Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 37/21.6GABCL.G1 Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO AGRAVADO INSTALAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE CONSUMIDORES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/24/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: I – A circunstância agravante prevista na al. h), do Artº 24º, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, radica na necessidade de assegurar as finalidades de reabilitação e ressocialização de quem se encontra, entre outras situações, internado em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, e de serviços ou instituições de acção social, e sujeito às respectivas regras e regulamentos disciplinadores, constituindo o perigo de introdução de estupefacientes nesses espaços, e a sua disseminação por eles, factor tumultuador de tais regras, pondo em causa aquelas finalidades e, sobretudo, a saúde física e mental dos respectivos utentes. II - Como claramente emana do Artº 25º, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, a opção pelo tipo legal aí previsto não se basta com uma diminuição da ilicitude do facto, antes exigindo que esta se revele consideravelmente diminuída. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães* I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 37/21...., do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1. AA, de alcunha “BB” ou “CC”, divorciado, jardineiro/operário, filho de DD e de EE, nascido em ../../1973, natural de ..., ..., residente na Rua ..., ..., ..., actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ...; 1.2. FF, solteiro, desempregado, de alcunha “GG”, filho de HH e de pai desconhecido, nascido em ../../1982, natural dos ..., residente na Rua ..., ..., ..., actualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional ...; 1.3. II, de alcunha “JJ”, solteiro, técnico auxiliar de enfermagem, filho de KK e de LL, nascido em ../../1975, natural de ..., residente na Rua ..., ..., ..., actualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional ...; 1.4. MM, de alcunha “NN”, divorciado, desempregado (empregado de balcão), filho de OO e de PP, nascido em ../../1975, natural de ..., residente em Rua ..., ..., ...; e 1.5. QQ, de alcunha “RR”, casado, maquinista têxtil, filho de KK e de LL, nascido em ../../1969, natural de ... (...), ..., residente em Rua ...., ..., actualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional ....* 2. Em 08/05/2024 foi proferido o acórdão que consta de fls. 2313/2392, depositado no mesmo dia, do qual emerge o seguinte dispositivo (transcrição [1]): “Em face de todo o exposto, este Tribunal Coletivo decide julgar parcialmente procedente a acusação pública e, em consequência:
- a)Absolver o arguido QQ da prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, de que vem acusado.
- b)Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.
- c)Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 3 (três) meses de prisão.
- d)Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas acima referidas nas alíneas
- b)e c), na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva.
- e)Condenar o arguido FF pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea h), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
- f)Condenar o arguido II pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea h), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva.
- g)Condenar o arguido MM pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (a contar do trânsito em julgado), acompanhada de regime de prova, que leve em consideração sobretudo as necessidades de intervenção ao nível da adequação de comportamentos concordantes com o normativo jurídico-penal, da efetiva interiorização do desvalor das condutas, as necessidades de vinculação e ocupação profissional regular ou a sua inscrição no centro de emprego, caso venha a ficar desempregado, abarcando a necessidade de comparência nos serviços de reinserção, com periodicidade a definir pelos técnicos, com a necessidade de justificar as eventuais ausências e, ainda, a necessidade de manter o tratamento terapêutico à problemática aditiva, com acompanhamento psiquiátrico, que vem usufruindo no Projeto Sorrir – Consulta Multidisciplinar, nos termos dos artigos 50.º, n.ºs1, 2 e 5, 53.º, n.ºs1 e 2 e 54.º, n.º1, todos do Código Penal.
- h)Condenar o arguido QQ pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva.
- i)Declarar perdidos a favor do Estado todo o produto estupefaciente, o dinheiro, os telemóveis – com exceção do telemóvel apreendido a SS -, as navalhas/canivetes, o pedaço de espelho, os recortes em plástico, a folha de papel, a faca, o cachimbo e as munições apreendidos nos autos nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.ºs1 e 2, 36.º, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, e 109.º, n.º1, do Código Penal.
- j)Determinar a restituição do telemóvel da marca ..., a apreendido a fls.109 do apenso D, ao seu legítimo possuidor – à testemunha SS -, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.ºs1 e 2, do Código de Processo Penal.
- k)Declarar que os arguidos AA, FF, II, MM e QQ não se encontram abrangidos pelo âmbito da Lei n.º38-A/2023, de 02.08.
- l)Condenar os arguidos nas custas do processo (cf. artigos 513.º e 514.º Código de Processo Penal), fixando-se, para cada um, em 5 UC a taxa de justiça (cf. artigo 8.º, n.º9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). (...)”.* 3. Inconformados com tal decisão, dela vieram interpor recurso os arguidos FF, QQ, II, e AA, cujas motivações são rematadas pelas seguintes conclusões e petitórios [2] (transcrição): 3.1. Arguido FF [através da peça processual constante de fls. 2407 / 2423 Vº]: “1º - A Douta Sentença recorrida faz um incorreto julgamento da matéria de facto e de direito, pelo que o presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito. 2º - O arguido, ora recorrente, FF foi condenado pelo Douto Acórdão: pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea h), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. Esta é a decisão condenatória da qual se pretende recorrer. 3º - O Douto Acórdão recorrido enferma de clamoroso e notório erro de julgamento da matéria de facto assente na errada apreciação da prova, decorrente de manifesta falta de solidez fática, bem assim como da incorreta aplicação do Direito, designadamente a qualificação jurídica do crime imputado ao Recorrente. 4º - O aqui recorrente foi condenado na pratica de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº1 do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, agravado pela alínea
- h)do artigo 24º do mesmo diploma. 5º - Dispõe a referida norma legal do artigo 24º que: As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
- h)A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividade educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações; 6º - Torna-se assim evidente que para ocorrer o agravamento com base na referida norma, necessitava obrigatoriamente a infração em causa ter sido praticada em um dos locais aí elencados. 7º - Na página 125 do Douto Acórdão agora recorrido é dito: “Mas serão as condutas dos arguidos FF e II agravadas pelas alíneas
- a)e
- h)do artigo 24.º? Atendendo às considerações teóricas que acima se teceram, que aqui nos escusamos de repetir, está desde logo afastada a agravante da alínea a), na medida em que não ficou demonstrado, nem tal vem alegado na acusação, que SS e TT padecem de diminuição/anomalia psíquica que os tornem mais vulneráveis, constituindo um grupo de risco face aos meandros da droga. É certo que está demonstrado que SS e TT encontravam-se institucionalizados na identificada casa de saúde por causa e para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes, contudo, essa dependência, sem mais, não os torna diminuídos psiquicamente. Mas, o mesmo já não sucede quanto à agravante prevista na alínea h). Isto porque, está cabalmente demonstrado que, em conjugação de esforços e intentos, estes dois arguidos procederam à venda de cocaína nas instalações da referida casa de saúde, destinada ao internamento e tratamento, além do mais, de utentes com síndrome dependência de substâncias, (sublinhado nosso) o que fizeram, pelo menos, em duas ocasiões distintas(…)” 8º - O Douto Tribunal a quo, enquadrou a prática da mencionada infração logo no primeiro local elencando na alínea
- h)do mencionado artigo 24º, ou seja, numa instalação de serviços de tratamento de consumidores de droga. 9º - Os factos dados como provados que suportam a mencionada qualificação são os seguintes: 117. Desde data não concretamente, mas pelo menos entre janeiro e março de 2020, SS e TT encontraram-se institucionalizados na Casa de Saúde ..., em ... - ..., por causa e para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes. 118. A Unidade ..., em ..., corresponde a uma unidade para internamento de utentes com patologia psiquiátrica em fase aguda ou utentes com síndrome de dependência de substâncias. 119. Não obstante a sua institucionalização para tratamento, SS e TT, contactando telefonicamente quer com o arguido FF quer com o arguido II, encomendaram-lhes cocaína, combinando a sua entrega junto a um dos portões de acesso da referida casa de saúde. 10º - O aqui recorrente entende que os supra mencionados factos não deviam ter sido dado como provados, nomeadamente no que concerne ao facto da Instituição em causa, a Casa de Saúde ..., em ... – ... ser uma unidade para internamento de utentes com síndrome de dependência de substâncias. E que SS e TT encontraram-se institucionalizados na mencionada casa de saúde, por causa e para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes. 11º - Não foi produzida qualquer prova de que as mencionadas pessoas estavam na mencionada instituição para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes. E que a mencionada instituição forneça serviços de tratamento a consumidores de droga. 12º - Analisando a fundamentação da matéria de facto dada como provada, o Douto Acórdão refere o seguinte sobre onde assentou a sua convicção na prova testemunhal produzida para sustentar os factos agora impugnados: (…) A conferir credibilidade a estes depoimentos, UU, após explicar as valências da Casa de Saúde ... – instituição psiquiátrica, com internamento prolongado -, (…) (sublinhado nosso). 13º - E ainda: (…) VV, na qualidade de diretora dos serviços de enfermagem, começou por explicitar os motivos de internamento dos utentes TT e SS – esquizofrenia, com histórico de estupefacientes (…) (sublinhado nosso). 14º Mas, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, que trabalham na referida instituição mencionaram que a mesma seja dedicada ao tratamento de dependência de estupefacientes, e que os alegados compradores estejam internados para esse tratamento. 15º - As testemunhas apenas referiram que as mencionadas pessoas estão internados da casa de Saúde diagnosticadas com esquizofrenia persecutória. 16º - Não foi produzida qualquer prova que sustente que os mencionados utentes estão a receber tratamentos de consumidores de droga. 17º - Além de não ter sido produzida qualquer prova testemunhal sobre a matéria, também não resulta da prova documental, nomeadamente na que concerne ao arguido FF, junta aos autos no apenso Apenso D § auto de notícia de fls.4-7; § auto de apreensão de fls.18-19, 20-21 e 109; § nota discriminativa de fls.22; § autos de pesagem/testes rápidos de fls.23, 24, 29v.º,85, 87-88, 97, 99; § auto de exame direto de fls.25; § autos de ocorrência de fls.28, 81-83 e 93-95, que sequer mencione qual a espécie de tratamentos de saúde efetuados na aludida Casa de Saúde. 18º Os factos dados comos provados nº 117, 118 e 119, foram incorretamente julgado como provados, nomeadamente no que no que concerne ao facto da Instituição em causa, a Casa de Saúde ..., em ... – ... ser uma unidade para internamento de utentes com síndrome de dependência de substâncias. 19º - O tribunal a quo ao dar como provados os esses factos, violou o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127°, do CPP. 20º - Já que não foi produzida qualquer prova de que a Casa de Saúde ... forneça tratamento de dependência de estupefacientes e de que SS e TT encontraram-se institucionalizados na mencionada casa de saúde, por causa e para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes. 21º - Ainda que se entenda que a conduta do arguido preencha a previsão um crime de tráfico de estupefacientes cometido em qualquer um dos local elencados na alínea h), ou em qualquer uma das outras circunstancias agravantes do artigo 24º do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, o que não se admite e que só por mera hipótese se concebe, a aplicação dessa norma não é automática. 22º - Não se pode concluir automaticamente, de forma alguma que, a conduta do arguido, dada como provada, preencha a previsão um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 21º n.º 1 e 24º al.
