmas ingeridas pelo assistente CC, seu cunhado, e outros familiares que se encontravam presentes. 3ª) – Deve, por outro lado, considerar-se não provado, conforme supra se demonstrou, no ponto III), que: A) - 3) no exercício das funções referidas em 2) cabia ao arguido AA a adopção e implementação de um manual de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (doravante HACCP), para cumprimento dos procedimentos baseados nos princípios de HACCP; B) - 12) a unidade de produção da ..., em junho de 2015, encontrava-se a laborar, conforme determinado pelo arguido AA; C) - 13) a aquisição das matérias primas e a produção e o acondicionamento das alheiras sem que estivesse implementado o sistema de rastreabilidade de produtos, bem como os procedimentos do sistema de HACCP necessários para que se encontrassem asseguradas as condições higiénico-sanitárias necessárias para esse efeito, determinou a contaminação das alheiras por microrganismos da bactéria clostridium botulinum e, consequente, produção da toxina botulínica; - 14) a produção e acondicionamento, das alheiras sem que estivessem assegurados o tratamento térmico e a utilização de temperaturas de refrigeração adequados, bem como a permanência em ambiente caracterizado por adequada percentagem de oxigénio capazes de inibir a multiplicação da bactéria clostridium botulinum, determinaram o seu desenvolvimento e multiplicação e, consequente, produção da toxina botulínica; - 15) tal contaminação teve origem num dos fatores de produção, transporte e acondicionamento – designadamente matérias primas, em condimentos utilizados, no contacto com superfícies mal higienizadas, na aquisição e transporte das matérias primas, na produção e no embalamento e acondicionamento das alheiras – ou numa combinação de todos ou parte destes, sendo que todos eles estavam sob a direção e controlo do arguido AA; D) - 18) na embalagem das alheiras acondicionadas a vácuo, nos termos referidos em 10, o prazo de validade de consumo aposto era de 4 (quatro) meses; E) - 20) pelo menos no período compreendido entre 21.08.2015 e o dia 05.09.2015, o arguido AA representou como possível que as alheiras produzidas, acondicionadas e transportadas nos termos supra referidos, de denominação reservada e associada à marca comercial “...”, não estivessem em condições de serem consumidas, estando anormais e corrompidas, em virtude de se encontrarem contaminadas pela toxina botulínica, tendo permitido a sua exposição para venda pela sociedade arguida nos termos infra referidos, bem como o seu consumo também nos termos infra referidos, no restaurante denominado “EMP03...”, situação com qual se conformou, bem sabendo que os alimentos produzidos nas condições descritas eram suscetíveis de criar perigo para a vida e integridade física de potenciais consumidores, resultado que todavia não antecipou e com o qual se não conformou; - 43) o arguido AA agiu nos sobreditos termos sempre por si e no interesse e na qualidade de legal representante da sociedade arguida, no intuito, concretizado, de confeccionar, fabricar, embalar, transportar e expor para venda e vender as alheiras referidas nos termos supra referidos, que se destinavam ao consumo alheio, para serem ingeridas, tendo-as colocado no mercado nacional e procedido à sua venda directa, bem sabendo que as mesmas poderiam estar corrompidas por terem sido produzidas, acondicionadas e transportadas nos termos referidos, resultado que previu como possível e com o qual se conformou; - 44) o arguido, também na qualidade de legal representante da sociedade arguida e na prossecução do seu escopo lucrativo e objeto social, conhecia todas as normas aplicáveis à produção, confecção, embalamento, acondicionamento, transporte, exposição para venda e venda, dos produtos alimentares em causa dos autos; contudo, e apesar de ser capaz da sua implementação e prever como possível que, ao não cumprir com as normas aplicáveis e com as regras de higiene e sanitárias destinadas à protecção dos consumidores, os meios de produção e de transporte usados eram aptos à contaminação e propagação de bactérias e, consequentemente, à produção de neurotoxinas que poderiam molestar o corpo, a saúde e a vida dos seus consumidores, conformou-se com tal realização; - 46) ao agir do modo descrito, o arguido, por si e no interesse e na qualidade de legal representante da sociedade arguida, provocou, dessa forma, a intoxicação alimentar pela toxina botulínica nos assistentes BB, CC e CC e no ofendido FF criando, dessa forma, perigo para a vida e para a integridade física dos mesmos, bem como as mencionadas ofensas ao corpo e saúde dos mesmos, causando-lhes dor, sofrimento físico e as lesões supra descritas, afectando-lhes, de maneira grave, a capacidade de trabalho, a capacidade de fruição sexual, a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, provocando-lhes doença particularmente dolorosa, bem como perigo para a vida, resultado que, tendo previsto como possível todavia não antecipou e com o qual se não conformou; F) - 21) as alheiras vendidas ao ofendido FF no dia 27.08.2015, na “Feira ... 2015”, em ..., tenham sido produzidas pela mencionada sociedade, nas instalações da antiga escola da ... e aí embaladas nas condições supramencionadas; - 27) a alheira servida e ingerida pela assistente BB no dia 05.09.2015, no restaurante denominado “EMP03...”, em ..., havia sido produzida e embalada pela sociedade arguida nas instalações da antiga escola da ... nas condições supramencionadas; - 31) as alheiras vendidas a GG no dia 24.08.2015, na “Feira ... 2015”, em ..., tenham sido produzidas pela mencionada sociedade, nas instalações da antiga escola da ... e embaladas no armazém sito na sede da sociedade arguida nas condições supra mencionadas; - 37) a alheira servida e ingerida pelo ofendido CC no dia 10.09.2020, no restaurante denominado “EMP03...”, havia sido produzida e embalada pela sociedade arguida nas instalações da antiga escola da ...; G) - 22) e 32) as alheiras vendidas na “Feira ... 2015”, em ..., por determinação do arguido AA, encontravam-se expostas para venda em expositor não refrigerado, tendo também sido transportadas para o local em veículo não refrigerado; H) - 23) no dia 06.09.2015, o ofendido FF tenha verificado a data de validade aposta na embalagem de alheiras referidas em 21. e tomado tal data como válida; - 33) no dia 14.09.2015, no jantar de família em casa dos pais de GG, este tenha verificado a data de validade aposta na embalagem de alheiras referidas em 35., tomado tal data como válida e grelhado as mencionadas alheiras, tendo-as ele servido ao jantar; I) - 25), 30), 36), 40), 63), 68), 80), 108) e 146) todas as lesões, ofensas no corpo e na saúde, doenças, sofrimento, perigo concreto para a vida dos ofendidos FF, BB, CC e CC, tratamentos que lhes foram prestados, impedimentos de prestar trabalho e demais efeitos, tenham sido consequência necessária e direta da conduta do arguido AA; - 48) o arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; J) - 28) a alheira ingerida pela assistente BB foi servida por ordem do arguido AA; - 38) a alheira ingerida pelo assistente CC foi servida por ordem do arguido AA. 4ª) – O Tribunal recorrido considerou provado, nos números 57) a 61) dos Factos Provados, que nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, a sociedade Recorrente apresentou um total de rendimento, respectivamente, de € 142.302,37, € 163.155,41, € 249.479,15, € 226.808,11 e de € 200.546,30 e um volume de negócios, respectivamente, de € 125.318,19, € 157.017,68, € 179.474,10, € 142.521,72 e de € 166.978,29. 5ª) – Tal factualidade assentou nas declarações de IRC juntas aos autos em 30/01/2023 – cfr. Refª: ...51, no Histórico de Actos Processuais. 6ª) – Tais elementos de prova foram juntos ao processo sem que tivesse sido ordenada pelo Tribunal a sua junção, não se vislumbrando a que título a Secção de Processos efectuou a solicitação de tais documentos ao Serviço de Finanças ..., em 30/01/2023 – cfr. Refª: ...17, no Histórico de Actos Processuais. 7ª) – Além disso, tais documentos não foram notificados aos Arguidos Recorrentes, que assim, não tiveram qualquer hipótese de sobre os mesmos se pronunciarem. 8ª) – Tais elementos probatórios são, por isso, nulos, por violação dos princípios do dispositivo e da defesa e do contraditório. 9ª) – Caso assim se não entenda, devem então, considerar-se como provados, para além dos rendimentos e do volume de negócio, os Resultados Líquidos do Exercício de cada um daqueles anos, de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, que foram, respectivamente, de € 1.541,91, € 830,03, € 8.958,82, -4.917,97 e de € 414,11. 10ª) – Caso seja modificada, como deve e supra se expôs, a matéria de facto provada, é evidente que os Recorrentes devem ser absolvidos dos crimes pelos quais foram condenados no douto Acórdão recorrido e consequentemente, absolvidos igualmente, dos pedidos de indemnização deduzidos pelos Demandantes Civis. 11ª) – Sem conceder, caso se entenda que não devem ser absolvidos, os Arguidos devem então, ser condenados pela prática dos crimes de corrupção de substâncias alimentares a título de negligência, por, ainda que tivessem a possibilidade de prever a contaminação das alheiras fornecidas, terem actuado sem se conformarem com a verificação de tal resultado de os alimentos se encontrarem contaminados e impróprios para consumo. 12ª) – Tal integração dos factos será mais consentânea, no caso de o Tribunal de recurso excluir a absolvição dos Recorrentes, com a realidade provável dos factos e sobretudo, com a idoneidade, o carácter e a personalidade dos Arguidos. 13ª) – Ainda sem conceder, caso se considere que deve ser mantida a censura jurídico-penal da actuação dos Recorrentes, há-de ter-se então, em devida consideração, que os factos ocorreram já em 2015, a total ausência de antecedentes criminais de ambos os Arguidos e a completa inserção do Recorrente AA a nível social, familiar e profissional, tratando-se de profissional com mais de 30 anos de actividade profissional, sem qualquer outro antecedente em matéria de corrupção de substâncias alimentares. 14ª) – Considerou-se demonstrado que o Recorrente provém de uma família estruturada e de condição socio-económica estável, no seio da qual cresceu em ambiente afetuoso, beneficiando das condições necessárias para que a sua socialização tivesse decorrido de forma harmoniosa e normativa; que concluiu o ensino secundário e desde jovem revelou interesse para investir em actividades comerciais, privilegiando na última década a produção e comercialização de produtos e restauração; que nos últimos anos tem procurado focalizar-se mais em serviço gastronómico regional diferenciado; que usufrui no presente de um quadro familiar estruturado e apoiante, sendo a situação económica da família observada como condicionada, mas capaz de assegurar as necessidades prioritárias do agregado e da formação universitária das filhas; que comunitáriamente usufrui de um modo de vida integrado e quotidianamente focalizado na gestão e exploração de um restaurante na zona histórica da cidade ...; que sendo este o primeiro confronto com o sistema da administração da justiça penal, tem vivenciado esta fase da sua vida com preocupação, ansiedade e expectativa, acreditando num desfecho positivo; que reúne condições para a execução de uma medida na comunidade; que na comunidade e atividade onde está inserido, é retratado como empresário audaz, trabalhador, empreendedor e com iniciativa e que não tem antecedentes criminais registados (cfr. factualidade inserida nos números 49) a 56) dos factos provados). 15ª) – Além disso, todas as descritas circunstâncias anteriores e posteriores aos factos, ou contemporâneas deles, diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa dos Arguidos e a necessidade da pena. 16ª) – Assim, quanto ao Recorrente AA devem as respectivas penas parcelares ser especialmente atenuadas, considerando nomeadamente, o tempo decorrido sobre a ocorrência dos factos, mantendo o Arguido boa conduta. 17ª) – Por efeito da atenuação especial, o Arguido deve ser punido com pena nunca superior a 3 meses de prisão, substituída, em qualquer caso, por pena de multa. 18ª) – Caso não se considere adequada a atenuação especial da pena, deve então considerar-se que o Recorrente revelou em Julgamento uma consciência cívica e social em conformidade com a lei, está perfeitamente integrado em termos sociais, familiares e profissionais e não tem quaisquer antecedentes criminais; exerce actividade profissional na área da restauração há mais de 30 anos, sempre tendo actuado com responsabilidade e cumprimento dos seus deveres e obrigações legais e regulamentares e é considerado pessoa educada, honesta, trabalhadora, responsável, solidária, respeitadora e de fácil relacionamento. 19ª) – Finalmente, deverá atentar-se no período de tempo decorrido desde a prática dos factos e no bom comportamento e aceitação social que o Recorrente tem na comunidade em que se insere. 