Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3281/21.2T8VCT-A.G1 Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO SEGUNDA PERÍCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: 1. Em processo de inventário ao qual é aplicável o regime instituído pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, é admissível a realização de segunda perícia, desde que reunidos os requisitos previstos no art. 487º CPC. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível ... - Juiz ..., corre termos processo de inventário, no qual ..., Cabeça-de-Casal, veio requerer que o imóvel identificado na relação de bens sob a verba nº 1 seja alvo de perícia para avaliar o respectivo valor. Por despacho de 30.5.2022 foi ordenada a perícia. Foi realizada a Perícia e junto o Relatório aos autos. Veio o interessado AA, notificado de tal relatório, requerer a realização de segunda perícia (avaliação) nos termos do disposto no art. 488º CPC. Sobre esse requerimento recaiu despacho a indeferir ao requerido, ou seja, não admitiu a segunda avaliação requerida. Realizou-se a conferência de interessados, na qual tiveram lugar licitações. Foi proferida sentença homologatória de partilha. O interessado AA, veio pretender interpor recurso da sentença de partilha proferida nos autos e ainda da decisão proferida em 07/11/2022 (referencia ...22) na parte em que não admitiu a segunda avaliação requerida pelo interessado. Foi então proferido despacho que não admitiu o recurso com fundamento em inadmissibilidade legal. Na procedência de reclamação apresentada pelo interessado AA, esta Relação ordenou a subida do recurso (art. 643º,6 CPC). Cumpre agora decidir o mesmo. O recorrente termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1. A segunda perícia tem como objectivo corrigir e sanar os erros ou inexactidões de que a primeira possa estar ferida. 2. A perícia é um dos meios de prova à disposição das partes no âmbito do processo civil, quer na forma de processo comum, quer nos processos especiais. 3. O disposto no artigo 1114º do C.P.C. prevê algumas especificidades a ter em conta na realização da perícia no âmbito do processo de inventário. 4. No entanto, esta não afasta a aplicabilidade do disposto nos artigos 487º a 489º do C.P.C.. 5. A realização da segunda perícia a requerimento das partes não se afigura como discricionária, pressupondo que a parte alegue de modo fundamentado as razões porque discorda do relatório pericial apresentado. 6. O Recorrente cumpriu o disposto no art. 487º nº 1 do C.P.C. 7. Pelo facto de o artigo 1114º do C.P.C. não prever a realização de uma segunda perícia, isto não implica que a mesma seja inadmissível no processo de inventário. 8. Dispõe o artigo 549º, nº 1 do C.P.C. que “Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.” 9. Assim, nada referindo o artigo 1114º do C.P.C. quanto à realização de uma segunda perícia, há que aplicar as disposições prevista no regime geral, nomeadamente nos artigos 487º e 489º do C.P.C., por força do disposto no artigo 549º do C.P.C.: cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/05/2022, relator Isoleta de Almeida Costa, disponível em www.dgsi.pt 10. Fazer uma interpretação restritiva do artigo 1114º do C.P.C., no sentido de que não é admissível a realização de uma segunda perícia no processo de inventário, seria não só impedir quer as partes, quer o tribunal de corrigir ou suprir eventuais erros ou inexactidões da primeira avaliação, 11. Como também vedar às partes o recurso a mais um meio de prova que têm ao seu dispor, 12. Para além de ser uma clara violação do princípio do contraditório. 13. O valor atribuído aos bens foi o resultante da avaliação efectuada, e da qual não permitiu o tribunal a quo uma segunda avaliação. 14. A douta sentença recorrida que homologa o mapa de partilha deve ser revogada, uma vez que o mapa de partilha determina o valor do quinhão a adjudicar a cada interessado, os bens adjudicados, as tornas devidas para preenchimento desse quinhão, reportando-se ao despacho que indeferiu a segunda perícia, determinando-se assim o valor dos bens pela primeira avaliação. 15. Sendo que, o valor dos bens a partilhar reflecte-se no próprio mapa de partilha e respectiva sentença homologatória, acarretando, como tal, inveracidade e incertezas objectivas na partilha tutelada por sentença judicial: nesse sentido veja-se R. Capelo de Sousa – Lições de Direito das Sucessões – 2º-372. 16. A douta sentença recorrida, bem como o despacho proferido em 07/11/2022 violou, além do mais, o disposto nos artigos 3º, 487º a 498º e 549º todos do C.P.C. Não foram apresentadas contra-alegações. II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se é legalmente admissível neste processo de inventário a segunda perícia, tal como o recorrente pretendia. III O Requerimento do interessado foi este: “1. Os valores atribuídos no relatório pericial não têm em conta os valores reais e de mercado. 2. A fórmula de avaliação efectuada pela Sra. perita não tem correspondência ao valor real e de mercado e não fazem sentido na forma como foram aplicados. 3. O preço por metro quadrado é desajustado e não corresponde ao valor mercado. 4. O valor de mercado do m2 da construção é de 2.000,00 euros. 5. No distrito ... o preço médio por m2 é de 1.238,00 euros. 6. O preço por m2 dos terrenos para construção é de 150,00 euros. 7. No seu relatório a Sra Perita não considerou o valor do terreno em que o imóvel está implantado, desconhecendo-se as razões para tal desconsideração. 8. A título exemplificativo veja-se no mercado imobiliário imóveis com características idênticas ou bastante próximas estão à venda por valores bastante superiores: (…) 9. Face a estes exemplos não podemos deixar de questionar em que se baseou a Sra. Perita na atribuição dos valores no seu relatório. 10. Não se compreende igualmente o critério utilizado pela Sra. Perita na fixação de uma taxa de depreciação de 66,20 %. 11. Para prédios urbanos com idade superior a 40 anos o a depreciação fixa-se nos 25%. 12. O preço real e de mercado do prédio urbano em apreço não pode ser inferior a 200.000,00 euros. Assim, requer-se a V.ª Ex.ª: -a realização de segunda perícia (avaliação) nos termos do disposto no art. 488º CPC”. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “A Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, nos artigos 1082.º a 1135.º do CPC estabeleceu regulação normativa dos processos de inventário instaurados nos tribunais judiciais a partir de 1 de Janeiro de 2020. No que concerne à avaliação dos bens dispõe o artigo 1114º do CPC, o seguinte: 1- Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído. 2- O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor dos bens. 3- A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:
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