- h)do DL n.º 15/93, de 22.01 23º - a conduta do arguido, dada como provada no Douto Acórdão recorrido, deve ser integrada no tipo matricial de tráfico de estupefacientes previsto no Artº 21 nº1 do D.L. 15/93, de 22/01., e até mesmo beneficiar da previsão do artigo 25º do mesmo diploma. 24º - Pois a actuação do arguido FF resumiu-se ao seguinte: No dia 17.02 conduziu o arguido II ao Bairro ..., e como contrapartida este entregou-lhe heroína e cocaína para seu consumo (Cf. Artigos 113 e 114 dos factos dados como provados). Nos dias 13 e 22 de março entregou ao SS e TT produto estupefaciente que lhe foi fornecida pelo arguido II, e foi detido com €155,00 na sua posse. (Cf. Artigos 120 e 121 dos factos dados como provados). As doses entregues nos dias 13 e 22 de Março foram: seis pedras de cocaína, com o peso bruto de 0,80 gramas, a que corresponde um peso líquido de 0,763 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 31,0%, suscetível de ser individualizada em 5 doses, mediante a entrega da contrapartida monetária no valor de €100; de 0,80 gramas de peso bruto de cocaína, a que corresponde um peso líquido de 0,728 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 51,7% e suscetível de ser individualizada em 10 doses, mediante a entrega da contrapartida monetária no valor de €80e 0,90 gramas de cocaína, a que corresponde um peso líquido de 0,865 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 40,2% e suscetível de ser individualizada em 7 doses, mediante a entrega da contrapartida monetária no valor de €90 (Cf. Artigo 120 alíneas a),
- b)e
- c)dos factos dados como provados) – ou seja um total de 22 doses de cocaína. 25º - O crime de tráfico de estupefacientes configura-se como um crime de perigo comum e abstrato, na medida em que visa antecipar a protecção legal de diversos bens jurídicos com dignidade penal, como por exemplo a vida, a integridade física e a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes (em suma, visa-se a protecção da saúde pública), ainda que em concreto não se tenha verificado o perigo de violação desses bens jurídicos. 26º - Tratando-se de uma situação prevista no artigo 24º ou 25º do DL n.º 15/93, de 22.01, ou sendo um caso de mero consumo de estupefacientes, fica afastada a aplicação da norma geral do Artº 21, na medida em que, ao invés, estamos na presença de um cenário de tráfico agravado, de menor gravidade ou de consumo, legalmente consagradas como verdadeiras excepções ao regime regra do tráfico, previsto no Artº 21, como crime-tipo. 27º - Como é salientado no acórdão do STJ, de 17/4/2013 “O crime de tráfico de estupefaciente abarca todas as condutas não autorizadas previstas no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. À sua consumação é-lhe indiferente a intenção lucrativa, ou o destino do produto estupefaciente, desde que não para consumo, sendo, porém, relevante, a quantidade total do produto integrante da acção proibida. O crime de tráfico como crime de perigo abstracto, centraliza se na perigosidade da acção, uma vez que o perigo, não sendo elemento do tipo, se apresenta como “motivo da proibição”, sem que disso resulte qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência.” 28º - Tudo passa, assim, pela caracterização concreta do tráfico de estupefacientes que se apurou, o qual, in casu, se traduz na entrega pelo arguido de cerca de 2,5 gramas de cocaína, correspondente a 22 doses, conforme resultado artigo nº 120 da matéria de facto dada como provada. 29º - Há que atender à visão global do facto, configurando o tráfico de menor gravidade um tráfico de reduzida, pequena, diminuta danosidade social, com escassa ressonância ético-jurídica. 30º - É também amplamente reconhecido, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência e até mesmo pelo Douto Acordão recorrido, que a norma que define o tráfico agravado (Artº 24 do D.L. 15/93, de 22/01) não é de aplicação automática, nem constitui um tipo autónomo, exigindo-se a avaliação global e concatenada das circunstâncias do caso, de forma a se concluir pela existência de especiais factos que justifiquem a agravação. 31º - Existirá ilícito agravado, em princípio, quando a quantidade for significativa, é a análise do caso que determinará a verificação, ou não, da agravação. 32º - É uniforme o entendimento de que a circunstância de a infração ter sido cometida nas instalações previstas no artigo 24º, alínea
- h)não produz efeito qualificativo automático, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da ação, a concreta infração justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador e É preciso que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista a potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento”. In STJ, no acórdão de 26/09/12, no proc. n.º 139/02.8TASPS.S1, disponível WWW.dgsi.pt 33º - Não funcionado a agravação de forma automática, mas apenas, quando o grau de ilicitude excede efetivamente o que é inerente ao crime do art. 21º. 34º - Há que ponderar outros fatores, como a quantidade de droga no caso concreto (cfr. 2,5 gramas). E que se resumiu apenas a duas entregas a apenas duas pessoas, como resulta da matéria de facto dada como provada. 35º - A conduta do arguido deve ser integrada no tipo matricial de tráfico de estupefacientes previsto no Artº 21 nº1 do D.L. 15/93. 36º - A conduta do arguido deve ser enquadrada no trafico de estupefacientes previsto no Artº 21 nº1 do D.L. 15/93, pois, atendendo à quantidade diminuta de produto estupefaciente entregue, e ao número de vezes e pessoas (duas) o agravamento não pode ser efectuado de forma automática. 37º - E estando a actuação enquadrada na previsão do artigo 21º nº 1 do citado diploma legal, nada impede que a actuação do arguido possa ser enquadrada também na previsão do artigo 25º do referido diploma, pois prevê que e, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
- a)Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III 38º - Os factos carreados aos autos remetem para um crime de tráfico de menor gravidade p. e. p pelo art.º 25.º, al.
- a)do DL 15/93, de 22 de Janeiro. 39º - O artigo 25.° do mencionado diploma legal refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração, em conjunto, de diversos factores, tais como os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade e a quantidade do produto. “O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito.” - Acórdão do S.T.J de 30-04-2008 (Processo 07P4723) 40º - A diminuição da ilicitude pressupõe, pois, uma avaliação global da situação de facto. Pressupõe também “um juízo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito.”- Acórdão do S.T.J de 30-04-2008 (Processo 07P4723) 41º - In casu, Ficou claramente provado que, à data dos factos, o Recorrente era toxicodependente, e que a colaboração que prestou ao arguido II, conduzindo o mesmo até ao Bairro ..., foi “paga” com a entrega de produto estupefaciente para seu consumo Cf. Artigo 114º dos factos dado como provados. - o que, desde logo, influencia o seu discernimento e comportamento. 42º - Tal como resulta dos factos dados como provados no artigo 224º, do Douto Acordão proferido, no período correspondente aos factos em discussão, o arguido FF encontrava-se em fase de conflitos/desentendimentos e posteriormente separação do seu agregado, passando a viver na condição de sem-abrigo, mercê da acentuada recidiva no consumo de drogas. Pernoitava maioritariamente na zona central da cidade ... e beneficiava pontualmente do apoio de uma instituição local ao nível das refeições e higiene. O arguido alternava a sua permanência entre as cidades de ... e do ..., em função da gestão dos consumos e da identificação com locais onde assegurava a manutenção dos mesmos. 43º - Apenas resulta da matéria de facto dada como provada, que para sustentar o seu próprio vício, o recorrente entregou o produto estupefaciente fornecido pelo Arguido II, duas vezes, o que corresponde a 22 doses de cocaína. (Cf. Artigo 120º da matéria de facto dada como provada). 44º - A pequena quantidade de produtos estupefacientes apreendida nos autos e a falta de sofisticação dos meios utilizados na venda de pequenas doses de produtos estupefacientes aos consumidores finais denunciam um pequeno colaborador de um pequeno traficante de rua. 45º - Nem a quantidade de produto que detinha era elevada, nem tampouco os proventos ou os meios usados o eram. Tudo o que conseguia era para novo consumo- um círculo vicioso em que o Recorrente entrou. 46º - No fundo, o Recorrente limitou-se a fazer duas entregas, NADA MAIS RESULTA da matéria de facto dada como provada. 47º - A forma de actuação do Recorrente, aliada à sua própria toxicodependência e à pouca quantidade de produto estupefaciente apreendida, permite-nos concluir que estamos perante uma situação de pequeno tráfico, em que o grau de ilicitude parece-nos, consequentemente, pequeno. 48º - Pelos factos dados como provados, o Douto Tribunal a quo deveria ter enquadrado a situação do arguido FF, como enquadrou a do arguido QQ. 49º - Apenas se apurou duas entregas de produto no que concerne ao arguido aqui recorrente. 50º - O Tribunal “a quo” violou o art.º 25.º, al.
- a)do DL 15/93, de 22 de Janeiro, as quantidades de droga envolvidas em duas entregas, são manifestamente reduzidas. A ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, entendendo-se que a conduta do arguido seja subsumível na previsão do art.25° do referido DL 15/93 - qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a quantidade das doses, permitindo-se fazer um juízo de prognose favorável. 51º - Os factos provados devem, pois, ser qualificados no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e não no crime pelo qual o Recorrente foi condenado, que deve servir para situações mais graves, de vendedores de média ou grande escala, provocadora de uma danosidade social, também ela média ou elevada. 52º - Em consequência do supra alegado, a pena a aplicar ao Recorrente não deverá ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, atento o limite máximo da pena aplicável previsto no artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro. 53º - Conforme resulta da matéria dada como provada o Recorrente deixou de consumir estupefacientes. Tomou consciência da ilicitude do seu comportamento e apenas deseja retomar a sua vida anterior aos factos- aquela cujo consumo destruiu. 54º - O Recorrente quer voltar a trabalhar para poder ajudar não só o seu filho e a sua companheira. 55º - Conforme resulta da matéria de facto dada como provada (cf, artigos 227, 228, 229 e 230) Em meio prisional, o arguido tem vindo a manter uma postura adaptada ao contexto prisional, durante o período no Estabelecimento Prisional ..., frequentando o curso profissional de carpinteiro FB3, que lhe confere equivalência ao 9.º ano de escolaridade. 56º - O recorrente encontra-se abstinente do consumo de substâncias estupefacientes, e no mais recente teste de despistagem de estupefacientes, efetuado a 04.01.2024, teve resultado negativo. 57º - O Recorrente encontra-se numa fase de reaproximação com a companheira, mantém a expetativa de viver com ela em meio livre, e esta, apresenta disponibilidade para o acolher e apoiar. 58º - O Recorrente não concorda com a pena aplicada por considerá-la demasiado gravosa face ao seu comportamento, à sua personalidade, à intensidade do dolo e ao grau de ilicitude com que agiu. 59º - Parece ao Recorrente que a pena aplicada de 6 (seis) anos e 6 meses pelo crime de tráfico é deveras exagerada, desproporcional, injusta e ilegal tendo em consideração os factores sociais e pessoais do mesmo, violando o Acórdão os arts.71°, nº1 e 2 e 40° do CP. Considera ainda que a pena aplicada não revela um critério de proporcionalidade e de justiça equitativa, já que o Recorrente apenas praticou actos de tráfico para poder sustentar o próprio consumo. 60º - A atuação do arguido, aqui recorrente deve ser enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro 61º - Salvo o devido respeito por melhor opinião, na determinação da medida concreta da pena, respeitante ao crime de tráfico, o Tribunal “a quo” não fez uma equitativa ponderação. 62º - O Tribunal “a quo”, não teve em consideração estes factos concretos na determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, nem os valorou em benefício deste. De acordo com o disposto no art.º 71, n.1 do Código penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» Assim, levando em consideração todas as circunstâncias supra expostas, entende-se, portanto, que a pena aplicada foi exagerada e desproporcionada às finalidades da punição e viola o art. 71 do C.P. 63º - Entende o Recorrente que, enquadrando-se a actuação do arguido qualificada no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, deverá ser aplicada ao Recorrente uma pena de prisão que não deverá ser superior a 2 (anos) anos, a qual, pelas motivos já elencados. 64º - Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento, consequentemente revogando-se o douto Acórdão da primeira Instância 65ºº - O Douto Acórdão recorrido violou, ente outros, o disposto nos artigos 32º nº 2 e 205º nº 1 da CRP e 127º e 374º nº 2 do CPP. Nestes termos em que e nos melhores de direito, sempre com o sempre mui douto suprimento de Vªs. Exªs., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência: Ser revogado o Acórdão recorrido na parte referente à condenação do ora Recorrente ao abrigo do artigo 21º, nº 1, e 24º h)do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na pena de prisão de seis anos e seis meses, e substituído por outro que o condene pela prática do crime p. e p. pelo artigo 25º, alínea