20ª) – Todas estas circunstâncias depõem a favor do Arguido e postulam necessariamente, a aplicação ao Recorrente, de penas de prisão parcelares em caso algum, superiores a 6 meses e, em cúmulo jurídico, de uma pena única de prisão não superior a 1 ano. 21ª) – Quanto à sociedade Arguida, deve o Tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, uma vez que se deve concluir que a mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 22ª) – Caso assim não se considere, deve à Recorrente serem aplicadas penas de multa parcelares em caso algum, superiores a 60 dias, e em cúmulo jurídico, a pena única de 120 dias. 23ª) – Mais deve ser reduzido o montante da pena única de multa ao valor global de € 12.000,00, mantendo-se a substituição da pena de multa por prestação de caução de boa conduta, mas no valor correspondente, de € 12.000,00, a prestar por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança. 24.ª) – Mais deve o prazo de manutenção da caução ser reduzido ao período de 2 anos, o qual se afigura como suficiente para assegurar as finalidades da caução, atento o tempo já decorrido desde a prática dos factos e a actual inactividade da sociedade Recorrente. 25ª) – A decisão recorrida de suspender a execução da pena aplicada ao Recorrente AA pelo período de 5 anos, subordinada à condição de pagamento, no prazo de suspensão da pena, aos Demandantes Civis, das importâncias que lhes forem arbitradas a título de indemnização, não encontra justificação legal, desde logo porque inexistem factos suficientes para validar o juízo de prognose de razoabilidade àcerca da possibilidade financeira do Recorrente satisfazer tal condição. 26ª) – Na verdade, o Tribunal não apurou as reais e efectivas condições económicas do Recorrente, sabendo-se apenas, que a situação económica da família do Arguido é tida como condicionada, mas que tem sido capaz de assegurar as necessidades prioritárias do agregado e a formação universitária das filhas. 27ª) – A condição estipulada para a suspensão da pena de prisão constitui assim, uma obrigação cujo cumprimento não é razoável exigir ou impôr ao Recorrente. 28ª) – Acresce que no caso dos autos, a suspensão da execução da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sem necessidade de a condicionar à obrigação de reparação dos danos cíveis causados aos lesados, na medida em que a personalidade, o carácter e a conduta do Arguido, anterior e posterior aos factos e a ausência de antecedentes criminais, asseguram, por si só, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição. 29ª) – Deve por isso, manter-se a suspensão da pena de prisão que for aplicada ao Recorrente AA, pelo período correspondente à pena de prisão, mas sem condicionar tal suspensão ao pagamento de qualquer importância indemnizatória arbitrada aos Demandantes Civis. 30ª) – Sem prejuízo, a manter-se a censura jurídico-penal da conduta dos Recorrentes, afigura-se que os valores indemnizatórios arbitrados pelo Tribunal a quo a título de ressarcimento aos Ofendidos dos danos não patrimoniais, são exagerados e sobrevalorizados. 31ª) – Se se atentar nas decisões jurisprudenciais nacionais e nos padrões geralmente adotados em casos semelhantes e considerando a mediana gravidade dos danos físicos e psicológicos causados aos lesados, o grau de culpa dos Arguidos, a sua situação económica e a dos lesados e as demais circunstâncias concretas do caso sub judice, é razoável, justo, equilibrado e equitativo fixar as indemnizações peticionadas a título de danos não patrimoniais, nos valores de € 5.000,00 aos Demandantes BB e HH e de € 6.000,00 ao Demandante CC. 32ª) – Foram violados ou incorrectamente interpretados os artigos 41º, nº 1; 43º nº 1; 50º, nº 1 e nº 2; 60º, nº 2; 70º; 71º; 72º, nº 1 e nº 2, alínea d); 73º, nº 1, alínea b); 90º-C; 144º, alíneas b),
- c)e d); 282º, nº 1, alíneas
- a)e b), nº 2 e nº 3; e 285º, do Código Penal; os artigos 127º e 340º, nº 2 do CPP; e os artigos 494º; 562º; 563º e 566º do Cód. Civil.» Pedem os recorrentes: - a modificação do julgamento da matéria de facto e, em consequência, a revogação do acórdão recorrido, com a absolvição dos recorrentes; - caso se considere dever manter-se a censura penal da conduta dos arguidos, a condenação do recorrente AA em penas de prisão parcelares especialmente atenuadas, não superiores, cada qual, a 3 meses de prisão, substituídas por penas de multa, ou nas penas de prisão parcelares, sem atenuação especial, de 6 meses de prisão, e na pena única de 1 ano de prisão, mantendo-se a decretada suspensão da respectiva execução, pelo período de 1 ano; - a revogação da condição de pagamento de qualquer importância indemnizatória arbitrada aos Demandantes Civis para suspensão da execução da pena de prisão; - a condenação da sociedade arguida na pena de admoestação ou, se assim se não entender, a aplicação de penas de multa parcelares não superiores a 60 dias, e por força do cúmulo jurídico, na pena única de 120 dias, reduzindo-se o montante da pena única de multa ao valor global de € 12.000,00, e mantendo-se a substituição da pena de multa por prestação de caução de boa conduta no valor correspondente, pelo prazo de 2 anos, a prestar por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança; - a fixação das indemnizações arbitradas a título de danos não patrimoniais, nos valores de € 5.000,00 aos demandantes BB e HH e de € 6.000,00 ao demandante CC. Na 1.ª instância, apenas o Ministério Público apresentou resposta, com as seguintes conclusões: «1. A livre apreciação da prova, de acordo com a previsão do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, possibilita ao juiz uma certa discricionariedade na apreciação das provas que fundamentam a decisão, embora limitada pela racionalidade e as regras da experiência comum. 2. De harmonia com o citado artigo 127.º, do Código de Processo Penal, o recurso não serve, ou não deve servir, para que as teses nascidas de convicções interiores dos Recorrentes, não coincidentes com o que foi a convicção do Tribunal a quo, vençam (cf. Ac. STJ de 08-10-1997, proc. n.º 897/97, apud Simas Santos e Leal-Henriques in “Código de Processo Penal Anotado”, Vol. I, pág. 702), sendo certo que, formulada a convicção do julgador em juízos objectivos e motiváveis, nada se pode apontar à convicção do Tribunal recorrido. 3. O Colectivo a quo demonstrou a sua convicção de um modo objectivo, seguro, e por isso inatacável, tecendo a fundamentação com vista a expor analítica e criticamente aqueles elementos probatórios que na sua convicção levavam à condenação, tornando-a assim sindicável por via da razão. 4. Na verdade, perscrutado o Acórdão recorrido verificamos que fundamentou proficientemente as razões pelas quais atribuiu maior ou menor credibilidade às declarações prestadas pelo Recorrente quando em confronto com os demais elementos de prova constantes nos autos, nomeadamente, as declarações prestadas pelo ofendido FF e pelos assistentes BB, CC e CC, assim como da demais prova testemunhal. 5. Valorou, igualmente, prova documental e pericial pré-constituída, mormente o parecer constante do anexo II, que permitiu estabelecer uma relação de causalidade entre as alheiras produzidas e vendidas pelos Recorrentes na feira ... e no restaurante “EMP03...”, em Agosto e Setembro de 2015, as alheiras que foram consumidas por cada um dos assistentes e a doença diagnosticada a cada um – Botulimo Alimentar causado pela intoxicação alimentar pela toxina botulinica – toxina tipo B. 6. Por conseguinte, não colhendo a argumentação da defesa, concluiu o Tribunal a quo, como não poderia deixar de ter feito, que as alheiras ingeridas pelos ofendidos e assistentes, das quais resultou a intoxicação alimentar causada pela bactéria clostridium botulinium, foram produzidas pelos ora Recorrentes na unidade de fabrico sita na escola primária da ... e, por conseguinte, decidiu pela sua condenação. 7. Mais concluiu o Tribunal a quo, com segurança, que o Recorrente AA, por si e no interesse e na qualidade de legal representante da sua sociedade Recorrente, promoveu a confecção, o embalamento, o transporte e a exposição para venda e a venda daquelas alheiras em desconformidade com as normas aplicáveis e as regras de higiene-sanitárias destinadas à protecção e segurança dos consumidores, representando como possível que os meios de produção e transporte usados eram aptos à contaminação e propagação de bactérias com isso se conformando e, consequentemente, de toxinas que poderiam molestar o corpo, a saúde e a vida dos seus consumidores, perigo esse que tendo previsto como possível, confiaram, não devendo confiar, se não produziria, actuando, pois, com dolo eventual. 8. A junção aos autos a junção das declarações de Imposto sobre o Rendimento de Pessoa Colectiva, submetidas à Autoridade Tributária pela sociedade Recorrente sem que exista nota de impugnação, eram e sempre foram documentos dos quais os Recorrentes tinha conhecimento directo, porquanto correspondem a declarações por si elaboradas. 9. Não pode, assim, a sociedade Recorrente invocar o seu desconhecimento ou, sequer, que não teve oportunidade de se pronunciar sobre tais elementos de prova, tanto mais que foi ouvida em declarações quanto às suas condições sócioeconómicas. 10. Por fim, cumpre assinalar que o Tribunal recorrido respeitou escrupulosamente os critérios de determinação da medida da pena, aplicando aos arguidos as penas ajustadas em função da culpa e das exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, em obediência aos critérios previstos nos artigos 40.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 11. Para o efeito, analisou de forma detalhada o grau de ilicitude, a culpa, a intensidade do dolo de cada um dos arguidos, ponderando na devida medida todos os factos que depõem em seu favor, com reflexo na fixação da dosimetria das penas aplicadas em patamar próximo do limite mínimo da moldura aplicável. 12. Não podemos, por isso, deixar de concordar in totum com a fundamentação da escolha e determinação da medida das penas aplicadas, que aqui secundamos, anotando-se que solução distinta seria sentida, quer pelos arguidos Recorrentes, quer pela comunidade, como injustificada indulgência.» Termina defendendo a manutenção na íntegra do acórdão recorrido. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta acompanha a resposta do Ministério Público na 1.ª instância, acrescentando: - nem na motivação nem nas conclusões os recorrentes cumpriram os ónus do art. 412.º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, apenas discordando da valoração da prova feita pelo tribunal recorrido e, quanto às declarações de IRS, não arguiram tempestivamente qualquer irregularidade relativa à sua junção, pelo que não há fundamento para alteração da matéria de facto; - estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual os arguidos foram condenados, havendo apenas de corrigir o lapso de escrita no dispositivo, na parte em que não refere o n.º 2 do art. 282.º do Código Penal; - não estão reunidos os pressupostos de aplicação da atenuação especial da pena do recorrente, nada havendo a censurar às penas fixadas em 1.ª instância; e - deverá manter-se, como condição da suspensão da pena de prisão fixada ao arguido, a obrigação de pagamento aplicada. Cumprido o contraditório, não houve resposta. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO A. Delimitação do objecto do recurso Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal[3], e face às conclusões do recurso, são sete as questões a resolver: - erro de julgamento (conclusões 2.ª e 3.ª); - nulidade da junção aos autos, e respectiva valoração, das declarações de IRC da arguida (conclusões 4.ª a 8.ª); - necessidade de aditamento aos factos provados 57 a 61 (conclusão 9.ª); - imputação dos crimes aos arguidos a título de negligência (conclusão 11.ª); - atenuação especial da pena aplicada ao arguido (conclusões 13.ª a 17.ª) ou sua diminuição (conclusões 18.ª a 20.ª), bem como a da arguida (conclusões 21.ª a 24.ª); - revogação da condição de pagamento aos demandantes civis como condição de suspensão da execução da pena do arguido (conclusões 25.ª a 29.ª); - alteração dos valores das compensações fixadas aos três demandantes a título de danos não patrimoniais (conclusões 30.ª e 31.ª). B. Acórdão recorrido 1. Factos provados «Da acusação pública 1) A sociedade arguida “EMP01..., Unipessoal Lda.” é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., em ..., constituída em 04.02.2011, com o objeto social de produção, promoção e comércio por grosso e a retalho de produtos tradicionais e regionais, designadamente agrícolas, agroalimentares e de artesanato, hotelaria, restauração e serviços de âmbito de cariz regional, incluindo turismo rural; comércio e serviços conexos com a proteção, valorização e promoção de património gastronómico, ambiental e sociocultural da região de .... 2) O arguido AA desempenhou e assumiu as funções de gerente da referida sociedade arguida pelo menos desde ../../2012, e assim à data dos factos infra, e de sócio-gerente desde ../../2015, sendo desde a sua constituição responsável, além do mais, pelo cumprimento das obrigações da referida sociedade e pela sua representação perante terceiros e o Estado Português e, ainda, por tudo o que dissesse respeito ao exercício da sua atividade comercial. 3) No exercício das funções referidas em 2. o arguido AA, desde a constituição da sociedade arguida e à data dos factos infra, era responsável por todo o processo de produção de fumeiro na sociedade arguida, designadamente aquisição e transporte de matérias primas, fabricação do fumeiro, bem como respetivo embalamento e posterior transporte, acondicionamento e exposição para venda, cabendo ao mesmo a adoção e implementação de um manual de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (doravante HACCP), para cumprimento dos procedimentos baseados nos princípios de HACCP. 4) No exercício da sua atividade, a sociedade arguida tinha, à data dos factos infra descritos, um armazém sito na sua sede referida em 1., uma unidade de fabrico, sita na antiga escola primária de ..., em ..., e um restaurante denominado “EMP03...”, sito na Rua ..., ..., em .... 5) O arguido AA praticou os factos infra descritos sempre por si e no interesse e na qualidade de legal representante da sociedade arguida. 6) Em data não concretamente apurada, mas situada no primeiro semestre do ano de 2015, o arguido AA ordenou e diligenciou pela compra das matérias primas necessárias à produção de das alheiras, entre as quais a aquisição da carne de porco, transportando-a, ou determinando o seu transporte, para a unidade de fabrico referida em 4. 7) Em data não concretamente apurada, mas situada no primeiro semestre do ano de 2015, o arguido AA ordenou às funcionárias II e JJ que procedessem à produção de um fumeiro parcial na unidade de fabrico referida em 4. 8) As referidas funcionárias obedeceram àquela instrução, tendo produzido um número não concretamente apurado de chouriças e alheiras. 9) Para a produção das alheiras mencionadas, de acordo com as instruções dadas pelo arguido AA, as funcionárias II e JJ colocaram água a ferver numa panela, juntamente com carne de porco e sal durante seis horas; entretanto, colocaram pão fatiado, alho triturado, pimentão e azeite num alguidar, misturando, aí, esses ingredientes; após retiraram a carne da cozedura, cortaram-na e misturaram-na com o resto dos ingredientes, juntando, ainda, a água da cozedura da carne até se obter a consistência desejada; depois, lavaram as tripas secas e colocaram a massa das alheiras nas tripas com recurso à máquina de encher a tripa, acabando por as atar nas pontas usando um fio de algodão; por último, as alheiras foram lavadas por fora e colocadas pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, nas varas de secagem do fumeiro por período não concretamente apurado compreendido entre 6 (seis) a 8 (oito) dias. 10) Posteriormente, as mencionadas alheiras foram embaladas a vácuo na mesma unidade de fabrico pelo arguido ou pela funcionária EE, a seu mando e de acordo com as instruções dadas pelo mesmo e transportadas em veículo não refrigerado pelo arguido AA, ou alguém a seu mando, e de acordo com as instruções dadas pelo mesmo. 11) As alheiras foram produzidas sem a adição de nitritos e nitratos. 12) A mencionada unidade de produção, em junho de 2015, encontrava-se a laborar conforme determinado pelo arguido AA: a- Sem a implementação de um manual de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (HACCP) i. Sem que se encontrasse estabelecido um plano de manutenção de estruturas e equipamento; ii. Sem a realização de controlo de fornecedores; iii. Sem a implementação de um plano de controlo de pragas; iv. Sem que se encontrasse definido um plano de higienização, nem se encontrassem disponíveis as indicações de limpeza e desinfeção obrigatórias, em cada zona de trabalho; v. Sem que fossem realizadas, nem se encontrassem planeadas, análises à qualidade da água, nem existam registos de boletins de análises realizadas pela entidade fornecedora; vi. Sem que fosse ministrada a formação profissional necessária aos funcionários, nem existisse plano de formação; vii. Sem que se encontrasse assegurada a rastreabilidade das matérias-primas e do produto final; viii. Sem que se encontrassem estabelecidos os procedimentos de retirada dos produtos do mercado; ix. Sem que os instrumentos de medida utilizados se encontrassem calibrados, com a respetiva documentação comprovativa; x. Sem que se encontrasse definida uma equipa de HACCP nem o âmbito e politicas da empresa; xi. Sem que os produtos estivessem definidos com rigor, sendo as características descritas com recurso a generalizações; xii. Sem que existissem fluxogramas para o chouriço de pão/azedos, chouriço doce/mel e presunto; xiii. Sem que os fluxogramas fossem confirmados no local; xiv. Sem que se encontrassem definidos todos os processos e operações a realizar; xv. Sem que existissem fichas técnicas para os produtos produzidos; xvi. Sem que se encontrassem definidas medidas de controlo mensuráveis para controlo dos perigos; xvii. Sem um sistema de documentação e registo claro das atividades realizadas e que permita validar o sistema; xviii. Sem o preenchimento de tabelas para registo da higienização, controlo de temperaturas, identificação de fornecedores, controlo de receção de matérias primas e manutenção de equipamentos. b- Com fissuras e pequenos buracos no pavimento, em toda a unidade, permitindo a acumulação de detritos e bolores, apresentando-se, também a 12.06.2015, muito suja; c- No posto de venda, com a proteção da lâmpada do teto enferrujada e com a tela do insetocaçador suja; d- Com as portas do posto de entrada e da zona de fumagem, ambas de acesso ao exterior, a alguns centímetros do pavimento, permitindo a entrada de animais indesejáveis na sua parte inferior; e- Sem contentor de resíduos na cozinha e junto ao lava-mãos na zona do duche; f- Sem que a zona de armazenamento de detergentes e utensílios de limpeza estivesse identificada; g- Na zona de fumagem tradicional, sem rede protetora na chaminé e com uma porta em rede numa das paredes laterais, permitindo a entrada de pragas e contaminantes ambientais; h- Sem que estivessem instituídos os procedimentos adequados para controlo de pragas (o que deveria incluir planta de colocação de iscos, fichas técnicas/segurança dos produtos utilizados e relatórios das visitas); i- Sem rastreabilidade e identificação das matérias-primas e do produto final, não existindo fichas técnicas de produção ou qualquer outro registo quer das matérias primas, quer do produto final; j- Sem qualquer referência que permita identificar os lotes dos produtos fabricados e das matérias-primas; k- Apresentando um número de controlo veterinário na marca de identificação (...) que não correspondia ao atribuído à sociedade arguida pela autoridade competente; l- Sem que fossem realizadas análises destinadas a detetar a presença de agentes zoonóticos; m- Sem que se encontrasse definido qualquer plano de recolha, manuseamento, classificação, identificação, armazenagem, transporte e destino dos subprodutos, bem como de registo das quantidades dos mesmos que eram produzidas; n- Sem que fossem colhidas amostras das zonas de processamento e do equipamento utilizado na produção de alimentos; o- Sem que fossem efetuadas análises para pesquisa de L. monocytogenes nos produtos prontos para consumo, suscetíveis de permitir, ou não, o seu crescimento; p- Sem que fossem efetuadas análises para pesquisa de Salmonella nos produtos à base de carne em 25g destinados a serem consumidos crus, excluindo aqueles em que o processo de fabrico ou a composição do próprio produto eliminam o risco relativo à Salmonella, tendo em conta o n=5 com c=0; q- Em incumprimento com os procedimentos relativos à rotulagem dos produtos finais, designadamente: i. Por a referência à durabilidade mínima do produto não ser feita usando as expressões previstas “consumir de preferência antes de” e “consumir de preferência antes do fim de”, conforme a durabilidade fosse inferior ou superior a três meses; ii. Sem indicação da morada do produtor, das condições especiais de conservação, do modo de emprego; iii. Sem indicação do lote do produto, com uma aplicação que permita identificar o lote a que pertence o género alimentício pré-embalado, precedida da letra ..., salvo no caso em que se distinga claramente das outras menções da rotulagem; iv. Sem que a lista de ingredientes se encontrasse precedida de um cabeçalho adequado constituído ou que inclua o termo “ingredientes”, ou que o inclua; v. Sem que no rótulo relativo ao produto chouriço doce/mel se encontrasse indicado o ingrediente noz; vi. Sem indicação dos alergénicos (designadamente do trigo no pão de trigo utilizado na alheia); 13) A aquisição das matérias primas e a produção e o acondicionamento das alheiras sem que estivesse implementado o sistema de rastreabilidade de produtos, bem como os procedimentos do sistema de HACCP necessários para que se encontrassem asseguradas as condições higiénico-sanitárias necessárias para esse efeito, determinou a contaminação das alheiras por microrganismos da bactéria clostridium botulinum e, consequente, produção da toxina botulínica. 14) A produção e acondicionamento, das alheiras sem que estivessem assegurados o tratamento térmico e a utilização de temperaturas de refrigeração adequados, bem como a permanência em ambiente caracterizado por adequada percentagem de oxigénio capazes de inibir a multiplicação da bactéria clostridium botulinum, determinaram o seu desenvolvimento e multiplicação e, consequente, produção da toxina botulínica. 15) Tal contaminação teve origem num dos fatores de produção, transporte e acondicionamento – designadamente matérias primas, em condimentos utilizados, no contacto com superfícies mal higienizadas, na aquisição e transporte das matérias primas, na produção e no embalamento e acondicionamento das alheiras – ou numa combinação de todos ou parte destes, sendo que todos eles estavam sob a direção e controlo do arguido AA. 16) A unidade de fabrico localizada na antiga escola primária de ... encontrava-se licenciada/autorizada para a transformação de carnes frescas de porco EMP04... no período compreendido entre outubro e 31 de março de cada ano. 17) O armazém localizado na sede da sociedade arguida referida em 1. não se encontrava licenciado nem possuía número de controlo veterinário para o reacondicionamento e/ou embalamento de bens alimentares de origem cárnea, carecendo inclusivamente da “mera comunicação prévia” para o exercício da atividade armazenista, não reunindo as condições higiénico-sanitárias para esse efeito. 18) Na embalagem das alheiras acondicionadas a vácuo, nos termos referidos em 10, o prazo de validade de consumo aposto era de 4 (quatro) meses; 19) Na ficha técnica das alheiras produzidas na unidade de fabrico referida em 4., refere que o produto depois de produzido e acondicionado a vácuo deve ser consumido dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias. 20) Pelo menos no período compreendido entre 21.08.2015 e o dia 05.09.2015, arguido AA representou como possível que as alheiras produzidas, acondicionadas e transportadas nos termos supra referidos, de denominação reservada e associada à marca comercial “...”, não estivessem em condições de serem consumidas, estando anormais e corrompidas, em virtude de se encontrarem contaminadas pela toxina botulínica, tendo permitido a sua exposição para venda pela sociedade arguida nos termos infra referidos bem como o seu consumo também nos termos infra referidos no restaurante denominado “EMP03...”, situação com qual se conformou, bem sabendo que os alimentos produzidos nas condições descritas eram suscetíveis de criar perigo para a vida e integridade física de potenciais consumidores, resultado que todavia não antecipou e com o qual se não conformou. 21) No dia 27.08.2015, na “Feira ... 2015”, sita em ..., no stand da sociedade arguida “EMP01..., Unipessoal Lda.”, destinado a promover a marca comercial “...” e a comercializar os respetivos produtos, por determinação do arguido AA, o funcionário da mencionada sociedade DD vendeu ao ofendido FF um pack de oito alheiras embaladas a vácuo, produzidas pela mencionada sociedade nas instalações da antiga escola da ... e aí embaladas nas condições supramencionadas. 22) As mencionadas alheiras, por determinação do arguido AA, encontravam-se expostas para venda em expositor não refrigerado, tendo também sido transportadas para o local em veículo não refrigerado. 23) No dia 06.09.2015, numa reunião familiar do ofendido FF, em ..., este, após ter verificado a data de validade aposta na embalagem de alheiras referidas em 21. e tendo-a como válida, grelhou três alheiras e ingeriu parte das mesmas, à semelhança de outros seus familiares. 24) Na sequência do consumo da mencionada alheira, no dia 07.09.2015, o ofendido FF sentiu náuseas, vómitos, diarreia, alterações visuais, disfagia e astenia, dificuldades de deglutinação, alterações do trânsito intestinal e dificuldade em iniciar a micção e mau estar geral, acabando por receber assistência médica e ser internado na Unidade Hospitalar ..., no dia 10.09.2015, com o diagnóstico final de butolismo no dia 18.09.2015. 25) Como consequência necessária e direta da conduta do arguido AA, o ofendido FF sofreu intoxicação alimentar por toxina botulínica em consequência da qual resultaram as seguintes lesões, que determinaram 115 (cento e quinze) dias para cura com a afetação do trabalho geral e profissional pelo mesmo período, as quais afetaram de maneira grave, a capacidade de trabalho, bem como a possibilidade de o mesmo utilizar o corpo, os sentidos e a linguagem e das quais resultou perigo concreto para a vida e sofrimento particularmente doloroso para o mesmo: a. Na face: reflexo de acomodação pupilar (consensual e direto) preservado e simétrico bilateralmente, mobilização dos globos oculares preservada com diplopia no olhar inferior; b. Paresia dos III e VI pares cranianos, alterações pupilares, disfagia, disfonia, astenia e hepatomegalia esteatósica abdominal. 