- a)do mesmo diploma legal, em pena de prisão não superior a dois anos; Decidindo nesta conformidade farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!”.* 3.2. Arguido QQ [através da peça processual constante de fls. 2424/2444]: “1. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito do acórdão proferido nos presentes autos que condenou o Recorrente pela prática do crime de tráfico e menor gravidade, p. e p. pelo 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma. 2. Sucede que, da análise dos factos dados como provados e não provados e da motivação da decisão, ainda que extensa e trabalhada, entende o Recorrente que existe uma errónea apreciação da prova produzida, acompanhada de uma nítida insuficiência da fundamentação da decisão. 3. O tribunal a quo considerou provado que no dia ... arguidos II e QQ regressaram a ..., onde o arguido II, acompanhado pelo QQ: “b. pelas 14:04 horas, numa zona de estacionamento na EN...05, em ..., ..., vendeu um pacote de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10, a WW, condutor do motociclo, marca ..., matrícula LM-..-..; c. pelas 14:21 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., vendeu a pessoa de identidade desconhecida, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado; d. pelas 14:35 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., vendeu um pacote de heroína, com o peso de 0,16 gramas, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado, a XX, correspondendo o produto estupefaciente a um peso líquido de 0,154 gramas de heroína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurado.” 4. Acontece que, do depoimento das testemunhas YY prestado em audiência de discussão e julgamento dia 15/01/2024 que disse: Já verifiquei numa das situações no regresso do Bairro ... recordo-me de se encontrarem o Sr. QQ e o Sr. II pararem nas imediações, contactarem com o ZZ e a partir daí o II foi com o ZZ que inclusive fez aí uma venda com o ZZ em ... e depois foi deixar na ...; que ainda disse Mandatária do arguido: Mas essa venda foi com o AAA? Testemunha: Sim 5. O mesmo resultou do depoimento prestado pela testemunha BBB em audiência de discussão e julgamento em 14/01/2024, que Quem lá ficou foi o Sr. II foi para a fábrica ... mas o sr QQ não estava na fábrica .... Aqui no registo Pelas 14:15. 6. Com efeito, tal depoimento demonstrou que pelas 14:04 e pelas 14:35 o arguido II estava acompanho da testemunha AAA, e, não do arguido QQ. 7. Acontece que, do depoimento da testemunha YY e BBB, registado na sessão do dia 15/01/2024, depreende-se que o arguido QQ aqui recorrente não acompanhou no dia, hora e local o seu irmão, conforme dado como provado. 8. O recorrente não estava a acompanhar o arguido II na data e hora referidas. 9. Assim o facto ocorrido no referido dia foi incorretamente julgado como provado. 10. O tribunal a quo considerou, ainda, como provado que no dia No dia 25.07.2021, pelas 10:42 horas, o arguido MM entregou quantidades indeterminadas de cocaína e/ou heroína ao arguido QQ, como contrapartida pelo transporte até ao Bairro .... No dia 26.07.2021, pelas 10:55 horas, o arguido MM entregou quantidades indeterminadas de cocaína e/ou heroína ao arguido QQ, como contrapartida pelo transporte até ao Bairro .... No dia 09.08.2021, o arguido CCC, pelas 12:24 horas, transportado pelo arguido QQ, deslocou-se ao Bairro ..., para adquirir produto estupefaciente, entregando aquele, em contrapartida pelo transporte, quantidades indeterminadas de heroína e cocaína; 11. Acontece que, do depoimento da testemunha prestado em audiência de discussão e julgamento, disse “Mandatária do arguido: O sr. Disse que fez o seguimento para o Bairro ... ao carro do arguido QQ? Testemunha: Sim mas era conduzido pelo DDD. Mandatária do arguido: Relativamente, foram para o Bairro ... o sr. Viu alguma coisa, a adquirir algum produto? Testemunha: Não, não vi.” 12. Fundamentou o tribunal a quo neste particular: “ Por outro lado, ensina-nos a experiência comum e as máximas de vida que, por norma, a colaboração prestada, entre outras, nas tarefas de transporte, doseamento e vigia, por terceiros, sobretudo toxicodependentes – como é o caso do arguido QQ -, na atividade de tráfico, é “remunerada” mediante a entrega de estupefaciente para consumo desse(
- s)colaborador(es). O que, estamos convictos, sucedeu no caso, até porque o arguido não dispunha de fonte de rendimento suscetível de sustentar o seu consumo. 13. Ora, o recorrente não se conforma com a conclusão a que chegou o tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 161, 162, 163 E 170 da matéria de facto provada. 14. Salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo formou a sua convicção baseando-se em meros juízos de valor, não só pouco consolidados, mas também ambíguos, e retirados a partir de meras convicções. 15. Diga-se, antes de mais, que a convicção do julgador parece assentar no pré-conceito/ideia pré-concebida de que existia um acordo entre os arguidos e uma divisão de tarefas, pelo facto de o recorrente ser toxicodependente. 16. De contrário, atento o raciocínio exposto pelo tribunal a quo, bem como da fundamentação aduzida no aresto decisório, surgem dúvidas inultrapassáveis sobre o facto de, nos dias e horas especificamente dado como provado, o recorrente recebia droga em troca das “boleias”, se efetivamente havia aquando das boleias alguma transação, venda ou cedência de produtos estupefacientes! 17. Mais, considerou o tribunal no ponto 160 da matéria de factos provados, comprova-se que era perfeitamente normal os consumidores de estupefacientes fazerem os trajetos para o Bairro ... à “boleia” uns dos outros. 18. Não permite o princípio da investigação ou da verdade material, não permite a função do sistema jurídico-penal português, não permite os resguardos constitucionais, nada, absolutamente nada, no nosso ordenamento jurídico admite que o julgador forme a sua convicção perante declarações tão inexactas e imprecisas e tão prejudiciais ao Recorrente que, ao abrigo do preceito constitucionalmente preservado no Art.32º n.o 5, lembre-se, presume-se inocente! O tribunal a quo violou o dever de fundamentação dos atos decisórios, nomeadamente do acórdão, de acordo com o preceituado nos Arts. 97.º n.o 5, e 374.º n.o 2, ambos do CPP. 19. Aqui chegados, não se pode aceitar, por não corresponder à verdade, não resultar da prova produzida em audiência de julgamento, nem se tratar de raciocínio lógico, a conclusão retirada pelo tribunal a quo de que o recorrente recebia em troca pelas droga pelas deslocações, que iam adquirir droga para depois vender. 20. Quanto ao ponto 178 da matéria de facto provada que diz o seguinte: “No entanto, pelo menos, 64 pedras de cocaína, com o peso bruto de 15 gramas, não foram encontradas pelas autoridades e ficaram no interior do veículo que, tendo sido entregue ao arguido QQ, entraram, por essa via, na sua posse e disponibilidade.” 21. Tal convicção assentou apenas no depoimento da testemunha EEE, uma vez que nenhuma das testemunhas o presenciou. 22. Com efeito o mesmo disse: Mandatária do arguido: O carro fico aprendido? Testemunha: Acho que sim, terá sido apreendido, mas a busca foi feita… em um dia fizemos a busca na presença dos suspeitos. Mandatária do arguido: Fez a busca e não encontrou nada?Testemunha: Na busca não. 23. Ora, os militares efetivamente fizeram as buscas no automóvel, mas não encontraram nada. O tribunal a quo deu como provado um facto baseado no “diz que disse”. Surgem dúvidas inultrapassáveis de que ficaram no interior do veículo as 64 pedras de cocaína com o peso bruto de 15 gramas. 24. Perante tal factualidade, duvidosa e incerta, no cabal cumprimento do princípio de in dubio pro reo, elementar no Direito Penal, nunca deveria o tribunal a quo ter julgado como provado que, pelo menos, 64 pedras de cocaína, com o peso bruto de 15 gramas, não foram encontradas pelas autoridades e ficaram no interior do veículo que, tendo sido entregue ao arguido QQ, entraram, por essa via, na sua posse e disponibilidade. 25. Aqui chegados, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento violou o disposto no art. 355º, nº 1 do CPP. 26. Quanto ao ponto 187 e 188 da matéria de facto dada como provada, De facto, os factos provados nº 187 e 187, tratam-se de meras conclusões/presunções, baseadas nas teorias dos agentes policiais, não se baseiam em prova alguma. 27. Pelo que, a conclusão de que o arguido, ora recorrente, colaborou/auxiliou em comunhão de esforços com os arguidos MM e II, seu irmão, na atividade de tráfico de estupefacientes é claramente uma teoria arquitetada pelos militares da Guarda Nacional Republicana, com base no que viram nas deslocações. E dela extrapolaram/concluíram para um “rede de tráfico”, onde o recorrente fazia parte. 28. De facto, a única prova valorada pelo tribunal a quo para formar a sua convicção foi o testemunho dos Guardas do Núcleo de Investigação Criminal da GNR, e os autos de vigilância por estes elaborados, que, diga-se, são inconclusivos relativamente à intervenção do arguido no tráfico de droga. 29. Aliás, o tribunal a quo assentou a decisão condenatória na credibilidade que deu à versão das autoridades, ou seja, baseou a sua convicção principalmente no depoimento da testemunha YY e da sua teoria de que o arguido “transportava” e fazia parte de um esquema de tráfico de droga que se desenvolviam na cidade .... 30. Não obstante, era frequente que os consumidores de droga aproveitassem para comprar também eles estupefacientes no Bairro ..., tendo em conta que os preços praticados nestes locais eram substancialmente mais baixos comparativamente àqueles realizados em .... 31. Verificamos assim que, in casu, em face do que já foi exposto ficou, o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127º do CPP se mostra desrespeitado. 32. Igualmente, dúvidas não restam de que ocorreu um erro de julgamento, na medida em que a prova foi deficientemente apreciada, acarretando a total desconformidade da decisão de facto proferida com a prova produzida. 33. Para a decisão que proferiu, o tribunal a quo convocou o preceituado art. 25º do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro. 34. Sem prescindir e admitindo por mera hipótese académica como provados os factos em que assentou a sentença objeto de recurso, constatamos, claramente, que o recorrente não praticou o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previstos no artigo art. 25º DL nº 15/93 de 22 de Janeiro. 35. Se a valoração da prova fosse a correta - afastando, por ora, mas sem conceder, a absolvição -, a qualificação jurídica do crime seria outra. 36. Na autoria ou co-autoria, o agente pratica os atos (todos ou apenas alguns) essenciais ou indispensáveis à realização/execução criminosa. 37. Ora, no caso, é co-autoria se as chamadas “boleias” se apresentam como indispensáveis e essenciais à prática do ato de transporte, no sentido de que, não existindo tal viatura, o agente não poderia executar o transporte de droga e o crime não se consumaria, por não haver alternativas ao tal transporte, ou até haver, mas de forma muito mais difícil ou remota. 38. Aliás, foi dado como matéria de facto provada no ponto 160, que o arguido MM também se fazia acompanhar por outro consumidor FFF, ao qual solicitou boleias. 39. De facto, Autor e cúmplice constituem formas de participação criminosa, distinguindo-se pelo modo da sua realização e pela sua gravidade objetiva. O cúmplice somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando de fora do facto típico. Só quando ultrapassa o mero auxílio à execução e assim pratica uma parte necessária da execução do plano criminoso, ele se torna co-autor do facto. (Ac. STJ de 16.01.90). 40. Quando muito, tendo em conta os poucos factos existentes, o comportamento do Recorrido preenche, pois, o requisito elementar do Art.26º nº 1, o tal de “finalidade exclusiva”, atendendo ao facto dos proventos atinentes à prática do tráfico de estupefacientes encontrarem-se minorados à retribuição em género, por quantias reduzidas de produtos estupefacientes, exclusivamente voltadas para o uso pessoal. 41. Para tanto, estatui o nº 1 do Art. 26º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, um tipo privilegiado do crime de tráfico de estupefacientes, quando o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir estupefacientes para uso pessoal. 