26) No dia 25.09.2015, na residência do ofendido FF encontrava-se uma alheira, que integrava o pack de alheiras mencionado em 21., contaminada pela toxina botulínica. 27) No dia 05.09.2015, no restaurante denominado “EMP03...”, sito na Rua ..., ..., em ..., explorado pelo arguido AA, a assistente BB ingeriu alheira que lhe foi aí servida e que havia sido produzida e embaladapela sociedade arguida nas instalações da antiga escola da ... nas condições supramencionadas. 28) A mencionada alheira foi servida à assistente pelo funcionário KK, por ordem do arguido AA. 29) Na sequência do consumo da mencionada alheira a assistente sentiu indisposição e cansaço geral e extremo, vomitou diversas vezes uma grande quantidade de líquido amarelo, sofreu retenção de líquidos, paragem do trânsito intestinal, ficou inchada e com dificuldades respiratórias, diplopia, disfagia e disfonia, acabando por receber assistência médica e ser internada no Hospital ... no dia 10.09.2015, com o diagnóstico final de butolismo, no dia 18.09.2015. 30) Como consequência necessária e direta da conduta do arguido AA, a assistente BB sofreu intoxicação alimentar por toxina botulínica em consequência da qual resultaram as seguintes lesões, que determinaram 181 (cento e oitenta e um dias) para cura com a afetação do trabalho geral e profissional de 60 (sessenta) dias, as quais afetaram de maneira grave, a capacidade de trabalho, bem como a possibilidade de a mesma utilizar o corpo, os sentidos e a linguagem e das quais resultou perigo concreto para a vida e sofrimento particularmente doloroso para a mesma: a. Atingimento dos pares cranianos com diplopia, disfagia, disfonia, ptose à esquerda, dispneia, insuficiência respiratória e miastenia; b. Atingimento neurológico com miopatia de desuso, hepatita aguda, hipotensão, bexiga neurogénica, mialgia e cansaço muscular e tetraparesia de predomínio proximal. 31) No dia 24.08.2015, na “Feira ... 2015”, sita em ..., no stand da sociedade arguida “EMP01..., Unipessoal Lda.”, destinado a promover a marca ...” e a comercializar os respetivos produtos, por determinação do arguido AA, o funcionário da mencionada sociedade DD vendeu a GG uma embalagem de seis a oito alheiras embaladas a vácuo produzidas pela mencionada sociedade nas instalações da antiga escola da ... e embalada no armazém sito na sede da sociedade arguida nas condições supra mencionadas. 32) As mencionadas alheiras, por determinação do arguido AA, encontravam-se expostas para venda em expositor não refrigerado, tendo também sido transportadas para aí em veículo não refrigerado. 33) No dia 14.09.2015, num jantar de família em casa dos pais de GG, este, após ter verificado a data de validade aposta na embalagem de alheiras referidas em 35. e tendo-a como válida, grelhou as mencionadas alheiras e serviu-as ao jantar, sendo as mesmas ingeridas pelo assistente CC, seu cunhado, e outros familiares que se encontravam presentes. 34) Na sequência do consumo da mencionada alheira o assistente CC, a partir da madrugada do dia 16.09.2015, teve náuseas, vómitos, cólicas abdominais, distensão abdominal marcada, diarreia, mau estar geral, posteriormente perda de nitidez na visão, sensação de “boca seca” (xerostomia) e aparência “esbranquiçada” da língua, com dificuldade de deglutinação, acabando por receber assistência médica no dia 16.09.2015 e 21.09.2015 e ser internado no Centro Hospitalar ..., no dia ../../2015, com o diagnostico final de butolismo no dia 02.10.2015, altura em que se encontrava internado nos cuidados intermédios daquele Centro Hospitalar face ao risco de paragem respiratória por falência dos músculos associados à respiração e, consequente, morte. 35) Durante o internamento entre ../../2015 e ../../2015, o assistente CC sentiu fadiga extrema, grande instabilidade hemodinâmica, com hipotensão marcada e taquicardia, défice de produção de saliva, não apresentando reflexo de deglutinação para sólidos, sendo que oftalmologicamente os músculos ciliares encontravam-se paralisados, originando visão turva e diplopia (visão dupla), padecendo, ainda, de dispneia (falta de ar), requerendo, por isso, vigilância constante. 36) Como consequência necessária e direta da conduta do arguido AA, o assistente CC sofreu intoxicação alimentar por toxina botulínica em consequência da qual resultaram as seguintes lesões, que lhe determinaram 109 (cento e nove) dias, com afetação do trabalho geral e profissional pelo mesmo período, das quais resultou, de forma permanente, intolerância à atividade física e dificuldade em atingir e manter a ereção, bem como perigo para a vida e sofrimento particularmente doloroso e que afetaram, de maneira grave, a capacidade de trabalho, de fruição sexual e a possibilidade de o mesmo utilizar o corpo, os sentidos e a linguagem: visão turva, paresias múltiplas, xerostomia, pupilas midriáticas e pouco fotorreativas, fotofobia, disfagia para sólidos, alterações do trânsito intestinal e cólicas intestinais. 37) No dia 10.09.2020, ao almoço, no restaurante denominado “EMP03...”, explorado pelo arguido AA, o ofendido CC ingeriu alheira que lhe foi aí servida e que havia sido produzida e embalada pela sociedade arguida nas instalações da antiga escola da .... 38) A mencionada alheira foi servida ao assistente por funcionário não concretamente identificado, por ordem do arguido AA, por si e no interesse e na qualidade de legal representante da sociedade arguida. 39) Na sequência do consumo da mencionada alheira, durante a noite do dia 10.09.2020, o ofendido CC começou a padecer de diarreia, problemas de deglutinação, visão turva com diplopia persistente, dores de estomago, vómitos, paralisia da acomodação visual com anisocoria/disturbo refrativo sem implante, pupila direita com baixa reatividade, hiperreflexia nos quatro membros, midríase bilateral arreativa e diplopia, fadiga muscular, acabando por receber assistência médica e ser internado no Hospital ... no dia 17.09.2015, com o diagnostico final de butolismo, no dia 22.09.2015. 40) Como consequência necessária e direta da conduta do arguido AA, o ofendido CC sofreu intoxicação alimentar por toxina botulínica em consequência da qual resultaram as seguintes lesões, que determinaram 74 (setenta e quatro) dias para cura com a afetação do trabalho geral e profissional pelo mesmo período, das quais resultou, de forma permanente, fadiga persistente e fraqueza muscular generalizada, bem como perigo para a vida e sofrimento particularmente doloroso e que afetaram, de maneira grave, a capacidade de trabalho e a possibilidade de o mesmo utilizar o corpo, os sentidos e a linguagem: a. diarreia, problemas de deglutinação, visão turva com diplopia persistente, dores de estomago, vómitos, paralisia da acomodação visual com anisocoria/disturbo refrativo sem implante, pupila direita com baixa reatividade, midríase bilateral arreativa e diplopia; b. fadiga muscular e fraqueza muscular, hiperreflexia nos quatro membros, distúrbios de defecação e de micção. 41) No dia 11.09.2015 foi recolhida pela Unidade Local de Saúde do ..., no restaurante “EMP03...” uma alheira, que submetida a pesquisa de toxina botulinica, deu resultado positivo: toxina tipo B. 42) No dia 21.09.2015, foi recolhida pelos técnicos da ASAE no restaurante “EMP03...”, uma amostra de alheira e de chouriça de carne, que submetida a pesquisa de toxina botulinica, deu resultado positivo: toxina tipo B. 43) O arguido AA agiu nos sobreditos termos sempre por si e no interesse e na qualidade de legal representante da sociedade arguida, no intuito, concretizado, de confecionar, fabricar, embalar, transportar e expor para venda e vender as alheiras referidas nos termos supra referidos, que se destinavam ao consumo alheio, para serem ingeridas, tendo-as colocado no mercado nacional e procedido à sua venda direta, bem sabendo que as mesmas poderiam estar corrompidas por terem sido produzidas, acondicionadas e transportadas nos termos referidos, resultado que previu como possível e com o qual se conformou. 44) O arguido, também na qualidade de legal representante da sociedade arguida e na prossecução do seu escopo lucrativo e objeto social, conhecia todas as normas aplicáveis à produção, confeção, embalamento, acondicionamento, transporte, exposição para venda e venda, dos produtos alimentares em causa dos autos; contudo, e apesar de ser capaz da sua implementação e prever como possível que, ao não cumprir com as normas aplicáveis e com as regras de higiene e sanitárias destinadas à proteção dos consumidores, os meios de produção e de transporte usados eram aptos à contaminação e propagação de bactérias e, consequentemente, à produção de neurotoxinas que poderiam molestar o corpo, a saúde e a vida dos seus consumidores, conformou-se com tal realização. 45) Mais sabia o arguido, também por si e no interesse e na qualidade de legal representante da sociedade arguida, que o uso de rotulagem com aparência de cumprimento das normas legais aplicáveis, poderia induzir a crença nos consumidores e em particular nos ofendidos da fiabilidade da informação ali vertida, resultado que igualmente previu como possível e com o qual se conformou. 46) Ao agir do modo descrito, o arguido, por si e no interesse e na qualidade de legal representante da sociedade arguida, provocou, dessa forma, a intoxicação alimentar pela toxina botulínica nos assistentes BB, CC e CC e no ofendido FF criando, dessa forma, perigo para a vida e para a integridade física dos mesmos, bem como as mencionadas ofensas ao corpo e saúde dos mesmos, causando-lhes dor, sofrimento físico e as lesões supra descritas, afetando-lhes, de maneira grave, a capacidade de trabalho, a capacidade de fruição sexual, a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, provocando-lhes doença particularmente dolorosa, bem como perigo para a vida, resultado que, tendo previsto como possível todavia não antecipou e com o qual se não conformou. 47) Assim, apesar de ter admitido como possível que da sua conduta poderiam advir para os ofendidos as lesões supra descritas, o arguido atuou, confiando que esse resultado não se verificaria. 48) O arguido AA sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se apurou quanto ao arguido (factualidade alegada na Contestação) 49) Que é proveniente de uma família estruturada e de condição socioeconómica estável, no seio da qual cresceu em ambiente afetuoso, beneficiando das condições necessárias para sua socialização tivesse decorrido de forma harmoniosa e normativa. 50) Concluindo o ensino o ensino secundário, AA desde jovem revelou interesse para investir em atividades comerciais, privilegiando na última década a produção e comercialização de produtos e restauração, que nos últimos anos tem procurado focalizar-se mais em serviço gastronómico regional diferenciado. 51) Usufrui no presente de um quadro familiar estruturado e apoiante, sendo a situação económica da família observada como condicionada, mas que tem vindo a ser capaz de assegurar as necessidades prioritárias do agregado e formação universitária das filhas. 52) Comunitariamente usufrui de um modo de vida integrado e quotidianamente focalizado na gestão e exploração do restaurante na zona histórica da cidade. 53) Sendo este o primeiro confronto com o sistema da administração da justiça penal, o arguido tem vivenciado esta fase da vida com preocupação, ansiedade e expectativa, acreditando num desfecho positivo. 54) Reúne condições para a execução de uma medida na comunidade. 55) Na comunidade e atividade onde está inserido, o arguido é retratado como empresário audaz, trabalhador, empreendedor e com iniciativa. 56) Não tem antecedentes criminais registados. Apurou-se ainda quanto à arguida EMP01... LDA: 57) No ano de 2017 apresentou um total de rendimento de € 142.302,37 e um volume de negócios de € 125.318,19. 58) No ano de 2018 apresentou um total de rendimento de € 163.155,41 e um volume de negócios de €157.017,68. 59) No ano de 2019 apresentou um total de rendimento de € 249.479,15 e um volume de negócios de € 179.474,10. 60) No ano de 2020 apresentou um total de rendimento de € 226.808,11 e um volume de negócios de 142.521,72. 61) No ano de 2021 apresentou um total de rendimento de € 200.546,30 e um volume de negócios de € 166.978,29. 62) Encontra-se com atividade cessada para efeitos de IVA. DO PEDIDO CÍVEL DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ..., EPE - ULS..., EPE – 63) Em decorrência da conduta dos arguidos, foram prestados tratamentos hospitalares à assistente BB, os quais visaram a realização de exames complementares de diagnóstico e exames bem como consultas de especialidade de medicina interna, neurologia, urologia e hepatologia, no período compreendido entre 14 de outubro de 2015 e 4 de maio de 2016. Do PEDIDO CIVEL DA ASSISTENTE BB 64) Para além de ter estado internada cerca de um mês, estando alguns dias em cuidados intensivos, a assistente ficou sem poder movimentar-se, sem força muscular, sem poder falar, afetada na sua visão, durante algum tempo com visão dupla, dificuldades e sequelas graves que se mantiveram durante mais de 6 meses e que algumas das sequelas seguem-na até hoje, como é o caso da visão e a sua força que na totalidade não recuperou. 