42. Ora, in casu, denota-se que a atividade do Recorrente dada como provada foi sempre marcada e fundada pelas suas necessidades de consumo, assim, viu na prática daquele tipo legal uma oportunidade para conseguir substâncias estupefacientes. Uma vez que os proventos deste crime de tráfico de estupefacientes limitavam-se a uma retribuição em género, especificamente produtos estupefacientes que, pela sua diminuta quantidade, não permitiam, tão-só́, uma utilização que extravasasse o preceito no Art. 26º nº 1. 43. Face ao exposto, apenas se pode concluir que a considerar-se a existência de um crime de tráfico de estupefacientes, com efeito, verifica-se a subsunção dos factos atinentes ao Recorrente à norma jurídica do preceito no Art. 26º nº 1, devendo ser aplicada a este o tipo privilegiado de traficante- consumidor quanto ao crime de tráfico de estupefacientes. 44. Se a valoração fosse a correta - afastando, por ora, mas sem conceder, a absolvição -, a pena a aplicar deveria ser outra. 45. Mantendo-se a qualificação, o que nunca se admitirá, mas que se impõe referir por dever de patrocínio e à cautela, nunca a pena de prisão deveria ultrapassar o mínimo legal, tanto mais que os elementos atinentes à pessoa da ora recorrente, não o impedem, antes aconselham. 46. Com efeito, não foram tidas em consideração ou apreciadas as circunstâncias previstas no artigo 71.º do CP, as quais devem presidir à determinação da medida da pena. 47. Ora, o grau de ilicitude é diminuto, já que a não foi aprendida qualquer quantidade de estupefacientes; nem qualquer quantia monetária, não há proventos, nunca procedeu à venda direta ou indireta de produtos estupefacientes, e os meios utilizados (“boleias”) seriam rudimentares. 48. No que ao dolo diz respeito, não pode o mesmo ter-se por elevado, já que não há qualquer facto ou prova que o indique, atendendo ao tempo durante o qual alegadamente a ora recorrente auxiliou e/ou a facilitou a atividade de tráfico de estupefacientes. 49. Assim, face a tudo quanto foi exposto e aos factos dados como provados e aos que resultam do relatório social junto aos autos (o qual abonou a favor das qualidades pessoais do arguido e da sua inserção pessoal), foi violado pelo tribunal a quo o disposto na norma prevista no artigo 71º do CP, sendo certo que, a manter-se a qualificação – o que não se concede -, nunca a pena de prisão deveria ultrapassar o mínimo legal. 50. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada. 51. Levando-se em linha de conta que a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da execução da pena reside no “afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novo crimes”, sendo, pois, decisivo “o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização traduzida na «prevenção da reincidência»”. Cf. Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2.ª reimp., 2009, §§ 519, pág.343. 52. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. 53. Em abono da verdade, em contexto prisional o recorrente apresenta um bom comportamento, manifestando interesse e empenho em adquirir novas habilidades e conhecimentos escolares e profissionais. 54. Quanto às condições da sua vida se retira que mostra razoavelmente inserido em meio familiar, pois vivia antes da sua reclusão com a mulher, com que iniciou um relacionamento afetivo na ..., e de quem tem uma filha. Profissionalmente trabalhava como operário têxtil, tendo ficado desempregado, devido a uma cirurgia, sendo, nesse momento, que voltou a iniciar os consumos de cocaína. 55. De facto, deve o tribunal privilegiar a suspensão da execução da pena de prisão em prol da manutenção das condições de sociabilidade, evitando os riscos de fratura social, familiar, laboral e comportamental, enquanto fatores de exclusão. 56. Contrariamente ao que deveria ter feito – violando a génese, os princípios e as finalidades próprias do direito penal e processual penal –, o tribunal a quo privilegiou a pena privativa da liberdade, a qual deve surgir sempre como a última “ratio” do nosso sistema punitivo. 57. Além disso, a fim de tornar a referida suspensão mais musculada, é possível dar-lhe argumentos de força, que se consubstanciam em injunções, sob as mais diversas modalidades. É possível, pois, estabelecer-se as regras de conduta previstas no Artº 52º CP, estabelecer-se a suspensão com regime de prova estatuído no Artº 53º, aliado ao plano de reinserção social contemplado pelo Artº 54º. Se dúvidas houvesse da aplicabilidade deste regime, as injunções passiveis de serem aplicadas ao Recorrente nos termos dos regimes atrás enunciados dão força bastante à convicção de que a suspensão da pena de prisão permite proteger de forma satisfatória os interesses da sociedade, assim como punir e reintegrar o agente, esse sim, sendo o verdadeiro espírito do nosso processo penal. 58. Pese embora, o recorrente tenha antecedentes criminais, os mesmos, não estão relacionados com tráfico de estupefacientes, pelo que, o recorrente não tem nenhuma condenação relativamente ao crime que lhe é imputado. 59. Assim, face ao exposto, deverá ser reformado o acórdão recorrido quanto à aplicação de pena de prisão, devendo ser substituído pela suspensão da pena de prisão, permitindo que o Recorrente seja integrado num programa de reinserção social, em unidade terapêutica e posteriormente, devolvido à sua família que terá́ o indispensável papel de concluir a sua reintegração e recuperação como cidadão responsável e cumpridor que este saber ser. TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V/Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, em consequência: A) Deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente do crime pelo qual vem condenado; B) Caso assim não se entenda, deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte em que condenou a recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25.o do DL n.o 15/93 de 22/01, e ser substituído por outro que condene os mesmos pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 26.o do mesmo diploma legal; C) Caso não sejam julgados procedentes os pedidos referidos, deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte relativa à determinação da pena aplicada e ser substituído por outro (
- i)que diminua consideravelmente a pena aplicada, e (
- ii)que aplique a suspensão da execução da pena de prisão – caso seja esta a pena aplicada. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!”.* 3.3. Arguido II [através da peça processual constante de fls. 2445 / 2463 Vº]: “1.ª Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão que condenou o recorrente, nos seguintes termos: “Condenar o arguido II pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea h), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. 2.ª Vem dele recorrer para este Tribunal da Relação e tem como objeto a reapreciação da prova gravada nos termos do art.º 410º e 411º do CPP, 3.ª O recurso abrange a matéria de facto e de matéria de direito, que se consubstancia nas seguintes questões: a. Insuficiência da decisão da matéria de facto provada; b. Erro notório na apreciação da prova; c. Errado julgamento de alguns pontos da matéria de facto considerada provada e consequentemente a violação dos princípios “in dubio pro reo”, da livre apreciação da prova e do Contraditório; d. Errada determinação da medida da pena. 4.ª No que se refere á matéria de direito: A decisão de que ora se recorre, consubstancia uma solução que não está de harmonia com a justa e rigorosa interpretação e aplicação das normas e dos princípios jurídicos subjacentes ao direito, nomeadamente os artigos 18º e 32º, nº5, ambos da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP); Artigos 40º, 50º e 70º, 71º, ambos do Código Penal (doravante designado por CP);
- c)Artigos 127º, 193º, nº1, 327º, 355º, 356º,nº2 , ambos do Código de Processo Penal (doravante designado CPP). 5.ª Da Fundamentação do Acórdão: “A este respeito, antecipamo-lo que os dados informáticos extraídos do telemóvel da testemunha SS, que constituem fls.19-30 do anexo I – donde objetivamente se retira que, no dia 13.03.2020, esta testemunha contactou quer o arguido FF quer o arguido II -, o auto de notícia de fls.4-7, os autos de apreensão de fls.18-19 e 20-21 e os autos de ocorrência de fls.28, 81-83 e 93-95, todos do apenso D, cujos teores foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas GGG e HHH, como infra se demonstrará, e os testemunhos de UU, VV, III e JJJ, abaixo sumariados, enfermeiros a exercer funções na referida instituição de saúde, que, dentro do conhecimento revelado por cada um deles, apresentaram-se convergentes em si e entre si, apontam de modo inequívoco para a realização dessas vendas, daí a resposta positiva à facticidade que se acha contida nos pontos 117 a 120 dos “factos provados”.” “Resulta ainda da factualidade apurada que, nas circunstâncias referidas nos pontos 119 e 120, os arguidos FF e II venderam cocaína, no total, em quantidade correspondente a 22 doses, nas instalações da Casa de Saúde ..., em ..., concelho ..., a dois utentes da mesma – SS e TT -, que nela se encontravam, e encontram, institucionalizados para, além do mais, tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes.” “Ora, em face desta factualidade, é de concluir que os factos que praticaram integram o tipo legal de crime em questão, pois estes arguidos, nas referidas circunstâncias, compraram, detiveram e venderam ilicitamente (já que não estamos perante qualquer das situações previstas no capítulo II do diploma legal em apreço, de habilitação legal para o efeito) as identificadas substâncias. Mas serão as condutas dos arguidos FF e II agravadas pelas alíneas
- a)e
- h)do artigo 24.º? Atendendo às considerações teóricas que acima se teceram, que aqui nos escusamos de repetir, está desde logo afastada a agravante da alínea a), na medida em que não ficou demonstrado, nem tal vem alegado na acusação, que SS e TT padecem de diminuição/anomalia psíquica que os tornem mais vulneráveis, constituindo um grupo de risco face aos meandros da droga. É certo que está demonstrado que SS e TT encontravam-se institucionalizados na identificada casa de saúde por causa e para tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes, contudo, essa dependência, sem mais, não os torna diminuídos psiquicamente. Mas, o mesmo já não sucede quanto à agravante prevista na alínea h). Isto porque, está cabalmente demonstrado que, em conjugação de esforços e intentos, estes dois arguidos procederam à venda de cocaína nas instalações da referida casa de saúde, destinada ao internamento e tratamento, além do mais, de utentes com síndrome dependência de substâncias, o que fizeram, pelo menos, em duas ocasiões distintas – 13.03.2020 e 22.03.2020 -, a dois utentes da instituição, em quantidades correspondentes a um total de 22 doses, pelo valor total de €270.” “Perante esse quadro, é de concluir pela verificação da mencionada circunstância agravante, pois, por um lado, ocorreram pelo menos três vendas, duas delas ao utente SS nos dias 1.03.2020 e 22.03.2020, e uma terceira ao utente TT no dia 22.03.2020, todas elas de cocaína em quantidades consideráveis, em muito superior a uma dose, o que permitiria a sua fácil disseminação entre a população institucionalizada. Tal só não sucedeu porque as substâncias foram entretanto apreendidas aos identificados utentes. Acresce que, como é do conhecimento geral, essas vendas ocorreram em plena pandemia de Covid-19, em que o país se encontrava em confinamento geral. Entendemos, pois, que tais circunstâncias acarretam um plus de ilicitude relativamente àquela (já de si elevada) que corresponde ao tipo base do artigo 21.º, mostrando-se preenchida a qualificativa da alínea h).” 6.ª Ora, a não conformação do Recorrente resulta de a factualidade dada como provada não encontrar suporte na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que se afasta do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos em que assenta, havendo, por isso, erro notório na apreciação da prova. 7.ª A douta decisão ora recorrida, no modesto entender do Recorrente, deu ao presente caso uma solução que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se atentatória dos essenciais princípios da justiça e da legalidade. 8.ª No caso dos vícios previstos no art.º 410º Nº 2 al.
- a)e
- c)do CPP assim como as violações apontadas quanto ao errado julgamento de alguns pontos da matéria de facto dada como provada e aos princípios “in dubeo pro reo”, e o da livre apreciação de prova e do Principio basilar do contraditório, consubstanciar-se-iam na circunstância do acórdão ter tirado conclusões de facto sobre a responsabilidade penal do arguido baseado em provas que o Recorrente considera inconsistente, insuficiente e ilegais. 9.ª Na verdade e antes de mais, deve dizer-se que os vícios referidos e previstos no art.º 410º Nº 2 al.