65) A ofendida passou por perigo concreto para a vida, muita angústia e sofrimento muito doloroso, para a mesma e seus familiares nomeadamente o seu marido. 66) O que a deixou física e psicologicamente debilitada, para além dos tratamentos recebidos no Centro de Saúde e Hospitais, Centro de Saúde ..., - Unidade Local de Saúde do ... EPE – Hospital ... E.P.E. em ... e na Unidade Local de Saúde Do ... E.P.E. Hospital de .... 67) A assistente contava à data dos factos com 48 anos de idade, gozava de perfeita saúde e bem-estar, pessoa alegre e de grande lida na vida, que cuidava e estimava a sua saúde. 68) Como consequência direta, da conduta dos arguidos, teve a sua própria vida em perigo, teve internamento Hospitalar por 29 dias, alguns dos quais em cuidados intensivos, 69) A intoxicação alimentar por toxina botulínica que a ofendida BB, sofreu, levou-a a internamento por um mês, ainda afetação para o trabalho por 60 dias, e causou-lhe doença por mais de 181 dias para cura, 70) A ofendida sentiu dores, sofrimento e angústia de ver perigar a própria vida, ter ficado sem visão, sem força física e muscular e ver-se algaliada. 71) Em consequência direta e necessária do referido, a ofendida BB despendeu as seguintes quantias: - € 15,45, no dia 9-9-2015, urgência Centro de Saúde ..., Unidade Local de Saúde do ..., EPE; - € 25,43, no dia 10-9- 2015, em consulta na urgência no Hospital ...; - € 20,60 no dia 10-09-2015 no serviço de urgências no C. H ... E.P.E. - ...; - € 24,40 no dia 10-09-2015, no serviço de urgências no C. H ... E.P.E. - ... em 10 -9- 2015; - € 48,35, no dia 1-10-2015, por exames médicos efetuados na Unidade Local de Saúde do ..., Epe; - € 19,55 no dia 12-10-2015 na consulta urgente no Hospital ..., em ...; - € 5,88 no dia 13-10-2015 em consulta de oftalmologia no Hospital ..., em ...; - € 7,75 no dia 14-10-2015, em consulta efetuada na Unidade Local de Saúde do ..., Epe; - € 7,75 no dia 23-10-2015, em consulta efetuada na Unidade Local de Saúde do ..., Epe; - € 14,20 no dia 19-10-2015, em exames/ analises efetuadas na Unidade Local de Saúde do ..., Epe; - € 7,75, no dia 24-11-2015, em exames efetuados na Unidade Local de Saúde do ..., Epe; - € 13,55, no dia 08-02-2016, em exames efetuados na Unidade Local de Saúde do ..., Epe; 72) Para as consultas e exames realizados no Hospital ..., em ..., teve a ofendida de se deslocar da sua residência, sita em ..., a ..., 3 vezes; 73) ... dista de ... 75.88 km; 74) Para as consultas e exames realizados na Unidade Local de Saúde do ..., Epe, teve a ofendida de se deslocar da sua residência, sita em ... a ..., 7 vezes; 75) ... dista de ... 80.99 km; 76) A ofendida teve ainda que se deslocar ao Hospital ..., onde foi internada, sendo que ... dista de ... cerca de 125.99 Km. 77) Em todas as deslocações, a ofendida teve que ser acompanhada pelo marido, despendendo quantia concretamente não apurada nas mesmas. 78) O marido da ofendida trabalha por conta própria, no ramo do aquecimento central. Do Pedido Cível do assistente CC 79) O Demandante trata-se de cidadão português, emigrante na ..., mais precisamente em ..., local onde reside com a sua família há cerca de 30 anos. 80) Em consequência da conduta dos arguidos, no dia 11.09.2015, o demandante o Demandado começou a sentir náuseas, crise de vómitos incessantes e dores abdominais e de estômago muito fortes, 81) No dia 12 de setembro do mesmo ano, o Demandante e a sua família regressaram à ..., suportando durante a viagem os já referidos sintomas iniciais da doença. 82) No dia 13 de setembro de 2015, o Demandante apresentava problemas de deglutição, consumada no facto de ao ingerir os alimentos estes ficarem presos na garganta, apresentando os primeiros sintomas de paralisia que, mais tarde, comprometeram a fala, a mastigação, a capacidade de engolir e os movimentos da língua. 83) Enquanto sentia os primeiros sintomas, o Demandante recorreu a vários hospitais em ... até que se descobrisse a patologia de que pudesse padecer. 84) No dia 14 de setembro de 2015, desencadearam-se sintomas neurológicos, e passou a padecer de visão turva com diplopia persistente e consultando um oftalmologista, foi-lhe diagnosticado um distúrbio refrativo. 85) Em 17 de setembro deu entrada no Hospital ... padecendo de problemas de deglutição, visão turva com diplopia persistente, dores de estomago, vómitos, paralisia da acomodação visual com anisocoria/disturbo retractivo sem implante, pupila direita com baixa reatividade, midríase bilateral reativa e diplopia. 86) A paralisia alastrou-se aos braços e depois o abdômen e membros inferiores, levando à híper-reflexia nos quatro membros, bem como a uma desconcertante fadiga muscular. Aparalisia alastrou-se aos intestinos, provocando uma hipotensão e retenção urinária, tendo havido necessidade de se recorrer a uma sonda urinária, bem como a distúrbios de defecação. 87) Foi submetido a diversos exames médicos, como: ressonância magnética cerebral, Raio-x do tórax, tomografia computorizada abdominal, videofluroscopia da deglutição, punção lombar, eletroneuromiografia, coprocultura, também conhecida como cultura microbiológica das fezes, avaliação biológica e serológica e exame de pesquisa da toxina botulínica. 88) Ainda sem os resultados dos mencionados exames, os médicos suspeitaram que o Demandante podia padecer de síndrome de guillain. 89) Acrescente-se que, apesar da paralisia, não existiu um comprometimento da sensibilidade, tendo sentido todas as dores provocadas pela doença e pelos exames a que foi submetido. 90) Durante o internamento hospitalar que perdurou entre os dias 17 e 30 de setembro de 2015, o Demandante permaneceu consciente o tempo inteiro, desprovido de visão, sem conseguir movimentar os próprios músculos, impedido de utilizar o seu corpo, linguagem e sentidos, consumido por um medo aterrorizador de perigo de vida e dores insuportáveis. 91) No dia 24 de setembro, foi realizado um exame clínico oftalmológico que mostrou estabilidade clínica e foi implementada uma dieta para evitar a desnutrição. 92) No dia 25 de setembro de 2015, o Demandante foi transferido para o departamento de neurologia. 93) No dia 30 de setembro de 2015, o Demandante recebeu alta hospitalar, mantendo acompanhamento médico. 94) No seguimento da alta hospitalar o Demandante regressou a casa, porém, ainda com limitações. 95) Além das dores físicas, o Demandante sentia-se angustiado, atormentado pelo perigo de vida que correu, foi torturado noite após noite com pesadelos revivendo tudo o que a doença lhe provocou. 96) Não conseguia aproveitar o tempo com o seu filho e, à data com a sua ainda mulher, não tinha capacidade para desempenhar as funções de pai ou marido, o que lhe provocava ansiedade, medo e pânico. 97) Sentia-se mais irritado e intolerante. 98) Para além do fim da sua relação conjugal, e em consequência do divórcio, cumpre-se um regime de visitas que só o permite ver o filho durante fins de semana interpolados com um dia durante a semana, uma das mais rígidas repercussões que a doença e a sua recuperação teve na vida do Demandante. 99) Este regime afetou, de forma grave e irremediável, a relação do Demandante com o filho, o que lhe tem causado ansiedade, angústia e tristeza. 100) Não foi apenas a vida pessoal e familiar que ficou profundamente afetada com tal doença. 101) Profissionalmente o Demandante exercia, e ainda exerce, funções na polícia judiciária de ..., pertencendo a uma brigada que se dedica à extradição de cidadãos estrangeiros, acompanhando-os, quando necessário e através dos meios necessários, aos seus países de origem. 102) Sendo um trabalho extremamente físico, o Demandante ficou totalmente incapacitado de o exercer entre o dia ../../2015 a 11 de novembro do mesmo ano. 103) Quando o Demandante regressou ao trabalho, no dia 11 de novembro de 2015, passou a exercer funções administrativas, sensivelmente por um mês, uma vez que, ainda não estaria apto a desempenhar a sua normal função. 104) A fadiga persistente, que ainda hoje sente, impediu o Demandante de desempenhar as suas normais atividades físicas, perdeu cerca de 15 quilos com a doença e nunca mais conseguiu recuperar a sua forma física. 105) Antes da doença, o demandante frequentava restaurantes com amigos e família, o que, inevitavelmente, face ao sucedido, deixou de fazer, atento ao receio que a situação se repita novamente. 106) O demandante beneficia de seguro de saúde. 107) Pelas horas que prestava em regime noturno – heures de nuit – o demandante auferia o montante de 120.80 CHF, correspondente em euros € 111,84, pagos no mês mediante seguinte à prestação do trabalho; 108) Em consequência da conduta dos arguidos, o demandante esteve impedido de prestar esse trabalho nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; 109) O demandante recebe uma bonificação mensal pela função de risco que exerce, a qual foi coartada nos meses de dezembro de 2015 – em 240 CHF, a que corresponde em euros o montante de € 222,21 – e em janeiro de 2016 – em 185.20 CHF, a que corresponde em euros o montante de € 171,47. DO PEDIDO CÍVEL DO ASSISTENTE CC 110) Na madrugada do dia 15 para 16 de setembro o assistente teve sintomas de indisposição, com náuseas, cólicas abdominais e distensão abdominal marcada. 111) Ao início da manhã de dia 16, nomeadamente por volta das 07:00h, vomitou de forma abundante, e teve dejeções diarreicas, situações que se foram repetindo várias vezes ao longo de todo o dia. 112) A intensidade das cólicas abdominais aumentou com o passar das horas e, portanto, nesse mesmo dia, sentiu necessidade de se dirigir ao Hospital ..., para fazer medicação e ser examinado. 113) Tendo ficado bastante desidratado dado o acima exposto, apenas foi possível voltar ao trabalho no dia 18 de setembro, mantendo um quadro de intolerância à atividade e náuseas, sem vómitos associados. 114) No dia 19 de setembro apareceram os primeiros sintomas oftalmológicos, com perda de nitidez na visão, dia em que também se tomou mais aguda a sensação de "boca seca" (xerostomia), e aparência "esbranquiçada" da língua; com dificuldade de deglutição. 115) Embora tendo feito desde sempre um esforço de hidratação oral e com soro, facto é que após o decurso de algum tempo não apresentava sinais de melhoria, o que motivou a deslocação do ora demandante, sempre Acompanhado de sua esposa, à Urgência do Hospital ..., no dia 21 de setembro. 116) Aquando daquela deslocação ao Hospital, no dia 21 de setembro, foi-lhe diagnosticada uma possível gastroenterite com sintomas oftalmológicos, embora lhe tenha sido sugerida a possibilidade remota de Botulismo, dado que no momento, ainda não apresentava todos os sintomas típicos daquela doença. 117) Nessa mesma semana o aqui demandante praticamente não foi trabalhar uma vez que todos os sintomas se agravaram, nomeadamente, a fadiga extrema, visão perturbada, tonturas frequentes, etc... 118) No dia 27 de setembro, por recomendação médica, dirigiu-se ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar ..., em ..., momento em que já apresentava todos os sintomas-tipo epidemiológicos de um caso de Botulismo. 119) Detetada a hipótese de Botulismo, pois apenas aí o demandante "uniu os pontos" e se lembrou do consumo de alheiras no dia exatamente anterior ao aparecimento dos primeiros sintomas, tendo transmitido aos profissionais de saúde que o acompanhavam essa circunstância, 120) Razão pela qual foram de imediato efetuadas as colheitas necessárias para a identificação da toxina associada ao Botulismo. 121) O resultado positivo das análises acima indicadas foi comunicado uma semana depois, período durante o qual o demandante se manteve internado nos Cuidados Intermédios daquele Centro Hospitalar, dado o risco de paragem respiratória por falência dos músculos associados à respiração, e consequente morte. 122) Entretanto, já o Delegado de Saúde se havia dirigido a casa dos sogros do demandante, ao qual foi entregue por aqueles o cartão que identificava o local onde foram compradas as alheiras que havia consumido. 123) Durante todo o período de internamento, o demandante esteve em estado constante de fadiga extrema, saindo apenas da cama para efetuar, com ajuda, os cuidados de higiene, sendo que o mais simples dos movimentos (por exemplo, falar, tossir...) o deixava extenuado 124) Apresentou grande instabilidade hemodinâmica, com hipotensão marcada e taquicardia, o que provocava constantes e sucessivas tonturas aquando das tentativas de se verticalizar. 125) Oftalmologicamente, os músculos ciliares encontravam-se paralisados o que originava uma visão completamente turva e diplopia (visão dupla). 126) Ainda após o diagnóstico de Botulismo, o demandante, não produzia praticamente saliva, não apresentava reflexo de deglutição para alimentos sólidos, tendo feito uma dieta totalmente líquida. 127) O facto mais alarmante foi a condição de dispneia — falta de ar — associada à deficiente ventilação das bases pulmonares, o que requeria uma vigilância constante. 128) Durante o período de internamento, o denunciante tinha apenas duas visitas por dia, de apenas 10 minutos cada uma, o que enfatizou a sua sensação de solidão. 129) Por imposição das normas do serviço onde se encontrava internado, não lhe era sequer possível usar o telefone, além de que o simples ato de falar acentuava a fadiga de que padecia. 130) Durante 5 dias não conseguiu ver ou falar com o seu filho LL, de 4 anos de idade, que é uma criança com necessidades especiais pois padece de uma doença genética rara, 131) Que ficou a cargo da mãe, esposa do demandante, que sozinha carregou o peso de um marido doente e praticamente incapacitado, das suas próprias responsabilidades profissionais e de toda a assistência que o filho requeria e solicitava constantemente, nunca deixando de fazer visitas diárias ao Centro Hospitalar onde o demandante se encontrava internado. 132) Entretanto, dado a estabilização do seu estado, o não agravamento de sintomas, e manifestação de vontade junto do Centro Hospitalar em ver o seu filho LL, o demandante, foi transferido para o internamento de Medicina, onde tinha direito a mais visitas. 133) Lentamente foi recuperando um pouco da força física, mantendo sempre a deficiente produção de saliva, causadora das dificuldades de deglutição que o obrigavam a manter uma dieta líquida e pastosa, visão turva e intolerância à luz, assim como a hipotensão marcada que lhe provocava tonturas, tendo inclusive caído no quarto devido a uma dessas tonturas com perda de consciência. 134) Porém, embora com direito a mais visitas, apenas ao fim de 16 dias de internamento, viu o filho LL. 135) Embora houvesse a possibilidade de assinar um termo de responsabilidade que permitisse ao denunciante a visita do seu filho, o mesmo foi protelado por se tratar de uma criança com alterações psicomotoras e imaturidade do sistema imunológico, o que o leva a ter infeções respiratórias frequentes. 136) Apenas quando a situação se tornou insustentável dado que o filho não dormia, solicitava constantemente a presença do pai, tendo inclusive começado a gaguejar, situação que até hoje se mantém, apenas nesse quadro, foi proporcionada a visita do LL ao Hospital. 137) Esta foi, psicologicamente, a situação mais complexa de gerir, a par com o latente sentimento de impotência perante o cansaço da sua esposa na ausência do demandante. 138) Foi acordado pela equipa técnica que poderia ter alta hospitalar no dia 16 de outubro, com o compromisso de voltar ao Centro Hospitalar se sentisse agravamento de algum sintoma. 139) Aquando da alta, mantinha praticamente todos os sintomas da doença, à exceção de revelar melhorias a nível da visão — sensibilidade à luz — bem como alguma melhoria da força física, que permitia, pelo menos, o autocuidado no domicílio. 140) Atualmente, não sente que tenha recuperado a sua forma física dado que ainda se cansa com muita facilidade ou a desempenhar pequenas tarefas domésticas além de que continua com constante sensação de secura na boca. 141) Na decorrência do sucedido, esteve o demandante sem capacidade para comparecer ao trabalho desde meados de setembro de 2015 até janeiro de 2014 altura em que regressou ao trabalho, mas com algumas limitações físicas. 142) Determinando assim para o arguido e como consequência da atuação dos arguidos, 109 (cento e nove) dias com afetação do trabalho geral e profissional pelo mesmo período. 143) O demandante era e é Chefe de Enfermagem no Hospital ..., sendo que naturalmente esta situação pôs em causa parte das suas competências e responsabilidades profissionais na gestão de uma equipa de enfermeiros e auxiliares de ação médica, a seu cargo. 144) Toda esta situação pôs em causa a própria, vida do denunciante, e resultaram para a sua saúde intolerância à atividade física e dificuldade em atingir e manter a ereção, bem como perigo para a vida e sofrimento particularmente doloroso e que afetaram, de maneira grave, a capacidade de trabalho, de fruição sexual e a possibilidade de o mesmo utilizar o corpo, os sentidos e a linguagem. 145) O demandante era um jovem, praticava desporto com os amigos, gostava de passear com a esposa, com o filho, era um homem e um marido realizado, um pai dedicado e um profissional de excelência e empreendedor. 146) A atuação dos arguidos além de pôr em causa a própria vida do demandante, abalou drasticamente toda a vida do mesmo, quer familiar, quer profissional. 147) E teve consequências marcantes para o demandante, ainda hoje não totalmente ultrapassadas pois sentiu que poderia ter perdido tudo o que tinha, a saúde, a família, uma carreira, a própria vida. 148) O demandante é enfermeiro numa unidade hospitalar e a sua formação é exatamente em microbiologia, de modo que esteve sempre ciente do possível evoluir da doença, que no limite, provoca a paragem cardiorrespiratória por falência/paralisia muscular. 149) É impossível esquecer o medo de ter sido diagnosticado com uma doença rara, altamente incapacitante e potencialmente fatal, a angústia e a impotência de estar preso dentro de um corpo que não respondia à mesma velocidade que o cérebro comandava e com a incerteza da evolução da situação e do pronóstico de melhoria, a saudade de ver a família (apenas viu o filho 16 dias após o internamento), o fardo que carregou a esposa que o visitava todos os dias, não obstante ter que cuidar do seu filho e de ainda manter a sua atividade profissional para suportar todas as despesas familiares, 150) O demandante liquidou pelo episódio de urgência no dia 21/09/2015, a quantia de € 91,12. 151) E no dia 22/09/2015 a quantia de 13,44 €, 152) Durante todo o período que esteve internado, a esposa do demandante deslocou-se todos os dias ao hospital ..., em ..., desde ..., despendendo quantia concretamente não apurada nessas deslocações. 153) Entre ... e ... distam 17 km. 154) O demandante esteve internado 20 dias. 155) O demandante é Chefe de Enfermagem no Hospital ... e auferia à data dos factos a remuneração líquida de 1.553,62 € de vencimento e 137,06 de subsídio de alimentação; 156) Durante o tempo em que durou a sua baixa médica, o demandante deveria ter auferido, a título de vencimento base e subsídio de alimentação, os seguintes montantes líquidos: - no mês de outubro de 2015: 1.690,06 € (1.553,62 € + 137,06) - no mês de novembro de 2015: 1.690,06 (1.551,62 + 137,06 €) - no mês de dezembro de 2015: 1.690,06 (1.553,62 + 137,06 €) 157) Ao invés, quanto ao mês de outubro ficou com débito a devolver de 137,13, quanto ao mês de novembro com a valor a receber 543,54 e quanto ao mês de dezembro com débito a devolver de € 30,24. 158) A título de subsidio de doença e de subsidio de internamento, a Segurança Social pagou ao demandante a quantia de 4.095,75 €. 159) Naquele período, o demandante deveria ter auferido em condições normais a quantia líquida de € 5.047,35 a título de remuneração base e subsidio de alimentação, e recebeu apenas a quantia de €4.471,92. 160) Tendo um prejuízo de € 575,43. 161) Acresce que, a sua entidade patronal tem instituído com as chefias de cada departamento um prémio anual de assiduidade, a liquidar todos os anos no mês de abril e por referência ao ano anterior. 162) A título de prémio de assiduidade, o demandante auferiu as seguintes quantias: 2.300,00 relativo ao ano de 2013 pago em abril de 2014; 2.150,00 relativo ao ano de 2014 pago em abril de 2015; 1.600,00 relativo ao ano de 2016 pago em abril de 2017; 2.200,00elativo ao ano de 2017 pago em abril de 2018 e 2.400,00 relativo ao ano de 2018 pago em abril de 2019. 163) Em abril de 2016, o demandante não o recebeu, em virtude de ter estado mais de 3 meses de baixa médica devidos aos fatos relatados na douta acusação pública. 164) O prémio era variável e quase sempre superior a 2.000 €.» 2. Factos não provados «- Da Acusação Pública
- a)Que o embalamento do fumeiro produzido na unidade de fabrico referida em 4. ocorria no armazém localizado na sede da sociedade arguida referida em 1.
- b)Que na residência do ofendido FF encontravam-se duas alheiras, que integravam o pack de alheiras mencionado em 21., contaminadas pela toxina botulínica.
- c)Que no dia 11.09.2015 encontrava-se uma alheira nas instalações da sede/armazém da sociedade “EMP01..., Unipessoal, Lda.”
- d)O arguido AA agiu nos sobreditos termos sempre por si e no interesse e na qualidade de legal representante da sociedade arguida, de forma livre, deliberada e consciente, no intuito, concretizado, de confecionar, fabricar, embalar, transportar e expôr para venda e vender as alheiras referidas nos termos supra referidos, bem sabendo que as mesmas se encontravam corrompidas por terem sido produzidas, acondicionadas e transportadas nos termos referidos, que se destinavam ao consumo alheio, para serem ingeridas, tendo-as colocado no mercado nacional e procedido à sua venda direta.
- e)O arguido, também na qualidade de legal representante da sociedade arguida e na prossecução do seu escopo lucrativo e objeto social, conhecia todas as normas aplicáveis à produção, confecção, embalamento, acondicionamento, transporte, exposição para venda e venda, dos produtos alimentares em causa dos autos; contudo, apesar de ser capaz da sua implementação, o arguido determinou-se a não cumprir com as normas aplicáveis e as regras higiene-sanitárias destinadas à proteção dos consumidores, de forma a encurtar o período de produção, prolongar – falsamente – o período durante o qual tais produtos ainda podiam ser vendidos e, assim, aumentar o seu lucro económico em prejuízo da saúde pública e dos ofendidos; bem sabendo que os meios de produção e transporte usados eram aptos à contaminação propagação de bactérias e, consequentemente, toxinas que poderiam molestar o corpo, a saúde e a vida dos seus consumidores.
- f)Mais sabia o arguido, também por si e no interesse e na qualidade de legal representante da sua sociedade arguida, que o uso de rotulagem com aparência de cumprimento das normas legais aplicáveis, induzia a crença nos consumidores e em particular nos ofendidos da fiabilidade da informação ali vertida, sabendo que, de forma a valorizar o seu produto e assim obter lucro, falseava informação legalmente imposta que se destina, precisamente, a afiançar da regularidade de produção e fiabilidade dos produtos alimentares comercializados
- g)Ao agir do modo descrito, o arguido, por si e no interesse e na qualidade de legal representante da sua sociedade arguida, provocou, dessa forma, a intoxicação alimentar pela toxina botulínica nos assistentes BB e CC e nos ofendidos FF e CC, criando, dessa forma, perigo para a vida e para a integridade física dos mesmos, bem como as mencionadas ofensas ao corpo e saúde dos mesmos, causando-lhes dor, sofrimento físico e as lesões supra descritas, afetando-lhes, de maneira grave, a capacidade de trabalho, a capacidade de fruição sexual, a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, provocando-lhes doença particularmente dolorosa, bem como perigo para a vida, resultado que representou e com o qual se conformou. Da Contestação
- h)Os Arguidos são pessoas de modestas condições sociais e económicas, debatendo-se atualmente, desde o início de 2020, com graves dificuldades económicas, essencialmente provocadas pela crise económica causada pelas restrições de funcionamento dos estabelecimentos de restauração, implementadas pelas autoridades públicas, no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela COVID -19. Do Pedido Cível da Assistente BB:
- i)Que ficou com problemas a nível muscular e de visão;
- j)Que, em consequências da conduta dos arguidos, despendeu em medicamentos a quantia de € 62,30;
- k)Que, em consequência da conduta dos arguidos, teve que adquirir uns óculos com o que despendeu a quantia de € 141,00;
- l)Que, em consequência da conduta dos arguidos, teve que de ter uma terceira pessoa para dela cuidar durante 6 meses, no inicio para a ajudar a levantar-se e fazer a sua higiene pessoal, para lhe dar de comer, pois perdeu a mobilidade dos braços, depois para a ajudar a recuperar mobilidade a caminhar e a pouco e pouco para ir ganhando a autonomia que perdera, pois deixou de conduzir por falta de forças e de visão, para a acompanhar aos médicos e para lhe fazer as suas lides. Do Pedido Cível do Assistente HH
- m)Que foi medicado para a doença de guillain-barré;
- n)Que, em consequência da medicação tomada, sofreu dolorosos efeitos secundários e febres muito altas.
- o)Que apresentava um transtorno depressivo, padecendo de todos os sintomas típicos de uma depressão.
- p)Que a recuperação do botulismo é frequentemente prolongada, os sintomas neurológicos, especialmente a deglutição, persistiram durante vários meses, obrigando-o a frequentar semanalmente o hospital e a realizar periodicamente exames médicos.
- q)Que de acordo com estudos medicinais, a recuperação muscular ventilatória ocorre invariavelmente, mas é lenta e variável. Embora a força muscular ventilatória retorne à normalidade no prazo de um ano, a capacidade de exercício costuma manter-se reduzida. Os pacientes podem-se queixar de fadiga acentuada, fraqueza geral, boca seca e falta de ar, sintomas que podem persistir por mais de um ano, especialmente se infetados com toxina botulínica tipo B.