- a)e
- c)do CPP sendo como são reportados à própria decisão dela e do seu texto e contexto, devendo resultar directamente ou conjugada com as regras da experiência comum, por isso, a insuficiência da prova produzida deveria como adiante se demonstrará ter conduzido á absolvição do Arguido crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea h), do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, condenando-o apenas pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma. 10.ª Como diz o Supremo Tribunal de Justiça “O vício da insuficiência da matéria de facto não tem a ver nem se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou suficientes, antes por não encerrar o imprescindível núcleos de factos que o concreto objecto do processo reclama face a equação jurídica a resolver no caso”. Assim sendo e analisado o Acórdão recorrido logo se conclui que tal vicio inquina tal decisão, isto porque: A motivação da decisão de facto, baseou-se relativamente aos factos provados nos seguintes meios de prova, livremente apreciados (art.º 127 do CPP) que após análise detalhada se irão mostrar insuficientes, ilegais e profundamente injustos. 11ª. Assim, o presente recurso tem por objeto, adiante melhor delimitado, a respeitosa discordância do Recorrente pela matéria de facto e de direito constante de tal decisão, quanto à sua responsabilidade criminal, sendo, segundo crê, inequívoco que, por não ter praticado o crime por que foi acusado e face à ausência de prova produzida, quer em sede de audiência de julgamento, quer no decurso de todo o processo, se impunha a absolvição do arguido do crime de tráfico de estupefacientes agravado. 12ª. Devendo ser alterada a qualificação jurídica do crime que o arguido vinha acusado para crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, 13.ª Perante a insuficiência da decisão da matéria de facto provada, o Erro notório na apreciação da prova e o errado julgamento de alguns pontos da matéria de facto considerada provada e consequentemente a violação dos princípios “in dubio pro reo”, da livre apreciação da prova e do Contraditório, que teve como consequência a errónea qualificação jurídica. 14.ª Era de supor, para se ter contrariado a presunção de inocência do arguido, aqui recorrente, que a prova produzida em sede de audiência tivesse sido consistente e abundante, bem como o tribunal tivesse sido extremamente cuidadoso em explicar em cada facto dado como provado. 15.ª O Tribunal dá como provado que o arguido II, no interior da antiga fábrica da ..., vendeu a um conjunto de indivíduos que o Tribunal também não sabe quem são, produto estupefaciente que o mesmo Tribunal não consegue nem determinar e muito menos quantificar, por quantia não apurada, 16.ª Veja-se a título de exemplo os factos dados como provados nº 131º, 132º, 136º e 137.º: “131. Mais tarde, pelas 14:30 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., o arguido II vendeu quantidade não apurada de estupefaciente indefinido ao condutor de um ciclomotor, de identidade não concretamente apurada. 132. Posteriormente, pelas 14:41 horas, o arguido II vendeu a um indivíduo de identidade não concretamente apurada, que se fazia transportar no veículo ..., matrícula ..-..-RP, quantidade indeterminada de produto estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado. 136. Em seguida, os arguidos II e QQ regressaram a ..., onde o arguido II, acompanhado pelo QQ:
- d)pelas 14:21 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., vendeu a pessoa de identidade desconhecida, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado; 137. No dia 08.10.2021, o arguido II:
- a)pelas 12:06 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., vendeu a pessoa de identidade não concretamente apurada, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida de natureza pecuniária de valor não apurado;
- b)pelas 12:16 horas, vendeu a KKK, conhecido por “LLL”, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente não concretamente apurado, mediante contrapartida pecuniária de valor não apurado;” 17.ª A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados 18.ª Donde, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, 19.ª Por outro lado, os “factos” que constituem o “objecto do processo” têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea [art. 283º nº 3
- b)do CPP]. 20.ª Perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal do crime imputado numa acusação, se o processo for remetido para a fase de julgamento, deve o juiz rejeitar a acusação, por manifestamente infundada [cf. art. 311º nºs 2,
- a)e 3, d)], e, se assim não for e o processo chegar a julgamento, o julgador deverá absolver o arguido da acusação, em conformidade, aliás, com a jurisprudência já fixada pelo AUJ do STJ nº 1/2015, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de Janeiro de 2015. 21.ª De todo o modo, perante a insuficiência da acusação deduzida contra um arguido, quanto aos factos integrantes do tipo subjectivo de um dado ilícito, chegado o momento de sobre ela decidir, não pode o arguido ser condenado por estes factos. 22.ª Com efeito, perante a insuficiência dos factos para o preenchimento do tipo legal de crime que é imputado ao arguido, aceitar uma posição diversa constituiria um atropelo aos princípios do justo processo, da igualdade de armas, da lealdade processual e da vinculação temática da acusação. 23.ª A descrição dos factos de que o arguido é acusado, deve ser efetuada de forma discriminada e precisamente com relação a cada um dos atos constitutivos do crime, pelo que se hão-de mencionar todos os elementos da infração e quais os factos que o arguido realizou, sem imprecisões ou referências vagas 24.ª Caso assim não o seja, como no caso em concreto não o é, o julgador deverá absolver o arguido da acusação! 25.ª Com todo o respeito pelo Tribunal, que é muito, e pelos Sr. Magistrados que redigiram ou subscreveram o Acórdão recorrido, isto configura simplesmente uma aberração jurídica. E não se pode chamar outra coisa pela simples razão que admitir-se tais factos dados como provados é negar a qualquer arguido o direito de defesa, é admitir a inversão total do ónus da prova e da presunção de inocência. 26.ª Repare-se: Como é que alguém se defende da seguinte acusação: Mais tarde, pelas 14:30 horas, na Rua ..., ..., no interior da antiga fábrica da ..., o arguido II vendeu quantidade não apurada de estupefaciente indefinido ao condutor de um ciclomotor, de identidade não concretamente apurada - ou seja, o Tribunal não sabe factos concretos apenas os presume e dá como provada a culpa do arguido. A única vantagem deste incongruente jurídico, é que ele é exemplificativo de como o Tribunal ponderou a prova produzida em relação ao arguido recorrente. 27.ª É incontroverso que o erro notório na apreciação da prova consiste em o Tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. 28.ª Existe erro notório na apreciação da prova quando, «pelo menos, a prova em que se baseou a decisão recorrida não poderia fundamentar a decisão do tribunal sobre essa matéria de facto» (Acórdão de 30/1/2002, Proc. n.º 30/1/2002, da 3ª Secção, Sumários dos Acórdãos das Secções Criminais, edição anual 2002, p. 16/17), sendo que essa prova, não pode ser outra que não a que serviu de base à fundamentação da convicção do tribunal, visto o erro ter de decorrer do texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos extrínsecos. 29.ª. Em qualquer caso, o erro tem de ser perceptível pelo homem médio, que é uma outra forma de dizer que o erro tem de ser manifesto ou notório, como tem postulado a quase esmagadora maioria da jurisprudência deste Supremo – cfr. o douto acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20-04-2006, no âmbito do proc. 06P363, in http://www.dgsi.pt . 30.ª Este vício, que ora expressamente se invoca, afecta a validade do douto acórdão recorrido, que, também por tal, não se pode manter. 31.ª Mais, pode ler-se ainda no douto Acórdão in crise que “Não ignora este Tribunal que os militares da GNR/agentes da PSP não viram propriamente o que se passava no interior do Bairro ... – onde não entraram por questões de segurança -, nem nas instalações da antiga fábrica “...”, designadamente o que ali foi dito, falado, entregue e recebido, nem mesmo nos movimentos (no exterior) que visualizaram e reportaram.” 32.ª Acresce ainda que, o douto Acórdão in crise fundamenta a sua decisão, com a testemunha XX, no seguinte: “É certo que, em audiência, a testemunha não identificou o arguido II como o fornecedor/vendedor do estupefaciente. Contudo, sabendo-se que, poucos minutos antes da venda, o arguido II, regressado do Bairro ..., entrou na antiga fábrica da “...” – é o que se retira da descrição cronológica do RDE n.º9 -, local sobejamente conotado com o tráfico e consumo de estupefacientes, onde habitualmente se dedicava à venda de estupefacientes, podemos concluir, através de um raciocínio lógico-dedutivo, ter sido este o autor da venda do estupefaciente posteriormente apreendido à testemunha.” 33.ª Assim, questiona-se este douto Tribunal como dá como provado factos atinentes ao interior da fábrica “...”, quando nenhuma prova resulta nos autos que no momento das vigias o Arguido era o único no seu interior?! Ou até mesmo que o Arguido (conhecido consumidor de estupefacientes) não se deslocou ao local apenas e só para consumir o produto que havia adquirido no Bairro ... no ...?! 34.ª Na verdade, não sabe, nem pode saber! 35.ª O douto acórdão, valoriza ainda o depoimento das testemunhas: “TT, consumidor de cocaína, utente da Casa de Saúde ..., que, não obstante as suas limitações cognitivas (…)” 36.ª E, de SS, internado há 9 anos na Casa de Saúde ..., ex- consumidor de cocaína, com uma postura de inegável simplicidade, confirmou que, durante a pandemia [não podiam sair da instituição], contactou um indivíduo cujo número de telemóvel tinha apontado no seu telemóvel [não se recorda do nome] – tinha dois contactos de fornecedores -, a quem solicitou a entrega de 6 pedras de cocaína. Antes da pandemia, podia sair da instituição, deslocava-se à cidade ... onde comprava umas “pedritas” de cocaína. 37.ª Assim, não podem, nem devem, ser valoradas como meio de prova o depoimento de testemunhas que apresentaram “limitações cognitivas” ou “internadas na Casa de Saúde ... há 9 anos” – atendendo os seus discursos pouco coerentes e bastante limitados são exemplo que nenhuma prova se pode extrair com clareza e coerência necessárias a condenação do arguido, aqui Recorrente. 38.ª Mais, como veremos adiante, nada resulta dos autos como provados que o Arguido aqui Recorrente, tivesse conhecimento que as testemunhas fossem diminuídas psiquicamente – e muitas das vezes não se vislumbra a distinção entre os efeitos do consumo de drogas ou de problemas do foro psiquiátrico. 39.ª Ou que o aqui recorrente se tivesse deslocado a Casa de Saúde ..., para vender produto estupefaciente - Resultando apenas dos autos que estas duas testemunhas comunicavam com o arguido, sendo que o mesmo admitiu ter vendido a estes, na cidade ..., mas nunca na Casa de Saúde ...! 40.ª E, com o devido respeito, nenhuma prova resultou diferente disto! Acresce ainda que, 41.ª Relativamente as testemunhas UU e JJJ não resulta dos seus depoimentos como aqui ficou demonstrado os factos dados como provados no douto acórdão in crise. Ora, a única coisa que, com absoluta certeza, ressalta destes depoimentos, é que dos mesmos não resultam certezas algumas! 42.ª Nesse sentido, jamais se poderia ter atribuído ao presente relato a força probatória que se lhe atribuiu, porquanto subsistem, pelo menos, dúvidas quanto à existência ou não de tais vendas. 43.ª Com efeito, atendendo às respostas dadas pelo arguido, aqui Recorrente que atesta que efetivamente vendeu as testemunhas, SS e TT, mas nunca na Casa de Saúde ..., não se concebe, com o devido respeito por opinião divergente e pela latitude que se queira conferir à livre apreciação da prova, como foi considerado demonstrado o factos supra enunciado ora em crise. 44.ª Nenhuma prova resulta dos autos que o Arguido se tenha deslocado, ou tenha enviado alguém a seu mando a Casa de Saúde .... 45.ª Na verdade, tais depoimentos, aliados à carência de suporte probatório – designadamente, a inexistência de quaisquer outras pessoas que tenham presenciado a pretensa prática dos factos por parte do aqui Recorrente na Casa de Saúde ... – deveria, desde logo, quanto mais não fosse pela impossibilidade de afastar a presunção de inocência de que goza o Arguido, conduzir a uma decisão absolutória, mas também pela dúvida que se levanta, face às flagrantes contradições e suposições verificadas no relato prestado pelas testemunhas SS e TT – alicerçado ao seu quadro clinico de doença psiquiátrica. 46.ª Note-se que não estamos aqui sequer perante teses contraditórias (ANTES, SIM, DE FALTA DE PROVAS), tendo o Tribunal “a quo” optado pela que resulta mais desfavorável ao Arguido, mas sim de uma circunstância que coloca o Julgador perante uma dúvida objectiva e intransponível, pelo que não podia o Tribunal decidir desfavoravelmente ao Recorrente, sem violar, como violou, aquele princípio constitucionalmente protegido. 47.ª Assim, salvo melhor opinião, foi incorrectamente julgada a matéria de facto relativa à propalada venda de estupefaciente na Casa de Saúde ..., impondo-se, face a tudo o supra expendido, decisão mais favorável àquele, por aplicação do princípio “in dubio pro reo”, por ser esse o espírito com que se afirma tal princípio, até prova irrefutável em contrário, sob pena de consagração do princípio “in culpa pro reo”. 48.ª Todos estes factos devidamente valorados, motivariam uma conclusão diferente, que passaria pela existência de uma dúvida tão séria que motivaria a aplicação do princípio basilar “in dúbio pro reo”, conforme consagrado no art. 32º, nº1 da C.R.P. 49.ª Sendo que a única certeza que salta à vista é a de que na falta de afirmações satisfatórias e outras provas sustentadas, acabaram por se bastar com meras (e dúbias) ilações e conclusões – que, diga-se, não resultaram das suas declarações prestadas pelas testemunhas de forma clara e inequívoca. 