- r)Toda esta situação de desgaste físico, emocional e psicológico culminou no divórcio do Demandante. Do Pedido Cível do Assistente CC
- s)Decorriam na altura projetos que deixaram de ter o seu acompanhamento.» 3. Motivação[4] «A convicção do Coletivo de Juízes que compõem este tribunal assentou na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, atendendo-se designadamente à prova pessoal, pericial e documental produzida, tudo sob o crivo das mais elementares regras da experiência comum, razoabilidade e normalidade da vida. Considerou-se, assim, todos os elementos documentais juntos aos autos, a saber: - Auto de notícia de fls. 2 e 3, Vol. I.; - Correio eletrónico de fls. 9, 10, 12 a 14, 67 a 69, 73 a 76, 135 a 136, Vol. I., 372/379, Vol. II. e 586-587, Vol. III; - Informação policial de fls. 15, Vol. I; - Cartão de fls. 23 e 166., Vol. I; - Certidão permanente de fls. 1588 a 1592, Vol. VI (595-III/599-III e 1232/1235-V); - Documentos relativos a licenciamento de fls. 38 e 39, 102 a 104, Vol. I; - Faturas e outros documentos contabilísticos de fls. 40 a 50, 80, 81, 83 a 101, Vol. I., 246, 254, 273, 293/297, 609-III/612-III; - Termos de entrega de fls. 176 e 177, Vol. I, 269, 274; - Lista de funcionários e respetivas fichas de fls. 188 a 195, Vol. I; - Comunicação da DGAV de fls. 197 a 201, Vol. I; - Folha de suporte de fls. 64 e 445; - Documentação da DGS/ULS de fls. 529/537, Vol. III; - Documentação da DGAV de fls. 571, Vol. III; - Comunicação da DGAV de fls. 590, Vol. III; - Auto de diligências de fls. 570, Vol. III; - Documentos de fls. 583-584, Vol. III; - Correio eletrónico de fls. 647-III e 655-III/658-III; - Auto de vistoria da DGAV de 28/10/2014 de fls. 707-IV; - Ficha de agente económico de fls. 791-IV/799-IV (850-IV/858-IV); - Informação da DGAV (NCV) de fls. 846-IV; - Manual de procedimentos na gestão do NVC de fls. 887 a 891, Vol. IV; - Documentação da Europesagem de fls. 877/879-IV, 919/920-IV; - Auto de entrega de fls. 926/927. - Parecer técnico da ASAE de fls. 859 a 862, Vol. IV; - Auto de destruição de fls. 942-V; - Processo de atribuição do NCV (Número de controlo veterinário) de fls. 957/974-V. - Auto de diligência de fls. 30-31, Vol. I - Inspecção do dia 21/9/2015 Auto de diligência de fls. 37, Vol. I – Inspecção no dia 21/9/2015; - Relatório de diligência externa de fls. 82, Vol. I; - Auto de diligência de fls. 570 (Livros), Vol. III. - Auto de diligência de fls. 235, Vol. II; - Auto de apreensão (objectos/documentos) de fls. 236 a 239, Vol. II. - Relatório final da ASAE, de fls. 1182 a 1204. Volume I; Volume II, designadamente: - Relação de clientes e Feiras da EMP01... de fls. 357 a 399 - Saco e selo de amostras de fls. 400 a 401 - Reportagem fotográfica “Escola ...” de fls. 413 a 427. Volume III, designadamente: - Elementos contabilísticos da “EMP01... Lda” de fls. 428 a 678. Volume IV, designadamente: - Informação clínica de fls. 687 a 703; - Relatórios de ensaio de pesquisa de toxina butolínica em pacientes de fls. 704 a 706; - Mensagens de correio electrónico de fls. 707 a 732; - Relatórios de ensaio de pesquisa de toxina butolínica em produto de fls. 734; - Mensagens de correio electrónico de fls. 736 a 745; - Informação clínica de fls. 746 a 749; - Mensagens de correio electrónico de fls. 761 a 762; - Relatórios de ensaio de pesquisa de toxina butolínica em produto de fls. 763 a 764; - Mensagens de correio electrónico de fls. 765 a 769 - Expositores ... de fls. 771; - Informações DGV, DGS, ARS ... e ... de fls. 773 a 798; Volume V: - Reportagem fotográfica cadernos “EMP01..., LDA” de fls. 799 a 854; - Processo de contra-ordenação ...... de fls. 855 a 868; - Documentos SHST da “EMP01..., LDA” de fls. 869 a 1046. Volume VI; Volume VII, designadamente: - Processo de licenciamento Câmara ... de fls. 1365 a 1447; - Alvará Utilização n.º 46/14 de fls. 1448 a 1449; - Vinhetas, notas de remessa, pedidos de exame pericial e boletins de análise de produtos, relatórios de ensaio de fls. 1450 a 1493; - Processo de contraordenação NUI/...03/15.3EAMDL de fls. 1494 a 1498; - Processo de contraordenação NUI/...70/15.3EAMDL de fls. 1499 a 1541; - Processo de contraordenação NUI/...94/13.8EAMDL de fls. 1542 a 1551; - Processo de contraordenação ...... de fls. 1552 a 1634. Volume VIII, designadamente: - Lista verificação para estabelecimentos de géneros alimentícios de fls. 1635 a 1652; - Informação DGAV de fls. 1653 a 1679; - Parecer DSAVRN de fls. 1680 a 1738. Todos estes documentos não foram postos em causa, quer quanto à sua existência, quer quanto ao respetivo conteúdo, por qualquer dos sujeitos processuais pelo que não coloca o Tribunal dúvidas quanto àquilo que objetivamente resulta demonstrado pelos mesmos. Assim e concretamente: Para prova do facto 1 a 3 e 5 considerou-se a certidão permanente da sociedade arguida. – referência ...30 Para prova do facto 4 considerou-se todo o processo de licenciamento da atividade de fls. 1365 a 1447 e o Alvará Utilização n.º 46/14 de fls. 1448 a 1449, do volume II (Anexo
- i)bem como a Reportagem fotográfica “Escola ...” de fls. 413 a 427, o auto de vistoria da DGAV de 28/10/2014 de fls. 707-IV e, igualmente, o processo de atribuição do NCV (Número de controlo veterinário) de fls. 957/974-V. Para prova do facto 11 atendeu-se aos relatórios de análise química de fls. 589, 670 a 673, 677, 679, 702, 703, 705, 1023 e 1024. Para prova do facto 12 considerou-se a Comunicação da DGAV de fls. 197 a 201, constando do volume I dos autos principais e a informação da DGAV (NCV) de fls. 846-IV Para prova dos factos 13, 14 e 15 considerou-se o parecer técnico realizado pela Dra. MM, constante do anexo II. Para prova do facto 16 e 17 considerou-se todo o processo de licenciamento da atividade de fls. 1365 a 1447 e o Alvará Utilização n.º 46/14 de fls. 1448 a 1449 constante do volume II (Anexo I) e ainda a Ficha de agente económico de fls. 791 bem como a inscrição no SIPACE junta com a referência ...03. Para prova do facto do 18 e 19 considerou-se o constante do Manual do HACCP elaborado para a sociedade arguida e igualmente a informação constante das etiquetas das embalagens a vácuo apreendidas na sede da sociedade arguida – auto de apreensão de fls. 235. – Volume II e fotografias de fls. 170 e 171. Para prova dos factos 21 e 33 considerou-se a relação de clientes e Feiras da EMP01... de fls. 357 a 399 listagem dos Expositores da feira ... de fls. 771 e cópia dos cartões de apresentação “...” entregue pelo vendedor dos arguidos ao ofendido FF e cunhado do assistente GG, junto a fls. 23 e fls. 374-376 respetivamente e o parecer técnico nº351/2015 de fls. 859/862. Para prova dos factos 27 e 37 considerou-se também o parecer técnico nº351/2015 de fls. 859/862. Considerou-se, igualmente, a prova pericial junta aos autos, qual seja, - Relatório de ensaio – Análise química - Amostra ...69 - de fls. 589-III; - Relatório de ensaio – Análise química - Amostra 454526-00... - de fls. 670 a 673-III e 703-IV (1022 a 1024-V); - Relatório de ensaio – Análise química - Amostra 454518-00... - de fls. 672-III e 702IV (1022 a 1024-V); - Relatório de ensaio – Análise química - Amostra ...69 - de fls. 705-IV. Unidade Local de Saúde ... – FF – 16/9/2015: - Relatório de ensaio POSITIVO (soro) - Amostra ...58 - de fls. 17-I (72-I e 538-III); - Relatório de ensaio POSITIVO (154 g de alheira congelada) - Amostra ...79 - de fls. 78-I (539-III); - Relatório de ensaio NEGATIVA (193 g de alheira congelada) - Amostra ...80 - fls. 540-III; - Relatório de ensaio NEGATIVA (219 g de chouriça congelada) - Amostra ...81 - fls. 541-III; - Relatório de ensaio NEGATIVA (240 g de salpicão congelado) - Amostra ...82 - fls. 542-III; - Relatório de ensaio NEGATIVA (87 g de salpicão congelado) - Amostra ...83 - de fls. 543-III; - Relatório de ensaio NEGATIVA (103 g de salpicão congelado) - Amostra ...84 - fls. 544-III. - Auto de apreensão (2 alheiras – Selo ...03) de fls. 164-I a 165-I (985/993-V); Auto de diligência (Selo ...98 e ...62) de fls. 404-II. - Unidade Local de Saúde do ..., EPE – BB – 14/9/2015: - Relatório de ensaio POSITIVO (soro e fezes) - Amostra ...08 e ...10 - de fls. 70-I e 71-I. Restaurante “EMP03...” a 11/09/2015, 21/09/2015 e 11/09/2015: - Auto de colheita de amostra (Chouriça) – 0014F3202P15 – Selo ...04 - de fls. 106-I/108 e 109-I; - Requisição para análise laboratorial de fls. 110-I; - Relatório de ensaio POSITIVO (alheira) - Amostra ...24 - de fls. 25-I (77-I); - Relatório de ensaio POSITIVO (chouriça) - Amostra ...49 “0014F3202P15” - 291-II e 682-III; - Relatório de ensaio POSITIVO (chouriça) - Amostra ...50 “0014F3202P15” - de fls. 683-III; - Relatório de ensaio POSITIVO (chouriça) - Amostra ...51 “0014F3202P15” - de fls. 684-III; - Relatório de ensaio POSITIVO (chouriça) - Amostra ...53 “0014F3202P15” - de fls. 686-III. - Selos – Amostra (Alheira) 0022F3202P15 | Amostra (Alheira) 0023F3202P15 | Amostra (Alheira) 0024F3202P15 | Amostra (Alheira) 0025F3202P15 | Amostra (Alheira) 0026F3202P15 | Amostra (Alheira) 0027F3202P15 - de fls. 491/496, Vol. III. Requisição para análise laboratorial – Amostra (Alheira) 0022F3202P15 – ... (Alheira) 0023F3202P15 – ... (Alheira) 0024F3202P15 – Selo ...48 | Amostra (Alheira) 0025F3202P15 – Selo ...11 | Amostra 0026F3202P15 – Selo 0878964Amostra (Alheira) 0027F3202P15 – Selo ...35 - de fls. 491/496 e 500/507, Vol. III. Bem como os relatórios periciais de avaliação de dano corporal, relativos a todos os assistentes e ofendido, fls. 731 a 733, 1045 a 1047, 1171 a 1173 e 1338 todas do Anexo IV; de fls. 1133 a 1357 do Anexo III; de fls. 1145 a 1148, 1389 a 1392 e 1574-1575, do Anexo V e de fls. 1345 a 1371, 1434 a 1460, 1471 a 1497 do Anexo VI. E finalmente considerou-se o Parecer técnico elaborado pela Dra. MM, constante do Anexo II. (…) Para prova dos factos 24 e 25 teve-se em conta o teor dos relatórios de ensaio POSITIVO (soro) - Amostra ...58 - de fls. 17-I (72-I e 538-III) e, bem assim, o teor do relatório pericial de avaliação de dano corporal de fls. 1133 a 1357 e toda a informação e documentação clínica de fls. 18 a 20, 692 a 698 e 1325 a 1354 constante do Anexo III. Para prova do facto 26 teve-se em conta o teor do relatório de ensaio POSITIVO (154 g de alheira congelada) - Amostra ...79 - de fls. 78-I (539-III); de ensaio NEGATIVO (193 g de alheira congelada) - Amostra ...80 - fls. 540-III e de ensaio NEGATIVO (219 g de chouriça congelada) - Amostra ...81 - fls. 541-III; de ensaio NEGATIVO (240 g de salpicão congelado) - Amostra ...82 - fls. 542-III; de ensaio NEGATIVO (87 g de salpicão congelado) - Amostra ...83 - de fls. 543-III; de ensaio NEGATIVO (103 g de salpicão congelado) - Amostra ...84 - fls. 544-III e bem assim, o auto de apreensão (2 alheiras – Selo ...03) de fls. 164-I a 165-I (985/993-V) e auto de auto de diligência (Selo ...98 e ...62) de fls. 404-II. Para prova do facto 29 e 30 atendeu-se ao relatório de ensaio POSITIVO (soro e fezes) - Amostra ...08 e ...10 - de fls. 70-I e 71-I e, bem assim, ao relatório pericial de avaliação dano corporal de fls. 731 a a 733, 1045 a 1047, 1171 a 1173 e 1338 e toda a informação e documentação clínica de fls. 1250 a 1304, 1310 a 1312, 1322 a 1324 e 214 a 234 constante do Anexo IV. Para prova do facto 34, 35 e 36 teve-se em conta a informação de fls. 374-376, de fls. 478, bem como toda a informação e documentação clínica constante do Anexo V onde, também, consta o relatório pericial de avaliação de dano corporal de fls. 1145 a 1148, 1389 a 1392 e 1574-1575. Para prova do facto 39 e 40 teve-se em conta toda a informação e documentação clínica e o relatório pericial de avaliação de dano corporal de fls. 1345 a 1371, 1434 a 1460, 1471 a 1497 constante do Anexo VI. Para prova do facto 41 atendeu-se ao relatório de ensaio POSITIVO (alheira) - Amostra ...24 - de fls. 25 e 77. Para prova do facto 42 atendeu aos relatórios de análises efetuadas à chouriça de carnes, constantes de fls. 106-109, 291, 682, 683, 684 e 686. Para prova dos factos 17, 18, 24, 26, 32, 36, 38 e 45 teve-se ainda, e também, em consideração Parecer técnico elaborado pela Dra. MM. Para prova dos factos 57 a 63 atendeu-se aos documentos juntos com as referências ...51 e ...43. De outro passo, para prova do facto 63 considerou-se o documento junto a fls. 1719 dos autos principais. Para prova do facto 71 considerou-se os documentos juntos a fls. 1676 a 1679, 1684 a 1690 e 1693 a 1699 dos autos principais Para prova dos factos 72 a 76 e 152 e 153 consultou-se o site .../ do qual consta distância entre as localidades mencionadas. Para prova do facto 107 a 109 considerou-se os documentos juntos a fls. 1789 a 1825 dos autos principais. Para prova do facto 150 e 151 atendeu-se ao teor dos documentos de fls. 1860 e 1860 verso dos autos principais. Para prova dos factos 155 e 156 atendeu-se ao teor dos documentos de fls. 1861 a 1862 verso dos autos principais. Para prova do facto 157 considerou-se o documento de fls. 1882 a 1885 dos autos principais. Para prova do facto 158 atendeu-se ao documento de fls. 1894 dos autos principais. Para prova dos factos 162 a 164 considerou-se os documentos de fls. 1889 a 1893 dos autos principais. No mais, concretamente quanto aos factos provados 6 a 11, 22, 23, 27, 28, 31, 32, 37 e 38 atendeu-se ao conjunto de depoimentos pessoais prestados em sede de audiência final. Concretamente, O arguido, no exercício de um direito constitucionalmente garantido, não prestou declarações no início da audiência, exceto quanto à sua identificação, relegando tal faculdade para o final da produção de prova, tendo, igualmente declarado ser o gerente e legal representante da sociedade EMP01..., UNIPESSOAL LDA. Por sua vez, o ofendido FF e os assistentes BB, CC e CC, prestaram declarações, as quais se apresentaram serenas, escorreitas, objetivas e claras, tendo cada um descrito de forma circunstanciada e pormenorizada o contexto que precedeu e sucedeu o consumo dos produtos de fumeiro – concretamente as alheiras - e, bem assim, os sintomas após sentidos, bem como o estado de doença que experimentaram, os períodos de internamento, exames médicos e as lesões e sequelas que daí decorreram. Tais