50.ª Assim, a douta decisão recorrida considerou factos provados que, manifestamente, consubstanciam erro notório na apreciação da prova. 51.ª Tal vício resulta não só da pretensa matéria de facto que foi apreciada pelo Tribunal “a quo”, como até do texto da decisão por aquele proferida, pelo que, nos termos do disposto no art. 410º, nºs 1 e 2, als. a e c), do Código de Processo Penal, deve este venerando Tribunal da Relação conhecer desse erro e, consequentemente, também por isto, revogar a decisão recorrida, 52.ª Com efeito, em sede de audiência de julgamento, e com o devido respeito por opinião divergente, não foi produzida prova que permitisse a conclusão retirada pelo tribunal “a quo”, pelo que se impunha, desde logo, a alteração da qualificação jurídica devendo proceder ao enquadramento jurídico que tenha por correto daqueles factos, sob pena de se contrariar frontalmente um dos princípios basilares do nosso direito penal, com expressão constitucional ao nível dos direitos fundamentais, e do próprio Estado de direito democrático: o princípio de “in dubio pro reo”. 53.ª Assim, alcança-se, por via de uma análise cuidada e pertinente, que o Venerando Tribunal recorrido, por erro na apreciação da prova, valorou contra o arguido uma determinada prova (declarações de testemunhas) apesar da subsistência de uma dúvida razoável, como já vincado. 54.ª Verifica-se, pois, que a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materializou numa decisão contra o Recorrente que não é suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. 55.ª Existe claramente uma insuficiência para a decisão de matéria de facto dada como provada, que teria de ter conduzido à aplicação do princípio “in dubio pro reo”, consagrado no art. 32º Nº 2 da CRP. 56.ª O nosso sistema jurídico faz apelo à proibição da presunção da culpa (art.º 32º do CRP), e como tal com as provas produzidas o Arguido teria de ser absolvido do crime de tráfico de estupefacientes agravado. 57.ª Assim sendo, existe claramente um erro notório na apreciação da prova, e como diz em recente aresto o tribunal da Relação de Lisboa “ erro notório na apreciação da prova” constitui uma insuficiência, que só pode ser verificada no texto e contexto da decisão recorrida quando existam e se revelam distorções de ordem entre os factos provados e não provados ou que traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitraria de todo insustentável que em si mesma não passa despercebida imediatamente à observação e verificação comum de um homem médio. 58.ª Ora, lendo o referido Acórdão, vislumbra-se uma apreciação ilógica, arbitrária e, como tal, incorreta. 59.ª Acresce que a prova do julgamento, não é uma prova para a acusação e tem de atender a uma certeza e não nas probabilidades, com salienta Cavaleiro Ferreira, não bastam meros indícios, mas certezas. 60.ª Tem sido debatido a propósito do juízo de prognose a sua conexão com o princípio in “dubio pro Reo”. 61.ª Este princípio é o corolário do princípio da presunção da inocência principio com garantia constitucional (art.º 32º nº 2 da CRP) e, reconhecido internacionalmente no art.º 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Ora esta atitude política jurídica tem consequências para toda a estrutura do processo penal (Germano Marques da Silva curso de Processo Penal 1, pág. 98). 62.ª Se existirem dúvidas insanáveis (altamente provável cometimento de novos crimes referenciado na Acórdão para não suspender) deverá ser tomada uma decisão a favor do Réu no posterior momento da decisão de aplicação de uma medida substituível, nomeadamente na de suspender ou não a execução da pena dando-se assim extensão máxima ao princípio “in dubio pro reo.” 63.ª Conclui-se assim pelo afastamento do crime de tráfico de estupefacientes agravado, devendo para tanto proceder ao enquadramento jurídico que tenha por correto daqueles factos. 64.ª Para o caso de se considerar que ao Recorrente não deve alterada a qualificação jurídica, o que não se concede e apenas se concebe enquanto mera hipótese académica e por elementar cautela processual, sempre se dirá que a pena de 7 (anos) e 3 (meses) de prisão efectiva é manifestamente excessiva. 65.ª Com o devido respeito por opinião divergente, no caso em apreço e ainda sem conceder, mesmo que se considerasse que os factos ocorreram como descrito no douto acórdão de que se recorre, e se justificasse aquela medida da pena, deveria ter sido determinada a suspensão da sua execução, assim se realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 66.ª O Código Penal estipula que a determinação da medida da pena será então feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, nº 1 do C.P.), devendo o Tribunal na determinação concreta da pena atender e considerar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71º, nº 1 do C.P.) designadamente o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências e modo de execução, a intensidade do dolo e as condições pessoais do agente. 67.ª Assim, deveria ter o Tribunal considerado a finalidade da aplicação das penas (a protecção de bens jurídicos, por um lado, e a integração social do agente na sociedade, por outro – artigo 40º, nº 1 do C.P.), mas também as exigências de prevenção e a culpa do agente, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, º 2). 68.ª A determinação da medida da pena será então feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, nº 1 do C.P.), devendo o Tribunal na determinação concreta da pena atender e considerar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (artigo 71º, nº 1 do C.P.) designadamente o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências e modo de execução, a intensidade do dolo e as condições pessoais do agente. 69.ª A pena não pode ter uma conceção retributiva, desde logo dada a sua inadequação à fundamentação e ao sentido da intervenção penal (Cf. Figueiredo Dias …p. 48) A retribuição da pena ou a expiação da pena, deve ser afastada dos fins desta, que assim se reduz a propósitos preventivos. A pena é pois sempre utilitária no limite que dispõe o art.º 18º da CRP, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos expressamente previstos da Constituição da República, devendo as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos. 70.ª O Tribunal “a quo”, não atendeu ao critério legal orientativo do art.º 71º nº 1 do CP, para a determinação da pena, que assenta na culpa do agente e nas exigências de prevenção, como adiante se especificará. 71ª Escamoteou o Tribunal que a aplicação da pena, visa a proteção dos bens jurídicos e, a reintegração do Arguido (art.º 40º nº 1 do CP) e, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa do agente (art.º 40º nº 2 do CP). 72.ª Em conformidade com o disposto no art.º 40º nº 1 do CP “ a aplicação das penas visa a proteção dos bens jurídicos e, a reintegração do agente na sociedade”, acrescenta o nº 2 “que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. 73.ª Assim sendo, apurados os factos que preenchem o tipo legal, impõe-se determinar o resultado do crime praticado. Cumpre então eleger a medida da pena. Esta assentará nos elementos de facto que transcendem os elementos típicos. 74.ª A medida da pena assenta em elementos de facto que transcendem os elementos típicos, daí lançando-se mão do critério exemplificativo no art.º 71º nº 2 do CP os critérios aí enumerados embora não taxativos servirão de suporte para a apreciação e mensuração da medida da pena. 75.ª O Tribunal deve entender que a culpa é o limite intransponível da pena (nesse sentido Ac. STJ de 17/04/2008) “A culpa e a prevenção são pois os dois termos do binómio com auxílio dos quais se há-se construir o modelo da medida da pena, sendo estes os dois vetores temperados com as demais circunstâncias que rodearem o crime e que estão exemplificativamente enunciados no nº 2 do art.º 71º do CP que nos há-de dar a medida da pena” Ac. Nº 734/06.6PBFAR.E1 Tribunal da Relação de Évora. 76.ª Não valorou o douto Acórdão as circunstâncias concretas aplicáveis ao Arguido. 77.ª Na verdade, o arguido, confessou factos, mostrou arrependimento, de forma voluntaria, demonstrando lucidez e arrependimento pela sua conduta errada, assim, só podemos obter a conclusão de que o arguido, aqui recorrente, deu início ao respeito pela sociedade e pelo seu próximo que a própria sociedade lhe impõem 78.ª Por outro lado, nos autos não ficou provado que o arguido fazia uma distribuição anormal dos referidos estupefacientes, pois que como consumidor o arguido fazia a distribuição/venda que lhe permitisse o consumo diário que consumia, e nada mais. 79.ª Não atuou o Arguido, aqui Recorrente em bando e nem se trata aqui de uma associação criminosa, por não se tratarem de arguidos de, tal forma, organizados como exige a atuação em bando ou associação criminosa - relembre-se que o arguido era também consumidor desempregado, sendo este o único meio de obtenção de droga para o seu consumo diário. 80.ª Atentando nos factos provados, verifica-se que no tocante ao indicador de ilicitude os meios utilizados pelo arguido na sua actividade de traficante, representa um modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação: encomenda via telemóvel e encontro em local escolhido para entrega do produto, não tendo sido apreendidos quaisquer instrumentos usados no tráfico, para além dos básicos que servia para empacotamento de doses individuais. 81.ª Embora se trate de uma actividade reiterada, abrangendo um período de tempo e alcançando um número alargado de pessoas, a actividade não deixa de se caracterizar por ser um tráfico em pequena escala, exercido de forma rudimentar, predominantemente na rua, com contacto directo entre o arguido e os consumidores e sem qualquer sofisticação de meios, não se tratando assim de um comércio diversificado de drogas, 82.ª O arguido atuava, sozinho, sem estrutura organizativa, interessando, quanto ao parâmetro modalidade ou circunstância da acção, que o arguido traficou para ganhar dinheiro para os seus consumos. O arguido «consumiu quotidianamente heroína e cocaína, durante vários anos, pelo menos, até ser detido para cumprir pena». 83.ª O facto de o arguido ser ele próprio dependente do consumo de drogas não terá deixado de influir na sua determinação para o exercício desta actividade. 84.ª Sabido que as necessidades de prevenção geral são um facto, na fixação da medida concreta da pena contudo este Tribunal ponderou a idade do arguido, que por várias vezes tentou libertar-se do consumo de droga, contudo sem sucesso, e é de condição social modesta, vivia com o pai na casa deste, deslocava-se a pé, e não tinha actividade profissional regular. 85.ª. Por esta ordem de razões, o arguido não obteve avultada compensação remuneratória, já que como resulta dos autos, além de ser um consumidor diário de estupefacientes, não ostentava quaisquer sinais de riqueza. 86.ª Na aplicação em concreto da medida da pena este Tribunal, deverá ter em consideração as circunstâncias em que o mesmo ocorreu mas também deverá ponderar as circunstâncias atenuantes - cumprindo com a sua função de punir tendo em atenção a censura que a sociedade atribui a este tipo de crime, mas sem nunca esquecer ou fazer tábua rasa da das circunstâncias que em concreto beneficiava o arguido. 87.ª Assim, deveria o recorrente ser condenado apenas crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, 88.ª E, em face da culpa do agente é suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos a revogação do Acórdão, e a aplicação ao Arguido de uma pena adequada, que deverá ser manifestamente inferior a aplicada (7anos e três meses). 89.ª Pois, cometeu o tribunal recorrido sucessivos erros de apreciação da prova nos termos do artigo 410º nº 2, alíneas a),
- b)e c), todos do CPP. Assim, nestes termos e nos melhores de Direito que doutamente serão supridos, se requer ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que, julgando procedente por provado o presente recurso, reavalie a matéria de facto dada como provada, alterando a mesma, no sentido defendido pelo recorrente, se assim concordar e lhe der razão, por violação expressa de normas legais e em consequência, absolva o arguido dos crimes imputados, por não provado e errónea qualificação jurídica, condenando-o apenas pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, revogando nestes termos o douto Acórdão ora recorrido, Fazendo JUSTIÇA.”.* 3.4. Arguido AA [através da peça processual constante de fls. 2464/2485]: “1. Vem o presente recurso interposto da totalidade da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ... – que decidiu (
- i)condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão, (
- ii)condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 3 (três) meses de prisão e, assim, (iii) condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas acima referidas, na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva. DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICO PENAL – CONVOLAÇÃO PARA CRIME DE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE 2. Só por pura ficção se concebe que o arguido tenha sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, metendo no mesmo saco todo o tipo de traficantes: os graves, os muito graves e os pouco graves. 3. O arguido é alguém que confessadamente traficou com a intenção exclusiva de financiar o seu consumo pessoal, ficando demonstrado que os réditos do tráfico eram despendidos na compra de estupefacientes para consumo próprio. 4. O agente do crime é um dependente do consumo de estupefacientes e essa dependência, limitando a sua capacidade de autodeterminação, atenua a culpa. 5. Da quantidade de produtos estupefacientes apreendidos é notório que estamos perante uma situação de pequeno tráfico. 6. O arguido exercia a atividade por contacto direto com quem consome, isto é, sem recurso a intermediários ou indivíduos contratados e com meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telemóvel, messenger), sem recurso a meios sofisticados, arriscando ser detetado pelos agentes criminais, como aliás veio a ocorrer. No caso, provou-se que, para encomenda e entrega do produto estupefaciente aos terceiros interessados da cidade ..., o arguido era contactado por telefone - através de chamadas, mensagens e whatsApp - para o número ...50, pelo ..........@....., pelo facebook messenger (onde tinha o nome de utilizador ...49), pelo telegram ou mediante contacto pessoal). 7. As quantidades que transmitia individualmente eram adequadas ao consumo individual desses mesmos consumidores (a maior parte das testemunhas referiu que comprava uma ou duas pedras, adiantando que nem sempre o arguido tinha produto para venda e nem sempre vendia), o que demonstra que a atuação do arguido é compatível com a pequena venda. 8. As operações de corte e embalagem não demonstram qualquer sofisticação, como o comprovam os objetos apreendidos: navalhas, canivetes, pedaços de espelho, faca. 9. Os meios de transporte empregues são os que o arguido usava na sua vida diária para outros fins lícitos (neste caso, o carro da sua companheira). 10. A atividade era exercida numa área geográfica restrita (no caso, em ..., mais concretamente nas proximidades da estação, sendo que os compradores correspondiam a um universo circunscrito às redondezas do sítio onde o arguido vivia). 11. Não existe qualquer organização estruturada, com largo espectro de atuação ou com significativa capacidade económica. 12. Estes são as circunstâncias enunciadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para enquadramento no crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25.º do DL 15/93, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos fatores, que deverão ser tendencialmente cumulativas. 13. Na verdade, aqueles que vendem na rua com a finalidade de essencialmente poderem prover a seu próprio consumo (ainda que não sejam considerados legalmente como vendedores-consumidores para o efeito do artigo 26.º, onde se exige que a finalidade seja exclusiva) devem gozar de uma maior condescendência quanto ao período temporal de manutenção da atividade, pois a toxicodependência é uma doença de difícil reversão, geradora de atos compulsivos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2011). 14. Nesta medida, deverá ser alterada a qualificação jurídica, porquanto a conduta do arguido deverá ser subsumível na previsão do artigo 25.° do referido DL 15/93 – qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da ação. 15. Sendo a moldura penal prevista para este tipo de tráfico de 1 a 5 anos de prisão, há que fazer um ajustamento da pena correspondente à nova qualificação, através da sua redução. DA MEDIDA DA PENA – ASPETOS A CONSIDERAR 16. Independentemente da procedência do alegado quanto à qualificação jurídica, o arguido entende que a pena concreta a aplicar ao não deve ultrapassar os quatro anos de prisão. 17. O arguido congrega o suporte familiar no agregado da companheira capaz de lhe assegurar a satisfação das necessidades básicas de alojamento, alimentação e apoio afetivo na resolução das referidas vulnerabilidades pessoais e de possibilidade de enquadramento profissional, se assim estiver determinado. 18. Esta inserção familiar, aliado ao impacto que o arguido já sentiu com a sua reclusão em prisão preventiva à ordem destes autos, sentindo na pele as consequências dos seus atos e do seu comportamento, permitem antever que o arguido não reincidirá neste tipo de comportamento criminoso. 19. O arguido mostrou-se profundamente arrependido e assumiu uma postura de colaboração com a justiça, inclusivamente em julgamento, confessando praticamente a totalidade dos factos. 20. O arguido deve, portanto, beneficiar em maior medida da atenuante da confissão, sendo que essa confissão foi obtida em momento que deve comportar acentuado relevo, por ter sido no início do julgamento, assumindo uma atitude de verdadeira e imprescindível colaboração para a descoberta da verdade, sem a qual não se provariam muitos factos e que e deve ser valorada em termos de fragilidade de prova e em termos de manifestação sincera de culpabilidade. 21. Ainda que se mantivesse o enquadramento no artigo 21.º do DL 15/93, revela-se justa e proporcional uma pena a ser fixada no seu limite mínimo (em harmonia com os critérios da proporcionalidade e proibição do excesso). 22. Ponderando tudo o exposto, revela-se adequada, proporcional e justa, no caso em concreto do arguido, uma pena de 4 anos de prisão, situando-se no limite mínimo caso se mantenha qualificação jurídica do artigo 21.º do DL 15/93 e perto do limite máximo caso se decida pela convolação no crime previsto no artigo 25° do DL 15/93 – qualificação jurídico-penal menos grave a que se chega pela imagem global dos factos. 23. Em qualquer das circunstâncias, deverá ser suspensa na sua execução, uma vez que manifestamente a ameaça de prisão, e o longo período de prisão preventiva entretanto sofrida, realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA 24. Procedendo o alegado supra, e a pena concreta aplicada ao arguido não ultrapasse o limite temporal de 5 (cinco) anos, impõe-se que o tribunal decida se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade daquele, tal pena de prisão deve ou não ser suspensa na sua execução, por força do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o que é expressamente solicitado pelo arguido e que sempre teria de ser ponderado, por força da mesma disposição legal. 25. Com efeito, o artigo 50.º do CP consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sendo que, no caso, existe uma prognose social favorável e uma expetativa razoável de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. 26. É certo que o arguido foi sujeito à aplicação de medidas de coação menos gravosas que foram violadas. 27. Foi um erro, é certo. Um erro pelo qual o arguido já pagou e pagou bem caro, uma vez que se encontra em prisão preventiva desde o dia ../../2023 (cfr. fls. 801 e seguintes), ou seja, há mais de um ano, tendo sido a prisão uma estação de trânsito onde o arguido parou, refletiu e preparou o seu reingresso na vivência livre, responsável e conforme ao direito. 28. O juízo de prognose que o Tribunal efetua assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente, visando obter em toda a linha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado a tal objetivo. 29. São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) que estão na base dos referidos pressupostos materiais, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (
- ou)de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter. 30. No caso, em face da vinculação ao tratamento da toxicodependência que o arguido tem vindo a manter (que preexistia à data da detenção), e em face do afastamento do mundo das drogas durante todo o período de reclusão em prisão preventiva, superior a um ano, mantendo-se o arguido abstinente durante todo este período prolongado, o Tribunal poderá vislumbrar que o arguido está empenhado no processo de ressocialização, o que, sem prescindir da necessidade de reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, permitirá efetuar um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão aplicada. 31. Entende o arguido que poderão e deverão ser acautelados quaisquer ‘perigos’ que se entendam legítimos, condicionando-se a referida suspensão a regime de prova, nos termos do artigo 494.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal. 32. Assim, considerando a inexistência de antecedentes, a sua toxicodependência à data dos factos e a circunstância de ter iniciado um tratamento de desintoxicação, de se encontrar inserido familiarmente e com retaguarda familiar, tendo emprego assegurado numa empresa de família, é de concluir que a ameaça da pena e o período de reclusão à ordem destes autos realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo de suspender a execução daquela pena, nos termos do artigo 50.º n.º 1 do Código Penal. 33. A não suspensão da pena acarretará uma interrupção grave e irremediável das relações familiares, sociais e profissionais do arguido, contrária aos fins das penas e desajustada às concretas necessidades de prevenção geral e especial. 34. Nestes termos, deverá este Venerando Tribunal conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido na pena de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, que se deverá convolar para o artigo 25.º do DL 15/93, de 22/1, ou, caso não se decida pela convolação, fixar a pena no limite mínimo previsto para o crime do artigo 21.º do DL 15/93, de 22/1, sempre suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º n.º 1 do Código Penal. DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA 35. O arguido AA foi condenado pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 3 (três) meses de prisão. 36. O bem jurídico protegido pelo citado preceito legal é a ordem, a segurança e tranquilidade comunitárias. 37. Estamos perante um tipo de crime de perigo comum e abstrato, pois as condutas que contempla não carecem de lesar, de forma direta e imediata, qualquer bem jurídico, bastando a probabilidade de ocorrência de um dano contra um objeto indeterminado. 38. O arguido não tinha qualquer arma na sua posse, nem na sua habitação, pelo que não estava sequer em condições de gerar de forma imediata qualquer perigo para a segurança da comunidade, sendo aceitável que uma pessoa com o nível de escolaridade do arguido desconhecesse que não podia ter arma em seu poder, ainda que desacompanhada de qualquer arma. 39. Trata-se de uma situação de erro sobre a ilicitude que, a nosso ver, exclui a culpa. 40. A falta de consciência do ilícito será não censurável «sempre que (mas só quando) o engano ou erro da consciência ética, que se exprime no facto, não se fundamenta em uma atitude interna desvaliosa face aos valores jurídico-penais, pela qual o agente deva responder. 41. O arguido sabe que é proibido deter armas sem qualquer documentação, designadamente a licença de detenção, mas desconhecia que não podia conservar em seu poder munições, sem que isso seja revelador de uma personalidade alheia aos valores jurídicos atribuída a deficiência da consciência ética. 42. Havendo, pelo menos, uma dúvida quanto à consciência do arguido sobre a ilicitude do facto, impõe-se o recurso ao princípio in dúbio pro reo, corolário da presunção de inocência, que determinará a absolvição do arguido, o que se requer. 43. Caso assim não se entenda, o Tribunal deveria ter optado por uma pena não privativa da liberdade, nos termos do artigo 70.º do CP, uma vez que o crime em causa «é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias». 44. Com efeito, dispõe o artigo 70.º, do Código Penal que: «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda…», quando as finalidades da punição sejam deste modo suficientemente acauteladas. 45. A aplicação da pena de multa mostra-se adequada a satisfazer as exigências de prevenção mencionadas e o mesmo se verifica em relação às exigências de prevenção geral. 46. Nesta confluência, a decisão recorrida, pela errada interpretação e aplicação que deles fez, viola os artigos 21.º e 25.º ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, os artigos 17.º, 40.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º todos do Código Penal, bem como os artigos 18.º, 29.º, nº 5 e 32.º da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E DE ACORDO COM AS PRESENTES CONCLUSÕES, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”.* 4. O Ministério Público respondeu aos recursos, pugnando pela improcedência de todos eles, e pela manutenção, na íntegra, do acórdão recorrido (cfr. fls. 2503/2514).* 5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal da Relação emitiu o douto parecer que consta de fls. 2520 / 2527 Vº, preconizando, também, a improcedência total dos recursos, adiantando pertinentes e assertivas considerações jurídicas acerca das questões suscitadas, o qual termina nos seguintes moldes (transcrição): “Face ao exposto e atentos os argumentos constante das respostas da nossa colega, com que concordamos integralmente, somos de parecer que os recursos dos arguidos / recorrentes devem ser declarados totalmente improcedente, sem prejuízo de oficiosamente este tribunal retificar o ponto 136 b),
- c)e d), da factualidade provada, passando a constar que nesses precisos momentos o arguido II não era acompanhado do arguido QQ, facto este que não tem assume relevância em termos de alterar a subsunção jurídica dos factos por ele praticados nem a medida da pena e da sua execução.”.* 6. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal [3], não foi apresentada qualquer resposta.* II. FUNDAMENTAÇÃO 1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal [4]. Assim sendo, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que basicamente importa decidir: 1.1. Arguido FF - Saber se existe erro de julgamento relativamente aos factos dados como provados sob os pontos nºs. 117., 118. e 119.; - Saber se foi violado o disposto no Artº 127º do C.P.Penal; - Saber se a sua conduta não deve ser enquadrada à luz do Artº 24º, al. h), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, mas sim na previsão do Artº 21º, ou até do Artº 25º, al. a), do mesmo diploma legal; e - Saber se, nessa perspectiva, deve ser aplicada ao arguido uma pena que não ultrapasse os dois anos de prisão.* 1.2. Arguido QQ - Saber se existe erro de julgamento relativamente aos factos dados como provados sob os pontos nºs. 136., 161., 162., 163., 170., 178., 187. e 188.; - Saber o tribunal a quo violou o dever de fundamentação, de acordo com o disposto nos Artºs. 97º, nº 5 e 374º, nº 2, do C.P.Penal; - Saber se o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo; - Saber se foi violado o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no Artº 127º do C.P.Penal; - Saber se a conduta do arguido se subsume na previsão do Artº 26º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; e - Saber se, a manter-se a qualificação jurídico-penal operada pelo tribunal a quo, deve ser aplicada ao arguido uma pena que não ultrapasse o mínimo legal, suspensa na sua execução.* 1.3. Arguido II - Saber se se verificam os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova, previstos no Artº 410º, nº 2, als.