depoimentos, claros, precisos, ajuizados, circunstanciados e, no essencial, coincidentes entre si, narrando cada um a sucessão e sequência de acontecimentos e consequências com um pormenor e uma cadência típicos de quem diz a verdade, ainda que com algumas incongruências ( o que quanto a nós se julga verificado quer face ao estado de doença que cada um deles vivenciou quer ainda ao tempo entretanto decorrido) desprovidos de qualquer sentimento de rancor ou raiva para com o arguido, contribuíram para a formação da convicção do Tribunal, quer quanto ao às circunstancias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos quer igualmente quanto aos factos descritos, por cada um no pedido cível, nos termos que se deixaram exarados na matéria julgada provada, sendo que os diferentes depoimentos não refletiram qualquer interesse em prejudicar o arguido, em benefício da versão de cada um. - factos provados 21, 23, 26, 27, 28, 33, 37, 38 e 64 a 164. Da conjugação da referida prova, com a já mencionada prova documental e também pericial, aliada, ainda e também, aos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento – NN e OO, técnicos da DGAV-Norte;- PP, QQ e de RR, respetivamente técnica de saúde ambiental, a prestar serviço na Unidade de Saúde ..., engenheira civil da Câmara Municipal ... e médica veterinária a exercer funções na Câmara Municipal ..., técnicas que intervieram, e elaboraram, o auto de vistoria realizado à unidade fabril identificada na acusação; - SS, médico veterinário que prestava serviço na Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte, que interveio e elaborou o auto de vistoria da DGAV de fls. 707 – IV e TT, Inspetor da ASAE, que elaborou o relatório final que consta de fls. 1182 a 1204, - os quais confirmaram as diligências em que tiveram intervenção bem como os autos que, em sequência, elaboraram, permitiram ao Tribunal ter uma noção cristalina da atividade que os arguidos pretendiam desenvolver na escola primária da .... - factos provados 1 a 5 e 16 e 17 Destes elementos probatórios, retirou também o Tribunal as características e particularidades das instalações e condições da escola primária da ... quando iniciaram a atividade, o necessário para laborar em conformidade e ainda as diferentes inspeções de que os arguidos foram alvo, as incidências detetadas e as comunicações arguidos. – factos provados 12 Prestaram também depoimento UU, VV e WW - respetivamente médico da Unidade de Saúde Pública do agrupamento dos Centros de Saúde de ..., à data dos factos, na USP de ..., delegado de saúde coordenador da ULS... - ... e médica a prestar serviço na Unidade de Saúde ... – que explicaram os procedimentos quando surge um caso de saúde pública e os inquéritos epidemiológicos a realizar. Concretamente a testemunha UU colheu amostras de alheira e chouriça no restaurante e sede da sociedade arguida, que posteriormente enviou para análise e que deu positivo para toxina botulinica tipo B. Esta testemunha esteve também presente na inspeção realizada ao restaurante, à sede da sociedade arguida e à empresa EMP04..., tendo constatado também a forma de embalamento utilizada por esta empresa, e designadamente que essa forma de acondicionar não correspondia com a forma como estava acondicionado o pack de alheiras de onde o arguido retirou a amostra que entregou para análise. – factos provados 17, 26, 41 e 42 Apurou-se também o resultado dos exames efetuados aos produtos apreendidos aos arguidos – alheira e chouriça - e igualmente as substâncias utilizadas na sua confeção. – factos provados 11, 26, 41 e 42 Apurou-se, por fim, e em relação a cada um dos assistentes, e ofendido, o diagnóstico de intoxicação alimentar, por toxina botulínica tipo B e os sintomas e efeitos no corpo e saúde por estes experimentados. – factos provados 24 e 25, 29 e 30, 34 e 35 e 39 e 40. Todas estas testemunhas prestaram depoimentos claros, objetivos, isentos e pormenorizados, justificando cada um, e validamente, a sua razão de ciência, face designadamente aos conhecimentos técnicos de cada um e à factualidade a que depuseram, sendo que, e ademais, das suas declarações não sobressaiu qualquer comprometimento com o processo, com os assistentes ou com os arguidos, pelo que deles se serviu o Tribunal para formar a sua convicção quanto à factualidade acima referida. Por outro lado, os referidos elementos de prova conjugados ainda, e criticamente, com o parecer constante do anexo II, elaborado pela perita Dra. MM, que prestou declarações em audiência de julgamento, permitiram também ao Tribunal estabelecer uma relação de causalidade entre as alheiras produzidas e vendidas pelos arguidos, na feira ... e no restaurante “EMP03...”, em agosto e setembro de 2015, as alheiras que foram consumidas por cada um dos assistentes e a doença diagnosticada a cada um – Botulimo Alimentar causado pela intoxicação alimentar pela toxina botulinica – toxina tipo B - contaminação pela bactéria Clostridium Botulinum. – facto 26, 30, 36 e 40. Considerou ainda o Tribunal o depoimento das testemunhas II e JJ, colaboradoras dos arguidos e XX, EE e DD, a primeira, técnica de HACCP na empresa EMP02..., os segundos respetivamente com funções de administrativa e responsável pela qualidade, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação. Destes depoimentos, que de alguma forma se revelaram comprometidos com a desculpação ou eventual desresponsabilização dos arguidos nos factos submetidos a juízo, colheu o Tribunal o processo de fabrico do fumeiro, na unidade fabril dos arguidos, concretamente das alheiras, desde que recebiam a carne até que o fumeiro se encontrava seco e pronto para embalar. Explicaram também, aquelas colaboradoras como, quem e em que condições se adquiria a matéria prima – a carne – para produção do fumeiro, quem a recebia, quem determinava a forma de produzir, e que substancias utilizar, como conservar e embalar o fumeiro e respetiva etiquetagem bem como o destino dado à produção e respetivo transporte. Esclareceram, também, quais os procedimentos adotados com a limpeza do estabelecimento e quando e quem a fazia. Esclareceram ainda que não se efetuava qualquer análise laboratorial, quer às matérias primas recebidas, quer ao produto final. – factos provados 6 a 11 e 18 e 19 De igual forma, se convenceu o Tribunal que a produção, aqui se englobando, também, o embalamento e transporte, decorreu nos espaços, termos e condições determinados pelo arguido AA e sempre na escola primária, e que tal produção se destinava à preparação e venda sob a marca ...” no restaurante do arguido AA – a EMP03... – e igualmente em feiras nacionais e internacionais de produtos da especialidade, em que participavam, bem como as condições em que as mesmas decorriam ou como transportavam os produtos. – factos provados 2, 3 e 5, 22 e 32 Por fim, colheu ainda o Tribunal a forma como funcionava a empresa do arguido AA bem como o que cabia a cada funcionário em termos de distribuição de funções e tarefas. – factos provados 1 a 5 De outro passo, quanto ao funcionamento do restaurante e dos produtos aí cozinhados e vendidos, considerou o tribunal os depoimentos das testemunhas KK e YY, que ali laboraram à data dos factos como empregados de mesa, os quais nada acrescentando quanto aos concretos factos em apreciação, referiram, contudo, terem noção do restaurante servir fumeiro caseiro, desconhecendo, contudo, a unidade de fabrico da ... e ZZ, à data dos factos ajudante de cozinha, que referiu que quem tratava das compras era o Chef AA, mas que serviam alheira e fumeiro da marca ...” e que as mesmas vinham embaladas a vácuo e que as guardavam no frio. – factos provados 27 e 28, 37 e 38 Por outro lado, ponderou-se o depoimento das testemunhas AAA, BBB e CCC, respetivamente empregada de escritório e vendedores da empresa EMP05... Lda., fornecedora de produtos alimentares aos arguidos, que confirmaram que era o arguido quem recolhia os produtos que ali adquiria e os transportava. Foi ainda inquirida a testemunha DDD, o qual referiu ter frequentado a feira ... em 2015, onde adquiriu alheiras num stand do arguido, das quais veio a reclamar por não lhe ter agradado o sabor, tendo-lhe sido dito para deitar aquelas ao lixo, não tendo, contudo, revelado qualquer conhecimento com pertinência sobre os factos trazidos a juízo. De outro passo, e no final da produção de prova, o arguido prestou declarações apresentando a sua versão dos factos, indo ao encontro das declarações já prestadas em sede de interrogatório de arguido. – fls. 452-461 Pois bem, Pese embora, o arguido AA, na versão que relatou ao Tribunal, tenha negado que a contaminação pela neurotoxina botulínica tenha ocorrido nas atividades transformadoras de carne ou embalamento, transporte e venda, desenvolvidas pelos arguidos, ou com a suacomplacência e conhecimento, admitiu, no mais, todo o contexto e circunstancialismo narrado na acusação, designadamente o objeto social e atividade levadas a efeito e prosseguidas pelos arguidos, bem como as demais funções por si exercidas e as atribuídas a funcionários e colaboradores, concretamente na sociedade, na escola primária da ... e no restaurante “EMP03...”; a forma de laboração na escola ... e as colaboradoras escolhidas para o efeito; que era o próprio quem escolhia e contactava fornecedores de matéria prima, quem os recebia, quem orientava a maneira de produzir o fumeiro e as substâncias a adicionar; quem atribuía o prazo de validade, embalava, etiquetava e transportava o fumeiro produzido, para o armazém, restaurante e feiras. Mais esclareceu que estavam em implementação os princípios de “HACCP”, matéria que estava a cargo do DD. De igual forma, admitiu que no restaurante, o fumeiro vendido era maioritariamente da produção da ..., todavia, como não produzia o suficiente para as vendas tinha sempre necessidade de comprar, o que fazia, à data, à empresa EMP04.... Explicou também que foi o grande dinamizador da marca ...”, sobre a qual vendia diversos produtos da região, entre os quais, as alheiras, e todo o tipo de fumeiro, produzida na escola ... e de outros produtores, que depois vendia sob esta marca ... - que designava de marca chapéu. Quanto à escola ..., confirmou que iniciou, no final de 2014 o processo de licenciamento para transformação de carnes para participação na feira de fumeiro de ..., que ocorreu no mês de fevereiro de 2015; que, foi vistoriado, pela equipa de técnicos do Município, em outubro de 2014, tendo sido detetadas deficiências – constantes do auto de vistoria mas não impeditivas de produzir, tendo a produção iniciado em janeiro de 2015, tendo então seguido as normas da feira de fumeiro de ..., tendo os responsáveis por esta feira visitado a produção e as instalações durante a produção; que para essa produção, e outras, comprou carne a produtores certificados, pela feira de ...; que contratou uma empresa para implementar um plano de HACCP, para o que existia um manual na unidade de fabrico e igualmente uma ficha técnica para cada produto; que nunca fez análises quer às matérias primas recebidas, quer ao produto final mas que se estava a estudar um protocolo com o IPB; confirmando igualmente, e por fim, todas as vistorias e inspeções de que foram alvo e incidências posteriores daí decorrentes. Aqui chegados, e sendo indesmentível que o ofendido e os assistentes foram vítimas de uma intoxicação alimentar, causada pela toxina botulinica (produzida pela bactéria clostridium botulinium), com as consequências plasmadas nos factos provados, em consequência da ingestão de alheiras, resta apurar se os factos julgados provados consentem a conclusão de que as ditas alheiras, ingeridas pelo ofendido e assistentes, eram da marca ...”, o que, de resto, o arguido não nega e, sendo, se foram produzidas pelos arguidos na unidade de fabrico sita na escola primária da .... E, julgamos nós, que, de tudo quanto se apurou, outra não pode ser a conclusão. Desde logo, é o próprio arguido quem reconhece que é o detentor e dinamizador da marca ...”, sobre a qual vendia diversos produtos regionais, entre os quais fumeiro, e concretamente, alheiras, de fabrico próprio, na ..., e de outros produtores. Reconheceu também que servia esses produtos no restaurante e os vendia nas feiras em que participava. Por outro lado, do ponto de vista dos ofendidos, estamos em presença de 4 pessoas – 1 ofendido e 4 assistentes – totalmente estranhos entre si, residentes em localidades diferentes e que nunca se tinham cruzado, sendo que, no concreto período temporal descrito na acusação - entre1.08.2015 e o dia 05.09.2015 – o único “contacto” em comum que tiveram, resultante, dos inquéritos epidemiológicos, constantes dos autos, foi a ingestão de alheiras. Relativamente ao ofendido FF e ao assistente CC foram recolhidos pelos Técnicos de Saúde Pública, que fizeram os referidos inquéritos cópias dos cartões de apresentação, entregues pelo vendedor do stand da feira ..., onde, de acordo com os familiares dos próprios, haviam adquirido as alheiras. – v. fls. fls. 23 e fls. 374-376 Por outro lado, quanto à ofendida BB e HH, fizeram, ambos, refeições no restaurante do arguido, de cuja refeição fez parte alheira. Foi, igualmente, confirmado pelo empregado de mesa que o restaurante era conhecido pelos produtos caseiros e pelo ajudante de cozinha que serviam produtos da marca .... Concluiu-se, assim, que as alheiras, ingeridas pelos quatro ofendidos, consumida, por uns no restaurante e adquirida por outros na feira ..., e cujo consumo lhes causou uma intoxicação alimentar, causada pela bactéria clostridium botulinium, eram da marca ..., detida, dinamizada e vendida pelos arguidos. Resta, pois, agora, apurar, se, e de igual forma, os factos consignados como provado consentes a conclusão de que as alheiras, consumidas pelos ofendidos, das quais resultou a intoxicação alimentar causada pela bactéria clostridium botulinium, foram produzidas pelos arguidos na unidade de fabrico sita na escola primária da ... nas condições apuradas nos factos provados. E assim porque, e apesar de o arguido ter tentado sempre trazer para a discussão, a empresa EMP04... como sua princip