- a)e c), respectivamente; - Saber se existe erro e julgamento no que tange à factualidade dada como provada sob os pontos nºs. 131., 132., 136. e 137; - Saber se o tribunal a quo violou os princípio do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova, e do contraditório; - Saber se a conduta do arguido se subsume na previsão do Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; e - Saber se, a manter-se a qualificação jurídico-penal operada pelo tribunal a quo, a pena aplicada é manifestamente excessiva e, caso se entenda dever manter-se tal pena, saber se a mesma deve ser suspensa na sua execução.* 1.4. Arguido AA - Saber se a conduta do arguido se subsume na previsão do Artº 25º, al. a), do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, devendo a pena concreta ser ajustada em função da respectiva moldura abstracta aplicável; - Saber se, a manter-se a qualificação levada a cabo pelo tribunal a quo, deve ser aplicada ao arguido uma pena que não ultrapasse os quatro anos de prisão, suspensa na sua execução; - Saber se, em relação ao crime de detenção de arma proibida, se verifica uma situação de erro sobre a ilicitude, nos termos do disposto no Artº 17º do Código Penal, excludente da culpa; - Saber se, havendo dúvida acerca da consciência do arguido sobre a ilicitude do facto, se impõe o recurso ao princípio in dubio pro reo em relação a tal ilícito criminal; e Caso assim se não entenda - Saber se o tribunal a quo deveria ter optado por lhe aplicar uma pena de multa pela prática desse mesmo crime.* 2. Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados no acórdão recorrido, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade. 2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “(...) Acusação pública [Arguido AA] 1. Desde o início do ano de 2020 e, pelo menos, até 22.02.2023, os arguidos AA, conhecido por “CC”, II, conhecido por “JJ”, FF, conhecido por “GG”, MM, conhecido por “NN”, e QQ, conhecido por “RR”, atuando ora isoladamente, ora em conjugação de esforços e intentos, dedicaram-se, na cidade ..., à atividade de venda de produtos estupefacientes a terceiros interessados, designadamente, cocaína, heroína e canábis (folhas/sumidades e resina), mediante contrapartida monetária ou outra. 2. O arguido AA, desde, pelo menos, o início do ano de 2020 até ../../2023, dedicou-se regularmente à venda a terceiros de cocaína e heroína, mediante contrapartida monetária ou outra, fazendo disso o seu modo de vida e única fonte de rendimento. 3. Para tanto, o arguido DD, deslocava-se regularmente ao Bairro ..., no ..., onde se abastecia de produto estupefaciente que depois revendia na cidade ..., para o que usava os veículos de matrícula ..-..-HD e ..-..-JJ. 4. As deslocações do arguido DD ao Bairro ... eram precedidas de contactos telefónicos de voz, troca de mensagens de telemóvel ou de whatsApp com vários indivíduos de identidade desconhecida, como aconteceu:
- a)Com o utilizador do número ...97, registado pelo arguido como “MMM”, a quem adquiriu, pelo menos, entre os dias ../../2020 e ../../2021, cocaína e heroína em quantidade e valor indeterminado, tendo, no dia 18.04.2021, adquirido quantidade corresponde a €1000 de cocaína, suficiente para ser individualizada em, pelo menos, 200 doses de cocaína;
- b)Com o utilizador do número ...28, registado pelo arguido como “NNN”, a quem adquiriu, pelo menos, entre os dias ../../2021 e ../../2021, cocaína e heroína em quantidade e valor indeterminado, tendo nos dias 07-01-2021, 10.01.2021 e 22.01.2021, adquirido €500 de cocaína e €100 de heroína, suficiente para ser individualizada em, pelo menos, 100 doses de cocaína e 40 doses de heroína. 5. O arguido DD deslocava-se ao Bairro ... com uma frequência diária e, por vezes, bi-diária, como aconteceu designadamente: a. no dia 05.06.2022, pelas 21:00 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-..-JJ; b. no dia 06.06.2022, pelas 11:56 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-..-JJ; c. no dia 07.07.2022, pelas 11:27 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-..-JJ; d. o dia 10.01.2023, pelas 12:43 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-..-JJ; e. no dia 16.01.2023, pelas 10:31 horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-..-JJ; f. no dia 22.02.2023, pelas 11:42horas, mediante uso do veículo de matrícula ..-..-JJ. 6. As compras de estupefaciente do arguido DD, no Bairro ..., eram feitas à razão de €5 cada pedra de cocaína e €2,5 cada pacote de heroína, correspondendo cada unidade a uma dose individual. 7. O produto estupefaciente assim adquirido pelo arguido DD era depois revendido junto dos interessados pelo valor de €10, cada pedra de cocaína, e €5 ou €10, cada pacote de heroína. 8. Algumas das vendas das pedras de cocaína eram precedidas de cortes que o arguido fazia com recurso a uma navalha, dividindo a pedra de cocaína em mais do que uma unidade, vendendo-as pelo preço e como se tratasse de uma dose inteira, maximizando o lucro. 9. Para encomenda e entrega do produto estupefaciente aos terceiros interessados da cidade ..., o arguido DD era contactado por telefone - através de chamadas, mensagens e whatsApp - para o número ...50, pelo ..........@....., pelo facebook messenger (onde tinha o nome de utilizador ...49 – DD), pelo telegram (onde se identificava como “OOO”) ou mediante contacto pessoal. 10. Muitos dos telefonemas que eram feitos para o número de telemóvel do arguido DD pelos interessados na compra de produto estupefaciente provinham da utilização das cabines telefónicas dispersas pela cidade .... 11. De facto, para encomenda de produto estupefaciente, o arguido DD recebeu: a. 438 chamadas da cabine telefónica da ... (...63), entre ../../2020 a 13.07.2022; b. 230 chamadas da cabine de ... (...07), entre ../../2020 a 08.07.2022; c. 826 chamadas da cabine do ... (...24), entre ../../2020 a 13.07.2022; d. 196 chamadas da cabine do Centro Saúde ... (...13), entre ../../2020 a 12.07.2022; e. 1031 chamadas da cabine telefónica da ... (...62), entre ../../2020 a 11.07.2022 f. 1386 chamadas da cabine 24h (...24), entre ../../2020 a 11.07.2022. 12. Nas conversas telefónicas mantidas com os interessados na aquisição do produto estupefaciente, eram usadas as expressões “queria estar contigo” ou “dá para estar contigo”, para saber se havia produto para entrega e as expressões “cervejas” e “vinho branco”, para se referirem a cocaína, e “vinho tinto”, para se referirem a heroína. 13. As entregas eram habitualmente feitas na zona envolvente à estação CP de ..., onde o arguido DD residia e dispunha de uma garagem fechada, designadamente na Rua .... 14. Para as deslocações necessárias à realização das entregas do produto estupefaciente na cidade ..., o arguido AA utilizava os veículos de matrícula ..-..-HD e ..-..-JJ. 15. O arguido AA utilizava ainda um ciclomotor, que adquiriu a PPP, conhecido por “QQQ”. 16. No dia 13.02.2020, pelas 12:00 horas, na Rua ..., em ..., o arguido DD estava na posse de 0,64g de cocaína e 0,15g de heroína. 17. Tal produto estupefaciente correspondia ao peso líquido de 0,585 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 47,7%, suscetível de ser individualizada em 9 doses, e um peso líquido de 0,116 gramas de heroína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 18. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido DD tinha guardado no interior do veículo de matrícula ..-..-HD, e na sua disponibilidade, 0,79g de cocaína e 0,31g de heroína. 19. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,730 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 45,7%, suscetível de ser individualizada em 11 doses, e um peso líquido de 0,221 gramas de heroína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 20. No dia 06.05.2020, pelas 15:15 horas, na Rua ..., em ..., o arguido DD estava na posse de 0,87g de cocaína, 0,89g de heroína e dois canivetes utilizados para o corte da substância. 21. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,853 gramas de cocaína e a um peso líquido de 0,882 gramas de heroína, ambos com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 22. No dia 25.05.2020, cerca das 19:40 horas, a partir da sua residência sita na Rua ..., em ..., o arguido DD vendeu quantidade não determinada de cocaína a RRR, de alcunha “SSS”, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 23. Nesse mesmo dia, cerca das 20:15 horas, junto à sua residência sita na Rua ..., em ..., o arguido DD vendeu quantidade não concretamente apurada de cocaína a TTT, de alcunha “UUU”, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 24. Em seguida, o arguido DD deslocou-se até às imediações do Café ..., em ..., onde vendeu quantidade não concretamente determinada de cocaína a VVV, conhecido por “WWW”, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 25. No dia 26.05.2020, cerca das 18:45 horas, na Rua ..., em ..., o arguido DD tinha na sua posse, guardado no interior do veículo com a matrícula ..-..-HD, que conduzia, 1,19gr. de cocaína. 26. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 1,042 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 46,5%, suscetível de ser individualizada em 16 doses. 27. No dia 02.06.2020, pelas 18:00 horas, a partir da sua residência, o arguido DD vendeu 0,18 gramas de cocaína a XXX, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 28. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,172 gramas de cocaína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 29. No dia 04.06.2020, cerca das 23:00 horas, nas imediações da sua residência, o arguido DD, vendeu quantidade não apurada de cocaína e/ou heroína a dois indivíduos de identidade desconhecida, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 30. Em seguida, também nas imediações da sua residência, o arguido DD vendeu pelo menos dois pacotes de heroína, com o peso total de 0,31 gramas, pelo valor de €20, recebendo duas notas de €10, a YYY, conhecido por “ZZZ”. 31. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,194 gramas de cocaína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 32. Nessas circunstâncias de tempo lugar e modo, o arguido DD tinha na sua posse 0,19g de cocaína e uma navalha que usava para o corte de estupefaciente e as duas notas de 10 euros que tinha acabado de receber. 33. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,169 gramas de cocaína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 34. No dia 14.10.2020, cerca das 14:15 horas, nas imediações da sua residência, o arguido DD vendeu um pacote de heroína, com o peso de 0,15 gramas, a WW, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente determinado. 35. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,116 gramas de cocaína, com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 36. No dia 28.10.2020, cerca das 18:50 horas, nas imediações da sua casa, o arguido DD vendeu uma pedra de cocaína, com o peso de 0,15 gramas, e um pacote de heroína, com o peso de 0,19 gramas, a YYY, conhecido por “ZZZ”, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente determinado. 37. Tal produto estupefaciente correspondia a um peso líquido de 0,143 gramas de cocaína e 0,198 gramas de heroína, ambos com um grau de pureza e suscetibilidade de individualização não concretamente apurada. 38. No dia 21.01.2022, pelas 23:29 horas, nas imediações da sua casa, o arguido DD vendeu dois pacotes de heroína, mediante contrapartida monetária no valor de €10, a AAAA, de alcunha “BBBB”. 39. No dia 28.02.2022, pelas 15:35 horas, na Rua ..., junto ao Café ..., o arguido DD vendeu quantidade indeterminada de cocaína a XXX, mediante contrapartida monetária de valor não concretamente apurado. 40. No dia 27.06.2022, pelas 17:49 horas, na Avenida..., o arguido DD vendeu a CCCC uma pedra de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10. 41. No dia 07.07.2022, pelas 12:49 horas, na Rua ..., o arguido DD, acabado de regressar do Bairro ..., vendeu a KKK, conhecido por “LLL”, quantidade não apurada de cocaína, mediante contrapartida monetária de valor não apurado. 42. Em seguida, pelas 12:55 horas, nas imediações da sua residência, o arguido DD vendeu a XXX e DDDD, conhecidos por “EEEE” e “FFFF”, respetivamente, cocaína em quantidade não concretamente apurada, mediante contrapartida monetária de valor não apurado. 43. No dia 13.07.2022, pelas 11:45 horas, na Rua ..., o arguido DD vendeu a GGGG, que conduzia o veículo de matrícula ..-VJ-.., uma pedra de cocaína, mediante contrapartida monetária no valor de €10. 44. No mesmo dia, pelas 15:20 horas, no interior do seu veículo de matrícula ..-..-JJ, que estava parado no entroncamento da Rua ... com a Rua ..., ..., o arguido DD preparava-se para vender cocaína a RRR, o que não sucedeu, por terem sido intercetados pela GNR. 45. Nessas circunstâncias de tempo, lugar e modo, o arguido DD guardava no interior do veículo mencionado (com a matrícula ..-..-JJ): a. 1 munição, por percutir, de calibre 6,35mm/25 Auto, de percussão central constituída por fulminante, carga propulsora e projétil de chumbo encamisado; b. 1 navalha, marca ...”, cabo cor castanho, com cerca de 10 cm de comprimento, e lâmina com cerca de 8,5cm de comprimento com vestígios de cocaína; c. c. 1 telemóvel da marca ...; d. 1 telemóvel da marca ..., modelo ... .... 46. Nessas circunstâncias de tempo, lugar e modo, o arguido DD tinha sua posse e disponibilidade: a. 1 telemóvel da marca ..., modelo ... Pro, com o contacto móvel associado ...50; b. 1 canivete com cabo de madeira castanho escuro, marca ..., com vestígios de cocaína na lâmina; c. 1 canivete com cabo de madeira castanho claro, marca desconhecida, com vestígios de cocaína na lâmina; d. 1 canivete com cabo em plástico de cor ..., marca ..., com vestígios de cocaína na lâmina; e. 1 pacote contendo heroína, com o peso bruto de 0,3 gr.; f. 6 pedras de cocaína, com o peso bruto de 1,7 gr.; g. 1 pacote contendo canábis (folhas e sumidades), com o peso bruto de 0,3 gr.; h. 1 isqueiro de cor ... com fundo falso, com 1 (uma) pedra de cocaína, com o peso bruto de 0,1 gr.. 47. Nesse dia 13.07.2022, cerca das 15:45 horas, o arguido guardava na sua casa, sita na Rua ..., ..., em ..., mantendo na sua disponibilidade os seguintes itens: a. Na varanda do quarto, numa prateleira: i. 1 pedaço de espelho, com as dimensões 6cmx5,5cm, com vestígios de cocaína; ii. 1 navalha, com marca ..., cabo cor castanho, com cerca de 6,5 cm de comprimento, e lâmina com cerca de 5cm de comprimento, com vestígios de cocaína; iii. 1 navalha, com marca ..., cabo cor castanho, com cerca de 5,5 cm de comprimento, e lâmina com cerca de 4cm de comprimento com vestígios de cocaína; iv. 1 navalha, sem marca, cabo cor castanho e dourado, com cerca de 10 cm de comprimento, e lâmina com cerca de 8,5cm de comprimento com vestígios de cocaína; v. 1 invólucro em plástico, contendo no seu interior um pedaço com 0,3 gramas de MDMA. b. No quarto, no interior de uma caixa em cartão, na parte superior da cómoda: i. 11 recortes de plástico, cor transparente. c. No quarto, na parte superior da comoda: i. 1 navalha, marca ..., modelo nº ...0, cabo cor castanho, com cerca de 13 cm de comprimento e lâmina com cerca de 9,5cm de comprimento, com vestígios de cocaína. ii. 1 folha de papel, tamanho A4, com vestígios de cocaína. d. No quarto, no interior de uma caixa em cartão, na parte superior da cómoda: i. 1 invólucro em plástico, contendo no seu interior 0,2 gramas de haxixe. ii. 2 munições, por percutir, de calibre 6,35mm/2 Auto de percussão central constituída por fulminante, carga propulsora e projétil de chumbo encamisado; e. No quarto, no interior da mesinha de cabeceira, do lado direito do quarto: i. 1 invólucro em plástico, contendo no seu interior um pedaço com 0,3 gramas de haxi